# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2025 (parte 1) --- # Norma Regulamentar n.º 1/25 de 07 de março ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 1/25 de 07 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 43 de 7 de Março de 2025 (Pág. 2013) ## Assunto Estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do organismo de supervisão da actividade seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dentre outros aspectos, estão sujeitas a regulação e a supervisão do organismo de supervisão competente, os membros dos órgãos sociais das instituições financeiras, individual e colectivamente, bem como as pessoas singulares que exerçam funções de direcção nas Instituições Financeiras: Atendendo que, o n.º 12 do artigo 51.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros a obrigação de regulamentar os termos e critérios para o registo dos membros dos órgãos sociais, definindo o conteúdo e formato do requerimento, os elementos sujeitos a registo, documentos que suportam os elementos a registar, bem como os requisitos específicos de inde- pendência que devem cumprir os membros do Órgão de Fiscalização para efeitos de registo; Havendo a necessidade de se aprovar uma norma regulamentar, instituindo os procedimentos adequados para o registo especial dos órgãos sociais, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevantes, de forma a assegurar maior rigor em relação ao perfil das pessoas que desenvolvem funções de gestão, de fiscalização e outras relevantes no mercado financeiro, aspecto de capital importância na supervisão prudencial das Instituições Financeiras e, consequentemente, na salvaguarda e estabilidade do sistema financeiro; A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, em conformidade com os poderes conferidos nos termos do n.º 12 do artigo 51.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, do artigo 107.º e do n.º 7 do artigo 59.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da ARSEG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FESCALIZAÇÃO E DOS RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Norma Regulamentar aplica-se ao registo: - a)- No âmbito de empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola: - i. Dos membros do Órgão de Administração; - ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes; - iii. Dos membros do Órgão de Fiscalização. - b)- No âmbito de sucursais de empresas de seguros e de resseguros, escritórios de representação, agências, delegações ou outras formas de representação, de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano: - i. Do mandatário geral e do respectivo substituto; - ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes. 2. O responsável pela execução de uma função de gestão relevante está sujeito a registo, mesmo que a pessoa em questão não possua o título ou cargo comummente utilizado para o exercício desta função. 3. O mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação referidos na alínea b) do n.º 1 estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Compliance Officer» - responsável pela garantia da conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, pela definição de políticas e procedimentos para gerir o risco de conformidade, pela prevenção e detecção de violações de conformidade, pela implementação, coordenação e monitorização do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes e pela certificação do cumprimento do FATCA. - b)- «Funções de Gestão Relevantes» - funções cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, porém, podem exercer influência significativa na gestão corrente da instituição. - Consideram-se funções de gestão relevante, entre outras, as seguintes: - i. Gestão de risco; - ii. Controlo interno; - iii. Auditoria interna; - iv. Compliance; - v. Função actuarial; - vi. Jurídico e contencioso; - vii. Contabilidade, finanças e investimentos; - viii. Subscrição e tarifação; - ix. Resseguro e cosseguro; - x. Centro de reclamações; - xi. Provedoria do cliente; - xii. Sistemas e tecnologias de informação; - xiii. Outras funções que confiram influência significativa na gestão das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, e que este a ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade. - c)- «Gestão diária corrente» - conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à gestão e administração da entidade, com exclusão das matérias relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais. - d)- «Independência»: - a)- Capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira; - b)- A independência dos órgãos de administração e fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 64.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Adicionalmente, considera-se que um membro do órgão do de administração e fiscalização, bem como aqueles que desempenham funções de gestão relevante não cumprem os requisitos de independência, quando, designadamente: - i. Tem ou teve nos últimos 12 (doze) meses um cargo de Administrador Executivo na Instituição; - ii. Presta ou prestou nos últimos 12 (doze) meses serviços à Instituição; - iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2% (dois por cento), que permita, no entendimento do Organismo de Supervisão, exercer influência significativa na Instituição; - iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição; - v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses; - vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas i. a v. do presente artigo: - vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas i. a iv. e vi. do presente artigo, numa sociedade que se encontra em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração. - e)- «Órgão de Administração» - conjunto de pessoas, indicadas ou eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Para efeitos do presente número, os elementos do Conselho de Administração, previstos no artigo 425.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais; - f)- «Órgãos Sociais» - a Mesa da Assembleia Geral, Órgãos de Administração e de Fiscalização como previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais: - g)- «Qualificação Profissional» - a qualificação profissional dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 63.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO II REGISTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES ### Artigo 4.º (Requisitos) O registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve observar os seguintes requisitos: - a)- Capacidade jurídica do candidato para o exercício do cargo; - b)- Idoneidade do candidato apreciada nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - c)- Qualificação e experiência profissional adequada ao exercício da função, tendo em conta a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição; - d)- Compromisso de, no exercício das suas funções, agir com zelo, integridade, de acordo com a lei e demais normas regulamentares; - e)- Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros do candidato com accionistas ou sócios da Instituição, outras Instituições Financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico e restantes membros dos órgãos sociais; - f)- Compromisso e disponibilidade para desempenhar a função. ### Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo) 1. O pedido de registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mediante requerimento da entidade ou do interessado constante do Anexo I, o qual é acompanhado dos seguintes elementos: - a)- Cópia autenticada do documento que delibera a eleição, nomeação e indicação dos órgãos sociais ou designação do responsável por função de gestão relevante; - b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa estrangeira, do Passaporte; - c)- Original do Certificado de Registo Criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente; - d)- Cópia do Número de Identificação Fiscal; - e)- Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções; - f)- Questionário, devidamente preenchido, conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Diploma, e disponível no sítio da internet do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - g)- Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior; - h)- Declaração de que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, membro do Órgão de Administração, fiscalização ou responsável por funções de gestão relevantes de sociedade sujeita a supervisão da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado o regime da insolvência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe seja imputável. 2. No caso de cidadãos estrangeiros, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, documento equivalente emitido por Autoridade Competente do seu país de origem. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar aos requerentes informações adicionais ou complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias. 4. Excepto se outro prazo legal estiver fixado, os documentos oficiais exigidos na presente Norma Regulamentar ou exigidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses. 5. O requerimento de registo e demais documentos são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 6.º (Avaliação e Análise do Processo) 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o registo deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 15 dias após eleição, nomeação, indicação ou designação dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificar os interessados da decisão. 3. O registo considera-se efectuado caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do pedido, registo ou das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas. 4. Caso o Organismo de Supervisão, solicite informações às congéneres nacionais e internacionais, a entidades públicas locais e internacionais relativas ao interessado, suspendem- se os prazos para o registo, sendo a entidade notificada da suspensão, salvo em situações confidenciais ou quando o interesse público justificar. ### Artigo 7.º (Registo Provisório) 1. Pode a sociedade solicitar registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da eleição e ou designação, sob pena de caducidade. 2. Ao registo provisório é-lhe aplicável os mesmos requisitos de registo estabelecidos na presente Norma Regulamentar, com a excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ## CAPÍTULO III VICISSITUDES DO REGISTO ### Artigo 8.º (Recondução ou Registo Superveniente) 1. Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos: - a)- Questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais, as Secções 1 a 3, bem como os campos referentes às informações que devam ser actualizadas; - b)- Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior, c)- Elemento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º se tiver sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior ou se exigível por se tratar de registo para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta. 2. A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 30 (trinta) dias úteis após a data da decisão. ### Artigo 9.º (Alterações Supervenientes) Sempre que se verifiquem alterações aos factos do questionário ou às condições previstas no artigo 4.º do presente Diploma, a entidade ou o interessado deve apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após delas tomar conhecimento: - a)- A parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com a declaração, da entidade ou do interessado, de que «as informações ora prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome do interessado), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas; - b)- Elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 4.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior. ### Artigo 10.º (Renovação Periódica da Informação) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respectiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo junto do Organismo de Supervisão da Actividade de Seguros antes do termo da mesma. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 11.º (Incumprimento) 1. As infracções ao disposto na presente Norma constituem transgressões previstas e puníveis, nos termos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora e subsidiariamente a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. A aplicação das sanções legalmente cabíveis e o pagamento da multa não eximem o infractor do cumprimento do dever legal omitido, sendo tal ainda possível. ### Artigo 12.º (Norma Transitória) 1. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, à data da entrada em vigor do presente Diploma, já se encontram registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dispõem de um prazo de 6 (seis) meses, a contar data da sua publicação para se adaptarem ao disposto na presente Norma Regulamentar, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no artigo 5.º 2. O disposto no número anterior não é aplicável: - a)- Aos responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola; - b)- Ao mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## ANEXO I [a que se refere o n.9 1 do artigo 5.9| Requerimento11 Devem ser preenchidos todos os campos aplicáveis. ## ANEXO II |a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º] ## QUESTIONÁRIO SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DOS RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES ## Secção 1 - Informação sobre a entidade na qual a pessoa a registar exerce/vai exercer funções ## Secção 2 - Informação sobre a natureza do requerimento Secção 3 - Informação pessoal22 Preencher apenas a secção 3 e os campos correspondentes à informação relativa aos factos que se alteraram. ## Secção 4 - Situação profissional 3 3 Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem accionistas ou sócios comuns com influência significativa. ## Secção 5 - Qualificação e experiência profissional4 5.1 Habilitações académicas e formação profissional 5.2 Experiência profissional detalhada nos últimos 10 anos, indicando, no mínimo, todas as entidades em que exerceu funções e as funções ou cargos exercidos. 5.3 Informação adicional Secção 6 - Idoneidade No caso de responder afirmativamente a alguma das questões seguintes indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; 4 Esta secção não carece de ser preenchida quando o registo se refira o responsável pela função actuarial, subcontratado ou nomeado - f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- As funções exercidas; - j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional; - l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar; - m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comerciai ou de nela desempenhar funções; - n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Na resposta às questões 6.1,6.2, 6.3 e 6.4 apenas devem ser indicadas acções cíveis que tiveram ou podem ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. 6.1 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 6.2 Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de lacto, ou foi por si dominada? 6.3 Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 6.4 Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.5 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 6.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.7 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 6.8 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.9 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 6.10 Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.11 Corre ou correu termos, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 6.12 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.13 Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 6.14 Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu termos processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido titular de uma participação qualificada? 6.15 Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 6.16 Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada, ou em que seja titular de uma participação qualificada? 6.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 6.18 Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 6.19 Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo para exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 6.20 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade para efeitos de exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 6.21 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 6.22 Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 6.23 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 6.24 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 6.25 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 6.26 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 6.27 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de exercer a função em representação de uma pessoa colectiva, replique as respostas às questões 6.1 a 6.27 da perspectiva dessa pessoa colectiva. ## Secção 7 - Independência e incompatibilidades5 7.1 Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão? 7.2 Exerce ou exerceu nos últimos três anos funções de membro de um órgão social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, de entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou de entidade concorrente? 7.3 Mantém ou manteve nos últimos três anos, de modo directo ou indirecto, algum vínculo contratual ou relação comercial significativa com a entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, com entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou com entidade concorrente? 5 A preencher apenas quando o registo se refira a cargo de membro do órgão de administração ou de fiscalização, ou de responsável pela função actuarial subcontratado. 7.4 É titular ou actua em nome ou por conta de titular de participação no capital social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, de entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou de entidade concorrente? 7.5 Mantém, ou manteve nos últimos três anos, relações de natureza profissional ou de natureza económica com membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, da entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou da entidade concorrente? 7.6 Mantém, ou manteve nos últimos três anos, relações de natureza profissional ou de natureza económica com titular de participação no capital social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, da entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou da entidade concorrente? 7.7 Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada? 7.8 E beneficiário de vantagens particulares da entidade? 7.9 Exerce funções em empresa concorrente, actuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? 7.10 É cônjuge, unido de facto, parente ou afim na linha reta e até ao terceiro grau, inclusive, na linha colateral, de pessoa que se encontre numa das situações descritas nos pontos 7.2 a 7.4, 7.8 ou 7.9? No caso de exercer uma função em representação de uma pessoa colectiva, replique as respostas às questões 7.1 a 7.9 da perspectiva dessa pessoa colectiva. ## Secção 8 - Meios disponíveis6/ 8.1 Informação sobre os meios humanos disponíveis para exercício da função a registar 8.2 Identificação dos meios técnicos e materiais disponíveis para exercício da função a registar 8.3 Dispõe de seguro obrigatório dc responsabilidade civil que cubra os danos resultantes do exercício da função a registar? Especifique, designadamente o segurador e o capital mínimo seguro. ## Secção 9 - Informação adicional ou esclarecimentos adicionaisO Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. 6 A preencher apenas quando o registo se refira ao responsável pela função actuarial. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-1-25-de-07-de-marco/download/norma-regulamentar-n-o-1-25-de-07-de-marco_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 2/25 de 07 de março ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 2/25 de 07 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 43 de 7 de Março de 2025 (Pág. 2023) ## Assunto Estabelece os princípios e as regras a observar em matéria de publicidade das Empresas de Seguros, de Resseguros, de Micro-Seguros pelos Mediadores e de Corretores de Seguros. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a divulgação de produtos e serviços comercializados pelas empresas de seguros, resseguros, micro-seguros, mediadores e correctores de seguros deve respeitar os princípios e regras próprias do sistema financeiro, bem como garantir a transparência e rigor que permitam uma adequada avaliação e conhecimento das empresas do Sector de Seguros, dos respectivos encargos, remunerações e riscos por parte dos consumidores: Atendendo que a informação divulgada sobre os produtos e serviços destas entidades numa fase ainda anterior, pré-contratual, nomeadamente em campanhas publicitárias, tem uma influência determinante na formação da vontade do consumidor, no contexto do seu processo de decisão: Tendo em conta que paralelamente à existência da Lei Geral sobre a Publicidade, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a definição do regime especial de publicidade efectuada pelas empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros, mediadores e correctoras de seguros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, em conformidade com os poderes conferidos nos termos do n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre Mediação e Corretagem de Seguros, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE A PUBLICIDADE DAS EMPRESAS DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE MICRO-SEGUROS, DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece os princípios e as regras a observar em matéria de publicidade das Empresas de Seguros, de Resseguros, de Micro-Seguros pelos Mediadores e Corretores de Seguros. #### Artigo 2.º (Âmbito) 1. As disposições previstas na presente Norma Regulamentar são aplicáveis: - a) Às Empresas de seguros e resseguros que exercem a sua actividade em território nacional; - b) Às Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exercem a sua actividade em território nacional; - c) Às Empresas de micro-seguros; - d) Aos Mediadores e correctores de seguros. 2. As disposições previstas na presente Norma Regulamentar aplicam-se independentemente das formas de comunicação e dos meios de difusão utilizados. 3. A presente Norma Regulamentar não é aplicável à publicidade efectuada pelas empresas de seguros, relativa a contratos de seguro ligados a fundos de investimento. #### Artigo 3.º (Reserva de Actividade) 1. Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto entidades ou actividades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, esta apenas pode referir-se às entidades que se encontrem autorizadas para o exercício dessa actividade. 2. Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto produtos ou serviços sujeitos à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, esta apenas pode referir-se aos produtos e serviços comercializados por entidades autorizadas para o efeito. #### Artigo 4.º (Identificação do Operador, Produtos e Serviços) 1. A mensagem publicitária deve indicar, de forma clara e inequívoca, com adequado relevo, o seguinte: - a) A identificação da empresa de seguros, resseguros, micro-seguros, mediação e corretagem de seguros, cuja actividade, produtos ou serviços são objecto da publicidade, incluindo a respectiva firma ou denominação e, sempre que as formas de comunicação e os meios de difusão utilizados o permitam, o respectivo logótipo; - b) A identificação do produto ou serviço, incluindo a marca, bem como o seu tipo, nomeadamente, se corresponde ao contrato de seguro. 2. Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto um conjunto de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo e não seja exequível, em função das formas de comunicação e dos meios de difusão utilizados na sua divulgação, incluir a totalidade dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma delas, devem ser indicados: - a) Informação completa que permita identificar, com clareza, o grupo empresarial do qual fazem parte, bem como os locais onde os elementos podem ser obtidos, designadamente o sítio da internet do grupo empresarial; - b) Sempre que as formas de comunicação e os meios de difusão utilizados o permitam, o respectivo logótipo. #### Artigo 5.º (Garantia do Cumprimento) As empresas sujeitas devem assegurar que os princípios e regras previstos na Lei Geral da Publicidade, bem como na presente Norma Regulamentar, sejam cumpridos em toda a publicidade efectuada à respectiva actividade, produtos e serviços, independentemente de assumirem, ou não, a posição de anunciantes, excepto quando não tenham prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada. ## CAPÍTULO II ### REGIME ESPECÍFICO #### Artigo 6.º (Identificabilidade) A publicidade sujeita à presente Norma Regulamentar deve ser inequivocamente identificada como tal, e diferenciada de outra documentação ou informação destinadas ao público, independentemente das formas de comunicação e dos meios de difusão utilizados para a sua divulgação. #### Artigo 7.º (Veracidade e Prática Comercial Enganosa) 1. A informação incluída em mensagens publicitárias deve respeitar a verdade, não deformando os factos e não podendo induzir ou ser susceptível de induzir em erro, designadamente: - a) Acerca da forma jurídica, objecto social, estrutura societária, âmbito da actividade para a qual está autorizada, situação financeira da entidade e estado em que se situa a sede social ou, conforme o caso, da sucursal; - b) Acerca da identificação da autoridade de supervisão responsável pela supervisão da entidade, bem como sobre as respectivas atribuições e competências. 2. Considera-se que a publicidade sobre produtos ou serviços relativamente ao exercício da actividade seguradora, resseguradora, mediação e corretagem de seguros integra uma prática comercial enganosa em matéria de publicidade quando induza ou seja susceptível de induzir em erro, por acção, omissão ou dissimulação relevante no contexto da mensagem em causa, designadamente sobre os seguintes elementos: - a) Natureza, tipologia, modalidade, características, prazos ou condições de contratação dos produtos ou serviços publicitados; - b) A identificação dos produtos ou serviços publicitados e as características que os distinguem, no caso de publicidade que promova mais do que um produto ou serviço; - c) O prémio, contribuição ou forma do respectivo cálculo; - d) A duração do contrato; - e) Os custos ou encargos associados à contratação ou subscrição do produto ou serviço publicitado; - f) A existência de capital ou rendimento garantido; - g) A prestação devida pela empresa de seguros em caso de sinistro ou o vencimento do contrato; - h) A publicidade sobre as condições promocionais, a respectiva validade, bem como o seu carácter condicional; - i) As penalizações, em caso de resgate, redução ou transferência do contrato; - j) Os riscos cobertos, as exclusões e limitações da cobertura, nos casos aplicáveis. #### Artigo 8.º (Equilíbrio) Independentemente da forma de comunicação utilizada, sempre que se mencione algum dos elementos de informação previstos no artigo anterior na mensagem publicitária, estes devem ter um destaque adequado em relação ao equilíbrio global do respectivo conteúdo. #### Artigo 9.º (Menção Obrigatória) As mensagens publicitárias a que se refere a presente Norma Regulamentar devem conter ou divulgar a menção «não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida». #### Artigo 10.º (Expressões de Uso Restrito) 1. As expressões «sem custos», «sem encargos» ou similares apenas podem ser utilizadas quando não seja exigível qualquer pagamento associado às condições publicitadas. 2. Quando a mensagem publicitária indique que as condições publicitadas são as mais vantajosas do mercado, ou menção similar, esta deve, a todo o momento, ser susceptível de prova perante interessado que a solicite. 3. Quando na mensagem publicitária a empresa de seguros indique ser a única empresa especialista em determinado sector de mercado, ou a «melhor do mercado» ou menção similar, esta deve, a todo o momento, ser susceptível de prova perante interessado que a solicite. 4. A expressão «seguro contra todos os riscos» ou similar não deve ser utilizada nas mensagens publicitárias. 5. A expressão «oferta», «presente» ou similar não deve ser utilizada nas mensagens publicitárias quando se verifiquem quaisquer condições ou circunstâncias que possibilitem a exigibilidade da devolução ou a compensação daquela «oferta», «presente» ou similar. 6. Quando a mensagem publicitária inclua as menções previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a disponibilidade dos meios ou elementos que habilitem justificar estas menções, para efeitos de prova junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que por este sejam solicitados. #### Artigo 11.º (Publicidade no Ramo Vida) 1. Sempre que nas mensagens publicitárias se mencione a existência de participação nos resultados, deve ser indicada a taxa de participação mínima. 2. Sempre que nas mensagens publicitárias se utilizem as expressões «capital garantido» ou «rendimento garantido», devem ser mencionadas as condições subjacentes a essa garantia. 3. A mensagem publicitária não deve quantificar resultados futuros baseados em estimativas da empresa de seguros, resseguros, mediação e corretagem de seguros, salvo se contiver, com igual destaque, a indicação de que se trata de um exemplo e a menção de que estes resultados não se encontram garantidos no futuro. ## CAPÍTULO III ### FORMAS DE COMUNICAÇÃO #### Artigo 12.º (Regras Comuns) 1. Para efeitos da presente Norma Regulamentar, para além dos princípios e regras previstos no Capítulo II, são aplicáveis as disposições seguintes em função das formas de comunicação utilizadas e independentemente dos meios de difusão a que se recorra. 2. Após o lançamento das campanhas de publicidade televisivas, radiofónicas e as que envolvam suportes escritos disponibilizados ao balcão, marketing directo, outdoors, cartazes utilizados no interior e exterior das agências, jornais e revistas, as empresas de seguros devem, sempre que solicitados, remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora um exemplar dos mesmos, em suporte físico ou electrónico. #### Artigo 13.º (Forma de Comunicação Escrita) Quando se utilize uma forma de comunicação escrita na divulgação da mensagem publicitária, deve ser assegurado que o respectivo grau de legibilidade permite uma leitura adequada, para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum, evitando a utilização de expressões técnicas sem a respectiva explicação. #### Artigo 14.º (Forma de Comunicação Áudio) Quando se utilize uma forma de comunicação áudio na divulgação da mensagem publicitária, deve ser assegurado que a mesma é emitida por um período suficiente que permita uma compreensão adequada. #### Artigo 15.º (Forma de Comunicação Audiovisual) Quando se utilize uma forma de comunicação audiovisual, é aplicável o disposto no artigo 13.º, quando a mensagem publicitária revista a forma de comunicação escrita ou o disposto no artigo 14.º, quando a mensagem revista a forma de comunicação áudio. ## CAPÍTULO IV ### MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS #### Artigo 16.º (Regime Específico Aplicável à Publicidade Efetuada por Mediador de Seguros) 1. Na publicidade realizada por mediador de seguros com referência a produto ou serviço determinado, deve ser mencionada a seguinte informação mínima: - a) Se a empresa de seguros lhe conferiu os poderes necessários para celebrar contratos em seu nome: - b) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros. 2. Em todas as mensagens publicitárias, deve ser destacado de forma adequada que o mediador de seguros não assume a cobertura de riscos. 3. A publicidade realizada por mediador de seguros, ainda que não se refira a produto ou serviço determinado, não pode induzir ou ser susceptível de induzir em erro quanto à natureza dos serviços prestados pelo mediador de seguros. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. #### Artigo 18.º (Entrada em vigor) A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-2-25-de-07-de-marco/download/norma-regulamentar-n-o-2-25-de-07-de-marco_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 3/25 de 07 de março ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 3/25 de 07 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 43 de 7 de Março de 2025 (Pág. 2029) ## Assunto - Estabelece as regras gerais a observar pelas Empresas de Seguros e Resseguros no seu relacionamento com os Tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários ou Terceiros Lesados em quanto à respectiva política de tratamento e gestão das reclamações que lhes sejam por aqueles apresentadas, assim como as apresentadas ao provedor do cliente e por ele tratadas. - Revoga o Aviso n.º 1/15, de 13 de Outubro, no que respeita às Empresas de Seguros, Resseguros e Micro-Seguros, mantendo-se em vigor em tudo o que respeita às sociedades gestoras de fundos de pensões. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários constitui um dos objectivos principais da supervisão, conforme previsto no artigo 11.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (LASR). Sendo que a mesma veio impor deveres de conduta adicionais às empresas de seguros que exercem actividade em território angolano para maior controle e eficiência de procedimento, de forma a garantir a formação, captação, capitalização e a segurança das poupanças: Tendo em atenção ao facto de o Aviso n.º 1/15, de 13 de Outubro, manifesta-se de forma desajustado e insuficiente face às novas dinâmicas em curso e a implementar no Sector Segurador em relação à gestão e ao tratamento de reclamações, demandando uma maior densificação dos regimes aí previstos: Considerando que, sem prejuízo da autonomia organizativa de cada empresa e de uma aplicação dos requisitos legais e regulamentares de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua actividade, importa definir princípios e regras particularmente robustos relativamente a todas as áreas com impacto no relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, no âmbito da actividade seguradora; Atendendo a necessidade de se proceder a uma actualização do regime aplicável à gestão de reclamações e ao provedor do cliente, bem como a densificação dos requisitos aplicáveis à política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados. A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, em conformidade com os poderes conferidos nos termos do artigo 131.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE CONDUTA DE MERCADO E TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO ORGANISMO DE SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Norma Regulamentar estabelece as regras gerais a observar pelas Empresas de Seguros e Resseguros no seu relacionamento com os Tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários ou Terceiros Lesados, em particular, quanto à respectiva política de tratamento e gestão das reclamações que lhes sejam por aqueles apresentadas, assim como as apresentadas ao provedor do cliente e por ele tratadas. 2. Para efeitos de aplicação e supervisão do regime previsto no número anterior, a presente norma regulamentar estabelece: - a)- Os princípios aplicáveis à conduta de mercado no âmbito do sistema de governação; - b)- Os procedimentos aplicáveis ao interlocutor perante o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - c)- Os requisitos aplicáveis ao reporte para efeitos de supervisão comportamental e à divulgação pública de informação. 3. A presente Norma Regulamentar define, ainda: - a)- O procedimento de tratamento das reclamações apresentadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados contra as empresas de seguros; - b)- Os princípios gerais aplicáveis à política de concepção e aprovação dos produtos de seguros; - c)- Os princípios gerais da política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Norma Regulamentar aplica-se: - a)- As empresas de seguros, de resseguros e micro-seguros com sede em Angola; - b)- As sucursais de empresas de seguros e de resseguros, ou outras formas de representação, de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Norma Regulamentar, entende-se por: - a)- «Clientes» - os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, no âmbito da actividade seguradora; - b)- «Reclamação» - a manifestação de discordância em relação à posição assumida por empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros ou insatisfação em relação aos serviços prestados por estas, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por tomadores de seguros; - c)- «Entidade reclamada» - a entidade contra a qual é apresentada a reclamação; - d)- «Fraude nos seguros» - prática de actos ou omissões intencionais, ainda que sob a forma tentada, com vista à obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiro, no âmbito da celebração ou da execução de contratos de seguro ou da subscrição de operações de capitalização, designadamente os que visem uma cobertura ou pagamento indevido; - e)- «Recomendação» - a orientação emitida pelo provedor do cliente que resulte de uma análise dos procedimentos e decisões da empresa de seguros e que, consequentemente, preveja alguma medida correctiva ou que vise ajustar um ou mais dos procedimentos implementados pela mesma; - f)- «Suporte duradouro» - um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas; - g)- «Conflito de interesses» - qualquer situação em que interesses pessoais, profissionais ou comerciais de uma entidade, colaborador ou parte relacionada possam comprometer ou parecer comprometer a imparcialidade, independência e integridade na tomada de decisões, na prestação de serviços ou no tratamento de reclamações. ## CAPÍTULO II POLÍTICA DE TRATAMENTO ### Artigo 4.º (Princípios Gerais da Política de Tratamento) 1. O órgão de administração da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros é responsável pela definição e aprovação de uma política de tratamento dos clientes, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respectivo cumprimento. 2. A política de tratamento aprovada nos termos do número anterior é consignada em documento escrito. 3. Para efeitos do n.º 1, compete ao órgão de administração: - a)- Assegurar que a política aprovada considera os canais de distribuição utilizados pela empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros garantindo que lhes são extensíveis os princípios, regras e procedimentos adoptados no quadro do respectivo relacionamento com os clientes; - b)- Assegurar que a política aprovada é comunicada de forma eficaz a toda a empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros e que se encontra permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação interno; - c)- Assegurar que a política aprovada é divulgada ao público através de meios adequados, designadamente através da respectiva disponibilização no sítio da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros na internei, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 35.º do presente Diploma, bem como, sempre que solicitado, através da entrega em suporte papel; - d)- Assegurar que a política aprovada é implementada e monitorizada de forma adequada e devidamente reflectida nos respectivos regulamentos ou em manuais de boas práticas. ### Artigo 5.º (Conteúdo Mínimo da Política de Tratamento) - A política de tratamento define os princípios adoptados pela empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros no quadro do respectivo relacionamento com os clientes, devendo, pelo menos, prever e garantir: - a)- O tratamento equitativo, diligente e transparente dos clientes; - b)- O tratamento adequado das necessidades de informação e de esclarecimento dos clientes, atendendo ao respectivo perfil e à natureza e complexidade da situação; - c)- A instituição dos mecanismos necessários para assegurar que não são comercializados pela empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros produtos de seguros com características desajustadas face ao perfil e às necessidades dos respectivos tomadores de seguros ou segurados; - d)- O tratamento dos dados pessoais recolhidos junto dos clientes, em conformidade com os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais e demais obrigações aplicáveis, decorrentes da legislação aplicável à protecção de dados; - e)- A prevenção e a gestão de conflitos de interesses, no âmbito da gestão de reclamações; - f)- A gestão célere e eficiente dos processos relativos a clientes, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações; - g)- A qualificação adequada dos colaboradores, em especial os que contactam directamente com os clientes, no sentido de assegurar a qualidade do atendimento, presencial e não presencial; - h)- Os mecanismos de reporte interno e monitorização do cumprimento da política de tratamento. ## CAPÍTULO III GESTÃO DE RECLAMAÇÕES E PROVEDOR DO CLIENTE ## SECÇÃO I GESTÃO DE RECLAMAÇÕES ### Artigo 6.º (Princípios Gerais) 1. A empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros devem gerir os processos relativos às reclamações apresentadas de forma célere e eficiente, assegurando que é instituída uma função autónoma responsável pela respectiva gestão que actue como ponto centralizado de recepção e resposta, devidamente identificada a nível interno e a nível externo, e que assegure aos reclamantes total acessibilidade. 2. A empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros, garantem que a gestão de reclamações não acarreta quaisquer custos ou encargos para o reclamante, bem como quaisquer ónus que não sejam efectivamente indispensáveis para o cumprimento dessa função. 3. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros asseguram a gestão imparcial das reclamações apresentadas no âmbito do respectivo modelo organizacional e garante que situações susceptíveis de configurar conflitos de interesse são convenientemente prevenidas, identificadas, mitigadas e geridas. 4. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros garantem que os colaboradores que intervenham na gestão dos processos relativos às reclamações são idóneos e detenham experiência a nível do sector segurador, conheçam os procedimentos internos e demais instrumentos da empresa relativos à gestão e tratamento das reclamações, possuam o mínimo de conhecimentos em matéria de contratos de seguros e demais legislações aplicáveis. 5. Independentemente do modelo organizacional adoptado, as empresas de seguros resseguros e micro-seguros, garantem que as respectivas unidades orgânicas disponibilizam a informação necessária para o exercício da função de gestão de reclamações. 6. A gestão de reclamações pelas empresas de seguros, resseguros e micro-seguros não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, incluindo os relativos a litígios transfronteiriços. 7. As empresas de seguros, resseguros, e micro-seguros asseguram o tratamento e a análise, numa base contínua, dos dados relativos à gestão de reclamações, de modo a detectar e corrigir problemas recorrentes ou sistémicos e a acautelar eventuais riscos legais ou operacionais. 8. Em observância do disposto no número anterior, as empresas de seguros, resseguros e micro- seguros devem, em especial, analisar as causas das reclamações recebidas de modo a identificarem causas comuns a determinados tipos de reclamações, aferir se tais causas são passíveis de afectar outros processos ou outros produtos concebidos e comercializados pela mesma, incluindo aqueles processos ou produtos que não são directamente objeto de reclamação e prevenir a recorrência das causas de reclamação. 9. O disposto na presente secção não prejudica o regime aplicável às reclamações formuladas no Livro de Reclamações, nos termos fixados na lei e respectiva regulamentação. ### Artigo 7.º (Regulamento de Funcionamento Aplicável à Gestão de Reclamações) 1. O órgão de administração da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros é responsável pela definição e aprovação de um regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações dos clientes, bem como pela implementação adequada do mesmo e pela monitorização do respectivo cumprimento, em conformidade com as normas do presente Diploma. 2. O regulamento de funcionamento aprovado nos termos do número anterior deve ser consignado em documento escrito, comunicado de forma eficaz a toda a empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros e estar permanentemente disponível e acessível em meio de divulgação externo, designadamente nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do presente Diploma. ### Artigo 8.º (Conteúdo Mínimo do Regulamento de Funcionamento Aplicável à Gestão de Reclamações) O Regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações deve, no mínimo, prever: - a)- O modelo organizacional adoptado para a gestão de reclamações, incluindo os procedimentos e circuitos internos aplicáveis, a identificação clara e inequívoca do ponto de recepção e resposta e, se distinto, das unidades orgânicas competentes pelo tratamento e apreciação das mesmas, bem como informação relativa aos processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais; - b)- Os requisitos mínimos e forma de apresentação das reclamações pelos clientes, sem prejuízo do disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 10.º do presente Diploma; - c)- Os dados de contacto para efeitos de apresentação das reclamações e, se distintos, para efeitos de acompanhamento do processo relativo à reclamação apresentada; - d)- Os prazos a observar na gestão das reclamações; - e)- A manutenção de sistemas adequados, designadamente sistemas electrónicos seguros, de registo da informação relativa à gestão das reclamações e de arquivo de documentação, os quais devem ser mantidos durante o prazo mínimo de cinco anos; - f)- A informação relativa à gestão das reclamações e documentação associada a que os clientes podem aceder e respectivas condições de acesso; - g)- O dever de colaboração com o provedor do cliente que a empresa de seguros tenha designado, ou com os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios a que tenha aderido ou a que se encontre obrigada nos termos legais. ### Artigo 9.º (Informação Geral Relativa à Gestão de Reclamações) 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, as empresa de seguros, resseguros, e micro-seguros informam os clientes que com a mesma se relacionem sobre os procedimentos aplicáveis à gestão de reclamações, designadamente: - a)- A identificação do ponto de recepção e resposta; - b)- De forma sumária, os elementos previstos na alínea b) do artigo anterior; - c)- Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior; - d)- A identificação do provedor do cliente designado, os respectivos dados de contacto e as condições de elegibilidade aplicáveis, bem como dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios a que a empresa de seguros tenha aderido ou a que se encontre obrigada nos termos legais. 2. A informação prevista no número anterior deve ser prestada em suporte duradouro, preferencialmente digital, acessível ao destinatário. 3. Sem prejuízo dos elementos de informação a divulgar nos termos do artigo 35.º do presente Diploma, a informação prevista no n.º 1 deve ser igualmente disponibilizada ao público através de meios adequados, designadamente mediante afixação nos estabelecimentos, bem como sempre que solicitado, através da entrega em suporte duradouro, preferencialmente digital, acordado com o destinatário. ### Artigo 10.º (Apresentação e Gestão de Reclamações) 1. As reclamações dos clientes devem ser apresentadas por escrito, em suporte duradouro, preferencialmente digital, sem prejuízo da possibilidade de a empresa de seguros definir outros requisitos quanto à forma de apresentação das reclamações, desde que razoáveis e proporcionais face ao objectivo. 2. As reclamações dos clientes devem conter as informações relevantes para a respectiva gestão, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente; - b)- Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador do seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado, ou de pessoa que represente o reclamante; - c)- Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente; - d)- Cópia do documento de identificação do reclamante; - e)- Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, excepto se for manifestamente impossível; - f)- Referência ao contrato a que se refere a reclamação; - g)- Data e local da reclamação. 3. Se a reclamação apresentada não se reportar à actividade da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros, esta devem dar conhecimento desse facto ao reclamante, direccionando, caso integrem o mesmo grupo, a reclamação para a empresa à qual a reclamação se reporta. 4. Após a respectiva recepção, as reclamações são numeradas sequencialmente e classificadas de acordo com a estrutura fixada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora nos mapas de reporte previstos no n.º 3 do artigo 29.º, devendo, nos casos aplicáveis, ser indicado o código de produto previsto no artigo 34.º 5. Sempre que a reclamação apresentada não inclua os elementos necessários para efeitos da respectiva gestão, designadamente quando não se concretize o motivo da reclamação, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem dar conhecimento desse facto ao reclamante, convidando-o a suprir a omissão. 6. A não admissão de reclamações por parte da empresa de seguros, de resseguros e micro- seguros pode ocorrer quando: - a)- Sejam omitidos dados essenciais que inviabilizem a respectiva gestão e que não tenham sido corrigidos no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior; - b)- Se pretenda apresentar uma reclamação relativamente à matéria que seja da competência exclusiva de órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objecto da reclamação se encontre pendente ou já tenha sido decidida por aquelas instâncias; - c)- Estas reiterem reclamações que sejam apresentadas pelo mesmo reclamante em relação à mesma questão e que já tenham sido objecto de resposta pela empresa de seguros; - d)- Reclamações em que o reclamante não seja parte legitima ou não tenha interesse em reclamar. 7. Sempre que a empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros, não admitirem reclamações apresentadas pelos clientes nos termos do número anterior, invocando a inobservância dos requisitos de admissibilidade pré-definidos, devem dar conhecimento desse facto por escrito ao reclamante, fundamentando a não admissão. 8. As empresas de seguros deve, resseguros e micro-seguros devem, quando acusa a recepção da reclamação, informar de forma fundamentada ao reclamante, quando tal seja previsível, sobre a impossibilidade objectiva de observar os prazos internos eventualmente definidos para a gestão de reclamações, indicando a data estimada para a conclusão da análise dos respectivos processos, bem como mantê-lo informado sobre as diligências em curso e a adoptar para efeitos de resposta à reclamação apresentada. 9. As comunicações previstas nos n.os 5, 7 e 8 do presente o artigo devem ser efectuadas em suporte duradouro acessível ao destinatário, preferencialmente digital, num prazo que não exceda 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recepção da reclamação, ou, no caso previsto na alínea a) do n.º 6, a partir do final do prazo nela previsto. 10. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem compilar e analisar toda a informação, designadamente a disponibilizada ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do presente Diploma, e reunir os meios de prova necessários a uma adequada e completa resposta às reclamações admitidas. 11. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem responder, por escrito, em suporte duradouro acessível ao reclamante, preferencialmente digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da recepção da reclamação ou dos elementos previstos no n.º 5, transmitindo o resultado da apreciação da reclamação. 12. A resposta ao reclamante deve ser completa e fundamentada, incluindo a especificação das disposições legais e contratuais aplicáveis, e conter linguagem clara, objectiva e perceptível, adequando-se ao perfil específico do reclamante. 13. Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12, caso a resposta não satisfaça integralmente os termos da reclamação apresentada, as empresas de seguros resseguros e micro-seguros devem indicar ao reclamante as opções de que este dispõe para prosseguir com o tratamento da sua pretensão, de acordo com as competentes normas legais e regulamentares. 14. A não admissão da reclamação com fundamento da alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma, não prejudica o direito do reclamante de apresentar nova reclamação sobre o mesmo objecto. ## SECÇÃO II PROVEDOR DO CLIENTE ### Artigo 11.º (Princípios Gerais) 1. Para efeitos de colaboração com o provedor, as empresas de seguros, resseguros e micro- seguros devem: - a)- Indicar um interlocutor privilegiado para os contactos com o mesmo, comunicando ao provedor a identidade do interlocutor designado; - b)- Fornecer a informação e a documentação necessária ao desempenho das funções de provedor; - c)- Assegurar as condições necessárias ao efectivo cumprimento dos respectivos deveres pelo provedor. 2. A apreciação de reclamações pelo provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, incluindo os relativos a litígios transfronteiriços. 3. As funções de provedor do cliente não podem ser exercidas por pessoa singular que se encontre em qualquer situação de conflito de interesses susceptível de afectar a sua isenção de análise ou decisão, designadamente: - a)- Detenção directa ou indirecta, pelo próprio, respectivo cônjuge, pessoa a si unida de facto, ou parente em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, de participação de, pelo menos, 1% do capital social ou de direito de voto em empresa de seguros ou entidade que com esta se encontre numa relação estreita ou de controlo ou em mediador de seguros; - b)- Exercício pelo próprio, respectivo cônjuge, pessoa a si unida de facto, ou parente em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, de funções de membro de órgão de administração, gestão, direcção de empresa de seguros ou entidade que com esta se encontre numa relação estreita ou de controlo ou em mediador de seguros; - c)- Prestação de serviços distintos do exercício de funções enquanto provedor do cliente ou existência de um contrato de trabalho ou equiparado com empresa de seguros ou com mediador de seguros; - d)- Exercício, pelo próprio, de actividade profissional em sociedade de profissionais, quando esta sociedade de profissionais, os respectivos sócios, associados ou colaboradores, prestem serviços à empresa de seguros em causa ou a entidade que com esta se encontre numa relação estreita ou de controlo. ### Artigo 12.º (Conteúdo Mínimo do Regulamento de Funcionamento Aplicável ao Provedor) O regulamento de funcionamento aplicável à apreciação de reclamações pelo provedor deve, no mínimo, prever: - a)- As funções do provedor; - b)- A duração do mandato e possibilidade da respectiva renovação; - c)- As causas de incompatibilidade para o exercício das respectivas funções, quando acresçam às previstas nos n.º 3 do artigo anterior, bem como as causas de impedimento; - d)- As causas de cessação das funções do provedor que correspondam ao incumprimento das condições exigidas para o respectivo exercício, bem como dos deveres a que o provedor se encontra vinculado; - e)- Os requisitos mínimos e forma de apresentação das reclamações pelos clientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte; - f)- Os dados de contacto para efeitos de apresentação das reclamações pelos clientes; - g)- Os prazos máximos definidos para efeitos das informações e comunicações previstas nos n.os 7, 9 e 11 do artigo seguinte, atendendo ao princípio do tratamento célere das reclamações; - h)- Os mecanismos de articulação com a empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros. ### Artigo 13.º (Apresentação e Apreciação de Reclamações pelo Provedor) 1. Os clientes podem apresentar reclamações junto do provedor do cliente designado pela empresa de seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 2. São consideradas elegíveis para efeitos de apresentação ao provedor, nos termos do número anterior, as reclamações às quais não tenha sido dada resposta pela empresa de seguros no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da respectiva recepção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma, prorrogando-se o prazo máximo para 20 (vinte) dias úteis nos casos que revistam especial complexidade. 3. A apresentação de reclamações junto do provedor não acarreta quaisquer custos ou encargos para o reclamante, bem como quaisquer ónus que não sejam efectivamente indispensáveis para o cumprimento dessa função. 4. Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do presente Diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, à não admissão de reclamações por parte do provedor. 5. Sempre que tenha conhecimento de que a matéria objecto da reclamação se encontra pendente de resolução por parte de órgãos arbitrais ou judiciais, o provedor pode abster-se de dar continuidade à respetiva apreciação, informando o reclamante desse facto. 6. O provedor aprecia as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos clientes, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir da data da respectiva recepção, prorrogando-se o prazo máximo para 30 (trinta) dias úteis nos casos que revistam especial complexidade. 7. O provedor comunica por escrito ao reclamante, em suporte duradouro acessível ao último, preferencialmente digital, os resultados da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo a especificação das disposições legais e contratuais aplicáveis, e transmitindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar. 8. A resposta ao reclamante deve conter linguagem clara e percetível, adequando-se ao perfil específico do reclamante. 9. O provedor comunica à empresa de seguros as reclamações recebidas e os resultados da respectiva apreciação e fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar. 10. A empresa de seguros informa o provedor quanto ao acolhimento ou não das recomendações por ele efetuadas, incluindo a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de recepção das mesmas. 11. O provedor informa o reclamante em causa, em suporte duradouro acessível ao último, preferencialmente digital, do não acolhimento pela empresa de seguros de recomendação que tenha efectuado, bem como da fundamentação por esta apresentada. ## CAPÍTULO IV INTERLOCUTOR PERANTE O ORGANISMO DE SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA ### Artigo 14.º (Princípios Gerais Aplicáveis ao Interlocutor) 1. As empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros designam um interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, designadamente no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimentos, bem como para recepção e resposta a questionários ou outros pedidos de elementos, em matérias relacionadas à conduta de mercado. 2. Pode ser designado como interlocutor um colaborador, uma unidade funcional ou um membro do órgão de administração da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros. 3. Caso, nos termos do número anterior, seja designada uma unidade funcional, considera- se como interlocutor, salvo indicação em contrário, o responsável da unidade funcional. 4. Independentemente do modelo organizacional adoptado para a gestão de reclamações, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem estabelecer os procedimentos internos necessários com vista a habilitar o interlocutor designado para o exercício das respectivas funções, designadamente para responder directa, atempada e adequadamente, em língua portuguesa, às solicitações que lhe sejam dirigidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 15.º (Comunicação e Suporte) 1. No âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, o relacionamento do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora com os interlocutores privilegiados efectua-se por via preferencialmente digital. 2. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem manter em arquivo, em suporte digital, a documentação associada à gestão de reclamações e à resposta a pedidos de informação, esclarecimento, inquéritos ou outros elementos, em condições de legibilidade idênticas às dos documentos originais. ## CAPÍTULO V POLÍTICA DE CONCEPÇÃO E APROVAÇÃO DE PRODUTOS DE SEGUROS ### Artigo 16.º (Princípios Gerais Aplicáveis à Política de Concepção e Aprovação dos Produtos de Seguros) 1. A política de concepção e aprovação dos produtos de seguros das empresas de seguros deve constar de um documento escrito e incluir medidas e procedimentos que visem a concepção, monitorização, análise e distribuição dos produtos de seguros, bem como a aplicação de medidas correctivas aos produtos de seguros que impliquem prejuízos para os clientes. 2. As medidas e os procedimentos referidos no número anterior devem ser proporcionais ao grau de complexidade e aos riscos relacionados aos produtos, bem como à natureza, à escala e à complexidade das actividades do produtor. 3. A política de concepção e aprovação dos produtos de seguros das empresas de seguros deve: - a)- Garantir que a concepção de produtos de seguros preencha os seguintes critérios: - i. Tem em conta os objectivos, os interesses e o perfil dos clientes; - ii. Não afecta negativamente os clientes; - iii. Evita ou minimiza o risco de prejuízos para os clientes. - b)- Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses. ### Artigo 17.º (Mercado-Alvo) 1. A política de concepção e aprovação dos produtos de seguros das empresas de seguros deve identificar, em relação a cada produto de seguros e a um nível suficientemente pormenorizado, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto, tendo em consideração as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros. 2. As empresas de seguros só devem conceber e comercializar produtos de seguros que sejam compatíveis com as necessidades, as características e os objectivos dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. 3. Quando avaliam a compatibilidade de um produto de seguros com o mercado-alvo, as empresas de seguros devem ter em conta o nível de informações disponibilizadas aos clientes que pertencem ao referido mercado, bem como o nível de literacia financeira dos mesmos. 4. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem assegurar que o pessoal envolvido na concepção e produção de produtos de seguros disponha de qualificações, conhecimentos e competências necessárias para compreender devidamente os produtos de seguros vendidos, assim como os interesses, os objectivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. ### Artigo 18.º (Monitorização e Revisão dos Produtos) 1. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem monitorizar de forma contínua e rever periodicamente os produtos de seguros que introduziram no mercado, a fim de identificar acontecimentos susceptíveis de afectar significativamente as principais características, a cobertura dos riscos e as garantias dos referidos produtos, bem como avaliar se os produtos de seguros continuam a ser compatíveis com as necessidades, as características e os objectivos do mercado-alvo. 2. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem determinar os intervalos adequados para a revisão periódica dos seus produtos de seguros, tendo em conta, para o efeito, a dimensão, a escala, a vigência contratual e a complexidade dos referidos produtos de seguros, os respectivos canais de distribuição e eventuais factores externos pertinentes, tais como alterações à legislação aplicável, a evolução tecnológica ou alterações na situação do mercado. 3. As empresas de seguros que, durante o ciclo de vida de um produto de seguros, identifiquem quaisquer circunstâncias relacionadas com o produto de seguros, susceptíveis de afectar adversamente o cliente desse produto, devem tomar as medidas adequadas para atenuar a situação, prevenir a reprodução do evento prejudicial e informar, de imediato, os mediadores de seguros e os clientes em causa sobre as medidas correctivas tomadas. ### Artigo 19.º (Canais de Distribuição) 1. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem seleccionar cuidadosamente canais de distribuição que sejam adequados para o mercado alvo, tendo em conta as características específicas dos produtos de seguros que pretendam introduzir no mercado. 2. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem facultar aos mediadores de seguros, de forma clara, completa e actualizada, todas as informações pertinentes sobre os produtos de seguros, o mercado-alvo identificado e a estratégia de distribuição proposta, incluindo informações sobre as principais especificidades e características dos produtos de seguros, os respectivos riscos e custos, incluindo os custos implícitos, e quaisquer circunstâncias que possam causar um conflito de interesses em detrimento do cliente. 3. As informações a que se refere o número anterior devem permitir que os mediadores de seguros: - a)- Compreendam os produtos de seguros; - b)- Compreendam o mercado-alvo identificado para os produtos de seguros; - c)- Identifiquem os clientes cujas necessidades, características e objectivos não são compatíveis com o produto de seguros. 4. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem adoptar medidas adequadas no sentido de controlarem, com razoável regularidade, se os mediadores de seguros actuam em conformidade com os objectivos do seu processo de aprovação do produto, verificando, de forma especial, se os produtos de seguros são distribuídos no mercado-alvo identificado. 5. Caso as referidas empresas de seguros considerem que a distribuição dos seus produtos de seguros não é consentânea com os objectivos do seu processo de aprovação do produto devem adoptar as medidas correctivas adequadas. ## CAPÍTULO VI POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO E REPORTE DE SITUAÇÕES DE FRAUDE NOS SEGUROS ### Artigo 20.º (Princípios Gerais da Política de Prevenção, Detecção e Reporte de Situações de Fraude nos Seguros) 1. A política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros deve ser adequada à dimensão, estrutura organizacional e estrutura da carteira de clientes da empresa de seguros, bem como ao potencial risco a que esta se encontra exposta e à natureza e especificidade dos riscos assumidos na sua actividade. 2. A política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros pode ser incluída na política de gestão de riscos, das empresas de seguros, resseguros e micro-seguros desde que cumpridos os requisitos previstos na presente secção. ### Artigo 21.º (Conteúdo Mínimo da Política de Prevenção, Detecção e Reporte de Situações de Fraude nos Seguros) 1. A política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros referida no n.º 1 do artigo anterior deve, pelo menos, estabelecer: - a)- Mecanismos e procedimentos aplicáveis em matéria de prevenção e detecção da fraude, interna ou externa, de seguros e da respectiva rede de distribuição, incluindo os procedimentos de averiguação; - b)- Métodos de identificação e avaliação do risco de fraude a que a empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros se encontra sujeita; - c)- Políticas e programas de formação contínua e de sensibilização adequadas às funções desempenhadas pelos colaboradores da empresa de seguros, de resseguros e micro- seguros e aos riscos a estas associados; - d)- Canais adequados de comunicação, a nível interno e externo, bem como linhas de reporte apropriadas; - e)- Procedimentos de reporte das situações de fraude que os colaboradores da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros devem seguir; - f)- A manutenção de um sistema de registo de informação relativo à condutas que configurem ou em relação às quais existam razões suficientes para suspeitar que possam vir a configurar a prática de actos fraudulentos, bem como de um sistema de arquivo de documentação adequado; - g)- Regras e procedimentos relativos à utilização do Sistema de Registo e do Sistema de Arquivo previstos na alínea anterior; - h)- A revisão periódica dos mecanismos e procedimentos implementados em matéria de prevenção e detecção da fraude nos seguros e um prazo máximo para o efeito; - i)- A adoção de medidas preventivas que visem obstar à repetição de práticas de fraude que sejam identificadas, tendo em conta a avaliação de risco efectuada; - j)- O desenvolvimento de análises internas periódicas que permitam reunir informação estatística sobre todas as práticas de fraude verificadas e identificar os principais factores que facilitaram a respectiva ocorrência, bem como os procedimentos e controlos de mitigação adoptados relativamente ao risco operacional em causa. 2. A efectiva implementação de políticas de prevenção, detecção e reporte de situações defraude nos seguros nos termos do n.º 1 não prejudica a adopção de mecanismos de cooperação entre as Empresas de Seguros e de Resseguros, desde que compatíveis com o regime da concorrência e da protecção de dados pessoais. ## CAPÍTULO VII CONDUTA DE MERCADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GOVERNAÇÃO ### Artigo 22.º (Princípios Gerais Aplicáveis no Âmbito do Sistema de Governação) 1. O órgão de administração da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros devem garantir que, no âmbito do Sistema de Governação, são adequadamente geridos os riscos associados à conduta de mercado da empresa ou entidade. 2. As empresas de seguros, de resseguros e micro-seguros devem designar um membro do órgão de administração responsável pela actividade da empresa em matéria de conduta de mercado, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração. 3. No caso das sucursais referidas na alínea b) do artigo 2.º, a responsabilidade pela actividade da sucursal em matéria de conduta de mercado é atribuída ao respectivo mandatário geral, no âmbito do previsto no n.º 4 do artigo 42.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 4. O órgão de administração da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros asseguram que o número de colaboradores da empresa e as respectivas competências são adequados para apoiar as suas necessidades em matéria de conduta de mercado e os seus processos de gestão dos riscos de conduta numa base contínua, recebendo regularmente formação adequada para o efeito. 5. Os requisitos estabelecidos no presente capítulo são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos associados à conduta de mercado das empresas de seguros, resseguros e micro-seguros. ### Artigo 23.º (Função Autónoma Responsável pela Conduta de Mercado) 1. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela conduta de mercado. 2. Compete à função autónoma responsável pela conduta de mercado, designadamente: - a)- Apoiar o órgão de administração na definição e actualização das políticas, procedimentos, controlos e tomada de decisões em matérias relacionadas com a conduta de mercado; - b)- Acompanhar, em permanência, a adequação, suficiência e actualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matérias relacionadas com a conduta de mercado, propondo as necessárias actualizações; - c)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna das empresas de seguros, resseguros e micro-seguros em matérias relacionadas com a conduta de mercado; - d)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante em matéria de conduta de mercado que provenha das diversas áreas da empresa ou entidade; - e)- Actuar como ponto centralizado de contacto com as funções de gestão de riscos e de verificação do cumprimento para todas as matérias relacionadas com a conduta de mercado. 3. A empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros garantem que as pessoas que exercem a função prevista no n.º 1: - a)- Actuam de modo independente e efectivo, e com autonomia decisória necessária a tal exercício; - b)- Dispõem de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao exercício da função; - c)- Dispõem de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados ao bom desempenho da função; - d)- Têm acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função; - e)- Não se encontram sujeitas a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções. 4. Cabe à empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros verificarem previamente o preenchimento dos requisitos a que se refere a alínea b) do número anterior. 5. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, nos casos em que tal se justifique de acordo com o princípio da proporcionalidade, a função autónoma responsável pela conduta de mercado é cumulável com a função autónoma responsável pela gestão de reclamações. 6. A função autónoma responsável pela conduta de mercado pode, ainda, ser designada como interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos do artigo 14.º do presente Diploma. 7. O responsável pela função autónoma da conduta de mercado está sujeito a registo junto Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 24. (Avaliação da Eficácia em Matéria de Conduta de Mercado) 1. Sem prejuízo dos requisitos gerais aplicáveis ao sistema de governação, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros monitorizam, através de avaliações periódicas, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos relacionados com a conduta de mercado. 2. As avaliações referidas no número anterior são asseguradas, de forma independente, pela função de auditoria interna, devendo, para o efeito, ser facultado acesso irrestrito e atempado a toda a informação relevante. 3. O âmbito e periodicidade das avaliações a realizar deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos de conduta associados a cada uma das áreas de negócio,não excedendo, em qualquer caso, uma periodicidade trienal, e abrangendo, no mínimo, as seguintes matérias: - a)- Subscrição e emissão de apólices de seguros; - b)- Atendimento ao cliente; - c)- Regularização de sinistros; - d)- Prestação de informação ao cliente; - e)- Gestão de reclamações; - f)- Relacionamento com os prestadores de serviços; - g)- Processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais; - h)- O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas, se aplicável. 4. Sempre que sejam detectadas insuficiências no âmbito da avaliação realizada, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros reforçam ou alteram as políticas e os procedimentos e controlos adoptados em matéria de conduta de mercado, através das medidas correctivas necessárias. 5. Os resultados das avaliações realizadas integram o relatório escrito com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna, devendo o excerto do relatório relativo a esses resultados ser enviado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como ao Auditor Externo para efeitos de parecer sobre o conteúdo dos referidos resultados. 6. A implementação, por parte das empresas de seguros, resseguros e micro-seguros de um sistema de gestão da qualidade não prejudica nem substitui as avaliações previstas no presente o artigo, podendo os resultados dos inquéritos de satisfação do cliente realizados para áreas relevantes no âmbito do relacionamento com o mesmo ser objecto de divulgação pública, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 35.º 7. O disposto no presente o artigo não prejudica a realização de auditorias especiais por entidade independente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. ## CAPÍTULO VIII REPORTE PARA EFEITOS DE SUPERVISÃO COMPORTAMENTAL E DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÃO ### Artigo 25.º (Reporte Pontual Relativo à Função Autónoma Responsável pela Gestão de Reclamações) 1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de implementação da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros comunicam, por escrito e em suporte duradouro, preferencialmente digital, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a identificação do ponto centralizado de recepção e resposta e respectivos dados de contacto. 2. Quaisquer alterações que se verifiquem quanto à informação prevista no número anterior são comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva ocorrência. ### Artigo 26.º (Reporte Pontual Relativo ao Provedor) 1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de início de actividade do provedor do cliente, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros comunicam, por escrito, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a informação sobre a identidade do mesmo, acompanhada dos seguintes elementos: - a)- Curriculum vitae do provedor do cliente; - b)- Contrato de prestação de serviço; - c)- Declaração do provedor do cliente que ateste, sob compromisso de honra, que o mesmo não se encontra em situação de conflito de interesses e que se compromete a comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer alteração dessa circunstância. 2. Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos no número anterior são comunicadas pelas empresas de seguros, resseguros e micro-seguros ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva ocorrência. ### Artigo 27.º (Reporte Pontual Relativo ao Interlocutor 1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva designação, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros comunicam, por escrito e em suporte duradouro, preferencialmente digital, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os dados de contacto do interlocutor designado nos termos do artigo 14.º 2. Os dados de contacto do interlocutor incluem, para além da morada, o respectivo endereço de correio electrónico. 3. Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos nos números anteriores são comunicadas pelas empresas de seguros, resseguros e micro-seguros ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva ocorrência. ### Artigo 28.º (Reporte Pontual Relativo à Função Autónoma Responsável pela Conduta de Mercado) 1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de implementação da função autónoma responsável pela conduta de mercado, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros comunicam, por escrito, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os respectivos dados de contacto. 2. Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos no número anterior são comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva ocorrência. ### Artigo 29.º (Reporte Regular Relativo à Gestão de Reclamações) 1. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros elaboram, anualmente, para efeitos de supervisão comportamental, um relatório relativo à gestão de reclamações com referência ao ano anterior, que inclua, designadamente: - a)- Elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias: - i. Ramo, tipo ou modalidade de seguro; - ii. Tipologia do objecto da reclamação; - iii. Prazo médio de resposta; - iv. Prazo máximo de resposta; - v. Sentido da resposta ao reclamante; - vi. Reclamações que foram objecto de apreciação pelo provedor; - vii. Reclamações relativas a situações em que se verificou intervenção de mediador de seguros; - viii. Reclamações relativas a situações em que se verificou intervenção de prestador de serviços externo; - ix. Unidades de risco comportamental. - b)- Análise qualitativa do processo de gestão de reclamações, incluindo as conclusões extraídas e as medidas implementadas ou a implementar. 2. Caso a empresa de seguros opte por admitir uma reclamação que, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, reitere reclamação apresentada pelo mesmo reclamante em relação à mesma questão e que já tenha sido objeto de resposta pela empresa de seguros, em termos estatísticos devem ser tratadas como uma única reclamação, sendo o prazo de resposta à primeira reclamação o relevante para esses efeitos. 3. Os elementos de índole estatística previstos na alínea a) do n.º 1 são apresentados de acordo com os mapas de reporte relativos à actividade seguradora disponibilizados no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na Internet. 4. Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem incluir, designadamente: - a)- A análise da evolução das reclamações e conclusões extraídas por: - i. Matérias objecto de reclamação; - ii. Ramos ou modalidades de seguros, desagregados nos termos previstos nos mapas de reporte referidos no número anterior; - iii. Principais causas das reclamações por ramos ou modalidades de seguros, desagregados nos termos previstos nos mapas de reporte referidos no número anterior; - iv. Qualidade dos reclamantes (tomador do seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado); - v. Principais causas de reclamações em contratos em que se verificou intervenção de mediador de seguros ou de prestador de serviços externo; - vi. Tipo de decisão quanto à reclamação, incluindo a identificação dos ramos de seguros em que se registou um maior número de respostas favoráveis e um maior número de respostas desfavoráveis. - b)- A indicação, se for o caso, de possíveis factores justificativos das oscilações verificadas na evolução analisada em cada uma das subalíneas da alínea anterior; - c)- As medidas implementadas e a implementar face à análise e conclusões extraídas relativamente ao ano a que se refere o relatório; - d)- As medidas implementadas no ano a que se refere o relatório face à análise e conclusões extraídas relativamente ao ano anterior. 5. As empresas de seguros referidas no artigo 2.º remetem ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o relatório previsto no n.º 1 até ao final do mês de Fevereiro. 6. O processo de disponibilização e envio do relatório relativo à gestão de reclamações previsto no n.º 1 é efetuado através da utilização do Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 30.º (Reporte Regular Referente à Informação de Natureza Comportamental) 1. No prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior, as empresas de seguros, resseguros e micro-seguros comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias: - a)- Elementos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; - b)- Apólices e pessoas seguras; - c)- Sinistros; - d)- Prémios emitidos, prestações ou entregas; - e)- Situações de fraude; - f)- Call centers. 2. Os elementos de índole estatística previstos no número anterior são apresentados de acordo com os mapas de reporte relativos à actividade disponibilizados no Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. O processo de disponibilização e envio do reporte regular referente à informação de natureza comportamental previsto nos n.os 1 e 2 é efectuado através da utilização do Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 31.º (Reporte Regular Referente à Apreciação de Reclamações pelo Provedor) 1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o provedor remete, por escrito, em suporte duradouro, preferencialmente digital, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e à empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros em causa a informação a divulgar relativamente a cada recomendação apresentada durante o ano anterior, a qual deve conter, de forma clara e sucinta, os seguintes elementos: - a)- Designação da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros; - b)- Objecto da reclamação; - c)- Recomendação; - d)- Menção do acolhimento ou não de cada recomendação pelos respectivos destinatários, designadamente pela empresa de seguros, de resseguros e micro seguros e respectiva fundamentação. 2. Caso o provedor não haja emitido qualquer recomendação durante o ano, deve prestar essa informação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até à data indicada no número anterior. ### Artigo 32.º (Reporte Pontual Referente à Política de Concepção e Aprovação dos Produtos de Seguros) As medidas pertinentes adoptadas pelas empresas de seguros em relação ao seu processo de aprovação do produto devem ser devidamente documentadas, conservadas para fins de auditoria e colocadas à disposição do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mediante solicitação. ### Artigo 33.º (Relatório para Efeitos de Supervisão Comportamental) 1. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros elaboram, anualmente, e remetem, até 15 de Abril, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, um relatório para efeitos de supervisão comportamental que inclua, pela ordem sequencial indicada, os seguintes elementos: - a)- Descrição da política de aceitação de riscos e da estratégia de introdução de produtos de seguros no mercado no ano a que respeita o relatório, tendo em consideração a política de concepção e aprovação de produtos de seguros instituída, bem como informação sobre a existência de processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais na gestão dos riscos; - b)- Estratégias e taxas de retenção de clientes; - c)- Descrição dos procedimentos de gestão de sinistros, incluindo os processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais; - d)- Descrição dos procedimentos adoptados pela empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros no armazenamento da informação relevante para efeitos da conduta de mercado; - e)- Demonstração da adequação dos planos de participação nos resultados às características da carteira de seguros, bem como da sua aplicação; - f)- Demonstração da adequação da componente de perda dos passivos de contratos de seguro do ramo Vida, eventualmente constituídos e quando exigíveis; - g)- Demonstração da adequação da política de concepção e aprovação de produtos de seguros referida no Capítulo V, bem como da sua aplicação; - h)- Descrição genérica dos processos e procedimentos com elevado grau de automatização ou dependência de ferramentas digitais implementados no âmbito da gestão dereclamações. 2. O processo de disponibilização e envio do relatório previsto no número anterior é efectuado através da utilização do Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 34.º (Informação Sobre Produtos Seguros) 1. As empresas de seguros comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 8 (oito) dias úteis após o início de comercialização de cada produto de seguros, os seguintes elementos: - a)- Relativamente à cobertura principal dos seguros e operações do ramo Vida: - i. Código do produto; - ii. Ramo de seguro; - iii. Designação técnica do produto; - iv. Designação comercial do produto; - v. Se se qualifica como PPR/E; - vi. Se se qualifica como produto de investimento com base em seguros; - vii. Tipo de contrato; - viii. Forma de contratação; - ix. Se se trata de um produto utilizado exclusivamente para financiamento de planos de pensões; - x. Se existe contrasseguro de prémios; - xi. Se confere direito a resgate; - xii. Data de início da comercialização; - xiii. Data de fim da comercialização, se aplicável; - xiv. Identificação das coberturas; - xv. Identificação das coberturas complementares; - xvi. Se existe rendimento garantido e como é fixado; - xvii. Indicação da taxa técnica garantida; - xviii. Se prevê participação nos resultados; - xix. Se a participação nos resultados depende de resultados estritamente técnicos; - xx. Número do fundo autónomo. - b)- Relativamente às coberturas complementares de seguros de produtos do ramo Vida: - i. Código do produto; - ii. Designação comercial; - iii. Data de início da comercialização; - iv. Identificação da cobertura. - c)- Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida: - i. Código do produto; - ii. Ramo do seguro; - iii. Designação técnica do produto; - iv. Designação comercial do produto; - v. Se se trata de seguro obrigatório; - vi. Forma de contratação; - vii. Data de início da comercialização; - viii. Data de fim da comercialização; - ix. Identificação da cobertura principal; - x. Identificação das coberturas complementares/acessórias; - xi. Duração do contrato. 2. As empresas de seguros referidas no número anterior comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o fim de comercialização de cada produto de seguros, até 8 (oito) dias úteis após essa data. 3. As comunicações previstas nos números anteriores são efectuadas através de formulário próprio disponível no Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 4. As empresas de seguros, relativamente a produtos de seguros de grandes riscos, mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, um arquivo informático, contendo os elementos previstos no n.º 1 do presente o artigo. ### Artigo 35.º (Sítio na Internet e Divulgação Pública de Informação) 1. As empresas de seguros, resseguros e micro-seguros devem dispor de um sítio autónomo na Internet, redigido em língua portuguesa, que inclua um separador específico dedicado à matéria da conduta de mercado, denominado «Informações relevantes para o cliente», no qual deve ser incluída toda a informação relevante nesse âmbito. 2. A informação referida no número anterior deve ser apresentada de forma estruturada, de acordo com os seguintes elementos e ordem sequencial: - a)- Indicação dos meios para apresentar uma reclamação junto da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros; - b)- Função autónoma responsável pela gestão de reclamações: - i. Contactos; - ii. Regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações. - c)- Indicação dos meios para apresentar uma reclamação junto do provedor, especificando os requisitos de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Diploma; - d)- Provedor do cliente: - i. Contactos; - ii. Regulamento de funcionamento aplicável ao provedor. - e)- Indicação dos meios para apresentar uma reclamação junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, especificando os requisitos de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma; - f)- Indicação do direito de recurso aos tribunais e mecanismos de resolução extrajudicial de litígios; - g)- Política de tratamento dos clientes; - h)- Código de conduta da empresa de seguros, de resseguros e micro-seguros, sem prejuízo de o mesmo ser igualmente divulgado noutro local do sítio na Internet; - i)- Informação relativa a convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas quepossam ter impacto no seu relacionamento com os clientes, designadamente em matéria de regularização de sinistros; - j)- Nos casos aplicáveis, resultados do inquérito de satisfação do cliente para áreas relevantes no âmbito do relacionamento com o mesmo, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 24.º do presente Diploma; - k)- Relativamente aos seguros de capitalização e às operações de capitalização, condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso no vencimento do contrato, designadamente as diligências e documentos exigíveis e os prazos estabelecidos para o efeito, sem prejuízo de essa informação ser igualmente divulgada noutro local do sítio na Internet. ## CAPÍTULO IX TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO ORGANISMO DE SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA ### Artigo 36.º (Princípios Gerais e Comunicações no Âmbito do Tratamento de Reclamações) 1. No tratamento das reclamações, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pauta- se pelas melhores práticas administrativas de eficiência, celeridade e economicidade, tratando de forma justa e imparcial todos aqueles que com ela entrem em relação e privilegiando a utilização de meios electrónicos na obtenção e prestação da informação necessária. 2. O procedimento de tratamento de reclamações pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é gratuito, incumbindo ao serviço responsável pelo mesmo a análise da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis. 3. O procedimento de tratamento de reclamações não prejudica o direito de recurso do reclamante a outras instâncias. ### Artigo 37.º (Apresentação de Reclamação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. Os tomadores de seguros, segurados, terceiros beneficiários e lesados podem apresentar uma reclamação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relativa a actos ou omissões de uma entidade supervisionada, desde que tal reclamação tenha sido previamente apresentada à entidade reclamada e não tenha havido acordo quanto à sua resolução, nem pelo Centro de Reclamações da entidade reclamada nem pelo Provedor do Cliente, nos termos do número seguinte. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora apenas aprecia as reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias e às quais não tenha sido dada resposta pela entidade reclamada no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da respectiva recepção, ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma. 3. As reclamações que reúnam as condições previstas no número anterior são apresentadas, preferencialmente, mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora prestando as informações e juntando os documentos ali requeridos, nomeadamente: - a)- Nome completo e dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa; - b)- Documento de identificação ou número do documento de identificação do reclamante; - c)- Procuração outorgada pelo reclamante a favor da pessoa que o representa, caso aplicável; - d)- Identificação da entidade reclamada; - e)- Descrição dos factos; - f)- Cópia de comprovativos de prejuízos sofridos e despesas realizadas (caso se aplique); - g)- Cópia da reclamação apresentada junto da entidade reclamada e comprovativo da data de apresentação da mesma; - h)- Resposta da entidade reclamada, oriunda do seu Centro de Reclamações ou do seu Provedor do Cliente, caso exista. 4. Nos casos aplicáveis, devem ainda ser indicados o número de apólice ou contrato, o número do processo de sinistro e o número do processo de reclamação atribuído pela entidade reclamada. ### Artigo 38.º (Abertura do Procedimento) Na sequência da recepção de uma reclamação pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é aberto um procedimento de reclamação, mediante a atribuição de um número e a sua inserção em plataforma electrónica do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 39.º (Arquivamento Liminar) 1. A reclamação é liminarmente arquivada, informando-se o reclamante desse facto, quando: - a)- Não se enquadre no âmbito das atribuições legais do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - b)- Não cumpra os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma; - c)- Não sejam prestadas as informações ou apresentados todos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 37.º do presente Diploma; - d)- Esteja redigida de forma ininteligível ou em termos vexatórios e ofensivos; - e)- Seja manifestamente infundada. 2. A reclamação pode ainda ser liminarmente arquivada quando se trate de pedido que reitere reclamação já apresentada pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenha sido objecto de resposta pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Nos casos em que seja pouco claro o enunciado dos factos em que se baseia o pedido, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora solicita ao reclamante os esclarecimentos adicionais necessários, que devem ser prestados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. ### Artigo 40.º (Tramitação) 1. Quando não haja lugar a arquivamento liminar, o reclamante é informado da abertura do procedimento, bem como de um código e senha de acesso que permitem obter informa- ção sobre o estado do procedimento, disponível na área reservada para o efeito no Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Conjuntamente com a informação prevista no número anterior, o reclamante é informado de que o teor da sua reclamação irá ser partilhado com a entidade reclamada, podendo ainda ser-lhe solicitado o envio de documentação adicional ou de outros elementos necessários à análise da sua reclamação, com a indicação de que tais elementos também serão partilhados com a entidade reclamada. 3. Salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova adicional, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode emitir o seu parecer sobre o conteúdo da reclamação sem audiência prévia da entidade reclamada quando: - i. Se tratar de reclamação que para conhecimento do seu mérito seja necessária a mera prova documental ou verificação de cumprimento de prazo legal; - ii. A reclamação apresentada contenha os documentos necessários para fazer prova dos factos alegados. 4. Nas situações em que a reclamação careça de provas adicionais e não se enquadre em nenhuma das situações previstas no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sempre que aceitar uma reclamação, notifica a entidade reclamada, para que possa exercer o contraditório, sendo igualmente remetida notificação ao reclamante dando nota da diligência realizada. 5. A entidade reclamada dispõe do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para emitir resposta fundamentada às solicitações feitas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podendo tal prazo ser prorrogado mediante solicitação, em casos de especial complexidade ou se for indispensável a recolha de informações e elementos adicionais relevantes. 6. A entidade reclamada pode, caso se justifique, responder ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora remetendo para os termos da resposta à reclamação enviada ao reclamante. 7. No caso previsto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder ao arquivamento imediato do processo de reclamação caso verifique que, da resposta dada pela entidade reclamada ao reclamante, o assunto se encontra resolvido ou tenham sido prestados na totalidade os esclarecimentos devidos. 8. Sempre que a resposta apresentada pela entidade reclamada não contenha elementos que permitam a emissão de parecer final, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar informação adicional ou promover reuniões de esclarecimento a serem realizadas dentro dos prazos estabelecidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 9. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, sempre que entender necessário, realizar sessões de mediação entre as partes envolvidas de modo a serem promovidos potenciais acordos. ### Artigo 41.º (Prazo de Análise) 1. Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora conclui, por regra, a análise da reclamação no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da abertura do procedimento, podendo ser prorrogado por igual período. 2. O prazo para análise da reclamação é suspenso quando esteja a decorrer um prazo concedido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para prestação de informações ou para o envio de elementos úteis ou necessários, quer por parte da entidade reclamada, quer por parte do reclamante. 3. O reclamante é informado do estado do procedimento da reclamação no Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ao qual acede mediante o código e senha de acesso previstos no n.º 1 do artigo anterior. ### Artigo 42.º (Extinção do Procedimento) 1. O procedimento de reclamação extingue-se por: - a)- Comunicação pelo reclamante da desistência da reclamação; - b)- Comunicação por uma das partes ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da existência de acordo relativo ao objecto da reclamação; - c)- Comunicação ao reclamante do entendimento final do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou do arquivamento do processo nos termos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do presente Diploma. 2. Os dados pessoais recolhidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito do tratamento de reclamações são conservados durante um período de cinco anos após a extinção do procedimento, salvo se prazo superior for fixado em lei especial. 3. Sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados pessoais, a extinção do procedimento de reclamação não prejudica a utilização dos elementos recolhidos no âmbito do mesmo para efeitos de instauração de um processo de contraordenação ou no âmbito de uma acção de supervisão, podendo, nesta última, ser emitidas recomendações à entidade reclamada. ## CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 43.º (Revogação) - Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.º 1/15, de 13 de Outubro, no que respeita às empresas de seguros, resseguros e micro-seguros, mantendo-se em vigor em tudo o que respeita às sociedades gestoras de fundos de pensões. ### Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 45.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-3-25-de-07-de-marco/download/norma-regulamentar-n-o-3-25-de-07-de-marco_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 4/25 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 4/25 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 2547) ## Assunto Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, que determina a natureza dos Activos Representativos das Provisões Técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis localizados no território nacional: Atendendo que os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguros, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos, e que devem, a qualquer momento, representar na totalidade as respectivas provisões técnicas, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, Norma Regulamentar sobre os activos representativos das provisões técnicas das empresas de seguros: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do limite prudencial em investimentos em títulos de dívida pública do Estado Angolano, estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da referida Norma Regulamentar: O organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, n.º 4 do artigo 104.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com a alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicacções Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR QUE ALTERA A NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas das Empresas de Seguros, mais concretamente a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º ### Artigo 2.º (Alteração) É alterado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas das Empresas de Seguros, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º [...] 1. [...] a)- Títulos de dívida pública do Estado Angolano, sem limite; - b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] f)- [...] g)- [...] h)- [...] 2. [...] 3. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] f)- [...] 4. [...] 5. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] d)- [...] i. [...] ii. [...] iii. [...]» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-4-25-de-18-de-marco/download/norma-regulamentar-n-o-4-25-de-18-de-marco_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 5/25 de 12 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 5/25 de 12 de maio - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2025 (Pág. 5035) ## Assunto Altera o artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida para empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação a que são chamados a auditar, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho – Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do artigo 5.º da referida Norma Regulamentar, com vista à alteração do nível de segurança contabilístico: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposicões conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 6 do artigo 74.º, todos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte: NORMA REGULAMENTAR QUE ALTERA A NORMA REGULAMENTAR N.º 6/23, DE 9 DE AGOSTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externae serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, mais concretamente a alteração do artigo 5.º ### Artigo 2.º (Alteração) É alterado o artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemasde gestão de riscos e controlo interno, passando a ter a seguinte redacção: - a)- [...]; - b)- A certificação dos elementos de índole financeira e estatística previstos no artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, nomeadamente: - i. A emissão de um parecer, com um nível de segurança razoável, de que os ele mentos de índole financeira referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demons-trações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável; - ii. A emissão de um parecer, com um nível de segurança moderada, de que os restantes elementos de índole financeira e estatística referidos nas alíneas c) a l) do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável. - c)- Obter uma segurança moderada de que os elementos de índole prudencial incluídos no relatório anual sobre a estrutura organizacional respeitem os requisitos estipulados na legislação aplicável; - d)- Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos referido no artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro; - e)- Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de controlo interno referido no artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-5-25-de-12-de-maio/download/norma-regulamentar-n-o-5-25-de-12-de-maio_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 6/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 6/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 8987) ## Assunto Estabelece o montante do capital social mínimo e a estrutura económico-financeira aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros pessoa colectiva, com sede em Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de definir, por Norma Regulamentar, o montante do capital social mínimo e as condições económico-financeiras aplicáveis aos mediadores de seguros: Tendo em conta que, na fixação do capital social aplicável no momento da constituição dos mediadores de seguros deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e a confiança no Sistema Financeiro, em razão do papel facilitador da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros nas relações entre o tomador de seguro e as empresas de seguros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º, n.os 2 e 4 do artigo 16.º, a alínea c) dos n.os 2 e 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º, a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 22.º, todos da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece o montante do capital social mínimo e a estrutura económico-financeira aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros pessoa colectiva com sede em Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. As disposições da presente Norma Regulamentar são aplicáveis aos seguintes mediadores pessoa colectiva: - a)- Agente de seguros; - b)- Mediador de seguros a título acessório; - c)- Corrector de seguros; - d)- Mediador de resseguros. 2. O presente Diploma não é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias enquanto agentes de seguros. ## CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ### Artigo 3.º (Capital Social Mínimo Aplicável aos Mediadores de Seguros) 1. O capital social mínimo aplicável aos mediadores de seguros são os seguintes: - a)- Agente de seguros: Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas); - b)- Mediador de seguros a título acessório: Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas); - c)- Corrector de seguros: Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas); - d) Mediador de resseguros: Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões Kwanzas). 2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar não podem iniciar a actividade de mediação de seguros e de resseguros sem que o seu capital social esteja integralmente realizado. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mediadores de seguros constituídos fora das Províncias de Luanda, Bengo e Icolo e Bengo, apenas realizam metade do capital social mínimo nos primeiros dois anos de início de actividade, desde que aí mantenham a sua sede pelo mesmo período e não constituam sucursais ou quaisquer outras formas de representação nestas últimas, em igual período. ### Artigo 4.º (Aumento do Capital Social) 1. Os agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório podem aumentar o capital social nos termos gerais permitidos pela legislação comercial angolana. 2. Os correctores de seguros e mediadores de resseguros podem aumentar o seu capital social nos seguintes termos: - a)- Mediante novas entradas; - b)- Mediante incorporação de reservas, desde que auditadas, nos termos da legislação aplicável. 3. Para além do disposto no número anterior, mediante prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os correctores de seguros e mediadores de resseguros podem aumentar o respectivo capital social em espécie, desde que se mostrem adequados à prossecução do seu objecto social. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o capital social for aumentado em espécie, o aumento, atendendo a natureza do bem, deve vir acompanhado de, pelo menos, dois relatórios de avaliação. 5. As alterações ao capital social devem ser comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência. ### Artigo 5.º (Reserva Legal) 1. Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos agentes de seguros, correctores de seguros e mediadores de resseguros deve ser destinada, anualmente, à formação da reserva legal até atingir, pelo menos, 50% do capital social. 2. Os mediadores de seguros e resseguros não podem distribuir aos accionistas ou aos sócios, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, a reserva legal abaixo dos mínimos estabelecidos. ## CAPÍTULO III ESTRUTURA ECONÓMICO-FINANCEIRA DOS MEDIADORES DE SEGUROS E RESSEGUROS ### Artigo 6.º (Estrutura Económico-Financeira do Agente de Seguros e do Mediador de Seguros a Título Acessório) 1. Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do agente de seguros e do mediador de seguros a título acessório, são verificados se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem a valores iguais ou superiores, respectivamente a 10%, 15% e 100%. 2. Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas seguintes fórmulas: - a)- Autonomia financeira = capital próprio/activo; - b)- Solvabilidade = capital próprio/passivo; - c)- Liquidez geral = activo corrente/passivo corrente. ### Artigo 7.º (Estrutura Económico-Financeira do Corrector de Seguros e do Mediador de Resseguros) 1. Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do corrector de seguros e do mediador de resseguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifica se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem aos valores iguais ou superiores, respectivamente a 15%, 20% e 100%. 2. Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas fórmulas previstas no n.º 2 do artigo anterior. ### Artigo 8.º (Capital Próprio) O capital próprio dos mediadores, previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, nunca pode ser inferior a, pelo menos, metade do capital social. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 9.º (Disposição Transitória) 1. Os mediadores de seguros e resseguros cujo capital social integralmente realizado seja inferior aos mínimos estabelecidos na presente Norma Regulamentar devem: - a)- No prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor do presente Diploma, proceder à respectiva adequação nos termos do artigo 3.º; - b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma, um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação do capital, assim como a acta que aprova o referido plano de financiamento. 2. Os mediadores de seguros e resseguros que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com os requisitos mínimos de capital social, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação ou redução da actividade. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-6-25-de-18-de-julho/download/norma-regulamentar-n-o-6-25-de-18-de-julho_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 7/25 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 7/25 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 150 de 11 de Agosto de 2025 (Pág. 10184) ## Assunto Sobre as Condições de Acesso à Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros e de Resseguros. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, define um novo regime jurídico aplicável ao acesso, exercício, supervisão, suspensão e cessação da actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em Angola, revogando, assim, o Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de janeiro; Atendendo que, com aprovação da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, se institucionalizou em Angola, pela primeira vez, a Bancassurance e a figura do Mediador a Título Acessório e que, com a revogação do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, Regulamento Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, se verificou uma lacuna no que aos requisitos de acesso à actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros diz respeito; Havendo a necessidade de se fixar, em concreto, os requisitos de acesso à actividade de mediação de seguros e resseguros, bem como os elementos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística por formas a garantir a cabal aplicação e operacionalização da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros; O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do artigo 14.º da Lei 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º141/13, de 27 de Setembro, bem como o artigo 16.º, n.º 9 do artigo 17.º, artigo 18.º, n.º 6 do artigo 19.º e n.º 3 do artigo 20.º, todos da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprova a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE RESSEGUROS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar tem por objecto Regulamentar as Condições de Acesso à Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros e Resseguros. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se aos seguintes mediadores: - a)- Agente de Seguros; - b)- Mediador de Seguros a título acessório; - c)- Corretor de Seguros; - d)- Mediador de Resseguros. ## CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE RESSEGUROS ## SECÇÃO I CONDIÇÕES DE ACESSO DO AGENTE DE SEGUROS ### Artigo 3.º (Registo do Agente de Seguros Pessoa Singular) 1. Sem prejuízo dos requisitos específicos determinados pelo artigo 16.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, para efeitos de registo como Agente de Seguros, pessoa singular, deve instruir o processo com os seguintes documentos: - a)- Contrato de Mediação, se existir; - b)- Curriculum Vitae; - c)- Formulário de Inscrição que inclua as informações constantes do Anexo I à presente Norma Regulamentar; - d)- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte; - e)- Cartão de Residente, caso se trate de cidadão estrangeiro; - f)- Documentos comprovativos da respectiva qualificação adequada, nos termos do artigo11.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros; - g)- Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência do candidato à agente de seguros; - h)- Documento que atesta de que se dispõe, à data do início de actividade, do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. 2. Para feitos do disposto na alínea anterior, o agente de seguros, pessoa singular, dispõe de 30 (trinta) dias após o registo para apresentar o comprovativo da realização do seguro, sob pena de caducidade do registo. 3. O candidato à agente de seguros que, por experiência, esteja isento da submissão à prova, deve, além dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, anexar o Certificado de Trabalho emitido pela empresa do sector de seguros ou resseguros ou pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que comprova que tenha exercido funções nas áreas técnica e comercial por um período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos. ### Artigo 4.º (Registo do Agente de Seguros, Pessoa Colectiva) 1. Sem prejuízo dos requisitos específicos determinados pelo artigo 16.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, o candidato à agente de seguros, pessoa colectiva, deve instruir o processo com os seguintes documentos: - a)- Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II à presente Norma Regulamentar; - b)- Certidão do Registo Comercial; - c)- Identificação da estrutura accionista; - d)- Documento que atesta que dispõe, à data do início de actividade, do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional; - e)- Número de Identificação Fiscal. 2. Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros: - a)- Curriculum Vitae; - b)-Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte; - c)- Cartão de Residente, caso se trate de cidadão estrangeiro; - d)- Documentos comprovativos da respectiva qualificação adequada, nos termos do artigo11.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros; - e)- Certificado de registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência do candidato à agente de seguros. 3. Em relação aos outros administradores, aplicam-se os requisitos previstos no número anterior com excepção da alínea d). 4. Em relação aos sócios ou accionistas do Agente de Seguros, pessoa colectiva: - a)- Identificação da estrutura accionista; - b)- Estatuto da Sociedade; - c)- Certidão de Registo Comercial; - d)- Documento de prestação de contas do último exercício; - e)- Certificação de Conformidade Tributária da AGT e de Não Devedor do INSS; - f)- Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 5. Para feitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o agente de seguros, pessoa singular, dispõe de 30 (trinta) dias após o registo para apresentar o comprovativo da realização do seguro, sob pena de caducidade do registo. ### Artigo 5.º (Candidato a Agente de Seguros de Instituições Financeiras Bancárias) - Às Instituições Financeiras Bancárias não são aplicáveis os requisitos das alíneas a), b), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros. 2. Em relação ao requisito da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, o mesmo é aplicável para cada agência da Instituição Financeira Bancária. 3. Para além dos requisitos previstos nos números anteriores, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos: - a)- Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do Anexo II à presente Norma Regulamentar; - b)-Acta deliberativa do Conselho de Administração em que se aprova o desenvolvimento da actividade de mediação; - c)- Número de Identificação Fiscal; - d)- Certidão de Registo Comercial; - e)- Comprovativo da Prévia Comunicação ao Banco Nacional de Angola exigido no 4.º do artigo 6.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros; - f)- Documento comprovativo da realização do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional; - g)- Comprovativo da realização do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; - h)- Aplicam-se às Instituições Financeiras Bancárias o disposto no n.º 2 do artigo anterior. ## SECÇÃO II CONDIÇÕES DE ACESSO DO CORRETOR DE SEGUROS ### Artigo 6.º (Candidato a Corretor de Seguros) 1. Para efeitos da comprovação das condições de acesso, o candidato a Corretor de seguros deve instruir o processo com os seguintes documentos: - a)- Os documentos exigidos nos termos do artigo 4.º da presente Norma Regulamentar; - b)- Documentos comprovativo das qualificações de pelo menos 1 (um) colaborador em matéria de gestão e análise de risco na actividade seguradora, nomeadamente: - i. Certificado de Habilitações Literárias; - ii. Certificado de Pós-Graduações; - iii. Documentos comprovativos da experiência profissional. - c)- Comprovativo da Garantia Bancária, se exigível; - d)- Comprovativo do Seguro-Caução, se exigível; - e)- Comprovativo da realização integral do capital social; - f)- Documento explicativo de que a estrutura societária não constitui um risco para independência e imparcialidade do Corretor face às empresas de seguros; - g)- Programa de actividade dos últimos três anos. 2. Em relação aos detentores de uma participação qualificada: - a)- Certificado de Registo Criminal; - b)- Declaração atestando que nunca foi responsabilizado nos termos da alínea a)- do n.º 1 do artigo 82.º da Lei de Mediação e Corretagem de Seguros; - c)-Documento que atesta a solidez financeira do detentor de participação qualificada. 3. O Programa de actividades dos últimos três anos referido na alínea g) do n.º1 do presente artigo, inclui: - a)- Programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que irão estar ao seu serviço; - b)- Indicação dos princípios de funcionamento do sistema de garantia do tratamento equitativo dos clientes, do tratamento adequado dos seus dados pessoais e do tratamento adequado das suas queixas e reclamações; - c)- Procedimentos aplicáveis à recepção de valores por parte dos clientes e à sua movimentação em contas abertas em instituições financeiras bancárias em seu nome, identificadas como contas «clientes», se exigível; - d)- Demonstração da adequação da estrutura à elaboração atempada dos documentos de prestação de contas necessários ao exercício dos poderes de supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## SECÇÃO III CONDIÇÕES DE ACESSO DO MEDIADOR A TÍTULO ACESSÓRIO ### Artigo 7.º (Candidato a Mediador a Título Acessório, Pessoa Singular) 1. Aplicam se ao mediador a título acessório, pessoa singular, os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da presente Norma Regulamentar. 2. Aplicam-se também aos mediadores a titulo acessório, pessoa singular, os seguintes requisitos: - a)- Comprovativo do Contrato de Mediação celebrado com cada uma das empresas que vai representar; - b)- Documento que permita atestar a sua actividade profissional principal e a complementaridade do seguro a ser comercializado com a mesma; - c)- Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria, se aplicável. ### Artigo 8.º (Candidato a Mediador a Título acessório, Pessoa Colectiva) 1. Aplicam-se ao mediador a título acessório, pessoa colectiva, os requisitos estabelecidos no artigo 4.º da presente Norma Regulamentar. 2. Aplicam-se também aos mediadores a titulo acessório, pessoa colectiva, os seguintes requisitos: - a)- Comprovativo da Realizaçãodo Capital social, se exigível; - b)- Contrato de Mediação com as empresas de seguro que vai representar; - c)- Certificaçãode Conformidade Tributária da AGT e de Não Devedor do INSS; - d)- Seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais; - e)- Relatório e Contas do último exercício económico; - f)- Documento demonstrativo de organização técnica, comercial, administrativa e contabilista própria e estrutura económico-financeira adequada à dimensão e natureza da sua actividade. ## SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE ACESSO DO MEDIADOR DE RESSEGUROS ### Artigo 9.º (Candidato a Mediador de Resseguros) São aplicáveis ao Mediador de Resseguros, com as necessárias adaptações, os requisitos da Secção II da presente Norma Regulamentar. ## CAPÍTULO III SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, GARANTIA BANCÁRIA E SEGURO CAUÇÃO ## SECÇÃO I SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ### Artigo 10.º (Seguro do Agente de Seguros, Pessoa Singular) 1. O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil tem por objecto a cobertura do risco de responsabilidade civil profissional emergente da actividade do tomador de seguro, na sua qualidade de mediador de seguros ou resseguros. 2. O capital seguro do agente de seguros, pessoa singular, deve corresponder a um mínimo de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até 1 (um)ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro. ### Artigo 11.º (Seguro do Agente de Seguros, Pessoa Colectiva) 1. O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Agente de seguros, pessoa colectiva, tem como finalidade o definido no n.º 1 do artigo anterior; 2. O capital seguro do agente de seguros, pessoa colectiva deve corresponder a um mínimo de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro. ### Artigo 12.º (Seguro do Corretor de Seguros) 1. O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Corretor de seguros tem como finalidade o definido no n.º1 do artigo 9.º da presente Norma Regulamentar; 2. O capital seguro do corretor de seguros deve corresponder a um mínimo de Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro. ### Artigo 13.º (Seguro do Mediador de Resseguros) 1. O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Mediador de Resseguros tem como finalidade o definido no n.º 1 do artigo 9.º da Presente Norma Regulamentar; 2. O capital seguro do Mediador de Resseguros deve corresponder a um mínimo de Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro. ### Artigo 14.º (Seguro do Mediador a Título Acessório) 1. Ao Mediador a Título Acessório, pessoa singular, é aplicável o disposto no artigo 10.º da presente Norma Regulamentar. 2. Ao Mediador a Título Acessório, pessoa colectiva, é aplicável o disposto no artigo 11.º da presente Norma Regulamentar. ### Artigo 15.º (Exclusões) Podem ser excluídos do âmbito de garantia do contrato de seguro: - a)- Os danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, conforme aplicável; - b)- Os danos resultantes de actos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro; - c)- Os danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta; - d)- Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos à responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; - e)- Os danos causados a quaisquer pessoascuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo; - f)- Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs; - g)- Os danos resultantes de actos de terrorismo, como tal tipificados na legislação penal angolana vigente, ou de sabotagem; - h)- Os danos que estejam ou devessem estar abrangidos pelo seguro-caução ou garantia bancária legalmente exigida ao corretor de seguros e mediador de resseguros; - i)- Os danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas; - j)- Os danos causados às empresas de seguros ou de resseguros, bem como aos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em nome e por conta dos quais exerça a sua actividade; - k)- As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante; - l)- O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal; - m)- A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal. ### Artigo 16.º (Franquia) 1. A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. 2. Compete à empresa de seguros, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo tomador do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior. ### Artigo 17.º (Direito de Regresso) Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros ou de resseguros contra o segurado ou o tomador do seguro, quando os danos resultem: - a)- De qualquer infração ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade de seguros, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes; - b)- De atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; - c)- Da celebração de contratos em nome da empresa de seguros ou de resseguros, em violação das condições contratuais de aceitação definidas pela empresa de seguros ou de resseguros e conhecidas pelo segurado. ### Artigo 18.º (Caducidade) O contrato de seguro caduca na data em que se verifique a caducidade, o cancelamento, a suspensão ou a inibição do registo para a actividade da qual emerge a responsabilidade civil garantida através da apólice. ## SECÇÃO II GARANTIA BANCÁRIA ### Artigo 19.º (Valor Mínimo da Garantia Bancária ou do Seguro-Caução) 1. O Corretor de Seguros que efectue a movimentação de fundos de clientes deve demonstrar que dispõe ou que vai dispor, à data do início de actividades, de garantia bancária ou de seguro-caução. 2. O valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução corresponde: - a)- No ano de início de actividade, ao montante de Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas) revisto periodicamente através de norma técnica de regulamentação adoptada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, cabendo a este proceder à sua divulgação; - b)- Nos anos subsequentes ao do início da actividade, ao montante referido na alínea anterior ou, se superior, ao valor correspondente a 4% sobre a totalidade dos fundos confiados ao corretor de seguros pelos tomadores de seguros para serem entregues às empresas de seguros, e pelas empresas de seguros para serem entregues aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, durante o exercício económico precedente ao de subscrição ou de renovação da garantia bancária ou do seguro-caução. 3. Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior, excluem-se aqueles relativamente aos quais ao corretor de seguros foram outorgados, pela empresa de seguros, poderes para o recebimento em seu nome. 4. O prazo máximo de apresentação da garantia bancária ou de seguro-caução é de 30 (trinta) dias após o registo, sob pena de caducidade. ### Artigo 20.º (Condições Mínimas da Garantia Bancária ou do Seguro-Caução) 1. A garantia bancária ou o seguro-caução pode limitar a cobertura aos créditos gerados durante o respetivo período de vigência, desde que preveja que a garantia possa ser acionada até um ano após o respectivo termo de vigência. 2. A garantia bancária ou o seguro-caução pode prever que o pagamento dos montantes resultantes do respetivo acionamento fique dependente de demonstração da existência do crédito, designadamente, mediante: - a)- Acordo obtido em processo de mediação de conflitos, desde que devidamente homologado, em transação judicial ou em decisão arbitral ou judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência do crédito do beneficiário da garantia perante o corretor de seguros ou mediador de resseguros; - b)- Em decisão judicial proferida no âmbito de processo de insolvência ou em acordo, devidamente homologado, obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, que envolva o corretor de seguros ou o mediador de resseguros, desde que o crédito seja reconhecido. 3. No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução se prevalecer da condição prevista no número anterior, deve prever como suficiente para o acionamento da garantia à interpelação do beneficiário, na qual este manifeste a intenção de promover as diligências necessárias e adequadas, com vista à obtenção de justificação documental da existência do crédito, acompanhada da exigência da prova da efetiva interposição, no prazo de seis meses após a interpelação. ### Artigo 21.º (Insuficiência do Valor da Garantia) No caso de a garantia bancária ou o seguro-caução ser acionado por vários beneficiários e o montante dos créditos exceder o valor garantido, a responsabilidade do garante para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respetivos créditos, até à concorrência do valor garantido. ## CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO PELO ORGANISMO DE SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA ## SECÇÃO I CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTO DOS MEDIADORES DE SEGUROS E RESSEGUROS ### Artigo 22.º (Certificação das Condições Acesso) 1. Após a fase de análise e conformação do processo das condições de acesso, os mediadores de seguros e resseguros estão sujeitos à inspecção prévia para verificação dos seguintes aspectos: - a)- Instalações adequadas; - b)- Estrutura organizativa e administrativa; - c)- Pessoal com qualificação adequada e profissional; - d)- Equipamentos informáticos adequados para o início da actividade; - e)- Manual de procedimentos internos, e demais condições que venham a constar em questionários. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve inspeccionar as referidas condições, com base em modelos de questionários padronizados para as entidades supervisionadas, não podendo ser vedadas quaisquer tipos de informações no acto inspectivo. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notificará previamente o mediador de seguros e resseguros da realização do acto inspectivo, com 10 (dez) dias de antecedência. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve remeter um formulário com as questões que pretende previamente averiguar. ### Artigo 23.º (Conformação das Condições de Acesso) 1. Caso os mediadores não apresentem condições de funcionamento satisfatórias o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora recomenda a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 2. Caso não se cumpra o estabelecido no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indefere o pedido de registo. ### Artigo 24.º (Manutenção das Condições de Acesso) O mediador de seguros e resseguros deve continuar a preencher, de forma permanente, todas as condições relevantes parao acesso à actividade de mediação. ## SECCÃO II PRAZOS PARA O REGISTO DOS MEDIADORES DE SEGUROS E RESSEGUROS ### Artigo 25.º (Prazos de Registo) A notificação da decisão de recusa ou de registo deve ser feita nos seguintes termos: - a)- Para os Agente de Seguros - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos adicionais solicitados ao requerente; - b)- Para os Corretores de Seguros e Mediador de Resseguros - no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos adicionais solicitados ao requerente; - c)- Para os Mediadores a Título Acessório - prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos adicionais solicitados ao requerente. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## ANEXO I Informação a Constar do Formulário de Inscrição de Pessoa Singular 1. Informação prévia 1.1. Identificação da categoria de mediador e, caso aplicável, de mediador de seguros pretendida: - a)- Mediador de seguros: - i. Agente de seguros: ouii. Corretor de seguros. - b)- Mediador de resseguros: - ouc)- Mediador de seguros a título acessório. 1.2. Identificação da qualidade de quem preenche: - a)- Mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa singular; - b)- Membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa colectiva; - c)- Membro do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoa colectiva que não foi designado responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros; - d)- Pessoa diretamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros; 1.3. Identificação do âmbito no qual vai ser desenvolvida a actividade de mediação: - a)- Ramo Vida; - b)- Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; - c)- Ramos Não Vida. 1.4. Indicação sobre se a actividade de mediação vai ser desenvolvida soba forma de estabelecimento individual e, se for o caso, identificação do mesmo. 2. Identificação pessoal2.1. Nome completo; 2.2. Sexo; 2.3. Data de nascimento; 2.4. Nacionalidade; 2.5. Bilhete de Identidade, cartão de cidadão, autorização de residência ou passaporte (número e data de validade); 2.6. Número de Identificação Fiscal; 2.7. Morada Profissional; 2.8. Endereço de correio eletrónico e telefone, para efeito de supervisão; 2.9. Endereço de correio eletrónico para divulgação ao público no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na Internet; 2.10. Endereço do(s) sítio(s) na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros); 2.11. Morada do(s) estabelecimento(s) em que distribua produtos de seguros. 3. Qualificação (não aplicável a membros do órgão de administração que não sejam responsáveis pela actividade de mediação de seguros)3.1. Habilitações literárias; 3.2. Indicação se: - a)- Possui a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos exigidos; Caso esteja incluído nesta alínea a identificação do curso de seguros. - b)- É titular de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior; Caso esteja incluído nesta alínea a identificação do curso de bacharelato ou de licenciatura ou de formação de nível pós-secundário. - c)- Esteve registado como mediador de seguros ou de resseguros, membro do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela actividade de mediação ou desempenhado funções como pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros no ano precedente ao presente pedido de inscrição no registo. Caso esteja incluído nesta alínea a identificação da categoria e ou da entidade em que esteve registado como mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório. 3.3. Experiência profissional (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros) como: - a)- Mediador de seguros ou de resseguros; - b)- Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros; - c)- Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros. 4. IdoneidadePara efeitos de idoneidade, deve ser prestada a seguinte informação: 4.1. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 4.2. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 4.3. Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 4.4. Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 4.5. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 4.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 4.7. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 4.8. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 4.9. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários? 4.10. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 4.11. Corre ou correu termos, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários? 4.12. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a actividade seguradora ou resseguradora, bem como a actividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários, contra uma empresa por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 4.13. Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 4.14. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 4.15. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contrasi? 4.16. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação à empresa em que seja ou que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação à empresa por sidominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 4.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 4.18. Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 4.19. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou sociedade gestora de fundos de pensões? 4.20. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira? 4.21. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 4.22. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 4.23. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 4.24. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 4.25. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 4.26. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 4.27. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros, enquanto administrador, director ou gerente? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; - f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- As funções exercidas: - j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional; - l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar; - m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; - n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 4.1. a 4.4. - Crimes. São considerados, especialmente relevantes, as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos. 5. Incompatibilidades 5.1. Informação sobre se pertence aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral e, em caso afirmativo, indicar: - a)- Se se trata de trabalhador em situação de pré-reforma; - b)- Se exerce a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade. 5.2. Informação sobre se pertence aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou com esta mantém vínculo jurídico análogo à relação laboral; 5.3. Informação sobre se exerce funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou é sócio ou membro do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções; 5.4. Informação sobre se exerce funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; 5.5. Informação sobre se exerce funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório. 6. Organização e estrutura 6.1. Informação sobre se possui contabilidade organizada e identificação do técnico oficial de contas e revisor oficial de contas, se aplicável; 6.2. Indicação de que dispõe dos meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica; 6.3. Informação sobre a existência de arquivo próprio em formato físico ou digital; 6.4. Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro (obrigatória só para agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório); 6.5. Indicação das instituições bancárias junto das quais dispõe contas «clientes»; 6.6. Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos «Não vida»); 6.7. Identificação dos nomes comerciais (se aplicável); 6.8. Identificação (nome completo, morada profissional e endereço de correio eletrónico e telefone), conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de recepção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que actue como ponto centralizado de recepção e resposta. 6.9. Declaração do candidato, nos termos da qual, considerando os seus rendimentos e situação patrimonial, não tem dívidas vencidas cujo cumprimento não possa assegurar. 7. Relações estreitas 7.1. Declaração da identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e de que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; 7.2. Declaração de que não se verificam entraves ao exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas. ## ANEXO II Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa colectiva 1. Informação prévia 1.1. Identificação da categoria de mediador e, caso aplicável, de mediador de seguros pretendida por quem preenche: - a)- Mediador de seguros: - i. Agente de seguros: ouii. Corretor de seguros. - b)- Mediador de resseguros: - ouc)- Mediador de seguros a título acessório. 1.2. Identificação do âmbito no qual vai exercer actividade: - a)- Ramo Vida; - b)- Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; - c)- Ramos Não Vida. 2. Identificação2.1. Denominação social; 2.2. Número de identificação de pessoa colectiva; 2.3. Natureza societária; 2.4. Sede social; 2.5. Morada do(s) estabelecimento(s) em que desenvolve a actividade de mediação de seguros; 2.6. Identificação de todos os titulares do órgão de administração da sociedade; 2.7. Identificação dos titulares do órgão de administração da sociedade responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros; 2.8. Identificação do revisor oficial de contas (obrigatório só para corretores de seguros); 2.9. Caso se integre num grupo de empresas, identificação da empresa-mãe do grupo e respectivo número de identificação de pessoa colectiva; 2.10. Endereço de correio electrónico institucional e contacto telefónico, para efeito de supervisão; 2.11. Endereço de correio electrónico para divulgação ao público no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na Internet; 2.12. Endereço do(s) sítio(s) na Internet (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros). 3. Idoneidade 3.1. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a) em Angola ou no estrangeiro, em acção civil ou processo-crime? 3.2. Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada? 3.3. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 3.4. Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada? 3.5. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.6. Corre ou correu termos, contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.7. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação ,insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada? 3.8. Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.9. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão do sector financeiro uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente? 3.10. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 3.11. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial por autoridade competente? 3.12. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; - f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - j)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização ,admissão, licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial; - k)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - el)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 4.1. e 4.2. Crimes - São considerados especialmente relevantes as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais. 4. Organização e estrutura4.1. Identificação do auditor externo das contas, se aplicável; 4.2. Indicação de que dispõe dos meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica; 4.3. Informação sobre a existência de arquivo próprio em formato físico ou digital; 4.4. Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro, se exigível; 4.5. Indicação das instituições bancárias junto das quais dispõe contas «clientes»; 4.6. Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos «Não vida»); 4.7. Identificação dos nomes comerciais (se aplicável); 4.8. Identificação (nome completo, morada profissional e endereço de correio eletrónico e telefone), conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de recepção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que actue como ponto centralizado de recepção e resposta. 4.9. Identificação dos sócios, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação e informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que eventualmente se insira (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros). 5. Relações estreitas5.1. Se aplicável, declaração da identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas; 5.2. Identificação dos sócios ou acionistas, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10% do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações; 5.3. Declaração de que não existem entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nos pontos anteriores, ao exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; 5.4. Declaração de que não existem entraves ao exercício das funções de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-7-25-de-11-de-agosto/download/norma-regulamentar-n-o-7-25-de-11-de-agosto_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 8/25 de 20 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 8/25 de 20 de agosto - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 157 de 20 de Agosto de 2025 (Pág. 10514) ## Assunto Estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável ao Sector de Seguros, Resseguros e de Fundos de Pensões. - Revoga o Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, sobre as Regras de Implementação Efectiva das Obrigações, previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, aplicável ao Sector de Seguros e Fundo de Pensões. ## Conteúdo do Diploma Considerando a alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e a entrada em vigor da Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e o aditamento de normas que reforçam os deveres de diligência e de identificação das Entidades Sujeitas para perscrutação do nível de risco a avaliar e identificar, de acordo com as características, dimensão e complexidade da instituição em questão, o reforço da informação e documentação relativos aos beneficiários efectivos e o seu registo, bem como a especificação do que se entende ser abrangido na conduta do crime de branqueamento de capitais: Havendo a necessidade de se alterar as Regras sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis ao Mercado de Seguros e do Fundo de Pensões, actualmente reguladas no Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, com vista a garantir a efectiva implementação das medidas introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho - Lei de Alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: Em conformidade com os poderes conferidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento de Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, bem como as condições, instrumentos, mecanismos e ### Artigo 37.º (Responsabilidades do Organismo de Supervisão e Fiscalização) ..........................29 ### Artigo 38.º (Supervisão e Fiscalização) .....................................................................................29 ### Artigo 39.º (Supervisão baseada No risco)................................................................................29 CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................30 ### Artigo 40.º (Incumprimento).....................................................................................................30 ### Artigo 41.º (Revogação) ............................................................................................................30 ### Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................30 ### Artigo 43.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................30 ## Conteúdo do Diploma Considerando a alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e a entrada em vigor da Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e o aditamento de normas que reforçam os deveres de diligência e de identificação das Entidades Sujeitas para perscrutação do nível de risco a avaliar e identificar, de acordo com as características, dimensão e complexidade da instituição em questão, o reforço da informação e documentação relativos aos beneficiários efectivos e o seu registo, bem como a especificação do que se entende ser abrangido na conduta do crime de branqueamento de capitais: Havendo a necessidade de se alterar as Regras sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis ao Mercado de Seguros e do Fundo de Pensões, actualmente reguladas no Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, com vista a garantir a efectiva implementação das medidas introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho - Lei de Alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: Em conformidade com os poderes conferidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento de Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, bem como as condições, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no mercado de seguros, resseguros e de fundos de pensões. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Norma Regulamentar é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como tal autorizadas a exercer a sua actividade em Angola, nomeadamente: - a)- Empresas de seguros; - b)- Empresas de resseguros; - c)- Empresas de micro-seguros; - d)- Mediadores e correctores de seguros e resseguros e; - e)- Entidades gestoras de fundos de pensões. 2. As disposições da presente Norma são, com as devidas adaptações, aplicáveis às entidades que, no âmbito da respectiva actividade, prestam serviços às entidades sujeitas referidas no número anterior. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e nas legislações aplicáveis ao mercado de seguros, resseguros e de fundos de pensões, para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Avaliação do Risco do Negócio» - a avaliação que evidencia a exposição de um negócio aos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ao nível do cliente individual, da transacção e da entidade sujeita, que deve ser efectuada tendo em conta os factores previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho; - b)- «Beneficiário Efectivo» - pessoa ou pessoas singulares que: - i. Detêm ou controlam, em última instância, uma participação no capital de uma pessoa colectiva e/ou em cujo nome a operação está sendo realizada; - ii. Exercem, em última instância, um controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica naquelas situações onde as participações no capital/controlo são exercidas por meio de uma cadeira de participação no capital ou através de um controlo não directo. - c)- «Branqueamento de Capitais» - o acto ou transacção previsto nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, conducente à introdução dissimulada, no circuito económico legal de vantagens, valores ou activos de proveniência ilícita; - d)- «Cliente» - a pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como qualquer outra entidade jurídica, coligadas ou não, agindo individualmente ou em conjunto, vinculadas contratualmente, mediante relação de negócio ou realização de transacções ocasionais, às entidades sujeitas a presente Norma Regulamentar; - e)- «Colaborador» - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse das entidades sujeitas à presente Norma Regulamentar, e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral; - f)- «Compliance Officer» - o responsável pela implementação, coordenação e monitorização do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis a branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes; - g)- «Entidades Sujeitas» - às entidades previstas no artigo 2.º da presente Norma Regulamentar; - h)- «Operações Suspeitas» - as operações que apresentem indícios relativos à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; - i)- «Representante» - qualquer pessoa ou entidade com poderes legais para agir em nome de outrem; - j)- «Residente Cambial e Não Residente Cambial» - as pessoas singulares ou colectivas como tal, respectivamente, definidas na Lei Cambial. ### Artigo 4.º (Avaliação Sectorial de Risco) 1. Nos termos e para efeito do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11 /24, de 4 de Julho, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve realizar, anualmente, a avaliação sectorial do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. No âmbito da referida avaliação de risco, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, deve assegurar a identificação dos riscos específicos de cada um dos sectores sob a sua Supervisão. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve cooperar com as demais autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. As Entidades Sujeitas devem cooperar e fornecer toda informação solicitada pelo Organismo de Supervisão no âmbito da avaliação sectorial de risco. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora deve disseminar para as Entidades Sujeitas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da avaliação sectorial de risco: - i)- Os resultados obtidos; - ii)- O nível de risco identificado: - iii)- Outras constatações relevantes da avaliação sectorial de risco. 6. Os resultados obtidos em decorrência da avaliação sectorial de risco, devem ser tomados em referência para efeitos de identificação, verificação, gestão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos de práticas de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve garantir a aplicabilidade e adequação da regulamentação em vigor em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, relativamente a produtos e serviços fornecidos ou prestados através de meios virtuais, devendo sujeitar tais produtos e serviços à sua prévia autorização, registo e fiscalização efectiva, mediante a utilização de sistemas eficazes. 8. As Entidades Sujeitas devem adoptar medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas, relativamente à actividade por si desenvolvida, aos seus clientes, produtos, serviços e transacções, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Dezembro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho. ## CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO RISCO ### Artigo 5.º (Procedimentos de Auto-Avaliação de Risco) 1.As Entidades Sujeitas devem realizar as avaliações de risco nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho. 2. A avaliação de risco, efectuada nos termos do número anterior, deve ser actualizada com uma periodicidade não superior a 12 (doze) meses, devendo ser submetida ao organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até ao dia 31 de Março do ano posterior ao período em avaliação. 3. Para efeitos de actualização total ou parcial da avaliação de risco das Entidades Sujeitas, o prazo previsto no número anterior, pode ser elevado até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida pelas Entidades Sujeitas o justifique, e a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. As Entidades Sujeitas devem garantir a criação e implementação efectiva de políticas e procedimentos internos de mitigação dos riscos próprios identificados em resultado da avaliação de risco. 5. As Entidades Sujeitas, devem ainda, tomar por referência o risco identificado e comunicado Pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito do acompanhamento, de regulação, da supervisão ou da fiscalização em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no prazo por este estabelecido. 6. As empresas de mediação de seguros e os mediadores de seguros devem proceder a uma avaliação de risco diferenciada, mediante o desenvolvimento e a implementação de ferramentas ou sistema de informação adequados à natureza da sua actividade, de modo a garantir mecanismos eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado tanto em relação a novos clientes, como em relação a clientes já existentes, ficando estes sujeitos à obrigação de actualização da referida avaliação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 7. Todas as unidades de negócio e funcionários que exerçam funções relevantes devem ser informadas sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de mitigação dos riscos identificados. 8. As Entidades Sujeitas devem realizar, sempre que necessário, testes periódicos, regulares ou extraordinários, às suas medidas políticas e procedimentos de prevenção do risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa. 9. As deficiências identificadas nos instrumentos mencionados no número anterior devem ser comunicadas ao Compliance Officer para a realização dos necessários ajustes. 10. As medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, devem incluir: - a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados e sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios; - b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequada às medidas de mitigação a serem aplicadas; - c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sobra análise; - d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes; - e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adaptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização. 11. As Entidades Sujeitas devem ainda: - a)- Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes; - b)- Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário; - c)- Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficazes para riscos altos, quando sejam identificados, incluindo nos casos do n.º 5 e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto; - d)- Garantir que a realização das medidas simplificadas ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 6.º (Fontes de Informação) Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Entidades Sujeitas devem recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente a sua origem e natureza. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as Entidades Sujeitas podem recorrer, entre outras, às seguintes fontes: - a)- Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição; - b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição; - c)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - d)- Informações resultantes da avaliação sectorial e nacional de risco; - e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam; - f)- Análises e documentos internos das Entidades sujeitas, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas; - g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como: - i)- Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Entidade Sujeita actua; - ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição; - iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais: eiv. Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes. - h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível; - i)- A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado; - j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional; - k)- Produção académica relevante; - l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível. 3. O recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior deve ser adequado e proporcional à operação específica em causa e aos riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho. ### Artigo 7.º (Instrumentos para Identificação e Avaliação do Risco) 1. Para efeito de identificação, avaliação e mitigação do risco, as Entidades Sujeitas devem implementar instrumentos e sistemas de informação adequados, bem como assegurar a informatização e parametrização das suas estruturas, de modo proporcional à natureza, dimensão e complexidade da sua actividade e aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, nomeadamente através de meios e aplicativos informáticos que, entre outras funcionalidades, permitam: - a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e Beneficiários Efectivos, bem como das respectivas actualizações; - b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daquelesdados e elementos identificativos; - c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral; - d)- A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de: - i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si: eii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição. - e)- A detecção da aquisição da qualidade de Pessoa Politicamente Exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - f)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras; - g)- O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - h)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente, quando: - i. A Entidade Sujeita deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas; - ii. A Entidade Sujeita deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f). - i)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos. 2. Os instrumentos e sistemas de informação referidos no número anterior devem igualmente permitir: - a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio; - b)- Identificar, em permanência, o grau de risco associado às relaçõesde negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. 3. Após a cessação das funções inerentes ao cargo político ou público, as Entidades Sujeitas devem adoptar procedimentos de monitorização dos clientes, com o objectivo de aferir se os mesmos continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. 4. As entidades sujeitas devem garantir que os instrumentos adoptados nos termos dos números anteriores sejam integral e imediatamente acessíveis, sempre que solicitado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 5. Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Entidades Sujeitas podem solicitar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a dispensa da implementação de sistemas informáticos nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo. ## SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA ## SUBSECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA ### Artigo 8.º (Procedimento de Identificação e Diligência) 1. Nos termos e para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas devem adoptar o procedimento de identificação e diligência mediante recolha, verificação e conservação da informação relativamente aos seus clientes, nomeadamente: tomadores de seguros, segurados, pensionistas, participantes, representantes, beneficiários e outros intervenientes nas operações. 2. A obrigação de identificação e diligência aplica-se relativamente a novos clientes e aos clientes com que as Entidades Sujeitasjá tenham estabelecida uma relação de negócio, devendo, relativamente a estes, proceder à recolha de informações que permitam uma avaliação periódica dos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa associados aos mesmos. 3. Sempre que as entidades tenham conhecimento ou haja fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, devem tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente actua. 4. Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, do representante ou do Beneficiário Efectivo, que não possa ser resolvida, devem as entidades recusar a realização de Quaisquer operações conforme o estabelecido no artigo 25.º da presente Norma Regulamentar. ### Artigo 9.º (Obrigação de Identificação do Cliente) 1. Para o cumprimento da obrigação de identificação e diligência, referida nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, as Entidades Sujeitas devem, antes do início da relação de negócio, recolher e conservar os elementos de identificação e comprovação relativos aos seus clientes, tomadores, subscritores ou associados, participantes e aos seus representantes e Beneficiários Efectivos, caso aplicável, mediante solicitação dos seguintes elementos de informação: - a)- Pessoas singulares: - i. Nome completo e assinatura conforme documento de identificação; - ii. Data de nascimento; - iii. Filiação; - iv. Nacionalidade; - v. Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação; - vi. Morada completa ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela entidade; - vii. Documento de identificação utilizado, respectivo número, data de emissão, validade e entidade emissora; - viii. Número de Identificação Fiscal; - ix. Profissão e entidade patronal, quando existam; - x. Cargos públicos que exerçam, sendo considerados titulares de cargos públicos, designadamente, as pessoas que exerçam cargos ou funções nos órgãos de soberania, na administração directa do Estado, central e local, na administração indirecta, administração autónoma e independente do Estado; - xi. Natureza e montante do rendimento. - b)- Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica: - i. Denominação social da pessoa colectiva; - ii. Objecto social e finalidade do negócio; iii .Endereço da sede e local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação e estabelecimento estável; - iv. Número de matrícula do registo comercial; - v. Número de Identificação Fiscal (NIF); - vi. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%, excepcionalmente, no caso de se tratar de um cliente que seja uma instituição financeira, identidade dos titulares de participação social igual ou superior a 10%; - vii. Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva; - viii. Identidade dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato; - ix. Cópia do acordo fiduciário, cópia dos Estatutos sociais ou documento equivalente; - x. Acta geral da assembleia constituinte, bem como, acta de alteração da estrutura accionista ou sócios; - xi. Identidade dos titulares de órgãos de administração ou órgão equivalente e de quadros superiores relevantes com poderes de gestão; - xii. Outra informação fidedigna que esteja disponível e a entidade sujeita considere relevante. 2. Em relação a comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação de negócio deve ser solicitado o Número de Identificação Fiscal (NIF), a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. 3. Aos condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação aplicável, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações. 4. No estabelecimento da relação de negócio com sociedades comerciais em processo de constituição, devem ser consideradas as informações referidas na alínea a) do n.º1 do presente artigo respeitantes aos seus promotores e Sócios Fundadores. ### Artigo 10.º (Verificação da Informação) 1. Relativamente às pessoas singulares, os elementos de identificação requeridos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser verificados mediante a apresentação de documentos válidos, nomeadamente: - a)- Pessoas singulares residentes cambiais, mediante a apresentação do Bilhete de Identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento, filiação e nacionalidade; - b)- Pessoas singulares não residentes cambiais, mediante a apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana, que devem comprovar tal informação mediante a apresentação do Bilhete de Identidade, de onde constefotografia, nome completo, data de nascimento, filiação e nacionalidade; - c)- O endereço completo da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando exista, relativamente aos residentes e não residentes cambiais, devem ser verificados mediante a apresentação de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, para a confirmação das informações prestadas; - d)- As informações referentes à natureza e ao montante do rendimento das pessoas singulares residentes e não residentes cambiais devem ser verificadas mediante a apresentação de declaração, recibo de salário, contrato de trabalho ou documento equivalente idóneo. 2. Relativamente às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, os elementos de identificação requeridos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem ser verificados mediante a apresentação de documentos válidos, nomeadamente: - a)- Em relação às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica residentes cambiais, mediante a apresentação da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial e do exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição; - b)- Em relação às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica não residentes, mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem; - c)- O Número de Identificação Fiscal deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Contribuinte Fiscal ou equivalente, emitido pela Administração Geral Tributária; - d)- A identidade dos titulares de participações sociais e direitos de voto na pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%, excepcionalmente, no caso de se tratar de um cliente que seja uma instituição financeira, identidade dos titulares de participação social igual ou superior a 10%, deve ser verificada mediante apresentação da Acta da Assembleia-Geral Constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios e de certidão de registo comercial actualizada e do exemplar do Diário da República de que conste a publicação destes factos; - e)- A identidade dos representantes ou mandatários da pessoa colectiva, bem como o respectivo mandato devem ser verificados mediante a apresentação dos competentes instrumentos de representação ou mandato, nomeadamente procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato e dos documentos de identificação pessoal dos representantes; 3. No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores, em razão da sua idade, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal, se for residente cambial, ou, no caso de ser não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade aquando do início da relação de negócio. 4. As entidades sujeitas, sempre que considerem necessário, podem solicitar aos clientes a Informação adicional que acharem pertinente para cabal apreciação da operação. 5. As entidades sujeitas devem ter em conta qualquer pedido de alteração, feita pelo cliente, à apólice e/ou ao exercício dos respectivos direitos, para efeitos de aplicação de procedimentos de diligência reforçada, incluindo, nomeadamente, um pedido de mudança de beneficiários ou um pedido de pagamento a ser efectuado a outras pessoas, para além dos beneficiários. ### Artigo 11.º (Momento da Verificação da Identidade) 1. As Entidades Sujeitas devem proceder à verificação da identidade dos seus clientes previamente ao início da relação de negócio ou à realização de quaisquer transacções. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão da verificação da identidade pode ser postergada ao início da relação de negócio, devendo, entretanto, ser concluída nos 15 dias subsequentes, sempre que: - a)- O risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em relação ao produto seja reduzido; - b)- O contrário não resulte de uma lei ou regulamento especial aplicável ao sector de actividade da Entidade Sujeita; - c)- Seja essencial para não interromper o curso normal do negócio, nas seguintes circunstâncias: - i. Transacções sem a presença física do cliente; - ii. No estabelecimento da relação de negócio com o tomador do seguro, relativamente à identificação e verificação da identidade do beneficiário da apólice, dos participantes de fundos de pensões, pensionistas e beneficiários dos fundos. - d)- Sempre que a complexidade e as especificidades do caso justifiquem. 3. Relativamente ao disposto na subalínea ii. da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a identificação e verificação da identidade do beneficiário da apólice, dos participantes, pensionistas ou beneficiários dos fundos poderá ocorrer após o início da relação de negócio, mas nunca após o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo. 4. Sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sempre que os beneficiários das apólices ou pensões sejam terceiros, o dever de verificação deverá ocorrer até a data do pagamento do prémio, das pensões ou do exercício efectivo de qualquer outro direito decorrente da apólice ou do plano de pensões, mas nunca após o pagamento ou o exercício do direito. ### Artigo 12.º (Transacções Ocasionais) A Entidade Sujeita deve recolher e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas. 2. Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições: - a)- Vários remetentes para um mesmo beneficiário; - b)- Um remetente para vários beneficiários. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser exigidos a pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável, aos seus representantes e Beneficiários Efectivos os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 9.º e respectivos documentos comprovativos constantes do artigo 10.º ### Artigo 13.º (Mecanismos de Identificação e registo do Beneficiário Efectivo) 1. As Entidades Sujeitas devem exigir ao Beneficiário Efectivo os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação, gestão e registo que exigiria ao cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 9.ºe do artigo 10.º da presente Norma Regulamentar. 2. Os meios apropriados de determinação da identidade do Beneficiário Efectivo devem incluir, nomeadamente: - a)- Documento autenticado que confirme a identidade do Beneficiário Efectivo; - b)- Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente; - c)- Acta da Assembleia-Geral constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios; - d)- Outra informação fidedigna e que a entidade sujeita considere relevante. ### Artigo 14.º (Dever de Identificação Aplicável a Beneficiários de Apólices de Seguro de vida) 1.As Entidades Sujeitas devem, para além dos padrões aplicáveis ao cliente e ao Beneficiário Efectivo, implementar as seguintes medidas relativamente aos beneficiários de apólices de seguro de vida, logo que os beneficiários sejam identificados/designados: - a)- Especificar o nome da pessoa, no caso dos beneficiários, que sejam pessoas singulares ou colectivas ou entidades sem personalidade jurídica; - b)- Obter informações suficientes sobre o beneficiário, para que a entidade sujeita se assegure que estará em posição de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento das prestações do seguro, no caso dos beneficiários, que são designados por característica ou por categoria ou através de outros meios. 2. A verificação da identidade dos beneficiários deve ocorrer no momento do pagamento das prestações do seguro. 3. Caso as Entidades Sujeitas determinem que um beneficiário, que seja uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, constitui um risco mais elevado, as medidas de diligência reforçadas devem incluir as medidas razoáveis, para verificar a identidade do Beneficiário Efectivo, e do beneficiário no momento do pagamento das prestações do seguro. ## SUBSECÇÃO II DEVER DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA ### Artigo 15.º (Procedimento de Diligência Simplificada) 1. As Entidades Sujeitas podem, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Dezembro, adoptar procedimento de diligência simplificada, desde que disponham de informação suficiente para efeitos de uma avaliação de risco consistente, relativamente aos clientes que se enquadrem numa das seguintes categorias: - a)- Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local; - b)- Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes, bem como à fiscalização; - c)- Pessoas singulares que não se enquadrem no conceito de pessoas politicamente expostas e que realizem transacções em nome e por conta própria. 2. As Entidades Sujeitas devem demonstrar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, caso esta assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas. ### Artigo 16.º (Critérios de suficiência da informação) As Entidades Sujeitas devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias referidas no n.º1 do artigo anterior, nomeadamente, em face da informação pública disponível que confirme a sua identidade. ## SUBSECÇÃO III DEVERES DE DILIGÊNCIA REFORÇADA ### Artigo 17.º (Dever de Monitorização Contínua) 1. Para efeitos de monitorização contínua da relação de negócio, nos termos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, tendo em conta o perfil de risco do cliente, aferido em face da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Entidades Sujeitas devem solicitar ao cliente a seguinte informação: - a)- Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego; - b)- Registo de mudanças de domicílio; - c)-Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio; - d)-Origem dos rendimentos iniciais e contínuos; - e)- Histórico do cliente; - f)- As várias relações entre signatários e os respectivos Beneficiários Efectivos. 2. Em função das transacções efectuadas pelo cliente e do resultado da avaliação de risco, as Entidades Sujeitas podem, sempre que considerem necessário, solicitar informação adicional ao cliente, tais como comprovativo de origem de fundos, o Relatório Anual e Contas e outros documentos complementares. 3. Os órgãos de administração das Entidades Sujeitas devem ter conhecimento do perfil dos clientes de alto risco da entidade que dirigem. ### Artigo 18.º (Execução de Obrigações Por Terceiros) 1. Salvo o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º da presente Norma Regulamentar, as Entidades Sujeitas podem delegar a uma entidade terceira a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, desde que assegurem o cumprimento das diligências que se lhes impõe nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 26.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e a entidade terceira não se encontre sediada em países que não aplicam ou que aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. O disposto no presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços entre empresas (outsourcing) ou de agência. ### Artigo 19.º (Pessoas Politicamente Expostas) De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, os deveres de identificação e diligência previstos no presente capítulo devem ser reforçados de modo a permitir que as Entidades Sujeitas, no âmbito das relações de negócio ou de transacções ocasionais, assegurem que: - a)- A informação relativa aos processos de identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa relacionados com Pessoas Politicamente Expostas (PPE) seja comunicada aos colaboradores das Entidades Sujeitas; - b)- Os processos referidos na alínea anterior façam parte do programa de formação para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa das Entidades Sujeitas; - c)- Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente; - d)- O estabelecimento das relações de negócio com PPE’ s dependa de prévia autorização expressa do órgão de gestão das entidades sujeitas; - e)- A relação de negócio tenha um acompanhamento contínuo. ### Artigo 20.º (Relações com Resseguradoras) As Entidades Sujeitas devem definir, implementar e controlar medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que ocorram através de relações de negócio com entidades transfronteiriças na cedência de resseguro, nomeadamente: - a)- Identificação do país de origem da Resseguradora e verificação do risco do país, nomeadamente embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, níveis de criminalidade e corrupção, legislação no âmbito de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- Verificação das políticas internas da Resseguradora relativamente às normas internacionais de combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria; - c)- Desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa às Resseguradoras com as quais contrata; - d)- Verificação da qualidade da supervisão a que está submetida a Resseguradora; - e)- Verificar a reputação da Resseguradora no mercado em que actua; - f)- Entender as responsabilidades de cada entidade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 21.º (Operações Efectuadas Sem a Presença Física do Cliente) 1. As Entidades Sujeitas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.ºda Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, devem aplicar os procedimentos de identificação e diligência reforçada, incluindo os de monitorização contínua, no estabelecimento e durante a relação de negócio, sem a presença física do cliente, seu representante ou do Beneficiário Efectivo, como acontece com os clientes presentes fisicamente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Entidades Sujeitas devemaplicar medidas específicas e adequadas para mitigar riscos relevantes, nomeadamente: - a)- Exigir o fornecimento de informações suplementares que permitam a certificação ou verificação dos elementos fornecidos, nos termos do artigo 9.º da presente Norma; - b)- Exigir que os documentos solicitados nos termos do artigo 10.º sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente; - c)- Ou requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, previstos no artigo 10.º do presente Diploma. ### Artigo 22.º (Organizações Sem Fins Lucrativos) 1. Nos termos e para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação: - a)- Localização geográfica; - b)- Estrutura organizacional; - c)- Natureza das doações e voluntariado; - d)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários. 2. No caso específico de instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos de igreja ou locais de culto, a entidade deve obter, no mínimo, a seguinte informação: - a)- Nome completo e morada; - b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais competentes; - c)- Natureza e objecto das actividades da organização; - d)- Nomes de todos os gestores ou equivalentes; - e)- Nomes ou classes de beneficiários. ### Artigo 23.º (Relação de Negócio Entre os Mediadores de Seguros e a Seguradora) 1. Os mediadores de seguros devem disponibilizar, sempre que solicitado pela empresa de seguros, a documentação obtida durante a execução das medidas de identificação e diligência, assim como qualquer outra documentação tida por relevante. 2. As empresas de seguros devem, quando estabeleçam uma relação de negócio, através de um mediador de seguros, adoptar, no mínimo, as seguintes medidas: - a)- Implementar um sistema de prevenção do risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, para controlo efectivo da actividade dos mediadores; - b)- Monitorar as transacções realizadas através dos mediadores de seguros e outros canais de distribuição; - c)- Formar e sensibilizar os mediadores, relativamente às suas obrigações e responsabilidades em sede de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - d)- Testar a eficácia das políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, implementados pelos mediadores. ### Artigo 24.º (Políticas de Prevenção) 1. As empresas de seguros, resseguros e entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar políticas, incluindo se aplicável, políticas de grupo, que reflictam a avaliação de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa previamente realizada e submetê-las ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para aprovação. 2. As políticas devem estabelecer os padrões mínimos de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, de forma transversal a toda a organização. 3. A definição e elaboração das políticas pelas entidades referidas no n.º1 devem ser da responsabilidade do Compliance Officer e aprovadas pelo órgão de gestão ou de administração. 4. As políticas de prevenção referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas a todos os colaboradores das Entidades Sujeitas, inclusivamente aos mediadores de seguros com que trabalhe e demais canais de distribuição. 5. As entidades devem implementar um processo que garanta a revisão periódica das referidas políticas, bem como a aprovação das alterações que realize pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 6.As políticas de prevenção devem possibilitar às entidades que as proponham a implementação de processos e procedimentos sobre: - a)- Prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- Sanções aos seus colaboradores e gestores quando comprovadamente envolvidos com práticas ligadas a branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Aceitação e recusa de clientes; - d)- Diligência, incluindo diligência reforçada; - e)- Mecanismos de reporte de operações suspeitas; - f)- Identificação e mitigação de riscos associados aos clientes e aos seus produtos bem como o posterior acompanhamento. 7. Das políticas criadas devem constar a obrigatoriedade de diligência relativas às pessoas, grupos ou entidades designadas: - a)- Pelo Comité de Sanções das Nações conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a Lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; - b)- Pelo Comité de Sanções conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º1988, que mantém uma Lista actualizada de pessoas, grupos e entidades associados com os Talibã, que constituam uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão; - c)- Por qualquer outro Comité de Sanções criado pela Organização das Nações Unidas ou outro organismo da Organização das Nações Unidas que mantenha listas de pessoas, grupos ou entidades associadas ao terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo, a terroristas ou a organizações terroristas, com vista à aplicação de medidas restritivas de natureza financeira; - d)- Pela autoridade nacional competente pela designação nacional de Estados, pessoas, grupos, ou entidades e aplicação de medidas restritivas, mediante Lista Nacional, conforme a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, sempre que a designação for relativa a pessoas, grupos ou entidades associadas ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, ou a organizações terroristas, com vista a aplicação de medidas restritivas de natureza financeira. ## SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE RECUSA E DE ABSTENÇÃO ### Artigo 25.º (Obrigação de Recusa) 1.As entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros devem recusar a realização de qualquer transacção ou extinguir as transacções em curso ou já realizadas sempre que: - a)- O cliente, seu representante ou Beneficiário Efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários no âmbito do cumprimento dos deveres de identificação e diligência: - oub)- A avaliação do risco do cliente ou da transacção assim o exigir. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º5/20, de 27 de Janeiro, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio, as entidades sujeitas devem: - a)- Inibir qualquer movimentação de fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância; - b)- Entrar em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou compareça pessoalmente para a efectivação da restituição do montante em causa; - c)- Conservar os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível. 3. Caso o cliente, no contacto com a Entidade Sujeita, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade sujeita proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuado todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos. ### Artigo 26.º (Obrigação de Abstenção) 1. Sempre que as Entidades Sujeitas tenham fundada suspeita que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, deve abster-se de realizar a referida operação, bem como quaisquer outras relacionadas com o cliente, comunicar imediatamente a Unidade de Informação Financeira e solicitar a confirmação da suspensão da operação. 2. O dever de abstenção de realização da operação não se aplica nos casos previstos no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, designadamente quando o seu exercício seja susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa, devendo as entidades sujeitas realizar a operação e fornecer toda a informação sobre a mesma à Unidade de Informação Financeira. ## SECÇÃO IV OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO ### Artigo 27.º (Conservação de Documentos) 1. Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º1/24, de 4 de Julho, as Entidades Sujeitas devem manter todos os registos das transacções ou da relação de negócio por um período mínimo de 10 anos, contados a partir de: - a)- Momento da constituição da relação de negócio; - b)- Momento de recepção da informação relativa ao Beneficiário Efectivo da apólice ou das pensões, nos casos em que seja um terceiro. 2. O dever de conservação subsiste até o decurso do prazo estabelecido, ainda que a relação contratual cesse antes daquele. 3.Nos termos do n.º1 do presente artigo, os registos devem, no mínimo, incluir: - a)- Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência realizada pelas entidades seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, incluindo agentes de seguros; - b)- Registo de operações de seguros e de resseguro, que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal; - c)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes; - d)- Registos dos resultados de investigações internas, assim como registo da fundamentação da decisão de não comunicação à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes pelo Compliance Officer. 4. As entidades seguradoras e gestoras dos fundos de pensões devem garantir que todos os registos relativos a operações e a clientes estejam disponíveis atempadamente, para que as autoridades competentes, de acordo com a legislação aplicável, os possam consultar caso considerem necessário. 5. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais na forma física ou através de qualquer outro processo tecnológico. ## SECÇÃO V OBRIGAÇÃO DE CONTROLO ### Artigo 28.º (Responsabilidade do Órgão de Administração) 1. O órgão de administração da Entidade Sujeita é responsável pela aprovação e aplicação das políticas regulatórias e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial: - a)- Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos internos proporcionais ao risco identificado de acordo com o artigo 4.º do presente Diploma; - b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a Entidade Sujeita se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos; - c)- Assegurar que a estrutura organizacional da Entidade Sujeita permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização; - d)- Promover na organização, uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que abranja todos os colaboradores da entidade sujeita cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados; - e)- Proceder à indicação do Compliance Officer a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos. 3. A natureza e extensão das políticas, procedimentos e controlos internos devem ser adequados à natureza e ao risco associado ao negócio, bem como à dimensão e complexidade da instituição. 4. O órgão de administração deve garantir que o Compliance Officer, enquanto pessoa designada nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: - a)- Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício; - b)- Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades competentes, sempre que solicitados; - c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função; - d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas; - e)- Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções. 5. O órgão de administração abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de Comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas. ### Artigo 29.º (Responsabilidade do Compliance Officer) 1. As empresas de seguros, resseguros e entidades gestoras de fundos de pensões, bem como as respectivas sucursais, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, devem designar um Compliance Officer cujas principais responsabilidades devem incluir: - a)- Coordenar e monitorar a aplicação efectiva das políticas e dos procedimentos adequados à prevenção eficaz dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a entidade sujeita esteja ou venha a estar exposta; - b)- Propor a definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Acompanhar, com frequência, a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações; - d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da Entidade Sujeita; - e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da Entidade Sujeita; - f)- Comunicar à Unidade de Informação Financeira, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho; - g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades competentes para a aplicação da lei, supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento a obrigação de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro ,com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração; - h)- Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do presente Diploma; - i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - j)- Elaborar um relatório anual relativo à avaliação de risco realizada pela entidade e submetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - k)- Elaborar uma matriz de risco sobre os eventuais riscos associados aos seus clientes e aos seus produtos em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. As Entidades Sujeitas asseguram que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento: - a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer indicado nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Diploma; - b)- Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem. 3. As empresas de seguros, resseguros e entidades gestoras e fundos de pensões, podem, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, designar um colaborador que assegure o exercício das funções previstas no n.º 1 do presente artigo. 4. As Entidades Sujeitas asseguram ainda que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função de Compliance é feita com base em elevados padrões éticose exigentes requisitos técnicos. 5. As Entidades Sujeitas informam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da identidade e demais elementos identificativos do Compliance Officer, nos termos definidos no relatório de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, previsto no n.º 11 do artigo 31.º do presente Diploma, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem. ### Artigo 30.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Prevenção do Isco) 1. As Entidades Sujeitas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as Entidades Sujeitas garantem a existência de um responsável pela função de auditoria interna ou a contratação de uma entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação. 3. Encontram se dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior as Entidades Sujeitas em que a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada não seja exequível ou apropriada face à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida, aplicando-se, nesse caso, os procedimentos de monitorização adicionais. 4. As avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade sujeita, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreasde negócio, e: - a)- Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da Lei ou do presente Diploma; - b)- Ser efectuada com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da Entidade Sujeita; - c)- Permitir a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adoptados; - d)- Incidir, pelo menos, sobre: - i. As políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente ## Capítulo; - ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas; - iv. Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários, promotores e outras relações de intermediação; - v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.ºda Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - vi. A adequação dos procedimentos e mecanismos de controlos e monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos; - vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de operações suspeitas; - viii. A política de formação interna das Entidades Sujeitas, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas; - ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão relacionadas com aprevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. Sempre que as Entidades Sujeitas detectem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto Na alínea c) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adoptados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, através da adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências. 6. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser elevados até 24 (vinte e quatro) meses quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 5.ºdo presente Diploma. 7. Os resultados das avaliações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## SECÇÃO VI OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ### Artigo 31.º (Comunicação de Operações Suspeitas) 1. Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, as Entidades Sujeitas devem informar imediatamente a Unidade de Informação Financeira sobre quaisquer suspeitas de operações em curso, realizadas ou tentadas, relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime. 2. Ao abrigo do número anterior, devem, entre outras, ser comunicadas à Unidade de Informação Financeira todas as transacções realizadas em numerário de valor igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro. 3. As Entidades Sujeitas devem criar canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e a Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, ao presente Diploma, e irregularidades relacionadas com a sua integridade. 4. Os canais referidos no número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Entidade Sujeita e garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas. 5. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam ou exerceram, prestam ou prestaram serviços às Entidades Sujeitas, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 2 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. 6. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao responsável da função de Compliance. 7. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e colocados, em permanência, à disposição do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 8. O responsável pela função de Compliance das entidades que exerçam actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e de resseguro devem fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente, a Unidade de Informação Financeira, as autoridades judiciárias, autoridades de supervisão e entidades de fiscalização. 9. As Entidades Sujeitas abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas. 10. É vedado às Entidades Sujeitas e aos respectivos colaboradores ou prestadores de serviço, seja a título permanente, temporário ou ocasional, darem conhecimento aos seus clientes, representantes, Beneficiário Efectivo ou a terceiros, de que a transacção é considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, em consequência, foi comunicada à Unidade de Informação Financeira e demais autoridades competentes. 11. As Entidades Sujeitas elaboram relatórios anuais contendo a descrição dos canais referidos no n.º 3 do presente artigo e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respectivo processamento, sendo estes submetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Diploma. ### Artigo 32.º (Implementação de Medidas Restritivas) 1. Para o cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas adoptam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidades executantes, assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, sobre Prevenção e Combate ao Terrorismo e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução dos Actos Jurídicos Internacionais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Entidades Sujeitas estão impedidas de disponibilizar bens, operações, recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de: - a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; - b)- Estados, pessoas, grupos e entidades designadas, em cumprimento de outros actos sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quando aplicável. 3. As Entidades Sujeitas dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras entidades, e permitam, pelo menos: - a)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidasrestritivas; - b)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a Entidade Sujeita deva abster-se do cumprimento de obrigações com elas relacionadas decorrentes de sanções financeiras, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - c)- Comunicar imediatamente a autoridade competente, quaisquer operações suspensas ou outras acções tomadas de acordo com as medidas restritivas. 4. As Entidades Sujeitas monitoram, através de avaliações periódicas e independentes, o correcto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados aassegurar o cumprimento das medidas restritivas. 5. Cabe ao responsável da área de Compliance: - a)- Garantir o conhecimento imediato e pleno e a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo das medidas restritivas; - b)- Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 6. Sempre que as Entidades Sujeitas decidam não proceder à execução das medidas restritivas, fazem constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior: - a)- Os fundamentos da decisão de não execução; - b)- A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados. ## SECÇÃO VII OBRIGAÇÃO DE SELECÇÃO, FORMAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADORES ### Artigo 33.º (Selecção de Colaboradores) 1. As Entidades Sujeitas devem fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade, bem como da sua integridade. 2. As Entidades Sujeitas devem igualmente avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contrata para realização de serviços sensíveis à sua integridade e actividade. ### Artigo 34.º (Formação aos Colaboradores) 1. Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas devem definir e implementar políticas e acções formativas periódicas adequadas para os seus colaboradores que desempenhem funções relevantes para efeitos da prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em particular para os gestores, colaboradores do front office, colaboradores com funções de Compliance, auditoria e gestão comercial, bem como para os colaboradores recém-admitidos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as acções formativas devem ser aptas de modo a assegurar um conhecimento efectivo, pleno, permanente e actualizado, entre outros aspectos, sobre: - a)- O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- As políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela entidade sujeita, incluindo os procedimentos de identificação e diligência; - c)- Identificação e comunicação de operações suspeitas ao Compliance Officer e/ou às autoridades competentes; - d)- Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação vigente; - e)- As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da lei, autoridades de supervisão ou associações representativas do sector; - f)- Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes; - h)- Os riscos reputacionais, legais e prudenciais e as consequências de natureza transgressional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - i)- As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, as políticas e os procedimentos e controlos associados ao cumprimento das obrigações preventivas. 3. As Entidades Sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos relativos à formação ministrada aos colaboradores, bem como aosmediadores, no âmbito da legislação aplicável. ### Artigo 35.º (Obrigação de Identificação de Colaboradores) Os colaboradores das Entidades Sujeitas que procedam à execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios e elementos comprovativos apresentados, devem fazer constar aqueles actos nos registos internos de suporte, mencionando claramente a sua identificação e a data em que os praticam. ## CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES SUJEITAS E DO ORGANISMO DE SUPERVISÃO ## SECÇÃO I RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES SUJEITAS ### Artigo 36.º (Prestação de Informações Sobre o Sistema de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) 1. As Entidades Sujeitas reportam, anualmente elementos informativos, sobre a prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. As informações referidas no número anterior devem ser referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, de cada ano e devem ser enviadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até ao dia 31 de Janeiro, do ano seguinte ao que a informação respeita, de acordo com o modelo de prestação de informação obrigatória e periódica conforme a Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Os modelos compreendem toda a informação sobre: - a)- A instituição e contactos relevantes, incluindo do Compliance Officer; - b)- As políticas e os procedimentos instituídos no âmbito da prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - d)- Controlo do cumprimento do quadro normativo; - e)- Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas do n.º 3 do artigo 31.º do presente Diploma; - f)- Auditoria interna; - g)- Auditoria externa; - h)- Ferramentas e sistemas de informação; - i)- Deficiências detectadas pela entidade financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - j)- Informação específica sobre tipologias de operações; - k)- As medidas corretivas adoptadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade financeira e identificadas na sequência de acções supervisionadas realizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - l)- Informação quantitativa relevante; - m)- Questionário de autoavaliação da Entidade Sujeita, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da Lei e do presente Diploma e demais regulamentação relevante; - n)- Outras informações relevantes para o exercício dos poderes de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades sujeitas comunicam ainda: - a)- A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de acordo com a avaliação de risco da actividade da entidade sujeita; - b)- Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da Entidade Sujeita, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da entidade sujeita, durante o período de referência; - c)- Parecer do órgão de fiscalização da entidade sujeita, expressando, de forma clara, detalhada e fundamentada, a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo sistema de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo, é actualizada pontualmente sempre que alterações relativas à entidade sujeita o justifique. ## SECÇÃO II RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO DE SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA ### Artigo 37.º (Responsabilidades do Organismo de Supervisão e Fiscalização) Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das suas atribuições estatutárias, a produção de actos normativos, conducentes à eficiência e à eficácia do cumprimento da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a fiscalização do cumprimento dos demais diplomas regulamentares em vigor em matéria de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da actividade seguradora e de fundos de pensões, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente Norma Regulamentar, bem como a aplicação das sanções correspondentes às infracções cometidas. ### Artigo 38.º (Supervisão e Fiscalização) Para efeitos da eficiente e eficaz supervisão e fiscalização do cumprimento da presente Norma Regulamentar, em conformidade com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º5/20, de 27 de Janeiro, e demais legislações aplicáveis, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem competências para: - a)- Inspeccionar as instalações das entidades sob sua supervisão, sem prévia autorização das mesmas, quando oficiosamente, ou por denúncia tome conhecimento da existência de fortes indícios de práticas relacionadas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; - b)- Exigir a apresentação, pelas entidades sob sua supervisão, no local ou foradas suas instalações, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais financiamento do terrorismo e daproliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 39.º (Supervisão baseada No Risco) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, tem as seguintes competências: - a)- Definir uma matriz de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa para cada um dos sectores de actividade sob a sua supervisão; - b)- Definir, de acordo com a especificidade de cada sector supervisionado, regras de idoneidade aplicáveis aos accionistas e membros dos órgãos sociais, como condição da sua actuação no mercado de seguros e de fundos de pensões; - c)- Analisar regularmente a avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa das entidades sob a sua supervisão ou do grupo financeiro a que tais entidades pertençam, incluindo os riscos de incumprimento; - d)- Analisar sempre a avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo os riscos de incumprimento, quando se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações das entidades sob a sua supervisão ou do grupo financeiro a que tais entidades pertençam. 2. Compete ainda ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- Estabelecer guias e realizar eventos presenciais ou virtuais de divulgação dos riscos e das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, para ajudar as entidades sob a sua supervisão na detecção e comunicação de operações suspeitas; - b)- Instituir os procedimentos necessários e adequados para a aplicação das sanções legalmente cabíveis às infracções cometidas. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 40.º (Incumprimento) 1. O incumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar é punível nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 2. A aplicação das sanções legalmente cabíveis não eximem o infractor do cumprimento do dever legal omitido, quando tal ainda for possível. ### Artigo 41.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, sobre as regras de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, aplicável ao Sector de Seguros e Fundo de Pensões. ### Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 43.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2025/norma-regulamentar-n-o-8-25-de-20-de-agosto/download/norma-regulamentar-n-o-8-25-de-20-de-agosto_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/25 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/25 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 46 de 12 de Março de 2025 (Pág. 11692) ## Assunto Da Provedoria de Justiça. - Revoga a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, e toda a legislação que contrarie a presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de rever a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, que aprova a Lei da Provedoria de Justiça, de modo a adequá-la ao previsto pelo artigo 212.º-A da Constituição da República de Angola, aditado pela Lei de Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto: Convindo ajustar a Lei da Provedoria de Justiça aos Princípios de Veneza sobre as instituições do Provedor de Justiça, bem como às demais convenções e tratados internacionais de que Angola é parte: Tendo em conta que o modelo de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça se encontra desajustado face à actual realidade interna e internacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça. ### Artigo 2.º (Definição e Natureza) 1. A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça. 2. A Provedoria de Justiça é um órgão orçamental, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ## SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS ### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) A Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos e serviços: - a)- Órgãos de Direcção: - i. Provedor de Justiça: eii. Provedor de Justiça-Adjunto. - b)- Órgão Consultivo: Conselho da Provedoria de Justiça. - c)- Serviços de Apoio Instrumental: - i. Gabinete do Provedor de Justiça: eii. Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto. - d)- Serviços Executivos Centrais: Direcção de Queixas e Recomendações. - e)- Serviços de Apoio Técnico: - i. Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional; - ii. Gabinete de Relações Públicas e Protocolo; - iii. Gabinete de Recursos Humanos; - iv. Secretaria Geral: ev. Gabinete de Comunicação, Imprensa e Tecnologias de Informação. - f)- Serviços Provinciais: Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO ### Artigo 4.º (Direcção da Provedoria de Justiça) 1. A Provedoria de Justiça é dirigida pelo Provedor de Justiça. 2. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça é coadjuvado pelo Provedor de Justiça-Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos. ### Artigo 5.º (Atribuições da Provedoria de Justiça) A Provedoria de Justiça, no âmbito das suas actividades, possui as seguintes atribuições: - a)- Assegurar a prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça, nos termos previstos no respectivo Estatuto; - b)- Apoiar o Provedor de Justiça na preparação e instrução dos processos de averiguação das queixas dos cidadãos, na preparação das recomendações e no acompanhamento da respectiva implementação; - c)- Preparar, apoiar e acompanhar o Provedor de Justiça na realização de visitas a serviços e entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação, a estabelecimentos penitenciários, de ressocialização ou de internamento penitenciário, centros de reeducação de menores, centros de internamento ou de acolhimento de incapazes ou idosos, centros de internamento sociais, hospitais e demais instituições similares; - d)- Operacionalizar os mecanismos de comunicação, divulgação e difusão de informação sobre o mandato do Provedor de Justiça, bem como os mecanismos disponíveis para a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos; - e)- Apoiar o Provedor de Justiça na elaboração de relatórios, planos, projectos de diplomas legais, acordos de cooperação, protocolos, contratos, pareceres, recomendações e demais actos ou instrumentos, internos ou internacionais, necessários ao desempenho das atribuições do Provedor de Justiça; - f)- Assessorar o Provedor de Justiça na elaboração ou revisão de actos legislativos e outros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que se revelem necessários para a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos; - g)- Proceder, sob delegação do Provedor de Justiça, ao acompanhamento, instrução, auxílio e monitoria do desempenho das atribuições do Provedor de Justiça em todo o território nacional ou internacional; - h)- Preparar e assegurar as actividades do Provedor de Justiça a nível nacional e internacional, bem como a cooperação com as organizações internacionais, regionais, nacionais, autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais para o desempenho das suas funções; - i)- Apoiar o Provedor de Justiça na elaboração dos relatórios e contas, do plano anual de contratação, na elaboração do orçamento, execução das despesas, prestação de contas e na gestão do património e dos recursos humanos; - j)- Assegurar os serviços de relações públicas e protocolo, bem como do cerimonial do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto e dos Provedores ou outras entidades que forem convidadas pelo Provedor de Justiça; - k)- Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei para o normal funcionamento da Instituição. ## SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO ### Artigo 6.º (Conselho da Provedoria de Justiça) O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão consultivo do Provedor de Justiça ao qual compete: - a)- Apreciar e avaliar periodicamente o Plano Estratégico do Provedor de Justiça; - b)- Apreciar o projecto de plano anual de actividades da Provedoria de Justiça; - c)- Apreciar a proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça; - d)- Apreciar o projecto de relatório anual de actividades do Provedor de Justiça; - e)- Apreciar o projecto de relatório e contas anual da Provedoria de Justiça; - f)- Apreciar os relatórios periódicos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça; - g)- Analisar os indicadores sobre o desempenho dos serviços centrais e locais da Provedoria de Justiça; - h)- Apreciar as propostas de lei, regulamentos e demais diplomas relativos ao Provedor de Justiça e à organização e funcionamento da Provedoria de Justiça; - i)- Apreciar as propostas e actualizações do estatuto remuneratório e do pacote social dos funcionários da Provedoria de Justiça; - j)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Provedor de Justiça ou por qualquer dos seus integrantes, após a anuência deste. ### Artigo 7.º (Composição e Reuniões do Conselho da Provedoria de Justiça) 1. O Conselho da Provedoria de Justiça pode ser restrito ou alargado e é presidido pelo Provedor de Justiça. 2. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros: - a)- O Provedor de Justiça; - b)- O Provedor de Justiça-Adjunto; - c)- O Director da Direcção de Queixas e Recomendações; - d)- O Secretário Geral; - e)- O Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional; - f)- O Director do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas; - g)- O Director do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação; - h)- O Director do Gabinete de Recursos Humanos. 3. O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário. 4. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário. 5. O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça inclui, além dos membros constantes do n.º 2, os Chefes dos Departamentos, os Consultores e os Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça. 6. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Alargado da Provedoria de Justiça. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS ## SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL ### Artigo 8.º (Gabinete do Provedor de Justiça) 1. O Provedor de Justiça é apoiado, directa e pessoalmente, por um Gabinete que lhe presta toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça integra: - a)- Um Director do Gabinete; - b)- Um Director-Adjunto do Gabinete; - c)- Quatro Consultores; - d)- Uma Secretária; - e)- Dois Técnicos de Informática; - f)- Dois Funcionários Administrativos; - g)- Um Motorista. ### Artigo 9.º (Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto) 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado por um Gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto integra: - a)- Um Director do Gabinete; - b)- Dois Consultores; - c)- Uma Secretária; - d)- Dois Técnicos de Informática; - e)- Dois Funcionários Administrativos; - f)- Um Motorista. ## SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS ### Artigo 10.º (Direcção de Queixas e Recomendações) 1. A Direcção de Queixas e Recomendações tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas. 2. À Direcção de Queixas e Recomendações compete: - a)- Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça; - b)- Analisar as provas e demais elementos processuais; - c)- Elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas; - d)- Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça; - e)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica, através da emissão de estudos, informações e pareceres, e apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que sejam dirigidos ao Provedor de Justiça; - f)- Desempenhar as funções próprias do Gabinete Jurídico, mediante realização da actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso; - g)- Desenvolver as demais tarefas que lhe sejam incumbidas. ### Artigo 11.º (Estrutura da Direcção de Queixas e Recomendações) 1. A Direcção de Queixas e Recomendações estrutura-se em: - a)- Departamento dos Assuntos Legais e Penitenciários; - b)- Departamento dos Assuntos Laborais e Segurança Social; - c)- Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais; - d)- Departamento de Segmentos Sociais Vulneráveis; - e)- Departamento de Seguimento das Recomendações. 2. A Direcção de Queixas e Recomendações é dirigida por um Director Nacional. 3. Os Departamentos da Direcção de Queixas e Recomendações são chefiados por Chefes de Departamento. ## SUBSECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO ### Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional) 1. O Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional é o serviço encarregue de apoiar o Provedor de Justiça, no domínio das relações internacionais e cooperação. 2. Ao Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional compete: - a)- Prestar apoio às delegações do Provedor de Justiça e da Provedoria, em missão oficial no estrangeiro, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com as Missões Diplomáticas e Consulares Angolanas; - b)- Recolher, analisar e tratar a informação de interesse do Provedor de Justiça produzida pelos órgãos congéneres estrangeiros ou por organizações internacionais; - c)- Assegurar as relações de cooperação com outras entidades congéneres e com organizações internacionais, governamentais e não-governamentais; - d)- Recolher, tratar e disponibilizar informações referentes às actividades das organizações internacionais e instituições congéneres; - e)- Assegurar os serviços de tradução e interpretação; - f)- Apoiar o Provedor de Justiça na cooperação com as organizações internacionais, regionais e nacionais, com as autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e demais parceiros institucionais, no domínio da protecção e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais; - g)- Promover a harmonia dos instrumentos de direito interno com os instrumentos de direito internacional de que Angola é parte e contribuir para a sua efectiva materialização; - h)- Emitir ou contribuir para a elaboração de relatórios, em conformidade com as obrigações assumidas no quadro das convenções de que Angola é parte. 3. O Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional é constituído por dois departamentos: - a)- Departamento de Intercâmbio e Monitoramento; - b)- Departamento de Cooperação Internacional. 4. O Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional é dirigido por um Director Nacional. 5. Os Departamentos do Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional, previstos no n.º 3 do presente artigo, são chefiados por Chefes de Departamento. ### Artigo 13.º (Gabinete de Protocolo e Relações Públicas) 1. O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas é o serviço executivo encarregue do serviço geral de relações públicas e protocolo do Provedor de Justiça, bem como da actividade da Provedoria de Justiça no interior e exterior do País. 2. Ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas compete; - a)- Assegurar o serviço geral de relações públicas do Provedor de Justiça, do Provedor de Justiça-Adjunto e das delegações oficiais da Provedoria de Justiça, entre outras, no domínio da emissão de reservas, bilhetes de passagens, passaportes, acolhimento e estadia; - b)- Assegurar o serviço geral de protocolo inerente às actividades do Provedor de Justiça, do Provedor de Justiça-Adjunto e da Provedoria de Justiça, bem como de cerimonial, sempre que se justifique; - c)- Assegurar a ordem de precedência de todas as Entidades Protocolares nacionais e internacionais, em qualquer evento, a realizar-se e organizado pelo Provedor de Justiça; - d)- Assegurar as condições para a organização de cerimónias oficiais em articulação com os demais serviços da Provedoria de Justiça; - e)- Prestar apoio protocolar às delegações estrangeiras que se desloquem em missão oficial a Angola a convite do Provedor de Justiça, em articulação com os órgãos e serviços competentes da Provedoria de Justiça; - f)- Manter o contacto com as Embaixadas de Angola acreditadas no exterior, para assegurar a delegação da Provedoria de Justiça em qualquer actividade realizada no exterior do País; - g)- Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente. 3. O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas tem a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Protocolo; - b)- Departamento de Relações Públicas. 4. O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas é dirigida por um Director Nacional. 5. Os Departamentos do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, previstos no n.º 3 do presente artigo, são chefiados por Chefes de Departamento. ### Artigo 14.º (Gabinete de Recursos Humanos da Provedoria de Justiça) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e implementação de políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios de desenvolvimento pessoal e de carreira, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários entre outros. 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete: - a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, de acordo com a legislação aplicável; - b)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de carreiras do pessoal; - c)- Executar as orientações relativas à promoção do pessoal nas respectivas carreiras profissionais; - d)- Executar as orientações relativas aos processos de reforma dos funcionários e agentes administrativos; - e)- Assegurar a articulação com os serviços competentes da Administração Pública nas matérias relativas à gestão e administração de recursos humanos na Provedoria de Justiça, entre outros, nos domínios da formação e avaliação de desempenho; - f)- Apresentar propostas de medidas sobre a protecção e higiene no trabalho, em articulação com o Departamento de Gestão do Orçamento e Património; - g)- Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional. 5. Os Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos, previstos no n.º 3 do presente artigo, são chefiados por Chefes de Departamento. ### Artigo 15.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns à Provedoria de Justiça, nomeadamente do orçamento, património, das relações públicas e da gestão documental. 2. À Secretaria Geral compete: - a)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Provedor de Justiça e ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, ao Conselho da Provedoria de Justiça, bem como acompanhar a execução das decisões destes; - b)- Estudar, planificar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça; - c)- Elaborar e executar o orçamento da Provedoria de Justiça e assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça; - d)- Apresentar, ao Provedor de Justiça, o relatório anual de execução do orçamento da Provedoria de Justiça; - e)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça; - f)- Administrar o património da Provedoria de Justiça; - g)- Definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica; - h)- Adquirir, catalogar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira de interesse institucional; - i)- Desenvolver as técnicas de organização do acervo bibliográfico e documental; - j)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, bem como as carreiras do pessoal; - k)- Gerir o quadro de pessoal da instituição, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários; - l)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos; - m)- Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições da prestação do trabalho, nomeadamente de higiene, de saúde e de segurança: - n)- Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente. ### Artigo 16.º (Estrutura da Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral estrutura-se em: - a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Património; - b)- Departamento de Expediente, Guiché e Arquivo; - c)- Departamento de Contratação Pública. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Património compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Gestão do Património. 3. O Departamento de Expediente e Arquivo compreende a Secção de Expediente e a Secção de Arquivo. 4. O Departamento de Contratação Pública não integra Secções. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional. 6. Os Departamentos da Secretaria Geral são chefiados por Chefes de Departamento e as Secções por Chefes de Secção. ### Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de implementar o Plano de Comunicação do Provedor de Justiça, do desenvolvimento das tecnologias de informação, bem como da manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação da Provedoria de Justiça. 2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação compete: - a)- Promover a divulgação da actividade do Provedor e da Provedoria de Justiça, no País e no estrangeiro; - b)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação; - c)- Administrar todo sistema de informação e de dados; - d)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação; - e)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática; - f)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas; - g)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção; - h)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática; - i)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica, emitindo parecer com base nas pretensões; - j)- Emitir parecer sobre especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática e para a contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos; - k)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social; - l)- Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social; - m)- Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector, divulgadas nos meios de comunicação social, e disseminá-las; - n)- Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade; - o)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico; - p)- Gerir os conteúdos do portal de internet e demais comunicação digital do Provedor de Justiça; - q)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 18.º (Estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Tecnologias de Informação; - b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação compreende a Secção de Gestão da Infra-Estrutura de Tecnologias. 3. O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa integra a Secção de Biblioteca. 4. O Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. 5. Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação são chefiados por Chefes de Departamento equiparados a Chefes de Departamento de âmbito nacional, enquanto os Chefes de Secção são equiparados a Chefes de Secção de âmbito nacional. ## SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS PROVINCIAIS DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA ### Artigo 19.º (Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça) 1. A Provedoria de Justiça dispõe de Serviços Provinciais em todo o território nacional. 2. Os Serviços Provinciais são as unidades que desenvolvem a sua actividade ao nível da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais. 3. O Serviço Provincial da Provedoria de Justiça tem as seguintes competências: - a)- Prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e manter o Provedor de Justiça informado; - b)- Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento; - c)- Manter ligação estreita com a Direcção de Queixas e Recomendações, em relação à tramitação dos processos; - d)- Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos; - e)- Elaborar relatórios trimestrais sobre as queixas dos cidadãos; - f)- Exercer outras tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça. 4. O Serviço Provincial da Provedoria de Justiça é dirigido por um Delegado do Serviço Provincial equiparado a Director Provincial. 5. A organização e o funcionamento do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça são definidos por Regulamento próprio. 6. Os Serviços Provinciais são órgãos dependentes da Unidade Orçamental da Provedoria de Justiça. ### Artigo 20.º (Responsável do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça) O Delegado do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça responde perante o Provedor de Justiça, por toda a actividade desenvolvida. ## CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 21.º (Orçamento) 1. A Provedoria de Justiça é um órgão orçamental com dotação orçamental anual. 2. O orçamento da Provedoria de Justiça é gerido de modo autónomo, pelo seu Titular, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aplicável. ### Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por meio dos seguintes instrumentos: - a)- Plano anual e plurianual de actividades; - b)- Orçamento anual; - c)- Relatório anual de actividades e de contas do exercício económico. 2. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é exercida pelo Provedor de Justiça e assegurada pelos serviços da Secretaria Geral. ### Artigo 23.º (Receitas) Constituem receitas da Provedoria de Justiça: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou por outro título. ### Artigo 24.º (Despesas) 1. Constituem despesas da Provedoria de Justiça: - a)- As despesas com o pessoal; - b)- Os encargos decorrentes do seu funcionamento; - c)- As despesas realizadas para a aquisição de bens e para a manutenção e conservação do património, dos equipamentos e dos serviços a utilizar. 2. O Provedor de Justiça realiza despesas em observância à Lei dos Contratos Públicos, enquanto Entidade Pública Contratante, e por constituir uma entidade pública independente com competência para autorizar a despesa, nos termos do seu estatuto orgânico. ### Artigo 25.º (Património) Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações que receba ou adquira. ## CAPÍTULO IV REGIME DO PESSOAL ### Artigo 26.º (Regime do Pessoal) 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se um regime e estatuto próprio e, subsidiariamente, o regime da Função Pública. 2. O Estatuto do Funcionário da Provedoria de Justiça é aprovado por diploma próprio. 3. Enquanto não for aprovado o Estatuto do Funcionário referido no número anterior, ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se, transitoriamente, o regime da Função Pública, com as necessárias adaptações. 4. Ao pessoal dos Gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais. ### Artigo 27.º (Regime Remuneratório) 1. Os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça têm direito a um vencimento-base mensal, acrescido de suplementos remuneratórios e prestações sociais, aprovados por diploma próprio. 2. Enquanto não for aprovado o regime próprio, os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça mantêm o salário em vigor na Função Pública, acrescidos de suplementos remuneratórios e prestações sociais com um coeficiente salarial de 0,6 por cento do salário-base. ### Artigo 28.º (Cartão de Identificação) O Provedor de Justiça aprova, por despacho, o modelo de cartão de identificação dos funcionários e dos agentes administrativos da Provedoria de Justiça. ### Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, do Gabinete do Provedor de Justiça- Adjunto, da Provedoria de Justiça e dos Serviços Provinciais constam dos Anexos I, II, III e IV da presente Lei, da qual são parte integrante. 2. O provimento de lugares de ingresso e de acesso, previstos no quadro de pessoal referidos no número anterior, deve ser feito de forma gradual, observada a existência de vaga com a correspondente dotação orçamental. 3. O organigrama da Provedoria de Justiça consta do Anexo V da presente Lei, da qual é parte integrante. ### Artigo 30.º (Criação e Gestão de Caixa Social) Os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça podem associar-se para efeito de criar e promover a gestão de uma caixa social de natureza mutualista, financiada através da contribuição dos seus associados e beneficiários, cujo valor é definido por deliberação dos mesmos, e sem prejuízo de outras fontes de receita. ### Artigo 31.º (Regulamentos) O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 32.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, e toda a legislação que contrarie a presente Lei. ### Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 34.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Fevereiro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º da presente Lei ## ANEXO II Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º da presente Lei ANEXO III Quadro de pessoal da Provedoria de Justiça, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º da presente Lei ANEXO IV Quadro de pessoal dos Serviços Provinciais, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º da presente Lei ANEXO V Organigrama da Provedoria de Justiça, a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da presente LeiA Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-1-25-de-12-de-marco/download/lei-n-o-1-25-de-12-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 10/25 de 02 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 10/25 de 02 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 2 de Outubro de 2025 (Pág. 20618) ## Assunto Do Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a observância da disciplina no seio do efectivo da Polícia Nacional de Angola constitui um imperativo para o cumprimento dos objectivos pretendidos pelo Estado Angolano, no tocante à contínua manutenção da ordem, segurança e da tranquilidade públicas, bem como a preservação das conquistas democráticas já alcançadas no domínio do respeito pelos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos; Atendendo à necessidade de se estabelecer as bases sobre a disciplina do Agente da Polícia Nacional de Angola, dotando a Corporação de um regime jurídico disciplinar que se compatibiliza com as missões a si incumbidas, nos termos da Constituição e da lei; Convindo aprovar a Lei do Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 210.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGIME DISCIPLINAR DO AGENTE DA POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece o Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola. 2. Para efeitos da presente Lei, a Polícia Nacional de Angola é designada abreviadamente por ## «PNA». ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se a todo o Agente da PNA no activo, em efectividade de funções na Corporação ou em comissão de serviço em outras instituições públicas. 2. Em matéria disciplinar, o pessoal civil está sujeito ao Regime Geral da Função Pública. 3. Ao aluno e instruendo de instituição de ensino policial é aplicável regulamento de disciplina específico, o qual deve compatibilizar-se com o disposto na presente Lei. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se o seguinte: - a)- «Agente da PNA» - Efectivo da PNA investido de autoridade policial, independentemente do posto que ostenta, nos termos da lei; - b)- «Agente em Trânsito» - Agente da PNA que, por qualquer motivo, se desloca temporariamente do seu órgão de colocação para outro, acompanhado de outros efectivos nas mesmas circunstâncias, ficando durante a marcha sob a responsabilidade disciplinar do superior hierárquico da força em que esteja enquadrado; - c)- «Ausência Ilegítima» - Falta de presença, sem prévia autorização ou justificação, no lugar ou posto de serviço onde o Agente da PNA deve permanecer; - d)- «Auto de Notícia» - Informação escrita por superior hierárquico, que presenciou ou tomou conhecimento de um facto que constitui infracção disciplinar nos termos da presente Lei; - e)- «Comportamento Exemplar» - Atitude correcta que serve de exemplo para os demais Agentes, baseada em conduta moral e disciplinar irrepreensível e em comprovado espírito de lealdade; - f)- «Classe de Comportamento» - Nível de classificação do Agente, tendo em conta a sua conduta, atitude e responsabilidade perante o serviço, cuja aferição é feita com base na avaliação de desempenho, nos termos da lei; - g)- «Disciplina Policial» - Conduta do Agente da PNA que consiste no exacto cumprimento da Constituição, das leis, regulamentos, despachos, directivas, circulares, ordens de serviços e instrutivos, baseada no civismo e no patriotismo, visando o cumprimento das missões incumbidas à PNA; - h)- «lnfracção Disciplinar» - Facto que consiste em acção ou omissão de autoria de Agente da PNA, em violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce, punível, independentemente de ter produzido resultado perturbador; - i)- «Participação» - Comunicação feita por via oral ou escrita, apresentada por qualquer pessoa, pertencente ou não à Corporação, dando a conhecer a infracção disciplinar cometida por Agente da PNA; - j)- «Permanência Extra» - Proibição de saída do Agente da PNA da unidade ou órgão a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado; - k)- «Queixa» - Informação apresentada por escrito ou verbalmente por lesado ou ofendido sobre a prática de infracção disciplinar cometida por Agente da PNA; - l)- «Recompensa» - Reconhecimento de um acto louvável praticado por Agente da PNA, no cumprimento de dever policial. ### Artigo 4.º (Princípios Fundamentais) No exercício das suas actividades, o Agente da PNA deve observar os princípios previstos na Constituição, na Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional e nas demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Fundamento da Responsabilidade Disciplinar) A responsabilidade disciplinar do Agente da PNA tem como fundamento a violação de algum dos deveres discriminados na presente Lei. ## CAPÍTULO II DEVERES DISCIPLINARES ### Artigo 6.º (Deveres do Agente da PNA) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, à luz da Constituição e da lei, deve observar os seguintes deveres: - a)- Dever de verticalidade; - b)- Dever de zelo; - c)- Dever de obediência; - d)- Dever de lealdade; - e)- Dever de sigilo; - f)- Dever de urbanidade; - g)- Dever de pontualidade; - h)- Dever de assiduidade; - i)- Dever de aprumo; - j)- Dever de isenção; - k)- Dever de respeito pelos Direitos Humanos. ### Artigo 7.º (Dever de Verticalidade) 1. O dever de verticalidade consiste no exercício da função policial de forma imparcial, sem qualquer discriminação nem favorecimento. 2. No cumprimento do dever de verticalidade, o Agente da PNA não deve: - a)- Valer-se da sua autoridade ou posto de serviços nem invocar o nome de superiores para favorecer alguém, obter qualquer vantagem, exercer pressão, vingança ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento oficial ou particular; - b)- Apoderar-se de bens ou valores que não lhe pertencem, nem os reter, abstendo-se de os utilizar em serviço ou fora dele; - c)- Contrair dívidas ou assumir compromissos, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância; - d)- Pedir, receber ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, gratificações, dádivas, benesses, presentes, dinheiros ou quaisquer outros objectos pelo cumprimento dos seus deveres profissionais; - e)- Vender, doar, emprestar, comprometer, danificar, inutilizar ou, por qualquer forma, alienar os artigos de armamento, fardamento, transporte, alimento, medicamento ou outros necessários para o desempenho das suas funções; - f)- Tomar parte em manifestações colectivas, de natureza sindical ou política, nem promover ou autorizar iguais actos; - g)- Actuar em espectáculos públicos, quando não estiver superiormente autorizado; - h)- Expor, divulgar ou publicar imagens, quando trajado com o uniforme da PNA, nas redes sociais; - i)- Encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio que contribui para lhes atenuar a responsabilidade, facultar a liberdade, quebrar a incomunicabilidade ou perturbar a acção da PNA; - j)- Fazer uso de arma de fogo, excepto nos casos previstos na lei; - k)- Usurpar competência de outras entidades; - l)- Exercer, durante o tempo de permanência no serviço activo da PNA, qualquer actividade político-partidária, nem fazer parte de associações de carácter político ou outras semelhantes; - m)- Maltratar ou fazer qualquer insulto ou violência aos detidos, quer no acto da detenção, quer logo a seguir à mesma; - n)- Frequentar locais notoriamente pouco recomendáveis pelo seu aspecto, senão em actos de serviço; - o)- Conviver nem manter relações de amizade ou acompanhar-se de indivíduos que, pelo seu cadastro ou hábito, estão sujeitos à vigilância policial; - p)- Participar em jogos de fortuna e azar e outros proibidos por lei; - q)- Desempenhar outras funções estranhas à PNA, salvo nos casos previstos na lei. ### Artigo 8.º (Dever de Zelo) 1. O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas pelos superiores hierárquicos, bem como adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção. 2. No cumprimento do dever de zelo, deve o Agente da PNA observar o seguinte: - a)- Conhecer, cumprir e aplicar correctamente as leis, regulamentos, ordens relativas ao serviço, determinações e instruções, bem como transmiti-las aos inferiores hierárquicos; - b)- Ser prudente, justo e firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, não exigindo aos inferiores a execução de actos estranhos ao serviço; - c)- Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, observar e fazer observar as leis e regulamentos, defendendo, em todas as circunstâncias, os legítimos interesses do Estado e dos cidadãos; - d)- Manter-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor, aptidão física ou intelectual; - e)- Não praticar, em serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro pessoal e da PNA; - f)- No desempenho das suas funções, procurar sempre pautar-se por procedimento justo, linguagem adequada e atitude serena e firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas sobre a forma correcta de actuação; - g)- Não consentir que alguém se apodere e use a arma, artigos de uniforme em sua posse, entregando-os, sempre que determinado pelo seu superior hierárquico no legítimo exercício de funções; - h)- Impedir os actos preparatórios ou a prática de quaisquer crimes de que tenha conhecimento; - i)- Primar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade, camaradagem e colaboração entre os Agentes da PNA, com respeito às regras de disciplina e da honra, mantendo urbanidade nas relações, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir entre os efectivos; - j)- Cuidar, de forma adequada, o veículo ou animal que lhe é distribuído para serviço ou tratamento. ### Artigo 9.º (Dever de Obediência) 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, nos termos da lei. 2. No cumprimento do dever de obediência, deve o Agente da PNA observar o seguinte: - a)- Cumprir prontamente as ordens que, pelas sentinelas ou guardas em serviço, lhe são transmitidas em virtude de instruções recebidas; - b)- Cumprir as penas disciplinares que lhe são aplicadas; - c)- Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço nem discutir, não se referir a superiores, iguais ou inferiores de modo que denota falta de respeito ou de consideração; - d)- Aceitar, sem hesitação, os artigos de uniforme, equipamentos ou armamento que lhe são distribuídos. ### Artigo 10.º (Dever de Lealdade) 1. O dever de lealdade consiste no desempenho de funções, subordinando à actuação policial aos objectivos institucionais do serviço, para melhor prossecução do interesse público. 2. No cumprimento do dever de lealdade, o Agente da PNA deve observar o seguinte: - a)- Respeitar os Órgãos de Soberania, seus símbolos e as instituições políticas; - b)- Estimular o espírito policial com persistência, nunca se eximir em tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço ou fora dele, devendo participar às autoridades competentes com imparcialidade e prestar socorro, sempre que necessário; - c)- Informar, com verdade e prontidão, aos superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina; - d)- Respeitar e agir lealmente para com os superiores ou com o pessoal de igual posto ou inferior, tanto em serviço como fora dele e observar entre si as deferências em uso na sociedade civil; - e)- Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que são praticados em conformidade com as suas ordens; - f)- Não prestar falsas declarações, ainda que com o fim de ocultar actos praticados por colegas ou superiores seus, contra disposições regulamentares. ### Artigo 11.º (Dever de Sigilo) 1. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento, em virtude do exercício das funções e que não sejam de domínio público. 2. No cumprimento do dever de sigilo, o Agente da PNA deve observar o seguinte: - a)- Não revelar matérias que constituam segredo de Estado ou de Justiça, nos termos da legislação em vigor; - b)- Não revelar, sem autorização superior expressa, matérias classificadas, qualquer ordem ou assunto de serviço, sobretudo quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina; - c)- Não revelar, em plataformas digitais ou meios de comunicação social, matérias ou dados de serviço, de acesso restrito ou de exclusivo interesse institucional da PNA. ### Artigo 12.º (Dever de Urbanidade) 1. O dever de urbanidade consiste em tratar, de forma respeitosa, o cidadão, bem como o superior e o inferior hierárquico. 2. No cumprimento do dever de urbanidade, o Agente da PNA deve observar o seguinte: - a)- Tratar com moderação e a devida atenção o público em geral, evitando o cometimento de faltas de respeito, não sendo permitido, quer em serviço, quer fora dele, o uso de expressões injuriosas ou deprimentes que denotam ressentimento, devendo abster-se do uso da força ou de armas; - b)- Identificar-se, declarando fielmente o seu nome, posto, número de identificação policial, comando, unidade ou instituição em que estiver colocado por motivo de serviço e sempre que tais declarações lhe são exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; - c)- Não se embriagar e se manter sempre pronto para o serviço; - d)- Manter, na formatura e fora dela, atitude firme e correcta, que não deixa margem de dúvidas quanto a sua postura. ### Artigo 13.º (Dever de Pontualidade) 1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço no início da actividade laboral ou hora superiormente determinada. 2. No cumprimento do dever de pontualidade, o Agente da PNA deve apresentar-se à hora determinada, no lugar onde é chamado em virtude das obrigações de serviço. ### Artigo 14.º (Dever de Assiduidade) 1. O dever de assiduidade consiste em comparecer ao serviço de modo regular e contínuo. 2. No cumprimento do dever de assiduidade, o Agente da PNA deve observar o seguinte: - a)- Não faltar ao serviço, sem prévia autorização ou justificação; - b)- Não se ausentar, sem prévia autorização do lugar onde deve permanecer, por motivo de serviço ou por determinação superior. ### Artigo 15.º (Dever de Aprumo) 1. O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal e o uso de uniformes em serviço ou de roupa civil, que exprimem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação. 2. No cumprimento do dever de aprumo, o Agente da PNA deve observar o seguinte: - a)- Apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e decentemente vestido quando usar roupa civil; - b)- Não alterar o plano do uniforme, nem usar distintivos, insígnias ou condecorações que não pertencem à sua classe ou que não esteja devidamente autorizado; - c)- Não transportar uniformizado quaisquer volumes ou objectos que podem diminuir o prestígio de Agente de autoridade, não se considerando, como tais, as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais, quando em viagem; - d)- Não usar, quando em serviço, adornos ou acessórios extravagantes ou que possam de algum modo dificultar o exercício da função policial; - e)- Não alterar o uniforme, além das medidas estabelecidas no Regulamento de Uniformes de Uso Exclusivo da PNA; - f)- Cuidar da higiene pessoal, da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento e outros meios que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo; - g)- Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações que contrair a terceiros, que possam afectar a sua reputação social. 3. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se acessórios extravagantes o cabelo postiço ou tissagem, cor desnaturada do cabelo, independentemente do tipo, batom colorido, pestanas e unhas postiças, brincos com mais de 1 (um) centímetro de comprimento, bem como as tatuagens em partes visíveis do corpo que não podem ser cobertas com uniforme. ### Artigo 16.º (Dever de Isenção) 1. O dever de isenção consiste em manter a imparcialidade e a neutralidade, sem primar por qualquer tipo de influência no tratamento de assuntos de serviço e no relacionamento com o público. 2. No exercício das suas funções, o Agente da PNA não deve: - a)- Praticar acto de favorecimento, nem tirar partido no âmbito da sua actuação; - b)- Aceitar qualquer tipo de benefício que possa ser interpretado como uma forma de corrupção; - c)- Permitir situações em que interesses pessoais, familiares ou de terceiros entrem em conflito com as obrigações profissionais; - d)- Praticar qualquer acto discriminatório, tendo em conta factores de ordem social, económica, origem, raça, sexo, crença religiosa, etnia, cultura ou outros que contrariem o princípio da igualdade consagrado na Constituição. ### Artigo 17.º (Dever de Respeito pelos Direitos Humanos) 1. O dever de respeito pelos direitos humanos consiste em tratar com dignidade o cidadão, bem como o superior e o inferior hierárquico. 2. No cumprimento do dever de respeito pelos direitos humanos, o Agente da PNA não deve: - a)- Desrespeitar a vida humana, procurando sempre salvaguardar a integridade física do cidadão; - b)- Praticar torturas contra pessoa que se encontra sob sua custódia; - c)- Praticar actos de discriminação na sua actuação. ### Artigo 18.º (Deveres Especiais do Pessoal Graduado) São deveres especiais do pessoal graduado da PNA os seguintes: - a)- Observar as normas e procedimentos contidos na lei e nos regulamentos policiais; - b)- Fazer cumprir criteriosamente as suas determinações; - c)- Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos seus deveres; - d)- Fiscalizar o cumprimento de todas as determinações; - e)- Zelar pelos interesses dos seus subordinados relativamente ao gozo dos seus direitos; - f)- Recompensar os subordinados que se distinguem no cumprimento dos seus deveres ou propor a recompensa adequada; - g)- Punir o infractor de harmonia com o preceituado na presente Lei. ## CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DISCIPLINAR ### Artigo 19.º (Exercício da Competência Disciplinar) 1. A competência disciplinar quer para a aplicação de sanções, quer para a concessão de recompensas, pertence ao superior hierárquico, em harmonia com os Anexos A e B da presente Lei. 2. A competência disciplinar do superior hierárquico envolve sempre a do inferior. 3. O Agente da PNA que, por conveniência de serviço, assumir comando ou chefia pertencente a outro de posto superior tem, enquanto durar aquela situação, a competência disciplinar correspondente, salvo nos casos de aplicação das penas disciplinares de despromoção e demissão, por serem de única e exclusiva competência das entidades a que cabe nomear o infractor. 4. Aplicação da prisão disciplinar é da competência do: - a)- Comandante-Geral da PNA, até 10 dias; - b)- Comandante de Unidade Central de Polícia, até 6 (seis) dias; - c)- Comandante Provincial, até 6 (seis) dias. 5. O Comandante-Geral da PNA pode, para comemorar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento total ou parcial das sanções aplicadas por si ou pelos seus inferiores hierárquicos, por faltas cometidas até ao dia em que a determinação é publicada em ordem de serviço, excepto as penas de despromoção e de demissão. ### Artigo 20.º (Punição) 1. O Agente da PNA é punido pelo superior hierárquico do órgão a que pertence, salvo nos casos de aplicação das sanções da competência do Presidente da República como Comandante-Em-Chefe ou do Comandante-Geral da PNA, nos termos da Constituição e da lei. 2. O superior que pretenda punir um Agente por acto a que corresponda sanção superior à da sua competência, participa o facto por escrito, ao superior hierárquico imediato, a fim deste exercer a respectiva competência disciplinar. 3. O Agente da PNA, que presenciar ou tenha conhecimento de faltas praticadas por pessoal que não lhe está directamente subordinado, deve participar o facto ao Comando, Unidade ou Serviço do Agente visado. ### Artigo 21.º (Competência para Punir o Agente em Trânsito) 1. O Agente que se desloca em trânsito mantém a dependência disciplinar do Comando, Direcção, Unidade ou Órgão que lhe confere a guia de marcha, até à apresentação no destino. 2. Quando o Agente transita de forma enquadrada, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao superior hierárquico da força em que está integrado enquanto em trânsito. ### Artigo 22.º (Competência para Alterar a Punição) O superior hierárquico, com a observância das formalidades legais aplicáveis, tem a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as sanções aplicadas por qualquer responsável, quando reconhecer, em despacho fundamentado, a conveniência de usar dessa faculdade. ### Artigo 23.º (Comunicação da Punição) 1. O superior hierárquico que punir um inferior hierárquico seu, tendo este transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento à esta última da punição do Agente. 2. O superior hierárquico que punir um Agente transitoriamente na sua dependência funcional, dá conhecimento do facto ao superior hierárquico do órgão a que o Agente pertence. ### Artigo 24.º (Falta de Competência Disciplinar) O Agente que não tem competência disciplinar sobre o infractor deve participar a infracção ao superior hierárquico competente para dar tratamento ao caso. ### Artigo 25.º (Limite da Competência para Punir) 1. A competência do superior hierárquico para punir tem os limites estabelecidos na tabela anexa à presente Lei, da qual é parte integrante. 2. O facto de ter atingido o limite de competência na aplicação de uma sanção não impede o superior hierárquico de tornar a aplicar ao mesmo Agente, penas da mesma natureza por novas infracções. ## CAPÍTULO IV SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS ## SECÇÃO I SANÇÕES DISCIPLINARES ### Artigo 26.º (Justiça Disciplinar) 1. A aplicação de medidas sancionatórias deve respeitar a adequação, impessoalidade e a proporcionalidade. 2. A adequação consiste em adaptar o procedimento disciplinar às particularidades de cada infracção, com vista a garantir a efectividade da medida sancionatória. 3. A impessoalidade consiste em não prejudicar o Agente por motivos pessoais, devendo a decisão ser objectiva, legal e imparcial. 4. A proporcionalidade consiste na aplicação da sanção adequada à natureza da infracção, tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes. ### Artigo 27.º (Regras de Punição de Infracções Disciplinares) 1. Nenhum Agente da PNA pode ser punido duas vezes, pela prática da mesma infracção, cuja matéria do facto é apreciada em processo único. 2. Quando o Agente praticar várias infracções disciplinares, a medida da sanção disciplinar a aplicar deve ser única e tem como limite a prevista para a infracção mais grave. ### Artigo 28.º (Tipos de Sanções) As sanções aplicáveis ao Agente da PNA são as seguintes: - a)- Repreensão simples; - b)- Repreensão registada; - c)- Guarda ou piquete extraordinário; - d)- Patrulha ou ronda extraordinária; - e)- Permanência extra; - f)- Prisão disciplinar; - g)- Redução temporária do salário; - h)- Despromoção; - i)- Demissão. ### Artigo 29.º (Repreensão Simples) A repreensão simples consiste no reparo verbal, feito ao infractor pela irregularidade cometida. ### Artigo 30.º (Repreensão Registada) A repreensão registada consiste na censura escrita feita ao infractor, na presença de outro Agente de graduação superior ou igual à sua. ### Artigo 31.º (Guarda ou Piquete Extraordinário) A guarda ou piquete extraordinário consiste no facto do Agente punido executar nas horas de folga, as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial de guarda e guarnição, em dias ou turnos seguidos, não devendo exceder 3 (três) dias por mês. ### Artigo 32.º (Patrulha ou Ronda Extraordinária) A patrulha ou ronda extraordinária consiste no facto do Agente punido executar nas horas de folga, as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, de natureza operacional, não devendo exceder os 4 (quatro) dias por mês, em dias ou turnos seguidos. ### Artigo 33.º (Redução Temporária do Salário) 1. A redução temporária do salário consiste no desconto ao vencimento do Agente entre 1 (um) a 6 (seis) meses, graduada conforme a gravidade da infracção, cujo valor reverte para a Conta Única do Tesouro. 2. O valor da redução temporária do salário, por cada mês, não pode ser superior a 20% do salário-base. ### Artigo 34.º (Permanência Extra) 1. A permanência extra consiste na proibição do Agente punido sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo, porém, obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal. 2. Esta sanção, quando aplicada ao Agente que exerce funções administrativas em serviços de apoio técnico não consideradas unidades policiais, deve ser cumprida num órgão com a natureza de unidade de polícia, onde deve cumprir tarefas de carácter operacional ou de guarda e guarnição. 3. A permanência extra não deve ser superior a 5 (cinco) dias. ### Artigo 35.º (Prisão Disciplinar) 1. A prisão disciplinar consiste em manter detido o Agente em celas da unidade, para o cumprimento de sanção disciplinar, não devendo a mesma exceder o limite de 10 (dez) dias por cada infracção. 2. Esta sanção, quando aplicada ao Agente que exerce funções administrativas em serviços de apoio técnico não consideradas unidades policiais, deve ser cumprida num órgão com a natureza de unidade de polícia, onde deve cumprir tarefas de carácter operacional ou de guarda e guarnição. ### Artigo 36.º (Despromoção) 1. A sanção de despromoção, na sequência de processo disciplinar, consiste na descida de um grau do posto que o Agente punido ostenta. 2. O Agente punido com a sanção de despromoção só pode ser promovido, depois de decorridos três anos a contar da data da despromoção, nos termos da lei. ### Artigo 37.º (Demissão) A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo da Polícia Nacional de Angola, com a extinção do vínculo funcional e de todos os direitos resultantes desta. ### Artigo 38.º (Aplicação, Registo e Publicação das Sanções) A sanção disciplinar é aplicada, por Despacho da entidade competente, na sequência de processo disciplinar, registada no processo individual do Agente da PNA e publicada em ordem de serviço ou em Diário da República, nos termos da lei. ### Artigo 39.º (Efeitos Acessórios da Sanção de Despromoção) A aplicação da sanção de despromoção implica a perda do direito de admissão a concurso e curso de promoção e a proibição de ser promovido, antes do decurso do tempo previsto na lei para efeito de promoção. ## SECÇÃO II SANÇÕES APLICÁVEIS AOS OFICIAIS ### Artigo 40.º (Sanções Aplicáveis a Oficial Comissário e Oficial Superior) As sanções aplicáveis a Oficial Comissário e Oficial Superior são as seguintes: - a)- Repreensão simples; - b)- Repreensão registada; - c)- Redução temporária do salário; - d)- Despromoção; - e)- Demissão. ### Artigo 41.º (Sanções Aplicáveis a Oficial Subalterno) As sanções aplicáveis a Oficial Subalterno são as seguintes: - a)- Repreensão simples; - b)- Repreensão registada; - c)- Guarda ou piquete extraordinário; - d)- Patrulha ou ronda extraordinária; - e)- Permanência extra; - f)- Prisão disciplinar; - g)- Redução temporária do salário; - h)- Despromoção; - i)- Demissão. ## SECÇÃO III SANÇÕES APLICÁVEIS A SUBCHEFE E EFECTIVO COM POSTO DE AGENTE ### Artigo 42.º (Sanções Aplicáveis a Subchefe e Agentes) As sanções aplicáveis a Subchefe e Agentes são as seguintes: - a)- Repreensão simples; - b)- Repreensão registada; - c)- Guarda ou piquete extraordinário; - d)- Patrulhas ou rondas extraordinárias; - e)- Permanência extra; - f)- Prisão disciplinar; - g)- Redução temporária do salário; - h)- Despromoção; - i)- Demissão. ## SECÇÃO IV FACTOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS SANÇÕES ### Artigo 43.º (Repreensão Simples) A sanção de repreensão simples é aplicada por faltas leves que não causam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do Agente, da melhoria da disciplina e dos serviços. ### Artigo 44.º (Repreensão Registada) A sanção de repreensão registada é aplicada ao infractor que revelar falta de interesse pelo serviço, sendo especialmente aplicável ao Agente que: - a)- Não observar, na arrumação dos livros e documentos a seu cargo, a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração cometer erros por falta de atenção, desde que destes factos não resulta prejuízo para o serviço ou para terceiros; - b)- Desobedecer as ordens dos seus chefes; - c)- Deixar de participar às autoridades competentes facto punível de que tenha conhecimento; - d)- Cometer falta para com o superior hierárquico que pode ser considerada leve; - e)- Faltar aos seus deveres de cortesia nas relações com o público; - f)- Atrasar ou deixar atrasar os serviços que devem ser concluídos nos prazos legais ou superiormente determinados; - g)- Prestar informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço, por falta de cuidado, sem causar prejuízos; - h)- Falta de zelo pelo serviço, por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores; - i)- Não tratar de forma adequada o material a seu cargo; - j)- Não se apresentar com pontualidade no local onde deve comparecer em virtude das obrigações de serviço; - k)- Apresentar as suas solicitações ou reclamações sem passar pelo superior hierárquico imediato, salvo quando este se recusar, assistindo-lhe, neste caso, o direito de reclamar e fazê-las seguir às instâncias superiores; - l)- Transportar, quando uniformizado, volumes ou objectos que podem diminuir a sua postura de Agente de autoridade, não se considerando como tais, as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais quando em viagem. ### Artigo 45.º (Guarda ou Piquete Extraordinário) As sanções de guarda ou piquete extraordinário são aplicadas ao Agente que: - a)- Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem, contudo, causar prejuízo ao serviço; - b)- Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção; - c)- Ausentar-se da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltar ao serviço sem justificação, até 3 (três) dias seguidos ou interpolados, no período de 1 (um) mês. ### Artigo 46.º (Patrulhas ou Rondas Extraordinárias) As sanções de patrulhas ou rondas extraordinárias são aplicadas ao Agente que: - a)- Deixar de participar às autoridades competentes as infracções disciplinares cometidas por inferior hierárquico; - b)- Faltar ao serviço, sem licença ou motivo justificado, em 3 (três) dias seguidos ou 5 (cinco) interpolados, no período de 1 (um) mês. ### Artigo 47.º (Permanência Extra) A sanção de permanência extra é aplicada ao Agente que: - a)- Prestar informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço, de que resulte prejuízo; - b)- Discutir publicamente actos de superior hierárquico; - c)- Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por superior hierárquico; - d)- Faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado 6 (seis) dias seguidos ou 8 (oito) interpolados, durante um ano. ### Artigo 48.º (Aplicação de Prisão Disciplinar) A sanção de prisão disciplinar é aplicada ao Agente que: - a)- Apresentar-se em serviço ou em repartição pública com notório estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas; - b)- Demonstrar negligência grave e falta de zelo pelo serviço; - c)- Faltar ao serviço sem justificação; - d)- Desrespeitar as ordens relativas ao serviço; - e)- Partilhar, sem autorização, informação relativa ao serviço; - f)- Proferir injúrias, calúnias ou difamação contra superior hierárquico ou inferior hierárquico; - g)- Praticar actos de discriminação na sua actuação. ### Artigo 49.º (Redução Temporária do Salário) A sanção de redução temporária do salário é aplicada ao Agente que: - a)- Demonstrar falta de conhecimento de normas reguladoras do serviço, de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros; - b)- Não punir ou não participar transgressões ou falta disciplinar grave de que tenha conhecimento por virtude de promessa ou dádiva; - c)- Desobedecer as ordens dos superiores sem consequências graves; - d)- Faltar ao serviço sem justificação 8 (oito) dias seguidos ou 10 interpolados, durante um ano; - e)- Tratar os subordinados usando expressões gestuais, injuriosas ou deprimentes; - f)- Recorrer ao uso da força em violação à lei; - g)- Alterar as dimensões do uniforme de modo desregrado; - h)- Usar, quando em serviço, adornos ou acessórios extravagantes ou que possam de algum modo dificultar o exercício da função policial; - i)- Usar tatuagens em partes visíveis do corpo mesmo quando uniformizado; - j)- Não mandar instaurar o competente processo disciplinar por infracção cometida por inferior hierárquico; - k)- Praticar acto de favorecimento ou tirar partido sob qualquer forma no âmbito da sua actuação. ### Artigo 50.º (Despromoção) A sanção de despromoção é aplicada aos casos de: - a)- Violação de segredo profissional ou à inconfidência de que resultem prejuízos para a Polícia ou para o Estado; - b)- Ausência ilegítima ao serviço por mais de 10 dias seguidos ou 20 interpolados, durante um ano; - c)- Desobedecer em público as ordens superiores; - d)- Defesa de interesses particulares em detrimento da PNA ou do Estado; - e)- Defeituoso cumprimento ou incumprimento de disposições legais de que resulta prejuízo para a PNA; - f)- Apresentar participação, com má-fé, de que resulte injusta punição de inferior hierárquico; - g)- Ofensa à integridade moral, injúria ou desrespeito grave ao superior hierárquico no local de serviço ou em público; - h)- Demonstrar falta de conhecimento de normas reguladoras do serviço, de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros; - i)- Demonstrar a falta de habilidades técnico-profissionais para a execução das tarefas que lhe são incumbidas de que resulte prejuízo para o serviço; - j)- Aceitar qualquer tipo de benefício que possa ser interpretado como uma forma de corrupção; - k)- Usar da violência no relacionamento com o cidadão ou com efectivo da Corporação. ### Artigo 51.º (Demissão) 1. A sanção de demissão é aplicada nos casos de: - a)- Ofensa à integridade física contra superior, igual ou inferior hierárquico; - b)- Infracções que revelam a impossibilidade de adaptação ao serviço ou falta de qualidades indispensáveis para o exercício da função policial; - c)- Procedimento grave atentatório da dignidade e prestígio do Agente com função policial ou da Corporação; - d)- Participação em ofertas ou negociação de emprego público: - e)- Incitamento à insubordinação ou indisciplina de inferiores hierárquicos, conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função policial, à desarmonia entre Agente das forças policiais, à desobediência às leis ou às ordens das autoridades; - f)- Prática de actos graves de insubordinação ou indisciplina; - g)- Agressão física a superior, igual ou inferior hierárquico no local de serviço ou em público; - h)- Prática de actos de extorsão ou suborno; - i)- Aceitar, directa ou indirectamente, dádivas ou gratificações de qualquer natureza com o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente, em resultado do lugar que ocupa; - j)- Revelação de dados sigilosos que prejudicam gravemente o serviço, através dos Meios de Comunicação Social ou Plataformas Digitais; - k)- Realizar despesas sem a existência de receitas que garantem o seu pagamento ou realizar despesas excedendo as dotações orçamentais; - l)- Ausência ilegítima ao serviço até 30 dias seguidos ou interpolados; - m)- Desrespeitar a vida humana ou ofender gravemente a integridade física do cidadão; - n)- Torturar cidadão que se encontre sob sua custódia. 2. A sanção de demissão é igualmente aplicada ao Agente que deixe de comparecer ao serviço de forma injustificada por um período superior a 30 dias, por Despacho da entidade competente, mediante auto de notícia de abandono do serviço, nos termos da lei. 3. Fica isento de aplicação da sanção de demissão o Agente da PNA, que no cumprimento de missão de serviço cometer crime, considerado pelo Tribunal competente, como negligente, nos termos da lei. ## SECÇÃO V MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ### Artigo 52.º (Cumprimento da Sanção) A sanção disciplinar deve ser cumprida, imediatamente a seguir à sua notificação, nos termos da lei. ### Artigo 53.º (Infracção Cometida Durante o Cumprimento da Sanção) 1. Quando o Agente punido praticar qualquer falta disciplinar grave durante o cumprimento da sanção que lhe é aplicada, o superior hierárquico competente manda instaurar novo processo disciplinar para o apuramento dos factos e a consequente aplicação da sanção correspondente. 2. Se a sanção aplicada for a mesma que aquela que o Agente se encontra a cumprir, é adicionada à anterior sanção, para efeitos de cumprimento. 3. Se depois do cumprimento, o novo processo ainda não estiver decidido, o Agente cumpre a outra sanção assim que tal é determinado. 4. Se a sanção a aplicar for diferente daquela que o Agente se encontra a cumprir, deve cumprir a nova sanção tão logo termine a primeira. ## CAPÍTULO V CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES, AGRAVANTES E ATENUANTES ### Artigo 54.º (Circunstâncias Dirimentes) As circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar são as seguintes: - a)- A coacção física ou psicológica; - b)- A privação acidental das faculdades mentais no momento da prática da infracção; - c)- A legítima defesa, própria ou alheia: - d)- O cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade. ### Artigo 55.º (Circunstâncias Agravantes) 1. As circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar são as seguintes: - a)- Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o Estado Democrático de Direito; - b)- Ser a infracção cometida quando o Agente se encontrar em missão no estrangeiro; - c)- A premeditação; - d)- O mau comportamento anterior; - e)- O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outro Agente, especialmente subordinados do infractor ou ainda em público ou em local aberto ao público; - f)- Ser a infracção cometida em conluio com outro Agente; - g)- A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico ou de o infractor ser alertado sobre os inconvenientes do seu comportamento; - h)- A reincidência; - i)- A acumulação de infracções; - j)- A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço, ao interesse público ou de terceiro, independentemente de estes se verificarem; - k)- Ser a infracção cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar anteriormente imposta. 2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes da prática da infracção. 3. Considera-se existir mau comportamento anterior quando o Agente estiver colocado na 4.ª Classe de comportamento, nos termos da presente Lei. 4. A reincidência verifica-se quando uma nova infracção da mesma natureza é cometida antes de decorrido 1 (um) ano, a contar da data de punição. 5. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando a nova falta é cometida antes de ser punida a anterior. ### Artigo 56.º (Circunstâncias Atenuantes) 1. As circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar são, dentre outras, as seguintes: - a)- A prestação de serviço relevante à Pátria ou à sociedade; - b)- O bom comportamento anterior; - c)- O pouco tempo de serviço; - d)- O facto de o infractor cometer a falta para defender a si, a seu cônjuge, ascendente, descendente ou a Agente da PNA, quando a reacção é imediata à afronta ou ao conhecimento desta; - e)- A confissão espontânea da falta; - f)- A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção; - g)- A provocação por parte de outro Agente ou de terceiro, desde que anteceda imediatamente à infracção; - h)- O facto de ter louvores ou outras recompensas previstas na lei; - i)- A boa informação de serviço do superior imediato de que depende. 2. Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o Agente se encontrar colocado na 1.ª ou 2.ª Classes de comportamento, nos termos da presente Lei. 3. Considera-se pouco tempo de serviço o período de 1 (um) ano após o ingresso na PNA. 4. Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do presente artigo, o instrutor do processo disciplinar deve solicitar ao superior hierárquico do presumível infractor, antes de elaborar o relatório final, a prestação de uma informação sobre a conduta do Agente. 5. Não é considerada atenuante da infracção cometida a alegação de desconhecimento das disposições legais, regulamentares ou de instruções de carácter permanente. ### Artigo 57.º (Agravamento ou Atenuação Extraordinária) 1. A sanção aplicável pela prática de infracção disciplinar deve ser agravada de forma extraordinária, sempre que a desfavor do presumível infractor se verifique um número maior de circunstâncias agravantes em relação às atenuantes. 2. A sanção aplicável pela prática de infracção disciplinar deve ser atenuada de forma extraordinária, sempre que o presumível infractor beneficiar de maior número de circunstâncias atenuantes em relação às agravantes. ### Artigo 58.º (Graduação da Sanção) Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se à natureza do serviço, à categoria, ao posto policial, à personalidade e às condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes. ## CAPÍTULO VI EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES ### Artigo 59.º (Causas de Extinção) A responsabilidade disciplinar extingue-se por: - a)- Prescrição; - b)- Caducidade; - c)- Perdão; - d)- Morte do infractor. ### Artigo 60.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar) 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido 1 (um) ano da data da prática da infracção. 2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na Lei Penal. ### Artigo 61.º (Caducidade do Procedimento Disciplinar) O direito de instaurar o procedimento disciplinar caduca se, conhecida a infracção pela entidade com competência disciplinar, este não instaurado no prazo de 60 dias. ### Artigo 62.º (Interrupção de Prazos) Os prazos previstos na presente Lei interrompem-se com a instauração de processos de sindicância ou de inquérito. ### Artigo 63.º (Perdão) 1. O perdão consiste na prerrogativa da entidade competente dispensar, total ou parcialmente, o cumprimento da sanção, por razões devidamente ponderadas, nos termos da lei. 2. Não deve beneficiar de perdão o infractor considerado reincidente nos termos da presente Lei. 3. Não é susceptível de perdão o Agente da PNA punido com a sanção de demissão. ### Artigo 64.º (Morte do Infractor) A morte do infractor extingue o processo e a responsabilidade disciplinar, salvaguardando os direitos decorrentes da segurança social e outros, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VII COMPORTAMENTOS, CLASSES E SEUS FINS ## SECÇÃO I COMPORTAMENTO EXEMPLAR ### Artigo 65.º (Relação entre Comportamento Exemplar e Sanção Disciplinar) A classificação de comportamento exemplar depende do exercício da actividade policial de forma correcta e da inexistência de sanção disciplinar aplicada ao Agente da PNA, nos termos da presente Lei. ### Artigo 66.º (Comportamento Exemplar do Oficial Comissário) O Oficial Comissário é considerado com comportamento exemplar, quando, após 3 (três) anos de serviço efectivo, não tiver qualquer punição disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal. ### Artigo 67.º (Comportamento Exemplar do Oficial Superior e do Subalterno) O Oficial Superior e o Subalterno é considerado como tendo comportamento exemplar, quando, após 4 (quatro) anos de serviço efectivo, não tiver qualquer punição disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal. ### Artigo 68.º (Comportamento Exemplar do Subchefe e do Efectivo com Posto de Agente) O Subchefe e o efectivo com posto de Agente é considerado como tendo comportamento exemplar, quando após 5 (cinco) anos de serviço efectivo não tiver qualquer punição disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal. ### Artigo 69.º (Ascensão Imediata de Classe de Comportamento) Ascende imediatamente à classe de comportamento seguinte, em relação àquela em que se encontra, o Agente que prestar algum serviço extraordinário, pelo qual é louvado individualmente. ## SECÇÃO II CLASSES DE COMPORTAMENTO E SEUS FINS ### Artigo 70.º (Classes de Comportamentos) 1. As classes de comportamentos do Agente do PNA são as seguintes: - a)- 1.ª Classe; - b)- 2.ª Classe; - c)- 3.ª Classe; - d)- 4.ª Classe. 2. O Agente é colocado na 1.ª Classe de comportamento quando, após 3 (três) anos de serviço efectivo, não tiver sofrido qualquer sanção disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal. 3. O Agente é colocado na 2.ª Classe de comportamento quando: - a)- Estando na 1.ª Classe, lhe for aplicada qualquer sanção; - b)- Estando na 3.ª Classe, desde a última classificação ordinária, não lhe tenha sido aplicada qualquer nova sanção disciplinar. 4. O Agente é colocado na 3.ª Classe de comportamento quando: - a)- Estando na 2.ª Classe, lhe seja aplicada qualquer sanção disciplinar averbada no processo individual; - b)- Estando na 2.ª Classe, desde a última classificação ordinária, tenha punições averbadas no processo individual; - c)- Estando na 4.ª Classe, desde a última classificação ordinária, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar. 5. O Agente é colocado na 4.ª Classe de comportamento quando: - a)- Estando na 3.ª Classe, lhe seja aplicada qualquer sanção disciplinar averbada no processo individual; - b)- Estando na 3.ª Classe, desde a última classificação ordinária, tenha sanções disciplinares averbadas no processo individual. ### Artigo 71.º (Fins das Classes) 1. As classes de comportamentos visam qualificar a conduta disciplinar do Agente da PNA, correspondendo cada uma, a um nível de comportamento aferido em razão de tempo de serviço, sanções e recompensas. 2. Sempre que o comportamento constituir factor a considerar na avaliação do Agente, a entidade interessada na avaliação socorre-se dos elementos de informação constantes dos documentos de processo individual, registado e arquivado nos serviços de pessoal e quadros. ### Artigo 72.º (Classificação de Comportamento) 1. A classificação de comportamentos é feita, ordinariamente, nos termos estabelecidos em regulamento próprio. 2. A classificação definitiva de comportamentos é publicada em ordem de serviço, devendo a mesma ser registada no processo individual de cada Agente. ## CAPÍTULO VIII REGRAS A OBSERVAR NA PARTICIPAÇÃO DAS INFRACÇÕES ### Artigo 73.º (Participação de Infracção Disciplinar) O participante de uma infracção disciplinar deve esclarecer devidamente as circunstâncias em que esta foi cometida, sempre que possível. ### Artigo 74.º (Queixa) 1. Ao Agente da PNA e ao cidadão assiste-lhes o direito de apresentar queixa sobre factos que lesam os seus direitos e interesses legalmente protegidos, praticados por Agente da PNA contra si. 2. O Agente da PNA pode apresentar queixa contra superior hierárquico por actos praticados por este, que lesam os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 3. A queixa contra superior é dirigida ao superior hierárquico daquele contra quem a queixa é apresentada. ### Artigo 75.º (Queixa ou Participação Falsa) Sempre que a queixa ou a participação for apresentada com falsidade, deve ser instaurado contra o queixoso ou participante o competente procedimento, nos termos da lei. ### Artigo 76.º (Auto de Notícia) 1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer área sob seu comando, direcção ou chefia deve levantar ou ordenar que se lavre auto de notícia, no qual devem constar os factos que constituem infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do infractor, da entidade que a presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo, dos documentos ou cópias que podem demonstrá-los. 2. O auto de notícia a que se refere o número anterior deve ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, caso queira assinar. 3. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções disciplinares, cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que os seus autores sejam diversos. 4. Sempre que o superior hierárquico não tiver competência para instaurar o processo disciplinar, o auto levantado nos termos do presente artigo deve ser remetido, imediatamente, à entidade competente. ### Artigo 77.º (Infracção Directamente Presenciada) Todo o superior hierárquico que presenciar a prática de acção contrária à ordem pública ou que afecte a dignidade da PNA ou outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar, sem prejuízo da obrigação de produzir o competente auto. ## CAPÍTULO IX PROCESSO DISCIPLINAR ## SECÇÃO I FASE DE INSTRUÇÃO ### Artigo 78.º (Início do Processo Disciplinar) 1. Sempre que, por qualquer forma, chegue ao conhecimento de um Agente da PNA a ocorrência de falta profissional punível, cometida por inferior hierárquico seu ou por outro Agente, mas que interessa ou afecta directamente os serviços a seu cargo, deve participá-la à autoridade superior, se não lhe competir ordenar o respectivo processo disciplinar. 2. A participação ou queixa oral é sempre reduzida a auto pelo Agente da PNA que a receber, e a autoridade competente deve decidir se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar. ### Artigo 79.º (Despacho de Abertura de Processo) 1. Existindo fundamento no auto de notícia, participação ou queixa, a entidade competente exara despacho de abertura de processo disciplinar. 2. Sempre que a entidade competente não determinar a abertura de processo disciplinar, exara despacho de arquivamento, fundamentado, a ser notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante. 3. Do despacho de arquivamento cabe reclamação ou recurso hierárquico, nos termos da lei. ### Artigo 80.º (Obrigatoriedade de Processo Escrito) - A aplicação de sanção disciplinar a um Agente da PNA deve sempre ser precedida de um processo escrito, exceptuando-se as sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 28.º da presente Lei. ### Artigo 81.º (Nomeação de Instrutor) 1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, dentre os oficiais com o posto igual ou superior ao do presumível infractor ou o mais antigo do que ele no mesmo posto, que pode indicar secretário ou escrivão de sua confiança. 2. O instrutor nomeado apenas pode ser substituído ocorrendo circunstâncias ponderáveis devidamente fundamentadas, nos termos da lei. ### Artigo 82.º (Causas de Impedimento do Instrutor) 1. Nenhum Agente da PNA pode intervir em processo disciplinar como instrutor sempre que se verifique alguma das seguintes situações: - a)- Quando nele tenha interesse, por si ou como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; - b)- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem coabite em economia comum; - c)- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante a que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação às pessoas abrangidas pela alínea anterior; - d)- Quando tenha intervido no procedimento na qualidade de perito ou mandatário, ou tenha dado parecer sobre questão a decidir; - e)- Quando, em alguma das situações previstas na alínea anterior tenha intervido no procedimento como perito ou mandatário, ou tenha emitido parecer sobre alguma questão a resolver, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem coabite em economia comum; - f)- Quando contra ele, o seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; - g)- Quando se trate de impugnação de decisão proferida por si ou com sua intervenção ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 2. A entidade que nomeou o instrutor decide, em despacho fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a suspeição ou não do instrutor. 3. Caso não existir no órgão de colocação do presumível infractor, um Agente que possa ser nomeado como instrutor do processo disciplinar, em função do posto, compatível com a tarefa, a entidade competente deve solicitar a um outro órgão da PNA, preferencialmente aos órgãos de inspecção ou jurídicos, a indicação de um instrutor para o efeito. 4. Quando se verifique causa de impedimento nos termos do n.º 1 deste artigo, o instrutor deve pedir, à entidade que o nomeou, a dispensa de funções no respectivo processo. 5. Em qualquer fase do processo, antes de ser proferida a decisão definitiva, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as razões de facto e de direito que constituam motivo de tal requerimento. ### Artigo 83.º (Efeitos de Arguição de Impedimento) 1. Sempre que haja arguição de impedimento de instrutor, a entidade competente deve pronunciar-se mediante despacho fundamentado sobre a aceitação ou recusa do pedido, nos termos da lei. 2. Em caso de deferimento do pedido, deve-se tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais ficam sujeitas à ratificação pelo instrutor que o substituir. ### Artigo 84.º (Diligências) 1. O instrutor deve autuar a participação, denúncia, queixa ou ofício que tem o despacho de instauração do processo disciplinar, procedendo às diligências necessárias para a instrução, efectuando exames e praticar outros actos que podem ajudar na descoberta da verdade material. 2. O instrutor deve ouvir o presumível infractor, até a conclusão do processo, podendo fazer acareação com testemunhas, ofendido, participante, queixoso ou denunciante. 3. Durante a fase de instrução, pode o presumível infractor requerer à entidade que instaurou o processo, a realização das diligências probatórias, e que sejam consideradas por aquele como cruciais ao apuramento da verdade. 4. A entidade competente pode indeferir em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior, quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias. 5. O instrutor pode solicitar, à entidade que mandou instaurar o processo, a realização de diligências de prova aos serviços e organismos da administração pública ou privada, para a descoberta da verdade material. ### Artigo 85.º (Audição de Testemunha) A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que tem conhecimento e que constituem objecto de prova, sob pena de ser responsabilizada por falsas declarações, nos termos da lei. ### Artigo 86.º (Medidas Quanto às Provas) Compete à entidade com poder disciplinar e ao instrutor tomar as medidas necessárias e urgentes, para assegurar os meios de prova. ### Artigo 87.º (Celeridade) O processo disciplinar obedece à celeridade e simplicidade, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 88.º (Prazo de Instrução de Processo) 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias, contado da data em que é instaurado. 2. Quando circunstâncias excepcionais não permitem concluir o processo no prazo determinado, antes do seu termo, o instrutor requer de forma fundamentada, ao superior que ordenou a instauração do processo, a prorrogação do prazo, por um período não superior a 30 dias. ### Artigo 89.º (Actos do Processo) 1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos: - a)- Participação, queixa ou auto de notícia; - b)- Notificação do presumível infractor para o conhecimento da participação, queixa ou auto de notícias; - c)- Audição do presumível infractor; - d)- Nota de acusação de que se entrega cópia ao presumível infractor da qual deve constar que o mesmo tem o prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita; - e)- Defesa do presumível infractor; - f)- Junção do registo biográfico; - g)- Relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar; - h)- Despacho de punição ou absolvição lavrada pelo superior hierárquico competente; - i)- Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao presumível infractor; - j)- Registo da medida disciplinar. 2. Da nota de acusação deve constar obrigatoriamente e de forma clara as infracções de que o presumível infractor é acusado, a data e o local em que foram praticadas, circunstâncias agravantes e atenuantes, caso existam, referência aos deveres violados e a sanção aplicável. 3. De acordo com a natureza e complexidade do processo, sempre que necessário, podem ser praticados os seguintes actos: - a)- Auto de declaração de testemunhas, indicadas pelo participante ou pelo presumível infractor; - b)- Efectivação de diligências requeridas pelo presumível infractor ou que o instrutor entender convenientes; - c)- Auto de acareação; - d)- Documentos de entidades competentes, sempre que necessário. ### Artigo 90.º (Confidencialidade do Processo) 1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação. 2. Ao presumível infractor ou seu defensor pode ser facultada a consulta do processo, sempre que o requeiram, ficando aqueles vinculados ao dever de sigilo. 3. A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação. 4. A passagem de certidões referidas no número anterior pode ser autorizada até à fase do relatório final. 5. A divulgação de matéria abrangida pelo dever de sigilo, nos termos do presente artigo, é punível nos termos da lei. ### Artigo 91.º (Estado Psíquico do Presumível Infractor) 1. Em caso de se levantarem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do presumível infractor, deve o instrutor propor a solicitação aos serviços de saúde da PNA ou a outros especializados, o exame médico-psiquiátrico do mesmo para determinação da sua imputabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posterior a ela. 2. O presumível infractor pode requerer a junção de parecer ou documentos clínicos que reputar serem necessários para o caso. 3. A inimputabilidade do presumível infractor pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo seu representante, mandatário ou por um familiar. 4. A decisão da entidade que julgar o presumível infractor irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar, e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-laboral. ### Artigo 92.º (Arquivamento do Processo) 1. Se o instrutor entender que, concluída a instrução, os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, ou que não foi o presumível infractor que praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elabora, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório com proposta de arquivamento do processo a submeter à entidade que ordenou a sua instauração, que determina o que julgar pertinente em despacho fundamentado. 2. Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao presumível infractor ou ao seu mandatário e ao participante ou queixoso, caso existam. 3. Se a entidade competente entender que o presumível infractor cometeu a infracção disciplinar, manda o instrutor deduzir acusação contra o mesmo. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO PREVENTIVA ### Artigo 93.º (Aplicação da Suspensão Preventiva) 1. O presumível infractor em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso pela entidade competente para mandar instaurar o procedimento disciplinar. 2. A suspensão temporária do exercício de funções não pode durar mais de 30 dias, sendo prorrogável uma só vez por igual período. 3. Findo o prazo de suspensão, o Agente deve retomar o exercício das suas funções, podendo ser colocado numa outra área ou Órgão da Corporação. ### Artigo 94.º (Condições de Aplicação) A suspensão preventiva deve ser adequada às exigências que o caso requer, proporcional à gravidade da infracção e à sanção a ser previsivelmente aplicada. ### Artigo 95.º (Competência) 1. A determinação da suspensão preventiva é da competência da entidade que ordenou a instauração do processo disciplinar, mediante proposta fundamentada do instrutor. 2. Se o presumível infractor sujeito à suspensão preventiva for Oficial Comissário, a sua aplicação pertence à entidade competente que, nos termos da Constituição e da lei, determinou a instauração do processo disciplinar. 3. Se o presumível infractor sujeito à suspensão preventiva for Oficial Superior, a competência para a sua aplicação pertence ao Comandante-Geral da PNA, mediante proposta fundamentada da entidade que determinou a instauração do processo disciplinar. 4. Em caso de urgência, a entidade que instaurou o processo disciplinar pode, excepcionalmente, suspender preventivamente o presumível infractor, devendo comunicar o facto ao Comandante-Geral da PNA, que pode confirmar ou revogar a medida, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo. ## SECÇÃO III FASE DA DEFESA ### Artigo 96.º (Defesa do Presumível Infractor) 1. Da acusação extrai-se cópia, a qual é entregue ao presumível infractor, marcando-se um prazo entre 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa por escrito. 2. Nos casos em que o presumível infractor se encontre em parte incerta, o prazo de apresentação da defesa é de 30 dias, a contar da data da notificação do mesmo, através da última morada conhecida por carta com aviso de recepção. 3. Não sendo possível a notificação do presumível infractor através da última morada conhecida, o instrutor do processo lavra uma certidão negativa, sobre o facto, assinada por si e por duas testemunhas no mínimo, devidamente identificadas. 4. Durante o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o processo pode, mediante requerimento, ser facultado ao presumível infractor ou ao seu mandatário, para consulta durante as horas de expediente, na presença do seu instrutor ou escrivão. ### Artigo 97.º (Nulidade Insuprível) 1. A falta de audiência do presumível infractor constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar, salvo se não for conhecido o seu paradeiro. 2. Não sendo possível a audiência do presumível infractor por não se conhecer o seu paradeiro, o instrutor do processo deve realizar as diligências que conduzam a sua localização a partir da última morada conhecida. 3. As diligências são objecto de emissão de certidão negativa, assinada pelo instrutor e por duas testemunhas devidamente identificadas, devendo o processo prosseguir a tramitação normal até à sua conclusão, mesmo sem audiência do presumível infractor. ## SECÇÃO IV FASE DA DECISÃO ### Artigo 98.º (Relatório Final do Instrutor) 1. Terminada a instrução, o instrutor elabora relatório no prazo de 10 dias, dirigido à entidade que ordenou a instauração do processo, o qual deve ser completo e conciso, em que deve constar a qualificação da infracção, os deveres violados, bem como a sanção que julgar adequada, face a natureza e a gravidade da infracção ou propor o arquivamento dos autos, quando não existam fundamentos para a responsabilização disciplinar. 2. A entidade que ordenou a instauração do processo pode, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior para a elaboração do relatório. 3. Após a elaboração do relatório, o processo é remetido no prazo de até 7 (sete) dias à entidade competente para tratamento subsequente. 4. A entidade competente pode concordar ou não com a sanção proposta no relatório final do processo disciplinar. 5. Em caso de concordância aplica a pena proposta mediante respectivo despacho. 6. Em caso de discordância, a entidade competente pode aplicar sanção diferente da proposta pelo instrutor, baseada na acusação com a descrição dos factos considerados provados ou ordenar diligências complementares, devendo fundamentar a decisão tomada. ### Artigo 99.º (Decisão) 1. No prazo de até 7 (sete) dias, o processo é remetido à entidade que o mandou instaurar, que, em face das provas produzidas e do relatório do instrutor, decide sobre os procedimentos a adoptar. 2. Se a entidade a quem é remetido o processo for incompetente em razão da sanção a aplicar, este remete ao superior hierárquico competente para decidir sobre o caso. 3. A decisão final é notificada ao infractor, por via de comunicação por escrito, e este declara que tomou conhecimento, mediante assinatura do respectivo termo de notificação. 4. Na impossibilidade de se dar cumprimento ao preceituado no número anterior, a decisão é notificada ao infractor através do seu local de trabalho, mediante remessa do despacho punitivo ou ordem de serviço. ## CAPÍTULO X OUTRAS PARTICULARIDADES DO PROCESSO ### Artigo 100.º (Independência do Procedimento Disciplinar) 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou civil para efeitos de aplicação das sanções disciplinares. 2. Sempre que em processo disciplinar se apurar a existência de infracção que nos termos da Lei Penal constitui crime público ou semi-público, devem extrair-se as certidões necessárias que são remetidas à entidade competente, para os devidos efeitos legais. ### Artigo 101.º (Unidade e Apensação de Processos) 1. Nos casos de cúmulo de infracções deve ser instruído um único processo disciplinar. 2. Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo Agente, deve fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para a apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar. 3. Em caso de vários Agentes serem acusados da prática da mesma infracção ou de infracções conexas, organiza-se um único processo para todos os presumíveis infractores. 4. Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação. ## CAPÍTULO XI IMPUGNAÇÃO ## SECÇÃO I FORMAS DE IMPUGNAÇÃO ### Artigo 102.º (Reclamação e Recurso) O Agente punido pode impugnar o acto de punição administrativo nos termos da lei por meio de: - a)- Reclamação, dirigida ao órgão de que dimana a decisão; - b)- Recurso hierárquico, dirigido ao órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão, dentro da cadeia de Comando; - c)- Recurso contencioso. ### Artigo 103.º (Prazo) 1. O prazo para interpor a reclamação ou recurso hierárquico é de 30 dias. 2. O prazo para a interposição de recurso contencioso é o estabelecido por lei. ### Artigo 104.º (Contagem do Prazo) A contagem do prazo para a reclamação ou recurso hierárquico opera-se a partir da data da notificação do acto ou da sua publicação em ordem de serviço. ### Artigo 105.º (Efeitos da Reclamação e do Recurso) A interposição de reclamação ou de recurso de qualquer natureza não suspende a decisão proferida. ### Artigo 106.º (Consulta do Processo) Para a preparação da defesa e alegações de recurso, pode o infractor consultar o respectivo processo disciplinar. ## CAPÍTULO XII PROCESSOS DE INQUÉRITO E SINDICÂNCIA ### Artigo 107.º (Processo de Inquérito) 1. O inquérito destina-se a apurar determinados factos relativos ao procedimento do Agente, com indícios de infracção disciplinar. 2. A competência para ordenar inquéritos é do Comandante-Geral da PNA ou do Comandante Provincial, por sua iniciativa ou sob proposta de inferior hierárquico imediato. ### Artigo 108.º (Processo de Sindicância) 1. A sindicância destina-se a averiguação geral acerca do funcionamento dos Órgãos e serviços da PNA, quando existam indícios de irregularidades. 2. A competência para ordenar sindicâncias é do Comandante-Geral da PNA, por sua iniciativa ou sob proposta dos Comandantes Provinciais. ### Artigo 109.º (Nomeação do Inquiridor ou do Sindicante) 1. A nomeação do inquiridor ou sindicante e dos seus secretários ou escrivães regem-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas ao processo disciplinar. 2. Se durante a instrução de processos de inquérito ou de sindicância houver necessidade de ser suspenso dos serviços qualquer Agente, é a suspensão ordenada para um prazo não superior a 30 dias, prorrogáveis por igual período. ### Artigo 110.º (Publicidade do Processo de Sindicância) No processo de sindicância a entidade que a mandou instaurar pode, logo que a ela se der início, fazê-lo constar por meio de anúncio publicado nos jornais ou por meio de editais, cuja fixação é requisitada às autoridades administrativas competentes, a fim de que toda a pessoa que tem razão de queixa ou agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente para o devido procedimento legal. ### Artigo 111.º (Processo Decorrente de Inquérito ou Sindicância) Na sequência de processo de inquérito ou sindicância, pode ser mandado instaurar processo disciplinar, nos termos da presente Lei. ### Artigo 112.º (Regime) Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar. ### Artigo 113.º (Prazo para Conclusão) 1. O prazo para a conclusão do processo de inquérito ou de sindicância é fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias aconselharem. 2. O instrutor do processo, sempre que entender insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, deve informar esse facto ao superior hierárquico que mandou instaurar o processo. ## CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 114.º (Tramitação dos Processos em Curso) Os processos disciplinares instaurados, antes da entrada em vigor da presente Lei, devem ser concluídos, aplicando-se a lei mais favorável. ### Artigo 115.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 116.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 117.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A ## ANEXO B Tabela a que se refere o artigo 25.º (Limite de competência)A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-10-25-de-02-de-outubro/download/lei-n-o-10-25-de-02-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 11/25 de 02 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 11/25 de 02 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 2 de Outubro de 2025 (Pág. 20654) ## Assunto Do Regime Geral dos Fundos Públicos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, a Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, o Capítulo IV da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, o artigo 18.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, a Secção II do Capítulo VIII da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, e o Capítulo V do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, na matéria respeitante aos Fundos Públicos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola prevê o princípio da plenitude orçamental como um princípio no domínio orçamental, admitindo-se, por conseguinte, os Fundos Públicos como uma excepção à regra da não consignação de receitas; Havendo a necessidade de se definir, no âmbito da Reforma do Estado, um novo quadro jurídico-regulatório dos Fundos Públicos, concebidos como entes que actuam, essencialmente, com base numa lógica de investimento e de mercado, tendo em vista à necessidade de assegurar a auto-sustentabilidade financeira dos mesmos na prossecução das suas atribuições; Tendo em conta a necessidade de criação de um quadro legal que permita o reforço das actividades de fomento do Estado em sectores considerados impulsionadores para a economia; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME GERAL DOS FUNDOS PÚBLICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico aplicável à Criação, Organização, Funcionamento, Gestão, Fiscalização, Avaliação e Extinção dos Fundos Públicos. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todas as espécies de Fundos Públicos. ### Artigo 3.º (Modalidades) 1. Os Fundos Públicos assumem carácter transversal e são criados nos seguintes vectores: - a)- De Desenvolvimento Económico e Produtivo: - capitalizados para rentabilização e financiamento de projectos estratégicos de desenvolvimento económico a médio e longo prazo; - b)- De Investimento, de Poupança e de Estabilização Macro Fiscal: - capitalizados para rentabilização, mediante a realização de investimentos de carácter estratégico, poupança e estabilização macro fiscal; - c)- De Carácter Social ou Assistencial: - capitalizados para complementar a prestação de apoio e financiamento de iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias, comunidades, cultura, turismo, entre outros, podendo ser recapitalizados; - d)- De Infra-Estruturas: - capitalizados para a rentabilização e financiamento de projectos de infra-estruturas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados Fundos Públicos que prossigam outros fins não discriminados nas alíneas anteriores, sempre que: - a)- Razões de conjuntura política, nacional ou internacional, assim o exijam; - b)- Existam situações emergenciais ou de força maior que demandem a consignação especial de receitas. ## CAPÍTULO II REGIME GERAL ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS ### Artigo 4.º (Princípio da Eficiência) Na sua gestão, os Fundos Públicos actuam com observância dos critérios legais e de probidade pública, necessários à utilização racional dos recursos, visando garantir os resultados económicos, financeiros e sociais previstos, bem como a concretização do interesse público. ### Artigo 5.º (Princípio da Transparência) No âmbito da sua gestão, os Fundos Públicos devem prestar informações suficientes, adequadas e em tempo oportuno para garantir o acesso público à informação sobre toda a sua actividade, inclusive a financeira e contabilística, devendo a informação estar organizada de modo a permitir a identificação de fluxos financeiros e patrimoniais com o Estado ou outras entidades públicas e privadas. ### Artigo 6.º (Princípio da Sustentabilidade) - Sem prejuízo do disposto na presente Lei em relação a dotações orçamentais, os Fundos Públicos devem ser geridos de modo a garantir a sua rentabilidade e auto-suficiência, diminuindo, de forma gradual, a sua dependência de dotações orçamentais. ## SECÇÃO II CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO ### Artigo 7.º (Criação) 1. Os Fundos Públicos são criados por acto normativo do Presidente da República. 2. A criação de Fundo Público deve estar acompanhada de um relatório justificativo da sua necessidade e oportunidade, bem como de estudos que demonstrem a viabilidade técnica, económica e financeira ou sustentabilidade, nos casos aplicáveis. 3. O acto normativo de constituição do Fundo Público deve especificar: - a)- A natureza e os fins; - b)- Os órgãos e as respectivas atribuições e competências; - c)- As fontes de recursos e os critérios para a sua alocação. ### Artigo 8.º (Capitalização) 1. Os Fundos Públicos beneficiam de uma dotação inicial prevista no Orçamento Geral do Estado, proveniente dos Recursos Ordinários do Tesouro ou de receitas consignadas, que permitam o exercício, de forma sustentável e com autonomia, das actividades para as quais foram criadas, sem prejuízo das receitas que possam arrecadar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Fundos Públicos podem ser capitalizados regularmente através da consignação de receitas, prevista na Lei do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 9.º (Auditoria Externa) 1. Os Fundos Públicos estão sujeitos a auditoria externa, realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola. 2. Os auditores estão sujeitos ao regime de rotatividade, não podendo realizar auditorias ao mesmo Fundo Público por um período superior a 3 (três) anos consecutivos. 3. É expressamente proibida a prestação directa ou indirecta, pela pessoa colectiva que presta serviço de auditoria ao Fundo Público auditado, de serviços distintos da auditoria, nomeadamente serviços de assessoria fiscal, serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou tomada de decisões do Fundo Público auditado, serviços de contabilidade e controlo, serviços jurídicos e outros previstos em legislação específica. 4. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Fundos Públicos devem incluir nos órgãos de fiscalização 1 (um) auditor independente, para a garantia de uma gestão prudencial. ### Artigo 10.º (Avaliação) Os Fundos Públicos estão sujeitos a uma avaliação anual, tendo em vista à confirmação da observância dos pressupostos que estiveram na base da sua criação e a viabilidade da sua continuidade, sem prejuízo das obrigações pontuais de reporte de gestão financeira e contabilística. ### Artigo 11.º (Regime Tributário) 1. Os Fundos Públicos estão sujeitos à inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento das obrigações declarativas nos termos da lei. 2. Sem prejuízo da obrigação de retenção e entrega de tributos por parte das entidades gestoras, os Fundos Públicos estão isentos do pagamento de qualquer imposto e de custas judiciais, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 12.º (Dever de Remessa dos Relatórios de Contas) 1. Os Fundos Públicos remetem ao Tribunal de Contas e ao Titular do Poder Executivo, até à data legalmente estabelecida, os seus relatórios de contas, com vista à elaboração, apreciação e controlo da Conta Geral do Estado, nos termos da lei. 2. Os referidos relatórios devem incluir informação detalhada sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial, garantindo a transparência, fiscalização e prestação de contas na gestão dos recursos públicos. ### Artigo 13.º (Acompanhamento da Gestão) Sem prejuízo da autonomia dos Fundos Públicos, compete ao Titular do Poder Executivo: - a)- Assegurar o cumprimento dos termos e condições do contrato de gestão dos Fundos Públicos; - b)- Garantir o cumprimento das finalidades que estiveram na base da sua criação; - c)- Avaliar os Fundos Públicos com base nos respectivos relatórios de gestão e de auditoria; - d)- Controlar o cumprimento da política de investimento e desinvestimento do Fundo Público. ### Artigo 14.º (Extinção dos Fundos Públicos) 1. Os Fundos Públicos são extintos: - a)- Quando tenha decorrido o prazo para o qual tenham sido criados; - b)- Quando, após competente análise, se conclua que o seu desempenho não cumpre com as metas para os quais foram criados; - c)- Por acto normativo do órgão que os criou, quando tenham sido atingidos os fins para os quais foram criados. 2. O acto normativo que extingue o Fundo Público define o destino do pessoal e do património, quando aplicável, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III TIPOS DE FUNDOS PÚBLICOS ### Artigo 15.º (Tipologias) Para efeitos da presente Lei, os Fundos Públicos podem assumir uma das seguintes tipologias: - a)- Fundo Conta; - b)- Fundo Personalizado. ## SECÇÃO I FUNDOS CONTA ### Artigo 16.º (Definição) Os Fundos Públicos Conta, abreviadamente designados por «FPC», são reservas patrimoniais, financeiras ou conjunto de valores domiciliados em contas do Tesouro Nacional junto do Banco Nacional de Angola ou de instituições financeiras bancárias, constituídos com o objectivo de fomentar e financiar iniciativas de interesse público específico, ligadas ao desenvolvimento de actividades de carácter económico, produtivo e social conforme definidas no artigo 3.º da presente Lei. ### Artigo 17.º (Pressupostos de Criação de Fundos Públicos Conta) Os Fundos Públicos Conta são criados tendo em conta o seguinte: - a)- Alcance de objectivos específicos de interesse público e estratégico; - b)- Observância do princípio da eficiência no seu modo de actuação; - c)- Respeito pela não duplicação de atribuições com outros organismos do Sector Público Administrativo ou do Sector Empresarial, bem como de outros programas do Executivo; - d)- Capacidade para a geração de receitas próprias para fazer face à totalidade das suas despesas. ### Artigo 18.º (Gestão) 1. A gestão dos Fundos Públicos Conta é feita, em regra, por uma instituição financeira não bancária, devidamente registada nos termos da lei, mediante a celebração de um contrato de gestão. 2. Compete ao Presidente da República, ou à entidade a quem este delegar, conduzir o processo de selecção das entidades gestoras a serem mandatadas para a gestão do Fundo Público, observando sempre os procedimentos da contratação pública vigentes, quando aplicáveis. 3. O contrato de gestão a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve, designadamente, assegurar o seguinte: - a)- Regras sobre política de investimento e desinvestimento, de acordo com a finalidade do Fundo Público; - b)- Critérios para o investimento e rentabilização dos recursos do Fundo Público; - c)- Critérios de elegibilidade dos projectos a financiar pelos recursos do Fundo Público; - d)- Política sobre a gestão do risco; - e)- Direitos e deveres da entidade gestora; - f)- Remuneração da entidade gestora; - g)- Regras sobre a avaliação e fiscalização da actividade da entidade gestora e prestação de contas; - h)- Regras sobre responsabilização pelos actos de gestão do Fundo. ### Artigo 19.º (Política de Investimento) 1. Os Fundos Públicos Conta devem ser geridos com base nas regras de mercado, com vista à sua rentabilização. 2. Compete ao Presidente da República aprovar a política de investimento dos Fundos Públicos Conta. ### Artigo 20.º (Responsabilidade da Entidade Gestora) A entidade gestora é responsável pelo incumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes dos Fundos Públicos sob sua gestão. ### Artigo 21.º (Incumprimento do Contrato de Gestão) Em caso de incumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da entidade gestora, compete ao Presidente da República, ou à entidade pública a quem este delegar, determinar a cessação do Contrato de Gestão sem prejuízo da responsabilização dos gestores. ## SECÇÃO II FUNDOS PERSONALIZADOS ### Artigo 22.º (Definição) Os Fundos Públicos Personalizados, abreviadamente designados por «FPP», são patrimónios públicos autónomos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especificamente criados para a prossecução de determinados fins públicos. ### Artigo 23.º (Criação dos Fundos Personalizados) Os Fundos Públicos Personalizados apenas podem ser criados por ponderosas razões de interesse público, mediante acto do Presidente da República. ### Artigo 24.º (Pressuposto de Criação de Fundos Públicos Personalizados) Os Fundos Personalizados são criados tendo em conta o seguinte: - a)- Alcance de objectivos específicos de interesse público e estratégico; - b)- Não duplicação de atribuições com outros organismos do Sector Público Administrativo ou do Sector Empresarial, bem como de outros programas do Executivo; - c)- Capacidade para a geração de receitas próprias para fazer face à totalidade das suas despesas. ### Artigo 25.º (Organização) 1. A estrutura organizativa dos Fundos Personalizados é aprovada em diploma próprio do Presidente da República. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a estrutura de gestão dos Fundos Personalizados deve ser colegial e em número ímpar. ### Artigo 26.º (Responsabilidade dos Órgãos) 1. Os órgãos de gestão dos Fundos Públicos são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício da gestão. 2. Os titulares dos órgãos dos Fundos Públicos e os seus trabalhadores respondem civil, financeira, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável. 3. A responsabilidade financeira dos órgãos de gestão é aferida pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei. 4. Os Fundos Públicos não estão sujeitos a processos de fiscalização preventiva do Tribunal de Contas. ### Artigo 27.º (Regime Laboral) Ao pessoal afecto aos Fundos Públicos Personalizados é aplicável o Regime Laboral previsto na Lei Geral do Trabalho, sem prejuízo das situações de destacamento e requisição previstas, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 28.º (Regime Transitório) 1. Os Fundos Públicos existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, independentemente do órgão que os tenha criado, devem ser reavaliados, casuisticamente, com vista à sua conformação e adequação ao regime nela previsto, bem como à sua eventual reestruturação, fusão ou extinção. 2. Acto próprio do Presidente da República estabelece, no momento da reestruturação, fusão ou extinção, as normas sobre o enquadramento do pessoal, a afectação do património e outras questões que se afigurem relevantes, nos termos da lei. 3. O disposto nos números anteriores deve ser concluído no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 29.º (Jurisdição Competente) Os Fundos Públicos estão sujeitos à jurisdição dos Tribunais com competência em matéria de contencioso administrativo, excepto quando actuem segundo regras de direito privado. ### Artigo 30.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, a Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, o Capítulo IV da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, o artigo 18.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, a Secção II do Capítulo VIII da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, e o Capítulo V do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, na matéria respeitante aos Fundos Públicos. ### Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 32.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Julho de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-11-25-de-02-de-outubro/download/lei-n-o-11-25-de-02-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 12/25 de 03 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 12/25 de 03 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 3 de Outubro de 2025 (Pág. 20664) ## Assunto Sobre o Regime Especial de Proibição da Disponibilização e Consumo de Bebidas Alcoólicas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas acarreta consequências para a saúde, colocando em causa o exercício profissional dos cidadãos, interferindo na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual, em geral, e está associado a outras condutas negativas, incluindo doenças físicas, mentais e a segurança dos cidadãos: Havendo a necessidade de se proibir a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas nos perímetros das instituições hospitalares, militares, policiais, estabelecimentos de ensino, instituições de protecção às crianças e idosos, locais de culto e cemitérios, visando à protecção da saúde e da segurança públicas, enquanto bens dignos de protecção constitucional: Com o fim de regular a actividade comercial compatibilizando-a com os objectivos do Estado de garantir a segurança e a saúde públicas, bem como a juventude, em geral, e grupos vulneráveis: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O REGIME ESPECIAL DE PROIBIÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime especial de proibição da disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas, nos perímetros das instituições hospitalares, militares, policiais, estabelecimentos de ensino, instituições de protecção à criança, idosos, locais de culto e cemitérios. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se a todos aqueles que, de forma pontual ou regular, dedicam-se à disponibilização, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, no perímetro das instituições referidas no artigo 1.º da presente Lei. 2. A presente Lei aplica-se, ainda, a todas as pessoas que adquiram, a qualquer título, bebidas alcoólicas ou façam o seu consumo nos perímetros das instituições referidas no artigo 1.º da presente Lei. 3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação da presente Lei as grandes superfícies comerciais, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, designadamente hotéis, aparthotéis, motéis, estalagens, pousadas, pensões, resorts, lodges e hospedarias. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, considera-se: - a)- «Bebidas Alcoólicas» - aquelas de produção industrial ou artesanal, resultantes do processo de fermentação, destilação ou adição de álcool, que contenham teor alcoólico; - b)- «Disponibilização» - qualquer acto ou processo de tornar acessível ao consumo de bebidas alcoólicas, designadamente por venda, doação, permuta ou qualquer outra forma similar; - c)- «Perímetro Hospitalar» - a área delimitada pelo recinto de um estabelecimento de saúde, público ou privado, incluindo as suas instalações e espaços exteriores; - d)- «Perímetro de Instituições Militares» - a área delimitada pelo recinto de uma instituição militar, incluindo as suas instalações e espaços exteriores; - e)- «Perímetro de Instituições Policiais» - a área delimitada pelo recinto de unidades policiais, incluindo as suas instalações e espaços exteriores; - f)- «Perímetro de Instituições de Ensino» - a área delimitada pelo recinto de uma instituição de ensino público, público-privada e privada, incluindo as suas instalações e espaços exteriores; - g)- «Publicidade» - qualquer forma de comunicação comercial, directa ou indirecta, que tenha como objectivo promover ou influenciar o consumo de bebidas alcoólicas nos perímetros previstos na presente Lei; - h)- «Consumo Responsável» - acto de consumir bebidas alcoólicas de maneira consciente e moderada, respeitando os limites individuais, sociais e legais, não colocando em risco a vida ou bens de outrem; - i)- «Embriaguez» - estado resultante do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, susceptível de provocar alterações ao funcionamento normal do organismo e afectar a capacidade cognitiva, motora, emocional e comportamental de determinada pessoa. ## CAPÍTULO II PROIBIÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E CONSUMO ### Artigo 4.º (Consumo Por Menores) 1. É proibida a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser exigida a apresentação de documento de identificação que permita a comprovação de idade. 3. É ainda proibida a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas a quem se apresente embriagado ou revele indícios de perturbação psíquica. ### Artigo 5.º (Proibição da Disponibilização de Bebidas Alcoólicas) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, é proibida a disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas, nos perímetros de instituições hospitalares, militares, policiais, estabelecimentos de ensino, instituições de protecção à criança, idosos, locais de culto e cemitérios, que se situem a uma distância de até 300 metros destes perímetros. 2. A proibição prevista no número anterior cessa ao sábado, domingo e dias de feriado. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos competentes da Administração Local ou das Autarquias Locais podem fixar limites diferentes do previsto até ao máximo de 500 metros. ### Artigo 6.º (Proibição de Consumo de Bebidas Alcoólicas) 1. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos perímetros de instituições hospitalares, militares, policiais e de ensino e nos locais públicos que se situem a uma distância de até 300 metros daqueles perímetros, de segunda-feira a sexta-feira, no período das 8h00 às 18h00. 2. A proibição prevista no número anterior deve ser devidamente identificada por sinais ou cartazes afixados pelos Órgãos da Administração Central, Local e Autárquica, que indiquem com precisão os limites da proibição. 3. No interior das instituições previstas no n.º 1, devem ser afixados sinais ou cartazes que indiquem a proibição de consumo de bebidas alcoólicas. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os órgãos competentes da Administração Central, Local e Autárquica podem fixar limites diferentes até ao máximo de 500 metros. ### Artigo 7.º (Excepções) - Exceptuam-se do disposto nos artigos 5.º e 6.º a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas em actividades comemorativas que assinalem datas importantes para as instituições. ### Artigo 8.º (Proibição de Publicidade de Bebidas Alcoólicas) É proibida a publicidade e o incitamento ao consumo de bebidas alcoólicas, através de qualquer meio ou instrumento, junto dos perímetros estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º da presente Lei até uma distância de 300 metros. ## CAPÍTULO III REGIME SANCIONATÓRIO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 9.º (Contra-Ordenações) 1. Constitui Contra-Ordenação punível com coima: - a)- A disponibilização ou a venda de bebidas alcoólicas em violação do disposto no artigo 5.º; - b)- O consumo de bebidas alcoólicas em violação do disposto no artigo 6.º; - c)- A publicidade ou o incitamento ao consumo de bebidas alcoólicas em violação do artigo 7.º 2. O montante da coima aplicável às pessoas singulares pelas contra-ordenações previstas no número anterior é de, no mínimo, 1/3 do salário mínimo nacional e, no máximo, de 10 salários mínimos nacionais. 3. O montante da coima aplicável às pessoas colectivas pelas contra-ordenações previstas no n.º 1 é de, no mínimo, 10 salários mínimos nacionais e, no máximo, de 180 salários mínimos nacionais. 4. A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações. 5. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma, em conformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações. ### Artigo 10.º (Sanções Acessórias) 1. Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: - a)- Encerramento do estabelecimento comercial, de restauração ou similares, por um período de até um ano; - b)- Suspensão ou cassação da licença ou autorização de funcionamento do estabelecimento comercial, de restauração ou similares. 2. A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior carece de audição prévia do responsável pelo estabelecimento. 3. Em caso de reincidência, pode ainda ser aplicada, cumulativamente ao agente infractor a sanção de perda das bebidas alcoólicas. ### Artigo 11.º (Destino das Bebidas Alcoólicas Apreendidas) O destino das bebidas alcoólicas apreendidas, nos termos da presente Lei, é objecto de regulamentação em diploma próprio. ### Artigo 12.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete às autoridades policiais e às entidades administrativas com competência na matéria. 2. As autoridades referidas no número anterior podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a 24 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para: - a)- A recolha de elementos de prova; - b)- A apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção; - c)- Para a identificação dos agentes da infracção e dos consumidores. 3. A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período superior a 24 horas, se, perante a detecção de uma infracção em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da actividade ilícita. ### Artigo 13.º (Sanções ao Consumo de Bebidas Alcoólicas Por Menores) 1. O consumo de bebidas alcoólicas por menores faz incorrer os seus pais, tutores ou a pessoa que tenha o menor sob sua responsabilidade, na sanção prevista no n.º 2 do artigo 9.º da presente Lei. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o consumo de bebidas alcoólicas por menores pode determinar o decretamento de medidas de protecção social, nos termos da Lei. 3. Incumbe ao Estado, a família e aos pais, promover medidas, incluindo programas educativos, que impeçam o acesso e consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores que se encontrem em situação de consumo de bebidas alcoólicas podem ser sujeitos às medidas de protecção social e prevenção criminal previstas na Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança - Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto. ### Artigo 14.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo não previsto no presente capítulo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 16.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-12-25-de-03-de-outubro/download/lei-n-o-12-25-de-03-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 13/25 de 01 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 13/25 de 01 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2025 (Pág. 22325) ## Assunto Que altera os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º e 47.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, quer na redacção original da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, quer na redacção dada pela Lei que altera a Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, adita o artigo 71.º-A à referida Lei. - Revoga todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei, nomeadamente o artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os n.os 1 e 5 do artigo 25.º, os n.os 1 e 2 do artigo 28.º, o artigo 47.º e o Capítulo VI da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, e república a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma O registo eleitoral de cidadãos maiores é uma etapa fundamental do processo eleitoral cuja execução deve acontecer com a máxima eficácia, rigor, transparência e dentro de um prazo razoável de modo a facilitar a realização dos pleitos eleitorais: Havendo a necessidade de se introduzir alterações pontuais a algumas normas da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, com vista a torná-las mais claras e melhor concretizáveis no plano prático, adequando-a ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ### Artigo 25.º (Informação às Autoridades Locais) .......................................................................14 ### Artigo 26.º (Informações Relativas a Interditos e Condenados à Suspensão de Direitos civis e Políticos)....................................................................................................................................14 ### Artigo 27.º (Publicação de Eliminação).....................................................................................14 CAPÍTULO IV Reclamação e Recurso .................................................................................15 ### Artigo 28.º (Reclamação) ..........................................................................................................15 ### Artigo 29.º (Recurso).................................................................................................................15 ### Artigo 30.º (Gratuitidade e Celeridade do Processo)................................................................15 CAPÍTULO V Ilícito do Registo ...........................................................................................15 SECÇÃO I Regras Gerais .....................................................................................................................15 ### Artigo 31.º (Concorrência com Crimes mais Graves e Responsabilidade Disciplinar) ..............15 ### Artigo 32.º (Circunstâncias Agravantes Especiais) ....................................................................16 ### Artigo 33.º (Punição da Tentativa de Crime e do Crime Frustrado)..........................................16 ### Artigo 34.º (Não Suspensão ou Substituição das Penas) ..........................................................16 ### Artigo 35.º (Suspensão de Direitos Políticos)............................................................................16 ### Artigo 36.º (Prescrição).............................................................................................................16 ### Artigo 37.º (Actualização das Multas).......................................................................................16 SECÇÃO II Infracções Relativas ao Registo dos Cidadãos Maiores.....................................................16 ### Artigo 38.º (Infracção Disciplinar).............................................................................................16 ### Artigo 39.º (Infracções).............................................................................................................16 ### Artigo 40.º (Promoção Dolosa do Registo) ...............................................................................17 ### Artigo 41.º (Obstrução ao Registo dos Cidadãos com Capacidade Eleitoral)............................17 ### Artigo 42.º (Obstrução à Detecção de Dupla Inscrição)............................................................17 ### Artigo 43.º (Obstrução à Actualização da Inscrição).................................................................17 ### Artigo 44.º (Falsificação de Documentos).................................................................................17 ### Artigo 45.º (Recolha Coerciva de Cartão de Eleitor) .................................................................17 ### Artigo 46.º (Dano Relativo a Dados ou Programas Informáticos).............................................17 ### Artigo 47.º, (Perturbação ao Bom Funcionamento da BDCM e do FICM) ................................18 ### Artigo 48.º (Acesso Ilegítimo) ...................................................................................................18 ### Artigo 49.º (Violação dos Deveres Relativos ao Registo) ..........................................................18 ### Artigo 50.º (Falsificação de Cartão de Eleitor) ..........................................................................18 ### Artigo 51.º (Impedimento à Verificação dos Dados).................................................................18 ### Artigo 52.º (Não Correcção de Lista de Cidadãos Maiores) ......................................................19 CAPÍTULO VI Disposições Transitórias...............................................................................19 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias .................................................................19 ## Conteúdo do Diploma O registo eleitoral de cidadãos maiores é uma etapa fundamental do processo eleitoral cuja execução deve acontecer com a máxima eficácia, rigor, transparência e dentro de um prazo razoável de modo a facilitar a realização dos pleitos eleitorais: Havendo a necessidade de se introduzir alterações pontuais a algumas normas da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, com vista a torná-las mais claras e melhor concretizáveis no plano prático, adequando-a ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO ### Artigo 1.º (Alteração) Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º e 47.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, quer na redacção original da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, quer na redacção dada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, na Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM), para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 3.º (Universalidade)1. [...]. 2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm o direito de estarem inscritos na BDCM e no FICM com dados identitários e de residência, correctos e actuais, sendo inalteráveis, sem prejuízo da alteração requerida pelo interessado, nos termos da lei. 3. [...]. 4. [...]. ### Artigo 5.º (Oficiosidade e obrigatoriedade)1. [...]. 2. [...]. 3. A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM) é obrigatória e gratuita. 4. [Revogado]. 5. [...]. ### Artigo 8.º (Definição)1. [...]. 2. [...]. 3. A prova de vida, nos termos e para efeitos do presente Lei, é o acto presencial que consiste em certificar a existência física do eleitor e actualizar os dados na BDCM e no ## FICM. ### Artigo 15.º (Transmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral)1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]. 3. Em ano de eleições, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores até 10 dias depois da convocação das eleições. 4. Antes de fornecer o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do disposto no número anterior, o Executivo dispõe de um período prévio especial para actualizar a BDCM e divulgar os dados provisórios nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, de modo a permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em anos eleitorais os dados provisórios podem ser fornecidos à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de elaboração do mapeamento das Assembleias de Voto e dos Cadernos Eleitorais nos prazos previstos por lei. ### Artigo 20.º (Informações para fins estatísticos ou de investigação científica) 1. É permitida a divulgação de dados oficiais constantes da BDCM para fins estatísticos ou de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM. 2. [...]. ### Artigo 25.º (Informação às Autoridades Locais) 1. As Conservatórias do Registo Civil, Autoridades Tradicionais, Comissões e Conselhos das Comissões de Moradores, entidades religiosas reconhecidas pelo Estado, cemitérios e familiares directos até ao segundo grau da linha recta, ascendente ou descendente, que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam a sua actividade, devem, mediante a apresentação de documento idóneo, comunicar o facto ao Órgão da Administração Local do Estado mais próximo. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o Conselho de Auscultação das Comunidades, nos diferentes níveis territoriais, pode pronunciar-se sobre a informação de ocorrência de óbitos na respectiva circunscrição. ### Artigo 28.º (Reclamações) 1. O Executivo deve, em função do contexto de cada circunscrição territorial, disponibilizar meios tecnológicos, digitais, linhas telefónicas ou postos presenciais nas Administrações Municipais e Comunais que permitam aos interessados promover a correcção de erros ou omissões dos seus dados no período estabelecido por lei. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 47.º (Perturbação ao bom funcionamento da BDCM e do FICM) 1. Quem, por qualquer meio, introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados, programas informáticos, ou de outra forma interferir no funcionamento de sistemas, processos ou programas que suportem a BDCM e o FICM, com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados à distância, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) para indivíduos e Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas) para empresas. 2. Tratando-se de cidadãos funcionários públicos directamente ligados à gestão da base de dados, cujos serviços prestados estejam na base do disposto no número anterior, é ainda aplicável a pena acessória de suspensão do exercício das suas funções por um período até 1 ano.» ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 2.º (Aditamento) É aditado um novo artigo à Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, com a seguinte redacção: «ARTIGO 71.º-A (Prova de vida para as Eleições Gerais de 2027) 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, para efeitos das Eleições Gerais de 2027, há lugar à actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, mediante a realização de prova de vida. 2. O disposto no número anterior tem início até ao III Trimestre de 2026 e termina a 31 de Março de 2027, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.» ### Artigo 3.º (Revogação e Remissões) 1. São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei, nomeadamente o artigo 1.º, o artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os n.os 1 e 5 do artigo 25.º, os n.os 1 e 2 do artigo 28.º, o artigo 47.º e o Capítulo VI da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro. 2. As remissões para a legislação revogada, nos termos do número anterior, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente Lei. ### Artigo 4.º (Republicação) É determinada a republicação integral da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Alteração. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO - LEI N.º ## 8/15, DE 15 DE JUNHO A entrada em vigor, em 2010, da Constituição da República de Angola, impõe a necessidade de alteração do regime jurídico do registo eleitoral em vigor desde 2005, com vista à sua adequação aos novos cânones constitucionais. A Constituição da República de Angola estabelece, no n.º 2 do artigo 107.º, os princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade do registo eleitoral, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I OBJECTO E PRINCÍPIOS ### Artigo 1.º1 (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, na Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM), para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 2.º2 (Princípios) O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência, da imparcialidade e da integridade. ### Artigo 3.º3, 4(Universalidade) 1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no País ou no exterior. 2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm o direito de estarem inscritos na BDCM e no FICM com dados identitários e de residência, correctos e actuais, sendo inalteráveis, sem prejuízo da alteração requerida pelo interessado, nos termos da lei. 3. Em ano de realização de eleições, estão sujeitos ao registo eleitoral os cidadãos que completem 18 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do respectivo ano. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores deve conter apenas os cidadãos que completem 18 anos até à data das eleições. ### Artigo 4.º (Permanência e Actualidade) 1. A inscrição do cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores tem efeito permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente Lei. 2. O registo dos cidadãos com capacidade eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, nos termos do artigo anterior. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. ### Artigo 5.º5 (Oficiosidade e Obrigatoriedade) 1. O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso. 2. A inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil (BDIC). 3. A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM) é obrigatória e gratuita. 4. [Revogado]. 5. Os cidadãos angolanos maiores devem verificar se estão correctamente inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto dos órgãos competentes. ### Artigo 6.º (Unicidade e Inscrição Única) 1. Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez na Base de Dados dos Cidadãos Maiores. 2. Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais registadas e eliminadas. 3. Sem prejuízo da actualização dos dados e da realização da prova de vida, o registo eleitoral dos cidadãos maiores é único para todos os actos eleitorais e referendários. ### Artigo 7.º (Transparência e Imparcialidade) O registo eleitoral dos cidadãos maiores deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitarem-se erros ou omissões que comprometam a sua finalidade. ## SECÇÃO II REGISTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS MAIORES DE IDADE ### Artigo 8.º6 (Definição) 1. O registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores. 2. O registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral. 3. A prova de vida, nos termos e para efeitos da presente Lei, é o acto presencial que consiste em certificar a existência física do eleitor e actualizar os dados na BDCM e no FICM. ### Artigo 9.º7 (Âmbito) 1. O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e a sua actualização estende-se ao exterior do País, abrangendo todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade. 2. As unidades geográficas de realização ou actualização do registo eleitoral são: - a)- Os Municípios, Distritos Urbanos, Comunas, Bairros e Povoações; - b)- As áreas de jurisdição consular correspondentes à representação diplomática no exterior do País. ### Artigo 10.º (Validade) O registo dos cidadãos maiores tem validade permanente e vitalícia, sem prejuízo das suspensões ou eliminações efectuadas nos termos da lei. ### Artigo 11.º (Presunção de Capacidade Eleitoral) 1. A inscrição de um cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores implica a presunção da sua capacidade eleitoral. 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178 de 21 de Setembro de 2021, I Série. 2. A presunção referida no número anterior só pode ser elidida por documento, que a entidade registadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral. ### Artigo 12.º8 (Área de Registo) 1. Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo. 2. A actualização da área de registo do cidadão é efectuada por via do Cartão de Munícipe. 3. A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado. 4. Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados. 5. O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação. ### Artigo 12.º-A9 Os cidadãos angolanos que se encontram no exterior do País devem promover a actualização do seu registo nas Missões Diplomáticas e Consulares. 2. Efectuada a actualização do registo, a entidade competente emite um boletim ou comprovativo durável que é entregue ao cidadão eleitor. 3. A actualização do registo eleitoral no exterior do País é assegurada pelos órgãos do Executivo, nos termos a regulamentar. CAPÍTULO II BASE DE DADOS DOS CIDADÃOS MAIORES ### Artigo 13.º (Estrutura e Função) 1. A Base de Dados dos Cidadãos Maiores, adiante BDCM, comporta os dados, definidos na presente Lei, dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 2. Por regra, a BDCM é alimentada automaticamente a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade e, para os cidadãos não possuidores de Bilhete de Identidade, através dos dados resultantes do registo presencial, nos termos da presente Lei. 3. A BDCM tem por finalidade organizar e manter actual a informação relativa aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 4. A BDCM deve estabelecer as interacções necessárias com outras bases de dados do Estado Angolano para assegurar o pleno cumprimento da sua função. ### Artigo 14.º (Organização, Actualização e Gestão) Compete à Administração Central e seus órgãos desconcentrados organizar, gerir e manter actualizada a BDCM. ### Artigo 15.º10, 11 (Transmissão de Dados à Comissão Nacional Eleitoral) 1. Anualmente, até 15 de Dezembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), o qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 2. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contém os seguintes dados: - a)- Nome completo; - b)- Data de nascimento; 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178 de 21 de Setembro de 2021, I Série. 9 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21 /21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. - c)- Filiação; - d)- Número do Bilhete de Identidade; - e)- Número de eleitor; - f)- Local de residência; - g)- Naturalidade; - h)- Sexo. 3. Em ano de eleições, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores até 10 dias depois da convocação das eleições. 4. Antes de fornecer o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do disposto no número anterior, o Executivo dispõe de um período prévio especial para actualizar a BDCM e divulgar os dados provisórios nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, de modo a permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em anos eleitorais os dados provisórios podem ser fornecidos à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de elaboração do mapeamento das Assembleias de Voto e dos Cadernos Eleitorais nos prazos previstos por lei. ### Artigo 16.º12 (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores) 1. A BDCM é constituída pelos seguintes dados: - a)- Nome completo; - b)- Filiação: - c)- Data de nascimento; - d)- Naturalidade; - e)- Sexo: - f)- Local de residência; - g)- Área de registo; - h)- Número, local de emissão e data de emissão e validade do Bilhete de Identidade; - i)- Nacionalidade; - j)- Data, origem e modo de registo; - k)- Contactos telefónico e electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular; - l)- A impressão digital ou outra informação biométrica do cidadão maior. 2. A BDCM contém ainda informação sobre a capacidade eleitoral activa dos cidadãos. 3. Os órgãos competentes para organizar, manter actualizada e gerir a BDCM asseguram a interconexão com outras bases de dados e a obtenção de informação doutros sistemas de dados dos cidadãos de modo a verificar permanentemente a identidade dos cidadãos, a eliminação de inscrições indevidas, a residência actualizada dos cidadãos, os óbitos e quaisquer outras situações irregulares. ### Artigo 17.º13 (Sistema de Informação e Gestão da BDCM) 1. A BDCM funciona em comunicação permanente com a Base de Dados do Bilhete de Identidade. 2. A gestão da informação da BDCM é feita centralmente, devendo o sistema assegurar: - a)- A inscrição, automática ou manual, dos cidadãos maiores a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade ou de outra fonte a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei; 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. - b)- A atribuição de um número/código de identificação para cada cidadão; - c)- A inscrição do eleitor na área de registo constante do Bilhete de Identidade ou comunicada pelo cidadão; - d)- A possibilidade de eliminação, automática ou manual, dos cidadãos falecidos; - e)- A separação dos cidadãos impedidos do exercício de direitos políticos, nos termos da lei; - f)- A possibilidade de consulta dos seus dados por cada cidadão; - g)- A possibilidade de cada cidadão requerer, justificadamente, a alteração dos seus dados. 3. Quando, por insuficiência de informação, não for possível saber a área de registo actual do cidadão é considerada a área de registo a que este pertenceu na última actualização. 4. Para efeitos de obtenção doutras informações sobre os cidadãos, a BDCM pode ter interconexão, para além de outras, com as bases de dados do passaporte, do sistema de segurança social, dos contribuintes. ### Artigo 18.º (Direito de Informação e Forma de Acesso aos Dados) 1. É garantido a qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, o direito de conhecer o conteúdo dos seus dados constantes da BDCM e o de solicitar a correcção, actualização ou completamento de informações. 2. O conhecimento da informação sobre os seus dados é feito mediante solicitação do próprio e pode ser obtido por: - a)- Informação escrita; - b)- Cópia ou reprodução do registo informático autenticado; - c)- Acesso através da internet; - d)- Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito. - a)- Informação escrita; - b)- Cópia ou reprodução do registo informático autenticado; - c)- Acesso através da internet; - d)- Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito. ### Artigo 19.º (Comunicação de Dados) 1. Os dados constantes da BDCM podem ser comunicados, por razões de segurança, judiciais ou outras de relevante interesse público, aos serviços ou organismos da Administração Pública, devidamente identificados e exclusivamente para a prossecução dos serviços requisitantes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - a)- Exista obrigação ou autorização legal; - b)- Sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha. 2. Compete exclusivamente à entidade gestora da BDCM a comunicação dos dados, nos termos do número anterior. ### Artigo 20.º14 (Informação para Fins Estatísticos ou de Investigação Científica) 1. É permitida a divulgação de dados oficiais constantes da BDCM para fins estatísticos ou de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, não é permitido o fornecimento de informação nem a divulgação individualizada ou identificável dos cidadãos inscritos na BDCM. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. ### Artigo 21.º (Segurança e Sigilo Profissional) 1. A BDCM deve dispor de mecanismos de segurança adequados, capazes de impedir o acesso, a consulta, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas. 2. O Estado deve criar mecanismos para assegurar a integridade, a confidencialidade e inviolabilidade do processo de transmissão dos dados. 3. O acesso à BDCM é feito exclusivamente por operadores devidamente credenciados para o efeito. 4. O Estado deve garantir as condições necessárias para assegurar a integridade e segurança física das instalações em que esteja depositada e onde se faça a gestão da BDCM. 5. Aquele que, por força das funções que exerça, tome conhecimentos de dados pessoais constantes da BDCM está obrigado ao sigilo profissional, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III ACTUALIZAÇÃO DOS DADOS ### Artigo 22.º (Actualização dos Dados e Prova de Vida) 1. O órgão da Administração Central ou Local competente pela gestão e manutenção da BDCM, com a colaboração dos demais órgãos do Estado, adopta as medidas necessárias para manter actualizada a informação dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos que constem da BDCM. 2. A actualização da BDCM faz-se, consoante os casos, por: - a)- Introdução de novas inscrições; - b)- Alteração de dados dos cidadãos que constam da BDCM; - c)- Suspensão de inscrições; - d)- Reintegração de inscrições após o período de suspensão; - e)- Eliminação de inscrições. 3. Periodicamente, as entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM podem realizar campanhas massivas de actualização de dados com natureza de prova de vida. 4. No caso referido no número anterior, os cidadãos inscritos na BDCM, que não façam prova de vida, são colocados em situação pendente em base de dados específica. 5. Os cidadãos inscritos na BDCM que não tenham feito prova de vida não constam do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores que é transmitido à Comissão Nacional Eleitoral, não podendo, por isso, serem incluídos nos cadernos eleitorais. 6. São retirados da situação pendente e reintegrados na BDCM os cidadãos que, a qualquer momento, façam actualização dos seus dados, excepto em ano de eleições, caso em que a reintegração na BDCM é feita até à data da convocação das eleições. ### Artigo 23.º15 (Campanhas de Actualização dos Dados) 1. Sempre que julguem necessário, e sem prejuízo do carácter permanente do registo dos cidadãos maiores, os órgãos competentes da Administração Central ou Local podem promover campanhas de actualização da BDCM. 2. As campanhas referidas no número anterior são realizadas mediante a constituição de Brigadas de Actualização dos Dados (BAD). 3. A constituição, a composição e o funcionamento das Brigadas de Actualização dos Dados são regidos pela presente Lei e por demais legislação aplicável. 4. O período de actualização massiva do registo eleitoral é objecto de campanhas de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social. 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. ### Artigo 24.º (Informações Prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil e pelos Cemitérios) 1. Para efeitos de eliminação de cidadãos falecidos da BDCM, deve ser garantida intercomunicabilidade entre esta e a Base de Dados do Bilhete de Identidade para que a BDCM tenha informação sobre os cidadãos maiores falecidos. 2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados prevista no número anterior, as Conservatórias do Registo Civil e os cemitérios devem fornecer, mensalmente, às respectivas Administrações Municipais, informação sobre os cidadãos angolanos maiores de 18 anos que tenham falecido. 3. A informação referida no número anterior deve conter os seguintes dados: - a)- Nome completo; - b)- Data de nascimentoc)- Número do Bilhete de Identidade; - d)- Número de eleitor, se houver; - e)- Filiação; - f)- Naturalidade; - g)- Sexo. 4. A Administração Municipal comunica, imediatamente, os dados às entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM. 5. A eliminação referida no presente artigo é feita mediante a colocação em base de dados paralela, específica para cidadãos maiores. ### Artigo 25.º16 (Informação às Autoridades Locais) 1. As Conservatórias do Registo Civil, Autoridades Tradicionais, Comissões e Conselhos das Comissões de Moradores, entidades religiosas reconhecidas pelo Estado, cemitérios e familiares directos até ao segundo grau da linha recta, ascendente e descendentes, que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam a sua actividade, devem, mediante a apresentação de documento idóneo, comunicar o facto ao Órgão da Administração Local do Estado mais próximo. 2. Recebida a informação, o órgão da Administração Local realiza diligências administrativas necessárias, com vista à sua confirmação e certificação. 3. Verificada a veracidade e certificada a informação, o órgão da Administração Local comunica, imediatamente, à entidade administrativa superior e esta ao órgão encarregue de gerir e manter a BDCM. 4. Só a informação certificada é idónea para determinar a eliminação de cidadãos da BDCM por motivo de falecimento. 5. Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o Conselho de Auscultação das Comunidades, nos diferentes níveis territoriais, pode pronunciar-se sobre a informação de ocorrência de óbitos na respectiva circunscrição. ### Artigo 26.º (Informações Relativas a Interditos e Condenados à Suspensão de Direitos civis e Políticos) 1. Para efeitos de actualização da informação sobre os cidadãos interditos e com direito civis e políticos suspensos, deve ser garantida intercomunicabilidade entre a BDCM e a Base de Dados do Registo Criminal para que a primeira tenha a informação necessária. 2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados, os Tribunais devem enviar, mensalmente, à Administração Central ou Local competente para a gestão e manutenção da BDCM a informação sobre os cidadãos maiores que 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. tenham sido interditados ou condenados, com trânsito em julgado, à suspensão de direitos civis e políticos, nos termos da lei. 3. A informação referida no número anterior deve conter os dados referidos no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei. ### Artigo 27.º (Publicação de Eliminação) A eliminação de cidadãos da BDCM é sempre antecedida de publicação em jornal diário de grande tiragem e da afixação de anúncio em lugares de estilo das Administrações Municipais respectivas. ## CAPÍTULO IV RECLAMAÇÃO E RECURSO ### Artigo 28.º17 (Reclamação) 1. O Executivo deve, em função do contexto de cada circunscrição territorial, disponibilizar meios tecnológicos, digitais, linhas telefónicas ou postos presenciais nas Administrações Municipais e Comunais que permitam aos interessados promover a correcção de erros ou omissões dos seus dados no período estabelecido por lei. 2. O previsto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica as reclamações sobre os seus dados até 15 dias antes da data da entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei. 3. A Administração Local decide sobre a reclamação no prazo de 5 dias úteis após à recepção da mesma, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede. ### Artigo 29.º (Recurso) 1. Da decisão da Administração Municipal pode o interessado recorrer para o Órgão Central competente para a gestão e manutenção da BDCM, no prazo de 48 horas após à publicação da decisão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso. 2. O órgão referido no número anterior decide sobre o recurso no prazo de 72 horas. 3. A decisão sobre o recurso interposto é notificada: - a)- À Administração Municipal; - b)- À Missão Diplomática ou Consular, no caso dos residentes no exterior; - c)- Ao recorrente. 4. Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de sete dias úteis. ### Artigo 30.º (Gratuitidade e Celeridade do Processo) Os processos relativos à reclamação e a recurso são isentos de custas e devem ser tratados com prioridade sobre o restante expediente do Tribunal competente. ## CAPÍTULO V ILÍCITO DO REGISTO ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 31.º (Concorrência com Crimes mais Graves e Responsabilidade Disciplinar) 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto por lei. 2. A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade. 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. ### Artigo 32.º (Circunstâncias Agravantes Especiais) Para além das previstas na Lei Penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo dos cidadãos maiores o facto de: - a)- A infracção poder influir no resultado da votação; - b)- Os agentes serem membros das entidades registadoras; - c)- Serem os seus agentes mandatários de Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos. ### Artigo 33.º (Punição da Tentativa de Crime e do Crime Frustrado) Nos crimes relativos ao registo dos cidadãos maiores, a tentativa de crime e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado. ### Artigo 34.º (Não Suspensão ou Substituição das Penas) As penalidades aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao registo dos cidadãos maiores não podem ser suspensas e nem substituídas e não isentam o infractor do pagamento da multa. ### Artigo 35.º (Suspensão de Direitos Políticos) A condenação à pena de prisão por infracção criminal relativa ao registo dos cidadãos maiores é obrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos de um a cinco anos. ### Artigo 36.º (Prescrição) O procedimento por infracções criminais relativas ao registo dos cidadãos maiores prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível. ### Artigo 37.º (Actualização das Multas) O valor das multas devidas por infracções relativas ao registo dos cidadãos maiores é actualizado pelo órgão da Administração Central ou Local competente. ## SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS AO REGISTO DOS CIDADÃOS MAIORES ### Artigo 38.º (Infracção Disciplinar) As infracções previstas na presente Lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração do Estado, eleitoral ou local, sujeitos à responsabilidade disciplinar. ### Artigo 39.º (Infracções) Constituem infracções ao registo dos cidadãos maiores: - a)- Promoção dolosa de registo; - b)- Obstrução ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral; - c)- Obstrução à actualização da inscrição; - d)- Obstrução à detecção de situações de dupla inscrição: - e)- Falsificação de documentos; - f)- Dano relativo aos dados ou programas informáticos; - g)- Perturbação ao bom funcionamento da BDCM; - h)- Recolha coerciva de Cartão de Eleitor; - i)- Violação dos deveres relativos ao registo; - j)- Falsificação do Cartão de Eleitor; - k)- Impedimento à verificação de registo; - l)- Acesso ilegítimo. ### Artigo 40.º18 (Promoção Dolosa do Registo) 1. Aquele que promover dolosamente mais de uma inscrição do mesmo cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. 2. Aquele que inscrever outrem sabendo que não reúne os requisitos legais ou impedir a inscrição de alguém de que sabe ter capacidade eleitoral incorre na mesma pena do número anterior. 3. Aquele que não cancelar a inscrição indevida ou por qualquer outro modo falsificar o registo está sujeito à mesma pena prevista no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 41.º19 (Obstrução ao Registo dos Cidadãos com Capacidade Eleitoral) Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir ou induzir o cidadão a não promover o seu registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 42.º20 (Obstrução à Detecção de Dupla Inscrição) Aquele que, dando conta de dupla inscrição ou irregularidade, não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade, em tempo devido, é punido com prisão até dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00. ### Artigo 43.º21 (Obstrução à Actualização da Inscrição) Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um cidadão maior a não promover a actualização da sua inscrição na BDCM é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00. ### Artigo 44.º22 (Falsificação de Documentos) Aquele que passar ou utilizar falso documento com implicações no registo é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00. ### Artigo 45.º23 (Recolha Coerciva de Cartão de Eleitor) Quem, com intuito fraudulento, promover a recolha coerciva do Cartão de Eleitor de outrem ou de elementos nele contidos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 46.º24 (Dano Relativo a Dados ou Programas Informáticos) Quem, sem para tanto estar legalmente autorizado e actuando com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos que alimentam a BDCM ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Akz 500.000,00 a AKz 1.000.000,00. ### Artigo 47.º25, 26 (Perturbação ao Bom Funcionamento da BDCM e do FICM) 1. Quem, por qualquer meio, introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados, programas informáticos, ou de outra forma interferir no funcionamento de sistemas, processos ou programas que alimentem a BDCM e o FICM, com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados à distância é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. Kwanzas) para indivíduos e Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a Kz: 1.000.000.000,00 (mil milhões de Kwanzas) para empresas. 2. Tratando-se de cidadãos funcionários públicos directamente ligados à gestão da base de dados, cujos serviços prestados estejam na base do disposto no número anterior, é ainda aplicável a pena acessória de suspensão do exercício das suas funções por um período até 1 ano. ### Artigo 48.º27 (Acesso Ilegítimo) Quem, não estando para tanto legalmente autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer forma ceder ou tornar acessíveis as redes que constituem ou alimentam a BDCM, é punido com multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 49.º28 (Violação dos Deveres Relativos ao Registo) 1. O agente da entidade registadora que se recuse a registar um cidadão que reúna os requisitos legais, que não cancele uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar o registo, é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00. 2. O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo é punido com multa de Kz: 350.000,00 a Kz: 500.000,00. ### Artigo 50.º29 (Falsificação de Cartão de Eleitor) Aquele que falsificar o Cartão de Eleitor é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 51.º30 (Impedimento à Verificação dos Dados) O agente da entidade registadora que impedir a consulta dos dados pelo cidadão interessado, Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos, candidatos ou seus mandatários, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00. ### Artigo 52.º31 (Não Correcção de Lista de Cidadãos Maiores) O agente da entidade registadora que, por negligência, não proceder à correcção de Lista dos Cidadãos Maiores ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente Lei é punido com multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 750.000,00. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS [Revogado] ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 71.º (Incorporação do FICRE na BDCM e no FICM) Os dados do FICRE existentes à data de entrada em vigor da presente Lei devem ser incorporados na BDCM e no FICM. ### Artigo 71.º-A32 (Prova de vida para as Eleições Gerais de 2027) 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, para efeitos das Eleições Gerais de 2027, há lugar à actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, mediante a realização de prova de vida. 27 Alterado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 28 Alterado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 29 Alterado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 30 Alterado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 31 Alterado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada pelo Diário da República n.º 178, I Série. 32 Disposição transitória aditada pelo Artigo 2.º da Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, publicada pelo Diário da República n.º 225, I Série. 2. O disposto no número anterior tem início até ao III Trimestre de 2026 e termina a 31 de Março de 2027, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação. ### Artigo 72.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 73.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 74.º (Entrada em vigor)A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Junho de 2015. - Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-13-25-de-01-de-dezembro/download/lei-n-o-13-25-de-01-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/25 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/25 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 11816) ## Assunto Que cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola celebra a 11 de Novembro de 2025 o 50.º Aniversário da Independência Nacional: Tendo em conta que a celebração dos 50 anos de Independência Nacional constitui um marco histórico e de grande relevância para a Nação, sendo pertinente reconhecer e valorizar os esforços e contribuições significativas dos cidadãos, entidades e instituições para a conquista da Independência Nacional, a sua preservação, bem como para o desenvolvimento e progresso do País: Visando promover os valores patrióticos, da solidariedade, da amizade, de gratidão e sinalizando um exemplo para as próximas gerações: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE CRIA A MEDALHA COMEMORATIVA ALUSIVA AO 50.º ANIVERSÁRIO DA INDEPENDÊNCIA DE ANGOLA ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola, denominada «Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional». ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é atribuída às entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado contributos relevantes para o alcance da Independência Nacional, para a sua preservação e para o desenvolvimento nacional. 2. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é conferida a civis ou militares, podendo ser atribuída a título póstumo. 3. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional só pode ser outorgada durante o ano de 2025, ano da celebração do 50.º Aniversário da Independência Nacional. ### Artigo 3.º (Classes) 1. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional comporta 3 (três) classes, cunhadas em ouro: - a)- Classe de Honra; - b)- Classe Independência; - c)- Classe Paz e Desenvolvimento. 2. A Medalha da Classe de Honra é atribuída a Chefes de Estado e Chefes de Governo, bem como a outros altos dignatários, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído de modo especialmente relevante para a Independência de Angola, para o alcance da paz e para o seu desenvolvimento nacional. 3. A Medalha da Classe Independência é atribuída a entidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado na luta pela Independência Nacional. 4. A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é atribuída às entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído significativamente para o alcance e preservação da Paz e para o desenvolvimento nacional nos planos político, social, económico, militar e diplomático e de outras áreas consideradas de relevância, nos termos da presente Lei. ### Artigo 4.º (Critérios de Ttribuição) Constituem critérios para a atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional, entre outros: - a)- Relevantes serviços prestados na luta de libertação nacional; - b)- Extraordinários méritos alcançados na luta pela Independência Nacional; - c)- Contribuição significativa na defesa da pátria, da soberania nacional e da integridade territorial; - d)- Contribuição significativa para a conquista da Paz e da Reconciliação Nacional; - e)- Contribuição significativa na promoção da solidariedade, na defesa e promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos; - f)- Contribuição significativa na consolidação das instituições democráticas do País; - g)- Contribuição significativa e exemplar na reconstrução do País no período pós-guerra; - h)- Contribuição significativa para o desenvolvimento nos domínios económico, social, cultural, militar e diplomático ou bem-estar das populações, artes, ciência, educação ou desporto. ### Artigo 5.º (Medalha da Classe de Honra) A Medalha da Classe de Honra, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características: - a)- É formada por um círculo de 50 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura, bordejada com a coroa de louros: anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos: no topo está a inscrição em forma circular «Medalha Comemorativa» e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025» e logo abaixo a inscrição «Honra»; o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente; - b)- A Medalha da Classe de Honra é confeccionada em ouro de até 24 (vinte e quatro) quilates; - c)- A Insígnia pende numa fita de «nylon» com 80 cm de comprimento e 24 mm de largura, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma: - i. Uma faixa vermelha-rubra com 8 (oito) mm de largura; - ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura; - iii. Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura. - d)- A Medalha da Classe de Honra é acompanhada do passador representativo disposto pela forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia; - e)- A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança. ### Artigo 6.º (Medalha da Classe Independência) A Medalha da Classe Independência, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características: - a)- É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro sobre uma estrela de 5 (cinco) pontas com 45 mm de diâmetro e 3(três) mm de espessura: o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Independência»: o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente; - b)- A Medalha da Classe Independência é banhada a ouro; - c)- A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma: - i. Uma faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura; - ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 mm de largura; - iii. Outra faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura. - d)- O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia; - e)- A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança. ### Artigo 7.º (Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento) A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características: - a)- É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura: o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Paz e Desenvolvimento»: o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente; - b)- Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é banhada a ouro; - c)- A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma: - i. Uma faixa preta com 8 (oito) mm de largura; - ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura; - iii. Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura. - d)- O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia; - e)- A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança. ### Artigo 8.º (Competência para a Outorga) Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, outorgar a Medalha Comemorativa dos 50 Anos da Independência Nacional. ### Artigo 9.º (Cerimónias Solenes) 1. A entrega da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional ocorre em cerimónias solenes presididas pelo Presidente da República, nos termos definidos por acto próprio. 2. O Presidente da República pode fazer-se representar nas cerimónias a que se refere o número anterior. ### Artigo 10.º (Uso da Medalha) Os condecorados com a Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional têm direito a usar a respectiva Insígnia em todas as cerimónias solenes de carácter nacional. ### Artigo 11.º (Documento Acreditador) No acto de atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é igualmente entregue aos condecorados o correspondente documento acreditador. ### Artigo 12.º (Norma Supletiva) Em tudo não disposto na presente Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, de Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 11 de Março de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. República de Angola Medalha Comemorativa Honra República de Angola Medalha Comemorativa Independência República de Angola Medalha Comemorativa Paz e DesenvolvimentoA Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-2-25-de-18-de-marco/download/lei-n-o-2-25-de-18-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/25 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/25 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 11824) ## Assunto Que altera a Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro, do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define as regras relativas ao processo de emissão e utilização do Passaporte dos cidadãos angolanos, bem como as suas características, categorias e condições de segurança, a qual visou ajustar o regime anteriormente vigente, às boas práticas internacionais: Atendendo que a referida Lei procedeu à delimitação do universo de entidades que podem ser titulares de Passaportes Diplomáticos, deixando, porém, de fora algumas entidades com mérito para estarem igualmente investidas do estatuto diplomático: Convindo conferir expressamente o direito a essa titularidade aos Procuradores-Gerais da República Jubilados, bem como aos Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados, aos Vice-Procuradores da República Jubilados e aos Procuradores-Gerais Adjuntos Jubilados: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, o qual passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Titulares de Passaporte Diplomático)1. [...]. - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]: - u)- [...]; - v)- [...]; - w)- [...]; - x)- [...]; - y- [...]; - z)- Os Procuradores-Gerais da República Jubilados; - aa) Os Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados; - bb) Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República Jubilados.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 11 de Março de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-3-25-de-18-de-marco/download/lei-n-o-3-25-de-18-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/25 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/25 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 24 de Abril de 2025 (Pág. 12672) ## Assunto De alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, adita uma nova Secção I e os artigos 6.º-A, 6.º-B, 10.º-A, 10.º-B e 31.º-A. - Revoga os artigos 7.º, 8.º e 13.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, e república a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma - Atendendo à importância que a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - assume no domínio da implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas decorrentes dos actos de designação de pessoas, grupos e entidades sob razoável suspeita de cometimento, associação, ou participação na prática de actos de terrorismo, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em Massa, assim como de actos de subversão da manutenção da paz e segurança ou de incumprimento das Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como das decisões ou recomendações de Estados ou outras Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a que a República de Angola esteja vinculada: Considerando a necessidade de instituição de um sistema efectivo de implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas a pessoas, grupos e entidades designadas, que viabilize, por um lado, a implementação efectiva das decisões internacionais, emitidas pelos ### Artigo 55.º (Proibição de Aquisição de Produtos ou Mercadorias ou Serviços) .......................56 ### Artigo 56.º (Aplicação ou Disponibilização de Fundos).............................................................56 ### Artigo 57.º (Fornecimento de Armamento ou Equipamento Conexo e Prestação de Apoio Logístico-Militar ou de Serviços de Natureza militar)...............................................................57 ### Artigo 58.º (Não Cumprimento de Outras Medidas Restritivas)...............................................57 ### Artigo 59.º (Promoção da Prática de Factos Ilícitos).................................................................57 ### Artigo 60.º (Procedimentos Cautelares de Extensão do Ambito Material Desta Lei)...............58 ### Artigo 61.º (Prevenção e Repressão) ........................................................................................58 CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias ................................................................58 ### Artigo 62.º (Medidas de Execução)...........................................................................................58 ### Artigo 63.º (Direito Aplicável) ...................................................................................................58 ### Artigo 64.º (Anexos)..................................................................................................................58 ### Artigo 65.º (Regulamentação)...................................................................................................58 ### Artigo 66.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................58 ### Artigo 67.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................58 ANEXO I.................................................................................................................................59 ANEXO II................................................................................................................................62 ## Conteúdo do Diploma - Atendendo à importância que a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - assume no domínio da implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas decorrentes dos actos de designação de pessoas, grupos e entidades sob razoável suspeita de cometimento, associação, ou participação na prática de actos de terrorismo, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em Massa, assim como de actos de subversão da manutenção da paz e segurança ou de incumprimento das Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como das decisões ou recomendações de Estados ou outras Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a que a República de Angola esteja vinculada: Considerando a necessidade de instituição de um sistema efectivo de implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas a pessoas, grupos e entidades designadas, que viabilize, por um lado, a implementação efectiva das decisões internacionais, emitidas pelos Comités de Sanções das Nações Unidas, em conformidade com as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a afirmação soberana de um sistema nacional de designação, responsável pela emissão de decisões nacionais de designação e de aplicação de medidas restritivas a pessoas, entidade ou grupos; Havendo a necessidade de proceder ao reforço da conformidade e efectividade do regime jurídico de designação, mediante o ajustamento do quadro legal de referência, bem como assegurar a definição e operacionalização de mecanismos mais eficientes de implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas, optimizando assim a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de acordo com os padrões e boas práticas nacionais e internacionais, potencializando a melhoria do contexto social, económico e financeiro do País; Tendo em conta que a protecção dos interesses da paz, defesa e segurança nacional e internacional, da soberania, das relações internacionais, da ordem pública, da economia e de outros interesses protegidos pelo Estado Angolano demandam o reforço regular e contínuo dos mecanismos de prevenção e combate à criminalidade grave, organizada e complexa, incluindo a criminalidade transnacional; Considerando que os resultados do processo de Avaliação Mútua de Conformidade e Efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aprovado e publicado em Julho de 2023, demandam a superação das insuficiências constatadas em sede do regime jurídico de designação e de implementação de medidas restritivas, relativamente aos padrões internacionais de referência; - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/12, DE 12 DE JANEIRO - LEI SOBRE A ## DESIGNAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei procede às alterações e aditamentos ao regime jurídico da designação e execução de actos jurídicos internacionais, aprovado pela Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - visando o reforço da conformidade e efectividade do ordenamento jurídico angolano face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais em matéria de implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas a pessoas, grupos ou entidades designadas. ### Artigo 2.º (Alterações) São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 33.º, todos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - os quais passam a ter a seguinte redacção: - «artigo 1.º (...) 1. A presente Lei estabelece o regime de atribuições e competências em matéria de designação, remoção e isenção nacional ou internacional, de pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para aplicação de medidas preventivas e restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o Terrorismo, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, cumprir com qualquer acto nacional ou internacional relativo à manutenção da paz e segurança, incluindo as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as decisões e recomendações de Estados ou outras Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a que o País esteja vinculado, bem como para proteger a segurança nacional. 2. A presente Lei estabelece igualmente o mecanismo para o congelamento administrativo de fundos, activos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por: - a)- Pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nomeadamente: - i. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al- Qaeda, 1333 (2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2160 (2014), 2161 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2253 (2015), 2255 (2015), 2368 (2017), 2370 (2017), 2396 (2017), 2462 (2019), 2482 (2019), 2610 (2021), 2664 (2022), 2665 (2022), 2716 (2023) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; - ii. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1540 (2004), 1673 (2006), 1695 (2006), 1718 (2006), 1730 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1810 (2008), 1874 (2009), 1887 (2009), 1929 (2010), 1977 (2011), 2017 (2011), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2325 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), 2397 (2017), 2663 (2022) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções. - b)- Pessoas, grupos e entidades nacionalmente designadas de acordo com os artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, por estarem relacionadas: - i. Com o terrorismo, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; - ii. Com razões de manutenção da paz e segurança nacional ou em cumprimento de actos internacionais a que a República de Angola esteja vinculada, conforme a resolução 1373 (2001) e nas respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas; - iii. As pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome sob a sua direcção ou controlo. 3. A presente Lei tem ainda por objecto estabelecer um regime sancionatório administrativo e penal, pelo incumprimento de medidas restritivas previstas no Capítulo III. ### Artigo 2.º (...) Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se: - a)- [...]; - b)- [...]: - i. [...]; - ii. Actos contra a segurança dos transportes, seus meios, vias e infra-estruturas associadas; - iii. Actos contra a segurança das comunicações e das respectivas infra-estruturas, incluindo as informáticas, electrónicas ou digitais, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; - iv. Actos dolosos de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos: - v. Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população; - vi. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas, químicas ou radioactivas; - vii. Actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, químicas ou radiativas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas. - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- «Controlo de uma Pessoa Colectiva, Grupo ou Entidade» - significa: - i. [...]; - ii. [...]; - iii. [...]; - iv. [...]; - v. [...]; - vi. [...]; - vii. [...]; - viii. [...]; - ix) Ser, pessoalmente ou por interposta pessoa, beneficiário efectivo de uma pessoa colectiva, entidade ou grupo, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, ou ter, por qualquer via, poderes ou prerrogativas para nomear ou excluir beneficiários efectivos de pessoas colectivas, entidades ou grupos, nos termos da legislação aplicável. - k)- «Fundos» - quaisquer instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza, da forma que revistam e da sua titulação, bem como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, tais como: - i. [...]; - ii. [...]; - iii. Quaisquer outros activos compreendidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, nos termos julgados aplicáveis. - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- «Organização Terrorista» - toda a associação, organização ou grupo de duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada e durante um certo período de tempo, tiver por finalidade praticar, por qualquer meio, directa ou indirectamente, actos de terrorismo; - p)- «Órgão Internacional Competente» - órgão de uma organização internacional que seja competente nos termos do respectivo tratado constitutivo para adoptar normas, tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um Comité ou uma Comissão de um Órgão Internacional Competente, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções, e demais Organizações Internacionais competentes a cujas decisões a República de Angola esteja vinculada; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]; - u)- [...]; - v)- «Terrorismo» - a prática de quaisquer actos previstos na alínea b) por qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade, com recurso a quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, impedir, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar as autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos sejam eles pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar. ### Artigo 6.º (Designação de Pessoas, Grupos ou Entidades) 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, tal como definidas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, a Autoridade Competente pode, por decisão a tomar nos termos definidos através de regulamentação, designar, por iniciativa própria ou por solicitação das instituições competentes, uma pessoa, grupo ou entidade, ou pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nas seguintes circunstâncias: - a)- Quando estiverem envolvidos, ou existirem fundamentos razoáveis de suspeita de estarem envolvidos em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - b)- Quando a designação de pessoas, grupos ou entidades se justificar por razões de manutenção da paz e segurança nacional; - c)- A pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, desde que o pedido se fundamente em razões de manutenção da paz e segurança nacional, prevenção e combate ao Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada. 2. A decisão da Autoridade Competente que proceder à designação nacional de uma pessoa, grupo ou entidade, ou de pessoa, entidade ou grupo pertencente, possuído, detido ou controlado, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, deve conter, como conteúdo essencial do acto de designação, o seguinte: - a)- A suficiente identificação da pessoa, grupo ou entidade designada; - b)- O motivo da designação; - c)- As medidas preventivas ou restritivas especificamente aplicáveis a cada pessoa, grupo ou entidade designada; - d)- A possibilidade e o tipo de isenções admitidas à aplicação das medidas preventivas ou restritivas previstas no acto de designação. ### Artigo 9.º (...) 1. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa à pessoa singular designada, nos termos do artigo 6.º: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; 2. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada, nos termos do artigo 6.º: - a)- Denominação completa; - b)- Natureza da pessoa colectiva, grupo ou entidade, quando aplicável ou conhecida; - c)- Local em que se encontra registada a sede, domicílio ou direcção efectiva, se conhecidos, ou das respectivas representações conhecidas; - d)- Data e número do registo, se conhecidos; - e)- Motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada; - f)- Natureza do negócio ou principais actividades desenvolvidas; - g)- Outra informação tida como relevante. 3. A Autoridade Competente deve assegurar que o acto de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades designadas e dos fundamentos que justificam a designação, a inclusão na lista ou a aplicação de medidas restritivas ou de sanções. ### Artigo 10.º (...) A decisão referida no artigo 6.º permanece em vigor até à data da sua revogação. ### Artigo 11.º (...) 1. Qualquer pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com os artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei pode requerer à Autoridade Competente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, a sua remoção da lista de pessoas, grupos e entidades designadas. 2. Tratando-se de designação nacional ou da Lista Nacional de Designações, a Autoridade Competente está autorizada a proceder à revisão e a tomar a decisão relativa ao pedido de remoção, realizado nos termos do número anterior, salvo nos casos em que um acto internacional determine de forma contrária. 3. Caso a Autoridade Competente esteja autorizada a decidir, nos termos do número anterior, após a recepção do pedido por escrito, deve remeterá autoridade de revisão competente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a existência ou não de motivos razoáveis para recomendar à Autoridade Competente que o requerente referido no n.º 1 do presente artigo seja removido da lista. 4. [...]. 5. [...]. 6. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da recepção de decisão que indefira a pretensão referida nos números anteriores, o requerente pode recorrer ao tribunal competente para revisão da decisão. 7. Tratando-se de designação internacional ou de remoção da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas ou de qualquer outra Lista Internacional de Designações a que Angola esteja vinculada, a Autoridade Competente deve, ouvida a autoridade de revisão competente, - pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, referindo-se sobre a sua inviabilidade sempre que constatar: - a)- A existência ou prevalência de motivos razoáveis de suspeita de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos do disposto no artigo 8.º da presente Lei; - b)- A existência do risco de perturbação da paz e segurança nacional; - c)- A manutenção dos pressupostos ou fundamentos que justificaram a designação no sistema internacional, ou a recepção da designação no sistema interno; - d)- Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada. 8. Para efeito da audição referida no número anterior, a Autoridade Competente deve remeter, imediatamente após solicitação, o pedido para apreciação da autoridade de revisão competente, a qual deve pronunciar-se no prazo de 8 (oito) dias a contar da recepção. 9. Recebido o parecer da autoridade de revisão competente, a Autoridade Competente instrui o processo com a junção do respectivo parecer, após o que deve, imediatamente, encaminhar o processo para o Responsável Nacional para a devida submissão do pedido ao órgão internacional competente, dentro de 15 (quinze) dias após a recepção. 10. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 10.º-B. 11. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente ao requerente, referido no n.º 1 do presente artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores, e nos casos de remoção da Lista às Autoridades Competentes e entidades sujeitas visadas, para efeito de levantamento das medidas restritivas aplicadas, avançando no mesmo acto as orientações e instruções necessárias para a implementação da decisão. 12. Enquanto decorrer a apreciação do pedido, a pessoa, grupo ou entidade designada não pode realizar um outro pedido, nos termos do n.º 1 do presente artigo, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido. ### Artigo 12.º (...) 1. A Autoridade Competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista de pessoas, grupos e entidades designadas, para determinar se existem indícios de que os critérios de designação referidos nos artigos 6.º e 6.º-B já não se encontram preenchidos pela pessoa, grupo ou entidade constante da Lista Nacional de Designação. 2. Caso se verifique que os critérios de designação já não se encontram preenchidos, nos termos do número anterior, as Pessoas, grupos ou entidades designadas devem ser removidos da Lista Nacional de Designação, devendo a Autoridade Competente notificar o designado, da remoção, e as Autoridades Competentes para a aplicação das medidas restritivas, para o devido levantamento. 3. Caso a designação nacional seja baseada numa designação efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, Estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a revisão da Autoridade Competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável, e as pessoas, grupos ou entidades designadas nestes moldes apenas devem ser removidos caso o acto internacional no qual se baseou a decisão de designação deixar de ser aplicável. 4. Nos casos do número anterior, a Autoridade Competente deve solicitar, de forma oficiosa, à Autoridade Competente das Nações Unidas, Estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a remoção da respectiva Lista de Sanções. ### Artigo 14.º (...) A remoção de uma pessoa, grupo ou entidade da lista de pessoas, grupos ou entidades designadas, após a revisão mencionada nos artigos 11.º e 12.º, é efectuada após publicação da decisão da Autoridade Competente que revogue a respectiva decisão de designação, tomada nos termos do artigo 6.º da presente Lei. ### Artigo 15.º (...) 1. As pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, são designadas pelo referido Comité de Sanções ou pela Autoridade Internacional Competente definida em sede das Resoluções aplicáveis. 2. [...]. 3. A Autoridade Competente deve assegurar a implementação das medidas preventivas e restritivas decorrentes dos actos de designação relativamente às pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 4. O disposto no número anterior é aplicável para os casos de revisão ou actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, sempre que estes determinem revisões das designações existentes ou alteração das medidas preventivas ou restritivas definidas no acto de designação primário. 5. A Autoridade Competente pode, nos termos do artigo 10.º-B e através do Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, solicitar ao Comité de Sanções das Nações Unidas ou à autoridade internacional competente definida em sede das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicáveis, a actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, mediante propostas de designação, de revisão ou de exclusão de pessoas, grupos ou entidades. ### Artigo 16.º (…) 1. A Autoridade Competente deve ter em consideração acções e pedidos realizados por outros Estados ou por Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a cujas decisões, recomendações ou resoluções a República de Angola esteja vinculada, relativamente à designação de pessoas, grupos ou entidades designados por estes, na óptica dos instrumentos estaduais e internacionais e de acordo com os procedimentos respectivamente aplicáveis, a fim de decidir sobre a aplicação de medidas preventivas e restritivas determinadas no acto de designação ou outras, desde que aplicáveis, nos termos da Lei Angolana. 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º 3. A Autoridade Competente pode igualmente submeter pedidos de designação de pessoas, grupos ou entidades e de inclusão nas respectivas listas de designação a outros países, organizações sub-regionais, regionais ou internacionais, e recomendar a correspondente execução de medidas restritivas aplicáveis ou aplicadas, nos termos da designação nacional. ### Artigo 17.º (...) 1. Devem ser congelados de forma imediata, e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por: - a)- Pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo; - b)- Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas ao abrigo dos artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, constantes da Lista Nacional de Designações, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, que por eles sejam detidos ou controlados ou estejam na sua posse. 3. O congelamento de activos referido nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no artigo 6.º-A. 5. Relativamente à designação internacional de pessoas, grupos ou entidades conforme Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o congelamento de fundos diz-se imediato quando efectuado após a tomada de conhecimento da designação internacional ou da actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, não podendo, no entanto, exceder o período de 24 horas. 6. O congelamento de fundos baseado em designação nacional de pessoas, grupos e entidades diz-se imediato quando verificado na sequência directa e imediata da decisão de designação ou da actualização da Lista Nacional de Designações, logo que existam fundamentos razoáveis de suspeita de estarem envolvidos em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 18.º (...) 1. É proibido ceder, afectar ou colocar à disposição fundos, bens, recursos económicos ou quaisquer activos, serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de: - a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como para pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas pessoas, grupos ou entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo; - b)- Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas constantes da Lista Nacional de Designações, ao abrigo dos artigos 6.º e 8.º da presente Lei, bem como para pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, quando aplicável. 2. A proibição de disponibilização de fundos ou activos referida no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no artigo 6.º-A. ### Artigo 19.º (...) 1. [...]. 2. Em caso de designação de pessoa, grupo e entidade pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, não é necessária a publicação da lista elaborada pelo referido Comité de Sanções, podendo ser publicado extracto contendo o nome ou denominação social dos sujeitos referidos no número anterior. 3. Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 6.º-A. 4. As autoridades de supervisão devem emitir a regulação adequada relativamente aos procedimentos de congelamento, de acordo com o presente capítulo, impondo às entidades supervisionadas a obrigação de desenvolverem procedimentos e implementarem mecanismos que permitam a aplicação imediata das obrigações previstas nos artigos 6.º-A, 17.º e 18.º ### Artigo 20.º (Descongelamento e Levantamento da Proibição de Disponibilização de Fundos) 1. A medida restritiva de congelamento ou a proibição de disponibilização de fundos deve ser levantada ou retirada com a maior brevidade possível, sempre que: - a)- For de conhecimento oficial que determinada pessoa, entidade ao grupo visado por decisão nacional ou internacional não reúne os critérios determinativos da respectiva designação ou da aplicação da medida restritiva de congelamento ou de proibição de disponibilização; - b)- Se tratarem de fundos ou recursos económicos erradamente congelados ou vetados à disponibilização, podendo o erro incidir sobre a identidade da pessoa, grupo ou entidade designada ou sujeita a medida restritiva ou sobre a qualidade dos activos congelados; - c)- Haja lugar ao levantamento da designação, remoção da lista respectiva ou revogação da medida restritiva em causa. 2. O levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos pode ocorrer oficiosamente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada dirigida à Autoridade Competente. 3. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de revogação da medida. 4. A Autoridade Competente decide sobre os pedidos de revogação da medida de congelamento e do levantamento da proibição de disponibilização de fundos quando estas não sejam baseadas em actos internacionais. 5. Tratando-se de designação internacional, a Autoridade Competente solicita, através do Responsável Nacional, a revogação da medida de congelamento ou de proibição de disponibilização de fundos ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional respectiva no mesmo acto em que solicita o levantamento da designação, a remoção do agente da lista de designação ou a sua revisão ou actualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º 6. A tramitação do pedido internacional observa os termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis. 7. No caso de existirem formulários aprovados pelo Órgão Internacional Competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida. 8. Com a solicitação de levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos, a Autoridade Competente remete o parecer sobre a apreciação dos requisitos e dos fundamentos que informam a pretensão do requerente. 9. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, quando aplicável. 10. Decidido o pedido, o Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à Autoridade Competente. 11. Decidida a questão, nos termos do n.º 4, ou recebida a comunicação, nos termos do número anterior, a Autoridade Competente deve: - a)- Notificar imediatamente o interessado da decisão; - b)- Comunicar às autoridades competentes e às entidades sujeitas à implementação das medidas restritivas, fornecendo orientações e directrizes claras para a implementação das obrigações decorrentes do cumprimento da medida; - c)- O congelamento e a medida de proibição de disponibilização de fundos devem ser retirados com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente. ### Artigo 23.º (...) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, a Autoridade Competente pode conceder isenções específicas, de modo a garantir que as necessidades justificadas de pessoa, grupo ou entidade designada sejam satisfeitas, quer se tratem de despesas ordinárias, quer sejam extraordinárias. 2. A autorização da isenção que permite o uso de fundos ou recursos económicos congelados pode ser concedida oficiosamente pela Autoridade Competente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada ou das autoridades ou entidades legitimadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-B, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]: - a)- A finalidade para a qual a isenção é pedida é comprovada, quer se trate de despesas ordinárias, quer se trate de despesas extraordinárias; - b)- Os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finalidades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, estão efectivamente mitigados ou são comprovadamente reduzidos: - c)- [...]. 6. Se o pedido para isenção estiver relacionado com uma pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e tratando-se de despesas ordinárias, a Autoridade Competente nacional remete, por via do Responsável Nacional, o pedido de disponibilização dos fundos para o pronunciamento da autoridade internacional de designação, decidindo favoravelmente nos casos em que esta não se pronuncie negativamente no prazo de até 3 (três) dias a contar da notificação da recepção da solicitação. 7. Com o pedido referido no número anterior, a Autoridade Competente remete todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições da isenção solicitada, bem como o respectivo parecer sobre a apreciação da viabilidade e razoabilidade das despesas solicitadas, a verificação dos requisitos previstos no n.º 5 e demais fundamentos que informam a pretensão do requerente. 8. A Autoridade Competente deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 3 (três) dias a contar da respectiva recepção, findo o qual remete o processo ao Responsável Nacional para expedição à autoridade internacional competente dentro de 48 horas a contar da data de recepção. 9. Tratando-se de despesas extraordinárias, a Autoridade Competente nacional apenas autoriza a disponibilização de fundos havendo pronunciamento positivo da autoridade internacional de designação. 10. Em caso de pronunciamento negativo da autoridade internacional de designação, o congelamento é implementado, nos termos da decisão de designação, devendo ser tidas em consideração pela Autoridade Competente quaisquer condições previstas nos referidos actos internacionais. 11. Aplica-se ao pedido internacional de isenções o disposto no artigo 10.º-B, com as necessárias adaptações. 12. Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas ordinárias as destinadas à satisfação de: - a)- Despesas básicas relativas à alimentação, medicamentos e tratamentos médicos, educação e assistência a dependentes; - b)- Despesas relativas a serviços essenciais, tais como água e eletricidade; - c)- Despesas com rendas ou hipotecas, impostos e prémios de seguro; - d)- Despesas razoáveis com honorários profissionais ou reembolso de despesas associadas a prestação de serviços jurídicos; - e)- Taxas de justiça, emolumentos ou outros encargos de natureza obrigatória; - f)- Taxas ou encargos com serviços de manutenção de fundos, activos financeiros ou recursos económicos congelados. ### Artigo 24.º (...) 1. As medidas restritivas tal como definidas na alínea m) do artigo 2.º da presente Lei, devem ser aplicadas a Pessoas, grupos ou entidades, em conformidade com a decisão estabelecida, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- Restrição de entrada, permanência, trânsito ou saída de pessoas ou entidades em território nacional; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]. 3. A aplicação das medidas restritivas definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo a pessoas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela Autoridade Competente, de acordo com os artigos 1.º, 6.º, 6.º-A e 6.º-B da presente Lei, não devendo exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 17.º ### Artigo 26.º (Revogação das Medidas Restritivas) 1. No caso das medidas restritivas serem aplicadas a pessoas, grupos ou entidades que não correspondem aos Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, que não observem os critérios para a respectiva designação, que tenham sido erradamente designadas ou relativamente as quais tenha já havido levantamento da designação ou revogação da medida restritiva em causa, à luz da lei ou dos instrumentos nacionais, estaduais ou internacionais aplicáveis, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva. 2. A organização e tramitação dos procedimentos de levantamento das medidas restritivas deve garantir que sejam priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos demais procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente. 3. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 20.º da presente Lei. ### Artigo 27.º (...) 1. Quando um acto nacional ou internacional de designação aplicável admita excepções às medidas restritivas previstas no mesmo, qualquer pessoa, grupo ou entidade designada pode, com base na referida decisão de designação, apresentar junto da Autoridade Competente um pedido de isenção devidamente fundamentado. 2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de excepção previstas no acto de designação. 3. A Autoridade Competente tem competência para decidir acerca dos pedidos de isenção relativos à designação, quando esta não seja baseada em actos internacionais. 4. Tratando-se de pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 23.º da presente Lei. 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida. 6. A Autoridade Competente emite um pronunciamento sobre a viabilidade do pedido, o qual é remetido com o respectivo processo ao Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente, para decisão, observando-se, para o efeito, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º da presente Lei. 7. Decidida internacionalmente a questão, o Responsável Nacional emite o documento certificativo da decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido de isenção tomada pela autoridade internacional competente e remete-o à Autoridade Competente, a qual notificará imediatamente o interessado. 8. Os pedidos de isenção devem ser processados com a máxima brevidade, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente. ### Artigo 33.º (...) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. As autoridades de supervisão e fiscalização devem assegurar o cumprimento do disposto no artigo 31.º-A, relativamente às entidades sujeitas que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão. ### Artigo 3.º (Ressistematização) É aditada uma nova Secção I, com a epígrafe «Disposições Gerais», ao Capítulo II da presente Lei, passando esta a conter os artigos 6.º e 6.º-A, e renumeradas as Secções subsequentes do Capítulo, nos seguintes termos: - a)- A Secção com a epígrafe «Processo de Designação Nacional» passa a intitular-se «Secção II» e a conter os artigos 6.º-B a 10.º-B; - b)- A Secção com a epígrafe «Remoção de Pessoas, Grupos ou Entidades Designadas da Lista» passa a intitular-se «Secção III», contendo os artigos 11.º a 14.º; - c)- A Secção com a epígrafe «Processo de Designação Internacional» passa a intitular-se «Secção IV», contendo o artigo 15.º; - d)- A Secção com a epígrafe «Cooperação Internacional» passa a intitular-se «Secção V», contendo o artigo 16.º ### Artigo 4.º (Aditamentos) São aditados os artigos 6.º-A, 6.º-B, 10.º-A, 10.º-B e 31.º-A à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - com a seguinte redacção: «artigo 6.º-A (Implementação de Designações Internacionais) 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, a pessoas, grupos ou entidades internacionalmente designadas, bem como a pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o Responsável Nacional procede à divulgação imediata das decisões de designação e de actualização da Lista Internacional de Designação emitidas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme Resoluções referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2. Para efeito do número anterior, o Responsável Nacional deve: - a)- Promover, com a maior brevidade, as comunicações e divulgações que se impõem das Designações Internacionais, da Lista Internacional de Designações e das respectivas actualizações; - b)- Determinar os canais formais de comunicação, informação e disponibilização das Designações Internacionais e da Lista Internacional de Designações; - c)- Consolidar os canais de cooperação internacional para a comunicação oportuna das Designações Internacionais e da Lista Internacional de Designações; - d)- Desenvolver plataformas de cooperação seguras, oportunas e eficiente para com as demais Autoridades Competentes do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Terrorismo, Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com vista à comunicação, cooperação e partilha de informação para a implementação das Designações Internacionais e medidas restritivas dela decorrentes; - e)- Monitorar com regularidade, de acordo com a periodicidade definida em sede de regulamentação, o estado de actualização das designações internacionais relevantes e da Lista Internacional de Designações. 3. Tratando-se de Designação Internacional, as autoridades e entidades responsáveis pela materialização das medidas preventivas previstas na presente Lei e demais legislação aplicável asseguram, tratando-se de Designação Internacional, a sua implementação após a tomada de conhecimento ou comunicação formal da designação ou da actualização da Lista Internacional de Designações, nos termos a definir em sede de regulamentação, devendo para o efeito: - a)- Notificar, de imediato, a Autoridade Competente sobre a tomada de quaisquer medidas sobre determinada pessoa, grupo ou entidade visada pela designação internacional, dando nota do mecanismo de informação por via do qual tomou conhecimento da designação; - b)- Propor à Autoridade Competente, no acto referido na alínea anterior, a implementação de outras medidas preventivas ou restritivas legalmente recomendáveis ao contexto da designação, mas que não decorram expressamente do acto de designação internacional; - c)- Notificar a pessoa, grupo ou entidade designado, da aplicação das medidas preventivas ou restritivas implementadas e, eventualmente, das propostas para implementação, em razão do contexto de risco da designação. 4. Notificada a implementação de medidas preventivas ou restritivas, nos termos do n.º 3, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Competente: - a)- Confirma, para efeitos de continuidade ou cessação das medidas implementadas, a existência, actualidade e eficácia da designação internacional, da actualização da Lista Internacional de Designação e das medidas especificamente decorrentes do acto de designação ou actualização: - b)- Determina, em caso negativo, a anulação das medidas preventivas ou restritivas aplicadas; - c)- Pronuncia-se sobre a aplicação ou não das medidas restritivas adicionais solicitadas para aplicação pela autoridade ou entidade requerente; - d)- Pronuncia-se sobre a aplicabilidade ou não de outras medidas restritivas legalmente previstas. 5. O pronunciamento da Autoridade Competente, nos termos do número anterior, é imediatamente comunicado às autoridades ou entidades responsáveis pela implementação das medidas, para os termos definidos e comunicação ao designado. 6. Quando da apreciação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 resultar a necessidade de aplicação de medidas restritivas adicionais às constantes do acto de designação, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Nacional, encaminha o pedido para o Responsável Nacional para a submissão, sem demora, ao órgão internacional competente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º ### Artigo 6.º-B (Decisão de Designação) 1. A Autoridade Competente pode, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, proceder à designação e inclusão na Lista Nacional de Designações de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades relativamente as quais haja fundamentos de indícios de suspeita de perturbação da paz e da segurança nacional, de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou por outras razões atendíveis, nos termos da lei, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo. 2. Sem prejuízo da iniciativa oficiosa da Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação de pessoas, grupos ou entidades: - a)- As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - b)- As Autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - c)- As demais Autoridades Competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - d)- A Unidade de Informação Financeira; - e)- Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Lei. 3. A inclusão na Lista Nacional de Designações e a aplicação de medidas preventivas e restritivas às pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas têm lugar com a publicação oficial da decisão de designação da Autoridade Competente, nos termos a definir em regulamento. 4. A decisão de designação assenta em pressupostos de indícios de suspeita de verificação do risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, e não depende da existência ou pendência de procedimento criminal. 5. A Autoridade Competente para a designação tem ainda competência para, no âmbito da razoável suspeita de risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, promover por iniciativa própria a instauração de processo crime ou de outra natureza contra as pessoas, grupos ou entidades designadas ou sob proposta de designação. ### Artigo 10.º-A (Lista Nacional de Designação) 1. Todas as pessoas, grupos ou entidades designadas por decorrência de solicitação e iniciativa nacional ou a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 6.º-B devem constar de uma Lista Nacional de Designações, sob gestão da Autoridade Competente, a qual compreende: - a)- Todas as designações aprovadas pela Autoridade Competente, mediante promoção das autoridades nacionais legitimadas por lei e devidamente publicadas; - b)- Todas as designações aprovadas e publicadas pela Autoridade Competente a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e dos artigos 6.º e 6.º-B, quando tais não decorram do cumprimento de acto jurídico internacional; - c)- Todas as demais designações nacionais previstas por lei. 2. A Autoridade Competente assegura a organização, gestão, monitoração, avaliação, actualização, disponibilização e disseminação da Lista Nacional de Designações a todas as partes interessadas, nos termos e para os efeitos definidos na legislação aplicável. ### Artigo 10.º-B (Pedidos Nacionais para Designação Internacional) 1. O Estado Angolano pode, para efeito de cooperação internacional na implementação internacional de medidas preventivas e restritivas, formular pedidos de designação internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 6.º-B, a Estados, organizações sub-regionais, regionais ou Internacionais, de inclusão destas nas respectivas Listas de Designação ou de Sanções, bem como solicitar a aplicação de quaisquer medidas restritivas necessárias para a mitigação do risco de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. Sem prejuízo da iniciativa de dedução oficiosa do pedido pela Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação internacional de pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designados: - a)- As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - b) As autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: - c) As demais autoridades competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: - d) A Unidade de Informação Financeira. 3. A proposta é instruída e decidida pela Autoridade Competente, nos termos a definir por regulamento, tomando-se em consideração o pronunciamento devido da autoridade de revisão competente. 4. A Autoridade Competente deve assegurar que o pedido de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades a designar e dos fundamentos que justificam a proposta de designação. 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida. 6. Decidida a submissão da proposta ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional, a Autoridade Competente encaminha o processo para o Responsável Nacional, que o submete sem demora ao órgão internacional competente, não devendo para o efeito exceder a 8 (oito) dias para a remessa do expediente. 7. A Autoridade Competente decidirá, caso a caso, as situações em que, aquando do pedido de designação internacional, inclusão nas Listas Estaduais ou Internacionais de Designação ou de Sanções ou de aplicação de medidas restritivas, a qualidade de Estado designante ou solicitante deva ser conhecida ou tornada pública para as outras partes envolvidas. 8. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, nos termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2, quando aplicável. 9. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente à pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade designado referido no n.º 1 do presente artigo, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2 das decisões tomadas de acordo com os números anteriores. ### Artigo 31.º-A (Dever de Informação Pública) 1. A Autoridade Competente deve assegurar a disponibilização pública de informação necessária para a implementação das obrigações e medidas decorrentes, nomeadamente: - a)- Da designação, interna ou internacional, de pessoas, grupos ou entidades e da sua inclusão nas listas de designação respectivas; - b)- Da aplicação de medidas preventivas ou restritivas; - c)- Da actualização dos termos das decisões de designação, listagem e aplicação de medidas restritivas; - d)- Da revogação da designação, remoção da lista ou levantamento das medidas restritivas implementadas; - e)- Demais informações de interesse. 2. A informação pública a disponibilizar, nos termos do número anterior, deve incluir: - a)- Tratando-se de designação nacional: - i. A Lista Nacional de Designações e as respectivas actualizações; - ii. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para a designação nacional de pessoas, grupos ou entidades e respectiva inclusão na Lista Nacional de Designações; - iii. No que respeita a actos específicos de designação, listagem, remoção da lista, aplicação ou levantamento de medidas restritivas, bem como de autorização ou revogação de isenções: Comunicações e actos de notificação dirigidas às autoridades competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados: Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, de listagem e da remoção da lista, sobre a implementação de medidas restritivas aplicadas ou levantamento das medidas restritivas revogadas, e sobre o processamento das isenções autorizadas ou revogadas. - iv. A descrição dos requisitos e dos procedimentos a observar para a revisão da decisão de designação, para a sua revogação e competente remoção da Lista Nacional de Designações; - v. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável; - vi. A identificação da Autoridade Competente para a decisão de designação ou para a sua revogação, para a respectiva inclusão ou exclusão da Lista Nacional de Designações, bem como para a aplicação ou levantamento de medidas restritivas aplicáveis. - b)- Tratando-se de Designação Internacional: - i. A Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as respectivas actualizações, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 e demais resoluções subsequentes; - ii. Comunicações e actos de notificação dirigidas aos Estados e respectivas autoridades, sobre decisões de designação, de inclusão na Lista Nacional de Designações e de aplicação de medidas restritivas, bem como das isenções permitidas ou autorizadas; - iii. As comunicações e actos de notificação dirigidas às autoridades competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados; - iv. Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, sobre a implementação das medidas restritivas aplicadas ou sobre o processamento das isenções autorizadas; - v. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para o pedido de designação, inclusão ou remoção de pessoas, grupos ou entidades na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo informações sobre a disponibilidade da autoridade internacional competente para receber pedidos de remoção da Lista, bem como para a aplicação, revisão ou levantamento de medidas restritivas ou de isenções aplicáveis; - vi. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável. - c)- Demais informação de interesse público das Autoridades Competentes ou de entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei. 3. A Autoridade Competente deve assegurar a gestão, segurança, adequação, actualidade e acessibilidade da informação referida nos números anteriores, e estabelecer os mecanismos de disponibilização mais adequados para o cumprimento efectivo e oportuno do disposto nos números anteriores. » ### Artigo 5.º (Revogação) São revogados os artigos 7.º, 8.º e 13.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. ### Artigo 6.º (Republicação) É republicada a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante, com as alterações decorrentes da presente Lei. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 2 de Abril de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 1/12, DE 12 DE JANEIRO - LEI SOBRE A ## DESIGNAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS Considerando que, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode adoptar medidas restritivas (ou sanções) de forma a manter ou a restaurar a paz e a segurança internacional, sem envolver o uso de forças armadas, podendo tais sanções incidir sobre o combate ao terrorismo; Atendendo que estas medidas restritivas podem, igualmente, incluir sanções financeiras selectivas que são desenvolvidas para se dirigirem a pessoas, grupos ou entidades específicas responsáveis por políticas, acções ou comportamentos censuráveis, sobre as quais enquanto Estado-Membro da Organização das Nações Unidas, a República de Angola toma as medidas necessárias, com vista ao cumprimento das disposições previstas nas Resoluções, nomeadamente as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (S/RES/1267 (1999) e n.º 1373 (S/RES/1373 (2001), e demais resoluções subsequentes ou relacionadas; Tendo em conta que de acordo com a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, os Estados-Membros das Nações Unidas devem adoptar medidas que permitam a aplicação das sanções pessoas, grupos e entidades constantes na Lista de Sanções das Nações Unidas, incluindo o congelamento de fundos e outros recursos financeiros. Outrossim, nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1373, todos os Estados-Membros das Nações Unidas devem implementar um sistema que permita o congelamento imediato dos fundos e demais activos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometam ou tentem cometer actos terroristas, participem ou facilitem a prática desses actos: das entidades pertencentes ou controladas, directa ou indirectamente, por essas pessoas, bem como os activos de pessoas ou entidades agindo em seu nome, incluindo fundos e outros activos derivados ou gerados por bens pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por essas pessoas ou pessoas e/ou entidades associadas: Convindo adoptar medidas para proibir que tais fundos, activos financeiros ou recursos económicos sejam colocados à disposição de pessoas, grupos ou entidades designadas, bem como proibir serviços financeiros ou outros serviços conexos de serem fornecidos a tais pessoas, grupos e entidades; Tendo em atenção que a presente Lei se destina, igualmente, a dotar a ordem jurídica nacional de um regime sancionatório adequado que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais emitidas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º, a alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE A DESIGNAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º1 (Objecto) 1. A presente Lei estabelece o regime de atribuições e competências em matéria de designação, remoção e isenção nacional ou internacional, de pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para aplicação de medidas preventivas e restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o Terrorismo, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, cumprir com qualquer acto nacional ou internacional relativo à manu- tenção da paz e segurança, incluindo as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as decisões e recomendações de Estados ou outras Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a que o País esteja vinculado, bem como para proteger a segurança nacional. 2. A presente Lei estabelece igualmente o mecanismo para o congelamento administrativo de fundos, activos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por: - a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nomeadamente: - i. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al- Qaeda, 1333 (2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2160 (2014), 2161 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2253 (2015), 2255 (2015), 2368 (2017), 2370 (2017), 2396 (2017), 2462 (2019), 2482 (2019), 2610 (2021), 2664 (2022), 2665 (2022), 2716 (2023) e das 1 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; - ii. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1540 (2004), 1673 (2006), 1695 (2006), 1718 (2006), 1730 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1810 (2008), 1874 (2009), 1887 (2009), 1929 (2010), 1977 (2011), 2017 (2011), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2325 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), 2397 (2017), 2663 (2022) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções. - b)- Pessoas, grupos e entidades nacionalmente designadas de acordo com os artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, por estarem relacionadas: - i. Com o Terrorismo, Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - ii. Com razões de manutenção da paz e segurança nacional ou em cumprimento de actos internacionais a que a República de Angola esteja vinculada, conforme a Resolução n.º 1373 (2001) e nas respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas; - iii. As pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome sob a sua direcção ou controlo. 3. A presente Lei tem ainda por objecto estabelecer um regime sancionatório administrativo e penal pelo incumprimento de medidas restritivas previstas no Capítulo III. ### Artigo 2.º2 (Definições) Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se: - a)- «Acto Internacional» - decisões, resoluções ou qualquer outro instrumento de direito internacional emanado por um órgão internacional competente e que contenha normas cujo cumprimento à República de Angola esteja vinculado por Tratado, Convenção ou instrumentos legais similares; - b)- «Actos Terroristas» - actos ligados ao terrorismo, que contêm: - i. Actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; - ii. Actos contra a segurança dos transportes, seus meios, vias e infra-estruturas associadas: - iii. Actos contra a segurança das comunicações e das respectivas infra-estruturas, incluindo as informáticas, electrónicas ou digitais, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; - iv. Actos dolosos de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos: - v. Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população; - vi. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas, químicas ou radioactivas; - vii. Actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas ou radiativas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas. - c)- «Apoio Logístico-Militar e Serviços de Natureza Militar» - qualquer tipo de fornecimento ou disponibilização, directa ou indirecta, de pessoal ou material destinados à formação e treino militares, assim como a serviços de apoio técnico ou empresarial, bem como assistência 2 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. tecnológica, relativos ao design, desenvolvimento, investigação, fabrico, produção, utilização, reparação, manutenção ou armazenamento de qualquer tipo de armamento ou equipamento conexo; - d)- «Armamento ou Equipamento Conexo» - armas de qualquer natureza e materiais conexos de todos os tipos, incluindo veículos militares de circulação terrestre, aérea ou marítima, tecnologias, meios de produção, componentes, instalações e sistemas de apoio usados no fabrico, produção, reparação, manutenção, utilização, armazenamento, investigação ou desenvolvimento de qualquer tipo de arma ou equipamento abrangido nesta definição; - e)- «Assistência Técnica» - qualquer tipo de apoio técnico relativo a reparações, desenvolvimento, fabrico, montagem, teste, manutenção, ou qualquer outro tipo de serviço técnico, incluindo instrução, aconselhamento, formação, transmissão do conhecimento ou serviços de consultoria, incluindo assistência verbal; - f)- «Autoridade Competente» - entidade da Administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo, competente para exercer as competências decisórias e executórias a si atribuídas pela presente Lei: - g)- «Autoridade de Revisão Competente» - entidade da Administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo, competente para exercer as competências de supervisão e de decisão de recursos a si atribuídas pela presente Lei: - h)- «Congelamento de Fundos» - acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; - i)- «Congelamento de Recursos Económicos» - acções destinadas a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, nomeadamente, a venda, a locação ou a hipoteca; - j)- «Controlo de uma Pessoa Colectiva, Grupo ou Entidade» - significa: - i. Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade; - ii. Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a desempenhar funções durante o exercício orçamental em curso e no exercício anterior; - iii. Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade; - iv. Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou com base numa disposição prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que regula essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita; - v. Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido no ponto iv), sem dele ser detentor; - vi. Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade; - vii. Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas; - viii. Partilhar conjunta ou solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades; - ix. Ser, pessoalmente ou por interposta pessoa, beneficiário efectivo de uma pessoa colectiva, entidade ou grupo, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, ou ter, por qualquer via, poderes ou prerrogativas para nomear ou excluir beneficiários efectivos de pessoas colectivas, entidades ou grupos, nos termos da legislação aplicável. - k)- «Fundos» - quaisquer instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza, da forma que revistam e da sua titulação, bem como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, tais como: - i. Activos financeiros de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, de origem legítima ou ilegítima, os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a forma electrónica ou a digital que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, designadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos de crédito, obrigações, saques bancários e letras de crédito; - ii. Quaisquer juros, dividendos, proveitos ou valores que acresçam ou sejam gerados pelos fundos ou outros activos designados no ponto i. da presente alínea; - iii. Quaisquer outros activos compreendidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, nos termos julgados aplicáveis. - l)- «Lista» - a lista de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas pela Autoridade Competente, de acordo com o disposto no artigo 6.º da presente Lei; - m)- «Medidas Restritivas» - medidas de natureza financeira, comercial, diplomática ou outras que visam a modificação das actividades aplicáveis a jurisdições, pessoas ou entidades com o propósito de combater o terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança internacional, assim como a segurança nacional; - n)- «Organização Internacional» - organização, reservada a Estados, de que a República de Angola seja membro; - o)- «Organização Terrorista» - toda a associação, organização ou grupo de duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada e durante um certo período de tempo, tiver por finalidade praticar, por qualquer meio, directa ou indirectamente, actos de terrorismo; - p)- «Órgão Internacional Competente» - órgão de uma organização internacional que seja competente, nos termos do respectivo tratado constitutivo, para adoptar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um comité ou uma comissão de um órgão internacional competente, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções, e demais Organizações Internacionais competentes a cujas decisões a República de Angola esteja vinculada; - q)- «Posse de uma Pessoa Colectiva, Grupo ou Entidade» - a detenção de 50%, ou mais, das participações sociais de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou a posse de uma participação maioritária nos mesmos; - r)- «Produtos ou Mercadorias» - bens de qualquer natureza, designadamente produtos, mercadorias, materiais, veículos de circulação terrestre, marítima ou aérea, equipamentos de qualquer tipo e peças, ainda que sobresselentes; - s)- «Recursos Económicos» - os activos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, real ou potencial, que não sejam fundos, mas que exista a possibilidade de serem utilizados para obter fundos, bens ou serviços, tais como: - i. Terrenos, edifícios ou outros imóveis; - ii. Equipamentos, incluindo computadores, software de computadores, ferramentas e outras máquinas; - iii. Equipamento de escritório, acessórios e outros itens de natureza fixa; - iv. Navios, aviões e veículos motores; - v. Inventários de bens: - vi. Obras de arte, pedras preciosas, jóias ou ouro; - vii. Mercadorias, incluindo petróleo, minerais e madeira; - viii. Armamento e materiais relacionados, incluindo todos os itens mencionados no embargo às armas, no parágrafo 2 (c) da Resolução n.º 1390 (2002): - ix. Patentes, marcas registadas, direitos de autor, nomes comerciais, franchise, goodwill e outras formas de propriedade intelectual; - x. Alojamento de sites ou serviços relacionados; - xi. Qualquer outro tipo de bem, tangível ou intangível, real ou potencial. - t)- «Responsável Nacional» - o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo, responsável pelo Sector das Relações Internacionais, no âmbito das competências a si delegadas; - u)- «Serviços» - serviços de qualquer natureza, com exclusão dos de natureza militar ou paramilitar, prestados a qualquer título, incluindo, serviços de transporte terrestre, de navegação marítima ou interior ou aérea, de apoio técnico ou tecnológico, empresarial e de manutenção; - v)- «Terrorismo» - a prática de quaisquer actos previstos na alínea b), por qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade, com recurso a quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, impedir, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar as autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos ele pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar. ### Artigo 3.º (Princípio da Unidade) 1. As disposições dos actos internacionais aplicáveis e as da presente Lei são tidas em conjunto como um único diploma a partir da data da publicação no Diário da República do acto internacional aplicável em que se encontram inseridas e enquanto esse acto vincular interna-cionalmente a República de Angola. 2. Qualquer remissão da presente Lei ou para a presente Lei constitui simultaneamente uma referência ao acto ou actos internacionais aplicáveis. ### Artigo 4.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se: - a)- Às pessoas singulares que se encontrem na República de Angola ou a pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; - b)- A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registada ou constituída de acordo com a legislação angolana; - c)- A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas situadas na República de Angola. ### Artigo 5.º (Nulidade dos Actos) Os actos praticados em violação das medidas restritivas referidas no artigo 1.º são nulos. ## CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 6.º3 (Designação de Pessoas, Grupos ou Entidades) 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, tal como definidas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, a Autoridade 3 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Competente pode, por decisão a tomar nos termos definidos através de regulamentação, designar, por iniciativa própria ou por solicitação das instituições competentes, uma pessoa, grupo ou entidade, ou pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nas seguintes circunstâncias: - a)- Quando estiverem envolvidos, ou existirem indícios de suspeita de estarem envolvidos em actos de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - b)- Quando a designação de pessoas, grupos ou entidades se justificar por razões de manutenção da paz e segurança nacional; - c)- A pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, desde que o pedido se fundamente em razões de manutenção da paz e segurança nacional, prevenção e combate ao Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada. 2. A decisão da Autoridade Competente que proceder à designação nacional de uma pessoa, grupo ou entidade, ou de pessoa, entidade ou grupo pertencente, possuído, detido ou controlado, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, deve conter, como conteúdo essencial do acto de designação, o seguinte: - a)- A suficiente identificação da pessoa, grupo ou entidade designada; - b)- O motivo da designação; - c)- As medidas preventivas ou restritivas especificamente aplicáveis a cada pessoa, grupo ou entidade designada; - d)- A possibilidade e o tipo de isenções admitidas à aplicação das medidas preventivas ou restritivas previstas no acto de designação. ### Artigo 6.º-A4 (Implementação de Designações Internacionais) 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, a pessoas, grupos ou entidades internacionalmente designadas, bem como a pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o Responsável Nacional procede à divulgação imediata das decisões de designação e de actualização da Lista Internacional de Designação emitidas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme Resoluções referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2. Para efeito do número anterior, o Responsável Nacional deve: - a)- Promover, com a maior brevidade, as comunicações e divulgações que se impõem das Designações Internacionais, da Lista Internacional de Designações e das respectivas actualizações; - b)- Determinar os canais formais de comunicação, informação e disponibilização das Designações Internacionais e da Lista Internacional de Designações; - c) Consolidar os canais de cooperação internacional para a comunicação oportuna das Designações Internacionais e da Lista internacional de Designações; - d) Desenvolver plataformas de cooperação seguras, oportunas e eficiente para com as demais Autoridades Competentes do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Terrorismo, Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 4 Aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Armas de Destruição em Massa, com vista à comunicação, cooperação e partilha de informação para a implementação das Designações Internacionais e medidas restritivas dela decorrentes; - e)- Monitorar com regularidade, de acordo com a periodicidade definida em sede de regulamentação, o estado de actualização das Designações Internacionais relevantes e da Lista Internacional de Designações. 3. Tratando-se de Designação Internacional, as autoridades e entidades responsáveis pela materialização das medidas preventivas previstas na presente Lei e demais legislações aplicáveis asseguram a sua implementação após a tomada de conhecimento ou comunicação formal da designação ou da actualização da Lista Internacional de Designações, nos termos a definir em sede de regulamentação, devendo para o efeito: - a)- Notificar, de imediato, a Autoridade Competente sobre a tomada de quaisquer medidas sobre determinada pessoa, grupo ou entidade visada pela designação internacional, dando nota do mecanismo de informação por via do qual tomou conhecimento da designação; - b)- Propor à Autoridade Competente, no acto referido na alínea anterior, a implementação de outras medidas preventivas ou restritivas legalmente recomendáveis ao contexto da designação, mas que não decorram expressamente do acto de designação internacional; - c)- Notificar a pessoa, grupo ou entidade designada, da aplicação das medidas preventivas ou restritivas implementadas e, eventualmente, das propostas para implementação, em razão do contexto de risco da designação. 4. Notificada a implementação de medidas preventivas ou restritivas, nos termos do n.º 3, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Competente: - a)- Confirma, para efeitos de continuidade ou cessação das medidas implementadas, a existência, actualidade e eficácia da designação internacional, da actualização da Lista Internacional de Designação e das medidas especificamente decorrentes do acto de designação ou actualização; - b)- Determina, em caso negativo, a anulação das medidas preventivas ou restritivas aplicadas; - c)- Pronunciar-se sobre a aplicação ou não das medidas restritivas adicionais solicitadas para aplicação pela autoridade ou entidade requerente; - d) Pronunciar-se sobre a aplicabilidade ou não de outras medidas restritivas legalmente previstas. 5. O pronunciamento da Autoridade Competente, nos termos do número anterior, é imediatamente comunicado as autoridades ou entidades responsáveis pela implementação das medidas, para os termos definidos e comunicação ao designado. 6. Quando da apreciação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 resultar a necessidade de aplicação de medidas restritivas adicionais às constantes do acto de designação, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Nacional, encaminha o pedido para o Responsável Nacional para a submissão, sem demora, ao órgão internacional competente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º ## SECÇÃO II PROCESSO DE DESIGNAÇÃO NACIONAL ### Artigo 6.º-B5 (Decisão de Designação) 1. A Autoridade Competente pode, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, proceder à designação e inclusão na Lista Nacional de Designações de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades relativamente as quais haja fundamentos de indícios de suspeita de perturbação da paz e da segurança nacional, de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou por outras razões atendíveis, nos termos da lei, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, 5 Aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo. 2. Sem prejuízo da iniciativa oficiosa da Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação de pessoas, grupos ou entidades: - a)- As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - b)- As autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - c)- As demais Autoridades Competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - d)- A Unidade de Informação Financeira; - e)- Os Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Lei. 3. A inclusão na Lista Nacional de Designações e a aplicação de medidas preventivas e restritivas às pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas têm lugar com a publicação oficial da decisão de designação da Autoridade Competente, nos termos a definir em regulamento. 4. A decisão de designação assenta em pressupostos de indícios de suspeitas de verificação do risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, e não depende da existência ou pendência de procedimento criminal. 5. A Autoridade Competente para a designação tem ainda competência para, no âmbito razoável suspeita de risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, promover, por iniciativa própria, a instauração de processo crime ou de outra natureza contra as pessoas, grupos ou entidades designadas ou sob proposta de designação. ### Artigo 7.º6 (Decisão de Designação) [Revogado]. ### Artigo 8.º7 (Designação com o Propósito de Prevenção do Terrorismo) [Revogado]. ### Artigo 9.º8 (Critérios de identificação) 1. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa à pessoa singular designada, nos termos do artigo 6.º: - a)- Apelido; - b)- Apelido de solteiro, caso aplicável; - c)- Nome; - d)- Outros nomes por que o indivíduo é conhecido; - e)- Sexo; - f)- Data e local de nascimento; - g)- Nacionalidade; - h)- Endereço; - i)- Número do Bilhete de Identidade ou do Passaporte; 6 Revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 7 Revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 8 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. - j)- Motivo pelo qual a pessoa é designada; - k)- Outra informação tida como relevante. 2. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada, nos termos do artigo 6.º: - a)- Denominação completa; - b)- Natureza da pessoa colectiva, grupo ou entidade, quando aplicável ou conhecida; - c)- Local em que se encontra registada a sede, domicílio ou direcção efectiva, se conhecidos, ou das respectivas representações conhecidas; - d)- Data e número do registo, se conhecidos; - e)- Motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada; - f)- Natureza do negócio ou principais actividades desenvolvidas; - g)- Outra informação tida como relevante. 3. A Autoridade Competente deve assegurar que o acto de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para a identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades designadas e dos fundamentos que justificam a designação, a inclusão na lista ou a aplicação de medidas restritivas ou de sanções. ### Artigo 10.º9 (Duração) A decisão referida no artigo 6.º permanece em vigor até à data da sua revogação. ### Artigo 10.º-A10 (Lista Nacional de Designação) 1. Todas as pessoas, grupos ou entidades designadas por decorrência de solicitação e iniciativa nacional ou a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 6.º-B devem constar de uma Lista Nacional de Designações, sob gestão da Autoridade Competente, a qual compreende: - a)- Todas as designações aprovadas pela Autoridade Competente, mediante promoção das autoridades nacionais legitimadas por lei e devidamente publicadas; - b)- Todas as designações aprovadas e publicadas pela Autoridade Competente a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e dos artigos 6.º e 6.º-B, quando tais não decorram do cumprimento de acto jurídico internacional; - c)- Todas as demais designações nacionais previstas por lei. 2. A Autoridade Competente assegura a organização, gestão, monitoração, avaliação, actualização, disponibilização e disseminação da Lista Nacional de Designações a todas as partes interessadas, nos termos e para os efeitos definidos na legislação aplicável. ### Artigo 10.º-B11 (Pedidos Nacionais para Designação Internacional) 1. O Estado Angolano pode, para efeito de cooperação internacional na implementação internacional de medidas preventivas e restritivas, formular pedidos de designação internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 6.º-B, a Estados, Organizações sub-regionais, regionais ou Internacionais, de inclusão destas nas respectivas Listas de Designação ou de Sanções, bem como solicitar a aplicação de quaisquer medidas restritivas necessárias para a mitigação do risco de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 9 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 10 Aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 11 Aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 2. Sem prejuízo da iniciativa de dedução oficiosa do pedido pela Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação internacional de pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas: - a)- As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - b)- As autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - c)- As demais Autoridades Competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - d)- A Unidade de Informação Financeira. 3. A proposta é instruída e decidida pela Autoridade Competente, nos termos a definir por regulamento, tomando-se em consideração o pronunciamento devido da Autoridade de Revisão Competente. 4. A Autoridade Competente deve assegurar que o pedido de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para a identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades a designar e dos fundamentos que justificam a proposta de designação. 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida. 6. Decidida a submissão da proposta ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional, a Autoridade Competente encaminha o processo para o Responsável Nacional, que o submete sem demora ao órgão internacional competente, não devendo para o efeito exceder a 8 (oito) dias para a remessa do expediente. 7. A Autoridade Competente decidirá, caso a caso, as situações em que, aquando do pedido de designação internacional, inclusão nas Listas Estaduais ou Internacionais de Designação ou de Sanções ou de aplicação de medidas restritivas, a qualidade de Estado designante ou solicitante deva ser conhecida ou tornada pública para as outras partes envolvidas. 8. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, nos termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2, quando aplicável. 9. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente à pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade designado referido no n.º 1 do presente artigo, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2, das decisões tomadas de acordo com os números anteriores. ## SECÇÃO III REMOÇÃO DE PESSOAS, GRUPOS OU ENTIDADES DESIGNADAS DA LISTA ### Artigo 11.º12 (Pedido de Remoção) 1. Qualquer pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com os artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei pode requerer à Autoridade Competente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, a sua remoção da lista de Pessoas, grupos e entidades designadas. 2. Tratando-se de designação nacional ou da Lista Nacional de Designações, a Autoridade Competente está autorizada a proceder à revisão e a tomar a decisão relativa ao pedido de remoção, realizado nos termos do número anterior, salvo nos casos em que um acto interna-cional determine de forma contrária. 3. Caso a Autoridade Competente esteja autorizada a decidir, nos termos do número anterior, após a recepção do pedido por escrito, deve remeter à Autoridade de Revisão Competente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a existência ou não de motivos razoáveis para 12 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. recomendar à Autoridade Competente que o requerente referido no n.º 1 do presente artigo seja removido da lista. 4. A Autoridade de Revisão Competente emite as recomendações e remete à Autoridade Competente, que deve tomar a decisão relativa ao pedido, previsto no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção do referido pedido. 5. Se a Autoridade Competente não tomar qualquer decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o previsto no n.º 3 do presente artigo, nem prorrogar o prazo de decisão por um período de tempo determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido de remoção da lista considera-se tacitamente deferido. 6. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da recepção de decisão que indefira a pretensão referida nos números anteriores, o requerente pode recorrer ao tribunal competente para a revisão da decisão. 7. Tratando-se de designação internacional ou de remoção da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas ou de qualquer outra Lista Internacional de Designações a que Angola esteja vinculada, a Autoridade Competente deve, ouvida a Autoridade de Revisão Competente, pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, referindo-se sobre a sua inviabilidade sempre que constatar: - a)- A existência ou prevalência de motivos razoáveis de suspeita de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos do disposto no artigo 8.º da presente Lei; - b)- A existência do risco de perturbação da paz e segurança nacional; - c)- A manutenção dos pressupostos ou fundamentos que justificaram a designação no sistema internacional, ou a recepção da designação no sistema interno; - d)- Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada. 8. Para efeito da audição referida no número anterior, a Autoridade Competente deve remeter, imediatamente após solicitação, o pedido para a apreciação da autoridade de revisão competente, a qual deve pronunciar-se no prazo de 8 (oito) dias a contar da recepção. 9. Recebido o parecer da Autoridade de Revisão Competente, a Autoridade Competente instrui o processo com a junção do respectivo parecer, após o que deve imediatamente encaminhar o processo para o Responsável Nacional para a devida submissão do pedido ao órgão internacional competente, dentro de 15 (quinze) dias após a recepção. 10. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 10.º-B. 11. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente ao requerente, referido no n.º 1 do presente artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores, e nos casos de remoção da Lista às Autoridades Competentes e entidades sujeitas visadas, para efeito de levantamento das medidas restritivas aplicadas, avançando no mesmo acto as orientação e instruções necessárias para a implementação da decisão. 12. Enquanto decorrer a apreciação do pedido, a pessoa, grupo ou entidade designada não pode realizar um outro pedido, nos termos do n.º 1 do presente artigo, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido. ### Artigo 12.º13 (Revisão da Lista) 1. A Autoridade Competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista de pessoas, grupos e entidades designadas, para determinar se existem indícios de que os critérios de designação referidos nos artigos 6.º e 6.º-B já não se encontram preenchidos pela pessoa, grupo ou entidade constante da Lista Nacional de Designação. 13 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 2. Caso se verifique que os critérios de designação já não se encontram preenchidos, nos termos do número anterior, as pessoas, grupos ou entidades designadas devem ser removidos da Lista Nacional de Designação, devendo a Autoridade Competente notificar o designado, da remoção, e as Autoridades Competentes para a aplicação das medidas restritivas, para o devido levantamento. 3. Caso a designação nacional seja baseada numa designação efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a revisão da Autoridade Competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável, e as pessoas, grupos ou entidades designadas nestes moldes apenas devem ser removidos caso o acto internacional no qual se baseou a decisão de designação deixar de ser aplicável. 4. Nos casos do número anterior, a Autoridade Competente deve solicitar, de forma oficiosa, à Autoridade Competente das Nações Unidas, Estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a remoção da respectiva Lista de Sanções. ### Artigo 13.º14 (Parecer em Caso de Remoção da Lista) [Revogado]. ### Artigo 14.º15 (Decisão de Remoção) A remoção de uma pessoa, grupo ou entidade da lista de pessoas, grupos ou entidades designadas, após a revisão mencionada nos artigos 11.º e 12.º, é efectuada após publicação da decisão da Autoridade Competente que revogue a respectiva decisão de designação tomada nos termos do artigo 6.º da presente Lei. ## SECÇÃO IV PROCESSO DE DESIGNAÇÃO INTERNACIONAL ### Artigo 15.º16 (Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas) 1. As pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º são designadas pelo referido Comité de Sanções ou pela autori- dade internacional competente definida em sede das Resoluções aplicáveis. 2. A lista referida no número anterior é elaborada, revista, actualizada e publicada pelo Comité de Sanções mencionado no número anterior, de acordo com os respectivos critérios de designação e de revisão, não necessitando de ser publicada em Diário da República. 3. A Autoridade Competente deve assegurar a implementação das medidas preventivas e restritivas decorrentes dos actos de designação relativamente às pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 4. O disposto no número anterior é aplicável para os casos de revisão ou actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, sempre que estes determinem revisões das designações existentes ou alteração das medidas preventivas ou restritivas definidas no acto de designação primário. 5. A Autoridade Competente pode, nos termos do artigo 10.º-B da presente Lei e através do Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, solicitar ao Comité de Sanções das Nações Unidas ou à autoridade internacional competente definida em sede das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicáveis, a actualização da Lista do 14 Revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 15 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 16 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Comité de Sanções das Nações Unidas, mediante propostas de designação, de revisão ou de exclusão de pessoas, grupos ou entidades. ## SECÇÃO V COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ### Artigo 16.º17 (Pedidos Internacionais) 1. A Autoridade Competente deve ter em consideração acções e pedidos realizados por outros Estados ou por Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a cujas decisões, recomendações ou resoluções a República de Angola esteja vinculado, relativamente à designação de pessoas, grupos ou entidades designados por estes, na óptica dos instrumentos estaduais e internacionais e de acordo com os procedimentos respectivamente aplicáveis, a fim de decidir sobre a aplicação de medidas preventivas e restritivas determinadas no acto de designação ou outras, desde que aplicáveis, nos termos da lei angolana. 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da presente Lei. 3. A Autoridade Competente pode igualmente submeter pedidos de designação de pessoas, grupos ou entidades e de inclusão nas respectivas listas de designação a outros países, organizações sub-regionais, regionais ou internacionais, e recomendar a correspondente execução de medidas restritivas aplicáveis ou aplicadas, nos termos da designação nacional. ## CAPÍTULO III MEDIDAS RESTRITIVAS ## SECÇÃO I CONGELAMENTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 17.º18 (Obrigação de Congelamento) 1. Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por: - a)- Pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo; - b)- Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas ao abrigo dos artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, constantes da Lista Nacional de Designações, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, que por eles sejam detidos ou controlados ou estejam na sua posse. 3. O congelamento de activos referido nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no artigo 6.º-A da presente Lei. 5. Relativamente à designação internacional de pessoas, grupos ou entidades conforme Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua 17 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 18 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. direcção, instrução ou controlo, o congelamento de fundos diz-se imediato quando efectuado após a tomada de conhecimento da designação internacional ou da actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, não podendo, no entanto, exceder o período de 24 horas. 6. O congelamento de fundos baseado em designação nacional de pessoas, grupos e entidades diz-se imediato quando verificado na sequência directa e imediata da decisão de designação ou da actualização da Lista Nacional de Designações, logo que existam fundamentos razoáveis de suspeita de estarem envolvidos em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 18.º19 (Disponibilização de Fundos ou Recursos Económicos) 1. É proibido ceder, afectar ou colocar à disposição fundos, bens, recursos económicos ou quaisquer activos, serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de: - a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como para pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas pessoas, grupos ou entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo; - b)- Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas constantes da Lista Nacional de Designações, ao abrigo dos artigos 6.º e 8.º da presente Lei, bem como para pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, quando aplicável. 2. A proibição de disponibilização de fundos ou activos referida no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no artigo 6.º-A da presente Lei. ### Artigo 19.º20 (Procedimentos) 1. A aplicação das medidas definidas nos termos dos artigos 17.º e 18.º a pessoas, grupos ou entidades designadas, no âmbito do processo de designação nacional, deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela Autoridade Competente, de acordo com o artigo 6.º da presente Lei. 2. Em caso de designação de pessoa, grupo e entidade pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não é necessária a publicação da lista elaborada pelo referido Comité de Sanções, podendo ser publicado extracto contendo o nome ou denominação social dos sujeitos referidos no número anterior. 3. Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 6.º- A. 4. As autoridades de supervisão devem emitir a regulação adequada relativamente aos procedimentos de congelamento, de acordo com o presente capítulo, impondo às entidades supervisionadas a obrigação de desenvolverem procedimentos e implementarem mecanismos que permitam a aplicação imediata das obrigações previstas nos artigos 6.º-A, 17.º e 18.º da presente Lei. 19 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 20 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. ### Artigo 20.º21 (Descongelamento e Levantamento da Proibição de Disponibilização de Fundos) 1. A medida restritiva de congelamento ou a proibição de disponibilização de fundos deve ser levantada ou retirada com a maior brevidade possível, sempre que: - a)- For de conhecimento oficial que determinada pessoa, entidade ao grupo visado por decisão nacional ou internacional não reúne os critérios determinativos da respectiva designação ou da aplicação da medida restritiva de congelamento ou de proibição de disponibilização; - b)- Se tratarem de fundos ou recursos económicos erradamente congelados ou vetados à disponibilização, podendo o erro incidir sobre a identidade da pessoa, grupo ou entidade designada ou sujeita a medida restritiva ou sobre a qualidade dos activos congelados; - c)- Haja lugar ao levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva em causa. 2. O levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos pode ocorrer oficiosamente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada dirigida à Autoridade Competente. 3. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de revogação da medida. 4. A Autoridade Competente decide sobre os pedidos de revogação da medida de congelamento e do levantamento da proibição de disponibilização de fundos quando estas não sejam baseadas em actos internacionais. 5. Tratando-se de designação internacional, a Autoridade Competente solicita, através do Responsável Nacional, a revogação da medida de congelamento ou de proibição de disponibilização de fundos ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional respectiva no mesmo acto em que solicita o levantamento da designação, a remoção do agente da lista de designação ou a sua revisão ou actualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º da presente Lei. 6. A tramitação do pedido internacional observa os termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis. 7. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida. 8. Com a solicitação de levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos, a Autoridade Competente remete o parecer sobre a apreciação dos requisitos e dos fundamentos que informam a pretensão do requerente. 9. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, quando aplicável. 10. Decidido o pedido, o Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à Autoridade Competente. 11. Decidida a questão, nos termos do n.º 4, ou recebida a comunicação, nos termos do número anterior, a Autoridade Competente deve: - a)- Notificar imediatamente o interessado da decisão; - b)- Comunicar às autoridades competentes e às entidades sujeitas a implementação das medidas restritivas, fornecendo orientações e directrizes claras para a implementação das obrigações decorrentes do cumprimento da medida; 21 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. - c)- O congelamento e a medida de proibição de disponibilização de fundos devem ser retirados com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente. ### Artigo 21.º (Propriedade dos Fundos e Recursos Económicos Congelados) 1. Os fundos ou recursos económicos congelados de acordo com o previsto no artigo 17.º permanecem na propriedade das pessoas, grupos ou entidades que detinham direitos sobre os mesmos, aquando do congelamento, podendo continuar a ser administrados pela instituição financeira ou por outras entidades indicadas por tais pessoas, grupos ou entidades designadas, que os administravam anteriormente ao início da acção de congelamento. 2. Os fundos ou recursos económicos congelados podem ser subsequentemente apreendidos pela República de Angola, de acordo com a legislação processual penal aplicável. ### Artigo 22.º (Créditos Relativos a Contas Congeladas) 1. As medidas definidas nos termos dos artigos 17.º e 18.º, relativas às pessoas, grupos ou entidades designadas, não se consideram incumpridas caso uma pessoa ou entidade detenha um crédito sobre uma conta congelada e o realize, nas seguintes situações: - a)- Quaisquer juros ou outros ganhos em dívida sobre as contas congeladas; - b)- Pagamentos em dívida nos termos de contratos, acordos ou obrigações estabelecidas anteriormente ao congelamento dos activos. 2. Não obstante a proibição prevista no artigo 18.º, relativa à colocação de fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, grupos ou entidades designadas, a instituição relevante na posse dos fundos congelados pode creditar uma conta congelada quando receber fundos transferidos para essa conta. ### Artigo 23.º22 (Pedido de Isenções Específicas) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, a Autoridade Competente pode conceder isenções específicas, de modo a garantir que as necessidades justificadas de pessoa, grupo ou entidade designada sejam satisfeitas, quer se tratem de despesas ordinárias, quer sejam extraordinárias. 2. A autorização da isenção que permite o uso de fundos ou recursos económicos congelados pode ser concedida oficiosamente pela Autoridade Competente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada ou das autoridades ou entidades legitimadas, do n.º 2 do artigo 10.º-B, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 3. Se o pedido de isenção não for concedido, a Autoridade Competente deve apresentar, à parte requerente, uma fundamentação escrita relativamente ao motivo da recusa. 4. Os requisitos e procedimentos respeitantes à realização do pedido de isenção devem ser regulamentados pela Autoridade Competente. 5. A concessão de isenções deve ser consistente, transparente, razoável e proporcional, de modo a garantir que: - a)- A finalidade para a qual a isenção é pedida é comprovada, quer se trate de despesas ordinárias, quer se trate de despesas extraordinárias; - b)- Os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finalidades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, estão efectivamente mitigados ou são comprovadamente reduzidos; 22 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. - c)- O ónus sobre o sector financeiro seja minimizado. 6. Se o pedido para isenção estiver relacionado com uma pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e tratando-se de despesas ordinárias, a Autoridade Competente nacional remete, por via do Responsável Nacional, o pedido de disponibilização dos fundos para o pronunciamento da autoridade internacional de designação, decidindo favoravelmente nos casos em que esta não se pronuncie negativamente no prazo de até 3 (três) dias a contar da notificação da recepção da solicitação. 7. Com o pedido referido no número anterior, a Autoridade Competente remete todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições da isenção solicitada, bem como o respectivo parecer sobre a apreciação da viabilidade e razoabilidade das despesas solicitadas, a verificação dos requisitos previstos no n.º 5 e demais fundamentos que informam a pretensão do requerente. 8. A Autoridade Competente deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 3 (três) dias a contar da respectiva recepção, findo o qual remete o processo ao Responsável Nacional para expedição à autoridade internacional competente dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de recepção. 9. Tratando-se de despesas extraordinárias, a Autoridade Competente nacional apenas autoriza a disponibilização de fundos, havendo pronunciamento positivo da autoridade internacional de designação. 10. Em caso de pronunciamento negativo da autoridade internacional de designação, o congelamento é implementado, nos termos da decisão de designação, devendo ser tidas em consideração pela Autoridade Competente quaisquer condições previstas nos referidos actos internacionais. 11. Aplica-se ao pedido internacional de isenções o disposto no artigo 10.º-B, com as necessárias adaptações. 12. Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas ordinárias, as destinadas a satisfação de: - a)- Despesas básicas relativas a alimentação, medicamentos e tratamentos médicos, educação e assistência a dependentes; - b)- Despesas relativas a serviços essenciais, tais como água e electricidade; - c)- Despesas com rendas ou hipotecas, impostos e prémios de seguro; - d)- Despesas razoáveis com honorários profissionais ou reembolso de despesas associadas a prestação de serviços jurídicos; - e)- Taxas de justiça, emolumentos ou outros encargos de natureza obrigatória: - f)- Taxas ou encargos com serviços de manutenção de fundos, activos financeiros ou recursos económicos congelados. ## SECÇÃO II OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS ### Artigo 24.º23 (Aplicação de Outras Medidas Restritivas) 1. As medidas restritivas, tal como definidas na alínea m) do artigo 2.º da presente Lei, devem ser aplicadas a pessoas, grupos ou entidades, em conformidade com a decisão estabelecida, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei. 2. Adicionalmente às medidas de congelamento administrativo definidas nos artigos 17.º e 18.º da presente Lei, as medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, 23 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente: - a)- Embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou serviços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar; - b)- Restrição de entrada, permanência, trânsito ou saída de pessoas ou entidades em território nacional; - c)- Restrições na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros; - d)- Restrições relativas ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome; - e)- Quaisquer outras medidas definidas em actos internacionais aos quais a República de Angola se encontre vinculada. 3. A aplicação das medidas restritivas definidas, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo a pessoas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela Autoridade Competente, de acordo com os artigos 1.º, 6.º, 6.º-A e 6.º-B da presente Lei, não devendo exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 17.º da presente Lei. ### Artigo 25.º (Regulação) As autoridades de supervisão e fiscalização devem promover a regulação adequada relativamente ao desenvolvimento de procedimentos e implementação de mecanismos que permitam a aplicação imediata das medidas restritivas previstas no artigo 24.º da presente Lei. ### Artigo 26.º24 (Revogação das Medidas Restritivas) 1. No caso das medidas restritivas serem aplicadas a pessoas, grupos ou entidades que não correspondem aos Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, que não observem os critérios para a respectiva designação, que tenham sido erradamente designadas ou relativamente as quais tenha já havido levantamento da designação ou revogação da medida restritiva em causa, à luz da lei ou dos instrumentos nacionais, estaduais ou internacionais aplicáveis, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva. 2. A organização e tramitação dos procedimentos de levantamento das medidas restritivas deve garantir que sejam priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos demais procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente. 3. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 20.º ## SECÇÃO III ISENÇÃO ### Artigo 27.º25 (Pedidos de Isenção) 1. Quando um acto nacional ou internacional de designação aplicável admita excepções às medidas restritivas previstas no mesmo, qualquer pessoa, grupo ou entidade designada pode, 24 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril -Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 25 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a com base na referida decisão de designação, apresentar junto da Autoridade Competente um pedido de isenção devidamente fundamentado. 2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de excepção previstas no acto de designação. 3. A Autoridade Competente tem competência para decidir acerca dos pedidos de isenção relativos à designação, quando esta não seja baseada em actos internacionais. 4. Tratando-se de pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 23.º da presente Lei. 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida. 6. A Autoridade Competente emite um pronunciamento sobre a viabilidade do pedido, o qual é remetido com o respectivo processo ao Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente, para decisão, observando-se para o efeito o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º da presente Lei. 7. Decidida internacionalmente a questão, o Responsável Nacional emite o documento certificativo da decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido de isenção tomada pela autoridade internacional competente e remete-o à Autoridade Competente, a qual notificará imediatamente o interessado. 8. Os pedidos de isenção devem ser processados com a máxima brevidade, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente. ## CAPÍTULO IV DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO ### Artigo 28.º (Cooperação) As pessoas singulares e colectivas, outras entidades e outros órgãos devem cooperar com a Autoridade Competente e com as entidades de supervisão e fiscalização competentes no âmbito do cumprimento da presente Lei. ### Artigo 29.º (Fornecimento de Informação) 1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas à confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, outras entidades e outros órgãos devem: - a)- Fornecer mediante solicitação da Autoridade Competente, qualquer informação que possa suportar a decisão de designação, de acordo com o artigo 6.º da presente Lei; - b)- Facultar imediatamente à Autoridade Competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento da presente Lei, tais como detalhes das contas, montantes congelados, exportações recusadas, entre outras consideradas relevantes; - c)- Comunicar à Autoridade Competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização, sempre que detenham ou controlem fundos ou recursos económicos relativamente aos quais têm razões para acreditar que são propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que por eles sejam detidos ou estejam na sua posse; - d)- Facultar à Autoridade Competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização, quando solicitada, qualquer informação disponível relativa aos fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou detidos por pessoas, grupos ou entidades designadas, durante um período de 6 (seis) meses antes da entrada em vigor da designação de uma pessoa, grupo ou entidade específica. Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 2. A informação facultada ou recebida no âmbito do presente artigo deve ser apenas utilizada para os fins para a qual foi facultada ou recebida. ### Artigo 30.º (Cumprimento de Boa-fé) No cumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, as acções praticadas de boa-fé e de acordo com os termos da presente Lei, não envolvem qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade que as implemente, para os seus directores ou empregados, a não ser que seja provado que tais acções ocorreram como resultado de negligência. ### Artigo 31.º (Confidencialidade e Sigilo Profissional) A prestação de informação de boa-fé por pessoas singulares, pessoas colectivas, entidades e outros órgãos, no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, não se consubstancia numa violação de qualquer obrigação de sigilo, imposta por meios legislativos, regulamentares ou contratuais, nem acarreta qualquer tipo de responsabilidade aos prestadores da referida informação. ### Artigo 31.º-A26 (Dever de Informação Pública) 1. A Autoridade Competente deve assegurar a disponibilização pública de informação necessária para a implementação das obrigações e medidas decorrentes, nomeadamente: - a)- Da designação, interna ou internacional, de pessoas, grupos ou entidades e da sua inclusão nas listas de designação respectivas; - b)- Da aplicação de medidas preventivas ou restritivas; - c)- Da actualização dos termos das decisões de designação, listagem e aplicação de medidas restritivas; - d)- Da revogação da designação, remoção da lista ou levantamento das medidas restritivas implementadas; - e)- Demais informações de interesse. 2. A informação pública a disponibilizar, nos termos do número anterior deve incluir: - a)- Tratando-se de designação nacional: - i. A Lista Nacional de Designações e as respectivas actualizações; - ii. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para a designação nacional de pessoas, grupos ou entidades e respectiva inclusão na Lista Nacional de Designações; - iii. No que respeita a actos específicos de designação, listagem, remoção da lista, aplicação ou levantamento de medidas restritivas, bem como de autorização ou revogação de isenções: Comunicações e actos de notificação dirigidas às Autoridades Competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados; Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, de listagem e da remoção da lista, sobre a implementação de medidas restritivas aplicadas ou levantamento das medidas restritivas revogadas, e sobre o processamento das isenções autorizadas ou revogadas; - iv. A descrição dos requisitos e dos procedimentos a observar para a revisão da decisão de designação, para a sua revogação e competente remoção da Lista Nacional de Designações; - v. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável; - vi. A identificação da Autoridade Competente para a decisão de designação ou para a sua revogação, para a respectiva inclusão ou exclusão da Lista Nacional de Designações, bem como para a aplicação ou levantamento de medidas restritivas aplicáveis. - b)- Tratando-se de Designação Internacional: 26 Aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. - i. A Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as respectivas actualizações, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 e demais resoluções subsequentes; - ii. Comunicações e actos de notificação dirigidas aos Estados e respectivas autoridades, sobre decisões de designação, de inclusão na Lista Nacional de Designações e de aplicação de medidas restritivas, bem como das isenções permitidas ou autorizadas; - iii. As comunicações e actos de notificação dirigidas às Autoridades Competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados: - iv. Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, sobre a implementação das medidas restritivas aplicadas ou sobre o processamento das isenções autorizadas; - v. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para o pedido de designação, inclusão ou remoção de pessoas, grupos ou entidades na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo informações sobre a disponibilidade da autoridade internacional competente para receber pedidos de remoção da Lista, bem como para a aplicação, revisão ou levantamento de medidas restritivas ou de isenções aplicáveis; - vi. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável. - c)- Demais informação de interesse público das Autoridades Competentes ou de entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei. 3. A Autoridade Competente deve assegurar a gestão, segurança, adequação, actualidade e acessibilidade da informação referida nos números anteriores, e estabelecer os mecanismos de disponibilização mais adequados para o cumprimento efectivo e oportuno do disposto nos números anteriores. ## CAPÍTULO V COMPETÊNCIAS E PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 32.º (Entidades de Supervisão e Fiscalização) 1. A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei cabe às entidades da Administração do Estado competentes em razão da matéria a que essas obrigações ou medidas respeitem. 2. As entidades de supervisão e fiscalização, no desempenho das suas funções, podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente das autoridades policiais. ### Artigo 33.º27 (Deveres das Entidades de Supervisão e Fiscalização) 1. No âmbito das suas competências próprias e das competências que lhes são cometidas peia presente Lei, as entidades de fiscalização estão obrigadas a actuar imediatamente e a tomar todas as providências necessárias e adequadas ao cumprimento do acto internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pelo Titular do Poder Executivo, pelos seus órgãos auxiliares e pela Autoridade Competente. 2. As entidades de supervisão e fiscalização têm o dever de emitir instruções e de as comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do acto internacional aplicável assim o exija. 3. As entidades de supervisão e fiscalização devem comunicar à Autoridade Competente o incumprimento, pelas entidades supervisionadas ou fiscalizadas, das obrigações previstas na presente Lei. 27 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/25, de 24 de Abril - Lei de Alteração à Lei n.º 1.º/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 4. As autoridades de supervisão e fiscalização devem assegurar o cumprimento do disposto no artigo 31.º-A, relativamente às entidades sujeitas que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão. ### Artigo 34.º (Competências das Entidades de Supervisão e Fiscalização) Nos termos do artigo anterior, compete, designadamente: - a)- À Autoridade Nacional da Aviação Civil negar ou cancelar a emissão de certificados de operador de transporte aéreo e certificados de aeronavegabilidade, bem como emitir instruções para que seja negada a autorização a aeronaves para descolarem ou aterrarem na República de Angola ou sobrevoarem a República de Angola ou para proibir a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção a essas aeronaves, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei; - b)- À Administração Geral Tributária impedir a realização de operações de comércio externo com Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei; - c)- Às entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo, negar, condicionar ou revogar licenças de operação de comércio externo com Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei; - d)- Às autoridades policiais actuar de forma a impedir a entrada, permanência ou trânsito através da República de Angola das pessoas designadas, em relação às quais tenham sido aplicadas medidas restritivas relativas à restrição na entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional, nos termos da presente Lei, com excepção dos cidadãos nacionais. ### Artigo 35.º (Requisitos das Comunicações) 1. As comunicações a efectuar, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, devem conter uma descrição detalhada: - a)- Dos actos a omitir ou a praticar; - b)- Das situações que, para assegurar o funcionamento de serviços essenciais ou por razões humanitárias ou outras, são susceptíveis de ser isentas da aplicação das medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei. 2. É igualmente obrigatório que as comunicações incluam a menção de que, independentemente do incumprimento das obrigações constantes da presente Lei constituir a prática de um crime, o desrespeito pelas instruções contidas na comunicação constitui crime de desobediência. ## CAPÍTULO VI Regime das Contra-Ordenações ### Artigo 36.º (Aplicação no Espaço) Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a: - a)- Factos praticados em território angolano; - b)- Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no artigo 4.º da presente Lei, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo seguinte; - c)- Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário. ### Artigo 37.º (Responsabilidade) 1. Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas: - a)- As pessoas singulares que se encontrem na República de Angola ou por pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; - b)- A quaisquer pessoas colectivas, grupos ou entidades, registadas ou constituídas de acordo com a legislação angolana; - c)- A quaisquer pessoas colectivas, grupos ou entidades que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas situadas na República de Angola. 2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem. 5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores. ### Artigo 38.º (Negligência) A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos à metade os limites máximos e mínimos da multa. ### Artigo 39.º (Cumprimento do Dever Omitido) 1. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2. O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido. ### Artigo 40.º (Destino das Multas) Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das multas reverte em: - a)- 60% a favor do Estado; - b)- 40% a favor da autoridade de supervisão ou fiscalização responsável pela instrução do processo. ### Artigo 41.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Multas) 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente Lei. 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação. ### Artigo 42.º (Contra-Ordenações) Constituem Contra-Ordenações os seguintes factos ilícitos típicos: - a)- A exportação, a venda, ou por qualquer meio, o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços, directa ou indirectamente a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei; - b)- A prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei; - c)- A importação, a compra ou por qualquer meio, a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços, directa ou indirectamente, as pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei; - d)- A prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei; - e)- A aplicação, investimento, remissão ou colocação à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, em incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente Lei; - f)- A venda, transferência, exportação ou fornecimento de armamentos ou equipamento conexo, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, originários ou não da República de Angola; - g)- A prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico-militar ou outros serviços relacionados com actividades militares a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei; - h)- O incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, para além das situações de incumprimento previstas nas alíneas anteriores; - i)- A participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas anteriores. ### Artigo 43.º (Multas) 1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos: - a)- Quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma pessoa colectiva: - i. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a USD 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa colectiva; - ii. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12.500,00, (doze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a USD 1 250 000,00, (um milhão e duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa singular. - b)- Quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma pessoa singular: - i. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa colectiva; - ii. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa singular. 2. Aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na parte referente à prescrição do procedimento transgressional e das multas e sanções acessórias. ### Artigo 44.º (Sanções Acessórias) Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões previstas no artigo 42.º da presente Lei, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: - a)- Advertência, por apenas uma vez; - b)- Inibição, por um período de 3 (três) meses a 3 (três) anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente Lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; - c)- Interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitam ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a alínea anterior; - d)- Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal diário de difusão nacional. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES PENAIS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 45.º (Aplicação no Tempo) 1. O não cumprimento dos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, apenas é punível após a publicação em Diário da República da regulamentação prevista no artigo 6.º, da qual conste a decisão de designação, e na medida em que tais factos sejam também objecto de medida restritiva aplicada nos termos da presente Lei. 2. O não cumprimento dos artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, praticado após a publicação a que se refere o número anterior e durante o período em que o acto internacional é aplicável, deixa de ser punível se o Órgão Internacional Competente adoptar um novo acto que adie, suspenda ou ponha termo a uma medida restritiva baseada num acto internacional. ### Artigo 46.º (Aplicação Material) 1. A existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por contrato, acordo, licença ou autorização, de direito interno ou internacional, anteriores à data de adopção do acto internacional aplicável, que prevejam ou permitam a prática daqueles factos, não afasta a responsabilidade criminal do agente. 2. A punibilidade dos factos incriminados na presente Lei não afasta a responsabilidade civil, disciplinar ou outra que ao caso caiba, sem prejuízo de norma penal aplicável que puna o facto com pena mais elevada. ### Artigo 47.º (Não Punibilidade) Não é punível a prática de factos previstos pela presente Lei quando esta for objecto de prévia decisão de excepção por parte do Órgão Internacional Competente ou, caso o acto internacional aplicável expressamente o admita, por parte de outro órgão ou entidade competente. ### Artigo 48.º (Tentativa) Nos crimes previstos pela presente Lei, a tentativa é punível. ### Artigo 49.º (Procedimento Criminal) 1. O procedimento criminal pelos crimes previstos na presente Lei não depende de queixa. 2. O prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes previstos na presente Lei é de 10 (dez) anos. ### Artigo 50.º (Actuação em Nome de Outrem) 1. É punível quem age em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir: - a)- Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; - b)- Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2. A invalidade ou ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do número anterior. 3. O representado responde solidariamente, de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que for condenado o agente dos crimes previstos na presente Lei, nos termos dos números anteriores. ### Artigo 51.º (Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas) 1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo em seu nome e no seu interesse. 2. A invalidade ou ineficácia do acto em que se funde a relação entre o agente e a entidade colectiva não obsta a que seja aplicado o disposto no número anterior. 3. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 52.º (Penas Principais Aplicáveis às Pessoas Colectivas) 1. Pelos crimes previstos na presente Lei, é aplicável às entidades referidas no artigo anterior a pena principal de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção. 2. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade. 3. Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa é fixada em valor entre o equivalente em moeda nacional a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e entre USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e USD 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), consoante seja aplicada, respectivamente, à entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza. ### Artigo 53.º (Penas Acessórias) 1. Quem for condenado por crime previsto na presente Lei, pode, atenta a concreta gravidade do facto, ser sujeito às penas acessórias de: - a)- Publicação da decisão condenatória em jornal de circulação nacional, a expensas do condenado; - b)- Proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de 1 a 10 anos; - c)- Privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos, por um período de 1 a 10 anos; - d)- Proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 1 a 5 anos; - e)- Expulsão e interdição de entrar na República de Angola, quando estrangeiro, por um período de 1 a 5 anos; - f)- Encerramento temporário de estabelecimento, até 5 anos; - g)- Encerramento definitivo de estabelecimento; - h)- Dissolução judicial. 2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente. 3. Não obsta à aplicação das penas acessórias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa-fé. 4. A pena de dissolução só é decretada quando os membros, sócios, associados, titulares dos órgãos ou representantes da entidade colectiva tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente Lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito ou houver fundado receio de que possa continuar a ser utilizada para a prática de factos da mesma espécie, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência. 5. A cessação da relação jurídico-laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa. 6. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas. ## SECÇÃO II CRIMES EM ESPECIAL ### Artigo 54.º (Proibição de Fornecimento de Produtos e Mercadorias e Prestação de Serviços) 1. Quem intencionalmente exportar, vender ou por qualquer meio fornecer produtos e mercadorias ou prestar serviços, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Incorre na mesma pena referida no número anterior, quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei. 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 anos ou pena de multa até 300 (trezentos) dias. 4. A negligência é punida com pena de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 180 (cento e oitenta) dias. ### Artigo 55.º (Proibição de Aquisição de Produtos ou Mercadorias ou Serviços) 1. Quem intencionalmente importar, comprar ou por qualquer meio adquirir produtos e mercadorias ou serviços, directa ou indirectamente, a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Incorre na mesma pena quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei. 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 anos ou pena de multa até 300 (trezentos) dias. 4. A negligência é punida com pena de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 180 (cento e oitenta) dias. ### Artigo 56.º (Aplicação ou Disponibilização de Fundos) 1. Quem intencionalmente aplicar, investir, remeter ou colocar à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, em incumprimento das obrigações previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 600 (seiscentos) dias. 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente artigo é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias. 3. A negligência é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 300 (trezentos) dias. ### Artigo 57.º (Fornecimento de Armamento ou Equipamento Conexo e Prestação de Apoio Logístico-Militar ou de Serviços de Natureza militar) 1. Quem intencionalmente vender, transferir, exportar ou fornecer armamentos ou equipamento conexo, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Incorre na mesma pena quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com actividades militares a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei. 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias. 4. A negligência é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 300 (trezentos) dias. ### Artigo 58.º (Não Cumprimento de Outras Medidas Restritivas) 1. Quem intencionalmente incumprir a obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, quando não aplicável o disposto nos artigos 54.º a 57.º da presente Lei, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias, de acordo com a disposição violada e se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente artigo é punido com pena de prisão de até 1 ano ou pena de multa até 300 (trezentos) dias. 3. A negligência é punida com pena de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 180 (cento e oitenta) dias. ### Artigo 59.º (Promoção da Prática de Factos Ilícitos) 1. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a prática de factos previstos e punidos nos artigos anteriores é punido com a pena cominada no respectivo tipo de crime. 2. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover ou desenvolver, directa ou indirectamente, a economia de um Estado, pessoa, grupo ou entidade designadas, nomeadamente as que promovam a exportação ou o transbordo de produtos ou mercadorias, em incumprimento da obrigação prevista no artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena estatuída no respectivo tipo de crime. ### Artigo 60.º (Procedimentos Cautelares de Extensão do Ambito Material Desta Lei) Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionado, pode, o Ministério Público, requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros. ### Artigo 61.º (Prevenção e Repressão) Na prevenção e repressão das infracções previstas na presente Lei, aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 62.º (Medidas de Execução) O Titular do Poder Executivo pode delegar nos seus Órgãos Auxiliares as competências previstas na presente Lei, no âmbito das respectivas áreas de actuação. ### Artigo 63.º (Direito Aplicável) 1. Aos crimes previstos nesta Lei são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e demais legislação penal avulsa, o Código de Processo Penal e legislação complementar. 2. Aos actos administrativos previstos nesta Lei são aplicáveis: - a)- O Código de Procedimento Administrativo; - b)- O Código de Processo do Contencioso Administrativo. ### Artigo 64.º (Anexos) Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 3.º, são publicados em anexo os seguintes actos aplicáveis: - a)- Resolução n.º 1267 (1999), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4051.ª Sessão, em 15 de Outubro de 1999, como Anexo I; - b)- Resolução n.º 1373 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4385.ª Sessão, em 28 de Setembro de 2001, como Anexo II. ### Artigo 65.º (Regulamentação) - A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor. ### Artigo 66.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 67.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 6 de Janeiro de 2012. - Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOs. ## ANEXO I RESOLUÇÃO N.º 1267 (1999), ADOPTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA NA SUA 4051.ª SESSÃO, EM 15 DE OUTUBRO DE 1999O Conselho de Segurança; Reafirmando as suas anteriores resoluções e, em particular, as Resoluções n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, 1193 (1998), de 28 de Agosto de 1998 e 1214 (1998), de 8 de Dezembro de 1998, assim como as declarações do seu Presidente relativamente à situação no Afeganistão; Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade nacional do Afeganistão, assim como o seu respeito pelo património cultural e histórico do País; Reiterando a sua profunda preocupação pela continuação das violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, em particular a discriminação contra as mulheres e as crianças, assim como pelo considerável aumento da produção ilícita de ópio, e sublinhando que a ocupação do Consulado Geral da República Islâmica do Irão pelos talibãs e o assassinato de diplomatas iranianos e de um jornalista em Mazar-e-Sharif constituem violações patentes das normas internacionais em vigor; Recordando as convenções internacionais pertinentes contra o terrorismo e, em particular, a obrigação das Partes nessas convenções de extraditar e perseguir criminalmente os terroristas; Condenando energicamente o uso persistente do território afegão, especialmente em zonas controladas pelos talibãs, para dar refúgio e treino a terroristas e planear actos de terrorismo, e reafirmando a sua convicção de que a repressão do terrorismo internacional é essencial para a manutenção da paz e da segurança internacionais; Lamentando o facto de que os talibãs continuem a proporcionar refúgio seguro a Osama Bin Laden e permitindo que ele e os seus associados dirijam uma rede de acampamentos de treino de terroristas em território controlado pelos talibãs e utilizem o Afeganistão como base para patrocinar operações terroristas internacionais; - Tomando nota do auto de acusação de Osama Bin Laden e seus associados pelos Estados Unidos da América, entre outros aspectos, pela colocação de bombas nas embaixadas deste país em Nairobi (Quénia) e Dar-es-Salam (Tanzânia), em 7 de Agosto de 1998, e por atentar contra a vida de cidadãos norte-americanos fora dos Estados Unidos, bem como da petição dos Estados Unidos da América aos talibãs de que os entreguem para julgamento (S/1999/1021); Tendo determinado que o facto de que as autoridades talibãs não tenham respondido aos requerimentos do parágrafo 13 da Resolução n.º 1214 (1998) constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais; Destacando a sua determinação em fazer respeitar as suas resoluções; Actuando nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; - i. Insiste em que a facção afegã conhecida pelo nome de Talibã, que também se auto-denomina como Emirato Islâmico do Afeganistão, cumpra quanto antes as anteriores resoluções do Conselho e, em particular, deixe de proporcionar refúgio e treino a terroristas internacionais e às suas organizações, tome medidas eficazes e adequadas para que o território que controla não albergue instalações e acampamentos de terroristas, nem sirva para a preparação ou organização de actos terroristas contra outros Estados ou seus cidadãos e colabore nos esforços destinados a submeter à justiça as pessoas acusadas de crimes de terrorismo; - ii. Exige que os talibãs entreguem sem mais demoras Osama Bin Laden às autoridades competentes de um país onde tenha sido objecto de acusação ou às autoridades competentes de um país a quem tenha de ser devolvido ou às autoridades competentes de um país onde tenha sido detido e perseguido criminalmente; - iii. Decide que em 14 de Novembro de 1999 todos os Estados apliquem as medidas previstas no parágrafo 4 infra, a não ser que o Conselho tenha determinado previamente, com base num relatório do Secretário Geral, que os talibãs cumpriram a obrigação estipulada no parágrafo 2 supra; - iv. Decide além disso que, para dar cumprimento ao parágrafo 2 supra, todos os Estados: - a)- Não concederão autorização de descolar ou aterrar no seu território a qualquer aeronave que seja propriedade dos talibãs, ou tenha sido alugada ou utilizada por eles ou por sua conta, de acordo com a designação do Comité criado nos termos do parágrafo 6 infra, excepto se o voo em causa tiver sido previamente aprovado por razões de necessidade humanitária, incluindo o cumprimento de uma obrigação religiosa com o Hajj; - b)- Congelarão os fundos e outros recursos financeiros, incluindo os fundos derivados ou produzidos por bens que sejam propriedade dos talibãs ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto, ou de qualquer outra empresa propriedade ou sob o controlo dos talibãs, como designada pelo Comité criado nos termos do parágrafo 6 infra, e assegurarão que nem os referidos fundos nem qualquer outro fundo ou recurso financeiro assim designado seja disponibilizado pelos seus nacionais ou qualquer outra pessoa no seu território aos talibãs ou em benefício destes ou de qualquer empresa propriedade dos talibãs ou sob o seu controlo directo ou indirecto, excepto os que possam ser autorizados pelo Comité numa base casuística por razões de necessidades humanitárias. - v. Insta todos os Estados a cooperar com esforços para cumprir o disposto no parágrafo 2 supra e a considerarem novas medidas contra Osama Bin Laden e os seus associados; - vi. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho, que realize as seguintes tarefas e informe o Conselho sobre o seu trabalho, comunicando a este as suas observações e recomendações: - a)- Recolher mais informação junto de todos os Estados sobre as medidas que estes tenham adoptado para aplicar de forma eficaz as medidas previstas no parágrafo 4 supra; - b)- Considerar a informação relativa à violação das medidas previstas no parágrafo 4 supra que os Estados tragam ao seu conhecimento e recomendar a adopção das medidas adequadas para o efeito; - c)- Apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre os efeitos, incluídos os de carácter humanitário, das medidas impostas pelo parágrafo 4 supra; - d)- Apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre a informação que lhe tenha chegado sobre o possível incumprimento das medidas previstas no parágrafo 4 supra, identificando sempre que possível as pessoas ou entidades que foram referidas como estando implicadas no referido incumprimento; - e)- Designar as aeronaves e fundos e outros recursos financeiros referidos no parágrafo 4 supra a fim de facilitar o cumprimento das medidas referidas naquele parágrafo; - f)- Considerar os pedidos de excepção de aplicação das medidas previstas no parágrafo 4 supra, tal como previsto no referido parágrafo, e decidir a concessão de uma excepção dessas medidas relativamente aos pagamentos efectuados pela Associação de Transporte Aéreo Internacional à Autoridade Aeronáutica do Afeganistão por conta de companhias aéreas internacionais relativamente a serviços de controlo de tráfico aéreo; - g)- Examinar os relatórios apresentados em conformidade com o disposto no parágrafo 9 infra. - vii. Insta todos os Estados a que actuem estritamente em conformidade com as disposições da presente Resolução, independentemente da existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por força de um acordo internacional ou de um contrato assinado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data da entrada em vigor das medidas previstas no parágrafo 4 supra; - viii. Insta todos os Estados a instaurar procedimentos criminais a todas as pessoas ou entidades que estejam sob a sua jurisdição e que violem as medidas previstas no parágrafo 4 supra e a que apliquem as sanções adequadas; - ix. Insta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra no desempenho das suas atribuições, proporcionando inclusivamente a informação que possa ser requerida pelo Comité, em conformidade com a presente Resolução; - x. Solicita a todos os Estados que apresentem um relatório ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra, nos 30 (trinta) dias seguintes à entrada em vigor das medidas previstas no parágrafo 4 supra, sobre as providências que tenham adoptado para a aplicação efectiva das medidas previstas no parágrafo 4 supra; - xi. Solicita ao Secretário Geral que faculte toda a assistência necessária ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra e que, para esse efeito, sejam adoptadas na Secretaria todas as disposições necessárias; - xii. Solicita ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra, que realize a necessária concertação, com base nas recomendações da Secretaria, com as organizações internacionais competentes, os Estados vizinhos e outros Estados e as partes interessadas, tendo em vista melhorar a supervisão do cumprimento das medidas previstas no parágrafo 4 supra; - xiii. Solicita à Secretaria que apresente ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra, para consideração deste, a informação transmitida pelos governos e as fontes públicas de informação sobre possíveis violações das medidas previstas no parágrafo 4 supra; - xiv. Decide que dará por terminadas todas as medidas previstas no parágrafo 4 supra quando o Secretário Geral informar o Conselho de Segurança que os talibãs cumpriram a obrigação estipulada no parágrafo 2 supra; - xv. Expressa a sua disponibilidade para considerar a adopção de novas medidas, em conformidade com as suas responsabilidades nos termos da Carta das Nações Unidas, com o objectivo de alcançar o cumprimento integral da presente Resolução; - xvi. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão. ## ANEXO II RESOLUÇÃO N.º 1373 (2001), ADOPTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA NA SUA 4385.ª SESSÃO, EM 28 DE SETEMBRO DE 2001O Conselho de Segurança; Reafirmando as suas Resoluções n.º 1269 (1999), de 19 de Outubro, e 1368 (2001), de 12 de Setembro de 2001; Reafirmando igualmente a sua condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova Iorque, Washington, D.C. e na Pensilvânia, em 11 de Setembro de 2001, e manifestando a sua determinação de prevenir todos os actos desse tipo; Mais reafirmando que esses actos, tal como todos os actos de terrorismo internacional, constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais; Reafirmando o direito natural à legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pela Carta das Nações Unidas e confirmado na Resolução n.º 1368 (2001); Reafirmando a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais que os actos de terrorismo representam; Profundamente preocupado pelo acréscimo, em várias regiões do mundo, de actos de terrorismo motivados pela intolerância ou pelo extremismo; Instando os Estados a trabalharem urgentemente em conjunto para prevenir e reprimir os actos de terrorismo, nomeadamente através do aumento da cooperação e do pleno cumprimento das convenções internacionais respeitantes ao terrorismo; Reconhecendo a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional através da adopção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer actos de terrorismo; Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembleia Geral na sua declaração de Outubro de 1970 (Resolução n.º 2625 (XXV) e que o Conselho de Segurança reiterou na sua Reso-lução n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, a saber, que cada Estado tem o dever de se abster de organizar, instigar, auxiliar ou participar em actos de terrorismo noutro Estado ou de permitir actividades organizadas no seu território com vista à prática desses actos; Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; 1. Decide que todos os Estado: - a)- Previnam e reprimam o financiamento de actos de terrorismo; - b)- Tipifiquem como crime a prestação ou recolha voluntárias, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, de fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou com o conhecimento de que irão ser utilizados, para a prática de actos de terrorismo; - c)- Congelem sem demora os fundos e demais activos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometam, ou tentem cometer, actos de terrorismo, neles participem ou os facilitem: das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto: e das pessoas e entidades que actuem em nome ou sob instruções dessas pessoas e entidades, incluindo os fundos gerados ou derivados de bens que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directo ou indirecto, dessas pessoas e das pessoas ou entidades com elas associadas; - d)- Proíbam aos seus nacionais e a todas as pessoas ou entidades que se encontrem nos seus territórios que coloquem quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos ou serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas que cometam, ou tentem cometer actos de terrorismo, neles participem ou os facilitem, das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto e das pessoas e entidades que actuem em nome ou sob instruções dessas pessoas. 2. Decide igualmente que todos os Estados: - a)- Se abstenham de proporcionar qualquer tipo de apoio, activo ou passivo, às entidades e pessoas implicadas em actos de terrorismo, nomeadamente reprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e pondo termo ao fornecimento de armas aos terroristas; - b)- Adoptem as medidas necessárias para impedir que sejam cometidos actos de terrorismo, nomeadamente que assegurem o alerta rápido a outros Estados através da troca de informações; - c)- Recusem conceder refúgio àqueles que financiam, planeiam, apoiam ou praticam actos de terrorismo ou que proporcionam refúgio aos seus autores; - d)- Impeçam que aqueles que financiam, planeiam, facilitam ou praticam actos de terrorismo utilizem os seus respectivos territórios para cometer tais actos contra outros Estados ou contra os seus cidadãos; - e)- Assegurem que todas as pessoas que participam no financiamento, planeamento, preparação ou na prática de actos de terrorismo ou que prestam apoio a esses actos sejam presentes à justiça e que assegurem que, adicionalmente a outras medidas de repressão que possam ser adoptadas em relação a essas pessoas, tais actos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei e regulamentação interna e que a pena imposta corresponda devidamente à gravidade desses actos de terrorismo; - f)- Prestem, mutuamente, a maior assistência possível quanto às investigações e procedimentos penais relativos ao financiamento ou ao apoio de actos de terrorismo, incluindo a assistência quanto à obtenção de elementos de prova que estejam na sua posse e que sejam necessárias para esses procedimentos; - g)- Impeçam a circulação de terroristas ou de grupos de terroristas através de controlos eficazes nas fronteiras e de controlos relativos à emissão de documentos de identidade e de viagem, bem como mediante a adopção de medidas para impedir a contrafacção, a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem. 3. Exorta todos os Estados a: - a)- Encontrar meios para intensificar e acelerar a troca de informações operacionais, especialmente em relação às actividades ou movimentos de terroristas ou das redes de terroristas, aos documentos de viagem contrafeitos ou falsificados, ao tráfico de armas, de explosivos ou de materiais perigosos, à utilização de tecnologias de informação pelos grupos terroristas e à ameaça que constitui a posse de armas de destruição em massa por parte de grupos terroristas; - b)- Trocar informações em conformidade com o direito internacional e interno e a cooperar a nível administrativo e judicial para impedir a prática de actos de terrorismo; - c)- Cooperar, especialmente através de acordos e arranjos bilaterais e multilaterais, para impedir e reprimir os ataques terroristas e adoptar medidas contra os autores desses actos; - d)- Tornarem-se partes logo que possível das convenções e protocolos internacionais relativos ao terrorismo, incluindo a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999; - e)- Aumentar a cooperação e cumprir plenamente as convenções e protocolos internacionais relativos ao terrorismo e as Resoluções do Conselho de Segurança n.º 1269 (1999) e 1368 (2001); - f)- A adoptar, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e internacional, incluindo as normas internacionais relativas aos direitos humanos, as medidas adequadas para se assegurar, antes da concessão do estatuto de refugiado, que o requerente do estatuto de refugiado não planeou, nem facilitou a prática de actos de terrorismo nem dela participou; - g)- A assegurar, em conformidade com o direito internacional, que o estatuto de refugiado não seja abusivamente utilizado pelos autores de actos de terrorismo, nem pelos que planeiam ou facilitam tais actos e que não seja reconhecida a reivindicação de motivos políticos como fundamento de recusa dos pedidos de extradição de presumíveis terroristas. 4. Observa com preocupação as estreitas ligações existentes entre o terrorismo internacional e a criminalidade organizada transnacional, as drogas ilícitas, o branqueamento de capitais, o tráfico ilícito de armas, a circulação ilícita de materiais nucleares, químicos, biológicos e outros materiais potencialmente letais e, a esse respeito, sublinha a necessidade de promover a coordenação de esforços a nível nacional, sub-regional, regional e internacional para reforçar uma resposta global a estes graves desafios e ameaças à segurança internacional. 5. Declara que os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas e que financiar com conhecimento de causa actos de terrorismo, planeá-los ou incitar à sua prática é igualmente contrário aos fins e princípios das Nações Unidas. 6. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu Regulamento Interno Provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para controlar o cumprimento da presente Resolução com a ajuda dos peritos que considere adequados e exorta todos os Estados a que comuniquem ao Comité, o mais tardar 90 (noventa) dias após a data de adopção da presente Resolução e, posteriormente, consoante o calendário a propor pelo Comité, as medidas adoptadas para dar cumprimento a esta Resolução. 7. Instrui o Comité para que defina as suas tarefas, apresente um programa de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de adopção desta Resolução e, em consulta com o Secretário Geral, pondere qual o apoio de que necessitará. 8. Manifesta a sua determinação de adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o pleno cumprimento da presente Resolução em conformidade com as suas responsabilidades nos termos da Carta. 9. Decide continuar a ocupar-se desta questão. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-4-25-de-24-de-abril/download/lei-n-o-4-25-de-24-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/25 de 25 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/25 de 25 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 25 de Abril de 2025 (Pág. 12744) ## Assunto - Do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente as alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 5.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, a alínea i) do artigo 4.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o artigo 8.º, a alínea e) do artigo 12.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea f) do artigo 20.º, todas do Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/19, de 7 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março - Lei de Alteração da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto - Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, introduziu na ordem jurídica angolana o Cofre Geral dos Tribunais como a nova entidade arrecadadora e gestora de parte das receitas provenientes dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, com objectivo de melhorar as suas condições de trabalho e dotá-los de recursos necessários e compatíveis com a eficiência e qualidade que se deseja para os mesmos, mediante meios financeiros próprios e suplementares; Tendo em conta a necessidade de prosseguir com o processo de consolidação do Estado Democrático e de Direito, aqui materializado pelo desígnio do fortalecimento da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, bem como muni-los de autossuficiência financeira que lhes permita concorrer para a melhoria das suas condições de trabalho e sociais; Havendo a necessidade de tornar o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República numa instituição de gestão financeira e patrimonial com uma estrutura organizada e funcional capaz de melhorar as condições de trabalho e sociais dos referidos Tribunais e da Procuradoria Geral da República; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea h) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei: ## LEI DO COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM E DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Institucionalização) A presente Lei institui o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República e aprova o respectivo regime de organização e funcionamento. ### Artigo 2.º (Natureza Jurídica) O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República tem natureza patrimonial e é constituído pelos bens materiais, financeiros, direitos e obrigações afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República. ### Artigo 4.º (Regime) O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República rege-se pela presente Lei, pelos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Supervisão) A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é supervisionada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pela Procuradoria Geral da República, nos termos da presente Lei, do regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Supervisão e demais legislação aplicável. ### Artigo 6.º (Atribuições) O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República tem as seguintes atribuições: - a)- Preparar o seu orçamento e assegurar a sua execução; - b)- Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e a administração dos activos afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República; - c)- Promover, subsidiariamente, as demais condições de trabalho e sociais aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, através dos instrumentos e mecanismos que tenham por mais adequados; - d)- Determinar que a utilização das receitas próprias dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República sejam para a realização de despesas previamente orçamentadas; - e)- Promover a realização de estudos relativos ao património mobiliário e imobiliário afecto aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República, dirigidos, especificamente, à sua rentabilização e à previsão das necessidades; - f)- Propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e à Procuradoria Geral da República, medidas a prosseguir nos domínios da arrecadação das receitas, gestão optimizada e racionalização das despesas, nas situações em que a lei exija a sua intervenção; - g)- Registar e administrar as receitas destinadas ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - h)- Assegurar o pagamento de comparticipação emolumentar aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. ## CAPÍTULO II REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO ### Artigo 7.º (Património) 1. O património gerido pelo Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações dos Tribunais da Jurisdição Comum e do Procuradoria Geral da República. 2. Compete ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República a gestão da universalidade de bens, direitos e obrigações que constituem o património afecto aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República. ### Artigo 8.º (Receitas) 1. Constituem receitas do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, designadamente: - a)- 40% sobre a Taxa de Justiça cobrada em todos os processos judiciais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 1 7 de Agosto - Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, na redacção que lhe confere a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março; - b)- 40% da Taxa de Justiça cobrada em todos os processos judiciais que se destinam à comparticipação emolumentar dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e dos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto - Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, na redacção que lhe confere a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março; - c)- O produto da gestão e administração dos bens afectos ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - d)- O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam legalmente consignados; - e)- Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte, nos termos da lei. 3. O total das receitas próprias previstas para o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é inscrito no Orçamento Geral do Estado, devendo o processo de arrecadação da receita e execução da despesa ocorrer nos termos das normas em vigor sobre a matéria, sem prejuízo da observância da sua independência na gestão destes recursos. ### Artigo 9.º (Despesas) 1. São suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República as seguintes despesas, designadamente: - a)- As referidas no Código das Custas Judiciais e demais legislação aplicável; - b)- A aquisição de livros, bem como a encadernação de livros dos serviços integrados no Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - c)- As de manifesta utilidade e benfeitoria, particularmente, as destinadas a dotar os Tribunais da Jurisdição Comum e a Procuradoria Geral da República de melhores condições de trabalho e sociais; - d)- As referentes ao pagamento da comparticipação emolumentar aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, correspondentes a 40% do percentual de taxa de justiça dos processos judiciais que reverte para o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; - e)- As decorrentes do normal funcionamento do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - f)- Outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho de Supervisão. 2. O Conselho de Supervisão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República deve, sob proposta da Comissão Executiva, aprovar o melhor critério de pagamento da comparticipação emolumentar aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, sem prejuízo do princípio da igualdade dos beneficiários, estabelecido na presente Lei. ## CAPÍTULO III ORGÂNICA DO COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM E DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 10.º (Estrutura Orgânica) O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República tem os seguintes órgãos e serviços: - a)- Conselho de Supervisão; - b)- Comissão Executiva, o qual integra: - i. Departamento de Contabilidade, Finanças e Património; - ii. Secretaria Geral. - c)- Fiscal-Único. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE SUPERVISÃO ### Artigo 11.º (Conselho de Supervisão) 1. O Conselho de Supervisão é o órgão que supervisiona o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República e encarrega-se pelo acompanhamento e avaliação do seu funcionamento. 2. O Conselho de Supervisão é composto pelos seguintes membros: - a)- Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial; - b)- Procurador Geral da República; - c)- Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a ser indicado pelo respectivo Conselho; - d)- Um representante da Procuradoria Geral da República, a ser indicado pelo respectivo órgão. 3. O Conselho de Supervisão é presidido, de forma rotativa, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Procurador Geral da República, por um mandato de 3 anos. 4. O exercício de supervisão integra os seguintes poderes: - a)- Supervisionar a aprovação do plano e do orçamento anual proposto pelo Presidente da Comissão Executiva do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - b)- Supervisionar e avaliar a actividade financeira do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - c)- Supervisionar a actividade geral do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - d)- Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de gestão administrativa, financeira e patrimonial; - e)- Aprovar os planos de investimento e gestão dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, bem como os respectivos orçamentos; - f)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público; - g)- Aprovar os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, mediante proposta da Comissão Executiva. 5. O Conselho de Supervisão reúne, ordinariamente, uma vez em cada 90 dias e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e é secretariado pelo Presidente da Comissão Executiva, sem direito a voto. 6. As entidades referidas no n.º 2 do presente artigo podem ser representadas por quem estas delegarem. 7. Os actos do Conselho de Supervisão são aprovados por maioria simples dos votos dos membros que o compõem. 8. Cada membro do Conselho de Supervisão tem direito a um voto, tendo o Presidente do mesmo voto de qualidade em caso de empate na votação. 9. No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão emite Resoluções, que são publicadas no Diário da República. 10. Para efeitos da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, consideram-se actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público, aqueles que: - a)- Comprometam a execução de despesas, ou a satisfação de interesses essenciais ou prioritários; - b)- Tenham sido questionados ou contestados pelo Fiscal-Único e por tal motivo aguardem pelo pronunciamento do Conselho de Supervisão; - c)- Coloquem o Cofre em défice de tesouraria; - d)- Acarretem o endividamento injustificado do Cofre. ## SECÇÃO III ÓRGÃO EXECUTIVO ### Artigo 12.º (Comissão Executiva) 1. A Comissão Executiva é o órgão executivo responsável pela gestão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, à qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração dos activos financeiros e patrimoniais do mesmo e à prossecução das suas atribuições, de acordo com o plano e o orçamento anual, bem como os objectivos, estratégias e políticas de gestão aprovados pelo Conselho de Supervisão. 2. A Comissão Executiva tem ainda as seguintes competências: - a)- Praticar todos os actos de gestão administrativa e geral que visam a materialização das atribuições do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - b)- Assegurar a representação legal do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República perante terceiros; - c)- Submeter o plano e o orçamento anual à apreciação e supervisão do Conselho de Supervisão; - d)- Apresentar ao Conselho de Supervisão os relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - e)- Submeter à aprovação do Conselho de Supervisão os planos de investimento e gestão dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República e, sob proposto dos mesmos, apresentar os respectivos projectos de orçamento; - f)- Garantir a afectação de pessoal por destacamento, bem como a gestão do capital humano. 3. No exercício das suas competências, a Comissão Executiva emite Circulares sobre matérias de natureza externa ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República. 4. Os actos da Comissão Executiva que incidem sobre matérias de natureza interna ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República revestem a forma de Ordens de Serviço e Despachos. ### Artigo 13.º (Composição, Nomeação e Impedimentos) 1. A Comissão Executiva do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é composta por três Administradores, sendo um o seu Presidente. 2. A Comissão Executiva é nomeada pelo Presidente do Conselho de Supervisão, por um mandato de três anos, renovável uma única vez, mediante concurso curricular realizado e homologado pelo Conselho de Supervisão. 3. O Presidente da Comissão Executiva deve preferencialmente ser um profissional da área jurídica, de contabilidade, economia ou gestão, e exerce as respectivas funções em regime de comissão de serviço. 4. Aos membros da Comissão Executiva aplica-se o Regime Jurídico do Gestor Público. 5. Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público estão, em quaisquer circunstâncias, impedidos de fazer parte da Comissão Executiva do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República. ### Artigo 14.º (Desdobramento da Comissão Executiva) 1. A Comissão Executiva é composta pelos seguintes serviços: - a)- Departamento de Contabilidade, Finanças e Património; - b)- Secretaria Geral. 2. O Departamento de Contabilidade, Finanças e Património e a Secretaria Geral são dirigidas por Chefes de Departamento, nomeados pelo Presidente da Comissão Executiva. 3. A organização, funcionamento e as competências do Departamento de Contabilidade, Finanças e Património e da Secretaria Geral são aprovadas por regulamento do Conselho de Supervisão, mediante proposta do Presidente da Comissão Executiva. ## SECÇÃO IV ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 15.º (Fiscal-Único) 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pela fiscalização e controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, com experiência profissional comprovada de, pelo menos, 5 (cinco) anos no exercício das respectivas funções. 3. O Fiscal-Único é designado por via de concurso público, a promover nos termos definidos por diploma próprio aprovado pelo Conselho de Supervisão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, para um mandato de 3 (três) anos, não renovável. ### Artigo 16.º (Competências) 1. Compete ao Fiscal-Único, designadamente: - a)- Emitir, no prazo estabelecido por lei, parecer sobre as contas, relatórios de actividade e a proposta de orçamento do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente ao Conselho de Supervisão o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Para o exercício das suas competências, o Fiscal-Único pode solicitar à Comissão Executiva e aos seus serviços todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários ao bom desempenho das suas funções. 3. O Fiscal-Único participa, mediante convocatória e sem direito de voto, das reuniões do Conselho de Supervisão que apreciem matérias inseridas no seu âmbito de competências. ### Artigo 17.º (Incompatibilidades) 1. Não pode ser designado como Fiscal-Único pessoas, empresas ou pessoas ligadas às empresas que tenham prestado serviço contabilístico, financeiro ou de qualquer outra espécie de consultoria ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República nos últimos 3 (três) exercícios financeiros. 2. Não pode ser designado para Fiscal-Único qualquer pessoa que esteja em efectividade de funções e em cargos de direcção e chefia nas estruturas centrais e locais do Executivo, que se relacionam directamente com o Sector de actividade do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República. ### Artigo 18.º (Remuneração) 1. Pelo desempenho das respectivas funções, o Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração fixada para o Presidente da Comissão Executiva. 2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ### Artigo 19.º (Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal) 1. O Fiscal-Único responde administrativa, civil e criminalmente pelos factos constantes nos relatórios ou pela prestação ou relato de dados falsos, incompletos, incorrectos ou qualquer omissão que possa induzir em erro as instituições responsáveis pelo acompanhamento da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, nos termos da lei. 2. A falta de participação ao Ministério Público dos factos delituosos de que tomem conhecimento constitui contra-ordenação, sem prejuízo do que resulte de lei especial. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 20.º (Transferência dos Valores Depositados) 1. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, exceptuando-se os fundos operacionais dos órgãos de instrução processual, devem, no prazo de 45 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, ser transferidos para a Conta do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, quando solicitada e devidamente fundamentada. 2. A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelos gestores das contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, da Procuradoria Geral da República ou do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante instrução dirigida aos bancos de domicílio das contas bancárias. 3. Findo o prazo para a realização das operações previstas nos números anteriores, os gestores das contas devem, sob fiscalização do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, garantir o seu encerramento. ### Artigo 21.º (Gestão do Património) 1. Mantém-se no Cofre Geral da Justiça, o património sob a sua gestão, salvo o afecto aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República, cuja gestão passa para o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República. 2. O Cofre Geral de Justiça mantém a sua qualidade de fiel depositário dos bens apreendidos e recuperados no âmbito dos processos judiciais. ### Artigo 22.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é constituído por funcionários provenientes do Conselho Superior da Magistratura Judicial e da Procuradoria Geral da República e exercem funções em regime de destacamento ou comissão de serviço. ### Artigo 23.º (Regulamento Interno) O regulamento sobre a organização e funcionamento interno do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é aprovado pelo Conselho de Supervisão. ### Artigo 24.º (Revogação) 1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente as alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 5.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, todas do Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/19, de 7 de Novembro. 2. São ainda parcialmente revogadas, na parte que contrarie a presente Lei, a alínea i) do artigo 4.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o artigo 8.º, a alínea e) do artigo 12.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea f) do artigo 20.º, todas do Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça. ### Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 26.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Abril de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-5-25-de-25-de-abril/download/lei-n-o-5-25-de-25-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/25 de 23 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/25 de 23 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 137 de 23 de Julho de 2025 (Pág. 17816) ## Assunto Que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e adita o artigo 10.º à referida Lei. - Revoga toda a legislação contrária ao disposto na presente Lei e republica a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a importância do Sector Eléctrico na dinamização da economia nacional e na promoção do comércio internacional de electricidade com os demais países da África Austral e Central, através da interligação dos sistemas energéticos nacionais, constituindo um catalisador do processo de integração económica africana; Tendo em conta que a livre iniciativa privada constitui um dos pilares de desenvolvimento da economia nacional, devendo concorrer, para o efeito, a criação de um quadro legal e regulatório adequado à competitividade e concorrência entre os diferentes agentes económicos, nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica; Havendo a necessidade de adequação da Lei Geral de Electricidade à Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, de modo a garantir a participação da iniciativa privada no domínio da actividade de transporte de energia eléctrica, a dinamização, em especial, da produção independente de energia eléctrica e assegurar a rápida expansão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e a interligação com os demais países africanos, no âmbito do comércio internacional de electricidade; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 14-A/96, DE 31 DE MAIO - LEI GERAL DE ## ELECTRICIDADE ### Artigo 1.º (Alterações) São alterados os artigos 3.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, passando a dispor da seguinte redacção: « ### Artigo 3.º [...] 1. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. A política nacional, em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve ter como um dos objectivos a promoção da concorrência nos mercados de produção, transporte, distribuição e comercialização, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente de energia eléctrica, a fixação de estruturas e níveis tarifários adequados. 6. [...] 7. [...] 8. [...] ### Artigo 9.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. A actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte, bem como as interligações, são exercidas em regime de concessão de serviço público, podendo ser atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas, nos termos e condições a estabelecer, mediante regulamentação específica, pelo Titular do Poder Executivo. 6. (Revogado). 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. [...] 11. [...] ### Artigo 10.º [...] 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida por uma entidade de direito público, nos termos e condições a estabelecer, mediante regulamentação específica pelo Titular do Poder Executivo, compreendendo, nomeadamente, os poderes de coordenação e monitorização das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público, bem como produtores independentes ligados às redes do Sistema Eléctrico Público, nos termos da legislação aplicável. 2. [...]» ### Artigo 2.º (Aditamento) É aditado à Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: « ### Artigo 10.º-A (Despacho Nacional)1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público integra, igualmente, o Despacho Nacional. 2. A entidade gestora do Sistema Eléctrico Público deve observar critérios de neutralidade e isenção, relativamente às entidades concessionárias da actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte.» ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação contrária ao disposto na presente Lei. ### Artigo 4.º (Republicação Integral) É determinada a republicação integral da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes das leis de alteração. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 16 de Junho de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DA LEI N.º 14-A/96, DE 31 DE ## MAIO - LEI GERAL DE ELECTRICIDADE Para efeitos de interpretação da presente Lei, entende-se por: - a)- Abastecimento Privativo - prática de satisfação das necessidades em energia eléctrica, a pessoas físicas ou colectivas, através de instalações não ligadas ao Sistema Eléctrico Público, regida por contratos particulares; - b)- Abastecimento Público - prática para a satisfação de energia eléctrica a comunidades em regime de utilidade pública; - c)- Alta Tensão (AT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 35 kV e igual ou inferior a 60 kV; - d)- Auto produção - prática para a produção de energia eléctrica destinada ao consumo próprio; - e)- Baixa Tensão (BT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; - f)- Comercialização de Energia Eléctrica - venda de energia eléctrica a uma entidade para utilização própria ou para efeitos de revenda; - g)- Concessão - acto administrativo pelo qual o Estado (entidade concedente) transfere para uma pessoa colectiva de direito público ou privado (concessionário), por prazo determinado, o direito de construir, explorar ou utilizar um bem público, por sua conta e risco, com vista ao exercício de uma actividade económica, designadamente produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica; - h)- Consumidor - pessoa singular ou colectiva, utilizador final de energia eléctrica para a sua própria necessidade; - i)- Custos - o quantitativo monetário de todos os factos necessários à produção e/ou distribuição de determinado bem ou serviço. Neles são considerados o trabalho, os materiais, os serviços e o capital necessário, bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização) que podem adoptar-se; - j)- Despacho - coordenação optimizada, em termos técnico-económicos, da exploração do sistema electroprodutor e da Rede Nacional de Transporte; - k)- Distribuição de Energia Eléctrica - actos, actividades ou exercícios que consistem em estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa zona ou região; - l)- Domínio Público - conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins, usando poderes de autoridade, ou seja, através do direito público. Para que uma coisa seja pública, não é necessário que ela tenha sido apropriada por uma pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão só, o uso directo e imediato do público. Para a caracterização do uso directo e imediato do público, é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivada do facto de ela ser, desde os tempos imemoriais, destinada a uso de todas as pessoas; - m)- Electrificação Rural - electrificação de um município não classificadas como zonas urbanas ou zonas de expansão urbana e que, na sua maior parte, está ocupada com terras destinadas a actividades de agricultura e pecuária em que a densidade da população é baixa; - n)- Fontes Renováveis de Energia - recursos naturais renováveis de energia em que a sua utilização pode manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, sem possibilidade de esgotamento dessas mesmas fontes, como por exemplo: solar, eólica, geotérmica, hidráulica ou biomassa, susceptíveis de conversão noutras formas de energia designadamente em energia eléctrica; - o)- Exportação de Energia - veiculação de energia eléctrica para redes exteriores ao território nacional através das interligações; - p)- Expropriação - acto administrativo de limitação do direito de propriedade pelo qual é adquirido um determinado bem ou transferido um direito, por acto unilateral do Estado, da propriedade privada para a propriedade do Estado ou de outrem, em ordem à realização de um fim público; - q)- Fiscalização - no sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e a obrigação de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão competente da administração do Estado; - r)- Fornecimento de Energia Eléctrica - actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunta ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica. O fornecimento de energia eléctrica tem como características as quantidades de fornecimento, a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos equipamentos em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção e de reparação, a maleabilidade e a segurança da exploração, o espaço que ocupa, o conforto, os investimentos necessários, o preço da energia e as condições de pagamento, a não poluição, etc; - s)- Importação de Energia - quantidades de energia primária ou derivada que entram no território nacional, com exclusão das energias em trânsito. As energias em trânsito podem ser contabilizadas em importações e exportações; - t)- Instalações Eléctricas - equipamentos e infra-estruturas destinadas à produção, conversão, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica; - u)- Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente para trocas internacionais de energia eléctrica; - v)- Licença - é o acto administrativo que confere a alguém a autorização para o exercício da actividade de distribuição em sistemas isolados e a comercialização de energia eléctrica; - w)- Licenciamento - consiste na atribuição de uma licença de estabelecimento e de uma licença de exploração às instalações eléctricas destinadas a Auto produção ou ao abastecimento privado; - x)- Licença de Exploração - documento emitido pela entidade competente, certificando que as instalações eléctricas licenciadas para a sua instalação foram inspeccionadas, achadas conformes, e autorizada a sua operação; - y)- Média Tensão (MT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV; - z)- Muita Alta Tensão (MAT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 60 kV; - aa) Órgão de Tutela - Órgão do Executivo responsável pela Execução da Política do Sector de actividade de Energia Eléctrica, com o poder de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma, fiscalizando os seus deveres legais e conveniência da sua actuação administrativa; - bb) Potência Contratada - potência máxima estabelecida por contrato que o utilizador pode dispor; - cc) Preço - o valor global de um produto ou de um serviço que integra, para determinados sistemas tarifários ou de preços, várias componentes. Apresentam, frequentemente, duas partes, uma fixa (por exemplo função da potência eléctrica contratada ou de outras grandezas de referência) e outra variável, proporcional às quantidades consumidas. Outras condições especiais de utilização (por exemplo fornecimento em período de ponta), podem ser consideradas como componentes dos preços; - dd) Produção de Energia Eléctrica - actos, actividades ou exercícios que consistem na prática industrial para gerar energia eléctrica, consistindo na conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem; - ee) Produção Independente - prática para a produção de energia eléctrica destinada ao consumo próprio e cujo excedente poderá ser injectado no Sistema Eléctrico Público; - ff) Qualidade de Energia - energia com características previstas nos termos dos contratos de fornecimento ou com os padrões estabelecidos nos contratos, em conformidade com os regulamentos aplicáveis; - gg) Racionamento - problema imediatamente ligado à deficiência de potência para atender às exigências normais ou crescimento da demanda de um sistema. O racionamento da demanda envolve o deslocamento de horário de consumidores, de modo a utilizar da maneira mais racional e economicamente possível, as instalações disponíveis. O racionamento de consumo está ligado ao estágio da distribuição, procura eliminar todo o consumo dispensável, podendo inclusive suspender novas ligações; - hh) Rede de Distribuição - rede destinada à distribuição de energia eléctrica no interior de uma região delimitada; - ii) Rede de Interligação - rede que, a nível nacional ou internacional, realiza a ligação que permite os movimentos de energia entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais, possibilitando o aumento da rentabilidade da fiabilidade da alimentação em energia eléctrica; - jj) Rede Nacional de Transporte - rede utilizada para o transporte de energia eléctrica entre regiões ou entre países, para a alimentação de redes subsidiárias, compreendendo a rede de muita alta tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos; - kk) Resgate de Concessão - retoma, por parte do concedente e antes de findo o prazo do contrato, da gestão directa do serviço público concedido ao concessionário, não como sanção, mas por conveniência do interesse público, e mediante justa indemnização; - ll) Reversão de Bens - procedimento pelo qual, na extinção ou resgate de uma concessão, todos os bens, direitos e obrigações afectos à concessão revertem para o concedente, gratuita e automaticamente, obrigando-se o concessionário a sua entrega em normais condições de funcionamento, conservação e segurança, livres de quaisquer ónus ou encargos. Da reversão excluem-se os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações do concessionário, de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente; - mm) Revogação - destruição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contratos, posterior à celebração do contrato; - nn) Servidão - encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: - diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. O conteúdo da servidão pode ser qualquer utilidade susceptível de ser gozada através do prédio dominante, mesmo que não aumente o seu valor; - oo) Sistema Energético: - i. No Sentido Físico - corpo ou dispositivo que contém energia como característica de origem ou em consequência de acções exteriores; - ii. No Sentido Económico - conjunto técnico económico que permite satisfazer as necessidades em energia dos agentes económicos. - pp) Sistema Eléctrico Isolado - sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha; - qq) Sistema Eléctrico Público - sistema que tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos utilizadores de energia eléctrica, segundo o princípio da uniformidade tarifária e em regime de utilidade pública; - rr) Sistemas Tarifários - Estruturas unificadas de preços, aplicáveis a um mesmo grupo de consumidores em zona delimitada (por exemplo, sectores domésticos, agrícola, terciário, etc.) ou nos mesmos domínios de utilização (por exemplo, transportes, iluminação, cozinha, aquecimento). A configuração da estrutura tarifária é diferente de país para país ou consoante o produto ou serviço. Para a electricidade, o gás e o aquecimento urbano existem: - i. Tarifas simples, tendo em conta apenas a energia consumida (por exemplo, uma tarifação estabelecida para pequenas utilizações); - ii. Tarifas binomiais, tendo em conta a taxa fixa ligada à potência, à quantidade de energia efectivamente consumidas, com diferenciação de horas de ponto, horas de vazio e sazonalidade ou outros factores cuja integração seja feita na fórmula tarifária. - ss) Subsídios - quantias entregues pelo Estado, sem contrapartida directa, quer a empresas privadas quer a empresas públicas ou a colectividades, como forma de compensar a diferença entre a tarifa fixada e o preço que reflecte os custos reais; - tt) Suspensão - corte rápido de carga sempre que possa ocorrer uma perturbação muito significativa no sistema, para limitar os efeitos do distúrbio e permitir restabelecer com rapidez, as condições normais de fornecimento de energia a todo o sistema; - uu) Transporte de Energia Eléctrica - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através de linhas de MAT; - vv) Utilidade Pública - aptidão de um bem para satisfazer necessidades colectivas ou quando essa qualidade não lhe é inerente ou natural, quando lhe é reconhecida por lei ou declaração de utilidade pública; - ww) Utilização Racional de Energia - utilização de energia por parte dos consumidores numa perspectiva de racionalidade económica, tendo em conta condicionamentos sociais, políticos, financeiros, ambientais, etc. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º DA LEI QUE ALTERA A LEI N.º ## 14-A/96 REPUBLICAÇÃO DA LEI GERAL DE ELECTRICIDADE - LEI N.º 14-A/96, DE ## 31 DE MAIO Preâmbulo1 Considerando a importância da energia eléctrica para o desenvolvimento do País e o consequente bem-estar dos seus cidadãos e o facto de que o processo de produção, transporte e distribuição desta forma de energia requer uma adequada regulação; Tendo em conta que a legislação sobre a electricidade vigente já não se coaduna com o actual quadro jurídico-económico e com as recentes inovações técnico-científicas neste domínio; Havendo a necessidade de se actualizar toda a legislação sobre a matéria, com especial realce para a lei geral, onde serão estabelecidos os princípios fundamentais que pautarão a conduta de todos os agentes que participam no processo de produção, transporte e fornecimento de energia eléctrica; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI GERAL DE ELECTRICIDADE ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º2 (Âmbito) A presente Lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos de interpretação da presente Lei, o significado dos termos utilizados consta de um anexo à mesma. ### Artigo 3.º3 (Princípios Gerais) 1. O exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico nacional e o bem-estar dos cidadãos, o que pressupõe: 1 Preâmbulo da lei original. 2 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 3 Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, publicada no Diário da República n.º 137, I Série - Lei que Altera a - a)- A permanente oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável; - b)- A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, desde a produção ao consumo; - c)- A concepção e a implementação de projectos, bem como o exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica em geral, tendo em atenção a protecção ambiental; - d)- A concepção e a implementação de projectos, bem como a utilização de equipamentos e métodos, de acordo com as normas para a segurança de pessoas e bens e no respeito pelos direitos de propriedade; - e)- A permanente procura de condições mais eficientes de produção, com vista à diminuição dos desperdícios de recursos naturais, de produção e acumulação de resíduos. 2. A todos os interessados, no exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, é assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, admitindo-se a atribuição temporária de vantagens económicas aos que recorram a fontes renováveis de energia, promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade concessionada ou licenciada. 3. O transporte, a distribuição e a comercialização de electricidade são caracterizados como serviços públicos, sendo a produção, quando destinada, total ou parcialmente, ao abastecimento público, considerada como serviço de utilidade pública, devendo estar devidamente enquadrada nas normas legais e regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento e gozando, deste modo, da necessária protecção dos poderes públicos. 4. O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais, deve promover a implementação de uma política tendente à electrificação global do País, criando mecanismos para o efeito, promovendo o abastecimento e uso generalizado da energia eléctrica nos centros urbanos e a electrificação no meio rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores, produtores e distribuidores, sem prejuízo dos benefícios que se justificarem, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional. 5. A política nacional, em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve ter como um dos objectivos a promoção da concorrência nos mercados de produção, transporte, distribuição e comercialização, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente de energia eléctrica, a fixação de estruturas e níveis tarifários adequados. 6. O exercício das actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica processa-se em regime de concessão de serviço público, quando destinada, total ou parcialmente, ao abastecimento público4. 7. O exercício das actividades de distribuição e de comercialização de energia eléctrica em sistemas eléctricos isolados processa-se em regime de licença5. 8. As actividades de produção, distribuição, transporte e comercialização de energia eléctrica estão sujeitas à regulação6. Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 4 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 5 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 6 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ### Artigo 4.º7 (Fundo Nacional para a Electrificação Rural) 1. Para garantir a progressiva electrificação das zonas rurais de todo o território nacional e a permanente oferta de energia eléctrica, em termos adequados às necessidades dos consumidores nestas zonas, deve ser criado um Fundo Nacional para a Electrificação Rural. 2. A forma de estabelecimento e gestão do Fundo Nacional para a Electrificação Rural deve ser objecto de legislação específica a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 5.º8 (Auscultação Pública) 1. As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões e licenças devem submeter, nos termos que venham a ser regulamentados, os respectivos projectos de base à prévia auscultação pública, em especial aos Órgãos da Administração Local do Estado, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e de segurança, bem como do estabelecido nos planos energéticos nacionais. 2. As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica podem realizar, anualmente, inquéritos públicos relativos à qualidade e formas de fornecimento a um universo de consumidores que represente todas as categorias destes, conforme estabelecido nos regulamentos do fornecimento de energia eléctrica e da qualidade de serviço. 3. Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior devem ser devidamente publicados no jornal com maior tiragem nacional, para o conhecimento dos consumidores e de todas as entidades ligadas ao processo de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica. ### Artigo 6.º9 (Segurança das Instalações) 1. As entidades concessionárias ou licenciadas para a produção, transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica devem assegurar, nas suas instalações, medidas especiais de protecção. 2. Todas as despesas inerentes à aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior e consideradas necessárias pelas autoridades concedentes ou licenciadoras são da responsabilidade da concessionária ou licenciada, sem prejuízo do que vier disposto em regulamentação própria. ### Artigo 7.º10 (Estados de Excepção) Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assegurar a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), vinculando a este sistema, produtores independentes. ### Artigo 8.º (Responsabilidade Criminal e Civil) A subtracção fraudulenta de energia eléctrica, a danificação de instalações eléctricas, a alteração de equipamentos e a violação de selos são puníveis, nos termos previstos na legislação penal e regulamentos da presente Lei, sem prejuízo da indemnização a que têm direito os lesados, nos termos da lei civil. 7 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 8 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 9 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 10 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ## CAPÍTULO II SISTEMA ELÉCTRICO PÚBLICO ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 9.º11 (Constituição e Regime de Exercício do Sistema Eléctrico Público) 1. A satisfação das necessidades eléctricas nacionais é assegurada pelo Sistema Eléctrico Público (SEP). 2. O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, o conjunto de instalações de produção vinculadas, redes de distribuição e comercialização. 3. Para efeitos da presente Lei, são consideradas entidades vinculadas as titulares de concessão e as que, estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público. 4. A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional. 5. A actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte, bem como as interligações são exercidas em regime de concessão de serviço público, podendo ser atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas, nos termos e condições a estabelecer, mediante regulamentação específica, pelo Titular do Poder Executivo. 6. (Revogado)12. 7. A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de concessão de serviço público ou em regime de livre concorrência, quando destinada, total ou parcialmente, ao abastecimento publico13. 8. Sem prejuízo da actividade de produção de energia eléctrica em regime de concessão, a produção fora do âmbito do Serviço Eléctrico Público compreende a Auto produção e a produção independente e são desenvolvidas apenas de acordo com as regras estabelecidas no regulamento de licenciamento de instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica14. 9. As entidades que desenvolvem actividades de produção de energia eléctrica em regime de Auto produção ou produção independente e forneçam ao Serviço Eléctrico Público devem celebrar um Contrato de Aquisição de Energia Eléctrica com a entidade responsável pela gestão global do SEP, nos termos definidos em diploma específico15. 10. O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica processa-se em regime de concessão de serviço público ou por licença, quando exercida em sistemas isolados16. 11. O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica processa-se em regime de licença17. 11 Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, publicada no Diário da República n.º 137, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 12 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, publicada no Diário da República n.º 137, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 13 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 14 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 15 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 16 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 17 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ### Artigo 10.º18 (Gestão do Sistema Eléctrico Público) 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida por uma entidade de direito público, nos termos e condições a estabelecer mediante regulamentação específica pelo Titular do Poder Executivo, compreendendo, nomeadamente, os poderes de coordenação e monitorização das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público, bem como produtores independentes ligados às redes do Sistema Eléctrico Público, nos termos da legislação aplicável. 2. A gestão do Sistema Eléctrico Público inclui o poder de suspensão da exploração das instalações ou a imposição da obrigatoriedade do aumento da produção, em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas. ### Artigo 10.º-A19 (Despacho Nacional) 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público integra, igualmente, o Despacho Nacional. 2. A entidade gestora do Sistema Eléctrico Público deve observar critérios de neutralidade e isenção, relativamente às entidades concessionárias da actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte. ### Artigo 11.º20 (Acesso ao Sistema Eléctrico Público) Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições previstas na regulamentação em vigor ou acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo Órgão de Tutela após prévia validação pela Entidade Reguladora. ## SECÇÃO II DO CONSUMIDOR ### Artigo 12.º21 (Direitos do Consumidor) São direitos do consumidor: - a)- Beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua; - b)- Ser indemnizado por parte da entidade fornecedora pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade de energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este possa excluir a sua responsabilidade com fundamento em motivo de força maior, no caso de declaração de estado de necessidade ou no caso em que tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro; - c)- Não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe ou categoria tarifária, nos termos da regulamentação em vigor; - d)- Ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo Sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações; - e)- Ter à disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para que os litígios sejam resolvidos de modo justo e célere22; 18 Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, publicada no Diário da República n.º 137, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 19 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, publicada no Diário da República n.º 137, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 20 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 21 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 22 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. - f)- Recorrer a uma entidade independente, com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica23; - g)- Mudar de comercializador de energia eléctrica, sem realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança24; - h)- Escolher o seu comercializador de energia eléctrica, podendo adquirir a energia eléctrica directamente a produtores ou a comercializadores25; - i)- Aceder e ter, à sua disposição, os seus próprios dados de consumo de forma gratuita e conceder acesso dos seus dados às autoridades competentes e ao comercializador que só os podem usar para efeitos estatísticos26; - j)- Dispor de condições contratuais equitativas e previamente conhecidas27; - k)- Ser notificado de modo adequado de qualquer intenção de alteração das condições contratuais e ser informado do seu direito de rescisão28. ### Artigo 13.º29 (Deveres do Consumidor) São deveres do consumidor: - a)- Efectuar os pagamentos a que estiver obrigado, consoante as modalidades de pré-pagamento ou pós-pago; - b)- Manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor; - c)- Manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a prévia autorização do fornecedor; - d)- Não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor; - e)- Informar o fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações; - f)- Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia.30 ### Artigo 14.º31 (Relação Contratual) Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor que deve especificar, designadamente: - a)- A identificação e endereço do fornecedor; - b)- Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial; - c)- Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços; - d)- Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis; 23 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 24 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 25 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 26 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 27 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 28 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 29 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 30 Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 31 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. - e)- A duração do contrato, as condições de renovação, termo dos serviços e do contrato e a existência do direito de rescisão; - f)- Qualquer compensação e as disposições do reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos; - g)- O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz. ## SECÇÃO III ENTIDADE REGULADORA ### Artigo 15.º32 (Entidade Reguladora) 1. A actividade reguladora da produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica deve ser exercida por uma entidade pública criada para o efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 2. Compete à Entidade Reguladora referida no número anterior o controlo do cumprimento das leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como a elaboração, aprovação e alteração de normas, regulamentos e disposições complementares dessas actividades e a fiscalização em geral. 3. A Entidade Reguladora deve assumir funções ligadas à arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica, independentemente da entidade que atribuiu a concessão ou licença. 4. A elaboração, aprovação e alteração de normas, regulamentos e disposições complementares referidas no n.º 2 do presente artigo circunscrevem-se às normas técnicas e regulamentos no âmbito do relacionamento da qualidade de serviço, das relações comerciais, do despacho e do acesso às redes e interligações33. ### Artigo 15.º-A34 (Atribuições da Entidade Reguladora) 1. Proteger os direitos e os interesses dos consumidores de energia eléctrica, no âmbito da qualidade do fornecimento e a prática de preços adequados. 2. Promover a eficiência, a competição entre agentes e a transparência no Sector Eléctrico. 3. Fomentar o desenvolvimento do Sector Eléctrico e a sustentabilidade financeira dos seus agentes, tendo em conta a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema. 4. Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações do serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças; 5. Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente. ## SECÇÃO IV35 ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO ### Artigo 16.º36 (Papel dos Órgãos da Administração Local do Estado) 1. Dentro dos limites dos seus poderes, compete aos Órgãos da Administração Local do Estado, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de energia eléctrica, o 32 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 33 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 34 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 35 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 36 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que qual pode ser delegado a outras entidades nos termos previstos na presente Lei e legislação complementar. 2. As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no âmbito da Divisão Político-Administrativa do País, a um Município. 3. As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica têm o direito de ser compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças atribuídas para o efeito. ## CAPÍTULO III CONCESSÕES ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 17.º37 (Âmbito) 1. As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoas colectivas de direito público ou privado, que, em regime de serviço público, exerçam as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica. 2. As concessões classificam-se em: - a)- De produção de energia eléctrica; - b)- De transporte de energia eléctrica; - c)- De distribuição de energia eléctrica. 3. É atribuída uma concessão, sempre que, para o exercício das actividades referidas no n.º 1 deste artigo, exista transferência temporária para a pessoa colectiva de direito público ou privado, do direito de utilização de bens públicos ou recursos naturais38. ### Artigo 18.º39 (Aprovação e Atribuição das Concessões) 1. A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição são da competência do Titular do Poder Executivo. 2. A adjudicação das concessões é precedida de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, realizados nos termos da legislação aplicável. 3. Os concursos são dispensados no caso de atribuição a uma empresa pública ou a uma empresa sob o controlo efectivo do Estado40. ### Artigo 19.º41 (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, não podendo exceder 50 (cinquenta) anos, contados a partir da data do acto que a outorga. 2. A concessão pode ser renovada por renegociação com a concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique e o prazo referido no n.º 1 deste artigo não seja excedido. ### Artigo 20.º (Reversão dos Bens) 1. No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do Estado. Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 37 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 38 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 39 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 40 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 41 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização à concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável. ### Artigo 21.º42 (Incentivos) As empresas concessionárias podem gozar de benefícios, incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado, no âmbito da Lei de Bases do Investimento Privado. ### Artigo 22.º (Direitos da Concessionária) São direitos da concessionária: - a)- Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato; - b)- Constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários à realização dos fins previstos no contrato de concessão; - c)- Utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do presente artigo e no contrato de concessão; - d)- Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão. ### Artigo 23.º43 (Deveres da Concessionária) São deveres da concessionária: - a)- Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor; - b)- Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão; - c)- Permitir e facilitar a fiscalização do Estado; - d)- Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos; - e)- Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da autoridade ou entidade concedente; - f)- Assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE CONCESSIONADA ### Artigo 24.º (Suspensão da Actividade) 1. A interrupção do exercício da actividade concessionada que não tenha carácter ocasional é considerada suspensão da actividade. 2. Sem prejuízo do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do SEP, salvo quando tenha resultado de motivos de força maior. ### Artigo 25.º (Obrigações Decorrentes da Suspensão) 1. No caso da suspensão da actividade, ainda que autorizada, a concessionária mantém-se responsável pela conservação das instalações e equipamento afectos à concessão por um período de 6 (seis) meses. Findo este período, se os factos que tenham levado à suspensão ainda se verifiquem, o contrato pode ser rescindido nos termos do artigo 26.º da presente Lei. 2. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12.º da presente Lei, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes. 42 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 43 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ## SECÇÃO III EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES ### Artigo 26.º44 (Formas de Extinção) 1. A concessão extingue-se, por termo do prazo, por rescisão, resgate ou por revogação. 2. A concessão pode ser extinta por acordo mútuo, transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma45. ### Artigo 27.º46 (Rescisão do Contrato) 1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária pode determinar a rescisão do contrato de concessão. 2. A entidade concedente pode rescindir o contrato de concessão, quando ocorra qualquer dos seguintes casos: - a)- Desvio do objecto da concessão; - b)- Suspensão da actividade objecto da concessão que não seja originada por força maior; - c)- Recusa reiterada de permitir o devido exercício de inspecção e fiscalização; - d)- Transmissão da concessão não autorizada; - e)- Falência da concessionária; - f)- Repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; - g)- Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede; - h)- Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados. 3. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos: - a)- Por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão; - b)- Por actos de terceiros ou decisão de poderes públicos que lesem de forma grave e comprovada dos seus direitos fora do âmbito do resgate, nos termos previstos no artigo 28.º. 4. Em caso de rescisão, nos termos do n.º 1 do presente artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado. 5. A concessionária só tem direito à indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos. ### Artigo 28.º47 (Resgate) 1. O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se ao direito do resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, tendo a concessionária direito à indemnização. 2. O resgate da concessão produz os seus efeitos à data da comunicação escrita à concessionária48. 44 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 45 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 46 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 47 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 48 Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ## CAPÍTULO IV LICENÇAS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 29.º49 (Âmbito) As licenças regem o exercício das actividades de abastecimento público na distribuição em sistemas eléctricos isolados e de comercialização de energia eléctrica. ### Artigo 30.º50 (Categorias de Licença) As categorias de licença a atribuir são as seguintes: - a)- De distribuição de energia eléctrica em sistemas isolados; - b)- De comercialização de energia eléctrica. ### Artigo 31.º51 (Cumulação de Licença) A cada instalação eléctrica corresponde uma licença, podendo a mesma entidade ser titular de várias licenças independentemente da sua categoria ou natureza. ### Artigo 32.º52 (Atribuição de Licença) 1. É da competência do Executivo a atribuição de licenças, podendo esta competência ser delegada aos Órgãos da Administração Local do Estado na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a distribuição e a comercialização de energia eléctrica em regime de serviço público. 2. As competências estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente o poder de revogação das licenças. 3. O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outros órgãos, designadamente no que se refere à fiscalização, autorizações e emissão de pareceres. ### Artigo 33.º53 (Duração da Licença) 1. A duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, sendo o prazo máximo de 20 anos. 2. Quando se trata de uma licença de distribuição em sistemas isolados, o prazo mínimo de duração é de 10 (dez) anos e o de comercialização é de 5 (cinco) anos. 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças, de alguma forma independentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas. 4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no regulamento relativo à actividade licenciada. ### Artigo 34.º54 (Direitos do Titular da Licença) O titular da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público. 49 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 50 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 51 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 52 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 53 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 54 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ### Artigo 35.º (Deveres do Titular da Licença) O titular da licença tem os seguintes deveres: - a)- Exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença; - b)- Cumprir as disposições legais e regulamentares; - c)- Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade; - d)- Permitir e facilitar às entidades competentes a fiscalização da actividade. ### Artigo 36.º55 (Reversão de Bens) 1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação revertem a favor do Estado. 2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito à indemnização, excepto em caso de revogação da licença. 3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção e são suportados pela entidade licenciada. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE LICENCIADA ### Artigo 37.º56 (Suspensão) A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora. ### Artigo 38.º57 (Obrigações Decorrentes da Suspensão) No caso de suspensão da actividade, o titular da licença deve cumprir as obrigações previstas no artigo 25.º da presente Lei. ## SECÇÃO III EXTINÇÃO DA LICENÇA ### Artigo 39.º58 (Extinção da Licença) As licenças extinguem-se por: - a)- Caducidade; - b)- Revogação; - c)- Decisão da autoridade licenciadora. ### Artigo 40.º (Condições de Modificação e Extinção da Licença) As condições de modificação e extinção da licença constam dos diplomas regulamentares da respectiva actividade. ## CAPÍTULO V TARIFAS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA ### Artigo 41.º59 (Sistema Tarifário) 1. O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda no âmbito do SEP são objecto de regulamentação, a preparar pela Entidade Reguladora e aprovar pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os representantes dos 55 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 56 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 57 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 58 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 59 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. consumidores e autoridades do poder local do Estado, de modo a obter-se preços e tarifas justas, com base nos seguintes pressupostos: - a)- Garantir a todas as entidades que intervêm no domínio da produção, transporte, distribuição e comercialização, que operem de forma económica e prudente, a oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os custos de operação considerados razoáveis, impostos, amortizações, reembolso de capital e uma rentabilidade determinada pelos critérios indicados no n.º 5 do artigo 41.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade; - b)- Tomar em consideração as diferenças que existam entre os custos dos destinos, tipos de serviços, considerando a forma de prestação, localização geográfica e qualquer outra característica que o Órgão de Tutela qualifique como relevante; - c)- Incluir, no preço de venda, uma parcela que represente explicitamente o custo de aquisição de energia eléctrica ao produtor, no caso das tarifas a aplicar pelos distribuidores; - d)- Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que seja compatível com a qualidade do serviço prestado. 2. As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da actividade, a qual deve: - a)- Ter relação com o grau de eficiência e eficácia operativa no desempenho da actividade; - b)- Ser semelhante à taxa média da indústria e de outras actividades de risco semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente. 3. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes. ### Artigo 42.º60 (Medição dos Consumos) O consumo de energia eléctrica são medidos através de contadores ou sistemas de contagem adequados, podendo estes assumir a modalidade de pré-pagamento ou pós-pagamento. ### Artigo 43.º61 (As Tarifas no Âmbito da Concessão) 1. Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário inicial, válido por um período de regulação, proposto pela Entidade Reguladora, sujeitos à aprovação do Órgão de Tutela e que se ajuste aos seguintes princípios: - a)- Estabelecimento de tarifas que correspondam a cada tipo de serviço oferecido, sendo as bases determinadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 41.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade; - b)- Determinação pelas autoridades competentes do preço máximo resultante da aplicação das tarifas; - c)- Indexação do preço máximo aos indicadores de mercado que reflictam as alterações de valor de bens e/ou serviços; - d)- Impossibilidade de os custos atribuíveis ao serviço prestado a um consumidor ou categoria de consumidores serem recuperados mediante tarifas, cobradas a outros consumidores. 2. No término de cada período de regulação, as autoridades competentes devem fixar novamente as tarifas, por igual período, em conformidade com o disposto no número anterior. 3. Nenhum concessionário pode aplicar diferenças nas suas tarifas, cobranças ou quaisquer serviços, excepto no caso de resultarem de eventuais factores de diferenciação, aprovados pelas autoridades competentes. 60 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 61 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 4. No último ano de cada período de regulação, os concessionários devem solicitar a aprovação dos quadros tarifários que se propõem aplicar, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 44.º62 (Modificações, Tarifas Incorrectas e Reembolso aos Consumidores) 1. Os concessionários devem aplicar estritamente as tarifas aprovadas pelas autoridades competentes podendo, contudo, solicitar as modificações que considerem necessárias. 2. As autoridades competentes devem decidir, no prazo de 90 dias contados a partir da data de recepção do pedido de modificação, e, caso não o façam, o concessionário pode ajustar as suas tarifas de acordo com as alterações propostas, como se tivessem sido efectivamente aprovadas. 3. Quando as autoridades competentes considerem que existem motivos para alegar que a tarifa de um concessionário é injusta ou não razoável, devem notificar tal circunstância ao concessionário, o qual tem o prazo de 30 dias para apresentar as justificações que entender adequadas, devendo as autoridades competentes decidir no prazo indicado no número anterior. 4. No caso de ser decidido que efectivamente a tarifa praticada é incorrecta, o concessionário deve reembolsar os consumidores da diferença que possa resultar a favor destes. ### Artigo 45.º63 (Subsídios aos Consumidores) 1. Sempre que as autoridades competentes, com o objectivo de subsidiar os consumidores de energia eléctrica, definam uma estrutura tarifária ou de preços que não reflictam os custos razoáveis e reconhecidos dos concessionários, devem garantir a necessária compensação aos concessionários. 2. Os subsídios aos consumidores devem ser directos, explícitos e processados através de um mecanismo claro e transparente. ### Artigo 46.º (Reclamações e Indemnizações) 1. Nos casos em que os concessionários considerem que as decisões das autoridades competentes causam prejuízos aos seus legítimos direitos ou interesses podem reclamar administrativamente ou recorrer aos órgãos judiciais, requerendo as indemnizações a que entendam ter direito. 2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos no número anterior, as decisões das autoridades competentes são de cumprimento obrigatório. ### Artigo 47.º64 (Tarifas no Âmbito das Licenças) 1. O regime tarifário para o exercício da actividade de concessão é estabelecido em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, ouvidos os Órgãos da Administração Local do Estado licenciadores, a Entidade Reguladora e os titulares das licenças. 2. É aplicável o regime tarifário previsto nas actividades exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, às actividades que se processam mediante licença e que visem o abastecimento público. ### Artigo 48.º (Venda de Energia Eléctrica Fora do Sistema Eléctrico Público) Fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições de venda de energia eléctrica são estabelecidas contratualmente pelas partes. 62 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 63 63 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 64 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ### Artigo 49.º65 (Importação e Exportação) 1. O Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar pode autorizar a importação ou a exportação de energia eléctrica. 2. Os preços a estabelecer nas operações de importação e exportação de energia eléctrica no âmbito e fora do Sistema Eléctrico Público devem resultar das respectivas negociações, sem prejuízo do necessário parecer favorável dos Órgãos de Tutela e das Finanças. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 50.º (Relações Entre os Agentes) As relações entre os agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica são reguladas por contratos celebrados de acordo com a regulamentação de cada actividade. ### Artigo 51.º (Resolução de Litígios) 1. Esgotados os meios de resolução amigável, bem como o recurso à arbitragem nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da presente Lei, os litígios entre os intervenientes no processo de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica devem ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes. 2. A título excepcional, os litígios que venham a surgir na execução dos contratos podem ser submetidos à arbitragem internacional, nos termos acordados entre as partes. ### Artigo 52.º (Plano Energético Nacional) Todos os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica devem obedecer ao estabelecido no plano energético nacional, quer nas suas relações contratuais quer no cumprimento da presente Lei e legislação complementar. ### Artigo 53.º66 (Facturação de Consumos) 1. Os consumos de energia eléctrica que tenham lugar no âmbito do Sistema Eléctrico Público são facturados com a respectiva medição por sistemas de contagem de energia eléctrica, conforme definido no artigo 42.º 2. A Entidade Reguladora definida no artigo 15.º deve estabelecer, em regulamento apropriado, as condições e os critérios a utilizar pelos comercializadores para a justa determinação dos consumos a facturar, com a aplicação do sistema de medição para modalidade de pré- pagamento, sem prejuízo do definido no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica para o sistema de medição na modalidade pós-pago. ### Artigo 54.º67 68 (Regulamentação) 1. O exercício de cada uma das actividades, a que se refere a presente Lei, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. 2. A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença ao abrigo da presente Lei, devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo Órgão de Tutela, ouvida a Entidade Reguladora. ### Artigo 55.º69 (Interpretação e Aplicação) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. 65 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 66 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 67 Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 68 Alterado a sequência pelo artigo 4.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ### Artigo 56.º70 (Revogação de Legislação) São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 57.º71 (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua republicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Maio de 1996. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 69 Alterado a sequência pelo artigo 4.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 70 Alterado a sequência pelo artigo 4.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. 71 Alterado a sequência pelo artigo 4.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 170, I Série - Lei que Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-6-25-de-23-de-julho/download/lei-n-o-6-25-de-23-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/25 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/25 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 24 de Julho de 2025 (Pág. 17869) ## Assunto Sobre a Investigação Biomédica e Clínica. ## Conteúdo do Diploma Considerando a importância da investigação biomédica e clínica para o desenvolvimento do País, especialmente no respeitante aos ensaios clínicos, pelos ganhos que proporcionam, como o avanço do conhecimento técnico-científico na área médica e a incorporação de novos medicamentos e produtos para a saúde humana: Sendo urgente a existência de uma Lei que conduza a investigação biomédica e clínica relacionada a seres humanos por instituições públicas ou privadas, dispondo de forma inequívoca, de princípios éticos, directrizes e as regras básicas que devem nortear a actividade desta: Que, esta investigação deve respeitar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana antes do nascimento e após a morte, a segurança, integridade física e psíquica e o bem-estar do participante da mesma, prevalecendo sobre os interesses da ciência e da sociedade para o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde, facilitando, desta forma, o acesso da população aos benefícios advindos do avanço do conhecimento: A Assembleia Nacional aprova, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE A INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA E CLÍNICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei regula a investigação biomédica e clínica em Angola, estabelecendo os princípios, requisitos éticos e científicos para a realização de estudos que envolvam seres humanos, garantindo a segurança dos participantes, a confiança do público e a integridade científica dos dados das investigações. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se à realização de investigação biomédica e clínica relacionada a seres humanos, realizadas no País. 2. Está fundamentada nas convenções internacionais, tais como o Guião das Boas Práticas Clínicas prescritas pelo Conselho Internacional de Harmonização, Edição 6, Revisão 2 (ICH- E6-R2), recomendadas e divulgadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e na Declaração de Helsínquia pela Associação Médica Mundial. 3. Fazem parte da Investigação Biomédica e Clínica os seguintes estudos: - a)- Ensaios clínicos e testes de bioequivalência de medicamentos; - b)- Desenvolvimento de novas terapias, meios de diagnóstico, vacinas e tecnologias de saúde; - c)- Produtos de saúde experimentais e investigações epidemiológicas; - d)- Produtos cosméticos e de higiene corporal de carácter terapêuticos; - e)- Estudos epidemiológicos de base populacional ou hospitalar. 4. A presente Lei aplica-se a todas as instituições nacionais públicas ou privadas que, em território angolano, realizam investigação biomédica e clínica relacionada à saúde humana. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- Acesso Directo - permissão de agentes e instituições autorizados nos termos desta Lei para examinar, analisar, verificar e reproduzir registos e relatórios de uma investigação clínica, mediante o compromisso de respeito ao sigilo e à confidencialidade dos dados a que tiverem acesso; - b)- Auditor - profissional, dotado da necessária competência técnica, científica, experiência e independência, designado pelo promotor para conduzir auditorias a estudos biomédicos e clínicos; - c)- Auditoria Clínica - é uma ferramenta essencial para a promoção constante da qualidade da investigação, sendo o último passo em cuidados de saúde baseados em evidências colhidas dos participantes a fim de averiguar a conformidade com o preconizado; - d)- Auditoria - exame sistemático e independente das actividades e dos documentos relacionados à investigação biomédica e clínica, destinado a determinar a sua adequação ao protocolo de investigação, aos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), do promotor à boa prática clínica e às demais exigências previstas em regulamento; - e)- Boas Práticas Clínicas - preceitos internacionalmente reconhecidos de qualidade ética e científica que devem ser respeitados na concepção, na realização, no registo, na notificação, na publicação e na revisão dos estudos clínicos que envolvam a participação de seres humanos garantindo os direitos, o bem-estar dos participantes, a confiabilidade e a integridade dos dados obtidos durante os estudos; - f)- Brochura do Investigador - compilação dos dados clínicos e não clínicos sob intervenção em estudo relevante para a investigação; - g)- Local de Estudo - espaço físico ou geográfico onde as actividades da investigação são conduzidas, dotado de meios materiais e humanos adequados; - h)- Comité Nacional de Bioética na Investigação em Humanos - entidade nacional autónoma, homologada pelo Titular do Poder Executivo, constituída por colégio interdisciplinar, que inclui profissionais de saúde, de reconhecida competência e mérito entre pares, cientistas, membros não médicos e não cientistas de ambos os sexos e idades variáveis, com o apoio de um secretariado, responsável por assegurar a protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes da investigação biomédica e clínica, mediante a revisão ética dos protocolos de investigação; - i)- Comité de Ética Institucional - grupo colegial vinculado à instituição pública ou privada que realiza investigação biomédica e clínica, de composição interdisciplinar, que inclui profissionais médicos, cientistas e membros não médicos e não cientistas, responsável por assegurar a protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes da investigação, mediante a revisão ética dos protocolos de investigação; - j)- Consentimento Informado Livre e Esclarecido - processo pelo qual o indivíduo capaz, confirma, mediante a assinatura de termo, a sua disposição em participar voluntariamente de estudo científico e ou permitir a equipa médica a realizar o procedimento terapêutico e ou cirúrgico, após ter sido informado e esclarecido sobre todos os aspectos relevantes, tais como natureza, alcance, os riscos, benefícios privacidade, autonomia, bem como o direito de se retirar do mesmo a qualquer momento, sem consequências da sua decisão; - k)- Assentimento - anuência da criança, do adolescente ou do indivíduo legalmente incapaz em participar voluntariamente da investigação, após ter sido informado e esclarecido sobre todos os aspectos relevantes de sua participação, tais como natureza, alcance, os riscos, benefícios, privacidade, autonomia, bem como o direito de se retirar do mesmo a qualquer momento, sem consequências da sua decisão na medida de sua capacidade de compreensão e de acordo com suas singularidades, sem prejuízo do necessário consentimento dos responsáveis legais; - l)- Contrato de Investigação Clínica (CIC) - acordo escrito, estabelecido entre duas ou mais partes, que rege os aspectos da investigação clínica relativos aos direitos e às obrigações e, quando for o caso, aos aspectos financeiros, tendo por base o protocolo da investigação; - m)- Emenda - descrição escrita de uma ou mais alterações no protocolo de investigação; - n)- Estudo Clínico - qualquer estudo sistemático, conduzido no ser humano ou a partir de dados de saúde individuais, destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de factores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou serviços de saúde, através de aspectos biológicos, comportamentais, sociais ou organizacionais; - o)- Estudo Clínico sem Intervenção - estudo no qual estejam preenchidas as seguintes condições: - i. Os medicamentos sejam prescritos ou os dispositivos médicos sejam utilizados de acordo com as condições previstas na autorização de introdução no mercado ou no procedimento de avaliação de conformidade, respectivamente; - ii. A inclusão do participante numa determinada estratégia terapêutica não seja previamente fixada por um protocolo de estudo, mas dependa da prática corrente; - iii. A decisão de prescrever o medicamento ou utilizar um dispositivo médico esteja claramente dissociada da decisão de incluir ou não o participante no estudo; - iv. Não seja aplicado aos participantes qualquer outro procedimento complementar de diagnóstico ou de avaliação e sejam utilizados métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos. - p)- Estudo Clínico com Intervenção - qualquer investigação que preconize uma alteração, influência ou programação dos cuidados de saúde, dos comportamentos ou dos conhecimentos dos participantes com a finalidade de descobrir ou verificar os efeitos na saúde humana, incluindo a exposição a medicamentos, a utilização de dispositivos médicos, a execução de técnicas cirúrgicas, a exposição de produtos cosméticos e a radioterapia, bem como a aplicação de produtos cosméticos e de higiene corporal, a intervenção de fisioterapia e psicoterapia, o uso de transfusão, a terapia celular, a participação em sessões de educação individual ou em grupo, a intervenção com regime alimentar, a intervenção no acesso ou organização dos cuidados de saúde ou intervenção designada como terapêutica não convencional; - q)- ensaio clínico - investigação clínica experimental que abrange os estudos de fase I, II e III, em que os participantes da investigação são designados pelo investigador para receber uma ou mais intervenções preventivas, diagnósticas ou terapêuticas, para que sejam avaliados os seus efeitos sobre a saúde, em termos de acção, segurança e eficácia para descobrir ou verificar os seus efeitos clínicos, farmacológicos e farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos ou dispositivos experimentais; - r)- Fase I de ensaio clínico - fase inicial de investigação que se realiza em pequenos grupos de voluntários, sadios ou não, o estudo preliminar do novo princípio activo ou das novas formulações, para determinar o seu perfil farmacocinético e farmacodinâmico; - s)- Fase II de ensaio clínico - também denominada Estudo Terapêutico Piloto, é o estudo experimental controlado que envolve a comparação de pequenos grupos de pacientes, com a finalidade de testar a eficácia e segurança de determinado princípio activo em curto prazo, determinando-se as doses e os regimes de administração mais adequados; - t)- Fase III de ensaio clínico - também denominada Estudo Terapêutico Ampliado, é o estudo experimental controlado, realizado em grandes grupos de pacientes com determinada patologia e perfis variados, com o objectivo de estabelecer a eficácia de novo medicamento que já tenha passado pelas fases I e II de ensaio clínico, especialmente no que diz respeito a reacções adversas; - u)- Fase IV de ensaio clínico - estudo observacional, também denominado Fármaco- Epidemiológico ou Pós-Comercialização, em que se acompanham os pacientes de determinada patologia submetidos ao tratamento com o novo medicamento ou produto comercializado, de forma a avaliar as estratégias terapêuticas e acompanhar o surgimento de reacções adversas já documentadas e daquelas não detectadas nas fases anteriores do ensaio clínico; - v)- Estudo Clínico Multicêntrico - estudo realizado com base num único protocolo, em mais de um centro de estudo, com dois ou mais investigadores; - w)- Evento Adverso - qualquer ocorrência clínica desfavorável, sofrida por um participante da investigação, que não apresenta, necessariamente, relação causal com o objecto da investigação; - x)- Biobanco - colecção organizada, sem fins lucrativos, de material biológico humano e de informações associadas, colectados e armazenados para fins de investigação, conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e operacionais predefinidas, sob responsabilidade e gestão de instituição pública ou privada; - y)- Biorrepositório - colecção organizada, sem fins lucrativos, de material biológico humano e de informações associadas, colectados e armazenados para fins de projecto de investigação específico, conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e operacionais predefinidas, sob responsabilidade de instituição pública ou privada e gestão do investigador; - z)- Instância de Revisão Ética - colégio interdisciplinar, independente ou vinculado a instituição de investigação ou serviço de saúde, de carácter consultivo, deliberativo e educativo, que tem como missão proceder à revisão ética dos protocolos de investigação clínica e biomédica, com vista a proteger a integridade e a dignidade dos participantes, além de contribuir para o desenvolvimento da mesma dentro de padrões éticos; - aa) Investigação Biomédica - estuda os processos biológicos e doenças ao nível celular e molecular buscando entender os mecanismos subjacentes à saúde e à patologia e tem como objectivo gerar conhecimento fundamental para o desenvolvimento de novas terapias e tecnologias de saúde; - bb) Investigação Clínica - aplica os conhecimentos obtidos na investigação biomédica para testar novos tratamentos, medicamentos e procedimentos médicos em seres humanos e tem como objectivo garantir que as novas terapias sejam seguras e eficazes antes de serem utilizadas na prática médica; - cc) Investigador Principal - Investigador responsável pela coordenação dos Investigadores participantes da investigação; - dd) Investigador Promotor - profissional que inicia e conduz, isoladamente ou em grupo, a investigação clínica e que acumula as funções e as obrigações de promotor e de investigador; - ee) Investigador - pessoa responsável pela condução da investigação biomédica e clínica num local de estudo; - ff) Mandatário - pessoa singular ou colectiva que, tendo sido expressamente designada pelo promotor ou fabricante, age e pode ser interpelada pelas autoridades e instâncias nacionais no que respeita às obrigações deste nos termos da presente Lei; - gg) ORIC - Organização Representativa de Investigação Clínica - é uma empresa que fornece suporte para as indústrias farmacêuticas, de biotecnologia e de dispositivos médicos na forma de serviços de investigação terceirizados por contrato; - hh) Monitor - profissional capacitado, designado pelo promotor ou pela Organização Representativa de Investigação Clínica (ORIC), responsável pela monitorização da investigação; - ii) Placebo - substância inerte, utilizada em grupos de controlo de ensaios clínicos, destinada à comparação com a intervenção sob experimentação; - jj) Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) - instruções detalhadas, por escrito, para a obtenção de uniformidade de desempenho relativo a uma função específica; - kk) Produto de Saúde Experimental - qualquer produto ou equipamento médico destinado à detecção, ao diagnóstico, à monitorização ou ao tratamento de condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congénitas, bem como à contracepção ou à prevenção de doenças, ainda não registado pela Autoridade Reguladora de Medicamentos; - ll) Produtos de Saúde - inclui todos dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal; - mm) Promotor - pessoa singular ou colectiva, instituição ou organização responsável pela concepção, realização, gestão ou financiamento de um estudo clínico; - nn) Projecto de Investigação - documento que apresenta as ideias centrais da investigação, com descrição detalhada das acções e dos procedimentos que serão desenvolvidos durante a investigação; - oo) Protocolo de Investigação - documento que descreve os objectivos, o desenho, a metodologia, as considerações estatísticas, a organização do estudo, o contexto e a fundamentação, tendo em conta os princípios éticos e metodológicos fundamentais da investigação e informações relativas ao participante, ao investidor, ao promotor e à qualificação da Instituição; - pp) Reacção Adversa Inesperada ou Efeito Adverso Grave Inesperado - reacção adversa ou efeito adverso grave inesperado cuja natureza, gravidade, incidência ou consequência não esteja de acordo com a informação existente relativa à intervenção, nomeadamente na brochura do investigador, no caso de intervenção experimental, ou no resumo das características do medicamento ou na análise de risco constante do dossier técnico do mesmo; - qq) Reacção Adversa ou Efeito Adverso com Dispositivo Médico - qualquer manifestação nociva e indesejada registada ou acontecimento adverso relacionado com o uso do dispositivo médico no decurso do estudo; - rr) Relatório de Monitorização - documento escrito elaborado pelo monitor para o promotor, após cada visita ao centro de estudo ou a outros contactos relacionados ao estudo, de acordo com os POPs do promotor; - ss) Relatório de Auditoria - documento escrito que relata os resultados da avaliação realizada por auditor designado pelo promotor; - tt) Relatório de Investigação Clínica - documento escrito com os resultados da investigação, que inclui, necessariamente e de forma integrada, a descrição e análise dos dados clínicos e estatísticos; - uu) Relatório Final do Estudo Clínico - descrição dos resultados e a avaliação do estudo clínico, após a sua conclusão, considerando todas as observações de todos os seus participantes; - vv) Assistente - qualquer membro do grupo de investigadores envolvido na investigação clínica, designado e supervisionado pelo investigador principal do centro de estudo, para conduzir procedimentos essenciais ou tomar decisões relacionadas à investigação; - ww) Participante da Investigação - indivíduo que participa voluntariamente da investigação; - xx) Violação do Protocolo de Investigação Clínica - desvio do protocolo que pode comprometer a qualidade dos dados, a integridade da investigação, segurança ou os direitos dos participantes da investigação. ### Artigo 4.º (Princípios Orientadores) 1. Princípios orientadores são directrizes fundamentais que norteiam acções, decisões e comportamentos em diferentes contextos, como organizações, projectos, relações interpessoais ou mesmo na vida pessoal. Eles ajudam a estabelecer metas, valores e padrões que devem ser seguidos para alcançar objectivos específicos ou manter uma conduta ética e consistente. 2. O exercício de actividade de investigação biomédica e clínica obedece os seguintes princípios: - a)- Autonomia do Participante - a participação deve ser consentida e voluntária na investigação e garantir a protecção daqueles com incapacidade ou capacidade decisória reduzida; - b)- Beneficência - o conhecimento científico a ser adquirido a partir da investigação deve ser maior do que a inconveniência e o risco a que o participante da investigação é submetido e que os riscos sejam minimizados; - c)- Boas Práticas Clínicas - toda a investigação biomédica e clínica deve ser concebida, realizada, registada e notificada e os seus resultados revistos e divulgados de acordo com os princípios das boas práticas clínicas, aplicáveis à investigação em seres humanos; - d)- Não Maleficência - a investigação não deve resultar em danos para o ser humano, ambiente ou sistema de saúde; - e)- Justiça - os benefícios e ónus da investigação devem ser distribuídos de forma justa, respeitando os direitos humanos e códigos de ética; - f)- Avaliação de Riscos - condiciona a realização de estudo à avaliação prévia que conclua que os benefícios são maiores que o risco, ou que não haja risco que coloque em causa a vida da pessoa humana; - g)- Responsabilidade - assumir as consequências de suas acções e decisões para a demonstração de maturidade e comprometimento com os resultados; - h)- Respeito - valorizar as diferenças, direitos dos outros e promover um ambiente harmonioso e inclusivo; - i)- Sustentabilidade - considerar o impacto ambiental e social de suas acções para garantir um futuro equilibrado para as gerações actuais e futuras; - j)- Inovação - buscar melhorias e soluções criativas para manter a competitividade e o crescimento contínuo; - k)- Colaboração - trabalhar em equipa, compartilhar conhecimentos, potencializar resultados e fomentar o aprendizado mútuo; - l)- Transparência - os Investigadores devem ser transparentes sobre os objectivos, métodos, financiamento e potenciais conflitos de interesse da investigação. Os resultados devem ser divulgados, independentemente do desfecho; - m)- Integridade Científica - a investigação deve ser conduzida de maneira honesta e rigorosa, com atenção às normas científicas e éticas, evitando fraudes e má conduta; - n)- Responsabilidade Social - a investigação deve atender às necessidades de saúde da população e contribuir para o avanço do conhecimento científico e da prática em saúde; - o)- Revisão Ética Independente - todos os projectos de investigação devem passar por uma revisão ética por comités independentes que garantam que os direitos e o bem-estar dos participantes sejam protegidos; - p)- Ética e respeito à dignidade humana; - q)- Protecção dos participantes contra riscos desnecessários; - r)- Respeito ao consentimento informado; - s)- Distribuição justa dos benefícios da investigação. ### Artigo 5.º (Exigências Éticas e Científicas) A investigação biomédica e clínica deve atender às exigências éticas e científicas aplicáveis aos seres humanos, nomeadamente as seguintes: - a)- Respeitar os direitos, a dignidade da pessoa humana antes do nascimento e após a morte, a segurança e o bem-estar do participante da investigação, que deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade; - b)- Tomar, na realização dos estudos clínicos, todas as precauções no sentido do respeito da privacidade do indivíduo e da minimização de eventuais danos para os seus direitos de personalidade e para a sua integridade física e mental; - c)- Ter disponível informação clínica e não clínica acerca do produto sob investigação, para respaldar a condução eficaz da mesma; - d)- Contar com base científica sólida e estar devidamente descrita em protocolo; - e)- Ser conduzida de acordo com o protocolo de investigação aprovado, nos termos da lei; - f)- Disponibilizar cuidados médicos ao participante da investigação, na falta de consentimento deste; - g)- Tomar decisões médicas no interesse do participante da investigação; - h)- Garantir a competência e a qualificação técnica e académica dos profissionais envolvidos na realização da investigação; - i)- Assegurar a participação voluntária, mediante consentimento informado, esclarecido e livre do participante da investigação; - j)- Respeitar a privacidade do participante da investigação e as regras de confidencialidade dos seus dados, garantindo a preservação do sigilo sobre a sua identidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal aquele que disponha a público os seus dados pessoais; - k)- Produzir, manusear e armazenar os produtos sob investigação, de acordo com as normas de boas práticas de fabrico; - l)- Adoptar procedimentos que assegurem a qualidade dos aspectos envolvidos e a validade científica da investigação. ## CAPÍTULO II DIRECTRIZES SOBRE A INVESTIGAÇÃO ### Artigo 6.º (Protocolo de Investigação) 1. Toda a investigação biomédica e clínica deve ser realizada mediante um protocolo de investigação elaborado pelo investigador principal ou promotor. 2. O protocolo de investigação é aprovado pelo Comité de Ética Institucional ou, na sua falta, pelo Comité de Ética de Investigação em Saúde Humana. 3. A autorização para a realização de ensaios clínicos e demais actos, inclusive a alteração e renovação, é concedida pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde (ARMED), mediante aprovação prévia do Comité Nacional de Bioética na Investigação em Humanos, desde que haja justificação científica para o estudo, baseada em dados preliminares confiáveis. 4. Não é permitida a introdução de modificações no protocolo de investigação se: - a)- Tiverem incidência na segurança dos participantes; - b)- Alterarem a interpretação das provas científicas em que assenta a realização da investigação clínica. 5. O protocolo alterado do ensaio clínico só pode ser aplicado após o parecer favorável da ARMED e do Comité de Ética competente. ### Artigo 7.º (Suspensão, Interrupção e Cancelamento do Protocolo de Investigação) 1. A investigação deve ocorrer em conformidade com o protocolo aprovado. 2. Qualquer alteração deve ser previamente aprovada pelo Comité de Ética e informada aos participantes. 3. A investigação é interrompida ou cancelada quando houver uma denúncia comprovada sobre o não cumprimento do que está estabelecido no protocolo aprovado. 4. A investigação em andamento só pode ser descontinuada ou suspensa mediante comunicação imediata das razões da descontinuidade ao Comité de Ética Competente, devendo o investigador principal remeter, no prazo de trinta dias, um relatório circunstanciado com os resultados obtidos até ao momento da interrupção. 5. No caso de descontinuidade ou suspensão da investigação, os participantes de investigação devem ser informados, devendo ainda ser assegurada terapia adequada e respectivo seguimento médico, conforme a presente Lei. 6. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, após o início do ensaio clínico, o promotor pode introduzir modificações ao protocolo, desde que este não altere as condições aprovadas nos termos da presente Lei, nomeadamente: - a)- Tiverem incidência na segurança dos participantes; - b)- Alterem a interpretação das provas científicas em que assenta a realização do ensaio clínico. 7. O protocolo alterado do ensaio clínico só pode ser aplicado após o parecer favorável da ARMED e do Comité de Ética competente. ### Artigo 8.º (Consentimento Informado) 1. O participante deve receber informações detalhadas sobre os objectivos, riscos e benefícios da investigação. 2. O consentimento deve ser consciente, livre, esclarecido e por escrito. 3. O participante pode retirar-se do estudo a qualquer momento. ### Artigo 9.º (Comité Nacional de Bioética na Investigação em Humanos) 1. A avaliação ética da investigação com vista a garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar do participante da investigação e a validade científica dos seus resultados é feita pelo Comité de Ética Institucional e Comité de Ética de Investigação de Saúde Humana. 2. O Comité Nacional de Bioética na Investigação em Humanos, abreviadamente designado de «CNBIS», é o Comité Sectorial Multidisciplinar, superintendido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, incumbido pela aprovação dos protocolos de investigação, pronunciamento para envio ao exterior do País de amostra para fins de investigação biomédica e clínica e outras competências previstas legalmente. 3. Compete, também, ao CNBIS a aprovação de protocolo de investigação a ser conduzida por instituições e Investigadores estrangeiros, em território nacional. 4. Os Comités de Ética Institucionais devem respeitar as directrizes do CNBIS. 5. É igualmente competência do CNBIS a criação da Rede Nacional dos Comités de Ética para a Saúde (RNCES). 6. A composição, funcionamento e competências dos CNBIS são previstos em lei vigente. ### Artigo 10.º (Registo e Publicação da Investigação) 1. Todo protocolo de investigação aprovado nos termos do artigo 6.º da presente Lei deve ser registado junto do CNBIS. 2. Os resultados da investigação são publicados em veículo de divulgação científica, na plataforma electrónica da Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, do Instituto Nacional de Investigação em Saúde e noutras plataformas de divulgação científica, legalmente admitidas de acesso público, nos termos da lei. 3. Todo o protocolo de ensaio clínico deve ser registado numa base de dados pública. 4. Os resultados dos estudos devem ser publicados, independentemente de serem positivos ou negativos, para evitar viés de informação. 5. Constituem igualmente objectivos da plataforma: - a)- Disponibilizar elementos de apoio à realização de estudos clínicos em Angola ao longo das várias etapas com a disponibilização de formulários electrónicos de submissão aos Comités Científicos; - b)- Contribuir para a identificação de linhas de investigação relevantes; - c)- Divulgar e promover oportunidades de formação no domínio da investigação biomédica e clínica; - d)- Contribuir para a internacionalização da investigação biomédica clínica e para a literacia e divulgação social do papel da mesma; - e)- Os dados podem ser utilizados para fins de investigação em saúde humana. ### Artigo 11.º (Locais de Investigação) 1. A investigação biomédica e clínica é realizada nos centros de estudos, nomeadamente estabelecimentos hospitalares, laboratoriais e instituições do ensino superior de ciências da saúde e similares, dotados de meios materiais e humanos adequados para o efeito. 2. Os centros de estudos referidos no número anterior devem ter Comités de Ética Institucionais, nos termos da legislação vigente. 3. Diploma próprio dispõe sobre os requisitos necessários para se tornar local de investigação, nos termos da presente Lei. 4. O prazo de armazenamento do material biológico humano em biobanco é indeterminado. 5. O prazo de armazenamento do material biológico humano em biorrepositório não deve exceder o período de 10 anos após o término da investigação. 6. O material biológico humano armazenado em biobanco ou biorrepositório pertence ao participante da investigação, observado que sua guarda se encontra sob a responsabilidade institucional. ### Artigo 12.º (Dever de Notificação de Reacções e Eventos Adversos) 1. As reacções ou eventos adversos ocorridos durante a investigação biomédica e clínica são de comunicação obrigatória e imediata ao CNBIS e à ARMED, sempre que for em matérias de sua competência. 2. O Investigador deve notificar à ARMED e ao promotor sobre a ocorrência de eventos adversos, por correio electrónico ou outro meio convencionado no prazo máximo de: - a)- Imediatamente, todos os eventos adversos graves, a partir da data da tomada de conhecimento da ocorrência; - b)- Sete dias, a informação detalhada de todos os eventos adversos graves, a partir da data de notificação; - c)- Sete dias, para suspeitas de reacções adversas graves e inesperadas que ameacem a vida dos participantes, a partir da data do conhecimento do caso; - d)- Quinze dias, a informação detalhada sobre suspeitas de reacções adversas graves e inesperadas que ameacem a vida dos participantes, a partir da data de notificação; - e)- Quinze dias, a informação sobre todas reacções adversas graves e inesperadas que não ameacem a vida. 3. Deve sempre reportar todas as instituições envolvidas sobre reacções e eventos adversos ao processo. ### Artigo 13.º (Uso de Placebo) A utilização de placebo só é admitida quando não existir tratamento convencional para a doença objecto da investigação biomédica e clínica ou para atender a uma exigência metodológica justificada, devendo ser assegurada a protecção da vida do participante. ### Artigo 14.º (Financiamento) 1. A realização da investigação biomédica e clínica é financiada com recursos públicos ou privados em função do mérito. 2. O promotor ou seu mandatário deve celebrar um contrato financeiro com o centro de estudo, excepto no caso de estudos clínicos sem intervenção, quando o mesmo for dispensado pelo centro de estudo. 3. No contrato financeiro devem constar os seguintes elementos: - a)- Os termos da realização da investigação; - b)- As condições da sua efectivação, aprovadas pelo CNBIS; - c)- São considerados custos directos do estudo clínico, aspectos estabelecidos pelo centro de estudos os aspectos económicos a estes relacionados, designadamente: - i. Os custos directos do estudo clínico estabelecidos pelo centro de estudos, identificando de forma individualizada e por função desempenhada, a remuneração do Investigador e dos restantes membros da equipa; - ii. São considerados custos indirectos os despendidos na utilização de meios auxiliares de diagnóstico, os decorrentes de internamento não previsto do participante, os decorrentes do reembolso das despesas e do ressarcimento pelas despesas e pelos prejuízos sofridos pelo participante de investigação; - iii. Os prazos de pagamento. - d)- Todas as demais condições estabelecidas entre as partes. ## CAPÍTULO III PROTECÇÃO DO PARTICIPANTE DA INVESTIGAÇÃO ### Artigo 15.º (Condições) 1. O envolvimento do participante da investigação é voluntário e condicionado à sua autorização expressa, mediante a assinatura de termo de consentimento informado, livre e esclarecido. 2. O termo de consentimento acima mencionado deve ser escrito em linguagem de fácil compreensão para o participante da investigação, devendo, entre outros, constar dele os objectivos, os beneficiários directos, os potenciais riscos, inconvenientes, e só terá validade quando por ele for assinado. 3. O termo de consentimento deve ser actualizado e submetido à apreciação do CNBIS, sempre que surgirem novas informações relevantes capazes de alterar a decisão do participante quanto à sua participação na investigação. 4. As informações verbais ou por escrito referente à investigação, incluídas as constantes do termo de consentimento informado, livre e esclarecido, não podem indicar ou sugerir a abdicação, por parte do participante da investigação, dos seus direitos, ou a isenção do Investigador, da instituição, do promotor ou de seus agentes, das responsabilidades relativas aos eventuais danos ao participante. 5. O investigador ou o profissional por ele designado deve informar de forma completa ao participante da investigação ou ao seu representante legal os aspectos relevantes da mesma. 6. Caso o participante da investigação ou seu representante legal não seja capaz de ler, uma testemunha imparcial deve estar presente durante todo o processo de esclarecimento e, após o consentimento verbal do participante ou de seu representante legal quanto à participação na investigação, deve assinar o termo de consentimento informado, livre e esclarecido. 7. A inclusão em investigação na situação de emergência e sem consentimento prévio deve seguir o disposto no protocolo aprovado, impondo-se informar o participante da investigação ou o seu representante legal na primeira oportunidade possível e colher a decisão quanto à sua permanência na mesma. 8. O participante da investigação pode revogar o seu consentimento a qualquer momento, de forma expressa ou tácita, independentemente de justificativa, sem que sobre ele recaia nenhum ónus ou prejuízo. ### Artigo 16.º (Protecção de Dados) 1. A investigação biomédica e clínica deve ser conduzida de forma a garantir o anonimato do participante e o sigilo das informações. 2. Devem ser providas condições para garantir a privacidade do participante da investigação. 3. Para efeitos dos números anteriores, cabe à Agência de Protecção de Dados Pessoais assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na Lei de Protecção de Dados Pessoais. ### Artigo 17.º (Proibição de Remuneração) 1. É vedada a remuneração do participante da investigação ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em ensaio clínico. 2. Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da investigação: - a)- O pagamento de despesas com transporte ou alimentação; - b)- Ressarcimentos de outras despesas segundo o protocolo da investigação. 3. Exceptua-se a participação de pessoas saudáveis em investigação de fase I, quando não houver benefícios terapêuticos directos ao participante, sempre que: - a)- O participante integre o cadastro nacional de participantes de investigação de fase I; - b)- O participante não esteja envolvido, simultaneamente, em mais de uma investigação; - c)- Em caso de investigação clínica para a avaliação da dose máxima tolerada, seja observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de encerramento do envolvimento do participante na investigação, antes que possa ser incluído em novo ensaio clínico; - d)- Em caso de investigação clínica para a avaliação da biodisponibilidade e bioequivalência, que seja observado o prazo mínimo de 3 (três) meses da data de encerramento da participação do participante na investigação, antes que possa ser incluído em novo ensaio clínico. ### Artigo 18.º (Protecção dos Participantes Vulneráveis) 1. Além do disposto nos artigos anteriores, a participação em investigação clínica da criança, adolescente ou pessoa adulta incapaz de expressar validamente a própria vontade, ainda que circunstancialmente, fica condicionada ao atendimento das seguintes condições: - a)- A participação em investigação clínica dos participantes vulneráveis fica sujeita às regras do instituto jurídico da representação e da assistência, nos termos da lei vigente no País, devendo ser dada preferência à decisão de um representante legal directo (pais ou tutor legal) sempre que possível; - b)- O ensaio clínico deve ser estritamente necessário para a população pediátrica, demonstrando que os benefícios científicos e clínicos não podem ser obtidos com participantes adultos e justificando detalhadamente o motivo pelo qual a investigação não pode ser feita com métodos alternativos (exemplo: modelos computacionais ou pré-clínicos); - c)- Os riscos e desconfortos previsíveis devem ser minimizados ao máximo e não podem ser superiores aos benefícios esperados para a saúde da criança, salvo em estudos observacionais sem intervenção directa; - d)- Não estar o participante da investigação em situação de acolhimento institucional, salvo se houver um benefício clínico directo, para que a seja garantida a supervisão de um comité independente; - e)- As crianças devem ser informadas sobre a investigação de maneira compatível com sua idade e desenvolvimento cognitivo, respeitando-se a sua vontade de participar ou se retirar do estudo, sempre que tenham capacidade para compreender os riscos e objectivos da investigação; - f)- Nenhuma investigação com crianças pode ser conduzida se houver alternativa metodológica viável para obtenção dos dados necessários sem sua participação directa; - g)- O consentimento dos pais ou representantes legais é obrigatório, devendo ser renovado a cada etapa crítica da investigação; - h)- Caso a criança demonstre desconforto ou recuse continuar a participar da investigação, mesmo com o consentimento dos pais, sua vontade deve ser respeitada, excepto em casos onde a interrupção da mesma possa comprometer a sua segurança e saúde. 2. O disposto na alínea a) do número anterior não elimina a necessidade de que, se possível, e na medida da capacidade de compreensão do participante da investigação, lhe sejam prestadas informações sobre a sua participação, respeitando-se o seu desejo quanto a participar ou a retirar-se dela, sempre que tenha condições de avaliar e decidir sobre as informações recebidas. ### Artigo 19.º (Participação de Mulheres Grávidas) O ensaio clínico com mulheres grávidas deve ser precedido por investigação semelhante com mulheres fora do período gestacional, excepto quando a gestação for o objecto fundamental da mesma e, em qualquer caso, desde que acarrete risco previsível mínimo à saúde da gestante e do nascituro. ### Artigo 20.º (Direitos dos Participantes) 1. Os direitos dos participantes da investigação prevalecem sobre os interesses da ciência. 2. São direitos dos participantes, dentre outros, os seguintes: - a)- Aceitação; - b)- Privacidade; - c)- Confidencialidade e protecção de dados pessoais; - d) Igualdade e não discriminação; - e)- Anonimato; - f)- Acesso à informação; - g)- Livre arbítrio; - h)- Reparação de danos; - i)- Desistência, em qualquer fase da investigação, sem isto implicar alteração dos cuidados de saúde que precisar; - j)- Direito a suporte médico durante e após o estudo, se necessário. 3. Na realização da investigação biomédica e clínica são tomadas precauções no sentido de minimizar os riscos previsíveis para a personalidade e integridade física e mental dos participantes da mesma. 4. É garantida a assistência e acompanhamento médico ao participante da investigação, pelo promotor, sempre que o mesmo contraia enfermidade decorrente do processo da mesma ou não contraindo enfermidade se verifique a necessidade de assistência médica e medicamentosa, em virtude dos efeitos da investigação biomédica e clínica. ## CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADES DO PROMOTOR, DO INVESTIGADOR, DO MONITOR E DO AUDITOR ### Artigo 21.º (Condições Mínimas de Protecção do Participante de Investigação) 1. O promotor e o investigador principal são responsáveis pela garantia de um seguro que cubra a responsabilidade civil, nos termos da lei. 2. O participante da investigação será indemnizado por eventuais danos sofridos em decorrência da sua participação no ensaio clínico. 3. O promotor e o investigador principal são responsáveis solidários pelos danos causados ao participante em decorrência da sua participação na investigação, bem como por prover atenção integral à sua saúde. 4. No caso de revogação do consentimento, na eventualidade do participante estar sob o efeito de medicamento, substância ou dispositivos médicos em estudo, mantém-se a responsabilidade do promotor e do investigador principal pelos efeitos causados ao participante na decorrência da sua participação na investigação, bem como no provimento de atenção integral à sua saúde, durante, pelo menos, 2 (dois) anos. ### Artigo 22.º (Direitos e Deveres do Promotor, do Investigador, do Monitor e do Auditor) Os direitos e deveres dos promotores, investigadores, monitores e auditores são os constantes na presente Lei. ### Artigo 23.º (Responsabilidades do Promotor) 1. Constituem responsabilidades do promotor: - a)- A implementação e a manutenção da garantia de qualidade e dos sistemas de controlo de qualidade, com base nos procedimentos operacionais padrão escritos, a fim de garantir que à investigação seja conduzida e os dados farmacológicos, toxicológicos, técnicos, de software e clínicos sejam gerados, documentados e relatados em observância ao protocolo, às boas práticas clínicas e às exigências do regulamento; - b)- O estabelecimento do contrato entre as partes envolvidas na investigação; - c)- A garantia do acesso directo aos locais de estudo, documentos, dados de origem e relatórios para fins de monitorização, auditoria e inspecção dos órgãos competentes; - d)- O controlo de qualidade de cada fase de tratamento doseado, visando garantir a confiabilidade e o correcto processamento; - e)- A manutenção da qualidade e da integridade dos dados da investigação, ainda que tenham sido transferidas algumas ou todas as suas obrigações e funções relacionadas à investigação para uma ORIC; - f)- A selecção, considerando a devida qualificação necessária para as actividades de condução e de supervisão, dos investigadores e das instituições executoras da investigação; - g)- A verificação de que o participante da investigação tenha autorizado o acesso directo aos seus registos médicos originais, para fins de monitorização, auditoria, revisão pelo CNBIS e inspecção regulatória; - h)- A pronta notificação ao investigador, instituição executora e autoridade reguladora do medicamento sobre descobertas que possam afectar adversamente a segurança do participante, comprometer a condução da investigação ou afectar a aprovação concedida; - i)- A expedição de relatório sobre as reacções adversas ao medicamento ou produto sob investigação, consideradas graves ou inesperadas, dando conhecimento aos investigadores, instituições envolvidas, CNBIS e ARMED; - j)- A selecção e a capacitação dos monitores e auditores; - k)- A monitorização adequada da investigação; - l)- A pronta comunicação aos investigadores, instituição executora, CNBIS e ARMED das razões da suspensão ou do término prematuro da investigação, quando for o caso; - m)- Fornecer dados científicos sólidos que justifiquem a realização da investigação. 2. Aplicam-se às ORIC as responsabilidades do promotor dispostas no presente capítulo. 3. A critério do promotor pode ser constituído um Comité Independente de Monitorização para assessorar a condução e a avaliação periódica da investigação clínica. 4. Notificar a conclusão da investigação. ### Artigo 24.º (Responsabilidades do Investigador) São responsabilidades do investigador: - a)- Ter e comprovar qualificações académicas e científicas, qualificação e experiência necessárias para assumir a responsabilidade pela adequada condução da investigação; - b)- Conduzir a investigação de forma ética e garantir a segurança dos participantes. - c)- Assegurar que o consentimento informado seja obtido correctamente; - d)- Ter conhecimento e obedecer as normas de boas práticas clínicas, boas práticas laboratoriais e às exigências regulatórias; - e)- Permitir a monitorização, a auditoria da investigação pelo promotor e as inspecções da autoridade reguladora do medicamento e contribuir para a sua realização; - f)- Seleccionar pessoas qualificadas para o desempenho das tarefas relacionadas à investigação; - g)- Garantir os recursos adequados para a condução da investigação; - h)- Indicar o médico investigador ou subinvestigador, conforme o caso, responsável pelas decisões médicas, relacionadas à investigação; - i)- Conduzir a investigação em observância ao protocolo aprovado; - j)- Disponibilizar, quando solicitado, o acesso directo aos registos e documentos da investigação para o monitor, auditor, CNBIS ou ARMED; - k)- Apresentar semestralmente os relatórios parciais e os resumos escritos da investigação, ao CNBIS ou sempre que solicitado pela instância de revisão ética que a tenha aprovado; - l)- Comunicar prontamente ao promotor, à ARMED e ao CNBIS todos os eventos adversos graves ou inesperados; - m)- Propor ao promotor alterações ao protocolo, bem como a suspensão da investigação, sempre que justificável; - n)- Garantir a confidencialidade na preparação, realização e conclusão da investigação biomédica e clínica, incluindo informações inerentes aos participantes; - o)- Garantir o acompanhamento clínico da saúde do participante da investigação durante a condução dos estudos e após a sua conclusão, mantendo o responsável do centro informado sobre o referido acompanhamento. ### Artigo 25.º (Responsabilidades do Monitor) São responsabilidades do monitor: - a)- Garantir o registo correcto e completo dos dados; - b)- Verificar que o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos materiais em investigação, cumprem as normas de boas práticas clínicas; - c)- Garantir que são prestadas ao promotor, as informações sobre as condições indispensáveis à realização do estudo clínico e a informação prestada a toda a equipa de investigação. ### Artigo 26.º (Responsabilidades do Auditor) São responsabilidades do auditor: - a)- Realizar a avaliação sistemática e independente das actividades e dos documentos relacionados com o estudo clínico; - b)- Garantir que as actividades foram conduzidas e os dados registados, analisados e reportados de acordo com o protocolo, procedimentos operacionais padrão do Promotor, boas práticas clínicas, boas práticas laboratoriais e requisitos previstos na regulamentação aplicável; - c)- Produzir um relatório de auditoria; - d)- Emitir o certificado de auditoria. ### Artigo 27.º (Remuneração do Investigador) 1. É permitida a remuneração do investigador, do investigador principal e dos membros da sua equipa, nos termos do contrato financeiro. 2. Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de investigação sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde com relação jurídica de emprego público, a remuneração prevista no contrato financeiro deve ser paga pela instituição em causa, com observância das regras gerais sobre a acumulação de funções previstas na legislação em vigor. ### Artigo 28.º (Responsabilidade Civil) 1. O promotor e o investigador respondem, de forma solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o estudo cause ao participante. 2. O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida no número anterior, salvo se o mesmo for dispensado, nos termos da presente Lei. 3. O seguro deve cobrir o período de investigação, mais um ano, para que cubra os danos que afectem o participante e o investigador até ao ano seguinte à conclusão do projecto. 4. Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se causados pelo estudo clínico os danos que afectem a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e no ano seguinte à sua conclusão. 5. O parecer da ARMED, nos casos aplicáveis, não constitui fundamento de exclusão ou limitação da responsabilidade prevista no presente artigo. 6. O disposto na presente Lei não constitui fundamento para eximir o promotor, o investigador, os membros da respectiva equipa de investigação e o centro de estudo clínico das formas de responsabilidade disciplinar, civil, contra-ordenacional ou penal estabelecidas na lei. ## CAPÍTULO V ENSAIOS CLÍNICOS ### Artigo 29.º (Requisitos para a Realização dos Ensaios Clínicos) No parecer que a ARMED emite para a aprovação do protocolo de investigação cujo objecto de estudo é de sua competência deve constar: - a)- A pertinência do ensaio clínico; - b)- A descrição detalhada da metodologia, critérios de inclusão, exclusão e medidas de segurança; - c)- Avaliação dos riscos e benefícios; - d)- O plano de divulgação do ensaio clínico; - e)- A aptidão do investigador principal e dos restantes membros da equipa; - f)- As condições materiais e humanas necessárias para a realização da investigação; - g)- A modalidade e recrutamento dos participantes de investigação; - h)- A qualidade das instalações; - i)- As disposições sobre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluído dano morte imputada ao ensaio clínico; - j)- A fundamentação da realização do ensaio clínico com intervenção em que participem menores ou maiores incapazes de prestar consentimento informado nos termos da presente Lei. ### Artigo 30.º (Garantia dos Participantes) 1. Ao término da investigação, o promotor ou o investigador promotor deve garantir ao participante da investigação o fornecimento gratuito do medicamento experimental com maior eficácia terapêutica ou relação risco/benefício mais favorável, nas seguintes situações: - a)- Risco de morte ou de agravamento clinicamente relevante da doença; - b)- Ausência de alternativa terapêutica satisfatória no País para a condição clínica do participante da investigação. 2. O fornecimento gratuito do medicamento objecto da investigação, conforme estabelecido, só pode ser interrompido nas seguintes situações: - a)- Decisão do próprio participante da investigação ou quando este não puder expressar validamente a sua vontade, pelos participantes especificados no artigo 16.º da presente Lei; - b)- Cura da doença ou do agravo à saúde, comprovado por diagnóstico do investigador responsável que assiste o participante da investigação; - c)- Quando o seu emprego não trouxer benefício ao participante, considerando-se a relação risco/benefício fora do contexto da investigação clínica, devidamente documentado pelo investigador responsável; - d)- Impossibilidade de obtenção ou fabrico do medicamento ou produto de saúde, por questões técnicas ou de segurança, devidamente justificadas. 3. O uso de medicamento experimental fora do contexto do ensaio clínico ou investigação biomédica deve obedecer às normas para o registo dos medicamentos. 4. Para atender ao disposto no presente capítulo, a importação e a dispensa do medicamento experimental para uso fora do contexto da investigação clínica devem ocorrer nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 31.º (Produtos de Saúde) As disposições do presente capítulo aplicam-se aos produtos de saúde experimentais, objecto de investigação biomédica e clínica. ### Artigo 32.º (Fabrico, Importação e Fiscalização) 1. Para garantir a qualidade e segurança dos medicamentos e produtos de saúde para fins de investigação biomédica e ensaio clínico, o seu fabrico deve cumprir com as normas de Boas Práticas de Fabrico e normas de Boas Práticas Laboratoriais para produtos experimentais, a sua importação deve ser autorizada pela Autoridade Reguladora do Medicamento, nos termos da legislação em vigor. 2. A ARMED deve fiscalizar o fabrico, a importação e a utilização dos medicamentos experimentais ao longo de toda a investigação biomédica e clínica. ### Artigo 33.º (Acondicionamento e Armazenamento) 1. Os medicamentos e produtos de saúde experimentais devem cumprir com as Boas Práticas de Acondicionamento e de Armazenamento, devendo ainda ser descartados, nos termos da legislação em vigor. 2. Os serviços farmacêuticos são responsáveis pelo cumprimento do número anterior garantindo a respectiva segurança, responsabilidade, transparência, rastreabilidade, recolha e devolução ou destruição do medicamento. 3. Nos estabelecimentos de saúde onde se realizem ensaios clínicos, os medicamentos experimentais para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios clínicos devem ser armazenados e cedidos pelos respectivos serviços farmacêuticos hospitalares, ou serviço farmacêutico idóneo, garantindo a segregação do medicamento e a segregação do respectivo circuito. ### Artigo 34.º (Documentos do Ensaio Clínico) 1. Para os ensaios clínicos referentes à investigação clínica de fase I, II e III, o processo de revisão ética deve ser instruído com os seguintes documentos, além de outros estabelecidos no regulamento: - a)- Folha de Rosto - dados de identificação da investigação do promotor, do investigador principal, dos demais investigadores e das instituições envolvidas; - b)- Termo de consentimento informado livre e esclarecido e as respectivas actualizações, em caso de eventuais emendas ao protocolo da investigação; - c)- Brochura do investigador; - d)- Currículo académico e profissional actualizado dos investigadores e outros documentos comprobatórios de suas qualificações; - e)- Emendas, se houver; - f)- Declaração sobre o uso e o destino dos materiais biológicos e dados colhidos; - g)- Declaração de concordância da instituição em que será realizada a investigação; - h)- Protocolo de investigação, com o seguinte conteúdo: i Informações gerais, que incluam, entre outras, o título da investigação, o nome e endereço do investigador e do promotor; ii Informações sobre o histórico da investigação, que incluam, entre outras, nome e descrição do produto sob investigação, resumo dos achados das investigações clínicas e não clínicas relevantes para o estudo proposto, resumo dos riscos potenciais conhecidos e dos benefícios ao participante da investigação, descrição e justificativa, quando se tratar de novo medicamento, da forma de administração, dosagem, regime de dosagem e período de tratamento; iii Objectivos e finalidade da investigação; iv Metodologia de investigação; v População da investigação, critérios de selecção e de exclusão de participantes da investigação e formas de recrutamento; vi Informações sobre ressarcimentos ao participante da investigação; vii Regimes de tratamento do participante da investigação; viii Formas de registo e manuseio de dados; ix Métodos de avaliação da eficácia; x Métodos de avaliação da segurança; xi Medidas estatísticas a serem utilizadas; xii Acesso directo aos dados e documentos de origem; xiii Controlo de qualidade e garantia de qualidade; xiv Meios adoptados para assegurar a privacidade e o anonimato do participante da investigação; - xv. Meios adoptados para garantir a confidencialidade e o sigilo dos dados colhidos; xvi Descrição das condições previstas para prover o adequado acompanhamento e a assistência integral aos participantes da investigação, incluindo os casos de surgimento de intercorrências clínicas; xvii Descrição das estratégias e das medidas de resolução de possíveis danos ao participante, decorrentes directa ou indirectamente da investigação; xviii Formas de indemnização ao participante por eventuais danos decorrentes de sua participação na investigação; xix Orçamento e financiamento da investigação: - xx. Política de publicação. 2. O Comité de Ética competente deve manter sob sua guarda, por até 3 (três) anos após a conclusão da investigação que aprovar, os registos relevantes dela, disponibilizando-os, quando solicitado, à autoridade sanitária. ### Artigo 35.º (Documentação da Fase IV) Em caso de investigação biomédica e clínica de fase IV, a documentação necessária para o processo de revisão ética deve ser determinada pelo Comité de Ética Nacional a que for submetida, nos termos da presente Lei. ### Artigo 36.º (Parecer Excepcional) A investigação biomédica e clínica de particular relevância para o atendimento em caso de emergência de saúde pública deve ser mandatária a realização de análises farmacológicas e toxicológicas dos mesmos antes da submissão do mesmo à Agência Reguladora e ao Comité de Ética Competente. ### Artigo 37.º (Emenda) 1. Após o início da investigação, havendo necessidade de alteração que interfira na relação risco/benefício ou na documentação aprovada, o investigador principal deve submeter, por escrito, uma emenda ao protocolo devidamente justificada, para análise e parecer da instância de revisão ética que a tenha aprovado. 2. As emendas só podem ser implementadas após terem sido aprovadas nos termos estabelecidos, excepto quando a segurança do participante de investigação depender da imediata implementação das mesmas. ### Artigo 38.º (Acesso aos Registos) Devem ter acesso directo aos registos originais da investigação, para a verificação dos procedimentos e dos dados, os monitores, os auditores, o Comité de Ética Nacional competente, a ARMED, mediante o compromisso de zelar pela preservação da confidencialidade dos dados e do anonimato do participante de investigação. ### Artigo 39.º (Divulgação) Compete à ARMED autorizar a divulgação do ensaio clínico efectuado junto ao público ou os profissionais de saúde, nos termos da presente Lei. ### Artigo 40.º (Outras Formas de Investigação Biomédica e Clínica) As outras formas de investigação biomédica e clínica obedecem a protocolos próprios já previstos na legislação sobre a investigação científica, sendo mandatário o parecer favorável dos Conselhos Científicos das instituições onde se desenvolve a investigação e dos respectivos Conselhos de Ética institucionais ou CNBIS na ausência dos primeiros. ### Artigo 41.º (Atribuição de Patentes) 1. Se dos ensaios clínicos resultarem produtos dignos de patenteamento, deve ser constituído o processo necessário para o efeito. 2. A atribuição de patente é da competência do órgão especializado da República de Angola, que, neste caso específico, deverá exigir a competente certificação da ARMED. ## CAPÍTULO VI REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 42.º (Sanções) A violação das normas constantes da presente Lei sujeita os seus autores às seguintes sanções: - a)- Ético-profissionais; - b)- Académicas; - c)- Administrativas; - d)- Civis; - e)- Penais. ### Artigo 43.º (Violação do Protocolo de Investigação) A violação do protocolo de investigação aprovado constitui fundamento da suspensão temporária ou definitiva do estudo, e se a mesma constituir crime, é punida com pena de prisão de 3 (três) dias a 3 (três) anos, nos termos da legislação penal. ### Artigo 44.º (Realização de Investigação sem Protocolo Aprovado) Quem realizar investigação biomédica e clínica sem qualquer protocolo de investigação aprovado nos termos da presente Lei é punido com pena de prisão de 3 (três) a 6 (seis) anos. ### Artigo 45.º (Violação da Integridade Física e Psíquica do Participante) 1. A violação da integridade física e psíquica do participante durante a investigação biomédica e clínica é punida, nos termos do disposto na legislação penal. 2. Se a violação originar a morte do participante da investigação, é punida como homicídio, nos termos do disposto na legislação penal. ### Artigo 46.º (Contra-Ordenações) A violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 11.º, dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, o n.º 2 do artigo 29.º, dos artigos 30.º, 33.º, 38.º e 39.º constitui contra-ordenação, punida com coima de 10 salários mínimos nacionais e máximo de 300 salários, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 47.º (Taxas) 1. Os actos e serviços realizados ao abrigo da presente Lei estão participantes ao pagamento de taxas, nos termos definidos por lei própria. 2. Especificamente estão participantes a pagamento, dentre outros: - a)- A aprovação do protocolo de investigação pelo CNBIS; - b)- O registo do protocolo de investigação; - c)- A emissão do parecer da ARMED, quando aplicável; - d)- A alteração do protocolo de investigação aprovado; - e)- A autorização para a divulgação junto do público ou profissionais de saúde; - f)- A atribuição de idoneidade do local de investigação. ### Artigo 48.º (Conformidade) A investigação em saúde humana conforma-se com: - a)- A legislação de ciência, tecnologia e inovação; - b)- A legislação de saúde pública; - c)- Demais legislação aplicável à investigação em saúde humana. ### Artigo 49.º (Entidades Fiscalizadoras) 1. A inspecção e fiscalização da investigação biomédica e clínica é da competência da ARMED e da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, sem prejuízo dos demais organismos públicos relacionados à matéria específica. 2. Às entidades referidas nos números anteriores compete fiscalizar tudo que esteja relacionado com: - a)- Os locais concretos onde os ensaios clínicos se realizam; - b)- O local concreto de fabrico, importação, exportação, distribuição ou utilização do medicamento experimental ou dispositivo sob investigação; - c)- Os laboratórios de análises utilizados para os ensaios clínicos; - d)- As instalações do promotor; - e)- Qualquer outro estabelecimento relacionado com ensaio clínico cuja inspecção seja necessária. 3. Após a realização da inspecção, as entidades acima referidas elaboram um relatório, que deve ser colocado à disposição da entidade inspeccionada, salvaguardando as informações de carácter confidencial. 4. Os órgãos de fiscalização competentes devem investigar e verificar o cumprimento da legislação relativa à promoção e publicidade dos medicamentos experimentais, o respeito pela legislação relativa à investigação biomédica e clínica relacionada a seres humanos e o cumprimento das boas práticas clínicas. ### Artigo 50.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 51.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Julho de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-7-25-de-24-de-julho/download/lei-n-o-7-25-de-24-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/25 de 16 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/25 de 16 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 176 de 16 de Setembro de 2025 (Pág. 20312) ## Assunto Sobre a Codificação das Unidades Territoriais. - Revoga a Lei n.º 8/16, de 15 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Com a aprovação da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro - Lei da Divisão Político-Administrativa, o País passou a comportar 21 (vinte e uma) províncias, 326 (trezentos e vinte e seis) municípios e 378 (trezentos e setenta e oito) comunas: Considerando que a criação, modificação e extinção, por elevação, anexação ou desanexação, das províncias, municípios e comunas impõe a atribuição de códigos sequenciais, alfanuméricos, unívocos ao nível da Codificação Nacional das Unidades Territoriais: Havendo a necessidade de se uniformizar, harmonizar e actualizar a codificação das unidades territoriais face à nova organização administrativa do território: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei: ## LEI SOBRE A CODIFICAÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece a Codificação do País, das Províncias, dos Municípios e das Comunas, bem como os critérios para a sua uniformização, harmonização e actualização. 2. A Codificação Nacional das Unidades Territoriais é a que consta do anexo à presente Lei, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se às Unidades Territoriais e Administrativas da República de Angola, nos termos da Lei da Divisão Político-Administrativa. ### Artigo 3.º (Definição) A Codificação Nacional é a representação dos nomes do País, das províncias, dos municípios e das comunas por códigos sequenciais, alfanuméricos, unívocos, concebidos de acordo com padrões definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO) e demais legislação aplicável, com vista a facilitar a comunicação e o intercâmbio de dados entre diferentes sistemas e organizações nacionais e internacionais, bem como a gestão integrada do território. ### Artigo 4.º (Composição da Codificação) A codificação é composta por um conjunto de letras e números que identificam o País, as províncias, os municípios e as comunas. ### Artigo 5.º (Critérios e Ordem de Codificação) 1. À codificação das unidades territoriais aplicam-se os seguintes critérios: - a)- Para nomes simples, é a primeira letra e as duas últimas; - b)- Para nomes compostos, é a primeira letra do primeiro e as duas primeiras do segundo nome; - c)- Para nomes compostos com as mesmas iniciais, a diferenciação é a primeira letra do primeiro nome e a primeira e a última letra do segundo nome. 2. O surgimento de uma nova província, município ou comuna, por elevação, anexação ou desanexação, dá origem a um novo código sequencial ao existente. 3. Os códigos deixados por uma província, município ou comuna ficam em aberto, não podendo ser atribuídos a outra unidade territorial, evitando-se alterações à codificação existente. 4. Para as províncias, a ordem assenta na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste para Sudeste. 5. Para os municípios e comunas, a ordem assenta na cronologia de criação das respectivas unidades territoriais, devendo-se, em caso de coincidência de datas, ser usada a data da fundação original da localidade. ## CAPÍTULO II DESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO ### Artigo 6.º (País) O Código do País, REPÚBLICA DE ANGOLA, estrutura-se por duas letras do alfabeto, designadamente: (AO). ### Artigo 7.º (Província) 1. O Código da Província, sempre que se referir a nomes simples, estrutura-se por letras do alfabeto, sendo a primeira e as duas últimas letras do respectivo nome, seguidas pelo algoritmo correspondente, assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste até ao Sudeste. 2. O Código da Província, sempre que se referir a nomes compostos, estrutura-se por letras do alfabeto, sendo a primeira letra do primeiro nome e as duas primeiras do segundo nome, seguida pelo algoritmo correspondente assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste até ao Sudeste. ### Artigo 8.º (Município) O Código do Município estrutura-se pela primeira e as duas últimas letras do nome da província, o algoritmo provincial correspondente, ao qual se acrescenta o número referente ao município. ### Artigo 9.º (Comuna) O Código da Comuna corresponde à súmula do Código da Província e ao Código do Município, aos quais se acrescenta o número correspondente, de acordo com a sua disposição. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 10.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 8/16, de 15 de Junho - Lei da Codificação das Circunscrições Territoriais. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-8-25-de-16-de-setembro/download/lei-n-o-8-25-de-16-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 9/25 de 16 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 9/25 de 16 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 176 de 16 de Setembro de 2025 (Pág. 20332) ## Assunto Das Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma No âmbito do trabalho desenvolvido pela Polícia Nacional de Angola, respeitante à manutenção da segurança e tranquilidade públicas, prevenção e combate à criminalidade, muitos Agentes têm demonstrado actos relevantes, de rara abnegação, valentia, coragem, bravura, esforço e de dedicação, dignos de reconhecimento público. Os relevantes serviços prestados à sociedade por Agentes da Polícia Nacional de Angola necessitam de ser reconhecidos por actos inequívocos e por símbolos exteriores palpáveis, por parte das autoridades públicas, como reconhecimento e recompensa dos actos de, com base num subsistema de condecorações da PNA. Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um instrumento jurídico que estabeleça regras e normas de outorga de condecorações e distinções decorrentes de actos dignos de reconhecimento público: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DAS CONDECORAÇÕES E DISTINÇÕES DA POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico do Subsistema de Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola, designada abreviadamente por «PNA». ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se a todos os actos relativos ao Subsistema de Condecorações e Distinções do Agente, do pessoal licenciado à reforma e do pessoal civil da PNA. 2. A presente Lei aplica-se igualmente aos actos de condecorações de canídeos e equinos que, no cumprimento de missões de natureza policial, demonstrem notável bravura e coragem, dignos de reconhecimento público. ### Artigo 3.º (Representação das Condecorações e das Distinções) As condecorações previstas na presente Lei são representadas em forma de medalhas e as distinções em forma de diplomas. ### Artigo 4.º (Natureza, Regras e Formas de Outorga das Condecorações e Distinções) As condecorações e distinções previstas na presente Lei são de natureza policial e devem ser outorgadas de forma singular ou colectiva, mediante critérios objectivos previamente definidos. ### Artigo 5.º (Uso de Símbolo não Condecorativos) Os símbolos atribuídos no âmbito da formação policial, militar ou militarizado, que não sejam condecorações, podem ser usados quando uniformizado. ### Artigo 6.º (Exclusão de Outros Símbolos) As bandeiras, galhardetes e diplomas atribuídos, visando premiar determinados actos de mérito, bem como a inclusão em quadros de honra ou quaisquer outros estímulos morais, não constituem condecorações ou distinções. ### Artigo 7.º (Características das Medalhas da PNA) As características das medalhas, suas formas, dimensões e configuração são as constantes do Anexo I à presente Lei, do qual é parte integrante. ## CAPÍTULO II CONDECORAÇÕES ## SECÇÃO I MEDALHAS DA PNA ### Artigo 8.º (Designação das Medalhas) As condecorações por medalhas da PNA têm as seguintes designações: - a)- Medalha de Valor do Serviço Policial; - b)- Medalha de Ordem Pública; - c)- Medalha de Serviços Distintos; - d)- Medalha de Assiduidade; - e)- Medalha de Tempo de Serviço; - f)- Medalha de Dedicação Académica; - g)- Medalha 28 de Fevereiro; - h)- Medalha de Produtividade; - i)- Medalha de Bravura Canina; - j)- Medalha de Bravura Equino. ### Artigo 9.º (Classe das Medalhas da PNA) 1. As medalhas da PNA são confeccionadas em metal e comportam as seguintes classes: - a)- Classe Única, em ouro; - b)- 1.ª Classe, em ouro; - c)- 2.ª Classe, em prata; - d)- 3.ª Classe, em bronze. 2. São medalhas de Classe Única a de Valor do Serviço Policial e a de Tempo de Serviço igual ou superior a 35 anos de diuturnidade. 3. As medalhas previstas na presente Lei são confeccionadas em metais de até 24 (vinte e quatro) quilates. ## SECÇÃO II OUTORGA ### Artigo 10.º (Candidatos à Outorga das Medalhas da PNA) 1. As medalhas previstas na presente Lei são outorgadas ao Agente da PNA, independentemente do posto policial que ostenta, desde que reúna os requisitos para o efeito. 2. De acordo com os feitos dignos de reconhecimento público, aos Agentes da PNA podem ser outorgadas medalhas das classes previstas na presente Lei. 3. Ao pessoal civil que presta serviço relevante à PNA são outorgadas as seguintes medalhas: - a)- Medalha de Tempo de Serviço; - b)- Medalha de Dedicação Académica; - c)- Medalha de Produtividade. ### Artigo 11.º (Outorga de Medalha a Título Póstumo) As medalhas previstas na presente Lei são igualmente atribuídas a título póstumo. ### Artigo 12.º (Excepções à Outorga e Entrega) 1. Nos casos de impossibilidade física, ausência ou de atribuição a título póstumo, a insígnia e os documentos de acreditação da condecoração são entregues a familiares do outorgado pela ordem seguinte: - a)- Cônjuge; - b)- Descendentes; - c)- Ascendentes; - d)- Irmãos e outros colaterais até ao sexto grau. 2. As pessoas mencionadas no número anterior não têm o direito de fazer uso da insígnia e do seu passador representativo. ## SECÇÃO III FINALIDADE DAS MEDALHAS ### Artigo 13.º (Medalha de Valor do Serviço Policial) 1. A Medalha de Valor do Serviço Policial é destinada a galardoar feitos heróicos, de extraordinária abnegação, valentia ou de grande coragem moral, excepcional capacidade de decisão no estrito cumprimento de serviço policial, em circunstâncias de penosidade e de eminente risco à própria vida ou de terceiros. 2. A Medalha de Valor do Serviço Policial destina-se ainda a galardoar o Agente da PNA que revele, de forma persistente, excepcionais qualidades e virtudes, elevadas aptidões de comando, direcção, técnico-profissionais policiais ou intelectuais, dignas de reconhecimento público, com realce para aqueles demonstrados em acções de enfrentamento, no âmbito da prevenção e combate à criminalidade, bem como da manutenção da ordem e da segurança públicas. 3. A Medalha de Valor do Serviço Policial é a mais alta condecoração da PNA e de Classe Única. ### Artigo 14.º (Medalha de Ordem Pública) A Medalha de Ordem Pública destina-se a galardoar actos extraordinários e distintos, que demonstrem excepcional coragem, bravura e abnegação no cumprimento do serviço policial. ### Artigo 15.º (Medalha de Serviços Distintos) A Medalha de Serviços Distintos é destinada a premiar actos extraordinários individuais ou colectivos ligados à actividade policial que revelem coragem, provado esforço, grande dedicação ao serviço, excepcionais qualidades profissionais ou abnegada dedicação intelectual. ### Artigo 16.º (Medalha de Assiduidade) A Medalha de Assiduidade é outorgada ao Agente da PNA que desenvolve actividade relevante e que, durante cinco anos consecutivos, tenha prestado serviços de forma abnegada, exemplar e eficiente, sem falta injustificada. ### Artigo 17.º (Medalha de Tempo de Serviço) A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a galardoar o Agente da PNA e o pessoal civil que desenvolve actividade relevante, que tenha completado dez, vinte, trinta ou mais anos de serviço, com comportamento disciplinar exemplar, conduta moral aceitável, zelo pelo serviço, espírito de lealdade e de abnegação, com reconhecido profissionalismo. ### Artigo 18.º (Medalha de Dedicação Académica) A Medalha de Dedicação Académica é destinada a reconhecer o mérito do trabalho desenvolvido por professores, investigadores cientistas e instrutores das Instituições do Ensino Policial, que, pelo seu desempenho académico, se tenham destacado com elevada distinção. ### Artigo 19.º (Medalha 28 de Fevereiro) A Medalha 28 de Fevereiro é de natureza comemorativa, por ocasião do aniversário da PNA, e é outorgada ao Agente colocado na classe de comportamento exemplar, nos termos da lei. ### Artigo 20.º (Medalha de Produtividade) A Medalha de Produtividade é destinada a galardoar o pessoal civil da PNA que apresenta extraordinários resultados de serviço que contribuam na elevação dos níveis de prestação da Corporação em matéria de natureza organizacional, funcional e operacional, no âmbito das atribuições a si incumbidas, nos termos da lei. ### Artigo 21.º (Medalha de Bravura Canina) 1. A Medalha de Bravura Canina é atribuída aos canídeos que se tenham destacado no cumprimento de missões policiais com notável bravura e coragem no combate à criminalidade, salvamento de vidas, detecção de drogas, de armas e em outras missões, dignas de reconhecimento público. 2. A outorga de medalha ao canídeo confere ao guia o direito à Medalha de Serviços Distintos. ### Artigo 22.º (Medalha de Bravura Equino) 1. A Medalha de Bravura Equino é atribuída aos cavalos que se tenham destacado no cumprimento de missões policiais com notável bravura e coragem na manutenção da ordem interna, segurança e tranquilidade públicas dignas de reconhecimento público. 2. A outorga de medalha ao equino confere ao guia o direito à Medalha de Serviços Distintos. ## SECÇÃO IV COMPETÊNCIA PARA OUTORGA DE MEDALHAS ### Artigo 23.º (Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas) Compete ao Presidente da República, como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, a outorga de medalhas previstas na presente Lei, por iniciativa própria ou sob proposta do Comandante-Geral da PNA, nos termos da Constituição e da Lei. ## SECÇÃO V REGRAS DE PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA DE MEDALHAS ### Artigo 24.º (Formalidades) 1. O processo de candidatura à outorga de medalha é analisado em Conselho Superior de Quadros da PNA, cujas deliberações devem ser consignadas em actas. 2. A outorga de condecorações da competência do Presidente da República nas vestes de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas é feita com base nos procedimentos estabelecidos na lei. 3. A outorga, imposição ou entrega de condecorações deve fazer-se, de preferência, em data de significado nacional, em ocasião de actos de fraternidade, instrução policial, actividade policial, em oportunidade associada ao motivo ou acontecimento que determinou a sua criação. ### Artigo 25.º (Certificado de Louvor) A outorga de qualquer tipo de medalha é acompanhada de um certificado de louvor, cujo modelo constitui o Anexo II à presente Lei, da qual faz parte integrante. ### Artigo 26.º (Processo de Outorga) 1. O processo para a outorga das condecorações é organizado com os seguintes documentos: - a)- Proposta devidamente fundamentada do Chefe do Órgão a que pertence o candidato, circunstanciando as ocorrências ou factos merecedores da condecoração; - b)- Parecer favorável do Conselho Superior de Quadros da PNA; - c)- Registo biográfico ou nota de assento completa, emitida pelo Órgão de Pessoal e Quadros; - d)- Despacho da entidade competente para a outorga da respectiva condecoração; - e)- Declaração de não existência de sanção disciplinar ou de antecedentes criminais, nos últimos 3 (três) anos, emitida pelos serviços competentes da PNA. 2. Os processos de outorga de medalha são arquivados no Órgão de Pessoal e Quadros da PNA, em ficheiros próprios, devidamente organizados, para efeitos de registo, controlo e identificação dos agraciados. ## SECÇÃO VI USO DA MEDALHA ### Artigo 27.º (Formalidades de Uso) 1. As medalhas previstas na presente Lei devem ser usadas apenas em actos solenes e cerimónias expressamente indicados pelo Comandante Geral da PNA. 2. Em actos solenes, as medalhas são usadas no uniforme de gala, no casaco ou vestido, para o pessoal civil. 3. Em cerimónia, as medalhassão usadas no uniforme de serviço, no casaco ou vestido, para o pessoal civil. 4. As medalhas são usadas no lado esquerdo do peito e colocadas da direita para a esquerda. 5. O pessoal agraciado com medalhas de outras instituições militares ou civis fazem uso das mesmas de acordo com a respectiva equiparação em termos de valor, classe ou grau, precedendo sempre as outorgadas por altas entidades do País. 6. É proibido o uso de medalhas em trajes não previstos no número anterior. ### Artigo 28.º (Precedência de Uso das Medalhas) As medalhas de condecorações da PNA são usadas de acordo com a precedência estabelecida na presente Lei. ### Artigo 29.º (Uso de Condecorações de Instituições Estrangeiras) O pessoal agraciado com condecorações por instituições estrangeiras pode fazer uso das mesmas em cerimónias em que participe, desde que autorizado por entidade competente, nos termos da presente Lei. ### Artigo 30.º (Proibição de Uso) Não é permitido o uso de mais de uma medalha da mesma modalidade, devendo a repetição ser representada por fivelas do mesmo metal da medalha, ou por algarismos colocados no centro das fivelas do mesmo metal, tal como a seguir se exemplifica: - a)- Os agraciados com uma medalha de ouro e outra de prata, usam, na fita da medalha de ouro, uma fivela de ouro e outra de prata; - b)- Os agraciados com mais de uma medalha de ouro ou de prata, usam, no centro da respectiva fivela, o algarismo do mesmo metal da fivela, representativo do seu número. ### Artigo 31.º (Perda do Direito de Uso e Posse) O agraciado perde o direito ao uso e posse de medalhas no caso de: - a)- Perda de nacionalidade, nos termos da Constituição e da lei; - b)- Demissão. ### Artigo 32.º (Reaquisição do Direito de Uso e Posse) O direito de uso e posse de condecoração é readquirido por força de perdão de pena disciplinar ou de readimissão, mediante despacho do órgão competente. ## CAPÍTULO III DISTINÇÕES ### Artigo 33.º (Natureza das Distinções) 1. As distinções da PNA são diplomas de natureza policial, concedidas em reconhecimento de mérito ou serviços relevantes, com vista a perpetuar grandes feitos. 2. As distinções são acompanhadas de barretas. ### Artigo 34.º (Finalidade das Distinções) 1. As distinções destinam-se a reconhecer brilhantes e extraordinários actos de relevante abnegação, valentia, coragem, bravura, esforço e dedicação, revelados por Agente da PNA no exercício da actividade policial, na defesa da legalidade democrática, na manutenção da segurança pública e na luta contra a criminalidade. 2. As distinções são outorgadas de forma singular ou colectiva. ### Artigo 35.º (Elogio e louvor) 1. As recompensas a que se refere a presente Lei são as seguintes: - a)- Elogio; - b)- Louvor. 2. O superior hierárquico que tem, sob sua direcção, serviço ou força pode elogiar o inferior hierárquico pela prática de um feito digno de distinção. 3. O elogio pode ser conferido de forma individual ou colectiva, por escrito. 4. O louvor consiste no reconhecimento público, por escrito, de um feito ou comportamento revelador de notável valor, sentido de missão, assinalável competência profissional no tratamento de assuntos de natureza policial. ### Artigo 36.º (Forma e Dimensões das Distinções) As distinções possuem a forma e dimensões constantes do Anexo III à presente Lei, da qual é parte integrante. ### Artigo 37.º (Competência para Outorga) A outorga das distinções é da competência do Comandante Geral da PNA. ### Artigo 38.º (Perda do Direito) A pessoa agraciada perde o direito ao uso e posse da distinção, nos casos previstos na presente Lei. ### Artigo 39.º (Espólio) É obrigatório o espólio das condecorações e distinções nos casos em que se verifique a perda do direito de uso e posse. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 40.º (Publicação) A outorga de qualquer medalha prevista na presente Lei, pelo Presidente da República como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, é publicada em Diário da República, nos termos da Lei. ### Artigo 41.º (Alienação e Utilização Indevida) O agraciado que vender, ofertar, trocar, fazer uso indevido ou entregar a terceiros a medalha ou barreta é punido nos termos da lei. ### Artigo 42.º (Efeitos Retroactivos) 1. A presente Lei tem efeitos retroactivos em relação aos actos relevantes dignos de condecorações ou distinções, praticados por Agentes ou pessoal civil da PNA, antes da sua entrada em vigor. 2. A aferição dos requisitos para a aplicação do número anterior é estabelecida em regulamento próprio. ### Artigo 43.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 45.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I A que se refere a presente Lei ## MEDALHAS DE VALOR DO SERVIÇO POLICIAL ## ANVERSO: Medalha losangular com 30 mm de largura e 45 mm de altura, feita de metal, em ouro, tendo, na parte superior, a inscrição «PNA», sigla oficial da Polícia Nacional de Angola e, ao centro, a imagem de um Agente, prestando continência, envolvida por uma guirlanda de palmos em absfract, circundada pela inscrição «VALOR DO SERVIÇO POLICIAL» no listel, formando um semicírculo na parte inferior. ## REVERSO: Possui na parte superior a insígnia da PNA, no centro a inscrição «VALOR E DEDICAÇÃO» envolvidos por dois ramos expostos em forma semicircular. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul celeste, com faixas verticais, sendo assim orlada: à direita uma faixa azul marinho de 5,5 mm de largura e à esquerda, outra faixa azul marinho 5,5 mm de largura. ## BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha. A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE ORDEM PÚBLICA ## ANVERSO: Medalha estrelar, com 35 mm largura e 40 mm de altura, feita de metal, em ouro, prata e bronze, tendo, na parte superior, a inscrição «PNA», sigla oficial da Polícia Nacional de Angola, no centro, sobrepostas a imagem do sol com raios e dois cassetetes cruzados, tendo a inscrição «ORDEM PÚBLICA» na parte inferior. ## REVERSO: Possui na parte superior a insígnia da PNA, no centro a inscrição “Proteger e Servir” envolvidos por dois ramos exposto em forma semicircular. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul marinho, com faixas verticais, sendo assim orlada no centro por uma faixa branca de 6 mm de largura, sobreposta a duas faixas concêntricas, de cor preta de 3 mm de largura e uma faixa vertical em cada extremo, sendo assim orlada à destra por uma faixa de cor amarela, de 5 mm de largura e à sinistra, outra faixa de cor vermelha, de 5 mm de largura. ## BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha. A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE SERVIÇOS DISTINTOS ## ANVERSO: Medalha triangular com 35 mm largura e 40 mm de altura, feita de metal, em ouro, prata e bronze, tendo, na parte superior, a inscrição «PNA», sigla oficial da Polícia Nacional de Angola, no centro a espada armada e dois semicirculares em cada uma das laterais. ## REVERSO: Possui, na parte superior, a insígnia da PNA, no centro a inscrição «SERVIÇOS DISTINTOS» envolvidos por dois ramos exposto em forma semicircular. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul marinho, com faixas verticais, sendo assim orlada, ao centro, por uma faixa branca de 6 mm de largura, sobreposta a duas faixas concêntricas, de cor preta de 3 mm de largura e uma faixa vertical em cada extremo, sendo assim orlada à destra por uma faixa de cor amarela, de 5 mm de largura e à sinistra, outra faixa de cor vermelha, de 5 mm de largura. ## BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõem a fita da medalha. A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE ASSIDUIDADE ## ANVERSO: É formada por um Escudo triangular, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 35 mm largura e 40 mm de altura, no centro temos uma estrela de cinco lados éguas e quinze pontas aguçadas ao seu redor, e, no lado direito e esquerdo, apresenta um círculo a sobrepor com duas palmas em forma de círculo, e uma espada no centro, e na zona inferior a sigla ## «PNA». ## REVERSO: Está constituído pela insígnia da PNA, e por baixo com a discrição «SERVIÇOS DESTINTOS», em forma de semicircular de duas palmas cruzadas. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cores azul, vermelha e branca de seda achamalotada, com barras multicoloridas e uma insígnia a sobrepor uma palma. ## BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha. A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE TEMPO DE SERVIÇO ## ANVERSO: É formada por um pentágono de cinco cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e uma estrela a sobrepor, e ao centro estão sobrepostos dois palmos que envolvem o centro, contendo a numeração 35, 30, 20 e 10, simbolizando o tempo de diuturnidade na Corporação. Na zona inferior temos uma faixa com a sigla «PNA». ## REVERSO: Está constituído pela «INSÍGNIA DA PNA», envolvendo em forma de semicircular duas palmas cruzadas. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cores vermelho, azul e amarelo, de forma rectangular que está sobreposta em forma de leque com 25 mm de largura e 30 mm de comprimento, com barras multicoloridas e as insígnias que diferenciam as categorias de cada uma delas. ## BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular mediada 35 mm de largura e 10 mm (09,5) de altura, sendo coberta por uma fita de seda achamalotada com as mesmas faixas que pende a medalha. Ao centro encontra-se as estrelas que designam as distintas classificações. A barreta e a fita na qual pende a medalha têm, no verso, um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE DEDICAÇÃO ACADÉMICA ## ANVERSO: É formada por uma estrela de oito cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e um círculo com alguns motivos sobreposto. Na zona superior temos uma faixa com a sigla da «PNA», e no centro está sobreposto uma estrela e um livro aberto com uma esferográfica, e na zona inferior da estrela, isto da direita à esquerda a seguinte discrição «DEDICAÇÃO ACADÉMICA» REVERSO: Está constituído pela insígnia da «PNA», e por baixo a seguinte discrição «PROGRESSO POLICIAL», envolvendo em forma de semicircular duas palmas cruzadas. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cor azul de seda achamalotada de forma rectangular com 35 mm de largura e 10 mm de comprimento, com barras multicoloridas, e as insígnias que diferenciam as categorias de cada uma delas. ## BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular medindo 25 mm de largura e 10 mm de altura, sendo coberto por uma fita de seda achamalotada, com as mesmas faixas multicoloridas onde pende a medalha. No centro encontra-se a insígnia da «PNA» que designam as distintas classificações. A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE BRAVURA CANINA ## ANVERSO: É formada por uma estrela de cinco cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e, na zona superior, a sigla «PNA», e no centro estão sobrepostos dois palmos que envolvem o centro, e a cabeça de uma figura canina que está representada no primeiro plano da mesma medalha. Na parte inferior, temos uma faixa com a seguinte discrição «BRAVURA CANINA». ## REVERSO: Está constituído pela insígnia da «PNA», envolvendo em forma de semicircular dois palmos cruzados. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cor azul, de forma rectangular com 0.13 mm de largura e 82.80 mm de comprimento, e uma barra de cor vermelha que passa ao meio. Três faixas começando e terminando em azul e passado uma faixa central em vermelho. ## BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular medindo 15 mm de largura e 5 mm de altura, sendo coberta por uma fita de seda achamalotada, com as mesmas faixas coloridas que as da fita onde pende a medalha. Ao centro encontra-se uma espada sobrepondo a barra vermelha. A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS DE BRAVURA EQUINO ## ANVERSO: É formada por uma pentagonal de cinco cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e, na zona superior, a sigla «PNA», e no centro estão sobrepostos dois palmos que envolvem o centro, e uma figura simbólica acompanhado da faixa representativa «BRAVURA EQUINO». ## REVERSO: Está constituído pela insígnia da «PNA», envolvendo em forma de semicircular dois palmos cruzados. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cor azul, de forma rectangular com 15 mm de largura e 10 mm de comprimento, e duas barras de azul-turquesa à esquerda e direita, e uma barra de cor azul-escuro que passa ao meio. Três faixas começando e terminando em azul e passado uma faixa central em azul-escuro. ## BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular mediado 15 mm de largura e 5 mm de altura, com as mesmas faixas coloridas que as da fita onde pende a medalha. No centro, encontra-se uma espada sobrepondo a barra vermelha. A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança. ## MEDALHAS 28 DE FEVEREIRO ## ANVERSO: Medalha circular com 35 mm de diâmetro, feita de metal, em ouro, formada por cinco triângulos invertidos para o centro onde está exposta uma guirlanda de palmos, envolvendo a insígnia da «PNA» circundada pela inscrição «28 de Fevereiro» no semicírculo superior e pela inscrição «POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA» no semicírculo inferior. ## REVERSO: Possui, na parte superior, a insígnia da «PNA», no centro a inscrição «Abnegação e Bravura» envolvidos por dois ramos exposto em forma semicircular. ## FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul marinho, com faixas verticais, sendo assim orlada no centro por uma faixa amarela de 12 mm de largura, sobreposta a cinco faixas concêntricas, estando, em primeiro plano, uma faixa azul marinho, em segundo plano uma faixa branca, em terceiro plano uma faixa vermelha, em quarto plano uma faixa branca e, em quinto plano, outra faixa preta, medindo, cada uma das cinco faixas, 2 mm de largura. ## BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha. A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança. ## MODELOS EM TRAÇO ## VALOR DO SERVIÇO POLICIAL ## MEDALHA DE ORDEM PÚBLICA ## MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS ## MEDALHA DE ASSIDUIDADE ## MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO ## MEDALHA DE DEDICAÇÃO ACADÉMICA ## MEDALHA DE BRAVURA CANINA ## MEDALHA DE BRAVURA EQUINO ## MEDALHA 28 DE FEVEREIRO ## ANEXO II A que se refere o presente Regulamento ## MODELO DE CERTIFICADO ## ANEXO III A que se refere o presente Regulamento ## MODELO DE DIPLOMA A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2025/lei-n-o-9-25-de-16-de-setembro/download/lei-n-o-9-25-de-16-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/25 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/25 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2025 (Pág. 12840) ## Assunto Estabelece os Termos e Condições para a Concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias às Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes. - Revoga o Aviso n.º 6/20, de 10 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se redefinir os limites e o âmbito relativos à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias às Partes Relacionadas, no âmbito da prevenção e gestão de riscos de conflitos de interesses: Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os Termos e Condições para a Concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias às Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições. 2. As disposições do presente Aviso não se aplicam quando a parte relacionada, beneficiária do crédito, é o Estado. ### Artigo 3.º (Critérios Essenciais nas Transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes) 1. As Instituições devem assegurar que as transacções abrangidas pelas disposições do presente Aviso sejam realizadas com base numa avaliação de risco e em condições idênticas às aplicadas às Partes não Relacionadas. 2. As condições aplicadas devem incluir os pressupostos de avaliação do crédito, prazo, taxas de juros, comissões, cronogramas de amortização, requisitos de garantia, tempo de aprovação do crédito e outros. 3. As Instituições devem assegurar que as transacções com Partes Relacionadas e o abate de crédito das Partes Relacionadas sejam aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e com o parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição. 4. As Instituições devem definir políticas e estabelecer procedimentos para assegurar que os membros potencialmente com conflitos de interesses sejam excluídos do processo de aprovação para a concessão e gestão de créditos ou de outras transacções da Parte Relacionada. ### Artigo 4.º (Monitorização das Transacções com Partes Relacionadas) 1. As Instituições devem manter actualizada a lista das Partes Relacionadas, incluindo dos Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes na acepção do n.º 39 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como a alínea b) do artigo 3.º do Aviso n.º 11/20, de 21 de Abril, e estabelecer procedimentos para identificar as exposições individuais e agregadas, bem como outras transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, e os respectivos montantes. 2. As Instituições devem realizar, numa periodicidade mínima anual, processos de auditorias às transacções realizadas com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, e submeter ao Banco Nacional de Angola sempre que for solicitado. ### Artigo 5.º (Limite das Exposições de Créditos) 1. O somatório das exposições de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, com as Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos Relevantes, não deve ser superior a 15% (quinze por cento) dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, calculados nos termos do Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, deduzido o valor das participações detidas em Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, bem como filiais e sucursais de Instituições Financeiras no estrangeiro, observando os seguintes limites máximos: - a)- Para os detentores de participações qualificadas: - i. 1% (um por cento) na contratação de crédito por pessoa singular: - ii. 5% (cinco por cento) na contratação de crédito por pessoa colectiva, incluindo entidades em relação de grupo. - b)- Para outras Partes Relacionadas não detentoras de participações qualificadas, incluindo os Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, sendo elas pessoa singular ou colectiva, fixa-se o limite de 1% (um por cento) dos fundos próprios de nível 1. 2. Sempre que as exposições excederem os limites estabelecidos nos números e alíneas anteriores, a Instituição deve reportar imediatamente o valor das exposições e do rácio ao Banco Nacional de Angola e apresentar um plano de acção no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até um máximo de 6 (seis) meses. 3. Durante o incumprimento a que se refere o número anterior, as Instituições são sujeitas à aplicação de uma penalização imediata de requisitos de fundos próprios, sem prejuízo de outras que podem ser aplicados pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Registo e Reporte) 1. As Instituições devem manter os registos das transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada. 2. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, o montante total de créditos a Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, nos termos a definir em normativo específico. ### Artigo 7.º (Disposição Transitória) Os créditos concedidos ou aprovados até à data da publicação do presente Aviso, no valor que excede os limites definidos, podem manter-se em vigor nos termos e montantes aprovados ou contratualizados, não podendo o valor ou prazo ser aumentado, nem o crédito renovado, após a referida data de publicação. ### Artigo 8.º (Sanções) O incumprimento das regras estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 6/20, de 10 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-1-25-de-30-de-abril/download/aviso-n-o-1-25-de-30-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/25 de 21 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/25 de 21 de maio - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025 (Pág. 13378) ## Assunto Estabelece os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas. - Revoga o Aviso n.º 7/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se actualizar e simplificar os requisitos necessários para a obtenção De licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, realizada a título profissional, poroperadores cuja actividade comercial não financeira principal possa implicar a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, bem como as regras operacionais para o efeito: - Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 11.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Aviso estabelece os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas. 2. O presente Aviso tem por objecto regular a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, e outros meios de pagamento, pelas empresas previstas no número anterior do presente artigo. 3. As operações previstas no número anterior apenas podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes. 4. Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda estrangeira e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no n.º 1 do presente artigo. 5. Para efeitos do disposto no presente Aviso, entende-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto. ### Artigo 2.º (Autorização) O exercício da actividade prevista no presente Aviso depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Instrução do Processo) O pedido de autorização para o exercício da actividade de câmbios deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado dos seguintes documentos: - a)-Certificado emitido pela entidade competente, comprovando que o requerente está legalmente constituído e autorizado a exercer a sua actividade; - b)- Declaração de compromisso de honra. 2. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos requerentes outros elementos que considerar adequados à instrução do processo de autorização. ### Artigo 4.º (Procedimento do Acto de Compra) Nas operações de compra de notas, moeda estrangeira ou outros meios de pagamento aos seus clientes, as empresas hoteleiras, as agências de viagens e turismo e as lojas francas devem emitir os respectivos recibos, nos quais deve constar, no mínimo, o seguinte: - a)- Nome do cliente; - b)-Número do documento de identificação do cliente; - c)- Valor; - d)-Identificação da moeda; - e)- Taxa de câmbio aplicada; - f)- Data da operação; - g)- Assinatura do cliente. ### Artigo 5.º (Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo) 1. As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas aplica-se o disposto no Aviso n.º 2/24, de 22 de Março, sobre Regras de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação, deve ser proporcional à natureza, dimensão, complexidade e actividade desenvolvida pelas empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas. ### Artigo 6.º (Taxa de Câmbio) As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra de notas e moeda estrangeira, taxas livremente negociadas. ### Artigo 7.º (Informação ao Público) As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem afixar, em local bem visível e de fácil acesso ao público, a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre as mesmas. ### Artigo 8.º (Deveres de Informação) 1. As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem: - a)-Enviar, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola os elementos e informação estatística sobre as operações realizadas, conforme Anexo II do presente Aviso; - b)- Disponibilizar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas nos termos que o Banco Nacional de Angola determinar. 2. Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados até ao décimo dia útil do mês seguinte ao que se refere a informação. ### Artigo 9.º (Caducidade da Licença) 1. A licença concedida, nos termos do artigo 3.º, caduca nos seguintes casos: - a)- Se o requerente a ela expressamente renunciar; - b)- Se, durante o período de três meses, o requerente não prestar ao Banco Nacional de Angola a informação prevista no artigo 8.º do presente Aviso; - c)- Se o requerente for dissolvido. 2. Sempre que o requerente pretender reiniciar a actividade, deve formular um novo pedido de obtenção de licença ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Arquivo) As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem manter em arquivo, em suporte digitalizado, as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas Operações por um período de 10 (dez) anos. ### Artigo 11.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 12.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 7/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## ANEXO I Requerimento para Autorização para o Exercício da Actividade de Câmbios De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no disposto na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, e nos termos do artigo 4.º do presente Aviso, o(s) requerente(s) que pretenda(m) constituir uma Instituição Financeira Não Bancária deve(m) entregar a seguinte informação e documentação: - a)- Informações gerais da (Secção I); - b)- Requerimento de autorização para o exercício da actividade de câmbios (Secção II); - c)- Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização (Secção III). ## SECÇÃO I INFORMAÇÃO GERAL 1. O requerente deve somente preencher os campos aplicáveis ao tipo de Instituição a autorizar: 1.1 Instituição Financeira que Pretende Exercer Actividade em Angola ## SECÇÃO II REQUERIMENTO Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 40.º, da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, o(s) abaixo assinado(s), na condição de [representante(s) legal(is)] da Instituição [preencher com a denominação social], com sede em [preencher com a morada da sede] vêm requerer ao Banco Nacional de Angola o deferimento do projecto de [autorização para actividade de câmbios]. O(s) abaixo(s) assinado(s) declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação do seu projecto. Mais declara(m) que se encontra(m) consciente(s) de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Banco Nacional de Angola podem levar à recusa do requerimento de autorização para o exercício da actividade de câmbios, assim como a prestação de falsas declarações constitui uma infracção legalmente punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. E compromete(m)-se, por último, a comunicar ao Banco Nacional de Angola imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento,Local e data: 2. Acompanha o requerimento de autorização para constituição de Instituição Financeira Não Bancária, os seguintes documentos abaixo assinalados: ## ANEXO II Compras de Câmbio - Volumes Diários e Taxas PraticadasO Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-2-25-de-21-de-maio/download/aviso-n-o-2-25-de-21-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/25 de 21 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/25 de 21 de maio - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025 (Pág. 13386) ## Assunto Estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS, bem como no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - TCIB. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir as regras e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS e no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor, Compensadas numa Base Imediata - TCIB: - Nos termos das disposições combinadas do Protocolo sobre Finanças e Investimento da SADC, de 18 de Agosto de 2006, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 21.º e os n.os 1 e 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC-RTGS), bem como no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (TCIB). ### Artigo 2.º (Âmbito) - O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS: - sistema de liquidação por bruto em tempo real (LBTR), que visa facilitar a liquidação de transacções transfronteiriças na região da SADC, operado pelo Banco Central da África do Sul; - b)- Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata (TCIB): - sistema de pagamentos de baixo valor da região da SADC, que permite a compensação imediata de transacções transfronteiriças, liquidadas de forma diferida; - c)- Livro Bege da Associação Bancária da SADC: - manual desenvolvido pela Associação Bancária da SADC que descreve os processos de negócio do sistema de pagamentos, os requisitos operacionais e regulamentares das infra-estruturas do mercado financeiro (FMI) na SADC, assegurando a sua conformidade com as normas internacionais. ### Artigo 4.º (Acesso) 1. A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do SADC-RTGS deve ser participante do Sistema de Pagamento em Tempo Real - SPTR. 2. A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do TCIB deve ser participante do Sistema de Transferências Instantâneas - STI. ## CAPÍTULO II SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL ### Artigo 5.º (Adesão e Participação) 1. Para adesão e participação no SADC-RTGS, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos: - a)- Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola; - b)- Submeter ao responsável da Associação Bancária da SADC uma cópia digitalizada da autorização do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no Guia de Implementação do ## SADC-RTGS; - c)- Informar o Banco Nacional de Angola sobre a aceitação da candidatura no prazo de sete dias, bem como periodicamente, sobre o progresso no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Livro Bege da Associação Bancária da SADC; - d)- Cumprir com os procedimentos operacionais divulgados no Livro Bege da Associação Bancária da SADC. 2. A Instituição Financeira deve remeter o Formulário de Critérios de Acesso ao Banco Nacional de Angola, juntamente com as respectivas evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas para efeitos de autorização final e início da actividade no SADC-RTGS. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no SADC-RTGS deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema. ### Artigo 6.º (Limites) Os limites máximos de utilização aplicáveis às operações realizadas no SADC-RTGS são definidos no Aviso sobre Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares e no Aviso sobre Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas. ### Artigo 7.º (Prazos) 1. A execução das transferências ordenadas para o SADC-RTGS obedecem ao estabelecido no Instrutivo n.º 01/20 sobre Prazo Máximo para a Execução de Operações de Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais Associadas. 2. O valor das transferências processadas no SADC-RGTS deve ser disponibilizado aos beneficiários imediatamente após a sua execução. ## CAPÍTULO III SISTEMA DE TRANSACÇÕES A CRÉDITO DE BAIXO VALOR COMPENSADAS EM UMA BASE IMEDIATA (TCIB) ### Artigo 8.º (Adesão e Participação) 1. Para adesão e participação no TCIB, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos: - a)- Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola; - b)-Cumprir os requisitos e condições de participação definidos pelo Operador do TCIB. 2. A Instituição Financeira deve remeter ao Banco Nacional de Angola as evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas definidos pelo Operador do TCIB, para efeitos de autorização final e início da actividade. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no TCIB deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema. ### Artigo 9.º (Limites) Sem prejuízo dos limites definidos na regulamentação sobre Operações Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais, os limites aplicáveis às operações realizadas no TCIB são definidos em regulamentação específica. ### Artigo 10.º (Prazos) Os prazos máximos de execução e disponibilização de fundos das operações processadas no TCIB são definidos em regulamentação específica. ## CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO E REPORTE DE INFORMAÇÃO ### Artigo 11.º (Processamento) 1. As transferências de fundos ordenadas por Instituições Financeiras participantes no SADC- RTGS e no TCIB, para a região da SADC, devem ser processadas por via do SADC-RTGS e TCIB. 2. Nos termos do número anterior, a Instituição Financeira deve garantir o aprovisionamento da conta de liquidação do RTGS-SADC e do TCIB para cumprimento das suas obrigações financeiras. ### Artigo 12.º (Reporte de Informação) A estrutura, forma e periodicidade do reporte de informação sobre o SADC-RTGS e TCIB é definida em regulamentação específica. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 13.º (Regime Sancionatório) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, 7 de Maio de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-3-25-de-21-de-maio/download/aviso-n-o-3-25-de-21-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/25 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/25 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 159 de 22 de Agosto de 2025 (Pág. 19228) ## Assunto Estabelece as regras e os procedimentos para a abertura, movimentação e encerramento de Contas de Moeda Electrónica, por pessoas singulares e colectivas. - Revoga o Instrutivo n.º 7/24, de 15 de Agosto, sobre Contas de Moeda Electrónica, e os artigos 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro, sobre a Prestação de Serviços de Pagamento, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se ajustar as regras e procedimentos para a abertura, movimentação e encerramento de Contas de Moeda Electrónica, para facilitar o acesso aos serviços financeiros, em particular pelos cidadãos sem conta bancária, contribuindo para a inclusão financeira no País: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para a abertura, movimentação e encerramento de Contas de Moeda Electrónica por pessoas singulares e colectivas. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável aos Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Cliente - pessoa residente singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de Conta de Moeda Electrónica com um Prestador de Serviços de Pagamento; - b)- Conta de Moeda Electrónica - conta detida por um titular para a execução de operações em moeda electrónica, movimentada nos termos definidos no Anexo II do presente Aviso, do qual é parte integrante; - c)- Meios de Comunicação à Distância - método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador dos serviços de pagamento: - d)- Representantes Legais - todas as pessoas com poderes de representação legal na relação entre o titular da conta e o Prestador de Serviços de Pagamento. ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento de moeda electrónica: - a)- Estão autorizados a emitir moeda electrónica em troca de um montante igual na moeda com curso legal; - b)- Devem utilizar uma conta de moeda electrónica: - ec)- Devem manter actualizada as informações do titular da conta de moeda electrónica. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica não devem: - a)- Identificar o titular da Conta de Moeda Electrónica pelo nome abreviado; - b)- Exigir ao titular da conta documentos adicionais aos que são definidos no presente Aviso, excepto no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, ou, de políticas internas do prestador que estejam de acordo com essas obrigações: - c)- Condicionar a abertura de Contas de Moeda Electrónica à aquisição de produtos ou serviços adicionais. 3. A informação disponibilizada pelos utilizadores é confidencial e não deve ser utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia autorização dos mesmos, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário. ### Artigo 5.º (Tipos de Contas de Moeda Electrónica) 1. Ao abrigo do presente Aviso, são definidos 4 (quatro) diferentes tipos de Contas de Moeda Electrónica, em função da forma como o cliente comprova a sua identidade. 2. Nos termos do disposto no número anterior, os requisitos das Contas de Moeda Electrónica estão definidos nos Anexos I e II do presente Aviso, do qual são partes integrantes. ### Artigo 6.º (Abertura de Conta de Moeda Electrónica) 1. As Contas de Moeda Electrónica podem ser abertas: - a)- Por cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes no País, maiores de idade, para fins particulares ou comerciais; - b)- Por cidadãos nacionais menores de 18 anos, desde que autorizados pelos pais, tutores ou por quem tiver o menor a seu cargo mediante apresentação do termo de responsabilidade para a abertura de Conta de Moeda Electrónica para menores, conforme Anexo III, desde que seja para fins particulares; - c)- Por cidadãos estrangeiros não residentes, com estadia legal no País: e - d)- Por pessoas colectivas com sede no País, caracterizadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais. 2. A abertura de uma Conta de Moeda Electrónica pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente. 3. Nos termos do disposto no número anterior, a abertura de conta sem a presença física do cliente deve ser efectuada mediante o uso de Meios de Comunicação à Distância. 4. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica podem prestar informações ao titular da Conta de Moeda Electrónica, pelo mesmo canal utilizado na abertura da conta. 5. As contas de tipo I e II estão limitadas às pessoas singulares, desde que a sua utilização se destine a fins particulares. 6. As contas de tipo III estão limitadas às pessoas singulares, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais. 7. As contas de tipo IV estão limitadas às pessoas colectivas, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais. 8. As contas de tipo I são contas de inclusão financeira, podendo ser abertas por qualquer pessoa singular, sem requisitos de identificação, destinada a promover o acesso aos serviços de pagamento, mas com restrições na realização de operações de pagamento e nos limites de utilização. 9. As contas de tipo II, III e IV devem observar os requisitos constantes no Anexo I do presente Instrutivo. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Aviso n.º 2/24, de 22 de Março - sobre as Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Contas de Moeda Electrónica do tipo I têm um período de carência de 1 (um) ano, podendo ser renováveis caso o perfil de risco do cliente se mantenha. 11. Para efeitos do disposto no número anterior, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve notificar periodicamente o cliente sobre a necessidade de regularizar a conta, mediante apresentação de documentação, conforme se aplica às contas de tipo III. 12. Após abertura da conta e até à apresentação dos documentos enunciados no Anexo I para o respectivo tipo, a conta fica bloqueada à débito, permitindo apenas a recepção de fundos. ### Artigo 7.º (Identificação do Cliente no Acto de Abertura de Conta de Moeda Electrónica) 1. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica: - a)- Deve criar condições para a recolha dos elementos de informação e comprovativos necessários à identificação dos clientes, respeitando, no mínimo, os elementos referidos no Anexo I do presente Aviso, conforme o tipo de conta a ser aberta; - b)- Para efeito do disposto no número anterior, pode criar as condições técnicas para a recolha de informação biométrica: - c)- Deve verificar a autenticidade dos elementos de informação e documentos, sejam eles recolhidos de forma presencial ou com recurso a meios de comunicação à distância. 2. A identificação do cliente estrangeiro em território nacional deve ser comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos de identificação: passaporte com visto válido, cartão de refugiado válido ou cartão de residente válido. 3. Sempre que uma pessoa singular proceda à abertura de uma conta de tipo IV para fins comerciais, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve confirmar a actividade comercial do cliente. 4. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve verificar os documentos de identificação do cliente e/ou do seu representante, de modo a garantir a autenticidade da documentação. ### Artigo 8.º (Abertura de Conta de Moeda Electrónica à Distância) 1. A abertura de Conta de Moeda Electrónica à distância é permitida desde que efectuada mediante o uso de meios de comunicação à distância, que garantam a autenticidade da informação recolhida, assim como o cumprimento de todos os requisitos dispostos no presente Aviso. 2. No acto da abertura de uma Conta de Moeda Electrónica utilizando meios de comunicação à distância, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve solicitar os dados de identificação do cliente definidos no presente Aviso. 3. No caso de impossibilidade de recolha e verificação dos documentos exigidos para a abertura de conta à distância, a mesma fica bloqueada até à entrega dos referidos documentos, para que seja possível ao Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica concluir o processo de abertura de conta, cumprindo com os requisitos e, se for necessário, permitir a recolha de fotografia, de assinatura ou dados biométricos do cliente e/ou do seu representante. ### Artigo 9.º (Movimentação das Contas de Moeda Electrónica) 1. A natureza da movimentação permitida nas contas dos diferentes tipos está descrita no Anexo II do presente Aviso. 2. Sempre que se verifiquem alterações na movimentação e nos requisitos de documentação, as Contas de Moeda Electrónica tipo I e III podem ser reclassificadas, nas seguintes condições: - a)- Por iniciativa e sugestão do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica, a partir da análise dos dados de conta, a qual tem de ser aceite pelo cliente; - b)- Por solicitação do cliente seguida de análise pelo Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica, que valida a pretensão do cliente quando esta estiver em conformidade com os requisitos do tipo de conta solicitada: - ec)- Como resultado da alteração da regulamentação do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Limites de Valor na Movimentação) O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os limites máximos de movimentação das Contas de Moeda Electrónica. ### Artigo 11.º (Manutenção da Conta de Pagamento) 1. É proibida a cobrança de qualquer comissão pela gestão e manutenção de Contas de Moeda Electrónica. 2. Os emitentes de moeda electrónica devem disponibilizar, sempre que solicitado pelo cliente, em formato físico ou electrónico, de forma gratuita, um extracto de movimentos da conta. 3. Os emitentes de moeda electrónica devem manter os recursos correspondentes aos saldos de moeda electrónica nas contas, acrescidos de: - a)- Saldos de moeda electrónica em trânsito entre Contas de Moeda Electrónicas na mesma instituição: - b)- Valores recebidos pelos emitentes de moeda electrónica para crédito em Conta de Moeda Electrónica e não disponibilizados para livre movimentação pelo beneficiário. ### Artigo 12.º (Encerramento de Contas de Moeda Electrónica) 1. As Contas de Moeda Electrónica podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica, nos termos do presente Aviso. 2. O encerramento de Conta de Moeda Electrónica pode ser realizado mediante solicitação apresentada pelo titular, por via electrónica ou outro canal disponibilizado pelo Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica. 3. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica pode proceder ao encerramento de contas, devendo, para o efeito, notificar o cliente com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, relativamente à data definida para o encerramento. 4. Para o encerramento da Conta de Moeda Electrónica devem ser adoptadas no mínimo, as seguintes condições: - a)- Transferência do saldo remanescente para a conta indicada pelo titular em outra instituição ou a colocação dos recursos à sua disposição para posterior retirada em numerário; - b)- Prestação de informação ao titular da conta, sobre: - i. O prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para a adopção das condições previstas na alínea anterior; - ii. Os procedimentos para o pagamento de saldo devedor e demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais, caso aplicável: - iii. Os produtos e serviços contratados pelo titular da Conta de Moeda Electrónica que permanecem activos ou que se encerram simultaneamente com a conta de moeda electrónica. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve bloquear a Conta de Moeda Electrónica, sem o consentimento do titular, se verificadas as seguintes situações: - a)- O titular infringiu disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou usou deliberadamente a Conta de Moeda Electrónica para fins ilegais; - b)- Falsidade ou inexactidão na informação prestada pelo cliente ao Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica; - c)- Incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou seus representantes legais, cujos efeitos produzem-se em 30 (trinta) dias após a sua denúncia pelo Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica; - d)- Extinção de uma pessoa colectiva; - e)- Por imposição de autoridade judicial ou administrativa: - ef)- O titular não for considerado legalmente residente. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve notificar o titular da conta, informando as razões que justificam o bloqueio da conta. 7. Sempre que o titular da conta apresente elementos que permitam regularizar a situação que levou ao bloqueio, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve proceder ao desbloqueio da conta. 8. Sempre que o bloqueio de conta resultar da decisão de uma autoridade judicial ou administrativa, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica só pode proceder ao desbloqueio após nova decisão da mesma autoridade. 9. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve encerrar a conta de moeda electrónica, sempre que a mesma se mantiver bloqueada durante um período de 12 (doze) meses, sem regularização da situação que levou ao seu bloqueio. 10. Para efeitos de encerramento da Conta de Moeda Electrónica com saldo disponível, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve: - a)- Manter controlos internos individualizados por conta encerrada até à liquidação integral da obrigação: e - b)- Manter toda a documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente. 11. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve encerrar as contas sem movimentos a débito ou crédito num período de 15 (quinze) anos, devendo este processo ser antecedido de todas as diligências legais tendentes a contactar o titular ou eventuais herdeiros, por meio de publicação de editais no jornal de maior circulação do País. 12. Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o valor monetário correspondente ao saldo da Conta de Moeda Electrónica a encerrar deve ser revertido ao Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, sobre o Regime de Prescrição de Certos Bens Abandonados pelos seus Donos a Favor do Estado. ### Artigo 13.º (Reembolso de Moeda Electrónica) 1. O emitente de moeda electrónica deve gerir os fundos recebidos dos utilizadores de maneira prudente, de forma a garantir o reembolso de moeda electrónica aos utilizadores no prazo de 1 (um) dia útil. 2. O emitente de moeda electrónica deve garantir e apresentar as devidas evidências que tem capacidade de liquidez suficiente para atender eventuais reembolsos de moeda electrónica em montantes elevados, particularmente quando ocorram num curto espaço de tempo, de forma recorrente. 3. Em caso de falecimento, o representante legal do cliente falecido mediante apresentação de documentos legais, que o confiram autorização para tal, pode exercer o direito de reembolso da moeda electrónica junto do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica. 4. Em caso de falência ou liquidação de um cliente, a pessoa legalmente habilitada nos termos instruídos pelas autoridades judiciais competentes pode exercer o direito de reembolso da moeda electrónica junto do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica. ### Artigo 14.º (Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo) 1. O Banco Nacional de Angola definiu, no presente Aviso, face aos riscos reduzidos em resultado dos limites de movimentação das contas de moeda electrónica estabelecidos para as contas de tipologia I, medidas simplificadas de identificação dos clientes titulares dessas contas, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica devem aplicar o disposto na legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de forma proporcional ao risco identificado em cada cliente, titular de uma conta de moeda electrónica. ### Artigo 15.º (Disposições Transitórias) 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica devem cumprir com o disposto no presente Aviso nos seguintes prazos a contar da data da sua publicação: - a)- 180 (cento e oitenta) dias para as Contas de Moeda Electrónica existentes: - b)- 60 (sessenta) dias para as contas abertas após a sua publicação. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica devem migrar os titulares das Contas de Moeda Electrónica do tipo II para a tipologia de Conta de Moeda Electrónica que melhor se adeque ao seu perfil de risco. ### Artigo 16.º (Revogação) É revogado o Instrutivo n.º 7/24, de 15 de Agosto - sobre Contas de Moeda Electrónica, e os artigos 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro - sobre a Prestação de Serviços de Pagamento, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 17.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos das seguintes leis: - a)- Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamento de Angola; - b)- Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras: - c)- Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## ANEXO I Requisitos de Identificação do Cliente para a Abertura de Contas de Moeda Electrónica 1. Dados a recolher no momento da abertura da conta Legenda: S - Sim: O - Opcional: N/A - Não aplicável; *1. No caso de abertura de conta por um menor, deve ser recolhida uma Declaração de Autorização pelo responsável, conforme Anexo III; *2 BI - Bilhete de Identidade, P - Passaporte, CR - Cartão de Residente; *3. Preenchimento obrigatório no caso de ser apresentado o BI. 1.1. Dados da Empresa ou da Actividade a Recolher no Momento da Abertura da Conta Legenda: S - Sim: O - Opcional: N/A - Não aplicável; *1. Nome comercial ou designação de actividade; *2. UP - Unipessoal, QT - Por Quotas; *3. A identificação da actividade, quando solicitada, pode ser comprovada por um dos seguintes documentos, consoante seja Pessoa Singular ou Colectiva: • Licença de comércio precário; • Cartão de vendedor ambulante; • Cartão de feirante; • Cartão de vendedor do mercado municipal; • Certificado de Registo Comercial; • Alvará Comercial; • Outro. *4. Tipo III - morada da pessoa ou estabelecimento estável, se existir; Tipo IV - morada da Sede social da empresa. 2. Documentos Mínimos para Abrir uma Conta de Moeda Electrónica Legenda: S - Sim: O - Opcional: N/A - Não aplicável; *1. Documento do representante da empresa; *2. A identificação da actividade, quando solicitada, pode ser comprovada por um dos seguintes documentos, consoante seja Pessoa Singular ou Colectiva: • Licença de comércio precário; • Cartão de vendedor ambulante; • Cartão de feirante; • Cartão de vendedor do mercado municipal; • Certificado de Registo Comercial; • Alvará Comercial. ## ANEXO II Movimentação de Contas de Moeda Electrónica 1. Operações Permitidas Legenda: S - Sim: O - Opcional: N/A - Não aplicável; *1. Estas operações estarão disponíveis no caso de o cliente titular da conta estar identificado por documento de identificação pessoal. ## ANEXO III Termo de Responsabilidade O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-4-25-de-22-de-agosto/download/aviso-n-o-4-25-de-22-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 5/25 de 10 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 5/25 de 10 de setembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 172 de 10 de Setembro de 2025 (Pág. 20226) ## Assunto Estabelece o método de determinação de Contribuições Iniciais, Periódicas e Extraordinárias que as instituições participantes estão sujeitas a efectuar a favor do Fundo de Resolução. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e extraordinárias que as Instituições Financeiras Bancárias devem realizar a favor do Fundo de Resolução: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 303.º e do n.º 1 do artigo 304.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o método de determinação de Contribuições Iniciais, Periódicas e Extraordinárias que as instituições participantes estão sujeitas a efectuar a favor do Fundo de Resolução. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras participantes do Fundo de Resolução, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 300.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por: - «Contribuição Extraordinária» - prestação especial entregue pelas Instituições Financeiras Participantes ao Fundo de Resolução, quando os recursos deste forem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações; - «Contribuição Inicial» - prestação entregue ao Fundo de Resolução, no início da sua actividade, pelas Instituições Financeiras Participantes; - «Contribuição Periódica» - prestação entregue, anualmente, pelas Instituições Financeiras Participantes ao Fundo de Resolução; - «Instituições Financeiras Participantes» - são os bancos, filiais e sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, os quais participam obrigatoriamente do Fundo de Resolução. ## CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO INICIAL ### Artigo 4.º (Contribuição Inicial) As Instituições Financeiras Participantes estão sujeitas ao pagamento de contribuições iniciais ao Fundo de Resolução, obedecendo à seguinte fórmula de cálculo: Contribuição Inicial = Taxa de Contribuição Inicial * Capital Próprio (n - 1) ### Artigo 5.º (Base de Incidência da Contribuição Inicial) A Contribuição Inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos, auditados, existentes no período da constituição do Fundo. ### Artigo 6.º (Taxa da Contribuição Inicial) 1. A taxa aplicável à base de incidência definida no artigo anterior é de 1% (um por cento). 2. O Banco Nacional de Angola pode alterar a taxa estabelecida no número anterior do presente artigo, ouvido o Fundo de Resolução. ### Artigo 7.º (Pagamento da Contribuição Inicial) 1. A Contribuição Inicial devida pelas Instituições Financeiras Participantes deve ser paga no prazo de 30 dias, a contar do registo do início da actividade, mediante notificação do Fundo de Resolução. 2. O pagamento da Contribuição Inicial deve ser efectuado numa única prestação. 3. O método de pagamento da Contribuição Inicial é comunicado às Instituições Financeiras Participantes, mediante notificação por escrito do Fundo de Resolução. ## CAPÍTULO III CONTRIBUIÇÕES PERIÓDICAS ### Artigo 8.º (Contribuições Periódicas) 1. As instituições financeiras participantes estão sujeitas ao pagamento de Contribuições Periódicas anuais ao Fundo de Resolução. 2. As Contribuições Periódicas são devidas no ano seguinte após a realização da Contribuição Inicial. ### Artigo 9.º (Base de Incidência da Contribuição Periódica) A base de incidência apurada, nos termos do n.º 2 do artigo 304.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, é calculada por referência à média dos saldos mensais do conjunto dos elementos do passivo relativos ao ano que antecede àquele a que respeita o pagamento da contribuição. ### Artigo 10.º (Método de Apuramento das Contribuições Periódicas) 1. O valor da Contribuição Periódica devida por cada Instituição Financeira Participante é determinado pela multiplicação da base de incidência definida, nos termos do artigo anterior, pela taxa contributiva aplicável, obedecendo à seguinte fórmula de cálculo: Contribuição Periódica = Base de Incidência * Taxa de Contribuição Anual 2. A taxa contributiva, referida no número anterior, é determinada a partir de uma taxa base, que é multiplicada por um factor de ajustamento, calculado em função do perfil de risco de cada instituição financeira participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade, de acordo com o processo de análise e avaliação pelo supervisor, estabelecidos no artigo 215.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como a fase do ciclo económico e o potencial impacto das contribuições pró-cíclicas na situação financeira da Instituição Financeira Participante. 3. Ouvido o Fundo de Resolução, o Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico com periodicidade anual, até 30 de Abril do ano imediatamente a seguir, a que corresponde o pagamento das contribuições, a taxa da contribuição periódica. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode definir limites mínimos e máximos para as Contribuições Periódicas. ### Artigo 11.º (Procedimentos de Apuramento das Contribuições Periódicas) 1. Para efeitos de apuramento do valor das Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução, as Instituições Financeiras Participantes reportam ao Banco Nacional de Angola, até ao final do mês de Março de cada ano, os saldos relativos aos elementos que integram a base de incidência definida nos termos do artigo 9.º do presente Aviso, verificados no final de cada mês do ano anterior. 2. O reporte previsto no número anterior deve ser efectuado com base em modelo próprio, a definir em normativo específico. ### Artigo 12.º (Pagamento das Contribuições Periódicas) As Instituições Financeiras Participantes estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Periódica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação por escrito do Fundo de Resolução para o efeito. ## CAPÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ### Artigo 13.º (Contribuição Extraordinária) Estão sujeitas ao pagamento de Contribuição Extraordinária para o Fundo de Resolução as Instituições Financeiras que dele participam, e que se encontrem em actividade na data de adopção, pelo Banco Nacional de Angola, de uma medida de resolução da qual decorra uma situação de insuficiência de recursos financeiros do Fundo de Resolução. ### Artigo 14.º (Método de Apuramento da Contribuição Extraordinária) Para feitos do disposto no n.º 1 do artigo 305.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o montante global da Contribuição Extraordinária, a efectuar pelas Instituições Financeiras participantes, deve corresponder à diferença entre o montante do apoio financeiro determinado pelo Banco Nacional de Angola e os recursos próprios do Fundo de Resolução apurados à data daquela determinação. ### Artigo 15.º (Pagamento da Contribuição Extraordinária) 1. As Contribuições Extraordinárias devem ser pagas em numerário, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da decisão do Banco Nacional de Angola, ouvido o Fundo de Resolução. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contribuição Extraordinária pode ser realizada, 60% em dinheiro fresco e o remanescente de 40% em títulos, com maturidade residual de até 12 (doze) meses. 3. A Contribuição Extraordinária pode ser efectuada em operações faseadas, num máximo de 2 (duas) prestações, considerando o prazo definido pelo Banco Nacional de Angola, ouvido o Fundo de Resolução. 4. O pagamento da Contribuição Extraordinária é efectuado através de transferência para o Fundo de Resolução, a título de dação em cumprimento, de activos elegíveis como colateral para operações de política monetária ou para operações de cedência de liquidez em emergência. ### Artigo 16.º (Dispensa do Cumprimento da Contribuição Extraordinária) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 305.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sempre que os termos e características do apoio financeiro determinado pelo Banco Nacional de Angola o justifiquem, as Instituições Financeiras Participantes podem ser dispensadas, na totalidade ou em parte, do respectivo pagamento em numerário, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do presente normativo, desde que assumido o compromisso irrevogável de efectuar o pagamento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em que este o solicite, do montante da contribuição que não tiver sido liquidado em numerário. ### Artigo 17.º (Constituição de Penhor Financeiro) 1. A assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas Instituições Financeiras Participantes, nos termos do artigo anterior, é garantida pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de activos de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante a celebração de contrato que confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em garantia. 2. Sempre que as Instituições Financeiras Participantes assumirem compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do número anterior do presente artigo, a constituição do penhor financeiro sobre os activos entregues em garantia da obrigação de pagamento de contribuições extraordinárias é efectuada no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão da dispensa do pagamento imediato. 3. O Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico, a minuta do contrato de penhor financeiro a celebrar entre o Fundo de Resolução e as instituições participantes. ### Artigo 18.º (Empréstimo às Contribuições Extraordinárias) O Banco Nacional de Angola pode determinar que a insuficiência de recursos próprios do Fundo de Resolução seja temporariamente suprida, mediante a transferência, a título de empréstimo pelas Instituições Financeiras Participantes, de activos elegíveis como colateral para operações de política monetária ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante compromisso do Fundo de Resolução de restituir esses activos, ou o seu valor equivalente, num prazo e em condições de remuneração a fixar em normativo específico. ### Artigo 19.º (Liquidação de Compromissos Irrevogáveis) A Instituição Financeira Participante que, por qualquer razão, deixar de ser participante do Fundo de Resolução deve liquidar eventuais compromissos irrevogáveis de pagamento anteriormente assumidos. ## CAPÍTULO V DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ### Artigo 20.º (Dispensa Temporária de Realização de Contribuição Periódica) 1. Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 304.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sempre que uma Instituição Financeira Participante apresentar rácios prudenciais abaixo dos limites mínimos regulamentares ou entrar em risco de entrar em incumprimento, caso tivesse de pagar a contribuição, a mesma fica dispensada de efectuar o pagamento da referida contribuição no todo ou em parte. 2. Sempre que uma Instituição Financeira Participante seja dispensada de efectuar uma contribuição, nos termos do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar que a instituição realize a contribuição que lhe era exigível, assim que a sua situação de incumprimento esteja ultrapassada. ### Artigo 21.º (Instituição em Processo de Fusão ou Cisão) 1. As Instituições Financeiras Participantes que se encontrem em processo de fusão ou cisão, devidamente fundamentado, ouvido o Fundo de Resolução, ficam dispensadas, temporariamente, de efectuar o pagamento da contribuição exigível à data. 2. Finalizado o processo de fusão ou cisão, a Instituição Financeira Participante deve efectuar a prestação em falta ao Fundo de Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do registo da cisão ou fusão no Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO VI MODALIDADE DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ### Artigo 22.º (Modalidade) 1. As contribuições referidas nos artigos 4.º, 8.º e 13.º podem ser efectuadas para o Fundo de Resolução, através de transferência em numerário, activos elegíveis utilizados sob a forma de colateral nas operações de política monetária ou nas operações de cedência de liquidez, nos termos da regulamentação aplicável. 2. Sempre que o pagamento for efectuado de forma híbrida, a componente que não for em numerário não pode ultrapassar 40% do montante total da respectiva contribuição a ser paga. 3. No acto de liquidação da contribuição, os activos elegíveis devem ser registados e valorizados, mediante o estabelecimento dos termos de referência, cujas margens de avaliação dos mesmos são determinadas nos termos da regulamentação em vigor. ### Artigo 23.º (Requisitos para Determinação de Activos) O Banco Nacional de Angola fixa, em normativo específico, os requisitos a observar relativamente aos activos referidos no artigo 10.º e artigo 11.º do presente Aviso, bem como os critérios de valorização desses mesmos activos. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 24.º (Devolução das Contribuições) As Contribuições Iniciais, Periódicas e Extraordinárias, pagas pelas Instituições Financeiras Participantes, não são objecto de devolução. ### Artigo 25.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-5-25-de-10-de-setembro/download/aviso-n-o-5-25-de-10-de-setembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 6/25 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 6/25 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 18 de Dezembro de 2025 (Pág. 22898) ## Assunto Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/24, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias (IFB) sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Bancos Comerciais: - eb)- Bancos de Desenvolvimento. ### Artigo 3.º (Capital Social) As Instituições Financeiras Bancárias referidas no artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de: - a)- Para os Bancos Comerciais - Kz: 25.000.000.000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas): - b)- Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz: 50.000.000.000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 4.º (Realização do Capital) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, na data da constituição, o capital social subscrito com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola, apenas pode ser realizado com títulos cuja maturidade residual não seja superior a 12 (doze) meses. ### Artigo 5.º (Aumento do Capital) 1. Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições Financeiras Bancárias podem aumentar o capital social através das seguintes opções: - a)- Incorporação de reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados: e/oub)- Novas entradas em dinheiro. 2. As Instituições Financeiras Bancárias que não tenham condições de cumprir com os requisitos mínimos de capital social previstos no número anterior devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa. ### Artigo 6.º (Disposição Transitória) As Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer a actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se até Junho de 2028. ### Artigo 7.º (Infracções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 8.º (Dúvidas Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 9.º (Norma Revogatória) É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/24, de 9 de Dezembro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-6-25-de-18-de-dezembro/download/aviso-n-o-6-25-de-18-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 7/25 de 23 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 7/25 de 23 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2025 (Pág. 23029) ## Assunto Estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se clarificar o disposto no Aviso n.º 1/97, de 21 de Março - sobre Reservas Obrigatórias: Considerando a contenção dos riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em tempo não real: Atendendo que as matérias sobre as reservas obrigatórias já se encontram devidamente reguladas na Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, e nos demais instrumentos regulamentares: Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias) Ao processo de abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias de depósito à ordem de Instituições Financeiras Bancárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro. ### Artigo 4.º (Infracções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-7-25-de-23-de-dezembro/download/aviso-n-o-7-25-de-23-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 10/25 de 03 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 10/25 de 03 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 142) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Sambizanga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa)- Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb)- Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc)- Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; dd)- Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; hh)- Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent a car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj)- Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; kk)- Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll)- Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm)- Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal: - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa)- Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb)- Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc)- Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa)- Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb)- Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc)- Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd)- Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee)- Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff)- Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-10-25-de-03-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-10-25-de-03-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 100/25 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 100/25 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2025 (Pág. 3215) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Mussungue, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUSSUNGUE (TIPO B) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * **a)** Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * **c)** Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * **d)** Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * **e)** Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * **a)** Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * **b)** Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * **c)** Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **d)** Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * **e)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * **a)** Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * **b)** Promover e organizar feiras e mercados municipais; * **d)** Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * **e)** Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * **f)** Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * **g)** Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **h)** Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * **j)** Promover o desenvolvimento e o acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * **k)** Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * **l)** Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **m)** Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **n)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * **o)** Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **p)** Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * **q)** Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * **r)** Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * **s)** Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * **t)** Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * **a)** Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * **b)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * **c)** Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * **d)** Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * **e)** Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * **f)** Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * **h)** Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * **i)** Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * **j)** Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * **a)** Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * **b)** Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * **c)** Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * **e)** Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * **f)** Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * **g)** Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * **h)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * **i)** Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * **j)** Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * **k)** Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **l)** Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * **m)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **n)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * **o)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * **p)** Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) 1. Órgãos de Direcção: * **a)** Administrador Municipal; * **b)** Administração Municipal; * **c)** Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **b)** Conselho Municipal de Concertação Social; * **c)** Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** Secretaria Geral; * **b)** Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **c)** Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **d)** Gabinete de Recursos Humanos; * **e)** Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * **a)** Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * **a)** Direcção Municipal da Educação; * **b)** Direcção Municipal da Saúde; * **c)** Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * **e)** Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * **f)** Direcção Municipal de Energia e Águas; * **g)** Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **h)** Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * **i)** Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * **j)** Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * **k)** Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; * **l)** Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. * **a)** Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * **b)** Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * **c)** Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * **d)** Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * **e)** Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * **f)** Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * **g)** Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * **h)** Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * **i)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * **j)** Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * **k)** Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * **l)** Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **o)** Construir e gerir os cemitérios municipais; * **p)** Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * **q)** Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * **r)** Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **s)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * **t)** Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * **u)** Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * **v)** Conceder direito de pesca artesanal; * **w)** Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * **x)** Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * **y)** Licenciar o comércio feirante e ambulante; * **z)** Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * **aa)** Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; * **bb)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * **cc)** Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * **dd)** Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; * **ee)** Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * **ff)** Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * **gg)** Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * **hh)** Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * **ii)** Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * **jj)** Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; * **kk)** Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * **ll)** Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * **mm)** Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; * **nn)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: * **a)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * **b)** Executar o orçamento do Município; * **c)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **d)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **e)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * **f)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **g)** Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; * **j)** Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * **k)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * **l)** Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * **m)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **n)** Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * **o)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **p)** Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * **q)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * **r)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * **s)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * **t)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * **u)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * **v)** Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **w)** Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * **x)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **y)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; * **z)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **aa)** Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * **bb)** Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **cc)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; * **c)** Secção de Expediente. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **b)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * **c)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **d)** Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * **e)** Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * **f)** Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * **g)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * **h)** Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: * **a)** Secção de Estudo e Estatística; * **b)** Secção de Planeamento; * **c)** Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * **d)** Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * **m)** Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * **s)** Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **t)** Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * **a)** Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * **b)** Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * **b)** Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * **e)** Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * **f)** Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * **h)** Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * **i)** Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * **j)** Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * **a)** Secção de Gestão Administrativa; * **b)** Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **b)** Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * **c)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **d)** Preparar e difundir a informação interna; * **e)** Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * **f)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * **g)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **h)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **i)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * **j)** Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * **k)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * **l)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * **m)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **n)** Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * **o)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; desenvolvimento do Município; * **q)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * **a)** Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * **b)** Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. * **a)** Gerir os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * **b)** Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo com as orientações superiores; * **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * **a)** Secção de Educação e Ensino; * **b)** Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * **d)** Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema; * **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * **i)** Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * **m)** Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * **n)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * **a)** Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * **b)** Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Saúde Pública; * **d)** Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **b)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **c)** Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * **d)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **f)** Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **g)** Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; * **h)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * **i)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **j)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * **k)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * **l)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * **m)** Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * **n)** Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **p)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **q)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **r)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **s)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; * **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **b)** Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * **b)** Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * **c)** Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * **f)** Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * **g)** Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * **h)** Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * **i)** Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * **j)** Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * **k)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * **a)** Secção de Transportes; * **b)** Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; * **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * **c)** Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * **d)** Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * **e)** Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * **f)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **g)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * **a)** Secção de Acção Social; * **b)** Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * **e)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * **a)** Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * **b)** Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * **a)** Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos de emissão dos respectivos certificados de registo; * **b)** Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * **c)** Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * **d)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * **e)** Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * **f)** Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * **g)** Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * **h)** Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * **i)** Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * **j)** Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * **k)** Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * **l)** Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * **m)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * **o)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **p)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **q)** Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * **a)** Secção de Administração Pública e Trabalho; * **b)** Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * **d)** Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * **b)** Fomentar e promover o saneamento básico; * **c)** Promover a educação ambiental; * **d)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * **e)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * **f)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * **g)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * **h)** Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * **i)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * **j)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * **k)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * **l)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * **m)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * **a)** Secção do Ambiente; * **b)** Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: * **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **c)** Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **j)** Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * **l)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * **a)** Secção de Agricultura; * **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal e Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **c)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * **d)** Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * **e)** Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * **g)** Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * **h)** Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **i)** Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * **j)** Promover programas de habitação e de renovação urbana; * **k)** Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * **l)** Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * **m)** Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * **n)** Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * **o)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * **p)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **q)** Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * **r)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * **s)** Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **t)** Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * **u)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * **v)** Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * **w)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * **x)** Actualizar e gerir o cadastro municipal; * **y)** Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * **z)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * **aa)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * **bb)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * **cc)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * **dd)** Promover o licenciamento e exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * **ee)** Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * **ff)** Promover o licenciamento de actividades de construção civil e de obras públicas no Município; * **gg)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * **a)** Secção do Ordenamento do Território; * **b)** Secção de Habitação; * **c)** Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **b)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **c)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * **d)** Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * **e)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * **g)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * **h)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * **i)** Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * **j)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **k)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **l)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * **m)** Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **n)** Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * **o)** Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * **p)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **q)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **r)** Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * **s)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * **a)** Secção de Turismo; #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: * **a)** Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * **b)** Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * **c)** Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * **d)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * **e)** Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * **f)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * **g)** Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * **h)** Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * **i)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * **e)** Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; * **f)** Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **g)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * **a)** Secção Municipal de Fiscalização; * **b)** Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-100-25-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-100-25-de-17-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 101/25 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 101/25 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2025 (Pág. 3250) ## Assunto Executivo n.º 346/19, de 26 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Caluquembe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 346/19, de 26 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e o acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **h)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **l)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal: - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-ecolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo com as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos de emissão dos respectivos certificados de registo; - **b)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **c)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **e)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **g)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **j)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **l)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **m)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **n)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **o)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **p)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **q)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **d)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **aa)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **cc)** - Fomentar a riação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **dd)** - Promover o licenciamento e exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **ee)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ff)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **gg)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **n)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **q)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **r)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **s)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estruturase em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura; - **c)** - Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-101-25-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-101-25-de-17-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 102/25 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 102/25 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2025 (Pág. 3285) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Gangula, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Prvincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; promoção do desenvolvimento económico local; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e o acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Municipal; - b) Administração Municipal; - c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - e) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - f) Direcção Municipal de Energia e Águas; - g) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - h) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; - l) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - b) Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do Município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa; - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo com as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes; - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos de emissão dos respectivos certificados de registo; - b) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - c) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - d) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - e) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - g) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - j) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - k) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - l) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - m) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - n) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - o) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - p) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - q) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - d) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico - c) Promover a educação ambiental: - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - j) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente; - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Promover o licenciamento e exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - n) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - q) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - r) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - s) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Turismo; - b) Secção de Promoção da Cultura; - c) Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-102-25-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-102-25-de-17-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 103/25 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 103/25 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2025 (Pág. 3320) ## Assunto Executivo n.º 383/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Quibala, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 383/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e o acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **h)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **l)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo com as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos de emissão dos respectivos certificados de registo; - **b)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **c)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **e)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território: - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **g)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **j)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **l)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **m)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **n)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **o)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **p)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **q)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **d)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente: - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **aa)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **cc)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **dd)** - Promover o licenciamento e exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **ee)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ff)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **gg)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **n)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **q)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **r)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **s)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura; - **c)** - Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-103-25-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-103-25-de-17-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 104/25 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 104/25 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2025 (Pág. 3355) ## Assunto Executivo n.º 333/19, de 26 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Ganda, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 333/19, de 26 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2025. (TIPO B) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e o acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; * b) Administração Municipal; * c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * h) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * k) Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; * l) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo com as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do patrmónio e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * a) Secção de Acção Social; * b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos de emissão dos respectivos certificados de registo; * b) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * c) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * d) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * e) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * g) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * j) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * l) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * m) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * n) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * o) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * p) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * q) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * d) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * b) Fomentar e promover o saneamento básico; * c) Promover a educação ambiental; * d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * j) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; público-privadas; * m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Secção do Ambiente; * b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * dd) Promover o licenciamento e exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * a) Secção do Ordenamento do Território; * b) Secção de Habitação; * c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * i) Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * m) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * n) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * q) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * r) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * s) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção de Turismo; * b) Secção de Promoção da Cultura; * c) Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * g) Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-104-25-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-104-25-de-17-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 105/25 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 105/25 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2025 (Pág. 3390) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal dos Navegantes, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2025. NAVEGANTES (TIPO B) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e o acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; * b) Administração Municipal; * c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * h) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * k) Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; * l) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo com as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * a) Secção de Acção Social; * b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos de emissão dos respectivos certificados de registo; * b) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * c) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * d) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * e) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * g) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * j) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * l) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * m) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * n) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * o) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * p) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * q) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * d) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * b) Fomentar e promover o saneamento básico; * c) Promover a educação ambiental; * d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * j) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; público-privadas; * m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Secção do Ambiente; * b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * dd) Promover o licenciamento e exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * a) Secção do Ordenamento do Território; * b) Secção de Habitação; * c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * i) Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * m) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * n) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * q) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * r) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * s) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção de Turismo; * b) Secção de Promoção da Cultura; * c) Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * g) Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-105-25-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-105-25-de-17-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 106/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 106/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3431) ## Assunto Executivo n.º 7/20, de 13 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cambambe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 7/20, de 13 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; * k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção e Administração: * b) Administração Municipal; * c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; * h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; * i) Direcção Municipal de Energia e Águas; * j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; * l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * c) Administrador Municipal-Adjunto para a Área de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O provimento do cargo de Administrador Municipal carece de parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Assegurar a organização e o controlo do arquivo geral da Administração Municipal, garantindo que os processos decorram com eficácia; * i) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * j) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * k) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * l) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * m) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * n) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * o) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * p) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * q) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * r) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * s) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * t) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * u) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * v) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * w) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; * x) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * y) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * z) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * aa) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias de interesse para o desenvolvimento do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio: * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Promover e controlar a execução das políticas e programas de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * d) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * e) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * f) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * g) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * h) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * i) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * j) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * k) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * l) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * m) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * b) Fomentar e promover o saneamento básico; * c) Promover a educação ambiental; * d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * j) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Secção do Ambiente: * b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para emissão de licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes: * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica: * e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * a) Secção de Acção Social; * b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: * a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * a) Secção de Turismo; * b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * a) Secção do Ordenamento do Território; * b) Secção de Habitação; * c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; * b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; * c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção de Tempos Livres: * b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; * f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-106-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-106-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 107/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 107/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3465) ## Assunto Executivo n.º 359/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cazengo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 359/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição: - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores: - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade: 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa: - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional: - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão de licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **aa)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **cc)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **dd)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **ee)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ff)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **gg)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-107-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-107-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 108/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 108/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3499) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Dundo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal: 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para que as reuniões decorram com eficácia; - **i)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **j)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **k)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **l)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **m)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **n)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **o)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **p)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **r)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **s)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **t)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **u)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **x)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **y)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **z)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **aa)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **bb)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias relevantes para o desenvolvimento do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **i)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **j)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **k)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **l)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **m)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **n)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **r)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **s)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **h)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **i)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **j)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **r)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Promover e controlar a execução das acções e actividades de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **d)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **e)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **f)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **g)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **h)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **i)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **j)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **k)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **l)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **m)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **e)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **f)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **g)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **h)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos: - **i)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **j)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **k)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **l)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **h)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **i)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **j)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **k)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **l)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **m)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **n)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **o)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **p)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **q)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **r)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - **s)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **h)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **i)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **j)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **k)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **l)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão de licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Secção de Turismo; - **n)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município: - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **i)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **j)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **k)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **l)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **m)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **n)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **o)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **p)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **q)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **r)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **s)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos: - **u)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **v)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **w)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **x)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **y)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **z)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **aa)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **bb)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **cc)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **dd)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ee)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **ff)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **gg)** - Secção do Ordenamento do Território: - **hh)** - Secção de Habitação: - **ii)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **e)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **f)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **g)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **h)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **i)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **j)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **l)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **m)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **n)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-108-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-108-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 109/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 109/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3533) ## Assunto Executivo n.º 336/19, de 26 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Catumbela, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 336/19, de 26 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário: - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins: - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária: - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura: - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** ) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão de licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** ) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **aa)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **cc)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **dd)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **ee)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ff)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **gg)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória: - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-109-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-109-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 11/25 de 03 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 11/25 de 03 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 177) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Maianga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - b) Administração Municipal; - c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria-Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos: - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável: - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent a car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística — GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa; - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico; - c) Promover a educação ambiental; - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente; - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes: - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Secção de Turismo; - b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Tempos Livres; - b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-11-25-de-03-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-11-25-de-03-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 110/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 110/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3567) ## Assunto Executivo n.º 364/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Benguela, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 364/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - b) Administração Municipal; - c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretária-Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas: - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa; - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos da lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico; - c) Promover a educação ambiental; - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - j) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente; - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) Instruir processos para emissão de licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes; - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação: - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - a) Secção de Turismo; - b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Tempos Livres; - b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial: - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-110-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-110-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 111/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 111/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3601) ## Assunto Executivo n.º 10/20, de 13 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Bocoio, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 10/20, de 13 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO BOCOIO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade: * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio: * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social: * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura: * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO II Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-111-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-111-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 112/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 112/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3635) ## Assunto Nacional de Navegação Aérea - ENNA, E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: É dado por findo o mandato das entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA, E.P.), nomeadas através do Despacho Presidencial n.º 188/19, de 30 de Outubro, e o Despacho Presidencial n.º 173/24, de 5 de Agosto, nomeadamente: 1. Bernarda de Paiva Henrique - Presidente do Conselho de Administração; 2. Júlio César de Oliveira Furtado - Administrador Executivo; 3. José Agostinho Gonçalves - Administrador Executivo; 4. António Borges Pereira - Administrador Executivo; 5. Celso Ludgero Amaro Gaspar - Administrador Executivo; 6. Joaquim Dias dos Santos Neto - Administrador não Executivo; 7. Altair Rossendo de Carvalho Silva - Administrador não Executivo. Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-112-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-112-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 113/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 113/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3669) ## Assunto Navegação Aérea - ENNA, E.P., e delega competência ao Ministro dos Transportes para conferir posse às entidades nomeadas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: 1. São nomeadas para integrar o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA, E.P.) as entidades seguintes: - a) - Bernarda de Paiva Henrique - Presidente do Conselho de Administração; - b) - Celso Ludgero Amaro Gaspar - Administrador Executivo; - c) - José Agostinho Gonçalves - Administrador Executivo; - d) - António Borges Pereira - Administrador Executivo; - e) - Helsio Mauro Ribeiro Epalanga - Administrador Executivo; - f) - Joaquim Dias dos Santos Neto - Administrador não Executivo; - g) - Altair Rossendo de Carvalho Silva - Administrador não Executivo. 2. Ao Ministro dos Transportes é delegada competência para conferir posse às entidades ora nomeadas. Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-113-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-113-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 114/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 114/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3703) ## Assunto Executivo n.º 389/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Balombo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 389/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO BALOMBO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação: * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento do território do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente: * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória: * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura: * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-114-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-114-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 115/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 115/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3737) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Calulo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CALULO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais: - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social: - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública: - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município: - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato: - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **a)** - Secção de Gestão Administrativa: - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; jj) Fomentar e promover o saneamento básico; kk) Promover a educação ambiental; ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho: - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-115-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-115-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 116/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 116/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3771) ## Assunto Decreto Executivo n.º 400/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal Chicala Choloanga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 400/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA CHICALA CHOLOANGA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas: * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal: * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória: * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos: * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-116-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-116-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 117/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 117/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3805) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal Lumbala Nguimbo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LUMBALA NGUIMBO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas: * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia: * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município: * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória: * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município: * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares: * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar: * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura: * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-117-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-117-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 118/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 118/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3839) ## Assunto Executivo n.º 31/20, de 23 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Cahama, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 31/20, de 23 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA CAHAMA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município: * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município: * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-118-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-118-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 119/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 119/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3873) ## Assunto Decreto Executivo n.º 396/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cambundi Catembo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 396/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAMBUNDI CATEMBO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais: * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da pro 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete: * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) ) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos: * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano: * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação: * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-119-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-119-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 12/25 de 03 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 12/25 de 03 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 212) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Samba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - d) - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) - Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) - Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - l) - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - m) - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no Ensino Primário; - n) - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - p) - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - h) - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - b) - Administração Municipal; - c) - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Municipal de Concertação Social; - c) - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) - Secretaria-Geral; - b) - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) - Gabinete de Recursos Humanos; - e) - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Direcção Municipal da Educação; - b) - Direcção Municipal da Saúde; - c) - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) - Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - c) - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - f) - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) - Construir e gerir os cemitérios municipais; - r) - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) - Conceder direito de pesca artesanal; - w) - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - y) - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa)- Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb)- Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc)- Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; dd)- Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee)- Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff)- Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh)- Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent a car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj)- Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; kk)- Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll)- Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm)- Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) - Executar o orçamento do Município; - c) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - j) - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - y) - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - z) - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa)- Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb)- Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc)- Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - a) - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) - Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento; - h) - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) - Secção de Estudo e Estatística; - b) - Secção de Planeamento; - c) - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - h) - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - i) - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - j) - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) - Secção de Gestão Administrativa; - b) - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - d) - Preparar e difundir a informação interna; - e) - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - n) - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - a) - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; Pré-Escolar e do Ensino Primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - d) - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no Ensino Primário; - h) - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - i) - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário com produção local; - j) - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - n) - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) - Secção de Educação e Ensino; - b) - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) - Secção de Saúde Pública; - d) - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - h) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - i) - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - j) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - t) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) - Fomentar e promover o saneamento básico; - c) - Promover a educação ambiental; - d) - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - h) - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - j) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - k) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Secção do Ambiente; - b) - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) - Secção de Transportes; - b) - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) - Secção de Acção Social; - b) - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - c) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Secção de Turismo; #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - l) - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa)- Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb)- Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc)- Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd)- Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee)- Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff)- Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - a) - Secção do Ordenamento do Território; - b) - Secção de Habitação; #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) - Secção de Agricultura; - b) - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - f) - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - j) - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - k) - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos Municípios; - l) - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) - Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - c) - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) - Secção de Tempos Livres; - b) - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - a) - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) - Secção Municipal de Fiscalização; - b) - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-12-25-de-03-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-12-25-de-03-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 120/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 120/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3907) ## Assunto inerentes às responsabilidades da República de Angola na realização da III Cimeira sobre Infra-Estruturas em África, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica. ## Conteúdo do Diploma Considerando que África enfrenta um défice significativo de financiamento de infra-estruturas e que colmatar esta lacuna é crucial para a promoção do crescimento económico, a criação de emprego e a integração regional; Tendo em conta que a Agenda 2063 da União Africana apela à realização de investimentos em infra-estruturas prioritárias e de classe mundial nos Sectores dos Transportes, das Obras Públicas, da Energia e Águas e das Telecomunicações; Havendo a necessidade de mobilização de recursos para a realização de tais investimentos, por forma a induzir o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivo e sustentável do continente; Tendo em consideração os compromissos assumidos pela República de Angola, em consonância com a Agência de Desenvolvimento da União Africana (AUDA - NEPAD) de organizar a III Cimeira de Financiamento de Infra-Estruturas Sustentáveis, Resilientes às Alterações Climáticas e Industrializadas em África para um Mundo em Mudança Geopolítica, em Luanda; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 56.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte: 1. É criada a Comissão Multissectorial encarregue de preparar, coordenar e organizar as tarefas inerentes às responsabilidades da República de Angola na realização da III Cimeira sobre InfraEstruturas em África, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as entidades seguintes: * a) - Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação - Coordenador-Adjunto; * b) - Ministro do Interior; * c) - Ministro das Relações Exteriores; * d) - Ministra das Finanças; * e) - Ministro do Planeamento; * f) - Ministro da Administração do Território; * g) - Ministro da Energia e Águas; * h) - Ministro dos Transportes; * i) - Ministra da Saúde; * j) - Ministra do Ambiente; * k) - Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; * l) - Governador da Província de Luanda; * m) - Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; * n) - Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; * o) - Presidente do Conselho de Administração da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX); * p) - Secretário Executivo do Conselho Nacional das Obras Públicas (CNOP); * q) - Secretário Executivo da Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo (UMAPE). 2. Compete à Comissão Multissectorial: * b) - Elaborar o plano de responsabilidades da República de Angola; * c) - Elaborar o plano de tarefas e o cronograma de actividades; * d) - Preparar a lista de convidados para participar do evento; * e) - Identificar as opções e propostas de acolhimento dos participantes ao evento, em conformidade com os Protocolos da Agência de Desenvolvimento da União Africana (AUDA - NEPAD) e as experiências das duas Cimeiras precedentes sobre infra-estruturação do Continente Africano; * f) - Mobilizar o Sector Público e Privado para a alocação de patrocínios ao evento; * g) - Facilitar o tratamento de questões migratórias para os participantes estrangeiros; * h) - Garantir a segurança, emergências médicas, assistência técnica, logística e protocolo durante o evento; * i) - Trabalhar em estreita colaboração com as embaixadas da República de Angola nos países membros da União Africana participantes da Cimeira. 3. A Comissão Multissectorial é apoiada por um Grupo Técnico, coordenado pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e integra representantes dos órgãos previstos no ponto 1 do presente Despacho Presidencial, bem como as entidades abaixo designadas: * a) - Representantes do Grupo Técnico Empresarial; * b) - Peritos para assegurarem a execução e o acompanhamento pontual das atribuições do grupo de trabalhos. 4. O Coordenador da Comissão pode convidar outras entidades representantes de órgãos públicos e privados para participar das reuniões, sempre que necessário, no âmbito das suas atribuições. 5. Os membros do Grupo Técnico mencionados no ponto 3 devem ser indicados no prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação do presente Despacho Presidencial. 6. O Grupo Técnico deve apresentar ao Coordenador da Comissão o cronograma de actividades a desenvolver, para a sua aprovação, no prazo de 15 (quinze) dias após publicação do presente Despacho Presidencial. 7. O Grupo Técnico rege-se por um regulamento próprio aprovado pela Comissão Multissectorial. 8. O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à realização dos trabalhos da Comissão Multissectorial e do respectivo Grupo Técnico de Apoio. 9. O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Presidente da República o relatório de balanço das actividades e de prestação de contas, 30 (trinta) dias após a realização da III Cimeira sobre Infra-Estruturas em África, e extingue-se a Comissão com a aprovação do referido relatório. 10. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 11. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-120-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-120-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 121/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 121/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3941) ## Assunto Executivo n.º 35/20, de 31 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Nóqui, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 35/20, de 31 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO NÓQUI (TIPO C) ## CAPÍTULO I ### DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição: - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ### ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ### ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### SECÇÃO I ##### ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **dd)** Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - **hh)** Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - **ii)** Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - **kk)** Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### SECÇÃO II ##### ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### SECÇÃO III ##### ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. #### SECÇÃO IV ##### SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. #### SECÇÃO V ##### SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. #### SECÇÃO VI ##### SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município: - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **aa)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **cc)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **dd)** Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **ee)** Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **ff)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **gg)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **hh)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **ii)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **jj)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **kk)** Promover a educação ambiental; - **ll)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **mm)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **nn)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **oo)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **pp)** Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **qq)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares: - **rr)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **ss)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **tt)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal: - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-121-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-121-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 122/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 122/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 3975) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Calucinga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CALUCINGA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde: - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** ) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; jj) Fomentar e promover o saneamento básico; kk) Promover a educação ambiental; ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura: - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-122-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-122-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 123/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 123/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4009) ## Assunto Executivo n.º 28/20, de 23 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Catabola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 28/20, de 23 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CATABOLA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada: * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável: * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos: * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-123-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-123-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 124/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 124/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4043) ## Assunto Benguela, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela é uma Instituição do Ensino Superior, criada pelo Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de curso de licenciatura e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado, no Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela, o Curso de Licenciatura em Psicologia, com 4 (quatro) opções de saída, nomeadamente: - **a)** - Psicologia da Educação e Desenvolvimento Humano; - **b)** - Psicologia do Trabalho; - **c)** - Psicologia Clínica; - **d)** - Psicologia Criminal. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia, criado no artigo anterior, constante do anexo do presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos aprovado é de cumprimento obrigatório e não é objecto de alteração. #### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) O perfil de entrada para este curso é o estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico e deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Cursos de Graduação. #### Artigo 4.º (Corpo Docente) O Curso de Licenciatura em Psicologia, criado pelo presente Decreto Executivo, é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o #### Artigo 5.º (Efeitos Jurídicos e Académicos) 1. São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia, criado pelo presente Decreto Executivo desde o Ano Académico 2020, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior tem vigência até ao Ano Académico de 2027/2028. 3. Na vigência deste Decreto Executivo, o curso não deve receber novos estudantes. #### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-124-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-124-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 125/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 125/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4077) ## Assunto Executivo n.º 20/20, de 16 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Chitembo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 20/20, de 16 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CHITEMBO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário: * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística: * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios: * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores: * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores: * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado: * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória: * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-125-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-125-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 126/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 126/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4111) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cangola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CANGOLA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte: - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; jj) Fomentar e promover o saneamento básico; kk) Promover a educação ambiental; ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas: - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-126-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-126-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 127/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 127/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4145) ## Assunto Executivo n.º 37/20, de 5 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cuemba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 37/20, de 5 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CUEMBA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário: * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais: * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia: * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais: * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * r) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins: * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * z) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares: * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-127-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-127-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 128/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 128/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4179) ## Assunto Executivo n.º 394/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Bembe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 394/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO BEMBE (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos: * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-128-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-128-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 129/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 129/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4213) ## Assunto Executivo n.º 80/20, de 26 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cunhinga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 80/20, de 26 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CUNHINGA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária: * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura: * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos: * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social: * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo: * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários: * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-129-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-129-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 130/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 130/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4247) ## Assunto Executivo n.º 91/20, de 28 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacolo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 91/20, de 28 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACOLO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * r) Promover e apoiar a prática de várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento do território do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-130-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-130-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 131/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 131/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4281) ## Assunto Executivo n.º 59/20, de 17 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Dala, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 59/19, de 17 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO DALA (TIPO C) ## CAPÍTULO I Definição, Natureza e Atribuições #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções: - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal: - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; jj) Fomentar e promover o saneamento básico; kk) Promover a educação ambiental; ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção d Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-131-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-131-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 132/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 132/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4315) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Muangueji, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUANGUEJI (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social: - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **dd)** Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - **hh)** Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - **ii)** Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - **kk)** Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social: - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município: - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **r)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **s)** - Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **z)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **aa)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **cc)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **dd)** Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **ee)** Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **gg)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **hh)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **ii)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **jj)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **kk)** Promover a educação ambiental; - **ll)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **mm)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **nn)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **oo)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **pp)** Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **qq)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **rr)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **ss)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **tt)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas: - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: - **a)** Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-132-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-132-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 133/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 133/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4349) ## Assunto Executivo n.º 29/20, de 23 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cambulo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 29/20, de 23 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CAMBULO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente: * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem organicamente, administrativamente e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-133-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-133-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 134/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 134/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4383) ## Assunto Executivo n.º 387/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Ambaca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 387/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE AMBACA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * **g)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; * **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; * **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** - Secretária-Geral; * **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; * **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * **a)** - Direcção Municipal da Educação; * **b)** - Direcção Municipal da Saúde; * **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; * **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; * **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; * **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; * **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * **b)** - Executar o orçamento do Município; * **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; * **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * **a)** - Secção de Estudo e Estatística; * **b)** - Secção de Planeamento; * **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * **a)** - Secção de Gestão Administrativa; * **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **d)** - Preparar e difundir a informação interna; * **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * **a)** - Secção de Educação e Ensino; * **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * **c)** - Secção de Saúde Pública; * **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * **a)** - Secção de Transportes; * **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * **a)** - Secção da Acção Social; * **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; * **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente: * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; * **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * **a)** - Secção de Agricultura; * **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal: * **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **h)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; * **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem organicamente, administrativamente e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-134-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-134-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 135/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 135/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4417) ## Assunto Executivo n.º 32/20, de 23 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacula, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 32/20, de 23 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACULA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** ) Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal: - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços: - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município: - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais: - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **r)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **s)** - Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **z)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **aa)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **cc)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **dd)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **ee)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **gg)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **hh)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **ii)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **jj)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **kk)** - Promover a educação ambiental; - **ll)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **mm)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **nn)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **oo)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **pp)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **qq)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **rr)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **ss)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **tt)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-135-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-135-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 136/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 136/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4451) ## Assunto Executivo n.º 27/20, de 23 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Golungo Alto, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 27/20, de 23 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO GOLUNGO ALTO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário: * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar: * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins: * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas: * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-136-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-136-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 137/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 137/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4485) ## Assunto Executivo n.º 8/20, de 13 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Chicomba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado Decreto Executivo n.º 8/20, de 13 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA CHICOMBA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas: * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique: * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares: * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal: * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-137-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-137-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 138/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 138/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4519) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Jamba Mineira, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA JAMBA MINEIRA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira: * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação: * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio: * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas: * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos: * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-138-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-138-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 139/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 139/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4553) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Palanca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA PALANCA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * r) Promover e apoiar a prática desportiva, em particular as modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional: * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-139-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-139-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 140/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 140/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4587) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Hoque, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO HOQUE (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal: * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal: * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-140-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-140-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 141/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 141/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4621) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Sacomar, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SACOMAR (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria: * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas: * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor: * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-141-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-141-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 142/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 142/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4655) ## Assunto Executivo n.º 392/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Ebo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 392/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO EBO (TIPO - **C)** ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde: * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia: * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional: * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude: * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto: * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento do território do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral: * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos: * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-142-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-142-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 143/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 143/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4689) ## Assunto Executivo n.º 30/20, de 23 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Quipungo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 30/20, de 23 de Janeiro #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO QUIPUNGO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei: * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável: * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida: * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações: * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal: * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal: * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal: * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal: * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal: * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins: * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar: * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-143-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-143-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 144/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 144/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4723) ## Assunto Executivo n.º 384/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Mungo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 384/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNGO (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretária-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal: * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * j) Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * h) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * i) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * j) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * k) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * l) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * m) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * n) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * o) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * p) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * q) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * t) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * u) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * v) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * f) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * g) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * h) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * i) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * j) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * k) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * l) Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * m) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * n) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * o) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * p) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * q) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * r) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * s) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * u) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * v) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * w) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * x) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * y) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-144-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-144-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 145/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 145/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4757) ## Assunto Executivo n.º 386/19, de 9 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Bibala, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 386/19, de 9 de Dezembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA BIBALA (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * **a)** Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * **c)** Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * **d)** Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * **e)** Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * **a)** Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * **b)** Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * **c)** Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **d)** Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * **e)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * **g)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * **a)** Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * **b)** Promover e organizar feiras e mercados municipais; * **c)** Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * **e)** Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * **f)** Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * **g)** Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **h)** Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * **j)** Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * **k)** Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * **l)** Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * **e)** Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal: * **f)** Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções: * **g)** Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis: * **h)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição: * **i)** Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * **j)** Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * **k)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **l)** Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * **m)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **n)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * **o)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** Administrador Municipal; * **b)** Administração Municipal; * **c)** Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **b)** Conselho Municipal de Concertação Social; * **c)** Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** Secretaria Geral; * **b)** Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **c)** Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **d)** Gabinete de Recursos Humanos; * **e)** Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * **a)** Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * **a)** Direcção Municipal da Educação; * **b)** Direcção Municipal da Saúde; * **c)** Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * **e)** Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * **f)** Direcção Municipal de Energia e Águas; * **g)** Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * **h)** Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * **i)** Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * **j)** Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * **a)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * **b)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * **c)** Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * **d)** Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * **e)** Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * **f)** Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * **g)** Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * **h)** Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * **i)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * **j)** Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * **k)** Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * **o)** Construir e gerir os cemitérios municipais; * **p)** Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição: * **q)** Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **s)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * **t)** Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * **u)** Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * **v)** Conceder direito de pesca artesanal; * **w)** Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * **x)** Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * **y)** Licenciar o comércio feirante e ambulante; * **z)** Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: * **a)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * **b)** Executar o orçamento do Município; * **c)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **d)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **e)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * **f)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **h)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * **i)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **j)** Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * **k)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * **l)** Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * **m)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **n)** Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * **o)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **p)** Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * **q)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * **r)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * **s)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * **t)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * **u)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * **v)** Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **w)** Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * **x)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **y)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística: * **z)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas: * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: * **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; * **c)** Secção de Expediente. 4. A Secretáaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **b)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * **c)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **d)** Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * **e)** Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * **f)** Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * **g)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * **h)** Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * **a)** Secção de Estudo e Estatística; * **b)** Secção de Planeamento; * **c)** Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * **d)** Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * **m)** Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * **s)** Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **t)** Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * **a)** Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * **b)** Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; * **b)** Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * **e)** Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * **g)** Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * **h)** Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * **i)** Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * **j)** Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * **a)** Secção de Gestão Administrativa; * **b)** Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **b)** Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * **c)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **d)** Preparar e difundir a informação interna; * **e)** Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * **f)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * **g)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **h)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **i)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * **j)** Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * **k)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * **l)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * **m)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **n)** Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * **o)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; desenvolvimento do Município; * **q)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * **a)** Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * **b)** Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * **b)** Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * **a)** Secção de Educação e Ensino; * **b)** Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * **d)** Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema * **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * **i)** Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * **m)** Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * **n)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * **a)** Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * **b)** Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Saúde Pública; * **d)** Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **b)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **c)** Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * **d)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **f)** Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **g)** Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * **h)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * **i)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **j)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * **k)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * **l)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * **m)** Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * **n)** propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **p)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **q)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **r)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **s)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; * **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **b)** Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * **b)** Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * **c)** Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * **f)** Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * **g)** Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * **h)** Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * **i)** Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * **j)** Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * **k)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * **a)** Secção de Transportes; * **b)** Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * **c)** Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * **d)** Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * **e)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * **f)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **g)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; * **h)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **i)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **j)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * **k)** Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * **l)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **m)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * **o)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * **p)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * **q)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **r)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **s)** Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **t)** Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * **u)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * **v)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **w)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * **a)** Secção da Acção Social; * **b)** Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * **c)** Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * **e)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * **a)** Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * **b)** Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **c)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * **d)** Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * **e)** Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * **f)** Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * **g)** Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * **h)** Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * **i)** Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * **j)** Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * **k)** Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; * **l)** Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * **m)** Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * **n)** Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **o)** Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * **p)** Promover programas de habitação e de renovação urbana; * **q)** Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * **r)** Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * **s)** Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * **t)** Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * **u)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * **v)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **x)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * **y)** Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **z)** Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * aa) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * cc) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * dd) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * ee) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * ff) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * gg) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * hh) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * ii) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * jj) Fomentar e promover o saneamento básico; * kk) Promover a educação ambiental; * ll) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * mm) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * nn) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * oo) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * pp) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * qq) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * rr) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * ss) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * tt) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * **a)** Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * **b)** Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * **c)** Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * **a)** Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * **b)** Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * **c)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * **d)** Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * **e)** Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * **f)** Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * **g)** Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * **h)** Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * **i)** Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * **j)** Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * **k)** Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * **l)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * **m)** Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **n)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **o)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **p)** Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * **a)** Secção de Administração Pública e Trabalho; * **b)** Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * **c)** Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **c)** Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **h)** Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **j)** Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; * **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * **l)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * **a)** Secção de Agricultura; * **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * **e)** Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * **f)** Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * **g)** Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **h)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * **a)** Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * **b)** Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; regulamentos em matéria do comércio; * **e)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * **f)** Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * **g)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * **h)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: * **a)** Secção Municipal de Fiscalização; * **b)** Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-145-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-145-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 146/25 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 146/25 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4791) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e o funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Condé, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CONDÉ (TIPO C) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; - **h)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida pelo Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística: - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estabelecer e manter relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração Municipal; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos da lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Município; - **h)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **i)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **j)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **k)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **l)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **m)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **n)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **o)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **p)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **q)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **r)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades desportivas, nomeadamente a prática de várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **t)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **u)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **v)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **f)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **g)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **h)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **i)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **j)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **k)** - Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até 35 milhões de Kwanzas, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente; - **l)** - Proceder à cobrança de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **m)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **n)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **o)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **p)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **q)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **r)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **s)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **t)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **u)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **v)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **w)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **x)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **y)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **aa)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **cc)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **dd)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **ee)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **ff)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **gg)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **hh)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **ii)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **jj)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **kk)** - Promover a educação ambiental; - **ll)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **mm)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **nn)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **oo)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **pp)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **qq)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **rr)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **ss)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **tt)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Ordenamento do Território e Habitação; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar: - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** Secção de Agricultura; - **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 34.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-146-25-de-20-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-146-25-de-20-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 4922) ## Assunto Executivo n.º 17/20, de 13 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Camacuio, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 17/20, de 13 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração do local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **f)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **g)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **h)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **i)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspecionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspecionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção Centro de Documentação e Informação; - **d)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, transportes, equipamento urbano, ambiente e saneamento básico. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: - **a)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **b)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **c)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **d)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **e)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **f)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **g)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **h)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; - **i)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; - **j)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **k)** - Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **l)** - Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **m)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **n)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **o)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **p)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **q)** - Promover a educação ambiental; - **r)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **s)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **t)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **u)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **v)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **w)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **y)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **z)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Seção de Transportes; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **j)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **e)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **f)** - Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **g)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **h)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **k)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **l)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **m)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **n)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **o)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **p)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **q)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **r)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **s)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **t)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **u)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **v)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-147-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-147-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 4955) ## Assunto Executivo n.º 60/20, de 18 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cuvango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 60/20, de 18 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CUVANGO (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município: - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **f)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **g)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **h)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **i)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos: jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central: - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município: - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: - **a)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **b)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **c)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **d)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **e)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **f)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **g)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **h)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; - **i)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; - **j)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **k)** - Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **l)** - Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **m)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **n)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **o)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **p)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **q)** - Promover a educação ambiental; - **r)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **s)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **t)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **u)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **v)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **w)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **x)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **y)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; Saneamento estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Seção de Transportes; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais: - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **e)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **f)** - Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **g)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **h)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **i)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **j)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **k)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **l)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **o)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **p)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **q)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **r)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **s)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **t)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **u)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **v)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: - **a)** Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-148-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-148-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 149/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 149/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 4988) ## Assunto Executivo n.º 2/20, de 2 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Virei, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 2/20, de 2 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO VIREI (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal de Energia e Águas; * f) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * g) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * h) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * i) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. Dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social é um órgão colegial de consulta, apoio e concertação do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; * jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação: * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde primários e a promoção da saúde pública. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a concepção, execução e gestão de programas e projectos nas áreas de infra-estruturas, transporte, equipamento urbano, ambiente e saneamento. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: * a) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * b) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * c) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * d) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * e) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * f) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * g) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * h) Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; * i) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; * j) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * k) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * l) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * m) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * n) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * o) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * p) Fomentar e promover o saneamento básico; * q) Promover a educação ambiental; * r) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * s) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * t) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * u) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * v) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * w) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * x) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * y) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Seção de Transportes; * c) Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * e) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * f) Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * g) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * h) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * i) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * j) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * k) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * l) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * o) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * p) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * q) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * r) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * s) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * t) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * u) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * v) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-149-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-149-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 15/25 de 06 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 15/25 de 06 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2025 (Pág. 325) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Barra do Dande, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **e)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **f)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **g)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **h)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **i)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação: - **k)** - Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **l)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por dois Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **b)** - Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificantes, gás butano e petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Repartição da Administração Municipal. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para a emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para a emissão licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas no domínio da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança, em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; #### Artigo 29.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Constituir e cadastrar as Comissões e Conselhos de Moradores e remeter ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio à Comissão de Moradores para efeitos emissão dos respectivos certificados de registo; - **b)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **c)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **e)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **g)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **h)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **i)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **j)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **l)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **m)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **n)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **o)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **p)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **q)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **d)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 30.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. 2. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover a emissão de autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **n)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **o)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **p)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **q)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **r)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **s)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estruturase em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura; - **c)** - Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 35.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-15-25-de-06-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-15-25-de-06-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5021) ## Assunto Executivo n.º 18/20, de 13 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Caimbambo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 18/20, de 13 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAIMBAMBO (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração do local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * **a)** Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * **c)** Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * **d)** Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * **e)** Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * **a)** Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * **b)** Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * **c)** Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **d)** Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * **e)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * **g)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * **a)** Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * **b)** Promover e organizar feiras e mercados municipais; * **c)** Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * **d)** Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * **f)** Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * **g)** Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **h)** Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * **j)** Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * **k)** Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * **l)** Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **m)** Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **n)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * **o)** Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **p)** Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * **q)** Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * **r)** Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * **s)** Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * **t)** Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * **a)** Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * **b)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * **c)** Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * **d)** Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * **e)** Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * **f)** Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * **g)** Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * **h)** Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * **i)** Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * **j)** Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. * **b)** Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * **c)** Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * **e)** Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * **f)** Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * **g)** Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * **h)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * **i)** Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * **j)** Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * **k)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **l)** Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * **m)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **n)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * **o)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * **p)** Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** Administrador Municipal; * **b)** Administração Municipal; * **c)** Administrador Municipal-Adjunto. * **b)** Conselho Municipal de Concertação Social; * **c)** Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** Secretaria-Geral; * **b)** Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **c)** Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **d)** Gabinete de Recursos Humanos; * **e)** Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * **a)** Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * **b)** Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * **a)** Direcção Municipal da Educação; * **b)** Direcção Municipal da Saúde; * **c)** Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; * **e)** Direcção Municipal de Energia e Águas; * **f)** Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * **g)** Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * **h)** Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * **i)** Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o representante do Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * **c)** Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * **d)** Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * **e)** Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * **f)** Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * **g)** Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * **h)** Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * **i)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * **j)** Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * **k)** Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * **l)** Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * **o)** Construir e gerir os cemitérios municipais; * **p)** Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * **q)** Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * **r)** Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **s)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * **t)** Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * **v)** Conceder direito de pesca artesanal; * **w)** Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * **x)** Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * **y)** Licenciar o comércio feirante e ambulante; * **z)** Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * **aa)** Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * **bb)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * **cc)** Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * **dd)** Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * **ee)** Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * **ff)** Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * **gg)** Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * **hh)** Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * **ii)** Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * **jj)** Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * **kk)** Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * **ll)** Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * **mm)** Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; * **nn)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * **a)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * **b)** Executar o orçamento do Município; * **c)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **d)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **e)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * **f)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **g)** Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * **h)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * **i)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **j)** Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * **k)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * **l)** Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * **m)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **n)** Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * **o)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **p)** Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * **q)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * **r)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * **s)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * **u)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * **v)** Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **w)** Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * **x)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **y)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **z)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **aa)** Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * **bb)** Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **cc)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **dd)** Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * **ee)** Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * **ff)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * **gg)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **hh)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * **ii)** Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; * **jj)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * **kk)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * **ll)** Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * **mm)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **nn)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **oo)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: * **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; * **c)** Secção Centro de Documentação e Informação; * **d)** Secção de Expediente. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **b)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * **c)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **d)** Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * **e)** Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * **f)** Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * **g)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * **h)** Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * **a)** Secção de Estudo e Estatística; * **b)** Secção de Planeamento; * **c)** Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * **d)** Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; ainda, do património que integre o seu domínio privado; * **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * **m)** Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * **s)** Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **t)** Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * **a)** Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * **b)** Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * **b)** Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * **e)** Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * **f)** Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * **g)** Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * **h)** Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * **i)** Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * **j)** Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * **a)** Secção de Gestão Administrativa: * **b)** Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **b)** Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * **c)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **d)** Preparar e difundir a informação interna; * **e)** Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * **f)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * **g)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **h)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **i)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * **j)** Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * **k)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * **l)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; exterior; * **o)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **p)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **q)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * **a)** Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * **b)** Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * **b)** Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * **c)** Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * **b)** Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar: * **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; * **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * **a)** Secção de Educação e Ensino; * **b)** Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * **d)** Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * **i)** Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * **m)** Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * **n)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * **a)** Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * **b)** Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Saúde Pública; * **d)** Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **b)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **c)** Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * **d)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **f)** Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **g)** Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * **h)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * **i)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **j)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * **k)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * **l)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * **m)** Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * **n)** propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **p)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **q)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **r)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **s)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **b)** Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das infra-estruturas, transportes, equipamento urbano, ambiente e saneamento. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: * **a)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * **b)** Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * **c)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * **d)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * **e)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * **f)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * **g)** Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * **h)** Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; * **i)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; * **j)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * **k)** Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * **l)** Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * **m)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * **n)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * **o)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * **p)** Fomentar e promover o saneamento básico; * **q)** Promover a educação ambiental; * **r)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * **s)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * **t)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * **u)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * **v)** Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * **w)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * **x)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * **y)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; Saneamento estrutura-se em: * **a)** Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * **b)** Seção de Transportes; * **c)** Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * **e)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * **a)** Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * **b)** Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * **a)** Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * **b)** Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * **c)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * **d)** Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * **e)** Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * **f)** Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * **g)** Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * **h)** Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * **i)** Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * **k)** Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * **l)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * **m)** Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **n)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **o)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **p)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * **a)** Secção de Administração Pública e Trabalho; * **b)** Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * **c)** Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * **c)** Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * **d)** Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * **e)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **f)** Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * **g)** Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * **h)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **i)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **j)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **k)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * **l)** Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * **o)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * **p)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais: * **q)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * **r)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **s)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **t)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * **u)** Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **v)** Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * **w)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: * **a)** Secção da Acção Social; * **b)** Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * **c)** Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **c)** Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **j)** Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * **a)** Secção de Agricultura; * **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * **e)** Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * **f)** Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * **g)** Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **h)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * **a)** Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * **b)** Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * **c)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * **d)** Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * **e)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * **f)** Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * **g)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * **h)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: * **a)** Secção Municipal de Fiscalização; * **b)** Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-150-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-150-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 151/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 151/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5054) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Boa Entrada, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA BOA ENTRADA (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município: * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal de Energia e Águas; * f) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * g) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * h) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * i) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. Dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; * jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas: * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa: * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa: * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: * a) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * b) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * c) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * d) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * e) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * f) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * g) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * h) Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; * i) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; * j) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * k) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * l) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * m) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * n) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * o) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * p) Fomentar e promover o saneamento básico; * q) Promover a educação ambiental; * r) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * s) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * t) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * u) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * v) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * w) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * x) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * y) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; Saneamento estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Seção de Transportes; * c) Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * e) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * f) Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * g) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * h) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * i) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * j) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * k) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * l) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * o) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * p) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * q) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * r) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * s) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * t) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * u) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * v) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-151-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-151-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 152/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 152/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5087) ## Assunto Executivo n.º 32/20, de 16 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal dos Gambos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 32/20, de 16 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DOS GAMBOS (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) Serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; * b) Administração Municipal; * c) Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal de Energia e Águas; * f) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * g) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * h) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * i) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) Parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; * jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção Centro de Documentação e Informação; * d) Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios das infra-estruturas, transportes, equipamento urbano, ambiente e saneamento básico. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: * a) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * b) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * c) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * d) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * e) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * f) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * g) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * h) Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; * i) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; * j) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * k) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * l) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * m) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * n) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * o) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * p) Fomentar e promover o saneamento básico; * q) Promover a educação ambiental; * t) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * u) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * v) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * w) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * x) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * y) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * z) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Seção de Transportes; * c) Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * j) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * d) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * e) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * f) Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * g) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * h) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * i) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * j) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * k) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * l) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * m) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * n) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * o) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * p) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * q) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * r) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * s) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * t) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * u) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * v) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: * a) Secção da Acção Social; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura: * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; regulamentos em matéria do comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-152-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-152-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 153/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 153/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5120) ## Assunto Executivo n.º 11/20, de 13 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Ecunha, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 11/20, de 13 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ECUNHA (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria-Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal de Energia e Águas; - f) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - g) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - h) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - i) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do Município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; - jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Gera da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Gera da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa; - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar: - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde primários e a promoção da saúde pública. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a concepção, execução e gestão de programas e projectos nas áreas de infra-estruturas, transporte, equipamento urbano, ambiente e saneamento. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: - a) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - b) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - c) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - d) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - e) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - f) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - g) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - h) Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; - i) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; - j) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - k) Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - l) Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - m) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - n) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - o) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - p) Fomentar e promover o saneamento básico; - q) Promover a educação ambiental; - r) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - s) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - t) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - u) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - v) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - w) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - x) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - y) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento estrutura-se em: - a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - b) Seção de Transportes; - c) Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - i) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - e) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - f) Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - g) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - h) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - i) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - j) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - k) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - l) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - o) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - p) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - q) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - r) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - s) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - t) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - u) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - v) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - w) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: - a) Secção da Acção Social; - b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - f) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - g) Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - h) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-153-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-153-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 154/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 154/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5153) ## Assunto Executivo n.º 71/20, de 18 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Camanongue, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 71/20, de 18 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAMANONGUE (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **f)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **g)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **h)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **i)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato: - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa: - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: - **a)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **b)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **c)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **d)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **e)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **f)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **g)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **h)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; - **i)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; - **j)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **k)** - Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **l)** - Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **m)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **n)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **o)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **p)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **q)** - Promover a educação ambiental; - **r)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **s)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **t)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **u)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **v)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **w)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **x)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **y)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; Saneamento estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Seção de Transportes; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **e)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **f)** - Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **g)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **h)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **i)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **j)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **k)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **l)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **o)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **p)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **q)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **r)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **s)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **t)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **u)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **v)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-154-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-154-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 155/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 155/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5186) ## Assunto Executivo n.º 3/20, de 2 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Chongorói, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 3/20, de 2 de Janeiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CHONGORÓI (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **f)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **g)** - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; - **h)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **i)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal: - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; dd) Gerir a relação com os meios de comunicação social e uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ee) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; gg) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; hh) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ii) Velar pela actualização do portal de internet da Administração Municipal; jj) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; kk) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ll) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; mm) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; nn) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; oo) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral pode estruturar-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **i)** - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do Portal de Internet da Administração Municipal: - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e ao Administrador Municipal-Adjunto no desempenho das suas funções e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao Sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades, de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento tem as seguintes atribuições: - **a)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **b)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **c)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **d)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **e)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **f)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **g)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **h)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; - **i)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; - **j)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **k)** - Instruir processos para a emissão de licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **l)** - Instruir processos para a emissão de licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **m)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **n)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **o)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **p)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **q)** - Promover a educação ambiental; - **r)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **s)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **t)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **u)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **v)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **w)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **x)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **y)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; Saneamento estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Seção de Transportes; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **e)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **f)** - Instruir processos de criação e gestão de centros comunitários e de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **g)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **h)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **i)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **j)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **k)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **l)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **o)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **p)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **q)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **r)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **s)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **t)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **u)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **v)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **w)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura: - **a)** - Secção da Acção Social; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as contra-ordenações, os regulamentos e posturas dimanados do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Orientar e coordenar a fiscalização das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **g)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria do comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 32.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante nos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-155-25-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-155-25-de-22-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 156/25 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 156/25 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 5219) ## Assunto Executivo n.º 66/20, de 18 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Conda,, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 66/20, de 18 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA CONDA (TIPO D) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competência) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para a apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registo Civil ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura da Administração Municipal) A estrutura orgânica da Administração do Município compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto: * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal de Energia e Águas; * f) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * g) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos; * h) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * i) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da administração local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo, nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos d