# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2024 (parte 1) --- # Norma Regulamentar n.º 1/24 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 1/24 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 98 de 27 de Maio de 2024 (Pág. 14079) ## Assunto Estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do organismo de supervisão da actividade seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dentre outros aspectos, estão sujeitas a regulação e a supervisão do organismo de supervisão competente, os membros dos órgãos sociais das instituições financeiras, individual e colectivamente, bem como as pessoas singulares que exerçam funções de direcção nas Instituições Financeiras: Atendendo que, o n.º 12 do artigo 51.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros a obrigação de regulamentar os termos e critérios para o registo dos membros dos órgãos sociais, definindo o conteúdo e formato do requerimento, os elementos sujeitos a registo, documentos que suportam os elementos a registar, bem como os requisitos específicos de inde- pendência que devem cumprir os membros do Órgão de Fiscalização para efeitos de registo: Havendo a necessidade de se aprovar uma norma regulamentar, instituindo os procedimentos adequados para o registo especial dos órgãos sociais, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevantes, de forma a assegurar maior rigor em relação ao perfil das pessoas que desenvolvem funções de gestão, de fiscalização e outras relevantes no mercado financeiro, aspecto de capital importância na supervisão prudencial das Instituições Financeiras e, consequentemente, na salvaguarda e estabilidade do sistema financeiro; A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, em conformidade com os poderes conferidos nos termos do n.º 12 do artigo 51.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, do artigo 107.º e do n.º 7 do artigo 59.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da ARSEG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FESCALIZAÇÃO E DOS RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Norma Regulamentar aplica-se ao registo: - a)- No âmbito de empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola: - i. Dos membros do Órgão de Administração; - ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes; - iii. Dos membros do Órgão de Fiscalização. - b)- No âmbito de sucursais de empresas de seguros e de resseguros, escritórios de representação, agências, delegações ou outras formas de representação, de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano: - i. Do mandatário geral e do respectivo substituto; - ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes. 2. O responsável pela execução de uma função de gestão relevante está sujeito a registo, mesmo que a pessoa em questão não possua o título ou cargo comummente utilizado para o exercício desta função. 3. O mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação referidos na alínea b) do n.º 1 estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Compliance Officer» - responsável pela garantia da conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, pela definição de políticas e procedimentos para gerir o risco de conformidade, pela prevenção e detecção de violações de conformidade, pela implementação, coordenação e monitorização do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes e pela certificação do cumprimento do FATCA. - b)- «Funções de Gestão Relevantes» - funções cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, porém, podem exercer influência significativa na gestão corrente da instituição. - Consideram-se funções de gestão relevante, entre outras, as seguintes: - i. Gestão de risco; - ii. Controlo interno; - iii. Auditoria interna; - iv. Compliance; - v. Função actuarial; - vi. Jurídico e contencioso; - vii. Contabilidade, finanças e investimentos; - viii. Subscrição e tarifação; - ix. Resseguro e cosseguro; - x. Centro de reclamações; - xi. Provedoria do cliente: - xii. Sistemas e tecnologias de informação; - xiii. Outras funções que confiram influência significativa na gestão das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, e que este a ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade. - c)- «Gestão diária corrente» - conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à gestão e administração da entidade, com exclusão das matérias relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais. - d)- «Independência»: - a)- Capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira; - b)- A independência dos órgãos de administração e fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 60.ºda Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 64.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Adicionalmente, considera-se que um membro do órgão do de administração e fiscalização, bem como aqueles que desempenham funções de gestão relevante não cumprem os requisitos de independência, quando, designadamente: - i. Tem ou teve nos últimos 12 (doze) meses um cargo de Administrador Executivo na Instituição; - ii. Presta ou prestou nos últimos 12 (doze) meses serviços à Instituição; - iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2% (dois por cento), que permita, no entendimento do Organismo de Supervisão, exercer influência significativa na Instituição; - iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição; - v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses; - vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas i. a v. do presente artigo: - vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas i. a iv. e vi. do presente artigo, numa sociedade que se encontra em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração. - e)- «Órgão de Administração» - conjunto de pessoas, indicadas ou eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Para efeitos do presente número, os elementos do Conselho de Administração, previstos no artigo 425.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais; - f)- «Órgãos Sociais» - a Mesa da Assembleia Geral, Órgãos de Administração e de Fiscalização como previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais: - g)- «Qualificação Profissional» - a qualificação profissional dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 63.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO II REGISTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES ### Artigo 4.º (Requisitos) O registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve observar os seguintes requisitos: - a)- Capacidade jurídica do candidato para o exercício do cargo; - b)- Idoneidade do candidato apreciada nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - c)- Qualificação e experiência profissional adequada ao exercício da função, tendo em conta a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição; - d)- Compromisso de, no exercício das suas funções, agir com zelo, integridade, de acordo com a lei e demais normas regulamentares; - e)- Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros do candidato com accionistas ou sócios da Instituição, outras Instituições Financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico e restantes membros dos órgãos sociais; - f)- Compromisso e disponibilidade para desempenhar a função. ### Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo) 1. O pedido de registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mediante requerimento da entidade ou do interessado constante do Anexo I, o qual é acompanhado dos seguintes elementos: - a)- Cópia autenticada do documento que delibera a eleição, nomeação e indicação dos órgãos sociais ou designação do responsável por função de gestão relevante; - b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa estrangeira, do Passaporte; - c)- Original do Certificado de Registo Criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente; - d)- Cópia do Número de Identificação Fiscal; - e)- Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções; - f)- Questionário, devidamente preenchido, conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Diploma, e disponível no sítio da internet do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - g)- Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior; - h)- Declaração de que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, membro do Órgão de Administração, fiscalização ou responsável por funções de gestão relevantes de sociedade sujeita a supervisão da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado o regime da insolvência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe seja imputável. 2. No caso de cidadãos estrangeiros, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, documento equivalente emitido por Autoridade Competente do seu país de origem. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar aos requerentes informações adicionais ou complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias. 4. Excepto se outro prazo legal estiver fixado, os documentos oficiais exigidos na presente Norma Regulamentar ou exigidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses. 5. O requerimento de registo e demais documentos são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 6.º (Avaliação e Análise do Processo) 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o registo deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 15 dias após eleição, nomeação, indicação ou designação dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificar os interessados da decisão. 3. O registo considera-se efectuado caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do pedido, registo ou das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas. 4. Caso o Organismo de Supervisão, solicite informações às congéneres nacionais e internacionais, a entidades públicas locais e internacionais relativas ao interessado, suspendem- se os prazos para o registo, sendo a entidade notificada da suspensão, salvo em situações confidenciais ou quando o interesse público justificar. ### Artigo 7.º (Registo Provisório) 1. Pode a sociedade solicitar registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da eleição e ou designação, sob pena de caducidade. 2. Ao registo provisório é-lhe aplicável os mesmos requisitos de registo estabelecidos na presente Norma Regulamentar, com a excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ## CAPÍTULO III VICISSITUDES DO REGISTO ### Artigo 8.º (Recondução ou Registo Superveniente) 1. Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos: - a)- Questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais, as Secções 1 a 3, bem como os campos referentes às informações que devam ser actualizadas; - b)- Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior, c)- Elemento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º se tiver sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior ou se exigível por se tratar de registo para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta. 2. A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 30 (trinta) dias úteis após a data da decisão. ### Artigo 9.º (Alterações Supervenientes) Sempre que se verifiquem alterações aos factos do questionário ou às condições previstas no artigo 4.º do presente Diploma, a entidade ou o interessado deve apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após delas tomar conhecimento: - a)- A parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com a declaração, da entidade ou do interessado, de que «as informações ora prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome do interessado), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas; - b)- Elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 4.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior. ### Artigo 10.º (Renovação Periódica da Informação) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respectiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo junto do Organismo de Supervisão da Actividade de Seguros antes do termo da mesma. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 11.º (Incumprimento) 1. As infracções ao disposto na presente Norma constituem transgressões previstas e puníveis, nos termos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora e subsidiariamente a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. A aplicação das sanções legalmente cabíveis e o pagamento da multa não eximem o infractor do cumprimento do dever legal omitido, sendo tal ainda possível. ### Artigo 12.º (Norma Transitória) 1. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, à data da entrada em vigor do presente Diploma, já se encontram registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dispõem de um prazo de 6 (seis) meses, a contar data da sua publicação para se adaptarem ao disposto na presente Norma Regulamentar, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no artigo 5.º 2. O disposto no número anterior não é aplicável: - a)- Aos responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola; - b)- Ao mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## ANEXO I [a que se refere o n.9 1 do artigo 5.9| Requerimento11 Devem ser preenchidos todos os campos aplicáveis. ## ANEXO II |a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º] ## QUESTIONÁRIO SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DOS RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES ## Secção 1 - Informação sobre a entidade na qual a pessoa a registar exerce/vai exercer funções ## Secção 2 - Informação sobre a natureza do requerimento Secção 3 - Informação pessoal22 Preencher apenas a secção 3 e os campos correspondentes à informação relativa aos factos que se alteraram. ## Secção 4 - Situação profissional 3 3 Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem accionistas ou sócios comuns com influência significativa. ## Secção 5 - Qualificação e experiência profissional4 5.1 Habilitações académicas e formação profissional 5.2 Experiência profissional detalhada nos últimos 10 anos, indicando, no mínimo, todas as entidades em que exerceu funções e as funções ou cargos exercidos. 5.3 Informação adicional Secção 6 – Idoneidade No caso de responder afirmativamente a alguma das questões seguintes indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; 4 Esta secção não carece de ser preenchida quando o registo se refira o responsável pela função actuarial, subcontratado ou nomeado - f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- As funções exercidas; - j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional; - l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar; - m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comerciai ou de nela desempenhar funções; - n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Na resposta às questões 6.1,6.2, 6.3 e 6.4 apenas devem ser indicadas acções cíveis que tiveram ou podem ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. 6.1 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 6.2 Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de lacto, ou foi por si dominada? 6.3 Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 6.4 Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.5 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 6.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.7 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 6.8 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.9 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 6.10 Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.11 Corre ou correu termos, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 6.12 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.13 Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 6.14 Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu termos processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido titular de uma participação qualificada? 6.15 Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 6.16 Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada, ou em que seja titular de uma participação qualificada? 6.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 6.18 Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 6.19 Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo para exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 6.20 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade para efeitos de exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 6.21 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 6.22 Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 6.23 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 6.24 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 6.25 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 6.26 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 6.27 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de exercer a função em representação de uma pessoa colectiva, replique as respostas às questões 6.1 a 6.27 da perspectiva dessa pessoa colectiva. ## Secção 7 - Independência e incompatibilidades5 7.1 Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão? 7.2 Exerce ou exerceu nos últimos três anos funções de membro de um órgão social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, de entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou de entidade concorrente? 7.3 Mantém ou manteve nos últimos três anos, de modo directo ou indirecto, algum vínculo contratual ou relação comercial significativa com a entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, com entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou com entidade concorrente? 5 A preencher apenas quando o registo se refira a cargo de membro do órgão de administração ou de fiscalização, ou de responsável pela função actuarial subcontratado. 7.4 É titular ou actua em nome ou por conta de titular de participação no capital social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, de entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou de entidade concorrente? 7.5 Mantém, ou manteve nos últimos três anos, relações de natureza profissional ou de natureza económica com membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, da entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou da entidade concorrente? 7.6 Mantém, ou manteve nos últimos três anos, relações de natureza profissional ou de natureza económica com titular de participação no capital social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, da entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou da entidade concorrente? 7.7 Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada? 7.8 E beneficiário de vantagens particulares da entidade? 7.9 Exerce funções em empresa concorrente, actuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? 7.10 É cônjuge, unido de facto, parente ou afim na linha reta e até ao terceiro grau, inclusive, na linha colateral, de pessoa que se encontre numa das situações descritas nos pontos 7.2 a 7.4, 7.8 ou 7.9? No caso de exercer uma função em representação de uma pessoa colectiva, replique as respostas às questões 7.1 a 7.9 da perspectiva dessa pessoa colectiva. ## Secção 8 - Meios disponíveis6/ 8.1 Informação sobre os meios humanos disponíveis para exercício da função a registar 8.2 Identificação dos meios técnicos e materiais disponíveis para exercício da função a registar 8.3 Dispõe de seguro obrigatório dc responsabilidade civil que cubra os danos resultantes do exercício da função a registar? Especifique, designadamente o segurador e o capital mínimo seguro. ## Secção 9 - Informação adicional ou esclarecimentos adicionaisO Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. 6 A preencher apenas quando o registo se refira ao responsável pela função actuarial. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2024/norma-regulamentar-n-o-1-24-de-27-de-maio/download/norma-regulamentar-n-o-1-24-de-27-de-maio_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 5/24 de 11 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 5/24 de 11 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 235 de 11 de Dezembro de 2024 (Pág. 28674) ## Assunto Estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento, previsto no Código dos Valores Mobiliários. ## Conteúdo do Diploma Sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. Considerando que o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, estabelece, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional como um dos requisitos para o exercício da actividade de consultoria para o investimento: Atendendo que o n.º 4 do artigo 327.º do Código de Valores Mobiliários estabelece que é competência do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvido o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a fixação das condições mínimas do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento em Valores Mobiliários. Considerando que, actualmente, urge a necessidade de delimitar o âmbito da obrigação de segurar e estabelecer o capital seguro, bem como uniformizar as respectivas condições da Apólice, com vista a se acautelarem os riscos inerentes à actividade de consultoria para investimento. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, bem como com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da ARSEG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento, previsto no Código dos Valores Mobiliários. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Norma Regulamentar aplica-se a: - a) Consultores para investimento pessoas singulares; - b) Consultores para investimento pessoas colectivas. 2. No caso da alínea b) do número anterior, o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é exigido para cada colaborador que exerce a actividade de consultoria para investimento. 3. Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos decorrentes do exercício da actividade do consultor para investimento em território angolano. ### Artigo 3.º (Garantia) 1. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional tem por objectivo garantir a responsabilidade civil profissional resultante da actividade do consultor para investimento, previsto no artigo anterior. 2. O capital seguro deve corresponder a um mínimo de Kz: 156 000 000,00 (cento e cinquenta e seis milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. 3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do Contrato de Seguro. ### Artigo 4.º (Forma do Contrato) O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores em Investimento deve ser reduzido a escrito e incluir as condições gerais, especiais e particulares que regerão o Contrato. ### Artigo 5.º (Exclusões) 1. Estão excluídos do âmbito da garantia do Contrato de Seguros os seguintes danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de consultoria para investimento: - a) Os danos resultantes de actos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do Contrato de Seguro; - b) Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, terrorismo, sabotagem, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder; - c) Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel; - d) As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante; - e) O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal; - f) A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal. 2. Podem ser excluídos do âmbito da garantia do Contrato de Seguros os seguintes danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de consultoria para investimento: - a) Os danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros representantes legais da pessoa colectiva para quem o colaborador, cuja responsabilidade é garantida, exerce a actividade; - b) Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado enquanto estiverem a prestar serviço; - c) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo. ### Artigo 6.º (Franquia) A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. ### Artigo 7.º (Direito de Regresso) Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, quando os danos resultem: - a) De qualquer infracção ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes; - b) Da violação do segredo profissional; - c) De actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável. ### Artigo 8.º (Caducidade do Contrato) 1. Sem prejuízo doutras formas especiais de caducidade, o Contrato de Seguro caduca automaticamente: - a) Com o decurso do prazo previsto no Contrato; - b) Na data em que for cancelado ou suspenso o registo, enquanto consultor para investimento, no Organismo de Supervisão do Mercado dos Valores Mobiliários, do segurado ou da pessoa colectiva da qual é colaborador; - c) Quando o consultor cesse voluntariamente a sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar. 2. Em caso de cancelamento ou suspensão do registo, o segurado tem direito ao reembolso do prémio proporcional ao tempo de duração do Contrato. ### Artigo 9.º (Incumprimento) A violação das disposições da presente Norma Regulamentar é punível, nos termos da legislação em vigor aplicável ao Sector Segurador. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Setembro de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2024/norma-regulamentar-n-o-5-24-de-11-de-dezembro/download/norma-regulamentar-n-o-5-24-de-11-de-dezembro_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/24 de 06 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/24 de 06 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 45 de 6 de Março de 2024 (Pág. 3454) ## Assunto Da Antidopagem no Desporto. - Revoga a Lei n.º 12/22, de 19 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a dopagem constitui uma prática que põe em causa a imagem do desporto, enquanto escola de virtudes, onde os princípios e as regras são respeitados e preservados; Tendo em conta que o Estado Angolano aderiu à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e, consequentemente, ao Código Mundial Antidopagem, o que implica a necessidade de adequação regular da ordem jurídica angolana aos instrumentos jurídicos internacionais vigentes sobre a matéria; Considerando a necessidade de se continuar a promover e conduzir uma educação cultural e moral dos cidadãos e a contínua protecção da saúde dos Atletas, pessoal de apoio e demais agentes desportivos, através da luta contra o uso de substâncias e métodos proibidos, bem como a prática de qualquer outra violação de norma antidopagem no desporto; Havendo a necessidade de adequar as regras nacionais ao Código Mundial Antidopagem, cujo principal objectivo é proteger o direito fundamental dos Atletas de participar em desportos livres de dopagem e, assim, promover a saúde, a justiça e a igualdade para os Atletas em todo o mundo; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º ##### (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico contra a Dopagem no Desporto, adaptando na Ordem Jurídica Angolana as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, nos termos da Constituição e da Lei. #### Artigo 2.º ##### (Definições) Para efeitos da presente Lei e de outra legislação aplicável, aplicam-se as definições previstas no Anexo I do Código Mundial Antidopagem de 2021, com as alterações que lhe forem introduzidas periodicamente, e na Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto. #### Artigo 3.º ##### (Responsabilidade Activa) O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade da ONAD - Organização Nacional Antidopagem (NADO - National Anti-Doping Organization). #### Artigo 4.º ##### (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se: - a)- Aos Atletas, nacionais e internacionais, conforme definido na presente Lei; - b)- Às pessoas protegidas, conforme definido na presente Lei; - c)- Aos Atletas recreativos, conforme definido na presente Lei; - d)- A outra pessoa, conforme definido na presente Lei; - e)- A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal ou disciplinar previsto na Lei. #### Artigo 5.º ##### (Violação das Normas Antidopagem) 1. A presença de uma substância proibida ou dos seus metabólitos ou marcadores na amostra de um atleta, como mencionado no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem. 2. Uso ou tentativa de uso por parte de um Atleta de uma substância ou método proibido, como mencionado no artigo 2.2 do Código Mundial Antidopagem. 3. Fuga, recusa ou falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um Atleta, como mencionado no artigo 2.3 do Código Mundial Antidopagem. 4. Violação da localização por parte de um Atleta, como mencionado no artigo 2.4 do Código Mundial Antidopagem. 5. Manipulação ou Tentativa de Manipulação em qualquer etapa do controlo de Dopagem por parte de um Atleta ou de Outra Pessoa, como mencionado no artigo 2.5 do Código Mundial Antidopagem. 6. Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por um Atleta ou Pessoal de Apoio ao Atleta, como mencionado no artigo 2.6 do Código Mundial Antidopagem. 7. Tráfico ou Tentativa de Tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um Atleta ou Outra Pessoa. 8. Administração ou Tentativa de Administração por um Atleta ou Outra Pessoa a qualquer Atleta em competição de qualquer substância proibida ou método proibido ou Administração ou Tentativa de Administração a qualquer Atleta fora de competição de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido que é proibido fora de competição. 9. Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade por um Atleta ou Outra Pessoa, como mencionado no artigo 2.9 do Código Mundial Antidopagem. 10. Associação Proibida por um Atleta ou Outra Pessoa, como mencionado no artigo 2.10 do Código Mundial Antidopagem. 11. Actos de desincentivo ou de retaliação por parte de um Atleta ou por parte de Outra Pessoa contra denúncias feitas às autoridades, em conformidade com o artigo 2.11 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 6.º ##### (Realização de Eventos ou Competições Desportivas) 1. A licença ou autorização necessária à realização de um evento ou de competições desportivas por qualquer associação desportiva apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ONAD - Organização Nacional Antidopagem no Desporto. 2. Os Atletas não devem ser previamente avisados da realização do controlo de dopagem, no entanto a entidade organizadora do evento ou da competição deve informar aos Atletas de que podem ser sujeitos a um controlo de dopagem, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis. 3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente recreativos e lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 3 (três) salários mínimos nacionais. #### Artigo 7.º ##### (Deveres dos Atletas) 1. Todos os Atletas têm o dever de: - a)- Assegurar que nenhuma substância proibida é introduzida no seu organismo ou que não utiliza nenhum método proibido; - b)- Estar sempre disponível para a colheita da amostra; - c)- Cooperar com o organismo responsável pela fiscalização e luta contra a dopagem no desporto, na investigação de violações de normas antidopagem e nos programas nacionais antidopagem; - d)- Informar o pessoal médico se for alérgico a uma determinada substância contida nos materiais de tratamento; - e)- Informar o pessoal médico ou a entidade responsável pela avaliação se foi submetido a um determinado tratamento que implique a ingestão ou aplicação de substâncias ou métodos proibidos com carácter de urgência, enviando o relatório médico. 2. No caso do número anterior, se a avaliação determinar a presença de substância proibida ou específicas no organismo do Atleta, o pessoal médico ou a entidade responsável pela avaliação deve confrontar devidamente o resultado com a informação constante do relatório médico, de modo a confirmar a hipótese de uso ou a administração para fins terapêuticos. 3. Cumprir todas as outras responsabilidades indicadas no artigo 21.1 do Código Mundial Antidopagem, com as alterações que lhe forem introduzidas. #### Artigo 8.º ##### (Informações Sobre a Localização dos Atletas) 1. Os Atletas que tenham sido identificados pela ONAD, ou por uma Federação Desportiva Internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos de dopagem fora de competição devem, após notificação e de acordo com a Norma Internacional para Testes e Investigações, fornecer, trimestralmente, informação precisa e actualizada da sua localização, e actualizar esta informação sempre que se verifique qualquer alteração segundo a Norma Internacional de Testes e Investigações. 2. A informação é mantida confidencial e só pode ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlo de dopagem, disponibilizando informação relevante para o Passaporte Biológico do Atleta, ou outros resultados analíticos, apoiar uma investigação sobre uma potencial violação de norma antidopagem, ou apoiar um processo que alegue uma violação de norma antidopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados e de acordo com a Norma Internacional de testes e investigação e para a protecção da privacidade e informação pessoal. #### Artigo 9.º ##### (Lista de Substâncias e Métodos Proibidos) 1. Para efeitos da presente Lei, aplica-se a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aprovada pela Agência Mundial Antidopagem actual e sempre que periodicamente alterada, cabendo à ONAD a sua publicação e divulgação. 2. A ONAD divulga a lista de substâncias e métodos proibidos às federações e aos clubes desportivos que, no âmbito da respectiva modalidade desportiva, deve adaptar e divulgar, bem como ao Comité Olímpico Angolano, ao Comité Paralímpico Angolano, à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos, à Ordem dos Enfermeiros e ao Centro Nacional de Medicina do Desporto. 3. A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é revista anualmente pela AMA, ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, e deve ser levada ao conhecimento da ONAD e das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo para sua publicação e divulgação. 4. A lista de substâncias e métodos proibidos deve ser actualizada e deve constar de um anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada Federação Desportiva Nacional. #### Artigo 10.º ##### (Prova de Dopagem para Efeitos Disciplinares) Quanto à prova de dopagem para efeitos disciplinares, é aplicável o disposto do artigo 3.º do Código Mundial Antidopagem, bem como quaisquer alterações que lhe forem introduzidas periodicamente. #### Artigo 11.º ##### (Tratamento Médico dos Atletas) 1. Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de Atletas, observar as seguintes regras: - a)- Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; - b)- Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam; - c)- Não recomendar ou prescrever a administração de substâncias ou o uso de métodos que, embora não proibidos, possam causar efeitos secundários para os Atletas. 2. O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências. 3. Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do Atleta, quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o Atleta deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ONAD. 4. Os Atletas de nível internacional e os Atletas que pretendam competir em competições internacionais devem cumprir o disposto do artigo 4.4.3 do Código Mundial Antidopagem com as alterações que lhe forem introduzidas, para efeitos de pedidos de autorizações de utilização terapêutica. 5. Nos casos não previstos no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao Órgão responsável pela Federação Internacional ou à Organização Nacional Antidopagem do Atleta, de acordo com o artigo 4.4.3 do Código Mundial Antidopagem. 6. O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde, no âmbito do exercício das suas funções junto dos Atletas, não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do Atleta, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem. 7. A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais. #### Artigo 12.º ##### (Autorização de Utilização Terapêutica - AUT) Para efeitos da presente Lei e demais regulamentações aplicáveis, aplicam-se às Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT) previstas no artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 13.º ##### (Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica) 1. A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) é o órgão responsável pela análise, aprovação ou rejeição dos pedidos de Autorização de Utilização Terapêutica pedidos de acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica. 2. A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior são regulados por estatutos próprios. #### Artigo 14.º ##### (Revisão e Recurso das Decisões da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica) 1. A AMA tem o poder de rever todas as decisões da CAUT, a qualquer momento, quer a pedido dos destinatários dessa decisão, quer por sua própria iniciativa. 2. O Atleta tem o direito de recorrer das decisões da CAUT nos termos do Código Mundial Antidopagem. 3. O procedimento de recurso deve respeitar os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem. 4. A organização e o funcionamento da comissão referida no número anterior são regulados em diploma legal próprio. #### Artigo 15.º ##### (Regulamentos Federativos Antidopagem) 1. As federações desportivas estão obrigadas a regulamento antidopagem e controlo de conformidade com: - a)- As regras estabelecidas na presente Lei e demais regulamentações aplicáveis; - b)- As regras estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Angola é ou venha a ser parte; - c)- As regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas Federações Desportivas Internacionais. 2. O Regulamento da Luta e Controlo da Dopagem no Desporto deve ser registado junto do Órgão responsável pela Luta e Controlo da Dopagem no Desporto. 3. O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver o incumprimento, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, a perda do estatuto de utilidade pública desportiva, a perda de apoio técnico, material ou humano e financeiro, sem prejuízo de outras sanções a aplicar. 4. As Ligas Profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1 deste artigo. #### Artigo 16.º ##### (Princípios gerais dos Regulamentos Federativos Antidopagem) Na elaboração dos regulamentos federativos do controlo antidopagem e de luta contra a dopagem no desporto, devem ser observados os seguintes princípios: - a)- O controlo da dopagem pode ser efectuado quer em competições desportivas, quer fora delas, podendo ser realizado, em regra, sem aviso prévio, nomeadamente no caso dos controlos fora de competição; - b)- O controlo de dopagem pode ser realizado tanto em competições que integram os campeonatos nacionais, como noutras competições no âmbito de cada modalidade, desde que respeitado o artigo 5.3 do Código Mundial Antidopagem; - c)- As sanções disciplinares previstas na presente Lei são aplicadas àqueles que violem as regras de confidencialidade do procedimento do controlo e da luta contra a dopagem no desporto; - d)- A selecção dos Atletas a controlar, sem prejuízo da utilização de outro critério, formulado em termos gerais e abstractos, ou da submissão a controlo de Atletas cujo comportamento, em competição ou fora dela, se tenha revelado anormal do ponto de vista médico ou desportivo, é feito de acordo com a Norma Internacional para Testes e Investigações; - e)- O Atleta e demais agentes desportivos acusados de violação dos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa. #### Artigo 17.º ##### (Co-responsabilidade da Pessoa de Apoio ao Atleta) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Lei, é dever particular dos profissionais de saúde que acompanham directamente o Atleta, assegurar que este se abstém de qualquer forma de dopagem não podendo dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem. 2. A mesma obrigação aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Pessoal de Apoio do Atleta, bem como a todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia. 3. A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o Atleta sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, bem como as suas consequências e, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte dele. 4. No caso de treinadores, profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de informar o órgão responsável no controlo e na luta contra a dopagem no desporto sobre os Atletas em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos. 5. O pessoal de apoio ao Atleta tem o dever de cooperar com o Órgão responsável pelo Controlo e Luta Contra a Dopagem no Desporto e pelo programa de controlo dos Atletas e com as organizações responsáveis pela investigação da violação de norma antidopagem, sob pena de servir de fundamento à medidas disciplinares. ## CAPÍTULO II ### CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO ANTIDOPAGEM NO DESPORTO ## SECÇÃO I ### ORGANIZAÇÃO NACIONAL ANTIDOPAGEM #### Artigo 18.º ##### (Criação do Órgão) 1. A Organização Nacional Antidopagem - ONAD deve ser formalmente constituída após a publicação e entrada em vigor da presente Lei. 2. Os actos concernentes à sua instituição decorrem por iniciativa do Comité Olímpico Angolano, com a supervisão do Departamento Ministerial que superintende a Área do Desporto, até ao momento da tomada de posse dos Órgãos Sociais da ONAD. #### Artigo 19.º ##### (Órgão Nacional Responsável pelo Controlo Antidopagem no Desporto) 1. A Organização Nacional Antidopagem - ONAD é o ente responsável pela educação, combate e controlo da dopagem no desporto, na República de Angola. 2. A sua organização e funcionamento são regulados em diploma próprio em regime de conformidade permanente com as regras expressas no Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 20.º ##### (Princípios Orientadores) A ONAD, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade. #### Artigo 21.º ##### (Cooperação com Outras Organizações) 1. A ONAD e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados. 2. Os organismos públicos, em especial a Procuradoria Geral da República e a Polícia Nacional, devem prestar à ONAD a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições decretadas. #### Artigo 22.º ##### (Órgãos e Serviços) 1. São órgãos da ONAD: - a)- O Presidente; - b)- O Director Executivo; - c)- O Conselho Consultivo. 2. São serviços da ONAD: - a)- A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); - b)- A Divisão Jurídica; - c)- A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT). #### Artigo 23.º ##### (Programas Pedagógicos) A ONAD deve fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias: - a)- Autorizações de Utilização Terapêutica; - b)- Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde; - c)- Direitos e responsabilidades dos Atletas e de Outra Pessoa, no âmbito da luta contra a dopagem; - d)- Procedimentos de controlo de dopagem; - e)- Sistema de localização do Atleta; - f)- Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; - g)- Suplementos nutricionais; - h)- Violações de normas antidopagem e respectivas sanções. ## SECÇÃO II ### CONSELHO DE DISCIPLINA ANTIDOPAGEM #### Artigo 24.º ##### (Natureza e Jurisdição) 1. O Conselho de Disciplina Antidopagem (CDA) é o órgão técnico-jurídico independente com competência para decidir sobre ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem. 2. O CDA deve respeitar os requisitos da definição da independência operacional do Código Mundial Antidopagem. 3. O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional. 4. O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade. 5. A criação da CDA decorre da constituição da ONAD. 6. A organização e o funcionamento do CDA são regulados em diploma próprio, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem. ## SECÇÃO III ### CONTROLO DA DOPAGEM #### Artigo 25.º ##### (Controlo de Dopagem em Competição e Fora de Competição) 1. Os Atletas, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, em qualquer momento e em qualquer lugar, de acordo com o Código Mundial Antidopagem. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente aos Atletas que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio, nos termos do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 26.º ##### (Realização dos Controlos de Dopagem) 1. O Controle de Dopagem abrange todas as etapas e processos, desde o planeamento da realização de testes até a decisão final de qualquer recurso e a aplicação de sanções, incluindo todas as etapas e processos intermediários, incluindo, entre outros, testes, investigação, localização, AUTs, amostra, coleta e manuseio, análises laboratoriais, gestão de resultados e investigações ou procedimentos relativos a violações do artigo 10.14 (situação durante a inele-gibilidade ou suspensão provisória do Atleta). 2. O controlo do álcool é realizado pelo método de análise expiratória. 3. A operação de recolha pode ser efectuada, na presença do médico ou delegado do clube, Federação Desportiva ou liga profissional a que pertençam os Atletas ou, na sua falta, por quem designarem para o efeito e se necessário na presença de um tradutor ou intérprete profissional. 4. Os controlos de dopagem são realizados em conformidade com as disposições da presente Lei, demais legislação aplicável e em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA. 5. É da responsabilidade das Federações Desportivas Nacionais a realização das acções de controlo de medicação para animais participantes de competições desportivas, de acordo com os regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais. 6. As federações desportivas referidas no número anterior devem comunicar à ONAD, até ao início de cada época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a cabo, bem como, após a sua realização, o resultado das mesmas. #### Artigo 27.º ##### (Responsabilidade da Recolha e do Transporte das Amostras e dos Procedimentos Analíticos) 1. Compete à ONAD assegurar a recolha do material orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegado ao laboratório antidopagem. 2. Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados em laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, ou outros laboratórios por ela aprovados. 3. As análises laboratoriais devem ser efectuadas de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios da AMA. ## CAPÍTULO III ### LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE DOPAGEM #### Artigo 28.º ##### (Laboratório de Análises de Dopagem) O Laboratório de Análises de Dopagem é a unidade credenciada e aprovada pela AMA, indicada para a realização das análises das amostras, nos termos do artigo 6.1 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 29.º ##### (Análise e Notificação) A análise e notificação de uma potencial violação de norma antidopagem deve ser efectuada em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e a Norma Internacional para a Gestão de Resultados. #### Artigo 30.º ##### (Suspensão Provisória) 1. A suspensão provisória obrigatória aplica-se em consequência de um resultado analítico adverso ou de resultado de passaporte adverso. 2. Se a ONAD receber um resultado analítico adverso ou um resultado adverso de passaporte (após conclusão do processo de revisão de resultado adverso de passaporte) para uma substância proibida ou método proibido que não é uma substância específica ou um método específico, deverá impor uma suspensão provisória ao Atleta, imediatamente após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2 do Código Mundial Antidopagem. 3. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: - a)- O Atleta demonstrar ao Painel de Audição, de acordo com o artigo 7.4.1 do Código Mundial Antidopagem que é provável que a violação tenha envolvido um Produto Contaminado; - b)- A infracção envolver uma Substância de Abuso e o Atleta solicitar o direito a um período reduzido de inelegibilidade ao abrigo do artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem. 4. A decisão do Painel de Audição de não eliminar a suspensão provisória obrigatória devido a uma afirmação do Atleta relativamente a um Produto Contaminado não é susceptível de recurso. 5. A suspensão provisória é facultativa se baseada num resultado analítico adverso relativo à substâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados ou outro tipo de violação de normas antidopagem. 6. A ONAD pode impor uma suspensão provisória por violações às normas antidopagem não abrangidas no artigo 7.4.1 do Código Mundial Antidopagem antes da análise da amostra «B» do Atleta ou da audiência final, conforme descrito no artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem, salvo disposição contrária na Norma Internacional de Gestão de Resultados. 7. Uma suspensão provisória pode ser levantada à discrição da ONAD em qualquer altura antes da decisão do painel de audiência da ONAD ao abrigo do artigo 8.º, salvo disposição em contrário na Norma Internacional de Gestão de Resultados. 8. Sem prejuízo do previsto nos artigos 7.4.1 e 7.4.2 do Código Mundial Antidopagem, uma suspensão provisória não pode ser imposta sem que seja dada ao Atleta ou Outra Pessoa, a possibilidade de: - a)- Oportunidade para uma audiência provisória, antes ou atempadamente após imposição da suspensão provisória; - b)- Oportunidade para uma audiência expedita de acordo com o previsto no artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem, após a imposição da suspensão provisória. 9. A imposição de uma suspensão provisória, ou a decisão de não impor uma suspensão provisória, pode ser alvo de recurso expedito de acordo com o artigo 13.2. 10. Os Atletas podem, por sua própria iniciativa, aceitar uma suspensão provisória se o fizerem: - a)- Expirados os 10 (dez) dias a partir do relatório da Amostra B (ou renúncia da Amostra B) ou 10 (dez) dias a partir da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem; - b)- A data em que o Atleta competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. 11. Outras pessoas, por sua própria iniciativa, podem aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da violação da norma antidopagem. 12. Após aceitação voluntária, a suspensão provisória terá o efeito total e será tratada da mesma forma como se a suspensão provisória tivesse sido imposta ao abrigo do artigo 7.4.1 ou 7.4.2 do Código Mundial Antidopagem, desde que, no entanto, em qualquer altura após aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o Atleta ou Outra Pessoa possa retirar tal aceitação, caso em que o Atleta ou Outra Pessoa não receberá crédito pelo tempo anteriormente cumprido durante a suspensão provisória. 13. Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso da Amostra «A» e uma análise subsequente da Amostra «B» se solicitada pelo Atleta ou pela ONAD não confirmar a análise da Amostra «A», então o Atleta não será sujeito à qualquer outra suspensão provisória devido a uma violação do artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem. 14. Em circunstâncias em que o Atleta ou equipa do Atleta tenham sido retirados de uma prova com base numa violação do artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem e a análise subsequente da Amostra «B» não confirme a descoberta da Amostra «A» então, se ainda for possível reinserir o Atleta ou equipa, sem afectar a prova, o Atleta ou a equipa podem continuar a participar no evento. ## CAPÍTULO IV ### PROTECÇÃO DE DADOS ## SECÇÃO I ### BASE DE DADOS E RESPONSABILIDADES #### Artigo 31.º ##### (Base de Dados) 1. Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do interesse superior público no que respeita à protecção da integridade desportiva e a saúde dos Atletas, a ONAD pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência e comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos da Lei de Protecção de Dados, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Protecção da Privacidade e Informação, relativos a: - a)- Autorizações de Utilização Terapêutica; - b)- Informação sobre a localização; - c)- Controlo de dopagem e gestão de resultados; - d)- Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas. 2. Os dados referidos no número anterior podem, apenas, ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em caso de ilícito criminal e infracção criminal. 3. O tratamento de dados será efectuado de forma transparente e no estrito respeito pela protecção da vida privada e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. 4. O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pelo Órgão responsável pelo Controlo e Luta Contra a Dopagem no Desporto, mediante aprovação prévia da Entidade Nacional responsável pela Protecção de Dados. 5. A responsabilidade pela recolha, conservação, acesso, tratamento, transmissão ou comunicação dos dados é da ONAD. #### Artigo 32.º ##### (Sigilo Profissional) 1. Qualquer pessoa que desempenhe funções no controlo de dopagem está sujeita ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que tenha conhecimento em resultado da sua actividade. 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou de outras informações sensíveis relacionadas com o controlo de dopagem, por parte do responsável ou qualquer funcionário, empregado ou agente da administração pública, é passível de responsabilidade disciplinar. #### Artigo 33.º ##### (Responsabilidade dos Dirigentes e Pessoal das Entidades Desportivas) 1. Os dirigentes, membros de órgãos disciplinares e demais pessoas das Federações Desportivas e Ligas Profissionais que tenham funções no controlo de dopagem, estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que tenham conhecimento como resultado da sua actividade. 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da administração pública é passível de responsabilidade disciplinar. #### Artigo 34.º ##### (Autorização para Acesso de Dados) 1. O direito de acesso a documentos relacionados ao controlo antidopagem rege-se pelo disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. 2. Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano, a entidades públicas e privadas que participem no controlo e luta contra a dopagem no desporto, sem prejuízo do previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais. ## CAPÍTULO V ### REGIME SANCIONATÓRIO #### Artigo 35.º ##### (Limitação da Responsabilidade) Nenhum processo de violação de norma antidopagem pode ser iniciado contra um Atleta ou Outra Pessoa, a menos que ele ou ela tenha sido notificado da violação de norma antidopagem, conforme previsto no artigo 10.º do Código Mundial Antidopagem, ou que a notificação tenha sido razoavelmente considerada, no prazo de 10 (dez) anos a partir da data em que a violação da norma antidopagem ocorreu. #### Artigo 36.º ##### (Prescrição da Responsabilidade) 1. A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto na legislação penal angolana. 2. O procedimento para as contravenções extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de 8 (oito) anos, após a data em que ocorreu a violação da Norma Antidopagem. ## SECÇÃO I ### INFRACÇÃO PENAL #### Artigo 37.º ##### (Tráfico de Substâncias e Métodos Proibidos) 1. Sem prejuízo das consequências aplicáveis pelo Código Mundial Antidopagem, quem, com intenção de violar ou em violação de norma antidopagem, produzir, fabricar, extrair, preparar, vender, distribuir comprar, ceder ou por qualquer outro meio receber, transportar, importar, exportar ou possuir ilicitamente substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos, é punido nos termos previstos na legislação penal aplicável. 2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis. #### Artigo 38.º ##### (Administração de Substâncias e Métodos Proibidos) 1. Sem prejuízo das consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem para a Administração, quem administrar a um Atleta, com ou sem o seu consentimento, em competição ou fora de competição, qualquer substância ou facilitar a utilização de um método proibido, assistir, encorajar, ajudar, permitir um encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade, que envolva uma violação de norma antidopagem, é punido nos termos do previsto na legislação penal. 2. A pena aplicável a uma violação, nos termos do número anterior, é agravada de um quarto, nos seus limites mínimos e máximos, se: - a)- A vítima se encontrar numa situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; - b)- O agressor tenha actuado de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios: - c)- O agressor tiver exercido uma relação de dependência hierárquica, económica, laboral ou profissional. 3. A tentativa é sempre punível. #### Artigo 39.º ##### (Associação criminosa) 1. Os casos de violação por associação criminosa a que se refere o artigo 2.10 do Código Mundial Antidopagem são punidos nos termos do previsto no Código Mundial Antidopagem. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, à Associação criminosa é subsidiariamente aplicada a legislação penal angolana. #### Artigo 40.º ##### (Responsabilidade Penal das Pessoas colectivas e Equiparadas) 1. As pessoas colectivas e equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, respondem, nos termos da legislação penal angolana, pelos crimes previstos na presente Lei. 2. A atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas. 3. No entanto, a responsabilidade penal nos termos da legislação penal angolana não prejudica as consequências aplicáveis nos termos do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam uma violação da norma antidopagem. #### Artigo 41.º ##### (Denúncia Obrigatória) Os titulares dos órgãos e os funcionários das Federações Desportivas ou das Ligas Profissionais, associações e agrupamentos de clubes filiados devem comunicar ao Ministério Público os crimes previstos na Lei e que tenham conhecimento no exercício das suas funções. #### Artigo 42.º ##### (Contravenções) 1. Constitui contra-ordenações, para efeitos do disposto na presente Lei: - a)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras; - b)- A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem; - c)- A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do Atleta ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao Atleta, à competição ou ao local de treino, excepto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável. 2. As Federações Desportivas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os Atletas que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em situação de contra-ordenação, por cada Atleta que cometa violação de norma antidopagem. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do Atleta foi de sua exclusiva responsabilidade. 4. A tentativa e a negligência são sempre puníveis. #### Artigo 43.º ##### (Determinação do Montante das Coimas) 1. A determinação do montante das coimas, dentro dos seus limites, é feita em função da gravidade da infracção, da culpabilidade, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo por ele auferido com a prática da infracção. 2. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade. 3. A tentativa é punida com a coima aplicável à transgressão consumada. 4. A aplicação de coimas não prejudica quaisquer consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam uma violação da norma antidopagem. #### Artigo 44.º ##### (Coimas) 1. A prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior constitui transgressão muito grave, punível com coimas de Kz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas). 2. A violação prevista no n.º 2 do artigo anterior, no caso de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas profissionais, constitui transgressão grave, punível com coimas de Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas) a Kz: 6 000 000,00 (seis milhões de Kwanzas). 3. A verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no caso de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais, constitui uma transgressão leve, punível com coimas de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas). 4. As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham 2 (dois) ou mais Atletas sancionados disciplinarmente pela prática de violações às normas antidopagem, ficam sujeitas às coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro dos limites máximos e mínimos. 5. A aplicação de coimas não prejudica as consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam violação de norma antidopagem. #### Artigo 45.º ##### (Instrução de processo e Aplicação de Coimas) A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente Lei compete à ONAD. #### Artigo 46.º ##### (Reversão das Coimas) A decisão de aplicação de uma coima, bem como o montante fixado para a mesma, pode ser impugnada perante a ONAD. ## SECÇÃO II ### ILÍCITO DISCIPLINAR #### Artigo 47.º ##### (Ilícito Disciplinar) 1. Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 4 do artigo 17.º da presente Lei. 2. Constituem ainda infracções disciplinares as condutas previstas nos artigos 38.º, 39.º e 40.º da presente Lei, quando o infractor seja o Atleta, membro do seu pessoal de apoio, esteja inscrito numa Federação Desportiva, ou seja, Outra Pessoa. 3. A tentativa e a negligência das infracções disciplinares previstas nos números anteriores são puníveis nos termos da presente Lei. #### Artigo 48.º ##### (Denúncia) 1. No âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente Lei, em que se verifiquem factos susceptíveis de indiciar a prática de um crime, devem os mesmos ser denunciados ao Ministério Público pela ONAD, pela respectiva Federação Desportiva ou Liga Profissional. 2. Ao disposto no número anterior é aplicável a legislação penal angolana, sem prejuízo da tramitação de eventuais processos disciplinares conduzidos ao abrigo das Normas Antidopagem. #### Artigo 49.º ##### (Procedimento Disciplinar) A existência de indícios de violação das normas antidopagem dá lugar à instauração de um procedimento disciplinar pela ONAD, para determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio dos Atletas, bem como investigar a forma como a substância ou método proibido foi obtido pelos Atletas. #### Artigo 50.º ##### (Diligências Processuais) 1. O Procedimento Disciplinar é conduzido em conformidade com o artigo 8.º da Norma Internacional de Gestão de Resultados. 2. Os procedimentos de administração das violações qualificadas como crime seguem as normas em vigor na legislação angolana. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as violações que constituam crime estão sujeitas à legislação penal angolana. #### Artigo 51.º ##### (Formas de Notificação) 1. Considera-se que a notificação é efectuada por qualquer dos seguintes meios: - a)- Contacto pessoal com o agente onde quer que este se encontre; - b)- Por correio registado, para o endereço comunicado pelo agente à respectiva Federação Desportiva; - c) Por correio electrónico, para o endereço comunicado pelo agente à respectiva Federação Desportiva e, cumulativamente, para o endereço da Federação Desportiva. 2. A forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação é efectuada com a colaboração do funcionário da ONAD, devidamente identificado, e da Polícia Nacional, que prestam à ONAD a colaboração que lhes for solicitada, nomeadamente na área da peritagem técnica e na realização de inquéritos e notificações. #### Artigo 52.º ##### (Aplicação das Sanções Disciplinares) 1. A instrução dos processos disciplinares, a aplicação das sanções disciplinares e as instâncias de recurso previstas na presente Lei compete ao Conselho de Disciplina Antidopagem (CDA) o qual deve cumprir, quando aplicável, os requisitos constantes das definições de independência operacional e institucional constantes do Código Mundial Antidopagem, com as alterações que lhe forem introduzidas. 2. A comunicação da violação antidopagem e a aplicação da sanção disciplinar correspondente devem ocorrer em tempo útil. 3. A Federação Desportiva contra a qual tenha ocorrido a infracção que não aplique de imediato a sanção imposta, ficará sujeita à suspensão do seu estatuto de utilidade pública desportiva previsto na Lei das Associações Desportivas. #### Artigo 53.º ##### (Impugnação das Sanções Disciplinares) É aplicável à Impugnação de Sanções Disciplinares, para efeitos da presente Lei o disposto no artigo 13.º do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 54.º ##### (Inelegibilidade para uma Substância Proibida ou Método Proibido) 1. O período de inelegibilidade por violação dos artigos 2.1, 2.2, 2.6 e 2.11 do Código Mundial Antidopagem está sujeito à potencial eliminação, redução ou suspensão nos termos dos artigos 10.5, 10.6, 10.7, 10.8 e 10.15 do Código Mundial Antidopagem. 2. O período de inelegibilidade, expresso no artigo 10.2.4 do Código Mundial Antidopagem, é de 4 (quatro) anos, se: - a)- A violação da norma antidopagem não envolver uma Substância Especificada ou um Método Especificado, a menos que o Atleta ou Outra Pessoa possa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; - b)- A violação da norma antidopagem envolver uma Substância Especificada ou um Método Especificado e a ONAD poder provar que a violação da norma antidopagem foi intencional. 3. Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sob reserva do artigo 10.2.4.1, ambos do Código Mundial Antidopagem, o período de inelegibilidade é de 2 (dois) anos. 4. Tal como previsto no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os Atletas ou Outras Pessoas que se envolvam numa conduta que sabem corresponder a uma violação da norma antidopagem ou que sabem que apresenta risco significativo de constituir ou resultar numa violação da norma antidopagem e que manifestamente ignoraram esse risco de forma expressa. Uma violação da norma antidopagem resultante de um Resultado Analítico Adverso para uma substância que é proibida apenas em Competição terá presunção relativa desta violação não ser «intencional» se a substância for uma Substância Especificada e o Atleta puder demonstrar que a Substância Proibida foi Utilizada Fora de Competição. Uma violação da norma antidopagem resultante de um Resultado Analítico Adverso para uma substância que só é proibida em Competição não será considerada «intencional» se a substância não for uma Substância Especificada e o Atleta puder demonstrar que a Substância Proibida foi Utilizada Fora de Competição num contexto não relacionado com o desempenho desportivo. 5. Não obstante qualquer outra disposição do artigo 10.2 do Código Mundial Antidopagem, quando a violação da norma antidopagem envolver uma Substância de Abuso: - a)- Se o Atleta poder demonstrar que qualquer ingestão ou Utilização ocorreu Fora de Competição e não estava relacionada com o desempenho desportivo, então o período de inelegibilidade será de 3 (três) meses. Além disso, o período de inelegibilidade calculado nos termos do artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem pode ser reduzido para 1 (um) mês se o Atleta ou Outra Pessoa concluir satisfatoriamente um programa de tratamento de substância de abuso que for aprovado pela Organização Antidopagem com responsabilidade de Gestão de Resultados. O período de inelegibilidade estabelecido no artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6 do Código Mundial Antidopagem; - b)- Se a ingestão, utilização ou posse tiver ocorrido em Competição, e o Atleta puder estabelecer que o contexto da ingestão, utilização ou posse não estava relacionado com o desempenho desportivo, então a ingestão, a utilização ou a posse não será considerada intencional para efeitos do artigo 10.2.1 do Código Mundial Antidopagem e não constituirá fundamento para as circunstâncias agravantes do artigo 10.4 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 55.º ##### (Inelegibilidade por Outras Infracções às Normas Antidopagem) 1. O período de inelegibilidade por violações de normas antidopagem que não sejam as previstas no artigo 10.2 do Código Mundial Antidopagem será o seguinte, excepto se forem aplicáveis os artigos 10.6 ou 10.7 do Código Mundial Antidopagem: - a)- No caso de violações dos artigos 2.3 ou 2.5 do Código Mundial Antidopagem, o período de inelegibilidade é de 4 (quatro) anos, excepto: - i. No caso de não se submeter à recolha de amostras, se o Atleta puder estabelecer que a Comissão da Violação da Norma Antidopagem não foi intencional, o período de inelegibilidade será de 2 (dois) anos; - ii. Em todos os outros casos, se o Atleta ou Outra Pessoa puder estabelecer circunstâncias excepcionais que justifiquem uma redução do período de inelegibilidade, o período de inelegibilidade será num intervalo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, dependendo do grau de culpa do Atleta ou Outra Pessoa: - iii. No caso que envolva uma Pessoa Protegida ou um Atleta Recreativo, o período de inelegibilidade deve variar entre um máximo de 2 (dois) anos e, no mínimo, uma repreensão e nenhum período de inelegibilidade, dependendo do grau de falta da Pessoa Protegida ou do Atleta Recreativo. 2. Para violações do artigo 2.4 do Código Mundial Antidopagem, o período de inelegibilidade será de 2 (dois) anos, sujeito a redução para um mínimo de 1 (um) ano, dependendo do grau de culpa do Atleta. A flexibilidade entre 2 (dois) anos e 1 (um) ano de inelegibilidade prevista neste artigo não está disponível para os Atletas em que um comportamento de alterações de última hora da localização ou outro comportamento levante suspeita séria de que o Atleta estava a tentar evitar estar disponível para testes. 3. Para além dos artigos acima mencionados, são ainda aplicáveis os artigos 10.3.3, 10.3.4, 10.3.5 e 10.3.6 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 56.º ##### (Múltiplas Violações) 1. No caso de uma segunda violação de norma antidopagem pelo Atleta ou por Outra Pessoa, o período de inelegibilidade deverá ser o maior dos seguintes: - a)- Seis meses de inelegibilidade; - b)- Um período de inelegibilidade que varie entre: - i. A soma do período de inelegibilidade imposto para a primeira violação da norma antidopagem, mais o período de inelegibilidade que seria aplicável à segunda violação da norma antidopagem, se esta fosse tratada como uma primeira violação; - ii. O dobro do período de inelegibilidade que seria aplicável à segunda violação da norma antidopagem, se esta fosse tratada como uma primeira violação, estando o período de inelegibilidade neste período e sendo determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do Atleta ou de Outra Pessoa em relação à segunda violação. 2. Uma terceira violação da norma antidopagem resultará sempre num período de inelegibilidade vitalício, excepto se a terceira violação preencher a condição para eliminação ou redução do período de inelegibilidade ao abrigo do artigo 10.5 ou 10.6, ou envolver uma violação do artigo 2.4 do Código Mundial Antidopagem. Nestes casos específicos, o período de inelegibilidade será de 8 (oito) anos à inelegibilidade vitalícia. - a)- O período de inelegibilidade estabelecido nos artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 do Código Mundial Antidopagem pode ainda ser reduzido pela aplicação do artigo 10.7 do Código Mundial Antidopagem. 3. Uma violação de norma antidopagem para a qual um Atleta ou Outra Pessoa tenha comprovado ausência de culpa ou negligência não será considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem. Para além disso, uma violação de norma antidopagem sancionada ao abrigo do artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Antidopagem não será considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem. 4. Regras adicionais para determinadas violações múltiplas potenciais: - a)- Para efeitos de aplicação de sanções ao abrigo do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem, excepto conforme previsto nos artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3 do Código Mundial Antidopagem, uma violação de norma antidopagem só será considerada uma segunda violação se a Organização Antidopagem puder estabelecer que o Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma segunda violação da norma antidopagem adicional depois do Atleta ou Outra Pessoa ter recebido notificação nos termos do artigo 7.º do Código Mundial Antidopagem, ou depois de a Organização Antidopagem ter feito esforços razoáveis para notificar a primeira violação de norma antidopagem. Se a Organização Antidopagem não puder comprovar isso, as violações serão consideradas em conjunto como uma única primeira violação, e a sanção imposta será baseada na violação que acarreta a sanção mais severa, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes. Os resultados em todas as competições que remontem à primeira violação da norma antidopagem serão desqualificados conforme previsto no artigo 10.10 do Código Mundial Antidopagem; - b)- Se a Organização Antidopagem comprovar que um Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma violação adicional da norma antidopagem antes da notificação, e que a violação adicional ocorreu 12 (doze) meses ou mais antes ou depois da primeira violação notificada, então o período de inelegibilidade para a violação adicional será calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e este período de inelegibilidade é cumprido consecutivamente, em vez de concomitantemente, com o período de inelegibilidade imposto pela violação notificada anteriormente. Quando este artigo 10.9.3.2 do Código Mundial Antidopagem se aplica, as violações consideradas em conjunto constituem uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1 do Código Mundial Antidopagem; - c)- Se a Organização Antidopagem estabelecer que um Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma violação do artigo 2.5 do Código Mundial Antidopagem em ligação com o processo de Controlo de Dopagem para uma violação de norma antidopagem subjacente afirmada, a violação do artigo 2.5 do Código Mundial Antidopagem será tratada como uma primeira violação autónoma e o período de inelegibilidade para tal violação será cumprido consecutivamente, em vez de concomitantemente, com o período de inelegibilidade, se houver, imposto para a violação de norma antidopagem subjacente. Quando este artigo 10.9.3.3 do Código Mundial Antidopagem for aplicado, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1 do Código Mundial Antidopagem; - d)- Se uma Organização Antidopagem comprovar que um Atleta ou Outra Pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de norma antidopagem durante um período de inelegibilidade, os períodos de inelegibilidade para as múltiplas violações correrão consecutivamente, em vez de concomitantemente. 5. Violações Múltiplas de Normas Antidopagem durante um período de dez anos: - a)- Para efeitos do artigo 10.9 do Código Mundial Antidopagem, cada violação da norma antidopagem tem de ocorrer no mesmo período de 10 (dez) anos para ser considerada uma violação múltipla. #### Artigo 57.º ##### (Direito à Audiência Prévia) 1. Os Atletas ou outras pessoas devem ter o direito, em todos os casos, de serem ouvidos e de apresentarem os seus argumentos antes de lhes ser aplicada qualquer sanção. 2. As audições serão efectuadas em conformidade com o artigo 8.º do Código Mundial Antidopagem e com a Norma Internacional de Gestão de Resultados. #### Artigo 58.º ##### (Eliminação ou Redução do Período de Suspensão) Para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável, aplica-se a eliminação, redução ou suspensão prevista nos artigos 10.5, 10.6, e 10.7 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 59.º ##### (Agravamento do Período de Suspensão) 1. Circunstâncias agravantes susceptíveis de aumentar o período de inelegibilidade. 2. Se a Organização Antidopagem determinar, num caso individual que envolva uma violação de norma antidopagem que não as violações previstas no artigo 2.7 do Código Mundial Antidopagem (Tráfico ou Tentativa de Tráfico), no artigo 2.8 do Código Mundial Antidopagem (Administração ou Tentativa de Administração), no artigo 2.9 do Código Mundial Antidopagem (Cumplicidade ou Tentativa de Cumplicidade) ou no artigo 2.11 (Actos praticados por um Atleta ou Outra Pessoa para desencorajar ou retaliar contra uma denúncia) que existam circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de inelegibilidade superior à sanção padrão, então o período de inelegibilidade de outra norma aplicável será aumentado por um período adicional de inelegibilidade de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, a menos que o Atleta ou Outra Pessoa possa comprovar que não cometeu conscientemente a violação da norma antidopagem. #### Artigo 60.º ##### (Início do Período de Inelegibilidade) Para efeitos da presente Lei e demais legislações aplicáveis, o início do período de inelegibilidade é aplicável nos termos do artigo 10.13 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 61.º ##### (Estatuto Durante o Período de Suspensão ou de Suspensão Provisória e Regresso à Formação) Para efeitos da presente Lei e demais legislações aplicáveis, aplica-se o Estatuto durante o período de suspensão ou suspensão provisória previsto no artigo 10.14 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 62.º ##### (Controlo de Reabilitação) 1. Para obterem elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, os Atletas devem, durante todo o período de suspensão preventiva ou reabilitação, disponibilizar-se para realizar controlos antidopagem fora de competição por qualquer organização antidopagem competente para realizar controles antidopagem e, quando solicitado, fornecer informações precisas e actualizadas sobre sua localização. 2. Regresso dos Atletas retirados ou suspensos à competição: - a)- O regresso à competição de Atletas suspensos será efectuado de acordo com o artigo 5.6 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 63.º ##### (Atletas Integrados no Sistema de Alto Rendimento) No caso dos Atletas integrados no sistema de alto rendimento, as sanções disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias: - a)- Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo período de duração da sanção aplicada, na primeira infracção; - b)- Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, pela segunda infracção. #### Artigo 64.º ##### (Notificação, Confidencialidade e Registo) 1. Para efeitos de registo e organização do processo individual, as Federações Desportivas comunicam à ONAD, no prazo de 8 (oito) dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de poderem ser objecto de recurso. 2. As Federações Desportivas devem ainda comunicar à ONAD todos os controlos a que os Atletas filiados na respectiva modalidade tenham sido sujeitos por outras organizações antidopagem. 3. A ONAD deve, até ao início da época desportiva, comunicar a todas as Federações Desportivas a lista dos Atletas que se encontram a cumprir o período de suspensão referido no artigo 30.º da presente Lei, independentemente da modalidade desportiva em que a suspensão foi aplicada. 4. As Federações Desportivas com competições em que participem animais devem comunicar à ONAD os controlos efectuados e os respectivos resultados. ## SECÇÃO III ### SANÇÕES DESPORTIVAS ACESSÓRIAS #### Artigo 65.º ##### (Desqualificação de Resultados Individuais) A desqualificação de resultados individuais e resultados obtidos durante um Evento será conforme previsto nos artigos 9 e 10.1 do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 66.º ##### (Efeitos para Equipas, Clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas) 1. Nos casos em que mais do que um Atleta de uma equipa, numa modalidade desportiva de equipa, tenha sido notificado da possibilidade de uma violação da regra antidopagem nos termos do artigo 7.º do Código Mundial Antidopagem em relação a um Evento, o órgão regulador do Evento deverá realizar testes de alvo adequados à equipa durante o período do Evento. 2. Se mais do que um Atleta da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva for considerado como tendo cometido uma violação da norma antidopagem durante um Evento Desportivo, as entidades acima mencionadas podem ser desqualificadas ou sujeitas a outra medida disciplinar. #### Artigo 67.º ##### (Desqualificação de Resultados em Competições Realizadas Após a Recolha das Amostras) Além da Desqualificação automática dos resultados na Competição que produziram a Amostra positiva nos termos do artigo 9.º do Código, todos os outros resultados competitivos do Atleta obtidos a partir da data em que uma Amostra positiva foi colectada (em Competição ou Fora de Competição), ou outra violação de regra antidoping ocorrida, durante o início de qualquer Suspensão Provisória ou período de Inelegibilidade, deverá, a menos que a justiça exija o contrário, ser Desqualificado com todas as Consequências resultantes, incluindo perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. ## CAPÍTULO VI ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 68.º ##### (Normas Transitórias) 1. Enquanto não for institucionalizada a Organização Nacional Antidopagem (ONAD), as suas atribuições são exercidas pelo Comité Olímpico Angola, conforme referenciado no n.º 2 do artigo 18.º da presente Lei, representando a AMA, garantindo o respeito das exigências impostas pelo Código Mundial Antidopagem. 2. Após a constituição da Organização Nacional Antidopagem - ONAD, à data da sua institucionalização e tomada de posse dos seus órgãos, cessa em definitivo os poderes de representação e intervenção do Comité Olímpico Angolano, sobre esta matéria. #### Artigo 69.º ##### (Execução das Decisões) A decisão sobre uma violação de norma antidopagem tomada por uma Organização Antidopagem Signatária, por um órgão de recurso nos termos do artigo 13.2.2 do Código Mundial Antidopagem ou pelo Tribunal Arbitral do Desporto deve, após a notificação das partes no processo, ser automaticamente vinculativa, para além das partes no processo, para todos os signatários em todos os desportos com os efeitos descritos nas alíneas seguintes: - a)- A decisão de qualquer um dos organismos acima descritos que imponha uma suspensão provisória (depois de ter ocorrido uma audiência preventiva ou depois do Atleta ou Outra Pessoa ter aceite a suspensão provisória ou ter renunciado ao direito a uma audiência preventiva, audiência acelerada ou recurso acelerado oferecido de acordo com o artigo 7.4.3 do Código Mundial Antidopagem) proíbe automaticamente o Atleta ou Outra Pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1 do Código Mundial Antidopagem) em todos os desportos sob a autoridade de qualquer signatário, durante a suspensão provisória; - b)- Uma decisão de qualquer um dos organismos acima descritos que imponha um período de inelegibilidade (após a realização ou renúncia de uma audiência) proíbe automaticamente o Atleta ou Outra Pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1) em todos os desportos sob a autoridade de qualquer signatário durante o período de inelegibilidade; - c)- Uma decisão de qualquer dos organismos acima descritos que aceite uma violação da norma antidopagem vincula automaticamente todos os signatários; - d)- Uma decisão de qualquer dos organismos acima descritos de desqualificar resultados ao abrigo do artigo 10.10 do Código Mundial Antidopagem, durante um período especificado desqualifica automaticamente todos os resultados obtidos no âmbito da autoridade de qualquer signatário durante o período especificado; - e)- Cada signatário tem a obrigação de reconhecer e aplicar uma decisão e os seus efeitos, tal como previsto no artigo 15.1.1, sem necessidade de qualquer outra acção, a partir da data em que o signatário receber uma notificação efectiva da decisão ou da data em que a decisão for introduzida no ADAMS, consoante o que ocorrer primeiro; - f)- A decisão de uma Organização Antidopagem, de um órgão de apelação ou do Tribunal Arbitral do Desporto de suspender ou anular as consequências será vinculativa para cada signatário, sem necessidade de qualquer acção adicional, na data em que o signatário receber a notificação efectiva da decisão ou na data em que a decisão for inserida no ADAMS, o que ocorrer primeiro; - g)- Não obstante qualquer disposição no artigo 15.1.1, no entanto, uma decisão de uma violação de norma antidopagem por uma Organização de um Grande Evento feita num processo acelerado durante um Evento, não será vinculativa para outros signatários, a menos que as normas da Organização de Evento Principal forneçam ao Atleta ou Outra Pessoa uma oportunidade para um recurso sob procedimentos não acelerados; - h)- Implementação de outras decisões por Organizações Antidopagem os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por Organizações Antidopagem não descritas no artigo 15.1.1 acima, tais como uma suspensão provisória antes de uma audiência preventiva ou aceitação pelo Atleta ou Outra Pessoa; - i)- Uma decisão antidopagem tomada por um organismo que não seja signatário do Código Mundial Antidopagem será implementada por cada signatário se o signatário considerar que a decisão se enquadra na autoridade desse organismo e que as normas antidopagem desse organismo são, de outro modo, consistentes com o Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 70.º ##### (Comité Olímpico de Angola e Comité Paralímpico de Angola) O disposto nos artigos 13.º, 15.º e 30.º da presente Lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico Angolano e ao Comité Paralímpico de Angola. #### Artigo 71.º ##### (Garantias) Sem prejuízo de qualquer disposição contrária à presente Lei, são reconhecidas às Federações Internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 72.º ##### (Ligas Profissionais) As Ligas Profissionais, constituídas nos termos da lei, podem exercer, por delegação, os poderes atribuídos às Federações Desportivas na presente Lei. #### Artigo 73.º ##### (Prevalência das Normas Internacionais e do Código Mundial Antidopagem) Em caso de conflito entre as normas nacionais e as do Código Mundial Antidopagem ou com as Normas Internacionais, prevalecem as normas do Código Mundial Antidopagem. #### Artigo 74.º ##### (Revogação) É revogada a Lei n.º 12/22, de 19 de Maio. #### Artigo 75.º ##### (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 76.º ##### (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 6 de Março de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-1-24-de-06-de-marco/download/lei-n-o-1-24-de-06-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 10/24 de 03 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 10/24 de 03 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2024 (Pág. 6403) ## Assunto Que altera a Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e adita os artigos 31.º-A e 165.º-A. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando a aprovação e publicação da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a importância que assume no domínio da cooperação institucional, interna e internacional, instrumento privilegiado dos operadores do sistema judiciário e jurídico para a prevenção e combate ao crime, com destaque para a criminalidade grave, organizada ou complexa: Tendo em conta que a protecção dos interesses da defesa nacional, da soberania, das relações externas, da segurança, da ordem pública, da economia e de outros interesses protegidos pelo Estado Angolano demandam o reforço regular e contínuo dos mecanismos de prevenção e combate à criminalidade grave, organizada e complexa, incluindo a criminalidade transnacional, habilitando o País a cooperar com outros Estados, observada a diversidade de sistemas jurídicos dos Estados cooperantes: Considerando que os resultados do processo de Avaliação Mútua de Conformidade e Efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa relativamente aos padrões nacionais e internacionais de referência, apontaram a existência de pontuais insuficiências do regime jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as conclusões e recomendações do Relatório de Avaliação Mútua do País, aprovado e publicado em Julho de 2023: Havendo a necessidade de assegurar o reforço da conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, visando optimizar os mecanismos de cooperação jurídica e judiciária internacionais em matéria penal: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 13/15, DE 19 DE JUNHO - LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. ### Artigo 2.º (Objecto) A presente Lei procede a alterações ao Regime Jurídico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovado pela Lei n.º 13/15, de 19 de Junho, visando assegurar a conformidade e efectividade do ordenamento jurídico nacional, face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais em matéria de cooperação institucional. ### Artigo 3.º (Alterações) São alterados os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º, 31.º, 120.º, 146.º e 159.º, todos da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, os quais passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. A dupla punibilidade considera-se satisfeita independentemente de ambos os países subsumirem ou não a infracção na mesma categoria de infracções ou de atribuírem ou não a mesma designação legal à infracção, desde que a conduta material subjacente à infracção esteja criminalizada em ambos os países. ### ARTIGO 8.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a cooperação internacional não pode ser recusada por se considerar que a infracção também envolve, a par da questão penal, questões fiscais, ou de, independentemente da natureza penal do facto, a solicitação incidir exclusiva, preferencial ou relevantemente sobre a solicitação de assistência de natureza fiscal. 4. No caso previsto no número anterior, a autoridade central para efeitos de cooperação internacional articula com as autoridades nacionais competentes para a satisfação do pedido de cooperação, observados, com as necessárias adaptações, os termos legalmente aplicáveis. ### ARTIGO 11.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional podem ponderar, casuisticamente, sobre a aceitação da cooperação internacional solicitada sempre que, independentemente da consideração de relevância e gravidade ao nível nacional, a atendibilidade se mostre justificada em razão da consideração de relevância e de gravidade da infracção na óptica do direito estrangeiro ou do direito internacional aplicável. 4. A decisão que aceite a solicitação de cooperação judiciária, nos termos do número anterior, deve ser devidamente fundamentada. ### ARTIGO 12.º [...] 1. Na execução de um pedido de cooperação requerido à República de Angola observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e nos demais casos em que o segredo seja protegido, nos termos da lei. 2. As autoridades competentes devem assegurar a confidencialidade dos pedidos de cooperação judiciária internacional que recebem e da informação neles contido, com vista a proteger a integridade da investigação ou do pedido de informação, sem prejuízo dos princípios fundamentais da respectiva ordem jurídica, devendo informar imediatamente à autoridade, país ou organização solicitante sempre que, por imperativo da lei nacional, a confidencialidade não possa ser mantida. 3. A cooperação judiciária internacional não deve ser recusada com base na obrigação de sigilo ou de políticas internas de confidencialidade impostas às instituições financeiras ou às actividades profissionais não financeiras designadas, excepto se as informações solicitadas estiverem legalmente sujeitas ao sigilo profissional, ou segredo de justiça, ou se a mesma for aplicável ao segredo de Estado. ### ARTIGO 19.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. Tratando-se de partilha de informações, pode a cooperação ser negada nos termos do n.º 6 do artigo 31.º-A. ### ARTIGO 31.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. Com a informação referida no número anterior, a autoridade judiciária providencia o atempado retorno da informação à autoridade remetente, nomeadamente sobre a forma como foi usada a informação providenciada, a sua utilidade e os resultados decorrentes da respectiva disponibilização. ### ARTIGO 120.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A. ### ARTIGO 146.º [...] 1. As informações obtidas para a utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele, para fins diversos dos que justificaram a solicitação ou por autoridades, entidades ou pessoas diferentes das especificadas na solicitação da informação. 2. Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, os órgãos judiciários competentes, podem consentir na utilização das informações noutros processos penais, para fins diversos dos que justificaram a solicitação. 3. [...] 4. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A. ### ARTIGO 159.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos instrumentos e vantagens do crime. ### Artigo 4.º (Aditamentos) São aditados os artigos 31.º-A e 165.º-A à Lei n.º 13/15, de 25 de Agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, com a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º-A (Protecção da informação) 1. As autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas no processo de cooperação internacional devem assegurar que a troca de informações seja efectuada de modo seguro e através de canais ou mecanismos fiáveis, e que a utilização das informações trocadas em processo de cooperação judiciária internacional seja única e exclusivamente para os fins para os quais as informações foram solicitadas ou fornecidas e pelas autoridades especificamente autorizadas ou designadas para a respectiva utilização. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a autoridade solicitante, nacional ou estrangeira, deve: - a) Identificar com suficiência os fins e objectivos para os quais solicita a respectiva informação; - b) Identificar especificamente as autoridades para as quais interessa e solicita o conhecimento, disponibilização, utilização, gestão, conservação e protecção da informação solicitada; - c) Conceder garantias formais de segurança da confidencialidade, da protecção ou do sigilo da informação solicitada a respeito das entidades identificadas nos termos da alínea anterior; - d) Referir-se sobre a possibilidade ou risco de, em razão do mecanismo de utilização e tratamento da informação, dos objectivos ou do procedimento de disponibilização e acesso a utilizar, existe o risco da informação se tornar acessível a terceiras pessoas ou entidades que não as identificadas nos termos do número anterior; - e) Assegurar a adopção de outras medidas preventivas, garantísticas e de segurança da informação solicitada julgadas relevantes. 3. Compete às autoridades competentes do Estado requerido: - a) Avaliar a pertinência dos fins e objectivos identificados para a justificação da solicitação da informação; - b) Avaliar o potencial de risco relativo das situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior; - c) Recomendar a adopção e implementação das medidas preventivas, garantísticas e de segurança da informação julgadas relevantes. 4. A utilização ou divulgação das informações partilhadas para fins administrativos, judiciais, de investigação ou de persecução penal que excedam os inicialmente aprovados, está sujeita à autorização prévia da autoridade requerida competente. 5. As autoridades competentes devem assegurar um grau de confidencialidade adequado aos pedidos de cooperação e partilha de informação, de forma a proteger a integridade da investigação ou do pedido de informações e das informações partilhadas em si, em conformidade com as obrigações de ambas as partes em matéria de reserva da vida privada e de protecção de dados. 6. Sem prejuízo da adopção de outras medidas, controlos e salvaguardas julgadas adequadas, as autoridades competentes podem denegar, suspender ou interromper a partilha de informações ou condicioná-la à adopção de medidas específicas sempre que: - a) Constatarem que a autoridade requerente não está em posição de proteger eficazmente essas informações, ou não oferece garantias suficientes da utilização segura e reservada da informação disponibilizada ou a disponibilizar, da sua utilização pelas autoridades habilitadas para o efeito e para os fins e objectivos específicos para os quais foi solicitada; - b) A utilização da informação por entidades terceiras ou não autorizadas, ou para fins diversos dos que justificaram a solicitação, implicar consequências graves ou prejuízos relevantes para as pessoas visadas, para as diligências a que atendem ou para o processo penal respectivo, consideradas as circunstâncias do facto e o contexto de risco. ### ARTIGO 165.º-A (Protecção da Informação) As autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas no processo de auxílio mútuo internacional devem assegurar a utilização das informações solicitadas ou fornecidas única e exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas ou fornecidas e pelas autoridades, pessoas ou entidades especificamente autorizadas ou designadas para a respectiva utilização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.» ### Artigo 5.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-10-24-de-03-de-julho/download/lei-n-o-10-24-de-03-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 11/24 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 11/24 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 126 de 4 de Julho de 2024 (Pág. 6412) ## Assunto Que altera a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e adita os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 16.º-A, 45.º-A, 54.º-A, 56.º-A, 60.º-A, 82.º-A, 88.º-A, 88.º-B, 88.º-C, 88.º-D, 88.º-E, 88.º-F, 88.º-G, 88.º-H e 88.º-I. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando a aprovação e publicação da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e face à importância que assume ao nível do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão aos referidos tipos de crimes: Considerando os resultados do processo de Avaliação Mútua de Conformidade e Efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa relativamente aos padrões nacionais e internacionais de referência, de acordo com o Relatório de Avaliação Mútua do País, aprovado e publicado em Julho de 2023: Havendo a necessidade de assegurar o reforço da conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, visando optimizar os mecanismos de identificação, avaliação e mitigação dos factores de risco identificados: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO - LEI DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃA EM MASSA ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei procede às alterações e conformações ao Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aprovado pela Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, visando assegurar a conformidade e efectividade do ordenamento jurídico nacional face ao risco e impactos da criminalidade de referência. ### Artigo 2.º (Alterações) São alterados os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 26.º, 30.º, 31.º, 46.º, 50.º, 55.º, 58.º, 61.º, 73.º, 82.º e 88.º, todos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, os quais passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...]1.[...]. 2. São ainda entidades sujeitas: - a)- As que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica; - b)- Os prestadores de serviços relacionados com activos virtuais, tal como definidos no n.º 34 do artigo 3.º 3. [...]. 4. [...]. ### ARTIGO 5.º [...]1. [...]. 2. [...]. 3. As autoridades competentes devem disseminar para as entidades sujeitas, no mais breve período de tempo possível e não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da respectiva conclusão, os resultados, nível de risco identificado e constatações relevantes da avaliação sectorial de risco, os quais são tomadas em referência para efeitos de identificação, verificação, gestão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos de cometimento do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### ARTIGO 9.º [...]1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]. - l)- Riscos mais elevados identificados pelas autoridades competentes. 2. [...]. 3. As entidades sujeitas devem ainda tomar por referência o risco identificado e comunicado pelas autoridades competentes, no âmbito do acompanhamento, da regulação, da supervisão ou da fiscalização em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 4. A natureza e dimensão das avaliações de risco devem estar adequadas às características, dimensão e complexidade da instituição em questão. 5. As medidas apropriadas referidas no n.º 1 do presente artigo devem incluir: - a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e à forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados e sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios; - b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequada às medidas de mitigação a serem aplicadas; - c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sobre a análise; - d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes; - e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adaptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização; 6. As entidades sujeitas devem ainda: - a)- Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes; - b)- Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário; - c)- Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficaz de riscos altos, quando sejam identificados, incluindo nos casos do n.º 3, e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto; - d)- Garantir que a realização das medidas simplificadas ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização. ### ARTIGO 10.º [...]1. [...]. 2. [...]. 3. Para efeitos de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, as autoridades competentes devem garantir que a regulamentação referente ao Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa se aplique às actividades e transacções relativas a activos virtuais e aos prestadores de serviços relacionados com activos virtuais, e que estes sejam objecto de autorização prévia ou registo e que estejam sujeitos a sistemas eficazes de fiscalização do cumprimento das medidas pertinentes definidas na presente Lei. 4. [...]. 5. As entidades sujeitas devem adoptar medidas de congelamento e assegurar o cumprimento das proibições e medidas restritivas relativas à realização de operações com as pessoas, grupos e entidades designadas por Estado, organização sub-regional, regional ou internacional cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, conforme a lista internacional de designações aplicáveis, incluída a Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Terrorismo do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como por pessoas, grupos ou entidades, agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades, por sua conta ou no respectivo interesse. 6. Aplica-se, para efeitos do número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. ### ARTIGO 11.º [...]1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- Identificar e verificar os beneficiários efectivos, utilizando informações de fontes credíveis, devendo exigir, no mínimo, a seguinte informação e documentos: - i. Tratando-se de pessoas singulares: 1) Nome completo; 2) Assinatura; 3) Residência ou domicílio; 4) Documento de identificação pessoal do beneficiário efectivo; 5) Número de Identificação Fiscal; 6) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação. - ii. Tratando-se de pessoas colectivas: 1) Denominação social; 2) Objecto; 3) Sede ou domicílio oficial ou, sendo caso disso, do estabelecimento estável ou qualquer outro endereço dos locais principais de exercício da actividade; 4) Cópia do acordo fiduciário, do estatuto da sociedade ou outro documento equivalente; 5) Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios; 6) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; 7) Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a entidade sujeita considere relevante. - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. ### ARTIGO 16.º [...] 1. As entidades sujeitas devem conservar, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o final da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos: - a)- Documentação comprovativa da informação básica da pessoa colectiva ou entidade, sem personalidade jurídica, que opere em território nacional, bem como informação relativa à identificação dos respectivos beneficiários efectivos; - b)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes; - c)- Registo de transacções, incluindo toda a informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, prova no âmbito de um processo criminal; - d)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente; - e)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes; - f)- Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas, no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes. 2. [...]. 3. [...]. 4. Havendo lugar à dissolução da pessoa colectiva ou entidade, sem personalidade jurídica, que opere no território nacional, a entidade sujeita ou qualquer pessoa ou autoridade competente envolvida no seu processo de dissolução, insolvência ou liquidação deve assegurar a manutenção e conservação das informações básicas e informações sobre o beneficiário efectivo nos termos do n.º 1 do presente artigo. ### ARTIGO 17.º [...]1. [...]. 2. [...]. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]: - f)- [...]; - g)- Valor indicado no ponto 1.2. da Tabela Anexa, quando se tratar de operações ou transacções em activos virtuais. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. Para efeitos da imediação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comunicação de operações suspeitas deve ter lugar logo que a entidade sujeita conclua sobre a respectiva suspeição, preferencialmente no momento em que a operação lhe é proposta ou que dela tome conhecimento, ou quando confirmada em razão das análises ou averiguações necessárias e pelos canais de comunicação definidos pela Unidade de Informação Financeira. 9. A necessidade de adopção de procedimentos de análise ou averiguação de suspeita mais complexos não deve prejudicar o carácter imediato da comunicação de operações suspeitas, nos termos dos n.os 1, 8 e 10. 10. As entidades sujeitas asseguram a circulação simples e ágil das comunicações referidas no número anterior e a participação do mínimo necessário de intervenientes no canal de comunicação definido nos termos do número anterior. 11. Sem prejuízo do definido pelas autoridades competentes, as entidades sujeitas podem estabelecer critérios e indícios objectivos de suspeita a considerar no tratamento das operações que lhes sejam solicitadas ou de que tome conhecimento, visando facilitar e dinamizar o processo de identificação ou verificação de suspeitas. ### ARTIGO 26.º [...]1. [...]. 2. [...]3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, quando as Instituições Financeiras recorram a um terceiro, integrado no mesmo grupo financeiro, as autoridades competentes do país de origem, para efeitos da compreensão de políticas e de controlos ao nível do grupo ou do país de acolhimento, para o caso de sucursais ou filiais, podem considerar que o disposto no número anterior foi cumprido, sempre que: - a)- O grupo satisfizer as obrigações previstas nos artigos 11.º a 14.º e 16.º, e assegurar a aplicação de programas de prevenção e mitigação do risco ao nível do grupo e adaptados às respectivas filiais e sucursais; - b)- A aplicação das obrigações e programas for controlada ao nível do grupo pela autoridade competente: - c)- O risco do país for adequadamente atenuado pelas políticas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa do grupo. ### ARTIGO 30.º [...]1. [...]: - a)- Relativamente aos ordenantes cuja identidade foi devidamente verificada: - i. Nome completo, tipo e número do documento de identificação pessoal; - ii. [...]; - iii. [...]; - iv. [...]; - v. Quando aplicável, número único de referência da operação. - b)- Relativamente aos beneficiários: - i. Nome completo, tipo e número do documento de identificação pessoal; - ii. Número da conta e identificação de onde é usada para processar a operação; - iii. O número único de referência da operação, e demais dados que permitam rastreá-la, sobretudo na falta de conta. 2. [...]. 3. [...]. 4. Quando diversas transferências electrónicas transfronteiriças individuais provenientes de um único ordenante são agregadas num lote de transferências para a transmissão aos beneficiários, o lote deve conter a informação necessária e exacta sobre o ordenante, bem como todas as informações sobre o beneficiário, totalmente rastreáveis no país beneficiário, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo. 5. Quando as instituições financeiras do ordenante e do beneficiário estiverem ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser acompanhadas pelo número de conta ou um número único de referência que permita rastrear a operação até ao seu ordenante. 6. O disposto no número anterior é aplicável, apenas, quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa ao ordenante, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo. 7. A Instituição Financeira ordenante deve recolher e manter toda a informação obtida sobre o ordenante e o beneficiário, de acordo com o artigo 16.º da presente Lei, e transmiti-la, quando actuam como intermediários na cadeia de pagamentos. 8. A Instituição Financeira ordenante não deve executar a transferência electrónica quando não for possível observar os critérios definidos nos n.os 1 a 6 do presente artigo. 9. O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo não é aplicável às transferências resultantes de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de débito ou crédito, sempre que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem se aplicam às transferências de uma entidade financeira para outra, quando o ordenante e o beneficiário são Instituições Financeiras que actuam em nome próprio. 10. Tratando-se de transferências electrónicas transfronteiriças, a Instituição Financeira intermediária deve assegurar que todas as informações sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham a transferência electrónica são conservadas e transmitidas com a mesma. 11. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante ou do beneficiário sejam transmitidas, a entidade financeira intermediária deve conservar, por um período de 10 (dez) anos, toda a informação recebida pela Instituição Financeira. 12. Após a recepção de transferências electrónicas, as Instituições Financeiras intermediárias devem tomar medidas adequadas consistentes com o processamento directo, para confirmar a integralidade e exactidão da informação respeitante ao ordenante ou beneficiário da transferência, conforme as disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo. 13. As Instituições Financeiras intermediárias devem ser obrigadas a dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar: - a)- Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica, à qual falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário: - eb)- Acções adequadas de acompanhamento. 14. Adicionalmente às medidas mencionadas nos n.os 11 e 12 do presente artigo, caso a informação incompleta do ordenante seja considerada como um factor na avaliação de operações de transferência de natureza suspeita, as Instituições Financeiras devem informar a Unidade de Informação Financeira. 15. As Instituições Financeiras devem adoptar medidas de congelamento e assegurar o cumprimento das proibições e medidas restritivas relativas à realização de operações com as pessoas, grupos e entidades designadas por Estado, organização sub-regional, regional ou internacional cujas decisões, recomendações ou resoluções que Angola esteja vinculada, conforme a lista internacional de designações aplicável, incluída a Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relevantes em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades, por sua conta ou no respectivo interesse. 16. Aplica-se, para efeitos do número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. ### ARTIGO 31.º [...] 1. As Instituições Financeiras Beneficiárias devem adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças às quais falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. ### ARTIGO 46.º [...] 1. A entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove, através de exercícios periódicos, a identificação e a avaliação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa especificamente associados às organizações sem fins lucrativos. 2. No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove a elaboração e a actualização de uma lista de pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente Lei. 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, incumbe ainda à entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos: - a)- Proceder, anualmente, à avaliação de risco efectivo e potencial do Sector das Organizações sem fins lucrativos, face ao branqueamento de capitais, as actividades terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- Elaborar, adoptar e implementar planos de acção recomendáveis e assegurar a materialização de acções e medidas de mitigação do risco identificado; - c)- Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas actividades, especificidades ou características, representam um risco acrescido ou corram especialmente o risco de ser usadas para fins de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou para outras formas de apoio ao terrorismo, com recurso a todas as fontes de informação disponíveis; - d)- Assegurar a definição e implementação de políticas e procedimentos adequados para o monitoramento periódico do grau de conformidade das organizações sem fins lucrativos para com os standards nacionais e internacionais em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - e)- Aplicar, nos termos legalmente definidos, sanções proporcionais e dissuasoras para as Organizações sem Fins Lucrativos ou entidades que actuem em seu nome, sob sua direcção ou instrução, por sua conta ou no seu interesse, que violem ou deixem de observar qualquer das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável, com destaque para as relacionadas com a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - f)- Proceder, periodicamente, à avaliação e propor a adequação das leis e da regulamentação relativas às organizações sem fins lucrativos susceptíveis de serem utilizadas de modo abusivo para fins de FT, e das especiais obrigações legais e regulamentares aplicáveis a estas entidades em face dos riscos existentes, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, observadas as melhores práticas aplicáveis às OSFL; - g)- Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos. ### ARTIGO 50.º [...]1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. O disposto nos n.os 1 e 2 inclui a partilha da informação básica e da informação sobre o beneficiário efectivo das pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional, devendo a autoridade competente assegurar mecanismos de avaliação da qualidade da resposta às solicitações internas ou internacionais da informação respectiva. 6. As autoridades competentes devem obter a necessária autorização prévia das autoridades requeridas para a divulgação ou utilização das informações partilhadas para outras autoridades ou terceiros, ou para fins administrativos, judiciais, de investigação e prossecução penal ou outros que excedam os inicialmente aprovados, salvo quando estejam legalmente obrigadas a essa divulgação. 7. As autoridades de supervisão e fiscalização do Sector Financeiro devem previamente obter a necessária autorização das autoridades requeridas competentes para a divulgação de informações trocadas, para a utilização dessas informações para fins de supervisão e não supervisão, ou para a utilização ou divulgação das informações partilhadas para outras autoridades ou terceiros, ou para fins administrativos, judiciais, de investigação ou de persecução penal que excedam os inicialmente aprovados. 8. Nos casos referidos no número anterior, sempre que a autoridade solicitante esteja legalmente obrigada a partilhar informações trocadas no âmbito da cooperação, tal obrigação de comunicação ou partilha deve ser imediatamente informada à autoridade requerida. 9. Sempre que necessário, as autoridades de supervisão e fiscalização do sector financeiro autorizam e asseguram a prestação da assistência e cooperação necessárias à realização de inspecções, averiguações ou outras diligências por autoridades estrangeiras homólogas, desde que se observe o princípio da reciprocidade, os acordos de cooperação e legislação aplicável. 10. As autoridades competentes podem partilhar indirectamente informações com autoridades não homólogas, observados os termos dos números anteriores, devendo, para o efeito, identificar com suficiência a finalidade da partilha e as entidades habilitadas e tomar todas as providências necessárias para acautelar o risco de utilização ou divulgação das informações partilhadas para outras autoridades ou terceiros, ou para fins administrativos, judiciais, de investigação ou de prossecução penal que excedam os inicialmente aprovados. ### ARTIGO 55.º [...] 1. Cabe às autoridades competentes, no âmbito das respectivas atribuições, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]. 2. A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal ou por via de outros canais de difusão de informação das autoridades competentes, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### ARTIGO 58.º […]1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- As características das entidades supervisionadas, em especial das instituições ou grupos financeiros, considerada a diversidade e o número de instituições e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei. 2. As autoridades de supervisão e fiscalização devem analisar regularmente a avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa das entidades sujeitas, em especial das Instituições ou grupos financeiros, incluindo os riscos de incumprimento, e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações da entidade supervisionada. ### ARTIGO 61.º [...]1. [...]: - a)- Receber, centralizar, analisar e tratar as comunicações de operações suspeitas, comunicações de pessoas e entidades designadas e demais comunicações legalmente estabelecidas, bem como todas as informações provenientes das entidades sujeitas e das autoridades competentes; - b)- Recolher, centralizar, analisar e tratar todas as informações, provenientes de outras fontes, relacionadas à prevenção e combate dos crimes subjacentes que possam gerar activos susceptíveis de serem usados para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Disseminar, espontaneamente ou mediante solicitação, no plano nacional, para as autoridades competentes, o resultado das análises efectuadas às comunicações recebidas, bem como qualquer outra informação relevante; - d)- [...]; - e)- Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres e demais autoridades que prossigam funções relevantes sobre a matéria, nos termos previstos na presente Lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis; - f)- [...] 2. [...] 3. A organização e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira são definidos por regulamento. ### ARTIGO 73.º [...]1. [...]: - a)- Quando a infracção for cometida no âmbito da actividade de uma Instituição Financeira bancária: - i. [...]; - ii. [...]. - b)- Quando a infracção for cometida no âmbito da actividade de uma Instituição Financeira não bancária: - i. Com a multa no valor de Kz: 10 645 800,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos Kwanzas) a Kz: 4 564 580 000,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva; - ii. Com multa de Kz: 5 705 725,00 (cinco milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e vinte e cinco Kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa singular; - c)- Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma Instituição não Financeira: - i. Com multa no valor de Kz: 2 282 290,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e noventa Kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva; - ii. Com multa no valor de Kz: 1 141 145,00 (um milhão, cento e quarenta e um mil, cento e quarenta e cinco Kwanzas) a Kz: 456 458 000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa singular. ### ARTIGO 82.º […]1. [...]: - a)- Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo, obtidas por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal; - b)- Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de activos ou dos direitos relativos a esses activos, tendo conhecimento que esses activos ou direitos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo; - c)- Adquirir, possuir ou utilizar activos ou dos direitos relativos a activos, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, conhecimento de que, no momento da sua recepção, esses activos são provenientes da prática, sob qualquer forma, de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo. 2. [...]. 3. Consideram-se vantagens os activos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os activos que com eles se obtenham. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...]. 11. A punição do crime de branqueamento de capitais não depende da condenação dos agentes das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita. 12. A prova da prática dos crimes subjacentes pode ser feita através de provas circunstanciais, não devendo estar necessariamente vinculada a um acto ilegal específico, cometido por um agente necessariamente identificável ou em um determinado local ou tempo determinados. 13. A tentativa é punível. ### ARTIGO 88.º [...] 1. Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal ou outro de que resulte a perda de bens a favor do Estado, as autoridades competentes podem, sem aviso prévio, proceder ao congelamento de activos, tal como definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente Lei, incluindo os bens que constituem instrumento, produto ou vantagem do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo ou do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou determinar a respectiva apreensão, nos termos da Lei, podendo os mesmos ser, por decisão judicial, objecto de perda a favor do Estado. 2. Os activos suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que podem ser utilizados no financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, podem ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os instrumentos usados na prática ou em relação aos quais haja intenção de serem utilizados para praticar os crimes previstos na presente Lei. 3. A apreensão ou congelamento dos activos não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 4. Para efeitos do congelamento de activos, aplica-se o disposto nos artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro.» ### Artigo 3.º (Aditamentos) São aditados os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 16.º-A, 45.º-A, 54.º-A, 56.º-A, 60.º-A, 82.º-A, 88.º-A, 88.º-B, 88.º-C, 88.º-D, 88.º-E, 88.º-F, 88.º-G, 88.º-H e 88.º-I à Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei sobre o Regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com as seguintes redacções: «ARTIGO 10.º-A (Prestadores de Activos Virtuais) 1. Os prestadores de activos virtuais estão sujeitos à regulação e supervisão baseada no risco por parte do Banco Nacional de Angola, no que respeita a criptomoedas, e da Comissão de Mercado de Capitais, relativamente aos demais activos virtuais. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, compete, em especial, à autoridade de supervisão e fiscalização dos prestadores de activos virtuais: - a)- Assegurar a produção de informações necessárias sobre a natureza, titularidade e dimensão dos activos virtuais transaccionados, bem como informação suficiente de identificação dos operadores intervenientes nas transacções ou actividades de activos virtuais, com destaque para os prestadores de activos virtuais; - b)- Adoptar políticas, planos de acção, procedimentos e medidas de prevenção e mitigação do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa emergentes das actividades ou operações dos prestadores de activos virtuais, sob uma perspectiva de abordagem baseada no risco identificado e na respectiva compreensão e proporcionalidade do risco sectorial; - c)- Demandar dos prestadores de activos virtuais a adopção de medidas apropriadas de identificação, avaliação, gestão e mitigação do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa emergentes do seu domínio de actividade ou dos activos virtuais relacionados; - d)- Estabelecer directrizes, orientações, acompanhamento e feedback necessário aos prestadores de activos virtuais, aquando da identificação, avaliação e aplicação de medidas de gestão e mitigação do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa emergentes da sua actividade ou dos activos virtuais relacionados; - e)- Receber, analisar e dar tratamento à informação sobre transacções suspeitas relacionadas com activos virtuais ou actividades ou operações dos prestadores de activos virtuais; - f)- Licenciar ou registar os prestadores de activos virtuais que operem no País, e manter um registo de prestadores de activos virtuais e de transacções relacionadas a activos virtuais realizadas no território nacional, com informação suficiente relativa à identificação do prestador, do provedor dos activos e dos respectivos beneficiários; - g)- Aplicar ou promover a aplicação de sanções proporcionais e dissuasoras, de natureza penal, civil ou administrativa, incluindo a suspensão, interdição ou cassação da licença ou a suspensão ou anulação do registo do prestador de activos virtuais, sempre que: - i. Haja lugar à identificação de pessoas singulares ou colectivas que actuem como prestadores de activos virtuais sem a devida licença ou registo; - ii. Determinado prestador de activos virtuais, ou respectivos administradores, gestores, membros dos órgãos de administração ou dos demais órgãos sociais, beneficiários efectivos ou entidades que actuem em seu nome, sob sua direcção, orientação ou controlo, por sua conta ou no seu interesse, não cumpra com as obrigações aplicáveis em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - iii. Demais situações estabelecidas por lei ou por regulamento. - h)- Adoptar as medidas legais ou regulamentares necessárias e adequadas para impedir que criminosos ou seus associados detenham, directa ou indirectamente, ou sejam beneficiários efectivos, por si ou por interposta pessoa, de uma participação significativa ou de controlo em prestadores de activos virtuais, ou que neles exerçam alguma função de gestão; - i) Demais atribuições estabelecidas por lei. 3. O supervisor dos prestadores de activos virtuais assegura a cooperação e partilha de informação, interna e internacional, com as autoridades nacionais relevantes e entidades internacionais congéneres, em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa relacionados com activos virtuais ou com a actividade dos prestadores de activos virtuais. ### ARTIGO 10.º-B (Transacções ocasionais e transferências electrónicas de activos virtuais) 1. Os prestadores de activos virtuais devem adoptar medidas de identificação e diligência de quaisquer clientes com quem estabeleçam relações de negócio, sendo que, para efeito de transacções ocasionais sob a forma de operações únicas ou várias operações aparentemente conexas, incluindo transacções ocasionais que constituam transferências electrónicas, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é aplicável para todas as transacções de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 1.2 da Tabela anexa à presente Lei. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes, em sede de transferências de activos virtuais, os prestadores de activos virtuais devem garantir que: - a)- Seja mantida nos prestadores de activos virtuais originadores ou Instituições Financeiras remetentes as informações necessárias e precisas do originador e as informações exigidas do beneficiário das transferências; - b)- A informação referida na alínea anterior seja remetida e mantida, imediatamente e de forma segura, ao prestador de activos virtuais beneficiário ou Instituição Financeira respectiva, bem como disponibilizada, mediante solicitação, às autoridades apropriadas; - c)- A informação referida, nos termos das alíneas anteriores, seja conservada pelo prestador de activos virtuais ou Instituição Financeira Intermediários, sempre que estes intervenham, podendo estas acompanhar a transferência doméstica ou ser conservadas pelo prestador ou instituição intermediário, nos termos da Lei; - d)- Proceda a declarações de operação suspeita para as autoridades competentes, nos casos definidos por lei. 3. Os prestadores de activos virtuais devem dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para identificar e, sendo caso disso, determinar efectivamente quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica de activos virtuais a que falte informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário, bem como definir, com base no risco, as medidas adequadas de acompanhamento. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, e nos artigos 30.º e 31.º ### ARTIGO 12.º-A (Identificação e registo do beneficiário efectivo) 1. Compete às entidades sujeitas assegurar a adopção das medidas necessárias à identificação, gestão, registo e verificação da informação relativa aos beneficiários efectivos das pessoas colectivas que operam no território nacional ou de quaisquer transacções, operações ou relações de negócio, tendo em atenção a natureza e características específicas de cada pessoa colectiva, a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo, bem como o potencial efectivo ou aparente de risco de cometimento de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente capítulo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria. 3. As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as acções destinadas à identificação e verificação da qualidade de beneficiário efectivo, de acordo com os critérios de aferição previstos na presente Lei e demais legislação aplicável. 4. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas na Central de Registo do Beneficiário efectivo, a qual é regulada por legislação específica, sendo aplicável o disposto no artigo 16.º ### ARTIGO 16.º-A (Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica) 1. As pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional devem manter um registo das informações relativas à sua própria organização e funcionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º-A, e assegurar a conservação da informação respectiva nos termos do artigo 16.º 2. A informação referida no número anterior deve ser mantida ou acessível em território nacional, por via de algum mecanismo ou procedimento que assegure a disponibilização oportuna da informação às autoridades competentes de constituição, registo, licenciamento ou qualquer outro acto de formalização do funcionamento de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional. 3. Compete aos administradores ou gestores das pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional assegurar, periodicamente ou sempre que solicitado, o fornecimento da informação básica e da informação sobre o beneficiário efectivo às autoridades competentes, bem como pelo fornecimento da assistência adicional recomendada ou solicitada. ### ARTIGO 45.º-A (Cooperação e partilha de informação) 1. As autoridades competentes e demais parceiros que detenham informações relevantes sobre as organizações sem fins lucrativos devem cooperar entre si e partilhar toda a informação relevante em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. Compete à autoridade responsável pelo acompanhamento e supervisão do sector das organizações sem fins lucrativos: - a)- Assegurar a cooperação, a coordenação e a partilha de informações eficazes, na medida do possível, entre todos os níveis das autoridades competentes e demais parceiros que detenham informações relevantes sobre as organizações sem fins lucrativos; - b)- Estabelecer mecanismos apropriados para garantir a partilha oportuna de informações com as autoridades competentes, a fim de tomarem medidas preventivas ou investigativas, sempre que houver suspeita ou motivos razoáveis para suspeitar que uma determinada organização sem fim lucrativo: - i. Esteja envolvida, ou seja objecto de utilização abusiva para fins de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa; - ii. Seja uma fachada, artifício, encobrimento, aleivosia ou qualquer outra fraude para angariação de fundos por uma organização terrorista, para o financiamento de actividades terroristas ou para a prática de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais; - iii. Seja instrumentalizada para escapar às medidas de congelamento de bens ou a aplicação de quaisquer outras sanções ou medidas restritivas; - iv. Esteja ocultando ou obscurecendo o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos em benefício de terroristas ou de organizações terroristas. 3. As autoridades competentes devem desenvolver mecanismos de cooperação e parti- lha de informação similares com as autoridades relevantes e congéneres estrangeiras, nos termos das disposições legalmente aplicáveis, salvaguardando a necessidade da informação respectiva ao supervisor. 4. Nos termos dos números anteriores, as autoridades competentes devem identificar pontos de contacto e procedimentos apropriados para responder aos pedidos de informação relativos a organizações sem fins lucrativos específicas suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de envolvimento noutras formas de apoio ao terrorismo. 5. Actuam como pontos focais do país para responder aos pedidos internacionais de informação relativos a organizações sem fins lucrativos específicas suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de envolvimento noutras formas de apoio ao terrorismo, sem prejuízo da articulação interna com as demais autoridades competentes e outras fontes de informação, as seguintes entidades: - a)- A Procuradoria Geral da República; - b)- A Unidade de Informação Financeira; - c)- A autoridade responsável pelo acompanhamento e supervisão do sector das organizações sem fins lucrativos; - d)- Outras autoridades competentes em razão da matéria, como tal designadas por lei ou por acordos de cooperação aplicáveis. 6. Sem prejuízo da salvaguarda do sigilo, segredo e confidencialidade legalmente estabelecidos, da informação partilhada nos termos do número anterior, é dado conhecimento à autoridade responsável pelo acompanhamento e supervisão do sector das organizações sem fins lucrativos. ### ARTIGO 54.º-A (Obrigações relativas às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica) 1. As autoridades competentes de constituição, registo, licenciamento ou qualquer outro acto de formalização do funcionamento de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional devem assegurar que estas mantêm e conservam a informação básica relativa à organização e funcionamento da pessoa colectiva, incluindo: - a)- Informação relativa à denominação, tipo ou natureza e características da pessoa colectiva; - b)- Informação relativa ao acto constitutivo e documentação demostrativa da respectiva constituição, registo ou formalização junto das autoridades competentes; - c)- Informação sobre a respectiva sede, domicílio e mecanismos de contacto; - d)- Informação sobre a natureza e composição dos respectivos órgãos sociais e dos requisitos e mecanismos de tomada de decisão, incluindo direitos de voto e direitos especiais similares; - e)- Informação de identificação pessoal dos respectivos membros, sócios, administradores, gestores, controladores e beneficiários efectivos, nos termos previstos no artigo 11.º; - f)- Informação relativa às actividades desenvolvidas, incluindo registos contabilísticos e de prestação de contas da respectiva actividade; - g)- Demais informações de interesse, nos termos definidos na lei e regulamentação aplicável. 2. As autoridades referidas no número anterior devem assegurar que os seus sistemas e procedimentos de constituição, registo, licenciamento e qualquer acto de formalização do funcionamento de pessoas colectivas que operem no território nacional asseguram a recolha, tratamento, gestão, verificação, adequação, actualização e conservação da informação referida no número anterior, e a respectiva disponibilização às autoridades e entidades de interesse, observados os termos da lei. ### ARTIGO 56.º-A (Investigação criminal e financeira) 1. As autoridades judiciárias asseguram, nos termos da Lei Penal e demais legislação aplicável, a devida investigação e comprovação dos indícios de cometimento do branqueamento de capitais e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, de Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, no âmbito das políticas nacionais de prevenção e combate adoptadas. 2. As autoridades referidas no número anterior asseguram igualmente, por via da investigação financeira, a recolha, compilação e análise de todas as informações disponíveis relativas às questões financeiras relacionadas com o cometimento ou a tentativa de cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, visando: - a)- Identificar e localizar instrumentos, produtos ou vantagens dos crimes referidos no número anterior, e quaisquer fundos ou activos que estejam, ou possam vir a ser sujeitos a medidas de congelamento, apreensão ou perda a favor do Estado; - b)- Obter e produzir provas que possam ser utilizadas em processo penal; - c)- Promover ou preparar a aplicação de sanções financeiras, de medidas restritivas ou cautelares ou de decisões de perda de bens a favor do Estado relacionadas com a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas; - d)- Reunir informação necessária sobre os padrões da criminalidade, com o fim de identificar a estrutura e extensão das redes de crimes económicos e financeiros, a escala da criminalidade, a natureza e dinâmica dos fluxos financeiros da criminalidade e os perfis de afectação, movimentação e destino dos instrumentos, produtos e vantagens do crime; - e)- Auxiliar na prevenção e combate à criminalidade e na privação dos instrumentos, produtos e vantagens do crime. 3. As autoridades judiciárias podem prosseguir a investigação de quaisquer infracções relacionadas com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, durante uma investigação financeira paralela. 4. Diz-se paralela a investigação financeira realizada paralelamente ou no contexto de uma investigação criminal de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas. 5. As autoridades judiciárias podem remeter para outra autoridade competente, nos termos da presente Lei, a realização de investigação financeira paralela sobre os indícios de associação de determinado activo ou património ao cometimento ou tentativa de cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, independentemente: - a)- Da existência ou pendência de processo criminal ou de decisão condenatória pelo cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas; - b)- Do lugar do cometimento dos crimes referidos no número anterior. 6. Aplica-se, subsidiariamente, à investigação e instrução penal o disposto no Código Penal, no Código do Processo Penal e demais legislação aplicável. 7. No âmbito das funções de investigação criminal ou financeira, as autoridades asseguram a identificação e localização de activos que estejam, ou possam vir a ser sujeitos à apreensão ou perda a favor do Estado, pelo facto de se considerarem instrumento, produto ou vantagem do cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, e proceder ou promover o respectivo congelamento ou apreensão, quando tenham ou não competência para o efeito. 8. As autoridades competentes devem assegurar a cooperação institucional e partilha recíproca de informação e inteligência financeiras, em conformidade com as leis, políticas e procedimentos nacionais existentes, devendo, para o efeito, criar, aprimorar e dinamizar os mecanismos, procedimentos e requisitos para o efeito. 9. Salvo disposição legal em contrário, o disposto nos números anteriores não afecta os direitos legítimos de terceiros de boa-fé, nem a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas sob investigação. ### ARTIGO 60.º-A (Natureza) A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, que prossegue as suas atribuições com independência operacional e autonomia técnica e funcional, livre de qualquer influência ou interferência na sua gestão. ### ARTIGO 82.º-A (Culpa) O conhecimento e os elementos de intenção de cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa pode ser inferida a partir de circunstâncias objectivas, sendo, para o afeito, aplicável o disposto nas Leis Penal e Processual Penal. ## CAPÍTULO IV Perda de Bens a Favor do Estado ### ARTIGO 88.º-A (Perda de bens) 1. São perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos e vantagens dos crimes previstos na presente Lei, salvo se pertencentes a terceiros de boa-fé. 2. Os bens de cuja titularidade se desconheçam não deixam de ser declaradas perdidos a favor do Estado, se provada a sua caracterização, enquanto instrumentos, produtos ou vantagens dos crimes previstos na presente Lei. ### ARTIGO 88.º-B (Perda de instrumentos e produtos) 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo o segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos. 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. 3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos, nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam, total ou parcialmente, destruídos ou postos à disposição de instituições do Estado a quem possam ser úteis. 4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 5. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens, ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência ilícita. 6. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa- fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o Tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização, nos termos da Lei Civil. ### ARTIGO 88.º-C (Perda de vantagens) 1. Em caso de condenação pela prática de branqueamento de capitais ou dos respectivos crimes subjacentes, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, considera-se vantagem de actividade criminosa toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, bem como as coisas, direitos ou activos que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente produzidos, adquiridos, auferidos ou acedidos, para si ou para outrem, pelos agentes ou terceiros, e representem um incremento patrimonial indevido de qualquer espécie. 2. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo anterior. 4. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido ou de terceiros de boa-fé. ### ARTIGO 88.º-D (Promoção da perda de bens) 1. O Ministério Público liquida, na acusação, os bens ou montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. 3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior, se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado. 4. Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração no Tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor. ### ARTIGO 88.º-E (Prova) 1. Sem prejuízo da consideração pelo Tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo pode o arguido provar a origem lícita dos bens que integram o seu património. 2. Para os efeitos do número anterior, é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. 3. Para efeitos desta Lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: - a)- Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; - b)- Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; - c)- Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 4. Os titulares inscritos de bens que lhes tenham sido transferidos gratuitamente pelo arguido no período de cinco anos anterior à constituição como arguido também podem provar a licitude da aquisição desses bens por parte deste. 5. Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. 6. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 30 dias contados da notificação da liquidação. 7. A prova referida nos n.os 1, 2 e 4 é oferecida em conjunto com a contestação e outros meios de defesa. ### Artigo 4.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-11-24-de-04-de-julho/download/lei-n-o-11-24-de-04-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 12/24 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 12/24 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 126 de 4 de Julho de 2024 (Pág. 6438) ## Assunto - Que altera a Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que aprova o Código Penal Angolano. - Revoga as alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que aprova o Código Penal Angolano, e a alínea d) do n.º 4 do artigo 445.º do Código Penal. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de proceder à correcção e superação de imprecisões, gralhas e insuficiências registadas sobre o conteúdo do diploma, e proceder à alteração de normas com vista a assegurar uma implementação e aplicação mais satisfatória do Código Penal: Salvaguardando a adopção de um Código Penal adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola, consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 38/20, DE 11 DE NOVEMBRO - LEI QUE APROVA O CÓDIGO PENAL ANGOLANO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, da qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Alteração do Código Penal) São alterados os artigos 28.º, 39.º, 75.º, 122.º, 194.º, 197.º, 281.º, 283.º, 284.º, 292.º, 304.º, 305.º, 358.º, 359.º, 360.º, 364.º, 391.º, 392.º, 401.º, 410.º, 435.º, 436.º, 445.º, 448.º, 449.º, 450.º, 459.º, 460.º, 464.º e 465.º do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 28.º [...] 1. O concurso de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 39.º [...][...] 1. [...]. 2. [...]. 3. Penas acessórias: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- Demais penas acessórias previstas na parte especial do presente Código ou em legislação especial. 4. [...]. ### ARTIGO 75.º [...] 1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com multa não superior a 60 dias, pode o Tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena, se: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 122.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. A perda de instrumentos e produtos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º. ### ARTIGO 194.º [...] 1. [...]: - a)- [...]; - b)- 3 a 12 anos, se o menor tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos de idade. 2. [...]. ### ARTIGO 197.º [...] 1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual com menor, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos. 2. Se houver penetração, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição. ### ARTIGO 281.º [...] 1. Aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. 2. É condenado com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias: - a)- [...]; - b)- [...]. 3. [...]. 4. [...]. ### ARTIGO 283.º [...] 1. Quem, em violação das leis e regulamentos em vigor ou das imposições, limites e condicionamentos determinados pelas autoridades competentes, contaminar ou poluir as águas, os solos ou o ar ou, por qualquer forma, deteriorar as propriedades destes componentes ambientais, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias. 2. [...]. 3. [...]. 4. Se, no caso dos n.os 2 e 3, o perigo ou o dano, respectivamente, forem causados por dolo do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias: se a conduta for negligente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 5. [...]. 6. [...]. ### ARTIGO 284.º [...] 1. Quem propagar doença, praga, animal nocivo ou planta daninha e, por via da propagação, criar perigo efectivo de dano para um número elevado de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem ou para culturas, plantações, moitas ou florestas de outrem, de elevada extensão, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias. 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for devido à negligência do agente, a pena é de prisão de 6 a 18 meses ou multa de 60 a 180 dias. 3. [...]. 4. [...]. ### ARTIGO 292.º [...] 1. [...]. 2. O dano não é de valor consideravelmente elevado, se não ultrapassar em 500 vezes o salário mínimo mensal da Função Pública, nos termos da alínea a) do artigo 391.º. ### ARTIGO 304.º [...] 1. Quem for encontrado a conduzir veículo rodoviário motorizado, na via pública, sem que para tal esteja legalmente habilitado, tendo-lhe sido inibido o direito de conduzir ou cassado o respectivo título de condução, e da condução resultar dano ou perigo de dano concreto, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. 2. [...]. ### ARTIGO 305.º (Condução perigosa de meio de transporte) 1. [...]: - a)- [...]; - b)- Com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário motorizado, conduzido numa via pública ou aberta ao público. 2. [...]. 3. [...]. 4. Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolemia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas de álcool por litro de sangue. 5. O condutor é obrigado a submeter-se ao teste de alcoolemia, sempre que lhe for solicitado, sob pena de incorrer no crime de desobediência. ### ARTIGO 358.º [...] 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, oferecer, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial a funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público, ou a terceira pessoa com o conhecimento deles, para realizar acto ou omissão inerentes aos deveres do respectivo cargo ou função, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias. 2. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. ### ARTIGO 359.º [...] 1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para praticar acto ou omissão inerente aos deveres do cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias. 2. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. ### ARTIGO 360.º [...] 1. Quem oferecer, prometer ou conceder, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida a Magistrado Judicial do Ministério Público ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto inerente ao seu cargo ou função, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. ### ARTIGO 364 º [...] 1. O funcionário que, com intenção de obter vantagem que não seja devida participar em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão do seu cargo ou das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 391º [...] - a)- [...]. - b)- «Valor Elevado» - o que exceder 100 vezes o do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado; - c)- «Valor Diminuto» - o que, não sendo elevado, não exceder metade do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado. - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i) «Valor não Elevado» - o que for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado. ### ARTIGO 392.º [...] Quem, com intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel ou semovente alheia, a subtrair é punido com penas de: - a)- Prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias, se o valor da coisa subtraída não for elevado; - b)- [...]; - c)- [...]. ### ARTIGO 401.º [...] 1. Quem, com propósito de se apropriar, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair ou obrigar quem a possuir ou detiver a entregar-lha, usando de violência contra - uma pessoa ou de ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, ou colocando-a na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à entrega é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 410.º [...] 1. [...]. 2. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do salário mínimo mensal da Função Pública. ### ARTIGO 435.º [...] 1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias. 2. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber ou utilizar, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, quantidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, souber ou deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com a de multa de 60 a 120 dias. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...]. ### ARTIGO 436.º [...] 1. Quem, tendo conhecimento de um facto típico e ilícito contra o património, ajudar os seus agentes a tirar proveito das coisas obtidas com a sua prática é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 60 a 120 dias. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 445.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- (Revogado). 5. Em caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias. ### ARTIGO 448.º [...] 1. Quem, com a intenção de prejudicar terceiro ou de se enriquecer, fabricar, transformar mercadorias, importar, exportar, armazenar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, puser em circulação ou distribuir mercadorias falsificadas ou imitadas, fazendo-as passar como genuínas ou inalteradas ou de natureza diferente ou mercadorias de qualidade inferior às que, pelo agente, lhe são atribuídas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave não lhe for aplicável por outra disposição penal. 2. Em caso de negligência, a pena é de multa até 60 dias. ### ARTIGO 449.º [...] 1. Quem adulterar ou falsificar substâncias alimentares ou produtos alimentares destinados a consumo público é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias, se a pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido com a conduta descrita. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. ### ARTIGO 450.º [...] 1. [...]: - a)- Destruir os bens e matérias-primas a que se refere o artigo 446.º; - b)- [...]. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 459.º [...] 1. Quem, não possuindo a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 376.º, e trabalhando, exercendo cargo ou desempenhando funções para qualquer associação ou organização ou pessoa colectiva, regular ou irregularmente constituída, do sector privado, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, receber para si ou para terceiro, vantagem ou aceitar promessa dela, que não lhe seja devida, como compensação de conduta contrária aos seus deveres profissionais ou funcionais e, desse modo, violar as regras da concorrência ou causar prejuízo patrimonial a terceiro ou a entidade para quem trabalhar, exercer cargo ou desempenhar funções é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. 2. Se o agente não chegar a violar nenhum dos seus deveres profissionais ou funcionais, mas aceitar a promessa ou receber benefício, a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 60 a 120 dias. 3. [...]. ### ARTIGO 460.º [...] 1. Quem, por si ou através de terceiro, fizer as promessas ou oferecer as vantagens mencionadas no artigo anterior ao agente do facto aí descrito é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. 2. Se o agente, antes da prática do facto descrito no artigo anterior, retirar expressamente a promessa ou pedir a restituição das vantagens oferecidas, a pena é de prisão de 6 a 18 meses ou multa de 60 a 180 dias. 3. [...]. ### ARTIGO 464.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. Tratando-se de transporte físico de moeda por fronteira, a violação consuma-se após a passagem do controlo migratório, sendo aplicável a pena de 6 meses a 1 ano de prisão ou de 60 a 120 dias de multa, se o valor em causa não exceder o dobro do limite legalmente permitido. 4. [...]. 5. O agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto nos números anteriores, é punido com a pena de 6 meses a 2 anos de prisão ou de 60 a 240 dias de multa. ### ARTIGO 465.º [...] 1. Quem introduzir no País moeda estrangeira, por via de transporte físico, em violação das disposições legais ou regulamentares, é punido com a pena de multa de 60 a 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força doutra disposição legal. 2. [...].» ### Artigo 3.º (Revogação) - São revogadas as alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que aprova o Código Penal Angolano, e a alínea d) do n.º 4 do artigo 445.º do Código Penal. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024. - Publique-se. O Pressente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-12-24-de-04-de-julho/download/lei-n-o-12-24-de-04-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 13/24 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 13/24 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 166 de 29 de Agosto de 2024 (Pág. 9692) ## Assunto Dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de fazer face aos diferentes actos de vandalismo de bens e serviços públicos que têm causado elevados prejuízos ao Estado Angolano, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público realizado para a satisfação das necessidades colectivas; Havendo a necessidade de criar um regime jurídico especificamente dirigido ao combate contra os diferentes actos que traduzem a vandalização de bens e serviços públicos, estabelecendo consequências jurídico-criminais suficientemente dissuasoras da prática daqueles actos; - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DOS CRIMES DE VANDALISMO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES-GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se: - a)- Aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem a prestação de serviço público; - b)- Às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis na presente Lei. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, considera-se: - a)- «Bem Público» - património mobiliário ou imobiliário pertencente ao Estado ou destinado ao uso e prestação de serviço público, nomeadamente: - i. Monumentos públicos e outros móveis ou imóveis, legalmente classificados ou integrados no património cultural; - ii. Imóveis ou móveis ou sítios inventariados ou colocados sob protecção especial da lei; - iii. Móvel ou imóvel de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País; - iv. Objecto exposto, colocado ou depositado em arquivo, museu, biblioteca ou possuidor de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico: - v. Móvel ou imóvel destinado a um fim de utilidade pública. - b)- «Dano» - qualquer prejuízo causado por acção ou por omissão, susceptível de avaliação pecuniária; - c)- «Destruição» - inutilização total ou parcial das componentes de um bem público ou de um serviço público; - d)- «Facilitador do Vandalismo de Bens Públicos» - pessoa singular ou colectiva conectada com os agentes do vandalismo e que financia, viabiliza, facilita ou impulsiona a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos; - e)- «Infra-Estrutura de Saneamento» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à colecta, tratamento e rejeição final das águas residuais, que inclui instalações de colecta, redes de esgoto, estações e equipamentos de bombagem, estações de tratamento de águas residuais, sumidouros e hidrómetros; - f)- «Infra-Estrutura Eléctrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à produção, distribuição, transporte e venda de energia eléctrica, incluindo cabos eléctricos, barragens, centrais de produção de electricidade, postos de transformação e de distribuição de electricidade, torres de transmissão de electricidade, subestações eléctricas, linhas de baixa, média e alta tensão, cabines e painéis eléctricos, sistemas fotovoltaicos, geradores, máquinas e equipamentos eléctricos, contadores eléctricos e instalações de comercialização de energia; - g)- «Infra-Estrutura Electrónica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis essenciais ao funcionamento dos equipamentos de transmissão e comutação que integra prédios, torres de transmissão, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema de aterramento e para-raios, sistema de ar-condicionado (refrigeração) e sistema de energia e outros essenciais para o envio de comunicação; - h)- «Infra-Estrutura Ferroviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de transporte de pessoas e bens através de caminhos-de-ferro, incluindo o caminho- de-ferro, as estações de comboios, sinalizações, carris de linha de ferro, parafusos de fixação, travessas de linha de ferro e todos os serviços essenciais ao transporte ferroviário; - i)- «Infra-Estrutura Hídrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à captação, adução, tratamento, armazenamento, distribuição e venda de água, incluindo tubagens, estações de captação e de tratamento, barragens, reservatórios, redes de distribuição, canais e valas de água, equipamentos de bombagem, estações elevatórias, ramais prediais, hidrómetros e instalações de comercialização de água; - j)- «Infra-Estrutura Náutica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de navegação marítima e fluvial, incluindo portos, canais fluviais e todos os bens e serviços essenciais ao seu funcionamento; - k)- «Infra-Estrutura Rodoviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de circulação de pessoas e bens; - l)- «Inutilização» - supressão das características que permitem ao bem ou ao serviço público a realização do fim a que está destinado por natureza ou por lei; - m)- «Medidas de Segurança» - actos, formalidades e protocolos não visíveis, nem de domínio público, que visam prevenir e reprimir actos que atentem contra a integridade do serviço ou do bem público; - n)- «Perturbação» - conjunto de acções que interrompem, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento e da prestação de um serviço público; - o)- «Serviço Público» - conjunto de acções e formalidades que visam a realização do interesse público ou a satisfação de necessidades colectivas; - p)- «Valor Consideravelmente Elevado» - o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado; - q)- «Valor Diminuto» - o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado; - r)- «Valor do Dano» - corresponde ao montante necessário para a reparação do bem ou a restauração da prestação do serviço público afectado; - s)- «Valor Elevado» - o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado; - t)- «Vandalismo» - toda a acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, bem como a obstrução ou perturbação propositada do funcionamento de serviços públicos. ## CAPÍTULO II CRIMES DE VANDALISMO ## SECÇÃO I ACTOS DE VANDALISMO ### Artigo 4.º (Destruição de bem Público ou Perturbação da Prestação de Serviço Público) Aquele que destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviço público é punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos. ### Artigo 5.º (Subtracção de bem Público) Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, é punido com a pena de prisão de: - a)- 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto; - b)- 7 a 10 anos, se o valor do bem for elevado; - c)- 10 a 15 anos, se o valor do bem for consideravelmente elevado. ### Artigo 6.º (Subtracção de bem Eléctrico, Electrónico, de Comunicação, Hídrico ou de Saneamento) Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, comunicações, electricidade, hídricos e de saneamento, é punido com a pena de prisão de: - a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto; - b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado; - c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado. ### Artigo 7.º (Destruição de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos) É punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos, aquele que: - a)- Destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária pública; - b)- Destruir navio, automóvel ou comboio, ou que, colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte público. ### Artigo 8.º (Destruição de Infra-Estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento) Aquele que destruir uma infra-estrutura electrónica, de comunicação, eléctrica, hídrica ou de saneamento, é punido com a pena de prisão de 15 a 20 anos. ### Artigo 9.º (Promoção do Vandalismo de bem e Serviço Público) 1. Aquele que, individual ou colectivamente, financiar, incitar, impulsionar ou promover a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos. 2. Se, no caso previsto no número anterior, tratar-se de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos, a pena é de 20 a 25 anos de prisão. ## SECÇÃO II DANOS, PERTURBAÇÃO E ATENTADO ### Artigo 10.º (Dano em bem Público ou Perturbação de Serviço Público) Aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, é punido com a pena de prisão de: - a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto; - b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado; - c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado. ### Artigo 11.º (Dano em Infra-Estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento) 1. Aquele que causar danos em infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação destes serviços públicos, é punido com a pena de prisão de: - a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto; - b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado; - c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado. 2. Na mesma pena incorre quem, utilizando qualquer meio ilícito, construir ligação à rede de distribuição, complexo ou instalação de energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, água, comunicação, telecomunicações e saneamento. ### Artigo 12.º (Dano em Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos) É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que causar dano numa infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária ou a um meio de transporte ferroviário, náutico ou rodoviário públicos. ### Artigo 13.º (Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos) 1. É punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos, nomeadamente: - a)- Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos; - b)- Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos; - c)- Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público, sem a devida autorização; - d)- Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público; - e)- Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos; - f)- Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos; - g)- Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores. 2. A mesma pena agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo é aplicável a quem, tendo legitimamente controlo sobre o bem ou o serviço público: - a)- Fornecer informação falsa ou incorrecta numa declaração oficial sobre o bem ou serviço público; - b)- Recusar enviar informação ou enviar informação deficiente a que esteja obrigado por lei ou por protocolos aprovados; - c)- Deixar de informar sobre qualquer facto que possa pôr em perigo a segurança do bem público. 3. Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo à vida ou à integridade física de outra pessoa ou para bens públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos. ### Artigo 14.º (Atentado Contra a Segurança de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos) É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que: - a)- Executar acto de violência que possa colocar em risco a segurança do navio, comboio ou automóvel; - b)- Praticar acto contra pessoa em serviço a bordo de um navio, automóvel ou navio que possa pôr em risco a segurança do meio de transporte público; - c)- Praticar acto contra navio, comboio ou automóvel ou contra as instalações de navegação que possa colocar em risco a segurança do mesmo; - d)- Interferir ou exercer com o controlo de um navio, comboio ou automóvel; - e)- Aceder ou permanecer no interior de um navio, comboio ou automóvel com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem; - f)- Aceder a lugares de acesso restrito nos navios, comboios ou automóveis com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem. ### Artigo 15.º (Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos Eléctricos, Electrónicos, de Comunicação, Hídricos ou de Saneamento) É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento, nomeadamente: - a)- Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento; - b)- Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento; - c)- Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídricos ou de saneamento, sem a devida autorização; - d)- Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento; - e)- Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento; - f)- Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento; - g)- Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores. ### Artigo 16.º (Dano em Infra-Estruturas Sociais) É punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos aquele que: - a)- Danificar ou destruir o património de uma instituição de educação, saúde ou de ensino; - b)- Subtrair bens pertencentes à instituição de educação, saúde ou de ensino. ## SECÇÃO III RECEPTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXPORTAÇÃO ### Artigo 17.º (Receptação de bens Públicos) Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos. ### Artigo 18.º (Transformação e Exportação Ilegal de bens Públicos) Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, transformar ou exportar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos. ### Artigo 19.º (Agravação Especial) As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: - a)- O crime seja praticado com autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos; - b)- O crime seja cometido por via de associação criminosa; - c)- O crime seja cometido com recurso a violência ou armas; - d)- O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil, trabalho escravo ou de estrangeiros ilegais. ## SECÇÃO IV PENAS ACESSÓRIAS, PESSOAS COLECTIVAS E REPARAÇÃO DE DANOS ### Artigo 20.º (Pena Acessória) Quando o agente do crime seja cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional. ### Artigo 21.º (Pena aplicável às Pessoas Colectivas) A pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na presente Lei, é punida com multa de até 900 dias ou com a pena de dissolução, nos termos previstos na Lei Penal. ### Artigo 22.º (Reparação dos Danos) A aplicação das penas aos agentes dos crimes previstos na presente Lei não prejudica o direito do Estado à reparação dos danos causados por esses crimes. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 23.º (Vigilância Electrónica) 1. Os bens e serviços públicos estão sujeitos à vigilância e monitorização, nos termos da lei. 2. A informação recolhida nos termos referidos no número anterior, integra o corpo de delito, nos termos da lei. ### Artigo 24.º (Lei subsidiária) Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei são aplicáveis as disposições do Código Penal. ### Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 26.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 22 de Agosto de 2024. - Publique-se. O Presidente da REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-13-24-de-29-de-agosto/download/lei-n-o-13-24-de-29-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 15/24 de 10 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 15/24 de 10 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 10 de Setembro de 2024 (Pág. 10630) ## Assunto De Segurança Nacional. - Revoga a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que compete ao Estado garantir a segurança nacional mediante a salvaguarda da independência e soberania nacionais, da integridade territorial, do Estado democrático de direito, da liberdade e da defesa do território contra quaisquer ameaças e riscos, bem como contribuir para o desenvolvimento nacional, a plena realização dos direitos humanos, a paz e a segurança internacionais: Considerando que a realidade actual demonstra que os desafios para a segurança nacional são transversais e requerem uma maior inserção, participação do cidadão, melhor articulação e coordenação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, no sentido de se garantir a estabilidade e o desenvolvimento económico-social sustentável: Considerando que a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto - Lei de Segurança Nacional, se encontra desajustada à Constituição da República de Angola, em matéria de segurança nacional: Havendo a necessidade de se conformar a actual organização e funcionamento do Sistema de Segurança Nacional ao estabelecido no n.º 3 do artigo 202.º da Constituição da República, bem como ao contexto nacional e internacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE SEGURANÇA NACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece a Organização e o Funcionamento do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição da República de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei é aplicável em todo espaço sobre o qual o Estado Angolano exerce a sua soberania e jurisdição. 2. A presente Lei é igualmente aplicável aos sectores, às instituições, aos órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional, nos termos do previsto no artigo 12.º desta Lei, bem como aos cidadãos em geral. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por: - a) «Ameaça à Segurança Nacional» - actos ou omissões em que se identifique a capacidade ou intencionalidade, directa e indirecta, de causar danos aos interesses e objectivos nacionais; - b) «Estratégia de Segurança Nacional» - conjunto de políticas, normas e medidas operacionais permanentes ou transitórias de cumprimento obrigatório de todos os organismos que concorrem para a definição, execução e controlo do Sistema de Segurança Nacional num determinado período e que visa a preservação da soberania nacional, o bom funcionamento das instituições do Estado, a protecção dos bens, a manutenção da paz e segurança dos cidadãos; - c) «Interesse Nacional» - conjunto de necessidades internas e externas para a garantia da protecção e do desenvolvimento estável do indivíduo, da sociedade e do Estado; - d) «Objectivos do Estado» - metas que visam alcançar a estratégia global, alinhada com a missão e organização que ajudam a orientar as acções e decisões em todos os níveis; - e) «Prioridades Estratégicas Nacionais», áreas importantes para a garantia da segurança nacional, mediante as quais se materializam os direitos e liberdades constitucionais, o desenvolvimento socioeconómico sustentável e a protecção da soberania nacional, da independência e da integridade territorial; - f) «Risco à Segurança Nacional» - evento, acto ou desenvolvimento susceptível de pôr em causa os interesses e os objectivos nacionais; - g) «Sector» - domínio de actuação dos organismos do Estado que concorrem para a segurança nacional; - h) «Segurança Nacional» - condição de protecção do cidadão, da sociedade e do Estado, contra ameaças e riscos, internos e externos, que garante o exercício dos direitos e liberdades constitucionais dos cidadãos, a qualidade e o nível de vida dignos, a soberania, a independência, a integridade territorial do Estado, o desenvolvimento socioeconómico sustentável do País, e abrange todos os domínios da vida do cidadão, da sociedade e do Estado; - i) «Serviço» - instituição pública ou privada que realiza actividades em prol da segurança nacional; - j) «Serviços Especializados» - conjunto de actividades e atribuições específicas, em prol da segurança nacional, exercidas por entes responsáveis pela prestação de serviços públicos ou privados; - k) «Sistema de Segurança Nacional» - conjunto de sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional; - l) «Vulnerabilidade» - conjunto de fragilidades susceptíveis de propiciar ameaças e riscos à segurança nacional e causar danos à consecução dos interesses e objectivos estratégicos. ### Artigo 4.º (Princípios Fundamentais da Segurança Nacional) A segurança nacional assenta nos princípios seguintes: - a) Dignidade da Pessoa Humana - refere-se ao respeito e defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana consagrados na Constituição da República de Angola; - b) Legalidade - refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, nos termos da Constituição e da lei; - c) Prioridade - refere-se à prevalência das medidas preventivas de segurança nacional sobre as demais; - d) Racionalidade - refere-se à actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional na base da unidade de acção, prevenção, eficiência e parcimónia; - e) Controlo e Fiscalização - refere-se à sujeição da actuação dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional ao controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei; - f) Proporcionalidade - refere-se à adequação dos meios empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional à natureza das ameaças e riscos; - g) Fidelidade, Subordinação e Hierarquia - refere-se a lealdade à Pátria e no cumprimento escrupuloso da Constituição e da lei; - h) Segredo do Estado - refere-se à preservação da informação sobre a actividade, procedimento, dados, meios e recursos empregues pelos sectores, instituições, órgãos e serviços, susceptível de pôr em causa a segurança nacional; - i) Sigilo Profissional - refere-se ao dever do membro do sector, instituição, órgão e serviço do Sistema de Segurança Nacional, preservar informações sobre as matérias classificadas do seu domínio, cuja divulgação põe em causa a segurança nacional; - j) Apartidarismo - os membros das forças do Sector de Defesa e Segurança no activo não devem ter filiação partidária, nos termos da Constituição e da lei; - k) Cooperação - consiste no estreitamento de relações entre os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional, organizações regionais, continental e internacionais no interesse da segurança nacional. ### Artigo 5.º (Objectivos Fundamentais) A segurança nacional tem por objectivos fundamentais garantir de forma permanente: - a) A independência e soberania nacionais; - b) A defesa e a integridade territorial; - c) O Estado democrático de direito; - d) O respeito dos direitos fundamentais; - e) A segurança das populações e dos seus bens; - f) A defesa e protecção das instituições e do património nacional; - g) A manutenção da paz e da ordem pública, em condições que correspondam ao interesse nacional e estabilidade internacional; - h) A protecção do meio ambiente, a biossegurança, a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável; - i) A protecção do ciberespaço. ### Artigo 6.º (Garantia Geral da Segurança Nacional) A segurança nacional realiza-se a todo tempo e é garantida pelo funcionamento do Sistema de Segurança Nacional. ### Artigo 7.º (Cultura de Segurança Nacional) 1. O Estado promove a cultura de paz e de segurança nacional para que o cidadão conheça e respeite os valores, os princípios e os interesses da Nação. 2. As formas de promoção da cultura de segurança nacional são estabelecidas através de políticas e programas definidos nos termos da Constituição e da lei. ## CAPÍTULO II POLÍTICA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 8.º (Política de Segurança Nacional) 1. A Política de Segurança Nacional consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas coordenadas, tendentes à prossecução dos objectivos de segurança nacional. 2. A Política de Segurança Nacional tem natureza multissectorial, permanente e preventiva. ### Artigo 9.º (Orientações Fundamentais da Política de Segurança Nacional) As orientações fundamentais da Política de Segurança Nacional são definidas pelo Presidente da República, em obediência à Constituição e a lei. ### Artigo 10.º (Estratégia de Segurança Nacional) 1. A Estratégia de Segurança Nacional estabelece as linhas gerais e as prioridades dos meios e recursos para a execução da Política de Segurança Nacional. 2. A Estratégia de Segurança Nacional é determinada, orientada e decidida pelo Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei. ## CAPÍTULO III SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ### Artigo 11.º (Sistema de Segurança Nacional) 1. O Sistema de Segurança Nacional é integrado por sectores, instituições, órgãos e serviços da Administração Pública que concorrem para a formulação e a execução da política e da estratégia de segurança nacional. 2. São sectores do Sistema de Segurança Nacional a defesa nacional, a garantia da ordem e a preservação da segurança do Estado. 3. São Instituições do Sistema de Segurança Nacional as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional. 4. São Órgãos do Sistema de Segurança Nacional os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado. 5. Os Serviços são entes especializados que concorrem para a garantia da segurança nacional. ### Artigo 12.º (Actividade de Segurança Nacional) A actividade de segurança nacional consiste em: - a) Assegurar a execução da política do Estado no domínio da segurança nacional; - b) Prever, identificar, analisar e avaliar as ameaças e os riscos à segurança nacional; - c) Adoptar medidas para a identificação, prevenção, mitigação ou eliminação das ameaças e riscos; - d) Adoptar estratégias económico-financeiras com o objectivo de garantir a segurança nacional; - e) Disponibilizar meios e recursos aos sectores, órgãos e serviços no âmbito da garantia da segurança nacional; - f) Promover, organizar e realizar actividade científica, tecnológica e inovadora no domínio da garantia da segurança nacional; - g) Estabelecer a cooperação regional e internacional no interesse da segurança nacional; - h) Promover e incentivar a cultura de segurança nacional, visando a participação activa da sociedade na sua preservação e garantia; - i) Adoptar outras medidas no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei; - j) Promover a coerência, a coordenação e a complementaridade entre os diferentes órgãos que concorrem para a definição, execução e controlo da Política de Segurança Nacional; - k) Adequar e actualizar permanentemente a política de segurança nacional às ameaças emergentes e às dinâmicas da segurança mundial; - l) Propor as estratégias de modernização do Sistema de Segurança Nacional com a introdução de meios modernos, novas tecnologias ligadas à cibernética e à inteligência artificial necessárias à protecção de infra-estruturas críticas; - m) Propor medidas para o acompanhamento das alterações climáticas sob a forma de condições meteorológicas extremas que afectem a agricultura, a segurança alimentar e hídrica. ### Artigo 13.º (Estrutura) 1. O Sistema de Segurança Nacional compreende a seguinte estrutura: - a) Órgãos de Direcção; - b) Órgãos de Consulta; - c) Sectores, instituições, órgãos e serviços de garantia de segurança nacional. 2. Podem ainda integrar o Sistema de Segurança Nacional instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E DE CONSULTA ### Artigo 14.º (Composição) São Órgãos de Direcção e de Consulta do Sistema de Segurança Nacional: - a) O Presidente da República; - b) O Conselho de Segurança Nacional. ### Artigo 15.º (Presidente da República) O Presidente da República é o Órgão de Direcção da Política e Estratégia de Segurança Nacional, ao qual compete: - a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução; - b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação do Sistema de Segurança Nacional; - c) Aprovar o planeamento operacional do Sistema de Segurança Nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado; - d) Convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional; - e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas; - f) Exercer as demais competências no domínio da segurança nacional, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 16.º (Conselho de Segurança Nacional) 1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado em particular. 2. A composição do Conselho de Segurança Nacional obedece o disposto na Constituição e na lei. 3. Compete ao Conselho de Segurança Nacional: - a) Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e da estratégia de segurança nacional; - b) Pronunciar-se sobre a Proposta de Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas sobre a segurança nacional; - c) Pronunciar-se sobre as questões relativas à organização, preparação e emprego das forças e meios dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional; - d) Apreciar o regimento sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional; - e) Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de diplomas legislativos relativos à segurança nacional; - f) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão dos recursos humanos dos órgãos que concorrem para a execução da política de segurança nacional; - g) Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao Sistema de Segurança Nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os demais documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins; - h) Apreciar os demais assuntos e questões que sejam submetidos pelo Presidente da República. ### SECÇÃO III SECTORES, INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DE GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 17.º (Composição) 1. São sectores de garantia da segurança nacional os seguintes: - a) Defesa Nacional; - b) Garantia da Ordem; - c) Preservação da Segurança do Estado. 2. São Instituições de Garantia da Segurança Nacional os seguintes: - a) Forças Armadas Angolanas; - b) Polícia Nacional. 3. São Órgãos de Garantia da Segurança Nacional os seguintes: - a) Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado; - b) Serviços Especializados. ### Artigo 18.º (Defesa Nacional) 1. A Defesa Nacional tem por objectivo a garantia da defesa da soberania e da independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e da segurança da população contra agressões e outros tipos de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei. 2. A Defesa Nacional operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, militares, sociais, jurídicas e outras, visando o alcance dos objectivos da defesa nacional, previstos no número anterior. 3. A Defesa Nacional constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional. 4. A organização e o funcionamento da Defesa Nacional são estabelecidos por lei. ### Artigo 19.º (Forças Armadas Angolanas) 1. As Forças Armadas Angolanas é a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do País, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. Lei própria regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempos de paz, de crise e de conflito. ### Artigo 20.º (Garantia da Ordem) 1. A Garantia da Ordem é exercida essencialmente pelas forças e serviços de segurança pública e ordem interna, tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens, velar pela garantia do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, o combate à criminalidade, a investigação e prevenção criminal, a protecção civil, o controlo do fluxo migratório, bem como a execução penal, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. A Garantia da Ordem operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, policiais, socioculturais, jurídicas e outras, visando a manutenção da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas no País. 3. A Garantia da Ordem constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional. 4. A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidos por lei. ### Artigo 21.º (Polícia Nacional) 1. A Polícia Nacional de Angola é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. Lei própria regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional. ### Artigo 22.º (Preservação da Segurança do Estado) 1. A preservação da Segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos no respeito da Constituição, das leis e das convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. A preservação da Segurança do Estado operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções de inteligência, visando o alcance dos objectivos da segurança nacional. 3. A preservação da Segurança do Estado constitui um Sector do Sistema de Segurança Nacional e compreende componentes institucionais de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado. 4. A organização e o funcionamento dos órgãos da preservação da Segurança do Estado são estabelecidos por lei. ### Artigo 23.º (Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado) Os Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado são Serviços incumbidos da responsabilidade de produzir informações e análise de inteligência, bem como adoptar medidas operativas necessárias à preservação do Estado democrático e de direito, da soberania nacional, da coesão nacional, da paz pública e do normal funcionamento do Estado. ### Artigo 24.º (Outros Integrantes do Sistema de Segurança Nacional) 1. Integram ainda o Sistema de Segurança Nacional instituições cuja actividade concorre para a promoção e preservação da segurança nacional. 2. As formas de participação de outras instituições, órgãos e serviços em actividades de segurança nacional são estabelecidas por diploma exarado pelo Presidente da República. ### SECÇÃO IV MEMBRO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 25.º (Membros e Agentes) Os membros e agentes do Sistema de Segurança Nacional devem ser cidadãos nacionais que servem a República de Angola e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 26.º (Exercício de Direitos) 1. Os membros e agentes dos sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da lei, sem prejuízo das restrições autorizadas pela Constituição e previstas no número seguinte. 2. Os membros e agentes dos órgãos de defesa, segurança, ordem interna e dos serviços de inteligência no activo, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, ficam sujeitos a restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga. ### Artigo 27.º (Segredo de Estado e Sigilo Profissional) Os membros e agentes do Sistema de Segurança Nacional estão vinculados aos deveres de Segredo de Estado, ao sigilo profissional e decoro profissional, nos termos da lei e regulamentos. ### Artigo 28.º (Justiça e Disciplina do Membro do Sistema de Segurança Nacional) O membro do Sistema de Segurança Nacional está sujeito à justiça e disciplina, nos termos da legislação aplicável. ### SECÇÃO V COOPERAÇÃO ### Artigo 29.º (Cooperação Intersectorial) Os sectores, instituições, órgãos e serviços que integram o Sistema de Segurança Nacional cooperam entre si, através da troca recíproca de informações e dados não sujeitos ao regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos órgãos, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado ou de informações classificadas. ### Artigo 30.º (Partilha de Recursos e Meios) No cumprimento de missões previamente coordenadas, os sectores, as instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional devem cooperar e partilhar os recursos materiais e operacionais, tais como: - a) Meios de comunicação e interacção, em tempo real e de forma periódica, através de plataforma integrada de comunicação especialmente criada; - b) Meios de transportes; - c) Estabelecimentos de ensino e centros de preparação de especialistas; - d) Outros meios e recursos que pela sua natureza possam ter uso comum. ### Artigo 31.º (Cooperação Regional e Internacional) 1. A cooperação internacional no domínio da segurança nacional deve realizar-se com base nos princípios universalmente reconhecidos, das normas do direito internacional e dos tratados internacionais de que Angola seja parte. 2. A cooperação internacional no domínio da segurança nacional persegue os objectivos fundamentais seguintes: - a) A defesa da independência e soberania nacionais e da integridade territorial; - b) A defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos cidadãos angolanos; - c) O reforço das relações com os parceiros estratégicos; - d) A participação na actividade das organizações regionais, continental e internacionais que se ocupam das questões de segurança; - e) O desenvolvimento de relações bilaterais e multilaterais no interesse da realização das tarefas de segurança; - f) A participação na resolução de conflitos internacionais, incluindo as operações humanitárias de apoio à paz. ### Artigo 32.º (Mobilização, Desmobilização e Requisição de Recursos) 1. Os sectores, instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, em caso de estado de necessidade constitucional, mobilizar ou requisitar recursos humanos ou materiais pertencentes a entidade privada, para salvaguardar a segurança e o interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei. 2. Os critérios de mobilização, desmobilização, requisição e compensação dos recursos referidos no número anterior são definidos por lei. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO E EMPREGO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 33.º (Direcção e Emprego das Forças e Serviços) 1. A direcção e o emprego das forças e serviços que compõem o Sistema de Segurança Nacional são da competência do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, nos termos da Constituição e da lei. 2. A direcção e o emprego das forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional efectiva-se mediante a implementação do plano estratégico. ### Artigo 34.º (Prejuízos e Indeminizações em Situação de Guerra) 1. O Estado não responde civilmente pelos prejuízos resultantes de actos de guerra. 2. O Estado, no quadro do direito internacional, pode responsabilizar o Estado agressor pelos prejuízos resultantes de actos de guerra. ## CAPÍTULO IV PARTICIPAÇÃO, COLABORAÇÃO, PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS E COOPERAÇÃO NA PROSSECUÇÃO DOS OBJECTIVOS DE SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 35.º (Dever de Participação) O cidadão nacional tem o dever de participar na concretização dos objectivos da Segurança Nacional, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 36.º (Dever de Colaboração) O cidadão e as pessoas colectivas têm o dever patriótico e cívico de colaborar na prossecução dos objectivos de segurança nacional e no normal funcionamento dos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema. ### Artigo 37.º (Dever Especial de Colaboração) 1. Têm o dever especial de comunicar sempre que lhes tenha sido solicitado legalmente os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que constituem riscos e ameaças à segurança nacional: - a) As pessoas investidas nas funções de Direcção e Chefia, inspecção ou fiscalização dos órgãos ou serviços públicos; - b) Os servidores públicos; - c) As entidades privadas responsáveis pelos sectores estratégicos, económico, social e cultural do País; - d) Os responsáveis pela Educação e Saúde. 2. A violação do disposto no número anterior é passível de responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei. ### Artigo 38.º (Dever de Protecção das Fontes de Informação) 1. O cidadão e as pessoas colectivas que colaboram com os serviços especializados em matéria de segurança nacional gozam de protecção do Estado. 2. A protecção referida no número anterior consiste na ocultação da identidade da fonte das informações prestadas e a garantia da não retaliação. 3. O Estado providencia a segurança física, patrimonial e patrocínio judiciário à fonte de informação, sempre que necessário, nos termos da lei e regulamento. 4. As informações prestadas no âmbito do dever geral ou especial de colaboração constituem informação classificada, devendo apenas ser usadas para fins legais ou regulamentares. 5. A violação do sigilo e do anonimato da fonte são passíveis de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA DE SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 39.º (Orçamento e Regime Financeiro do Sistema de Segurança Nacional) 1. O orçamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional é fixado anualmente pela Lei do Orçamento Geral do Estado. 2. O regime financeiro dos órgãos e serviços específicos é regulado por diploma próprio. ### Artigo 40.º (Fiscalização) A organização e o funcionamento do regime de fiscalização, pela Assembleia Nacional, das instituições, órgãos e serviços do Sistema de Segurança Nacional é regulado por lei. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 42.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 43.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 30 de Agosto de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-15-24-de-10-de-setembro/download/lei-n-o-15-24-de-10-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 16/24 de 22 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 16/24 de 22 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 22 de Outubro de 2024 (Pág. 11940) ## Assunto Do Sistema Nacional de Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 21-A/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, remonta ao ano de 1992: Considerando que a referida Lei foi aprovada num contexto de transição de uma economia centralizada para uma economia de mercado em que as políticas de formação e valorização do capital humano estavam direccionadas para o processo de reconstrução nacional e a superação de alguns desajustes estruturais: Considerando o imperativo legal da articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional da Formação Profissional, previsto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, aprovada pela Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: Considerando as mudanças técnicas e tecnológicas verificadas nas últimas décadas, com forte impacto sobre a forma de organização do trabalho, que impõem a necessidade de adoptar novos paradigmas de organização da formação profissional, para que esta se ajuste aos desafios que se colocam à preparação e capacitação dos recursos humanos, face a um mercado de trabalho cada vez mais competitivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 165.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios gerais e as finalidades do Sistema Nacional de Formação Profissional, identifica os seus principais agentes, determina as características da formação profissional, tipifica as modalidades da formação profissional, institui a certificação da formação profissional, o licenciamento, acreditação e certificação das entidades formadoras, bem como a organização das qualificações profissionais. ### Artigo 2.º (Sistema Nacional de Formação Profissional) O Sistema Nacional de Formação Profissional compreende os agentes e instituições de formação profissional, por meio dos quais se realiza o processo formativo, tendente à formação profissional integral do indivíduo, com vista ao exercício de uma actividade profissional. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se ao conjunto de estruturas, agentes e instituições públicas, privadas, público-privadas e cooperativas que integram o Sistema Nacional de Formação Profissional em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Definições) Paro efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- Acreditação dos Cursos de Formação Profissional - processo formal através do qual uma instituição competente, para o efeito, avalia e reconhece que os cursos de formação profissional ministrados por uma entidade formadora atendem aos padrões aplicáveis e requisitos de qualidade predefinidos; - b)- Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais - instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e a competitividade das empresas do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo; - c)- Certificação das entidades formadoras - processo através do qual se atesta que determinada entidade formadora cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado ou selo de qualidade; - d)- Competência - capacidade que os indivíduos sujeitos à formação têm para assimilar os conhecimentos da prática profissional e resolver problemas concretos com recurso aos saberes adquiridos, as habilidades e as atitudes inerentes à actividade sócio-profissional; - e)- Competência Profissional - os saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências e necessidades do Sector Produtivo e do mercado do trabalho; - f)- Créditos de Formação - conjunto de resultados de formação que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de formação ou qualificação; - g)- Descritores de Níveis - declarações específicas que detalham o que os formandos ou alunos devem saber e ser capazes de fazer num determinado módulo, disciplina e nível de formação profissional ou de ensino, e são usados para orientar a avaliação e fornecer uma compreensão clara dos conhecimentos, das habilidades, das responsabilidades e autonomias que os formandos ou alunos devem demonstrar possuir; - h)- Dupla Certificação - formação que confere em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional; - i)- Entidade Formadora - pessoa, singular ou colectiva, habilitada para ministrar cursos ou acções de formação profissional com competências para emitir ou homologar diplomas e certificados de formação e ou qualificação profissional, podendo ser pública, privada, público-privada ou cooperativa, nos termos da lei; - j)- Entidade Promotora de Formação - entidade que, independentemente da sua natureza, desenvolve actividades necessárias à realização de cursos ou acções de formação profissional, servindo de interlocutora junto de outras entidades que intervêm na formação profissional, nos termos da lei; - k)- Entidade Reguladora - entidade competente para coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das políticas e normas de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional; - l)- Formação Profissional Itinerante - tipo de formação profissional que ocorre em diferentes locais por meio de unidades formativas móveis ou locais adaptados às necessidades das comunidades destinatárias; - m)- Formando - indivíduo que frequenta um curso ou acção de formação profissional, visando aquisição de competências inerentes ao exercício de uma actividade profissional; - n)- Formador - técnico qualificado, detentor de um Certificado de Competências Pedagógicas, que ministra cursos ou acções de formação profissional; - o)- Formador de Formadores - técnico qualificado, detentor de um Certificado de Competências Pedagógicas, capaz de desenvolver nos formadores e candidatos a formadores, capacidades, atitudes e formas de comportamentos nos domínios da planificação, implementação, gestão e avaliação de cursos ou acções de formação profissional; - p)- Formação Profissional - processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma actividade profissional, ministrada por uma entidade formadora licenciada, nos termos da lei; - q)- Instituição de Formação - toda a entidade habilitada que, independentemente da sua natureza, actua em programas e cursos de formação profissional, nos termos da lei, podendo ou não ser uma entidade formadora; - r)- Licenciamento das Entidades Formadoras - processo através do qual uma instituição, competente para o efeito, reconhece que uma entidade está habilitada a desenvolver acções de formação profissional, que culmina com a atribuição de uma Licença, pela instituição competente para o efeito; - s)- Orientação Profissional - conjunto de actividades que auxiliam as pessoas a tomarem decisões sobre suas carreiras ou proceder à redefinição profissional; - t)- Parceiros Económicos - representantes do sector económico, produtivo e organizações empresariais, legalmente reconhecidos; - u)- Parceiros Sociais - representantes das organizações e associações de profissionais e outras entidades representativas dos trabalhadores e da sociedade civil, legalmente reconhecidos; - v)- Quadro Nacional de Qualificações - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações, de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem; - w)- Qualificação Profissional - resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências em conformidade com os referenciais estabelecidos; - x)- Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências - processo que permite obter uma certificação profissional com base na demonstração de aprendizagens realizadas ao longo da vida e de competências adquiridas através da experiência profissional ou noutros contextos; - y)- Sistema Nacional de Qualificações - conjunto de actividades ligadas ao reconhecimento das aprendizagens e a outros mecanismos que articulam o ensino e a formação profissional com o mercado de trabalho ou com a sociedade civil. ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) O Sistema Nacional de Formação Profissional rege-se pelos seguintes princípios: - a)- Articulação com o Sistema Nacional de Qualificações e com o Sistema de Educação e Ensino, garantindo qualidade à formação profissional ministrada e o reconhecimento dos níveis de qualificação profissional obtidos pelos formandos; - b)- Cooperação entre as Partes, segundo o qual as instituições públicas, privadas e os parceiros económicos e sociais colaboram na implementação das políticas de formação profissional; - c)- Igualdade de Oportunidades, garantindo que todos os indivíduos tenham iguais oportunidades no acesso e na frequência de cursos ou acções de formação profissional, qualquer que seja o nível, desde que observados os critérios técnicos de acesso, assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade; - d)- Legalidade, segundo o qual todas as instituições, actores e parceiros que intervenham no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional devem proceder em conformidade com a Constituição da República de Angola e a Lei; - e)- Planificação das Acções de Formação Profissional, nos termos da qual as acções de formação profissional são planificadas em função das exigências, necessidades e prioridades do mercado de trabalho; - f)- Promoção de Valores Morais e Cívicos, que se traduz na promoção do Estado democrático e de direito, no respeito pelos símbolos nacionais, na valorização da cultura nacional, na preservação da soberania, bem como dos valores morais e da cidadania; - g)- Qualidade, segundo o qual, no exercício da actividade formativa, as entidades formadoras devem observar padrões de desempenho e alcançar os melhores resultados no domínio técnico, tecnológico e cultural na promoção da formação. ### Artigo 6.º (Finalidades) O Sistema Nacional de Formação Profissional prossegue as seguintes finalidades: - a)- Contribuir para a inclusão do indivíduo na vida activa e no mercado de trabalho, potenciando a sua inserção sócio-económica e cultural; - b)- Proporcionar aos indivíduos oportunidades de desenvolvimento das suas capacidades a fim de contribuírem para o desenvolvimento social, económico e cultural do País; - c)- Desenvolver no indivíduo a capacidade criativa, o dinamismo empreendedor e o espírito de iniciativa com vista a aumentar a eficiência e eficácia no trabalho; - d)- Garantir aos trabalhadores o maior número possível de opções formativas, que permitam a sua manutenção no mercado de trabalho, na perspectiva formação-emprego; - e)- Assegurar o desenvolvimento dos conhecimentos e competências dos cidadãos que permitam a sua valorização profissional e a inserção no mercado de trabalho, concorrendo desta forma para a garantia da dignidade da pessoa humana. ## CAPÍTULO II SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ### Artigo 7.º (Organização e Funcionamento) 1. O Sistema Nacional de Formação Profissional integra todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o Sistema de Educação e Ensino, Sistema Nacional de Qualificações e as actividades económicas e sociais. 2. O Sistema Nacional de Formação Profissional funciona tendo como base a formação inicial e contínua, nas suas diferentes formas e modalidades, seja qual for o sector de actividade, desde que vise a preparação para o trabalho ou a melhoria das competências profissionais. 3. A actividade do Sistema Nacional de Formação Profissional enquadra-se nas orientações gerais da Organização Internacional do Trabalho em matéria de formação profissional. ### Artigo 8.º (Agentes) O Sistema Nacional de Formação Profissional integra os seguintes agentes: - a)- O Estado; - b)- Os Parceiros Económicos; - c)- Os Parceiros Sociais; - d)- As Entidades Formadoras; - e)- Instituições de Formação; - f)- O Formador; - g)- O Formando. ### Artigo 9.º (Intervenção do Estado) 1. O Estado é um agente do Sistema Nacional de Formação Profissional ao qual compete, designadamente: - a)- Definir as políticas públicas para a formação profissional; - b)- Estabelecer as normas sobre a regulamentação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como assegurar o seu cumprimento; - c)- Assegurar a existência de uma rede pública de centros de formação profissional adequada à satisfação das necessidades do país, sem prejuízo do papel do sector privado; - d)- Incentivar e facilitar o desenvolvimento de instituições privadas e público-privadas de formação profissional, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que alinhadas com as políticas públicas para o Sector da Formação Profissional; - e)- Promover a investigação e inovação no domínio da formação profissional; - f)- Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, para o desenvolvimento auto-sustentável dos formandos. 2. A criação e execução das políticas públicas de formação profissional compete ao Titular do Poder Executivo. ### Artigo 10.º (Participação dos Parceiros Económicos) A participação dos parceiros económicos, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, consiste em: - a)- Participar na elaboração de políticas públicas para o Sector da Formação Profissional; - b)- Acompanhar o processo de implementação das políticas públicas para o Sector da Formação Profissional; - c)- Colaborar na identificação das necessidades de formação e qualificação profissional, antecipação de competências e definição das prioridades formativas; - d)- Sugerir, sempre que necessário, a actualização de ofertas formativas de acordo com as necessidades do mercado de trabalho; - e)- Acompanhar permanentemente as ofertas formativas e as qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais; - f)- Criar oportunidade de formação profissional inerentes ao processo de adequação das competências profissionais do trabalhador às exigências do posto de trabalho; - g)- Implementar, mediante acordos de cooperação ou enquanto promotores, actividades de formação, qualificação e requalificação profissional; - h)- Integrar a Função Formação na vida da empresa, com vista à valorização permanente dos recursos humanos, promoção da aprendizagem ao longo da vida e a obtenção dos níveis desejáveis de rendimento no trabalho; - i)- Contribuir para o financiamento da formação profissional. ### Artigo 11.º (Participação dos Parceiros Sociais) A participação dos parceiros sociais, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, consiste em: - a)- Participar na elaboração de políticas públicas para o Sector da Formação Profissional; - b)- Acompanhar o processo de implementação das políticas públicas para o Sector da Formação Profissional; - c)- Colaborar na identificação das necessidades de formação e qualificação profissional, antecipação de competências e definição das prioridades formativas; - d)- Sugerir, sempre que necessário, a actualização de ofertas formativas de acordo com as necessidades do mercado de trabalho; - e)- Actualizar permanentemente as ofertas formativas e as qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais; - f)- Mobilizar os seus membros, associados ou utentes para o fomento da formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida e a promoção do trabalho digno; - g)- Implementar, mediante acordos de cooperação ou enquanto promotores, actividades de formação, qualificação e requalificação profissional. ### Artigo 12.º (Entidades Formadoras e Instituições de Formação) 1. As entidades formadoras e as instituições de formação têm a responsabilidade de organizar e promover cursos ou acções de formação profissional que respondam às necessidades do mercado de trabalho. 2. Para efeitos estatísticos, as entidades formadoras devem, quando solicitadas pela entidade reguladora da formação profissional, cooperar e fornecer informações relevantes sobre o processo formativo. ### Artigo 13.º (Formador) 1. O formador tem a responsabilidade directa de proporcionar ao formando a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes correspondentes ao eficaz desempenho de uma profissão, mantendo-se permanentemente actualizado. 2. O perfil dos formadores é definido por regulamento próprio. ### Artigo 14.º (Formando) Ao formando compete frequentar um curso ou acção de formação profissional, colaborando com o formador e a instituição de formação para o progresso do processo formativo, de acordo com o regulamento de cada entidade formadora. ### Artigo 15.º (Meios) São meios do Sistema Nacional de Formação Profissional, designadamente os seguintes: - a)- O Catálogo Nacional de Qualificações; - b)- O Quadro Nacional de Qualificações; - c)- Os Planos de Formação; - d)- Os Recursos Didácticos. ### Artigo 16.º (Mecanismos de Diálogo da Formação Profissional) 1. O Estado promove a criação de mecanismos de diálogo público-privado enquanto instrumento de auscultação, concertação e acompanhamento das políticas inerentes à formação profissional, tendo em vista assegurar uma efectiva participação dos diferentes parceiros económicos e sociais. 2. Sempre que possível, as instituições de formação profissional devem promover a criação de órgãos que garantam a participação dos parceiros económicos e sociais e de actores económicos e sociais relevantes na sua área de actuação, no quadro dos mecanismos de diálogo. 3. As regras de criação e funcionamento dos mecanismos de diálogo são estabelecidas por acto do Titular do Poder Executivo. ### Artigo 17.º (Articulação do Sistema Nacional de Formação Profissional com o Sistema Nacional de Qualificações) O Sistema Nacional de Formação Profissional, no âmbito do seu objecto, deve estar articulado com o Sistema Nacional de Qualificações. ### Artigo 18.º (Sistema Nacional de Qualificações) 1. Integram o Sistema Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e o Quadro Nacional de Qualificações. 2. No Sistema Nacional de Qualificações intervêm as seguintes entidades: - a)- As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional; - b)- As Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável; - c)- Os serviços responsáveis pelos diferentes Sistemas de Educação e Ensino, e da Formação Profissional; - d)- Os parceiros económicos e sociais; - e)- Todas as demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Qualificações. 3. O Sistema Nacional de Qualificações é objecto de regulamento próprio. ### Artigo 19.º (Catálogo Nacional de Qualificações) O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais integra as qualificações baseadas em competências, identificando, para cada uma, os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação profissional de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações. ### Artigo 20.º (Quadro Nacional de Qualificações) 1. O Quadro Nacional de Qualificações define a classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores, aplicáveis a cada nível específico de qualificação. 2. O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificações. ## CAPÍTULO III FORMAÇÃO PROFISSIONAL ### Artigo 21.º (Desenvolvimento) A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional da Formação Profissional, é da responsabilidade primária do Estado, em articulação com os parceiros económicos e sociais e demais entidades afins, nos termos da lei. ### Artigo 22.º (Organização da Formação Profissional) 1. A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, deve favorecer a polivalência e organizar-se em cursos e acções modulares de formação. 2. A formação profissional é antecedida pela orientação profissional e funciona em ligação com o contexto real de trabalho, evolução do mercado de trabalho, podendo ser complementada através dos estágios curriculares e profissionais para inserção na vida activa. 3. A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, pode ser ministrada das seguintes formas: - a)- Presencial, quando caracterizada por actividades formativas desenvolvidas presencialmente num espaço físico determinado, permitindo a interacção permanente entre formador e o formando; - b)- Semi-presencial, quando caracterizada pela combinação de formas de ensino à distância com a forma presencial; - c)- À distância, quando caracterizada pela flexibilidade temporal e espacial, podendo ou não fazer recurso a plataformas digitais de gestão da formação profissional; - d)- Itinerante, quando caracterizada por actividades formativas desenvolvidas presencialmente em unidades móveis e/ou em espaços identificados na comunidade, permitindo a interacção permanente entre formando e formador. 4. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é objecto de regulamento próprio. ### Artigo 23.º (Oferta Formativa) A oferta formativa das instituições que ministram cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, deve estar de acordo com as qualificações constantes no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais ou com os planos de formação. ### Artigo 24.º (Planos de Formação) 1. Todas as instituições que ministram cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem possuir ofertas formativas estruturadas em planos de formação que podem ser anuais ou plurianuais. 2. Os planos de formação são elaborados, sempre que possível, com a participação dos parceiros económicos e sociais e devem ter em conta, designadamente, os seguintes aspectos: - a)- As políticas de formação profissional, de desenvolvimento económico e sustentável dos modelos; - b)- A evolução da procura da formação profissional; - c)- Os avanços tecnológicos, técnicos e organizacionais do mercado de trabalho; - d)- A necessidade de adequação e antecipação de competências; - e)- A situação dos grupos sociais com necessidades específicas. ## CAPÍTULO IV MODALIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ### Artigo 25.º (Modalidades) A formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, compreende as seguintes modalidades: - a)- A formação profissional inicial; - b)- A formação profissional contínua. ## SECÇÃO I FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL ### Artigo 26.º (Noção) A formação profissional inicial, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, é aquela que visa a obtenção de uma qualificação, ministrada por entidade formadora devidamente licenciada. ### Artigo 27.º (Duração) 1. A formação profissional inicial tem duração variável. 2. Os cursos e acções de formação profissional inicial podem, em determinados casos, integrar ofertas formativas de dupla certificação. 3. A frequência com aproveitamento de cursos e acções modulares de formação profissional inicial podem conferir créditos de formação capitalizáveis. 4. O disposto no presente artigo é objecto de regulamentação própria. ## SECÇÃO II FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA ### Artigo 28.º (Noção) - A formação profissional contínua insere-se no decurso da vida profissional do cidadão e destina-se, essencialmente, ao desenvolvimento das suas competências, propiciando-lhe condições de aprendizagem e de adaptação às transformações tecnológicas, técnicas e organizacionais com vista a favorecer a promoção profissional e a melhoria da sua empregabilidade. ### Artigo 29.º (Duração) A formação profissional contínua tem duração variável, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ## CAPÍTULO V LICENCIAMENTO, ACREDITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO ### Artigo 30.º (Licenciamento) 1. Todas as Entidades Formadoras e instituições de formação que ministram cursos e acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, estão sujeitas ao licenciamento. 2. Os termos e condições de licenciamento das Entidades Formadoras e instituições de formação são objecto de regulamentação em diploma próprio. ### Artigo 31.º (Acreditação dos Cursos de Formação Profissional) 1. Para efeitos de atribuição de uma qualificação profissional, os cursos a serem ministrados devem ser acreditados. 2. Constituem objectivos da acreditação dos cursos de formação profissional, os seguintes: - a)- Contribuir para a qualidade e a credibilização das actividades formativas das entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; - b)- Contribuir para que o financiamento das actividades formativas tenha em conta a qualidade da formação ministrada e os seus resultados; - c)- Promover o alinhamento, com o Subsistema de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Qualificações, garantindo qualidade à formação profissional ministrada e o reconhecimento dos níveis de qualificação obtidos pelos formandos; - d)- Manter a oferta formativa disponibilizada no Catálogo Nacional de Qualificações actualizadas às entidades formadoras de modo a cumprirem com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Instituto Nacional de Qualificações; - e)- Apoiar as entidades formadoras na melhoria gradual e contínua das suas capacidades, suas competências e seus recursos pedagógicos: - f)- Estimular e dinamizar o funcionamento do mercado da formação profissional; - g)- Contribuir para a estruturação e qualidade do Sistema de Formação Profissional em Angola através da validação global das competências das entidades formadoras e do acompanhamento regular de suas actividades. 3. O processo de acreditação de cursos de formação profissional é efectuado por uma instituição competente e os seus termos e condições são objecto de regulamentação em diploma próprio. ### Artigo 32.º (Certificação das Entidades Formadoras) 1. As entidades formadoras, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem ser objecto de certificação. 2. A certificação das entidades formadoras visa os seguintes objectivos: - a)- Assegurar que a entidade formadora cumpra com os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos, garantindo assim a qualidade dos programas de formação oferecidos; - b)- Melhorar a competitividade, de modo a que as entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações ganhem credibilidade e visibilidade; - c)- Proteger os interesses dos formandos, assegurando que a formação recebida seja relevante, actualizada e de qualidade; - d)- Fomentar a melhoria contínua das entidades formadoras, visando aumentar a qualidade da oferta formativa disponibilizada; - e)- Estabelecer um sistema de referência reconhecido pelas partes interessadas, permitindo que sejam facilmente identificadas. 3. O processo de certificação das entidades formadoras deve obedecer a todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado ou selo de qualidade e os seus termos e condições são objecto de regulamentação em diploma próprio. ### Artigo 33.º (Conclusão da Formação Profissional) 1. A conclusão, com sucesso, de uma acção de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional é atestada mediante a emissão de um diploma ou certificado pela respectiva entidade formadora e/ou certificadora. 2. Os certificados ou diplomas da formação profissional podem ser: - a)- Diploma e/ou certificado modular de formação profissional; - b)- Diploma e/ou certificado de formação profissional; - c)- Diploma e/ou certificado de qualificação profissional. 3. O diploma e/ou certificado modular de formação profissional é o documento oficial, emitido por uma entidade formadora e/ou certificadora, que atesta que o seu titular frequentou e concluiu com aproveitamento módulos integrantes de cursos ou acção de formação profissional. 4. O diploma e/ou certificado de formação profissional é o documento oficial, emitido por uma entidade formadora e/ou certificadora, que atesta que o seu titular frequentou e concluiu com aproveitamento um curso ou acção de formação profissional. 5. O diploma e/ou certificado de qualificação profissional é o documento oficial, atribuído por uma entidade formadora e/ou certificadora, que atesta que o seu titular possui um perfil profissional equivalente a um dos níveis de qualificação profissional previstos no Quadro Nacional de Qualificações, estabelecido em diploma próprio. 6. Os modelos de diploma e/ou certificados modular de formação, de formação profissional e de qualificação profissional são aprovados por diploma próprio. ### Artigo 34.º (Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências) 1. A certificação da formação profissional pode ser feita por intermédio do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. 2. São objectivos do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: - a)- Valorizar e reconhecer as competências prévias, incluindo as experiências de trabalho, considerando os vários contextos de aprendizagem; - b)- Elevar o nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar, profissional e a integração sócio-profissional; - c)- Activar a Coordenação Nacional do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, concentrada em pesquisas, apoios, consciencialização e divulgação, advocacia e integração no Subsistema do Ensino Técnico-Profissional e da Formação Profissional em Angola; - d)- Permitir que os candidatos em potencial atinjam o reconhecimento adequado dos conhecimentos e habilidades necessárias para o desenvolvimento pessoal e o mercado de trabalho; - e)- Atender aos padrões globais para alcançar a educação inclusiva e equitativa no sentido de promover oportunidades de aprendizagens ao longo da vida, contribuindo para um desenvolvimento sustentável. 3. No Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências intervêm os seguintes actores: - a)- Instituições de formação profissional públicas, privadas, público-privadas e cooperativas; - b)- Instituições de formação do Ensino Secundário Técnico-Profissional, públicas, privadas, público-privadas e cooperativas; - c)- Empresas; - d)- Demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. 4. O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências realiza-se em centros especializados, devidamente autorizados para o efeito. 5. O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação é objecto de regulamentação por diploma próprio. ### Artigo 35.º (Dupla Certificação) 1. Os cursos de dupla certificação são desenvolvidos por centros de formação profissional de gestão pública, privada ou mista e pelos estabelecimentos de ensino secundário técnico-profissional autorizados nos termos de regulamento próprio. 2. Tem direito a dupla certificação o indivíduo que tenha frequentado, com sucesso, um curso, de forma integrada, que lhe confere habilitações académicas e profissionais. 3. São objectivos dos cursos de dupla certificação: - a)- Preparar os jovens para o prosseguimento de estudos ao nível do ensino secundário técnico-profissional e para uma inserção qualificada no mundo do trabalho; - b)- Desenvolver competências sociais, científicas e profissionais requeridas para o exercício de uma actividade profissional; - c)- Promover condições de empregabilidade e de transição para a vida activa dos indivíduos e de suporte à elevação dos níveis de produtividade da economia angolana; - d)- Promover iniciativas no domínio das medidas de educação e formação, bem como nas áreas da orientação escolar e profissional e da inserção profissional, como via privilegiada de transição para a vida activa; - e)- Valorizar a qualificação e a certificação de competências profissionais; - f)- Fomentar a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação; - g)- Reforçar e melhorar as aprendizagens e as relações com o mercado de trabalho; - h)- Responder às necessidades educativas e formativas dos jovens, que, não pretendendo, de imediato, prosseguir estudos no âmbito das restantes alternativas de educação e formação, preferem aceder a uma qualificação profissional mais apropriada com os seus interesses e expectativas. ### Artigo 36.º (Equivalências Profissionais) 1. Os cidadãos angolanos e estrangeiros, detentores de qualificações profissionais obtidas em contextos formativos estrangeiros, podem requerer a equivalência profissional. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão das equivalências profissionais, verificadas as condições aplicáveis, atribui uma declaração de equivalência profissional. 3. O processo de atribuição de equivalências profissionais é regulado por diploma próprio. ## CAPÍTULO VI CRÉDITOS E NÍVEIS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL ### Artigo 37.º (Créditos da Formação Profissional) 1. Os formandos que frequentem cursos ou acções de formação no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional podem beneficiar da atribuição de créditos. 2. Os créditos referidos no número anterior podem ser acumulados ou transferidos para outros cursos de formação profissional ou acções formativas, possibilitando a mobilidade dos indivíduos que pretendem transitar entre diferentes contextos de aprendizagem. 3. A atribuição de créditos no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional é aplicada a todas as qualificações de nível não superior. 4. O processo de atribuição de créditos é regulado por diploma próprio. ### Artigo 38.º (Níveis dos Cursos de Formação Profissional) 1. Os cursos de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional compreendem os níveis I, II, III, IV e V, de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis em cada nível. 2. Os níveis da formação profissional têm correspondência com os níveis de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, nos seguintes termos: - a)- O nível I da formação profissional corresponde ao nível 2 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações; - b)- O nível II da formação profissional corresponde ao nível 3 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações; - c)- O nível III da formação profissional corresponde ao nível 4 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações; - d)- O nível IV da formação profissional corresponde ao nível 5 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações; - e)- O nível V da formação profissional corresponde ao nível 6 de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações. 3. Os níveis de qualificação especificam as competências correspondentes às qualificações em termos de conhecimentos aptidões e da autonomia e responsabilidade que um indivíduo deverá ser capaz de demonstrar possuir aquando da conclusão de um processo de aprendizagem. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Diploma, quando as situações o aconselhem, pode ser criada oferta formativa, destinada aos cidadãos com escolaridade inferior à 6.ª classe ou sem escolaridade. ### Artigo 39.º (Requisitos de Entrada nos Cursos de Formação Profissional) 1. No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, são definidos os seguintes requisitos de entrada para a frequência dos cursos de formação, não sendo cumulativos: - a)- Curso de Formação Profissional de nível I: - i. Ensino primário. - b)- Curso de Formação Profissional de nível II: - i. Curso de Formação Profissional nível I concluído, na mesma Área de Formação ou Família Profissional; - ii. I Ciclo do Ensino Secundário Geral; - iii. Certificado de Qualificação Profissional de nível 1 na mesma Área de Formação ou Família Profissional. - c)- Curso de Formação Profissional de nível III: - i. Curso de Formação Profissional nível II concluído, na mesma Área de Formação ou Família Profissional; - ii. I Ciclo do Ensino Secundário Técnico (Formação Profissional Básica) concluído ou equivalente; - iii. I Ciclo do Ensino Secundário Geral; - iv. Certificado de Qualificação Profissional de nível 2 na mesma Área de Formação ou Família Profissional. - d)- Curso de Formação Profissional de nível IV: - i. Cursos de Formação Profissional de nível III concluído, na mesma Área de Formação ou Família Profissional; - ii. II Ciclo do Ensino Secundário Geral (Educação Regular e Educação de Adultos) concluído ou equivalente; - iii. Ensino Secundário Pedagógico concluído, ou equivalente; - iv. Certificado de Qualificação Profissional de nível 3 na mesma Área de Formação ou Família Profissional. - e)- Curso de Formação Profissional de nível V: - i. Formação Profissional de nível IV na mesma Área de Formação ou Família Profissional; - ii. II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Formação Média Técnica), na mesma Área de Formação ou Família Profissional, concluído ou equivalente; - iii. Certificado de Qualificação Profissional de nível 4 na mesma área ou Família Profissional. 2. A idade mínima de acesso à formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, é de 14 anos, salvo disposição legal em contrário. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 40.º (Financiamento) 1. O financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurado pelo Estado, pelas empresas e ainda através de receitas provenientes de outras entidades, quer nacionais ou internacionais. 2. O Estado financia a formação profissional ministrada por ele próprio e apoia a ministrada por outras entidades privadas, através das respectivas dotações orçamentais, nos termos de diploma próprio. ### Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 42.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 43.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Setembro de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-16-24-de-22-de-outubro/download/lei-n-o-16-24-de-22-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 17/24 de 28 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 17/24 de 28 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 28 de Outubro de 2024 (Pág. 12128) ## Assunto Da Actividade de Jogos. - Revoga a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, conferiu maior relevância à exploração do jogo de fortuna ou azar praticado nas salas de jogos de base territorial, ignorando aspectos substanciais e relevantes de outros jogos, como os jogos sociais e o jogo online: Considerando que a actividade de exploração de jogos em Angola carece de normas mais eficientes de modo a torná-la mais desenvolvida e ajustada aos padrões internacionais: Havendo a necessidade de se definir um sistema fiscal especial, mais justo, equilibrado e adequado à realidade económico-financeira do nosso mercado, associado às boas práticas internacionais, salvaguardando o equilíbrio entre os interesses do Estado, as necessidades dos jogadores, apostadores e dos investidores do sector: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA ACTIVIDADE DE JOGOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES, REGULAÇÃO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei define as regras de autorização e registo das Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 2. A presente Lei define, ainda, os princípios do exercício da actividade do jogo e regula: - a)- O processo de acesso para o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos ou salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online e jogos afins ou de diversão; - b)- O exercício de supervisão e fiscalização da actividade; - c)- O regime fiscal, o jogo responsável, a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; - d)- Publicidade do jogo; - e)- O regime sancionatório. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se às entidades exploradoras das modalidades de jogos, nomeadamente jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos e salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online em todo o território nacional, incluindo em navios e aeronaves registados em Angola que operem fora do território nacional. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, considera-se: - a)- «Apostas Mútuas» - sistema de apostas numa corrida de animais em velocidade ou num evento desportivo no qual os vencedores dividem entre si o total do montante apostado, depois de deduzidas as comissões, taxas e impostos na proporção do montante individualmente apostado; - b)- «Auto de Notícia ou de Contra-Ordenação» - documento oficial lavrado por um agente de autoridade no exercício das suas funções, visando a descrição da constatação ou verificação pessoal de um crime, ou de uma contra-ordenação em matéria da actividade de jogos; - c)- «Autorização para a Realização de Jogos, Apostas, Rifas e Afins de Carácter Ocasional» - autorização ocasional de jogos sociais independentemente da sua grandeza e modalidades afins, praticados fora das salas dos casinos, por entidades independentemente do seu objecto social ser a exploração da actividade de jogo ou diverso, cujo prémio está limitado à entrega de bens em espécie; - d)- «Beneficiário Efectivo» - conforme definição prevista na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - e)- «Capital em Giro Inicial na Banca» - soma da importância com que a entidade exploradora de jogo abre cada uma das bancas existentes, incluindo as máquinas automáticas de jogos; - f)- «Cartões de Acesso ou de Ingresso» - cartão emitido pela entidade licenciada conforme modelo aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que dá acesso às salas de jogos; - g)- «Casino» - local onde, em regime de licença, se pode jogar através do uso de dinheiro, jogos de fortuna ou azar, independente, ou integrado em empreendimento turístico e que satisfaçam os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade, dotado de mobiliário, equipamento e utensílios cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às condições estabelecidas na presente Lei e legislação complementar; - h)- «Combinações Aleatórias para Fins Publicitários ou Promocionais» - tipo de jogo que se realiza de forma ocasional ou temporária e se destina exclusivamente à promoção de determinados produtos ou serviços, tendo como pressuposto a aquisição dos mesmos, podendo resultar da entrega de cupão para preenchimento, culminando com a atribuição de prémios, resultante da escolha aleatória de um ou mais participantes; - i)- «Competição ou Evento Desportivo» - prova desportiva que serve de base à realização de uma ou várias apostas; - j)- «Concedente» - Executivo, detentor do direito exclusivo de exploração dos jogos; - k)- «Concessão» - título resultante do contrato administrativo celebrado entre o Estado Angolano e uma entidade, através do qual esta fica encarregue de, por sua conta e risco, instalar e explorar temporariamente a actividade de jogos, sendo o investimento retribuído através das receitas do jogo, e, no final, amortizado o investimento, o mesmo é devoluto ao Estado; - l)- «Concessionária» - entidade a quem for adjudicada uma concessão; - m)- «Concurso» - tipo de jogo organizado por uma entidade promotora com o objectivo de testar os conhecimentos, habilidades, perícias para apurar um ou mais vencedores, que recebem prémios em dinheiro ou espécie, mediante a participação em que a sua oferta, desenvolvimento e resolução se efectua através de um meio de comunicação, seja televisão, rádio, internet ou outro meio possível de participação, desde que a actividade de jogo esteja ligada ou subordinada à actividade principal; - n)- «Distância Mínima de Protecção Concorrencial» - espaço pré-definido pelo Estado, dentro de uma zona de jogo, ao longo do qual não pode ser explorada a actividade de jogo por uma entidade exploradora diferente, em função do volume e do impacto do respectivo investimento; - o)- «Entidade Exploradora de Jogos» - pessoa colectiva pública ou privada autorizada a exercer a actividade de exploração de jogos; - p) «Função de Gestão Relevante» - função cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, que exerçam influência significativa na gestão corrente da instituição, nos termos da presente Lei e regulamentação específica; - q)- «Imposto Especial do Jogo» - imposto que incide sobre a receita bruta da actividade de jogos, bem como sobre os valores dos prémios atribuídos aos jogadores; - r)- «Jogos Afins ou de Diversão» - aqueles que não oferecem a possibilidade de ganhar prémios, fichas ou coisas com valor em dinheiro, não pagando prémios em dinheiro, mas cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida; - s)- «Jogos Bancados» - aqueles em que existe um banqueiro e todos os jogadores jogam contra ele. O que ele ganha, perdem os jogadores, o que estes ganham, perde o banqueiro, o banqueiro é a entidade licenciada; - t)- «Jogos de Casinos» - aqueles que, sendo explorados e praticados em casinos ou em salas de jogos especialmente autorizadas e apetrechadas em que se arriscam quantidades de dinheiro ou objectos de valor pecuniário, sobre resultados futuros e incertos, onde o apuramento do resultado depende, exclusiva ou principalmente, da sorte ou azar do jogador, ou jogadores que nele participem, permitindo a transferência de valores entre os participantes; - u)- «Jogadores Compulsivos» - aqueles que praticam a actividade de jogo de forma impulsiva, desprovidos de qualquer sentido de razão; - v)- «Jogos de Máquina» - jogos praticados em aparelho de funcionamento mecânico, eléctrico ou electrónico, concebido, adaptado ou programado para: - i. Permitir a prática de um jogo de fortuna ou azar: ou - ii. Permitir pagar, como resultado de aposta efectuada no mesmo, um prémio em fichas de máquina ou instrumentos a estos equivalentes, dinheiro ou coisas com valor pecuniário que sejam convertíveis em fichas de máquina ou instrumentos a estas equivalentes ou em dinheiro; - w)- «Jogos de Perícia» - jogo em que o apuramento do resultado depende exclusiva ou principalmente da destreza do jogador, ou dos jogadores que nele participem; - x)- «Jogos não Bancados» - aqueles em que os jogadores jogam uns contra os outros. O que uns jogadores ganham ou outros perdem. E quando realizados nos casinos, estes cobram uma percentagem sobre os ganhos dos jogadores, também designado por pontos, a fim de custearem os serviços prestados; - y)- «Jogos Online» - jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticas e interactivos, ou quaisquer outros meios conectados à rede, ou a uma plataforma de jogo, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa actividade; - z)- «Jogo Responsável» - está associado ao comportamento de um jogador que oriento as suas opções de jogo de forma consciente e racional, exercendo um controlo pleno do tempo e dinheiro que, em consciência, pode despender sem pôr em causa as suas responsabilidades familiares, sociais e profissionais; - aa) «Jogos Sociais» - actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento, que não são abrangidas pelas regras dos jogos de fortuna ou azar praticados em casinos ou online; - bb) «Licença» - habilitação genérica para o exercício, por uma Entidade Exploradora de Jogos; - cc) «Licença Especial» - título habilitante específico e excepcional emitido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este venha delegar para proceder, sem realização de concurso, nas condições estabelecidas em regulamento próprio; - dd) «Lotaria ou Similar» - jogo em que os participantes, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou equivalente, e no âmbito de operações de apuramento baseadas exclusivamente na sorte: - i. Adquirem títulos relativos a números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica; - ii. Prognosticam o resultado do sorteio de números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica: - iii. Prognosticam o resultado ou resultados de uma ou mais provas, competições, concursos, corridas ou eventos de qualquer natureza, habilitando-se, em contrapartida, a receber um ou mais prémios em dinheiro, de montante fixo ou variável, ou outra coisa com valor pecuniário. - ee) «Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos» - entidade pública encarregue da regulação, supervisão, fiscalização e acompanhamento do exercício da actividade de exploração de jogos; - ff) «Participação Qualificada» - detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto, o disposto no artigo 16.º da presente Lei; - gg) «Prémio» - ganho atribuído a um jogador que tenha exercido o seu direito de aposta em uma ou mais modalidades de jogos previstas na presente Lei por ele escolhida e cujo título, número, carácter, motivo, ou a sua combinação, lhe conferem o direito à percepção, uso ou usufruto do respectivo ganho que porventura obtiver; - hh) «Receita Bruta» - receita resultante da actividade exclusiva da exploração de jogos deduzidos os prémios pagos aos jogadores e apostadores, ou seja, aposta menos prémios. - ii) «Reembolso do Valor da Aposta» - devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a competição ou evento desportivo; - jj) «Rifa» - modalidade de jogo que consiste na atribuição de um ou mais prémios, por selecção ou sorteio aleatório, aos adquirentes de bilhetes, ingressos, cédulas ou outros documentos, suportes de participação, diferenciados entre si, sejam de natureza material, informatizada, telemática ou interativo, em data previamente determinada, desde que, para participar, seja necessário efectuar algum pagamento. O prémio resultante do sorteio não pode ser em valores monetários; - kk) «Salas de Jogos» - espaço físico especialmente concebido para prática de jogos de fortuna ou azar, sendo classificadas em salas mistas ou simples; - ll) «Sorteio» - mecanismo pelo qual se atribui de forma aleatória o prémio; - mm) «Unidade Central de Jogo» - mecanismo pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego e reportadas todas as operações relacionadas com a actividade de jogos, com vista ao seu registo e reporte para a infra-estrutura de controlo; - nn) «Zona de Jogo» - espaço delimitado no território nacional, onde é genericamente autorizada, temporária ou permanentemente, a exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar mediante licença. ### Artigo 4.º (Acesso à Actividade de Exploração de Jogos) A exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online está sujeita à atribuição de licença ou concessão. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS E REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE DE JOGOS ## SUBSECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 5.º (Princípios Subjacentes à Exploração da Actividade de Jogo) 1. A actividade de exploração e prática de jogos deve obedecer aos seguintes princípios: - a)- «Probabilidade» - a possibilidade de ganhar ou perder é um dado certo para qualquer dos jogadores; - b)- «Aleatoriedade» - assegura-se o desconhecimento e impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores a participar no jogo, é vencedor ou, de entre as chances possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a chance vencedora; - c)- «Objectividade» - assegura-se que as regras que disciplinam a prática do jogo são objectivas e não podem ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo; - d)- «Transparência» - as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo. 2. Sem prejuízo dos princípios enunciados no número anterior as actividades que pela sua destreza, perícia e domínio de conhecimento pelos jogadores, podem ser consideradas actividades de jogos para efeitos de aplicação da presente Lei. ## SUBSECÇÃO II FINALIDADE E PRESSUPOSTOS DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS ### Artigo 6.º (Finalidade da Actividade de Exploração de Jogos) A actividade de exploração de jogos visa promover a confiança, solidez e a sua estabilidade, favorecer o jogo responsável e a eficiente captação de receitas, bem como a promoção do desenvolvimento económico. ### Artigo 7.º (Pressupostos para a Exploração da Actividade de Jogos) A actividade de jogos assenta nos seguintes pressupostos: - a)- Capitalização das Entidades Exploradoras do Jogo com ênfase ao jogo responsável; - b)- Supervisão comportamental exercida pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no âmbito das suas competências; - c)- Disciplina de mercado baseada na divulgação pelas Entidades Exploradoras de Jogos, de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; - d)- Integridade das Entidades Exploradoras de Jogos que compõem o mercado de jogos. ### Artigo 8.º (Adequação de Capital Social e Fundos Próprios) Qualquer Entidade Exploradora de Jogos deve dispor, a todo o momento, de capital social e fundos próprios adequados, quer à política de exposição e governação ao risco que adoptar, quer ao risco a que está exposta e que vier a estar efectivamente exposta. ### Artigo 9.º (Capital Social Mínimo) 1. O capital social mínimo das Entidades Exploradoras de Jogos é fixado em regulamento próprio. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem, no acto da sua constituição, definir o capital social nos termos do número anterior. ### Artigo 10.º (Fundos Próprios Mínimos) 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem dispor de fundos próprios. 2. Os limites mínimos dos fundos próprios referidos no número anterior são fixados em regulamento próprio. 3. Os fundos próprios não se podem tornar inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do disposto no artigo anterior. 4. Os elementos que integrem os fundos próprios devem ser susceptíveis de utilização para cobertura de riscos ou perdas que se verifiquem na actividade de jogos, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração. 5. Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do limite fixado, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Entidade Exploradora de Jogos em causa um prazo limitado, que não pode, em qualquer caso, exceder 60 (sessenta) dias, para que regularize a situação. 6. Por meio de requerimento dos interessados, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por um período adicional máximo de 30 (trinta) dias. 7. Não é aplicável às Entidades Exploradoras de Jogos a perda de metade do capital previsto na Lei das Sociedades Comerciais. ### Artigo 11.º (Requisitos Gerais) 1. As entidades interessadas em explorar a actividade de jogos devem satisfazer os seguintes requisitos: - a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de exploração de jogos; - b)- Ter a sede social em Angola; - c)- Os titulares de participações sociais das Entidades Exploradoras de Jogos não devem ser detentores de contas bancárias domiciliadas em jurisdições offshore; - d)- Ser cidadão nacional ou estrangeiro residente titular de participações sociais em Entidades Exploradoras de Jogos, salvo nos casos previstos na Lei do Investimento Privado; - e)- Ter administração colegiada; - f)- Dispor de capital social e fundos próprios não inferior ao mínimo fixado e adequados ao perfil de risco a que está exposta e à política de gestão de risco que adoptar; - g)- Ter o capital social representado por títulos nominativos, mediante a apresentação da cópia do livro de registo emitido por autoridade competente; - h)- Identificar os titulares de participações sociais e os beneficiários efectivos; - i)- Demonstrar a capacidade económico-financeira e origem dos fundos dos titulares de participações; - j)- Apresentar uma estrutura organizativa clara em matéria de governo da sociedade, com linhas de responsabilidades bem definidas, transparentes e coerentes; - k)- Ter nos Órgãos de Administração e Fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de em, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Entidade Exploradora de Jogos; - l)- Serem idóneas e competentes as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Entidade Exploradora de Jogos; - m)- Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislação específica e em normativos aplicáveis. 2. Os requisitos previstos nas alíneas g) a i) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional, os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade da actividade. ### Artigo 12.º (Idoneidade) 1. A exploração da actividade de jogos pode ser atribuída a uma pessoa colectiva que seja considerada idónea. 2. Os critérios de aferição de idoneidade da pessoa colectiva, dos accionistas e dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como das pessoas que nela exerçam cargos de direcção, chefia ou similares, são fixados em regulamento próprio. ### Artigo 13.º (Sistemas de Pagamento) Os espaços de jogos devem estar equipados com os sistemas de pagamentos vigentes em Angola, sendo o sistema electrónico integrado de registo das operações de jogos objecto de regulamentação própria. ### Artigo 14.º (Dever de Colaboração das Autoridades) As autoridades policiais e quaisquer autoridades ou serviços públicos devem prestar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos a colaboração que este lhes solicite, no âmbito das suas atribuições. ### Artigo 15.º (Poder de Regulação) Ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos compete a coordenação, regulação e fiscalização da actividade de jogos, designadamente: - a)- Preservar a estabilidade da actividade de jogos; - b)- Proteger os interesses legítimos dos jogadores ou apostadores, incluindo os investidores não qualificados e o reforço do grau de literacia da actividade; - c)- Limitar e controlar a exploração e o acesso à actividade de jogos a fim de: - i. Prevenir o jogo excessivo ou patológico e proteger os menores; - ii. Garantir a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo; - iii. Prevenir e combater actividades fraudulentas ou criminosas, bem como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; - iv. Assegurar o desenvolvimento equilibrado e justo dos diferentes tipos de jogos, o fim de evitar qualquer desestabilização económica dos sectores em causa. ### Artigo 16.º (Detenção de Participação Qualificada) 1. A Entidade Exploradora de Jogos sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada deve formular o pedido de autorização, previamente ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, nos termos a regulamentar. 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos detentores de participação qualificada que pretendam aumentá-la, de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou que a instituição participada se transforme em sua filial. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também a qualquer participante que exerça influência significativa através de acordo, contrato, cláusula dos estatutos ou qualquer acto jurídico, consubstanciada, entre outras situações atendíveis, nas seguintes situações: - a)- Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais; - b)- Participação na tomada de decisão dos membros dos órgãos sociais que impactem à estabilidade ou robustez da instituição financeira; - c)- Participação na tomada de decisão relativa á definição da estratégia, operação ou na gestão organizacional e funcional da instituição financeira. 4. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve recusar qualquer concertação entre participantes, desde que exista evidência de que a mesma tenha um impacto prejudicial na estabilidade, ou robustez da entidade ou no mercado do jogo. 5. É estabelecido, em regulamento próprio, os elementos e informações que devem acompanhar o pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ### Artigo 17.º (Alterações Estatutárias em Geral) As alterações dos contratos de sociedade das Entidades Exploradoras de Jogos estão sujeitas à prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, relativas aos aspectos seguintes: - a)- Denominação social; - b)- Objecto social; - c)- Local da sede; - d)- Capital social; - e)- Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes; - f)- Estrutura da administração ou da fiscalização; - g)- Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização. ### Artigo 18.º (Fusão, Cisão e Dissolução) A fusão de Entidades Exploradoras de Jogos, entre si, a sua cisão ou dissolução, dependem de autorização prévia do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. ### Artigo 19.º (Dissolução Voluntária) Qualquer projecto de dissolução de uma Entidade Exploradora de Jogos deve ser comunicado ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data da sua efectivação. ## SECÇÃO III PODERES E DEVERES ### Artigo 20.º (Poderes de Supervisão de Jogos) 1. No exercício das funções de supervisão, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional: - a)- Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da actividade das Entidades Exploradoras de Jogos sujeitas à sua supervisão; - b)- Obter informações pormenorizadas sobre a situação das Entidades Exploradoras de Jogos através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documento relativos ao exercício da actividade de jogos ou de supervisão e fiscalização a efectuar nas instalações das Entidades Exploradoras de Jogos; - c)- Tomar todos as medidas, preventivas ou correctivas, adequadas e necessárias para que as Entidades Exploradoras de Jogos, os seus Órgãos de Administração e de Fiscalização, e demais pessoas que dirijam efectivamente as entidades ou pessoas que as controlam, devam: - i. Garantir que as actividades das Entidades Exploradoras de Jogos observem, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhe são aplicáveis; - ii. Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos jogadores. - d)- Exigir às Entidades Exploradoras de Jogos que corrijam as deficiências ou irregularidades detectadas, designadamente através da emissão de instrumentos e recomendações; - e)- Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário, mediante recurso às instâncias judiciais; - f)- Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, e seleccionar, de acordo com as regras aplicáveis nos concursos públicos, a expensas da Entidade Exploradora de Jogos auditada; - g)- Fiscalizar o cumprimento da lei e da regulamentação; - h)- Aprovar os actos e conceder às autorizações previstas na lei; - i)- Efectuar os registos previstos na lei; - j)- Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência; - k)- Dar ordens e formular recomendações concretas; - l)- Exercer as demais competências previstas na presente Lei e legislação complementar. 2. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de actos ou operações de jogos, de capitalização, de alteração do pacto social ou da sua localização, sem que para tal exista autorização, pode: - a)- Promover a publicação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de jogos; - b)- Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique actos ou operações referidas no presente artigo. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores. ### Artigo 21.º (Competência Técnica) As Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos devem assegurar aos jogadores e apostadores, em todas as actividades que exercem, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e técnicos necessários para realizar em condições apropriadas de qualidade e eficiência a actividade. ### Artigo 22.º (Deveres das Entidades Exploradoras de Jogos) 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem recolher informação actualizada sobre os seus jogadores e apostadores, de modo a conhecer adequadamente a sua situação financeira e laboral, os seus objectivos de aforro e as possibilidades de solver os compromissos assumidos. 2. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada no momento de recolha da identificação do jogador ou apostador, sempre que ocorram alterações significativas na situação do jogador e devem ser actualizadas nos termos e condições a serem definidos, por instruções, do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. ### Artigo 23.º (Dever de Segredo) 1. Os membros dos órgãos sociais, gerentes, directores, mandatários, trabalhadores, contratados, subcontratados, bem como outras pessoas que, a título permanente ou ocasional, lhes prestem serviços directamente ou através de outrem devem guardar sigilo sobre a identidade dos jogadores e apostadores, não podendo revelar, nem utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao funcionamento ou às relações da Entidade Exploradora de Jogos com os seus frequentadores, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2. O dever de sigilo previsto no número anterior não abrange as autoridades judiciais, o pessoal do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites constitucionais e legais sobre protecção de dados pessoais. 3. A Entidade Exploradora de Jogos deve fornecer ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, sempre que solicitada, informação sobre as operações e transacções financeiras das respectivas contas bancárias, bem como os meios de pagamento. 4. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: - a)- Pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições; - b)- Pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no âmbito das suas atribuições; - c)- Pela Administração Geral Tributária, no âmbito das suas atribuições; - d)- Para instrução de processos mediante despacho do Juiz competente. ### Artigo 24.º (Conflitos de Interesses) As Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos devem elaborar, implementar e manter actualizada a política sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses, adequada à complexidade da sua actividade em conformidade com as boas práticas internacionalmente aceites. ## CAPÍTULO II EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR ## SECÇÃO I LICENÇAS ### Artigo 25.º (Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar) O direito de exploração da actividade de jogos de casinos não é de livre acesso, podendo ser exercido por uma sociedade anónima através de licença, mediante concurso público. ### Artigo 26.º (Zonas de Jogo para Exploração de Fortuna ou Azar) A exploração da actividade de jogos de casinos é circunscrita a zonas de jogos, permanentes ou temporárias, a serem definidas em regulamento próprio. ### Artigo 27.º (Regime de Exclusividade) - Considera-se regime de exclusividade as situações em que a exploração de jogos, dentro de uma área geográfica delimitada na respectiva licença, é feita por uma única Entidade Exploradora de Jogos, tendo em conta a dimensão e o impacto do investimento e a perspectiva de negócio. ### Artigo 28.º (Regime Especial) - Considera-se regime especial, para efeitos da presente Lei, as situações em que a exploração de casinos, dentro de uma área geográfica delimitada, pode ser atribuída a mais de uma Entidade Exploradora de Jogos, respeitando a distância mínima de protecção concorrencial entre casinos nas zonas de jogos, nos termos a definir em regulamento próprio. ### Artigo 29.º (Tipologias de Jogos de Fortuna ou Azar) As tipologias de jogos de fortuna ou azar e de outros jogos que, na sua execução, impliquem destreza, perícia e domínio de conhecimento são fixadas em regulamento próprio. ## SECÇÃO II LICENÇAS ESPECIAIS ### Artigo 30.º (Objecto das Licenças Especiais) As condições para atribuição de licença especial, sem realização de concurso, são fixadas em regulamento próprio. ## SECÇÃO III PRAZOS, CESSAÇÃO DAS LICENÇAS E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL ### Artigo 31.º (Prazo e Prorrogação da Licença) 1. O prazo da licença para exploração de jogos de fortuna ou azar resultante de concurso tem a duração de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, desde que se observem os requisitos fixados na presente Lei e em regulamento próprio. 2. Tendo em conta o interesse público, o prazo da licença pode ser prorrogado por acordo entre o Executivo e a Entidade Exploradora de Jogos, por iniciativa daquele ou a pedido fundamentado desta que tenha cumprido as suas obrigações. ### Artigo 32.º (Revogação da Licença) 1. A licença para a exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser revogada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em caso de não cumprimento de obrigações fundamentais a que a Entidade Exploradora de Jogos esteja legalmente obrigada. 2. Constituem, em especial, motivos para a revogação da licença: - a)- A sonegação ou ocultação de receitas do jogo; - b)- A inobservância dos requisitos relativos ao capital social e aos capitais próprios; - c)- A não prestação ou reforço das garantias a que a Entidade Exploradora de Jogos esteja obrigada; - d)- A cessação, abandono, suspensão injustificada por período superior a 6 (seis) meses, deficiente exploração da actividade de jogo ou de actividades essenciais contratualmente assumidas; - e)- A transferência da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, seja qual for a natureza ou forma que revista, efectuada em violação da lei; - f)- A reiterada violação da legislação do jogo; - g)- A inexecução continuada ou execução parcial de forma continuada das obrigações legais assumidas pela Entidade Exploradora de Jogos designadamente, a falta de pagamento de prémios e impostos previstos na presente Lei ou de outras contrapartidas financeiras; - h)- A constituição em mora da Entidade Exploradora de Jogos, por dívidas ao Estado relativas a contribuições para a segurança social; - i)- A prático de acto considerado crime. ### Artigo 33.º (Caducidade) A licença caduca por decurso do prazo, ou se for judicialmente comprovada que a Entidade Exploradora de Jogos praticou a falsificação ou a subtracção de documentos ou notações técnicas. ### Artigo 34.º (Suspensão da Licença) O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode optar pela suspensão da licença, em alternativa à revogação ou antes da revogação, se por essa via for possível à Entidade Exploradora de Jogos retomar o cumprimento pontual das suas obrigações em termos que salvaguardem adequadamente o interesse público. ### Artigo 35.º (Cessão da Posição Contratual) A transferência para terceiros da exploração da actividade de jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida em condições a definir em regulamento próprio. ## SECÇÃO IV ACESSO E EXPULSÃO DOS CASINOS OU SALAS DE JOGOS ### Artigo 36.º (Acesso) 1. O acesso aos casinos e salas de jogo é reservado, podendo a Entidade Exploradora de Jogos cobrar bilhete de entrada. 2. A Entidade Exploradora de Jogos deve vedar a entrada ou a frequência de espaços de jogos a qualquer indivíduo menor de 18 (dezoito) anos, ou incapaz, mesmo quando acompanhado pelos pais ou pelo tutor. 3. A Entidade Exploradora de Jogos pode vedar o acesso ou impedir a frequência ou a permanência nos espaços de jogos de indivíduos que: - a)- Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados; - b)- Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos; - c)- Possam causar actos de violência, distúrbios do ambiente ou causar danos patrimoniais; - d)- Possam incomodar os demais utentes do casino ou salas de jogos com o seu comportamento ou apresentação; - e)- Exerçam a venda ambulante ou prestem serviços estranhos à licença; - f)- Sejam acompanhados por animais; - g)- A presença se revele inconveniente ou por qualquer outro motivo relevante. 4. Sempre que a direcção da Entidade Exploradora de Jogos exerça a faculdade do número anterior, deve comunicar de imediato a sua decisão ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação da decisão à pessoa visada. 5. Sem prejuízo da faculdade exercida no n.º 3 do presente artigo, a decisão que dela resulte pode ser objecto de reclamação junto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 6. Em caso de não conformação com a decisão da Entidade Exploradora de Jogos, o indivíduo visado pode, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 (dez) dias. 7. A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 (dez) dias para reclamar para o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, indicando os fundamentos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos ou outros elementos de prova. 8. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos instrui o processo no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedendo sempre à audição do visado. 9. Findo o prazo referido no número anterior, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos decide, confirmando ou não a decisão. 10. Das decisões proferidas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos cabe recurso para o Titular do Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade. 11. A reclamação não tem efeitos suspensivos. 12. Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da Entidade Exploradora de Jogos carece de confirmação do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que para o efeito desenvolve as averiguações consideradas convenientes. ### Artigo 37.º (Expulsão) 1. Quem for encontrado num casino ou sala de jogos em infracção às disposições legais e regulamentares, ou em circunstâncias que se entenda caberem no n.º 3 do artigo anterior, é mandado retirar-se. 2. A expulsão dos espaços de jogos implica a interdição preventiva de entrada, seguindo-se o procedimento de contra-ordenação competente, quando a ocorrência a isso der lugar, ou o procedimento previsto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior. ### Artigo 38.º (Salas de Jogos) Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes. ### Artigo 39.º (Obrigatoriedade de Utilização de Moeda com Curso Legal em Angola) 1. Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território angolano. 2. O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões. 3. Às Entidades Exploradoras de Jogos compete, sob a autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso. ### Artigo 40.º (Entrada nas Salas de Jogos) 1. Sendo-lhes proibida a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é livre para as seguintes individualidades: - a)- Os titulares e membros dos órgãos de soberania; - b)- Os órgãos representativos das autarquias locais; - c)- O pessoal do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - d)- O pessoal afecto à Administração Geral Tributária; - e)- Os membros dos corpos sociais da concessionária, da direcção do casino e o responsável pelas salas de jogos; - f)- Os membros das direcções das associações ou organizações representativas das Entidades Exploradoras de Jogos e dos empregados que prestem serviço nas salas: - g)- Os inspectores das actividades económicas e das instituições de crédito e seguradoras, quando no exercício das suas funções; - h)- Os magistrados, no exercício das suas funções; - i)- As autoridades militares, policiais e os serviços de segurança, bem como os respectivos agentes, no exercício das suas funções. 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos do número seguinte, sem observância das formalidades prescritas nos artigos seguintes, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa. 3. O acesso às salas de jogos é interdito: - a)- Aos menores de 18 (dezoito) anos; - b)- Aos inabilitados; - c)- As individualidades referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, quando não estejam no exercício das suas funções; - d)- Aos empregados das Entidades Exploradoras de Jogos que prestem serviços em salas de jogos, quando não estejam em serviço; - e)- Aos portadores de armas, engenhos ou materiais explosivos e quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, imagem ou de som. 4. A Entidade Exploradora de Jogos pode vedar o acesso ou impedir a frequência, ou a permanência nas salas de jogos dos indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 36.º. 5. Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das Entidades Exploradoras de Jogos, ou ainda dos próprios interessados, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos da presente Lei, por períodos não superiores a 5 (cinco) anos. ### Artigo 41.º (Expulsão das Salas de Jogos) 1. Aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais e regulamentares, é mandado retirar-se pelo responsável pela sala de jogos ou pelos supervisores ou fiscalizadores do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 2. Aquele que for encontrado numa sala de jogos em circunstâncias em que a Entidade Exploradora de Jogos entenda exercer a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior, é mandado retirar-se pelo responsável pela sala de jogos. 3. A recusa de saída é considerada crime de desobediência, no caso de a ordem ser dada pelo supervisor ou fiscalizador do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, ou por estes confirmada. 4. A expulsão das salas de jogos implica a interdição preventiva de entrada, seguindo-se o processo-crime ou procedimento contra-ordenação competente, quando a ocorrência a isso der lugar. ### Artigo 42.º (Procedimento Subsequente à Recusa ou Expulsão) Os procedimentos de recusa ou expulsão quando a Entidade Exploradora de Jogos recuse a emissão de cartão ou documento de acesso, proíba o acesso, a frequência ou a permanência, ou pratique um acto de expulsão, são fixados em regulamento próprio. ## SECÇÃO V DIREITOS E DEVERES DOS JOGADORES E APOSTADORES DE CASINOS E DE SALAS DE JOGOS ### Artigo 43.º (Direitos dos Jogadores e Apostadores) 1. Os participantes dos jogos têm os seguintes direitos: - a)- Obter informações claras e verdadeiras sobre as regras do jogo em que desejam participar; - b)- Receber os prémios que lhes correspondam no tempo e forma que forem estabelecidos, de acordo com os regulamentos específicos de cada jogo; - c)- Reclamar perante o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos contra decisões da Entidade Exploradora de Jogos que afectem os seus interesses; - d)- Jogar livremente, sem coerção ou ameaças de outros jogadores, ou de terceiros; - e)- Saber a qualquer momento o valor da aposta, bem como o saldo disponível na conta de utilizador na Entidade Exploradora de Jogos, caso tenha uma; - f)- Identificar-se de forma segura através do documento de identidade nacional, passaporte ou documento equivalente, ou através de sistema de assinatura electrónica reconhecida; - g)- Protecção dos seus dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais e demais legislação aplicável, sendo os dados cancelados uma vez cumpridos os fins que se justificam; - h)- Conhecer a todo o momento a identidade da Entidade Exploradora de Jogos, especialmente no caso de jogos telemáticos, bem como, em caso de reclamação ou eventual infracção, a identidade do pessoal que interage com os participantes; - i)- Receber informações sobre a prática de jogo responsável. 2. Em qualquer caso, conforme o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, as Entidades Exploradoras de Jogos devem informar os utilizadores sobre o tratamento dos seus dados pessoais e as finalidades para que ocorre o tratamento, bem como os direitos que lhes correspondem de acordo com a regulamentação em vigor sobre protecção de dados pessoais. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos devem, ainda, implementar as medidas de segurança estabelecidas na regulamentação em vigor sobre protecção de dados pessoais relativamente aos arquivos, tratamentos e cumprir o dever de sigilo imposto por essa regulamentação. ### Artigo 44.º (Deveres dos Jogadores e Apostadores) 1. Os participantes nos jogos têm as seguintes obrigações: - a)- Identificar-se perante as Entidades Exploradoras de Jogos, nos termos estabelecidos em regulamento; - b)- Cumprir com os normas e regras que, em relação aos participantes, sejam estabelecidas em diplomas específicos; - c)- Não alterar o desenvolvimento normal dos jogos; - d)- Não utilizar aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som proibido pela presente Lei e demais legislação complementar; - e)- Não conceder empréstimos nos casinos e seus anexos e nas salas de jogos; - f)- Não perturbar a normal realização das partidas de jogos. 2. A relação entre o participante e a Entidade Exploradora de Jogos autorizada constitui uma relação privada, pelo que os litígios ou controvérsias que possam surgir entre eles são submetidos aos Tribunais, sem prejuízo do exercício do poder sancionatório exercido pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos no âmbito das competências estabelecidas na presente Lei. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos estabelecem os procedimentos adequados para manter a privacidade dos dados do utilizador de acordo com a Lei da Protecção de Dados Pessoais e demais legislação complementar. 4. As Entidades Exploradoras de Jogos só devem processar os dados dos participantes que sejam necessários ao bom desenvolvimento da actividade de jogo para a qual foram autorizadas e ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei. 5. Cumpridos os fins que justifiquem o tratamento de dados previstos no número anterior, as Entidades Exploradoras de Jogos devem proceder à sua eliminação. ### Artigo 45.º (Associações de Defesa dos Jogadores e Apostadores) Sem prejuízo da liberdade de associação, apenas beneficiam dos direitos conferidos pela legislação específica e regulamentação aplicável, as associações de defesa dos jogadores e apostadores, legalmente constituídas, que reúnam os requisitos abaixo indicados, verificáveis por meio do registo junto do respectivo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos: - a)- Associações sem fins lucrativos; - b)- Associações cujo objecto estatutário seja a protecção dos interesses dos jogadores e apostadores das Entidades Exploradoras de Jogos. ## SECÇÃO VI REGULAMENTAÇÃO DO JOGO ### Artigo 46.º (Regras sobre a Prática dos Jogos) 1. As regras sobre a prática das tipologias de jogos de fortuna ou azar são aprovadas em regulamento próprio. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos podem apresentar propostas de alteração das regras sobre a prática das tipologias de jogos de fortuna ou azar. ### Artigo 47.º (Utilização de Material de Jogo) 1. Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos autorizadas ou certificadas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 2. O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente. ### Artigo 48.º (Material de Jogo) 1. O fabrico, a exportação, a importação, a compra, a venda e o transporte de material e utensílios destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos online, bem como de jogos afins ou de diversão carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 2. A solicitação de autorização referida no número anterior deve ser obrigatoriamente acompanhada de uma certificação de autenticidade emitida pelas autoridades competentes do país de origem e estar em conformidade com a legislação sobre a actividade de jogos vigente em Angola. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a exposição e a exploração de máquinas de diversão carecem de licenciamento do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 4. Finda a exploração da actividade de jogos, todo o equipamento referido no presente artigo reverte-se automaticamente a favor do Estado, salvo em caso de alienação. 5. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode ordenar a destruição de material e equipamento de jogos, nos termos a definir em regulamento. ## SECÇÃO VII FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO ### Artigo 49.º (Princípios Gerais de Fiscalização) 1. A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das Entidades Exploradoras de Jogos ficam sujeitas à supervisão e fiscalização do Estado, exercido pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio. 2. Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência fiscalizadora do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos abrange a supervisão comportamental, prudencial e a sancionatória das infracções administrativas das Entidades Exploradoras de Jogos, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestem serviço nas salas de jogos, pelos frequentadores e jogadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos nos termos da presente Lei. ### Artigo 50.º (Serviço de Supervisão nos Casinos e Salas de Jogos) 1. A actividade de supervisão e fiscalização em cada casino ou sala de jogos não inserida em casino é permanente e está a cargo do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos composta por supervisores ou fiscalizadores desta entidade destacados para o efeito. 2. A equipa de supervisores ou fiscalizadores de jogos referida no número anterior é dotada de instalações privativas dentro do próprio casino, ou com acesso directo à sala de jogos. ## CAPÍTULO III EXPLORAÇÃO DE JOGOS SOCIAIS ### Artigo 51.º (Regime de Exploração de Jogos Sociais) 1. O Executivo pode conceder, mediante concurso público, a exploração de lotaria, totobola e totoloto, em todo o território nacional, a uma pessoa colectivo de direito angolano com fins lucrativos ou filantrópicos, desde que disponha de meios financeiros, humanos e técnicos, necessários à viabilidade e sustentabilidade da actividade. 2. A exploração de apostas desportivas à cota, hípicas e de outros animais que não sejam contrárias aos costumes e boas práticas é atribuída através de licença, mediante concurso público. 3. A exploração de combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, rifas, concursos de carácter temporário e de outros jogos que na sua execução impliquem destreza, perícia e domínio de conhecimento é feita mediante autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 4. As Entidades Exploradoras de Jogos Sociais devem ter como objecto social exclusivo à exploração dos jogos sociais, sendo as participações sociais representadas obrigatoriamente por títulos nominativos, mediante apresentação da certidão de registo comercial com a identificação dos beneficiários efectivos, sem prejuízo das demais normas da presente Lei. 5. A concessão prevista no presente artigo deve constar de contrato administrativo e as respectivas bases em regulamento próprio. 6. À concessão de exploração de jogos sociais é aplicável, com as devidas adaptações, as normas transversais relativas aos jogos de fortuna ou azar de casinos ou salas de jogos. ### Artigo 52.º (Tipos de Jogos Sociais Autorizados) As tipologias de jogos sociais autorizadas são fixadas em regulamento próprio. ### Artigo 53.º (Prémio da Concessão) 1. Como contrapartida pela atribuição de uma concessão para a exploração de lotarias, totobola, totoloto, a concessionária fica obrigada ao pagamento de um prémio ao Estado. 2. O pagamento do prémio previsto no número anterior é definido em regulamento próprio. ### Artigo 54.º (Regulamentação dos Jogos Sociais) 1. Os jogos referidos na presente secção são objecto de regulamento próprio, sem prejuízo da aplicação das normas da presente Lei com as devidas adaptações. 2. Cada regulamento, incluído o jogo de rifa, estabelece, nomeadamente, os respectivos prémios, em número igual ou superior a um, e o modo de divisão pelos prémios, em partes iguais ou desiguais, da importância destinada a esse fim, bem como a possibilidade da adição dos prémios não atribuídos num concurso, ao montante correspondente aos prémios do concurso imediatamente posterior ou da sua distribuição por outras categorias de prémios. 3. Cada regulamento dos concursos fixa ainda o montante mínimo a considerar na divisão do montante global para cada categoria de prémios, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam o limite fixado. 4. A participação nos jogos sociais implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento. 5. No verso dos bilhetes de participação nos concursos de apostas, deve constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais. ### Artigo 55.º (Exploração de Jogos Sociais em Plataforma de Acesso Multicanal) 1. É permitida a exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais referidos na presente Lei através de uma plataforma de acesso multicanal que inclui a utilização integrada do sistema informático da concessionária dos jogos sociais, dos terminais da rede informática e interbancária denominada, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por assinatura e televisão interactiva, entre outros meios, nos termos a definir em regulamento próprio. 2. A exploração referida no n.º 1 do artigo 51.º é efectuada em regime de exclusividade, para todo o território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro hertziano terrestre analógico e digital, a internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela concessionária dos jogos sociais. ### Artigo 56.º (Cooperação) 1. A exploração dos jogos sociais pode ser efectuada em conjunto com outros países. 2. Para efeitos do número anterior e mediante homologação do Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, a Entidade Concessionária pode celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos respectivos países, se ocupem da exploração dos jogos sociais. ### Artigo 57.º (Direito Exclusivo ao uso das Designações) É reconhecido à Entidade Concessionária dos Jogos Sociais o direito exclusivo ao uso das respectivas designações dos jogos sociais, bem como o emblema, cujo modelo é aprovado em regulamento próprio. ### Artigo 58.º (Divulgação) Os resultados do escrutínio de cada concurso são divulgados pela concessionária, através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso dos meios de comunicação social. ### Artigo 59.º (Pagamento de Prémios) 1. Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respectivos portadores. 2. No caso de o portador dos títulos a que se refere o número anterior do presente artigo ser um incapaz, o prémio a que tenha direito é pago ao seu representante legal. ### Artigo 60.º (Caducidade dos Prémios) 1. O direito aos prémios caduca no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva atribuição. 2. O prazo a que se refere o número anterior pode ser suspenso ou alterado quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento dos concursos. 3. O montante dos prémios caducados reverte a favor do Estado, nos termos a definir em regulamento próprio. ### Artigo 61.º (Execução de Tarefas) A execução das tarefas respeitantes à exploração dos jogos sociais cabe à concessionária, sujeita à fiscalização pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. ### Artigo 62.º (Receitas) 1. A receita dos jogos sociais é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito à restituição, nos termos regulamentares. 2. Da receita apurada nos termos do número anterior, é destinada obrigatoriamente à integração de prémios, uma importância a fixar em cada regulamento de jogo, exceptuando as apostas desportivas à cota. ### Artigo 63.º (Deduções nas Receitas) Das receitas dos concursos ou sorteios são deduzidas importâncias a ser determinadas em Regulamento para a constituição de um fundo para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte. ### Artigo 64.º (Órgão de Fiscalização) 1. A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, constituído por um representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que o preside, por um representante da Concessionária e por um representante da Associação dos Jogadores. 2. Por cada membro do júri há um suplente, sendo o do representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos o substituto do Presidente. 3. A forma de actuação do júri consta de regime próprio. 4. A periodicidade dos sorteios de números de cada concurso, a escolha do local, do dia e da hora, em que os mesmos têm lugar, é fiscalizada no local da sua realização por um auditor independente. 5. O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso. 6. Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa a não atribuição de prémios a que considerem ter direito, podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos e condições do respectivo regulamento. 7. Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para os tribunais administrativos. ### Artigo 65.º (Prazos de Concessão e Prorrogação) As concessões para exploração de jogos sociais resultantes de procedimento concursal têm a duração mínima de 10 (dez) anos e máxima de 30 (trinta) anos, prorrogáveis de acordo com o interesse público e com o cumprimento das obrigações legais e contratuais. ### Artigo 66.º (Extinção das Concessões) A concessão para a exploração de jogos de sócias extingue-se por: - a)- Decurso do prazo por que foi atribuída e da amortização do investimento; - b)- Acordo entre o Executivo e a concessionária; - c)- Resgate; - d)- Sequestro; - e)- Rescisão por incumprimento; - f)- Caducidade. ### Artigo 67.º (Resgate) 1. O resgate é o acto unilateral pelo qual o Estado, por razões de interesse público, retoma a exploração da concessão antes do termo do prazo fixado. 2. O resgate da concessão confere à concessionária o direito ao recebimento de uma justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei da Expropriação por Utilidade Pública, com as devidas adaptações. ### Artigo 68.º (Sequestro) 1. Em caso de incumprimento grave à exploração de obrigações contratuais ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento da exploração. 2. O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações: - a)- Quando ocorra ou esteja iminente a cessão, ou suspensão total ou parcial da exploração; - b)- Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento da exploração ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou regularidade da exploração. 3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da exploração da actividade, o concedente notifica a Entidade Exploradora de Jogos para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 4. Em caso de sequestro, a Entidade Exploradora de Jogos suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas ou autorizadas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração. ## CAPÍTULO IV REGIME DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS E APOSTAS ONLINE ### Artigo 69.º (Direito de Exploração) 1. O direito de exploração dos jogos e apostas online é exercido mediante licença concedida a uma sociedade anónima. 2. O direito de exploração do jogo apostas desportivas à cota na forma online é atribuído apenas às entidades a quem lhes for adjudicada o direito de exploração, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º. 3. O direito de exploração de jogos e apostas na forma online não reservados à exclusividade da Entidade Exploradora de Jogos é atribuído às pessoas colectivas privadas de direito angolano, com sede em Angola, mediante concurso, que cumpram com os requisitos previstos na presente Lei. 4. A licença para a exploração de jogos e apostas online dentro do regime de exclusividade tem validade de 10 (dez) anos prorrogáveis. 5. A licença para a exploração de jogos e apostas online fora do regime de exclusividade tem validade de 5 (cinco) anos. ### Artigo 70.º (Norma Subsidiária) 1. As disposições sobre os jogos de casinos e jogos sociais aplicam-se, com as devidas adaptações, ao jogo online. 2. Os procedimentos para atribuição de licença para exploração de jogos online são definidos em regulamento próprio. ## CAPÍTULO V AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO E REGISTO DE PESSOA COLECTIVA ## SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO E REVOGAÇÃO ### Artigo 71.º (Autorização para Constituição de Pessoa Colectiva) 1. A constituição de pessoa colectiva para a exploração da actividade no Sector de Jogos carece de autorização prévia e é sempre precedida do parecer do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, tendo como base as seguintes condições e critérios: - a)- Idoneidade e solvência dos titulares de participações fundadores; - b)- Eficiência de meios técnicos e recursos financeiros, de acordo com o respectivo estudo de viabilidade. 2. O modelo de requerimento, as regras e procedimentos de pedido de autorização para a constituição da pessoa colectiva são estabelecidos em regulamento próprio. ### Artigo 72.º (Instrução do Pedido) 1. O pedido de autorização para a constituição de uma Entidade Exploradora de Jogos é instruído com os seguintes elementos: - a)- Caracterização do tipo de Entidade Exploradora de Jogos a constituir e projecto de estatutos; - b)- Identificação dos titulares de participações sociais, directos e indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do beneficiário efectivo, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação de todos os titulares de participações; - c)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura dos titulares de participações sociais à estabilidade da Entidade Exploradora de Jogos; - d)- Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade; - e)- Identificação dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Entidade Exploradora de Jogos. 2. Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir: - a)- Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidades bem definidas, transparentes e coerentes; - b)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; - c)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. 3. Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas aos titulares de participações, directa ou indirectas que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas nas Entidades Exploradoras de Jogos a constituir: - a)- Certidão do registo comercial, emitida há não mais de 3 (três) meses; - b)- Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração; - c)- Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas; - d)- Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença. 4. A apresentação de elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deles já tenha conhecimento. 5. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias. ### Artigo 73.º (Revogação da Autorização) 1. A autorização da Entidade Exploradora de Jogos pode ser revogada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que superintende o Sector de Jogos com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos: - a)- Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem; - b)- Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 12.º da presente Lei, bem como as obrigações definidas em regulamento próprio; - c)- Se a actividade da entidade não corresponder ao objecto estatutário autorizado; - d)- Se, por período superior a 6 (seis) meses, a instituição cessar actividade; - e)- Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição; - f)- Se a entidade violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, de modo que ponha em risco os interesses dos jogadores e apostadores; - g)- Se a entidade renunciar expressamente à autorização; - h)- Se os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição; - i)- Se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; - j)- Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de jogos e de pagamento dos prémios; - k)- Se a entidade cometer uma das infracções a que se refere os artigos 116.º a 124.º da presente Lei. 2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da Entidade Exploradora de Jogos, nos termos do respectivo regime, previsto na presente Lei, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e g) do n.º 1 do presente artigo, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos abdicar de tal medida. 3. A decisão de revogação deve ser fundamentada, nos termos da presente Lei e notificada à Entidade Exploradora de Jogos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da referida decisão. 4. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve dar publicidade da decisão de revogação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação referida no número anterior pela Entidade Exploradora de Jogos em causa e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da Entidade Exploradora de Jogos, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários. 5. O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos. ### Artigo 74.º (Recusa e Revogação da Autorização para o Exercício de Funções) A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções. ## SECÇÃO II REGISTO ### Artigo 75.º (Sujeição a Registo) As Entidades Exploradoras de Jogos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. ### Artigo 76.º (Elementos Sujeitos a Registo) 1. Para efeitos de registo das Entidades Exploradoras de Jogos, devem ser remetidos os seguintes elementos: - a)- Firma ou denominação social, objecto e sede; - b)- Escritura pública de constituição; - c)- Certidão de registo comercial emitida há não mais de 3 (três) meses; - d)- Data de início da actividade; - e)- Capital social subscrito e realizado; - f)- Identificação de accionistas titulares de participações qualificadas; - g)- Identificação dos membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, nos termos dos respectivos estatutos; - h)- Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos Órgãos de Administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas; - i)- Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia destes; - j)- Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo. ### Artigo 77.º (Recusa de Registo) 1. Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o registo é recusado quando: - a)- For manifesto que o facto que se pretende registar não está titulado nos documentos apresentados; - b)- Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; - c)- Falte qualquer autorização legalmente exigida; - d)- For manifesta a nulidade do facto; - e)- Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da Entidade Exploradora de Jogos ou para o exercício de funções, nomeadamente, quando algum dos membros do Órgão de Administração ou de Fiscalização não satisfaça os requisitos seguintes: - i. Independência, tendo em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção; - ii. Falta de adequação superveniente: as entidades de jogos comunicam ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções; - iii. Suspensão provisória de funções: quando em situações de justificada urgência e para prevenira risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma Entidade Exploradora de Jogos ou para a estabilidade do sector, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização. 2. Em caso de recusa definitiva do pedido de constituição e registo da pessoa colectiva do candidato vencedor do concurso, por inobservância do previsto na presente secção, é substituído pelo candidato a seguir com melhor classificação. ### Artigo 78.º (Lista de Entidades Exploradoras Autorizadas) 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos publica, anualmente, uma lista das entidades exploradoras sob a sua jurisdição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a lista deve conter, pelo menos, as seguintes informações: - a)- Nome e tipo de entidade de exploração de jogos; - b)- Modalidade e tipologia de jogos que explora; - c)- Número de registo; - d)- Localização da sede social e contactos. ### Artigo 79.º (Prazo de Alteração para Registo) O averbamento das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização deve ser requerido num prazo a definir. ### Artigo 80.º (Capital e Reservas) As Entidades Exploradoras de Jogos e apostas devem respeitar, para constituição do capital social, os mínimos estabelecidos em regulamento próprio, os quais são inteiramente subscritos no acto da constituição e nessa data inteiramente realizados e, no caso de o montante exceder os referidos mínimos estabelecidos, as pessoas colectivas devem propor as condições de realização dos mesmos. ### Artigo 81.º (Reserva Legal e outras) As sociedades a operar no mercado de jogos devem ainda constituir reservas legais a estabelecer em regulamento próprio. ## SECÇÃO III TÍTULOS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ### Artigo 82.º (Títulos Habilitantes) O exercício das actividades de jogos previsto na presente Lei, sem prejuízo da celebração do contrato de concessão, fica sujeito à prévia obtenção de um dos seguintes títulos habilitantes: - a)- Licença geral de actividade de jogos; - b)- Licença específica de actividade de jogos; - c)- Autorização para exploração de salas de jogos, jogos afins ou de diversão e autorização para abertura de pontos de vendas e de jogos de combinações aleatórias para fins promocionais, publicitários, rifas e concursos; - d)- Outras autorizações, certificação e homologação. ## SECÇÃO IV HOMOLOGAÇÕES E SISTEMAS ### Artigo 83.º (Homologação dos Sistemas Técnicos) 1. As entidades que organizem, explorem e desenvolvam jogos previstos na presente Lei devem ter os softwares, equipamentos, sistemas, terminais e instrumentos em geral necessários ao desenvolvimento dessas actividades, devidamente aprovados. 2. A homologação dos sistemas técnicos de jogo, bem como o estabelecimento das especificações necessárias ao seu funcionamento, compete ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que aprova no âmbito dos critérios fixados em regulamento próprio, o procedimento de certificação para sistemas técnicos de jogo, incluindo, quando apropriado, as aprovações de equipamentos de jogo. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve assegurar que o estabelecimento das especificações, bem como os procedimentos de certificação e homologação dos equipamentos de jogo, não introduza obstáculos que possam distorcer injustificadamente a concorrência no mercado. 4. Nos procedimentos de homologação de sistemas técnicos de jogo que possam afectar significativamente o tratamento de dados pessoais pelas Entidades Exploradoras de Jogos, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos solicita à Agência de Protecção de Dados um relatório. ### Artigo 84.º (Requisitos dos Sistemas Técnicos) 1. O sistema técnico de organização, exploração e desenvolvimento de jogos por meios electrónicos, informáticos, telemáticas e interactivos, independentemente da fiscalização e controlo do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, é constituído pela Unidade Central de Jogos e o conjunto de sistemas e instrumentos técnicos ou telemáticas que permitem a organização, comercialização e realização de jogos por esses meios. 2. O sistema técnico disponível para cumprir as condições estabelecidas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve possuir mecanismos de autenticação suficientes para garantir, entre outros: - a)- A confidencialidade e integridade nas comunicações; - b)- A identidade dos participantes, no caso de jogos desenvolvidos por meios telemáticas e interactivos, bem como a verificação, nos termos da presente Lei, de que não se encontram inscritos no Registo Geral de Interdições; - c)- A autenticidade e cálculo das apostas; - d)- O controle de seu correcto funcionamento; - e)- O cumprimento das proibições previstas na presente Lei; - f)- O acesso aos componentes do sistema informático exclusivamente por pessoal autorizado ou pelo próprio Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, nas condições que este estabelecer. ### Artigo 85.º (Unidade Central de Jogo) As Entidades Exploradoras de Jogos autorizados a organizar, explorar e desenvolver jogos permanentes, que sejam objecto desta Lei, devem dispor de uma Unidade Central de Jogo que cumpra com as especificações estabelecidas para o efeito pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, e que permite; - a)- Registar todas as acções ou operações realizadas a partir do equipamento e dos usuários a ele conectados; - b)- Garantir o correcto funcionamento da actividade de jogos; - c)- Verificar a todo o momento, se necessário, as operações realizadas, os participantes nelas e os seus resultados, se a natureza do jogo o permitir, bem como reconstruir com fiabilidade todas as acções ou operações realizadas através dele; - d)- Assegurar a existência das cópias de segurança necessárias e a aplicação de medidas técnicas e planos de contingência para garantir a recuperação dos dados de qualquer tipo de incidente; - e)- Ter uma réplica da sua Unidade Central de Jogo, o que permite o normal desenvolvimento da actividade de jogo, com todas as garantias, nos casos em que a Unidade Principal esteja fora de serviço; - f)- Incorporar como sua réplica conexões seguras de computador compatíveis com os sistemas do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que lhe permitem controlar e monitorar, em tempo real se necessário, a actividade de jogo realizada, os prémios atribuídos e a identidade das pessoas que participam e são neles atribuídas e, se for caso disso, a devolução dos prémios que eventualmente ocorra devido ao cancelamento dos jogos, tudo isto sem prejuízo da possibilidade de realização de inspecções presenciais; - g)- A sua monitorização a partir do território angolano pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, independentemente da sua localização, podendo o referido órgão exigir que unidades secundárias dos sistemas da Entidade Exploradora de Jogos estejam localizadas em Angola, para fins de verificação e controle das informações. ### Artigo 86.º (Registos do Sector de Jogos) 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece, sob sua dependência e controle, os seguintes registos: - a)- O registo de licenças de jogo, no qual são efectuados os registos provisórios das empresas que participem nos procedimentos concorrentes de licenças, bem como os registos definitivos das entidades que obtiveram licença para desenvolver actividade de jogo; - b)- O registo geral das proibições de acesso a jogos, no qual são registadas as informações necessárias para fazer valer o direito dos cidadãos de serem proibidos de participar em jogos, bem como aquelas relativas a pessoas que, por decisão judicial, estejam proibidas de praticar o jogo ou legalmente incapacitadas; - c)- O registo de pessoas vinculadas às Entidades Exploradoras de Jogos, em que os dados dos titulares de participações, participantes ou titulares significativos da própria Entidade Exploradora de Jogos, dos seus quadros, dirigentes e colaboradores directamente envolvidos no desenvolvimento dos jogos, bem como dos respectivos cônjuges ou pessoas com quem convivam, ascendentes e descendentes em primeiro grau; - d)- O registo dos beneficiários efectivos das Entidades Exploradoras de Jogos. 2. O tratamento dos dados pessoais constantes dos ficheiros e registos referidos no número anterior, para os efeitos previstos na presente Lei, não carece do consentimento dos seus titulares. 3. O regulamento deve determinar o conteúdo específico dos registos a que se refere este artigo. 4. Os registos previstos no número anterior não incluem mais dados do que os estritamente necessários para o cumprimento dos fins que lhes são previstos na presente Lei. 5. O conteúdo dos registos o que se refere o número anterior não é público, e a comunicação dos dados neles contidos se limita única e exclusivamente aos fins previstos na presente Lei. 6. São estabelecidas a organização e funcionamento dos registos do Sector de Jogos em regulamento próprio. ## CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO CONCURSAL ### Artigo 87.º (Concurso) 1. O procedimento de atribuição de concessões para exploração de jogos é aberto pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante procedimento de concurso público. 2. Estão habilitadas a candidatar-se para exploração de jogos pessoas colectivas, sendo obrigatória a constituição de um ente jurídico nos termos da presente Lei, apenas após o acto de adjudicação. 3. A exploração de jogos é objecto de prévia licitação, nos termos da presente Lei e com observância dos princípios da legalidade, da economicidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, da concorrência, da publicidade, da transparência, da igualdade, da continuidade e regularidade, da adaptação às necessidades, moralidade, do julgamento por critérios objectivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 4. O procedimento de concurso público comporta o anúncio, o programa, o caderno de encargos. 5. O procedimento concursal é conduzido por uma comissão de avaliação. ### Artigo 88.º (Admissão ao Concurso) 1. São admitidas a concurso público pessoas colectivas de direito privado que observem o previsto na presente Lei e nas peças do concurso. 2. Podem participar do concurso para exploração de casinos pessoas colectivas não residentes cambiais com recursos provenientes do exterior, desde que observem os requisitos referidos no número anterior, sem prejuízo da observância do previsto na Lei do Investimento Privado. 3. O Titular do Poder Executivo pode, por razões de interesse público, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das pessoas colectivas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns titulares de participações sociais. 4. Equivale à desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Titular do Poder Executivo, de preceito constante dos estatutos das sociedades ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior. 5. Cada candidato deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Titular do Poder Executivo, a qual pode ser substituída por garantia bancária. ### Artigo 89.º (Tramitação do Procedimento) 1. As decisões de contratar, de aprovação das peças do concurso, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao Titular do Poder Executivo ou a quem este venha a delegar. 2. As peças do concurso devem definir, nomeadamente: - a)- O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação; - b)- O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável; - c)- A localização do casino ou do estabelecimento do jogo onde se exerce a actividade do jogo; - d)- O critério de adjudicação das propostas; - e)- As contrapartidas financeiras mínimas e de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos, bem como o modo de pagamento das mesmas; - f)- O montante das cauções definitivas a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas; - g)- O preço e as condições de obtenção das peças do concurso; - h)- O prazo para apresentação de candidaturas; - i)- Os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira; - j)- As especificações do sistema técnico de jogo; - k)- O plano de negócio; - l)- A tipologia de jogos e a localização geográfica para exploração de jogo a conceder ou autorizar. 3. Na tramitação do concurso, os prazos a fixar não podem ser superiores a: - a)- 90 (noventa) dias para a entrega das propostas; - b)- 60 (sessenta) dias para a adjudicação. ### Artigo 90.º (Adjudicação) 1. A celebração dos contratos de concessão é precedida do acto de adjudicação, que reveste a forma de Despacho do Titular do Poder Executivo e a atribuição de licença, por acto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos após observância dos pressupostos legais. 2. A celebração dos contratos ou atribuição de licença pode ser precedida de negociações com os candidatos com vista à estipulação de condições adicionais, não podendo o montante do prémio da concessão anual constante da proposta ser posteriormente reduzido, salvo com o acordo do Titular do Poder Executivo. 3. O Titular do Poder Executivo tem a faculdade de, sempre que os interesses nacionais o justifiquem, decidir pela não adjudicação da concessão ou licenças postas a concurso. 4. Os contratos de concessão e as licenças são publicados em Diário da República. 5. É nula a adjudicação ou atribuição de licença sem observância do previsto na presente Lei. ### Artigo 91.º (Conteúdo do Contrato) Sem prejuízo das cláusulas que resultem de negociação contratual, o contrato de concessão deve incluir obrigatoriamente as seguintes matérias: - a)- Objecto do contrato; - b)- Objecto da concessão; - c)- Prazo da concessão; - d)- Prémio de concessão; - e)- Zonas ou locais de exploração de actividade; - f)- Capital social e eventuais alterações dos estatutos da concessionária; - g)- Formas de utilização do património do Estado; - h)- Investimentos a realizar; - i)- Destino do património associado à concessão, findo o período de concessão; - j)- Projectos e acções de responsabilidade social; - k)- Fiscalização do projecto e exploração da actividade; - l)- Emprego e formação de pessoal angolano; - m)- Regime fiscal; - n)- Suspensão, revogação e rescisão do contrato; - o)- Resolução de litígios: - p)- Resolução das omissões. ### Artigo 92.º (Impugnação Administrativa) 1. Os actos praticados por qualquer entidade administrativa no âmbito do concurso são contenciosamente impugnáveis, nos termos da Legislação sobre o Contencioso Administrativo. 2. Os actos anteriores ao acto de adjudicação são susceptíveis de impugnação contenciosa. 3. As reclamações e os recursos administrativos não têm efeito suspensivo. 4. Aos prazos respeitantes ao recurso contencioso aplica-se o disposto no Código de Processo de Contencioso Administrativo. ## CAPÍTULO VII REGIME FISCAL ### Artigo 93.º (Incidência) Estão sujeitas a Imposto Especial de Jogos: - a)- A receita bruta exclusivamente resultante da exploração da actividade de jogos das Entidades Exploradoras de Jogos, após a dedução dos prémios; - b)- A receita bruta exclusivamente resultante da aquisição de produto ou serviço colocado à disposição durante o período de realização do evento ocasional ou temporário pelas entidades promotoras; - c)- Os prémios atribuídos aos jogadores e apostadores no momento do seu pagamento, bem como os derivados da participação em rifas, concursos e combinações aleatórias para fins publicitários ou promocionais. ### Artigo 94.º (Não Sujeição) 1. Sobre a totalidade da receita exclusivamente resultante da actividade de exploração de jogos das Entidades Exploradoras de Jogos, bem como dos prémios dos jogadores e apostadores, para além do Imposto Especial de Jogos, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer outra tributação, geral ou local, de natureza directa ou indirecta. 2. A receita bruta da actividade de exploração de jogos da concessionária de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos que esta venha a explorar, não está sujeita ao Imposto Especial de Jogos nem qualquer outra tributação geral ou local, de natureza directa ou indirecta, salvo a taxa administrativa prevista na presente Lei. 3. Os rendimentos gerados pelas actividades conexas ou complementares à exploração da actividade de jogos, tais como de restauração, animação sociocultural ou afins, não abrangidas no n.º 1 do presente artigo, mesmo que, estejam sob gestão ou posse da Entidade Exploradora de Jogos, estão sujeitos ao regime tributário geral. ### Artigo 95.º (Isenção Fiscal) 1. Estão isentos do pagamento do Imposto Especial de Jogos: - a)- O prémio cujo valor seja igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacional nos jogos sociais e online e 3 (três) salários mínimos nacional nos jogos de fortuna ou azar de base territorial, devendo ser tributado o excedente, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 100.º; - b)- O Estado, enquanto concessionária exclusiva de exploração de jogos sociais; - c)- A parte da receita bruta afecta ao Estado, enquanto beneficiário dos resultados da exploração dos jogos sociais; - d)- Os rendimentos do Estado e pessoas colectivas sem fins lucrativos, sempre que realizarem concursos, rifas ou extracções especiais da lotaria com fins solidários, bem como dos seus beneficiários. 2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica às combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, rifas, concursos e outros jogos realizados por entidades que não têm como objecto exclusivo a exploração do jogo. ### Artigo 96.º (Jogos Bancados) 1. O Imposto sobre os Jogos Bancados é liquidado em função de duas parcelas, respectivamente: - a)- A primeira parcela consta da aplicação de uma taxa de 1,1% sobre o capital em giro inicial, nas bancas simples e, 2,2% nas bancas duplas; - b)- A segunda parcela consta da aplicação de uma taxa de 18% sobre a receita bruta das bancas. 2. É fixado em Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma das mesas na sala de jogos gerais e, Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) em cada uma das mesas de jogos localizadas nas salas VIP’s, colocadas a disposição dos jogadores. 3. É fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma das máquinas automáticas de jogos localizadas na sala de jogos gerais e, Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) em cada uma das máquinas de jogos localizadas nas salas VIP’s, colocadas a disposição dos jogadores. 4. As máquinas automáticas ficam sujeita ao regime dos jogos bancados com as seguintes especialidades: - a)- São-lhe aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples; - b)- O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada uma das máquinas oferecidas à exploração ou, a solicitação das entidades exploradoras, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo. 5. Antes da abertura da sala de jogos, as Entidades Exploradoras de Jogos devem comunicar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos o número de bancas e de máquinas ou grupo de máquinas a funcionar. ### Artigo 97.º (Jogos não Bancados) 1. Sobre os jogos não bancados, o imposto é constituído pela aplicação da taxa de 20% que incide sobre a receita cobrada nos pontos e comissões das Entidades Exploradoras de Jogos, por cada uma das mesas e sessões de jogo. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos são obrigadas, diariamente e por cada sessão, a utilizar um livro próprio de registo das apostas, contendo a totalidade dos bilhetes e das importâncias respectivas, aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 3. Os jogos do Quino e do Bingo ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável aos jogos não bancados. ### Artigo 98.º (Jogos Sociais) Sobre a receita bruta exclusivamente resultante das apostas de jogos sociais deduzidos os prémios, aplicam-se as seguintes taxas de Imposto Especial de Jogos: - a)- 20% sobre as apostas desportivas à cota, hípicas e de outros animais; - b)- 10% sobre as promoções publicitárias de bens e serviços, rifas e concursos; - c)- 10% sobre as demais opostas. ### Artigo 99.º (Jogo Online) Sobre a receita bruta exclusivamente resultante da exploração dos jogos online, aplica-se a taxa de 20%. ### Artigo 100.º (Prémios) 1. Sobre o valor global dos prémios, aplicam-se as seguintes taxas: - a)- 10% nos jogos de fortuna ou azar de base territorial; - b)- 15% nos jogos sociais de base territorial; - c)- 15% nos jogos online; - d)- 10% para as promoções publicitárias de bens e serviços, rifas e concursos. 2. Para efeitos fiscais, são considerados prémios o valor apostado mais o valor do ganho que é atribuído ao vencedor. ### Artigo 101.º (Liquidação e Pagamento do Imposto) 1. O imposto previsto na presente Lei, que incide sobre os jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos online, bem como os prémios que resultam das combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, devem ser liquidados e pagos mensalmente até ao final do mês seguinte, em que ocorreu os factos, mediante emissão de Nota de Liquidação, Documento de Cobrança Pago, Recibo de Pagamento. 2. Para efeitos do cumprimento do n.º 1 do presente artigo, o contribuinte deve apresentar uma declaração conforme modelo oficial, acompanhado da demonstração de fluxo de caixa e mapa de registos de apostas, prémios e receita bruta mensal. 3. O pagamento do Imposto Especial de Jogos é feito nos termos do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Finanças Públicas à Repartição Fiscal. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a liquidação e o pagamento do Imposto Especial de Jogos faz-se de forma electrónica e de forma híbrida (electrónica e manual), sendo que a primeira se aplica às grandes Entidades Exploradoras de Jogos e a segunda às pequenas e médias Entidades Exploradoras de Jogos. 5. O Imposto Especial de Jogos devido que incide sobre os prémios que resultem de combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários deve ser entregue e pago pela entidade responsável pela realização do evento, até ao final do mês seguinte ao do respectivo evento, na Repartição Fiscal competente, sem prejuízo de puder vir a ser pago antecipadamente. 6. Sempre que, no âmbito da verificação e exames à escrita das Entidades Exploradoras de Jogos constatar-se discrepância entre o valor da receita declarada e o valor do Imposto Especial de Jogos pago, compete ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos em coordenação com a Administração Geral Tributária proceder à devida instrução processual para a liquidação adicional. 7. A cobrança coerciva de imposto faz-se ao obrigo do previsto no Código das Execuções Fiscais. ### Artigo 102.º (Retenção na Fonte) Estão obrigados a reter o imposto devido sobre os prémios qualquer pessoa colectiva pública ou privada que explora a actividade de jogo, nas seguintes circunstâncias: - a)- Nos jogos sociais e online no momento do efectivo pagamento do prémio; - b)- Nos jogos de fortuna ou azar bancados e não bancados, sempre que o jogador deixa de efectuar qualquer aposta, decide abandonar a sala ou trocar as fichas por dinheiro; - c)- Nos combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários antes da realização do sorteio ou evento. ### Artigo 103.º (Contabilidade e Controlo Interno) 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem estar dotadas de contabilidade própria e exclusiva da actividade de jogo, conta bancária em nome da entidade autorizada onde ocorrem todas as transacções, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pelas autoridades do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos sobre todas as matérias previstas na presente Lei. 2. As Entidades Exploradoras de Jogos são obrigadas, diariamente e por cada sessão, a utilizar um livro próprio de registo das apostas, contendo a totalidade dos bilhetes e das importâncias respectivas, aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos que tenham participações de pessoas colectivas públicas devem publicar o Relatório e Contas, nos termos da Lei sobre Publicações Oficiais e Formulário Legais. 4. A inobservância da separação da contabilidade do jogo da contabilidade da actividade complementar sujeita à Entidade Exploradora de Jogos ao pagamento da taxa aplicável a banca dupla, com incidência na margem bruta das vendas. ### Artigo 104.º (Obrigações Declarativas) 1. As Entidades Exploradoras dos Jogos estão obrigadas a submeter por transmissão electrónica à declaração modelo de receita de jogos ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos e a Administração Geral Tributária, até ao dia 31 de Março de cada ano, o encerramento da escrita do exercício anterior e os seguintes documentos de natureza contabilística: - a)- Demonstração de resultados, por natureza; - b) Balanço; - c)- Mapa de amortização e reintegração; - d)- Balancete geral analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados de exercício e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração. 2. Enquanto não for parametrizado o sistema electrónico do Imposto Especial de Jogos, as Entidades Exploradoras de Jogos podem fazer entrega da informação a que se refere o número anterior ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos junto da Repartição Fiscal do seu domicílio. ### Artigo 105.º (Fiscalização) No âmbito da actividade inspectiva e inerente à actividade de jogos, compete à Administração Geral Tributária proceder à liquidação adicional do Imposto Especial de Jogos. ### Artigo 106.º (Penalizações) O incumprimento das normas do presente regime é punível com base no disposto no Código Geral Tributário, sem prejuízo de sanções de outra natureza. ### Artigo 107.º (Reclamações, Recursos e Regime Subsidiário) As reclamações, recursos, penalidades e demais elementos não previstos no presente regime fiscal ficam sujeitos ao regime geral previsto no Código Geral Tributário. ### Artigo 108.º (Taxas Administrativas) 1. No âmbito de aplicação da presente Lei, são devidas taxas de acesso, posse de equipamento de jogos e de prestação de serviços, estabelecidas em regulamento próprio, nos termos da legislação sobre o regime geral das taxas. 2. Da receita bruta resultante da exploração dos jogos de lotaria, totoloto, totobola e de outros jogos explorados pela concessionária é cobrada uma taxa administrativa pela atribuição da concessão exclusiva para a exploração desta modalidade de jogo, cujo valor é definido em regulamento próprio, devendo ter como aplicação principal a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde decorrente do vício em jogo de fortuna e azar. ## CAPÍTULO VIII JOGO RESPONSÁVEL, BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, PUBLICIDADE DO JOGO E CONTROLO ### Artigo 109.º (Jogo Responsável) 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos promove políticas de jogo responsável destinados a sensibilizar para as consequências do jogo indevido, especialmente as relacionadas com os riscos do jogo, promovendo atitudes de jogos moderadas, não compulsivas e responsáveis. 2. Para que a experiência de jogo não se transforme de algo lúdico e entusiasmante em algo que cause ansiedade e stress no jogador ou apostador, os normativos das Entidades Exploradoras de Jogos devem ser estabelecidos em regulamento próprio. ### Artigo 110.º (Proibição de Acesso aos Espaços de Jogos) 1. Pode o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado da Entidade Exploradora de Jogos ou dos próprios interessados, proibir o acesso aos espaços de jogos a determinadas pessoas, por período de até 5 (cinco) anos, com base em razões ponderosas de salvaguarda do interesse público, de prevenção ou eliminação de efeitos socialmente indesejáveis da prática do jogo. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, sempre que a Entidade Exploradora de Jogos impedir o acesso de qualquer pessoa deve, desse facto dar conhecimento ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, indicando os motivos da sua decisão e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos e solicitar confirmação da medida adoptada. ### Artigo 111.º (Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais) 1. As Entidades Exploradoras de Jogos devem obrigatoriamente cumprir as obrigações de avaliação de risco, identificação e diligência, recusa, conservação, comunicação, abstenção, cooperação e prestação de informação, sigilo, controlo e de formação, nos termos previstos na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sem prejuízo das demais normas. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode alterar os limites de valores das operações realizadas pelas Entidades Exploradoras de Jogos e pagadoras de prémios sempre que se repute necessário em função da sua especificidade. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve aprovar um plano de prevenção e mitigação de risco no Sector de Jogos. 4. As questões regulamentares e procedimentais para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em matéria de jogo, são objecto de tratamento em regulamento próprio. 5. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, o incumprimento do previsto no presente artigo comina com o cancelamento da exploração da actividade. 6. As Entidades Exploradoras de Jogos devem indicar uma ou mais pessoas singulares residentes em território nacional responsáveis perante as autoridades competentes para identificar os beneficiários efectivos e que disponham de autonomia funcional. ### Artigo 112.º (Publicidade do Jogo) 1. A publicidade e a promoção de jogos e apostas, combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, rifas, concursos, carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, com as condições estabelecidas em regulamento próprio, e devem ser socialmente responsáveis, prestando a devida atenção à protecção de menores e outros grupos vulneráveis, garantindo o conhecimento adequado das regras e condições em que o jogo se realize. 2. Em qualquer caso, qualquer publicidade sobre jogos deve explicitar a promoção de atitudes de jogo moderadas, não compulsivas e responsáveis. 3. É proibida a publicidade de jogos em cartazes ou meio equivalente no perímetro de até 1000 metros de instituições ligadas aos Órgãos de Soberania, Departamentos Ministeriais, estabelecimentos de ensino, hospitalares e de caridade, cemitérios, igrejas ou similares. 4. É, igualmente, proibida a publicidade de jogos em publicações, programas ou actividades destinados a menores. 5. A publicidade de jogo e apostas deve ser concebida de forma a não abusar da confiança dos jogadores e apostadores e a não explorar a sua falta de conhecimento ou de experiência. 6. Independentemente do suporte em que seja divulgada, a publicidade de jogo e apostas deve veicular de forma notória, claramente legível ou audível, considerando em tamanho, localização e tempo de exposição ou locução. 7. O anúncio publicitário não deve ser efectuado no horário compreendido entre as 7h00 e as 22h00, visando a salvaguarda e a protecção de menores e de pessoas vulneráveis. 8. É permitida a publicidade dos jogos e apostas de carácter meramente informativo que inclua: - a)- Nome comercial e endereço; - b)- Categoria de estabelecimento e jogos e apostas aí praticadas; - c)- Serviços que são fornecidos; - d)- Cartazes informativos da situação. 9. A publicidade efectuada nos espaços de jogos e apostas de acesso reservado e em publicações específicas do sector é gratuita. 10. Em todas as instalações com máquinas de jogo deve haver em local visível um cartaz com as proibições de utilização das mesmas com as características e nos termos que forem determinados por regulamento. 11. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece, por instrutivo, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer às mensagens publicitárias das Entidades Exploradoras de Jogos sob sua jurisdição, independentemente do meio de difusão utilizado. ### Artigo 113.º (Publicidade Indevida) 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, relativamente às acções publicitárias contrárias à lei ou susceptíveis de induzir o público em erro: - a)- Ordenar a suspensão imediata; - b)- Ordenar as adequadas modificações; - c)- Determinar a imediata publicação da rectificação apropriada. 2. Em caso de incumprimento da determinação prevista na alínea c) do número anterior, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto, a expensas dos mesmos. ### Artigo 114.º (Conteúdo da Publicidade de Jogo) 1. Toda a publicidade da actividade ou material de jogo deve conter, com letras de tamanho igual ou superior ao do corpo do texto e com duração mínima de 3 segundos: - a)- Advertência sobre os perigos do jogo; - b)- A referência de que o jogo só pode ser praticado por maiores de 18 anos. 2. A publicidade da actividade de exploração ou prática do jogo não deve: - a)- Conter linguagem, imagem ou acção indecente; - b)- Apresentar o jogo como meio de aliviar dificuldades financeiras ou pessoais; - c)- Apresentar o jogo como forma de investimento ou como alternativa ao emprego; - d)- Insinuar que o ganho é certo; - e)- Insinuar que as oportunidades de ganho aumentam quanto maiores forem as apostas ou a duração do jogo; - f)- Ser inserida em meios de comunicação dirigidos a menores de 18 (dezoito) anos em locais onde a maioria dos frequentadores seja de menor idade; - g)- Ser colocada em locais próximos das instituições de ensino. ### Artigo 115.º (Inspecção e Controlo) 1. De forma a garantir o disposto na presente Lei e nas disposições que a complementam, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos é responsável pela auditoria, fiscalização e controlo de todos os aspectos e normas administrativas, económicas, processuais, técnicas, informáticas, telemáticas e documentais, relativas ao desenvolvimento das actividades previstas na presente Lei. 2. Da mesma forma, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos é responsável pela investigação e combate dos jogos ilegais, sem prejuízo das competências que correspondam aos Órgãos de Justiça, Serviço de Segurança do Estado e à Unidade de Informação Financeira para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e Delitos Financeiros. 3. Os Órgãos de Segurança do Estado estabelecem os procedimentos necessários ao cumprimento das funções mencionadas. 4. Se, na sequência da actividade de fiscalização exercida pelos Órgãos de Segurança do Estado no exercício das funções de colaboração com o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, se constatar a existência de indícios de prática de infracção, é levantado o adequado auto de notícia, que é encaminhado aos órgãos competentes para iniciar o devido procedimento. 5. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece procedimentos adicionais de fiscalização e controlo das entidades exploradoras que exerçam actividades de jogos sujeitas à reserva por força de lei e ao cumprimento das condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente, em relação à protecção da ordem pública e prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 6. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode exercer o controlo sobre a conta de utilizador do participante nas actividades de jogo que são objecto da presente Lei, bem como sobre os prestadores ou operadores de serviços de jogo, tendo este órgão o acesso aos dados pessoais recolhidos na conta de utilizador dos participantes, respei-tando sempre o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais e seus regulamentos. 7. As Administrações Públicas dão ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos acesso às suas bases de dados para verificação da identidade do participante e, principalmente, da sua condição de adulto. 8. As Entidades Exploradoras de Jogos, seus representantes legais e o pessoal que, se for o caso, estiver encarregado das actividades no momento da fiscalização, têm a obrigação de fornecer aos supervisores e fiscalizadores e seus auxiliares o acesso às instalações e suas diversas dependências, bem como o exame de suportes técnicos e informáticos, livros, registos e documentos solicitados pela fiscalização. 9. O resultado da fiscalização previste no número anterior fica lavrado em acta, que tem o carácter de documento público e serve de prova, salvo prova em contrário, dos factos e circunstâncias que o motivaram. 10. A acta deve ser assinada pelo funcionário que a lavrou e pela pessoa ou representante da entidade auditada, que pode registar quantas observações julgar convenientes. 11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma cópia da acta é entregue à pessoa ou representante da entidade auditada, indicando, se for o caso, a sua recusa em assiná-lo ou em estar presente durante a fiscalização. 12. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos colabora com outras entidades reguladoras congéneres na repressão do jogo ilegal, adaptando medidas coordenadas para obter a cessação da prestação de serviços de jogo ilegal e a troca de informações. ## CAPÍTULO IX REGIME SANCIONATÓRIO ## SECÇÃO I CRIMES DE JOGO ### Artigo 116.º (Exploração Ilícita de Jogo) 1. Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos sem título habilitante ou fora dos locais legalmente autorizados é punível com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com a de multa de Kz: 320.000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). 2. É igualmente punido com a pena de prisão até 1 (um) ano ou com a de multa de Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) e na circunstância prevista no número anterior o encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da Entidade Exploradora de Jogos. 3. As penas pelo crime de exploração ilícita do jogo são agravadas em um terço ou em metade quando no local sejam encontradas, respectivamente, pessoas menores de 18 (dezoito) anos. ### Artigo 117.º (Prática Ilícita de Jogo) Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar nos locais de exploração ilícita do jogo, é punido com prisão de até 4 (quatro) meses ou com a de multo de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas). ### Artigo 118.º (Coacção à Prática de Jogo) Quem, por meio de sugestão, violência, ameaça com mal importante ou depois de, para esse fim, a ter posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a jogar ou a conceder meios para a prática do jogo, é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com a de multa de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou a pessoa colectiva, respectivamente. ### Artigo 119.º (Jogo Fraudulento) 1. Quem, fraudulentamente, explorar ou praticar o jogo ou assegurar o respectivo resultado através de erro, engano, utilização de qualquer equipamento ou mecanismo, é punido com pena de prisão de até 2 (dois) anos ou com a de multa de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 320 000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou colectiva, respectivamente. 2. A viciação ou falsificação de fichas, cartas e outros equipamentos de jogos ou a sua utilização são punidas com pena de prisão de até 2 (dois) anos ou com a de multa de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou colectiva, respectivamente. ### Artigo 120.º (Usura para Jogo) Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar é punido com pena correspondente à do crime de usura. ### Artigo 121.º (Material de Jogo) Quem, sem autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam exclusivamente destinados à prática dos jogos é punido com prisão até 4 (quatro) meses ou com a de multa de Kz: 160.000,00 (cento e sessenta mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 500 000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou colectiva, respectivamente. ### Artigo 122.º (Apreensão de Material de Jogo) O material e utensílios de jogo são apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos neste capítulo e destruídos, sob mandado do tribunal, pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, que lavra o competente auto de destruição. ### Artigo 123.º (Apreensão de Dinheiro ou Valores) Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo ou dele proveniente, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos neste capítulo, são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Estado. ### Artigo 124.º (Desobediência) 1. Quem se recusar a executar as ordens, directivas ou instruções legítimos do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência, se o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos ou o seu agente ou funcionário, devidamente identificado, tiverem feito a advertência dessa cominação. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias aplicadas em processo de contra-ordenação prevista na presente Lei. ### Artigo 125.º (Dever de Denúncia) O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve denunciar às autoridades judiciárias competentes os factos que indiciem a prática de crimes sobre jogos, de que tenha conhecimento no exercício das suas competências de fiscalização ou por causa delas. ### Artigo 126.º (Encerramento e Liquidação) 1. Sem prejuízo da competência atribuída por lei, a outras pessoas e independentemente das sanções previstas nos artigos anteriores, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode requerer o dissolução e liquidação de sociedade ou outra entidade colectiva que, sem estar habilitado, desempenha qualquer actividade reservada às Entidades Exploradoras de Jogos sob a sua supervisão. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode ainda requerer em juízo à dissolução e liquidação das sociedades ou demais pessoas colectivas que exerçam as actividades mencionadas no artigo anterior. ## SECÇÃO II DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ### Artigo 127.º (Contra-Ordenações Leves) Constituem contra-ordenações leves, além das que como tais sejam previstas no legislação complementar: - a)- A violação das regras de qualquer tipologia de jogos; - b)- A venda ou tentativa de venda de quaisquer bens ou serviços no interior do espaço de jogo sem autorização da Entidade Exploradora de Jogos; - c)- A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; - d)- A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa. ### Artigo 128.º (Contra-Ordenações Graves) Constituem contra-ordenações graves, além das que como tais sejam previstas na legislação complementar: - a)- A recusa em se identificar quando tal lhe for solicitado, no interior do espaço de jogo, por agente do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - b)- O fomento de distúrbios no interior do espaço do jogo; - c)- O exercício de actividade com inobservância das normas sobre autorização de constituição e registo no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - d)- A não submissão à homologação do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos do seu regulamento interno de organização e funcionamento, bem como o sistema técnico de jogo; - e)- O incumprimento pela Entidade Exploradora de Jogos das medidas relativas à política de jogo responsável previstas na presente Lei e na regulamentação dos jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online; - f)- A violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social e dos fundos próprios, quanto ao prazo, montante e forma de representação; - g)- A realização de alterações estatutárias sem precedência da devida autorização; - h)- A aquisição de acções, partes de capital ou imóveis pelos escritórios de representação, em violação do disposto no artigo 66.º da presente Lei; - i)- A transmissão parcial ou total dos direitos e deveres inerentes à exploração da actividade de jogos sem prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - j)- A violação das regras de autorização à publicidade da actividade do jogo e os seus produtos; - k)- A omissão de comunicações e informações devidas ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, nos prazos estabelecidos e a prestação de informações incompletas; - l)- A violação das regras aplicáveis à subcontratação; - m)- O exercício de funções como membro de órgãos sociais das Entidades Exploradoras de Jogos, em violação de preceitos legais ou determinações do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - n)- A omissão das informações ou elementos exigidos pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos aos titulares ou detentor de participação qualificada e aos membros dos órgãos de fiscalização; - o)- A violação da obrigação de segregação entre a função de fiscalização, revisão e certificação legal das contas; - p)- A violação dos deveres de adopção de sistemas de controlo inferno, de gestão de riscos e de auditoria interna; - q)- A inexistência ou inexactidão dos livros e impressos, definidos em regulamento próprio; - r)- A não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação; - s)- O incumprimento das formalidades relativas aos livros e impressos. ### Artigo 129.º (Contra-Ordenações muito Graves) 1. Constituem contra-ordenações muito graves: - a)- A permissão, ainda que por mera negligência, que qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, exerça actividade profissional no interior dos espaços de jogos sem estar para tal autorizada; - b)- A permissão, ainda que com mera negligência, a entrada, a permanência ou a prática nos espaços de jogos ou solas de jogos, de qualquer pessoa que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, ou que esteja interdita de entrar no espaço de jogos por decisão judicial ou administrativa devidamente notificada; - c)- A permissão, ainda que com mera negligência, de prática de jogo do trabalhador nos espaços ou salas de jogos; - d)- O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos para assegurar o respectivo cumprimento; - e)- A possibilidade de se fazer empréstimo em dinheiro ou espécie ou ainda outra garantia para que os jogadores ou apostadores joguem ou continuem a jogar nos espaços de jogos ou sala de jogos; - f)- O exercício, pelas Entidades Exploradoras de Jogos não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; - g)- A realização fraudulenta do capital social e dos fundos próprios; - h)- O exercício de quaisquer cargos ou funções em Entidades Exploradoras de Jogos, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - i)- O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; - j)- A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; - k)- A inobservância do pagamento do Imposto Especial de Jogos; - l)- A não entrega do prémio ao vencedor; - m)- As infracções às normas sobre conflitos de interesses previstos na presente Lei; - n)- Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento dos jogadores e apostadores, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; - o)- A prática, pelos detentores de participações, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; - p)- A desobediência ilegítima a determinações do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de actos sujeitos por lei à apreciação prévia, quando este tenha manifestado a sua oposição; - q)- A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - r)- A prestação ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; - s)- O incumprimento das obrigações de responsabilidade social sem justa causa; - t)- A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas na presente Lei; - u)- A inibição do direito de voto; - v)- A abertura da sala de jogos de fortuna ou azar sem o capital de giro inicial; - w)- A não disponibilização do acesso directo, permanente e em tempo real de todo o fluxo de informação alojado no sistema técnico de jogo. 2. As violações dos preceitos imperativos da presente Lei, normas complementares ou regulamentares, que regem a actividade de exploração de jogos, não previstas no regime sancionatório, bem como a inobservância de prazos fixados para cumprimento de obrigações legais e contratuais e dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos, é passível de coima de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas) ou de Kz: 320 000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) conforme seja aplicada à pessoa singular ou a pessoa colectiva, respectivamente. ### Artigo 130.º (Contra-Ordenações de outras Modalidades ou formas de Jogos) 1. Constituem contra-ordenações de outras formas de jogos, puníveis com coimas de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas), as violações ao disposto no artigo 48.º, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente. 2. Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas elevam-se, respectivamente, a Kz: 320.000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). 3. Os materiais e equipamentos utilizados na prática de contra-ordenações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais contra-ordenações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória. 4. Pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até 6 (seis) meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formos de jogo definidas em regulamento próprio. ### Artigo 131.º (Prescrição do Procedimento Contra-Ordenacional) 1. O procedimento contra-ordenacional prescreve decorridos 5 (cinco) anos após a prática da mesma. 2. As coimas e sanções acessórias prescrevem 3 (três) anos, contados da data da decisão condenatória definitiva. ### Artigo 132.º (Competência) 1. A competência para o processamento das contra-ordenações, aplicação dos coimas e sanções acessórias previstas na presente Lei, cabe ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática das contra-ordenações em causa, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência. 3. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode ordenar a suspensão preventiva de funções dos membros de órgãos sociais ou dos empregados da entidade em causa, sempre que tal se revele necessário à instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses quer da referida entidade, quer dos seus utentes, credores e fornecedores e prestadores de serviços. ### Artigo 133.º (Destino das Coimas) O produto das coimas previstas no artigo anterior dá entrada na Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. ### Artigo 134.º (Processo por Contra-Ordenação e Processo Crime) 1. Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenações, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento das contra-ordenações cabe às autoridades judiciárias competentes para o processo criminal. 2. O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal. 3. A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração da instrução preparatória aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas. 4. O tribunal pode apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime. 5. Se o tribunal apenas aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passa a obedecer aos preceitos da presente Lei. ### Artigo 135.º (Remessa do Processo ao Ministério Público) 1. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime. 2. Se o Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. ### Artigo 136.º (Acusação e Defesa) 1. Instaurado o processo de contra-ordenação, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos procede à sua investigação e instrução, finda a qual são arquivados os autos ou é deduzida a acusação. 2. Reunidos indícios suficientes da verificação da contra-ordenação e de quem foram os seus agentes, o agente e, quando existir, o seu defensor são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos um prazo de 30 (trinta) dias úteis para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. 3. Na acusação são indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 4. O agente não pode arrolar mais de 3 (três) testemunhas por cada infracção. 5. As testemunhas, declarantes e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo. 6. Em caso de recusa injustificada, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos aplica uma sanção pecuniária e exige a reparação dos danos resultantes da sua recusa. 7. A notificação da acusação é feita nos termos seguintes: - a)- Por carta registada com aviso de recepção, por correio electrónico ou pessoalmente por um funcionário do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais; - b)- Quando o agente não seja encontrado ou se recuse a recebê-la: - i. Por anúncio publicado no jornal da última localidade conhecida onde o agente tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade; - ii. Por anúncio publicado num dos jornais diários de maior circulação no País, nos casos em que o agente não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional. ### Artigo 137.º (Defensor) 1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, o agente da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado ou defensor oficioso, escolhido em qualquer fase do processo. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos nomeia defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre assistência judiciária, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido. 3. Da decisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o Tribunal. ### Artigo 138.º (Auto de Notícia ou de Contra-Ordenação) 1. Nos casos em que qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia presenciar ou tiver conhecimento de um crime previsto na presente Lei, levanta ou manda levantar auto de notícia, nos termos estabelecidos no Código do Processo Penal. 2. Nos casos em que o agente ou funcionário do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no exercício dos suas funções, verificar pessoalmente a prática de uma infracção prevista na presente Lei, independentemente de ser crime ou contra-ordenação, deve lavrar um auto de contra-ordenação que remete ao serviço do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos encarregue da supervisão e fiscalização ou serviço local equiparado, da área em que a infracção tiver sido cometida. 3. O auto de notícia, sempre que possível, deve conter: - a)- A identificação do autuado e do responsável solidário ou subsidiário, com menção do nome, morada, profissão ou actividade e outros elementos de identificação necessários; - b)- O lugar em que se praticou a infracção e o lugar em que foi verificada; - c)- O dia e a hora em que a infracção foi verificada; - d)- A descrição dos factos concretos constitutivos da infracção; - e)- Indicação das circunstâncias que possam influir na determinação da pena a aplicar; - f)- As referências às disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva sanção; - g)- A indicação das testemunhas que possam depor sobre a infracção; - h)- A assinatura do autuado e, na sua falta, a justificação desta, mediante assinatura de duas testemunhas; - i)- Assinatura do autuante; - j)- Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, por sua natureza, possam interessar. 4. No o constitui nulidade o facto de o auto de notícia ser lavrado contra um só infractor e se verificar no decurso do processo que outra ou outras pessoas participaram na infracção ou por ela respondem. 5. No caso de diferentes infracções constatadas na mesma acção de fiscalização, é lavrado um auto de notícia. 6. Caso o auto de notícia ou de contra-ordenação, participação ou denúncia contenham indícios de crime no âmbito da presente Lei, este é remetido ao Ministério Público, pelo responsável do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos ou serviço local equiparado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ### Artigo 139.º (Participação e Denúncia) 1. O funcionário ou agente que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de qualquer infracção à presente Lei e aos seus regulamentos complementares, deve proceder à participação por escrito ao serviço do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos encarregue da supervisão e fiscalização ou serviço local equiparado, da área em que tiver ocorrido. 2. A participação verbal apenas tem seguimento depois de lavrado o termo de identificação e residência do participante. 3. A participação escrita deve conter os mesmos elementos necessários ao auto de contra-ordenação, previstos no n.º 3 do artigo anterior. 4. A denúncia apenas dá origem ao processo de contra-ordenação quando: - a)- O denunciante se identifique e não seja manifesta a improcedência da denúncia; - b)- O denunciado tem direito ao conhecimento do autoria e teor das denúncias dolosas não confirmadas que lhe digam respeito; - c)- São punidas com coima todas as pessoas que façam denúncias dolosas que não sejam confirmadas, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal. 5. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário, apesar de competente para levantar o auto de notícia, não tiver verificado pessoalmente a infracção. ### Artigo 140.º (Notificações) 1. As notificações em processo de contra-ordenação são dirigidas ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista, e são feitas por carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou pessoalmente por um funcionário do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais. 2. A notificação ao agente do acto processual que lhe impute a prático de contra-ordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessório ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o agente não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o agente não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de circulação nacional. 3. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação apenas começa a correr depois de notificada a última pessoa. ### Artigo 141.º (Forma e Prazo) 1. O recurso de impugnação pode ser interposto pelo agente ou pelo seu defensor. 2. O recurso é feito por escrito e apresentado ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão pelo agente, devendo constar de alegações e conclusões. 3. O prazo para a impugnação da decisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos suspende-se aos sábados, domingos, feriados e pontes. 4. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. ### Artigo 142.º (Tribunal Competente) 1. No caso referido no n.º 1 do artigo 135.º da presente Lei, é competente para conhecer a contra-ordenação, aplicar a coima e as respectivas sanções acessórias o tribunal competente. 2. É competente para conhecer e decidir do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção. 3. Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação. ## SECÇÃO III CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS ### Artigo 143.º (Coimas) Às contra-ordenações previstas na presente Lei, bem como na legislação complementar ou regulamentar, são aplicáveis, pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, as seguintes coimas: - a)- Entre Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e Kz: 320.000,00 (trezentos e vinte mil Kwanzas) ou entre Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente, quando as contra-ordenações sejam qualificadas como leves; - b)- Entre Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) ou entre Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas) e Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de - Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente, quando as contra-ordenações sejam qualificadas como graves; - c)- Entre Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas) ou entre Kz: 7 000 000,00 (sete milhões de Kwanzas) e Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, respectivamente, quando as contra-ordenações sejam qualificadas como muito graves. ### Artigo 144.º (Alteração do Valor das Coimas) Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente Capítulo são objecto de alteração em regulamento próprio. ### Artigo 145.º (Graduação da Sanção) 1. A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma. 2. A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos e entidades equiparadas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias: - a)- Perigo comprovado ou dano causado ao funcionamento e ao controlo do Sector do Jogo; - b)- Carácter ocasional ou reiterado da infracção; - c)- Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável; - d)- Actos dos agentes destinados a, por sua iniciativa, repararem os danos ou obviarem os perigos causados pela infracção. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes: - a)- Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção do ente colectivo em causa; - b)- Benefício ou intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; - c)- Especial dever de não cometer a infracção. 4. Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta: - a)- A situação económica do agente; - b)- A conduta anterior do agente. 5. A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas. 6. A coimo deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo estabelecido. 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, se o dobro do benefício económico resultante da contra-ordenação exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor. ### Artigo 146.º (Sanções Acessórias) 1. Conjuntamente com as coimas podem ser aplicadas pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, de acordo com a natureza e a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: - a)- Admoestação registada junto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos; - b)- Suspensão temporária do exercício como membro de órgão social; - c)- Suspensão temporária do exercício de direito de voto em Entidades Exploradoras de Jogos; - d)- Suspensão temporária do exercício como administrador, gerente, director ou encarregado da direcção; - e)- Suspensão temporária do exercício de todas, ou apenas de determinadas actividades de jogos; - f)- Inibição do exercício de todas, ou apenas de determinadas actividades de jogos; - g)- Inibição do exercício do direito de voto em Entidade Exploradora de Jogos; - h)- Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; - i)- Publicação pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de protecção do Sector de Jogos, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação; - j)- Rescisão do contrato ou revogação da licença para operar no Sector de Jogos e encerramento compulsivo, nos termos da presente Lei. 2. As sanções, referidas nas alíneas b) a e) do número anterior, não podem ter duração superior a 5 (cinco) anos, contados da decisão condenatória definitiva. 3. As sanções previstas no presente artigo são cumulativas. ### Artigo 147.º (Pressupostos da Aplicação de Sanções Acessórias) 1. A sanção, referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser decretada, se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 2. As sanções, referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, apenas podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causo da actividade a que se refere. 3. A sanção, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos. ### Artigo 148.º (Apreensão de Documentos e de Valores) 1. Quando necessária a averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos ou valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, em colaboração com as autoridades competentes, devendo os valores ser depositados em instituição financeira bancária a ser designada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, à ordem deste, para efeitos de garantia de pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado. 2. Os objectos apreendidos, nos termos do número anterior, são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão dos mesmos para efeitos de prova, a menos que se pretenda declará-los perdidos. 3. Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se forne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos. 4. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve notificar a decisão de apreensão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela mesma. 5. As buscas e apreensões domiciliárias são objecto de mandado judicial. ### Artigo 149.º (Perda de Objectos) 1. Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação. 2. Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior. 3. O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado. 4. A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima. 5. A perda de objectos pertencentes a terceiro apenas pode ter lugar: - a)- Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens: - b)- Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes à proveniência. ### Artigo 150.º (Atenuação Especial da Sanção) 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática do contra-ordenação que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: - a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; - b)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, até onde lhe era possível; - c)- Ter decorrido muito tempo sobre o prático da contra-ordenação, mantendo o agente, boa conduta. 3. Apenas pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo da coima é reduzido até um quarto e o limite mínimo reduzido para um quinto. ### Artigo 151.º (Direito de Audição e Defesa) 1. Não é permitida a aplicação de coima ou de sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao agente a possibilidade de num prazo não superior a 30 (trinta) dias, para se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ou sanções que lhe são imputadas. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo agente. ### Artigo 152.º (Prazo e forma de Pagamento Voluntário das Coimas) 1. O prazo para pagamento voluntário da coima é de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. 2. O agente pode mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos o pagamento da coima em prestações que são mensais e nunca superiores a 4 (quatro). ## CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ### Artigo 153.º (Regime Transitório das Entidades Licenciadas Exploradoras de Jogos) 1. As Entidades Exploradoras de Jogos sob supervisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, autorizadas à data da publicação da presente Lei, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias: - a)- Para procederem às alterações que se mostrem necessárias aos seus estatutos e organizações, de modo a se conformarem com os requisitos gerais estabelecidos para as mesmas, aplicando- se, no que respeita às alterações estatutários, o disposto no artigo 18.º da presente Lei e demais normas aplicáveis; - b)- Para solicitarem o registo junto do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos em consonância com as alterações referidas na alínea anterior; - c)- Para terem a situação fiscal regularizada ou negociada; - d)- Para estarem dotadas de um sistema informático de controlo dos fluxos financeiros fiável, certificado por uma entidade idónea autorizada pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, cujos custos são suportados na íntegra pelas Entidades Exploradoras de Jogos; - e) Para terem procedimentos adequados e contabilidade organizada. 2. A apresentação dos requisitos referidos nas alíneas do número anterior é feita mediante o preenchimento do formulário de pedido de licenciamento aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos. 3. As Entidades Exploradoras de Jogos autorizadas à data da publicação da presente Lei, enquanto não for lançado o concurso para adjudicação da exploração da actividade de jogos, continuam de forma transitória a exercer a actividade de exploração de jogos mediante atribuição de um título habilitante, observados os requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, bem como os demais da presente Lei. 4. As entidades referidas no número anterior cessam a actividade de exploração de jogos, sem qualquer direito à indemnização, com a atribuição de título habilitante precedida de concurso, com a faculdade destas poderem concorrer. 5. Enquanto não estiverem criadas as condições para a realização do concurso público para a exploração dos jogos de fortuna ou azar de base territorial, excepcionalmente e, a título provisório, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, mediante validação do Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade de jogos, pode autorizar através de licença a exploração deste jogo, desde que sejam observados os requisitos previstos na presente Lei. ### Artigo 154.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio. ### Artigo 155.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões que resultem da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 156.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Setembro de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-17-24-de-28-de-outubro/download/lei-n-o-17-24-de-28-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/24 de 19 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/24 de 19 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 53 de 19 de Março de 2024 (Pág. 3622) ## Assunto Que aprova o Código de Processo do Trabalho. - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve, na parte que contrarie o Presente Código, Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro - Lei que Extingue os Órgãos de Justiça Laboral, Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral, Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro - sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho, Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro - que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral, e o Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 - que aprova o Código de Processo do Trabalho. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola, de 2010, consagrou premissas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, tendo ampliado os direitos, liberdades e garantias dos particulares, quer dos cidadãos, quer das pessoas colectivas; Tendo em conta o dinamismo da actividade laboral e das relações entre os seus intervenientes, urge a necessidade de se reforçar a certeza e segurança jurídicas dos sujeitos processuais; Considerando o facto de não constituir técnica legislativa recomendável agregar, num mesmo diploma, matéria substantiva e adjectiva, como tem sido seguido até à presente data, por serem de natureza distinta e prosseguirem finalidades diferentes; - Evidenciando-se a necessidade de consagrar toda a tramitação processual do trabalho num único diploma à luz dos princípios da unidade da ordem jurídica e da especificidade dos seus diversos ramos; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e alínea b) do artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código de Processo do Trabalho que é parte integrante da presente Lei. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei, nomeadamente: - a)- Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve, na parte que contrarie o presente Código; - b)- Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro - Lei que Extingue os Órgãos de Justiça Laboral; - c)- Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral; - d)- Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro - sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho; - e)- Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro - que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral; - f)- Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 - que aprova o Código de Processo do Trabalho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 4 de Março de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ## CAPÍTULO I OBJECTO, PRINCÍPIOS E ÂMBITO ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Código regula o Processo do Trabalho. ### Artigo 2.º (Princípios do Processo do Trabalho) O Processo do Trabalho rege-se pelos seguintes princípios: - a)- Hipervalorização do acto conciliatório; - b)- Obrigatoriedade de patrocínio judiciário; - c)- Prevalência da justiça material sobre a justiça formal; - d)- Simplicidade da tramitação; - e)- Condenação extra vel ultra petita; - f)- Iniciativa oficiosa em matéria probatória; - g)- Gratuitidade das acções laborais para os trabalhadores e seus familiares. ### Artigo 3.º (Princípio da Hipervalorização do Acto Conciliatório) Sempre que possível, a qualquer momento e em qualquer fase ou instância do processo, o Juiz deve, de forma insistente, incentivar a solução consensual do litígio, quer sugerindo soluções de equidade, quer persuadindo as partes das vantagens da conciliação. ### Artigo 4.º (Princípio da Obrigatoriedade de Patrocínio Judiciário) Para melhor defesa dos interesses das partes e da boa administração da justiça laboral, bem como assegurar a igualdade das partes, é obrigatório o patrocínio judiciário em todas as instâncias do processo de trabalho, nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Princípio da Prevalência da Justiça Material sobre a Justiça Formal) Com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade material, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório. ### Artigo 6.º (Princípio da Simplicidade da Tramitação) No Processo do Trabalho, os actos e formalidades processuais são simples, céleres e dotados de uma carga menor de requisitos de validade, havendo a possibilidade de convalidação de actos defeituosos, contanto que não prejudique as partes e os objectivos fixados sejam atingidos. ### Artigo 7.º (Princípio da Condenação Extra vel Ultra Petita) Para a efectivação dos direitos e interesses envolvidos nos litígios laborais, o Juiz pode condenar o réu em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, se disso resultar claramente da aplicação da lei aos factos apurados. ### Artigo 8.º (Princípio da Iniciativa Oficiosa em Matéria Probatória) Iniciada a instância e sem prejuízo do impulso das partes, compete ao Juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo, oficiosamente, diligências adicionais de prova, que podem incidir sobre factos não articulados pelas partes, contanto que tenham sido objecto de discussão, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório. ### Artigo 9.º (Princípio da Gratuitidade das Acções Laborais para os Trabalhadores e seus Familiares) Para assegurar o acesso à justiça, os trabalhadores e seus familiares estão isentos do pagamento de custas e selos. ### Artigo 10.º (Âmbito de Aplicação) 1. O processo regulado no presente Código aplica-se a todos os conflitos individuais de trabalho que resultem da constituição, manutenção, modificação, suspensão ou extinção da relação jurídico-laboral, bem como aos recursos em matéria disciplinar, e às questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2. O presente Código aplica-se ainda aos conflitos colectivos de trabalho, que surjam no âmbito do direito à greve e das convenções ou acordos colectivos de trabalho, bem como às transgressões resultantes da violação das normas laborais sobre segurança social, aos recursos das decisões da Inspecção Geral do Trabalho e às execuções de multas por esta aplicadas. ## CAPÍTULO II INTEGRAÇÃO E ESPÉCIES DE ACÇÕES ### Artigo 11.º (Regime Supletivo) Nos casos omissos, recorre-se sucessivamente: - a)- À regulamentação dos casos análogos previstos no presente Código; - b)- Aos Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho; - c)- À legislação processual comum que directamente os regula; - d)- Aos Princípios Gerais do Direito Processual Comum. ## CAPÍTULO III ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO ### Artigo 12.º (Espécies de Acções) As acções laborais são declarativas ou executivas. ### Artigo 13.º (Formas de Processo) 1. O processo declarativo pode ser comum ou especial. 2. O processo declarativo comum é o processo regra cujas disposições se aplicam directamente a todas as acções de conflito de trabalho que não tenham forma própria. 3. O processo declarativo especial é regulado por disposições próprias e, supletivamente, pelas disposições gerais e comuns. 4. O processo declarativo com forma especial são: - a)- Processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional; - b)- Processo de impugnação de despedimento disciplinar e de outras medidas disciplinares; - c)- Processo de impugnação de despedimento colectivo; - d)- Processo de impugnação de deliberações de greve; - e)- Processo de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho. ### Artigo 14.º (Tipos de Processo Executivo) O processo executivo pode ser: - a)- Para pagamento de quantia certa; - b)- Para entrega de coisa certa; - c)- Para prestação de facto. ### Artigo 15.º (Forma Sumária) O Processo do Trabalho, quer declarativo, ou executivo, segue sempre a forma sumária. ## CAPÍTULO IV PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ## SECÇÃO I PRESSUPOSTOS RELATIVOS ÀS PARTES ### Artigo 16.º (Capacidade Judiciária) 1. O menor com 14 anos de idade, a quem tenha sido reconhecida capacidade para a celebração de contrato de trabalho, tem capacidade judiciária activa. 2. O menor que tenha completado 14 anos de idade é representado pelo Ministério Público, desde que o seu representante legal não o faça. ### Artigo 17.º (Legitimidade) Têm legitimidade para intentar acções de trabalho: - a)- Os trabalhadores e seus familiares em caso de morte ou invalidez, na defesa dos seus direitos; - b)- A entidade empregadora, com interesse directo no conflito; - c)- As associações sindicais e representativas das entidades empregadoras, desde que devidamente autorizadas por escrito, respectivamente pelos trabalhadores e empregadores, respectivamente, por escrito. ### Artigo 18.º (Legitimidade do Ministério Público) O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções: - a)- Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; - b)- Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, nos termos da Lei sobre o Direito de Negociação Colectiva. ### Artigo 19.º (Legitimidade em Caso de Pluralidade de Partes) 1. Quando o trabalho for prestado por um grupo de pessoas ou o conflito respeite a vários trabalhadores, pode qualquer deles fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado. 2. Para o efeito do número anterior, o requerente da acção deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes da citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem no processo. 3. Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, compete ao Ministério Público a defesa dos interesses daqueles que não intervierem por si. ### Artigo 20.º (Legitimidade das Associações Sindicais e Patronais) 1. As associações sindicais e patronais são partes legítimas como requerentes nas acções respeitantes aos interesses colectivos que representam. 2. As associações sindicais podem exercer o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que os autorizem, designadamente: - a)- Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores pertencentes aos corpos gerentes das associações sindicais ou que nela exerçam qualquer cargo; - b)- Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra os seus associados. 3. Para efeito do número anterior, presume-se autorizada pelo trabalhador a associação sindical que lhe tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com a indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação. 4. Quando se verificar o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente. 5. Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. ### Artigo 21.º (Representação pelo Ministério Público) O Estado e as demais pessoas designadas por lei são representados pelo Ministério Público. ### Artigo 22.º (Patrocínio Judiciário) Sem prejuízo do regime da assistência judiciária ou da defesa pública, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o patrocínio judiciário dos trabalhadores e seus familiares pode ser exercido pelo Ministério Público, por Defensor Público ou por Advogado. ### Artigo 23.º (Recusa de Patrocínio) 1. O Ministério Público recusa o patrocínio quando verifique a possibilidade de o requerente recorrer à defesa pública ou aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente. 2. Quando o Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notifica imediatamente o interessado de que pode reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Os prazos de propositura da acção e de prescrição suspendem-se a partir do pedido de patrocínio ao Ministério Público ou à defesa pública, até a notificação da decisão. ### Artigo 24.º (Cessação da Representação e do Patrocínio Oficioso) Constituído mandatário judicial ou Defensor Público, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público. ## SECÇÃO II PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO TRIBUNAL ### Artigo 25.º (Competência Internacional) 1. Na competência internacional da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca estão incluídos os casos em que a acção pode ser intentada em Angola, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no presente Código, ou de terem ocorrido em território angolano, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção. 2. É competente a Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca do domicílio do trabalhador de nacionalidade angolana quando residente em território nacional ou do trabalhador estrangeiro residente para conhecer de questões emergentes de trabalho prestado no estrangeiro. ### Artigo 26.º (Competência em Razão da Hierarquia) 1. O Tribunal de Comarca é o competente para conhecer os conflitos de trabalho em 1.ª instância. 2. O Tribunal da Relação funciona como instância de recurso nos casos previstos no presente Código. ### Artigo 27.º (Competência em Razão do Território) 1. Para conhecer das questões emergentes das relações jurídico-laborais é, em princípio, competente o Tribunal do domicílio do requerido, considerando-se a entidade empregadora, seguradora e as instituições de previdência domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou qualquer outra forma de representação. 2. Os trabalhadores podem, porém, submeter o conhecimento das questões de trabalho que queiram intentar contra o empregador, quer ao Tribunal do lugar onde prestaram o trabalho, quer ao da sua residência. 3. Tendo o trabalho sido prestado em mais de um lugar, é competente o Tribunal de qualquer dos lugares. ### Artigo 28.º (Competência Territorial nas Acções Emergentes de Acidentes de Trabalho ou de Doenças Profissionais) 1. Para conhecer das acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais é territorialmente competente a Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca do lugar: - a)- Onde ocorreu o acidente; - b)- Onde o trabalhador presumivelmente contraiu a doença; - c)- Da residência do sinistrado, doente ou beneficiários legais, no caso de ali ter sido feita a participação. 2. Se o acidente ocorrer ou a doença se manifestar em viagem terrestre, aérea, fluvial ou marítima, é também competente o Tribunal da localidade do território onde sejam prestados os primeiros socorros ao sinistrado ou doente, ou da primeira localidade do território nacional a que chegar o veículo, barco ou aeronave, ou o do lugar da sua matrícula. ### Artigo 29.º (Competência Territorial nas Acções Emergentes de Despedimento Colectivo) 1. Em caso de despedimento colectivo, as acções de impugnação e os procedimentos cautelares de suspensão devem ser propostos no Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento de prestação de trabalho. 2. No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos. ### Artigo 30.º (Competência em Razão da Matéria) 1. Compete à jurisdição do trabalho preparar e julgar: - a)- Todas as questões ou acções e providências emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações de trabalho, bem como de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; - b)- As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; - c)- As questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; - d)- Os recursos interpostos pelos trabalhadores relativos a medidas disciplinares que lhes forem aplicadas; - e)- As infracções previstas nas leis laborais, nomeadamente à Lei da Greve e à Lei Sindical, quando não haja disposição legal em contrário; - f)- As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente; - g)- As questões reconvencionais que, com a acção, tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior; - h)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou reguladoras, em geral, das relações laborais; - i)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança no trabalho; - j)- As transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social; - k)- As demais questões que a lei determinar. 2. A Sala do Trabalho dos Tribunais de Comarca tem competência em matéria de execução. ## SECÇÃO III PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA ACÇÃO EXECUTIVA ### Artigo 31.º (Legitimidade) 1. Tem legitimidade activa para promover a acção executiva a pessoa que consta no título como credor e tem legitimidade passiva a pessoa que nele consta como devedor. 2. O Ministério Público, no interesse do exequente que não tenha constituído mandatário, tem legitimidade para promover a execução nos casos em que o título executivo seja uma sentença ou um acordo homologado ou confirmado. 3. O Ministério Público tem ainda legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho. ## SUBSECÇÃO I TÍTULOS EXECUTIVOS ### Artigo 32.º (Espécies) São títulos executivos: - a)- As sentenças condenatórias; - b)- As decisões homologatórias de acordos; - c)- Os autos de mediação e de conciliação de que constem acordos confirmados; - d)- Os acordos extrajudiciais; - e)- As certidões de despachos de multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho; - f)- Outros documentos a que a lei atribua força executiva. ## CAPÍTULO V VALOR DA ACÇÃO ### Artigo 33.º (Valor da Causa) À toda a acção é atribuída um valor certo, expresso em moeda com curso legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. ### Artigo 34.º (Critérios de Fixação do Valor da Acção) O valor da acção é fixado com base nos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTO ### Artigo 35.º (Generalidades) São disposições gerais do processo de trabalho: - a)- Inadmissibilidade de repetição da providência cautelar na pendência da mesma causa, quando tenha sido indeferida ou em caso de caducidade; - b)- Possibilidade de apresentação de três testemunhas por cada facto, não devendo ultrapassar 10, no total; - c)- A não dependência de distribuição, devendo dar entrada directamente na Secretaria Judicial. ### Artigo 36.º (Procedimento) 1. Às providências cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil com as seguintes especificidades: - a)- O Juiz profere despacho liminar no mesmo dia, salvo impossibilidade justificada; - b)- O despacho liminar pode consistir na designação do dia para a audiência final, devendo esta ter lugar nos 10 dias seguintes; - c)- Sempre que seja admissível oposição do requerido, a citação é feita juntamente com o despacho que designar a audiência final, podendo a oposição ser deduzida até ao início da audiência; - d)- Apresentada a oposição, o requerente é notificado da mesma na audiência final e o Juiz efectua preliminarmente tentativa de conciliação; - e)- Quando houver oposição e, consequentemente, tentativa de conciliação, as partes são advertidas para comparecerem na audiência final pessoalmente ou representadas por advogado com poderes para transigir, desistir ou confessar, sob pena de multa; - f)- A falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários na audiência final, quando forem obrigadas a comparecer, não é causa do seu adiamento; - g)- Quando a falta do requerente for injustificada e não estiver representado por advogado com os poderes especiais referidos na alínea e), o requerimento é indeferido; - h)- Quando a falta injustificada for da requerida e a mesma não estiver representada por advogado, decreta-se imediatamente a providência; - i)- A justificação da falta deve ser feita no próprio acto. 2. No que se refere à produção da prova, aplica-se o seguinte procedimento: - a)- Quando forem requeridas diligências de prova que não possam ser realizadas na audiência final, há lugar a tentativa de conciliação e produção de prova; - b)- Quanto às demais diligências de prova são as mesmas realizadas no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais o Juiz decide. 3. Relativamente à decisão, são atendíveis as seguintes especificidades: - a)- A decisão, proferida na audiência final, é sucintamente fundamentada e ditada logo para a acta, sempre que possível; - b)- Quando não seja possível decidir na própria audiência, atendendo à complexidade do caso ou outro motivo ponderoso, a decisão é proferida no prazo máximo de 5 (cinco) dias. ## CAPÍTULO VII PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS ## SECÇÃO I Tipos de Providências Cautelares Especificadas ### Artigo 37.º (Tipos de Providências Cautelares Especificadas) As providências cautelares especificadas são: - a)- A suspensão de despedimento disciplinar; - b)- A suspensão de despedimento por causas objectivas; - c)- A suspensão das deliberações de assembleias gerais de trabalhadores ou órgãos equivalentes a sindicatos; - d)- Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho. ## SUBSECÇÃO I SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO DISCIPLINAR ### Artigo 38.º (Pressupostos) O trabalhador sancionado pode, no prazo de 10 dias, requerer a suspensão do seu despedimento, quando o considere nulo ou improcedente. ### Artigo 39.º (Procedimento e Decisão) 1. O requerimento inicial é instruído com a convocatória para a entrevista e a comunicação do despedimento. 2. No despacho de citação, ordena-se a junção do procedimento disciplinar. 3. Se, no prazo para contestar e sem qualquer justificação, a requerida não juntar aos autos o procedimento disciplinar, pode dispensar-se a realização da audiência e a providência é imediatamente decretada. 4. Quando houver justificação da falta de junção e esta for atendida, realiza-se a audiência e a decisão é proferida com base na prova produzida. 5. O empregador tem a obrigação de juntar aos autos o comprovativo do pagamento de todas as remunerações devidas, quando decretada a providência. 6. Quando não proceder de acordo com o número anterior, o empregador sujeita-se a uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 89.º, sem prejuízo da execução a que houver lugar. ### Artigo 40.º (Representantes Sindicais) Quando o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a providência é imediatamente decretada, salvo se o Juiz constatar a existência de probabilidade séria de justa causa disciplinar para o despedimento e a observância do procedimento disciplinar. ## SUBSECÇÃO II SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJECTIVAS ### Artigo 41.º (Requisitos) 1. Se houver razões para impugnar o despedimento por causas objectivas, pode o interessado, no prazo de 10 dias, a contar da recepção do aviso prévio, requerer que o Tribunal proíba a entidade empregadora de consumar o despedimento. 2. Consumado o despedimento, caso o trabalhador entenda que o mesmo é ilícito, pode, no prazo referido no número anterior, a contar da data do despedimento requerer a respectiva suspensão. ### Artigo 42.º (Procedimento e Decisão) O presente procedimento cautelar segue a tramitação da providência de suspensão de despedimento disciplinar, previsto nos artigos 38.º a 40.º, com as seguintes alterações: - a)- O requerimento inicial é instruído com o aviso prévio, sempre que possível; - b)- No despacho de citação, ordena-se a junção de toda a documentação que comprove as causas objectivas da comunicação enviada à Inspecção Geral do Trabalho, bem como o quadro de pessoal do centro de trabalho discriminado por sectores ou serviços. ## SUBSECÇÃO III SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS DE TRABALHADORES OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES A SINDICATOS ### Artigo 43.º (Pressupostos e Requerimento) 1. Qualquer empregador pode, no prazo de 48 horas, depois da deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ou de órgão equivalente a sindicatos requerer a suspensão da execução da deliberação em causa, desde que a mesma seja decidida com violação à lei ou o seu cumprimento possa causar prejuízos consideráveis. 2. O requerimento é instruído com a cópia da acta da reunião, que é fornecida ao empregador, tão logo a solicite. ### Artigo 44.º (Oposição e decisão) 1. Quando a cópia não é entregue ao empregador nos termos do artigo anterior, a providência é imediatamente decretada. 2. Quando, da análise da documentação junta com o requerimento inicial, resultar, de forma clara, que há violação da lei ou que os prejuízos decorrentes da execução da deliberação são evidentes, também é decretada a providência, sem qualquer oposição. ## SUBSECÇÃO IV PROTECÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO ### Artigo 45.º (Pressupostos) Qualquer trabalhador, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos seus representantes sindicais, pode requerer ao Tribunal todas as providências necessárias para prevenir ou eliminar o perigo, quando a instalação, locais ou processos de trabalho coloquem em perigo, de forma iminente, a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores, bem como a segurança, higiene e saúde no trabalho. ### Artigo 46.º (Exame) 1. Recebido o requerimento inicial, o Juiz determina que a Inspecção Geral do Trabalho efectue exame sumário às instalações, para se comprovar as alegações dos trabalhadores. 2. O relatório do exame é apresentado ao Juiz no prazo não superior a 10 dias. 3. Quando o Juiz o considere conveniente, pode realizar inspecção judicial, no prazo referido no número anterior. ### Artigo 47.º (Decisão) 1. Realizadas as diligências de prova necessárias, o Juiz decreta ou indefere a providência. 2. Conforme as circunstâncias do caso concreto e o seu prudente arbítrio, dentre outras medidas, o Juiz pode decretar: - a)- A suspensão da actividade; - b)- O encerramento total das instalações. ### Artigo 48.º (Caducidade) A providência não caduca enquanto permanecerem as razões do seu decretamento. ### Artigo 49.º (Levantamento da Providência) A requerida pode requerer novo exame e o levantamento da medida decretada, quando entender estarem ultrapassadas as causas que levaram ao decretamento da providência. ## CAPÍTULO VIII PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO ### Artigo 50.º (Caducidade do Direito de Acção em Caso de Despedimento) 1. O direito de impugnar judicialmente o despedimento individual ou colectivo caduca no prazo de 120 dias, contados do dia seguinte àquele em que o facto se verificou. 2. O prazo fixado no número anterior é aplicável às demais formas de extinção do contrato de trabalho. ### Artigo 51.º (Caducidade do Direito de Acção de Medidas Disciplinares Diversas do Despedimento) O recurso contra medidas disciplinares que não seja o despedimento caduca no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da respectiva medida. ### Artigo 52.º (Caducidade do Direito de Acção no Caso de Direitos Pecuniários) A acção judicial destinada a exigir os créditos salariais, outras prestações, complementos salariais ou indemnizações vencidas no decurso da execução do contrato, caduca no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que o respectivo direito se tornou exigível, mas nunca depois de decorrido um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato. ### Artigo 53.º (Caducidade do Direito de Acção no Caso de Direitos não Pecuniário) O direito de exigir o cumprimento de obrigações não pecuniárias ou de prestações de facto que não possam ser satisfeitas após a cessação do contrato, caduca no prazo de um ano, contado do momento em que se tornam exigíveis. ## CAPÍTULO IX RESOLUÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS EMERGENTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SECÇÃO I FASE DE CONCILIAÇÃO ### Artigo 54.º (Conciliação) Antes da propositura da acção judicial, o interessado pode requerer a conciliação ao Ministério Público, a qual compete junto da jurisdição do trabalho presidir a reunião de conciliação. ### Artigo 55.º (Requisitos do Pedido de Conciliação) 1. O pedido de conciliação é apresentado em triplicado pelo interessado, seja este o trabalhador ou o empregador, contendo: - a)- A identificação das partes e indicação completa dos respectivos endereços; - b)- As reclamações apresentadas e os respectivos fundamentos descritos de forma sumária e bastante; - c)- A indicação dos montantes reclamados quando os pedidos forem de natureza pecuniária. 2. O pedido de conciliação pode ser apresentado oralmente, sendo reduzido a escrito, em triplicado, pela Secretaria do Ministério Público. 3. No pedido de conciliação deve o requerente incluir todas as reclamações que tenha contra a requerida até a data da sua apresentação. ### Artigo 56.º (Rejeição do Pedido de Conciliação) O Magistrado do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante despacho fundamentado, rejeita o pedido de conciliação quando: - a)- For territorialmente incompetente; - b)- For evidente que é inviável; - c)- For desprovido de fundamento legal. ### Artigo 57.º (Convocatória) 1. Quando não houver despacho de rejeição dentro do prazo estabelecido no artigo 56.º, o Magistrado do Ministério Público competente marca a data e a hora para a reunião de conciliação, a realizar-se entre o 10.º e o 15.º dia posteriores. 2. A Secretaria do Ministério Público notifica as partes, no prazo de 48 horas, seguindo, para o efeito, o regime previsto no Código de Processo Civil sobre as citações e notificações. 3. A notificação indica o dia, a hora, o local e o objecto da reunião e é entregue à requerida com o duplicado do requerimento de conciliação. ### Artigo 58.º (Local da Reunião) A reunião realiza-se no local onde funciona o Magistrado do Ministério Público competente, podendo ser realizada, excepcionalmente, fora daquele, tendo em atenção os interesses das partes ou qualquer outro interesse especialmente atendível. ### Artigo 59.º (Comparência) 1. À conciliação comparecem pessoalmente as partes, salvo justo impedimento, caso em que o trabalhador pode fazer-se representar por advogado devidamente mandatado ou por membro do sindicato a que pertença devidamente credenciado pela respectiva direcção. 2. O trabalhador menor faz-se acompanhar pelo seu representante legal, em conformidade com o disposto no artigo 16.º. 3. O trabalhador pode ainda fazer-se acompanhar de um representante do sindicato ou de qualquer pessoa de sua confiança. 4. O empregador pode fazer-se representar por um director ou trabalhador hierarquicamente superior ao requerente, munido de declaração escrita, que contenha poderes expressos de representação e o compromisso de que fica vinculado pelo que o representante confessar ou aceitar. 5. As partes podem ainda fazer-se acompanhar por advogado com procuração nos autos, que é eficaz para a fase judicial, no caso de não haver acordo ou este for parcial. 6. Havendo condições, a reunião pode ser realizada com recurso às tecnologias de informação e telemáticas disponíveis. ### Artigo 60.º (Composição) Para além do Magistrado do Ministério Público competente só podem estar presentes na reunião de conciliação as partes, seus representantes ou acompanhantes e um funcionário. ### Artigo 61.º (Falta de Comparência) 1. Quando falte alguma das partes, no dia e hora designado para a reunião de conciliação, observa-se o seguinte procedimento: - a)- Designa-se nova data, dentro dos 10 dias seguintes, no caso de a falta ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias; - b)- O pedido é imediatamente arquivado, quando a falta não for justificada e o faltoso for o requerente da conciliação; - c)- Entrega-se ao requerente declaração de impossibilidade de realização da conciliação, quando a falta não for justificada e o faltoso for a requerida. 2. Quando a falta se verifica na segunda reunião, observa-se o seguinte procedimento: - a)- Se for qualquer das partes e não for justificada, é a faltosa condenada em multa e o pedido é arquivado; - b)- Se for justificada pelo requerente, o processo é arquivado, entregando-se-lhe declaração de impossibilidade; - c)- Quando a falta for da requerida e justificada, arquiva-se o processo, entregando-se ao requerente declaração de impossibilidade. ### Artigo 62.º (Declaração de impossibilidade) 1. A declaração de impossibilidade referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º é entregue ao requerente no dia designado para a reunião de conciliação, contendo: - a)- A identificação completa das partes; - b)- A declaração de que não foi possível realizar-se a reunião de conciliação; - c)- A menção expressa de que o requerente pode propor a acção judicial, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção; - d)- A data em que a mesma lhe foi efectivamente entregue; - e)- A assinatura do Magistrado do Ministério Público. 2. O que não estiver especialmente regulado no presente Código, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil. ### Artigo 63.º (Suspensão da Reunião) 1. Iniciada a reunião de conciliação, pode o Magistrado do Ministério Público suspendê-la, se qualquer das partes o solicitar ou se o Magistrado competente assim o entender, retomando-a no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2. No caso de o pedido de suspensão da reunião ter sido feito pelas partes e, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiverem chegado a acordo, emite-se a favor do requerente, no primeiro dia útil seguinte, a declaração de impossibilidade referida no artigo 62.º, arquivando-se o processo. ### Artigo 64.º (Acto Conciliatório) 1. Na reunião de conciliação, estando presentes as partes, o Magistrado do Ministério Público ouve-as, fazendo de seguida, resumo dos fundamentos do pedido e da defesa, após o que verifica se estão dispostas a conciliar. 2. Quando não haja conciliação, o Magistrado do Ministério Público, tendo em conta os elementos existentes nos autos e a lei aplicável aos respectivos factos, dá a conhecer os termos de um acordo baseado na equidade, oportunidade, necessidade ou conveniência, bem como as vantagens e desvantagens do prosseguimento dos autos e, de seguida, verifica novamente se as partes estão dispostas a conciliar. 3. Obtido o acordo, o Magistrado do Ministério Público faz constar da acta o seguinte: - a)- Identificação dos presentes e suas qualidades; - b)- O enunciado dos diferentes pedidos com a indicação do valor de cada um; - c)- O prazo para o cumprimento voluntário do acordo; - d)- Os pedidos de que houve desistência. 4. Em caso de conciliação parcial, deve constar da acta os pedidos sobre os quais não houve acordo e a declaração expressa do requerente de que deles não desiste, bem como os respectivos motivos. 5. Se não houver acordo, para além da indicação dos presentes e suas qualidades e do enunciado dos diferentes pedidos e a indicação do valor de cada, deve constar da acta os motivos da falta de acordo e a declaração do requerente de que deles não prescinde. 6. Lavrada e assinada a acta por todos os presentes, é entregue o duplicado à parte que o requerer. ### Artigo 65.º (Confirmação e Homologação do Acordo) 1. Caso haja acordo, total ou parcial, o Magistrado do Ministério Público profere despacho de confirmação, conferindo-lhe natureza de título executivo. 2. Se o Magistrado competente considerar que o acordo lesa os princípios da boa-fé e da equidade, nomeadamente por afectar, de forma grave, direitos do trabalhador, em situação que estes podem ser satisfeitos, declara-o na acta de forma fundamentada e rejeita a sua confirmação. 3. Verificando-se a falta de despacho de confirmação pelas razões referidas no número anterior, qualquer das partes pode requerer, em termo que lhe é tomado de imediato, a remessa do processo ao Tribunal para a homologação do acordo pelo Juiz. 4. A Secretaria do Ministério Público remete o processo à Secretaria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A Secretaria Judicial faz os autos conclusos no prazo de 48 horas para ser proferida decisão pelo Juiz. 6. O acordo homologado pelo Juiz constitui título executivo. ### Artigo 66.º (Propositura da Acção) Com a declaração de impossibilidade ou com o duplicado da acta da reunião de conciliação em que não houve acordo ou houve acordo parcial pode o requerente, no prazo de 30 dias, intentar a respectiva acção judicial. ## SECÇÃO II FASE CONTENCIOSA ## SUBSECÇÃO I ARTICULADOS ### Artigo 67.º (Requisitos do Requerimento Inicial) 1. No requerimento com que se propõe a acção, deve o requerente: - a)- Designar o Tribunal em que a acção é proposta; - b)- Identificar as partes, indicando os seus nomes ou denominações, estado civil, domicílio ou sede e, sempre que possível, o número do Bilhete de Identidade, o número de identificação fiscal, profissão e local de trabalho, bem como quaisquer outras referências que possam ajudar na localização das partes; - c)- Indicar o domicílio profissional, o número de telefone e o correio electrónico, do seu mandatário, caso o tenha constituído; - d)- Indicar a forma do processo; - e)- Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; - f)- Formular o pedido; - g)- Declarar o valor da causa; - h)- Assinar. 2. Com o requerimento, deve ainda o requerente: - a)- Apresentar o rol de testemunhas; - b)- Juntar os documentos de que disponha; - c)- Requerer outros meios de prova: - d)- Juntar os recibos dos salários auferidos, se os tiver. ### Artigo 68.º (Recebimento do Requerimento e Despacho Liminar) 1. Quando não ocorra nenhum motivo para o aperfeiçoamento ou para a sua recusa pela Secretaria, recebido o requerimento inicial o Juiz profere despacho liminar. 2. Do acto de recusa de recebimento pela Secretaria cabe reclamação para o Juiz, e do despacho de confirmação do não recebimento cabe recurso até à Relação. ### Artigo 69.º (Contestação) 1. O Juiz profere despacho a ordenar a citação da requerida, para contestar, no prazo de 8 (oito) dias, quando a acção esteja em condições de prosseguir. 2. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior. O pedido é fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar o limite de 20 dias. 3. Quando o Ministério Público não apresente contestação nos prazos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2, por causa exclusivamente imputável ao Titular do Órgão da Administração Pública ou de outra pessoa colectiva pública regularmente citada, é este responsabilizado nos termos da Constituição e da Lei. 4. No que respeita aos requisitos da contestação observa-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 67.º. ### Artigo 70.º (Falta de Contestação) Quando a requerida não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citada na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo requerente, julgando-se a causa conforme for de direito. ### Artigo 71.º (Notificação da Contestação) Apresentada a contestação, é notificada à parte contrária. ### Artigo 72.º (Resposta à Contestação) O requerente pode responder à contestação quando for suscitada alguma excepção ou deduzido pedido reconvencional, assistindo-lhe, para o efeito, o prazo de 8 (oito) dias. ### Artigo 73.º (Articulados Supervenientes) 1. As partes podem apresentar articulado superveniente, nos termos regulados no Código de Processo Civil. 2. O articulado superveniente deve ser oferecido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento. ## SUBSECÇÃO II AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA E DESPACHO SANEADOR ### Artigo 74.º (Audiência Preparatória) 1. O Juiz pode designar data para audiência preparatória com vista à conciliação das partes e, caso seja obtido acordo, homologa-o, por despacho, que passa a ter força de sentença. 2. Quando se pretenda a discussão das excepções que tenham sido levantadas ou dos pedidos formulados, a audiência é obrigatória e é realizada no prazo de 10 dias. 3. Aberta a audiência, o Juiz concede a palavra às partes pela ordem em que as excepções foram suscitadas e os pedidos formulados. ### Artigo 75.º (Despacho Saneador) 1. Realizada a audiência preparatória, não havendo acordo, o Juiz profere despacho saneador no prazo de 10 dias. 2. O Juiz pode julgar logo as excepções que tenham sido levantadas ou decidir do mérito da causa, se o processo já contiver os elementos necessários. 3. Se o processo tiver que prosseguir, por não haver elementos necessários para decidir, no despacho referido no n.º 1, o Juiz elabora a especificação e o questionário, observando-se o disposto no Código de Processo Civil. 4. Do despacho saneador com especificação e questionário, cabe agravo. ## SECÇÃO III INSTRUÇÃO ### Artigo 76.º (Indicação das Provas) Proferido despacho saneador com especificação e questionário, a Secretaria Judicial notifica as partes para, no prazo de 10 dias, requererem outras diligências de prova. ### Artigo 77.º (Alteração do Rol de Testemunhas) 1. O rol de testemunhas só pode ser alterado ou aditado até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de discussão e julgamento. 2. O Tribunal notifica a parte contrária da alteração ou aditamento do rol de testemunhas para se pronunciar no prazo de 3 (três) dias. ### Artigo 78.º (Limite do Número de Testemunhas) 1. As partes só podem apresentar até 5 (cinco) testemunhas por cada facto, não excedendo 15 no total. 2. Havendo pedido reconvencional, as partes podem oferecer mais 5 (cinco) testemunhas. ### Artigo 79.º (Notificação das Testemunhas) As testemunhas são notificadas pessoalmente ou por intermédio da parte que as arrolou para comparecerem na audiência de discussão e julgamento. ### Artigo 80.º (Inquirição das Testemunhas) As testemunhas são inquiridas nos termos do Código de Processo Civil. ## SECÇÃO IV DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA ### Artigo 81.º (Designação da Audiência) 1. Realizadas as diligências prévias de prova ou não tendo havido lugar a elas, e decorrido o prazo referido no artigo 76.º, o Juiz designa dia para a audiência de discussão e julgamento, que tem lugar nos 10 dias seguintes. 2. O despacho que designa data para a audiência de julgamento é notificado às partes. ### Artigo 82.º (Causas de Adiamento da Audiência) 1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido notificadas, a audiência é aberta e só pode ser adiada nas seguintes situações: - a)- Se houver acordo das partes; - b)- Se faltar alguma pessoa notificada cuja presença se mostre indispensável ao prosseguimento da audiência; - c)- Se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a suspensão temporária dos trabalhos e o Tribunal entenda haver grave inconveniente ao prosseguimento da audiência sem resposta sobre o documento oferecido; - d)- Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados, quando as partes se tenham feito representar por estes. 2. A audiência não pode ser adiada por mais de uma vez. ### Artigo 83.º (Consequências da não Comparência) 1. Quando alguma das partes não compareça na audiência de discussão e julgamento, por si ou por intermédio de advogado e não justifique a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, é condenada em multa. 2. O Juiz ordena a produção das provas que tenham sido requeridas e que se mostrem possíveis, bem como as que considere indispensáveis, decidindo a causa conforme for de direito. ### Artigo 84.º (Audiência de Discussão e Julgamento) 1. A audiência segue o regime previsto no Código de Processo Civil. 2. A decisão da matéria de facto é feita por despacho, em caso de impossibilidade de reclamação contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos ou contra a falta de fundamentação. 3. Quando surjam factos novos e determinantes para a boa e justa decisão da causa, mesmo não alegados, o Juiz amplia a base instrutória. 4. Ampliada a base instrutória, o Juiz concede prazo de 5 (cinco) dias para as partes requererem provas. 5. Terminada a produção da prova no dia designado ou nos 5 (cinco) dias seguintes, no caso de ampliação da base instrutória, concede-se a palavra a cada uma das partes para apresentarem as suas alegações sobre a matéria de facto e de direito de uma só vez e por um período não superior a 30 minutos. 6. O Juiz decide a matéria de facto, após as alegações. ### Artigo 85.º (Fiscalização Exercida pelo Ministério Público) 1. Quando não seja parte, finda a discussão da matéria de facto e de direito, vai o processo com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 10 dias se pronunciar sobre: - a)- As diligências instrutórias; - b)- A conduta das partes, incluindo a litigância de má-fé; - c)- O comportamento dos funcionários; - d)- O mérito da causa, em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, do interesse público ou de interesses colectivos e difusos; - e)- Quaisquer causas de invalidade jurídica de actos processuais; - f)- A existência de qualquer infracção à lei. 2. Caso o Ministério Público pratique qualquer acto em representação de uma das partes, a fiscalização tem apenas por objecto os actos descritos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1. ## SUBSECÇÃO I SENTENÇA ### Artigo 86.º (Decisão) 1. Exercida a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do artigo 85.º, é proferida sentença, no prazo de 10 dias. 2. Decidida a matéria de facto, se o Ministério Público se pronunciar imediatamente e a simplicidade da causa o permitir, o Juiz profere sentença, ditando-a para a acta. ### Artigo 87.º (Condenação extra vel ultra petita) O Juiz pode condenar em quantidade superior ao pedido formulado ou em objecto diverso, desde que estejam em causa: - a)- Direitos indisponíveis; - b)- Normas legais imperativas; - c)- Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. ### Artigo 88.º (Sanção Pecuniária Compulsória) 1. A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação da parte faltosa no pagamento de uma quantia em dinheiro por cada dia de atraso em que incorra para além do prazo limite estabelecido para o efeito. 2. A decisão de imposição de sanção pecuniária compulsória fixa o respectivo montante diário em 50 UCF e indica a data a partir da qual produz efeitos. 3. A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido integralmente cumprida a decisão, quando o interessado desista do pedido ou quando o cumprimento já não possa ser realizado. ### Artigo 89.º (Prazo para o Cumprimento da Sentença) A sentença deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de execução e de aplicação de sanção pecuniária compulsória. ## SUBSECÇÃO II RECURSOS ### Artigo 90.º (Decisões que Admitem Recurso) Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso nas seguintes situações: - a)- Nos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, salvaguardando-se o disposto no artigo 128.º; - b)- Nos processos de declaração de ilicitude de greve; - c)- Nos processos de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho. ### Artigo 91.º (Prazo de Interposição, Modo de Subida, Efeitos, Fiscalização pelo Ministério Público e Julgamento do Recurso) O prazo de interposição, modo de subida, efeitos, fiscalização pelo Ministério Público e julgamento do recurso seguem o regime estabelecido no Código de Processo Civil. ## CAPÍTULO X PROCESSO EXECUTIVO ## SECÇÃO I EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA ### Artigo 92.º (Execução Baseada em Sentença ou Acordo) 1. Quando a acção tenha por base sentença de condenação ou acordo, decorrido o prazo legal ou convencional para o seu cumprimento, e a parte condenada não tiver cumprido, a lesada pode requerer a execução para pagamento de quantia certa. 2. Verificada a hipótese do número anterior, o executado é notificado para, no prazo de 8 (oito) dias, nomear bens à penhora para o pagamento da dívida exequenda e das custas judiciais. 3. No caso de o exequente não constituir advogado, a Secretaria do Tribunal remete a certidão da decisão ou do acordo ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente, que promove, oficiosamente, a execução com prioridade sobre qualquer outro serviço. ### Artigo 93.º (Nomeação de bens à Penhora) O exequente tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há de recair, fornecendo, se possível, todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam e serem penhoráveis e suficientes para o pagamento do crédito e das custas. ### Artigo 94.º (Impossibilidade de Nomeação dos bens à Penhora) 1. O exequente, quando não consiga identificar os bens do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e das custas judiciais, pode requerer que o Tribunal proceda às averiguações que se mostrem necessárias. 2. O Tribunal procede, oficiosamente, às averiguações a que se refere o número anterior, ordenando-se o arquivamento dos autos, se nenhum bem for encontrado. 3. Os autos seguem os seus termos normais, tão logo sejam localizados bens. ### Artigo 95.º (Oposição à Execução) 1. Ordenada a penhora, é o executado notificado, simultaneamente, do requerimento de nomeação dos bens e do despacho que a ordena, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se opor à execução. 2. O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que impeçam a realização da penhora ou qualquer um dos fundamentos da oposição à execução nos termos previstos no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações. 3. A oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução no valor igual à dívida exequenda e às custas prováveis. ### Artigo 96.º (Tramitação dos Embargos) 1. Quando o executado se oponha por meio de embargos, é a oposição autuada por apenso e o exequente notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder. 2. Com a oposição e a resposta, são oferecidos os meios de prova e o Tribunal pode proceder oficiosamente às diligências necessárias, seguindo-se os demais termos dos embargos previstos no Código de Processo Civil. ### Artigo 97.º (Reclamação de Créditos) A reclamação de créditos só é admitida quando: - a)- Ao credor assista o direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora ou nos 5 (cinco) dias subsequentes; - b)- Se trate de créditos que sobre os bens penhorados gozem de garantia real registada. ### Artigo 98.º (Diversas Penhoras sobre os Mesmos bens) 1. Os bens penhorados numa execução podem ser objecto de penhora noutra, quando o exequente não conheça outros bens de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e das custas judiciais. 2. Quando as penhoras concorrentes forem ordenadas em processos distintos, o Juiz que ordenar a última comunica o facto ao outro e suspende a execução em relação aos bens penhorados. 3. O Juiz que receber a comunicação, após proceder à venda dos bens penhorados e, uma vez paga a dívida exequenda, comunica ao Juiz do Processo cuja execução está suspensa, dando a conhecer a extinção da execução e a existência de valor remanescente. 4. O valor remanescente é colocado à ordem do Juiz da Execução suspensa. 5. Quando as penhoras concorrentes forem ordenadas em processos de natureza diversa, o credor da última reclama os seus créditos no processo da mais antiga, nos termos do Código de Processo Civil. ### Artigo 99.º (Penhora de Depósitos Bancários) 1. Quando são indicados à penhora valores depositados numa conta bancária, o Tribunal ordena o respectivo banco a fornecer o saldo e cativar o valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e as custas judiciais prováveis, sob pena de multa, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 2. Após o cumprimento da ordem do Tribunal, o banco comunica o facto no prazo fixado. ### Artigo 100.º (Fiel Depositário) 1. Quando o banco confirmar a existência de saldo suficiente para o pagamento da dívida exequenda, das custas judiciais prováveis e uma vez cativado o respectivo valor, é o mesmo constituído fiel depositário com todos os direitos e deveres inerentes. 2. Se o banco permitir a movimentação do saldo penhorado, são-lhe imediatamente penhorados bens próprios para garantir o pagamento da dívida exequenda. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dada vista ao Ministério Público para requerer certidão das peças processuais que entenda necessárias para a instauração de procedimento criminal contra o responsável pela violação da penhora, por crime de desobediência ou de abuso de confiança, nos termos da legislação penal. ### Artigo 101.º (Pagamento) 1. Se não houver oposição, é o banco ordenado a efectuar o pagamento pelo meio que se mostre mais ajustado à situação, deduzindo-se os possíveis encargos da conta penhorada. 2. Quando houver oposição, o Tribunal decide pelos meios mais céleres possíveis. 3. Decididas as reclamações, cumpre-se com o disposto no n.º 1. ## CAPÍTULO XI PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS ## SECÇÃO I FASE CONCILIATÓRIA ### Artigo 102.º (Início do Processo) 1. O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente ou da doença, que dá entrada na Secretaria Judicial. 2. Da participação devem constar os seguintes elementos: - a)- Identificação do sinistrado ou doente e das entidades responsáveis pela reparação; - b)- A natureza do acidente ou da doença e do agente causador, as lesões, o local, o dia e a hora em que ocorreu o acidente ou o local de trabalho onde presumivelmente se tenha originado ou agravado a doença. 3. Quando a participação é feita por uma entidade seguradora: - a)- É acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, designadamente; - b)- Cópia da apólice de seguro e seus adicionais em vigor; - c)- Folha de salários dos 12 meses anteriores ao do acidente ou ao do diagnóstico presuntivo ou inequívoco da doença; - d)- Nota discriminativa das incapacidades e internamentos; - e)- Cópia dos documentos comprovativos das indemnizações ou pensões pagas ao sinistrado ou doente. ### Artigo 103.º (Processamento no caso de Morte) 1. No caso de morte, o Ministério Público, depois de receber a participação, ordena, conforme as circunstâncias: - a)- A realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório, salvo se for desnecessária; - b)- As diligências indispensáveis ao conhecimento dos beneficiários legais dos direitos do falecido e à obtenção das provas de parentesco. 2. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se esta tiver sido realizada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários, o Ministério Público designa data para a conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial em relação às prestações legais. 3. O Ministério Público, quando os interessados tenham junto o acordo extrajudicial, designa data para declarações dos beneficiários e, se estes confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do Juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º. 4. Caso não se determine quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital e, se nenhum comparecer, o processo é arquivado. 5. O arquivamento é provisório pelo período de um ano e seis meses, sendo o processo reaberto, se comparecer algum titular. 6. Findo o prazo estabelecido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, realizam-se as diligências necessárias ao apuramento das prestações, que revertem a favor do Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, nos termos da lei. ### Artigo 104.º (Processamento no Caso de Incapacidade Permanente) 1. O Ministério Público designa data para o exame médico, seguido de conciliação, quando do acidente ou da doença resulte incapacidade permanente. 2. Se a participação for acompanhada de acordo extrajudicial ou sendo este apresentado até à data designada para a conciliação, o Ministério Público dispensa-a, salvo se o exame, as declarações do sinistrado, que nesta ocasião deve tomar, bem como as diligências a que proceder não confirmarem as bases do acordo. ### Artigo 105.º (Processamento Noutros Casos) 1. Se, à data do recebimento da participação, o sinistrado ou doente ainda não estiver curado e carecer de tratamento adequado ou não estiver a receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordena imediatamente o exame médico, seguido de conciliação, tendo em vista o acordo, ainda que provisório, nos termos do artigo 113.º. 2. O disposto no número anterior é aplicável caso o sinistrado ou doente não se conforme com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses. 3. Quando o sinistrado ou doente vier a juízo, declarar-se curado sem desvalorização e apenas reclamar as prestações indemnizatórias devidas por incapacidade temporária ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, é dispensado o exame médico, designando-se logo data para a conciliação. ### Artigo 106.º (Entrega de Cópia da Participação aos não Participantes) Com a notificação para a conciliação, é entregue cópia da participação às entidades convocadas que não sejam participantes. ### Artigo 107.º (Instrução do Processo) 1. O Ministério Público certifica-se da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, com vista à efectivação do disposto nos artigos 112.º e 113.º. 2. O Ministério Público pode requisitar aos serviços da Inspecção Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, quando: - a)- Do acidente ou doença tenha resultado morte ou incapacidade grave; - b)- O sinistrado ou doente não esteja a ser tratado; - c)- Presumir que o acidente, a doença ou suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; - d)- Presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado. ## SUBSECÇÃO I EXAME MÉDICO ### Artigo 108.º (Exame Médico) 1. O exame médico, quando efectuado no Tribunal, é presidido pelo Magistrado do Ministério Público e realizado pela Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais, nos termos definidos em legislação própria. 2. O exame que, por razões técnicas, tenha de ser realizado em instalações apropriadas, é requisitado directamente à entidade referida no número anterior, dispensando-se a presença do Magistrado do Ministério Público. 3. Quando o exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessível a quem deva realizá-lo, são os mesmos requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas. 4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar a outro Tribunal a obtenção dos elementos referidos no número anterior, quando na área do Tribunal da causa não houver condições para o efeito. 5. O exame é secreto, podendo o Magistrado do Ministério Público, em qualquer caso, formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas. 6. O resultado do exame é imediatamente notificado ao sinistrado ou doente e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação. ### Artigo 109.º (Formalismo do Exame Médico) 1. No auto de exame médico, o perito indica o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, descreve a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos. 2. Quando o perito não se considere habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixa provisoriamente o grau de incapacidade do sinistrado ou doente. 3. O Magistrado do Ministério Público tenta, com base no laudo referido no número anterior, a conciliação para efeitos de homologação do acordo, quando o exame não se efectue dentro de 30 dias. 4. O Magistrado do Ministério Público ouve em declarações o sinistrado ou doente sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado, quando o exame não for imediatamente seguido de conciliação. ### Artigo 110.º (Exame aos Beneficiários Legais) O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais susceptíveis de afectar substancialmente a sua capacidade de trabalho. ## SUBSECÇÃO II AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ### Artigo 111.º (Intervenientes) 1. À audiência de conciliação são chamadas, além do sinistrado, doente ou beneficiários legais, a entidade patronal ou seguradora, conforme os elementos constantes da participação. 2. O Magistrado do Ministério Público designa data para nova audiência conciliatória, a realizar-se nos 15 (quinze) dias seguintes quando, das declarações prestadas, resulte a necessidade de convocação de outras entidades. 3. A presença do sinistrado, doente ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta. 4. No caso referido no número anterior, o sinistrado, doente ou beneficiário é representado pelo substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à audiência. 5. Quando a entidade responsável não compareça, tomam-se declarações ao sinistrado, doente ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença e mais elementos necessários à determinação do seu direito. 6. Se a falta for justificada no prazo de 5 (cinco) dias, designa-se nova data. 7. A audiência de conciliação é dispensada, quando a entidade responsável não justifique a falta, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do n.º 5. 8. O disposto no número anterior é aplicável quando a entidade responsável não compareça à segunda audiência ou tendo sido notificada para a primeira, mudar o domicílio e não comunicar ao Tribunal. ### Artigo 112.º (Acordo de Harmonia com as Disposições Legais) O Ministério Público promove, na tentativa de conciliação, o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente. ### Artigo 113.º (Acordo Provisório ou Temporário) 1. Quando o grau de incapacidade fixado tenha carácter provisório ou temporário, o acordo tem validade provisória ou temporária, na parte que se lhe refere, competindo ao Magistrado do Ministério Público rectificar as indemnizações ou pensões segundo o resultado dos exames ulteriores. 2. As rectificações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se parte integrante do acordo, devendo-se notificar as entidades responsáveis. 3. Quando no último exame vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau definitivo ou se o sinistrado ou doente for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova audiência de conciliação, seguindo-se os demais termos do processo. ### Artigo 114.º (Conteúdo do Auto de Acordo) 1. Com vista a habilitar o Juiz a apreciar o acordo, do auto consta: - a)- A identificação completa dos intervenientes e suas qualidades; - b)- A detalhada do acidente ou da doença; - c)- A existência e caracterização do acidente ou da doença; - d)- O nexo causal entre as lesões e o acidente ou a doença; - e)- A remuneração do sinistrado ou doente; - f)- A entidade responsável pelo pagamento das prestações; - g)- A natureza e o grau de incapacidade; - h)- Demais direitos reconhecidos; - i)- Assinatura dos intervenientes. 2. Tratando-se de doença profissional, do auto consta ainda: - a)- A data certa ou aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença; - b)- A indicação dos serviços em que o doente trabalhou durante o período de imputabilidade previsto na lei; - c)- O tempo de trabalho ao serviço de cada entidade. ### Artigo 115.º (Conteúdo do auto na Falta de Acordo e Fixação dos Elementos de Facto) 1. Frustrada a conciliação, faz-se constar do auto, além das indicações do artigo anterior, os motivos da falta de acordo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, de modo a evitar nova discussão na fase contenciosa, do auto consta ainda: - a)- Os factos definitivamente assentes, acerca da existência e caracterização do acidente ou da doença; - b)- O nexo de causalidade; - c)- O salário do sinistrado ou do doente; - d)- A entidade responsável pelo pagamento das prestações; - e)- O grau de incapacidade. 3. O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, à final, condenado como litigante de má-fé. ### Artigo 116.º (Recolha de Elementos para a Elaboração da Petição Inicial) Quando não se obtenha o acordo, o Magistrado do Ministério Público recolhe os elementos necessários à apresentação do requerimento inicial, salvo se o sinistrado, o doente ou os beneficiários legais tiverem constituído advogado. ## SUBSECÇÃO III ACORDO ACERCA DAS PRESTAÇÕES ### Artigo 117.º (Homologação do Acordo) 1. Celebrado o acordo, é este submetido ao Juiz, que o homologa por simples despacho, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais ou convencionais. 2. Quando tiver sido junto acordo extrajudicial e o Magistrado do Ministério Público o considere em conformidade com o resultado dos exames, os restantes elementos fornecidos pelo processo e as informações complementares que repute necessárias, promove a sua homologação pelo Juiz. ### Artigo 118.º (Não Homologação do Acordo) 1. Quando o acordo não for homologado e o Magistrado do Ministério Público considerar possível a remoção dos obstáculos, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada. 2. A falta de homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier a substituir ou, na falta deste, até à decisão final. ### Artigo 119.º (Eficácia Retroactiva do Acordo) O acordo produz efeitos desde a data da sua celebração. ### Artigo 120.º (Julgamento Após a Conciliação) Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado, doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Magistrado do Ministério Público, fixado o valor da causa, promove a proferição da sentença pelo Juiz que pode limitar-se a parte decisória. ## SECÇÃO II FASE CONTENCIOSA ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 121.º (Início da Fase Contenciosa) 1. A fase contenciosa tem por base o requerimento inicial, em que o sinistrado, doente ou beneficiários legais expõem os fundamentos e formulam o pedido. 2. Quando o interessado não se conforme com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, o requerimento contém ainda os fundamentos e os quesitos necessários para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. 3. A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória. ### Artigo 122.º (Desdobramento do Processo) Na fase contenciosa o processo desdobra-se, se for caso disso, em: - a)- Processo principal; - b)- Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. ### Artigo 123.º (Apresentação do Requerimento Inicial) 1. Quando não se obtenha acordo ou não seja homologado, nem se verifique a hipótese prevista no artigo 120.º, o Magistrado do Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, assume o patrocínio do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimento inicial nos termos do disposto no artigo 121.º. 2. O Magistrado do Ministério Público, quando careça de elementos de facto necessários à elaboração do requerimento inicial, pode requerer a prorrogação do prazo previsto no número anterior, por igual período de tempo, e diligencia a sua obtenção. 3. Quando o sinistrado, o doente ou os beneficiários legais se recusem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verifique que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente ou doença, o Magistrado do Ministério Público promove que seja condenada como litigante de má-fé a entidade com quem tenha sido feito o acordo. 4. Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao Juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Magistrado do Ministério Público apresentar o requerimento logo que tenha reunido os elementos necessários. ### Artigo 124.º (Valor da Causa) 1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas, acrescido das demais prestações. 2. Quando se trate de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização. 3. O Juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer, em qualquer altura. ## SUBSECÇÃO II FIXAÇÃO DA PENSÃO OU INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA ### Artigo 125.º (Pensão ou Indemnização em Caso de Acordo) 1. Quando houver acordo acerca da existência e caracterização da ocorrência como acidente de trabalho ou da doença como profissional, o Juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na conciliação. 2. Caso o grau de incapacidade fixado tenha carácter provisório ou temporário, o Juiz arbitra a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico. 3. Na falta de acordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença. 4. A pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, quando não se junte a apólice, salvo se esta ainda não estiver determinada, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 5. O Juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização, quando não seja possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente. 6. O Juiz determina que o tratamento seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória, no caso de o sinistrado ou doente ainda o necessitar. ### Artigo 126.º (Pensão ou Indemnização Provisória na Falta de Acordo) 1. Na falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho ou da doença como profissional, o Juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se: - a)- Considerar que as prestações são necessárias para o sinistrado, doente ou beneficiários legais; - b)- Do acidente ou doença resultar morte ou uma incapacidade grave; - c)- Verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 105.º. 2. A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente são adiantados e garantidos pelo Fundo de Actualização de Pensões, nos termos da legislação aplicável, se não forem suportados por outra entidade. 3. O Juiz pode condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considere responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na conciliação teve por fim eximir-se da condenação provisória. 4. O Juiz condena o réu como litigante de má-fé, quando, no julgamento, se confirmar essa convicção. 5. Na sentença final, se for condenatória, o Juiz transfere para a entidade responsável a obrigação de pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos, ordenando o reembolso de todas as importâncias adiantadas. ### Artigo 127.º (Fixação da Pensão ou Indemnização Provisória depois de Apurada a Entidade Responsável) 1. Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o Juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela. 2. Se a pensão ou indemnização já fixada estiver a cargo de outra entidade, o Juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora. ### Artigo 128.º (Irrecorribilidade e Imediata Exequibilidade da Decisão que Fixar a Pensão ou Indemnização Provisória) 1. Da decisão que fixar pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de não se verificarem as condições da sua atribuição. 2. Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 126.º pode, igualmente, o Fundo de Actualização de Pensões reclamar, invocando que o sinistrado, o doente ou os beneficiários legais dela não têm necessidade. 3. A decisão que fixe a pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução. ### Artigo 129.º (Encargos com o Tratamento) 1. O Juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tenha custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar o encargo, quando solicitado e entenda que o pedido é fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 125.º. 2. A Decisão referida no número anterior não prejudica as demais questões por apreciar. ## SUBSECÇÃO III PROCESSO PRINCIPAL ### Artigo 130.º (Questões a Decidir no Processo Principal) No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso. ### Artigo 131.º (Pluralidade de Entidades Responsáveis) 1. Até ao encerramento da audiência, o Juiz pode mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados. 2. Os actos processuais praticados por uma das entidades requeridas aproveitam às outras na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem. 3. Os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última são lícitos, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade. 4. O acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes. 5. As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os requeridos, independentemente da falta de intervenção de algum deles. ### Artigo 132.º (Citação) 1. A requerida é citada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quando haja várias requeridas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da última citação. ### Artigo 133.º (Contestação) 1. Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode a requerida: - a)- Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o requerente; - b)- Indicar outra entidade como responsável, que é citada para contestar. 2. A contestação de uma das requeridas aproveita a todas. 3. Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao requerente e a cada uma das requeridas é entregue cópia da contestação das demais, podendo cada uma responder no prazo de 5 (cinco) dias, mas apenas sobre aquela questão. ### Artigo 134.º (Falta de Contestação) A falta de contestação de todos os requeridos tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 87.º. ### Artigo 135.º (Despacho Saneador) 1. Findos os articulados, o Juiz profere despacho saneador no prazo de 10 dias. 2. No despacho referido no número anterior, para além dos objectivos estabelecidos no Código de Processo Civil, o Juiz considera assentes os factos sobre que tenha havido acordo na conciliação e ordena o desdobramento do processo, se for caso disso. 3. Seguidamente observam-se os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes. ### Artigo 136.º (Objecto do Processo Principal e Apenso) 1. A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal. 2. O Juiz pode ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente, mas, se não o fizer, este corre nos autos a que respeitar. 3. O Juiz pode determinar a desapensação, quando a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível. ### Artigo 137.º (Indicação das Testemunhas) O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador. ### Artigo 138.º (Comparência dos Peritos na Audiência de Discussão e Julgamento) Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento, quando o Juiz o determinar. ### Artigo 139.º (Sentença Final) Na sentença final, o Juiz: - a)- Considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa; - b)- Integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória reproduz; - c)- Fixa, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. ### Artigo 140.º (Falta de Comparência e Incumprimento) A não comparência de qualquer pessoa à diligência para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do Tribunal é punida com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção. ## SUBSECÇÃO IV APENSO PARA A FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ### Artigo 141.º (Requerimento de Junta Médica) A parte que não se conforme com o resultado do exame realizado na fase conciliatória pode pedir, no requerimento inicial ou na contestação, exame por Junta Médica. ### Artigo 142.º (Exame por Junta Médica) 1. O exame por Junta Médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente e secreto, sendo presidido pelo Juiz. 2. Se, na fase conciliatória, o exame exigir pareceres especializados, intervêm na Junta Médica, pelo menos, 2 (dois) médicos da mesma especialidade. 3. O exame é deprecado ao Tribunal com competência em matéria de trabalho, onde a junta possa constituir-se, quando na área do Tribunal da causa não seja possível constituí-la nos termos dos números anteriores. 4. Os peritos das partes são apresentados até ao início da diligência, mas, se não o fizerem, o Juiz nomeia oficiosamente. 5. É facultativa a formulação de quesitos para o exame médico, mas, sempre que a dificuldade ou complexidade o justificar, o Juiz formula-os, ainda que as partes o não tenham requerido. 6. O Juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames complementares ou requisitar pareceres técnicos. ### Artigo 143.º (Decisão) 1. Realizado o exame referido no artigo anterior, o Juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade, bem como o valor da acção, quando a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal. 2. O Juiz profere decisão nos termos do número anterior, quando a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso. 3. A decisão a que se refere o número anterior só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final. 4. A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação, nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão. ## SUBSECÇÃO V SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E REFORMA DO PEDIDO EM CASO DE FALECIMENTO DO REQUERENTE ### Artigo 144.º (Suspensão da Instância e Habilitação) Em caso de falecimento do sinistrado ou do doente, o incidente de habilitação de herdeiros segue os termos previstos no Código de Processo Civil. ### Artigo 145.º (Investigação das Causas da Morte e Audiência de Conciliação) 1. O Magistrado do Ministério Público averigua se a morte resultou directa ou indirectamente do acidente ou da doença. 2. O Magistrado do Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 103.º, por apenso ao processo principal, quando houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior. 3. O Magistrado do Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado ou do doente. 4. A requerida é notificada para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo, se não houver conciliação ou o acordo não for homologado. 5. Os beneficiários legais dos direitos do falecido têm de aceitar os articulados da parte que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias. ### Artigo 146.º (Interrupção da Instância) Quando a suspensão durar mais de um ano, interrompe-se a instância. ### Artigo 147.º (Renovação da Instância) Se o falecimento do sinistrado ou do doente ocorrer depois do julgamento da causa ou da sua extinção por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores. ## SECÇÃO III REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA PENSÃO ### Artigo 148.º (Revisão da Incapacidade) 1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o Juiz manda submeter o sinistrado ou doente a exame médico. 2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento fundamentado e, se necessário, formulam-se quesitos. 3. Terminado o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente ou da doença. 4. Quando alguma das partes não se conforme com o resultado do exame, pode requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, exame por Junta Médica nos termos previstos no n.º 2. 5. Se o Juiz considerar o exame indispensável para a boa decisão do incidente, ordena-o oficiosamente. 6. Quando não for realizado exame por Junta Médica, ou tendo este sido feito, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o Juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7. O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 122.º, sobre o desdobramento do processo, quando o houver. 8. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente ou doença não tenha sido participado ao Tribunal por o sinistrado ou doente ter sido considerado curado sem incapacidade. ### Artigo 149.º (Responsabilidade pelo Agravamento) 1. Quando a entidade responsável pretenda discutir a responsabilidade total ou parcial pelo agravamento da incapacidade e a questão só puder ser decidida com recurso a outros meios de prova ou a produção de outros meios de prova, requere-o no prazo fixado para exame por Junta Médica. 2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir do conhecimento do resultado do exame, se este for requerido. 3. O sinistrado ou o doente pode responder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação do requerimento da entidade responsável. 4. Posteriormente, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, com ressalva ao disposto no artigo 138.º sobre a comparência dos peritos na audiência de discussão e julgamento. ### Artigo 150.º (Revisão da Pensão dos Beneficiários Legais) 1. Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência da doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 148.º. 2. Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o Juiz ouve a parte contrária. 3. O processo é remetido ao Magistrado do Ministério Público, para no prazo de 5 (cinco) dias exercer a fiscalização. 4. Seguidamente, o Juiz decide sem mais formalidades. ## SECÇÃO IV REMIÇÃO DE PENSÕES ### Artigo 151.º (Remição Facultativa) 1. Requerida a remição, o Juiz, ouvida a entidade responsável, efectua diligências sumárias, se necessário, e decide, por despacho fundamentado, admitindo-a ou recusando-a. 2. A remição, se recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano. 3. Quando a remição é admitida, a Secretaria procede ao cálculo do valor devido. 4. Em seguida, o processo é remetido ao Magistrado do Ministério Público que, após verificar o cálculo, ordena, por termo lavrado nos próprios autos, a entrega do valor ao pensionista ou beneficiários legais. ### Artigo 152.º (Remição Obrigatória) Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. ## SECÇÃO V PROCESSO PARA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL ### Artigo 153.º (Processo Aplicável) 1. As acções para a declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para a declaração de perda de direito a indemnizações concedidas em processos findos seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário. 2. O Juiz, porém, pode, oficiosamente, ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias. 3. As acções referidas no n.º 1 correm por apenso ao processo principal. ### Artigo 154.º (Caducidade do Direito a Pensão) 1. Quando o direito a pensão caducar nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a entidade responsável requer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova. 2. Em caso de morte, o processo vai com vista ao Magistrado do Ministério Público para efeitos do disposto nos artigos 145.º e 147.º. 3. Nos demais casos, o Juiz ouve a parte contrária e remete o processo à fiscalização do Magistrado do Ministério Público. 4. Produzida a prova, se se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o Juiz decide o incidente sem mais formalidades. 5. O incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito. ## SECÇÃO VI PROCESSO PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS CONEXOS COM ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL ### Artigo 155.º (Processo) 1. O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho ou doença profissional segue os termos do processo comum, correndo por apenso ao respectivo processo. 2. As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou da doença como profissional, bem como a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos. ## CAPÍTULO XII PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO E DE OUTRAS MEDIDAS DISCIPLINARES ## SECÇÃO I IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ### Artigo 156.º (Requerimento) 1. O requerimento inicial dá entrada na Secretaria do Tribunal e, para além de outros elementos, deve conter: - a)- A identificação das partes; - b)- A descrição dos factos e vícios formais do procedimento disciplinar; - c)- Os factos que fundamentam a falta ou insuficiência de justa causa disciplinar; - d)- O pedido de nulidade ou de improcedência do despedimento. 2. O requerimento inicial é instruído com a convocatória e a comunicação do despedimento. ### Artigo 157.º (Citação e Contestação) 1. A recorrida é citada para contestar, no prazo de 8 dias. 2. A remessa do processo disciplinar ao Tribunal é obrigatória e equivale à contestação. 3. A falta de contestação implica decisão do mérito da causa nos termos do Código de Processo Civil. ### Artigo 158.º (Diligências de Prova e Suprimento de Irregularidades) 1. As partes podem requerer diligências de prova que acharem necessárias ao apuramento da verdade e à realização da justiça. 2. O Juiz pode suprir quaisquer irregularidades que não afecte a justa decisão da causa, salvo as que decorrem da inexistência material do processo disciplinar, da falta de audição do arguido e da caducidade do direito de acção disciplinar. ### Artigo 159.º (Despacho Saneador) 1. Quando haja necessidade de se realizar alguma diligência de prova, o Juiz da causa elabora despacho saneador com especificação e questionário. 2. Ao que não estiver previsto no presente artigo, é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil. ## SECÇÃO II IMPUGNAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DISCIPLINARES ### Artigo 160.º (Regime Aplicável) À impugnação de outras medidas disciplinares, com as necessárias adaptações, é aplicável o regime previsto na secção anterior. ## CAPÍTULO XIII PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO ### Artigo 161.º (Legitimidade) 1. A acção para impugnação do despedimento colectivo pode ser intentada por qualquer trabalhador abrangido pelo despedimento. 2. Sempre que não intervenham todos os trabalhadores, no requerimento inicial indica-se, os nomes dos demais interessados. ### Artigo 162.º (Citação e Contestação) 1. A requerida é citada para contestar, no prazo de 8 (oito) dias. 2. Com a contestação, juntam-se todos os documentos comprovativos do cumprimento do procedimento para o despedimento. 3. No prazo fixado no n.º 1, a requerida deduz o chamamento dos trabalhadores que, não sendo requerentes, tenham sido abrangidos pelo despedimento. ### Artigo 163.º (Termos Subsequentes) Findos os articulados, aplica-se o disposto no artigo 159.º. ## CAPÍTULO XIV PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE GREVE ### Artigo 164.º (Fundamentos) As deliberações de Assembleias de Trabalhadores que convoquem greves podem ser impugnadas com fundamento na violação da lei ou dos estatutos do sindicato. ### Artigo 165.º (Prazo) A acção é intentada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data que o interessado tiver conhecimento da deliberação. ### Artigo 166.º (Requerimento Inicial) 1. O requerimento inicial é instruído com o documento comprovativo da deliberação que se pretende impugnar, se o houver. 2. No caso contrário, o Tribunal notifica imediatamente os trabalhadores para remeterem o comprovativo da deliberação. ### Artigo 167.º (Despacho Liminar) Recebido o requerimento inicial, o Juiz pode: - a)- Indeferir liminarmente; - b)- Declarar a ilicitude da deliberação; - c)- Ordenar a citação. ### Artigo 168.º (Citação e Contestação) 1. A requerida é citada para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A falta de contestação implica decisão do mérito da causa nos termos do Código de Processo Civil. ### Artigo 169.º (Produção da Prova) Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova. ### Artigo 170.º (Forma de Processo) Findos os articulados, seguem-se os termos do processo declarativo comum, mas não há lugar à realização da audiência preparatória. ### Artigo 171.º (Recurso) Da sentença é sempre admissível recurso com efeito meramente devolutivo. ## CAPÍTULO XV PROCESSO DE PROTECÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO ### Artigo 172.º (Propositura da Acção) 1. Qualquer trabalhador, órgão de inspecção ou o Ministério Público pode requerer ao Tribunal a suspensão das actividades da empresa ou o encerramento total ou parcial das suas instalações, quando se verifique risco para a segurança, higiene e saúde no trabalho. 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, enquanto se mantiverem as causas referidas no número anterior. 3. O Juiz deve despachar até 5 (cinco) dias após a propositura da acção. 4. À requerida é proibida a aplicação de qualquer medida sancionatória aos trabalhadores, que se recusem a prestar trabalho, sob pena de multa e suspensão da licença. ### Artigo 173.º (Requerimento Inicial) O requerimento inicial é instruído com qualquer elemento de prova que atesta o perigo. ### Artigo 174.º (Suspensão Imediata das Actividades) O Juiz pode ordenar a suspensão imediata das actividades da requerida, quando, do requerimento inicial, resultarem indícios bastantes do perigo iminente e grave para a segurança, higiene e saúde no trabalho. ### Artigo 175.º (Citação, Exame e Contestação) 1. A requerida é citada para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a citação para contestar, o Juiz ordena a realização dos exames que se mostrem necessários. 3. O Juiz pode suspender as actividades da requerida ou ordenar o seu encerramento provisório, quando o exame determinar perigo iminente e grave à segurança, higiene e saúde no trabalho. ### Artigo 176.º (Produção de Prova) 1. No requerimento inicial e na contestação são requeridas todas as diligências de prova. 2. Terminada a fase dos articulados, aplica-se o disposto no artigo 170.º, ### Artigo 177.º (Recurso) Independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso com efeito meramente devolutivo. ## CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 178.º (Arbitragem Voluntária) 1. Para efeitos da presente Lei, a arbitragem voluntária, conciliação e mediação constituem mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos laborais, através dos quais as partes escolhem os árbitros e mediadores. 2. Os conflitos colectivos de trabalho são preferencialmente resolvidos através dos mecanismos da arbitragem voluntária, conciliação e mediação nos termos da respectiva legislação. 3. O disposto neste artigo não afasta as competências do Ministério Público e da Inspecção Geral do Trabalho, definidas por lei. ### Artigo 179.º (Remissões) 1. O que não estiver especialmente regulado no presente Código, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil. 2. A partir da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime da jurisdição do trabalho consideram-se feitas para o regime descrito nas normas do presente Código. ### Artigo 180.º (Processos Pendentes) Com a entrada em vigor do presente Código os processos pendentes passam a reger-se por este, cabendo ao Juiz ou Relator, conforme os casos, proceder às adaptações processuais que se mostrarem necessárias para o efeito. ### Artigo 181.º (Infracções Penais e Fiscais) 1. As infracções de natureza criminal e fiscal constatadas em qualquer fase do processo são remetidas, conforme o caso, à jurisdição criminal ou ao órgão de investigação e instrução competente, mediante certidão de teor. 2. A certidão de teor é remetida ao Magistrado do Ministério Público que intervém no processo que, por sua vez, a remete ao órgão competente para a abertura do processo devido. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-2-24-de-19-de-marco/download/lei-n-o-2-24-de-19-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/24 de 10 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/24 de 10 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 66 de 10 de Abril de 2024 (Pág. 3944) ## Assunto Sobre a Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o actual quadro macroeconómico internacional e nacional coloca desafios de vária ordem à estabilidade do sistema financeiro nacional, com maior incidência para a proliferação da circulação internacional de moedas virtuais, ou criptomoedas, não emitidas por Bancos Centrais: - Tornando-se necessário a protecção do sistema eléctrico nacional, face à actividade de mineração de criptomoedas, em razão do respectivo potencial de consumo intensivo de energia eléctrica, susceptível de colocar em risco a segurança energética nacional: Havendo a necessidade de se garantir um ambiente de certeza e segurança jurídica alinhado aos padrões internacionais, no âmbito da prevenção, mitigação e repressão de práticas que violam a ordem e os interesses públicos, associadas a crimes contra o ambiente, contra a segurança energética nacional, emigração ilegal, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre outros subjacentes: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE A PROIBIÇÃO DA ACTIVIDADE DE MINERAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E OUTROS ACTIVOS VIRTUAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais, em todo o território nacional. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei é aplicável às pessoas singulares e colectivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Activos Virtuais» - representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos por lei; - b)- «Criptografia» - tecnologia de emissão de chaves ou algoritmos, públicos e privados, que protegem o fluxo de transacções, autenticando-as; - c)- «Criptomoeda ou Moeda Virtual» - qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transacções financeiras ou comerciais; - d)- «Licença de Instalações Eléctricas» - autorização concedida, nos termos definidos pela legislação em vigor, para o estabelecimento ou a exploração de instalações eléctricas; - e)- «Mineração de Criptomoedas» - processo de gerar, validar e incluir novas transacções na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos «blocos»; - f)- «Mineradora de Criptomoeda» - pessoa singular ou colectiva que realiza a actividade de mineração de criptomoedas; - g)- «Segurança Energética Nacional» - oferta e disponibilidade de energia, em quantidade e qualidade, de acordo com os objectivos e necessidades de interesse geral do Estado, subjacentes ao Sistema Eléctrico Nacional, nos termos definidos pela legislação em vigor; - h)- «Sistema Eléctrico Nacional» - conjunto do sistema eléctrico público e do sistema eléctrico não vinculado, abrangendo diferentes actividades, agentes, instalações eléctricas, fontes de energia e processos. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, O AMBIENTE E A SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL ### Artigo 4.º (Proibição de Actividade de Mineração de Criptomoedas e de Outros Activos Virtuais) 1. São proibidas as actividades de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na lei. 2. São igualmente proibidas: - a)- A utilização de quaisquer licenças de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais; - b)- A ligação ao Sistema Eléctrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais. ### Artigo 5.º (Posse de Material de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais) 1. Quem tiver em sua posse material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Os meios referidos no número anterior são objecto de apreensão e, em caso de condenação, são declarados perdidos a favor do Estado. ### Artigo 6.º (Mineração de criptomoedas e outros activos virtuais) 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, minerar criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal. ### Artigo 7.º (Utilização Indevida de Licença de Instalações Eléctricas) 1. Quem, de qualquer forma, utilizar qualquer licença de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos. 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal. ### Artigo 8.º (Interferência no Sistema Eléctrico Nacional) 1. Quem, de qualquer forma, fizer a ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais ao Sistema Eléctrico Nacional, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal. ### Artigo 9.º (Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas) 1. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar uma das infracções criminais previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Diploma é punida com a pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos. 2. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar a infracção criminal prevista no artigo 10.º é punida com a pena de multa de 30 a 50 vezes do valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente e com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos. 3. Podem ser aplicadas às pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, penas acessórias, nos termos previstos pelo Código Penal. ### Artigo 10.º (Penas acessórias Aplicáveis às Pessoas Singulares) Às pessoas singulares são aplicadas as seguintes penas acessórias: - a)- Proibição de exercício de função; - b)- Suspensão de exercício de função; - c)- Expulsão do território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros. ### Artigo 11.º (Outras Infracções) As demais violações das normas previstas na presente Lei com natureza criminal são tratadas, nos termos do Código Penal e legislação complementar. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Março de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-3-24-de-10-de-abril/download/lei-n-o-3-24-de-10-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/24 de 10 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/24 de 10 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 66 de 10 de Abril de 2024 (Pág. 3948) ## Assunto Que altera a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a entrada em vigor da Constituição da República de Angola provocou a reestruturação da organização judiciária inovador, em sede do qual foram criadas as categorias de Juiz Desembargador, na Magistratura Judicial, e de Subprocurador-Geral da República, na Magistratura do Ministério Público: Atendendo que a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, com a redacção dada pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto, determina os salários a atribuir aos Juízes Desembargadores e aos Subprocuradores Gerais da República colocados junto dos Tribunais da Relação, enquanto não for revisto o estatuto remuneratório das respectivas magistraturas: Tendo em conta que ficaram excluídos do âmbito de aplicação dessa solução normativa os Subprocuradores Gerais da República colocados noutros órgãos e serviços do sistema judiciário: Havendo a necessidade de se uniformizar o salário auferido pelos Subprocuradores Gerais da República, independentemente do lugar em que exerçam as suas funções: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei altera a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto, de modo a uniformizar a remuneração a atribuir aos Magistrados do Ministério Público com a categoria funcional de Subprocurador Geral da República, independentemente das respectivas áreas de colocação. ### Artigo 2.º (Alteração) É alterado o artigo 61.º da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, que passa a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 61.º (Tabela Salarial) 1. A remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Subprocuradores Gerais da República é definida nos termos do presente artigo e da Tabela Salarial que consta do Anexo à presente Lei, que dela é parte integrante. 2. [...]. 3. A remuneração dos Juízes Desembargadores e Subprocuradores Gerais da República compreende o vencimento-base mensal, os suplementos, as prestações sociais, as diuturnidades e os abonos. 4. [...]. 5. [...].» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Março de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Tabela salarial a que se refere o artigo 61.º Juiz Desembargador Presidente Juiz Desembargador Vice-Presidente Juiz Desembargador A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-4-24-de-10-de-abril/download/lei-n-o-4-24-de-10-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/24 de 23 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/24 de 23 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 23 de Abril de 2024 (Pág. 4074) ## Assunto Do Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a qual recomenda a definição de um sistema optimizado de prevenção e combate à criminalidade económica e à criminalidade grave e complexa, em reforço da segurança nacional e da segurança do sistema financeiro, económico e social internacional: Tendo em conta a necessidade de adopção do quadro jurídico especial de combate ao contrabando de produtos petrolíferos, melhorando o quadro normativo existente, mormente o previsto no Código Penal, conformando o regime vigente à evolução das necessidades de prevenção e repressão da conduta, com impacto marcante na preservação da segurança energética e económica: Visando criminalizar, de modo específico, as condutas relacionadas com o contrabando de produtos petrolíferos e estabelecer, relativamente a estas, mecanismos céleres de declaração da perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime, estrangulando a operacionalidade dos infractores e assegurando a prevenção geral e especial das sanções; - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO COMBATE AO CONTRABANDO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto a criminalização de condutas que se traduzam no contrabando de produtos petrolíferos e crimes conexos, para efeitos de responsabilização penal dos respectivos agentes, bem como o estabelecimento de mecanismos céleres de declaração da perda, a favor do Estado, dos instrumentos, produtos e vantagens do crime. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei abrange o contrabando de quaisquer produtos petrolíferos que ocorra em território nacional. 2. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que pratiquem crimes previstos na presente Lei. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por: - a)- «Armazenamento» - a manutenção de produtos petrolíferos em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou constituição de reservas de segurança, para uso próprio, de terceiros ou venda a retalho; - b)- «Circulação de Produtos Petrolíferos» - deter, colocar, manter em circulação, prover a guarda de produtos petrolíferos; - c)- «Contrabando de Produtos Petrolíferos» - transporte, importação, exportação e reexportação de produtos petrolíferos, com inobservância das autorizações e licenças, e em violação da lei e regulamentos aplicáveis; - d)- «Crise Energética» - qualquer ocorrência que provoque uma perturbação súbita no mercado petrolífero, afectando as actividades de produção, importação, refinação, armazenamento ou comercialização de produtos petrolíferos, ou que represente uma ameaça à segurança do Estado, ou a pessoas ou bens; - e)- «Distribuição» - a disseminação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos e embarcações) ou fixos (redes e ramais de oleodutos ou gasodutos), tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais; - f)- «Entidade Licenciadora e Fiscalizadora» - a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às actividades petrolíferas; - g)- «Licenciamento» - o conjunto de procedimentos e diligências necessárias à tomada de decisão sobre um pedido de acesso ao exercício de actividades petrolíferas, nos termos da legislação aplicável; - h)- «Mercado Petrolífero» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos produtos petrolíferos transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações; - i)- «Produtos Petrolíferos» - os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), gasolina, gasóleo, nafta, petróleo de iluminação e de motores, jet-fuel, lubrificantes, parafina, asfalto, coque do petróleo, carborreactores, solventes, produtos betuminosos e outros derivados do petróleo bruto definidos por legislação especial; - j)- «Refinação» - a actividade que procede à transformação de petróleo bruto e de produtos semi-fabricados para o fabrico de produtos petrolíferos; - k)- «Transbordo de Produtos Petrolíferos» - a operação de transferência de produtos petrolíferos de um veículo rodoviário ou equipamento de transporte marítimo, fluvial, ferroviário ou aéreo para outro ou para uma instalação ou equipamento de armazenamento temporário ou distribuição; - l)- «Transporte» - a veiculação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis ou fixos, entre as instalações destinadas ao armazenamento, a distribuição e a comercialização. ## CAPÍTULO II CRIMES ### Artigo 4.º (Contrabando de Produtos Petrolíferos) Aquele que, com o propósito de contrabandear produtos petrolíferos, por qualquer meio, é punido com a pena de 3 a 12 anos de prisão, se: - a)- Importar ou exportar, para ou do território nacional, produtos petrolíferos; - b)- Transportar, ocultar ou subtrair quaisquer produtos petrolíferos do controlo e acção fiscalizadora das autoridades competentes para fins de importação e exportação. ### Artigo 5.º (Circulação de Produtos Petrolíferos para Contrabando) Aquele que, por qualquer meio, na zona de fronteira em território nacional, colocar ou detiver em circulação produtos petrolíferos à margem das instalações, estabelecimentos e agentes autorizados ou licenciados para o depósito, armazenamento, abastecimento, distribuição e comercialização destes bens, com o objectivo de os contrabandear, disponibilizar, incentivar ou favorecer a actividade de contrabando, é punido com a pena de 3 a 10 anos de prisão. ### Artigo 6.º (Transbordo Ilícito de Produtos Petrolíferos) 1. Aquele que, aquando da actividade de importação ou exportação, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, com o propósito de contrabandear, proceder, em território nacional, a operações de transbordo ilícito desses bens é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 3 anos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o transbordo considera-se ilícito sempre que: - a)- Violar o âmbito ou objectivo das licenças e autorizações legitimamente concedidas para a importação ou exportação, o transporte, distribuição e comercialização; - b)- Os produtos petrolíferos forem destinados, a título provisório ou definitivo, a operadores diferentes dos habilitados para a importação ou exportação, transporte, depósito, armazenamento, distribuição e comercialização. 3. Quem proceder ao transbordo ilícito de produtos petrolíferos, em território estrangeiro ou jurisdição internacional, com equipamentos de transporte de bandeira ou pavilhão nacionais é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 5 anos. ### Artigo 7.º (Falsificação de Autorizações e Licenças) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, e impedido do exercício da actividade por um período de até 2 anos, aquele que: - a)- Falsificar licença, instrumento ou documento de autorização de importação ou exportação, para o exercício da actividade petrolífera; - b)- Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem; - c)- Fazer constar falsamente ou omitir em documento factos juridicamente relevantes; - d)- Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, para fins de falsificação. 2. O uso de documento falso por pessoa diversa do falsificador, com o propósito assinalado no n.º 1, é punível com a pena aplicável ao autor do respectivo crime de falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo. 3. Aquele que adquirir, receber em depósito, importar, ou por modo ilícito introduzir ou fazer circular em território nacional, para si ou para terceiros, os documentos referidos no n.º 1, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. ### Artigo 8.º (Obtenção Fraudulenta de Licenças) Aquele que, por qualquer meio fraudulento facilitar ou obter autorizações, licenças ou outros documentos relativos às actividades de importação, exportação, transporte, depósito, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos para contrabando, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 2 anos. ### Artigo 9.º (Agravação Especial) As penas aplicáveis aos crimes previstos nos artigos anteriores são agravadas de 1/3 no seu limite mínimo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: - a)- O contrabando ocasione, potencie ou favoreça a ocorrência de carência energética nacional, regional ou local; - b)- O contrabando prive, suspenda ou reduza consideravelmente os níveis de oferta de produtos petrolíferos em determinada zona do território nacional; - c)- Quando o contrabando seja cometido de noite; - d)- Quando o contrabando seja cometido por duas ou mais pessoas ou por via de associação criminosa; - e)- O crime seja cometido com recurso a armas ou com o emprego de violência; - f)- O agente se recusar, impedir ou dificultar a actividade das autoridades competentes de fiscalização e controlo da actividade de importação, exportação, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, ou das autoridades de investigação e instrução penal; - g)- O agente utilizar artifícios, mecanismos, recursos e meios fraudulentos para ocultar ou dissimular o contrabando, os instrumentos do crime, os seus produtos ou vantagens; - h)- O autor ou o cúmplice do crime seja funcionário aduaneiro, membro da Polícia Nacional, das Forças Armadas e equiparados; - i)- Os crimes tenham sido praticados com conivência ou corrupção de qualquer funcionário público ou de agente administrativo, membros da Polícia Nacional, das Forças Armadas e equiparados; - j)- O autor ou cúmplice do crime seja despachante, ajudante ou praticante de despachante, caixeiro despachante ou outro agente aduaneiro, incluindo agente de navegação ou transitório; - k)- O crime seja praticado sob autoria, participação ou cumplicidade de agentes ou empresas armazenadoras, transportadoras, distribuidoras ou comercializadoras devidamente licenciadas, seus funcionários ou órgãos; - l)- O agente do crime faça do contrabando modo de vida. ### Artigo 10.º (Tentativa de Cometimento de Crime) A tentativa dos crimes previstos no presente capítulo é punível, nos termos gerais da Lei Penal. ### Artigo 11.º (Receptação e Auxílio Material) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos aquele que: - a)- Adquirir, por qualquer título, receber em penhor, deter, conservar ou consignar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a posse ou detenção de produtos petrolíferos contrabandeados, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial; - b)- Dissimular a origem ilícita dos produtos petrolíferos contrabandeados; - c)- Auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado pelos produtos petrolíferos ou produtos derivados de petróleo contrabandeado. 2. A pena aplicável, nos termos do número anterior, é agravada em 1/4 nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for reincidente. 3. A pena pode ser especialmente atenuada quando o infractor, antes de iniciado o processo penal ou no seu decurso: - a)- Denunciar a prática do crime de contrabando ou da receptação; - b)- Ceder ou auxiliar a identificação e apreensão de produtos petrolíferos ou produtos derivados de petróleo contrabandeado; - c)- Denunciar ou auxiliar na identificação e detenção dos agentes do contrabando e dos eventuais agentes envolvidos na receptação; - d)- Contribuir de forma relevante para a investigação e instrução criminais, para o esclarecimento dos crimes e descoberta da verdade material e para a recuperação dos instrumentos, produtos e vantagens do mesmo. 4. O disposto no número anterior não é aplicável quando, no decurso do processo: - a)- Se verificar que o infractor é reincidente; - b)- Se provar que o infractor pratica habitualmente a receptação ou auxílio material ou deles faz modo de vida. ## CAPÍTULO III PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 12.º (Perda de Bens) 1. São perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos e vantagens resultantes dos crimes previstos na presente Lei, salvo se pertencentes a terceiros de boa-fé. 2. Os bens cuja titularidade se desconheça, devem também ser declarados perdidos a favor do Estado, sempre que provada a sua caracterização enquanto instrumentos, produtos ou vantagens resultantes dos crimes previstos na presente Lei. 3. Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos na presente Lei são declarados perdidos a favor do Estado, excepto se o proprietário desconhecia que tais meios eram utilizados para a prática dos crimes previstos na presente Lei. 4. Aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código Penal e demais legislação aplicável. ## SECÇÃO II PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE APROPRIAÇÃO DE BENS PARA O ESTADO ### Artigo 13.º (Processo Extraordinário de Apropriação) 1. Havendo a comprovada necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas tipificadas na presente Lei, pode ser exarada uma declaração judicial de transferência de bens para o Estado, por magistrado judicial competente. 2. O processo previsto no número anterior corre mediante promoção do Ministério Público, após verificação de indícios de ter ocorrido os crimes previstos na presente Lei. 3. A apropriação prevista no presente artigo aplica-se a qualquer bem que constitua instrumento, produto ou vantagem de qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou esteja com ele relacionado. 4. O processo extraordinário de apropriação corre por apenso ao processo principal e deve ser decidido no prazo de 20 dias. ### Artigo 14.º (Pressupostos) Constituem pressupostos do processo extraordinário previsto no presente capítulo os seguintes: - a)- Existência de sinais objectivos que apontem para a prática do contrabando; - b)- Factos que indiciem que a continuidade dos bens na propriedade privada permita a prática do crime de contrabando; - c)- Privação, suspensão ou redução dos níveis de oferta de produtos petrolíferos em determinada zona do território nacional; - d)- Ser a apropriação o meio mais idóneo e proporcional para a protecção dos interesses previstos na alínea anterior. ### Artigo 15.º (Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva) 1. No processo extraordinário de apropriação são garantidos os direitos à tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo justo. 2. A declaração judicial de transferência de bens para o Estado deve ser devidamente fundamentada, respeitar os princípios da proporcionalidade e tomada após a audiência prévia do proprietário dos bens. ### Artigo 16.º (Recurso) Da decisão do processo extraordinário de apropriação cabe recurso, tramitado em separado, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo. ### Artigo 17.º (Indemnização) Os terceiros de boa-fé que tenham sofrido prejuízos em consequência da apropriação, nos termos da presente Lei, têm direito à indemnização, desde que provem que os adquiriram ou receberam de forma lícita e que não conheciam nem devessem conhecer a utilização ilícita dos bens. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 18.º (Penas Acessórias) Podem ser aplicadas penas acessórias aos agentes dos crimes previstos na presente Lei, nos termos gerais do Código Penal. ### Artigo 19.º (Encargos Processuais) Os encargos incorridos no processo para o manuseamento dos produtos petrolíferos apreendidos, tais como transporte, armazenamento, exames laboratoriais, venda ou descarte, são ressarcidos no âmbito do processo. ### Artigo 20.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 22.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada a 1 de Abril de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-5-24-de-23-de-abril/download/lei-n-o-5-24-de-23-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/24 de 03 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/24 de 03 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 3 de Junho de 2024 (Pág. 4714) ## Assunto Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros. - Revoga o Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro - que aprova o Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros e o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, que altera o Valor das Multas Relativas às Infracções Cometidas no Âmbito da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se redefinir o regime jurídico aplicável à mediação e corretagem de seguros, com vista a adequá-lo ao actual estado de evolução do mercado segurador: Tendo em conta a relevância capital da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros para o desenvolvimento do mercado dos seguros, em razão do seu papel facilitador das relações entre o segurado e as empresas de seguros: Considerando a preocupação de se garantir que tais relações sejam presididas, designadamente, pelos princípios da harmonia, equidade, especialização e transparência, para responder às exigências de aumento da confiança no mercado de seguros: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea j) do artigo 120.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE A MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei define o regime jurídico aplicável ao acesso, exercício, supervisão, suspensão e cessação da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros em Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O disposto na presente Lei é aplicável: - a)- Às pessoas singulares e colectivas autorizadas a aceder e exercer actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em território angolano; - b)- Às empresas de seguros e resseguros. 2. O disposto na presente Lei é aplicável, com as devidas adaptações: - a)- Às empresas de micro-seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a aceder e exercer actividades de mediação no território angolano; - b)- Às entidades não residentes autorizadas a exercer a actividade de mediação nos respectivos países de origem, no âmbito do seu relacionamento com as empresas de seguros e resseguros autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional; - c)- Aos mediadores de resseguro não residentes, desde que se encontrem devidamente autorizados e sujeitos à supervisão, nos seus países de origem, por entidades devidamente reconhecidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e nomeiem um representante legal, pessoa singular ou colectiva, com residência ou sede em Angola. 3. O disposto na presente Lei não é aplicável: - a)- A actividades assimiláveis à mediação de seguros, de resseguros e micro-seguros, quando exercidas por uma empresa de seguros, de resseguros ou de micro-seguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral; - b)- À prestação de informações, a título ocasional, no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros; - c)- A pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea b) do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 20.º que exerçam actividades de mediação de seguros não obrigatórios, nas situações em que o seguro seja complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra: - i. O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; - ii. Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor. ### Artigo 3.º (Âmbito Objectivo da Actividade de Mediação) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o registo para o exercício da actividade de mediação abrange, nomeadamente: - a)- Actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Vida, incluindo fundos de pensões; - b)- Actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Não Vida; - c)- Actividade de mediação de contratos de seguros de ambos os ramos; - d)- Actividade de mediação de contratos de produtos de micro-seguro; - e)- Actividade de mediação de contratos de adesão a produtos de micro-pensões. ### Artigo 4.º (Definições) Sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável à actividade de mediação, corretagem, seguradora e de fundos de pensões, para efeitos da presente Lei, consideram-se os seguintes significados: - a)- «Agente de Seguros» - mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da empresa de seguros ou do corrector que houver designado, seja autorizado, nos termos da lei e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante o respectivo acordo com a empresa de seguros, efectuar a cobrança de prémios; - b)- «Carteira de Seguros» - conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o Mediador de Seguros, designado, exerce a actividade de mediação e adquire, correlativamente, o direito às comissões de mediação, nos termos da presente Lei; - c)- «Comissão de Mediação» - remuneração devida pelo exercício das funções de mediação; - d)- «Comissão de Corretagem» - remuneração devida apenas ao corrector e adicional à comissão de mediação pelo exercício das funções específicas que lhe compete; - e)- «Comissão de Cobrança» - remuneração devida ao mediador em relação aos prémios de seguros por este efectivamente cobrados, desde que, previamente, a empresa de seguros lhe tenha atribuído funções de cobrança; - f)- «Contrato de Seguros» - acordo pelo qual a empresa de seguros ou micro-seguros se obriga, em contrapartida de pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, renda ou outras prestações nele previstas; - g)- «Corrector de Seguros» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados; - h)- «Indemnização de Clientela» - direito do mediador ou Agente de Seguros a uma indemnização, tendo como pressupostos gerais o facto de ter angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios da clientela já existente e de beneficiar a empresa de seguros, após a cessação do contrato, como resultado da actividade por ele desenvolvida e, como pressuposto específico, o facto de o mediador ou Agente de Seguros, na data da cessação do contrato, deter uma relação com o segurado e o contrato de seguro celebrado; - i)- «Mediação de Seguros» - actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados; - j)- «Mediação de Resseguros» - qualquer actividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros actos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar o contrato de resseguro ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um Mediador de Resseguros; - k)- «Mediador de Seguros» - pessoa singular ou colectiva que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros; - l)- «Mediador de Seguros a Título Acessório» - pessoa singular ou colectiva, com excepção das instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola ou sociedades de investimento, que em complemento à sua actividade profissional, exerça a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de Mediadores de Seguros, nos termos dos contratos que tenha celebrado com essas entidades no âmbito da sua actividade profissional principal; - m)- «Mediador de Resseguros» - qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de resseguros; - n)- «Mediador de Micro-Seguro» - pessoa singular ou colectiva que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de micro-seguros; - o)- «Resseguro» - contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro; - p)- «Tomador de Seguro» - pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de várias pessoas, celebra contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento. - q)- Partes relacionadas: - i. Os cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta das pessoas impedidas de exercer a actividade de mediação, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Lei, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos; - ii. As entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em uma relação contratual societária com as pessoas impedidas de exercer a actividade de mediação, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Lei. ### Artigo 5.º (Organismo de Supervisão) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade competente para a supervisão da actividade dos Mediadores de Seguros e de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Angola ou direcção efectiva. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora exerce poderes de supervisão das entidades indicadas nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte, no âmbito do exercício da actividade de mediação de seguros. ## CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 6.º (Acesso à Actividade de Mediação de Seguros) 1. A actividade de mediação de seguros, no território angolano, está sujeita a licenciamento e registo e é reservada às pessoas singulares e colectivas que se encontrem inscritas como mediadores junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 2. O exercício da actividade de mediação de seguros por pessoas que sejam partes relacionadas com aquelas impedidas de exercer essa actividade nos termos do disposto no artigo 14.º da presente Lei, está sujeito a comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no momento da solicitação do registo. 3. Quando a situação a que se refere o número anterior ocorra após o registo, a comunicação deve ser feita no prazo de 15 dias imediatamente a seguir a verificação do impedimento. 4. As Instituições Financeiras Bancárias, após prévia comunicação ao Banco Nacional de Angola e mediante registo no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem exercer, na categoria de Agente de Seguros, a actividade de mediação de seguros, para pessoas colectivas, em qualquer ramo da actividade seguradora, nos termos da presente Lei e demais legislação. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias, após prévia comunicação ao Banco Nacional de Angola e mediante registo no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem desenvolver a actividade de mediação para pessoas singulares, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: - a)- Os produtos de seguro distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço por si prestado no âmbito da sua actividade profissional principal; - b)- A sua actuação não perturbe o normal funcionamento do mercado e a sã concorrência entre os diferentes canais de distribuição de seguros. 6. No exercício da actividade de mediação é proibido às Instituições Financeiras Bancárias: - a)- Comercializar seguros, limitando-se a desenvolver toda a actividade tendente à contratação do seguro pela seguradora, prestando assistência ao segurado em tudo que se relacione com o contrato de seguro celebrado; - b)- Impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguros com uma determinada e específica empresa de seguros dentro do grupo empresarial da instituição financeira bancária ou fora dele como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido; - c)- Cobrar qualquer tipo de comissão ao potencial tomador de seguro. ### Artigo 7.º (Categorias de Mediadores) As pessoas singulares e colectivas podem registar-se como Mediadores de Seguros e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias: - a)- Agente de Seguros; - b)- Mediadores de Seguros a título acessório; - c)- Corrector de Seguros. ### Artigo 8.º (Intervenção do Mediador na Conclusão do Contrato) 1. O mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro, em nome de uma empresa de seguros, sem a prévia aprovação desta. 2. A empresa de seguros e o mediador podem convencionar no sentido de a este serem conferidos poderes para celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa de seguros. 3. Para efeitos do número anterior, o Mediador de Seguros pessoa colectiva deve dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos previstos em Norma Regulamentar. ## SECÇÃO II CONDIÇÕES COMUNS DE ACESSO ### Artigo 9.º (Mediadores Pessoas Singulares) 1. Pode ser autorizada a inscrição como Mediador de Seguros ou de Resseguros a pessoa singular que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos: - a)- Maioridade; - b)- Residência em Angola; - c)- Capacidade jurídica; - d)- Qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretenda exercer, nos termos do disposto no artigo 11.º; - e)- Não ter sido condenado à pena de prisão ou multa pela prática de crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, peculato, contrafacção, falsidade, falência dolosa ou negligente; - f)- Não ter sido punido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º da presente Lei; - g)- Aproveitamento em prova de avaliação de conhecimento técnico, obtido, nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da presente Lei; - h)- Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º da presente Lei. 2. A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contra- ordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da actividade de mediação de seguros, devendo a sua relevância ser ponderada pelo organismo de supervisão, entre outros factores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão. ### Artigo 10.º (Mediadores Pessoas Colectivas) 1. Pode ser autorizada a inscrição como Mediador de Seguros e de Resseguros a pessoa colectiva em relação a qual se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos: - a)- Constituição, nos termos da lei angolana, sob a forma de sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções serem nominativas; - b)- Sede social localizada em Angola; - c)- Preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, relativamente aos seus administradores, gerentes, responsáveis com funções relevantes e demais pessoas directamente envolvidas no exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros pela sociedade; - d)- Quadro de pessoal constituído por, pelo menos, um dos trabalhadores ou gerentes inscritos junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como Agente de Seguros ou Corrector de Seguros; - e)- Que tenha ao seu serviço, pelo menos, um trabalhador de serviços técnico-administrativos ou comerciais a tempo inteiro; - f)- Comprovada viabilidade económica, financeira e técnica para o exercício da actividade de mediação pela sociedade; - g)- Que não tenha a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, sido punidos nos termos das alíneas e) e f) do artigo anterior; - h)- Apresentação do documento comprovativo da proveniência dos fundos; - i)- Realizar integralmente o capital social. 2. Para efeitos do disposto na alínea c), quando se tratam de pessoas estrangeiras, para além da residência, devem possuir título que os habilite ao exercício de actividade remunerada em Angola. ### Artigo 11.º (Qualificação Adequada) 1. Os candidatos a Mediadores de Seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do Órgão de Administração do Mediador de Seguros e de Resseguros responsáveis pela actividade de mediação de seguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros e de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da actividade de mediação se alternativamente: - a)- Possuírem, como grau de escolaridade mínima, o nível médio ou equivalente, e curso ou formação equivalente sobre seguros adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos a serem definidos em Norma Regulamentar; - b)- Forem titulares do grau de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós- secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior. 2. Para acesso às categorias de Corrector de Seguro ou Mediador de Resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de pessoa colectiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados e durante o período de sete anos que antecede o registo, de uma das seguintes actividades: - a)- Mediador de Seguros e de Resseguros; - b)- Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e de resseguros; - c)- Membro do Órgão de Administração de Mediador de Seguros ou de Mediador de Resseguros ou de empresa de seguros e de resseguros responsável pela actividade de mediação de seguros e de resseguros. 3. Para o acesso à categoria de Agente de Seguros pessoa colectiva, um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação deve, adicionalmente ao exigido no n.º 1, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos dois anos consecutivos ou interpolados e durante o período de dois anos que antecede a registo, de uma das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior. 4. Considera-se que os candidatos a Mediadores de Seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do Órgão de Administração do Mediador de Seguros a Título Acessório responsáveis pela actividade de mediação e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da actividade de mediação se alternativamente: - a)- Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros ou formação equivalente adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos e os requisitos definidos em Norma Regulamentar deste Organismo; - b)- Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós- secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior. 5. Para efeitos dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, sempre que julgar necessário, solicitar um parecer elaborado por uma Comissão Técnica, com a seguinte composição: - a)- Um representante designado pelas Associações de Empresas de Seguros; - b)- Um representante designado pelas Associações de Entidades Gestoras de Fundos de Pensões; - c)- Um representante designado pelas associações de Mediadores de Seguros; - d)- Dois representantes designados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, competindo a um destes a presidência da comissão. 6. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora concretiza, através de Norma Regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior. ### Artigo 12.º (Submissão a Provas) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora submete os candidatos a Mediadores de Seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares, a provas de avaliação de conhecimento técnico, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de registo. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode autorizar entidades a realizar as provas de avaliação de conhecimento técnico, no âmbito do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, podendo, caso se aplique, solicitar o parecer das associações de empresas de seguros, fundos de pensões e Mediadores de Seguros. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por regulamento, as condições de autorização para a realização de provas, bem como o procedimento para a realização de provas para efeitos de registo como Mediador de Seguros, inclusivamente por meio de plataformas digitais. ### Artigo 13.º (Isenção da Submissão a Provas) Estão dispensados da frequência de cursos e da realização de provas para efeitos de certificação como Mediador de Seguros: - a)- Os candidatos a Mediadores de Seguros e de Resseguros que sejam pessoas singulares que, comprovadamente, tiverem experiência profissional nas áreas técnica e comercial de empresa de seguros ou resseguros, por um período mínimo de dois anos consecutivos, incluindo o exercício, por igual período, de funções técnicas no domínio de seguros no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - b)- A pessoa de nacionalidade estrangeira, interessada em exercer a actividade de mediação de seguros que, comprovadamente, se encontre autorizada para esse fim no seu país de origem, e a tenha exercido efectivamente por um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º. ### Artigo 14.º (Incompatibilidades) 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros e de resseguros o facto de o Mediador de Seguros e de Resseguros pessoa singular ou, no caso das pessoas colectivas, qualquer dos membros do órgão de administração ou de gestão e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação: - a)- Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral, excepto se exercerem a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório; - b)- Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral; - c)- Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções; - d)- Exercerem funções como responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; - e)- Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um Mediador de Seguros ou de Resseguros. 2. A inscrição como mediador numa das categorias de Mediadores de Seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias previstas no artigo 7.º, mesmo que para o exercício de actividade em diferentes ramos previstos no artigo 3.º. 3. A inscrição como Mediador de Resseguros é incompatível com a inscrição como Agente de Seguros ou como Mediador de Seguros a Título Acessório. 4. Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, não podem exercer essas funções em mais de um Mediador de Seguros ou de Resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três. 5. Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, actividade como Mediadores de Seguros ou de Resseguros a título individual. ### Artigo 15.º (Mediadores Estrangeiros) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a actividade de mediação pode ser exercida por cidadãos estrangeiros, residentes no País, desde que, em condições de reciprocidade, os cidadãos angolanos possam exercer a actividade de mediação no país de origem do cidadão estrangeiro. 2. Ao cidadão estrangeiro residente só é concedida a autorização desde que reúna, além das condições específicas de acesso previstas na secção seguinte, as condições exigidas nos artigos 9.º e 10.º, conforme sejam pessoas singulares ou colectivas. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, quando necessário, todas as informações pertinentes à autorização a conceder, nomeadamente, o certificado da entidade competente do seu país, comprovando a sua idoneidade e experiência na actividade. ## SECÇÃO III REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ACESSO ## SUBSECÇÃO I AGENTES DE SEGUROS ### Artigo 16.º (Requisitos Específicos de Acesso à Categoria de Agente de Seguros) 1. Para efeitos de registo como Agente de Seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar as seguintes condições: - a)- Celebração de um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício; - b)- Organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade; - c)- Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, em Norma Regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1. 3. A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada ao efectivo registo do Agente de Seguros junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 4. No caso de pessoa colectiva, a inscrição como Agente de Seguros está ainda dependente da realização integral, na data do acto de constituição, do capital social mínimo, conforme estabelecido em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 17.º (Processo de Registo na Categoria de Agente de Seguros) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, remeter o processo de requerimento ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para efeitos de registo. 2. O candidato que pretenda registar-se como agente pessoa colectiva pode instruir o respectivo processo de registo e remetê-lo directamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a Agente de Seguros. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, directamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Agente de Seguros pode iniciar a sua actividade logo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notifique o próprio agente ou a empresa de seguros proponente, conforme o caso, da efectivação do respectivo registo. 6. A notificação referida no n.º 5 ou a notificação da decisão de recusa de registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Agente de Seguros pessoa colectiva deve submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os contratos estabelecidos com cada uma das empresas de seguros que vai representar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 8. Para efeitos de inscrição no registo, os contratos previstos no número anterior devem ser submetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 6 meses, findo o qual, o registo é cancelado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º. 9. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer, por Norma Regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso. ## SUBSECÇÃO II CORRECTORES DE SEGUROS ### Artigo 18.º (Requisitos Específicos de Acesso à Categoria de Correctores de Seguros) 1. Para efeitos de registo como Corrector de Seguros, a pessoa colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar as seguintes condições: - a)- Ter como objecto social exclusivo a actividade de mediação e corretagem de seguros e ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador inscrito na categoria de Agente de Seguros pessoa singular por um período não inferior a dois anos; - b)- Ter ao seu serviço pelo menos um trabalhador com conhecimento técnico comprovado, inerente à gestão e análise de risco na actividade seguradora; - c)- Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade; - d)- Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - e)- Caso efectue a movimentação de fundos de clientes, demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a: - i. Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corrector e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas; - ii. Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corrector, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 39.º. 2. A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea e) do número anterior devem garantir o valor mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por Norma Regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1, nomeadamente: - a)- As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional; - b)- Os termos e os procedimentos necessários ao accionamento da garantia bancária ou do seguro de caução; - c)- A percentagem; - d)- A parcela dos fundos movimentados pelo Corrector de Seguros a considerar para esse efeito. 4. O registo como Corrector de Seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições: - a)- Realização integral do capital social mínimo na data do acto de constituição, conforme previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - b)- A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corrector face às empresas de seguros; - c)- Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade. 5. Para a apreciação da aptidão do detentores de participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade são tidos em consideração, designadamente, os seguintes requisitos: - a)- Idoneidade do detentor de participação qualificada, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 9.º; - b)- Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer pelo Corrector de Seguros; - c)- Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; - d)- Existência de elementos e meios que permitam detectar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada possa aumentar o respectivo risco de ocorrência. 6. O disposto na alínea a) do número anterior, aplica-se, igualmente, aos demais sócios da pessoa colectiva. ### Artigo 19.º (Processo de Registo na Categoria de Corredores de Seguros) 1. Cabe ao candidato que pretenda registar-se instruir o respectivo processo e remetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, requerendo a sua inscrição. 2. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corrector. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 4. O Corrector de Seguros pode iniciar a sua actividade logo que lhe seja notificado, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o respectivo registo. 5. A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de registo deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 6. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer, por Norma Regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso. ## SUBSECÇÃO III MEDIADOR DE SEGUROS A TÍTULO ACESSÓRIO ### Artigo 20.º (Requisitos Específicos de Acesso à Categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório) 1. Para efeitos de registo como Mediador de Seguros a Título Acessório, a pessoa singular ou colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar o seguinte: - a)- Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o Mediador de Seguros a Título Acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício; - b)- Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade; - c)- Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano, cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. A inscrição na categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório está, também, sujeita às seguintes condições: - a)- A actividade profissional principal da pessoa não consista na mediação de seguros; - b)- Os produtos de seguro distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço; - c)- Os produtos de seguro em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço por si prestado no âmbito da sua actividade profissional principal; - d)- Os produtos de seguro em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, em Norma Regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1. 4. A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada ao efectivo registo do Mediador de Seguros junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 21.º (Processo de Registo na Categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório) 1. É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior verificar a conformidade do processo de registo apresentado pelo candidato e remetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para efeitos de registo. 2. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a Mediador de Seguros a Título Acessório. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, directamente ao candidato ou através da entidade proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Mediador de Seguros a Título Acessório pode iniciar a sua actividade logo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o notifique ou à entidade proponente, do respectivo registo. 5. A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 6. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer, por regulamento, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e os elementos relativos ao candidato que a empresa de seguros lhe deve transmitir para efeitos de registo. ## SUBSECÇÃO IV MEDIADOR DE RESSEGUROS ### Artigo 22.º (Requisitos Específicos de Acesso e Processo de Registo) 1. Ao acesso à actividade de Mediador de Resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º. 2. O exercício de actividade de mediação de resseguros por entidade não residente está sujeito, com as devidas adaptações, às condições de acesso e registo previstas no número anterior, nos termos a definir em regulamento do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS ## SECÇÃO I DIREITOS E DEVERES ### Artigo 23.º (Direitos do Mediador de Seguros) São direitos do Mediador de Seguros: - a)- Receber, regularmente das empresas de seguros, todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira; - b)- Obter informação pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respectiva carteira de seguros; - c)- Receber, atempadamente, das empresas de seguros, as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos; - d)- Descontar, no momento da prestação de contas para com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar; - e)- Assegurar que os membros do órgão da administração responsáveis pela actividade de mediação mantenham um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo; - f)- E outros que forem estabelecidos por legislação complementar. ### Artigo 24.º (Deveres Gerais do Mediador de Seguros) 1. São deveres gerais do Mediador de Seguros: - a)- Cumprir e velar pelo correcto cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor para a actividade seguradora, não intervindo na realização de contratos de seguro que violem tais normativos; - b)- Abster-se de propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos; - c)- Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tenha conhecimento no exercício da actividade ou por causa dela; - d)- Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes; - e)- Assistir, correcta e eficientemente, os contratos de seguro em que intervenha; - f)- Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas, pelo Tomador do Seguro, e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo; - g)- Comprovar o exercício legal da profissão sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado; - h)- Manter o arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - i)- Ter ao seu serviço o número de pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, adequado à dimensão e à natureza da actividade do Mediador de Seguros; - j)- Manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respectiva qualificação adequada nos termos da presente Lei, assim como do estabelecimento em que exerçam actividade, se aplicável; - k)- Não conceder comissões aos segurados e terceiros, ou proceder a descontos nos prémios, sejam quais forem as formas que estas comissões ou descontos revistam; - l)- Não utilizar serviços de mediação de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de actividade em que o Mediador de Seguros e de Resseguros está autorizado a exercer; - m)- Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 33.º; - n)- Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações; - o)- Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, nos termos do artigo 35.º; - p)- Publicar os documentos de prestação de contas do Mediador de Seguros pessoa colectiva, nos prazos e termos fixados em Norma Regulamentar; - q)- Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objectivos de vendas ou de outro tipo, susceptíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores, à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente; - r)- Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 34.º; - s)- E outros que forem estabelecidos por legislação complementar. 2. Os deveres previstos nas alíneas n), o), p) e q) são exigíveis apenas aos mediadores pessoa colectiva. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora concretiza, por Norma Regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), n), o) e p) do n.º 1. ### Artigo 25.º (Deveres do Mediador de Seguros para com as Empresas de Seguros e outros Mediadores de Seguros) Sem prejuízo de outros deveres fixados na presente Lei, são deveres do Mediador de Seguros para com as empresas de seguros e outros Mediadores de Seguros que intervenham no contrato: - a)- Informar todos os elementos necessários e que sejam do seu conhecimento para a correcta análise dos riscos a cobrir e determinação de taxas, bem como fornecer as notas descritivas de riscos industriais, sendo responsável por qualquer omissão ou incorrecção nos dados fornecidos que levem a uma errónea avaliação do risco; - b)- Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato; - c)- Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados; - d)- Cobrar ou devolver, nos termos do seu contrato de mediação com a empresa de seguros, os recibos que lhe forem entregues; - e)- Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos resultantes das prestações de contas mencionadas na alínea anterior; - f)- Actuar com lealdade; - g)- Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros; - h)- Colaborar com a empresa de seguros na regularização dos sinistros quando previstos nos respectivos contratos; - i)- Cumprir escrupulosamente com as obrigações contratuais. ### Artigo 26.º (Deveres do Mediador de Seguros para com os Clientes) 1. Sem prejuízo de outros deveres fixados na presente Lei, são deveres do Mediador de Seguros para com os clientes ou potenciais clientes: - a)- Actuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correcta e profissional; - b)- Informar, nos termos fixados por lei e respectivo regulamento os direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro; - c)- Respeitar as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas e informar, de modo correcto, pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada; - d)- Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido; - e)- Não praticar quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo Tomador do Seguro e obter a sua concordância; - f)- Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o Tomador do Seguro solicite; - g)- Prestar ao Tomador do Seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados; - h)- Prestar um serviço eficiente ao tomador, apresentando-lhe, através de uma exposição correcta e detalhada das condições da apólice, a modalidade de seguro que mais convenha ao caso específico; - i)- Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negociai do cliente. 2. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, quando tomar conhecimento de informações passíveis de enquadramento nas alíneas b) e g) do artigo 25.º, e caso haja objecções do cliente à divulgação das mesmas à empresa de seguros, deve informar o cliente sobre a necessidade de o fazer, explicar o potencial impacto de não o fazer para o cliente, solicitar autorização ao cliente para divulgar tais informações à empresa de seguros e, após obter tal autorização por escrito, proceder à comunicação de tais informações à empresa de seguros. 3. Nos casos legalmente admissíveis em que o Tomador do Seguro coincida com o Mediador do Seguro, os direitos do Tomador do Seguro transferem-se para os segurados. ### Artigo 27.º (Deveres do Mediador de Seguros para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo da presente Lei, são deveres do Mediador de Seguros para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos na presente Lei ou solicitados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - b)- Apresentar, anualmente, o processo de prestação de contas, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e o Regime Fiscal em vigor, nos prazos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - c)- Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto; - d)- Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à actividade, no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações; - e)- Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação; - f)- Reportar, anualmente, a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º; - g)- Devolver, de imediato, o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento do registo; - h)- Comunicar, anualmente, a identificação dos Mediadores de Seguros que utilize para mediação de produtos de seguros, e as remunerações pagas pela mediação de seguros, nos termos definidos em Norma Regulamentar emitida por este Organismo. 2. O dever previsto na alínea b) é exigível apenas aos mediadores pessoa colectiva. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por Norma Regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos electrónicos. ### Artigo 28.º (Deveres de Informação em Especial do Mediador de Seguros) 1. Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial, o Mediador de Seguros deve informar o cliente: - a)- Da sua identidade e endereço; - b)- Do número e da data do registo e dos meios para verificar se foi efectivamente registado; - c)- De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros; - d)- De qualquer participação qualificada no capital do Mediador de Seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros; - e)- Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros; - f)- Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; - g)- Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro; - h)- Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado: - i. Através de pagamento directo pelo cliente a título de honorários, como contrapartida da prestação de serviços de consultoria em matérias de seguros, designadamente a produção de estudos e emissão de pareceres técnicos; - ii. Com parte do prémio de seguro a título de comissão; - iii. Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro; - iv. Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas anteriores. - i)- Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários; - j)- Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o Mediador de Seguros receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; - k)- Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos; - l)- Dos procedimentos, referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 65.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 40.º; - m)- No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou Mediadores de Seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 36.º. 2. Adicionalmente, o Mediador de Seguros deve informar o cliente: - a)- Se actua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros; - b)- Se presta ou não aconselhamento; - c)- Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5; - d)- Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros em exclusividade para uma ou mais empresas de seguros. 3. O Mediador de Seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha, relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas. 4. Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o Mediador de Seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado. 5. Quando o Mediador de Seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto à empresa de seguros e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de uma empresa de seguros. 6. Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o Mediador de Seguros deve especificar, no mínimo, as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto. 7. Se a intervenção do Mediador de Seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser comunicada ao cliente. ### Artigo 29.º (Deveres Específicos do Corrector de Seguros) São deveres específicos do Corrector de Seguros: - a)- Propor ao tomador ou segurado medidas adequadas à prevenção, redução ou mitigação do risco; - b)- Enviar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o balanço e a demonstração de resultados referente ao ano anterior, no prazo em que tais elementos devem ser apresentados às autoridades fiscais; - c)- Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - d)- Basear a actividade profissional de mediação de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto à empresa de seguros e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado; - e)- Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º; - f)- Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um auditor externo para proceder à auditoria externa das contas; - g)- Em relação à actividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual e os demais elementos definidos em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 30.º (Direitos e Deveres do Mediador de Resseguros) - Ao Mediador de Resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, nas alíneas a) a j), l) e p) do n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 25.º, nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º, no artigo 27.º e na alínea f) do artigo 29.º. ### Artigo 31.º (Deveres da Empresa de Seguros) Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo da presente Lei, são deveres da empresa de seguros: - a)- Não utilizar serviços de mediação de seguros de pessoa não registada ou não autorizada para o exercício da actividade de mediação; - b)- Não utilizar serviços de mediação de seguros em desrespeito do âmbito de actividade em que o Mediador de Seguros ou Resseguros está autorizado a exercer; - c)- Actuar com lealdade para com os Mediadores de Seguros com os quais se relaciona; - d)- A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o Mediador de Seguros receberá pela prestação do serviço de mediação; - e)- Dispor de um documento, aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos Mediadores de Seguros ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos, bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes; - f)- Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos Mediadores de Seguros ao seu serviço; - g)- Comunicar, de imediato, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de um Mediador de Seguros; - h)- Comunicar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identificação dos Mediadores de Seguros que distribuíram os seus produtos de seguros e as remunerações pagas pela mediação de seguros, nos termos definidos em Norma Regulamentar emitida por este órgão de supervisão; - i)- Comunicar ao órgão regulador, a existência de entidades estrangeiras que operem ou intervêm em determinado negócio de forma individual, e que não esteja ligado a uma entidade nacional. ### Artigo 32.º (Deveres da Empresa de Resseguros) - Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), c), g) e h) do artigo anterior, bem como nas alíneas a), e), f), h), i), j), l) e o) do n.º 1 do artigo 24.º e nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 27.º. ### Artigo 33.º (Publicidade) 1. Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respectivo suporte, deve ser correcta, compreensível, não enganosa e claramente identificável. 2. Salvo se relativas a actividades não relacionadas com a mediação de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à actividade comercial do Mediador de Seguros devem, entre outros elementos, incluir o nome ou denominação social deste. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode estabelecer, por Norma Regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo. ### Artigo 34.º (Vendas Associadas) 1. Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o Mediador de Seguros informa ao cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes. 2. Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o Mediador de Seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respectiva interacção modifica o risco ou a cobertura. 3. Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o Mediador de Seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente. 4. Nas situações previstas nos números anteriores, o Mediador de Seguros especifica as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo. 5. O disposto nos números anteriores não impede a mediação de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos. 6. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa prática seja prejudicial para os clientes. ### Artigo 35.º (Gestão de Reclamações) 1. A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas que tenham qualificação profissional adequada. 2. No caso em que os Mediadores de Seguros se encontrem em relação estreita ou de controlo, a função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos Mediadores de Seguros, desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses. 3. Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a recepção e assegurar a resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes. ## SECÇÃO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ### Artigo 36.º (Intervenção de Vários Mediadores de Seguro no Contrato de Seguro) 1. O Agente de Seguros apenas pode recorrer a outros Mediadores de Seguros para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de seguros para o efeito. 2. O Mediador de Seguros a Título Acessório não pode recorrer a outros Mediadores de Seguros para distribuir o produto de seguros junto do cliente. 3. O recurso, por Mediador de Seguros, a outros Mediadores de Seguros para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato. 4. Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários Mediadores de Seguros, todos são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros, pelos actos de mediação praticados. 5. Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do Mediador de Seguros que os coloque na empresa de seguros. 6. Por acordo com o Tomador do Seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de co-seguro. ### Artigo 37.º (Direito a Escolha ou Recusa de Mediador de Seguros) 1. O Tomador do Seguro tem o direito de escolher livremente o Mediador de Seguros para os seus contratos. 2. As empresas de seguros não podem recusar a colaboração de um Mediador de Seguros. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Tomador do Seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o Mediador de Seguros, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas. 4. O Tomador do Seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o Mediador de Seguros por outro Mediador de Seguros, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas. 5. Nos casos de nomeação ou de mudança de Mediador de Seguros previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao Tomador do Seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o Mediador de Seguros indicado. 6. No caso de aceitação do Mediador de Seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversário do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o Mediador de Seguros dispensado ou substituído. 7. Nos casos de substituição a que se refere o n.º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o Mediador de Seguros esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa. ### Artigo 38.º (Cessação de Funções do Mediador de Seguros) 1. O Mediador de Seguros pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua actividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, mediante comunicação por escrito de tal intenção ao Tomador do Seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Mediador de Seguros pode cessar funções, a todo o tempo, mediante acordo expresso, por escrito, do Tomador de Seguro. 3. O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo Mediador de Seguros à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação. ### Artigo 39.º (Movimentação de Fundos relativos ao Contrato de Seguro) 1. O Agente de Seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros. 2. Os prémios entregues pelo Tomador do Seguro ao Agente de Seguro autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao Agente só são tratados como tendo sido pagos ao Tomador do Seguro, segurado ou beneficiário, depois de este ter recebido efectivamente esses montantes. 3. Os prémios entregues pelo Tomador de Seguro ao Corrector de Seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corrector entregar simultaneamente ao Tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros. 4. Os prémios entregues pelo Tomador do Seguro a qualquer Mediador de Seguros que intervenha no contrato de seguro por conta de outro Mediador de Seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com outros Mediadores de Seguros pelas respectivas empresas de seguros, presumem-se entregues a este Mediador de Seguros. 5. Qualquer Mediador de Seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para Tomadores de Seguros, segurados ou beneficiários, em contas abertas em instituições de crédito em seu nome, mas identificadas como conta «clientes». 6. O Mediador de Seguros deve manter um registo detalhado e actualizado dos movimentos efectuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro. 7. Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do Mediador de Seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afectas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos Tomadores de Seguros, segurados ou beneficiários. 8. Ao Mediador de Resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 6 e 7. 9. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, define, por Norma Regulamentar, as regras a que devem obedecer as contas «clientes». ### Artigo 40.º (Resolução Extrajudicial de Conflitos) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da actividade de mediação de seguros, os consumidores podem recorrer à mediação ou conciliação, assim como a arbitragem nacional ou internacional realizada nos termos da legislação em vigor. ## SECÇÃO III REMUNERAÇÕES E TAXA DE REGISTO E DE SUPERVISÃO ### Artigo 41.º (Comissões) 1. O Mediador é remunerado através de Comissões, que se traduzem em percentagens sobre os prémios líquidos de encargos, impostos e adicionais, efectivamente pagos. 2. A Comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato de seguro a que diga respeito. 3. Sem prejuízo dos números anteriores, o Mediador de Seguro, pode também ser remunerado pelas formas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º da presente Lei. 4. É proibida qualquer outra forma de remuneração diferente da estabelecida nos números anteriores. 5. As Tabelas de Comissões devem ser enviadas, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 42.º (Forma das Comissões) As Comissões devem revestir apenas as seguintes formas: - a)- Comissões de Mediação; - b)- Comissões de Corretagem; - c)- Comissões de Cobrança. ### Artigo 43.º (Mediador por Contrato) Para efeitos de atribuição das comissões referidas no artigo anterior, os contratos de seguros apenas podem ter um mediador, salvo nos casos de co-seguro facultativo, em que a quota-parte do risco assumido por cada uma das co-seguradoras pode ter um mediador próprio. ### Artigo 44.º (Interdição de outras Formas de Remuneração) É vedado às empresas de seguros atribuírem comissões ou quaisquer outras formas de remuneração que contrariem o disposto neste Diploma. ### Artigo 45.º (Taxas de Registo e de Supervisão) 1. Os Mediadores de Seguros e de Resseguros autorizados a exercer a actividade em Angola estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de registo e de uma taxa anual de supervisão. 2. As taxas referidas no número anterior são aprovadas, nos termos da legislação existente sobre a matéria. ## SECÇÃO IV CARTEIRAS DE SEGUROS ### Artigo 46.º (Transmissão de Carteira a Favor de Mediador de Seguros ou de Seguros a Título Acessório) 1. As carteiras de seguros são, total ou parcialmente, transmissíveis por contrato escritos, devendo o transmissário estar autorizado para o exercício da actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro. 2. A intenção de transmitir a Carteira de Seguros a favor de outro Mediador de Seguros deve ser comunicada, por escrito, pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir. 3. As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior. 4. A empresa de seguros que, sem a adequada fundamentação, recuse a intervenção do transmissário, nos termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da Carteira de Seguros em causa. 5. Caso a empresa de seguros não se oponha à intenção de transmissão da carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos Tomadores de Seguros, a referida transmissão de carteira, informando-os dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 28.º, quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste Mediador de Seguros nos termos do número seguinte, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros para os seus contratos. 6. Os Tomadores de Seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do Mediador de Seguros transmissário ao Mediador de Seguros transmitente, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior. 7. O Mediador de Seguros transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos Tomadores de Seguros mencionada no n.º 5, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por Tomadores de Seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no número anterior. 8. Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversário ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao Tomador do Seguro prevista no n.º 5. 9. A transmissão da Carteira de Seguros deve ser previamente comunicada ao Organismo de Supervisão de Seguros. ### Artigo 47.º (Transmissão de Carteira a Favor de Empresa de Seguros) 1. As Carteiras de Seguros são, total ou parcialmente, transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objecto de transmissão. 2. A transmissão de Carteira de Seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao Tomador do Seguro pela empresa de seguros, por escrito, e com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data da transmissão, de que deixa de existir Mediador de Seguros no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros para os seus contratos. 3. Na falta de fixação, pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversário ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao Tomador do Seguro prevista no número anterior. ### Artigo 48.º (Cessação dos Contratos com as Empresas de Seguros) 1. No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 20.º, os contratos de seguro passam a seguros directos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos Tomadores de Seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros para os seus contratos. 2. No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o Mediador de Seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida. 3. Em caso de cessação do contrato por morte do Mediador de Seguros, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários. 4. A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do Mediador de Seguros nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior. 5. Não é devida indemnização de clientela quando: - a)- O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do Mediador de Seguros sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa; - b)- O Mediador de Seguros tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros. 6. O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato. 7. Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual. ## CAPÍTULO IV REGISTO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 49.º (Autoridade Responsável pelo Registo) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos Mediadores de Seguros e de Resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Angola. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por Norma Regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador, que devem constar do registo. 3. Ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais. ### Artigo 50.º (Certificado de Registo) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora emite um certificado de registo a favor do Mediador de Seguros e de Resseguros. 2. O Certificado de Registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações: - a)- Identidade e endereço do mediador; - b)- De que se encontra inscrito no registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição; - c)- O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer actividade; - d)- A categoria em que o Mediador se encontra. 3. Ao Certificado de Registo são averbados os elementos previstos no artigo 57.º. 4. Se, por qualquer motivo, for suspenso ou cancelado o registo, o Mediador de Seguros ou de Resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 5. Salvo se relativas as actividades não relacionadas com a mediação de seguros, em toda a publicidade e documentação comercial do Mediador de Seguros ou de Resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2. ### Artigo 51.º (Acesso à Informação) Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- Implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos Mediadores de Seguros ou de Resseguros, designadamente através de mecanismos de consulta pública pela internet; - b)- Definir, por regulamento, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. ## SECÇÃO II ALTERAÇÕES ### Artigo 52.º (Comunicação de Alterações) 1. As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas Secções II e III do Capítulo II devem ser comunicadas pelo Mediador de Seguros ou Resseguros, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência. 2. Conforme a respectiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, averbamento registo, suspensão ou cancelamento. ### Artigo 53.º (Extensão da Actividade a outro Ramo ou Ramos de Seguros) 1. A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o Mediador de Seguros ou de Resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretenda exercer. 2. À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para o registo de cada categoria de mediadores. ### Artigo 54.º (Extensão da Actividade de Mediador de Seguros a Título Acessório a outra Empresa de Seguros) Desde que a empresa de seguros com a qual o Mediador de Seguros a Título Acessório pretende operar exerça actividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a actividade, a extensão de actividade depende apenas da celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º. ### Artigo 55.º (Extensão da Actividade de Agente de Seguros a outra Empresa de Seguros) A extensão da actividade de Agente de Seguros a outra empresa de seguros depende da celebração de contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, quando a empresa de seguros para a qual o Agente de Seguros pretende operar exerça actividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a actividade. ### Artigo 56.º (Controlo das Participações Qualificadas) 1. Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em Corrector de Seguros ou em Mediador de Resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 155.º a 160.º e 163.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 2. São relevantes, para efeitos do número anterior, para além de situações de aquisição de participação qualificada, o seu aumento de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital no Corrector de Seguros ou no Mediador de Resseguros atinja ou ultrapasse 50% ou que a empresa se transforme em sua filial. 3. Para efeitos de controlo das participações qualificadas, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece em Norma Regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados. ### Artigo 57.º (Averbamentos ao Registo) É averbada ao registo a extensão da actividade do mediador nos termos dos artigos 53.º, 54.º e 55.º. ## SECÇÃO III SUSPENSÃO E CANCELAMENTO ### Artigo 58.º (Suspensão do Registo) 1. O registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros é suspenso: - a)- A pedido expresso do mediador, dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta actividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos; - b)- Quando o mediador passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da actividade de mediação ou cargos públicos, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da actividade de mediação de seguros, requerer ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a suspensão da sua inscrição; - c)- A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 84.º, ou por decisão judicial; - d)- Sempre que o Mediador não exerça a actividade por um período igual a seis meses ou esteja incomunicável por igual período. 2. A decisão de suspensão é notificada ao Mediador de Seguros. 3. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dar a publicidade adequada à decisão de suspensão por qualquer dos motivos previstos no n.º 1. 4. A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo Mediador de Seguros ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência. ### Artigo 59.º (Cancelamento do Registo) 1. Sem prejuízo do cancelamento no âmbito sancionatório, o registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros é cancelado quando se verifiquem alguns dos seguintes fundamentos: - a)- Pedido expresso do Mediador, dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito; - b)- Morte do Mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação; - c)- Por ter sido, o registo, obtido por meio de declarações falsas ou inexactas; - d)- Falta superveniente de alguma das condições de acesso à actividade de mediação ou do seu exercício; - e)- Impossibilidade de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora contactar o mediador, nomeadamente por via electrónica ou postal, por um período superior a 90 dias; - f)- A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 84.º; - g)- Incumprimento do dever de dispersão da carteira pelo Corrector de Seguros; - h)- Não exercício da actividade por período superior a seis meses ou esteja incomunicável por igual período. 2. A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao Mediador de Seguros. 3. Para além do disposto no número anterior, cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dar à decisão de revogação a publicidade adequada. ### Artigo 60.º (Efeitos da Suspensão e do Cancelamento) A suspensão ou o cancelamento do registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o Mediador de Seguros e de Resseguros para as empresas de seguros que deles sejam parte, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias úteis, essa circunstância aos Tomadores de Seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos. ### Artigo 61.º (Levantamento da Suspensão) O Mediador de Seguros e de Resseguros retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a suspensão da autorização, salvo nos casos em que o Tomador do Seguro tenha, entretanto, escolhido outro mediador. ## CAPÍTULO V SUPERVISÃO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SUPERVISÃO ### Artigo 62.º (Poderes) O organismo de supervisão da actividade seguradora, no exercício da actividade de supervisão, dispõe dos seguintes poderes: - a)- Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos Mediadores de Seguros e de Resseguros; - b)- Verificar e autorizar as condições de funcionamento, qualidade técnica, os formadores e o programa de formação dos cursos sobre seguros, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ministrados para efeitos de acesso à actividade de Mediador de Seguros e de Resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos; - c)- Submeter os candidatos a Mediadores de Seguros e de Resseguros que sejam pessoas singulares a provas de avaliação de conhecimento técnico, bem como verificar e autorizar outras entidades a realizar as provas de avaliação de conhecimento técnico, no âmbito dos cursos referidos na alínea anterior; - d)- Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos Mediadores de Seguros e de Resseguros, nomeadamente, através da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade de mediação ou de inspecções a realizar localmente no estabelecimento do mediador, sendo que no caso das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, tais informações deverão ser partilhadas no âmbito da cooperação entre os organismos de supervisão e apenas para efeitos de autorização para o exercício da actividade e supervisão em base contínua; - e)- Adoptar, em relação aos Mediadores de Seguros e de Resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou das próprias empresas de seguros e de resseguros; - f)- Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário, mediante o recurso às instâncias judiciais; - g)- Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à actividade de mediação de seguros e de resseguros; - h)- Emitir instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades que detecte. ### Artigo 63.º (Supervisão da Publicidade) 1. A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 33.º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode: - a)- Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; - b)- Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; - c)- Determinar a imediata publicação pelo responsável da rectificação apropriada. 3. Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto. ### Artigo 64.º (Participação de Infracções ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a transgressões administrativas à presente Lei e respectiva regulamentação, pode fazer uma participação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve garantir a existência de procedimentos específicos para a recepção e análise de participações, bem como a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da contra-ordenação. 3. É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da contra- ordenação, até ao momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes. 4. As participações efectuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração, pelo Mediador de Seguros e de Resseguros, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, excepto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos números anteriores. ### Artigo 65.º (Reclamações) 1. No âmbito das suas competências, cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias, apresentados por clientes e respectivas associações, contra Mediadores de Seguros e de Resseguros. 2. Na apreciação de reclamações, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional, sempre que a gravidade ou reincidência das condutas das entidades contra quem se faz a reclamação o justifique. ### Artigo 66.º (Recurso Judicial dos Actos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. Dos actos administrativos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora adoptados ao abrigo da presente Lei e respectivos regulamentos cabe recurso contencioso, nos termos gerais do Direito. 2. A interposição do recurso não suspende os efeitos do acto administrativo. ## SECÇÃO II SIGILO PROFISSIONAL E COOPERAÇÃO ### Artigo 67.º (Sigilo Profissional) 1. Os membros dos órgãos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a actividade de mediação de seguros e de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções. 2. O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os Mediadores de Seguros e de Resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei processual penal. ### Artigo 68.º (Cooperação) 1. Para efeitos do exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora coopera com: - a)- Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão do sistema financeiro, designadamente o Banco Nacional de Angola e a Comissão do Mercado de Capitais; - b)- Entidades nacionais que estejam investidas de atribuições públicas de fiscalização do cumprimento de normas legais a que as empresas de seguros se encontrem sujeitas; - c)- As autoridades congéneres de outros Estados. 2. No âmbito desta cooperação, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos Mediadores de Seguros ou Resseguros, em especial para efeitos de registo; - b)- Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um Mediador de Seguros e de Resseguros a uma sanção ou medida equivalente susceptível de conduzir ao cancelamento do registo; - c)- Procede à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros. 3. A cooperação a que se refere o presente artigo é desenvolvida nos termos da lei e deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão. ### Artigo 69.º (Utilização de Informações Confidenciais) As informações referidas no n.º 2 do artigo anterior só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respectiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações. ## CAPÍTULO VI CONTRA-ORDENAÇÕES ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 70.º (Âmbito das Contra-Ordenações) 1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos Mediadores de Seguros e de Resseguros registados junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. O presente capítulo é ainda aplicável: - a)- Às empresas de seguros e às Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, quanto às Contra- Ordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), k), l) e m) do artigo 80.º, nas alíneas b), c), kk), ll), bbb) e fff) do artigo 81.º e nas alíneas b) e e) do artigo 82.º; - b)- Às empresas de resseguros, quanto às Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 80.º, nas alíneas b), c), ll), bbb) e fff) do artigo 81.º e nas alíneas b) e e) do artigo 82.º; - c)- Aos detentores de participações qualificadas em Mediador de Seguros ou de Resseguros, quanto à contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 82.º. ### Artigo 71.º (Responsabilidade Geral) Pela prática das contra-ordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica. ### Artigo 72.º (Responsabilidade das Pessoas Colectivas) 1. As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contra-ordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos. 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, sendo, neste caso, exclusivamente individual. 3. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funda a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles. ### Artigo 73.º (Responsabilidade das Pessoas Singulares) 1. A responsabilidade da pessoa colectiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior. 2. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado. 3. As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da pessoa colectiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal. ### Artigo 74.º (Graduação da Sanção) 1. A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente, dos seus encargos normais e da sua conduta anterior. 2. A gravidade da contra-ordenação cometida pelas pessoas colectivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias: - a)- Perigo criado ou agravado do qual resulte ou não dano causado às condições de actuação no mercado segurador ou ressegurador, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados; - b)- Carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação; - c)- Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis; - d)- Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela contra-ordenação; - e)- Actos da pessoa colectiva destinados a prevenir a reincidência de contra-ordenação. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes: - a)- Nível de responsabilidade e esfera de acção da pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a contra-ordenação; - b)- Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação. 4. A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizada pela pessoa colectiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para ela. 5. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente tenha retirado ou pretendia retirar da prática da contra-ordenação. 6. Se o dobro do benefício económico obtido pelo agente for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º da presente Lei. ### Artigo 75.º (Reincidência) 1. É punido como reincidente quem, por si só ou por interposta pessoa, praticar contra- ordenação prevista na presente Lei depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática. 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço. ### Artigo 76.º (Cumprimento do dever Omitido) 1. Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação e o pagamento da coima não dispensam o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2. No caso previsto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou o Tribunal podem ordenar ao agente que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado. 3. Se o agente não adoptar, no prazo fixado, as providências legalmente exigidas para o cumprimento do dever omisso, é punido com coima prevista para as contra-ordenações muito graves. ### Artigo 77.º (Concurso de Infracções) 1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes. 2. Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infracções, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contra-ordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a transgressão em causa. 3. Nos casos previstos no número anterior, deve o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ser notificado da decisão que ponha fim ao processo. ### Artigo 78.º (Prescrição) 1. O procedimento contra-ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a data da sua prática hajam decorridos cinco anos. 2. Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objecto do procedimento contra- ordenacional, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento desses factos por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Sem prejuízo de outras causas de interrupção do prazo da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 4. Quando se trate de contra-ordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar os 30 meses. 5. Quando se trate de contra-ordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos. 6. O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado. ### Artigo 79.º (Procedimento e Impugnação Judicial) 1. A iniciativa do procedimento contra-ordenacional para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo aplicável o regime procedimental previsto na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e, subsidiariamente, no Regime Geral das Contra-Ordenações. 2. À impugnação judicial das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relativamente às contra-ordenações previstas nos termos do presente capítulo é aplicável o Código do Contencioso Administrativo, do Procedimento Administrativo e demais legislação. ## SECÇÃO II CONTRA-ORDENAÇÕES EM ESPECIAL ### Artigo 80.º (Contra-Ordenações Simples) 1. Constitui contra-ordenação simples, nos termos da presente Lei: - a)- O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito deste regime e respectiva regulamentação; - b)- O incumprimento de dever de prestação, ou de envio ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação determinada por lei ou por regulamento, bem como da informação, documentação ou esclarecimentos solicitados genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - c)- O incumprimento, pelas empresas de seguros e de resseguros, de quaisquer dos deveres fixados no artigo 23.º; - d)- O incumprimento de qualquer dos deveres fixados nas alíneas e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 24.º; - e)- O incumprimento do dever de publicar os documentos de prestação de contas, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24.º; - f)- O incumprimento do dever de actuar com lealdade, ao abrigo da alínea f) do artigo 25.º ou da alínea c) do artigo 31.º; - g)- O incumprimento do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º; - h)- O incumprimento do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos da alínea c) do artigo 29.º; - i)- O incumprimento do dever de designar um auditor para proceder à auditoria externa das contas, nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 29.º; - j)- O incumprimento do dever de enviar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os elementos mencionados nas alíneas f) e g) do artigo 29.º; - k)- O incumprimento, por empresa de seguros, do dever de divulgar a respectiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos Mediadores de Seguros ao seu serviço, nos termos da alínea f) do artigo 31.º; - l)- O incumprimento, por empresa de seguros, do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos Agentes de Seguros e Mediadores de Seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do artigo 31.º; - m)- O incumprimento, por empresa de seguros e de resseguros, do dever de comunicar de imediato ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de Mediador de Seguros, nos termos da alínea g) do artigo 31.º; - n)- O incumprimento ou cumprimento deficiente do dever de informação ou esclarecimento para com os clientes, consagrado na presente Lei e não tipificado como contra-ordenação grave ou muito grave; - o)- A violação dos demais preceitos imperativos deste Diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para a sua execução, que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave. 2. As contra-ordenações simples cometidas por pessoas singulares são puníveis com coima no valor de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas). 3. As contra-ordenações simples cometidas por pessoas colectivas são puníveis com coima no valor de Kz: 100 000,00 (cem mil kwanzas) a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). ### Artigo 81.º (Contra-ordenações Graves) 1. Constitui contra-ordenação grave, nos termos da presente Lei os seguintes actos: - a)- O exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros em ramo ou ramos em que o mediador não esteja autorizado a exercer; - b)- A utilização, por empresa de seguros ou de resseguros ou por Mediador de Seguros ou de Resseguros, de serviços de mediação em desrespeito do âmbito da respectiva autorização; - c)- A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o caso individualmente considerado; - d)- O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros por mediador que se encontre numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 14.º; - e)- O incumprimento superveniente do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da actividade de mediação; - f)- O exercício, por Corrector de Seguros, de actividades que não integrem o seu objecto social; - g)- A Concessão de comissões aos segurados, terceiros ou a outros mediadores, ou realização de descontos nos prémios, sejam quais forem as formas que estas comissões ou descontos revistam; - h)- O incumprimento dos deveres referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º ou nas alíneas a), b) e g) do artigo 25.º e respectiva regulamentação; - i)- O incumprimento dos deveres de não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e colaboradores de um modo que colida com o dever de agir, de acordo com os melhores interesses dos clientes, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 24.º; - j)- O incumprimento dos deveres em matéria de vendas associadas previstos no artigo 34.º, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 24.º; - k)- O incumprimento dos deveres em matéria de publicidade previstos no artigo 33.º, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º; - l)- O incumprimento do dever de dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º e respectiva regulamentação; - m)- O incumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º e respectiva regulamentação; - n)- O incumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, quando esse incumprimento prejudique o cliente; - o)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de actuar em conformidade com os melhores interesses dos clientes, de forma honesta, correcta e profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º; - p)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º; - q)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º; - r)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º; - s)- A prática, por Mediador de Seguros, de quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo Tomador do Seguro e obter a sua concordância, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º; - t)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o Tomador do Seguro solicite, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º; - u)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de prestar ao Tomador do Seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º; - v)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, do dever de não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negociai do cliente, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º; - w)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º; - x)- O incumprimento, por Mediador de Seguros, de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 28.º; - y)- O incumprimento, por Mediador de Seguros ou Mediador de Seguros a Título Acessório, de qualquer dos deveres referidos nas alíneas e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 28.º; - z)- O incumprimento, pelos Mediadores de Seguros, do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º; - aa) O incumprimento, pelos Mediadores de Seguros, do previsto no n.º 4 do artigo 28.º, quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, ou do previsto no n.º 5 do artigo 28.º, quando indiquem ao cliente que baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal; - bb) O incumprimento, pelos Mediadores de Seguros, do dever de especificar as exigências e necessidades do cliente e as razões que nortearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º; - cc) O incumprimento, pelos Mediadores de Seguros, do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração às informações prestadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º; - dd) O incumprimento do dever de informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º; - ee) O incumprimento do dever de informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º; - ff) O incumprimento do dever de informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º; - gg) O incumprimento do dever de reportar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a listagem das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º; - hh) O incumprimento, por Corrector de Seguros, do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à prevenção e redução do risco, nos termos da alínea a) do artigo 29.º; - ii) O incumprimento, pelo Corrector de Seguros, do dever de basear a sua actividade de mediação de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, nos termos da alínea d) do artigo 29.º; - jj) O incumprimento, pelo Corrector de Seguros, do dever de efectuar aconselhamento com base numa análise imparcial e pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, nos termos da alínea e) do artigo 29.º; - kk) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da remuneração que o Mediador de Seguros recebe pela prestação do serviço de mediação, sempre que tal seja solicitado por aquele, ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º; - ll) O incumprimento, por Mediador de Seguros ou de Resseguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros, do dever de comunicar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identificação dos mediadores que distribuam os respectivos produtos de seguros, bem como as remunerações pagas pela prestação de serviços de mediação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea h) do artigo 31.º; - mm) O recurso, por Agente de Seguros, a outro Mediador de Seguros para a mediação de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou o recurso, por Mediador de Seguros, a outro Mediador de Seguros sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º; - nn) O recurso, por Mediador de Seguros a Título Acessório, a qualquer outro Mediador de Seguros ou eMdiador de Seguros a Título Acessório para a mediação de produtos de seguros junto do cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º; - oo) A contabilização de um contrato de seguro na Carteira de um Mediador de Seguros em violação do disposto no n.º 5 do artigo 36.º; - pp) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o Mediador de Seguros para os seus contratos; - qq) O incumprimento, pelas empresas de seguros, do procedimento relativo à recusa ou aceitação do Mediador de Seguros, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 37.º; - rr) A cessação de funções de Mediador de Seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 38.º, sem que haja acordo para esse efeito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; - ss) O incumprimento dos deveres de comunicação às empresas de seguros previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º; - tt) O recebimento, por Agente de Seguros ou por Mediador de Seguros a Título Acessório, de prémios fora dos casos legalmente previstos; - uu) O incumprimento, pelo Mediador de Seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro, das regras relativas à conta «clientes», nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 39.º; - vv) O incumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no procedimento de transmissão de Carteiras de Seguros, nos termos dos artigos 46.º e 47.º; - ww) O incumprimento, pelas empresas de seguros, do dever de comunicar, no prazo previsto, ao Tomador do Seguro a passagem dos contratos a directos e de o informar que mantém o direito de escolher e nomear Mediador de Seguros para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 60.º; - xx) O incumprimento, pelas empresas de seguros, do dever de atribuir ao Mediador de Seguros ou Mediador de Seguros a Título Acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida; - yy) A não comunicação, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou a comunicação fora do prazo previsto por Mediador de Seguros ou de Resseguros ou por Mediador de Seguros a Título Acessório, das alterações a elementos relevantes para aferição das condições de acesso à actividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º; - zz) O incumprimento, por Corrector de Seguros ou Mediador de Resseguros, das obrigações em matéria de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 56.º; - aaa) O desrespeito, por Corrector de Seguros ou Mediador de Resseguros, pela inibição do exercício de direitos de voto; - bbb) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação; - ccc) A violação das garantias previstas no n.º 4 do artigo 64.º; - ddd) O exercício da actividade de mediação de seguros em desrespeito das características da categoria de Mediador de Seguros em que se encontre inscrito; - eee) A divulgação de dados falsos ou incorrectos relativamente a empresas de seguros, Mediadores de Seguros ou Tomadores de Seguros; - fff) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de transgressão simples ou grave. 2. As contra-ordenações graves cometidas por pessoas singulares são puníveis com coima no valor de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) a Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas). 3. As contra-ordenações graves cometidas por pessoas colectivas são puníveis com coima no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). ### Artigo 82.º (Contra-Ordenações muito Graves) 1. Constitui contra-ordenação muito grave: - a)- O exercício da actividade de mediação no território angolano ou fora dele, desde que envolva riscos localizados em Angola ou empresas de seguros ou resseguros registados em Angola, por pessoa que não esteja, para esse efeito, registada; - b)- A utilização, por empresa de seguros ou de resseguros ou por Mediador de Seguros ou resseguros, de serviços de mediação prestados por pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito; - c)- Os actos de gestão danosa praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, de Mediador de Seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório; - d)- A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação muito grave; - e)- A prática, pelos detentores de participações qualificadas em Mediador de Seguros e de Resseguros, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada; - f)- O fornecimento, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto. 2. As contra-ordenações muito graves cometidas por pessoas singulares são puníveis com coima no valor de Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). 3. As contra-ordenações muito graves cometidas por pessoas colectivas são puníveis com coima no valor de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) a Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas). ### Artigo 83.º (Punibilidade da Negligência e da Tentativa) 1. A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2. A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 3. Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade. ### Artigo 84.º (Sanções Acessórias) 1. Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 80.º a 82.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: - a)- Apreensão e perda, a favor do Estado, do objecto da Contra-ordenação e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, com observância do disposto na lei; - b)- Quando o Agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até 3 anos, nos casos previstos nos artigos 80.º e 81.º, ou de 3 a 10 anos, nos casos previstos no artigo 82.º; - c)- Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos detentores de participações sociais em Corrector de Seguros ou Mediador de Resseguros; - d)- Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos: - e)- Inibição de registo como Mediador de Seguros, de Resseguros ou de Seguros a Título Acessório pelo período máximo de 10 anos; - f)- Cancelamento do registo como Mediador de Seguros, de Resseguros ou de Seguros a Título Acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos; - g)- Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado. 2. A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efectuada, na íntegra ou por extracto, a expensas do infractor, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de protecção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. ### Artigo 85.º (Direito Subsidiário) Em tudo o que não seja contrário à presente Lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Regime Geral das Contra-Ordenações e respectivo procedimento e demais legislação aplicável. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ### Artigo 86.º (Aplicação aos Mediadores de Seguros Autorizados) A presente Lei é plenamente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros, nos termos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, e respectiva regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes. ### Artigo 87.º (Regime Transitório Geral) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 88.º e 89.º, os Mediadores de Seguros autorizados, nos termos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, são oficiosamente inscritos junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, desde que, cumulativamente: - a)- Não se encontrem nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º; - b)- Contratem um seguro de responsabilidade civil profissional cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Regulação e Supervisão da Actividade Seguradora, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem. 2. A inscrição oficiosa dos Mediadores de Seguros registados junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora depende, adicionalmente, da demonstração de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade. 3. Tratando-se de pessoa colectiva, a inscrição oficiosa depende, adicionalmente, do preenchimento dos requisitos fixados na presente Lei para os membros do órgão de administração e para as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros. 4. Para efeitos do disposto no número anterior e em alternativa às condições referidas nas alíneas d) e g) do artigo 9.º é relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, a experiência enquanto trabalhador de Mediador de Seguros. 5. Para efeito do registo oficioso, as categorias de Angariador de Seguros, Agente de Seguros e a de Corrector de Seguros correspondem, respectivamente, às categorias de Mediador de Seguros a Título Acessório, Agente de Seguros e Corrector de Seguros, previstas na presente Lei. 6. Considera-se que as pessoas singulares que, à data da entrada em vigor da presente Lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros, nos termos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, dispõem de qualificação adequada para efeito de registo em categoria ou em função diferente da que resulta da aplicação do número anterior, enquanto se mantiverem registadas. 7. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no quadro dos princípios definidos no presente capítulo e no respeito pelos direitos adquiridos, definir, por Norma Regulamentar, as restantes matérias necessárias ao enquadramento nas novas categorias de mediadores, das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividade de mediação de seguros, nos termos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro. ### Artigo 88.º (Regime Transitório Específico para Registo na Categoria de Agente de Seguros e de Mediador de Seguros a Título Acessório) 1. Os Mediadores de Seguros que, nos termos do artigo anterior, venham a ser registados nas categorias de Agente de Seguros ou Mediador de Seguros a Título Acessório: - a)- Dispõem do prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei para dar cumprimento às condições previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, sob pena de caducidade do registo; - b)- Podem manter, até final de 2025, contratos de seguro que, à data da publicação da presente Lei se encontrem na sua carteira, mas que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar, face aos novos requisitos legais. 2. Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, cujo registo caduque por não terem dado cumprimento às condições referidas no n.º 1 do artigo 17.º podem beneficiar de indemnização de clientela, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 a 7 do artigo 48.º. ### Artigo 89.º (Regime Transitório Específico para o Registo na Categoria de Corretor de Seguros) 1. Para além do disposto no artigo 87.º, a inscrição oficiosa de Corretores de Seguros depende da contratação de seguro de caução ou garantia bancária, nos casos em que tal contratação seja obrigatória, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, e sua comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Os Corretores de Seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º, até ao final de 2025. ### Artigo 90.º (Regime Transitório Aplicável ao Requisito de Qualificação Adequada) Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades dos candidatos a mediador, bem como condições para a realização das provas, nos termos do artigo 12.º, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode considerar como equivalente à qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas prestadas perante um júri nomeado por si. ### Artigo 91.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Instituir uma Função de Gestão de Reclamações) O Mediador de Seguros dispõe do prazo de 1 ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, para implementar a função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros, nos termos fixados na alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º e artigo 35.º. ## SECÇÃO II DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 92.º (Regime Transitório Aplicável às Instituições Financeiras Bancárias) 1. Até à data de vencimento das apólices de seguros subscritas e válidas à data da entrada em vigor da presente Lei, referentes aos seguros, no segmento particular, que as Instituições Financeiras Bancárias não podem desenvolver, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, devem ser transferidas para Mediadores de Seguros nas categorias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 7.º. 2. Para efeitos de acompanhamento da transferência da carteira de seguros referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias dispõem do prazo de 15 dias contados da efectivação da transferência, para informar o organismo de supervisão da actividade seguradora. ### Artigo 93.º (Controlo e Fiscalização) Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora garantir o controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei. ### Artigo 94.º (Remissão para Disposições Revogadas) Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados por este Diploma, a remissão é havida como feita para as disposições correspondentes da presente Lei, salvo se do contexto resultar interpretação diferente. ### Artigo 95.º (Revogação) São revogados os seguintes diplomas: - a)- O Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro - que aprova o Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros; - b)- O Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, que altera o Valor das Multas Relativas às Infracções Cometidas no Âmbito da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros. ### Artigo 96.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 10 de Maio de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-6-24-de-03-de-junho/download/lei-n-o-6-24-de-03-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/24 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/24 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 17 de Junho de 2024 (Pág. 5194) ## Assunto Que altera a Lei n.º 1/24, de 6 de Março - Lei Antidopagem no Desporto, e adita o artigo 24.º-A. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 1/24, de 6 de Março, aprovou o Regime Jurídico Contra a Dopagem no Desporto, adoptando na Ordem Jurídica Nacional as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e as normas da Agência Mundial Antidopagem, no sentido de continuar a promover e conduzir a educação cultural e moral dos cidadãos, bem como a protecção da saúde dos atletas, do pessoal de apoio e demais agentes desportivos, através da luta contra o uso de substâncias e métodos proibidos: Havendo a necessidade de garantir a contínua conformidade da Ordem Jurídica Angolana às regras do Código Mundial Antidopagem, através da revisão pontual da referida Lei, por forma a adoptar e alinhar as exigências da regulamentação internacional, protegendo o direito fundamental dos atletas de participar na prática desportiva, livre de dopagem, salvaguardando a saúde dos atletas, pessoal de apoio e demais agentes desportivos, contra o uso de substâncias e métodos proibidos, bem como a prática de qualquer outra violação de norma antidopagem no desporto: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO ### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 52.º e 62.º da Lei n.º 1/24, de 6 de Março, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, e aditado o artigo 24.º-A, que passam a ter as seguintes redacções: ## SECÇÃO II CONSELHO DE DISCIPLINA ANTIDOPAGEM «artigo 24.º (Criação da Entidade) 1. O Conselho Disciplinar Antidopagem (CDA) deve ser criado sob proposta do Departamento Ministerial que tutela a Área do Desporto, sendo garantido, nos termos da lei, autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como o seu carácter absolutamente independente. 2. O CDA não deve estar ligado, nem estar sujeito à administração da Organização Nacional Antidopagem (ONAD). ### Artigo 24.º-A (Natureza e Jurisdição) 1. O CDA é o órgão técnico-jurídico independente com competência para decidir sobre infracções disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, tanto em primeira instância, como em recurso. 2. O CDA deve cumprir os requisitos da definição de independência Operacional e Institucional do Código Mundial Antidopagem. 3. O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional. 4. O CDA está sujeito aos princípios da legalidade, da isenção, da imparcialidade, da transparência e da confidencialidade. 5. A organização e o funcionamento do CDA são definidos em regulamentos próprios, bem como pelas disposições do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional para a Gestão de Resultados. ## SECÇÃO III CONTROLO DA DOPAGEM ### Artigo 25.º (Controlo de Dopagem em Competição e fora de Competição) Qualquer atleta que esteja sujeito à jurisdição da ONAD, incluindo aquele que cumpre um período de inelegibilidade, é obrigado a submeter-se ao controlo de dopagem sem aviso prévio e a qualquer momento e em qualquer lugar, de acordo com o artigo 5.2 do Código Mundial Antidopagem. ### Artigo 26.º (Realização dos Controlos de Dopagem) 1. […] 2. […] 3. A operação de recolha pode ser efectuada na presença de um representante do atleta, com o médico ou delegado do clube, federação desportiva ou liga profissional a que pertencem os atletas ou, na sua falta, por pessoa designada para o efeito e se necessário, na presença de um tradutor ou intérprete profissional, devendo todos estar de acordo com o padrão internacional para testes e investigações. 4. […] 5. […] 6. As federações desportivas referidas no número anterior devem comunicar à ONAD, até ao início de cada época desportiva, o programa de actividades a levar a cabo, bem como após a sua realização, o resultado das mesmas. ## CAPÍTULO III LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE DOPAGEM ### Artigo 28.º (Laboratório de Análises de Dopagem) Todas as análises de amostras devem ser realizadas por um laboratório credenciado ou aprovado pela AMA, de acordo com o artigo 6.1 do Código Mundial Antidopagem. ### Artigo 52.º (Instrução, Aplicação e Recurso das Sanções Disciplinares) 1. A instrução do processo disciplinar é da responsabilidade da ONAD. 2. A aplicação de sanções disciplinares nos termos da Lei é da responsabilidade do CDA, que deve impor sanções de acordo com o Código Mundial Antidopagem, conforme alterações que ocorram periodicamente. 3. A comunicação de uma infracção antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar devem ocorrer em tempo útil. 4. Se o atleta, outra pessoa ou a Federação Desportiva não implementar de imediato a sanção imposta, fica sujeito à suspensão da sua qualidade de utilidade pública desportiva prevista na Lei das Associações Desportivas. 5. Das decisões definitivas sobre processos disciplinares proferidas pelo CDA cabe recurso no prazo de 10 dias, para um colégio de membros do CDA especificamente constituído, sem prejuízo do disposto no n.º 8 deste artigo, não obstante o acima mencionado, o prazo da AMA para recorrer de qualquer decisão do CDA é o previsto no artigo 13.2.3.5 do Código, conforme alterações que ocorram periodicamente. 6. Além da ONAD, do atleta ou outra pessoa destinatária da decisão objecto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão foi tomada, podem recorrer da decisão do CDA para a instância de recurso do CDA, as seguintes entidades: - a)- A respectiva federação desportiva internacional; - b)- A AMA; - c)- A Autoridade Nacional Antidopagem do respectivo país, tratando-se de atleta estrangeiro, titular de licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro; - d)- O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha algum efeito em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, incluindo decisões que afectem a elegibilidade do atleta para neles participar. 7. Para os casos previstos neste artigo, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paraolímpico Internacional e a federação desportiva internacional relevante também devem ter o direito de recorrer ao Tribunal Arbitral do Desporto - IAS relativamente a qualquer decisão da instância de recurso do CDA. 8. Das decisões decorrentes de violações cometidas por um atleta a nível internacional, ou em provas internacionais, cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem. ### Artigo 62.º (Controlo de Reabilitação) O regresso à competição de atletas suspensos deve ser efectuado de acordo com o artigo 5.6 do Código Mundial Antidopagem.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Junho de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 12 de Junho de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-7-24-de-17-de-junho/download/lei-n-o-7-24-de-17-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/24 de 03 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/24 de 03 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2024 (Pág. 6392) ## Assunto De Combate à Actividade Mineira Ilegal. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a actividade mineira ilegal assumiu proporções que põem em causa o normal funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e a estabilidade do sistema económico, causando impactos nocivos ao meio ambiente, à vida humana, à saúde pública, à subsistência das comunidades, à economia e ao desenvolvimento: Havendo a necessidade de adoptar um regime jurídico de combate à actividade mineira ilegal que estabeleça penalidades adequadas às condutas tipificadas e estabelecer procedimentos céleres de perda a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE COMBATE À ACTIVIDADE MINEIRA ILEGAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto responsabilizar criminalmente os agentes que adoptarem condutas que se traduzem em actividade mineira ilegal relativa aos minerais estratégicos, definidos na legislação em vigor e estabelecer o regime da perda e apropriação a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se: - a)- À actividade mineira ilegal realizada no território nacional; - b)- Às pessoas singulares e colectivas que pratiquem, auxiliem ou encubram os actos que configurem crimes previstos e puníveis na presente Lei. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do disposto na presente Lei entende-se por: - a)- «Actividade Mineira Ilegal» - reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, beneficiação e comercialização de recursos minerais realizados em violação da lei; - b)- «Comércio de Minerais» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos recursos minerais realizados no âmbito da legislação em vigor; - c)- «Facilitador da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva conectada com garimpeiros, que viabiliza, facilita e/ou impulsiona a actividade mineira ilegal, com ou sem posição de comando, ou de liderança; - d)- «Minerais Brutos» - recursos minerais no seu estado natural que não tenham sofrido transformação química ou física por processos convencionalmente adoptados; - e)- «Montagem Ilegal de Equipamentos» - processo que envolve a instalação e configuração de equipamentos utilizados na actividade mineira ilegal; - f)- «Operador Mineiro» - pessoa colectiva ou singular com autorização para exercer actividade mineira, profissional, especializada em executar tarefas relacionada à extracção de minerais e materiais em minas; - g)- «Promotor da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva, que compra ou financia a actividade mineira ilegal, quer seja com recurso a meios pecuniários, bens de consumo, equipamentos, materiais de construção ou outros insumos; - h)- «Tráfico Ilícito de Minerais Estratégicos» - a compra, a venda, a dação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a exportação de recursos minerais, fora dos casos legalmente definidos; - i)- «Transporte Não Autorizado» - a deslocação de equipamentos, materiais ou produtos da actividade mineira ilegal de recursos minerais através de equipamentos móveis, ou fixos, entre as áreas ou instalações destinadas à actividade mineira ilegal e às áreas de comercialização. ## CAPÍTULO II DOS CRIMES ### Artigo 4.º (Promoção e Facilitação da Actividade Mineira Ilegal) Aquele que, individual ou colectivamente, promover ou facilitar a actividade mineira ilegal é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro. ### Artigo 5.º (Instalação, Montagem e Início da Actividade Mineira Ilegal) Aquele que instalar, montar equipamentos ou der início a quaisquer actividades mineiras, ou de auxílio efectivo a essas actividades, em violação das regras legalmente previstas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro. ### Artigo 6.º (Transporte de Recursos Minerais e Equipamentos) 1. Aquele que transportar recursos minerais provenientes da actividade mineira ilegal é punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos e multa corresponde a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro. 2. Aquele que, tendo conhecimento da sua origem ou finalidade ilegal, transportar meios logísticos, materiais ou equipamentos de e para as áreas de actividade mineira é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro. ### Artigo 7.º (Falsificação de Autorizações e Títulos Mineiros) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que: - a)- Falsificar título mineiro ou outro documento oficial de autorização do exercício da actividade mineira; - b)- Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem que seja operador do Sector de Recursos Minerais Estratégicos; - c)- Fazer constar dados falsos em título mineiro ou outro documento. 2. Aquele que usar documento falso é punido com a pena de prisão de 1 a 3 anos e multa correspondente a 1/2 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro. ### Artigo 8.º (Concessão e Obtenção Fraudulentas de Título Mineiro e Autorizações) Aquele que, por qualquer meio fraudulento, conceder ou obtiver título mineiro, autorizações ou outros documentos relativos às actividades de prospecção, exploração, transporte, depósito ou comercialização de recursos minerais, é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/10 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro. ### Artigo 9.º (Receptação e Auxílio Material) É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que: - a)- Adquirir, receber, deter, conservar, consignar, transmitir, contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a posse ou retenção de recursos minerais com origem na actividade mineira ilegal; - b)- Dissimular a origem dos recursos minerais estratégicos. ### Artigo 10.º (Tentativa) A tentativa dos crimes previstos na presente Lei é sempre punível nos termos da Lei Penal. ### Artigo 11.º (Atenuação Especial da Pena) Em caso de confissão voluntária o Tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos da Lei Penal. ### Artigo 12.º (Agravação Especial) As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3, nos seus limites mínimos, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: - a)- O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, direcção e chefia, membros dos Órgãos de Defesa e Segurança e Ordem Interna, funcionários públicos e agentes administrativos e da autoridade, nos termos da Lei Penal; - b)- O crime inviabilize, suspenda ou reduza a execução concreta de projectos do Estado e de desenvolvimento do Sector dos Recursos Minerais em determinadas zonas do território nacional; - c)- A actividade mineira ilegal seja cometida por via de associação criminosa; - d)- O crime seja cometido com recurso a violência e/ou armas; - e)- O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil ou trabalho escravo; - f)- O agente do crime recuse, impeça ou dificulte a actividade das autoridades competentes de supervisão, fiscalização ou controlo da actividade mineira, transporte e comercialização dos recursos minerais estratégicos, das autoridades ambientais ou de investigação e instrução penal; - g)- O agente do crime utilize artifícios fraudulentos para ocultar, ou dissimular a actividade mineira ilegal; - h)- O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de um operador mineiro; - i)- A actividade mineira ilegal seja feita numa área de protecção ambiental, concessionada ou de reserva mineira; - j)- O crime provoque o desmatamento de florestas, movimentação de terras, desvio ou perturbação de curso de um rio. ### Artigo 13.º (Penas Acessórias) Aos agentes dos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis as penas acessórias previstas na Lei Penal. ### Artigo 14.º (Perda de bens e Vantagens) 1. São perdidos a favor do Estado todos os bens envolvidos em crimes previstos na presente Lei, bem como as vantagens deles decorrentes, salvo os pertencentes a terceiros de boa-fé. 2. Aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes da Lei Penal e legislação aplicável. ## CAPÍTULO III PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE APROPRIAÇÃO DE BENS A FAVOR DO ESTADO ### Artigo 15.º (Pressupostos) Constituem pressupostos do processo de perda de bens, os seguintes: - a)- Verificação de factos objectivos que apontem para a prática da actividade mineira ilegal; - b)- Verificação de indícios de que a continuidade dos bens na propriedade privada permita o exercício de actividade mineira ilegal, pondo em causa os sistemas financeiro e económico; - c)- Ser a apropriação o meio mais idóneo e proporcional para a protecção dos interesses previstos na alínea anterior. ### Artigo 16.º (Processo Extraordinário de Apropriação) 1. Havendo a comprovada necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas tipificadas na presente Lei, pode ser proferida uma declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado, por Juiz de Garantia ou outro Magistrado Judicial competente. 2. O processo previsto no número anterior corre mediante promoção do Ministério Público. 3. O processo extraordinário de apropriação corre por apenso ao processo principal e deve ser decidido até 20 dias após a sua promoção. 4. A apropriação prevista no presente artigo aplica-se a qualquer bem que constitua instrumento, produto ou vantagem de qualquer dos crimes previstos na presente Lei, ou esteja com ele relacionado. ### Artigo 17.º (Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva) 1. No processo extraordinário de apropriação ou de destruição de bens são garantidos os direitos ao contraditório e a um processo justo. 2. A declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado deve ser fundamentada, respeitar os princípios da proporcionalidade e tomada após audiência prévia do titular ou detentor dos bens. 3. No caso de impossibilidade da audição prévia do titular ou detentor dos bens, a declaração judicial referida no número anterior é proferida sem audição prévia. ### Artigo 18.º (Recurso) Da decisão do processo extraordinário de apropriação cabe recurso, processado em separado, com subida imediata e, com efeito meramente devolutivo. ### Artigo 19.º (Destruição de Bens) Os bens que constituam instrumento, produto ou vantagem dos crimes previstos na presente Lei, cuja mobilidade implique especial esforço financeiro, logístico, de transporte ou de asseguramento para o Estado ou apresentem riscos para a saúde pública, o ambiente e a integridade física dos agentes envolvidos, podem ser destruídos mediante decisão do Juiz de Garantia e na sua falta, ausência ou impedimento por outro Magistrado Judicial competente, sob promoção do Ministério Público. ### Artigo 20.º (Indemnização) As pessoas que tenham sofrido prejuízos na aplicação da presente Lei têm direito a indemnização, nos termos gerais do direito. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 22.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-8-24-de-03-de-julho/download/lei-n-o-8-24-de-03-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 9/24 de 03 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 9/24 de 03 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2024 (Pág. 6398) ## Assunto Que altera a Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, e adita o artigo 50.º-A. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando a aprovação e publicação da Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, e considerada a importância que assume ao nível do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, para fazer face aos referidos fenómenos: Considerando os resultados do processo de Avaliação Mútua de Conformidade e Efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa relativamente aos standards nacionais e internacionais de referência, de acordo com o Relatório de Avaliação Mútua do País, aprovado e publicado em Julho de 2023: Havendo a necessidade de assegurar o reforço da conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, visando optimizar os mecanismos de identificação, avaliação e mitigação dos factores de risco identificados: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 19/17, DE 25 DE AGOSTO - LEI SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO TERRORISMO ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei procede a alterações e conformações ao regime jurídico de prevenção e combate ao Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e demais crimes associados, aprovado pela Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, visando assegurar a conformidade e efectividade do Ordenamento Jurídico Nacional, face ao risco e impactos da criminalidade conexa. ### Artigo 2.º (Alterações) São alterados os artigos 19.º, 26.º, 29.º e 36.º, todos da Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, os quais passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 19.º [...] 1. Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por: - a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al-Qaeda, 1333(2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011) e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades; - b)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição massiva, nomeadamente em conformidade com a Resolução 1718 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1874 (2009) e 1929 (2010), e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos do lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades; - c)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Estado Angolano na lista nacional, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, em conformidade com o disposto na Resolução 1373 (2001) e das respectivas resoluções subsequentes, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades; - d)- Pessoas, grupos e entidades designadas por outro Estado, organização sub-regional, regional ou internacional cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, conforme a lista internacional de designações aplicáveis, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome ou sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, que por eles sejam detidos ou controlados, ou que estejam na sua posse. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- Restrição de entrada, permanência, trânsito ou saída de pessoas ou entidades em território nacional; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]. 4. O congelamento de activos referido nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 5. O congelamento considera-se imediato quando verificado na sequência directa e imediata da decisão de designação, da comunicação ou tomada de conhecimento da designação interna ou internacional ou da actualização da lista de designações ou de sanções respectiva, incluída a Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, não podendo, no entanto, exceder o período de 24 horas. 6. São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### ARTIGO 26.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. O conhecimento e intenção de cometimento do crime previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser inferido a partir de circunstâncias objectivas. 4. A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar à punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. 5. Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos, os activos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### ARTIGO 29.º [...] 1. Quem por qualquer meio viajar ou tentar viajar para qualquer local, seja em Angola, seja do ou para o território da sua nacionalidade ou residência, seja para outro território diferente do seu Estado de nacionalidade ou residência, com vista ao treino, instrução, doutrinação ou radicalização, apoio logístico, financeiro ou outro, seu ou de outrem, para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção neles referida, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para qualquer local, seja em Angola, seja de ou para território da sua nacionalidade ou residência, se for cidadão estrangeiro ou não residente no País, seja de ou para outro território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção neles referida, é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 3. Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos. 4. O lícito previsto nos n.os 1 e 2 verifica-se independentemente de a pessoa receber formação, treino, instrução, doutrinação ou radicalização, fornecer ou receber apoio logístico, financeiro ou outro, cometer quaisquer factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção nele referida, ou aderir a uma organização terrorista. 5. O Tribunal pode dispensar a pena no caso de ocorrer a desistência da pessoa antes de receber formação, treino, instrução, doutrinação ou radicalização, fornecer ou receber apoio logístico, financeiro ou outro, cometer quaisquer factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º ou artigo 24.º, com a intenção nele referida, ou aderir a uma organização terrorista. 6. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 26.º. ### ARTIGO 36.º [...] 1. No âmbito da prevenção da segurança nacional e da repressão dos crimes previstos na presente Lei, dos crimes de Branqueamento de Capitais e do Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...].» ### Artigo 3.º (Aditamento) É aditado o artigo 50.º-A à Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, com a seguinte redacção: - «ARTIGO 50.º-A (Perda de Instrumentos e Produtos) 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos. 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. 3. Se a Lei não fixar destino especial aos objectos perdidos, nos termos dos números anteriores, compete ao Juiz ordenar que sejam postos à disposição de instituições públicas, a quem possam ser úteis, ou ordenar que sejam parcial ou totalmente destruídos. 4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 5. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens, ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência. 6. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.» ### Artigo 4.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/lei-n-o-9-24-de-03-de-julho/download/lei-n-o-9-24-de-03-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Rectificação n.º 2/24 de 01 de março ## Detalhes - **Diploma:** Rectificação n.º 2/24 de 01 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 42 de 1 de Março de 2024 (Pág. 3414) ## Assunto Rectifica a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicada no Diário da República n.º 245, I Série. ## Conteúdo do Diploma Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação: 1. Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; No artigo 16.º; Onde se lê: «ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado) 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder: - a)- (...) b)- (...) - c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior; - d)- (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...)» Deve ler-se: «ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado) 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder: - a)- (...) b)- (...) - c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior; - d)- (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...)» 2. No artigo 34.º; Onde se lê: «ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade) 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas. 2. (...)» Deve ler-se: «ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade) 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos dos artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas. 2. (...)» 3. No artigo 55.º; Onde se lê: «ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais. 5. (...) 6. (...)» Deve ler-se: «ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais. 5. (...) 6. (...)» 4. No artigo 151.º; Onde se lê: «ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho) 1. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) - e)- (...) f)- (...) 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.» Deve ler-se: «ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho) 1. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.» 5. No artigo 303.º; Onde se lê: «ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador) 1. (…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» Deve ler-se: «ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador) 1. (…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» 6. No artigo 304.º; Onde se lê: «ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador) 1. (...) a)- (...) b)- (...) 2. (...) 3. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» Deve ler-se: «ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador) 1. (...) a)- (...) b)- (...) 2. (...) 3. Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» 2. A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação. Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/rectificacao-n-o-2-24-de-01-de-marco/download/rectificacao-n-o-2-24-de-01-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 2/24 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 2/24 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 82 de 3 de Maio de 2024 (Pág. 11635) ## Assunto Aprova as Regras de Implementação das Obrigações dos Comerciantes de Produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se reforçar as obrigações relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PC-BC/FT/FP), constantes da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção, Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como a optimização dos mecanismos de transparência de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais para a mitigação de riscos inerentes a importação e comercialização de produtos que incorporem metais e pedras preciosas: O Sector do Comércio de Metais e Pedras Preciosas é susceptível ao BC/FT/PADM, considera- se imperiosa a necessidade de se materializar as melhores práticas para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Atendendo a necessidade de se reforçar o exercício de supervisão sobre o cumprimento das obrigações legais dos operadores económicos do sector de comercialização dos metais e pedras preciosas, estabelecidas no âmbito da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, impõem-se a adopção de instrumentos de supervisão e fiscalização das actividades e operações dos referidos operadores económicos: Tendo em conta as referidas obrigações específicas dos operadores económicos do sector de metais e pedras preciosas, torna-se ainda imperioso estabelecer os indicadores de suspeição que os mesmos devem atentar-se antes, durante e depois do estabelecimento de qualquer relação de negócio: - Em conformidade com os poderes conferidos, ao abrigo das alíneas a) e b), ambas do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugadas com as alínea e) e i), ambas do n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Regras de Implementação das Obrigações dos Comerciantes de Produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas, no âmbito da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Inspector-Geral da ANIESA. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024. O Inspector-Geral, João Fernando Quiúma. REGRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES DE PRODUTOS QUE INCORPOREM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS, NO ÂMBITO DA LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO - LEI DE PREVENÇÃO E ## COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo estabelece as Regras sobre a Implementação Efectiva das Obrigações dos Comerciantes de produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PC-BC/FT/FP), bem como define os indicadores de suspeição da execução de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, ou outro crime subjacente, a que os referidos comerciantes devem observar. 2. O presente Instrutivo estabelece igualmente os instrumentos de supervisão e fiscalização das actividades e operações dos referidos comerciantes, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PC-BC/FT/FP). ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se às entidades não financeiras que exerçam, no território nacional, actividade de comércio de produtos que incorporem metais e pedras preciosas. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por: - a)- «Avaliação do Risco do Negócio»: É o processo integrado que visa identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a nível do cliente individual da transacção e da entidade sujeita, que deve ser efectuada, tendo em conta os factores previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - b)- «Autoridade de Supervisão e de Fiscalização»: Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar - ANIESA; - c)- «Cliente»: Pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual as entidades sujeitas estabeleçam ou estabeleceram uma relação de negócio ou efectuem uma transacção ocasional; - d)- «Colaborador»: qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse das entidades sujeitas e sob a sua autoridade ou sob sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral ou não: - e)- «Comerciantes de produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas»: Pessoas singulares ou colectivas licenciadas para o exercício de comércio de mercadorias, com a Classificação da Actividade Económica respectiva para os produtos de Ourivesarias, Joalharias, Relojoarias; - f)- «Compliance officer»: Funcionário ou colaborador de uma entidade comercializadora de produtos que incorporem metais e pedras preciosas, responsável pela conformidade técnica, controlo da eficiência e garantia do cumprimento das medidas preventivas do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- «Entidade sujeita»: comerciantes de produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas; - h)- «Indicadores de suspeição»: Modelos de actuação ou comportamentos, esquemas, que quando observados, levantam a hipótese de ter acontecido ou estar em curso ou poder ocorrer a execução do crime de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou outro crime a estes subjacentes; - i)- «Metais preciosos»: Metais nobres, conforme determinados pelo Código Mineiro, designadamente, o ouro, a prata e os metais do grupo da platina; - j)- «Operações suspeitas»: Todo e qualquer acto de um cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, directa ou indirectamente, da prática de um crime, com vista a dar-lhes uma aparência lícita; - k)- «Pedras Preciosas»: Mineral, rocha ou material petrificado, conforme determinado pelo Código Mineiro, exemplificativamente, diamante, rubi, safiras, esmeraldas, ametistas, opalas; - l)- «Produto que incorpore metais e pedras preciosas»: Produto coleccionável e usável para fins de adorno comercializado em Ourivesarias, Joalharias, Relojoarias ou outros estabelecimentos que incorpore como partes principais ou acessórias Metais e Pedras Preciosos, nomeadamente ouro, prata, platina, diamante, rubi, safiras, esmeraldas, safira, turmalina e outros da mesma natureza; - m)- «Representante»: Aquele que representa legalmente o cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente; - n)- «Beneficiário Efectivo»: Pessoa singular e proprietária última ou detentora do controlo final de um cliente ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, ou entidades jurídicas que administrem ou distribuam fundos a pessoas singulares que beneficiem do seu património, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ## CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GERAIS DAS ENTIDADES SUJEITAS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÃO GERAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO ### Artigo 4.º (Avaliação de Risco) As entidades sujeitas, asseguram o cumprimento de avaliação de risco, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, mediante o desenvolvimento e a implementação de acções, ferramentas ou sistemas de informação para a execução e gestão eficaz do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa tanto em relação aos clientes já existentes, de modo a garantir a implementação de medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado. ### Artigo 5.º (Fontes de Informação) 1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as entidades sujeitas devem recorrer a fontes de informações idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem recorrer, entre outras, às seguintes fontes: - a)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelas Autoridades de Supervisão e Fiscalização, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes e os respectivos indicadores de suspeição; - b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de Autoridades de aplicação da Lei, relacionados com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com os respectivos indicadores de suspeição; - c)- Informações, orientações, ou alertas emitidos pelas Autoridades competentes relacionados com a prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- Informações, resultantes da avaliação nacional de riscos; - e)- Informações, resultantes das avaliações sectoriais de risco, dos sectores que impactam, directa ou indirectamente, o segmento da comercialização dos metais e pedras preciosas; - f)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como: - i. índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a entidade sujeita actue: - ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição; - iii. Relatórios de Avaliação Mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional - GAFI, ou dos seus organismos do tipo regional; - iv. Quaisquer outras listas emitidas por organizações internacionais relevantes sobre a matéria. - g)- Produção académica relevante; - h)- Informações disponibilizadas por outras instituições financeiras ou instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível. 3. A Entidade Sujeita deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em atenção, os factores de riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro. ### Artigo 6.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos) 1. Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do risco, a Entidade Sujeita deve implementar ferramentas ou aplicativos informativos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro. 2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir: - a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações; - b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes referidos na alínea anterior; - c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral; - d)- O acompanhamento de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de: - i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados a si; - ii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizados de suspeição. - e)- A detecção da aquisição da qualidade de PPE ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade sujeita deve adoptar, ainda, ferramentas e aplicativos que permitam: - a)- Aferir a qualidade de titular de outro cargo político ou público antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio; - b)- Identificar permanentemente o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. ## SECÇÃO II OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES SUJEITAS ### Artigo 7.º (Obrigação Específicas das Entidades Sujeitas) As entidades comercializadoras de produtos que incorporem metais e pedras preciosas estão obrigadas a observância das melhores práticas no âmbito da Prevenção, Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estando sujeitas ao cumprimento dos deveres específicos que concorram para a efectiva implementação das medidas estabelecidas, nomeadamente: - a)- Obrigação de Identificação e Diligência; - b)- Obrigação de Recusa; - c)- Obrigação de Conservação; - d)- Obrigação de Comunicação; - e)- Obrigação de Abstenção; - f)- Obrigação de Cooperação e prestação de informação; - g)- Obrigação de Sigilo; - h)- Obrigação de Controlo; - i)- Obrigação de Formação. ### Artigo 8.º (Obrigação de Identificação e Diligência) 1. As entidades sujeitas estão obrigadas a efectuar a identificação e diligência dos clientes, dos representantes legais e beneficiários efectivos, sempre que: - a)- Estabeleçam relações de negócio; - b)- Efectuem transacções ocasionais: - i. Com um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - ii. De qualquer transferência electrónica de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, a USD 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos). - c)- Exista suspeição ou indícios de crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes; - e)- Independentemente do valor e tendo como base os indicadores de suspeição, haja fortes indícios de que a transacção ou as transacções não correspondem com o perfil do cliente. ### Artigo 9.º (Estabelecimento da Relação de Negócio) 1. Para efeitos de identificação e verificação da identidade, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as entidades sujeitas devem recolher e conservar informação relativa aos clientes, aos seus representantes legais e beneficiários efectivos antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes: - a)- Pessoas singulares: - i. Nome completo e assinatura; - ii. Data e local de nascimento; - iii. Nacionalidade; - iv. Morada completa e actualizada da residência ou quaisquer outros contactos, considerados como válidos pela respectiva entidade sujeita ou o atestado de residência; - v. Profissão e entidade patronal, quando existam; - vi. Natureza e montante do rendimento; - vii. Número de identificação fiscal (NIF), quando não apresente o B.I. - b)- Pessoas colectivas: - i. Denominação social; - ii. Objecto social e a finalidade do negócio; - iii. Endereço e sede; - iv. Número de Identificação Fiscal (NIF); - v. Número de matrícula do registo comercial; - vi. Indicação dos titulares de participações no capital social ou nos direitos de voto da pessoa colectiva, com a indicação da percentagem de cada uma, bem como a indicação sobre a existência de acordos parassociais, procuração irrevogável ou qualquer tipo de acordo de actuação concertada entre titulares de participações sociais e, em caso afirmativo, cópia do acordo; - vii. Identificação de participações detidas indirectamente na sociedade através de sociedade em relação de domínio ou de grupo, através de negócio fiduciário ou através de acordo de gestão de participações sociais ou para o exercício do direito de voto; - viii. Indicação dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, e sempre que subsistirem dúvidas razoáveis sobre a identificação do Beneficiário Efectivo nos termos do número anterior do presente Diploma, as entidades sujeitas na realização de diligências relativas às pessoas colectivas devem adoptar, para efeito de aferição da qualidade de Beneficiário Efectivo, uma abordagem multifacetada que comporta os seguintes elementos: - a)- Identificar e verificar a pessoa ou pessoas singulares, que detêm o controlo final de uma pessoa colectiva, por via de outros meios de influência, que não sejam pelas participações sociais; - b)- identificar a pessoa singular que ocupa a função de gestão relevante da pessoa colectiva; - c)- Nos casos de se tratarem de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as entidades sujeitas devem identificar e verificar a pessoa singular ou pessoas singulares que sejam fundadores, administradores ou curadores. 3. Para efeito do disposto no número anterior aplica-se à identificação do comerciante em nome individual com as necessárias adaptações. ### Artigo 10.º (Momento da Verificação da Identidade) 1. As entidades sujeitas devem identificar os clientes, fornecedores e prestadores de serviços e, caso aplicável, os representantes e beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional. 2. As entidades sujeitas podem completar os procedimentos de identificação e verificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que: - a)- O risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa seja reduzido; - b)- Os procedimentos ocorram no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do início da relação de negócio; - c)- Seja essencial para não interromper o curso normal do negócio, nomeadamente nas seguintes circunstâncias: - i. Sejam transacções efectuadas sem a presença física do cliente; - ii. Sejam transacções correspondentes ao exercício de direitos societários. - d)- Adoptem um sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, nomeadamente: - i. Limitação do número, do tipo ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade; - ii. Acompanhamento reforçado da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade. ### Artigo 11.º (Obrigação de Recusa) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, caso os requisitos previstos nos artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, não possam ser cumpridos, as entidades sujeitas devem: - a)- Recusar a abertura de conta; - b)- Recusar o início da relação de negócio; - c)- Recusar a realização da transacção; - d)- Extinguir a relação de negócio. 2. Sempre que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação que pode estar relacionada com a prática de um Crime de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem efectuar as comunicações previstas na Lei e quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio. ### Artigo 12.º (Obrigação de Conservação) 1. As entidades sujeitas devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o fim da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos: - a)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes; - b)- Registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal; - c)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente; - d)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes; - e)- Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes. 2. A informação referida no número anterior, deve ser colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes. 3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes. ### Artigo 13.º (Obrigação de Comunicação) Os comerciantes de produtos que incorporem metais e pedras preciosos devem proceder à comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira - UIF, submetendo para o efeito a Declaração de Operações Suspeitas - DOS, por meio da plataforma electrónica da UIF ou outro meio célere por esta entidade identificados, sempre que: - a)- Saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime; - b)- Ocorram transacções em numerário ou transferência electrónica de valores correspondentes ao disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 4. A obrigação de comunicação é cumprida mediante o preenchimento e respectiva remessa dos modelos de Declaração de Operações Suspeitas - DOS, Declaração de Identificação de Pessoas Designadas - DIPS e Declaração de Transacções em Numerários - DTN, conforme os casos, constantes no Portal da Autoridade Competente. ### Artigo 14.º (Obrigação de Abstenção) 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de estar relacionada a prática de um crime, as entidades sujeitas, para além do cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o cliente. 2. Observado o previsto no n.º 1 as entidades sujeitas devem imediatamente, comunicar por escrito, ou por qualquer outro meio, a Unidade de Informação Financeira, o fundamento das suas suspeições e solicitar confirmação da suspensão da operação. 3. A Unidade de Informação Financeira deve pronunciar-se sobre a confirmação da suspensão da operação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados desde a data da recepção da comunicação, findo o qual, na falta de confirmação, a operação pode ser executada. 4. Caso a entidade sujeita considere que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer de imediato à Unidade de Informação Financeira, as informações respeitantes à operação. 5. Quando confirme a suspeita, a Unidade de Informação Financeira deve requerer à Procuradoria-Geral da República a homologação da decisão de suspensão da operação no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da decisão estabelecida no n.º 3. 6. A Procuradoria-Geral da República deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação da Unidade de Informação Financeira. 7. Caso a Procuradoria-Geral da República se pronuncie no sentido de não homologação da suspensão, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente o facto à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação. 8. Caso a Procuradoria-Geral da República não se pronuncie no prazo previsto no n.º 6 a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente à entidade sujeita que pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção. ### Artigo 15.º (Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação) Os comerciantes de produtos que incorporem metais e pedras preciosos devem cooperar e prestar informações à Unidade de Informação Financeira e à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização, quando por estas sejam instadas, sobre operações realizadas pelos clientes, apresentando ainda os documentos relacionados com as referidas operações. ### Artigo 16.º (Acessibilidade e Troca de Informações) Com vista a facilitar o intercâmbio de informações entre a Autoridade de Supervisão e de Fiscalização e os comerciantes, estes devem: - a)- Seguir as instruções e directrizes emanadas pela Autoridade de Supervisão e de Fiscalização disseminadas por meio de plataformas electrónicas ou mecanicamente; - b)- Submeter quaisquer questões ou dúvidas relacionadas com a prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização pelos canais admitidos por Lei; - c)- Prestar informações à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização sobre a sua localização, número dos seus estabelecimentos no País; - d)- Informar mensalmente a Autoridade de Supervisão e de Fiscalização sobre volume de vendas, número de comunicações de operações suspeitas submetidas à UIF. ### Artigo 17.º (Obrigação de Sigilo) As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais ou, que nelas exerçam funções de Direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação. ### Artigo 18.º (Obrigação de Controlo) Os comerciantes devem adoptar programas, procedimentos, meios e mecanismos eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações e gestão dos riscos de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, os Comerciantes devem, designadamente: - a)- Dependendo da complexidade e tamanho da entidade sujeita, designar um compliance officer responsável pela verificação da conformidade das operações ou transacções; - b)- Dispor de plataformas informáticas que facilitem a pronta consulta de informações relacionadas com Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, bem como o cruzamento de informações sobre transacções e clientes; - c)- Definir procedimentos que permitam a identificação das Pessoas Politicamente Expostas - PPE’s; - d)- Disponibilizar aos colaboradores indicadores de suspeição que facilitem a identificação de casos, transacções e pessoas suspeitas; - e)- Colocar a disposição dos colaboradores listas actualizadas e disseminadas pelo Autoridades de Supervisão e de Fiscalização ou outras Autoridades competentes para efeitos de consulta das medidas restritivas (sanções) adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, aplicadas a pessoas, grupos ou países, ou cujas actividades estejam relacionados com o terrorismo ou a proliferação de armas de destruição em massa; - f)- No caso de identificação de indivíduos, ou entidades que constam da referida lista deverão de imediato: - i. Recusar iniciar qualquer relação de negócio; - ii. Interromper as relações caso já exista o vínculo; - iii. Congelar nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quaisquer fundos ou activos das pessoas, entidades ou organizações constantes nas listas de sanções aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; - iv. Informar imediatamente a Unidade de Informação Financeira (UIF) e a Autoridade de Supervisão e de Fiscalização. ### Artigo 19.º (Obrigação de Formação) 1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação periódica e adequada aos seus colaboradores e membros dos órgãos de gestão, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes. ## SECÇÃO II INDICADORES DE SUSPEIÇÃO ### Artigo 20.º (Indicadores de Suspeição Genéricos) 1. Os indicadores de suspeição genéricos a que as entidades sujeitas devem observar são de duas espécies, nomeadamente: - a)- Os indicadores respeitantes ao tipo de cliente e o seu comportamento; - b)- Os indicadores respeitantes aos aspectos de natureza geográfica (origem do cliente ou dos meios de pagamento). 2. Estes indicadores resultam da observação de diversos movimentos, bem como dos comportamentos em distintas situações concretas, podendo nem sempre se traduzirem no cometimento da prática ilícita, competindo a cada comerciante a habilidade de, a partir delas, construir um juízo de valores sobre a idoneidade do cliente e a segurança da transacção. ### Artigo 21.º (Indicadores de Suspeição Respeitantes ao Tipo de Cliente e o seu comportamento) São indicadores de suspeição respeitantes ao tipo de cliente e o seu comportamento os seguintes: - a)- Apresentar-se no estabelecimento com uma quantidade significativa de dinheiro equivalente em moeda nacional a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América); - b)- Não permitir colocar o seu nome em qualquer documento que lhe possa ligar ao bem, ou usar nomes diferentes em compras, ofertas, contratos e recibos de depósitos; - c)- Adquirir o bem em nome de outra pessoa, como um associado ou um parente, com excepção do cônjuge ou filhos; - d)- Explicar inadequadamente a substituição no limite do tempo (in extremis) do beneficiário da transacção ou do beneficiário efectivo; - e) Pagar montante inicial ou sinal com um cheque de terceiros, excepto se se tratar de cheque de cônjuge, pais ou filhos; - f)- Adquirir o bem para uso pessoal através de uma empresa quando este tipo de transacção seja incompatível com a actividade normal da empresa; - g)- Fornecer a morada e/ou o número de telefone inexistente ou indisponível; - h)- Demonstrar falta de preocupação com os riscos, comissões ou outros custos da transacção; - i)- Demonstrar elevada preocupação com os processos e procedimentos referentes às diligências relativas ao cliente ou interesse em realizar as operações de modo preferencial com determinado colaborador da entidade sujeita; - j)- Adquirir vários produtos num período curto e revelar ter poucas preocupações sobre as características dos bens, seu estado de conservação e/ou manutenção e o preço; - k)- Representar a sua situação financeira de uma forma que é irrealista ou que não é sustentada por documentos; - l)- Negociar uma compra pelo valor de mercado ou acima desse valor, mas solicitar que conste na documentação um valor inferior, sendo a diferença paga de forma camuflada (under-the-table); - m)- Efectuar transacções envolvendo pessoas colectivas, quando não existir qualquer relação entre a transacção e a actividade exercida pelo adquirente, ou quando não exerça qualquer actividade; - n)- Participar em operações em que as partes demonstrem um forte interesse em concluir a transacção rapidamente, sem que existam razões justificativas dessa urgência; - o)- Participar em transacções nas quais a interveniente peça que o pagamento seja dividido em partes menores a serem pagas com um curto intervalo de tempo entre elas, ou solicita o valor da factura em partes mais pequenas para evitar o limite obrigatório para comunicação, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma; - p)- Apresentar relutância em fornecer a informação completa sobre a identidade de indivíduos ou pessoas colectivas envolvidas na transacção; - q)- Tratar-se de Pessoa Politicamente Exposta - PPE’s e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme enumeração definida pela Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 22.º (Indicadores de Suspeição Respeitantes aos Aspectos de Natureza Geográfica) São indicadores de suspeição respeitantes aos aspectos de natureza geográfica (origem do cliente ou dos meios de pagamento) os seguintes: - a)- Operações em que as partes sejam estrangeiros ou não residentes fiscais e a sua única finalidade seja um investimento de capital, isto é, não demonstrem qualquer interesse na aquisição do produto; - b)- Pessoas provenientes de Países listados pelo Grupo de Acção Financeira - GAFI, como não sendo cooperantes na Luta Contra o Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo ou na lista de países identificados pelo GAFI ou organismos regionais do tipo GAFI como tendo deficiências significativas nos seus Sistemas de PC/BC/FT/PADM; - c)- Pessoas, grupos ou entidades constantes na Lista de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); - d)- Pagamento de elevada quantia em numerário, sendo o restante pago de forma incomum (através de um terceiro). ### Artigo 23.º (Indicadores de Suspeição Específicos do Sector) São indicadores de suspeição específicos do sector os seguintes: - a)- Clientes que adquirem produtos que incorporem metais e pedras preciosas de valor elevado sem ter como critérios de escolha quaisquer especificações ou sem apresentarem qualquer justificação; - b)- Clientes que tentem recuperar o montante respeitante à aquisição de produtos sem uma explicação satisfatória, ou que tentem vender o que compraram recentemente a um preço significativamente mais baixo do que o preço de compra; - c)- Tentativas de vendas de produtos que incorporem pedras ou metais preciosos de valor de mercado elevado a preços muito abaixo do seu valor actual de mercado; - d)- Clientes que estejam dispostos a pagar qualquer preço para obter produtos que incorporem metais e pedras preciosas de valores extravagantes, sem qualquer tentativa de reduzir ou negociar o preço; - e)- Clientes que comprem metais ou pedras preciosas cujo valor elevado não se enquadre no poder económico expectável dos clientes, após identificação da sua profissão ou da natureza do seu negócio; - f)- Compras regulares de produtos que incorporem metais e pedras preciosos de valor elevado ou de quantias elevadas de um específico metal precioso através de meios que não se encaixem no padrão de negócio do cliente. ## CAPÍTULO III SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 24.º (Competências de Supervisão e Fiscalização) À Autoridade de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, compete o seguinte: - a)- Inspeccionar as instalações das entidades que comercializem produtos que incorporem metais e pedras preciosos, sem prévia autorização das mesmas; - b)- Exigir a apresentação, no local ou fora das instituições, de quaisquer informações necessárias para avaliar os requisitos de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - c)- Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e Diplomas conexos; - d)- Estabelecer Guias e dar respostas aos comerciantes, na aplicação das medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em particular, na detecção e comunicação de operações suspeitas; - e)- Cooperar e partilhar informação com outras Autoridades competentes, bem como, prestar assistência em investigações, procedimentos sancionatórios ou processos judiciais relativos à prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em sede da comercialização produtos que incorporem metais e pedras preciosas; - f)- A instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 25.º (Instrumento de Fiscalização On Site) 1. Constitui instrumento de fiscalização on site a Check List, conforme modelo anexo ao presente Diploma, a ser preenchida pelos Inspectores da Autoridade de Supervisão e de Fiscalização, após diligências de verificação. 2. Quando se detectar incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma e demais legislações sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, é lavrado imediatamente o competente Auto de Notícia para instrução do procedimento sancionatório, nos termos da legislação vigente. ### Artigo 26.º (Elementos do Auto de Notícia) Constituem elementos do auto de notícia os seguintes: - a)- Indicação do dia, hora e local em que a infracção ocorreu e foi detectada; - b)- Descrição completa do infractor, com a indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e domicílio profissional dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor; - c)- Descrição dos factos que constituem infracções; - d)- Indicação da legislação infringida e sanção aplicável; - e)- Indicações do nome, categoria profissional, Serviço ou Órgão da Autoridade de Supervisão e Fiscalização, em que se encontra adstrito o Inspector actuante e a sua assinatura; - f)- Tudo que puder ser averiguado sobre a identificação dos agentes envolvidos no cometimento da infracção detectada, bem como dos meios de prova. ### Artigo 27.º (Instrumento de Supervisão Off Site) 1. Todas entidades que comercializam produtos que incorporem metais e pedras preciosas, são obrigadas a submeter um relatório síntese das operações realizadas à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização, através do seu Portal Electrónico, ou por formato físico devidamente assinado e carimbado pelo responsável do estabelecimento até ao dia 10 do mês seguinte às transacções. 2. O relatório deve estar em conformidade com o mapa constante em anexo, devendo reflectir a veracidade e exactidão das operações efectivamente realizadas naquele período, sob pena de falsas declarações puníveis nos termos da legislação vigente. ### Artigo 28.º (Forma de Actuação e Articulação com outras Entidades) 1. No exercício das suas funções, os Inspectores da Autoridade de Supervisão e Fiscalização devem adoptar as seguintes formas de actuação: - a)- Executar as acções inspectivas e de fiscalização de acordo com as normas legais técnicas e metodológicas estabelecidas; - b)- Informar, quando em acção inspectiva, sobre a sua presença ao comerciante ou seu representante; - c)- Efectuar contactos com as entidades consideradas necessárias para o melhor desempenho da sua missão no decorrer da acção inspectiva. 2. Após à visita, os Inspectores da Autoridade de Supervisão e de Fiscalização devem comunicar o resultado da visita ao comerciante ou seu representante, bem como deixar cópia da acta da respectiva inspecção. 3. A Autoridade de Supervisão e Fiscalização pode requisitar, nos termos da lei, sempre que necessário, a colaboração das autoridades administrativas e policiais. 4. Os factos apurados em qualquer acção de inspecção e fiscalização que constituam matéria criminal, contravenções ou Contra-Ordenações cuja fiscalização não seja da competência da Autoridade de Supervisão e Fiscalização, devem ser participados às autoridades competentes. 5. Sempre que são detectadas Contra-Ordenações praticadas pelos comerciantes de produtos que incorporem metais e pedras preciosas, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, por outros órgãos ou agentes da autoridade, devem estes fazer a devida comunicação à Autoridade de Inspecção Económica e Segurança Alimentar. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 29.º (Disposição Transitória) As entidades sujeitas devem adequar as suas estruturas e sistemas de compliance de modo a garantirem o efectivo cumprimento das disposições do presente Instrutivo. ### Artigo 30.º (Infracções e Sanções) As inobservâncias das disposições do presente Diploma constituem infracções puníveis, nos termos do Capítulo V - Regime Sancionatório, da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pela Autoridade de Supervisão e Fiscalização. ### Artigo 32.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. ## ANEXO I ## ANEXO II Quadro das Operações Mensais a que se refer o n.º 2 do artigo 17.º do Instrutivo n.º 01/2024, de 25 de Janeiro. Quadro das operações referentes ao mês de______20____O Inspector-Geral, João Fernando Quiúma. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/autoridade-nacional-de-inspeccao-economica-e-seguranca-alimentar/2024/instrutivo-n-o-2-24-de-03-de-maio/download/instrutivo-n-o-2-24-de-03-de-maio_autoridade-nacional-de-inspeccao-economica-e-seguranca-alimentar_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/24 de 21 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/24 de 21 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 35 de 21 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1298) ## Assunto Estabelece os elementos adicionais para a elaboração de Planos de Recuperação, a periodicidade e os procedimentos relativos à sua apresentação, monitorização e revisão aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer os elementos adicionais que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na elaboração de Planos de Recuperação, a periodicidade e os procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão, visando assegurar que as mesmas estejam preparadas para corrigir, tempestivamente, situações de desequilíbrio financeiro: Nos termos das disposições combinadas do artigo 217.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os elementos adicionais para a elaboração de Planos de Recuperação, a periodicidade e os procedimentos relativos à sua apresentação, monitorização e revisão. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO E REVISÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO ### Artigo 3.º (Apresentação dos Planos) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, os planos de recuperação aprovados em Conselho de Administração e devidamente auditados, até 30 de Junho de cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, as regras de reporte dos Planos de Recuperação. ### Artigo 4.º (Dispensa do Dever de Apresentação dos Planos de Recuperação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem obter dispensa de apresentação dos Planos de Recuperação, devendo, para o efeito, apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um pedido específico devidamente fundamentado. 2. A decisão de dispensar uma Instituição Financeira Bancária do cumprimento do dever de apresentação dos Planos de Recuperação vigora por um ano. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o momento, revogar a decisão de dispensa de apresentação dos Planos de Recuperação, caso considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram a tomada dessa decisão. ### Artigo 5.º (Revisão dos Planos de Recuperação) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 219.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, os Planos de Recuperação devem ser revistos e, se necessário, actualizados pelas Instituições Financeiras Bancárias nas seguintes situações: - a) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração, que possa ter um impacto relevante na execução do Plano de Recuperação; - b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, estrutura operacional, modelo de negócio ou situação financeira da Instituição Financeira Bancária, que possa ter um impacto relevante na execução do Plano de Recuperação: - c) Sempre que o Banco Nacional de Angola o solicite, com fundamento nas alíneas a) ou b) do presente artigo. 2. Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior do presente artigo, os Planos de Recuperação devem ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da verificação do evento. ## CAPÍTULO III ELEMENTOS ADICIONAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO ### Artigo 6.º (Estratégias de Recuperação) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Plano de Recuperação deve prever um conjunto abrangente de estratégias de recuperação, para dar resposta a diferentes cenários de stress, que contemplem os seguintes pressupostos: - a) Fortalecimento da situação de capital e de liquidez; - b) Alienação de activos; - c) Refinanciamento de dívidas; - d) Reestruturação de passivos; - e) Acesso ao suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo, caso aplicável; - f) Acesso às linhas de assistência financeira de liquidez, independentemente da natureza da fonte; - g) Mudanças na estrutura societária ou organizacional, na estratégia de actuação ou no modelo de negócio da Instituição Financeira Bancária: - h) Manutenção do fornecimento de serviços prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da Instituição Financeira Bancária. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, o Plano de Recuperação deve conter uma fundamentação da factibilidade e análise do impacto esperado da adopção de cada estratégia de recuperação, individualmente e, quando for o caso, da adopção conjunta de mais de uma estratégia. 3. A estratégia de recuperação deve prever medidas para reorganizar as linhas de negócio, nomeadamente reestruturação voluntária de passivos por meio de conversão de dívida em capital, possíveis vendas de imóveis, cisão ou fusão de unidades de negócios. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem identificar eventuais barreiras à eficácia das estratégias de recuperação e os riscos associados à sua execução, bem como as acções para eliminá-las ou mitigá-las. ### Artigo 7.º (Monitorização do Plano de Recuperação) 1. A monitorização do Plano de Recuperação deve conter indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas que: - a) Permitam a adequada monitorização dos riscos incorridos pela Instituição Financeira Bancária; - b) Analisem a magnitude e a velocidade de mudança da situação económico-financeira e de liquidez da Instituição Financeira Bancária; - c) Garantam a adopção tempestiva das estratégias de recuperação; - d) Considerem o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos: - e) Considerem o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da Instituição Financeira Bancária. 2. A monitorização deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vista ao acompanhamento dos riscos e eventual execução do Plano de Recuperação. ### Artigo 8.º (Gestão de Informação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem descrever na sua política de gestão de informação, a forma como asseguram a disponibilização da informação, de forma célere e tempestiva, para permitir a tomada de decisões em situações de stress. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem, igualmente, descrever na sua política de gestão de informação, de que forma, numa situação de crise, disponibilizam tempestivamente as informações que o Banco Nacional de Angola necessita. 3. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, as informações incluem, entre outros, o seguinte: - a) Os riscos intragrupo efectivos através de garantias e empréstimos intragrupo, caso aplicável; - b) As transacções efectivas contabilizadas numa base intragrupo; - c) Montante efectivo de activos líquidos na empresa-mãe e nas filiais/sucursais; - d) Actividades extrapatrimoniais: - e) Os seus maiores riscos em relação a outras instituições financeiras e a outras sociedades. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 9.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-1-24-de-21-de-fevereiro/download/aviso-n-o-1-24-de-21-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/24 de 22 de março ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/24 de 22 de março - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 56 de 22 de Março de 2024 (Pág. 3708) ## Assunto Estabelece as regras e os procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, instrumentos, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável às Instituições Financeiras. - Revoga o Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho, a Directiva Interna n.º 3/12, de 24 de Julho, e toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se ajustar o quadro regulamentar sobre regras e procedimentos para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que as Instituições Financeiras devem observar, nos termos do disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, do artigo 23.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, instrumentos, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Branqueamento de Capitais - é o processo pelo qual os autores de actividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, através da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos; - b)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, pública ou privada, coligada ou não, que celebra contrato de abertura de conta com uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos e serviços financeiros; - c)- Compliance Officer - responsável pela coordenação e monitorização da implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo os respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira (UIF) e outras autoridades competentes; - d)- Colaborador - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da Instituição Financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo); - e)- Operações Suspeitas - todo e qualquer acto de um cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos directa ou indirectamente da prática de um crime, com vista a dar- lhes uma aparência lícita: - f)- Representante - aquele que representa legalmente o cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada, a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente. ### Artigo 4.º (Abertura de Conta) As Instituições Financeiras não devem proceder à abertura e manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios. ## CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO ### Artigo 5.º (Realização e Revisão da Avaliação de Risco Institucional) 1. As Instituições Financeiras devem realizar as avaliações de risco, numa periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a periodicidade da avaliação pode ser elevada até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar, bem como a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. As avaliações de risco institucional devem sempre ter em consideração, o resultado da Avaliação Nacional e Sectorial de Risco. 4. As Instituições Financeiras devem garantir que os resultados da avaliação de risco referidos nos números anteriores, sejam reflectidos e efectivamente implementados nas suas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos. 5. As Instituições Financeiras devem criar mecanismos de informação sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados, para as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes. 6. As Instituições Financeiras devem, sempre que necessário, realizar testes periódicos, regulares ou extraordinários, sobre as suas medidas, políticas e procedimentos de gestão e mitigação do risco, bem como estar sujeitas à fiscalização da estrutura de controlo interno. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, as deficiências identificadas devem ser do conhecimento do Compliance Officer para a realização dos ajustes necessários. ### Artigo 6.º (Dispensa ou Simplificação de Avaliações de Risco Institucional) O Banco Nacional de Angola pode dispensar ou permitir a simplificação de avaliações de risco institucional e definir procedimentos alternativos, quando a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pelas Instituições Financeiras ou o resultado da avaliação nacional ou sectorial de risco, efectuadas pelas autoridades competentes, o justifiquem. ### Artigo 7.º (Fontes de Informação) 1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Instituições Financeiras devem recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem e natureza. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior as Instituições Financeiras podem recorrer a outras fontes de informação, nomeadamente: - a)- Informações, orientações e alertas emitidos ou difundidos pelo Banco Nacional de Angola, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou de indicadores de suspeição; - b)- Informações, orientações e alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos, emergentes ou de indicadores de suspeição; - c)- Informações, orientações e alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - d)- Informações resultantes da avaliação nacional de risco; - e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente com funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam; - f)- Análises e documentos internos das Instituições Financeiras, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas; - g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como: - i. Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Instituição Financeira actue; - ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição; - iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais: eiv. Quaisquer outras listas emitidas por organizações internacionalmente relevantes. - h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível; - i)- Informações constantes de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado; - j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional; - k)- Produção académica relevante: - l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível. 3. As Instituições Financeiras devem adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos identificados no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 8.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos) 1. Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do seu risco, as Instituições Financeiras devem implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir: - a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações; - b)- A parametrização subsequente mediante a identificação de circunstâncias susceptíveis de actualização de dados identificativos e demais elementos; - c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral; - d)- Monitorização de clientes e transacções face aos riscos identificados, incluindo a identificação atempada de: - i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si: eii. Transacções ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição. - e)- A identificação da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - f)- A identificação de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente, as que decorram da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras consideradas relevantes; - g)- O bloqueio, a suspensão ou não seguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - h)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos; - i)- Gerar alertas para actualização dos dados e elementos identificativos, bem como informar ao cliente no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo de validade; - j)- A restrição de movimentação a débito em situações de contas com dados e elementos identificativos desatualizados: - k)- A remoção imediata da restrição às movimentações a débito, tão logo forem fornecidas as informações pelos clientes. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem, igualmente, adoptar ferramentas e aplicativos que permitam: - a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio: - b)- Identificar de forma permanente, o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. 4. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo, o bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, ocorre quando: - i. A Instituição detecte uma operação ou conjunto de operações suspeitas: - ii. A Instituição Financeira deve cumprir com as obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo. 5. As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio. 6. Após a cessação de qualquer uma das funcionalidades referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Instituição Financeira adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. 7. As Instituições Financeiras asseguram que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos, é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Angola. 8. Sempre que a capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, o justifiquem, a Instituição Financeira Não Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da implementação de aplicativos informáticos, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo. ## SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA ### Artigo 9.º (Obtenção e Verificação da Identificação do Eliente) 1. As Instituições Financeiras devem obter e conservar a informação relativa aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os seguintes elementos: - a)- Pessoas Singulares: - i. Nome completo e assinatura; - ii. Data de nascimento; - iii. Nacionalidade; - iv. Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela Instituição Financeira; - v. Profissão e entidade patronal, quando existam; - vi. Documento de identificação utilizado, número de identificação, data de validade entidade emissora: evii. Natureza e montante do rendimento. - b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica: - i. Denominação social completa da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - ii. Objecto social e natureza do negócio; - iii. Endereço da sede, local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação ou estabelecimento estável; - iv. Número de Identificação Fiscal (NIF); - v. Número de matrícula do registo comercial; - vi. Identidade dos titulares de participações no capital da estrutura societária da pessoa colectiva: - vii. Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; - viii. Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivos mandatos. - c)- Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo; - d)- Relativamente aos condomínios de imóveis, em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações: - e)- Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável. 2. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos no número anterior: - a)- Pessoas Singulares: - i. Os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii. e iii. da alínea a) do n.º 1 devem ser verificados mediante a apresentação de documento de identificação válido, emitido pelo órgão competente, aonde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade; - ii. A morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerada válida, idónea e suficiente para a demonstração das informações prestadas: - iii. O elemento de identificação mencionado nos incisos vii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de declaração/recibo de salário, contrato ou documento equivalente idóneo. - b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica: - i. Para as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica residentes, os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii., iii. e v. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação do Estatuto ou certidão notarial de escritura de constituição; - ii. Para as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica não residentes, os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii. e iii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem; - iii. O elemento de identificação mencionado no inciso iv. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Administração Geral Tributária do Ministério das Finanças; - iv. Os elementos de identificação mencionados no inciso vi. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios: - v. O elemento de identificação mencionado no inciso vii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante apresentação dos elementos de identificação dos procuradores, bem como de procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato. - c)- Na relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor, deve ser efectuada mediante exibição de Cédula Pessoal, se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio. 3. As obrigações de identificação e verificação mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também aos clientes já existentes, segundo a relevância da operação e do risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. ### Artigo 10.º (Momento da Verificação da Identidade) Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que a verificação da identidade e informação sobre o cliente seja postergada para momento posterior ao do início da relação de negócio, a mesma deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da referida relação de negócio. ### Artigo 11.º (Transacções Ocasionais) 1. As Instituições Financeiras devem obter e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou várias operações que aparentem estar relacionadas. 2. Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições: - a)- Vários remetentes para um mesmo beneficiário: - eb)- Um remetente para vários beneficiários. 3. As Instituições Financeiras devem, no mínimo, exigir os elementos de identificação e respectivos documentos comprovativos, mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente: - a)- Pessoas Singulares: elementos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso; - b)- Pessoas Colectivas: elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso; - c)- Comerciantes em Nome Individual: elementos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso: - d)- Condomínios de Imóveis em Regime de Propriedade Horizontal e Património Autónomos: elementos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso. 4. Sempre que seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de Cédula Pessoal caso seja residente cambial, ou documento público equivalente caso seja residente não cambial, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar a transacção ocasional, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando da realização da transacção ocasional. ### Artigo 12.º (Critérios de Qualificação do Beneficiário Efectivo) 1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e sempre que subsistam dúvidas sobre a identificação do Beneficiário Efectivo, as Instituições Financeiras ao realizarem diligências relativas às pessoas colectivas devem adoptar, para efeito de aferição daquela qualidade, uma abordagem multifacetada que comporta os seguintes elementos: - a)- Identificar e verificar a pessoa ou pessoas singulares, que detêm o controlo final de uma pessoa colectiva, mediante a utilização de outros meios de influência, que não sejam pelas participações sociais; - b)- Identificar a pessoa singular que ocupa a função de gestão relevante da pessoa colectiva; - c)- Sempre que se tratar de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as Instituições Financeiras devem identificar e verificar a pessoa singular ou pessoas singulares que sejam fundadores, administradores ou curadores; - d)- Identificar a pessoa singular por conta de quem está a ser realizada uma transacção: - e)- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras devem efectuar a devida diligência do cliente ao identificarem e verificarem o Beneficiário Efectivo, em especial na fase de integração, com base na avaliação dos riscos do cliente e do respectivo Beneficiário Efectivo, e devem tomar todas as medidas razoáveis para verificar as informações sobre o Beneficiário Efectivo. ### Artigo 13.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo) 1. As Instituições Financeiras devem recolher os elementos de identificação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso. 2. A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos do cliente efectua-se de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, sempre que o cliente, os seus beneficiários efectivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as Instituições Financeiras podem permitir a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente. ### Artigo 14.º (Dever de Monitorização Contínua) 1. Para efeitos de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de cada cliente, bem como dos perfis de riscos, as Instituições Financeiras devem solicitar a seguinte informação: - a)- Natureza e detalhes do negócio, do cargo ou do emprego; - b)- Registo de mudanças de domicílio; - c)- Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio; - d)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos: e - e)- Comprovativo de relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos. 2. Sempre que considere necessário, as Instituições Financeiras devem solicitar informação adicional aos clientes, nomeadamente comprovativo de origem de fundos, relatório e contas anual, bem como outros documentos complementares, em função das transacções efectuadas pelos clientes e do resultado da avaliação de risco. ### Artigo 15.º (Execução de Obrigações por Terceiros) 1. As Instituições Financeiras podem delegar a uma entidade terceira ou a um terceiro integrado no mesmo grupo a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, excepto as Casas de Câmbio e aos prestadores de serviços de pagamento, que não se encontrem sediadas em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente, as recomendações de organismos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. O presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços ou de agência. ## SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE ACTUALIZAÇÃO ### Artigo 16.º (Procedimentos de Actualização) 1. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras efectuam diligências e procedimentos periódicos com o objectivo de assegurar a actualidade, a exactidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente: - a)- Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência; - b)- A outros elementos de informação previstos na Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e no presente Aviso: - ec)- Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores. 2. A periodicidade da actualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela Instituição Financeira, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de actualização da informação referente a clientes de baixo risco. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e no presente Aviso, as Instituições Financeiras podem, igualmente, adaptar a natureza e a extensão das obrigações de actualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da actualização. 4. As Instituições Financeiras procedem de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exactidão ou actualidade ou tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. A comprovação documental da informação a actualizar pode ser efectuada por cópia simples, devendo, contudo, as Instituições Financeiras solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou electrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, sempre que: - a)- A informação em causa nunca tenha sido objecto de qualquer comprovação anterior; - eb)- Os elementos disponibilizados pelo cliente para a actualização dos dados ofereçam dúvidas: - c)- As diligências de actualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo da proliferação de armas de destruição em massa. ## SECÇÃO IV MEDIDAS SIMPLIFICADAS ### Artigo 17.º (Procedimentos de Diligência Simplificada) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras podem aplicar procedimentos de diligência simplificada, desde que disponham de informação suficiente para uma avaliação de risco consistente, devendo o cliente estar, igualmente, enquadrado numa das seguintes categorias: - a)- Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na Administração Central ou Local; - b)- Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização: - ec)- Pessoas singulares titulares de conta bancária simplificada. 2. Sempre que necessário, as Instituições Financeiras devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem definir critérios para determinar se a informação pública recolhida é suficiente para verificar e confirmar, que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas. ## SECÇÃO V MEDIDAS REFORÇADAS ### Artigo 18.º (Procedimentos de Diligência Reforçada) 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras adoptam as medidas reforçadas, conforme o disposto nos artigos seguintes. 2. O disposto no número anterior não prejudica à adopção de outras medidas reforçadas, que as Instituições Financeiras determinem como necessárias, face ao risco concreto identificado. ### Artigo 19.º (Aplicação de Contramedidas) 1. Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem adoptar na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias para: - a)- Assegurar o cumprimento da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como aos demais actos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou internacional; - b)- Assegurar o cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo GAFI: ou. - c)- Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco. 2. As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos actos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais actos. 3. São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados: - a)- Aplicar elementos específicos das medidas de diligência reforçada; - b)- Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes, designadamente através da solicitação de informação adicional; - c)- Introduzir mecanismos de informação relevantes ou declarações de transacções financeiras atípicas; - d)- Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros estabelecimentos à observância de requisitos adicionais; - e)- Proibir o estabelecimento de sucursais ou escritórios de representação nos países sujeitos a contramedidas ou, de outra forma, ter em consideração a circunstância de a sucursal ou o escritório de representação em causa se situarem num país que não possui mecanismos adequados de PBC/FT/P; - f)- Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território; - g)- Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado; - h)- Obrigar as Instituições a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território; - i)- Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território; - j)- Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território: - k)- Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território. ### Artigo 20.º (Clientes, Representantes e Beneficiários Efectivos) 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem obter informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, nomeadamente: - a)- A origem e legitimidade do património; - b)- A legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transacção ocasional; - c)- A reputação dos clientes, dos seus representantes ou dos beneficiários efectivos; - d)- Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas; - e)- As actividades anteriormente desenvolvidas: - f)- O número, a dimensão e a frequência das transacções que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio. 2. Para a verificação da origem do património, as Instituições Financeiras devem considerar a utilização dos seguintes meios comprovativos: - a)- Declarações de rendimentos, quando aplicável; - b)- Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes; - c)- Recibos de vencimento; - d)- Certidões extraídas de registos públicos: - ee)- Documento comprovativo de aquisição sucessória. 3. As Instituições Financeiras devem proceder, pelo menos, uma vez ao ano, à reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado. 4. Para efeitos do presente artigo, as definições de «membros próximos da família» e de «pessoas reconhecidas como estreitamente associadas» previstas, respectivamente, na alínea b) do n.º 31 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente, representante ou beneficiário efectivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido identificada a qualidade de «pessoa politicamente exposta» ou de «titular de outros cargos políticos ou públicos». ### Artigo 21.º (Produto, Serviço, Operação ou Canal de Distribuição) 1. Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as Instituições Financeiras devem adoptar as seguintes medidas: - a)- Limitação do número ou montante de operações permitidas; - b)- Limitação da utilização a determinadas jurisdições; - c)- Limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes; - d)- Limitação ou restrição da realização de operações em numerário; - e)- Exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso, através do rasteio de conta aberta junto de Instituição Financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na lei e no presente Aviso: - f)- Parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou operação quando associados a clientes de risco elevado. 2. As Instituições Financeiras devem adoptar medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a intervenção da direcção de topo na aprovação da respectiva comercialização ou utilização. ### Artigo 22.º (Localização Geográfica) Sempre que identifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, relevantes para determinadas relações de negócio ou transacções ocasionais, as Instituições Financeiras devem adoptar as seguintes medidas: - a)- Obtenção de informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente, sobre o quadro normativo relevante e a existência de supervisão compatível com o previsto na lei e no presente Aviso: - b)- Intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização, tendo em conta a origem e destino das transacções. ### Artigo 23.º (Private Banking) 1. Sempre que prestem serviços de Private Banking, as Instituições Financeiras adoptam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem adoptar, pelo menos, as seguintes medidas: - a)- A intervenção do órgão de gestão competente para a: - i. Autorização do estabelecimento da relação de negócio: eii. Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões. - b)- A monitorização da relação de negócio pelo Compliance Officer ou por outro colaborador da Área de Compliance que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente: - c)- Reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado, numa base, pelo menos, anual. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras podem ainda adoptar as seguintes medidas: - a)- Exigir que os depósitos em numerário e outros valores sejam efectuados presencialmente no balcão: - b)- Intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a identificação de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 24.º (Pessoas Politicamente Expostas) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras devem garantir que: - a)- A informação relativa aos processos de identificação e mitigação relacionados com PPE’s seja comunicada aos seus colaboradores, para os quais a mesma seja relevante; - b)- Os processos referidos na alínea anterior, façam parte do seu programa de formação sobre a prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: - c)- Os procedimentos utilizados tenham em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente. ### Artigo 25.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem, ao estabelecer relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a esta situação, designadamente: - a)- Exigir que os documentos solicitados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente: - b)- Requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso. ### Artigo 26.º (Organizações sem Fins Lucrativos) 1. Sempre que se tratar de organizações sem fins lucrativos, as Instituições Financeiras devem garantir a intervenção de um órgão de gestão competente para aprovação do estabelecimento da relação de negócio. 2. Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação: - a)- Localização geográfica; - b)- Estrutura organizacional; - c)- Natureza das doações e voluntariado: - ed)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários. 3. Sempre que se trate de Instituições de caridade, sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a Instituição Financeira deve obter, no mínimo, a seguinte informação: - a)- Nome completo e morada; - b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas Autoridades Estatais; - c)- Natureza e objecto das actividades da organização; - d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente: - ee)- Nomes ou classes de beneficiários. ## SECÇÃO VI OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ### Artigo 27.º (Comunicação de Operações Suspeitas) 1. As Instituições Financeiras devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que está em curso ou teve lugar uma tentativa de operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime. 2. As Instituições Financeiras devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira, como operação suspeita, todas as transacções realizadas ou tentativas de realização de operações, sempre que estas não estejam de acordo com o seu perfil de risco ou padrão transaccional. 3. As comunicações de operação suspeita devem ser remetidas à Unidade de Informação Financeira, logo que delas se tome conhecimento. 4. Para efeito do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Instituições Financeiras devem ter em consideração os indicadores de suspeição publicados pelo Banco Nacional de Angola e pela Unidade de Informação Financeira. ### Artigo 28.º (Comunicação de outras Operações) As Instituições Financeiras devem reportar à Unidade de Informação Financeira a informação constante nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 29.º (Procedimento de Comunicação) Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o reporte de informação deve observar os procedimentos, formulários e guias de preenchimento emitidos pela Unidade de Informação Financeira. ## SECÇÃO VII OBRIGAÇÃO DE COOPERAÇÃO ### Artigo 30.º (Cooperação entre Instituições Financeiras) 1. As Instituições Financeiras devem cooperar e trocar informação entre si, para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo quando: - a)- Pertencem ao mesmo grupo; - b)- Se tratar de informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as Instituições em causa estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à protecção de dados pessoais: - c)- A troca de informação visar impedir a realização ou consumação de uma fraude ou outro crime no Sistema Financeiro. 2. As informações devem ser partilhadas com cópia à Unidade de Informação Financeira e ao Banco Nacional de Angola. ## SECÇÃO VIII TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICAS E CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA ### Artigo 31.º (Transferências Electrónicas) 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem assegurar que todas as transferências electrónicas transfronteiriças, sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, nomeadamente: - a)- Ordenantes: - i. Nome completo; - ii. Número de conta ou número único de referência da operação; - iii. Endereço: eiv. Nome da Instituição Financeira do ordenante, quando aplicável. - b)- Beneficiários: - i. Nome completo: eii. Número de conta ou número único de referência da operação. 2. Sempre que diversas transferências electrónicas transfronteiriças individuais provenientes de um único ordenante, são agregadas num lote de transferências para os beneficiários, o lote deve conter toda a informação referida no n.º 1 do presente artigo. 3. As Instituições Financeiras devem obter e conservar, informação completa sobre beneficiário e ordenante de quaisquer transferências electrónicas transfronteiriças, independentemente do seu valor. 4. As Instituições Financeiras devem, no processamento de transferências electrónicas, tomar medidas de congelamento e cumprir as proibições que decorram da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras. 5. Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 30 da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar: - a)- A execução, rejeição ou suspensão de uma transferência electrónica; - b)- A falta de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário: - ec)- Acções adequadas de acompanhamento. ### Artigo 32.º (Instituições Financeiras Beneficiárias) 1. As Instituições Financeiras beneficiárias devem adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças, que apresentem insuficiência de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, para as transferências electrónicas transfronteiriças, independentemente do valor, as Instituições Financeiras beneficiárias devem recolher e verificar a identidade dos beneficiários, exigindo os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso, sempre que não tenha sido verificada anteriormente e conservar a informação, de acordo com o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 3. As Instituições Financeiras beneficiárias devem ter políticas e procedimentos baseados no risco para determinar: - a)- A execução, rejeição ou suspensão de uma transferência electrónica; - b)- A falta de informação requerida sobre o ordenante ou o beneficiário: - ec)- As acções adequadas de acompanhamento. 4. Sempre que a Instituição Financeira beneficiária identifique a existência de informação incompleta do ordenante, conforme disposto no n.º 1 do artigo anterior, deve rejeitar a transferência ou solicitar à Instituição Financeira do ordenante, informação completa sobre o ordenante, sem prejuízo das obrigações de identificação, verificação e diligência consagradas no presente Aviso. 5. Sempre que a Instituição Financeira do ordenante não fornecer a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira do beneficiário deve tomar as medidas adequadas, que podem incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, restringir ou terminar a relação de negócio. ### Artigo 33.º (Relação de Correspondência) 1. As Instituições Financeiras devem definir, implementar e controlar medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que ocorram através de contas correspondentes, nomeadamente: - a)- Avaliar a natureza da actividade da Instituição correspondente; - b)- Identificar o país de origem da Instituição Financeira correspondente e verificar o risco do país, nomeadamente, embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, níveis de criminalidade e corrupção, bem como legislação no âmbito de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Avaliar as políticas internas do Banco correspondente relativamente às normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria; - d)- Verificação de que o Banco correspondente não permite que sejam mantidas contas anónimas, nem contas sob nomes fictícios; - e)- Desenvolver mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa ao banco correspondente; - f)- Avaliar a qualidade da supervisão a que esta submetida a Instituição Financeira correspondente; - g)- Avaliar a reputação do Banco correspondente no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação: - h)- Avaliar as responsabilidades da Instituição Financeira correspondente em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. 2. As Instituições Financeiras devem desenvolver mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades suspeitas às Autoridades Competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente. 3. Relativamente aos pagamentos directos, as Instituições Financeiras devem certificar-se de que a Instituição Financeira correspondente: - a)- Cumpre com o dever de diligência sobre o cliente que tem acesso directo a conta: - b)- Está disponível para fornecer as informações relevantes sobre as diligências realizadas quando solicitado. 4. As Instituições Financeiras, com base na sua avaliação de risco, devem rever periodicamente as diligências efectuadas para a abertura de contas correspondentes. 5. As Instituições Financeiras devem abster-se de abrir, manter, administrar ou gerir uma conta correspondente de um Banco de fachada ou de Bancos correspondentes de Bancos de fachada. ## SECÇÃO IX OBRIGAÇÃO DE CONTROLO ### Artigo 34.º (Responsabilidade do Órgão de Administração) 1. O órgão de administração das Instituições Financeiras é responsável pela aplicação das políticas, dos procedimentos e dos controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao órgão de administração: - a)- Aprovar as políticas, os procedimentos e os controlos internos proporcionais ao risco identificado de acordo com o artigo 5.º do presente Aviso; - b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a que a Instituição Financeira está ou possa estar exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos; - c)- Assegurar que a estrutura organizacional da Instituição Financeira permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e dos controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização; - d)- Promover a cultura de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que abranja todos os colaboradores cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados; - e)- Proceder à indicação do Compliance Officer, em observância ao disposto na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da Direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: - g)- Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas, dos procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos. 3. O órgão de administração deve garantir que a pessoa designada: - a)- Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária ao exercício; - b)- Dispõe de idoneidade, de qualificação profissional e de disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados ao Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados; - c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função; - d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas: - e)- Não se encontra sujeita a potenciais conflitos de interesse, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções. 4. O órgão de administração abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação, previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas. ### Artigo 35.º (Responsabilidade do Compliance Officer) 1. As Instituições Financeiras devem designar, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, um Compliance Officer. 2. As principais responsabilidades do Compliance Officer devem incluir, o seguinte: - a)- Coordenar e monitorizar a aplicação efectiva das políticas, dos procedimentos e dos controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a Instituição Financeira está ou possa estar exposta; - b)- Participar na definição e emissão de pareceres sobre as políticas, os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Acompanhar, permanentemente, a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações; - d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da Instituição Financeira; - e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da Instituição Financeira; - f)- Comunicar, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, à Unidade de Informação Financeira; - g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades de aplicação da lei e de supervisão e fiscalização, dando cumprimento a obrigação de comunicação, previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração; - h)- Auxiliar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: - i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao Banco Nacional de Angola em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. As Instituições Financeiras asseguram que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento: - a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer em observância da alínea e) do n.º 2 do presente artigo: - b)- Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem. 4. A Instituição Financeira Não Bancária, pode, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, indicar um colaborador que assegure o exercício das funções previstas no n.º 2 do presente artigo. 5. A Instituição Financeira assegura ainda que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função de Compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos. 6. A Instituição Financeira deve informar o Banco Nacional de Angola, sobre a identidade e demais elementos identificativos do Compliance Officer, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem. ### Artigo 36.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Controlo Interno) 1. A Instituição Financeira monitoriza, mediante avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Instituição Financeira garante a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou de uma entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade não justifique a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada, as Instituições Financeiras devem apenas aplicar os procedimentos de monitorização adicional. 4. As avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, devendo: - a)- Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da lei ou do presente Aviso; - b)- Ser efectuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da Instituição Financeira; - c)- Permitir a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e controlos adoptados: - ed)- Incidir, pelo menos, sobre: - i. O modelo de gestão de risco da Instituição Financeira e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente capítulo; - ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao Banco Nacional de Angola; - iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas; - iv. Os procedimentos de identificação, diligência e conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários de crédito, promotores e outras relações de intermediação; - v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - vi. A adequação dos procedimentos e controlos de monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos; - vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de operações suspeitas; - viii. A política de formação interna da Instituição Financeira, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas: e - ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão, relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. Sempre que as Instituições Financeiras detectem, quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea c) do número anterior, devem reforçar as políticas, os procedimentos e controlos adoptados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, mediante adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências. 6. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser elevados até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso. 7. Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 4 do presente artigo devem ser reduzidos a escrito, sendo conservados, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e colocados, de forma permanente, à disposição do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 37.º (Comunicação de Irregularidades) 1. As Instituições Financeiras devem criar canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e ao presente Aviso, bem como irregularidades relacionadas com a integridade da organização. 2. Os canais referidos no número anterior, devem: - a)- Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição: - b)- Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas. 3. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam ou exerceram, prestam ou prestaram serviços à Instituição Financeira, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. 4. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao responsável da função de Compliance. 5. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados conforme o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e colocados, de forma permanente, à disposição do Banco Nacional de Angola. 6. As Instituições Financeiras abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela Instituição Financeira obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se, as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas. 7. A Instituição Financeira elabora relatórios anuais contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 do presente artigo e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respectivo processamento, sendo estes colocados a disposição do Banco Nacional de Angola, sempre que solicitado. ### Artigo 38.º (Selecção de Colaboradores) 1. As Instituições Financeiras devem fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade, bem como da sua integridade. 2. As Instituições Financeiras devem, igualmente, avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contratam para realização de serviços sensíveis à sua actividade e integridade. ### Artigo 39.º (Obrigação de Identificação de Colaboradores) Os colaboradores da Instituição Financeira que procedam à execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, devem fazer constar nos registos internos de suporte àqueles actos, mencionando claramente a sua identificação e a data em que os praticaram. ### Artigo 40.º (Implementação de Medidas Restritivas) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras adoptam os meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, sobre Prevenção e Combate do Terrorismo e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução dos Actos Jurídicos Internacionais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas e permitam, pelo menos: - a)- A identificação de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas; - b)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a Instituição Financeira deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: - c)- Comunicar imediatamente à Autoridade Competente, quaisquer bens congelados ou outras acções tomadas de acordo com as medidas restritivas. 3. As Instituições Financeiras monitoram, através de avaliações periódicas e independentes, o correcto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 4. Compete ao responsável da Área de Compliance: - a)- Garantir o conhecimento imediato e pleno, bem como a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ao abrigo das medidas restritivas: - b)- Acompanhar, de forma permanente, a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a Instituição Financeira decidir não proceder à execução das medidas restritivas, deve fazer constar de documento ou registo escrito, o seguinte: - a)- Os fundamentos da decisão de não execução: - b)- A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados. ## SECÇÃO X OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO ### Artigo 41.º (Formação de Colaboradores) 1. As Instituições Financeiras devem definir e aplicar uma política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, visando assegurar um conhecimento pleno, permanente e actualizado sobre, entre outros aspectos: - a)- O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- As políticas, os procedimentos e os controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela Instituição Financeira; - c)- Identificação e comunicação de operações ao Compliance Officer; - d)- Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação; - e)- As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da lei, autoridades de supervisão ou associações representativas do Sector; - f)- Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela Instituição Financeira, bem como dos canais de distribuição desses produtos, serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes; - h)- Os riscos reputacionais, legais e prudenciais e as consequências de natureza contravencional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: - i)- As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, as políticas, os procedimentos e controlos associados ao cumprimento das obrigações preventivas. 2. No caso de colaboradores recém-admitidos, cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira, imediatamente após a respectiva admissão, proporciona-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. As Instituições Financeiras devem conservar os registos das acções de formação, internas ou externas, contendo, pelo menos, a seguinte informação: - a)- Denominação e objecto da formação; - b)- Data de realização; - c)- Entidade formadora; - d)- Duração (em horas); - e)- Natureza (formação interna ou externa); - f)- Ambiente (formação presencial ou à distância); - g)- Material didáctico de suporte; - h)- Nome e função dos formandos (internos e externos): - ei)- Avaliação final dos formandos, quando exista. ## SECÇÃO XI OBRIGAÇÃO DE RECUSA ### Artigo 42.º (Obrigação de Recusa) 1. Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, após a decisão de pôr termo à relação de negócio, as Instituições Financeiras devem: - a)- Inibir qualquer movimentação de fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo quaisquer meios de comunicação à distância; - b)- Entrar em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou compareça pessoalmente, para a efectivação da restituição definida pela Instituição Financeira: - c)- Conservar os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível. 2. Sempre que o cliente proceda à entrega dos elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a Instituição Financeira proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos. ## SECÇÃO XII RELATÓRIOS PERIÓDICOS ### Artigo 43.º (Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) 1. A Instituição Financeira envia, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir em normativo específico, sobre prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. O reporte a que se refere o número anterior deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, até dia 31 de Janeiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, e deve seguir o modelo e termos de envio a definir em normativo específico. 3. O relatório compreende: - a)- A informação institucional e contactos relevantes da Instituição Financeira; - b)- As políticas, os procedimentos e controlos do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- O relatório de gestão de riscos da Instituição Financeira; - d)- Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - e)- Controlo do cumprimento do quadro normativo; - f)- Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com a comunicação de irregularidades previstas no n.º 1 do artigo 12.º do presente Aviso; - g)- O relatório de Auditoria interna da Instituição Financeira; - h)- O relatório de Auditoria externa da Instituição Financeira; - i)- Ferramentas e sistemas de informação; - j)- Deficiências detectadas pela Instituição Financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - k)- Informação específica sobre tipologias de operações; - l)- As medidas correctivas adoptadas para sanar as deficiências identificadas pela Instituição Financeira na sequência de acções de supervisão realizadas pelo Banco Nacional de Angola; - m)- Informação quantitativa relevante; - n)- Questionário de auto-avaliação da Instituição Financeira, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da lei e do presente Aviso e demais regulamentações relevantes: - o)- Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola, no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras comunicam ainda: - a)- A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com a avaliação de risco da actividade da Instituição Financeira; - b)- Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da Instituição, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da Instituição Financeira, durante o período em referência: - c)- Parecer do órgão de fiscalização da Instituição Financeira, onde expressa de forma clara, detalhada e fundamentada, a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 44.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 45.º (Revogação) Ficam revogados o Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho, sobre as Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento e Capitais e Financiamento do Terrorismo, a Directiva Interna n.º 3/12, de 24 de Julho, sobre a Identificação e Comunicação de Pessoas, Grupos e Entidades Designadas, e toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso. ### Artigo 46.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 47.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-2-24-de-22-de-marco/download/aviso-n-o-2-24-de-22-de-marco_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/24 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/24 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024 (Pág. 13432) ## Assunto Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir o Capital Social Mínimo dos Bancos de Desenvolvimento, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a) Bancos Comerciais: - b) Bancos de Desenvolvimento. ### Artigo 3.º (Capital Social) 1. As Instituições Financeiras Bancárias, referidas no artigo anterior, devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de: - a) Para os Bancos Comerciais - Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas); - b) Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 4.º (Infracções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Norma Revogatória) É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-3-24-de-16-de-dezembro/download/aviso-n-o-3-24-de-16-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/24 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/24 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024 (Pág. 13434) ## Assunto Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir o Capital Social das Instituições Financeiras de Microfinanças, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho - sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias: - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Casas de Câmbio; - b)- Instituições Financeiras de Microfinanças; - c)- Sociedades Cooperativas de Crédito; - d)- Sociedades de Cessão Financeira; - e)- Sociedades de Garantias de Crédito; - f)- Sociedades de Locação Financeira; - g)- Sociedades de Microcrédito: - h)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento. ### Artigo 3.º (Capital Social) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias, referidas no artigo anterior, devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de: - a)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro: - i. Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas); - ii. Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas): - iii. Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). - b)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro: - i. Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas); - ii. Serviços de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas): - iii. Serviços de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas). - c)- Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas); - d)- Para as Instituições Financeiras de Microfinanças - Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas); - e)- Para as Sociedades Cooperativas de Crédito - Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas); - f)- Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); - g)- Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); - h)- Para as Sociedades de Garantias de Crédito - Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas); - i)- Para as Sociedades de Microcrédito - Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas). 2. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer serviços de remessas de valores devem adequar o seu capital social ao mínimo previsto no inciso i) da alínea b) do número anterior. 3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar. ### Artigo 4.º (Aumento do Capital Social) As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou duas das opções listadas abaixo: - a)- Emissão e subscrição de novas acções; - b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados: - c)- Outras permitidas por lei. ### Artigo 5.º (Infracções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 6.º (Revogação) Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho - sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-4-24-de-16-de-dezembro/download/aviso-n-o-4-24-de-16-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 5/24 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 5/24 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024 (Pág. 13437) ## Assunto Regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, visando assegurar que as mesmas estejam abrangidas pelas normas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos do disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Cofres Particulares - estruturas de segurança oferecidas pelos Bancos Comerciais para o armazenamento de bens, documentos e outros itens de valor, pertencentes aos seus clientes, associados e não associados a contas, consoante aplicável; - b)- Cofres Associados a Contas - quando o locatário do cofre é cliente do Banco Comercial; - c)- Cofres não Associados a Contas - quando o locatário do cofre não é cliente do Banco Comercial; - d)- Contrato de Aluguer - contrato celebrado entre o cliente e o Banco Comercial para aluguer de um cofre por determinado período, geralmente com periodicidade anual, podendo ser aplicadas taxas adicionais para tamanhos maiores ou serviços adicionais; - e)- Intervenientes - os locatários do cofre, respectivos beneficiários efectivos e as pessoas autorizadas a aceder ao cofre; - f)- Guarda de Valores - serviço no qual o Banco Comercial assume a custódia e protecção de bens e valores entregues pelo cliente; - g)- Locatário - pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra locado o cofre; - h)- Pessoas Autorizadas a Aceder ao Cofre - pessoas singulares que, nos termos do contrato de locação ou possuindo poderes de representação de um dos locatários, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, têm poderes para aceder ao cofre: - i)- Valores - bens materiais como dinheiro, documentos importantes, metais preciosos ou qualquer outro objecto de valor especificado no contrato. ### Artigo 4.º (Segurança Física e Operacional) Os Bancos Comerciais que prestam serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem assegurar as condições de segurança física, no mínimo, as seguintes: - a)- Sistema de vigilância, com câmaras, alarmes e controlos de acesso na localização dos cofres; - b)- Cofres localizados em áreas seguras, à prova de fogo, com protecção contra desastres naturais e outros riscos; - c)- Normas internas sobre os processos de acesso e controlo dos cofres, incluindo o uso de tecnologia como biometria, cartões magnéticos e dupla-chave. ## CAPÍTULO II ALUGUER DE COFRES ### Artigo 5.º (Contratos e Transparência) O contrato de locação de cofres deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas: - a)- Identificação do locatário do cofre; - b)- Identificação do cofre; - c)- Duração do contrato; - d)- Taxas e outros encargos aplicáveis; - e)- Responsabilidades das partes, em caso de perda, danos ou roubo dos itens armazenados; - f)- Mecanismos de segurança e acesso ao cofre; - g)- Condições e procedimentos de rescisão contratual, incluindo o prazo para o cliente retirar os itens do cofre após o fim do contrato. ### Artigo 6.º (Procedimentos de Acesso) 1. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo anterior, o Banco Comercial deve definir os procedimentos de acesso e autenticação do locatário e das pessoas autorizadas a aceder ao cofre. 2. Sempre que o Banco Comercial tome conhecimento do falecimento de um dos seus clientes locatário de cofre ou cujos bens e valores estejam sob sua custódia, deve bloquear o acesso ao cofre e aos bens, podendo apenas autorizar o acesso pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que lhes confiram autorização para tal. ### Artigo 7.º (Proibição do Anonimato) É proibida a locação e manutenção de cofres anónimos, bem como a utilização de denominações ou nomes fictícios. ### Artigo 8.º (Obrigação de Identificação) Os Bancos Comerciais que oferecem os serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem identificar os locatários e quaisquer pessoas autorizadas a aceder os cofres locados, devendo, para o efeito, no mínimo, recolher os seguintes elementos: - a)- No caso de pessoas singulares: - i. Nome completo; - ii. Data de nascimento; - iii. Nacionalidade; - iv. Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; - v. Número de Identificação Fiscal ou, no caso, de intervenientes que não estejam legalmente obrigados a possuir Número de Identificação Fiscal, a referência de origem e o número de passaporte; - vi. Bilhete de Identidade. - b)- No caso de pessoas colectivas ou entidades equiparadas: - i. Denominação social; - ii. Endereço da sede social; - iii. Número de Identificação da Pessoa Colectiva; - iv. País de constituição; - v. Certidão comercial: evi. Contrato da sociedade. ## CAPÍTULO III GUARDA DE VALORES ### Artigo 9.º (Contratos e Transparência) O contrato de guarda de valores deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas: - a)- Identificação do titular dos bens e valores sob custódia do Banco Comercial; - b)- Duração do contrato; - c)- Taxas e outros encargos aplicáveis; - d)- Responsabilidade do Banco Comercial em caso de perda, danos ou roubo dos bens e valores armazenados; - e)- Condições e procedimentos de rescisão contratual; - f)- Condições e procedimentos de acesso e devolução dos bens ou valores sob sua custódia. ### Artigo 10.º (Recebimento e Registo de Valores) 1. O Banco Comercial deve proceder ao registo dos bens e valores sob sua custódia, devendo, para o efeito, emitir um recibo com a descrição dos bens e valores sob sua custódia. 2. Para efeitos dos serviços de guarda de valores, o locatário deve declarar a origem dos bens e/ou valores sob custódia do Banco Comercial. ## CAPÍTULO IV REGRAS DE PREVENÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA ### Artigo 11.º (Obrigação de Conservação) A informação reportada ao abrigo do presente Aviso é arquivada por um período de 10 anos, após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado da conta, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Obrigação de Reporte) 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e no artigo 5.º do Aviso n.º 8/23, de 17 de Julho - sobre Base de Dados de Contas, os Banco Comerciais devem enviar ao Banco Nacional de Angola a informação relativa aos cofres locados, nos termos definidos em regulamentação específica. 2. A informação a que se refere o número anterior deve ser reportada pelos Bancos Comerciais com periodicidade trimestral. ### Artigo 13.º (Procedimentos e Registo Centralizado Relativos ao Aluguer de Cofres e Guarda de Valores) 1. Os Banco Comerciais devem adoptar sistemas de controlo interno, meios e procedimentos que lhes permitam manter um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder aos cofres, que deve incluir informação relativa à data e à hora de início e fim de visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que tenha realizado a visita. 2. Os registos centralizados referidos no presente artigo são objecto de imediata actualização sempre que o Banco Comercial permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para o Banco Nacional de Angola. ### Artigo 14.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 15.º (Disposições Transitórias) Os Bancos Comerciais devem reportar a informação sobre cofres locados em momento anterior à entrada em vigor do presente Aviso, até 30 dias após a sua publicação. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-5-24-de-16-de-dezembro/download/aviso-n-o-5-24-de-16-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 6/24 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 6/24 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13672) ## Assunto Estabelece os Requisitos e Procedimentos para a Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias Ligadas à Moeda e Crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 11/22, de 29 de Março. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir os requisitos para a constituição de Instituições Financeiras e Microfinanças, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 11/22, de 29 de Março, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias: - Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Casas de Câmbio; - b)- Instituições de Moeda Electrónica: - c)- Instituições Financeiras de Microfinanças; - d)- Sociedades de Cessão Financeira; - e)- Sociedades de Garantias de Crédito; - f)- Sociedades de Locação Financeira; - g)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios; - h)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola: - ei)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento. ### Artigo 2.º (Autorização de Constituição) 1. A constituição das Instituições Financeiras Não Bancárias, previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Aviso, depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola. 2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptadas à natureza, dimensão e complexidade do negócio. ## CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA ### Artigo 3.º (Requisitos Gerais) Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 102.º e ao abrigo do n.º 7 do citado 51.º, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve obedecer-se os seguintes requisitos: - a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, artigo 5.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 166/24, de 18 de Julho, e no artigo 4.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; - b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida, nomeadamente sociedade anónima, sociedade por quotas e sociedade unipessoal anónima e por quotas; - c)- Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar; - d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos; - e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas; - f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; - g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; - h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; - i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos; - j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira. ### Artigo 4.º (Capital Social) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea i) do artigo 1.º do presente Aviso, o Plano de Negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como: - a)- Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses, exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas); - b)- Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses, não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas): - c)- Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses, não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 5.º (Alteração da Categoria) 1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que: - a)- Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique: - eb)- Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria. 2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA ### Artigo 6.º (Instrução do Pedido) 1. O pedido de autorização para a constituição de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo. 2. Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante o Banco Nacional de Angola e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência. ### Artigo 7.º (Análise do Pedido de Autorização de Constituição) 1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para a constituição de Instituição Financeira Não Bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si. 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos sócios ou accionistas fundadores, beneficiários efectivos, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição. ### Artigo 8.º (Conformidade do Plano de Negócios) 1. A actividade da Instituição Financeira Não Bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no Plano de Negócios entregue. 2. A Instituição Financeira Não Bancária deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização. 3. Se durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a Instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola. 4. A justificação referida no número anterior deve obedecer a instrução conforme o estabelecido no artigo 51.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 9.º (Início de Actividade) As Instituições Financeiras Não Bancárias devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, a data de início de actividade. ### Artigo 10.º (Vistoria) O início da actividade, dentro do prazo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, é precedido do resultado da vistoria das instalações da Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 11.º (Documentos) 1. Qualquer documento oficial exigido no presente Aviso deve ter sido emitido há menos de 3 (três) meses. 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser comprovada através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem. 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados. ### Artigo 12.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 11/22, de 29 de Março, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## ANEXO I Requerimento para Autorização de Constituição de Instituição Financeira Não Bancária 1 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o correio electrónico do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro (dro@bna.ao). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em português e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339 125 http: //www.bna.ao/ De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 103.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e nos termos do artigo 6.º do presente Aviso, o(s) requerente(s) que pretenda(m) constituir uma Instituição Financeira Não Bancária deve(m) entregar a seguinte informação e documentação: - a)- Informações gerais da Instituição Financeira a constituir (Secção I); - b)- Requerimento de autorização à constituição de Instituição Financeira pelo(s) requerente(s) devidamente assinado por todos os accionistas fundadores ou por representante legal de Instituição Financeira no caso de abertura de sucursal ou escritório de representação (Secção II); - c)- Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização de constituição (Secção III). ### Secção I – Informação Geral 1. O requerente deve somente preencher os campos aplicáveis ao tipo de Instituição Financeira Bancária que pretende constituir: 1.1 Instituição Financeira que Pretende Exercer Actividade em Angola ### Secção II – Requerimento Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 112.º, 114.º e 115.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras o(s) abaixo assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] da Instituição Financeira Não Bancária [preencher com a denominação social], com sede em [preencher com a morada da sede] vêm requerer ao Banco Nacional de Angola o deferimento do projecto de [preencher caso constituição ou estabelecimento] de [preencher caso instituição financeira, filial, sucursal ou escritório de representação] em [preencher país onde pretende constituir] O (s) abaixo (s) assinado(s) declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação do seu projecto. Mais declara (m) que se encontra (m) consciente (s) de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Banco Nacional de Angola podem levar à recusa do requerimento de autorização de constituição, assim como a prestação de falsas declarações constitui uma infracção legalmente punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. E compromete (m)-se, por último, a comunicar ao Banco Nacional de Angola imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] da Instituição Financeira autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente requerimento. ### Secção III – Identificação do Responsável Técnico ## ANEXO II-A Accionistas - Pessoa Singular De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido no artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 09 de Julho, sobre Aquisição ou Aumento de Participações Qualificadas das Instituições Financeiras, a pessoa singular que pretenda participar no capital de uma instituição financeira não bancária supervisionada pelo Banco Nacional de Angola deve entregar a seguinte informação e documentação: - a)- Identificação do representante (Secção I); - b)- Identificação do accionista (Secção II); - c)- Informação profissional e académica (Secção III); - d)- Informação que permita aferir a idoneidade do accionista (Secção IV); - e)- Capital subscrito pelo accionista (Secção V, 5.1); - f)- Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos (Secção V, 5.2 e 5.3): e,g)- Informação que permita determinar existência de partes relacionadas (Secção VI). 2 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o correio electrónico do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro (dro@bna.ao). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em PORTUGUÊS e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339 125 http: //www.bna.ao/ ### Secção I – Identificação do Representante ### Secção II – Identificação do Accionista ### Secção III – Informação Profissional e Académica ### Secção IV – Idoneidade do Accionista ### Secção V – Capital Subscrito pelo Accionista ### Secção VI – Partes Relacionadas 6. Informação sobre as Partes Relacionadas 6.1 Obrigações ou interesses financeiros do accionista, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes de 1.º ou 2.º grau, ou de empresas controladas por estes, com: - a)- Outros accionistas da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas: - b)- Sociedade financeiras ou não financeiras do grupo económico: - c)- Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1º e 2º grau, ou empresas controladas por estes: 6.2 Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse. Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, o requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo Anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. ## ANEXO II-B Accionistas- Pessoa Colectiva De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido no artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso e nos termos do artigo 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 09 de Julho, sobre Aquisição ou Aumento de Participações Qualificadas das Instituições Financeiras, a pessoa colectiva que pretenda participar no capital de uma instituição financeira não bancária supervisionada pelo Banco Nacional de Angola deve entregar a seguinte informação e documentação: - a)- Identificação do representante (Secção I); - b)- Identificação da pessoa colectiva (Secção II); - c)- Informação que permita aferir a idoneidade da entidade (Secção III); 4 4 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o e-mail do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro (dro@bna.ao). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em PORTUGUÊS e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339125 http: //www.bna.ao/ - d)- Capital subscrito pelo accionista (Secção IV, 4.1 e 4.2); - e)- Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos (Secção IV, 4.3 e 4.4): e,f)- Informação que permita determinar existência de partes relacionadas (Secção V). ### Secção I – Identificação do Representante ### Secção II – Identificação da Pessoa Colectiva ### Secção III - Idoneidade ### Secção IV – Capital Subscrito pelo Accionista ### Secção IV – Informação Financeira 4.3 Juntar a seguinte documentação / informação relativa à capacidade económica ou financeira 5 No caso de os documentos a comprovar a capacidade financeira sejam prestados por uma instituição financeira, esta deve ser uma entidade sem qualquer interesse financeiro, directo ou indirecto, na requerente ou sobre qualquer accionista ou sócio da requerente. ### Secção V – Partes Relacionadas 5. Informação sobre as Partes Relacionadas 5.1 Obrigações ou interesses financeiros dos sócios ou accionistas da requerente, dos seus cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou de empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas, com: - a)- Outros accionistas da instituição, respectivos cônjuges ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas: - b)- Sociedades financeiras ou não financeiras do grupo económico: - c)- Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes: 5.2 Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, a requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo Anexo, a requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. ## ANEXO III Plano de Negócios da Instituição Financeira não Bancária De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso e do Aviso n.º 10/13, de 09 de Julho, sobre Aquisição ou Aumento de Participações Qualificadas das Instituições Financeiras, o(s) requerente(s) deve(m) apresentar um plano de negócios que tenha como preferência a estrutura do presente Anexo: - a)- Um resumo da viabilidade do plano de negócios proposto (Secção I); - b)- Viabilidade do plano de negócios proposto através da explicitação da estratégia da instituição e do racional da mesma (Secção II); - c)- Estrutura accionista prevista e principais mecanismos de governo da sociedade (Secção III); - d)- Forma de funcionamento da instituição (Secção IV); - e)- Contas previsionais a 3 (três) anos e avaliação do projecto proposto (Secção V); - f)- Declaração do(s) requerente(s) sobre a veracidade da informação apresentada, a razoabilidade dos pressupostos assumidos e a firme intenção de implementar o plano de negócios apresentado (Secção VI); ### Secção I – Resumo do Plano de Negócio ### Secção II – Viabilidade do Plano de Negócio ### Secção III – Estrutura Accionista ### Secção IV – Funcionamento da Instituição 4.4. Monitorização do SIC Detalhe da estrutura, atribuições e principais processos da função de auditoria interna;  No caso de constituição, plano de auditoria para os primeiros 12 (dose) meses da instituição. ### Secção V - Análise Económica e Financeira 5. A análise económico-financeira deve ser facultada numa base individual e caso aplicável, numa base consolidada. 5.1. Contas previsionais – Demonstrações financeiras a)- Com base nos pressupostos assumidos supra neste plano de negócios, desenvolver contas previsionais (Balanço, Contas Extrapatrimoniais e Demonstração de Resultados) para cada um dos cenários (base e conservador) a 3 (três) anos utilizando as tabelas infra como referência; - b)- O documento suporte aos valores apresentadas deve ser anexado ao plano de negócios da requerente; - c)- Explicitação dos principais pressupostos assumidos em cada cenário que deverão estar devidamente fundamentados, entre outros factores, em função da estratégia apresentada na Secção II – Estratégia e da organização prevista para a instituição indicada na Secção IV – Funcionamento da Instituição: e,d)- No caso do cenário conservador, explicitar a estratégia para reverter a situação. ## BALANÇO ## CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS ## DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS 5.2. Avaliação do projecto a)- Fornecer um Cashflow previsional (Mapa de fluxos de caixa) a 3 (três) anos (em ambos os cenários); - b)- Apresentar a Taxa Interna de Rentabilidade – TIR (Internal Rate of Return – IRR) do investimento (em ambos os cenários); - c)- Apresentar a Período de recuperação (Payback Period) do investimento (em ambos os cenários): e, d)- Apresentar o Valor Actual Líquido – VPL (Net Present Value – NPV) a 3 (três) anos (em ambos os cenários). ### Secção VI – Informação Adicional O (s) abaixo-assinado (s), na condição de [preencher caso propostos accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] instituição financeira [preencher a denominação social], declara(m), sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer informações que possam ser relevantes para a análise da viabilidade do plano de negócios apresentado. Mais declara (m) que a informação fornecida está de acordo com os requisitos legais e regulamentares e os pressupostos assumidos são razoáveis tendo em conta a situação macroeconómica do sector financeiro angolano. E compromete (m)-se ainda a implementar o plano de negócios apresentado, sendo que incumprimento do mesmo pode resultar no estabelecimento de condições adicionais para a continuidade operacional da instituição, de acordo com o artigo 6.º do presente Aviso ou na cessação da actividade nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a respeito da instituição, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente plano de negócios. Nestes termos, pede (m) e espera (m) deferimento, Local e data: (Obs.: o requerimento deve ser firmado pelos propostos accionistas ou por seus representantes legais, ou, no caso de estabelecimento de sucursais em território nacional de instituição financeira com sede principal e efectiva num país estrangeiro, pelo representante da instituição, devendo-se juntar para os devidos efeitos cópia autenticada da procuração de poderes). Em caso de impossibilidade da apresentação de documentos mencionados neste Anexo, o(s) requerente(s) deve(m) indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo Anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. ## ANEXO IV Manual de Instruções Apenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do presente Aviso: 1. No Manual de Serviços, deve constar a seguinte informação: - a)- Nome do serviço/produto; - b)- Natureza do negócio; - c)- Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global; - d)- Descrição serviço/produto; - e)- Tarifário serviço; - f)- Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável; - g)- Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; - h)- Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização; - i)- Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador; - j)- Diagrama dos fluxos dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção; - k)- fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços; - l)- Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores; - m)- Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes: - e, n)- Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas relevantes sejam informadas de forma atempada e adequada). 2. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação. 3. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e tratamento de reclamações e disputas. 4. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude. 5. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo: - a)- Política de protecção e integridade da informação; - b)- Política de backup e restauração; - c)- Política de segurança de rede e criptografia; - d)- Política de conexão com terceiros; - e)- Política de resposta à incidentes; - f)- Política de resposta a incidentes: e, g)- Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem. 6. Cópia ou Minuta do Contrato-quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com: - a)- Instituições bancárias; - b)- Agentes, caso aplicável; - c)- Clientes; - d)- Terceirização, caso aplicável: e,e)- Quaisquer outras partes relevantes. 7. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB. 8. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores. 9. Plano de Formação Bi-anual dos funcionários: - a)- De conscientização sobre segurança cibernética; - b)- De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco: e,c)- De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia. 10. Plano bi-anual de formação aos Agentes. 11. Plano de comunicação aos clientes no que concerne a literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-6-24-de-20-de-dezembro/download/aviso-n-o-6-24-de-20-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 7/24 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 7/24 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13722) ## Assunto Estabelece as Regras Operacionais e os Requisitos Prudenciais Aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os Bancos de Desenvolvimento são instituições relevantes para a política pública, cuja finalidade é resolver as falhas em que os mercados não suprem as necessidades de financiamento, seja pela longa maturação dos investimentos, seja pela baixa rentabilidade, embora com impacto positivo e grandes externalidades em alguns sectores: Havendo a necessidade de adopção de um quadro regulamentar para os Bancos de Desenvolvimento, a fim de garantir que o processo de crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável não fiquem a mercê da instabilidade dos ciclos financeiros; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea a) do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 e n.º 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as Regras Operacionais e os Requisitos Prudenciais Aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Agente Financeiro do Estado - pessoa colectiva que age em representação do Estado, como garante ou endossante em operações de crédito e financiamento previstas na regulamentação aplicável; - b)- Bancos de Desenvolvimento - pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e de património próprio, com a natureza de Instituição Financeira Pública, cujo foco é o incentivo e o fomento do desenvolvimento económico do País; - c)- Empresa Pública - aquela que, por diploma legal, assim é expressamente qualificada e cujo capital é integralmente detido pelo Estado. ### Artigo 4.º (Exclusões) Aos Bancos de Desenvolvimento não se aplicam as disposições respeitantes às seguintes matérias: - a)- Constituição de reservas obrigatórias; - b)- Limite de posição cambial; - c)- Regime de Resolução: - d)- Regime do Fundo de Garantia de Depósitos. ## CAPÍTULO II NATUREZA DAS OPERAÇÕES ### Artigo 5.º (Natureza) 1. Os Bancos de Desenvolvimento devem proporcionar, a médio e longo prazos, recursos necessários para o financiamento de programas e projectos, que visam promover o desenvolvimento económico e social de Angola, apoiando prioritariamente o Sector Privado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as linhas de financiamento visarem a persecução de políticas públicas, os Bancos de Desenvolvimento podem financiar programas e projectos desenvolvidos directamente pelo Governo. ### Artigo 6.º (Operações e Actividades Permitidas) 1. Os Bancos de Desenvolvimento devem exercer actividades bancárias e realizar operações financeiras relacionadas com a sua natureza, nomeadamente: - a)- Financiar projectos enquadrados no programa de desenvolvimento económico e social, principalmente os que visam o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços, a promoção dos produtores nacionais do meio urbano e rural; - b)- Investir directamente, de forma isolada ou em parceria, com entidades nacionais e estrangeiras, em projectos estratégicos e estruturantes, susceptíveis de alavancar as cadeias produtivas de desenvolvimento económico; - c)- Promover a aplicação de recursos provenientes de Fundos Públicos, em conformidade com as regras estabelecidas para os referidos Fundos; - d)- Realizar acções de formação e capacitação às pequenas e médias empresas, prestando assistência técnica; - e)- Ampliar a capacidade produtiva da sociedade para o auxílio à economia nacional; - f)- Financiar e fomentar a exportação de produtos e serviços; - g)- Financiar projectos ou programas de ensino e pesquisa de natureza científica e tecnológica; - h)- Financiar projectos privados para os investimentos de carácter social, serviços urbanos, saúde, educação, desporto, alimentação, habitação, cultura, meio ambiente e desenvolvimento rural; - i)- Promover iniciativas para garantir a industrialização do Sector Real da economia nacional. 2. Na realização das actividades previstas no número anterior, os Bancos de Desenvolvimento podem actuar como Agente Financeiro do Estado. 3. Os Bancos de Desenvolvimento devem efectuar adequada análise técnica, económica, financeira e jurídica do projecto ou empreendimento a ser beneficiado, como medida preliminar à concessão de apoio financeiro. 4. As operações activas e passivas dos Bancos de Desenvolvimento devem ser realizadas com cláusula de correcção monetária ou cambial, na forma da regulamentação pertinente. ### Artigo 7.º (Operações Cambiais) Os Bancos de Desenvolvimento podem realizar operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade. ### Artigo 8.º (Actividades Proibidas) Fica proibido aos Bancos de Desenvolvimento, ao abrigo do presente Aviso, exercer as seguintes actividades: - a)- Captação de depósitos; - b)- Abertura e manutenção de contas dos Governos Locais; - c)- Instituição e administração de Fundos de Investimentos; - d)- Aquisição de imóveis não destinados a uso próprio; - e)- Realização de quaisquer outras operações no mercado de capitais, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, em conformidade com a regulamentação vigente; - f)- Participação no capital social, concessão de crédito e prestação de garantias a quaisquer instituições financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis. ### Artigo 9.º (Fontes de Financiamento) 1. Os Bancos de Desenvolvimento podem captar recursos financeiros, no País ou no exterior, junto de entidades nacionais ou internacionais. 2. Independentemente da fonte de recursos, os Bancos de Desenvolvimento só podem dar seu apoio financeiro aos projectos nacionais e aos cidadãos residentes no País, desde que os recursos a conceder estejam vinculados à execução de projectos aprovados pelo banco e cujas actividades tenham importância para a economia do País. ## CAPÍTULO III GOVERNANÇA E SISTEMA DE CONTROLO INTERNO ### Artigo 10.º (Governo e Controlo Interno) Os Bancos de Desenvolvimento devem adequar-se à regulamentação específica do Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro, sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, com as necessárias adaptações. ## CAPÍTULO IV REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ### Artigo 11.º (Requisitos Prudenciais) É aplicável ao Bancos de Desenvolvimento o disposto no Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, sobre os Requisitos Prudenciais, Requisitos de Fundos Próprios, Processo de Supervisão e Gestão de Risco, Disciplina de Mercado. ### Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Fundos Próprios) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Bancos de Desenvolvimento devem manter: - a)- Rácio de fundos próprios regulamentares (FPR) de 6% (seis por cento); - b)- Rácio de fundos próprios de nível 1 (Tier 1) de 4% (quatro por cento); - c)- Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5% (dois vírgula cinco por cento); - d)- Rácio de alavancagem de 5% (cinco por cento). ## CAPÍTULO V REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS POR TIPOLOGIA DE RISCO ### Artigo 13.º (Risco de Mercado) A actividade da carteira de negociação dos Bancos de Desenvolvimento não deve exceder 10% (dez por cento) do total de activos. ## CAPÍTULO VI OUTROS REQUISITOS PRUDENCIAIS ### Artigo 14.º (Limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras) Os Bancos de Desenvolvimento não podem deter por um prazo superior a 5 (cinco) anos, seguidos ou interpolados, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo valor seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital de uma empresa não financeira. ### Artigo 15.º (Risco de Liquidez) Os Bancos de Desenvolvimento devem manter permanentemente: - a)- Um rácio de risco de liquidez em moeda nacional de 10% (dez por cento), acrescido a reserva de conservação de liquidez de 10% (dez por cento); - b)- Um rácio de observação em moeda nacional de 100% (cem por cento), acrescido a reserva de observação de liquidez de 10% (dez por cento); - c)- Um rácio de risco de liquidez em moeda estrangeira de 50% (cinquenta por cento), acrescido a reserva de conservação de liquidez de 10% (dez por cento); - d)- Um rácio de observação em moeda estrangeira de 150% (cento e cinquenta por cento), acrescido a reserva de observação de liquidez de 10% (dez por cento). ## CAPÍTULO VII SUPERVISÃO ### Artigo 16.º (Supervisão e Reporte de Informação) Os Bancos de Desenvolvimento devem reportar a informação de natureza prudencial e contabilística, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola em regulamentação específica. ### Artigo 17.º (Contabilidade) Os Bancos de Desenvolvimento devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, em conformidade com o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 18.º (Auditoria Externa) Aos Bancos de Desenvolvimento aplica-se o disposto no Aviso n.º 12/23, de 4 de Dezembro, sobre Auditoria Externa. ### Artigo 19.º (Sistema Informático) Os Bancos de Desenvolvimento devem implementar um sistema de informação e comunicação que garanta que a informação é completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível, tendo como objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, com base em processos devidamente parametrizados para a recolha, tratamento e divulgação. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 20.º (Disposições Transitórias) Os Bancos de Desenvolvimento que se encontrem actualmente registados no Banco Nacional de Angola devem estar em conformidade com o presente Aviso, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. ### Artigo 21.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 23.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-7-24-de-20-de-dezembro/download/aviso-n-o-7-24-de-20-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 8/24 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 8/24 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13728) ## Assunto Estabelece as Regras Operacionais Aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, rácios de solvabilidade e a composição dos fundos próprios regulamentares, classificação e provisões das operações, contabilidade e prestação de informação. ## Conteúdo do Diploma Considerando a dinâmica do funcionamento do Sistema Financeiro Angolano, as boas práticas internacionalmente aceites, bem como o surgimento constante de novas instituições e consequentemente novas ofertas de produtos e serviços financeiros, torna-se necessário o fomento da actividade de Microfinanças no País, visando expandir a tipologia de novos operadores e estimular a inclusão financeira e social, impondo uma nova dinâmica à actividade económica, gerando empregos, proporcionando rendimentos às famílias angolanas, em linha com os objectivos definidos no Programa de Desenvolvimento Nacional, desenvolvimento eco- nómico sustentável, diversificação e crescimento inclusivo: Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, que aprova o Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, o qual confere ao Banco Nacional de Angola, o poder de regulamentar os termos e condições para o funcionamento destas Instituições Financeiras Não Bancárias, impõe-se a necessidade de se definir as regras operacionais e os requisitos prudenciais aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, cuja natureza se insere na prestação de serviços financeiros, entre outros, operações de reduzida e média dimensão, designadamente operações de crédito e captação de pequenos depósitos, proporcionais aos seus riscos, modelo de negócio, natureza e nível de complexidade: - Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º, com o artigo 166.º, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso estabelece as Regras Operacionais Aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, rácios de solvabilidade e a composição dos fundos próprios regulamentares, classificação e provisões das operações, contabilidade e prestação de informação. ## CAPÍTULO II ACTIVIDADES E CAPITAL SOCIAL ### Artigo 2.º (Captação de Depósitos e Concessão de Crédito) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, as Instituições Financeiras de Microfinanças apenas podem captar depósitos e conceder crédito, observando os seguintes limites: - a)- Captação de depósitos até ao máximo de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por cliente pessoa singular, sendo que o respectivo saldo não deve exceder o mesmo valor; - b)- Captação de depósitos até ao máximo de Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas) por cliente pessoa colectiva, sendo que o respectivo saldo não deve exceder o mesmo valor; - c)- Aplicações financeiras em títulos e depósitos a prazo, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano; - d)- Concessão de crédito até ao máximo de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por cliente pessoa singular; - e)- Concessão de crédito até ao máximo de Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas) por cliente pessoa colectiva. ### Artigo 3.º (Capital Social) - As Instituições Financeiras de Microfinanças devem ser constituídas e manter-se em funcionamento com o capital social mínimo regulamentar, definido em normativo específico. ## CAPÍTULO III REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ### Artigo 4.º (Fundos Próprios) Os Fundos Próprios das Instituições Financeiras de Microfinanças, estabelecidos nos termos do presente Aviso, incluem os Fundos Próprios de Nível 1 e os Fundos Próprios de Nível 2. ### Artigo 5.º (Fundos Próprios de Nível 1) 1. Os elementos que integram os Fundos Próprios de Nível 1 devem ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração. 2. Os Fundos Próprios de Nível 1 são constituídos por elementos positivos e negativos 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos positivos dos Fundos Próprios: - a)- O capital social realizado; - b)- As reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos; - c)- O resultado líquido positivo do exercício anterior; - d)- O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores: - ee)- O resultado positivo provisório do exercício em curso. 4. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, consideram-se elementos negativos dos Fundos Próprios: - a)- Os activos intangíveis; - b)- O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores; - c)- O resultado líquido negativo do último exercício; - d)- O resultado negativo do exercício em curso: - e)- As acções próprias. ### Artigo 6.º (Fundos Próprios de Nível 2) São Fundos Próprios Complementares, os montantes correspondentes a: - a)- Fundos; - b)- Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado; - c)- Outras reservas de reavaliação positivas; - d)- Empréstimos subordinados de prazo superior a cinco anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Fundos Próprios de Nível 1: e, e)- Instrumentos híbridos de capital e dívida, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 7.º (Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar) 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e os valores expostos aos riscos inerentes às operações realizadas. 2. Para fins de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: RSR = (Fundos Próprios Regulamentares/(VAPRC+VEAPRO) *100) 3. A fórmula estabelecida no número anterior é composta pelos elementos abaixo descritos: - i. RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar; - ii. Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de (Nível 1) + Fundos Próprios de (Nível 2); - iii. VAPRC - Valor dos activos ponderados pelo risco de crédito, incluindo os elementos extrapatrimoniais: eiv. VEAPRO - Valor equivalente em activos ponderados pelo risco operacional. ### Artigo 8.º (Elegibilidade dos Fundos Próprios de Nível 2) Os Fundos Próprios de Nível 2 podem corresponder, no máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de Nível 1, líquido das deduções previstas no n.º 4 do artigo 6.º e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso. ### Artigo 9.º (Compatibilização com o Grau de Risco dos Activos) As Instituições Financeiras de Microfinanças, independentemente do capital mínimo e dos fundos próprios regulamentares, devem manter o valor de seus fundos próprios compatibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos, a ser estabelecido em normativo específico. ### Artigo 10.º (Obrigações de Solvabilidade Regulamentar) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem: - a)- Manter os fundos próprios nos valores mínimos estabelecidos no presente Aviso: - b)- Observar, em permanência, uma relação adequada entre o montante dos seus fundos próprios e o montante dos seus elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função dos respectivos riscos envolvidos, especialmente o risco de crédito e o risco operacional. 2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12% (doze por cento). ### Artigo 11.º (Risco de Crédito) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, conforme estabelecido em normativo específico, considerando o total da actividade, com excepção da carteira de negociação e dos activos deduzidos directamente dos fundos próprios, para as seguintes classes de risco: - a)- Entidades públicas; - b)- Organizações; - c)- Instituições Financeiras; - d)- Empresas; - e)- Carteira de retalho; - f)- Posições garantidas por bens imóveis; - g)- Elementos vencidos; - h)- Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público: - ei)- Outros elementos. 2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ### Artigo 12.º (Risco Operacional) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional das suas actividades, de acordo com os métodos de indicador básico, padrão ou padrão alternativo, estabelecidos em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional. 2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem aplicar as disposições do presente artigo em base consolidada e individual, conforme o caso: - a)- O cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional deve ocorrer em base consolidada, de acordo com o método utilizado pela instituição, a nível individual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis por todas as entidades do grupo financeiro; - b)- A utilização combinada de diferentes métodos de cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional em base consolidada, apenas pode ser utilizada a título excepcional, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente, em casos de aquisição de novas Instituições Financeiras ou segmentos de actividade em que pode ser requerido um período de transição para a aplicação do método autorizado: e, c)- A utilização combinada referida no número anterior depende do compromisso assumido pela instituição em aplicar apenas um método, de acordo com o plano de acção aprovado pelo Banco Nacional de Angola. 3. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ## CAPÍTULO IV OUTROS REQUISITOS PRUDENCIAIS ### Artigo 13.º (Limites Prudenciais aos Grandes riscos e à Detenção de Participações em Empresas não Financeiras) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem adoptar procedimentos operacionais associados às políticas e processos de controlo interno sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente artigo. 2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar o risco directo ou o dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes. 3. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os deveres de prestação de informação em termos de estrutura, especificando os grandes riscos e as exposições sujeitas e isentas dos limites, bem como a natureza dos mitigantes. ### Artigo 14.º (Risco de Liquidez) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem cumprir os limites regulamentares sobre o rácio de liquidez e de observação, definidos em normativo específico. 2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem aplicar as disposições do presente artigo em base consolidada e individual, conforme o caso. 3. A empresa-mãe do grupo financeiro deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de liquidez. 4. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os requisitos de análise quantitativa, bem como a estrutura e conteúdo de reporte relativos ao rácio de liquidez e rácio de observação. ### Artigo 15.º (Risco de Taxa de Juro na Carteira das Instituições Financeiras de Microfinanças) 1. Para efeitos de apuramento do risco de taxa de juro na carteira, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) na taxa de juro, que resulta num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual dos fluxos de caixa e sobre a margem de juros. 2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os requisitos de análise e reporte associados ao impacto de um choque padronizado da taxa de juro no valor económico dos fluxos de caixa futuros associados à carteira e margem de juros. ### Artigo 16.º (Rácio de Alavancagem) 1. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os requisitos para apuramento do rácio de alavancagem. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem cumprir o requisito mínimo de rácio de alavancagem de 3% (três por cento), dividindo a medida dos Fundos Próprios de Nível 1 de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, de acordo com a metodologia estabelecida em normativo específico. 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte, devendo cumprir o requisito mínimo estabelecido no número anterior em todos os momentos. ### Artigo 17.º (Taxas de Juro) 1. As taxas de juro praticadas entre as Instituições Financeiras de Microfinanças e os respectivos clientes são livremente negociadas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser praticadas taxas de juro que configurem usura. ### Artigo 18.º (Classificação e Provisão dos Créditos) São aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças as regras para a classificação dos créditos concedidos, devendo ser criadas as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, nos termos a definir em normativo específico. ### Artigo 19.º (Alteração da Base de Cálculo dos Rácios e Limites Prudenciais) O Banco Nacional de Angola pode determinar o ajuste dos montantes que servem de base para o cálculo dos limites estabelecidos no presente Aviso sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem. ### Artigo 20.º (Reservas) 1. Instituições Financeiras de Microfinanças devem constituir uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de reservas obrigatórias e outras responsabilidades que forem por si fixadas. ## CAPÍTULO V SUPERVISÃO ### Artigo 21.º (Supervisão) As Instituições Financeiras de Microfinanças estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e respectiva regulamentação. ### Artigo 22.º (Aquisição de Imóveis) As Instituições Financeiras de Microfinanças não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis deverão ser alienados no prazo de um ano. ### Artigo 23.º (Governança Corporativa e Controlo Interno) O modelo de governança corporativa aplicável às Instituições Financeiras de Microfinanças é estabelecido em normativo específico. ## CAPÍTULO VI GOVERNAÇÃO DE RISCOS ### Artigo 24.º (Gestão de Risco) 1. O Órgão de Administração deve ter uma perspectiva geral do perfil de risco global da Instituição, considerando os riscos de crédito, liquidez e operacional, classificando-os como materiais ou imateriais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar a concentração dos riscos, incluindo concentração inter e intra risco. 3. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos respectivos riscos. ### Artigo 25.º (Capacidade de Assumir Risco) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem formalizar a sua capacidade de assumir risco, de acordo com pressupostos prudentes e consistentes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar, no mínimo, os seguintes factores: - a)- Capacidade financeira; - b)- Capacidade de gestão; - c)- Dinâmicas competitivas do mercado em que operam; - d)- Flexibilidade operacional: - ee)- Sistemas de controlo interno. 3. O Órgão de Administração das Instituições Financeiras de Microfinanças é responsável por estabelecer os métodos a utilizar na determinação da capacidade de assumir risco da instituição e documentar os pressupostos assumidos nos mesmos, de forma clara e objectiva, para garantir a verificação da respectiva adequação, no mínimo, anualmente, e sempre que ocorram alterações relevantes nos factores referidos no número anterior. 4. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem assegurar que os riscos assumidos estão cobertos pelos limites formalmente definidos e aprovados na sua política de gestão de riscos. ### Artigo 26.º (Apetite ao Risco) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar adequadamente o apetite ao risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, devendo este estar alinhados com a capacidade de assumir risco e a estratégia global da instituição. 2. O Órgão de Administração deve definir o apetite ao risco da instituição, considerando a sua estratégia e objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconómicas e de mercado. 3. Sempre que o Órgão de Administração aprove o aumento do risco de uma determinada actividade, deve contrabalançar mediante a redução do risco de outra actividade, para que a instituição permaneça dentro do apetite ao risco inicialmente definido. 4. Na determinação do apetite ao risco, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar as seguintes medidas: - a)- Quantitativas, que podem ser traduzidas em limites de riscos passíveis de serem agregados e desagregados para permitirem a medição do perfil de risco contra o apetite e a capacidade de assumir risco: - b)- Qualitativas, para a aferição dos riscos que não são quantificáveis, designadamente as consequências ao nível da reputação decorrentes de uma gestão ineficaz do risco de conduta. ### Artigo 27.º (Estratégia) 1. O Órgão de Administração deve definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco. 2. A estratégia do risco e respectivo nível de detalhe, devem ser adequados à natureza da actividade, dimensão, complexidade e considerar conteúdos em termos do risco de cada negócio em que opera, garantindo sempre a consistência com a estratégia do negócio. 3. Na formulação da estratégia, as instituições devem considerar a sua estrutura legal, as linhas de negócio chave, a amplitude e diversidade dos mercados, os produtos e as jurisdições nas quais opera ou planeia operar, condições macroeconómicas e práticas comuns de mercado e ainda, os requisitos legais, nacionais e estrangeiros, e respectivas actualizações. 4. A estratégia definida pelo Órgão de Administração deve considerar o nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação da instituição, assim como o dos seus sistemas e processos para a gestão do risco. 5. A estratégia do risco deve conter os objectivos para a gestão do risco no que diz respeito às actividades materiais e aos riscos significativos das instituições, incluindo uma definição e formalização do apetite ao risco da instituição, baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual. 6. Sem prejuízo da delegação de competência aos colaboradores com responsabilidades de direcção, o Órgão de Administração deve assegurar a implementação e monitorização da estratégia. 7. O Órgão de Administração deve estabelecer um sistema de limites transversal à instituição, de forma a assegurar o cumprimento da estratégia e a capacidade de assumir riscos. 8. O sistema de limites deve incluir sublimites e alertas adaptados à unidade de negócio ou entidade e aos tipos de riscos, para as posições em risco a contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si, sectores ou indústrias, bem como a posições em risco a produtos, moedas, localizações ou mercados específicos. 9. O Órgão de Administração deve assegurar que são desenvolvidas políticas e processos para a aceitação dos riscos que sejam consistentes com a estratégia de gestão do risco e o apetite ao mesmo. 10. Nas revisões da estratégia do risco, do apetite ao risco, das políticas de gestão do risco e do sistema de limites, devem ser considerados os resultados dos testes de esforço. 11. Na definição da estratégia, as instituições devem determinar a relação entre o risco e o retorno dos seus investimentos, tendo em consideração o custo de capital e respectivos fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria instituição, bem como a sua situação de liquidez. 12. O Órgão de Administração deve rever periodicamente os resultados financeiros da instituição, no mínimo, trimestralmente, e com base nessa análise, determinar eventuais alterações na estratégia do risco. 13. O Órgão de Administração e colaboradores com responsabilidade de direcção, devem assegurar que a estratégia do risco está devidamente documentada, que é revista regularmente, no mínimo, anualmente, de forma a reflectir alterações no apetite ao risco, perfil de risco, capacidade de assumir risco, bem como as condições macroeconómicas e de mercado. 14. O Órgão de Administração e os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem assegurar que os conteúdos da estratégia do risco, assim como quaisquer alterações provenientes das suas revisões, são comunicados internamente às áreas directamente relacionadas aos respectivos conteúdos, de forma a garantir consistência no funcionamento global da instituição. ### Artigo 28.º (Concentração do Risco) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar adequadamente a con- centração do risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, definindo, claramente, as responsabilidades dos colaboradores relevantes, e desenvolver processos para a identificação, avaliação, monitorização, o controlo e a prestação de informação sobre con-centração do risco, devendo considerar a concentração inter e intra risco. 2. Os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem avaliar e rever periodicamente a influência da concentração do risco na estratégia de negócio da instituição e, analogamente, da estratégia de negócio na própria concentração do risco. 3. As instituições devem definir o que constitui uma concentração material, a qual deve ser alinhada com a sua capacidade de assumir risco e apetite ao risco, devendo igualmente, determinar o nível de concentração do risco resultante das diferentes posições em risco aceites, tendo em consideração a estratégia, a dimensão e a sua localização geográfica. 4. A avaliação da concentração do risco deve permitir a quantificação do impacto das concentrações do risco na sua rentabilidade, solvência e posição de liquidez, bem como garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares. 5. A avaliação, mencionada no número anterior, deve ser revista regularmente e reflectir as alterações no ambiente externo, assim como as alterações no perfil de risco da instituição e considerar a sua estratégia. 6. As instituições devem realizar avaliações à concentração do risco de forma proporcional a natureza, a dimensão e a complexidade das operações em que estão envolvidas. 7. As técnicas de mitigação do risco de concentração usadas pelas instituições devem ser adequadas, exequíveis e compreendidas pelos colaboradores com funções relevantes. 8. As instituições devem assegurar que as suas medidas de mitigação da concentração do risco não dependem exclusivamente de determinados instrumentos, que podem resultar num outro tipo de concentração, devendo considerar a natureza e a qualidade dos instrumentos de mitigação. 9. As instituições devem considerar as suas técnicas de mitigação na exposição global à concentração do risco. 10. Na avaliação das técnicas de mitigação, as instituições devem analisar a qualidade da sua gestão do risco, dos sistemas e controlos internos, assim como a sua capacidade para a tomada efectiva de decisões de gestão, de forma a ajustar os níveis de concentração do risco. ### Artigo 29.º (Requisitos de Segregação de Funções e Deveres dos Colaboradores com Funções Relevantes de Gestão do Risco) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar nas suas estruturas organizacionais e operacionais as seguintes áreas: - a)- A que inicia as operações que respeitem à actividade de crédito/negociação (front office/trading desk); - b)- A responsável pela monitorização e prestação de informação dos riscos (middie office): - ec)- A responsável por liquidar e contabilizar as operações de negociação (back office). 2. As áreas descritas no número anterior devem ser independentes entre si, desde os níveis mais baixos da hierarquia, até ao nível do Órgão de Administração. 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem formalizar e documentar os objectivos e as políticas e processos para a gestão individual dos riscos de acordo com o disposto no presente Aviso e respectiva concentração, designadamente: - a)- Estratégias e processos, tendo presente o apetite ao risco, a capacidade de assumir risco e o ambiente de negócios; - b)- Estrutura e organização da função de gestão do risco relevante; - c)- Âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco: - d)- Políticas para a cobertura ou mitigação do risco e estratégias e processos para monitorizar a contínua adequação e efectividade das mesmas. 4. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem assegurar que, sempre que se verifiquem excepções ao sistema de limites, devem ser devidamente documentadas e comunicadas aos colaboradores relevantes e autorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção e, quando necessário, pelo Órgão de Administração. 5. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem estabelecer procedimentos para monitorizar as excepções ao sistema de limites, incluindo um procedimento de escalonamento adequado e acções de correcção por parte dos colaboradores com responsabilidades de direcção. 6. Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos. 7. O Órgão de Administração deve garantir que os colaboradores têm formação e experiência adequada relativamente à tarefa que desempenham, devendo proporcionar acções de formação aos colaboradores, para que estes acompanhem a evolução das práticas internacionalmente aceites. ### Artigo 30.º (Subcontratação de Serviços) 1. O Órgão de administração deve definir procedimentos adequados e compreensivos em relação à subcontratação de serviços. 2. As instituições devem estabelecer uma política compreensiva de gestão do risco de subcontratação, de forma a considerar as actividades subcontratadas e a relação com a entidade prestadora de serviços. 3. A política de gestão do risco de subcontratação deve incluir, planos de contingência que devem abranger planos de recuperação e testes periódicos aos sistemas de segurança e estratégias de saída. 4. As instituições devem assegurar que a subcontratação não afecta a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações perante clientes, nem constitui impedimento à supervisão efectiva do Banco Nacional de Angola. 5. A segregação de funções estabelecida no presente Aviso deve ser observada ao nível das entidades prestadoras de serviços. 6. Os colaboradores com funções relevantes devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos e aqueles responsáveis pela aquisição de serviços externos, designadamente acordos de subcontratação. 7. As instituições devem estabelecer um processo de avaliação e consequente selecção das entidades prestadoras de serviços. 8. As relações de subcontratação devem ser orientadas por contratos que descrevem os aspectos relevantes das mesmas, incluindo os direitos, deveres e expectativas das partes intervenientes, a titularidade e confidencialidade dos dados, bem como os direitos da cessação do contrato. 9. O Banco Nacional de Angola pode determinar que certos serviços não são passíveis de serem subcontratados. ### Artigo 31.º (Sistemas de Informação e Comunicação) 1. As instituições devem definir e implementar sistemas de informação e comunicação eficazes e fiáveis que abranjam todas as suas actividades. 2. O nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação deve ter em conta a natureza, a dimensão, e a complexidade das actividades de negócio da instituição. 3. Os sistemas de informação e comunicação devem assegurar a articulação entre todas as actividades, de forma a permitir uma gestão efectiva dos riscos da instituição e respectiva concentração. 4. As instituições devem assegurar que os seus sistemas de informação e comunicação, incluindo aqueles que contêm e utilizam dados, são seguros, sujeitos a uma fiscalização independente e apoiados por procedimentos de emergência adequados. 5. Os sistemas de informação e comunicação devem ser desenvolvidos de forma a facilitar os processos de prestação de informação interna e externa. 6. A segregação de funções deve ser assegurada sempre que o processamento das actividades das instituições recorrer a sistemas de informação e comunicação, através de adequados procedimentos e controlos de prevenção de utilização indevida. 7. Para o registo de dados nos sistemas de informação e comunicação, deve assegurar-se que o responsável insira as operações através da sua própria identificação, e que a data do registo e o número de referência da operação sejam inseridos automaticamente e impossíveis de alterar. 8. Os sistemas de informação e comunicação devem permitir que os colaboradores com responsabilidades de direcção acedam com rapidez e precisão ao nível do risco assumido pela instituição, permitindo verificar se o seu desempenho está de acordo com o estabelecido na estratégia do risco. ### Artigo 32.º (Auditoria Interna) As instituições devem realizar auditorias internas periodicamente aos processos de governação de todas as categorias de riscos relevantes, designadamente os de riscos de crédito, liquidez e operacional, bem como de estratégia e reputação, para verificar: - a)- Se as actividades estão de acordo com as respectivas políticas estabelecidas; - b)- Se as operações são realizadas de acordo com as orientações estabelecidas pelo Órgão de Administração: - ec)- Se existem oportunidades de melhoria no processo de governação do risco. ### Artigo 33.º (Actividades em Novos Produtos, Serviços ou Mercados) 1. As instituições devem elaborar planos para o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, para a alteração de produtos ou serviços existentes, ou para a entrada em novos mercados que devem observar os seguintes requisitos: - a)- Análise profunda do risco subjacente a essas actividades, devendo descrever, numa óptica de gestão do risco, as principais consequências inerentes à sua adopção; - b)- Descrição dos produtos ou serviços propostos e respectiva estratégia, verificando a sua compatibilidade com os produtos ou serviços existentes; - c)- Identificação dos recursos necessários para estabelecer uma sólida e efectiva gestão de risco dos produtos ou serviços propostos; - d)- Análise da razoabilidade dos produtos ou serviços propostos, em relação à conjuntura financeira, níveis de capital da instituição e situação de liquidez: - e)- Determinação dos procedimentos a serem utilizados na identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação sobre os riscos dos produtos ou serviços propostos. 2. As instituições devem assegurar que as suas infra-estruturas de controlo da gestão do risco são apropriadas e que acompanham a evolução de novos produtos, serviços, mercados, processos e sistemas, identificando possíveis concentrações do risco, que excedam os limites estabelecidos e que resultem da introdução de novos produtos, serviços ou mercados. 3. Para efeitos da aprovação dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as instituições devem ter políticas documentadas, incluindo todos os aspectos a considerar, designadamente, a definição de novos produtos e serviços, novos mercados e de alterações significativas a produtos e serviços a serem usados dentro da instituição e funções internas envolvidas no processo de tomada de decisão. 4. As políticas para a aprovação devem descrever as questões mais importantes a serem consideradas antes de ser tomada uma decisão e incluir: - a)- A verificação da conformidade com os regulamentos; - b)- Os modelos de determinação do preço; - c)- O impacto no perfil de risco tendo presente o apetite ao risco e a capacidade de assumir risco; - d)- A adequação do capital e rentabilidade; - e)- O impacto na situação líquida se aplicável; - f)- A existência de recursos adequados: - g)- As ferramentas internas e experiência necessárias para perceber e monitorizar os riscos associados. 5. O desenvolvimento de novos produtos e serviços ou a entrada em novos mercados está condicionada à disponibilidade de recursos adequados e disponíveis para compreender e gerir os riscos associados. 6. Antes da tomada de posições em risco sobre novos produtos, serviços ou mercados, o Órgão de Administração deve analisar e aprovar o plano desenvolvido, em coordenação com a área responsável pela monitorização das actividades em questão, podendo, o processo de aprovação ser delegado, desde que existam directrizes explícitas formalizadas e o Órgão de Administração seja informado das decisões de forma oportuna. 7. A função de gestão do risco deve estar envolvida no processo de aprovação mencionado no n.º 3 do presente artigo, para efectuar uma completa e objectiva avaliação dos riscos inerentes aos novos produtos, serviços ou mercados, a qual deve ser realizada ao abrigo de diversos cenários que condicionem a instituição na gestão efectiva de qualquer novo risco. 8. A função de gestão do risco deve ter uma clara visão da implementação de novos produtos e serviços nas diferentes linhas do negócio e o poder de requerer que alterações aos produtos e serviços existentes estejam sujeitas ao processo formal de aprovação. 9. Sempre que existam dúvidas no enquadramento de actividades relacionadas com novos produtos, serviços ou mercados, a decisão deve ser tomada de forma concertada pelo «front office» e por uma área independente. 10. As unidades envolvidas na operacionalização do novo negócio devem participar no processo de aprovação, sempre que as actividades em novos produtos, serviços ou mercados envolvam novos riscos ou acrescentem riscos existentes. 11. Antes da tomada de posições em risco de novos produtos, serviços ou mercados, deve ser considerada uma fase prévia de teste que deve ser limitada a uma escala controlável, designadamente negociação de teste que não incorra em posições em risco significativas, entre outras. 12. As unidades envolvidas nas actividades de negociação de novos produtos, serviços ou mercados e a auditoria interna devem participar na fase de teste, no âmbito das suas responsabilidades. 13. A negociação de novos produtos, serviços ou mercados apenas deve iniciar-se após: - a)- Conclusão com sucesso da fase de teste; - b)- Definição e operacionalização dos processos adequados para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos. ### Artigo 34.º (Contabilidade) As Instituições Financeiras de Microfinanças devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias. ### Artigo 35.º (Auditoria Externa) À auditoria externa das Instituições Financeiras de Microfinanças aplica-se o disposto no Aviso n.º 12/23, de 4 de Dezembro, sobre Auditoria Externa. ### Artigo 36.º (Aplicativo Informático) 1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem implementar um sistema de informação e comunicação que garanta o tratamento da informação de forma completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível, tendo como objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, com base em processos devidamente parametrizados para a recolha, tratamento e divulgação da referida informação. 2. No âmbito das suas operações, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem implementar mecanismos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 37.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 38.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 39.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-8-24-de-20-de-dezembro/download/aviso-n-o-8-24-de-20-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 122/24 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 122/24 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 110 de 12 de Junho de 2024 (Pág. 5086) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete do Inspector Geral da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 26.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, constituindo-se parte integrante do presente Instrumento Jurídico. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões assinaladas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DO INSPECTOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado, abreviadamente (GAB-IGAE) é o serviço de apoio instrumental que assegura de modo directo e pessoal, a actividade do Inspector Geral da Administração do Estado no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos, bem como com os Órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas e privadas. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 2.º (Estrutura Interna) O GAB-IGAE é dirigido por 1 (um) Director do Gabinete, coadjuvado por 1 (um) DirectorAdjunto de Gabinete, nomeados pelo Inspector Geral da Administração do Estado e dispõe da seguinte estrutura: - a) - Director do Gabinete; - b) - Director-Adjunto do Gabinete; - c) - Consultoria e Assessoria Técnica; - d) ) Secretária de S. E. IGAE: - i. Inspectora Superior. - e) - Secretariado: - i. Técnicos de Informática; - ii. Subinspetores e/ou funcionários administrativos. - f) - Motorista. ### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e os procedimentos da actividade administrativa e de Controlo Interno Administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ### Artigo 4.º (Director do Gabinete) 1. O GAB-IGAE é dirigido por 1 (um) Inspector-Director, com a função de Director de Gabinete, do qual no exercício das suas funções é coadjuvado por 1 (um) Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Director-Adjunto do Gabinete, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. 2. Compete ao Director do Gabinete orientar, organizar e assegurar as atribuições do Gabinete, designadamente: - a) - Organizar toda a actividade do GAB-IGAE; - b) - Administração do Estado; - c) - Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho dos responsáveis e técnicos afectos ao GAB-IGAE; - d) - Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividade do GAB-IGAE; - e) - Emitir pareceres sobre os relatórios de inspecção e de outras matérias de natureza diversa que lhe sejam solicitados; - f) - Emitir sumários executivos para melhor análise e consideração dos relatórios de inspecção e de outras matérias de natureza diversa que lhe sejam solicitados; - g) - Organizar a agenda do Inspector Geral da Administração do Estado; - h) - Garantir a relação entre o Inspector Geral da Administração do Estado e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado; - i) - Supervisionar a organização dos arquivos e de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade; - j) - Controlar a expedição para as diversas entidades, de todos os documentos despachados pelo Inspector Geral da Administração do Estado; - k) - Garantir a interligação entre os órgãos internos com o Inspector Geral da Administração do Estado, assim como com as restantes estruturas externas, incluindo a cápsula de segurança do Inspector Geral da Administração do Estado; - l) - Assegurar a relação directa entre o Inspector Geral da Administração do Estado e os serviços desconcentrados da IGAE; - m) - Coordenar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Inspector Geral da Administração do Estado, em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - n) - Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Director do Gabinete é equiparado a Director Nacional. ### Artigo 5.º (Director-Adjunto do Gabinete) 1. Ao Director-Adjunto do Gabinete compete prestar apoio técnico e administrativo ao GABIGAE que lhe for determinado pelo Director do Gabinete. 2. Para o efeito, compete ao Director-Adjunto do Gabinete: - a) - Coadjuvar o Director do Gabinete; - b) - Prestar ao Inspector Geral da Administração do Estado apoio técnico e administrativo que lhe for determinado pelo Director do Gabinete, bem como o substituir nas suas ausências e impedimentos; - c) - Assegurar a recepção e expedição da documentação, que o Inspector Geral da Administração do Estado determinar, bem como o respectivo arquivo; - d) - Supervisionar a conservação das instalações e equipamentos afectos ao GAB-IGAE, garantindo a sua correcta utilização, bem como salvaguardar a confidencialidade das matérias tratadas e despachadas; - e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Director-Adjunto do Gabinete é equiparado a Chefe de Departamento Nacional. ### Artigo 6.º (Consultoria e Assessoria Técnica) 1. A Consultoria e Assessoria Técnica tem como objectivo prestar apoio técnico e especializado ao Inspector Geral da Administração do Estado, e têm as seguintes atribuições e competências: - a) - Emitir pareceres solicitados superiormente pelo Inspector Geral da Administração do Estado; - b) - Efectuar estudos e análises económico-financeiras no âmbito da estratégia da actividade inspectiva; - c) - Estudar e propor procedimentos de orientação, execução, controlo e aplicação das medidas contidas nas políticas governamentais relacionadas com a actividade inspectiva; - d) - Promover estudos e análises da documentação técnica proveniente da Administração Directa e Indirecta do Estado, Órgãos Centrais e Locais; - e) - Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector, na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Inspector Geral da Administração do Estado, no âmbito nacional e internacional. 2. O recrutamento e selecção dos Consultores obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor. 3. Os Consultores e Assessores são equiparados para efeitos de remuneração à Chefe de Departamento e são nomeados pelo Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 7.º (Secretária) 1. A Secretária do Inspector Geral da Administração do Estado trabalha para o apoio directo ao Inspector Geral da Administração o Estado, bem como coordena o funcionamento e dá tratamento de toda a tramitação documental do Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado. 2. Compete à Secretária do Inspector Geral da Administração do Estado: - a) - Executar tarefas de apoio directo ao Inspector Geral da Administração do Estado; - b) - Organizar e coordenar os contactos entre o Inspector Geral da Administração do Estado e outras entidades e público em geral; - c) - Preparar a marcação de audiência, em coordenação com o Director do Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado; - d) - Zelar pela limpeza e manutenção das instalações do Gabinete, controlando o pessoal disponível para o efeito; - e) - Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado; - f) - Manter o arquivo dos assuntos, legislação especial aplicável ao Controlo Interno da Administração do Estado, e dados especiais em conformidade com as orientações do Inspector Geral da Administração do Estado. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias a Secretária do Inspector Geral da Administração do Estado é equiparada a Inspectora-Chefe de 1.ª Classe. 4. A Secretária do Inspector Geral da Administração do Estado deve ser coadjuvada por um Inspector Superior para o apoio administrativo e da actividade inspectiva do Gabinete. ### Artigo 8.º (Secretariado) 1. O Secretariado visa dar apoio administrativo e logístico ao Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado, garantindo a assistência directa ao GAB-IGAE, tendo em consideração as orientações e directrizes do Director do Gabinete, ou em caso de ausência, do Director-Adjunto, quando estiver a interinar, dada a ausência ou impedimento do Director. 2. São atribuições do Secretariado: - a) - Coordenar o serviço administrativo e logístico do GAB-IGAE; - b) - determinado; - c) - Colaborar com o Director do Gabinete e o Director-Adjunto do Gabinete na preparação e organização das deslocações do Inspetor Geral da Administração do Estado; - d) - Comunicar ao Director do Gabinete as necessidades existentes de material de expediente e logística; - e) - Organizar os contactos entre o GAB-IGAE e outras entidades colectivas ou singulares, públicas ou privadas; - f) - Organizar todo o arquivo do GAB-IGAE; - g) - Executar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO IV PESSOAL ### Artigo 9.º (Deveres e Obrigações dos Funcionários Adstritos ao Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado) Todos os funcionários do Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovado pela Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto, ao sigilo profissional, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, bem como pela Lei de Bases da Função Pública - Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto. ### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal é o definido no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, como Anexo I. ### Artigo 11.º (Organograma) O organograma do GAB-IGAE consta no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, como Anexo II. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Gabinete do Inspector Geral da Administração do Estado a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma refere o artigo 11.º do presente Diploma O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-122-24-de-12-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-122-24-de-12-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 123/24 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 123/24 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 110 de 12 de Junho de 2024 (Pág. 5093) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete dos Inspectores Gerais-Adjuntos da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 27.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DO INSPECTOR GERALADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado, abreviadamente («GABIGA») confere assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Inspector GeralAdjunto da Administração do Estado. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO ### Artigo 2.º (Estrutura Interna) O GAB-IGA é dirigido por um Inspector-Director, com a função de Director de Gabinete, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, e dispõe da seguinte estrutura: - a) - Director do Gabinete; - b) - Consultoria e Assessoria Técnica; - c) - Secretária; - d) - Secretariado: - i. Técnicos de Informática; - ii. Funcionários administrativos. - e) - Motorista. ### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de Controlo Interno Administrativo, determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ### Artigo 4.º (Director do Gabinete) 1. O GAB-IGA é dirigido por um Inspector-Director, com a função de Director de Gabinete. 2. Compete ao Director do Gabinete orientar, organizar e assegurar as atribuições do Gabinete, designadamente: - a) - Organizar toda a actividade do GAB-IGA; - b) - Propor medidas concretas com vista ao melhoramento do desempenho dos técnicos afectos ao GAB-IGA; - c) - Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividade do GAB-IGA; - d) - Emitir pareceres de natureza diversa que lhe sejam solicitados; - e) - Organizar a agenda do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado; - f) - Supervisionar a organização dos arquivos e de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade; - h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei e determinadas superiormente. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Director do Gabinete é equiparado a Director Nacional. ### Artigo 5.º (Consultoria e Assessoria Técnica) 1. A consultoria e assessoria técnica funciona no quadro de consultores proposto pelo Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado, e nomeados pelo Inspector Geral da Administração do Estado, tendo as seguintes atribuições e competências: - a) - Emitir pareceres superiormente orientados pelo Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado; - b) - Efectuar estudos técnicos e análises de natureza diversa, no âmbito da estratégia da actividade inspectiva, bem como a análise económica financeira ao nível do controlo interno; - c) - Estudar e propor procedimentos de orientação, execução, controlo e aplicação das medidas contidas nas políticas governamentais relacionadas com a actividade inspectiva; - d) - Promover estudos e análises da documentação técnica proveniente da Administração Directa e Indirecta do Estado, Órgãos Centrais e Locais, a fim de ser submetido para apreciação e aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado; - e) - Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector, na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Inspector GeralAdjunto da Administração do Estado. 2. O recrutamento e selecção dos Consultores e Assessores obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor. 3. Os Consultores e Assessores são equiparados para efeitos de remuneração à Chefe de Departamento, e são nomeados pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado. ### Artigo 6.º (Secretária) 1. A Secretária do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado executa tarefas de apoio directo do seu Gabinete. 2. Compete à Secretária do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado: - a) - Executar tarefas de apoio directo ao Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado; - b) - Organizar e coordenar os contactos entre o Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado e outras entidades públicas e privadas e o público em geral; - c) - Preparar a marcação de audiência, em coordenação com o Director do Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado; - d) - Zelar pela limpeza e manutenção das instalações do Gabinete, controlando o pessoal disponível para o efeito; - e) - Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado; - f) - Manter o arquivo dos assuntos, legislação especial aplicável ao Controlo Interno da Administração do Estado e dados especiais, em conformidade com as orientações do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias a Secretária do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado é equiparada a Inspectora-Chefe de 2.ª Classe. ### Artigo 7.º (Secretariado) Adjunto da Administração do Estado, visando garantir a assistência directa ao GAB-IGA, tendo em consideração as orientações e directrizes do Director do Gabinete. 2. São atribuições do Secretariado: - a) - Coordenar o serviço administrativo e logístico do GAB-IGA; - b) - Apoiar directamente o Director do Gabinete do GAB-IGA, na área de expediente e em tudo que for superiormente determinado; - c) - Colaborar com o Director do Gabinete na preparação e organização das deslocações do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado; - d) - Comunicar ao Director do Gabinete as necessidades existentes de material e logística do Gabinete; - e) - Organizar os contactos entre o GAB-IGA e outras entidades colectivas ou singulares, públicas ou privadas; - f) - Organizar todo o arquivo do GAB-IGA; - g) - Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO IV PESSOAL ### Artigo 8.º (Deveres e Obrigações dos Funcionários Adstritos ao Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado) Todos os funcionários do Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovado pela Resolução n.º 27/94, de 26, de Agosto, ao sigilo profissional, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, bem como pela Lei de Base da Função Pública - Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto. ### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal é o definido no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, como Anexo I. ### Artigo 10.º (Organograma) O organograma do GAB-IGA consta no mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, como Anexo II. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Gabinete do Inspector Geral-Adjunto da Administração do Estado a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma que se refere o artigo 10.º do presente Diploma O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-123-24-de-12-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-123-24-de-12-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 124/24 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 124/24 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 110 de 12 de Junho de 2024 (Pág. 5099) ## Assunto do Estado. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 15.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado «RICS-IGAE», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento interno estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado. ### Artigo 2.º (Natureza) 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta e de apoio periódico ao Inspector Geral da Administração do Estado, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre as tarefas essenciais do órgão de inspecção e controlo interno do Estado, podendo ser ordinário ou extraordinário. 2. Os Conselhos Consultivos podem ser de carácter genérico ou técnico, nos termos das atribuições da IGAE. 3. Os Conselhos Consultivos Técnicos assumem sempre a natureza extraordinária. ### Artigo 3.º (Competências) 1. São atribuições do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado: - a) Analisar programas e planos directores e estratégicos; - b) Analisar planos e relatórios anuais de actividades; - c) Analisar a organização e funcionamento dos serviços, com vista à sua melhoria e aperfeiçoamento; - d) Apreciar as questões técnicas e metodológicas do órgão; - e) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Outras atribuições podem ser concedidas ao Conselho Consultivo pelo Inspector Geral da Administração do Estado, nos termos do poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo integra as seguintes entidades: - a) Inspector Geral da Administração do Estado; - b) Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado; - c) Directores Nacionais; - d) Delegados Provinciais; - e) Consultores do Inspector Geral da Administração do Estado e dos Inspectores GeraisAdjuntos da Administração do Estado. 2. O Inspector Geral da Administração do Estado pode, sempre que necessário e em função da matéria, convidar outras entidades colectivas ou singulares, a participarem no Conselho Consultivo. ### Artigo 5.º (Presidência das Sessões) 1. Compete ao Inspector Geral da Administração do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo: - a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões; - b) Dirigir e orientar a ordem de trabalho das reuniões; - c) Submeter à discussão e aprovação a agenda de trabalhos; - d) Fazer o balanço das actividades e avaliar o desempenho da IGAE, bem como propor políticas estratégicas de desenvolvimento; - e) Submeter à aprovação as conclusões finais e recomendações do Conselho Consultivo. 2. O Inspector Geral da Administração do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo, pode delegar a um de seus Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado a direção dos trabalhos do Conselho Consultivo. ### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado do Conselho Consultivo é coordenado pelo GEPE, a quem compete: - a) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões; - b) Reproduzir e distribuir documentos de suporte para as reuniões do Conselho Consultivo e assegurar a distribuição antecipada dos documentos; - c) Proceder ao controlo da presença dos membros do Conselho Consultivo; - d) Lavrar a Acta do Conselho Consultivo; - e) Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos; - f) Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo; - g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Coordenador do Secretariado do Conselho Consultivo é coadjuvado pela Secretaria Geral, para efeitos logísticos e protocolares. 3. A composição da equipa de apoio do Secretariado para cada Conselho deverá ser submetida pelo Coordenador, à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 7.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Inspector Geral da Administração do Estado. 2. Em caso de justificada necessidade, pode ser adiada a sessão do Conselho Consultivo, por decisão do Inspector Geral da Administração do Estado. 3. O adiamento previsto no número anterior, não deve comprometer a realização da reunião ordinária e/ou extraordinária do Conselho Consultivo. ### Artigo 8.º (Agenda) 1. A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Inspector Geral da Administração do Estado e submetida, no início do Conselho a todos os membros para a aprovação, podendo cada membro apresentar sugestões e propostas que julgar úteis de melhoria, correcção ou apreciação do tema não proposto. 2. Os assuntos agendados que, por insuficiência de tempo não forem discutidos numa determinada sessão, devem transitar para a sessão seguinte ou discutidas em Conselhos Consultivos Extraordinários, convocados para o efeito. 3. Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas as sessões do Conselho Consultivo, por decisão do Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 9.º (Convocatória) 1. Os Conselhos Consultivos são convocados pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A convocatória, seja de natureza ordinária ou extraordinária, devendo ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e documentos de suporte, com uma antecedência mínima de até 8 (oito) dias úteis da sua realização. 3. As convocatórias das reuniões devem ser remetidas por via de ofício, email ou por outros canais digitais, e indicar o dia, hora e local da sessão. 4. Excepcionalmente, dado o carácter de urgência e de necessidade da matéria, o Conselho Consultivo Extraordinário pode ser convocado a todo o tempo. ### Artigo 10.º (Participação) 1. É obrigatória a participação de todos os membros nas reuniões do Conselho Consultivo. 2. Caso um dos membros, por razões devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho Consultivo, deverá com antecedência mínima de 3 (três) dias, dar a conhecer ao Inspector Geral da Administração do Estado o motivo da ausência, e propor a indicação de um substituto. ### Artigo 11.º (Apresentação e Discussão de Temas) 1. Cada tema exposto na plenária deve ser apresentado para discussão no período máximo de até 20 (vinte) minutos, seguindo-se a discussão e debate. 2. Para cada tema apresentado na sessão, são permitidas intervenções para contribuições e debate, com a duração de até 3 (três) minutos, devidamente cronometrados pelo Secretariado, evitando-se a repetição das contribuições e temas já debatidos. 3. Para efeito de pedido de intervenção na sessão, deverão ser criadas fichas de intervenção numeradas, e distribuídas por todos os membros, com a identificação do nome, categoria/ função, direcção/departamento e identificação da contribuição, devendo ser apresentadas de acordo com a ordem de inscrição. 4. O preletor do tema em análise, terá 10 (dez) minutos para responder as questões formuladas pelos membros. 5. Os prazos pré-estabelecidos nos números anterior poderão ser prorrogados ou interrompidos pelo Presidente da Sessão, considerando a pertinência da matéria e da boa condução dos trabalhos. ### Artigo 12.º (Procedimentos Relativos à Documentação) 1. Cada preletor, direcção e/ou serviço que tenha um tema a ser apresentado, apreciado ou debatido no Conselho, deve ser informado com uma antecedência de 20 (vinte) dias de calendário, da qual deverá concluir e remeter esta documentação de suporte ao GEPE até 7 (sete) dias antes da convocatória da sessão do Conselho Consultivo. 2. A distribuição da agenda de trabalho e da documentação de suporte para apreciação e discussão deverão ser enviadas com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, cumulativamente, com os termos e condições definidas nos artigos 8.º e 9.º do presente Diploma, aos membros do Conselho Consultivo. 3. O Secretariado do Conselho Consultivo deve compilar toda a documentação de suporte a serem apreciados, em cada Conselho, em formato físico ou criar uma pasta de rede ou formato digital, para a partilha entre os membros, com sinopse e alinhados com os pontos em agenda. 4. A acta da reunião do Conselho Consultivo anterior, seja ordinária ou extraordinária, é considerada documentação de suporte e deve ser distribuída conjuntamente a todos os membros do Conselho Consultivo. 5. A acta elaborada pelo Secretariado de cada sessão do Conselho Consultivo deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho Consultivo. 6. As contribuições, correções, dúvidas e omissões da documentação de suporte devem ser redigidas em documento, assinadas pelo proponente e remetido ao GEPE, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos trabalhos do Conselho Consultivo, para sua inclusão, correção ou esclarecimento. ### Artigo 13.º (Acta) Em cada sessão do Conselho Consultivo deve ser lavrada uma acta que é posteriormente distribuída a todos os membros do Conselho Consultivo, apensando um plano de afectação das recomendações saídas da sessão do Conselho. ### Artigo 14.º (Deveres) 1. Os membros do Conselho Consultivo têm os seguintes deveres: - a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e toda a legislação vigente no País; - b) Cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do Inspector Geral da Administração do Estado; - c) Cumprir e fazer cumprir o Plano Estratégico e o Plano Anual de Actividades do Sector; - d) Prestar ao Conselho Consultivo, com verdade e precisão, todas as informações solicitadas nas sessões; - e) Abster-se de assumir posturas, e de realizar actos que ponham em causa o interesse do bom e eficaz funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, o bom-nome da Instituição e dignidade devidas ao exercício da função inspectiva; - f) Guardar sigilo sobre os assuntos tratados e deliberados nos Conselhos Consultivos, excepto se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Inspector Geral da Administração do Estado. 2. Os membros do Conselho Consultivo devem pautar os seus comportamentos dentro dos ditames da ética e deontologia profissional, bem como das regras dos Procedimento Administrativo. ### Artigo 15.º (Responsabilidade Disciplinar) O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável na Administração Pública. ### Artigo 16.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser justificadas, por escrito, ao Inspector Geral da Administração do Estado, com conhecimento do Secretariado do Conselho. 2. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer funções inerentes ao cargo, não havendo, o fará quem for indicado pelo Director e sob autorização do Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 17.º (Arquivo do Conselho Consultivo) 1. Para todas as reuniões é formado um dossier de arquivo constituído pelos seguintes documentos: - a) Convocatória e agenda de trabalhos; - b) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo da reunião; - c) A acta e o plano de afectação das recomendações; 2. Outros suportes documentais físicos ou digitais podem ser apensos no dossier de arquivo da reunião, mediante autorização do Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 18.º (Deliberações) 1. Os projectos de diplomas legais e demais documentos submetidos ao Conselho Consultivo são deliberações submetidas e aprovadas preferencialmente por consenso. 2. Na eventualidade do consenso não ser possível, a deliberação é tomada por voto da maioria simples dos membros do Conselho Consultivo, sendo obrigatório a referência do número de votos contra e a favor, confirmados com a lista de presenças dos membros da sessão do Conselho. 3. O Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem for delegada a Presidência da sessão, tem voto de qualidade. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-124-24-de-12-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-124-24-de-12-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 125/24 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 125/24 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 110 de 12 de Junho de 2024 (Pág. 5106) ## Assunto do Estado. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Conselho de Direcção da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 16.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção da Inspecção Geral da Administração do Estado «RICD-IGAE», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) Executivo são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento interno estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção da Inspecção Geral da Administração do Estado. ### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho de Direcção é o órgão a quem compete coadjuvar o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação e execução da actividade de gestão corrente do órgão de inspecção e controlo interno do Estado, podendo ser ordinário ou extraordinário. ### Artigo 3.º (Competências) Compete ao Conselho de Direcção da Inspecção Geral da Administração do Estado, em especial: - a) - Aprovar o projecto de orçamento da Inspecção Geral da Administração do Estado; - b) - Aprovar o relatório de execução orçamental de cada exercício económico; - c) - Aprovar o projecto do plano anual de actividades da IGAE; - d) - Aprovar o projecto do relatório anual de actividades desenvolvidas pela IGAE; - e) - Analisar e emitir parecer sobre as propostas de lei e projectos de Decretos Presidenciais elaborados pela IGAE; - f) - Aprovar as necessidades de pessoal da IGAE, bem como definir as políticas e estratégias de formação e superação profissional do capital humano; - g) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva; - h) - Apreciar as questões técnicas e metodológicas de realização das actividades de inspecção e fiscalização; - i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector Geral da e integra: 1.1. Extraordinário: - a) - Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado; - b) - Directores Nacionais; - c) - Outros responsáveis e técnicos, por determinação do Inspector Geral da Administração do Estado. - b) - Directores Nacionais; - c) - Delegados Provinciais; - d) - Outros responsáveis técnicos, por determinação do Inspector Geral da Administração do Estado. 2. O Inspector Geral da Administração do Estado pode, sempre que necessário e em função da matéria, convidar outras entidades, colectivas ou singulares, a participarem no Conselho de Direcção. ### Artigo 5.º (Presidência das Sessões) 1. Compete, ao Inspector Geral da Administração do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Direcção: - a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões; - b) - Dirigir e orientar a ordem de trabalho das reuniões; - c) - Submeter à discussão e aprovação a agenda de trabalhos; - d) - Submeter à aprovação e discussão dos planos e projectos de relatório sobre a actividade da IGAE; - e) - Avaliar o desempenho da IGAE, definindo as políticas estratégicas e de desenvolvimento submetendo-as para aprovação e discussão no Conselho; - f) - Submeter à aprovação as conclusões finais e recomendações do Conselho de Direcção. 2. O Inspector Geral da Administração do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção, pode delegar a um de seus Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção ou, na ausência ou impedimento destes, o membro mais antigo do Conselho. ### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo GEPE, a quem compete: - a) - Preparar a agenda de trabalhos das reuniões, no sentido de efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a distribuição antecipada dos documentos; - b) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte em anexo à convocatória, para as reuniões do Conselho de Direcção; - c) - Proceder ao controlo da presença dos membros do Conselho de Direcção; - d) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas; - e) - Lavrar a acta do Conselho de Direcção e assegurar a elaboração, no fim de cada sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações; - f) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta e do plano de afectações em cada sessão; - g) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos; - h) - Difundir as conclusões e recomendações do Conselho de Direcção; - i) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Coordenador do Secretariado do Conselho de Direcção é coadjuvado pela Secretaria Geral para efeitos logísticos e protocolares. 3. A Sessão do Conselho de Direcção deverá ser apoiada por um Secretariado constituído por: - a) - Director(a) do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na qualidade de coordenador(a); - d) - 2 (dois) Subinspectores do GEPE. 4. Em caso de ausência ou impedimento do Coordenador do Secretariado do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 7.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. Em caso de justificada necessidade, pode ser adiada a sessão do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector Geral da Administração do Estado. 3. O adiamento previsto no número anterior, não deve comprometer a realização da reunião ordinária e/ou extraordinária do Conselho de Direcção. ### Artigo 8.º (Agenda) 1. A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Inspector Geral da Administração do Estado e submetida, no início do Conselho, a todos os membros para aprovação, podendo cada membro apresentar sugestões e propostas que julgar úteis de melhoria, correcção ou apreciação do tema não proposto. 2. Os assuntos agendados que por insuficiência de tempo não forem discutidos numa determinada sessão devem transitar para a sessão seguinte ou discutidas em Conselhos convocados para o efeito. 3. Em caso de justificada necessidade podem ser adiadas as sessões do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 9.º (Convocatória) 1. Os Conselhos de Direcção são convocados pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A convocatória para a sessão do Conselho de Direcção será elaborada pelo GEPE, por orientação expressa do Inspector Geral da Administração do Estado, fazendo menção da natureza ordinária ou extraordinária, geral ou restrito, devendo ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e documentos de suporte, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da sua realização. 3. As convocatórias das reuniões devem ser remetidas por via de ofício, email ou por outros canais digitais, e indicar o dia, hora e local da sessão. 4. Excepcionalmente, dado o carácter de urgência e de necessidade da matéria, o Conselho de Direcção Extraordinário pode ser convocado a todo o tempo. ### Artigo 10.º (Participação) 1. É obrigatória a participação de todos os membros nas reuniões do Conselho de Direcção. 2. Caso um dos membros, por razões devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deverá com antecedência mínima de 3 (três) dias, dar a conhecer ao Inspector Geral da Administração do Estado o motivo da ausência, e propor a indicação de um substituto. ### Artigo 11.º (Apresentação e Discussão de Temas) 1. Cada tema exposto no Conselho deve ser apresentado para a discussão no período máximo de até 15 (quinze) minutos, seguindo-se a discussão e debate. evitando-se a repetição das contribuições e temas já debatidos. 3. Para efeito de pedido de intervenção na sessão, deverá ser solicitada a autorização à Presidência da Sessão e dada a palavra de acordo com a ordem da inscrição do pedido. 4. O responsável da direcção/serviço do tema em análise terá 10 (dez) minutos para responder as questões formuladas pelos membros. 5. Os prazos pré-estabelecidos nos números anteriores poderão ser prorrogados ou interrompidos pelo Presidente da Sessão, considerando a pertinência da matéria e da boa condução dos trabalhos de cada sessão. ### Artigo 12.º (Procedimentos Relativos à Documentação) 1. Cada proponente, direcção e ou serviço que tenha um tema a ser apresentado, apreciado ou debatido no Conselho, deve ser informado com uma antecedência de 20 (vinte) dias de calendário, da qual deverá concluir e remeter esta documentação de suporte ao GEPE até 7 (sete) dias antes da convocatória da sessão do Conselho de Direcção. 2. A distribuição da agenda de trabalho e da documentação de suporte para a apreciação e discussão, deverão ser enviadas com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, cumulativamente, com os termos e condições definidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Diploma, aos membros do Conselho de Direcção. 3. O Secretário do Conselho de Direcção deve compilar toda a documentação de suporte a serem apreciados em cada Conselho, em formato físico ou criar uma pasta de rede ou formato digital, para partilha entre os membros, com sinopse e alinhados com os pontos em agenda. 4. A acta da reunião do Conselho de Direcção anterior, seja ordinária ou extraordinária, é considerada documentação de suporte e deve ser distribuída conjuntamente a todos os membros do Conselho de Direcção. 5. A acta elaborada pelo Secretariado de cada sessão do Conselho de Direcção deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho de Direcção. 6. As correções e contribuições devem ser redigidas em documento assinada pelo proponente e remetido ao GEPE, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos trabalhos do Conselho de Direcção. 7. As contribuições, correções, dúvidas e omissões da documentação de suporte devem ser redigidas em documento, assinadas pelo proponente e remetido ao GEPE, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos trabalhos do Conselho de Direcção, para sua inclusão, correção ou esclarecimento. ### Artigo 13.º (Acta) Em cada sessão do Conselho de Direcção deve ser lavrada uma acta que é posteriormente distribuída a todos os membros do Conselho, apensando um plano de afectação das recomendações saídas da sessão do Conselho de Direcção. ### Artigo 14.º (Confidencialidade) 1. É vedada a divulgação de qualquer documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho de Direcção. 2. As agendas, os debates, as posições assumidas e a acta final do Conselho de Direcção têm carácter confidencial e o dever de sigilo. ### Artigo 15.º (Uso da Palavra) 1. O uso da palavra pelos membros é precedido de inscrição ou pedido de intervenção e obedece a orientação do Presidente do Conselho. organização do planeamento da sessão do Conselho de Direcção e tomar a reunião mais produtiva. ### Artigo 16.º (Deveres) 1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres: - a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e toda a legislação vigente no País; - b) - Cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do Inspector Geral da Administração do Estado; - c) - Cumprir e fazer cumprir o plano estratégico e o plano anual de actividades do Sector; - d) - Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade e precisão todas as informações solicitadas nas sessões; - e) - Abster-se de assumir posturas, e de realizar actos que ponham em causa o interesse do bom e eficaz funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, o bom-nome da Instituição e dignidade devidas ao exercício da função inspectiva; - f) - Guardar sigilo sobre os assuntos tratados e deliberados nos Conselhos de Direcção, excepto se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Inspector Geral da Administração do Estado. 2. Outros deveres podem ser subsumidos por força das alterações legislativas ocorridas no Ordenamento Jurídico Angolano. ### Artigo 17.º (Responsabilidade Disciplinar) O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 18.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho de Direcção devem ser justificadas, por escrito, ao Inspector Geral da Administração do Estado, com conhecimento do Secretariado do Conselho. 2. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer funções inerentes ao cargo, não havendo, o fará quem for indicado pelo Director e sob autorização do Inspector Geral da Administração do Estado. ### Artigo 19.º (Arquivo do Conselho de Direcção) Para todas as reuniões é formado um dossier de arquivo constituído pelos seguintes documentos: - a) - Convocatória e agenda de trabalhos; - b) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção da reunião; - c) - A acta e o plano das recomendações; - d) - O mapa de balanço das recomendações contendo a comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas; - e) - E outros suportes documentais. ### Artigo 20.º (Decisões do Conselho de Direcção) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. Os projectos de diplomas legais e demais documentos submetidos ao Conselho de Direcção são deliberações submetidas e aprovadas preferencialmente por consenso. votos contra e a favor, confirmados com a lista de presenças dos membros da sessão do Conselho. 4. O Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem for delegada a Presidência da sessão, tem voto de qualidade. 5. As recomendações devem constar da acta de sessão em que for aprovada. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-125-24-de-12-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-125-24-de-12-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 126/24 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 126/24 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5116) ## Assunto Averiguações. - Revoga o Decreto Executivo n.º 453/16, de 25 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 17.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial nº 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele faz parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 453/16, de 25 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ## SINDICÂNCIA E AVERIGUAÇÕES DA INSPECÇÃO GERAL DA ## ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações, abreviadamente «DIFSA», é o serviço executivo central especializado da IGAE que realiza a actividade de inspecção, fiscalização, sindicância e averiguações. #### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: * **a)** - «Inspecção» - é toda acção que se destina a conhecer a organização e funcionamento dos serviços de um órgão, organismo ou serviço da Administração Pública e os resultados por eles obtidos; * **b)** - «Fiscalização» - consiste na verificação da conformidade dos actos praticados pelos serviços que integram a Administração Pública; * **c)** - «Sindicância» - instrumento através do qual se apura e investiga ocorrências atípicas ou que possam configurar infracção disciplinar no âmbito da actividade da administração pública; * **d)** - «Averiguação» - consiste na obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de irregularidades verificadas no funcionamento dos órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. #### Artigo 4.º (Atribuições) * **a)** - Executar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, aos órgãos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado; * **b)** - Conceber, programar, afectar e executar as acções inspectivas gerais ou de natureza especial; * **c)** - Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva; * **d)** - Uniformizar e padronizar os procedimentos essenciais das inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, sem prejuízo da especialização do Sector; * **e)** - Proceder à actualização permanente e sistemática dos procedimentos inspectivos, em virtude da dinâmica das matérias e ciências subjacentes à fiscalização e controlo, agregando valor e optimizando os recursos orçamentais; * **f)** - Proceder à actualização permanente e sistemática dos questionários a utilizar na actividade inspectiva; * **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação; * **h)** - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação; * **i)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade inspectiva; * **j)** - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Inspecções Gerais; * **k)** - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção; * **l)** - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade; * **m)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a inspecção e investigação; * **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica) 1. A DIFSA é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A DIFSA compreende a seguinte estrutura orgânica: * **a)** - Departamento de Inspecção e Sindicância; * **b)** - Departamento de Fiscalização e Averiguações; * **c)** - Departamento do Sistema de Controlo Interno. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefes de Departamento. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 6.º (Director) 1. Compete ao Director: * **a)** - Responder pela actividade da DIFSA perante o Inspector Geral da Administração do Estado; * **b)** - Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências; * **e)** - Coordenar e uniformizar os padrões essenciais da actividade inspectiva; * **f)** - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva; * **g)** - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIFSA; * **h)** - Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres; * **i)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado; * **j)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção; * **k)** - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção; * **l)** - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor; * **m)** - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção para o interior e exterior do País; * **n)** - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente; * **o)** - Orientar e fiscalizar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários; * **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento, por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Departamento de Inspecção e Sindicância) 1. O Departamento de Inspecção e Sindicância é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Inspecção e Sindicância é o serviço da DIFSA com as seguintes funções: * **a)** - Realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como recomendar a instauração de procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado e outras acções de controlo às Entidades Públicas Directas e subsidiariamente, às Entidades Indirectas abrangidas pela sua intervenção; * **b)** - Elaborar a proposta anual da actividade inspectiva; * **c)** - Emitir pareceres sobre os relatórios e verificar o cumprimento das recomendações proferidas nos relatórios de inspecção; * **d)** - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento; * **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Departamento de Fiscalização e Averiguações) 1. O Departamento de Fiscalização e Averiguações é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Fiscalização e Averiguações é o serviço da DIFSA com as seguintes funções: * **a)** - Elaborar a proposta do programa anual de fiscalização; * **b)** - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização; * **d)** - Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos à sua acção e propor medidas tendentes à eficiência e eficácia da sua actividade; * **e)** - Realizar fiscalizações e averiguações, exames fiscais e demais exames aos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado; * **f)** - Recomendar a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade de fiscalização e averiguação; * **g)** - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento; * **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 9.º (Departamento do Sistema de Controlo Interno) 1. O Departamento do Sistema de Controlo Interno é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento do Sistema de Controlo Interno é o serviço da DIFSA com as seguintes funções: * **a)** - Efectivar o controlo interno administrativo da Administração Directa do Estado e subsidiariamente, da Administração Indirecta do Estado; * **b)** - Uniformizar e padronizar os procedimentos da actividade inspectiva; * **c)** - Organizar, orientar e coordenar as tarefas adstritas ao Departamento; * **d)** - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no exercício das respectivas tarefas; * **e)** - Elaborar periodicamente planos de actividade do Departamento e os planos das acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro; * **f)** - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento; * **g)** - Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DIFSA é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organograma) O organograma da DIFSA é a constante no Anexo II do Regulamento, de que é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos à DIFSA é exigido comportamento ético e deontológico, assente nos princípios da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição, para melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Regime de Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 11.º do Regulamento Interno da DIFSA O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-126-24-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-126-24-de-13-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 127/24 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 127/24 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5123) ## Assunto Combate à Corrupção. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 19.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INTELIGÊNCIA INSPECTIVA, TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção, abreviadamente «DIITCC», é o serviço executivo central especializado da IGAE que tem como função pesquisar e recolher informação de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos junto dos Órgãos da Administração Pública, mediante acções de inteligência e plataformas tecnológicas, com a finalidade de proporcionar a prova física e digital à actividade inspectiva, bem como supervisionar e promover a implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção. #### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: * **a)** - Inteligência Inspectiva - consiste na actividade de busca, pesquisa e recolha de informações, sobre a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, com vista a proporcionar matéria bastante à actividade de Inteligência Inspectiva administrativa para a prossecução do interesse público; * **b)** - Transparência - a conformidade e respeito pelas normas e cumprimentos dos procedimentos; * **c)** - Combate à Corrupção - a acção de prevenir e detectar actos de corrupção, bem como os seus riscos, no sentido de retirar as vantagens e fazer uso do dinheiro público contrário à prossecução do interesse público. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. #### Artigo 4.º (Atribuições) À DIITCC compete, em especial, o seguinte: * **a)** - Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública; * **b)** - Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas; * **d)** - Emitir pareceres sobre as incompatibilidades dos agentes públicos e propor medidas correctivas; * **e)** - Acompanhar as actividades inspectivas das Delegações Provinciais da Inspecção Geral da Administração do Estado; * **f)** - Orientar e coordenar acções conjuntas entre os Delegados Provinciais; * **g)** - Pesquisar, com recurso às tecnologias de informação, fontes estratégicas para subsidiar as actividades dos demais Serviços Executivos; * **h)** - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado, o programa anual das acções e operações de inteligência e inspecção tecnológica; * **i)** - Tornar possível a recuperação de informação digital; * **j)** - Tratar e cruzar base de dados, com vista a dar suporte às acções inspectivas; * **k)** - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos; * **l)** - Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajuda na verificação de conflitos de interesses na contratação pública; * **m)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das Operações de Inteligência e Inspecção Tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção; * **n)** - Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção; * **o)** - Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta; * **p)** - Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade Inspectiva, conduta e comportamentos dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil; * **q)** - Propor a implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público; * **r)** - Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, nos termos da lei; * **s)** - Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais; * **t)** - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate a corrupção em curso no País e no estrangeiro; * **u)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção; * **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica) 1. A DIITCC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A DIITCC compreende a seguinte estrutura: * **a)** - Departamento de Inteligência Inspectiva; * **b)** - Departamento de Compliance. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director compete: * **a)** - Responder pela actividade da DIITCC perante o Inspector Geral da Administração do Estado; * **b)** - Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências; * **c)** - Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência; * **d)** - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente; * **e)** - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva; * **f)** - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIITCC; * **g)** - Promover a inteligência inspectiva, transparência, integridade e combate à corrupção na Administração Pública, efectuar estudos e emitir pareceres; * **h)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado; * **i)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção; * **j)** - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção; * **k)** - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; * **l)** - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País; * **m)** - Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos Inspectores; * **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Departamento de Inteligência Inspectiva) 1. O Departamento de Inteligência Inspectiva é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Inteligência Inspectiva tem, em especial, as seguintes atribuições: * **a)** - Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública; * **b)** - Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas; * **c)** - Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões; * **d)** - Tornar possível a recuperação de informação digital; * **e)** - Tratar e cruzar as bases de dados, com vista a dar suporte as acções inspectivas; * **f)** - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos; * **g)** - Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajudem na verificação de conflitos de interesses na contratação pública; * **h)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção; ajudar a definir os indicadores e índices de corrupção em Angola; * **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Departamento de Compliance) 1. O Departamento de Compliance é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Compliance é o serviço da DIITCC que tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta; * **b)** - Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade inspectiva, conduta e comportamento dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil; * **c)** - Propor implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público; * **d)** - Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, a ser regulado em diploma próprio; * **e)** - Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais; * **f)** - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate à corrupção em curso no País e no estrangeiro; * **g)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção; * **h)** - Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DIITCC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante. #### Artigo 10.º (Organograma) O organograma da DIITCC é o constante no Anexo II do Regulamento, e que dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos à DIITCC é exigido um comportamento ético e deontológico assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição para o melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Regime de Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 10.º do Regulamento Interno da DIITCC O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-127-24-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-127-24-de-13-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 128/24 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 128/24 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5131) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Denúncias, Queixas e Reclamações da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 20.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Denúncias, Queixas e Reclamações da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INTELIGÊNCIA INSPECTIVA, TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção, abreviadamente «DIITCC», é o serviço executivo central especializado da IGAE que tem como função pesquisar e recolher informação de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos junto dos Órgãos da Administração Pública, mediante acções de inteligência e plataformas tecnológicas, com a finalidade de proporcionar a prova física e digital à actividade inspectiva, bem como supervisionar e promover a implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção. #### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - **a)** - Inteligência Inspectiva - consiste na actividade de busca, pesquisa e recolha de informações, sobre a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, com vista a proporcionar matéria bastante à actividade de Inteligência Inspectiva administrativa para a prossecução do interesse público; - **b)** - Transparência - a conformidade e respeito pelas normas e cumprimentos dos procedimentos; - **c)** - Combate à Corrupção - a acção de prevenir e detectar actos de corrupção, bem como os seus riscos, no sentido de retirar as vantagens e fazer uso do dinheiro público contrário à prossecução do interesse público. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. #### Artigo 4.º (Atribuições) À DIITCC compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública; - **b)** - Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas; - **d)** - Emitir pareceres sobre as incompatibilidades dos agentes públicos e propor medidas correctivas; - **e)** - Acompanhar as actividades inspectivas das Delegações Provinciais da Inspecção Geral da Administração do Estado; - **f)** - Orientar e coordenar acções conjuntas entre os Delegados Provinciais; - **g)** - Pesquisar, com recurso às tecnologias de informação, fontes estratégicas para subsidiar as actividades dos demais Serviços Executivos; - **h)** - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado, o programa anual das acções e operações de inteligência e inspecção tecnológica; - **i)** - Tornar possível a recuperação de informação digital; - **j)** - Tratar e cruzar base de dados, com vista a dar suporte às acções inspectivas; - **k)** - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos; - **l)** - Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajuda na verificação de conflitos de interesses na contratação pública; - **m)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das Operações de Inteligência e Inspecção Tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção; - **n)** - Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção; - **o)** - Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta; - **p)** - Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade Inspectiva, conduta e comportamentos dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil; - **q)** - Propor a implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público; - **r)** - Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, nos termos da lei; - **s)** - Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais; - **t)** - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate a corrupção em curso no País e no estrangeiro; - **u)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica) 1. A DIITCC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A DIITCC compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Departamento de Inteligência Inspectiva; - **b)** - Departamento de Compliance. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director compete: - **a)** - Responder pela actividade da DIITCC perante o Inspector Geral da Administração do Estado; - **b)** - Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências; - **c)** - Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência; - **d)** - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente; - **e)** - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva; - **f)** - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIITCC; - **g)** - Promover a inteligência inspectiva, transparência, integridade e combate à corrupção na Administração Pública, efectuar estudos e emitir pareceres; - **h)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado; - **i)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção; - **j)** - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção; - **k)** - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - **l)** - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País; - **m)** - Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos Inspectores; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Departamento de Inteligência Inspectiva) 1. O Departamento de Inteligência Inspectiva é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Inteligência Inspectiva tem, em especial, as seguintes atribuições: - **a)** - Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública; - **b)** - Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas; - **c)** - Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões; - **d)** - Tornar possível a recuperação de informação digital; - **e)** - Tratar e cruzar as bases de dados, com vista a dar suporte as acções inspectivas; - **f)** - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos; - **g)** - Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajudem na verificação de conflitos de interesses na contratação pública; - **h)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção; ajudar a definir os indicadores e índices de corrupção em Angola; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Departamento de Compliance) 1. O Departamento de Compliance é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Compliance é o serviço da DIITCC que tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta; - **b)** - Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade inspectiva, conduta e comportamento dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil; - **c)** - Propor implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público; - **d)** - Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, a ser regulado em diploma próprio; - **e)** - Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais; - **f)** - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate à corrupção em curso no País e no estrangeiro; - **g)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção; - **h)** - Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DIITCC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante. #### Artigo 10.º (Organograma) O organograma da DIITCC é o constante no Anexo II do Regulamento, e que dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos à DIITCC é exigido um comportamento ético e deontológico assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição para o melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Regime de Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 10.º do Regulamento Interno da DIITCC O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-128-24-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-128-24-de-13-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 129/24 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 129/24 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5138) ## Assunto de 23 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Secretaria Geral da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 21.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 443/16, de 23 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL DA INSPEÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Secretaria Geral, abreviadamente «SG», é o serviço de apoio técnico ao qual compete tratar da generalidade das questões administrativas, financeiras, protocolares, patrimoniais, logísticas e de relações públicas da IGAE, com destaque para o orçamento. #### Artigo 2.º (Atribuições) A SG tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado o projecto de orçamento da IGAE; - b) - Gerir e executar o orçamento da IGAE; - c) - Elaborar relatórios trimestrais de prestação de contas de execução; - d) - Elaborar e manter actualizado o inventário do património da IGAE; - e) - Elaborar os cadernos de encargos e os termos de referência dos projectos de investimentos públicos, nos termos da lei vigente da contratação pública da IGAE; - f) - Assegurar todas as aquisições, manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento da IGAE; - g) - Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas; - h) - Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral da IGAE; - i) - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre a coordenação da actividade administrativa, orçamental, patrimonial e protocolar da IGAE; - j) - Dirigir os serviços de protocolo da IGAE; - k) - Acompanhar os Departamentos de Administração e Finanças a nível das Delegações Provinciais; - l) - Desempenhar as demais Funções que lhe forem Determinadas Superiormente. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. A SG é dirigida por um Inspector-Director com a função de Secretário Geral, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A SG compreende a seguinte estrutura orgânica: - a) - Departamento de Gestão do Orçamento e da Administração do Património: - i. Secção de Gestão do Orçamento e Finanças; - ii. Secção de Gestão do Património. - b) - Departamento de Relações Públicas e Expediente: - i. Secção de Expediente e Arquivo Geral; - ii. Secção de Relações Públicas e Protocolo. - c) - Departamento da Contratação Pública: Secção de Compras e Gestão de Contratos. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento e as Secções são chefiadas por Inspectores-Chefes de 2.ª Classe, com a função de Chefe de Secção. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 5.º (Secretário Geral) 1. Compete ao Secretário Geral: - a) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram a Secretaria Geral; - b) - Orientar e assegurar a elaboração do orçamento da Inspecção Geral da Administração do Estado em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, bem como a respectiva execução; - c) - Zelar pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira, respeitando os prazos e legislação vigente; - d) - Submeter à apreciação do Inspector Geral do Estado os pareceres, planos, projectos, propostas e demais tarefas relacionados com a actividade da Secretaria Geral; - e) - Elaborar mensalmente, o relatório de execução orçamental e financeira da Secretaria Geral; - f) - Consolidar trimestralmente o relatório de execução financeira do órgão; - g) - Elaborar o relatório anual de prestação de contas da Inspecção Geral da Administração do Estado; - h) - Elaborar o relatório anual de actividade e a conta de gerência da Secretaria Geral; - i) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa e logística que digam respeito à IGAE; - j) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos materiais e financeiros atribuídos à IGAE; - k) - Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da IGAE; - l) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários à IGAE; - m) - Dirigir os serviços de protocolo da Inspecção Geral da Administração do Estado; - n) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à SG; - o) - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto à SG; - p) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - q) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente; - r) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e da Administração do Património) 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e da Administração do Património é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e da Administração do Património é o serviço da SG que assegura a elaboração do orçamento, zela pela alocação atempada dos recursos financeiros, responde pela execução orçamental e financeira, bem como pela organização dos serviços contabilísticos, patrimoniais e do economato. 3. O Departamento de Gestão do Orçamento e da Administração do Património tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar a proposta de orçamento da IGAE; - b) - Apoiar na elaboração da programação financeira e na gestão do orçamento da IGAE; - c) - Propor normas e métodos de organização administrativa; - d) - Proceder à execução da despesa e controlo das dotações orçamentais; - e) - Elaborar os relatórios de execução financeira, prestação de contas, bem como a conta de gerência; - f) - Promover a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios; - g) - Organizar os livros e outros documentos contabilísticos e mantê-los devidamente escriturados e cuidadosamente conservados; - h) - Promover permanentemente e sistematicamente o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços; - i) - Velar pela manutenção e conservação dos bens e equipamentos da IGAE; - j) - Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais; - k) - Assegurar o desenvolvimento e aplicação dos sistemas de informática e arquivo electrónico de documentos; - l) - Velar pelo cumprimento rigoroso das leis e demais normas que visem disciplinar a actividade financeira; - m) - Estabelecer métodos de organização, administração e gestão da frota automóvel; - n) - Diligenciar pelos serviços gerais, especificamente, conservação, higiene e limpeza das instalações da Inspecção Geral da Administração do Estado; - o) - Gerir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do orçamento para despesas de funcionamento, em cooperação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - p) - Zelar pela organização e actualização do património da Inspecção Geral da Administração do Estado, bem como assegurar a conservação e manutenção técnica dos bens e equipamentos; - q) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. 4. O Departamento de Gestão do Orçamento e da Administração do Património compreende a seguinte estrutura de serviço, para melhor desempenho das suas atribuições: - a) - Secção de Gestão do Orçamento e Finanças, que se debruça sobre a operacionalização do orçamento e da execução financeira do Departamento; - b) - Secção de Gestão do Património, que se debruça sobre matérias patrimoniais e de inventário, bem como aquisições e abates. #### Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento e Finanças) 1. À Secção de Gestão do Orçamento e Finanças compete: - a) - Elaborar a proposta do orçamento anual da Inspecção Geral da Administração do Estado; - b) - Proceder à execução e controlo orçamental e financeiro do órgão; - e) - Elaborar o relatório de prestação de contas, contas de gerência e relatório de actividades da Inspecção Geral da Administração do Estado; - f) - Emitir as guias de remessas dos processos de despesas executadas durante o mês; - g) - Processar o subsídio de deslocação dos funcionários indicados por despacho para o cumprimento de missão oficial de serviço, bem como proceder à emissão e entrega, aos respectivos beneficiários, dos títulos que justificam as operações efectuadas; - h) - Garantir o envio das Notas de Cabimentação e Ordens de Saque às respectivas entidades beneficiárias; - i) - Assegurar o registo contabilístico de todos os factos de natureza orçamental e financeira e instruir o processo de prestação de contas nos prazos estabelecidos; - j) - Elaborar balanços de execução orçamental e financeira da Inspecção Geral da Administração do Estado, mensalmente; - k) - Elaborar, trimestralmente, o mapa de processos de despesas geradas e não pagas, propondo a adopção de medidas que visam mitigar a situação; - l) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente. 2. A Secção de Gestão do Orçamento e Finanças é chefiada por um Inspector-Chefe de 2.ª Classe, com função de Chefe de Secção, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, ouvido o Chefe de Departamento, a quem responde. #### Artigo 8.º (Secção de Gestão do Património) 1. À Secção de Gestão do Património compete: - a) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens imóveis, equipamentos, viaturas e elaborar o respectivo cadastro; - b) - Assegurar a gestão e manutenção das instalações da IGAE; - c) - Organizar os processos dos contratos de arrendamento e aluguer de bens imóveis e equipamentos; - d) - Proceder à aquisição de material de consumo corrente, organizar e gerir o respectivo depósito e controlar a sua distribuição; - e) - Proceder ao armazenamento dos stocks nas melhores condições de conservação e segurança; - f) - Assegurar a gestão, conservação manutenção e controlo, inventariar e manter actualizado os registos de todos os bens patrimoniais adstritos à Inspecção Geral da Administração do Estado; - g) - Satisfazer as requisições de bens e materiais previamente solicitados; - h) - Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submete-los à consideração superior; - i) - Proceder à legalização das viaturas e motociclos pertencentes à Inspecção Geral da Administração do Estado e o respectivo abate à carga de bens e equipamentos pertencentes à IGAE; - j) - Manter actualizado o registo de afectação de viaturas por responsáveis e Direcções; - k) - Superintender os serviços de transporte; - l) - Assegurar o controlo do parque automóvel da Inspecção Geral da Administração do Estado; - m) - Proceder ao levantamento de veículos motorizados junto dos fornecedores, efectuar a sua distribuição, bem como assegurar a sua gestão e manutenção periódica, nos termos da lei; - n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Gestão do Património é chefiada por um Inspector-Chefe de 2.ª Classe, com função de Chefe de Secção, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, ouvido o Chefe de Departamento, a quem responde. #### Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente) 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. Geral da Administração do Estado; - b) - Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos; - c) - Assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços; - d) - Realizar toda a actividade de relações públicas e de protocolo; - e) - Criar condições protocolares nos conselhos, encontros, seminários, deslocações e reuniões promovidas pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - f) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - g) - Efectuar uma gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e outros espaços similares; - h) - Manter actualizado o cadastro de registo de todo o expediente da Inspecção Geral da Administração do Estado; - i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente; - j) - Organizar e manter actualizado o arquivo geral, bem como os sistemas e métodos de organização do arquivo; - k) - Organizar e manter actualizados os livros de registos de entrada e saída de correspondência; - l) - Coordenar e registar todas as solicitações de reprodução de documentos. 3. O Departamento de Relações Públicas e Expediente compreende a seguinte estrutura de serviço, para melhor desempenho das suas atribuições: - a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo, de apoio protocolar e de relações públicas; - b) - Secção de Expediente e Arquivo Geral, para aspectos técnico-administrativos e de expediente. #### Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo) 1. À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete: - a) - Zelar pelos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviços dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado; - b) - Assegurar toda a actividade de relações públicas e de protocolo da Inspecção Geral da Administração do Estado; - c) - Criar condições protocolares nos encontros, seminários e reuniões promovidas pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - d) - Garantir todos os serviços relacionados com deslocações e estadia das delegações oficiais da Inspecção Geral da Administração do Estado, desde a aquisição de bilhetes aos processos de solicitação de vistos; - e) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - f) - Assegurar o sistema de recepção e atendimento das entidades oficiais e do público em geral; - g) - Participar na preparação das deslocações ao exterior e no interior do País do pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado e das entidades por esta convidada; - h) - Acolher e assegurar as condições de hospedagem aos funcionários da IGAE e outras entidades quando em missão de serviço oficial; - i) - Proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento do protocolo e relações públicas; - j) - Preparar e organizar o acolhimento e estadia de missões estrangeiras em visita ao País a convite da IGAE; - k) - Tratar do expediente relativo à emissão e prorrogação de passaporte diplomático e de serviço e adquirir os bilhetes de passagem para os funcionários que se desloquem em serviço, quer no interior, quer no exterior do País; - l) - Providenciar o expediente para a obtenção de vistos, junto das Representações Diplomáticas no País e os subsídios de deslocação para o exterior do País; de Chefe de Secção, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, ouvido o Chefe de Departamento, a quem responde. #### Artigo 11.º (Secção de Expediente e Arquivo Geral) 1. À Secção de Expediente e Arquivo Geral compete: - a) - Assegurar a recepção, classificação, registos e distribuição da correspondência recebida na Inspecção Geral da Administração do Estado; - b) - Manter actualizado o cadastro de registo de todo o expediente da Inspecção Geral da Administração do Estado; - c) - Organizar e manter actualizado o arquivo geral, bem como os sistemas e métodos de organização do arquivo; - d) - Organizar e manter actualizados os livros de registos de entrada e saída de correspondência; - e) - Conservar cuidadosamente todo o material que constitui o acervo documental da IGAE; - f) - Solicitar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento do arquivo; - g) - Executar o serviço geral da dactilografia e informática e manter, cuidadosamente, arquivados os dispositivos que contém matéria registada; - h) - Coordenar e registar todas as solicitações de reprodução de documentos; - i) - Apoiar os distintos serviços na aquisição, recolha, classificação, catalogação, conservação e arquivo da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas da Inspecção Geral da Administração do Estado e toda a documentação e publicações de interesse geral e histórico; - j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente. 2. A Secção de Expediente e Arquivo Geral é chefiada por um Inspector-Chefe de 2.ª Classe, com função de Chefe de Secção, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, ouvido o Chefe de Departamento, a quem responde. #### Artigo 12.º (Departamento da Contratação Pública) 1. O Departamento da Contratação Pública é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento da Contratação Pública tem as seguintes atribuições: - a) - Proceder ao estudo das necessidades em matéria de instalações e fornecer aos serviços competentes os planos anuais e plurianuais de obras e projectos de aquisição de novas instalações para os serviços da IGAE; - b) - Conduzir o processo de formação dos contratos públicos, nos termos da Lei de Contratação Pública, desencadeados pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - c) - Coordenar a função de compra da Inspecção Geral da Administração do Estado; - d) - Acompanhar de forma direcionada todo o ciclo de contratação; - e) - Interagir com áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças; - f) - Propor membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas; - g) - Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes; - h) - Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa ao órgão máximo da Inspecção Geral da Administração do Estado; - i) - Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categoria de bens, serviços e empreitadas; - j) - Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro; - k) - Carregar anúncios, registar abertura de procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública; - l) - Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica; - n) - Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime de contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas e a produção nacional e local, a utilização do conteúdo local; - o) - Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores de contratação pública sectorial; - p) - Estabelecer contacto permanente com o SNCP e demais órgãos intervenientes no sistema da contratação pública; - q) - Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos desconcentrados; - r) - Apoiar os órgãos da Inspecção Geral da Administração do Estado na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos; - s) - Articular com a Direcção Nacional do Património do Estado e o Departamento da Contratação Pública de outras Entidades Públicas Contratantes em caso de acordos-quadro ou compras agregadas; - t) - Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras; - u) - Colaborar com o Serviço Nacional da Contratação Pública, nos termos previstos no Decreto Presidencial n.º 88/18, de 6 de Abril; - v) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. 2. O Departamento de Contratação Pública compreende a seguinte estrutura interna para melhor desempenho das suas atribuições: Secção de Compras e Gestão de Contratos, a fim de salvaguardar aspectos referentes à aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei da Contratação Pública. #### Artigo 13.º (Secção de Compras e Gestão de Contratos) 1. À Secção de Compras e Gestão de Contratos compete: - a) - Elaborar a base de dados para a gestão dos contratos, emitir pareceres sobre a sua operacionalização e criar critérios para a avaliação dos fornecedores e prestadores da Inspecção Geral da Administração do Estado; - b) - Alocar a figura do gestor de contratos para os processos vigentes na IGAE; - c) - Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de vida útil dos contratos; - d) - Coordenar e orientar a função de compra dentro da Inspecção Geral da Administração do Estado; - e) - Padronizar os métodos aquisitivos; - f) - Reportar as informações aos órgãos reguladores ou fiscalizadores da actividade contratual; - g) - Verificar os contratos em execução na Inspecção Geral da Administração do Estado e analisar a forma como os mesmos foram celebrados; - h) - Informar aos superiores hierárquicos da necessidade de rescisão de contratos celebrados com inobservância do legalmente exigível em matéria de contratação; - i) - Recomendar a rescisão dos contratos com longo período de duração 48 (quarenta e oito) meses e o desencadeamento de novos procedimentos de contratação pública; - j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Compras e Gestão de Contratos é chefiada por um Inspector-Chefe de 2.ª Classe, com função de Chefe de Secção, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, ouvido o Chefe de Departamento, a quem responde. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da SG é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele faz parte integrante. #### Artigo 15.º (Organograma) integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Conduta ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos à SG é exigido um comportamento ético e deontológico, assente nos princípios da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Quadro de Pessoal do Regime Especial SG O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-129-24-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-129-24-de-13-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 130/24 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 130/24 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 17 de Junho de 2024 (Pág. 5198) ## Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 18.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE AUDITORIA, SUPERVISÃO E ## CONTROLO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo, também designada por «DASC», é o serviço executivo central especializado da Inspecção Geral da Administração do Estado que realiza a actividade de auditoria, supervisão e controlo. #### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - **a)** - Auditoria - actividade independente e objectiva de garantia e consultoria, projectada para agregar valor e melhorar as operações de uma organização. Ajuda uma organização a atingir o seus objectivos, trazendo uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e garantir a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação; - **b)** - Supervisão - consiste no acompanhamento e asseguramento do cumprimento das acções realizadas pelos entes ao serviço da Administração Pública; - **c)** - Controlo - verificação do cumprimento das medidas rectificativas propostas/recomendadas. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. #### Artigo 4.º (Atribuições) À DASC compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Proceder a auditorias, exames fiscais e demais exames; - **b)** - Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica; - **c)** - Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa, procedimentos inspectivos e resultados alcançados na Inspecção Geral da Administração do Estado; - **d)** - Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - **f)** - Emitir pareceres sobre os processos de auditoria e controlo; - **g)** - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo; - **h)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria; - **i)** - Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro; - **j)** - Elaborar estudos e projectos que visem a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria; - **k)** - Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo; - **l)** - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo; - **m)** - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade; - **n)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a auditoria e controlo; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica) 1. A DASC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. A DASC compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Departamento de Auditoria; - **b)** - Departamento de Supervisão e Controlo. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Responder pela actividade da DASC perante o Inspector Geral da Administração do Estado, ou perante quem este delegar; - **b)** - Elaborar os relatórios de actividade e produtividade, e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado; - **c)** - Representar a DASC em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado; - **d)** - Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado os relatórios das auditorias, dos exames fiscais e demais exames realizados; - **e)** - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Auditoria e Controlo; - **f)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria; - **g)** - Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro; - **h)** - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade; - **i)** - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de auditorias; - **j)** - Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência; - **k)** - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto à Direcção; - **m)** - Submeter propostas de composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo; - **n)** - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - **o)** - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País; - **p)** - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente; - **q)** - Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado, os Planos de Acção, os Programas, os Relatórios Preliminares e os Relatórios Finais das Acções Inspectivas cujos Coordenadores estejam afectos à DASC; - **r)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Departamento de Auditoria) 1. O Departamento de Auditoria é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Auditoria é um serviço da DASC que realiza a Auditoria às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, em especial, e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar auditorias nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial a todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, obedecendo aos programas standard de auditorias e quando superiormente emanadas; - **b)** - Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários e empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica; - **c)** - Elaborar a proposta do Programa Anual de Auditoria; - **d)** - Emitir pareceres sobre os processos de auditoria; - **e)** - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria; - **f)** - Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria; - **g)** - Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria; - **h)** - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria; - **i)** - Organizar e actualizar os ficheiros de auditoria dos órgãos e serviços da IGAE; - **j)** - Elaborar o cronograma de actividades a serem realizados; - **k)** - Participar em fóruns nacionais e internacionais de auditoria; - **l)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Departamento de Supervisão e Controlo) 1. O Departamento de Supervisão e Controlo é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Supervisão e Controlo efectua a monitorização às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como controla a sua execução, em especial, e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Verificar o cumprimento das normas e demais legislações que regem a Administração Pública sobre as regras de execução orçamental e plano geral de contabilidade; programas de auditorias previamente elaborados, e quando superiormente emanadas; - **c)** - Elaborar a proposta do Programa Anual de Controlo; - **d)** - Emitir pareceres sobre os processos de controlo; - **e)** - Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações dos órgãos do Executivo, bem como das recomendações e despachos lavrados nos processos de Acções Inspectivas; - **f)** - Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade dos serviços de inspecção e controlo; - **g)** - Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção e controlo; - **h)** - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Controlo; - **i)** Participar em fóruns nacionais e internacionais de controlo; - **j)** - Executar o controlo de operações de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas; - **k)** - Prestar assistência no domínio da qualidade dos Serviços de Inspecção e Controlo aos Órgãos da Administração Pública; - **l)** - Examinar a regularidade e avaliar a eficiência e integridade da gestão pública, procedimentos e resultados alcançados na IGAE; - **m)** - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo; - **n)** - Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de supervisão e controlo; - **o)** - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da supervisão realizada; - **p)** - Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela IGAE; - **q)** - Realizar análises contábeis e de auditoria sobre os processos de auditoria e controlo; - **r)** - Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes à eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo; - **s)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DASC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante. #### Artigo 10.º (Organograma) O organograma da DASC é o constante no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos à DASC é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. da Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 10.º do Regulamento Interno da DASC O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-130-24-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-130-24-de-17-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 131/24 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 131/24 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 17 de Junho de 2024 (Pág. 5206) ## Assunto Institucional. - Revoga o Decreto Executivo n.º 444/16, de 23 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 25.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e dele faz parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS ## DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA INSPECÇÃO ## GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente (GTICI), é o serviço de apoio técnico da IGAE, responsável pela concepção, inovação, planeamento e execução de soluções tecnológicas e sistemas de informação, bem como encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitoramento de políticas, programas e estratégias de comunicação social. #### Artigo 2.º (Atribuições) O GTICI tem as seguintes atribuições: - a) Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação dos programas e estratégias em matéria de tecnologias de informação e na coordenação da comunicação social; - b) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções e projectos relacionados à tecnologia de informação e sobre as acções e planos de comunicação social e imagem; - c) Planear, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações de tecnologias de informação; - d) Definir objectivos e directrizes que geram valor na comunicação institucional da Inspecção Geral da Administração do Estado na qualidade de Órgão Central do Sistema do Controlo Interno; - e) Estabelecer uma relação permanente e sistemática com diversos públicos estratégicos, com base em produtos comunicacionais de elevado interesse na promoção da integridade e prevenção da corrupcção; - f) Prover e administrar, directamente ou mediante terceiros, as soluções das infra-estruturas tecnológicas relativas às redes de computadores de tecnologia de informação, necessários ao desempenho de toda a actividade da IGAE; - g) Planear, modernizar e executar acções de instalação de equipamentos de segurança electrónica, bem como identificar as necessidades em sede de tecnologias de informação e infraestruturas tecnológicas; - h) Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços especializados e equipamentos, incluindo pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços da IGAE; - i) Propor políticas de segurança da informação e de rede, bem como emitir pareceres de investimentos, em matéria de tecnologias de informação e informática; - k) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do apoio informático da IGAE, e dar suporte técnico aos utilizadores; - l) Participar na formação aos utilizadores para a operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e dos equipamentos em uso na IGAE; - m) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos de comunicações; - n) Monitorar pontualmente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos; - o) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudo e Planeamento Estatístico (GEPE), as mensagens e discursos do Inspector Geral da Administração do Estado; - p) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das Entidades Competentes, bem como apresentar planos de crise, e propor acções de comunicação que se manifestam oportunas; - q) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação e em diferentes formatos, podendo fazê-lo, sob a autorização do Inspector Geral da Administração do Estado; - r) Promover a modernização dos equipamentos e serviços tecnológicos, bem como a identificação de novas tecnologias de informação, a fim de garantir a adequação dos sistemas e operacionalidade do órgão; - s) Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital da IGAE, em colaboração com o serviço competente do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - t) Conceber, desenvolver, instalar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos pela Inspecção Geral da Administração do Estado; - u) Representar institucionalmente, sob mandato do Titular, a Inspecção Geral da Administração do Estado, em assuntos de tecnologias de informação; - v) Estudar e propor, em coordenação com os outros serviços da IGAE, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das tarefas; - w) Criar e manter a base de dados nos órgãos e serviços, de acesso geral, e velar pelo seu bom funcionamento; - x) Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação da IGAE, bem como garantir a segurança das informações processadas ou arquivadas tecnologicamente sob a sua administração; - y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de Controlo Interno Administrativo, determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. O GTICI é dirigido por um Inspector-Director, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. O GTICI tem a seguinte estrutura: 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefe de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 5.º (Director) 1. Compete ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional: - a) Organizar e dirigir as actividades do GTICI perante o Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem este delegar; - b) Submeter à apreciação do Inspector Geral do Estado os assuntos que careçam de resolução superior; - c) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções e projectos relacionados à tecnologia de informação e sobre as acções e planos de comunicação social e imagem; - d) Definir objectivos e directrizes que geram valor na comunicação institucional da Inspecção Geral da Administração do Estado na qualidade de Órgão Central do Sistema do Controlo Interno. - e) Elaborar periodicamente e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado o relatório anual de actividades do Gabinete; - f) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudo e Planeamento Estatístico (GEPE), as mensagens e discursos do Inspector Geral da Administração do Estado; - g) Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e assegurar a manutenção de relações em colaboração com os demais órgãos e serviços; - h) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes na IGAE, visando a sua melhoria e optimização; - i) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização da IGAE, de acordo com as estratégias; - j) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudo e Planeamento Estatístico (GEPE), as mensagens e discursos do Inspector Geral da Administração do Estado; - k) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes, bem como apresentar planos de crise, e propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - l) Velar pelo cumprimento do regulamento interno, da disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor; - m) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete; - n) Praticar todos os actos necessários à integral observância das atribuições acometidas ao Gabinete; - o) Apoiar o desenvolvimento de projectos informáticos, bem como zelar pela eficácia dos projectos operacionais, apoiando-se de tecnologias adequadas; - p) Propor directrizes, normas e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação institucional; - q) Planear, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações de tecnologias de informação; - r) Modernizar e executar acções de instalação de equipamentos de segurança electrónica, bem como identificar as necessidades em sede de tecnologias de informação e infra-estruturas tecnológicas; - s) Emitir parecer sobre contratação de empresas fornecedoras de serviços especializados e equipamentos, incluindo pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços da IGAE; - t) Propor políticas de segurança da informação e de rede, bem como emitir pareceres de investimentos, em matéria de tecnologias de informação e informática; - v) Desempenhar as demais funções estabelecidas por lei ou que lhe forem superiormente determinadas. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Departamento de Soluções Tecnológicas de Informação) 1 O Departamento de Soluções Tecnológicas de Informação é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Soluções Tecnológicas de Informação tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar estudos e propostas relativas à utilização dos meios informáticos; - b) Conceber, desenvolver, instalar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais; - c) Garantir a manutenção do sigilo na execução das aplicações e promover a optimização das mesmas; - d) Participar na elaboração das soluções tecnológicas em colaboração com a Secretaria Geral; - e) Estabelecer conexão com as diferentes fontes de soluções tecnológicas de informação no domínio da fiscalização, auditoria e controlo das actividades afins sob tutela da IGAE; - f) Propor políticas de segurança da informação e de rede, bem como emitir pareceres de investimentos, em matéria de tecnologias de informação e informática; - g) Planear, modernizar e executar acções de instalação de equipamentos de segurança electrónica, bem como identificar as necessidades em sede de tecnologias de informação e infraestruturas tecnológicas; - h) Estudar e propor, em coordenação com os outros serviços da IGAE, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das tarefas; - i) Criar e manter a base de dados nos órgãos e serviços, de acesso geral, e velar pelo seu bom funcionamento; - j) Garantir a segurança das informações processadas ou arquivadas tecnologicamente sob sua administração, salvaguardando o estrito respeito à Lei de Protecção de Dados; - k) Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação da IGAE, bem como garantir a segurança das informações processadas ou arquivadas tecnologicamente sob a sua administração; - l) Monitorar pontualmente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos; - m) Capacitar tecnologicamente os funcionários das soluções informáticas em uso na IGAE; - n) Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou que lhe sejam atribuídas superiormente. #### Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional) 1. O Departamento de Comunicação Institucional é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições: - a) Organizar, processar e arquivar as informações produzidas por meio da comunicação social nacional e internacional, adidos e assessores de imprensa de modo a assegurar à IGAE sobre o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional; - b) Definir objectivos e directrizes que geram valor na comunicação institucional da IGAE na qualidade de Órgão Central do Sistema do Controlo Interno; corrupção; - d) Garantir a promoção da imagem institucional e reputacional da actividade da IGAE; - e) Recuperar e garantir permanentemente a conservação da memória colectiva da IGAE nos formatos áudio-vídeo, físico e digital; - f) Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades da IGAE; - g) Definir o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Inspector Geral da Administração do Estado; - h) Fazer a cobertura dos eventos institucionais e divulgar ampla e oportunamente as actividades desenvolvidas pela IGAE; - i) Gerir e modernizar o Portal Digital da Instituição e toda a comunicação digital da IGAE; - j) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados; - k) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação e em diferentes formatos, podendo fazê-lo, sob autorização superior; - l) Prestar assessoria de comunicação, oferecer orientação e suporte comunicacional para os serviços da IGAE; - m) Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou que lhe sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GTICI é o que consta no Anexo I do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. #### Artigo 9.º (Organograma) O organograma do GTICI é o que consta no Anexo II do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Conduta ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos ao GTICI é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Quadro de Pessoal do Regime de Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 9.º do Regulamento Interno do GTICI O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-131-24-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-131-24-de-17-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 132/24 de 18 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 132/24 de 18 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 114 de 18 de Junho de 2024 (Pág. 5242) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DA ## INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por «GRH», é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão eficiente do pessoal da IGAE, nomeadamente nos domínios da avaliação de desempenho, desenvolvimento de pessoal e plano de carreiras, bem como o recrutamento, a formação e a gestão motivacional. #### Artigo 2.º (Atribuições) O GRH tem as seguintes atribuições: - a) - Conceber e executar as políticas e práticas no domínio da gestão de pessoal; - b) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços da IGAE, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, integração, formação, promoções, mobilidade, nomeações, exonerações, aposentação e outros; - c) - Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos da IGAE em conformidade com as normas da Administração Pública; - d) - Propor critérios de evolução na carreira nos termos da lei, no sentido de avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras; - e) - Assegurar a gestão eficiente e eficaz da base de dados do pessoal da IGAE; - f) - Acompanhar o estágio profissional dos Inspectores da IGAE; - g) - Acompanhar e supervisionar a gestão do capital humano ao nível das Delegações Provinciais; - h) - Assegurar a efectivação dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários da IGAE; - i) - Acompanhar os processos de concurso público de ingresso e de acesso da IGAE; - j) - Coordenar os processos de mobilidade do pessoal da IGAE; - k) - Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre a actividade de gestão do capital humano; - l) - Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários; - m) - Elaborar e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários; - n) - Coordenar e controlar a aplicação do regime remuneratório e dos regimes jurídicos das carreiras; - o) - Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social; - q) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal; - r) - Elaborar e controlar o plano anual de férias; - s) - Propor e estabelecer os critérios para a formação e capacitação técnico-profissional; - t) - Elaborar o plano anual de formação de quadros; - u) - Prestar assessoria sobre as questões de natureza técnica do pessoal que lhe sejam submetidas por outras áreas da IGAE; - v) - Cooperar com os serviços competentes da Administração Pública em matéria da gestão do capital humano; - w) - Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo, determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. O GRH é dirigido por um Inspector-Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. O GRH compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 5.º (Director) 1. Compete ao Director: - a) - Organizar e dirigir as actividades do GRH perante o Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem este delegar; - b) - Planificar, direccionar, coordenar e controlar a gestão e administração do capital humano; - c) - Representar o GRH, em matéria das suas funções, junto dos serviços e organismos da Administração Pública e de outras entidades públicas e privadas; - d) - Propor a nomeação dos cargos de chefia e funcionários afectos ao GRH ao Inspector Geral da Administração do Estado; - e) - Velar pelo cumprimento do plano de actividade aprovado e das orientações superiores; - f) - Elaborar e submeter o relatório anual de actividades à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado; - i) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - j) - Submeter à apreciação do Inspector Geral da Administração do Estado os assuntos que careçam de resolução superior; - k) - Participar na organização e celebração de contratos dos novos funcionários em que intervenha a IGAE; - l) - Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente determinadas. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele for designado, com aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) 1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço do GRH, com as seguintes funções: - a) - Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de pessoal tendo como base o desenvolvimento dos funcionários; - b) - Elaborar propostas e projectos que visam promover e assegurar os níveis de produtividade dos funcionários de modo a aumentar os seus desempenhos; - c) - Definir as necessidades de quadro de pessoal para os processos de acesso e ingresso; - d) - Efectuar o acompanhamento psico-social dos funcionários sempre que necessário; - e) - Colaborar com instituições relevantes e outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulam o bem-estar e a motivação dos funcionários; - f) - Emitir pareceres de actos normativos sobre matéria de recursos humanos; - g) - Emitir pareceres técnicos sobre a solicitação de licenças e mobilidade de funcionários; - h) - Acompanhar a execução dos contratos de trabalho e as rescisões dos mesmos, bem como de outras matérias relacionadas à legislação laboral; - i) - Elaborar informações e projectos, com vista ao melhoramento da organização e funcionamento interno, em colaboração com os diferentes serviços da IGAE; - j) - Acompanhar os Departamentos responsáveis pela gestão do capital humano ao nível das Delegações Provinciais, em matérias da especialidade do Departamento; - k) - Elaborar estudos e propostas sobre a carreira do pessoal da IGAE; - l) - Acompanhar o estágio dos Inspectores da IGAE; - m) - Acompanhar os recursos humanos ao nível das Delegações Provinciais; - n) - Realizar as demais tarefas que forem determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho) 1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um InspectorChefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. funções: - a) - Propor e estabelecer os critérios e elaborar o plano de formação; - b) - Executar as actividades de desenvolvimento e gestão de recursos humanos; - c) - Assegurar a efectivação dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários; - d) - Preparar e executar a política de formação, em colaboração com as diversas áreas; - e) - Propor a política de valorização do conhecimento dos profissionais e elaborar o plano de valorização dos mesmos, nos termos da lei; - f) - Acompanhar o estágio profissional dos Inspectores da IGAE; - g) - Colaborar com instituições relevantes e outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulam o bem-estar e a motivação dos funcionários; - h) - Acompanhar o Departamento responsável pelos recursos humanos das Delegações Provinciais em matérias da especialidade do Departamento; - i) - Realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados) 1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço que promove as tarefas relativas ao domínio da gestão técnica e registo de dados da IGAE, e tem as seguintes funções: - a) - Elaborar e assegurar a gestão efectiva dos recursos humanos; - b) - Executar a gestão do arquivo e da base de dados dos funcionários; - c) - Manter actualizado o processo individual dos funcionários; - d) - Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários nos termos da legislação da especialidade, tendo em consideração todos os benefícios sociais em vigor; - e) - Emitir e proceder à entrega dos títulos de vencimento mensalmente aos funcionários; - f) - Analisar e registar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares; - g) - Dar seguimento de todo o expediente relativo à inscrição, reinscrição, cancelamento de inscrição e aposentação junto dos serviços competentes da Administração Pública; - h) - Emitir guias de marcha, de vencimento, declarações e certidões; - i) - Avaliar o absentismo do pessoal e propor medidas que visam a sua prevenção; - j) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal; - k) - Elaborar o plano anual de férias dos distintos serviços, bem como proceder à sua gestão; - l) - Apreciar os pedidos de justificação de faltas, concessões de licenças e tratar das questões relativas ao apoio social dos funcionários; - m) - Emitir pareceres sobre contratos de trabalhos e acompanhar as rescisões dos mesmos, bem como de outras matérias relacionadas à legislação laboral; - n) - Acompanhar o Departamento responsável pelos Recursos Humanos das Delegações Provinciais em matérias da especialidade do Departamento; - o) - Realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) integrante. #### Artigo 10.º (Organograma) O organograma do GRH consta no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos ao GRH é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se Refere o #### Artigo 9.º do Regulamento Interno do GRH Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno do GRH ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-132-24-de-18-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-132-24-de-18-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 138/24 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 138/24 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 121 de 27 de Junho de 2024 (Pág. 5865) ## Assunto Executivo n.º 442/16, de 23 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 23.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO E DE INTERCÂMBIO ## DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, doravante designado por GJI, é o serviço de apoio técnico da IGAE, ao qual compete realizar actividades de natureza técnico-jurídica, elaborar estudos, pesquisas e análise de direito comparado sobre matérias de interesse para a IGAE, bem como assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações de cooperação entre a IGAE e organismos homólogos de outros países, organizações regionais e internacionais afins. #### Artigo 2.º (Atribuições) O GJI tem as seguintes atribuições, em especial: - a) Assistir o Inspector Geral na coordenação do controlo da legalidade dos actos inspectivos, bem como na coordenação da actividade internacional; - b) Efectuar estudos sobre matéria técnico-jurídica das atribuições e competências da IGAE, bem como participar no estudo e elaboração de propostas de diplomas legais de interesse para a Administração Pública; - c) Emitir pareceres aos anteprojectos e propostas de lei de interesse para a IGAE; - d) Auxiliar na interpretação da Constituição, das leis e dos demais actos normativos para a uniformização de procedimentos na actividade inspectiva; - e) Elaborar projectos de actos normativos do Inspector Geral da Administração do Estado; - f) Divulgar e compilar a legislação publicada de interesse para a IGAE; - g) Prestar assistência técnica e jurídica aos serviços da IGAE, na celebração de acordos ou protocolos; - h) Prestar assessoria técnico-jurídica sobre as questões técnicas-jurídicas que lhe sejam submetidas superiormente; - i) Instruir procedimentos disciplinares que lhe sejam submetidas superiormente; - j) Promover acções de literacia jurídica nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais junto dos serviços da IGAE; fóruns regionais e internacionais inerentes à sua actividade; - l) Participar da preparação, elaboração e negociação dos acordos e protocolos, a celebrar pela IGAE, bem como elaborar programas e iniciativas de cooperação técnica internacional; - m) Centralizar o envio e a recepção dos pedidos de cooperação internacional; - n) Monitorar a execução dos compromissos e dos instrumentos internacionais afins à IGAE de que a República de Angola seja parte; - o) Proceder ao tratamento da documentação nacional e internacional sobre matérias da especialidade e a sua divulgação pelos inspectores, e demais, pessoal técnico; - p) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre os actos de incidência internacional; - q) Representar a Instituição, em juízo e fora dela, nos casos indicados pelo Inspector Geral da Administração do Estado; - r) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 3.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. O GJI é dirigido por um Inspector-Director, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. O GJI compreende a seguinte estrutura orgânica: - a) Departamento de Assistência Jurídica; - b) Departamento de Intercâmbio. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 5.º (Director) 1. Compete ao Director: - a) Organizar e dirigir as actividades do GJI perante o Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem este delegar; - b) Executar as orientações definidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado; - c) Representar o GJI, em matéria das suas funções, junto dos serviços e organismos da Administração Pública e de outras entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais; - d) Submeter à apreciação do Inspector Geral da Administração do Estado os assuntos que careçam de resolução superior; - e) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiores emanadas para o integral cumprimento das funções acometidas ao GJI; - g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha a IGAE e quando superiormente orientados; - h) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete; - i) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - j) Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente determinadas. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado com aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Departamento de Assistência Jurídica) 1. O Departamento de Assistência Jurídica é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Assistência Jurídica é a estrutura de serviço do GJI que prossegue as seguintes funções: - a) Emitir pareceres e dar tratamento a todas as questões de âmbito técnico-jurídico; - b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legais e de outros actos normativos do Estado que sejam solicitados superiormente; - c) Preparar, redigir e conformar os projectos de diplomas legais nas matérias da competência legal da IGAE; - d) Coordenar os processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos internos da IGAE quando superiormente emanados; - e) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legais e de outros actos normativos do Estado, bem como pareceres técnicos de natureza jurídica sobre todos os assuntos internos da IGAE; - f) Elaborar projectos de actos normativos do Inspector Geral da Administração do Estado; - g) Compilar, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade da IGAE e velar pela sua correcta aplicação; - h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração e aperfeiçoamento da legislação vigente e propor medidas que considerar oportunas; - i) Elaborar informações e projectos, com vista ao melhoramento da organização e funcionamento internos, em colaboração com os diferentes serviços da IGAE; - j) Coordenar o acervo documental de carácter jurídico, útil ao funcionamento da IGAE; - k) Assistir a IGAE, sempre que tal se revele necessário, nos processos que tenham conexão com a actividade da IGAE e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento; - l) Participar, sempre que chamada, na elaboração de contratos, cadernos de encargos e instrumentos de cooperação bilateral de interesse para a IGAE; - m) Emitir pareceres relativos às reclamações e recursos dirigidos ao Inspector Geral da Administração do Estado; - n) Coordenar, elaborar e divulgar manuais práticos, sobre a aplicação de regimes jurídicos relevantes para a actividade da IGAE; - o) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Departamento de Intercâmbio) pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Intercâmbio é a estrutura de serviço do GJI encarregue das seguintes funções: - a) Assegurar a coordenação do estabelecimento de relações de cooperação com as instituições congéneres de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais no âmbito das atribuições da IGAE; - b) Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres no domínio do controlo interno; - c) Cooperar em projectos alvo de doações externas quando emanadas em orientações superiores; - d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras com cooperação internacional; - e) Estudar e elaborar programas de partilha de informação e troca de experiências; - f) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação ou assistência técnica estrangeira à IGAE; - g) Coordenar todos os assuntos ligados às organizações internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação; - h) Prestar pontualmente aos demais serviços da IGAE e entidades informações sobre os principais acontecimentos e eventos no contexto dos organismos de inspecção e órgãos afins de cooperação nacional e internacional; - i) Promover acções de literacia jurídica nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais junto dos serviços da IGAE; - j) Promover a articulação interna e externa da IGAE, a fim de garantir a participação nos encontros bilaterais ou multilaterais de intercâmbio, bem como a participação da IGAE nos fóruns regionais e internacionais inerentes à sua actividade; - k) Participar da preparação, elaboração e negociação dos acordos e protocolos, a celebrar pela IGAE, bem como elaborar programas e iniciativas de cooperação técnica internacional; - l) Dar tratamento ao envio e a recepção dos pedidos de cooperação internacional; - m) Monitorar a execução dos compromissos e dos instrumentos internacionais afins à IGAE de que a República de Angola seja parte; - n) Proceder ao tratamento da documentação nacional e internacional sobre matérias da especialidade e a sua divulgação pelos Inspectores, e demais, pessoal técnico; - o) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GJI consta no Anexo I do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. #### Artigo 9.º (Organograma) O organograma do GJI consta no Anexo II do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos ao GJI é exigido comportamento ético e deontológico, assentes no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno do GJI Quadro de Pessoal do Regime de Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 9.º do Regulamento Interno do GJI O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-138-24-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-138-24-de-27-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 139/24 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 139/24 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Inspecção-Geral da Administração do Estado - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 121 de 27 de Junho de 2024 (Pág. 5872) ## Assunto Decreto Executivo n.º 441/16, de 22 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 24.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 441/16, de 23 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor, após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, designado por GEPE, é o serviço de assessoria e execução de carácter transversal que tem como a formulação de políticas, programas e estratégias da actividade geral da Instituição, bem como a orientação e colaboração de actividade estatística. 2. Estas funções principais visam a preparação de medidas de políticas e estratégias, a formulação de estudos e análises, o planeamento e monitorização regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística, entre outras actividades orientadas superiormente. #### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: * **a)** - Estudos - o acto de se investir e pesquisar para a obtenção de conhecimentos; * **b)** - Planeamento - a decisão por antecipação do que, como, quando e quem deve fazer algo, dito de outro modo, trata-se da especificação de finalidades a serem atingidas, ou dito de outra forma, as acções levadas a cabo para concretizar planos, programas e projectos; * **c)** - Estatística - um conjunto de métodos empregues na obtenção, organização e resumo de dados coletados, bem como na análise e interpretação dos dados, a fim de se extrair conclusões; * **d)** - Monitorização - consiste na observação do seguimento e/ou acompanhamento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento da Instituição, no sentido de aferir os parâmetros estabelecidos a fim de detectar eventuais anomalias e/ ou irregularidades. 2. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo. #### Artigo 3.º (Atribuições) O GEPE tem as seguintes atribuições, em especial: * de políticas e estratégia global da actividade da Inspecção Geral da Administração do Estado; * **b)** - Elaborar o Relatório Anual de Actividades da IGAE; * **c)** - Planear, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de melhoria de processos; * **d)** - Proceder ao balanceamento e sincronização periódica de toda a actividade da IGAE a nível nacional e internacional, de forma que se analise regularmente a execução geral das actividades e, caso se constate eventuais irregularidades, informar o Inspector Geral da Administração do Estado, no propósito de se dar o necessário tratamento à informação obtida; * **e)** - Supervisionar e coordenar as actividades de modernização administrativa e operacional, da qual passa por elaborar estudos, análises, programação e avaliação regular sobre a execução geral dos serviços da IGAE; * **f)** - Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais, bem como acompanhar a sua execução; * **g)** - Coordenar a preparação das sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, reuniões técnicas-operativas, bem como monitorar a execução das respectivas decisões, deliberações e recomendações; * **h)** - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral da IGAE; * **i)** - Coordenar e acompanhar a execução física e financeira dos projectos de investimento públicos da IGAE de forma a garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão Auxiliar do Executivo responsável pelo Planeamento e Finanças Públicas; * **j)** - Interagir e realizar o encontro de contas, do relatório de execução orçamental, bem como o relatório de prestação de contas; * **k)** - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos à IGAE e disponibilizar informações estatísticas, a fim de oferecer suporte aos processos decisórios, para acompanhar e caracterizar a evolução da IGAE, bem como proceder à coordenação geral da estatística da IGAE e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade; * **l)** - Coordenar e elaborar, em articulação com o GTICI, as mensagens e discursos oficiais; * **m)** - Desenvolver acções de avaliação institucional; * **n)** - Ser depositário dos relatórios de actividade inspectiva e de carácter geral de todos os serviços da IGAE; * **o)** - Acompanhar a elaboração dos cadernos de encargos e os termos de referência dos projectos de investimento públicos, participar na preparação e negociação de contratos de investimento público, e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e outros órgãos que integrarem os respectivos Programas de Investimentos Públicos, nos termos da lei vigente da contratação pública da IGAE; * **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; #### Artigo 4.º (Princípio da Legalidade) As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Inspector-Director, com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura orgânica: * **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; * **b)** - Departamento de Planeamento; * **c)** - Departamento de Monitoramento e Controlo; 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO II COMPETÊNCIAS #### Artigo 6.º (Director) 1. Compete ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o seguinte: * **a)** - Responder pela actividade do GEPE perante o Inspector Geral da Administração do Estado, ou perante quem este delegar; * **b)** - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na definição de directrizes, bem como na coordenação dos processos de planeamento estratégico; * **c)** - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da IGAE; * **d)** - Representar o GEPE em todos os actos para os quais seja expressamente mandado; * **e)** - Coordenar a organização e o Secretariado dos Conselhos Consultivo, de Direcção da IGAE; * **f)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto ao Gabinete; * **g)** - Assegurar a disciplina laboral, e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; * **h)** - Propor a deslocação dos funcionários afectos ao Gabinete, para missão de serviço no interior e exterior do País; * **i)** - Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do programa de investimento público e outros programas atinentes à IGAE; * **j)** - Coordenar o planeamento e colaborar com a Secretaria Geral no acto da preparação do orçamento geral da IGAE; * **k)** - Participar da preparação da negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pela IGAE; * **l)** - Acompanhar a execução dos contratos de investimento público, em colaboração com a Secretaria Geral e outros órgãos invocados para o efeito; * **m)** - Supervisionar e coordenar as actividades de modernização administrativa e operacional; * **n)** - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente; * **o)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado. ### SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do GEPE encarregue de coordenar e controlar todo o processo de recolha, compilação e processamento da informação estatística resultantes das actividades da IGAE, bem como a elaboração de estudos técnicos, económicos, estatísticos e outros orientados superiormente, e tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover a realização de investigação e estudos, elaborando propostas de modo a melhorar a organização e funcionamento da IGAE, em colaboração com os outros serviços internos; * **b)** - Participar em colaboração com os demais departamentos, na elaboração de estudos de carácter sectorial, quando chamada a dar o seu contributo; * **c)** - Elaborar e coordenar em colaboração com os outros órgãos, os relatórios de actividades da IGAE; * **d)** - Elaborar pareceres técnicos dos relatórios trimestrais e anuais de actividades de todos os serviços da IGAE; * **e)** - Elaborar e propor indicadores, modelos e metodologias de estudos que permitam obter dados úteis para o desenvolvimento da IGAE; * **f)** - Proceder à coordenação geral da estatística da IGAE e manter um banco de dados actual, com qualidade e fidedignidade; * **g)** - Coordenar e preparar os Conselhos Consultivos e de Direcção; * **h)** - Cooperar com instituições relevantes, nomeadamente as universidades e instituições de avaliação científica para a adopção de técnicas científicas de estatística; * **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Departamento de Planeamento) 1. O Departamento de Planeamento é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Planeamento é a estrutura do GEPE que promove o planeamento das acções da IGAE, e tem as seguintes funções: * **a)** - Recepcionar e dar tratamento aos relatórios de actividade inspectiva e de carácter geral de todos os serviços da IGAE; * **b)** - Coordenar as tarefas de planeamento e elaborar o respectivo plano da IGAE; * **c)** - Colaborar com outras Direcções da IGAE para a elaboração do plano anual de actividades inspectivas; * **d)** - Adoptar as orientações metodológicas e organizativas da IGAE em matérias de planeamento; * **e)** - Planear, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de melhoria dos processos de planeamento; * **f)** - Preparar, em colaboração com os restantes serviços, os programas plurianuais e anuais, bem como a preparação de projectos de desenvolvimento para a IGAE; * **g)** - Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais, bem como acompanhar a sua execução; * **h)** - Elaborar pareceres técnicos dos planos anuais de actividades de todos os serviços da IGAE; * **i)** - Acompanhar a elaboração dos estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva; * **k)** - Colaborar no apoio à supervisão e coordenação das actividades de modernização administrativa e operacional da IGAE; * **l)** - Acompanhar a coordenação e preparação dos Conselhos Consultivo e de Direcção e reuniões técnicas-operativas, bem como monitorar a execução das respectivas decisões, deliberações e recomendações; * **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por determinadas superiormente. #### Artigo 9.º (Departamento de Monitoramento e Controlo) 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. 2. O Departamento de Monitoramento e Controlo é o serviço do GEPE que assegura o controlo e monitoramento das actividades da IGAE, e tem as seguintes atribuições: * **a)** - Elaborar projectos e informações com vista ao melhoramento da organização e funcionamento internos em colaboração com os diferentes serviços da IGAE; * **b)** - Assistir e efectuar o respectivo acompanhamento e monitorização sempre que se revele necessário, nos processos que tenham conexão com a actividade da IGAE; * **c)** - Colaborar no secretariado das sessões dos Conselhos Consultivo e de Direcção, reuniões técnicas-operativas, bem como monitorar a execução das respectivas decisões, deliberações e recomendações; * **d)** - Acompanhar os Conselhos Consultivo e de Direcção e monitorar a execução das respectivas decisões, deliberações e recomendações; * **e)** - Elaborar os planos de afectação das deliberações saídas das sessões dos Conselhos de Direcção, consultivos e de reuniões técnicas-operativas orientadas pelo Inspector Geral da Administração do Estado; * **f)** - Acompanhar a execução das respectivas decisões e deliberações saídas dos encontros orientados superiormente; * **g)** - Elaborar e propor normas, modelos e paradigmas com vista a uniformizar a elaboração dos principais documentos, relatórios da actividade e planos da IGAE; * **h)** - Supervisionar o plano anual de actividades da IGAE; * **i)** - Executar as deliberações que forem incumbidas superiormente; * **j)** - Supervisionar e coordenar as actividades de modernização administrativa e operacional; * **k)** - Coordenar e acompanhar a execução física e financeira dos projectos de investimento público; * **l)** - Acompanhar a elaboração dos cadernos de encargos e os termos de referência dos projectos de investimentos públicos, nos termos da lei vigente da contratação pública da IGAE; * **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III PESSOAL #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GEPE é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. #### Artigo 11.º (Organograma) O organograma do GEPE é o que consta no Anexo II do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Conduta Ética e Deontológica) 1. Aos funcionários afectos ao GEPE é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos à sua disposição para o melhor desempenho das suas funções. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno do GEPE Quadro de Pessoal do Regime de Carreira Especial ## ANEXO II Organograma a que refere o artigo 11.º do Regulamento Interno do GEPE O Inspector Geral, João Manuel Francisco. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/inspeccao-geral-da-administracao-do-estado/2024/decreto-executivo-n-o-139-24-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-139-24-de-27-de-junho_inspeccao-geral-da-administracao-do-estado_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 3/24 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 3/24 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto Angolano das Comunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 141 de 25 de Julho de 2024 (Pág. 19229) ## Assunto Autoriza o ajuste dos preços de venda ao público dos pacotes de televisão por subscrição e estabelece o limite percentual do ajuste. - Revoga todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que: Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a intervenção nos mercados de serviços e redes de comunicações electrónicas, procedendo à regulação de preços, sempre que as condições de concorrência no mercado se mostrem insuficientes para garantir a desejável competitividade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação (LCESSI); Os preços de venda ao público constituem categorias de preços supervisionados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, Diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE; Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais, bem como estabelecer os limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços em todo o território nacional. Tendo em conta que o impacto negativo da inflação e da variação cambial nos custos operacionais e na manutenção das redes dos operadores prestadores dos serviços de televisão por subscrição pode colocar a sustentabilidade financeira das operadoras em risco e comprometer o fornecimento dos serviços com a qualidade desejada pelos consumidores; Havendo a necessidade de se proceder à actualização dos Preços dos Serviços de Distribuição de Canais de televisão por subscrição, face ao impacto do actual contexto macroeconómico nos custos operacionais dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas deste segmento de mercado, nos termos da legislação em vigor; O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, enquanto Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ouvido o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE e as Associações de Defesa dos Consumidores, bem como, após consultar o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, determina o seguinte: ## AJUSTE DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO 1. **Objecto** O presente Instrutivo autoriza o ajuste dos preços de venda ao público dos pacotes de televisão por subscrição e estabelece o limite percentual do ajuste. 2. **Âmbito** O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores de distribuição de canais de televisão por subscrição. 3. **Autorização do Ajuste** 3.1. É autorizado o ajuste dos preços dos serviços de venda ao público de televisão por subscrição aplicando-se, para o efeito, um percentual de até 25 % dos preços dos pacotes antes da entrada em vigor do presente Aviso. 3.2. Para efeitos do número anterior, as operadoras deverão submeter ao Órgão Regulador um mapa dos pacotes de Televisão por subscrição, contendo o preço actual, o preço ajustado e o percentual aplicado, bem como a composição efectiva dos respectivos pacotes básicos. 3.3. Sem prejuízo do disposto no número um do presente Instrutivo, em caso de ajuste gradual dos pacotes de TV por subscrição, as operadoras estão sujeitas a solicitar a competente homologação sempre que realizarem um ajuste. 3.4. Em caso de lançamento de novos pacotes ou de alteração da composição de pacotes vigentes, as operadoras deverão submeter ao INACOM e os mesmos só poderão entrar em vigor após a competente homologação. 4. **Pacote Básico de TV por Subscrição** 4.1. Como medida de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidade sociais especiais, as operadoras de Televisão por subscrição devem fornecer um pacote básico de TV por subscrição, composto por um mínimo de 10 (dez) canais audiovisuais, priorizando os canais do serviço público de televisão (TPA 1, TPA 2 e TV Zimbo), com a inclusão dos canais de rádio do Grupo RNA. 4.2. Para efeitos do número anterior, as operadoras devem observar as regras previstas no Instrutivo sobre as regras aplicáveis à composição do pacote básico. 5. **Sanções** O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações. 6. **Revogação** São revogadas todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo. 7. **Dúvidas e Omissões** As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações. 8. **Entrada em Vigor** O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-angolano-das-comunicacoes/2024/instrutivo-n-o-3-24-de-25-de-julho/download/instrutivo-n-o-3-24-de-25-de-julho_instituto-angolano-das-comunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 4/24 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 4/24 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto Angolano das Comunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 141 de 25 de Julho de 2024 (Pág. 19232) ## Assunto Estabelece o percentual do ajuste de preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas nos segmentos de telefonia móvel, bem como a composição e preço do tarifário básico como medida de apoio aos consumidores com baixo rendimento. - Revoga todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que: Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a intervenção nos mercados de serviços e redes de comunicações electrónicas, procedendo à regulação de preços, sempre que as condições de concorrência no mercado se mostrem insuficientes para garantir a desejável competitividade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação - LCESSI; Os preços de venda ao público constituem categorias de preços supervisionados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, Diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE; Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais, bem como estabelecer os limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços em todo o território nacional. Tendo em conta que o impacto negativo da inflação e da variação cambial nos custos operacionais e na manutenção das redes dos operadores prestadores dos serviços móveis pode colocar a sustentabilidade financeira das operadoras em risco e comprometer o fornecimento dos serviços com a qualidade desejada pelos consumidores; Havendo a necessidade de se proceder ao ajuste dos preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas e, ao mesmo tempo, garantir medidas de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais; O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, enquanto Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ouvido o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE e as Associações de Defesa dos Consumidores, bem como, após consultar o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE, determina o seguinte: ## AJUSTE DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E CRIAÇÃO DO PACOTE INTEGRADO PROTEGIDO PARA O APOIO AOS CONSUMIDORES DE BAIXO RENDIMENTO 1. Objecto O presente Instrutivo estabelece o percentual do ajuste de preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas nos segmentos de telefonia móvel, bem como estabelece a composição e preço do tarifário básico como medida de apoio aos consumidores com baixo rendimento. 2. Âmbito O presente Instrutivo é aplicável a todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas com preços de venda ao público, sujeitas à regulação, supervisão e fiscalização do INACOM. 3. Autorização do Ajuste para o Serviço de Telefonia Móvel 3.1. É autorizado o ajuste dos preços dos serviços de venda ao público de telefonia móvel, aplicando-se, para o efeito, um percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) relativamente ao valor unitário de cada componente (segundo no caso das chamadas, MB no caso dos dados, e SMS) das ofertas/tarifários permanentes (não promocionais) que existam na data de entrada em vigor do presente Instrutivo. 3.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o percentual do ajuste de preços deve ser aplicado aos tectos de preços definidos na tabela abaixo: 3.3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operadoras deverão submeter ao INACOM, para devida homologação, um mapa dos serviços de venda ao público, contendo o preço actual, o preço ajustado e o percentual aplicado, bem como a composição efectiva do pacote integrado protegido. 3.4. Em caso de lançamento de novas ofertas ou de alteração da composição do tarifário ou pacote, as operadoras deverão submeter as referidas alterações e/ou novas ofertas ao INACOM e as mesmas só poderão entrar em vigor após a competente homologação. 3.5. O disposto no presente Instrutivo não prejudica as regras de tarifação previstas no Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável. 3.6. Estão excluídos do âmbito do presente Instrutivo os preços dos serviços de telefonia móvel internacional, nomeadamente de roaming internacional. 4. Pacote Integrado Protegido 4.1. Sem prejuízo da composição dos tarifários ou pacotes sujeitos ao ajuste de preços, as operadoras do serviço móvel devem proporcionar um tarifário protegido sobre o qual não incidirá o ajuste dos preços, composto por 70 minutos de Voz, 50 SMS e 500 MB, a um preço de até Kz: 2.000,00, de consumo mensal. 4.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve ter a possibilidade de aderir ao pacote integrado protegido pelo menos uma vez por cada mês. 5. Divulgação do Pacote Integrado Protegido Os operadores de telefonia móvel devem divulgar, de maneira eficaz, aos consumidores a disponibilidade do pacote integrado protegido e fornecer ao INACOM informações estatísticas sobre a adesão ao pacote integrado protegido nos primeiros 10 (dez) dias úteis de cada mês. 6. Comunicação ao Consumidor O ajuste de preços, a alteração de tarifários ou pacotes ou qualquer outra alteração, que impacta no contrato de adesão celebrado com os consumidores, está sujeito às regras de comunicação ao consumidor, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas. 7. Sanções O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações. 8. Revogação São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo. 9. Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações. 10. Entrada em Vigor O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-angolano-das-comunicacoes/2024/instrutivo-n-o-4-24-de-25-de-julho/download/instrutivo-n-o-4-24-de-25-de-julho_instituto-angolano-das-comunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 5/24 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 5/24 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto Angolano das Comunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 141 de 25 de Julho de 2024 (Pág. 19235) ## Assunto Estabelece a composição do pacote básico de televisão por subscrição, o preço e os termos da sua divulgação ao público, bem como o reporte ao Instituto Angolano das Comunicações de indicadores estatísticos sobre o referido pacote. - Revoga todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estado Angolano concessionou o serviço de TV por subscrição e ao abrigo destas concessões, os prestadores de serviço devem garantir a oferta do serviço ao público de forma não discriminatório e a preços e condições justas, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à subscrição básica; Considerando que compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais; Tendo em conta que a subscrição básica, materializada na composição de um pacote básico, visa colmatar a necessidade de acesso ao serviço de TV por assinatura por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a este importante serviço; Havendo a necessidade de se proceder à definição de um pacote básico de TV por subscrição, os requisitos para o acesso ao referido pacote, bem como o preço a praticar que o torne acessível aos consumidores; O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, enquanto Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, após o processo de consulta pública sobre a criação e constituição do Pacote Básico de TV por Subscrição, ouvido o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do RGCE e as associações de defesa dos consumidores, bem como, após consultar o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do RGCE, aprova o seguinte: ## COMPOSIÇÃO DO PACOTE BÁSICO DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO 1. Objecto O presente Instrutivo estabelece a composição do pacote básico de TV por subscrição, o preço e os termos da sua divulgação ao público, bem como o reporte ao INACOM de indicadores estatísticos sobre o referido pacote. 2. Âmbito O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores de distribuição de canais de televisão por subscrição. 3. Composição do Pacote Básico 3.1. O pacote básico de TV por subscrição é composto por um mínimo de 10 (dez) canais audiovisuais, priorizando os canais do serviço público de televisão (TPA 1, TPA 2), bem como a TV Zimbo, enquanto manter a sua natureza jurídica, com a inclusão dos canais de rádio do Grupo RNA, designadamente o Canal A, Rádio Ngola Yetu e Rádio 5. 3.2. Deve o operador criar condições para que exista a liberdade do utilizador do pacote básico ter acesso a outros serviços complementares, como a voz, internet e outros, sendo que, para adesão dos serviços adicionais, o consumidor deverá pagar o preço praticado para os referidos serviços. 3.3. Os canais do serviço público de televisão devem ser disponibilizados em sinal aberto durante 90 (noventa) dias, após os quais deverá o subscritor efectuar o pagamento de, pelo menos, 1 (um) mês para garantir a continuidade de visualização. 3.4. O pacote básico deve conter canais de conteúdo informativo, entretenimento, documentário, generalista e programação infantil. 4. Preço do Pacote Básico 4.1. É definido o preço do pacote básico nos segmentos por satélite e por cabo, no valor de Kz: 2.200,00 (dois mil e duzentos Kwanzas), pagos mensalmente. 4.2. Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, o Órgão Regulador pode alterar o preço acima fixado, desde que a situação do mercado o determine e depois de consultados os operadores que deverão para tal emitir o seu parecer e análise opinativa sobre o tema. 4.3. Os operadores ficam obrigados a remeter ao Regulador, para a homologação, as respectivas propostas de actualização de preços do bacote básico. 5. Divulgação do Pacote Básico 5.1. Os operadores de distribuição de TV por subscrição devem divulgar, de maneira eficaz, aos consumidores a disponibilidade do pacote básico. 5.2. Os operadores de distribuição de TV por subscrição devem mensalmente fornecer ao INACOM informações estatísticas sobre a adesão ao pacote básico até os primeiros 10 (dez) dias uteis de cada mês. 5.3. O INACOM deve assegurar, juntamente com os operadores de Distribuição de TV por subscrição, a divulgação do pacote básico. 5.4. Sempre que exista a necessidade de alteração de canais inclusos no pacote básico, deve o operador submeter a informação ao INACOM, bem como notificar o utilizador nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas. 6. Sanções O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações. 7. Revogação São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo. 8. Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações. 9. Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-angolano-das-comunicacoes/2024/instrutivo-n-o-5-24-de-25-de-julho/download/instrutivo-n-o-5-24-de-25-de-julho_instituto-angolano-das-comunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 1/24 de 11 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 1/24 de 11 de abril - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 67 de 11 de Abril de 2024 (Pág. 9513) ## Assunto Aprova o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias exigido às entidades autorizadas ao exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha. - Revoga o Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, e o Instrutivo n.º 2/23, de 30 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovada por via do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, e do Instrutivo n.º 2/23, de 30 de Junho, a alteração do Modelo de Prestação de Garantias Bancárias, para as entidades exploradoras de jogos: Considerando que o referido modelo prevê um método de cálculo do montante das garantias bancárias a prestar pelos operadores de jogos desajustado face às actuais exigências do mercado de apostas desportivas à cota: Havendo a necessidade de se ajustar o critério de cálculo e tornar exequível a prestação de garantias bancárias exigíveis às entidades autorizadas a exercer a actividade de exploração de jogos de apostas desportivas à cota: Em conformidade com os poderes delegados ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - da Actividade de Jogos, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias exigido às entidades autorizadas ao exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. 2. As referidas garantias bancárias visam salvaguardar o cumprimento das obrigações legais das entidades, nomeadamente, o pagamento do Imposto Especial de Jogo, de prémios dos jogadores e de eventuais multas que venham a ser aplicadas no âmbito da Lei da Actividade de Jogos e dos respectivos regulamentos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O disposto no presente Instrutivo aplica-se às entidades licenciadas e concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha. ### Artigo 3.º (Garantia Bancária) 1. Pelo exercício da actividade de jogos, a entidade exploradora deve prestar à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos, uma garantia bancária numa das instituições bancárias legalmente existentes em Angola, correspondente a uma percentagem do valor total do investimento, nos seguintes termos: - a)- Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas), para as entidades exploradoras de jogos remoto em linha na modalidade de apostas desportivas à quota; - b)- Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões), para as entidades exploradoras de jogos remoto em linhas na modalidade de jogos de fortuna ou azar; - c)- Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanza), para uma sala de jogos bancados e não bancados de fortuna ou azar de base territorial e Kz: 25 000 000, 00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas), por cada sala de jogo adicional; - d)- Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), para uma sala de máquinas automáticas de base territorial e, Kz: 3 000 000,00 (três milhões de Kwanzas), por cada sala adicional; - e)- Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), para as entidades exploradoras de apostas desportivas à quota de base territorial, com receitas brutas anuais inferiores a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas); - f)- Kz: 400 000 000,00 (quatrocentos milhões de Kwanzas), para as entidades exploradoras de apostas desportivas à quota de base territorial com receitas brutas anuais superiores a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas); - g)- Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), para a concessionária de exploração de jogos de lotarias, totoloto, loto e totobola. 2. As garantias bancárias devem obedecer ao modelo referido no artigo 1.º do presente Instrutivo e serem prestadas por garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável à primeira cobrança, numa das instituições bancárias legalmente autorizadas em Angola, à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos. 3. Os valores das garantias prestadas são revistos pelo Órgão de Supervisão de Jogos sempre que se revele necessário. ### Artigo 4.º (Disposições Transitórias) 1. As entidades exploradoras de jogos cuja garantia bancária seja inferior aos mínimos estabelecidos no presente Instrutivo devem: - a)- No prazo de 90 (noventa dias) proceder à sua adequação nos termos do n.º 1 do artigo anterior; - b)- Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, as entidades exploradoras devem apresentar um plano de funcionamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para a adequação da garantia, bem como a proveniência dos fundos, ao Órgão de Supervisão de Jogos. 2. As entidades exploradoras de jogos, que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com a garantia bancária, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação, deve o Órgão de Supervisão solicitar as mesmas um plano de viabilização económica e financeira, com o fim de recuperação da entidade exploradora de Jogos em dificuldade. 3. Nos casos em que a recuperação da entidade exploradora de jogos se revele irreversível é revogada a respectiva licença, nos ternos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei da Actividade de Jogos. ### Artigo 5.º (Revogação) São revogados o Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, e o Instrutivo n.º 2/23, de 30 de Junho. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2024. O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote. ## ANEXO Modelo de Prestação de Garantia Bancária Em nome e a pedido de (nome da sociedade comercial), com sede em (endereço), NIF da pessoa colectiva, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (local), com capital social de (valor por extenso), identificação das pessoas singulares titulares de participações da sociedade, vem o Banco (nome), com sede em (nome), declarar prestar a favor do Instituto de Supervisão de Jogos, uma Garantia Bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de AOA (valor) (valor por extenso), prevista na Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, destinada a garantir o bom e integral cumprimento do pagamento de Imposto Especial do Jogo, dos prémios e das multas, bem como de todas e quaisquer obrigações legais emergentes da exploração de jogos. Assim, por força desta garantia, obriga-se este Banco a pagar a primeira solicitação do Instituto de Supervisão de Jogos, sem interferência da garantida e observando o montante acima estabelecido sem que o Instituto de Supervisão de Jogos, tem de justificar o pedido e sem que o Banco o possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato acima identificado ou com o cumprimento das obrigações que a garantida assume com a celebração do contrato, as importâncias que o Instituto de Supervisão de Jogos, lhe solicite, sendo-lhe vedado deixar de o fazer sob qualquer pretexto e fundamento, bem como responder, respeitando o mesmo montante, pelas despesas decorrentes da medida judicial a que aquela entidade, porventura, se veja obrigada a recorter para demandar a observância dos seus direitos. O Banco deve pagar as quantias solicitadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos, no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão os juros moratórios nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este. Apresente Garantia autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos do contrato ou da autorização e da legislação aplicável. Assegura o Banco, outrossim, que o compromisso aqui assumido satisfaz plenamente as exigências e determinações da legislação angolana que é a aplicável e em especial a legislação bancária, sendo o Foro do Tribunal da Comarca de Luanda o competente para dirimir quaisquer questões relativas à presente garantia, com expressa renúncia a qualquer outro. Finalmente, declaram os signatários do presente que o Banco e estes estão regularmente autorizados a prestar garantia desta natureza, consoante disposição do Estatuto Social do Banco. Luanda, aos [...] de [...] de 2024. O Banco (garante) O Cliente (garantido)O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2024/instrutivo-n-o-1-24-de-11-de-abril/download/instrutivo-n-o-1-24-de-11-de-abril_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 228/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 228/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13492) ## Assunto n.º 277/24, de 6 de Dezembro. - Revoga todas as disposições contidas nos Estatutos Orgânicos dos Governos Provinciais contrárias ao previsto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, introduziu alterações pontuais ao modo de organização e funcionamento dos Governos Provinciais previsto pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, determinando a sua republicação integral, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes do Decreto Presidencial n.º 272/20, de 21 de Outubro; Havendo a necessidade de conformar os Estatutos Orgânicos dos Governos Provinciais ao disposto no diploma acima referido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovada a adequação da estrutura orgânica dos Governos Provinciais ao Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, nos termos que se segue: - São Extintos os Gabinetes de Inspecção; - São extintos os Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - São extintos os Gabinetes Provinciais da Cultura, do Turismo, da Juventude e dos Desportos; - São criados os Gabinetes Provinciais da Cultura e Turismo, conforme dispõe a alínea j) do n.º 3 do artigo 20.º do Diploma em referência; - São criados os Gabinetes Provinciais da Juventude e Desportos, conforme dispõe a alínea k) do n.º 3 do artigo 20.º do Diploma em referência. 2. As atribuições e estruturação interna dos 2 (dois) Gabinetes Provinciais, ora criados, referidos no número anterior são as previstas nos artigos 37.º e 39.º do Diploma em referência. ### Artigo 2.º (Disposições Complementares) À organização e ao funcionamento dos Governos Provinciais aplicam-se todas as disposições dos Capítulos II, VII e VIII do Decreto Presidencial n.º 202/19 de 25 de Junho, não referidas no presente Decreto Executivo. ### Artigo 3.º (Integração) 2018 e 2020 que aprovam os Estatutos Orgânicos dos Governos Provinciais e continuam em vigor, devendo ser observado para efeitos de interpretação e integração de lacunas. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 5.º (Revogação) São revogadas todas as disposições contidas nos Estatutos Orgânicos dos Governos Provinciais contrárias ao previsto no presente Decreto Executivo. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-228-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-228-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 229/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 229/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13494) ## Assunto n.º 53/18, de 17 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Cuando, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Cuando, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 53/18, de 17 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Cuando. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e comunas. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS #### Artigo 5.º (Administração da Província) A administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da administração da Província: - **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; - **b)** - Os Vice-Governadores; - **c)** - O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial; - **d)** - O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; - **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; - **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Governador Provincial) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o 2. O Governador Provincial do Cuando é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores: - **a)** - Político, Social e Económico; - **b)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete, em especial: - **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir o Governo Provincial; - **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; - **d)** - Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais; - **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades; - **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais; - **g)** - Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial; - **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; - **i)** - Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade; - **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local; - **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **m)** - Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **o)** - Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial; - **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; - **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais; - **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; - **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei; - **u)** - Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial; - **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional; - **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; - **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; - **y)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **z)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; aa)- Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei; bb)- Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; cc)- Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei: dd)- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de posturas. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 12.º (Ausências e Impedimentos do Governador Provincial) Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos ViceGovernadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra Estruturas. ### SECÇÃO III VICE-GOVERNADORES #### Artigo 13.º (Provimento e Equiparação) 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios. #### Artigo 14.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Educação, ciência e tecnologia; - **b)** - Cultura, juventude e desportos; - **c)** - Saúde e bem-estar; - **d)** - Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade; - **e)** - Registos e Modernização Administrativa; - **f)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **g)** - Sociedade civil; - **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência; - **i)** - Defesa do consumidor; - **j)** - Empresas e institutos públicos do sector económico e social de âmbito local; - **k)** - Recursos minerais, petróleo e gás; - **l)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; - **m)** - Transportes; - **n)** - Telecomunicações; - **o)** - Trabalho e segurança social. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana; - **b)** - Infra-Estruturas e obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local; - **c)** - Equipamento urbano; - **d)** - Energia e águas; - **e)** - Ambiente e saneamento. #### Artigo 15.º (Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial) Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de posturas. #### Artigo 16.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 17.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - **c)** - Gabinete de Comunicação Social; - **d)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Governador; - **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; - **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: - **a)** - Gabinete Provincial da Educação; - **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; - **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; - **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; - **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **g)** - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários; - **h)** - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana; - **i)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **j)** - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; - **k)** - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos. 4. Os gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 18.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação; - **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; - **c)** - Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial; - **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais; - **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; - **g)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; - **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial; - **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; - **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano: - **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; - **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **n)** - Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas; - **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; - **p)** - Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; - **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; - **r)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; - **b)** - Departamento de Logística e Património; - **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - **d)** - Departamento da Contratação Pública. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: - **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; - **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; - **c)** - Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações; - **d)** - Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; - **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio; - **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; - **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso; - **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços; - **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial; - **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província; - **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos; - **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos: - **h)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; - **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; - **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; - **c)** - Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; - **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; - **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; - **h)** - Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Comunicação Social; - **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a SecretariaGeral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; - **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; - **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram; - **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços; - **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província; - **f)** - Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **b)** - Departamento de Planeamento; - **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; - **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 23.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos Vice- - Governadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 24.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Educação) 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; - **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector; - **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário; - **d)** - Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos; - **e)** - Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **f)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **g)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; - **h)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; - **i)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província; - **j)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **k)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Educação e Ensino; - **b)** - Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial da Saúde) assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central; - **b)** - Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde; - **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; - **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; - **e)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; - **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Saúde Pública; - **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o registo eleitoral; - **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; - **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; - **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; - **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; - **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; - **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; - **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria-Geral; - **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; - **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP. #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram; - **b)** - Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei; - **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; - **d)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; - **e)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **f)** - Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província; - **g)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; - **h)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais; - **i)** - Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; - **j)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; - **k)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial; - **l)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; - **m)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; - **n)** - Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; - **o)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **p)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado; - **q)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; - **d)** - Departamento de Recursos Minerais. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; - **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; - **c)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei, - **d)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; - **e)** - Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação; - **f)** - Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; - **g)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; - **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; - **c)** - Departamento de Obras Públicas; - **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca; - **c)** - Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios; - **d)** - Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; - **e)** - Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; - **f)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. - **b)** - Departamento de Pescas e Aquicultura; - **c)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários) 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província; - **b)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; - **c)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais; - **d)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais; - **e)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais; - **f)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; - **g)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estruturase em: - **a)** - Departamento do Ambiente; - **b)** - Departamento de Gestão de Resíduos; - **c)** - Departamento dos Serviços Comunitários. #### Artigo 32.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego; - **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; - **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias; - **d)** - Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes; - **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província: - **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Transportes; - **b)** - Departamento de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; - **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; - **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 34.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; - **b)** - Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; - **c)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; - **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais; - **b)** - Departamento do Turismo. #### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **b)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; - **c)** - Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província; - **d)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Juventude; - **b)** - Departamento dos Desportos. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Governo Provincial) 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Administradores Municipais; - **c)** - Delegados Provinciais; - **d)** - Directores Provinciais; - **e)** - Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais; - **f)** - Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão; - **g)** - Outras entidades convidadas. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte: - **a)** - A política de governação, bem como a sua execução; - **b)** - A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público, - **c)** - Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província; - **d)** - As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos; - **e)** - As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; - **f)** - Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social; - **g)** - Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais; - **h)** - Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local; - **i)** - Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província; - **j)** - Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província; - **k)** - Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província; - **l)** - Defesa e preservação do ambiente; - **m)** - Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; - **o)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Delegados Provinciais; - **c)** - Directores Provinciais; - **d)** - Administradores Municipais; - **e)** - Administradores Comunais; - **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província; - **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral; - **i)** - Representantes das Associações Sindicais; - **j)** - Representantes de Associações Patronais; - **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; - **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; - **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; - **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde; - **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; - **p)** - Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei; - **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província; - **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; - **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior; - **t)** - Representantes das Associações Femininas; - **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; - **v)** - Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas; - **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) O organigrama do Governo Provincial é o constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Infra-municipais) A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-229-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-229-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13519) ## Assunto que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Cubango, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Cubango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO PROVINCIAL DO CUBANGO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Cubango. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e Comunas. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e das projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS #### Artigo 5.º (Administração da Província) A Administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da administração da Província: - **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; - **b)** - Os Vice-Governadores; - **c)** - O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial; - **d)** - O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; - **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; - **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Governador Provincial) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo. - **a)** - Político, Social e Económico; - **b)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete, em especial: - **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir o Governo Provincial; - **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; - **d)** - Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais; - **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades; - **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais; - **g)** - Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial; - **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; - **i)** - Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade; - **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local; - **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **m)** - Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **o)** - Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial; - **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; - **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais; - **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; - **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei; - **t)** - Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província; - **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional; - **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; - **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; - **y)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **z)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; - aa)- Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei; - bb)- Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; - cc)- Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei; - dd)- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de posturas. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 12.º (Ausências e Impedimentos do Governador Provincial) Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos ViceGovernadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ### SECÇÃO III VICE-GOVERNADORES #### Artigo 13.º (Provimento e Equiparação) 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local. #### Artigo 14.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Educação, ciência e tecnologia; - **b)** - Cultura, juventude e desportos; - **c)** - Saúde e bem-estar; - **d)** - Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade; - **e)** - Registos e Modernização Administrativa; - **f)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **g)** - Sociedade civil; - **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência; - **i)** - Defesa do consumidor; - **j)** - Empresas e institutos públicos do sector económico e social de âmbito local; - **k)** - Recursos minerais, petróleo e gás; - **l)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; - **m)** - Transportes; - **n)** - Telecomunicações; - **o)** - Trabalho e segurança social. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana; - **b)** - Infra-Estruturas e obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local; - **c)** - Equipamento urbano; - **d)** - Energia e águas; - **e)** - Ambiente e saneamento. #### Artigo 15.º (Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial) Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de posturas. #### Artigo 16.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 17.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **d)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Governador; - **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; - **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: - **a)** - Gabinete Provincial da Educação; - **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; - **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; - **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; - **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **g)** - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários; - **h)** - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana; - **i)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **j)** - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; - **k)** - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos. 4. Os gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 18.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação; - **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; - **c)** - Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial; - **d)** - Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei; - **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais; - **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; - **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; - **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial; - **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; - **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; - **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **n)** - Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas; - **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; - **p)** - Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; - **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; - **r)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; - **b)** - Departamento de Logística e Património; - **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - **d)** - Departamento da Contratação Pública. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: - **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; - **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; - **c)** - Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações; - **d)** - Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projetos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; - **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio; - **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; - **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. - **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços; - **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial; - **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província; - **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos; - **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos; - **h)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; - **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; - **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; - **c)** - Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; - **d)** - Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial; - **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; - **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Comunicação Social; - **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a SecretariaGeral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; - **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; - **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram; - **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços; - **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província; - **f)** - Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **b)** - Departamento de Planeamento; - **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; - **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 23.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos ViceGovernadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 24.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Educação) 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; - **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector; - **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário; - **d)** - Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos; - **e)** - Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **f)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **g)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; - **h)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; - **i)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província; - **j)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **k)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Educação e Ensino; - **b)** - Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial da Saúde) 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central; - **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; - **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; - **e)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; - **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Saúde Pública; - **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o registo eleitoral; - **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; - **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; - **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; - **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; - **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; - **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; - **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria-Geral; - **j)** - Gerir as Infra-Estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos; - **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; - **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP. #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram; - **b)** - Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei; - **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; - **d)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; - **e)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **f)** - Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província; - **g)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; - **h)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais; - **i)** - Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; - **j)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; - **k)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial; - **l)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; - **m)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; - **n)** - Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; - **o)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **p)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado; - **q)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; - **b)** - Departamento de Indústria; - **c)** - Departamento de Comércio; - **d)** - Departamento de Recursos Minerais. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; - **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; - **c)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei, - **d)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; - **e)** - Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação; - **f)** - Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; - **g)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; - **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; - **c)** - Departamento de Obras Públicas; - **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca; - **c)** - Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios; - **d)** - Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; - **e)** - Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; - **f)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora; - **b)** - Departamento de Pescas e Aquicultura; - **c)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários) 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província; - **b)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; - **c)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais; - **d)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais; - **e)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais; - **f)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; - **g)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em: - **a)** - Departamento do Ambiente; - **b)** - Departamento de Gestão de Resíduos; - **c)** - Departamento dos Serviços Comunitários. #### Artigo 32.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego; - **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; - **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias; - **d)** - Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes; - **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província; - **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; - **g)** - Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província às operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: #### Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; - **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; - **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 34.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; - **b)** - Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; - **c)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; - **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais; - **b)** - Departamento do Turismo. #### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional; - **b)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; - **d)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Juventude; - **b)** - Departamento dos Desportos. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Governo Provincial) 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Administradores Municipais; - **c)** - Delegados Provinciais; - **d)** - Directores Provinciais; - **e)** - Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais; - **f)** - Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão; - **g)** - Outras entidades convidadas. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte: - **a)** - A política de governação, bem como a sua execução; - **b)** - A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público, - **c)** - Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província; - **d)** - As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos; - **e)** - As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; - **f)** - Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social; - **g)** - Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais; - **h)** - Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local; - **i)** - Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província; - **j)** - Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província; - **k)** - Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província; - **l)** - Defesa e preservação do ambiente; - **m)** - Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; - **n)** - Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província; - **o)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em vigor. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Delegados Provinciais; - **c)** - Directores Provinciais; - **d)** - Administradores Municipais; - **e)** - Administradores Comunais; - **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província; - **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral; - **i)** - Representantes das Associações Sindicais; - **j)** - Representantes de Associações Patronais; - **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; - **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; - **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; - **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde; - **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; - **p)** - Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei; - **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província; - **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; - **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior; - **t)** - Representantes das Associações Femininas; - **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; - **v)** - Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas; - **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por regulamento próprio. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) O organigrama do Governo Provincial é o constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Infra-municipais) A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-230-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-230-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13544) ## Assunto disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Icolo e Bengo, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Icolo e Bengo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Icolo e Bengo. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e comunas. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS #### Artigo 5.º (Administração da Província) A administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da administração da Província: - **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; - **b)** - Os Vice-Governadores; - **c)** - O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial; - **d)** - O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; - **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; - **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Governador Provincial) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o 2. O Governador Provincial do Icolo e Bengo é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores: - **a)** - Político, Social e Económico; - **b)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete, em especial: - **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir o Governo Provincial; - **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; - **d)** - Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais; - **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades; - **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais; - **g)** - Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial; - **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; - **i)** - Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade; - **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local; - **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **m)** - Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **o)** - Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial; - **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; - **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais; - **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; - **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei; - **u)** - Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial; - **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional; - **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; - **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; - **y)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **z)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; - aa)- Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei; - bb)- Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; - cc)- Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei; - dd)- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de Posturas. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 12.º (Ausências e Impedimentos do Governador Provincial) Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos ViceGovernadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ### SECÇÃO III VICE-GOVERNADORES #### Artigo 13.º (Provimento e Equiparação) 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios. #### Artigo 14.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Educação, ciência e tecnologia; - **b)** - Cultura, juventude e desportos; - **c)** - Saúde e bem-estar; - **d)** - Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade; - **e)** - Registos e Modernização Administrativa; - **f)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **g)** - Sociedade civil; - **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência; - **i)** - Defesa do consumidor; - **j)** - Empresas e institutos públicos do sector económico e social de âmbito local; - **k)** - Recursos minerais, petróleo e gás; - **l)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; - **m)** - Transportes; - **n)** - Telecomunicações; - **o)** - Trabalho e segurança social. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana; - **b)** - Infra-Estruturas, obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local; - **c)** - Equipamento urbano; - **d)** - Energia e águas; - **e)** - Ambiente e saneamento. #### Artigo 15.º (Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial) Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas. #### Artigo 16.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 17.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - **c)** - Gabinete de Comunicação Social; - **d)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Governador; - **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; - **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: - **a)** - Gabinete Provincial da Educação; - **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; - **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; - **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; - **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **g)** - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários; - **h)** - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana; - **i)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **j)** - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; - **k)** - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 18.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação; - **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; - **c)** - Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial; - **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais; - **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; - **g)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; - **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial; - **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; - **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; - **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **n)** - Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas; - **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; - **p)** - Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; - **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; - **r)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; - **b)** - Departamento de Logística e Património; - **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - **d)** - Departamento da Contratação Pública. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: - **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; - **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; - **c)** - Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações; - **d)** - Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; - **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio; - **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; - **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso; - **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços; - **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial; - **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província; - **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos; - **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos; - **h)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; - **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão, e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; - **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; - **c)** - Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; - **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; - **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; - **h)** - Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Comunicação Social; - **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a SecretariaGeral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; - **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; - **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram; - **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços; - **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província; - **f)** - Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **b)** - Departamento de Planeamento; - **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; - **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 23.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos ViceGovernadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 24.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Educação) 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; - **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector; - **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário; - **d)** - Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos; - **e)** - Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **f)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **g)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; - **h)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; - **i)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província; - **j)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **k)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Educação e Ensino; - **b)** - Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial da Saúde) assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central; - **b)** - Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde; - **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; - **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; - **e)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; - **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Saúde Pública; - **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o registo eleitoral; - **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; - **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; - **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; - **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; - **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; - **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; - **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria-Geral; - **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; - **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP. #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram; - **b)** - Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei; - **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; - **d)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; - **e)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **f)** - Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província; - **g)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; - **h)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais; - **i)** - Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; - **j)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; - **k)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial; - **l)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; - **m)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; - **n)** - Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; - **o)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **p)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado; - **q)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; - **d)** -Departamento de Recursos Minerais. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; - **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; - **c)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei, - **d)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; - **e)** - Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação; - **f)** - Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; - **g)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; - **h)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; - **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; - **c)** - Departamento de Obras Públicas; - **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca; - **c)** - Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios; - **d)** - Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; - **e)** - Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; - **f)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. - **b)** - Departamento de Pescas e Aquicultura; - **c)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários) 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província; - **b)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; - **c)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais; - **d)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais; - **e)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais; - **f)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; - **g)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em: - **a)** - Departamento do Ambiente; - **b)** - Departamento de Gestão de Resíduos; - **c)** - Departamento dos Serviços Comunitários. #### Artigo 32.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego; - **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; - **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias; - **d)** - Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes; - **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província; - **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Transportes; - **b)** - Departamento de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; - **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; - **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 34.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; - **b)** - Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; - **c)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; - **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais; - **b)** - Departamento do Turismo. #### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **b)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; - **c)** - Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província; - **d)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Juventude; - **b)** - Departamento dos Desportos. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Governo Provincial) 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Administradores Municipais; - **c)** - Delegados Provinciais; - **d)** - Directores Provinciais; - **e)** - Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais; - **f)** - Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão; - **g)** - Outras entidades convidadas. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte: - **a)** - A política de governação, bem como a sua execução; - **b)** - A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público, - **c)** - Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província; - **d)** - As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos; - **e)** - As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; - **f)** - Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social; - **g)** - Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais; - **h)** - Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local; - **i)** - Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província; - **j)** - Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província; - **k)** - Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província; - **l)** - Defesa e preservação do ambiente; - **m)** - Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; - **o)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Delegados Provinciais; - **c)** - Directores Provinciais; - **d)** - Administradores Municipais; - **e)** - Administradores Comunais; - **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província; - **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral; - **i)** - Representantes das Associações Sindicais; - **j)** - Representantes de Associações Patronais; - **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; - **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; - **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; - **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde: - **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; - **p)** - Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei; - **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província; - **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; - **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior; - **t)** - Representantes das Associações Femininas; - **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; - **v)** - Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas; - **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende organicamente, administrativamente e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) O organigrama do Governo Provincial é o constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Infra-municipais) A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-231-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-231-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 232/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 232/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13569) ## Assunto n.º 131/18, de 11 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Moxico, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Moxico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 131/18, de 11 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Moxico. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e comunas. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS #### Artigo 5.º (Administração da Província) A administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da administração da Província) São órgãos da Administração da Província: - **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; - **b)** - Os Vice-Governadores; - **c)** - O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial; - **d)** - O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; - **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; - **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Governador Provincial) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o 2. O Governador Provincial do Moxico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores: - **a)** - Político, Social e Económico; - **b)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete, em especial: - **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir o Governo Provincial; - **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; - **d)** - Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais; - **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades; - **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais; - **g)** - Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial; - **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; - **i)** - Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade; - **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local; - **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **m)** - Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **o)** - Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial; - **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; - **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais; - **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; - **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei; - **u)** - Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial; - **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional; - **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; - **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; - **y)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **z)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; - **aa)** - Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei; - **bb)** - Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; - **cc)** - Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei; - **dd)** - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de Posturas. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 12.º (Ausências e Impedimentos do Governador Provincial) Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos Vice-Governadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ### SECÇÃO III VICE-GOVERNADORES #### Artigo 13.º (Provimento e Equiparação) 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios. #### Artigo 14.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Educação, ciência e tecnologia, - **b)** - Cultura, juventude e desportos; - **c)** - Saúde e bem-estar; - **d)** - Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade; - **e)** - Registos e Modernização Administrativa; - **f)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **g)** - Sociedade civil e institutos públicos do sector social de âmbito local; - **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência; - **i)** - Defesa do consumidor; - **j)** - Empresas e institutos públicos do sector económico de âmbito local; - **k)** - Recursos minerais, petróleo e gás; - **l)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; - **m)** - Transportes; - **n)** - Telecomunicações; - **o)** - Trabalho e segurança social. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana; - **b)** - Infra-Estruturas, obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local; - **c)** - Equipamento urbano; - **d)** - Energia e águas; - **e)** - Ambiente e saneamento. #### Artigo 15.º (Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial) Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas. #### Artigo 16.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 17.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-geral; - **b)** - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - **c)** - Gabinete de Comunicação Social; - **d)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Governador; - **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; - **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: - **a)** - Gabinete Provincial da Educação; - **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; - **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; - **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; - **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **g)** - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários; - **h)** - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana; - **i)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **j)** - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; - **k)** - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 18.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação; - **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; - **c)** - Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial; - **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais; - **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; - **g)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; - **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial; - **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; - **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; - **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **n)** - Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas; - **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; - **p)** - Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; - **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; - **r)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; - **b)** - Departamento de Logística e Património; - **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - **d)** - Departamento da Contratação Pública. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: - **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; - **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; - **c)** - Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações; - **d)** - Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; - **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio; - **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; - **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso; - **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços; - **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial; - **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província; - **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos; - **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos; - **h)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; - **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão, e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; - **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; - **c)** - Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; - **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; - **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; - **h)** - Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Comunicação Social; - **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretária-geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; - **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; - **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram; - **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços; - **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província; - **f)** - Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **b)** - Departamento de Planeamento; - **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; - **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 23.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 24.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Educação) 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; - **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector; - **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário; - **d)** - Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos; - **e)** - Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **f)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **g)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; - **h)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; - **i)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província; - **j)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **k)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Educação e Ensino; - **b)** - Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial da Saúde) 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central; - **b)** - Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde; - **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; - **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; - **e)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; - **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos: - **c)** - Departamento de Saúde Pública; - **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o registo eleitoral; - **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; - **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; - **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; - **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; - **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; - **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; - **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretária-geral; - **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; - **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP. #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram; - **b)** - Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei; - **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; - **d)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; - **e)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **f)** - Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província; - **g)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; - **h)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais; - **i)** - Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; - **j)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; - **k)** - Participar na elaboração das estratégicas de desenvolvimento comercial e industrial; - **l)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; - **m)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; - **n)** - Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; - **o)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **p)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado; - **q)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; - **d)** - Departamento de Recursos Minerais. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; - **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; - **c)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei, - **d)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; - **e)** - Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação; - **f)** - Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; - **g)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; - **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; - **c)** - Departamento de Obras Públicas; - **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca; - **c)** - Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios; - **d)** - Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; - **e)** - Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; - **f)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. - **b)** - Departamento de Pescas e Aquicultura; - **c)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários) 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província; - **b)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; - **c)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais; - **d)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais; - **e)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais; - **f)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; - **g)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em: - **a)** - Departamento do Ambiente: - **b)** - Departamento de Gestão de Resíduos; - **c)** - Departamento dos Serviços Comunitários. #### Artigo 32.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego; - **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; - **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias; - **d)** - Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes; - **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província; - **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Transportes; - **b)** - Departamento de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; - **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; - **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 34.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; - **b)** - Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; - **c)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; - **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais; - **b)** - Departamento do Turismo. #### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **b)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; - **c)** - Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província; - **d)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Juventude; - **b)** - Departamento dos Desportos. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Governo Provincial) 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Administradores Municipais; - **c)** - Delegados Provinciais; - **d)** - Directores Provinciais; - **e)** - Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais; - **f)** - Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão; - **g)** - Outras entidades convidadas. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte: - **a)** - A política de governação, bem como a sua execução; - **b)** - A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público, - **c)** - Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província; - **d)** - As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos; - **e)** - As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; - **f)** - Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social; - **g)** - Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais; - **h)** - Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local; - **i)** - Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província; - **j)** - Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província; - **k)** - Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província; - **l)** - Defesa e preservação do ambiente; - **m)** - Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; - **o)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Delegados Provinciais; - **c)** - Directores Provinciais; - **d)** - Administradores Municipais; - **e)** - Administradores Comunais; - **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província; - **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral; - **i)** - Representantes das Associações Sindicais; - **j)** - Representantes de Associações Patronais; - **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; - **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; - **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; - **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde; - **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; - **p)** - Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei; - **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província; - **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; - **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior; - **t)** - Representantes das Associações Femininas; - **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; - **v)** - Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas; - **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) O organigrama do Governo Provincial é a constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Infra-municipais) A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-232-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-232-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 233/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 233/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13594) ## Assunto disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Moxico-Leste, tendo em conta a especificidade local: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Moxico-Leste, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial do Moxico-Leste. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e comunas. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS #### Artigo 5.º (Administração da Província) A administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da administração da Província: - **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; - **b)** - Os Vice-Governadores; - **c)** - O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial; - **d)** - O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; - **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; - **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Governador Provincial) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o 2. O Governador Provincial do Moxico-Leste é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores: - **a)** - Político, Social e Económico; - **b)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete, em especial: - **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir o Governo Provincial; - **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; - **d)** - Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais; - **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades; - **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais; - **g)** - Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial; - **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; - **i)** - Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade; - **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local; - **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **m)** - Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **o)** - Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial; - **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; - **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos municípios, comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais; - **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; - **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei; - **u)** - Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial; - **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional; - **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; - **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; - **y)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **z)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; - **aa)**- Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei; - **bb)**- Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; - **cc)**- Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei; - **dd)**- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de Posturas. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 12.º (Ausências e Impedimentos do Governador Provincial) Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos ViceGovernadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ### SECÇÃO III VICE-GOVERNADORES #### Artigo 13.º (Provimento e Equiparação) 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios. #### Artigo 14.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Educação, ciência e tecnologia; - **b)** - Cultura, juventude e desportos; - **c)** - Saúde e bem-estar; - **d)** - Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade; - **e)** - Registos e Modernização Administrativa; - **f)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **g)** - Sociedade civil; - **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência; - **i)** - Defesa do consumidor; - **j)** - Empresas e institutos públicos do sector económico e social de âmbito local; - **k)** - Recursos minerais, petróleo e gás; - **l)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; - **m)** - Transportes; - **n)** - Telecomunicações; - **o)** - Trabalho e segurança social. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana; - **b)** - Infra-Estruturas, obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local; - **c)** - Equipamento urbano; - **d)** - Energia e águas; - **e)** - Ambiente e saneamento. #### Artigo 15.º (Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial) Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas. #### Artigo 16.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 17.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-geral; - **b)** - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - **c)** - Gabinete de Comunicação Social; - **d)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Governador; - **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; - **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: - **a)** - Gabinete Provincial da Educação; - **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; - **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; - **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; - **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **g)** - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários; - **h)** - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana; - **i)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **j)** - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; - **k)** - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 18.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação; - **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; - **c)** - Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial; - **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais; - **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; - **g)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; - **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial; - **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; - **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; - **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **n)** - Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas; - **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; - **p)** - Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; - **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; - **r)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; - **b)** - Departamento de Logística e Património; - **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - **d)** - Departamento da Contratação Pública. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: - **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; - **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; - **c)** - Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações; - **d)** - Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; - **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador Provincial na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio; - **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; - **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso; - **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços; - **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial; - **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província; - **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos; - **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos; - **h)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; - **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão, e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; - **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; - **c)** - Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; - **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; - **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; - **h)** - Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes; - **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Comunicação Social; - **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a SecretáriaGeral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; - **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; - **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram; - **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços; - **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província; - **f)** - Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **b)** - Departamento de Planeamento; - **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; - **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 23.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos ViceGovernadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 24.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Educação) 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; - **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector; - **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário; - **d)** - Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos; - **e)** - Promover a construção de Escolas secundárias de Ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **f)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **g)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; - **h)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; - **i)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província; - **j)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **k)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Educação e Ensino; - **b)** - Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial da Saúde) assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central; - **b)** - Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde; - **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; - **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; - **e)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; - **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Saúde Pública; - **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o registo eleitoral; - **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; - **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; - **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; - **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; - **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; - **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; - **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretária-Geral; - **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; - **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP. #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram; - **b)** - Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei; - **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; - **d)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; - **e)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **f)** - Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província; - **g)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; - **h)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais; - **i)** - Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; - **j)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; - **k)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial; - **l)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; - **m)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; - **n)** - Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; - **o)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **p)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado; - **q)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; - **d)** - Departamento de Recursos Minerais. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; - **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; - **c)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei, - **d)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; - **e)** - Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação; - **f)** - Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; - **g)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; - **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; - **c)** - Departamento de Obras Públicas; - **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca; - **c)** - Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios; - **d)** - Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; - **e)** - Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; - **f)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. - **b)** - Departamento de Pescas e Aquicultura; - **c)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários) 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província; - **b)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; - **c)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais; - **d)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais; - **e)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais; - **f)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; - **g)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em: - **a)** - Departamento do Ambiente; - **b)** - Departamento de Gestão de Resíduos; - **c)** - Departamento dos Serviços Comunitários. #### Artigo 32.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego; - **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; - **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias; - **d)** - Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes; - **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província; - **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Transportes; - **b)** - Departamento de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; - **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e igualdade do género estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; - **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 34.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; - **b)** - Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; - **c)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; - **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais; - **b)** - Departamento do Turismo. #### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **b)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; - **c)** - Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província; - **d)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Juventude; - **b)** - Departamento dos Desportos. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Governo Provincial) 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Administradores Municipais; - **c)** - Delegados Provinciais; - **d)** - Directores Provinciais; - **e)** - Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais; - **f)** - Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão; - **g)** - Outras entidades convidadas. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte: - **a)** - A política de governação, bem como a sua execução; - **b)** - A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público, - **c)** - Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província; - **d)** - As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos; - **e)** - As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; - **f)** - Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social; - **g)** - Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais; - **h)** - Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local; - **i)** - Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província; - **j)** - Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província; - **k)** - Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província; - **l)** - Defesa e preservação do ambiente; - **m)** - Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; - **o)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Delegados Provinciais; - **c)** - Directores Provinciais; - **d)** - Administradores Municipais; - **e)** - Administradores Comunais; - **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província; - **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral; - **i)** - Representantes das Associações Sindicais; - **j)** - Representantes de Associações Patronais; - **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; - **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; - **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; - **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde; - **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; - **p)** - Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei; - **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província; - **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; - **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior; - **t)** - Representantes das Associações Femininas; - **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; - **v)** - Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas; - **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) O Organigrama do Governo Provincial é a constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Infra-municipais) A organização e funcionamento dos órgãos municipais e infra-municipais regem-se por diploma próprio. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-233-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-233-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 234/24 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 234/24 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 18 de Dezembro de 2024 (Pág. 13619) ## Assunto n.º 145/18, de 22 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da Província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial de Luanda, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo Provincial de Luanda, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 145/18, de 22 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos do Governo Provincial de Luanda. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em municípios e comunas. 2. As relações entre os Órgãos da Administração Local do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) O Governador Provincial representa a Administração Central do Estado a nível local, dirige e coordena a generalidade dos órgãos e serviços que compõem a Administração Local do Estado e assegura a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a materialização da estratégia, dos planos, das políticas, dos programas e dos projectos de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS #### Artigo 5.º (Administração da Província) A administração da Província é exercida por órgãos e serviços desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, ao nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da administração da Província: * **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; * **b)** - Os Vice-Governadores; * **c)** - O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial; * **d)** - O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade; * **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; * **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Governador Provincial) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e promover o 2. O Governador Provincial de Luanda é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 3 (três) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores: * **a)** - Político e Social; * **b)** - Económico; * **c)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete, em especial: * **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; * **b)** - Dirigir o Governo Provincial; * **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos programas de investimento público e do orçamento do Governo Provincial, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; * **d)** - Promover o bom desempenho das administrações dos municípios, tendo em vista a sua capacitação com vista à transição para autarquias locais; * **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável, particularmente a nível municipal e das comunidades; * **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais; * **g)** - Coordenar os estudos, planeamento e a estatística provincial; * **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; * **i)** - Nomear e exonerar os Directores dos Gabinetes Provinciais de Estudos, Planeamento e Estatística, da Educação e da Saúde, bem como o Secretário-Geral do Governo Provincial, mediante parecer vinculativo do Titular do Departamento Ministerial da especialidade; * **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local; * **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da legislação aplicável; * **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; * **m)** - Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; * **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; * **o)** - Decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos do Governo Provincial; * **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; * **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, Comunas e a outras unidades administrativas e aglomerados populacionais; * **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; * **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e o programa de investimentos públicos, nos termos da lei; * **u)** - Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial; * **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional; * **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; * **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; * **y)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * **z)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; * **aa)**- Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com os serviços e actividades da Província, nos termos da lei; * **bb)**- Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre municípios e cidades sob sua jurisdição e promover protocolos e acordos de cooperação do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; * **cc)**- Emitir circulares, directivas, recomendações, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos da lei; * **dd)**- Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador Provincial cessam em caso de destituição, exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) 1. Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despacho, e quando sejam genéricos e abstractos tomam a forma de Posturas. 2. Os Despachos e Posturas exarados pelo Governador Provincial devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 12.º (Ausências e Impedimentos do Governador Provincial) Nas suas ausências e impedimentos o Governador Provincial é substituído por um dos Vice-Governadores ou, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político e Social, para o Sector Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ### SECÇÃO III VICE-GOVERNADORES #### Artigo 13.º (Provimento e Equiparação) 1. O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Administração Local. 2. O Vice-Governador é equiparado a Secretário de Estado, para efeitos protocolares e remuneratórios. #### Artigo 14.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político e Social compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: * **a)** - Educação, ciência e tecnologia; * **b)** - Cultura, juventude e desportos; * **c)** - Saúde e bem-estar; * **d)** - Família, protecção social, igualdade de género, infância, deficiência e terceira idade; * **e)** - Registos e Modernização Administrativa; * **f)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; * **g)** - Sociedade civil e institutos públicos do sector social de âmbito local; * **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: * **a)** - Urbanismo, habitação, ordenamento do território, planeamento e gestão urbana; * **b)** - Infra-Estruturas, obras públicas e institutos públicos do sector técnico de âmbito local; * **c)** - Equipamento urbano; * **d)** - Energia e águas; * **e)** - Ambiente e saneamento. 3. Ao Vice-Governador para o Sector Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: * **a)** - Defesa do consumidor; * **b)** - Empresas e institutos públicos do sector económico de âmbito local; * **c)** - Recursos minerais, petróleo e gás; * **d)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; * **e)** - Transportes; * **f)** - Telecomunicações; * **g)** - Trabalho e segurança social. #### Artigo 15.º (Forma dos Actos dos Vice-Governadores Provincial) Os actos praticados pelos Vice-Governadores, no âmbito dos poderes delegados, quando individuais e concretos, tomam a forma de Despachos, quando sejam genéricos e abstractos, tomam a forma de Posturas. #### Artigo 16.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 17.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** - Secretaria-Geral; * **b)** - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; * **c)** - Gabinete de Comunicação Social; * **d)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **e)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: * **a)** - Gabinete do Governador; * **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; * **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: * **a)** - Gabinete Provincial da Educação; * **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; * **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; * **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; * **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; * **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas; * **g)** - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários; * **h)** - Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana; * **i)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * **j)** - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; * **k)** - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 18.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, do orçamento da Província, da logística, do património, dos meios de transporte, das relações públicas e da informatização dos serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * **a)** - Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação; * **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; * **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais; * **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; * **g)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; * **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral do Governo Provincial; * **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; * **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; * **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **n)** - Colaborar na gestão das Infra-Estruturas tecnológicas; * **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; * **p)** - Assegurar as condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; * **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; * **r)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; * **b)** - Departamento de Logística e Património; * **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; * **d)** - Departamento da Contratação Pública. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com categoria de Director Provincial. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Governo Provincial devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe superintender e realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: * **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; * **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; * **c)** - Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contra-ordenações; * **d)** - Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projetos de diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; * **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; * **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; * **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso; * **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários da Administração Provincial e de todos os serviços; * **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; * **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Provincial; * **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos da Província; * **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos; * **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos; * **h)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; * **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; * **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 21.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: * **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão, e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; * **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; * **c)** - Articular com os órgãos centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; * **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; * **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; * **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; * **h)** - Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes; * **i)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Comunicação Social; * **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatística e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretaria-Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * **a)** - Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; * **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; * **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram; * **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividades anuais e trimestrais do Governo Provincial, em articulação com os diferentes serviços; * **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província; * **f)** - Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; * **b)** - Departamento de Planeamento; * **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; * **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 23.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 24.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial da Educação) 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; * **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao sector; * **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário; * **d)** - Gerir os estabelecimentos de ensino do I e II ciclos do ensino secundário, escolas de formação de professores e institutos médios e politécnicos; * **e)** - Promover a construção de escolas secundárias de ensino geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; * **f)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; * **g)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; * **h)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; * **i)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector ao nível da Província; * **j)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **k)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Educação. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Educação e Ensino; * **b)** - Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * **c)** - Departamento de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * **d)** - Departamento de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial da Saúde) assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas à nível central; * **b)** - Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde; * **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; * **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; * **e)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do órgão central responsável pela área da Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; * **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * **c)** - Departamento de Saúde Pública; * **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * **a)** - Realizar e acompanhar o registo eleitoral; * **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; * **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; * **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; * **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; * **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; * **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; * **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em coordenação com a Secretaria-Geral; * **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; * **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; * **b)** - Departamento de Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; * **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do BUAP. #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios que a integram; * **b)** - Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei; * **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; * **d)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; * **e)** - Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; * **f)** - Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província; * **g)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; * **h)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais; * **i)** - Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; * **j)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; * **k)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial; * **l)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; * **m)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; * **n)** - Coordenar e supervisionar as tarefas das Administrações Municipais inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; * **o)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; * **p)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do sector em sede do investimento privado; * **q)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; * **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; * **d)** - Departamento de Recursos Minerais. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível da Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições: * **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; * **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; * **c)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei, * **d)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; * **e)** - Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação; * **f)** - Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; * **g)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; * **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; * **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; * **c)** - Departamento de Obras Públicas; * **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio das matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do sector agrícola, pecuário e das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; * **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro e seus derivados, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento de sal e produtos da pesca; * **c)** - Supervisionar a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios; * **d)** - Promover e supervisionar a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; * **e)** - Promover e supervisionar as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; * **f)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. * **b)** - Departamento de Pescas e Aquicultura; * **c)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários) 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do ambiente, da gestão dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província; * **b)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; * **c)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas, a executar pelas administrações municipais; * **d)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas administrações municipais; * **e)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais; * **f)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; * **g)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em: * **a)** - Departamento do Ambiente; * **b)** - Departamento de Gestão de Resíduos: * **c)** - Departamento dos Serviços Comunitários. #### Artigo 32.º (Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é um serviço incumbido da execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com transportes, tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego; * **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; * **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias; * **d)** - Promover políticas de estudos, promoção e desenvolvimento de rede de sistemas integrados de transportes; * **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento ao nível da Província; * **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; * **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Transportes; * **b)** - Departamento de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 33.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças os idosos e as pessoas com deficiência, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; * **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; * **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; * **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 34.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da cultura e do turismo. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições: * **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; * **b)** - Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; * **c)** - Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; * **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei; * **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo estrutura-se em: * **a)** - Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais; * **b)** - Departamento do Turismo. #### Artigo 35.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio ao Governador incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio da juventude e dos desportos. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **b)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; * **c)** - Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província; * **d)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; * **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos estrutura-se em: * **a)** - Departamento da Juventude; * **b)** - Departamento dos Desportos. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Governo Provincial) 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: * **a)** - Vice-Governadores; * **b)** - Administradores Municipais; * **c)** - Delegados Provinciais; * **d)** - Directores Provinciais; * **e)** - Responsáveis dos Institutos Públicos e Empresas Públicas Locais; * **f)** - Responsáveis dos diferentes serviços em razão das matérias em discussão; * **g)** - Outras entidades convidadas. 2. O Governo Provincial reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. 3. Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte: * **a)** - A política de governação, bem como a sua execução; * **b)** - A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público, * **c)** - Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província; * **d)** - As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos loteamentos; * **e)** - As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; * **f)** - Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social; * **g)** - Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais; * **h)** - Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local; * **i)** - Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província; * **j)** - Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província; * **k)** - Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província; * **l)** - Defesa e preservação do ambiente; * **m)** - Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local; * **o)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível da Província com entes internacionais, em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: * **a)** - Vice-Governadores; * **b)** - Delegados Provinciais; * **c)** - Directores Provinciais; * **d)** - Administradores Municipais; * **e)** - Administradores Comunais; * **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província; * **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais de linhagem ancestral; * **i)** - Representantes das Associações Sindicais; * **j)** - Representantes de Associações Patronais; * **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; * **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; * **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; * **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde; * **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; * **p)** - Representantes de Organizações Não-Governamentais (ONG) angolanas reconhecidas por lei; * **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província; * **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; * **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior; * **t)** - Representantes das Associações Femininas; * **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; * **v)** - Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas; * **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de 3 (três) por cada entidade representada. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que na Província, executa as suas competências. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, pelo Interior, pelas Finanças Públicas, pela Justiça e pela Inspecção do Estado são realizadas por Delegações Provinciais. 3. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por despacho do titular da área de especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e o funcionamento da delegação provincial são definidas por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) O organigrama do Governo Provincial é a constante do Anexo III do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais) A organização e funcionamento dos órgãos municipais e inframunicipais regem-se por diploma próprio. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-234-24-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-234-24-de-18-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 240/24 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 240/24 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2024 (Pág. 14512) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Luena, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa)- Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb)- Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc)- Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; dd)- Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; hh)- Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj)- Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; kk)- Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll)- Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm)- Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, Código de Conduta ou Manual de Boas Práticas e editais, nos termos gerais do Direito; nn)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os Programas de Investimento Público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o Sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa)- Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb)- Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc)- Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos, - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia: - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de Infra-Estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para as novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa)- Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb)- Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc)- Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd)- Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee)- Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff)- Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território: - **e)** - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por directores municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-240-24-de-31-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-240-24-de-31-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 241/24 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 241/24 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2024 (Pág. 14547) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Ingombota, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição: - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos: - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa)- Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb)- Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc)- Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; dd)- Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; hh)- Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj)- Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; kk)- Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll)- Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm)- Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II. ª Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa)- Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb)- Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc)- Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos, - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal- -Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de Infra-Estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para as novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares: - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa)- Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb)- Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc)- Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd)- Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee)- Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff)- Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-241-24-de-31-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-241-24-de-31-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 242/24 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 242/24 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2024 (Pág. 14582) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Catete, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção e Chefia: - b) Administração Municipal; - c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretária-Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - c) Administrador Municipal-Adjunto para a Área de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspecionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspecionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II.ª Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e responsabilidade) 1. O provimento do cargo de Administrador Municipal é feito por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. - a) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação: - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos: - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos, - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa: - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico; - c) Promover a educação ambiental; - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente; - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes; - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Secção de Turismo; - b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das Infra-Estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de Infra-Estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para as novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação os canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Tempos Livres; - b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. As atribuições da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar são as seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por directores municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-242-24-de-31-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-242-24-de-31-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 243/24 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 243/24 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2024 (Pág. 14617) ## Assunto Executivo n.º 355/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Menongue, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 355/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais: * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; * k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Soberania e de Gestão: * b) Administração Municipal; * c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; * h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; * i) Direcção Municipal de Energia e Águas; * j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; * l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * c) Administrador Municipal-Adjunto para a Área de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O provimento do cargo de Administrador Municipal carece de parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * b) Fomentar e promover o saneamento básico; * c) Promover a educação ambiental; * d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Secção do Ambiente; * b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * a) Secção de Acção Social; * b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: * a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: * a) Secção de Turismo; * b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, Infra-Estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para as novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * a) Secção do Ordenamento do Território; * b) Secção de Habitação; * c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação os canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; * b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; * c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção de Tempos Livres; * b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. As atribuições da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar são as seguintes: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; * f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por directores municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante no Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-243-24-de-31-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-243-24-de-31-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 244/24 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 244/24 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2024 (Pág. 14652) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cazombo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei: - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal: - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município: - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores: - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos: - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas: - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo: - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, Infra-Estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para as novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública: aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos: bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas: cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas: - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação os canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado: - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros: - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por directores municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-244-24-de-31-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-244-24-de-31-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 245/24 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 245/24 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 248 de 31 de Dezembro de 2024 (Pág. 14687) ## Assunto Executivo n.º 57/20, de 17 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Mavinga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 57/20, de 17 de Fevereiro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - b) Administração Municipal; - c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as Infra-Estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do Município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, Código de Conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa; - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atrubuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico; - c) Promover a educação ambiental; - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente: - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes; - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Secção de Turismo: - b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para as novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação os canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Tempos Livres; - b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2024/decreto-executivo-n-o-245-24-de-31-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-245-24-de-31-de-dezembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 121/24 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 121/24 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 10 de Junho de 2024 (Pág. 5064) ## Assunto Campanha Florestal 2024, por província e por espécie, e atribui à MADANG-E.P. - Empresa Pública Florestal Madeiras de Angola o percentual de 30% das quotas de madeira em toro aprovadas para cada província. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, em conformidade com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal; Havendo a necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2024; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Quotas) 1. São aprovadas as quotas de madeira em toro, lenha e carvão vegetal para o licenciamento florestal na Campanha Florestal 2024, por província e por espécie, conforme as tabelas em anexo e que dele são parte integrante. 2. É atribuída à MADANG-E.P (Empresa Pública Florestal Madeiras de Angola) o percentual de 30% das quotas de madeira em toro aprovadas para cada província, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 196/17, de 31 de Agosto, que cria a referida empresa. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2024. O Ministro, António Francisco de Assis. Tabela 1.1: Volume de Madeira em toro por espécie para a Província do Bengo a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.2: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província do Bié a ser Licenciado na Campanha Florestal 2023 na Floresta Natural Tabela 1.4: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província de Cuando Cubango a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.6: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província de Cuanza Sul a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.7: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província de Lunda Sul a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.8: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província de Lunda Norte a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.10: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província de Moxico a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.11: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província de Huíla a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 1.13: Volume de Madeira em toro por Espécie para a Província do Zaire a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural Tabela 2: Volume Máximo de Madeira em toro por a ser Licenciado na Campanha Florestal 2024 na Floresta Plantada Tabela 4: Qualidade Máximo de Carvão Vegetal a ser Licenciada na Campanha Florestal 2024 na Floresta Plantada Tabela 5: Qualidade Máximo de Lenha a ser Licenciada na Campanha Florestal 2024 na Floresta Natural O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2024/decreto-executivo-n-o-121-24-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-121-24-de-10-de-junho_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 202/24 de 07 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 202/24 de 07 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 214 de 7 de Novembro de 2024 (Pág. 12412) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho - Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano; Considerando que, durante a Campanha Florestal 2024, se registaram alguns constrangimentos de natureza administrativa na tramitação dos processos de licenciamento da actividade de exploração florestal; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo da referida Campanha Florestal, com vista a atenuar os eventuais impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) 1. É prorrogado o prazo da Campanha Florestal de 2024, até ao dia 31 de Dezembro de 2024. 2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2025, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal. 3. Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal é incumbida a responsabilidade de proceder ao averbamento do prazo da extensão no verso da licença de acordo ao volume remanescente em 31 de Outubro de 2024. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2024/decreto-executivo-n-o-202-24-de-07-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-202-24-de-07-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 161/24 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 161/24 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 15 de Agosto de 2024 (Pág. 8846) ## Assunto Dia do Bongo, situada no Município de Longonjo, Província do Huambo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Igreja da Missão Adventista do 7.º Dia do Bongo, fundada em 1924, é um importante marco do processo de evangelização e de socialização das comunidades; Havendo a necessidade da sua preservação para as gerações futuras; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino: #### Artigo 1.º (Classificação) É classificada como «Património Histórico-Cultural Nacional» a «Igreja da Missão Adventista do 7.º Dia do Bongo», situada no Município de Longonjo, Província do Huambo. #### Artigo 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua zona de protecção. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-161-24-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-161-24-de-15-de-agosto_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 201/24 de 05 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 201/24 de 05 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 5 de Novembro de 2024 (Pág. 12366) ## Assunto Beiras e o edifício denominado Chalet, situados no Largo Matadi, no Município de Luanda, Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os edifícios do antigo Colégio das Beiras tiveram um importante papel na formação de milhares de angolanos, muitos dos quais, hoje se destacam na nossa sociedade, por terem, no contexto da história recente de Angola, jogado um importante papel intervencionistas e na formação da consciência nacionalista; Considerando, ainda, que o Chalet é uma edificação que representa um modelo e uma época específica no contexto da evolução urbana e arquitectural da Cidade de Luanda; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São classificados como «Património Histórico-Cultural Nacional» o edifício do antigo «Colégio das Beiras» e o edifício denominado «Chalet», situados no Largo Matadi, no Município de Luanda, Província de Luanda. ### Artigo 2.º (Competência) Compete às Entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua zona de protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Outubro de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-201-24-de-05-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-201-24-de-05-de-novembro_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 85/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 85/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4165) ## Assunto de Angola - I.E.S.U.A., Igreja de Comunhão Cristã de Angola - I.C.C.A. e Igreja de Reavivamento Espiritual Unida de Angola - I.R.E.U.A.. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido observados os requisitos constantes dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, determino: ### Artigo 1.º (Reconhecimento) São reconhecidas na República de Angola, as seguintes Confissões Religiosas: 1. Igreja Eterna Santificada Unida de Angola - «I.E.S.U.A.»; 2. Igreja de Comunhão Cristã de Angola - «I.C.C.A.»; 3. Igreja de Reavivamento Espiritual Unida de Angola - «I.R.E.U.A.». ### Artigo 2.º (Registo) O Registo do Reconhecimento das Confissões Religiosas citadas no artigo anterior obedecerá ao disposto no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 208/20, de 4 de Agosto, que aprova a alteração do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-85-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-85-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 86/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 86/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4166) ## Assunto Malanje, situada no Município de Malanje, Província de Malanje. ## Conteúdo do Diploma A Igreja Metodista Unida da Cidade de Malanje, construída no ano de 1929, constitui um bom exemplo, a nível da arquitectura regional e testemunho do desenvolvimento daquela Cidade; Considerando a necessidade da sua conservação pelo seu relevante interesse cultural, nomeadamente, histórico e arquitectónico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como «Património Histórico-Cultural» a «Igreja Metodista Unida da Cidade de Malanje», situada no Município de Malanje, Província de Malanje. ### Artigo 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua zona de protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-86-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-86-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 87/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 87/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4167) ## Assunto situada no Município do Cuvango, Província da Huíla. ## Conteúdo do Diploma A Igreja da Missão Católica de Cuvango, construída nos finais do século XIX, representa a fixação do cristianismo na Região Sul de Angola e constitui uma das mais belas construções da arquitectura religiosa daquela região; Considerando a necessidade da sua conservação, pelo seu relevante interesse cultural, nomeadamente, histórico e arquitectónico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino: #### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como «Património Histórico-Cultural» a «Igreja da Missão Católica do Cuvango», situada no Município do Cuvango, Província da Huíla. #### Artigo 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua zona de protecção. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-87-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-87-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 88/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 88/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4168) ## Assunto Cluny, situado no Município de Luanda, Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma O edifício do denominado «Colégio de São José de Cluny» agrega um significativo conjunto de valores de ordem histórica, urbana, uso e antiguidade que o distinguem das demais construções da sua época e estilo; Considerando este e outros predicados associados a esta emblemática edificação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como «Património Histórico-Cultural» o Edifício denominado «Colégio de São José de Cluny», situado no Município de Luanda, Província de Luanda. ### Artigo 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua zona de protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-88-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-88-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 89/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 89/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4169) ## Assunto e Ofícios Tradicionais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Marimba é um instrumento musical tradicional utilizado em Angola, construído de forma empírica, e constituído por cabaças, troncos secos do cafeeiro, madeira especial, cordas feitas com pele de animal, que remonta aos tempos antigos e contribui para a massificação de diversos géneros de música e dança tradicionais, assegurando assim a identidade nacional e a coesão social; Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino: #### Artigo 1.º (Classificação) É reconhecido como «Património Cultural Imaterial Nacional» a «Marimba», no domínio dos «Saberes e Ofícios Tradicionais». #### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização da «Marimba» enquanto elemento do Património Cultural Imaterial de Angola. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-89-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-89-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 90/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 90/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4170) ## Assunto domínio dos Saberes e Ofícios Tradicionais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Quissanje é um dos instrumentos musicais tradicionais integrantes do universo musical angolano, e havendo interesse de se declarar como Património Cultural Imaterial de forma a evitar o seu desaparecimento e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras; Considerando que apoiar a recuperação e a conservação das manifestações culturais em vias de desaparecimento, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino: ### Artigo 1.º (Declaração) É declarado o instrumento musical «Quissanje» como «Património Cultural Imaterial Nacional», no domínio dos «Saberes e Ofícios Tradicionais». ### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do «Quissanje» enquanto elemento do Património Cultural Imaterial de Angola. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-90-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-90-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 91/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 91/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4171) ## Assunto Nacional, no domínio das Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Kizomba é uma das mais importantes músicas e danças, inicialmente circunscrita à Província de Luanda, hoje difundida pelo mundo; Havendo o interesse de se declarar como Património Cultural Imaterial de forma a evitar a sua usurpação e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras; Considerando que apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, determino: ### Artigo 1.º (Declaração) É declarado o género de música e dança «Kizomba» como «Património Cultural Imaterial Nacional», no domínio das «Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos». ### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização da «Kizomba» enquanto elemento do Património Cultural Imaterial de Angola. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-91-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-91-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 92/24 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 92/24 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 29 de Abril de 2024 (Pág. 4172) ## Assunto domínio das Práticas Sociais, Rituais e Eventos Festivos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Tchianda é uma das mais importantes danças e ritmo popular, circunscrita, particularmente, às Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico; Havendo o interesse de se declarar como Património Cultural Imaterial de forma a evitar o seu desaparecimento e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras; Considerando que apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais em vias de desaparecimento, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, determino: ### Artigo 1.º (Declaração) É declarada a música e dança «Tchianda» como «Património Cultural Imaterial Nacional», no domínio das «Práticas Sociais, Rituais e Eventos Festivos». ### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete às entidades da Administração Local do Estado, em colaboração com os agentes culturais e cidadãos, desenvolver as acções de revitalização e promoção da Tchianda e a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-92-24-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-92-24-de-29-de-abril_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 93/24 de 07 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 93/24 de 07 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2024 (Pág. 4302) ## Assunto como «Património Cultural Imaterial Nacional os Bakama-Zindunga», na Província de Cabinda, no domínio das Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos. - Revoga o Artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os Bakama-Zindunga representam uma das mais ricas manifestações culturais do nosso País, justamente, por transportar elementos endogénicos da nossa cultura material e espiritual, comportando rituais, festas e simbologias cheias de significados e com origens antigas, localizados na Província de Cabinda; Atendendo que a classificação efectuada através do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho, contém um lapso no seu domínio que está em desconformidade com a Convenção para a Salvaguarda do Património Imaterial, aprovada no dia 17 de Outubro de 2003, no decurso da 32.ª Convenção Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO); Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovada a alteração do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho. 2. Em função do disposto no número anterior, o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Classificação) São declarados como «Património Cultural Imaterial Nacional» os Bakama-Zindunga, na Província de Cabinda, no domínio das Práticas Sociais, Rituais e Actos Festivos. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 269/22, de 29 de Julho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura/2024/decreto-executivo-n-o-93-24-de-07-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-93-24-de-07-de-maio_ministerio-da-cultura_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 58/24 de 30 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 58/24 de 30 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 30 de Janeiro de 2024 (Pág. 990) ## Assunto Turístico. - Revoga o Decreto Executivo n.º 291/20, de 26 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico do Ministério da Cultura e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 291/20, de 26 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Dezembro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO TURÍSTICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico. ### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo. ### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A DNQLT rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venham complementar. ### Artigo 4.º (Competências) A DNQLT tem as seguintes competências: - a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos; - b) Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações; - c) Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; - d) Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; - e) Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral; - g) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração; - h) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos; - i) Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares; - j) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos; - k) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos; - l) Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos; - m) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU; - n) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional; - o) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos; - p) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira; - q) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas; - r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica) 1. A DNQLT tem a seguinte estrutura: - a) Director; - b) Conselho Técnico; - c) Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos; - d) Departamento de Controlo das Actividades Turísticas; - e) Secretariado. 2. A DNQLT é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional. ### Artigo 6.º (Director) 1. Compete ao Director: - a) Representar a DNQLT; - b) Organizar e dirigir os serviços da DNQLT; - c) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços; - d) Submeter à apreciação do Ministro, os assuntos que careçam de resolução superior; - e) Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro; - f) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção; - g) Autorizar, precedido de vistoria, o licenciamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e operadores turísticos; - h) Autorizar nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. ### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da DNQLT é o órgão de coordenação técnica e metodológica ao qual compete: - a) Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - b) Analisar e discutir as linhas de orientação da DNQLT; - c) Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da DNQLT; - d) Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - e) Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local; - f) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. Fazem parte do Conselho Técnico: - a) O Director que o preside; - b) Os Chefes dos Departamentos; - c) Os Técnicos Superiores; - d) Os funcionários convocados ou convidados a participar. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário. ### Artigo 8.º (Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos) 1. Ao Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos compete: - a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos; - b) Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações; e outras actividades turísticas; - d) Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos; - e) Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; - f) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração; - g) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos; - h) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos; - i) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos; - j) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU; - k) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento. ### Artigo 9.º (Departamento de Controlo das Actividades Turísticas) 1. Ao Departamento de Controlo das Actividades Turísticas compete: - a) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional; - b) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos; - c) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira; - d) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Controlo das Actividades Turísticas é chefiado por um Chefe de Departamento. ### Artigo 10.º (Secretariado) 1. Ao Secretariado compete: - a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos; - b) Expedir a correspondência oficial da DNQLT; - c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - d) Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas; - e) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - f) Articular com a Secretaria-Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; - g) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção; - h) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro do pessoal da DNQLT é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. ### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama da DNQLT é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2024/decreto-executivo-n-o-58-24-de-30-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-58-24-de-30-de-janeiro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 6/24 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 6/24 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2024 (Pág. 573) ## Assunto Institucional e Imprensa. - Revoga os Decretos Executivos n.os 302 e 303/20, de 30 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do #### Artigo 5.º e Artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Cultura e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) São revogados os Decretos Executivos n.os 302 e 303/20, de 30 de Novembro, e toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE ## INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPREMSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Cultura e Turismo. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GTICII, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério da Cultura e Turismo. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O GTICII rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Competências) 1. O GTICII tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação do Ministério; - **b)** - Administrar todo sistema de informação e de dados do Ministério; - **c)** - Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação; - **d)** - Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério; - **e)** - Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas; - **f)** - Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática; - **g)** - Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção; - **i)** - Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica, emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério; - **j)** - Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos; - **k)** - Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector; - **l)** - Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divulgadas nos meios de Comunicação Social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério; - **m)** - Promover e acompanhar, junto dos Meios de Comunicação Social, a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade; - **n)** - Elaborar o plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente; - **o)** - Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro; - **p)** - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Cultura e Turismo e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - **q)** - Participar na organização e fazer a cobertura dos eventos do Ministério da Cultura e Turismo; - **r)** - Gerir e tratar da documentação e informação institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico; - **s)** - Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério da Cultura e Turismo; - **t)** - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário; - **u)** - Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientação da direcção do Ministério; - **v)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O GTICII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) O GTICII tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Director; - **b)** - Departamento de Tecnologias e Informação; - **c)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa; - **d)** - Secretariado. #### Artigo 6.º (Director) O GTICII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades do Gabinete; - **b)** - Realizar trimestralmente balanços de trabalho com base nas informações periódicas; - **d)** - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - **e)** - Coordenar e elaborar o Plano de Modernização Informática do Ministério; - **f)** - Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação; - **g)** - Promover a boa instalação dos sistemas informáticos instalados, a sua manutenção e actualização; - **h)** - Assegurar a manutenção e gestão da rede e garantir a segurança da informação (confidencialidade dos dados) dos sistemas e das infra-estruturas informáticas; - **i)** - Assegurar os equipamentos a serem adquiridos para a modernização e harmonia da infraestrutura do Ministério; - **j)** - Criar e implementar Políticas de Segurança de Informação (PSI); - **k)** - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os assuntos que careçam de resolução superior; - **l)** - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial; - **m)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e qualificação do pessoal do Gabinete; - **n)** - Pronunciar-se na compra de computadores de marcas registadas, impressoras de alta definição, monitores de alta resolução, equipamentos de projecção, computadores portáveis, que vão de encontro com o volume de trabalho do Ministério; - **o)** - Pronunciar-se na compra de softwares licenciados, de forma que o Ministério não caia em práticas ilícitas; - **p)** - Avaliar e especificar as necessidades de treinamento, formação e de suporte técnico aos utilizadores do Ministério; - **q)** - Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério; - **r)** - Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados; - **s)** - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estados os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com as actividades do Departamento; - **t)** - Representar o Gabinete e assegurar a manutenção de relações de colaboração com os demais órgãos do Ministério; - **u)** - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro da Cultura e Turismo; - **v)** - Propor e emitir pareceres sobre transferência interna do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho; - **w)** - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnico do pessoal do Gabinete; - **x)** - Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério; - **y)** - Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados; - **z)** - Assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados pelo Gabinete; aa) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por determinação superior. #### Artigo 7.º (Departamento de Tecnologias e Informação) O Departamento de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por DTI, é o serviço de apoio técnico do GTICII, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção - **a)** - Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação do Ministério; - **b)** - Administrar todo sistema de informação e de dados do Ministério; - **c)** - Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação; - **d)** - Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério; - **e)** - Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas; - **f)** - Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática; - **g)** - Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção; - **h)** - Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério; - **i)** - Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica, emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério; - **j)** - Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos; - **k)** - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O DTI é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por DCII, é o serviço de apoio técnico do GTICII, responsável pela elaboração e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério da Cultura e Turismo, a quem compete: - **a)** - Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector; - **b)** - Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério; - **c)** - Pesquisar, recolher e analisar informações de matérias de interesse sobre Sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminadas nos diferentes órgãos do Ministério; - **d)** - Promover e acompanhar, junto dos meios de comunicação social, a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade; - **e)** - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente; - **f)** - Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro da Cultura e Turismo; - **g)** - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministro da Cultura e Turismo, e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - **h)** - Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério da Cultura e Turismo; - **i)** - Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico; - **j)** - Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério da Cultura e Turismo; necessário; - **l)** - Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programadas e orientações da Direcção do Ministério; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O DTI é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Secretariado) 1. As funções administrativas do GTICII são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - **a)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda documentação e distribuí-la às áreas competentes; - **b)** - Expedir a concorrência oficial do Gabinete; - **c)** - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do GTICII, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - **d)** - Secretariar as reuniões e delas produzir as respectivas actas; - **e)** - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - **f)** - Colaborar com a Secretária Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete; - **g)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao GTICII; - **h)** - Elaborar os relatórios mensais e anuais das actividades do GTICII; - **i)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director do GTICII. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GTICII é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do GTICII é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que refere o artigo 10.º do presente Regulamento Imprensa a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2024/decreto-executivo-n-o-6-24-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-6-24-de-09-de-janeiro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 63/24 de 09 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 63/24 de 09 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 9 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1207) ## Assunto Decreto Executivo n.º 299/20, de 30 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura e Turismo. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura e Turismo, a formulação de estudo e análise, o planeamento e monitorização regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outras actividades superiormente orientadas. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O GEPE rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo e demais legislação que o venham complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, o GEPE tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apoiar o Ministério em matéria de planeamento e elaboração dos Planos e Programas de Desenvolvimento Sectorial; - **b)** - Apresentar propostas e participar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sectorial de curto, médio e longo prazos, e acompanhar a sua execução; - **c)** - Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento Sectorial alinhadas às metodologias do Órgão responsável pela Economia e Planeamento; - **d)** - Coordenar a elaboração dos planos e programas no domínio da Cultura e Turismo, bem como a sua avaliação e monitorização; - **e)** - Coordenar a execução dos projectos culturais e turísticos em estreita colaboração com os órgãos executores; - **g)** - Colaborar na elaboração e consolidação do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução; - **h)** - Emitir parecer sobre os Relatórios de Gestão e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas; - **i)** - Elaborar os indicadores de avaliação nos planos, programas no domínio da Cultura e Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Sistema Nacional e Planeamento e do Sistema Nacional de Estatística; - **j)** - Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos Planos da Cultura e Turismo; - **k)** - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos, sob o Sector Cultural e Turístico, com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério; - **l)** - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e dos indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da Política Nacional da Cultura e Turismo; - **m)** - Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão e estabelecer redes de informação e articular-se com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector; - **n)** - Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos; - **o)** - Coordenar a execução dos projectos de investimento sob responsabilidade do Ministério, e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada; - **p)** - Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura e Turismo e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos; - **q)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) 1. O GEPE tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **d)** - Departamento de Planeamento e Projectos; - **e)** - Departamento de Monitorização e Controlo. 2. O GEPE é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director do GEPE compete em especial: - **a)** - Representar o GEPE e assegurar a coordenação e manutenção de relações de colaboração com os demais Órgãos do Ministério; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços do GEPE; - **d)** - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério da Economia e Planeamento em matéria de planeamento e estatística; - **e)** - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial; - **f)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio ao Director do GEPE, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, a quem compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - **b)** - Analisar e discutir as linhas de orien tação do GEPE; - **c)** - Realizar, trimestralmente, balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do GEPE; - **d)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **e)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do GEPE e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores e podem participar nas sessões, outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocadas ou convidadas pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do GEPE ao qual compete: - **a)** - Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria de preços dos principais produtos e serviços do Sector; - **b)** - Manter contactos com o Órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços; - **c)** - Propor e coordenar a realização de estudos, pesquisa e análise na sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério; - **d)** - Recolher, analisar, tratar e difundir os dados estatísticos do Sector em coordenação com as Instituições Nacionais e Internacionais vocacionadas; - **e)** - Realizar estudos, pesquisas, análises dos indicadores para a formulação e avaliação da Política Nacional do Sector; - **f)** - Criar base de dados de informação estatística sobre a oferta e a procura dos produtos e serviços do Sector para propiciar a tomada de decisão; - **g)** - Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios do Sector para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional do Sector; - **i)** - Elaborar, propor indicadores, modelos e metodologias de estatísticas de desenvolvimento do Sector, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação; - **j)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Planeamento e Projectos) 1. O Departamento de Planeamento e Projectos é a estrutura do GEPE ao qual compete: - **a)** - Participar com a Secretaria Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério; - **b)** - Validar os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos enviados aos promotores; - **c)** - Conjugar sinergias com os demais Órgãos do Ministério, em estudos inerentes às novas metodologias de elaboração e avaliação de projectos de desenvolvimento e investimentos públicos; - **d)** - Elaborar nos prazos fixados as propostas de programação financeira e realização física dos projectos de desenvolvimento e investimentos públicos; - **e)** - Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre os programas, planos e projectos de desenvolvimento e investimento públicos apresentados pelos órgãos locais e instituições públicas ligadas ao Sector; - **f)** - Elaborar o relatório de balanço da execução do plano de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional; - **g)** - Apresentar propostas e participar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sectorial de curto, médio e longo prazos; - **h)** - Proceder à análise financeira da execução do OGE do Órgão Central e dependentes do Sector; - **i)** - Elaborar periodicamente o relatório de balanço do Plano de Acção com base nos relatórios dos órgãos executores; - **j)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente. 2. O Departamento de Planeamento e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Controlo) 1. O Departamento de Monitorização e Controlo é a estrutura do GEPE ao qual compete: - **a)** - Acompanhar a implementação das Políticas Estratégicas, Planos e Programas de Desenvolvimento do Sector; - **b)** - Acompanhar regularmente as informações sobre o grau de execução financeira e realização física dos Projectos/Acções do Plano de Acção do PDN; - **c)** - Proceder ao acompanhamento junto da Secretaria Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimento público e de apoio ao desenvolvimento; - **d)** - Recolher, analisar e tratar os dados/informações operativas que permitem o acompanhamento das actividades/projectos dos órgãos locais afectos ao Sector; - **e)** - Acompanhar o nível de implementação dos projectos financiados no âmbito dos Fundos nacionais e internacionais; - **g)** - Participar nas visitas técnicas de acompanhamento e de monitoria periódica dos programas/projectos do Sector; - **h)** - Assegurar que os projectos que integram o programa produzem relatórios contendo os indicadores (grau de execução física e grau realização física) validados e sua correspondente análise; - **i)** - Participar na elaboração do Plano de Actividades/Acção e os seus Relatórios de Balanço do Sector; - **j)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente. 2. O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro do pessoal do GEPE é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do GEPE é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, e dele faz parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do GEPE são asseguradas por um Secretariado ao qual compete, em especial: - **a)** - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete; - **b)** - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo; - **c)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao GEPE; - **d)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do GEPE. 2. O Secretariado é coordenado pelo Secretário(a) do Director do Gabinete do GEPE. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que refere o artigo 11.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2024/decreto-executivo-n-o-63-24-de-09-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-63-24-de-09-de-fevereiro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 74/24 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 74/24 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 14 de Março de 2024 (Pág. 3582) ## Assunto Universal do Reino de Deus, que aprovou a nova denominação, logotipos, símbolos, estatutos e regulamentos internos, passando a designar-se Igreja do Reino de Deus em Angola - IRDA. Revoga o ponto 43 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no dia 8 de Fevereiro de 2024, se realizou uma reunião extraordinária do Conselho de Direcção da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), confissão religiosa reconhecida em Angola pelo Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho, que aprovou a alteração da denominação, logotipos, símbolos, estatutos e regulamentos internos; Tendo sido observados os requisitos constantes dos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio . sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Reconhecimento da Alteração) 1. São reconhecidas as alterações saídas da Reunião Extraordinária do Conselho de Direcção da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), que aprovou a nova denominação, logotipos, símbolos, estatutos e regulamentos internos. 2. Em função do disposto no número anterior, a confissão religiosa passa a designar-se Igreja do Reino de Deus em Angola (IRDA). ### Artigo 2.º (Registo) O registo do reconhecimento das alterações constantes do artigo 1.º do presente Decreto Executivo deve ser efectuado, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 208/20, de 4 de Agosto, que aprova a alteração do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto. ### Artigo 3.º (Normas Transitórias) Os bens patrimoniais que, à data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo, se encontrem afectos à IURD, bem como os direitos, obrigações e os processos sob sua gestão transitam para a IRDA, conforme definido no Estatuto aprovado na Reunião Extraordinária do Conselho de Direcção da IURD, realizada no dia 8 de Fevereiro de 2024, observando para o efeito a legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o ponto 43 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) Resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2024. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2024/decreto-executivo-n-o-74-24-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-74-24-de-14-de-marco_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 100/24 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 100/24 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 13 de Maio de 2024 (Pág. 4338) ## Assunto Município do Soyo, Província do Zaire, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 32 - Kitona, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Soyo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 32 - Kitona. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 720. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-100-24-de-13-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-100-24-de-13-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 101/24 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 101/24 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 13 de Maio de 2024 (Pág. 4341) ## Assunto sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu de Mbanza Congo, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 2.700 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Congo. Nome da Escola: Liceu de Mbanza Congo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Biológicas, Sociais Aplicadas e Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Económicas e Jurídicas, e Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por salas: 45. Total de alunos: 2.700. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-101-24-de-13-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-101-24-de-13-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 102/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 102/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4347) ## Assunto Município do Cuimba, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Boa Vista, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. Nome da Escola: Colégio Boa Vista. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.080. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-102-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-102-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 103/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 103/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4350) ## Assunto Óscar Samapio - Wabuza, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 61 - Álvaro Óscar Samapio - Wabuza, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Congo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 61 - Álvaro Óscar Samapio - Wabuza. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.080. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-103-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-103-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 104/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 104/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4353) ## Assunto Kimpangu, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 173 - Kimpangu, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.170 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 173 - Kimpangu. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.170. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-104-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-104-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 105/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 105/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4356) ## Assunto Mpinda, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 266 - Mpinda, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.755 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Soyo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 266 - Mpinda. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 39. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.755. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-105-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-105-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 106/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 106/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4359) ## Assunto Mpinda, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 2 - Bairro Marinha, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.530 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Soyo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 2 - Bairro Marinha. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.530. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-106-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-106-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 107/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 107/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4362) ## Assunto Kinsuka, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 163 - Kinsuka, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 163 - Kinsuka. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.440. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-107-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-107-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 108/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 108/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4365) ## Assunto Nkiende, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 151 - Nkiende, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 2.700 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Congo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 151 - Nkiende. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 2.700. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-108-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-108-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 109/24 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 109/24 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 14 de Maio de 2024 (Pág. 4368) ## Assunto Coração de Jesus, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Sagrado Coração de Jesus, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Congo. Nome da Escola: Complexo Escolar Sagrado Coração de Jesus. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.620. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-109-24-de-14-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-109-24-de-14-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 11/24 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 11/24 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 11 de Janeiro de 2024 (Pág. 623) ## Assunto Domingos da Silva, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 3.053 - Paiva Domingos da Silva, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 3.053 - Paiva Domingos da Silva. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.224. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-11-24-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-11-24-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 110/24 de 15 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 110/24 de 15 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 90 de 15 de Maio de 2024 (Pág. 4383) ## Assunto Especial, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Ensino Especial, sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Congo. Nome da Escola: Complexo Escolar Ensino Especial. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. Total de alunos: 1.620. ## II ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-110-24-de-15-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-110-24-de-15-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 111/24 de 15 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 111/24 de 15 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 90 de 15 de Maio de 2024 (Pág. 4386) ## Assunto Escolar Victorino João, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Victorino João, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.170 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola * **Província:** Zaire. * **Município:** Soyo. * **Nome da Escola:** Complexo Escolar Victorino João. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 12.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. * **N.º de salas de aulas:** 13. * **N.º de turmas:** 26. * **Total de alunos:** 1.170. ## II Quadro de Pessoal * Quadro de Pessoal da Carreira Docente * Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-111-24-de-15-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-111-24-de-15-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 112/24 de 20 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 112/24 de 20 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 20 de Maio de 2024 (Pág. 4497) ## Assunto Tomboco, sita no Município do Tomboco, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 96 - Projecto 200 Casas - Tomboco, sita no Município do Tomboco, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Tomboco. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 96 - Projecto 200 Casas - Tomboco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-112-24-de-20-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-112-24-de-20-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 113/24 de 20 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 113/24 de 20 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 20 de Maio de 2024 (Pág. 4500) ## Assunto Norman «Nkoko», sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 131 - Lamvu Emmanuel Norman «Nkoko», sita no Município de Mbanza Congo, Província do Zaire, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Congo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 131 - Lamvu Emmanuel Norman «Nkoko». Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-113-24-de-20-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-113-24-de-20-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 114/24 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 114/24 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4541) ## Assunto Município do Cuimba, Província do Zaire, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 81 - Ntome, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala e capacidade para 810 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 81 - Ntome. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 810. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-114-24-de-22-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-114-24-de-22-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 115/24 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 115/24 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4544) ## Assunto sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Reverendo Pedro Manuel, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 810 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Soyo. Nome da Escola: Colégio Reverendo Pedro Manuel. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 810. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-115-24-de-22-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-115-24-de-22-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 118/24 de 29 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 118/24 de 29 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 100 de 29 de Maio de 2024 (Pág. 4626) ## Assunto e das Instituições de Ensino. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Convindo definir as regras de Organização e Funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, enquanto órgão representativo na Escola, em conformidade com o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, com alteração dada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Infantis e das Instituições de Ensino, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DA COMISSÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS CENTROS INFANTIS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as regras a que devem obedecer a Organização e o Funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, enquanto órgão representativo dos Pais e Encarregados de Educação na escola e constitui a organização de base do núcleo familiar na Instituição de Ensino. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se a todas Comissões de Pais e Encarregados de Educação das Instituições de Ensino que ministram os níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Centro Infantil» - equipamento de educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a valência creche e a valência do jardim-de-infância; - **b)** - «Escola» - instituição que fornece o processo de ensino para discentes (alunos), com o objectivo de formar e desenvolver cada indivíduo nos seus aspectos cultural, social e cognitivo; - **c)** - «Comissão de Pais e Encarregados de Educação» - órgão que tem por finalidade prestar a melhor colaboração entre os pais e encarregados de educação, alunos, professores e corpo directivo da respectiva Instituição, visando a correcta formação dos seus educandos. #### Artigo 4.º (Objectivos) O Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem os seguintes objectivos: - **a)** - Assegurar os preceitos que viabilizem um contributo positivo a nível das práticas educativas, pela partilha de conhecimento sobre a situação familiar, facilitando a elaboração das planificações mais ajustadas à realidade; seus educandos; - **c)** - Organizar e harmonizar a execução das actividades enquanto actores do processo de ensinoaprendizagem em harmonia com os objectivos da Escola. #### Artigo 5.º (Atribuições) Para a prossecução da sua missão, a Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apoiar na organização das actividades de acompanhamento curricular, extracurricular, extraescolar e identificar os potenciais parceiros para a sua implementação, visando a formação integral dos educandos; - **b)** - Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal; - **c)** - Sensibilizar os Pais e Encarregados de Educação para que os seus educandos participem nas actividades extraescolares, assim como na mobilização de meios de transportes e recursos para visitas de estudo e outras actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais; - **d)** - Beneficiar de apoio técnico e documental da escola, visando o correcto desempenho das suas funções; - **e)** - Providenciar a defesa dos interesses dos alunos junto dos órgãos competentes da escola; - **f)** - Identificar problemas que afectem o desenvolvimento das actividades e propor soluções que potenciem a harmonia entre a comunidade escolar; - **g)** - Contribuir para a preservação da disciplina, da harmonia, da segurança e da integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; - **h)** - Comparticipar na solução dos problemas identificados na gestão escolar; - **i)** - Contribuir para uma melhor socialização dos alunos, o uso correcto do uniforme escolar, a boa apresentação e a higiene pessoal; - **j)** - Participar na mobilização familiar para que todas as crianças e jovens sejam matriculadas na idade certa; - **k)** - Participar na preparação e organização da abertura do ano lectivo; - **l)** - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a preservação do património escolar; - **m)** - Contribuir para a elevação dos índices de adesão, frequência, sucesso escolar e mérito estudantil; - **n)** - Participar na conservação, embelezamento e manutenção do património escolar; - **o)** - Propor à direcção da escola a realização de colóquios, palestras, exposições e outras actividades de interesse educativo e recreativo dos alunos; - **p)** - Promover o estabelecimento de relações com outras comissões similares, visando a partilha de boas práticas; - **q)** - Estabelecer protocolos ou parcerias e projectos com entidades públicas e privadas, desde que daí advenham vantagens para os alunos; - **r)** - Participar na gestão e prevenção de conflitos internos e externos que envolva a comunidade escolar; - **s)** - Aconselhar os Pais e Encarregados de Educação com vista a criar nos seus educandos comportamentos correctos, no uso do vestuário, na interacção com os membros da comunidade, na prevenção contra o VIH/SIDA e ITS, na abstenção do consumo de bebidas alcoólicas, drogas e na prevenção da gravidez precoce e o cuidado pela natureza; - **t)** - Convocar os Pais e Encarregados de Educação que se furtam, sistematicamente, das reuniões e informá-los da importância da Comissão; - **w)** - Ser recebido na escola, sempre que necessário; - **x)** - Ser informado sobre a vida estudantil e do comportamento do seu educando; - **y)** - Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar; - **z)** - Realizar actividades que visam reduzir o absentismo e o abandono escolar dos alunos; - **aa)** - Cumprir a legislação do País, o Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e o Regulamento Interno da Escola; - **bb)** - Participar na elaboração do Projecto Educativo da Escola (PEE). ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 6.º (Composição da Comissão) 1. A Comissão de Pais e Encarregado de Educação é composta por um encarregado de cada classe, e representada no máximo por 15 (quinze) elementos, dependendo do número de alunos matriculados e turmas constituídas. 2. A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é dirigida por um Coordenador, um Coordenador-Adjunto, um Secretário, um Financeiro e Coordenadores das Subcomissões. #### Artigo 7.º (Órgãos) A Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreende os seguintes órgãos: - **a)** - Assembleia Geral; - **b)** - Secretariado; - **c)** - Coordenador; - **d)** - Gestão de Finanças. #### Artigo 8.º (Constituição da Comissão) 1. A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é constituída pelas seguintes Subcomissões: - **a)** - Subcomissão do Ensino Primário; - **b)** - Subcomissão de Classe; - **c)** - Subcomissão de Curso. 2. As Subcomissões são compostas e dirigidas por um Coordenador, coadjuvado por um Secretário e um membro, nomeados pelo Coordenador da Comissão de Pais e encarregados de Educação. #### Artigo 9.º (Subcomissão do Ensino Primário) Compete à Subcomissão do Ensino Primário o seguinte: - **a)** - Acompanhar os educandos do Ensino Primário na escola; - **b)** - Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos; - **c)** - Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação. #### Artigo 10.º (Subcomissão de Classe) Compete à Subcomissão de Classe o seguinte: - **a)** - Acompanhar os educandos da Classe; - **b)** - Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos; - **c)** - Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação. #### Artigo 11.º (Subcomissão de Curso) 2. Compete à Subcomissão de Curso o seguinte: - **a)** - Acompanhar os alunos na escola; - **b)** - Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos relacionados com o curso; - **c)** - Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 12.º (Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral é um órgão constituído pela Direcção da Escola e por todos os pais e encarregados de educação de uma Escola. 2. Durante o ano lectivo, a Assembleia Geral reúne-se: - **a)** - Ordinariamente, duas vezes por ano, sendo a primeira, 30 dias após o início do ano lectivo, no máximo, para elaborar e aprovar o seu programa de trabalho e, a segunda, no final do ano lectivo, para aprovar o relatório das actividades desenvolvidas e contas do exercício; - **b)** - Extraordinariamente, sempre que necessário. 3. São convidados a participarem da Assembleia Geral o Director Provincial, o Director Municipal, o Administrador Municipal, os professores, os representantes dos alunos e outras entidades. 4. São atribuições da Assembleia Geral, as seguintes: - **a)** - Eleger e dar por findo o mandato da Comissão de Pais e Encarregados de Educação em cada ano lectivo; - **b)** - Decidir sobre a comparticipação financeira (quota) dos Pais e Encarregados de Educação; - **c)** - Analisar as questões de interesse da comunidade escolar; - **d)** - Propor à Direcção da Escola soluções aplicáveis e funcionais que contribuam para o melhoramento do desempenho de todos os componentes do processo docente educativo; - **e)** - Procurar soluções de aplicação local, e sempre que necessário recorrer a intervenção de outros membros da comunidade, com vista à melhoria da vida dos educandos nos domínios académico, cultural, social, cívico, ético e humano; - **f)** - Identificar actividades e outras formas de comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação com o objectivo de melhorar o desempenho e funcionamento da instituição de ensino dos seus educandos; - **g)** - Participar na avaliação de desempenho da escola; - **h)** - Apresentar, discutir e aprovar o relatório de actividades e de contas. #### Artigo 13.º (Secretariado) 1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Comissão. 2. Compete ao Secretariado o seguinte: - **a)** - Organizar e assegurar o Secretariado das reuniões da Comissão, garantindo a elaboração das actas das reuniões e acompanhamento à evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; - **b)** - Elaborar o programa de trabalho; - **c)** - Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas; - **d)** - Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação e processos destinados à Comissão; - **e)** - Dar pareceres sobre o relatório de actividades e contas da Comissão; - **f)** - Promover a articulação entre os Pais e Encarregados de Educação com os professores ou com os órgãos escolares. #### Artigo 14.º (Coordenador) 1. O Coordenador da Comissão é o órgão eleito pelos membros eleitos. 2. O Coordenador tem as seguintes atribuições: - **a)** - Aprovar os programas e os planos da Comissão; - **b)** - Dirigir e controlar as actividades da Comissão; - **c)** - Assinar as actas e o plano de despesas; - **d)** - Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e os respectivos trabalhos; - **e)** - Assinar as actas; - **f)** - Representar os pais em diferentes órgãos de gestão escolar, sempre que solicitado; - **g)** - Incentivar a participação activa de outros sectores na busca de soluções para a harmonização da comunidade escolar; - **h)** - Participar na planificação das actividades extracurriculares e extraescolares, promovendo a melhoria do sucesso escolar, mediante a intervenção da comunidade; - **i)** - Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas. #### Artigo 15.º (Finanças) 1. A Gestão de Finanças é o órgão encarregue da gestão das receitas adquiridas pela Comissão. 2. Compete à Gestão de Finanças, o seguinte: - **a)** - Gerir os bens da Comissão; - **b)** - Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral; - **c)** - Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas pela Comissão. 3. Os fundos provenientes das doações destinam-se única e exclusivamente para a melhoria das condições físicas e materiais da escola, embelezamento e realização de actividades culturais, recreativas e de solidariedade. 4. As receitas da Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreendem: - **a)** - As quotas dos seus membros; - **b)** - Os donativos e subsídios que eventualmente lhes venham a ser atribuídos. 5. As receitas devem ser depositadas numa conta bancária conjunta, aberta em nome da Comissão, sendo que a sua movimentação exige no mínimo 3 (três) assinaturas. 6. A movimentação da conta bancária pela Comissão de Pais e Encarregados de Educação deve contribuir para a materialização do Projecto Educativo da Escola (PEE). #### Artigo 16.º (Eleição dos membros da Comissão) 1. A Comissão é constituída por todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da escola, eleitos por votação directa e presencial em Assembleia Geral no início de cada ano lectivo, por votação secreta. 2. Os candidatos à Comissão de Pais e Encarregados de Educação apresentam-se em listas de elementos que compõe a Comissão, estando representados nela os elementos das Subcomissões, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento. 3. Para a eleição dos membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação deve-se constituir um júri composto por três elementos: - **a)** - Presidente do Júri; - **b)** - Um Secretário; - **c)** - Um membro, que pode ser um dos professores da Escola. 5. O Corpo do Júri tem como função dirigir o processo de votação e de apuramento dos resultados, competindo-lhe: - **a)** - Verificar se estão reunidas as condições para a eleição; - **b)** - Orientar a eleição propriamente dita, o apuramento dos resultados, e proceder à publicação da lista vencedora. 6. Os membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação são delegados pelos Pais e Encarregados de Educação por um período correspondente a um ano lectivo e podem ser reeleitos para os mandatos subsequentes desde que: - **a)** - Os seus educandos permaneçam na mesma instituição de ensino; - **b)** - Tenham demonstrado uma participação efectiva nas actividades realizadas no ano anterior. ## CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS #### Artigo 17.º (Direitos) Para efeitos do presente Regulamento são direitos dos Pais e Encarregados de Educação, os seguintes: - **a)** - Participar nas reuniões e nas Assembleias Gerais; - **b)** - Eleger ou ser eleito Coordenador da Comissão; - **c)** - Propor a realização de actividades extracurriculares; - **d)** - Ser indicado para coordenar alguma actividade programada pela Comissão; - **e)** - Solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos à Direcção da Escola sobre o funcionamento da Escola. #### Artigo 18.º (Deveres) 1. Para efeitos do presente Regulamento são deveres da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, os seguintes: - **a)** - Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal; - **b)** - Colaborar com os órgãos da escola não só nas actividades escolares como nas actividades extraescolares, sejam elas de natureza desportiva, cultural, recreativa ou social; - **c)** - Contribuir para a prevenção da disciplina na escola e para a harmonia da comunidade educativa, quando para tal forem solicitados; - **d)** - Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar; - **e)** - Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; - **f)** - Contribuir para a elevação do nível participativo dos Pais e Encarregados de Educação nas actividades da instituição de ensino; - **g)** - Conhecer a legislação que lhe diz respeito, nomeadamente o presente Regulamento e o Regulamento Interno da Instituição de Ensino. 2. Os membros da Comissão de Pais e Encarregados de Educação são passíveis de penalizações de advertência e de suspensão, nos casos em que a sua conduta se torne incompatível com os preceitos do Regulamento. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 19.º (Tarefas) A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-118-24-de-29-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-118-24-de-29-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 12/24 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 12/24 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 11 de Janeiro de 2024 (Pág. 626) ## Assunto de 18 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no quadro da materialização dos propósitos e metas definidas pelo Executivo Angolano para a educação nos níveis do Ensino Primário e Secundário, o Departamento Ministerial da Educação tem, como uma das suas tarefas, a realização de Exames Nacionais, na sua segunda fase de generalização, no Ano Lectivo 2023/2024; Havendo a necessidade de se aprovar as normas de funcionamento do Júri dos Exames Nacionais, responsável pelo processo de supervisão da aplicação e classificação dos Exames Nacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas dispostas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Júri dos Exames Nacionais, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 69/23, de 18 de Maio. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Júri dos Exames Nacionais, abreviadamente designado por «JEN», é o grupo de trabalho criado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, dotado de autonomia técnica administrativa e funcional responsável pelo processo de supervisão da aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa. #### Artigo 2.º (Sede e Âmbito) O JEN tem a sua sede em Luanda, alocado ao Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica - GISP, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através dos Serviços Executivos e Desconcentrados da Educação e dos Centros de Exames e de Classificação dos Exames Nacionais, abreviadamente «CECEN». #### Artigo 3.º (Missão) O JEN tem a seguinte missão: - a) - Conceber os normativos que se constituem como instrumentos de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino, para a informação aos alunos e encarregados de educação sobre o processo dos Exames Nacionais; - b) - Supervisionar o processo de aplicação dos instrumentos de avaliação externa; - c) - Supervisionar o processo de classificação dos instrumentos aplicados e disponibilizar os resultados dos Exames Nacionais ao INADE; - d) - Colaborar com o INADE na elaboração dos relatórios que incidem sobre a aplicação dos instrumentos de avaliação. #### Artigo 4.º (Tutela) Os actos do JEN estão sob tutela da Direcção do GISP e sujeitos à validação e aprovação do Titular do Departamento Ministerial da Educação. #### Artigo 5.º (Composição e Provimento do JEN) 1. O JEN tem a seguinte composição: - a) - Comissão Central e Permanente; - b) - Coordenações Provinciais; - c) - Delegações Locais. 2. Os membros da Comissão Central e Permanente do JEN exercem as suas funções em regime integral, no Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica (GISP), e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação. 3. As Coordenações Provinciais do JEN são nomeadas por Despacho do Presidente do JEN, sob proposta dos Directores dos Gabinetes e Secretaria Provincial de Educação. 4. As Delegações Locais são nomeadas por Despacho do Presidente do JEN, ouvidos os Directores dos Gabinetes e Secretaria Provincial de Educação. #### Artigo 6.º (Funcionamento do JEN) 1. O JEN zela pelo cumprimento dos regulamentos dos Exames Nacionais. 2. O JEN define os procedimentos com vista à aplicação e classificação das provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais. 3. Os membros das equipas das estruturas locais do JEN, incluindo os elementos pertencentes às Coordenações Provinciais e Delegações Locais e os demais Agentes da Educação, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação, no caso dos professores. 4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os integrantes da Coordenação Central e Permanente e das equipas das Estruturas Locais do JEN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes na Lei n.º 31/22, do Código do Procedimento Administrativo. 5. Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JEN, podendo, contudo, participar em actividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames. 6. Sempre que se justificar, os membros das Coordenações Provinciais do JEN e das Delegações Locais podem, ao longo das distintas fases do projecto, beneficiar de dispensa das suas componentes não lectivas para participar de reuniões ou executar tarefas atinentes aos EN2FG. 7. Sem prejuízo do exposto no número anterior, os membros que integrem as equipas das Estruturas Locais do JEN são excepcionalmente dispensados das suas atribuições no dia anterior à aplicação dos exames, nos dias da aplicação e no dia seguinte à aplicação dos exames, de modo a permitir a preparação, verificação, consolidação e execução dos procedimentos organizativos, logísticos e de sigilo e segurança. 8. Durante o processo de classificação das provas dos Exames Nacionais, o Presidente do JEN deverá elaborar um cronograma de supervisão, para que, em todos os Centros de Classificação, haja integrantes permanentes e suficientes do JEN. #### Artigo 7.º (Atribuições do JEN) 1. O JEN tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar a proposta do diploma que estabelece as Regras de Procedimento para a Realização dos Exames Nacionais e submetê-lo à aprovação do Órgão de Tutela; - b) - Propor para a aprovação ao Titular do Departamento Ministerial da Educação o Calendário para a realização dos Exames Nacionais; - c) - Constituir e gerir a Bolsa de Classificadores; - d) - Validar as condições de acesso dos alunos à realização dos Exames Nacionais; - e) - Desenvolver os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade do processo de realização de provas de avaliação; - f) - Supervisionar o processo de aplicação dos instrumentos de avaliação externa em todo o território nacional; - g) - Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas por parte dos alunos com necessidades educativas especiais; - h) - Contribuir para a monitorização da aplicação do currículo nacional; - i) - Avaliar as condições para o alargamento dos Exames Nacionais a outras disciplinas, a mais alunos, e a mais escolas; - j) - Disponibilizar os dados estatísticos e respectiva análise referentes aos Exames Nacionais; - k) - Redigir o relatório do processo de aplicação e classificação dos Exames Nacionais. 3. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas durante o processo de aplicação e de classificação, o Presidente do JEN determinará, em articulação com o INADE e com o Órgão de Tutela, a medida considerada mais adequada. 4. O Presidente do JEN pode delegar aos Coordenadores Provinciais e aos Delegados Locais as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz do processo de exames. ## CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS #### Artigo 8.º (Comissão Central e Permanente) 1. A Comissão Central e Permanente do JEN é um grupo colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do JEN que funciona sob tutela da direcção do GISP, sendo constituída pelos seguintes membros: - a) - Presidente do Júri; - b) - Vice-Presidente do Júri; - c) - Secretário; - d) - E outros membros devidamente nomeados pelo Presidente do JEN, ligados às Áreas de Tecnologia e Logística Organizativa, denominados Supervisores Nacionais do JEN. 2. À Comissão Central e Permanente do JEN compete: - a) - Proceder à gestão e à administração do processo dos Exames Nacionais em todo o território nacional; - b) - Elaborar o plano estratégico de acompanhamento dos Exames Nacionais; - c) - Propor o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN; - d) - Acompanhar todo o processo de preparação, aplicação e classificação das provas dos EN; - e) - Elaborar as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais; - f) - Promover a realização de seminários de capacitação e de preparação do processo de Exames Nacionais; - g) - Estabelecer regras para o processo de supervisão do JEN dos Exames Nacionais; - h) - Acompanhar o processo de aplicação e de classificação das provas; - i) - Proceder ao tratamento dos resultados dos exames e elaboração dos respectivos relatórios da aplicação e classificação; - j) - Constituir uma Bolsa de Professores Classificadores de provas de avaliação externa. #### Artigo 9.º (Presidente do Júri dos Exames Nacionais) 1. O Presidente do Júri é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Exame Nacional. 2. O Presidente do Júri tem as seguintes competências: - a) - Dirigir e supervisionar todos os serviços, no âmbito da aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa; - b) - Gerir o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN; - c) - Representar e responder pelas actividades do JEN perante o Titular do Departamento Ministerial da Educação ou a quem este subdelegar; - d) - Emitir Ordens de Serviço e Circulares com vista à melhoria na organização dos serviços de aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa; - e) - Coordenar e supervisionar as actividades dos Coordenadores Provinciais, Delegados Locais e os demais Especialistas da Administração da Educação envolvidos no processo; - f) - Criar, através de Ordem de Serviço, grupos de trabalho específicos no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições; - g) - Aprovar a lista final dos professores que integram as Bolsas de Professores Classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes CRCEN, mediante o envio de convocatória às respectivas escolas; - h) - Gerir a Bolsa de Professores Classificadores durante o processo de classificação, podendo delegar aos Coordenadores dos CRCEN a gestão da bolsa local; - i) - Decidir sobre os casos omissos que ocorram durante os Exames Nacionais, garantindo a equidade nas provas; - j) - Homologar as classificações dos Exames Nacionais; - k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O cargo de Presidente do Júri é exercido, por inerência de funções, por um Técnico Sénior do MED, nomeado pelo Ministro da Educação. 4. O Presidente do Júri, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos. #### Artigo 10.º (Coordenação Provincial) 1. A Coordenação Provincial é um grupo de trabalho sob a gestão da Coordenação Central e Permanente do JEN. 2. A Coordenação Provincial deve estar sediada nos Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação e composta por 3 (três) membros do JEN para cada província, sendo um destes membros designado Coordenador. 3. A Coordenação Provincial é acompanhada por 1 (um) Supervisor Nacional, devidamente designado para monitorar o processo de preparação, aplicação e classificação das provas dos EN, em determinada província. 4. Os Coordenadores Provinciais são membros do JEN responsáveis pela organização e operacionalização do conjunto de orientações e acções nas escolas das respectivas províncias, com o objectivo de concretizar as atribuições do JEN. 5. Os Coordenadores Provinciais têm as seguintes competências: - a) - Coadjuvar os Supervisores Nacionais do JEN; - b) - Esclarecer a nível local, na ausência do Supervisor do JEN, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa; - c) - Determinar as escolas que serão CE; - d) - Remeter os casos omissos à Comissão Permanente. 6. A Coordenação Provincial deve ser composta por: - a) - 1 (um) Supervisor Nacional do JEN; - b) - 1 (um) Chefe de Departamento Provincial; - c) - 1 (um) Técnico do GISP Provincial. - d) - 1 (um) Técnico do GSPE da Área das TIC’s. #### Artigo 11.º (Delegação Local) 1. A Delegação Local é um órgão de execução do JEN, responsável pelas acções que decorrem nos CE constituídos naquele município. 2. Esta estrutura deve estar alocada nas Direcções Municipais da Educação e ser integradas por: - a) - Director Municipal; - b) - Directores de Escolas CE; - c) - Secretariado; - d) - Técnico de Inspecção e Supervisão Pedagógica Municipal. 3. Compete ao Responsável da Delegação Local o seguinte: - a) - Recepção e verificação do expediente dos exames realizados nas províncias que coordena; - b) - Propor as escolas que serão CE; - c) - Garantir que os CE reúnam as condições requeridas; - d) - Constituição das equipas dos professores vigilantes e coadjuvantes; - e) - Organização do processo de classificação; - f) - Gestão da Bolsa de Professores Classificadores do centro que coordena; - g) - Articulação com os Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação a devolução das provas classificadas; - h) - Promoção de medidas que garantam a segurança e o sigilo das provas de avaliação externa; - i) - Cumprimento das orientações emanadas superiormente. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Monitorização dos Exames Nacionais) A monitorização dos Exames Nacionais é feita pelos Supervisores do JEN, a quem compete o seguinte: - a) - Apoiar o cumprimento do Regulamento dos Exames Nacionais na província que lhe é designada; - b) - Esclarecer, à província sob sua responsabilidade, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa; - c) - Acompanhar o transporte dos enunciados das provas para a província que lhe é indicada; - d) - Monitorizar a aplicação dos Exames Nacionais na província que lhe é designada; - e) - Acompanhar o transporte das folhas de respostas das provas dos Exames Nacionais para os CE; - f) - Remeter os casos omissos ao Presidente do JEN para a resolução. #### Artigo 13.º (Organização do Processo de Aplicação e Classificação das Provas) 1. Para a organização do serviço de aplicação e classificação das provas, compete aos Coordenadores Provinciais e às Delegações Locais: - a) - Proceder à indicação e divulgação das Instituições de Ensino seleccionadas para a realização dos Exames Nacionais; - b) - Determinar a escola sede da respectiva delegação do JEN e/ou de cada grupo de trabalho do JEN; - c) - Garantir, em cada grupo de trabalho, a segurança dos Exames Nacionais, antes e após a sua realização. 3. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar nas escolas que garantam a segurança e o anonimato das provas. 4. Compete aos Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento: - a) - Da Coordenação Provincial; - b) - Das Delegações Locais; - c) - Dos Centros de Exame; - d) - Dos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais. 5. Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JEN solicita a indicação de professores classificadores aos Directores das Instituições de Ensino por cada disciplina, de acordo com critérios definidos pela Comissão Técnica responsável para a Realização dos Exames Nacionais. 6. As funções desempenhadas pelos professores que integram as Bolsas de Classificadores, enquanto intervenientes no processo dos Exames Nacionais, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do Ensino Primário e Secundário. #### Artigo 14.º (Efeitos da Classificação das Provas dos Exames Nacionais) As provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais visam obter informações sobre o desempenho dos alunos das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas seleccionadas, mas que não têm, ainda, impacto na progressão ou retenção desses alunos. #### Artigo 15.º (Orçamento dos Exames Nacionais) Para a realização efectiva da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos níveis de Ensino Primário e Secundário é aprovado um orçamento próprio para as acções do JEN. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-12-24-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-12-24-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 120/24 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 120/24 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 5 de Junho de 2024 (Pág. 5038) ## Assunto Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.800 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.800. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-120-24-de-05-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-120-24-de-05-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 136/24 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 136/24 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 24 de Junho de 2024 (Pág. 5767) ## Assunto Secundário Técnico-Profisional das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer regras para a admissão de alunos no Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional, visando promover a melhoria do perfil do profissional formado nas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privada de Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas dispostos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os artigos 49.º, 51.º e 52.º do Decreto Presidencial n.º 167/23, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Secundário Técnico-Profisional das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DAS PROVAS DE SELECÇÃO PARA A ADMISSÃO AOS CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISIONAL DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PÚBLICO-PRIVADAS E PRIVADAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Diploma tem como objecto estabelecer as regras e procedimentos a que deve obedecer a realização das provas de selecção para a admissão aos Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, isto é, para a 10.ª Classe. 2. O presente Regulamento aplica-se a todas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas. #### Artigo 2.º (Prazos) O prazo de inscrições e a data de realização das provas de selecção para a admissão são estabelecidos conforme o Calendário Escolar Nacional. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Encargos para a Realização das Provas de Selecção) Os encargos da realização das provas de selecção para a admissão são da responsabilidade de cada Instituição de Ensino. #### Artigo 4.º (Comissão para as Provas de Selecção) 1. Cabe ao Director Geral de cada Instituição criar uma Comissão para a Organização e Implementação das Provas, adiante designada «Comissão», coordenada pelo Subdirector Pedagógico e integrando os Coordenadores de Curso, Coordenadores de Disciplina, Coordenador do Gabinete de Inserção na Vida Activa e o Chefe de Secretaria, sem prejuízo de serem indicados outros, conforme discricionariedade do Director Geral. 2. São atribuições da Comissão as seguintes: * a) Planificar e orçamentar o processo de organização e implementação das provas de selecção; * b) Mobilizar as condições logísticas para a operacionalização das provas; * c) Apurar e divulgar o número de vagas disponíveis na Instituição; * d) Divulgar o calendário da realização das provas; * e) Inscrever os candidatos; * f) Publicar as listas dos candidatos admitidos para as provas de selecção; * i) Designar as equipas de supervisão das provas; * j) Constituir o júri de correcção das provas; * k) Publicar as listas provisórias dos candidatos admitidos; * l) Atender às reclamações; * m) Publicar as listas definitivas dos candidatos admitidos. 3. O número de vagas disponíveis, a que se refere a alínea c) do número anterior, deve basear-se na existência comprovada de condições de garantia da qualidade da formação, atendendo os seguintes requisitos: * a) Espaços; * b) Equipamentos; * c) Materiais pedagógicos; * d) Número suficiente de professores qualificados; * e) Número de locais para estágios: * f) Qualificação e experiência profissional adequadas dos Professores-Tutores. 4. As funções da Comissão cessam no acto de publicação das listas definitivas dos candidatos admitidos. #### Artigo 5.º (Disciplinas a Serem Avaliadas) 1. Será elaborada uma única prova com secções correspondentes a diferentes disciplinas, a serem seleccionadas e divulgadas antecipadamente. 2. Em todos os cursos serão realizadas provas de selecção nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. 3. Sem prejuízo do n.º 2 supra, os Institutos Industriais incluirão uma secção correspondente à disciplina de Física, as Escolas de Saúde incluirão uma secção da disciplina de Biologia e uma secção da disciplina de Química. #### Artigo 6.º (Recepção da Candidatura) As candidaturas devem ser submetidas na respectiva instituição de ensino, no local indicado pela Comissão, mediante a entrega dos seguintes documentos: * a) Ficha de inscrição devidamente preenchida; * b) Uma fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias, acompanhada do original para efeitos de comparação; * c) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade acompanhado do original para efeitos de comparação; * d) Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição. #### Artigo 7.º (Indeferimento Liminar) Os processos de inscrição que se apresentarem incompletos ou mal preenchidos são indeferidos liminarmente. #### Artigo 8.º (Selecção e Publicação da Lista) 1. A Comissão elabora as listas nominais dos candidatos aptos para a realização das provas de selecção, devendo, nelas, constar a indicação do curso, a data, a hora e a sala onde se vai realizar a prova de selecção. 2. As listas nominais dos candidatos aptos para as provas de selecção são afixadas em lugar visível da respectiva escola, sem prejuízo de se utilizar outros meios oficiais para divulgar tais informações. #### Artigo 9.º (Realização da Prova) 1. As provas terão início às 8h00 horas e a duração de 120 minutos, com intervalo de 30 minutos entre elas, devendo os candidatos chegar à escola no mínimo 30 minutos antes do início para efeitos de identificação e acomodação. 2. Os candidatos devem fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade e do material didático indispensável, e sentar-se obedecendo à ordem numérica em conformidade com a lista da turma previamente elaborada e publicada. 3. Para além dos candidatos e do(s) Professor(es)-Vigilante(s), só é permitida, na sala de sala de prova, a presença de pessoas devidamente autorizadas e com motivo plausível. 4. O Professor-Vigilante fará a distribuição das folhas de prova devidamente carimbados e rubricados por si. 5. Os candidatos devem escrever o seu nome e número de ordem na folha da prova, no espaço reservado para o efeito. 6. O envelope contendo os enunciados só poderá ser aberto pelo Professor-Vigilante após o sinal para o início da prova, a ser dado pontualmente às 8h00. 7. Um Professor da disciplina a que corresponde a prova de selecção passará pela sala para esclarecimento de eventuais dúvidas. 8. Todas as informações devem ser apresentadas em voz alta para beneficiar a todos. 9. Durante a realização da prova, é expressamente proibida a troca de impressões entre os candidatos, sob pena de anulação e consequente expulsão da sala. 10. É autorizada a saída da sala de prova a qualquer candidato que tenha concluído a prova, mesmo sem tocar o sinal que dá por terminado o tempo da prova. 11. É proibida a saída de qualquer candidato da sala enquanto decorrer a prova, salvo em caso de extrema necessidade. #### Artigo 10.º (Correcção e Classificação das Provas) O processo de classificação das provas de seleção é assegurado pela equipa competente, criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato. #### Artigo 11.º (Critérios de Classificação e Aprovação) 1. A classificação é feita na escala de 0 a 20 valores; 2. São critérios de admissão os seguintes: * a) Da maior à menor nota da prova, obedecendo ao número de vagas nos cursos a que concorrem; * b) Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes devem ser efectuados às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas; * c) Em caso de empate nos valores obtidos por dois ou mais candidatos e havendo insuficiência de vagas, são aprovados ou admitidos os candidatos com menor idade; * d) Em caso de média e idade iguais entre dois ou mais candidatos e havendo insuficiência de vagas, realiza-se uma nova prova apenas para esses candidatos. 3. Para efeitos do presente Diploma, são considerados aprovados os candidatos com média aritmética positiva das provas realizadas, e admitidos os candidatos que, mesmo tendo média aritmética negativa das provas realizados, excepcionalmente, se enquadram no número de vagas disponíveis. #### Artigo 12.º (Publicação e Afixação das Listas Provisórias) Comissão, 72 horas após a realização das provas de selecção. #### Artigo 13.º (Reclamações) 1. Qualquer candidato que não concordar com a classificação da sua prova poderá apresentar reclamação fundamentada por escrito à Direcção da Instituição. 2. As reclamações só serão aceites até 24 horas após a publicação das listas provisórias. 3. No tratamento das reclamações, a Comissão procederá à revisão da classificação da prova com base na chave respectiva, na cotação, nos critérios de classificação. 4. A Comissão deverá pronunciar-se sobre as reclamações 24 horas após a sua apresentação. 5. A decisão da Comissão deve ser informada à Direcção da Instituição por escrito e esta, por sua vez, informará ao reclamante. #### Artigo 14.º (Publicação das Listas Definitivas) A divulgação definitiva dos candidatos aprovados e admitidos é efectuada após homologação pela Comissão competente da Instituição de Ensino. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Prova de selecção) As vagas de um curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média-Técnica Complementar ministrados no Ensino Regular são feitas através de uma prova de selecção dos candidatos que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Presidencial que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional. #### Artigo 16.º (Homologação do Regulamento Interno) O presente Regulamento deve ser parte integrante do regulamento interno das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas devidamente homologados pelo Gabinete/ Secretaria Provincial da Educação. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-136-24-de-24-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-136-24-de-24-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 142/24 de 10 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 142/24 de 10 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 10 de Julho de 2024 (Pág. 6543) ## Assunto Técnico de Telecomunicação e Tecnologia de Informação de Cacuaco n.º 4.002, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Telecomunicação e Tecnologia de Informação de Cacuaco n.º 4.002, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Telecomunicação e Tecnologia de Informação de Cacuaco n.º 4.002 ministra os Cursos Médios Técnicos de Gestão dos Sistemas Informáticos, Informação de Gestão e Informática. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 1 - Informática. Cursos Ministrados: Gestão dos Sistemas Informáticos, Informática de Gestão e Informática. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-142-24-de-10-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-142-24-de-10-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 143/24 de 10 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 143/24 de 10 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 10 de Julho de 2024 (Pág. 6547) ## Assunto Politécnico de Artes - Valter Cambodja, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico de Artes - Valter Cambodja, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 25 alunos por sala, e capacidade para 850 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico de Artes - Valter Cambodja ministra os Cursos Médios Técnicos de Assistente Intérprete de Piano, Assistente Intérprete de Guitarra, Assistente Intérprete de Técnica de Expressão Dramática, Assistente Intérprete de Dança Moderna, Assistente Intérprete de Dança Folclórica e Assistente de Artes Visuais e Plásticas. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário Técnico Profissional. Classes que lecciona: 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 4 - Artes Visuais e Plásticas, Dança, Música e Teatro. Cursos Ministrados: Assistente Intérprete de Piano, Assistente Intérprete de Guitarra, Assistente Intérprete de Técnica de Expressão Dramática, Assistente Intérprete de Dança Moderna, Assistente Intérprete de Dança Folclórica e Assistente de Artes Visuais e Plásticas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 25. Total de alunos: 850. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-143-24-de-10-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-143-24-de-10-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147/24 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147/24 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 7 de Agosto de 2024 (Pág. 8650) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se fixar o Calendário Escolar Nacional para o Ano Lectivo 2024/2025, aplicável às Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Público, Público-Privadas e Privadas; Ao abrigo do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, que aprova o Calendário-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Calendário Escolar Nacional para o Ano Lectivo 2024/2025, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Aplicação Obrigatória) O Calendário Escolar ora aprovado é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Público, Público-Privadas e Privadas, legalmente instituídas no País. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL PARA O ANO LECTIVO 2024/2025 1. Introdução Ensino Primário e Secundário. As actividades docente-educativas têm início a 2 de Setembro de 2024, uma vez que as tarefas de preparação e programação do ano lectivo iniciaram no III Trimestre do Ano Lectivo 2023/2024, e terminam a 31 de Julho de 2025. O Calendário Escolar Nacional compreende 48 (quarenta e oito) semanas escolares, sendo 41 (quarenta e uma) semanas lectivas, equivalentes a 195 (cento e noventa e cinco) dias de actividades lectivas e 9 (nove) dias de Feriados Nacionais e Pontes que afectam as respectivas actividades lectivas. Foram reservados 8 (oito) dias úteis para a avaliação do rendimento escolar no I e II Trimestres, respectivamente, pois é perfeitamente exequível a calendarização de uma ou duas provas em cada dia, conforme o coeficiente de fadiga das diferentes disciplinas curriculares. Entretanto, reservam-se 15 (quinze) dias úteis para o trabalho de classificação de provas, Conselho de Notas e divulgação dos resultados no III Trimestre. Em cada trimestre é assinalado o período de avaliação: Prova do Professor e Trimestral (I, II, e III Trimestre); Exame Provincial (III Trimestre); Exame Nacional do II Ciclo do Ensino Secundário Geral; Pausa Pedagógica e férias para os alunos e professores. No I e II Trimestres estão reservadas duas semanas de pausa para os alunos, de forma a permitir uma melhor articulação entre as actividades docente-educativas, jogos zonais escolares e outras práticas tradicionais de carácter local. No I Trimestre para além da pausa pedagógica prevista, haverá ainda duas interrupções de aulas de três dias, sendo duas para o Carnaval e uma para a Páscoa, respectivamente. No III Trimestre, o prazo destinado à realização da avaliação mantém-se, mas aumenta-se o tempo destinado à classificação e Conselhos de Notas devido ao facto de, nesse período, realizarem-se as Provas Trimestrais. Exames Provinciais e Nacionais, Exames Especiais e de Recurso (destinados aos militares, aos atletas de alta competição, aos estudantes provenientes do estrangeiro e aos alunos regulares que por razões devidamente fundamentadas não puderam participar na época de frequência/exame ou aqueles que tenham disciplinas em atraso). As actividades extra-curriculares devem ser realizadas no período oposto ao das aulas, visto que o horário diário não pode ter mais de 6 (seis) tempos lectivos. 2. Orientações da Gestão do Calendário Escolar Para uma melhor gestão do Calendário Escolar Nacional, as actividades docente-educativas e os trabalhos de organização e gestão escolar estruturam-se do seguinte modo: 2.1. Abertura Oficial do Ano Lectivo e Término: A abertura oficial do Ano Lectivo 2024/2025 acontece no dia 30 de Agosto de 2024. O início das actividades lectivas é fixado para o dia 2 de Setembro e o seu término para o dia 31 de Julho de 2025. - **a)** - I Trimestre: Tem início a 2 de Setembro, e termina a 3 de Janeiro, período que corresponde a 18 semanas, das quais 16 lectivas, correspondentes a 77 dias. Durante este período decorre o início dos Concursos Académicos: Olimpíadas de Matemática, Olimpíadas de Física, Olimpíadas da Literacia Financeira, o Concurso de Redacção da SADC e o Concurso de Leitura. semanas, das quais 13 lectivas, correspondentes a 60 dias. Durante este período decorrem: Avaliação Nacional de Aferição da 2.ª Classe (Avaliação Nacional de Aferição da 2.ª Classe (Proficiência da Fluidez da Leitura) e Avaliação Nacional de Aferição da 5.ª e 8.ª Classes (Aprendizagens de Língua Portuguesa e Matemática). O Desempenho Académico e Comportamental, bem como as notas dos alunos referentes ao I e II Trimestres são divulgadas em reuniões com os encarregados de educação. Os períodos de pausa pedagógica, no I e II Trimestres, coincidem com as duas semanas de classificação das provas; Realização dos Jogos Provinciais Escolares (até 15 de Março); Na pausa do II Trimestre decorrem os Jogos Zonais Escolares (5-16 de Abril). - **c)** - III Trimestre: Tem início a 21 de Abril, e termina a 31 de Julho de 2025, compreendendo 15 semanas, das quais 12 lectivas, correspondentes a 58 dias. Neste período, decorrem as seguintes actividades: - *i.* XII Edição das Olimpíadas de Matemática (de 14 a 17 de Abril); - *ii.* Realização da 6.ª Edição da Feira de Amostras do Sistema Educativo - Educa-Angola 2024 (23 e 24 de Maio); - *iii.* Olimpíadas de Matemática da CPLP (Julho de 2025); - *iv.* Realização da Fase Final da 6.ª Edição das Olimpíadas de Física (de 12 a 14 de Outubro de 2024); - *v.* Realização dos Exames Nacionais - 3.ª Fase de Generalização (de 9 a 13 de Junho de 2025). - **d)** - A Reconfirmação de matrículas para os alunos internos é automática e, por isso, as turmas devem ser constituídas logo após a publicação dos resultados finais; - **e)** - Os Exames Provinciais decorrem de 3 a 11 de Julho de 2025 (6.ª, 9.ª, EJA e 12.ª Classes); - **f)** - Os Exames de Recurso e Especiais devem ocorrer de 28 a 30 de Julho de 2025; - **g)** - A Inscrição, Selecção e Publicação das listas de novos alunos no período de 4 a 15 de Agosto de 2025; - **h)** - A Matrícula para novos alunos decorre no período de 20 a 23 de Agosto de 2025. 3. As Férias dos Alunos Iniciam nas Seguintes Datas 3.1. Para o Ensino Geral, Formação de Professores e Ensino Técnico-Profissional: - **a)** - Classes de Transição (Iniciação, 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª e 11.ª) - a partir de 26 de Junho; - **b)** - Classes de Exame (6.ª, 9.ª e 12.ª) - a partir de 11 de Julho; - **c)** - No Subsistema de Educação Pré-Escolar as férias são colectivas, no período de 26 de Julho a 23 de Agosto. Nota: As turmas da Classe de Iniciação mesmo as que funcionam nas Escolas Primárias seguem o Calendário do Subsistema da Educação Pré-Escolar. 4. As Férias para os Professores ocorrem As férias para os professores têm início no dia 24 de Julho, e o seu término a 22 de Agosto de 2025, para permitir que se realizem os Seminários e as Jornadas Pedagógicas no período de 25 a 29 de Agosto de 2025. 5. Lista de Feriados e Datas Comemorativas significado histórico, económico, social, ambiental, cultural ou outro, a comunidade escolar, para além da comemoração efectiva dos referidos feriados nacionais, reflita no conteúdo que cada uma delas encerra para o interesse nacional e/ou internacional. Estas datas foram aprovadas pelo Governo de Angola e/ou pelas competentes organizações internacionais e do sistema das Nações Unidas. Deste modo, os Coordenadores de Círculos de Interesse e de Desporto Escolar em colaboração com as Autoridades Locais e Encarregados de Educação deverão, na semana que antecede ou na véspera de cada efeméride, programar actividades educativas (palestras, mesas redondas, debates, exposições, jornadas desportivas ou outras), lúdicas e/ou artísticas adequadas a cada data comemorativa para a consciencialização da comunidade estudantil e para o alargamento do seu horizonte intelectual, cultural, cívico, patriótico, etc. 5.1- Feriados Nacionais ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-147-24-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-147-24-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 15/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 15/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 651) ## Assunto Escolar n.º 124 - Kateta Samalesso, Complexo Escolar n.º 128 - Domingos Chinate, Complexo Escolar n.º 130 - Maria dos Santos da Costa e Complexo Escolar n.º 131 - Rafael Muetxeno Cazer, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 124 - Kateta Samalesso, Complexo Escolar n.º 128 - Domingos Chinate, Complexo Escolar n.º 130 - Maria dos Santos da Costa e Complexo Escolar n.º 131 - Rafael Muetxeno Cazer, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 124 - Kateta Samalesso, Complexo Escolar n.º 128 - Domingos Chinate, Complexo Escolar n.º 130 - Maria dos Santos da Costa e Complexo Escolar n.º 131 - Rafael Muetxeno Cazer. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-15-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-15-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 16/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 16/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 655) ## Assunto Escolar n.º 40 - João Baptista Patrício e Complexo Escolar n.º 41 - Leonardo Chinga, sitas no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 40 - João Baptista Patrício e Complexo Escolar n.º 41 - Leonardo Chinga, sitas no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Lunda-Sul. * **Município:** Muconda. * **N.ºs/Nome das Escolas:** Complexo Escolar n.º 40 - João Baptista Patrício e Complexo Escolar n.º 41 - Leonardo Chinga. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-16-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-16-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 169/24 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 169/24 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 166 de 29 de Agosto de 2024 (Pág. 9705) ## Assunto Estudo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se aprovar as normas que regulam o novo modelo de docência e o respectivo Plano de Estudo para o III Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário, 5.ª e 6.ª Classes, ao abrigo do estatuído no artigo 27.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, de Alteração à Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas dispostos na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Docência na 5.ª e 6.ª Classes, bem como o respectivo Plano de Estudo, anexos ao presente Diploma e que dele fazem parte. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, que não possam ser resolvidas pelo seu articulado, são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO DA DOCÊNCIA NA 5.ª E 6.ª CLASSES E O RESPECTIVO ## PLANO DE ESTUDO ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as condições específicas a que devem obedecer a organização, o funcionamento e os princípios orientadores da Docência na 5.ª e 6.ª Classes, de modo a garantir a construção das aprendizagens, alinhadas ao perfil de saída dos alunos do Ensino Primário. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O disposto no presente Diploma aplica-se às Instituições de Ensino Primário Públicas, Público-Privadas e Privadas, em todo o território nacional. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Avaliação dos Objectivos Pedagógicos» - processo através do qual, com recurso a matrizes curriculares, de métodos e instrumentos próprios e diversificados, se afere o alcance dos objectivos de uma aula ou unidade didáctica; - **b)** - «Carga Horária» - quantidade de horas semanais e anuais, representadas em tempos lectivos, reservadas ao processo de ensino-aprendizagem e de avaliação de uma determinada componente curricular; - **c)** - «Ciclos de Aprendizagem» - forma específica de organização do Ensino Primário, que consiste em ordenar em classes, com linearidade, um conjunto de saberes nucleares que devem ser apreendidos e avaliados num período de dois ou mais anos lectivos consecutivos; - **d)** - «Componente Curricular» - um conjunto de saberes de áreas de conhecimento que compõe a estrutura educacional de um curso, de um determinado nível de ensino ou classe que integram o seu Plano de Estudo; - **e)** - «Conselho de Turma» - encontro periódico entre o Professor Titular e os Professores Coadjuvantes da 5.ª ou da 6.ª Classe para avaliar o percurso educativo dos respectivos alunos; - **f)** - «Plano de Estudo» - modo de organização no qual se define o tempo que será dedicado a aprendizagem de cada uma das áreas de conhecimento e componentes curriculares numa matriz que integra temas ou assuntos com a indicação da distribuição destes pelos trimestres e anos lectivos, bem como as respectivas cargas horárias anuais, trimestrais e semanais; - **g)** - «Professor Titular» - Agente de Educação responsável pela docência em uma turma da 5.ª ou da 6.ª Classe, ou seja, Professor-Coordenador da Turma; - **h)** - «Professor Coadjuvante» - Agente da Educação que auxilia o Professor Titular em componentes curriculares específicas; o Professor da Turma. #### Artigo 4.º (Organização do Ensino Primário) 1. O Ensino Primário está organizado em três Ciclos de Aprendizagem, nos termos definidos no Artigo 28.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. 2. Cada Ciclo de Aprendizagem compreende duas classes e organiza-se da seguinte forma: - **a)** - 1.ª e 2.ª Classes correspondem ao 1.º Ciclo de Aprendizagem, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectivada na 2.ª Classe; - **b)** - 3.ª e 4.ª Classes correspondem ao 2.º Ciclo de Aprendizagem, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos feita na 4.ª Classe; - **c)** - 5.ª e 6.ª Classes correspondem ao 3.º Ciclo de Aprendizagem, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª Classe. #### Artigo 5.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário) Os objectivos específicos do Ensino Primário são, de acordo com o estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, os seguintes: - **a)** - Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo e das bases de ciência e tecnologias; - **b)** - Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão oral e escrita; - **c)** - Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização; - **d)** - Proporcionar conhecimentos e oportunidades para o desenvolvimento das faculdades mentais; - **e)** - Educar as crianças, os jovens e cidadãos adultos para adquirirem, conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários ao seu desenvolvimento integral; - **f)** - Garantir a prática sistemática de expressão motora e de actividades desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras. #### Artigo 6.º (3.º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário) 1. O 3.º Ciclo de Aprendizagem é o ciclo terminal do Ensino Primário, reservado à aprendizagem de saberes que permitem assegurar a aquisição de competências traduzidas em conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e princípios éticos pelos alunos e garantir a sua respectiva aprendizagem ao longo da vida. 2. O 3.º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário é constituído pela 5.ª e 6.ª Classes e funciona em regime de monodocência coadjuvada. 3. A conclusão com sucesso do 3.º Ciclo de Aprendizagem constitui condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário. #### Artigo 7.º (Plano de Estudo da 5.ª e 6.ª Classes) 1. A 5.ª e a 6.ª Classes passam a funcionar com três áreas de conhecimento, com um Plano de Estudo que integra sete componentes curriculares, anexo ao presente Diploma. 2. As Componentes Curriculares Reservadas à Coadjuvação, abreviadamente - CCRC, estão indicadas no Plano de Estudo com a codificação. #### Artigo 8.º (Avaliação ao Serviço das Aprendizagens) 1. A avaliação ao serviço das aprendizagens representa um conjunto de actividades a cargo do Professor pelo qual procura identificar, aferir, investigar e analisar as modificações do comportamento e rendimento do aluno, para se assegurar se a construção do conhecimento se processou. 2. A avaliação ao serviço das aprendizagens deve ser feita de forma contínua, sistemática e articulada com o processo de ensino-aprendizagem, permitindo ao Professor aferir o grau de desenvolvimento das competências e a aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, bem como a sua aplicabilidade. ## CAPÍTULO II ### ORGANIZAÇÃO DA DOCÊNCIA NO 3.º CICLO DE APRENDIZAGEM DO ENSINO PRIMÁRIO #### Artigo 9.º (Constituição do Corpo Docente na 5.ª e 6.ª Classes) O corpo docente da 5.ª e 6.ª Classes é constituído por: - **a)** - Um Professor Titular; - **b)** - Dois Professores Coadjuvantes. #### Artigo 10.º (Perfil do Pessoal Docente na 5.ª e 6.ª Classes) 1. A docência na 5.ª e 6.ª Classes é assegurada por professores que possuem Licenciatura em Ensino Primário ou Curso Secundário Pedagógico em Ensino Primário. 2. No caso do Professor Coadjuvante, deve possuir Licenciatura ou Curso Secundário Pedagógico na componente curricular que vai leccionar. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perfil do Professor da 5.ª e 6.ª Classes deve estar alinhado ao Perfil de Qualificação Profissional Docente do Professor do Ensino Primário, apresentado no Anexo I ao Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário. #### Artigo 11.º (Responsabilidade do Professor Titular) O Professor Titular tem as seguintes responsabilidades: - **a)** - Assegurar uma turma da 5.ª ou da 6.ª Classe; - **b)** - Acompanhar as actividades lectivas e não lectivas dos Professores Coadjuvantes; - **c)** - Organizar as reuniões de Pais e Encarregados de Educação; - **d)** - Organizar o Conselho de Turma; - **e)** - Acompanhar o percurso escolar dos alunos em todas as componentes curriculares; - **f)** - Articular com os Professores Coadjuvantes (por exemplo, através das ZIP) na recolha e análise de informação sobre o progresso e as aprendizagens dos alunos realizadas quer no âmbito da avaliação interna, quer da externa; - **g)** - Registar os níveis de desempenho escolar dos alunos com recurso aos instrumentos de avaliação; - **h)** - Promover a comunicação e formas de trabalho colaborativo entre professores e alunos; - **i)** - Organizar os ficheiros dos alunos da turma, mantendo-os actualizados no que se refere às informações de carácter social, disciplinar, aproveitamento escolar, assiduidade, pontualidade, comportamento e grau de participação nas actividades escolares e extra-escolares; - **j)** - Zelar pelos interesses dos alunos, proporcionando-lhes um ambiente saudável, promovendo o espírito de interajuda encontrando soluções justas, educativas e formativas para as acções a realizar a nível de turma; - **k)** - Apresentar à Direcção da Escola um relatório crítico, trimestral e anual do trabalho desenvolvido; - **l)** - Exercer a sua actividade em articulação com o Professor do Atendimento Educativo Especializado, caso se verifique a existência de alunos com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação; - **m)** - Conduzir os encontros de estudo em grupo das componentes curriculares que integram o Plano de Estudo, numa perspectiva de trabalho colaborativo; - **n)** - Exercer as demais competências que lhe forem conferidas. #### Artigo 12.º (Responsabilidade do Professor Coadjuvante) - **a)** - Assegurar a leccionação da componente curricular sob sua responsabilidade; - **b)** - Participar das reuniões de pais e encarregados de educação; - **c)** - Participar do Conselho de Turma; - **d)** - Participar das reuniões da Coordenação de Classe e das ZIP; - **e)** - Acompanhar o percurso escolar dos alunos na componente curricular que assegura; - **f)** - Registar os níveis de desempenho escolar dos alunos com recurso aos instrumentos de avaliação, na componente curricular que assegura; - **g)** - Exercer a sua actividade em articulação com o professor do Atendimento Educativo Especializado, caso se verifique a existência de alunos com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação; - **h)** - Exercer as demais responsabilidades que lhe forem conferidas. #### Artigo 13.º (Modo de Organização do Trabalho Docente) 1. A coadjuvação realiza-se regularmente, dentro da carga horária lectiva prevista, apenas para a leccionação de conteúdos das componentes curriculares específicas, de modo a permitir a troca de experiência entre ambos, bem como a melhoria das suas competências didáctico-pedagógicas. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, prevê-se que o Professor Titular da turma e o seu coadjuvante devam reservar tempo para a preparação das actividades e definição de estratégias a serem dedicadas ao trabalho com a turma. #### Artigo 14.º (Trabalho Colaborativo) 1. Os Coordenadores da 5.ª e 6.ª Classes, nas escolas, são responsáveis pela promoção, organização e condução de encontros de trabalho colaborativo entre os docentes, com vista à troca de experiências com os seus pares e outros agentes de educação. 2. O trabalho colaborativo entre os docentes inclui o estudo em grupo dos conteúdos da classe e da disciplina específica que lecciona, bem como a colaboração em actividades de acompanhamento curricular e de apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem. #### Artigo 15.º (Carga Horária Lectiva) 1. O Professor Titular da Turma e o Professor Coadjuvante têm uma carga horária de 24 tempos lectivos semanais, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 162/23, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Geral. 2. O Professor Coadjuvante que não completar a carga horária lectiva estabelecida deve completá-la com actividades da componente não lectiva e apoiando o Professor Titular. #### Artigo 16.º (Mudança de Regime) 1. À luz do presente Diploma, os professores que trabalhem em regime de monodocência na altura da implementação do novo modelo curricular, na 5.ª ou 6.ª Classes, podem ser Professores Titulares ou passar a Coadjuvantes, desde que possuam Licenciatura ou Curso Secundário no Ensino Pedagógico e/ou numa das componentes curriculares específicas a leccionar. 2. Para assegurar a mudança efectiva do regime de monodocência para Professor Titular ou Coadjuvante, o Director da Escola nomeia um Grupo de Trabalho responsável pela avaliação dos perfis dos docentes para a respectiva mudança de regime laboral. ## CAPÍTULO III ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 17.º (Legislação Aplicável) A organização e o funcionamento da Docência no 3.º Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário, 5.ª e 6.ª Classes obedece às normas estatuídas no presente Diploma, no Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Geral, na Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino e demais legislação aplicável. #### Artigo 18.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação. ANEXO Plano de Estudo Legenda: CC = Componente Curricular: CCRC = Componente Curricular Reservada a Coadjuvação. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-169-24-de-29-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-169-24-de-29-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 17/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 17/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 659) ## Assunto Escolar n.º 134 - Baptista Bumba, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 134 - Baptista Bumba, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 134 - Baptista Bumba. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-17-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-17-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 18/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 18/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 663) ## Assunto Município de Cacolo, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 22 - Regedoria Muambumba, sita no Município de Cacolo, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ## Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Cacolo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 22 - Regedoria Muambumba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-18-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-18-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 182/24 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 182/24 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2024 (Pág. 11929) ## Assunto XXIII, sita no Município de Luanda, Distrito Urbano do Rangel, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga o Decreto Executivo n.º 181/08, de 20 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu Papa João XXIII, sita no Município de Luanda, Distrito Urbano do Rangel, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. ### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Liceu Papa João Paulo XXIII ministra os Cursos Médios Técnicos de Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, e Ciências Humanas. ### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 181/08, de 20 de Agosto. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Nome da Escola: Liceu Papa João XXIII. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicações, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-182-24-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-182-24-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 183/24 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 183/24 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2024 (Pág. 11933) ## Assunto Nossa Senhora das Graças n.º 1.539, sita no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Nossa Senhora das Graças n.º 1.539, sita no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda, Distrito Urbano do Rangel. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar Nossa Senhora das Graças n.º 1.539. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-183-24-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-183-24-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 185/24 de 22 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 185/24 de 22 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 22 de Outubro de 2024 (Pág. 11966) ## Assunto 4.057 - São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.800 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.800. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-185-24-de-22-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-185-24-de-22-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 186/24 de 22 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 186/24 de 22 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 22 de Outubro de 2024 (Pág. 11969) ## Assunto 4.054, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 385/15, de 3 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.054, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.890 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 385/15, de 3 de Junho. 4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I - Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Cacuaco. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 4.054. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 12.ª Classe. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 14. * **N.º de turmas:** 42. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 45. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-186-24-de-22-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-186-24-de-22-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 189/24 de 23 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 189/24 de 23 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11983) ## Assunto Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 5.015, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º da Escola: Escola Primária n.º 5.015. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Peri-Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-189-24-de-23-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-189-24-de-23-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 19/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 19/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 667) ## Assunto Primária n.º 44 - Pascoal Calemba, Escola Primária n.º 45 - Sacamana Makalo, Escola Primária n.º 46 - Romeu Manhica e Escola Primária n.º 127 - Alberto Samário Recua, sitas no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 43 - Txipengue Caiuma, Escola Primária n.º 44 - Pascoal Calemba, Escola Primária n.º 45 - Sacamana Makalo, Escola Primária n.º 46 - Romeu Manhica e Escola Primária n.º 127 - Alberto Samário Recua, sitas no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Lunda-Sul. Município: Muconda. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 43 - Txipengue Caiuma, Escola Primária n.º 44 - Pascoal Calemba, Escola Primária n.º 45 - Sacamana Makalo, Escola Primária n.º 46 - Romeu Manhica e Escola Primária n.º 127 - Alberto Samário Recua. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-19-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-19-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 190/24 de 23 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 190/24 de 23 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11986) ## Assunto Província de Luanda, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 5.052, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 540 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º da Escola: Escola Primária n.º 5.052. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Peri-Urbana. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 540. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-190-24-de-23-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-190-24-de-23-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 191/24 de 23 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 191/24 de 23 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11989) ## Assunto Primária n.º 133 - José Daniel Saquinda, Escola Primária n.º 136 - Bairro Muanguiji, Escola Primária n.º 137 - Bairro Katewe, Escola Primária n.º 138 - Bairro Muambumba e Escola Primária n.º 139 - Paz e Graças, Bairro Cassem, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. - Revoga qualquer disposição contrária ao disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 126 - Domingas Muta, Escola Primária n.º 133 - José Daniel Saquinda, Escola Primária n.º 136 - Bairro Muanguiji, Escola Primária n.º 137 - Bairro Katewe, Escola Primária n.º 138 - Bairro Muambumba e Escola Primária n.º 139 - Paz e Graças, Bairro Cassem, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. É revogada qualquer disposição contrária ao disposto no presente Diploma. 4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 126 - Domingas Muta, Escola Primária n.º 133 - José Daniel Saquinda, Escola Primária n.º 136 - Bairro Muanguiji, Escola Primária n.º 137 - Bairro Katewe, Escola Primária n.º 138 - Bairro Muambumba e Escola Primária n.º 139 - Paz e Graças, Bairro Cassem. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-191-24-de-23-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-191-24-de-23-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 192/24 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 192/24 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 1 de Novembro de 2024 (Pág. 12304) ## Assunto Município do Cazenga, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto -Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu n.º 3.114, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. ### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Liceu n.º 3.114 ministra os Cursos Médios de Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Humanas e Ciências de Artes Visuais. ### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 3.114. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Humanas e Ciências de Artes Visuais. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-192-24-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-192-24-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 193/24 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 193/24 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 1 de Novembro de 2024 (Pág. 12308) ## Assunto Técnico de Saúde do Huambo, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga qualquer disposição contrária ao disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde do Huambo, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.656 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Saúde do Huambo ministra os Cursos Médios de Enfermagem Geral, Análises Clínicas, Fisioterapia, Radiologia, Farmácia, Estomatologia e Cardiopneumologia. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovada o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Revogação) É revogada qualquer disposição contrária ao disposto no presente Diploma. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Município: Huambo. Nome da Escola: Instituto Técnico de Saúde do Huambo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 1 - Saúde. Cursos Ministrados: Enfermagem Geral, Análises Clínicas, Fisioterapia, Radiologia, Farmácia, Estomatologia e Cardiopneumologia. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 23. N.º de turmas: 46. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.656. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-193-24-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-193-24-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 194/24 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 194/24 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 1 de Novembro de 2024 (Pág. 12313) ## Assunto Técnico de Saúde do Kilamba n.º 2.010, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 32 salas de aulas, 64 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga qualquer disposição contrária ao disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde do Kilamba n.º 2.010, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 32 salas de aulas, 64 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.304 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Saúde do Kilamba n.º 2.010 ministra os Cursos Médios de Análises Clínicas, Enfermagem, Estomatologia, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição e Dietética e Radiologia. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Revogação) É revogada qualquer disposição contrária ao disposto no presente Diploma. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Município: Belas. N.º/Nome da Escola: Instituto Técnico de Saúde do Kilamba n.º 2.010. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 1 - Saúde. Cursos Ministrados: Análises Clínicas, Enfermagem, Estomatologia, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição e Dietética e Radiologia. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 32. N.º de turmas: 64. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.304. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-194-24-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-194-24-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 195/24 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 195/24 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 1 de Novembro de 2024 (Pág. 12317) ## Assunto Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 5.150, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 5.150. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Zango Zero. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-195-24-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-195-24-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 199/24 de 05 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 199/24 de 05 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 5 de Novembro de 2024 (Pág. 12358) ## Assunto Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.810 - Kilemba, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuanza-Norte. * **Município:** Samba Caju. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária n.º 1.810 - Kilemba. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 14. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-199-24-de-05-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-199-24-de-05-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 20/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 20/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 671) ## Assunto Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 39 - Saicaxilo, sita no Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Dala. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 39 - Saicaxilo. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-20-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-20-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 200/24 de 05 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 200/24 de 05 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 5 de Novembro de 2024 (Pág. 12361) ## Assunto Técnico de Saúde BG n.º 1.081, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga qualquer disposição contrária disposta no Decreto Executivo n.º 5/07, de 8 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde BG n.º 1.081, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Saúde BG n.º 1.081 ministra os Cursos Médios de Enfermagem Geral, Análises Clínicas, Fisioterapia, Radiologia e Estatística Aplicada. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Revogação) É revogada qualquer disposição contrária disposta no Decreto Executivo n.º 5/07, de 8 de Janeiro. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Município: Benguela. N.º/Nome da Escola: Instituto Técnico de Saúde BG n.º 1.081. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª, 11.ª, 12.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 1 - Saúde. Cursos Ministrados: Enfermagem Geral, Análises Clínicas, Fisioterapia, Radiologia e Estatística Aplicada. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 22. N.º de turmas: 44. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.584. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-200-24-de-05-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-200-24-de-05-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 21/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 21/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 675) ## Assunto n.º 129 - Pique Lourenço e o Complexo Escolar n.º 132 - Muaco Mucuachilamba, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 129 - Pique Lourenço e o Complexo Escolar n.º 132 - Muaco Mucuachilamba, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Lunda-Sul. * **Município:** Saurimo. * **N.ºs/Nome das Escolas:** Complexo Escolar n.º 129 - Pique Lourenço e Complexo Escolar n.º 132 - Muaco Mucuachilamba. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 36. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.296. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-21-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-21-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 216/24 de 21 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 216/24 de 21 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 21 de Novembro de 2024 (Pág. 12744) ## Assunto 88, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga qualquer disposição contrária e anterior ao presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 88, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.260 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. É revogada qualquer disposição contrária e anterior ao presente Decreto Executivo. 4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Moxico. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 88. Nível de Ensino: Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.260. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-216-24-de-21-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-216-24-de-21-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 22/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 22/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 679) ## Assunto no Município de Ambaca, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 239 - Jerónimo Gonga Cassule, sita no Município de Ambaca, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Ambaca. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 239 - Jerónimo Gonga Cassule. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. ### II #### Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-22-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-22-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 23/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 23/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 683) ## Assunto no Município de Ambaca, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com asdisposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.802, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.802. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-23-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-23-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 24/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 24/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 691) ## Assunto Município do Moxico, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Delfin Edgar da Silva, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Moxico. Nome da Escola: Escola Primária Delfin Edgar da Silva. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-24-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-24-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 25/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 25/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 694) ## Assunto Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.817 - Calaiala, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.817 - Calaiala. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-25-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-25-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 26/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 26/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 697) ## Assunto de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.815 - K. Kasseno, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuanza-Norte. * **Município:** Samba Caju. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária n.º 1.815 - K. Kasseno. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 14. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-26-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-26-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 27/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 27/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 700) ## Assunto Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.808 - Zamba, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.808 - Zamba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-27-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-27-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 28/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 28/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 703) ## Assunto de Cambambe, Província do Cuanza-Norte, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 819 - Tala Lemba, sita no Município de Cambambe, Província do Cuanza-Norte, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cambambe. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 819 - Tala Lemba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-28-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-28-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 29/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 29/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 706) ## Assunto no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 113 M - Manuel Francisco Péu, sita no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Namibe. Município: Moçâmedes. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 113 M - Manuel Francisco Péu. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-29-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-29-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 30/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 30/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 709) ## Assunto Tomboco, sita no Município de Tomboco, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 96 - Projecto 200 Casas - Tomboco, sita no Município de Tomboco, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Tomboco. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 96 - Projecto 200 Casas - Tomboco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-30-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-30-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 31/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 31/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 712) ## Assunto sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Escola Primária n.º 81 - Ntome, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 810 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 81 - Ntome. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 810. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-31-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-31-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 32/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 32/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 715) ## Assunto Escolar n.º 5 - Ngola Kiluanje, sita no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5 - Ngola Kiluanje, sita no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cangandala. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5 - Ngola Kiluanje. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-32-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-32-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 33/24 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 33/24 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2024 (Pág. 718) ## Assunto Norman-Nkoko, sita no Município de Mbanza Kongo, Província do Zaire, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 131 - Lamvu Emmanuel Norman-Nkoko, sita no Município de Mbanza Kongo, Província do Zaire, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Mbanza Kongo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 131 - Lamvu Emmanuel Norman-Nkoko. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-33-24-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-33-24-de-15-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 35/24 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 35/24 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2024 (Pág. 729) ## Assunto sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Nossa Senhora de Assunção, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Moxico. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária Nossa Senhora de Assunção. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 16. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 45. * **Total de alunos:** 720. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-35-24-de-16-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-35-24-de-16-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 36/24 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 36/24 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2024 (Pág. 732) ## Assunto Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.806 - Cananga, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.806 - Cananga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-36-24-de-16-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-36-24-de-16-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 37/24 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 37/24 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2024 (Pág. 735) ## Assunto Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.807 - Ngolome, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.807 - Ngolome. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-37-24-de-16-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-37-24-de-16-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 38/24 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 38/24 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2024 (Pág. 738) ## Assunto Magistério Salomão Kawoia, sita no Município do Chinguar, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário de Formação de Professores denominada Magistério Salomão Kawoia, sita no Município do Chinguar, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Chinguar. N.º/Nome da Escola: Magistério Salomão Kawoia. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Área de Formação: 2 - Educação Pré-Escolar e Ensino Primário. Cursos Ministrados: Educação Pré-Escolar e Ensino Primário. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. ## Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-38-24-de-16-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-38-24-de-16-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 39/24 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 39/24 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2024 (Pág. 747) ## Assunto Magistério Simione Mucune, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário de Formação de Professores denominada Magistério Simione Mucune, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Andulo. Nome da Escola: Magistério Simione Mucune. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Área de Formação: 2 - Ensino Primário e Ensino Secundário. Cursos Ministrados: Ensino Primário, História, Geografia, Matemática e Física. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-39-24-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-39-24-de-17-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 40/24 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 40/24 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2024 (Pág. 750) ## Assunto Magistério n.º 58 - Eurico Sassenda, sita no Município de Catabola, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário de Formação de Professores denominada Magistério n.º 58 - Eurico Sassenda, sita no Município de Catabola, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Catabola. N.º/Nome da Escola: Magistério n.º 58 - Eurico Sassenda. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Área de Formação: 1 - Ensino Primário. Cursos Ministrados: Ensino Primário. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. #### Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-40-24-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-40-24-de-17-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 41/24 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 41/24 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2024 (Pág. 753) ## Assunto Novembro, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu n.º 250 - 11 de Novembro, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 2.565 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Moxico. * **N.º/Nome da Escola:** Liceu n.º 250 - 11 de Novembro. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Geral. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 13.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 19. * **N.º de turmas:** 57. * **N.º de turnos:** 3. ## II ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-41-24-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-41-24-de-17-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 42/24 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 42/24 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2024 (Pág. 756) ## Assunto Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 41 - Diandengue, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cazengo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 41 - Diandengue. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-42-24-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-42-24-de-17-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 43/24 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 43/24 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2024 (Pág. 759) ## Assunto Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.819 - Cabonda, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.819 - Cabonda. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-43-24-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-43-24-de-17-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 44/24 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 44/24 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 18 de Janeiro de 2024 (Pág. 766) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária de Kimbundi, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária de Kimbundi. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-44-24-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-44-24-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 45/24 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 45/24 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 18 de Janeiro de 2024 (Pág. 769) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária de Mbanza-Fungo, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária de Mbanza-Fungo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-45-24-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-45-24-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 46/24 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 46/24 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 18 de Janeiro de 2024 (Pág. 772) ## Assunto Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária «João Chiquinho Maurício», sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária «João Chiquinho Maurício». Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-46-24-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-46-24-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 47/24 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 47/24 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 18 de Janeiro de 2024 (Pág. 775) ## Assunto n.º 3.099 - Madre Raquel Celeste e Complexo Escolar n.º 3.101 - Roberto Harder, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 3.099 - Madre Raquel Celeste e Complexo Escolar n.º 3.101 - Roberto Harder, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 3.099 - Madre Raquel Celeste e Complexo Escolar n.º 3.101 - Roberto Harder. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 22. N.º de turmas: 44. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.584. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-47-24-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-47-24-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 48/24 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 48/24 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 13 de 18 de Janeiro de 2024 (Pág. 778) ## Assunto 3.103, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 3.103, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 3.103. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-48-24-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-48-24-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 50/24 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 50/24 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 801) ## Assunto 3.095, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 3.095, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Cazenga. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 3.095. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 10. * **N.º de turmas:** 20. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 720. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-50-24-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-50-24-de-22-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 51/24 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 51/24 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 804) ## Assunto Teresinha do Menino Jesus, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 3.102 - Santa Teresinha do Menino Jesus, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 3.102 - Santa Teresinha do Menino Jesus. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-51-24-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-51-24-de-22-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 52/24 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 52/24 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 807) ## Assunto Município do Cazenga, Província de Luanda, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 3.109, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Cazenga. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 3.109. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 17. * **N.º de turmas:** 34. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.224. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-52-24-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-52-24-de-22-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 53/24 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 53/24 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 810) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária «Virgílio Ferreira», sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária «Virgílio Ferreira». Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-53-24-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-53-24-de-22-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 54/24 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 54/24 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 813) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária «Domingos Miúdo», sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária «Domingos Miúdo». Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-54-24-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-54-24-de-22-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 56/24 de 29 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 56/24 de 29 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 29 de Janeiro de 2024 (Pág. 965) ## Assunto Técnico Agrário do Quéssua, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. - Revoga o Decreto Executivo n.º 346/21, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República I Série n.º 241, de 24 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico Agrário do Quéssua, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico Agrário do Quéssua ministra os Cursos Médios Técnicos de Produção Vegetal e Gestão Agrícola. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 346/21, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, I Série n.º 241, de 24 de Agosto. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2024. I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. Nome da Escola: Instituto Técnico Agrário do Quéssua. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário de Formação Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 2 - Produção Vegetal e Gestão Agrícola. Cursos Ministrados: Produção Vegetal e Gestão Agrícola. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-56-24-de-29-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-56-24-de-29-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 57/24 de 29 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 57/24 de 29 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 29 de Janeiro de 2024 (Pág. 969) ## Assunto Escola Primária n.º 117 - Rogério Adão Cabunde, sitas no Município de Ambriz, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 100 - Pedro Francisco Sabú e Escola Primária n.º 117 - Rogério Adão Cabunde, sitas no Município de Ambriz, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Bengo. Município: Ambriz. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 100 - Pedro Francisco Sabú e Escola Primária n.º 117 - Rogério Adão Cabunde. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-57-24-de-29-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-57-24-de-29-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 59/24 de 05 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 59/24 de 05 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 5 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1114) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária de Demba, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária de Demba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-59-24-de-05-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-59-24-de-05-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 64/24 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 64/24 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 30 de 14 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1219) ## Assunto Setembro, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu n.º 12 - 2 de Setembro, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Calandula. * **Nome da Escola:** Liceu n.º 12 - 2 de Setembro. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas; * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-64-24-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-64-24-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 67/24 de 21 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 67/24 de 21 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 35 de 21 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1288) ## Assunto 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente Ano Lectivo 2023/24, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais no Ensino Primário e Ensino Secundário Geral, o qual constitui um instrumento de referência para a programação e a actuação das Instituições de Ensino e para a informação completa aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito desta matéria; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas no disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Presidencial n.º 162/23, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17 de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente Ano Lectivo 2023/24, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pela Titular do Departamento Ministerial da Educação. ### Artigo 4.º (Publicação) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-67-24-de-21-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-67-24-de-21-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 7/24 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 7/24 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 10 de Janeiro de 2024 (Pág. 591) ## Assunto Cassange, sita no Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 42 - Regedor Cassange, sita no Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda Sul. Município: Dala. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 42 - Regedor Cassange. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21 N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-7-24-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-7-24-de-10-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 76/24 de 27 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 76/24 de 27 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 27 de Março de 2024 (Pág. 3770) ## Assunto e das Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Convindo definir as regras de organização do processo de atribuição do Prémio de Mérito, de Honra e de Excelência, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, com alteração dada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento dos Quadros de Mérito, de Honra e de Excelência dos Centros Infantis e das Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO DOS QUADROS DE MÉRITO, DE HONRA E DE ## EXCELÊNCIA DOS CENTROS INFANTIS E DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS E ## SECUNDÁRIA GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização que asseguram a realização do Quadro de Mérito, Honra e de Excelência nas Instituições dos Subsistemas da Educação Pré-Escolar e Ensino Geral, como incentivo ao sucesso educativo e escolar. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às crianças e aos alunos das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas, que reúnam as condições nele previstas, para integrarem o Prémio de Mérito, de Honra e de Excelência. #### Artigo 3.º (Natureza Jurídica) 1. A atribuição dos Prémios de Mérito, dos Quadros de Honra e de Excelência pretende dar visibilidade e notoriedade às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do Ensino Geral, que, no ano lectivo ou durante o ciclo de formação, revelem excelentes resultados escolares a nível cognitivo, aplicativo, sócio-afectivo e realizem actividades curriculares e extracurriculares de excelente qualidade. 2. Os quadros de Mérito, de Honra e de Excelência instituem o reconhecimento e valorização do mérito, dedicação e esforço no trabalho escolar, bem como das acções meritórias desenvolvidas na comunidade. 3. Os quadros de Mérito, de Honra e de Excelência inserem uma concepção de ensinoaprendizagem em que se pretende destacar os alunos e as turmas, quer pelo seu aproveitamento escolar quer pelas suas atitudes e valores como solidariedade, altruísmo e liderança, e não visa premiar apenas os bons resultados, mas antes estimular o gosto para aprender e a vontade de se superarem situações de insucesso, alcançando, por mérito próprio, desempenho positivo. 4. Os prémios de mérito, Quadro de Honra e de Excelência têm natureza simbólica abrangendo todas as crianças e alunos da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário Geral das Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas. 5. A turma que se destacar no decorrer do ano lectivo, pela assiduidade, pontualidade, disciplina e pelos resultados escolares receberá uma «Menção de Melhor Turma» #### Artigo 4.º (Objectivo) valorização das aptidões, atitudes, valores e ética revelada ao nível cognitivo, social, cultural, psicológico e pessoal das crianças e alunos que alcancem os melhores resultados escolares e das dimensões humanas, quer no âmbito das disciplinas curriculares, quer no âmbito de actividades não curriculares. #### Artigo 5.º (Definições) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: - **a)** - «Premiação» - distinção concedida às crianças e aos alunos pela Direcção dos Centros Infantis e das Escolas do Ensino Primário e Secundário Geral por mérito, na vertente cognitiva, atitudinal, afectiva, psicológica, social e cultural, tendo em conta a idade e o nível de ensino, como reconhecimento e valorização ao esforço e dedicação ao estudo; - **b)** - «Prémio de Mérito» - distinção efectuada às crianças e aos alunos no final do primeiro, do segundo e/ou do terceiro Trimestres, de cada ano lectivo, mediante análise da existência dos critérios; - **c)** - «Quadro de Honra» - distinção atribuída anualmente às crianças e aos alunos com melhores resultados escolares de cada turma e classe, mediante proposta do Conselho Pedagógico; - **d)** - «Quadro de Excelência» - distinção atribuída às crianças e aos alunos que revelem um desempenho excepcional com melhores trabalhos escolares, dinamizam e realizam actividades de excelente qualidade nos domínios curricular e dos complementos curriculares durante o ano lectivo, mediante proposta do Conselho Pedagógico. #### Artigo 6.º (Fundamentos para Outorga) 1. Na Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, os prémios de Excelência são atribuídos: - **a)** - Após a conclusão da Classe de Iniciação; - **b)** - Após a conclusão de cada Ciclo de aprendizagem, isto é na 2.ª, 4.ª e 6ª Classes. 2. No Ensino Secundário, os prémios de Excelência são atribuídos: - **a)** - No I Ciclo, após a conclusão da 9.ª Classe; - **b)** - No II Ciclo, após a conclusão da 12.ª Classe do Ensino Geral. 3. Terão acesso à atribuição desses Prémios todos alunos matriculados no ano lectivo a que se refere, independentemente das particularidades de cada um, desde que revelem excelentes resultados escolares em todas as áreas. 4. O número de alunos a incluir, por ano lectivo, é ilimitado. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### SECÇÃO I PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO #### Artigo 7.º (Constituição da Comissão de Avaliação de Candidaturas) 1. A Avaliação de Candidaturas das crianças e dos alunos para integrarem o Prémio de Mérito, de Honra e de Excelência tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo por uma Comissão constituída para o efeito. 2. Nas Instituições de Ensino Público, Público-Privado e Privado de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, a Comissão é constituída pelos seguintes membros: - **a)** - Educador de Infância e Professor de Turma; - **b)** - Professor do Atendimento Educativo Especializado, no caso das escolas inclusivas; - **c)** - Coordenador de Classe; - **d)** - Subdirector Pedagógico. - **a)** - Director de Turma; - **b)** - Coordenador de Disciplina e ou Curso. - **c)** - Subdirector Pedagógico. 4. Sem prejuízo ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, devem participar, sempre que necessário, outros especialistas da educação e o representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação. #### Artigo 8.º (Atribuições da Comissão de Avaliação de Candidaturas) À Comissão de Avaliação de Candidaturas tem as atribuições seguintes: - **a)** - Organizar e validar as propostas de candidaturas ao Quadro de Honra, de Mérito e de Excelência, segundo os critérios definidos neste regulamento no primeiro e no segundo trimestre do ano lectivo; - **b)** - Efectuar a entrega das propostas de candidaturas à Direcção do Centro Infantil e da Escola do Ensino Primário e Ensino Secundário Geral, no terceiro trimestre, após a análise e ratificação em Conselho Pedagógico, para que sejam homologadas, no final do ano lectivo. #### Artigo 9.º (Critérios de Elegibilidade e Atribuição) 1. Para efeitos de elegibilidade das crianças e dos alunos para o Prémio de Mérito, Quadro de Honra e de Excelência relativos à dimensão escolar, é necessário a observação dos seguintes critérios: - **a)** - Na Educação Pré-Escolar, a avaliação de conhecimento é feita por cada área curricular e expressa-se de modo qualitativo em função do rendimento da criança; - **b)** - O mesmo procedimento aplica-se para às crianças da Classe de Iniciação; - **c)** - No Ensino Primário: - *i.* Na 1.ª e 2.ª Classe, o aluno deve ter média igual ou superior a 8 valores, no conjunto das disciplinas curriculares, nas áreas não curriculares, no comportamento e não apresentação de qualquer classificação inferior a 6 valores; - *ii.* Na 3.ª e 4.ª Classe, o aluno deve ter média igual ou superior a 8 valores, no conjunto das disciplinas curriculares, nas áreas não curriculares, no comportamento e não apresentação de qualquer classificação inferior a 6 valores; - *iii.* Na 5.ª e 6.ª Classe, o aluno deve ter média igual ou superior a 8 valores, no conjunto das disciplinas curriculares, nas áreas disciplinares não curriculares, no comportamento e não apresentação de qualquer classificação inferior a 6 valores; - *iv.* Na 1.ª, 3.ª e 5.ª Classe, as classificações são feitas no âmbito do Prémio de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência, usando-se os critérios descritos nos incisos i: ii e iii. - **d)** - No Ensino Secundário Geral, do I ao II Ciclo, o aluno deve ter média igual ou superior a 16 valores arredondadas às unidades, no conjunto das disciplinas curriculares e nas áreas disciplinares não curriculares, e nenhuma classificação inferior a 12 valores, arredondados às unidades. - **e)** - Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do número anterior, as décimas servem exclusivamente para efeitos de escalonamento na escala de classificação e de critério de desempate. 2. São considerados critérios de elegibilidade do prémio de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência relativos à dimensão humana e ou atitudinal os seguintes: - **a)** - Não estar envolvido em quaisquer problemas de índole disciplinar; - **b)** - Ser assíduo, pontual e participativo nos trabalhos e actividades organizadas pela Instituição de Ensino; espírito de voluntariado; - **e)** - Ser autónomo e responsável; - **f)** - Ser tolerante e relacionar-se facilmente com os demais elementos da comunidade escolar; - **g)** - Ter capacidade de adaptar-se facilmente a novas situações; - **h)** - Revelar interesse em actividades de carácter desportivo, humanitário, social, científico, ambiental, artístico entre outras; - **i)** - Respeitar os bens e serviços a seu dispor; - **j)** - Obter a classificação de Bom ou Muito Bom nas áreas extra-curriculares; - **k)** - Obter bons resultados em correspondência com as adaptações curriculares a que estiver sujeito, para o caso das crianças e alunos população alvo da Educação Especial. 3. A existência dos requisitos acima descritos permite a classificação de «Bom» ou «Muito Bom» pelo respectivo Conselho de Direcção sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvidos o Conselho de Classe ou de Turma. #### Artigo 10.º (Critérios de Exclusão) São considerados Critérios de Exclusão do Prémio de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência os seguintes: - **a)** - Ser indisciplinado; - **b)** - Ter média inferior a 7 valores nas disciplinas curriculares e actividades não curriculares, na Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **c)** - Ter média inferior a 16 valores nas disciplinas curriculares e actividades não curriculares, no Ensino Secundário; - **d)** - Ter faltas injustificadas; - **e)** - Não obter a classificação de Bom ou Muito Bom nas áreas extra-curriculares. #### Artigo 11.º (Processo de elegibilidade ao Prémio de Mérito, ao Quadro de Honra e de Excelência) 1. Durante o trimestre de cada ano lectivo, o Educador de Infância ou Professor deve informar às crianças e aos alunos os requisitos de selecção dos candidatos ao Prémio de Mérito, ao Quadro de Honra e de Excelência. 2. No final do trimestre de cada ano lectivo, o Educador de Infância ou Professor da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário entrega a lista nominal ao respectivo Coordenador de Classe, com a indicação das crianças e dos alunos com requisitos para a eleição ao Prémio de Mérito, ao Quadro de Honra e de Excelência a validar no Conselho Pedagógico. 3. No final do trimestre de cada ano lectivo, o Professor do Ensino Secundário entrega as minipautas e a ficha de avaliação ao respectivo Director de Turma, com a indicação dos alunos com requisitos para a eleição no Prémio de Mérito. 4. No final do ano lectivo, o Conselho Pedagógico selecciona criteriosamente as melhores crianças e ou alunos entre os eleitos em cada trimestre para a premiação. 5. A atribuição consecutiva do prémio do Quadro de Honra durante o ciclo de formação permite a eleição da criança e do aluno para o Quadro de Excelência. ### SECÇÃO II CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS E PROCEDIMENTOS DE PREMIAÇÃO #### Artigo 12.º (Classificação dos Alunos) 1. As médias quantitativas atribuídas aos alunos devem ser expressas em classificação qualitativa. - **a)** - «Ouro» à criança e ao aluno que obteve, na escala de um a dez, a classificação de dez valores convertida na média qualitativa «Excelente»; - **b)** - «Prata» à criança e ao aluno que obteve, na escala de um a dez, a classificação de oito a nove valores convertida na média qualitativa «Muito Bom»; - **c)** - «Bronze» à criança e ao aluno que obteve, na escala de um a dez, a classificação de seis a sete valores convertida na média qualitativa «Bom». 3. Para as Instituições do Ensino Secundário, a classificação é feita na base das categorias de: - **a)** - «Ouro» ao aluno que obteve, na escala de um a vinte, a classificação de vinte valores convertida na média qualitativa «Excelente»; - **b)** - «Prata» ao aluno que obteve, na escala de um a vinte, a classificação de dezoito ou dezanove valores, convertida na média qualitativa «Muito Bom»; - **c)** - «Bronze» ao aluno que obteve, na escala de um a vinte, a classificação de catorze a dezassete valores, convertida na média qualitativa «Bom». #### Artigo 13.º (Procedimentos de Premiação) 1. A Direcção dos Centros Infantis e da Escola do Ensino Primário e Secundário Geral têm a responsabilidade da organização da cerimónia de entrega de prémio aos alunos de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência, com o apoio da comunidade educativa. 2. O Conselho de Direcção dos Centros Infantis e de cada Escola define, com o apoio da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e parceiros, os prémios a atribuir às crianças e aos alunos de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência. 3. Os prémios, para além de uma menção/certificado de honra, devem ser constituídos por materiais informáticos, didácticos, literários, bolsas de estudo internas, i.e., subvenção de estudos. 4. A entrega dos prémios é realizada, no Centro Infantil e na Escola em cerimónia pública, em data a definir pelo Conselho Pedagógico, na presença de todas as crianças e os alunos e da comunidade escolar, logo após concluídas as reuniões de Conselho de Escola e do Conselho Pedagógico. 5. Cada Direcção de Centro Infantil e de escola deve introduzir a informação sobre o Quadro de Honra e de Excelência no relatório de final de ano lectivo, com a lista nominal das crianças e dos alunos eleitos e proceder ao envio à Direcção Municipal de Educação e aos Gabinetes/ Secretaria Provinciais da Educação. #### Artigo 14.º (Período de Realização do Processo de Premiação) 1. O Prémio de Mérito tem uma periodicidade trimestral e o Quadro de Honra tem uma periodicidade anual em todas Instituições de Ensino. 2. O Quadro de Excelência tem a periodicidade de um ciclo de formação em todas Instituições de Ensino. 3. As menções de Mérito são atribuídas trimestralmente e as de Honra anualmente, enquanto as de Excelência no final de cada ciclo de formação. #### Artigo 15.º (Divulgação) 1. A lista nominal das crianças e dos alunos de Mérito, do Quadro de Honra e de Excelência é divulgada tendo em conta o período de afixação das pautas finais, das classes de transição e de exame, de acordo com o calendário escolar nacional. 2. A divulgação dos nomes das crianças e dos alunos é efectuada após homologação pelo Conselho Pedagógico por classe/turma e ciclo, obedecendo-se à ordem alfabética, através da afixação em local destinado para esse efeito no Centro Infantil ou na Escola. Escola e outros meios de informação e comunicação. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Registo das Crianças e Alunos) 1. As Direcções Municipais da Educação, os Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação e Serviços Executivos do Ministério da Educação devem criar uma base de dados para registo e acompanhamento às crianças e aos alunos de Excelência. 2. As crianças e os alunos de Excelência devem ser atendidos no âmbito da Orientação Vocacional pelas estruturas das Direcções Municipais da Educação e Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação para garantir a sua progressão com sucesso. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-76-24-de-27-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-76-24-de-27-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 77/24 de 27 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 77/24 de 27 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 27 de Março de 2024 (Pág. 3778) ## Assunto Magistério Cândida Celeste da Silva, sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário de Formação de Professores denominada Magistério Cândida Celeste da Silva, sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. N.º/Nome da Escola: Magistério Cândida Celeste da Silva. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Pedagogia. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 2 - Educação Pré-Escolar e Ensino Primário. Cursos Ministrados: Educação Pré-Escolar e Ensino Primário. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-77-24-de-27-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-77-24-de-27-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 8/24 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 8/24 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 10 de Janeiro de 2024 (Pág. 594) ## Assunto Primária n.º 77 - Bairro Saquembue, Escola Primária n.º 120 - Alone Chineque e Escola Primária n.º 125 - José Camuamba Muacahiade, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 62 - Bairro Caicanga, Escola Primária n.º 77 - Bairro Saquembue, Escola Primária n.º 120 - Alone Chineque e Escola Primária n.º 125 - José Camuamba Muacahiade, sitas no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 62 - Bairro Caicanga, Escola Primária n.º 77 - Bairro Saquembue, Escola Primária n.º 120 - Alone Chineque e Escola Primária n.º 125 - José Camuamba Muacahiade. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-8-24-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-8-24-de-10-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 9/24 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 9/24 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 10 de Janeiro de 2024 (Pág. 597) ## Assunto sita no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 42 - Mucunga Sanda, sita no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Lunda-Sul. * **Município:** Muconda. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 42 - Mucunga Sanda. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 864. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-9-24-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-9-24-de-10-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 96/24 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 96/24 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 13 de Maio de 2024 (Pág. 4326) ## Assunto sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 211 - Pelo Diakilusinga, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 211 - Pelo Diakilusinga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.080. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-96-24-de-13-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-96-24-de-13-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 97/24 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 97/24 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 13 de Maio de 2024 (Pág. 4329) ## Assunto no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 290 - Mongo a Kongo, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 290 - Mongo a Kongo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-97-24-de-13-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-97-24-de-13-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 98/24 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 98/24 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 13 de Maio de 2024 (Pág. 4332) ## Assunto Município do Cuimba, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 248 - Singala, sita no Município do Cuimba, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Cuimba. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 248 - Singala. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-98-24-de-13-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-98-24-de-13-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 99/24 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 99/24 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 13 de Maio de 2024 (Pág. 4335) ## Assunto Município do Nzeto, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e a prova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 40 - 1.º de Maio, sita no Município do Nzeto, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2024. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Nzeto. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 40 - 1.º de Maio. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 630. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2024/decreto-executivo-n-o-99-24-de-13-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-99-24-de-13-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 13/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 13/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 637) ## Assunto vidro. ## Conteúdo do Diploma Convindo preservar a saúde pública, o ambiente e o ordenamento do comércio, reveste-se de grande relevância a eliminação da produção, importação, comercialização e consumo de bebidas espirituosas embaladas em pacotes de plástico; Considerando que o Estado Angolano tem vindo a assumir diversos compromissos internacionais que incidem sobre a protecção ambiental, consolidados nos 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis das Nações Unidas - 2030 e na Agenda África - 2063, respectivamente, que visam mitigar, no médio e longo prazos o actual quadro preocupante de alterações climáticas, com efeitos directos e indirectos devastadores para as realidades económica, social e ambiental a nível planetário; Havendo a necessidade de estabelecer as condições obrigatórias para o acondicionamento ou embalagem das bebidas espirituosas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da alínea a) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, e nos termos do disposto nos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de acondicionamento de bebidas espirituosas em recipientes de vidro. 2. O presente Diploma estabelece ainda a proibição da produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas acondicionadas em pacotes de plástico. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma aplica-se aos agentes económicos que produzam ou comercializem bebidas consideradas espirituosas nos termos do presente Diploma. 2. Para efeitos do presente Diploma são consideradas bebidas espirituosas, aquelas destinadas ao consumo humano, com teor etílico igual ou superior a 15% do volume, conforme classificação internacionalmente aceite, entre outras, mas não limitadas a, uísque, aguardente, rum, gin, vodca, brandy, licor e tequila. ### Artigo 3.º (Obrigatoriedade) ### Artigo 4.º (Proibição) É proibida a produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas que não obedecem à forma de acondicionamento estabelecida no artigo anterior. ### Artigo 5.º (Infracção e Sanção) Constitui infracção punível nos termos da Lei das Actividades Industriais e da Lei das Actividades Comerciais e respectivos Regulamentos, a produção, importação, comercialização e importação de bebidas espirituosas em violação ao disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Fiscalização) A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar. ### Artigo 7.º (Disposição Transitória) O presente Diploma produz efeitos após 60 dias contados desde a data da sua publicação. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2024. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2024/decreto-executivo-n-o-13-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-13-24-de-12-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 133/24 de 19 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 133/24 de 19 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 115 de 19 de Junho de 2024 (Pág. 5258) ## Assunto disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, prevê a existência do Conselho de Direcção como órgão de consulta periódica do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura de organização e funcionamento do referido órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 9.º do Estatuto #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2023. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA ## JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços. #### Artigo 2.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto. #### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes. #### Artigo 4.º (Presidência e Composição) 1. Em conformidade com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, o Conselho de Direcção, para além do Ministro que o preside, é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Secretário Geral; - **c)** - Directores Nacionais e Equiparados; - **d)** - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado. 2. Integra ainda o Conselho de Direcção, na qualidade de convidado permanente, o Director- - Adjunto do Gabinete do Ministro. 3. O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos nos números anteriores, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos. 4. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos Órgãos de Superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção. #### Artigo 5.º (Atribuições) Ministro no que diz respeito à definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial: - **a)** - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional; - **b)** - Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual; - **c)** - Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério; - **d)** - Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério; - **e)** - Pronunciar-se sobre as propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e demais propostas de lei; - **f)** - Pronunciar-se sobre questões inerentes à organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério; - **g)** - Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços; - **h)** - Emitir parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros instrumentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras instituições de âmbito regional, nacional ou internacional, relacionadas com o sector de actividade; - **i)** - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector. #### Artigo 6.º (Competências do Presidente) 1. Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro: - **a)** - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção; - **b)** - Adiar e/ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem; - **c)** - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. 2. O Ministro pode subdelegar a um dos Secretários de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção. #### Artigo 7.º (Direitos e deveres dos Membros) 1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos: - **a)** - Receber as convocatórias nos prazos referidos neste Regulamento; - **b)** - Remeter propostas de temas para a discussão, conforme previsto neste Regulamento; - **c)** - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário; - **d)** - Remeter contribuições e receber a documentação e as informações necessárias à reunião; - **e)** - Obter resposta sobre a proposta de tema submetida ao Secretariado; - **f)** - Solicitar previamente a participação de um técnico às reuniões, sempre que o assunto a ser abordado careça de um especialista na matéria; - **g)** - Ter acesso a toda a documentação e outras informações consideradas relevantes. 2. São deveres dos membros do Conselho de Direcção: - **a)** - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento; - **b)** - Participar nas reuniões e em outras actividades do órgão para o qual forem designados; - **c)** - Intervir nas discussões e submeter a debate aspectos que considerarem pertinentes; - **d)** - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais; - **e)** - Realizar tarefas e cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção; - **f)** - Comunicar, com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, a ausência na reunião. ## CAPÍTULO II O SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO #### Artigo 8.º (Natureza) técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção. #### Artigo 9.º (Coordenação e Composição) 1. O Secretariado do Conselho de Direcção é composto por 1 (um) Coordenador e 6 (seis) técnicos afectos ao Gabinete do Ministro, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à Secretaria Geral e ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional. 2. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro. 3. Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro. #### Artigo 10.º (Competências) O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de agenda dos assuntos para a discussão em Conselho de Direcção; - **b)** - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões; - **c)** - Preparar, organizar e distribuir a todos os membros, os documentos de suporte dos temas inscritos à apreciação do Conselho de Direcção; - **d)** - Solicitar aos membros do Conselho de Direcção esclarecimentos às propostas de temas e propor a eliminação ou alterações, em caso de conflitos, ou sempre que for necessário; - **e)** - Elaborar a acta-síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros; - **f)** - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho; - **g)** - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho; - **h)** - Prestar apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho criados pelo Ministro; - **i)** - Verificar e apresentar o quórum necessário à deliberação válida; - **j)** - Propor ao Ministro a convocação de um técnico ou outra pessoa necessária à reunião; - **k)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ### SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO #### Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias: - **a)** - As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última quintafeira do mês; - **b)** - As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro. #### Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção) 1. Compete ao Secretariado Técnico, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção. 2. As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretaria Geral. #### Artigo 13.º (Proposta de Temas) 1. Os membros do Conselho de Direcção podem propor o agendamento de temas de interesse geral, desde que os remetam acompanhados de nota explicativa síntese, onde constem os objectivos a atingir e as respectivas propostas de soluções. 2. Não serão aceites propostas cujas resoluções das questões subjacentes estejam dependentes do inter-relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério, salvo se já tiver esgotado o esforço conjunto. 3. No caso de não agendamento do tema, o Secretariado deve informar o proponente, o despacho que recaiu sobre a proposta, no prazo de, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da reunião. #### Artigo 14.º (Convocatória e Agenda) 1. Após inscrição dos temas para a agenda, o Secretariado do Conselho de Direcção procede ao envio por ofício ou via electrónica a convocatória e a agenda aos membros do Conselho nos 5 (cinco) dias anteriores à data prevista para a realização da reunião ordinária. 2. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalho a ser desenvolvida na reunião. 3. A ordem de trabalho do Conselho de Direcção comporta 2 (dois) momentos: - **a)** - O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores; - **b)** - O segundo, relativo à apreciação dos temas constantes da agenda. 4. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos. 5. Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento oportuno. ### SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO #### Artigo 15.º (Local) 1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sede do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. 2. O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção. 3. Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual. #### Artigo 16.º (Participação) 1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo princípio para os casos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique. 2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Presidente. 3. A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções. #### Artigo 17.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros. 2. Se não existir quórum, nos termos previstos no número anterior, suspende-se a sessão até nova convocatória que não deve ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis. #### Artigo 18.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho) 1. A proposta de agenda e ordem de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção. 2. A ordem de trabalho pode ser alterada sob proposta do Ministro. 3. Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho presentes reconhecerem a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho. #### Artigo 19.º (Aprovação das Deliberações) 1. As deliberações são aprovadas por consenso. 2. Na ausência de consenso, as deliberações são aprovadas por voto da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade. #### Artigo 20.º (Duração da Reunião) 2. Sempre que a dinâmica dos trabalhos exigir, a duração prevista neste artigo pode ser alterada sob proposta do Presidente do Conselho. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 21.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo o que não estiver previsto neste Diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Conduta dos Funcionários e Agentes Administrativos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2024/decreto-executivo-n-o-133-24-de-19-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-133-24-de-19-de-junho_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 141/24 de 08 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 141/24 de 08 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 128 de 8 de Julho de 2024 (Pág. 6494) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo», localizado na Província de Luanda, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DE CACUACO «HERÓIS DO KIFANGONDO» ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo»: - **a)** - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento, de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - **b)** - Formar profissionais nas várias especialidades médicas, cirúrgicas, enfermagem e outras, facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde; - **c)** - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência, através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - **d)** - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» rege-se pelos seguintes princípios: - **a)** - Humanização na prestação de serviços; - **b)** - Actuação com rigor, dignidade e ética profissional; - **c)** - Equidade no atendimento; - **d)** - Comprometimento com os valores do Hospital; - **e)** - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências; - **h)** - Respeito pelas diferenças; - **i)** - Zelo pelo património público; - **j)** - Pontualidade e assiduidade; - **k)** - Segurança e qualidade no atendimento. #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo»: - **a)** - Assegurar aos utentes a assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - **b)** - Contribuir para a redução da morbimortalidade das doenças mais frequentes; - **c)** - Prestar cuidados de saúde diferenciados, na área médica e cirúrgica, aos utentes, tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - **d)** - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - **e)** - Promover acções que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados; - **f)** - Promover a formação e investigação em saúde; - **g)** - Zelar pelo desenvolvimento e auto-satisfação dos profissionais; - **h)** - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação: - **a)** - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - **b)** - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - **d)** - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos; - **e)** - Normas aplicáveis à Administração Pública; - **f)** - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Geral de Cacuaco «Heróis de Kifangondo» está sob superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo. 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Director Geral; - **b)** - Direcção Clínica; - **e)** - Direcção Técnica; - **f)** - Administração. 3. Órgão Consultivo: Conselho Geral. 4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - **a)** - Conselho Clínico; - **b)** - Conselho de Enfermagem; - **c)** - Conselho Pedagógico Científico; - **d)** - Conselho Técnico; - **e)** - Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de Direcção, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director Geral, que o preside; - **b)** - Director Clínico; - **c)** - Director de Enfermagem; - **d)** - Director Pedagógico e Científico; - **e)** - Director Técnico; - **f)** - Administrador. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - **b)** - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência; - **c)** - Aprovar os regulamentos internos; - **d)** - Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa externos e internos; - **e)** - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; - **f)** - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação; - **g)** - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito; - **i)** - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar, com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - **j)** - Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis; - **k)** - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária; - **l)** - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - **m)** - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - **n)** - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências) O Director Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o Hospital em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; - **c)** - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital; - **d)** - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - **e)** - Propor a nomeação e exoneração de outros membros de Direcção; - **f)** - Nomear e exonerar os titulares de Cargos de Chefia; - **g)** - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços; - **h)** - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; - **i)** - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral; - **j)** - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - **k)** - Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - **m)** - Celebrar contratos-programa externos e internos; - **n)** - Presidir ao Conselho Directivo; - **o)** - Presidir ao Conselho Geral; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de apoio ao Director-Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director escolhido, mediante eleição prévia, dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior (Assistente Graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - **a)** - Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências) O Director Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - **b)** - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - **c)** - Detectar permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; - **d)** - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica, de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - **e)** - Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica; - **f)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - **j)** - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - **k)** - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - **l)** - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - **m)** - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica; - **n)** - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - **o)** - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - **p)** - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - **q)** - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação; - **r)** - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - **s)** - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - **t)** - Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação; - **u)** - Presidir ao Conselho Clínico e às comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição. 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por Médicos especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, nomeados pelo DirectorGeral ao cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico. 3. Os Serviços Clínicos classificam-se em cinco grupos: - **a)** - Serviço de Urgências, que compreende: - *i.* Medicina; - *ii.* Ginecologia e obstetrícia; - *iii.* Cirurgia; - *iv.* Pediatria; - *v.* Ortopedia; - *vi.* Laboratório clínico de apoio às urgências; - *vii.* Farmácia de apoio às urgências; - *viii.* Bloco operatório de urgência; - *ix.* Imagiologia de apoio às urgências. - *ii.* Cirurgia; - *iii.* Ortopedia; - *iv.* Pediatria; - *v.* Ginecologia-obstetrícia; - *vi.* Alergologia; - *vii.* Reumatologia; - *viii.* Nefrologia; - *ix.* Dermatologia; - *x.* Angiologia; - *xi.* Infecciologia; - *xii.* Estomatologia; - *xiii.* Otorrinolaringologia (ORL); - *xiv.* Oftalmologia; - *xv.* Urologia. - **c)** - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreendem: - *i.* Anestesiologia e reanimação; - *ii.* Assistência social; - *iii.* Bloco operatório; - *iv.* Central de esterilização; - *v.* Farmácia central; - *vi.* Hemodiálise; - *vii.* Hemoterapia; - *viii.* Laboratório de anatomia patológica; - *ix.* Laboratório de patologia clínica; - *x.* Laboratório histopatológico; - *xi.* Laboratório de microbiologia; - *xii.* Laboratório de imunologia; - *xiii.* Laboratório de parasitologia; - *xiv.* Imagiologia (RX convencional, TAC, ecografia, manógrafo, ortopantógrafo, ressonância magnética, audiómetro); - *xv.* Medicina do trabalho; - *xvi.* Medicina física e de reabilitação; - *xvii.* Psicologia clínica; - *xviii.* Endoscopia digestiva. - **d)** - Serviços de Internamento: - *i.* Medicina interna; - *ii.* Cirurgia geral; - *iii.* Ortopedia; - *iv.* Traumatologia; - *v.* Pediatria; - *vi.* Ginecologia e obstetrícia; - *ix.* Cirurgia pediátrica; - *x.* Cuidados intensivos de adultos; - *xi.* Cuidados intensivos pediátrico; - *xii.* Oncologia pediátrica; - *xiii.* Cardiologia; - *xiv.* Dermatologia; - *xv.* Endocrinologia; - *xvi.* Gastroenterologia; - *xvii.* Maxilo facial; - *xviii.* Nefrologia; - *xix.* Neurocirurgia; - *xx.* Hemodiálise; xxi. Oftalmologia; xxii. Otorrinolaringologia; xxiii. Reumatologia; xxiv. Serviço de doenças infecciosas e parasitárias; xxv. Urologia; xxvi. Pneumologia; xxvii. Neurologia; xxviii. Angiologia. - **e)** - Centro de Oncologia Pediátrica: - *i.* Consulta externa (oncologia e psicologia); - *ii.* Quimioterapia; - *iii.* Medicina nuclear; - *iv.* Radioterapia (acelerador linear e braquiterapia); - *v.* TAC de planeamento; - *vi.* Farmácia de apoio; - *vii.* Sala de preparação de citostáticos. 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - **a)** - Elaborar o regulamento interno do serviço; - **b)** - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - **c)** - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço; - **d)** - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico; - **e)** - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - **f)** - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - **g)** - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - **j)** - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - **k)** - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - **l)** - Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital; - **m)** - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - **n)** - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço; - **o)** - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico. - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros Médicos especialistas do serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico, especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado, em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, entre os especialistas do correspondente serviço. #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - **a)** - Registar, de forma integrada e codificar, a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - **b)** - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade; - **c)** - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - **d)** - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - **e)** - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - **f)** - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde: - **a)** - Médicos; - **b)** - Enfermeiros; - **c)** - Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - **d)** - Pessoal de Apoio Hospitalar. 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o Médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de enfermagem é coadjuvado por três Supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - **a)** - Salas de Internamento; - **b)** - Serviços de Urgência e Consultas Externas; - **c)** - Bloco Operatório e Esterilização; - **d)** - Unidades de Cuidados Intensivos; - **e)** - Unidades de Cuidados Paliativos: - **f)** - Outras áreas de acordo com a unidade hospitalar. #### Artigo 20.º (Competências) Compete ao Director de Enfermagem: - **a)** - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - **b)** - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de Serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - **c)** - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes; - **d)** - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - **e)** - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - **f)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro; - **g)** - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem; - **h)** - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - **j)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - **l)** - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem; - **m)** - Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem; - **n)** - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - **o)** - Presidir ao Conselho de Enfermagem; - **p)** - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral, em relação às suas áreas de actividades; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - **a)** - Prover assistência de Enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional. - **b)** - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem dentre os enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - **a)** - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - **b)** - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - **c)** - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas; - **d)** - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - **e)** - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - **f)** - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas; - **g)** - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - **h)** - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - **b)** - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução; - **c)** - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade; - **d)** - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - **e)** - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - **f)** - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem; - **g)** - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - **h)** - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - **i)** - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **j)** - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - **k)** - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - **a)** - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - **b)** - Dirigir os programas das formações especializadas, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - **c)** - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino; - **d)** - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador; - **e)** - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - **f)** - Coordenar e homologar os estágios profissionais; - **h)** - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - **i)** - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - **j)** - Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - **a)** - Formação inicial dos profissionais de saúde; - **b)** - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - **c)** - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26.º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes departamentos: - **a)** - Departamento de Pré e Pós-Graduação; - **b)** - Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) 1. Compete ao Departamento de Pré e Pós-Graduação: - **a)** - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital; - **b)** - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - **c)** - Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - **d)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós-graduação; - **e)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - **f)** - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições; - **g)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em: - **a)** - Secção de Pré-Graduação; renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de Licenciatura em qualquer área do saber da saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - **a)** - Efectuar levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - **b)** - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e Investigação; - **c)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - **d)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - **e)** - Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - **f)** - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação; - **g)** - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação; - **h)** - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - **i)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento. - **j)** - Exercer outras funções superiormente orientadas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com Licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - **a)** - Secção de Formação Permanente; - **b)** - Secção de Investigação. 4. Cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de Licenciatura. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA #### Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências) 1. A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo. 3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos. 5. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina; - **b)** - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações. #### Artigo 30.º (Competências) - **a)** - Disponibilizar, de forma eficiente e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores; - **b)** - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento; - **c)** - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado; - **d)** - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital; - **e)** - Efectuar o reporte de custos vs. orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas; - **f)** - Promover a divulgação das boas práticas ao nível da saúde e implementar os projectos da política de saúde; - **g)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica; - **h)** - Elaborar relatórios e pareceres técnicos; - **i)** - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações; - **j)** - Propor actividades de formação permanente; - **k)** - Presidir ao Conselho Técnico; - **l)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina) 1. Ao Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos. 2. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informações e Electromedicina garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros. 3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação científica e CCTV; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Equipamentos e Electromedicina; - **b)** - Secção de Tecnologia de Informação. 7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. #### Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações) 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações. 3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Acompanhar a execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infraestruturas; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Infra-Estrutura e Instalações compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Internas; - **b)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externas. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. ### SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 33.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - **a)** - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - **b)** - Departamento de Recursos Humanos; - **c)** - Serviços Gerais. #### Artigo 34.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - **b)** - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - **c)** - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro; - **d)** - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores; - **e)** - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal; - **f)** - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados; - **g)** - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - **h)** - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria; - **i)** - Encarregar-se da inventariação e da conservação do património; - **j)** - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Presidir ao Conselho Administrativo; - **m)** - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - **n)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com Curso Superior de Gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - **a)** - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - **b)** - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações #### Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - **a)** - Secções de Administração de Pessoal; - **b)** - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. #### Artigo 37.º (Serviços Gerais) 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - **a)** - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem); - **b)** - Transporte; - **c)** - Segurança; - **d)** - Casa Mortuária. 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, dentre funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria) Ao Serviço de Hotelaria incumbe: - **a)** - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital; - **b)** - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - **c)** - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital; - **d)** - Abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - **e)** - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - **f)** - Controlar os serviços contratados; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 39.º (Serviço de Transportes) Ao Serviço de Transportes incumbe: - **a)** - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 40.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - **a)** - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - **b)** - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 41.º (Casa Mortuária) 1. À Casa Mortuária incumbe: - **a)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - **b)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária, com perfil adequado, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador. ### SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL #### Artigo 42.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director Geral, que o preside; - **b)** - Representante do Ministério da Saúde; - **c)** - Representante do Governo da Província de Luanda; - **d)** - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar); - **e)** - Representante dos Utentes; - **f)** - Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 43.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - **a)** - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - **b)** - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - **c)** - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL #### Artigo 44.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças; - **b)** - Dois vogais indicados pelo Ministério da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período. #### Artigo 45.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 46.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 47.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico; - **d)** - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - **e)** - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos serviços clínicos; - **f)** - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico; - **g)** - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - **h)** - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - **j)** - Verificar a implementação das normas da carreira médica; - **k)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - **l)** -Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 48.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por: - **a)** - Supervisores de Enfermagem; - **b)** - Enfermeiros-Chefes. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 49.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; - **c)** - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral; - **d)** - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - **e)** - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem; - **f)** - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem; - **g)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 50.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamentos; - **b)** - Orientadores de formação especializada; - **c)** - Responsáveis dos Serviços adstritos às áreas de formação e de investigação; - **d)** - Representante dos internos da área médica; - **e)** - Representante dos internos da área cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. #### Artigo 51.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - **b)** - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - **c)** - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO #### Artigo 52.º (Composição, Funcionamento e Competências) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Responsável dos Serviços Terciarizados desta área. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 53.º (Competências) O Conselho Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico; - **d)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica; - **e)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico; - **f)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 54.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamentos; - **b)** - Chefe dos Serviços Gerais; - **c)** - Chefe da Casa Mortuária; - **d)** - Responsáveis dos serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 55.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: Hospital; - **b)** - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções; - **c)** - no âmbito do plano referido na alínea anterior; - **d)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 56.º (Criação) O Director do Hospital pode criar comissões especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE #### Artigo 57.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete: - **a)** - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde; - **b)** - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - **c)** - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo; - **d)** - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente; - **e)** - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços; - **f)** - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 58.º (Regime do Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 59.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante. #### Artigo 60.º (Logotipo) 1. O Logotipo do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» está constituído pelas letras H.G.C, realçadas com as cores azul, verde e castanha, que significam o seguinte: - **a)** - As cores azul, verde e castanha, cuja conexão representa o mar, rio e a terra, realça a biodiversidade do município, limitado a Oeste pelo Oceano Atlântico e atravessado pelo Rio Bengo de Norte a Sul; - **b)** - A cor castanha (cor da terra), unido ao verde do rio, proporciona a fertilidade dos solos que resultam no potencial agrícola do município, a mesma cor representa igualmente a bravura dos combatentes que perderam as vidas nesse local na Luta de Libertação Nacional; 2. O logotipo do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. #### Artigo 61.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro do pessoal do Hospital Geral de Cacuaco «Heróis do Kifangondo» a que se refere o artigo 59.º Cacuaco «Heróis do Kifangondo» ## DIRECÇÃO GERAL ## DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA ## ANEXO III A que se refere o n.º 2 do artigo 60.º ## HOSPFTAL GERAL DE CACUACO ## HERÓIS DE KIFANGONDO A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2024/decreto-executivo-n-o-141-24-de-08-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-141-24-de-08-de-julho_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 144/24 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 144/24 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 22 de Julho de 2024 (Pág. 7340) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune», localizado na Província do Cunene, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e da alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DO CUNENE «GENERAL SIMIONE MUCUNE» ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» é um estabelecimento público de saúde da rede Hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Geral do Cunene «Simione Mucune»: - **a)** - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - **b)** - Formar profissionais nas várias especialidades médicas e cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde; - **c)** - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência Hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - **d)** - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» rege-se pelos seguintes princípios: - **a)** - Humanização na prestação de serviço; - **b)** - Actuação com rigor, dignidade e ética profissional; - **c)** - Equidade no atendimento; - **d)** - Comprometimento com os valores do Hospital; - **e)** - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências; - **h)** - Respeito pelas diferenças; - **i)** - Zelo pelo património público; - **j)** - Pontualidade e assiduidade; - **k)** - Segurança e qualidade no atendimento. #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune»: - **a)** - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - **b)** - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes; - **c)** - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica, aos utentes tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - **d)** - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retro informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - **e)** - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; - **f)** - Promover a formação e investigação em saúde; - **g)** - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação; - **h)** - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Órgão de Superintendência; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação: - **a)** - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - **b)** - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - **d)** - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos; - **e)** - Normas aplicáveis à Administração Pública; - **f)** - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» é exercido sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo. 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Director-Geral; - **b)** - Direcção Clínica; - **e)** - Direcção Técnica; - **f)** - Administração. 3. Órgão Consultivo: Conselho Geral. 4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - **a)** - Conselho Clínico; - **b)** - Conselho de Enfermagem; - **c)** - Conselho Pedagógico-Científico; - **d)** - Conselho Técnico; - **e)** - Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Director Clínico; - **c)** - Director de Enfermagem; - **d)** - Director Pedagógico e Científico; - **e)** - Director Técnico; - **f)** - Administrador. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - **b)** - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Superintendência; - **c)** - Aprovar os regulamentos internos; - **d)** - Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos; - **e)** - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; - **f)** - Definir aslinhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação; - **g)** - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito; - **i)** - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo Hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - **j)** - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável; - **k)** - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária; - **l)** - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - **m)** - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - **n)** - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências) O Director-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o Hospital em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; - **c)** - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital; - **d)** - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - **e)** - Propor a nomeação e exoneração de outros membros de direcção; - **f)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia; - **g)** - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços; - **h)** - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; - **i)** - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral; - **j)** - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - **k)** - Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - **m)** - Celebrar contratos-programa externos e internos; - **n)** - Presidir ao Conselho Directivo; - **o)** - Presidir ao Conselho Geral; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar, com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviço. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - **a)** - Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências) O Director Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - **b)** - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - **c)** - Detectar permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; - **d)** - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - **e)** - Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica; - **f)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - **j)** - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - **k)** - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - **l)** - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - **m)** - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica; - **n)** - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - **o)** - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - **p)** - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - **q)** - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação; - **r)** - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - **s)** - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - **t)** - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação; - **u)** - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição. 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, nomeados pelo DirectorGeral no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico. 3. Os Serviços Clínicos e Técnicos classificam-se em quatro grupos: - **a)** - Serviços de Urgência, que compreende: - *i.* Medicina; - *ii.* Ginecologia e Obstetrícia; - *iii.* Cirurgia; - *iv.* Pediatria; - *v.* Ortopedia; - *vi.* Laboratório Clínico de Apoio às Urgências; - *vii.* Farmácia de Apoio às Urgências; - *viii.* Bloco Operatório de Urgência. - **b)** - Serviços de Ambulatório, que compreende: - **c)** - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, compreende: - *i.* Anestesia; - *ii.* Assistência Social; - *iii.* Bloco Operatório; - *iv.* Central de Esterilização; - *v.* Farmácia Central; - *vi.* Hemodiálise; - *vii.* Hemoterapia; - *viii.* Laboratório de Anatomia Patológica; - *ix.* Laboratório de Patologia Clínica; - *x.* Laboratório Histopatológico; - *xi.* Imagiologia (RF, TAC, Ecografia, Mamógrofo, Ortopantógrafo); - *xii.* Medicina Nuclear; - *xiii.* Radioterapia; - *xiv.* Medicina Física e de Reabilitação; - *xv.* Psicologia Clínica; - *xvi.* Endoscopia Digestiva. - **d)** - Serviços de Internamento: - *i.* Medicina Interna; - *ii.* Cirurgia Geral; - *iii.* Pediatria; - *iv.* Ginecologia e Obstetrícia; - *v.* Neonatologia; - *vi.* Cirurgia Pediátrica; - *vii.* Cuidados Intensivos; - *viii.* Cardiologia; - *ix.* Dermatologia; - *x.* Endocrinologia; - *xi.* Gastroenterologia; - *xii.* Maxilo-Facial; - *xiii.* Nefrologia; - *xiv.* Neurocirurgia; - *xv.* Hemodiálise; - *xvi.* Oftalmologia; - *xvii.* Otorrinolaringologia; - *xviii.* Psiquiatria; - *xix.* Reumatologia; - *xx.* Ortopedia; xxi. Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias; xxii. Traumatologia; 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - **a)** - Elaborar o regulamento interno dos serviços; - **b)** - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - **c)** - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento dos serviços; - **d)** - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico; - **e)** - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - **f)** - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - **g)** - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; - **h)** - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas; - **i)** - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal dos serviços, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - **j)** - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - **k)** - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - **l)** - Exercer o poder sobre todo o pessoal dos seus serviços, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital; - **m)** - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - **n)** - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos dos serviços; - **o)** - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado, em comissão de serviço de #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - **a)** - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - **b)** - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade; - **c)** - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - **d)** - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - **e)** - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - **f)** - Identificar as mudanças dos indicadores Hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento Hospitalar denominado Central de Internamento. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde: - **a)** - Médicos; - **b)** - Enfermeiros; - **c)** - Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - **d)** - Pessoal de Apoio Hospitalar. 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - **a)** - Salas de Internamento; - **b)** - Serviços de Urgência e Consultas Externas; - **c)** - Bloco Operatório e Esterilização; - **d)** - Unidades de Cuidados Intensivos; - **e)** - Unidades de Cuidados Paliativos; - **f)** - Outras áreas de acordo com a unidade Hospitalar. #### Artigo 20.º (Competências) - **a)** - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - **b)** - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de Serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - **c)** - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes; - **d)** - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - **e)** - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - **f)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro; - **g)** - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem; - **h)** - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - **j)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem; - **m)** - Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem; - **n)** - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - **o)** - Presidir ao Conselho de Enfermagem; - **p)** - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação às suas áreas de actividades; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - **a)** - Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional; - **b)** - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - **a)** - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - **b)** - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - **d)** - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - **e)** - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - **f)** - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas: - **g)** - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - **h)** - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - **a)** - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio Hospitalar sob sua responsabilidade; - **b)** - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução; - **c)** - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade; - **d)** - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - **e)** - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - **f)** - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem; - **g)** - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - **h)** - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - **i)** - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio Hospitalar sob sua responsabilidade; - **j)** - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - **k)** - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - **a)** - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - **b)** - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - **c)** - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as Instituições de Ensino; - **d)** - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador; - **e)** - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - **f)** - Coordenar e homologar os estágios profissionais; - **g)** - Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das Instituições de Ensino ou de Investigação na Área das Ciências de Saúde; - **h)** - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - **i)** - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - **j)** - Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - **a)** - Formação inicial dos profissionais de saúde; - **b)** - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - **c)** - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio Hospitalar. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26.º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Pré e Pós-Graduação; - **b)** - Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) - **a)** - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital; - **b)** - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - **c)** - Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - **d)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós-graduação; - **e)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - **f)** - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições; - **g)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em: - **a)** - Secção de Pré-Graduação; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura em qualquer área do saber da saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - **a)** - Efectuar levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - **b)** - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e investigação; - **c)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - **d)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - **e)** - Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - **f)** - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação; - **g)** - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação; - **h)** - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - **i)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **j)** - Exercer outras funções superiormente orientadas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - **a)** - Secção de Formação Permanente; - **b)** - Secção de Investigação. habilitações mínimas de licenciatura. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA #### Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências) 1. A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em engenharia electro médica, construção civil, mecatrónica ou outra compatível com a natureza do cargo. 3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. 5. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina; - **b)** - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações. #### Artigo 30.º (Competências) O Director Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores; - **b)** - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento; - **c)** - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos Serviços Utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado; - **d)** - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital; - **e)** - Efectuar o reporte de custos versus orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas; - **f)** - Promover a divulgação das boas práticas a nível da saúde e implementar os projectos da política de saúde; - **g)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica; - **h)** - Elaborar relatórios e pareceres técnicos; - **i)** - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações; - **j)** - Propor actividades de formação permanente; - **k)** - Presidir ao Conselho Técnico; - **l)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e 1. Ao Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos. 2. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informações e Electromedicina garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros. 3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação científica e CCTV; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Equipamentos e Electromedicina; - **b)** - Secção de Tecnologia de Informação. 7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. #### Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações) 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações. 3. Os Serviços de Manutenção das Infra-Estruturas podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Acompanhar a execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Infra-Estrutura e Instalações compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Interna; - **b)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externa. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. ### SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 33.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a licenciatura e formação na Área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais. 5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - **a)** - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - **b)** - Departamento de Recursos Humanos; - **c)** - Serviços Gerais. #### Artigo 34.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - **b)** - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - **c)** - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro; - **d)** - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores; - **e)** - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal; - **f)** - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados; - **g)** - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - **h)** - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria; - **i)** - Encarregar-se da inventariação e da conservação do património; de Superintendência; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Presidir ao Conselho Administrativo; - **m)** - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - **n)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo DirectorGeral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com curso superior de gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - **a)** - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - **b)** - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente. #### Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com curso superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - **a)** - Secções de Administração de Pessoal; - **b)** - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. #### Artigo 37.º (Serviços Gerais) 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - **a)** - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem); - **b)** - Transporte; 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria) Ao Serviço de Hotelaria incumbe: - **a)** - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital; - **b)** - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - **c)** - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital; - **d)** - Abastecer com roupa os diferentes Serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - **e)** - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - **f)** - Controlar os serviços contratados; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 39.º (Serviço de Transportes) Ao Serviço de Transportes incumbe: - **a)** - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - **b)** - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 40.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - **a)** - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - **b)** - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 41.º (Casa Mortuária) 1. À Casa Mortuária incumbe: - **a)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - **b)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária, com perfil adequado, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador. ### SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL #### Artigo 42.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - **c)** - Representante do Governo da Província do Cunene; - **d)** - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar); - **e)** - Representante dos Utentes; - **f)** - Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 43.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - **a)** - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégicos e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - **b)** - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - **c)** - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL #### Artigo 44.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças; - **b)** - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. #### Artigo 45.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 46.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside, e é constituído por: - **a)** - Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 47.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico; - **d)** - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - **e)** - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos; - **f)** - Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico; - **g)** - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - **h)** - Apreciar os aspectos do exercício da medicina Hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - **i)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica; - **j)** - Verificar a implementação das normas da carreira médica; - **k)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - **l)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 48.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é constituído por: - **a)** - Supervisores de Enfermagem; - **b)** - Enfermeiros-Chefes. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 49.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - **b)** - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; - **c)** - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral; - **d)** - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - **e)** - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem; - **f)** - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem; - **g)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 50.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside, e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Orientadores de Formação Especializada; - **c)** - Responsáveis dos Serviços adstritos às Áreas de Formação e de Investigação; - **d)** - Representante dos Internos da Área Médica; - **e)** - Representante dos Internos da Área Cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 51.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - **a)** - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - **c)** - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO #### Artigo 52.º (Composição, Funcionamento e Competências) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside, e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Responsável dos Serviços Terceirizados desta área. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 53.º (Competências) O Conselho Técnico tem as seguintes competências: - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico; - **d)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica; - **e)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico; - **f)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 54.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamentos; - **b)** - Chefe dos Serviços Gerais; - **c)** - Chefe da Casa Mortuária; - **d)** - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 55.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: - **a)** - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital; - **b)** - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções, no âmbito do plano referido na alínea anterior; - **c)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 56.º (Criação) O Director do Hospital pode criar comissões especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE #### Artigo 57.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete: - **a)** - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde; - **b)** - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - **c)** - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo; - **e)** - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços; - **f)** - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 58.º (Regime do Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública, tanto do Regime Geral como dos Regimes Especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 59.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante. #### Artigo 60.º (Logotipo) 1. O Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» tem o logotipo com as seguintes componentes: - **a)** - Letras estilizadas geometricamente em formas rectangular com os seguintes dizeres na parte inferior: Hospital Geral do Cunene, tendo, em forma de barra, a sigla HGC; - **b)** - Representação de uma Árvore com folhas estilizada, cujos ramos e folhas se interligam metaforicamente com a letra H (Hospital) e a C (Cunene), em alusão à Árvore Omufiati (resiliência, resistência à adversidade e com poder de cura); - **c)** - A cor verde representa a planta, a cor avermelhada a seca, que espelha a terra e as folhas secas, sendo que ambas as cores conjugam com a cor do Hospital. 2. O logotipo do Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. #### Artigo 61.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 59.º do Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» Cunene «General Simione Mucune» ## DIRECÇÃO GERAL ## DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA ## ANEXO III Logotipo a que se refere o artigo 60.º do Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cunene «General Simione Mucune» A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2024/decreto-executivo-n-o-144-24-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-144-24-de-22-de-julho_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 171/24 de 09 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 171/24 de 09 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 9 de Setembro de 2024 (Pág. 10549) ## Assunto Arguelles». ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles», localizado na Província do Cuanza-Sul, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DO CUANZA-SUL ## COMANDANTE RAUL DIAZ ARGUELLES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles»: - **a)** - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - **b)** - Formar profissionais nas várias especialidades médicas e cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde; - **c)** - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - **d)** - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» rege-se pelos seguintes princípios: - **c)** - Equidade no atendimento; - **d)** - Comprometimento com os valores do Hospital; - **e)** - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências; - **f)** - Cultura da meritocracia; - **g)** - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional; - **h)** - Respeito pelas diferenças; - **i)** - Zelo pelo património público; - **j)** - Pontualidade e assiduidade; - **k)** - Segurança e qualidade no atendimento. #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles»: - **a)** - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - **b)** - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes; - **c)** - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica, aos utentes tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - **d)** - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - **e)** - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; - **f)** - Promover a formação e investigação em saúde; - **g)** - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação; - **h)** - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação: - **a)** - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - **b)** - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - **d)** - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos; - **e)** - Normas aplicáveis à Administração Pública; - **f)** - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» é exercido sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Director-Geral; - **b)** - Direcção Clínica; - **c)** - Direcção de Enfermagem; - **d)** - Direcção Pedagógica e Científica; - **e)** - Direcção Técnica; - **f)** - Administração. 3. Órgão Consultivo: Conselho Geral. 4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - **a)** - Conselho Clínico; - **b)** - Conselho de Enfermagem; - **c)** - Conselho Pedagógico e Científico; - **d)** - Conselho Técnico; - **e)** - Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de Direcção, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Director Clínico; - **c)** - Director de Enfermagem; - **d)** - Director Pedagógico e Científico; - **e)** - Director Técnico; - **f)** - Administrador. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - **b)** - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência; - **c)** - Aprovar os regulamentos internos; - **d)** - Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos; - **e)** - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; ou modificação; - **g)** - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; - **h)** - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as Ordens dos Profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito; - **i)** - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - **j)** - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável; - **k)** - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária; - **l)** - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - **m)** - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - **n)** - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências) O Director-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o Hospital em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; - **c)** - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital; - **d)** - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - **e)** - Propor a nomeação e exoneração de outros membros da Direcção; - **f)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia; - **i)** - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral; - **j)** - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - **k)** - Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - **l)** - Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais; - **m)** - Celebrar contratos-programa externos e internos; - **n)** - Presidir ao Conselho Directivo; - **o)** - Presidir ao Conselho Geral; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - **a)** - Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências) O Director Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - **b)** - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - **c)** - Detectar permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - **e)** - Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica; - **f)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - **g)** - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - **h)** - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - **j)** - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - **k)** - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - **l)** - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - **m)** - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica; - **n)** - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - **o)** - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - **p)** - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - **q)** - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação; - **r)** - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - **s)** - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - **t)** - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação; - **u)** - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição. 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou assistente graduado, nomeados pelo DirectorGeral no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico. 3. Os Serviços Clínicos classificam-se em quatro grupos: - **a)** - Serviços de Urgência, que compreende: - *i.* Medicina; - *ii.* Ginecologia e obstetrícia; - *iii.* Cirurgia; - *iv.* Pediatria; - *vii.* Farmácia de apoio às urgências; - *viii.* Bloco operatório de urgência. - **b)** - Serviços de Ambulatório, que compreende: - *i.* Consultas externas; - *ii.* Estomatologia. - **c)** - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreende: - *i.* Anestesia; - *ii.* Assistência social; - *iii.* Bloco operatório; - *iv.* Central de esterilização; - *v.* Farmácia central; - *vi.* Hemodiálise; - *vii.* Hemoterapia; - *viii.* Laboratório de anatomia patológica; - *ix.* Laboratório de patologia clínica; - *x.* Laboratório histopatológico; - *xi.* Imagiologia (RM, TAC, ecografia, mamografia, ortopantomografia); - *xii.* Medicina nuclear; - *xiii.* Radioterapia; - *xiv.* Medicina física e de reabilitação; - *xv.* Psicologia clínica; - *xvi.* Endoscopia digestiva. - **d)** - Serviços de Internamento: - *i.* Medicina interna; - *ii.* Cirurgia geral; - *iii.* Pediatria; - *iv.* Ginecologia e obstetrícia; - *v.* Neonatologia; - *vi.* Cirurgia pediátrica; - *vii.* Cuidados intensivos; - *viii.* Cardiologia; - *ix.* Dermatologia; - *x.* Endocrinologia; - *xi.* Gastroenterologia; - *xii.* Maxilo-facial; - *xiii.* Nefrologia; - *xiv.* Neurocirurgia; - *xv.* Hemodiálise; - *xvi.* Oftalmologia; - *xvii.* Otorrinolaringologia; - *xviii.* Psiquiatria; xxi. Urologia; xxii. Oncologia clínica. 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - **a)** - Elaborar o regulamento interno do serviço; - **b)** - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - **c)** - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço; - **d)** - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico; - **e)** - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - **f)** - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - **g)** - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; - **h)** - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas; - **i)** - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - **j)** - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - **k)** - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - **l)** - Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital; - **m)** - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - **n)** - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço; - **o)** - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os especialistas do correspondente serviço. #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - **a)** - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - **b)** - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade; - **c)** - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - **d)** - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - **e)** - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - **f)** - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervém directamente diferentes profissionais de saúde: - **a)** - Médicos; - **b)** - Enfermeiros; - **c)** - Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - **d)** - Pessoal de Apoio Hospitalar. 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - **a)** - Salas de internamento; - **b)** - Serviços de urgência e consultas externas; - **c)** - Bloco operatório e esterilização; - **d)** - Unidades de cuidados intensivos; - **e)** - Unidades de cuidados paliativos; #### Artigo 20.º (Competências) Compete ao Director de Enfermagem: - **a)** - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - **b)** - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - **c)** - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes; - **d)** - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - **e)** - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - **f)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro; - **g)** - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da Carreira de Enfermagem; - **h)** - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - **j)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem; - **m)** - Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem; - **n)** - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - **o)** - Presidir ao Conselho de Enfermagem; - **p)** - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral em relação às suas áreas de actividades; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - **a)** - Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional; - **b)** - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por serviços clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem de entre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - **a)** - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - **b)** - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - **d)** - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - **e)** - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - **f)** - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas; - **g)** - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - **h)** - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - **a)** - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **b)** - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução; - **c)** - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade; - **d)** - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - **e)** - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - **f)** - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem; - **g)** - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - **h)** - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - **i)** - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **j)** - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - **k)** - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - **a)** - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - **b)** - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - **c)** - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino; - **d)** - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e do Administrador; - **e)** - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - **f)** - Coordenar e homologar os estágios profissionais; - **g)** - Representar o Hospital, por delegação do Director Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na área das Ciências de Saúde; - **h)** - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - **i)** - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - **j)** - Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - **a)** - Formação inicial dos profissionais de saúde; - **b)** - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - **c)** - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26.º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos. - **a)** - Departamento de Pré e Pós-Graduação; - **b)** - Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) - **a)** - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital; - **b)** - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - **c)** - Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - **d)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós-graduação; - **e)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - **f)** - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições; - **g)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em: - **a)** - Secção de Pré-Graduação; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Cientifico, com habilitações mínimas de Licenciatura em qualquer área do saber da Saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - **a)** - Efectuar levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - **b)** - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e investigação; - **c)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - **d)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - **e)** - Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - **f)** - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação; - **g)** - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação; - **h)** - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - **i)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento. - **j)** - Exercer outras funções superiormente orientadas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com Licenciatura em uma das áreas do saber da saúde nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - **a)** - Secção de Formação Permanente; - **b)** - Secção de Investigação. habilitações mínimas de Licenciatura. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA #### Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências) 1. A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo. 3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos. 5. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina; - **b)** - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações. #### Artigo 30.º (Competências) O Director Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores; - **b)** - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento; - **c)** - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado; - **d)** - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital; - **e)** - Efectuar o reporte de custos vs. orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas; - **f)** - Promover a divulgação das boas práticas ao nível da saúde e implementar os projectos da política de saúde; - **g)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica; - **h)** - Elaborar relatórios e pareceres técnicos; - **i)** - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações; - **j)** - Propor actividades de formação permanente; - **k)** - Presidir ao Conselho Técnico; - **l)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e 1. Ao Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos. 2. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informações e Electromedicina garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros. 3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação Científica e CCTV; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Equipamentos e Electromedicina; - **b)** - Secção de Tecnologia de Informação. 7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. #### Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações) 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção Preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações. 3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Acompanhar a execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Internas; - **b)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externas. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. ### SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 33.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a licenciatura e formação na Área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais. 5. À Administração são adstritos os serviços administrativos e gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - **a)** - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - **b)** - Departamento de Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Contratação Pública; - **d)** - Serviços Gerais. #### Artigo 34.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - **b)** - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - **c)** - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro; - **d)** - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores; - **e)** - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal; - **f)** - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados; - **g)** - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - **j)** - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Presidir ao Conselho Administrativo; - **m)** - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - **n)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com Curso Superior de Gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - **a)** - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - **b)** - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente. #### Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - **a)** - Secções de Administração de Pessoal; - **b)** - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. #### Artigo 37.º (Departamento da Contratação Pública) 1. Ao Departamento da Contratação Pública compete a condução de todo o processo de formação e execução da contratação pública desencadeado pelo Hospital. 2. O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Pública, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador. #### Artigo 38.º (Serviços Gerais) por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas, em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - **a)** - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem); - **b)** - Transporte; - **c)** - Segurança; - **d)** - Casa Mortuária. 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 39.º (Serviço de Hotelaria) Ao Serviço de Hotelaria incumbe: - **a)** - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital; - **b)** - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - **c)** - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital; - **d)** - Abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - **e)** - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - **f)** - Controlar os serviços contratados; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 40.º (Serviço de Transportes) Ao Serviço de Transportes incumbe: - **a)** - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - **b)** - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 41.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - **a)** - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - **b)** - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 42.º (Casa Mortuária) 1. À Casa Mortuária incumbe: - **a)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - **b)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. Administrador. ### SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL #### Artigo 43.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Representante do Ministério da Saúde; - **c)** - Representante do Governo da Província do Cuanza-Sul; - **d)** - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar); - **e)** - Representante dos Utentes; - **f)** - Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 44.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - **a)** - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - **b)** - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - **c)** - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL #### Artigo 45.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças; - **b)** - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. #### Artigo 46.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 47.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 48.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico; - **d)** - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - **e)** - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos serviços clínicos; - **f)** - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico; - **g)** - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - **h)** - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - **i)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica; - **j)** - Verificar a implementação das normas da Carreira Médica; - **k)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - **l)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 49.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por: - **a)** - Supervisores de Enfermagem; - **b)** - Enfermeiros-Chefes. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem. #### Artigo 50.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; - **c)** - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral; - **d)** - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - **e)** - Verificar a implementação das normas da Carreira de Enfermagem; - **f)** - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem; - **g)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 51.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Orientadores de formação especializada; - **c)** - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação; - **d)** - Representante dos internos da área médica; - **e)** - Representante dos internos da área cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 52.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - **a)** - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - **c)** - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO #### Artigo 53.º (Composição, Funcionamento e Competências) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Responsável dos serviços terciarizados desta área. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico. #### Artigo 54.º (Competências) O Conselho Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico; - **d)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica; - **e)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico; - **f)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 55.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Chefe dos Serviços Gerais; - **c)** - Chefe da Casa Mortuária; - **d)** - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 56.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: - **a)** - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital; - **b)** - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior; - **c)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 57.º (Criação) O Director do Hospital pode criar Comissões Especializadas, permanentes ou temporárias, destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE #### Artigo 58.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete: organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - **c)** - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo; - **d)** - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente; - **e)** - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços; - **f)** - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 59.º (Regime do Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 60.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante. #### Artigo 61.º (Logotipo) 1. O Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» tem o logotipo com as seguintes componentes: - **a)** - Iniciais do nome do Hospital em duas linhas, sendo que, em cada linha, os caracteres estão ligeiramente desalinhados de modo a conferir mais expressividade e dinamismo ao conjunto; - **b)** - A tipografia utilizada concilia uma espessura larga, que transmite segurança, estabilidade e credibilidade, com um desenho fluído e equilibrado, que reflecte a atenção e a qualidade dos cuidados de saúde prestados nesta unidade hospitalar; - **c)** - As três cores distintas: um azul cobalto que reflecte a seriedade e prestígio da instituição: um verde intermédio que expressa esperança, e um verde água que transmite a higiene e as excelentes condições clínicas das instalações e serviços hospitalares. 2. O logotipo do Hospital Geral do Cuanza-Sul «Comandante Raul Diaz Arguelles» consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. #### Artigo 62.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. «Comandante Raul Diaz Arguelles» ## DIRECÇÃO GERAL ## DIRECÇÃO CLÍNICA ## DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM ## DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2024/decreto-executivo-n-o-171-24-de-09-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-171-24-de-09-de-setembro_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 172/24 de 09 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 172/24 de 09 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 9 de Setembro de 2024 (Pág. 10588) ## Assunto Andrade». ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade», localizado na Província do Cuanza-Norte, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino: #### Artigo 1 º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DO CUANZA-NORTE ## MÁRIO COELHO PINTO DE ANDRADE ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade»: - **a)** - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - **b)** - Formar profissionais nas várias especialidades médicas e cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde; - **c)** - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - **d)** - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» rege-se pelos seguintes princípios: - **c)** - Equidade no atendimento; - **d)** - Comprometimento com os valores do Hospital; - **e)** - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências; - **f)** - Cultura da meritocracia; - **g)** - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional; - **h)** - Respeito pelas diferenças; - **i)** - Zelo pelo património público; - **j)** - Pontualidade e assiduidade; - **k)** - Segurança e qualidade no atendimento. #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade»: - **a)** - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - **b)** - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes; - **c)** - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica aos utentes, tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - **d)** - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - **e)** - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; - **f)** - Promover a formação e investigação em saúde; - **g)** - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação; - **h)** - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação: - **a)** - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - **b)** - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - **d)** - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos; - **e)** - Normas aplicáveis à Administração Pública; - **f)** - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» é exercido sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Director-Geral; - **b)** - Direcção Clínica; - **c)** - Direcção de Enfermagem; - **d)** - Direcção Pedagógica e Científica; - **e)** - Direcção Técnica; - **f)** - Administração. 3. Órgão Consultivo: Conselho Geral. 4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - **a)** - Conselho Clínico; - **b)** - Conselho de Enfermagem; - **c)** - Conselho Pedagógico e Científico; - **d)** - Conselho Técnico; - **e)** - Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Director Clínico; - **c)** - Director de Enfermagem; - **d)** - Director Pedagógico e Científico; - **e)** - Director Técnico; - **f)** - Administrador. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - **b)** - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência; - **c)** - Aprovar os regulamentos internos; - **d)** - Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos; - **e)** - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; ou modificação; - **g)** - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; - **h)** - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito; - **i)** - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - **j)** - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável; - **k)** - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária; - **l)** - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - **m)** - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - **n)** - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências) O Director-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o Hospital em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; - **c)** - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital; - **d)** - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - **e)** - Propor a nomeação e exoneração de outros membros da Direcção; - **f)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia; - **i)** - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral; - **j)** - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - **k)** - Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - **l)** - Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais; - **m)** - Celebrar contratos-programa externos e internos; - **n)** - Presidir ao Conselho Directivo; - **o)** - Presidir ao Conselho Geral; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director escolhido mediante eleição prévia dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com a categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - **a)** - Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências) O Director Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - **b)** - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - **c)** - Detectar permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - **e)** - Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica; - **f)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - **g)** - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - **h)** - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - **j)** - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - **k)** - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - **l)** - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - **m)** - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica; - **n)** - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - **o)** - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - **p)** - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - **q)** - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação; - **r)** - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - **s)** - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - **t)** - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação; - **u)** - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição. 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com a categoria de chefe de serviço ou assistente graduado, nomeados pelo DirectorGeral no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico. 3. Os Serviços Clínicos classificam-se em quatro grupos: - **a)** - Serviços de Urgência, que compreende: - *i.* Medicina; - *ii.* Ginecologia e obstetrícia; - *iii.* Cirurgia; - *iv.* Pediatria; - *vii.* Farmácia de apoio às urgências; - *viii.* Bloco operatório de urgência. - **b)** - Serviços de Ambulatório, que compreende: - *i.* Consultas externas; - *ii.* Estomatologia. - **c)** - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreende: - *i.* Anestesia; - *ii.* Assistência social; - *iii.* Bloco operatório; - *iv.* Central de esterilização; - *v.* Farmácia central; - *vi.* Hemodiálise; - *vii.* Hemoterapia; - *viii.* Laboratório de anatomia patológica; - *ix.* Laboratório de patologia clínica; - *x.* Laboratório histopatológico; - *xi.* Imagiologia (RM, TAC, ecografia, mamografia, ortopantomografia); - *xii.* Medicina nuclear; - *xiii.* Radioterapia; - *xiv.* Medicina física e de reabilitação; - *xv.* Psicologia clínica; - *xvi.* Endoscopia digestiva. - **d)** - Serviços de Internamento: - *i.* Medicina interna; - *ii.* Cirurgia geral; - *iii.* Pediatria; - *iv.* Ginecologia e obstetrícia; - *v.* Neonatologia; - *vi.* Cirurgia pediátrica; - *vii.* Cuidados intensivos; - *viii.* Cardiologia; - *ix.* Dermatologia; - *x.* Endocrinologia; - *xi.* Gastroenterologia; - *xii.* Maxilo-facial; - *xiii.* Nefrologia; - *xiv.* Neurocirurgia; - *xv.* Hemodiálise; - *xvi.* Oftalmologia; - *xvii.* Otorrinolaringologia; - *xviii.* Psiquiatria; xxi. Urologia; xxii. Oncologia clínica. 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - **a)** - Elaborar o regulamento interno do serviço; - **b)** - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - **c)** - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço; - **d)** - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico; - **e)** - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - **f)** - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - **g)** - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; - **h)** - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas; - **i)** - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - **j)** - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - **k)** - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - **l)** - Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital; - **m)** - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - **n)** - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço; - **o)** - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os especialistas do correspondente Serviço. #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - **a)** - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - **b)** - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade; - **c)** - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - **d)** - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - **e)** - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - **f)** - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervém directamente diferentes profissionais de saúde: - **a)** - Médicos; - **b)** - Enfermeiros; - **c)** - Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - **d)** - Pessoal de Apoio Hospitalar. 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - **a)** - Salas de internamento; - **b)** - Serviços de urgência e consultas externas; - **c)** - Bloco operatório e esterilização; - **d)** - Unidades de cuidados intensivos; - **e)** - Unidades de cuidados paliativos; #### Artigo 20.º (Competências) Compete ao Director de Enfermagem: - **a)** - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - **b)** - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - **c)** - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes; - **d)** - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - **e)** - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - **f)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro: - **g)** - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da Carreira de Enfermagem; - **h)** - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - **j)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem; - **m)** - Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem; - **n)** - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - **o)** - Presidir ao Conselho de Enfermagem; - **p)** - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral em relação às suas áreas de actividades; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - **a)** - Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional; - **b)** - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por serviços clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem dentre os enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - **a)** - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - **b)** - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - **d)** - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - **e)** - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - **f)** - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas; - **g)** - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - **h)** - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - **a)** - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **b)** - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução; - **c)** - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade; - **d)** - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - **e)** - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - **f)** - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem; - **g)** - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - **h)** - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - **i)** - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **j)** - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - **k)** - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre os médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - **a)** - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - **b)** - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - **c)** - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino; - **d)** - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e do Administrador; - **e)** - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - **f)** - Coordenar e homologar os estágios profissionais; - **g)** - Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na área das Ciências de Saúde; - **h)** - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - **i)** - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - **j)** - Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - **a)** - Formação inicial dos profissionais de saúde; - **b)** - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - **c)** - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26 º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos. - **a)** - Departamento de Pré e Pós-Graduação; - **b)** - Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) - **a)** - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital; - **b)** - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - **c)** - Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - **d)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós-graduação; - **e)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - **f)** - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições; - **g)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com curso superior e mestrado nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em: - **a)** - Secção de Pré-Graduação; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Cientifico, com habilitações mínimas de Licenciatura em qualquer área do saber da Saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - **a)** - Efectuar levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - **b)** - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e investigação; - **c)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - **d)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - **e)** - Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - **f)** - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação; - **g)** - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação; - **h)** - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - **i)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **j)** - Exercer outras funções superiormente orientadas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com Licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - **a)** - Secção de Formação Permanente; - **b)** - Secção de Investigação. habilitações mínimas de Licenciatura. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA #### Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências) 1. A Direcção Técnica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo. 3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos. 5. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina; - **b)** - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações. #### Artigo 30.º (Competências) O Director Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores; - **b)** - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento; - **c)** - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado; - **d)** - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital; - **e)** - Efectuar o reporte de custos vs orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas; - **f)** - Promover a divulgação das boas práticas ao nível da saúde e implementar os projectos da política de saúde; - **g)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica; - **h)** - Elaborar relatórios e pareceres técnicos; - **i)** - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações; - **j)** - Propor actividades de formação permanente; - **k)** - Presidir ao Conselho Técnico; - **l)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e 1. Ao Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos. 2. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informações e Electromedicina garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros. 3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação Científica e CCTV; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Equipamentos e Electromedicina; - **b)** - Secção de Tecnologia de Informação. 7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. #### Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações) 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações. 3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Acompanhar a execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Internas; - **b)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externas. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. ### SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 33.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre os técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a licenciatura e formação na Área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais. 5. À Administração são adstritos os serviços administrativos e gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - **a)** - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - **b)** - Departamento de Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Contratação Pública; - **d)** - Serviços Gerais. #### Artigo 34.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - **b)** - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - **c)** - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro; - **d)** - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores; - **e)** - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal; - **f)** - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados; - **g)** - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - **j)** - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Presidir ao Conselho Administrativo; - **m)** - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - **n)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com Curso Superior de Gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - **a)** - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - **b)** - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente. #### Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - **a)** - Secções de Administração de Pessoal; - **b)** - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. #### Artigo 37.º (Departamento da Contratação Pública) 1. Ao Departamento da Contratação Pública compete a condução de todo o processo de formação e execução da contratação pública desencadeado pelo Hospital. 2. O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Pública, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador. #### Artigo 38.º (Serviços Gerais) por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - **a)** - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem); - **b)** - Transporte; - **c)** - Segurança; - **d)** - Casa Mortuária. 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 39.º (Serviço de Hotelaria) Ao Serviço de Hotelaria incumbe: - **a)** - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital; - **b)** - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - **c)** - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital; - **d)** - Abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - **e)** - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - **f)** - Controlar os serviços contratados; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 40.º (Serviço de Transportes) Ao Serviço de Transportes incumbe: - **a)** - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - **b)** - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 41.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - **a)** - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - **b)** - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 42.º (Casa Mortuária) 1. À Casa Mortuária incumbe: - **a)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - **b)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. Administrador. ### SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL #### Artigo 43.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Representante do Ministério da Saúde; - **c)** - Representante do Governo da Província do Cuanza-Norte; - **d)** - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar); - **e)** - Representante dos Utentes; - **f)** - Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 44.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - **a)** - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - **b)** - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - **c)** - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL #### Artigo 45.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças; - **b)** - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. #### Artigo 46.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 47.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 48.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico; - **d)** - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - **e)** - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos serviços clínicos; - **f)** - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico; - **g)** - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - **h)** - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - **i)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica; - **j)** - Verificar a implementação das normas da Carreira Médica; - **k)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - **l)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 49.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por: - **a)** - Supervisores de Enfermagem; - **b)** - Enfermeiros-Chefes. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem. #### Artigo 50.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; - **c)** - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral; - **d)** - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - **e)** - Verificar a implementação das normas da Carreira de Enfermagem; - **f)** - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem; - **g)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 51.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Orientadores de formação especializada; - **c)** - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação; - **d)** - Representante dos internos da área médica; - **e)** - Representante dos internos da área cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 52.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - **a)** - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - **c)** - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO #### Artigo 53.º (Composição, Funcionamento e Competências) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Responsável dos serviços terceirizados desta área. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico. #### Artigo 54.º (Competências) O Conselho Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico; - **d)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica; - **e)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico; - **f)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 55.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Chefe dos Serviços Gerais; - **c)** - Chefe da Casa Mortuária; - **d)** - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 56.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: - **a)** - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital; - **b)** - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior; - **c)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 57.º (Criação) O Director do Hospital pode criar Comissões Especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE #### Artigo 58.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete: organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - **c)** - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo; - **d)** - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente; - **e)** - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços; - **f)** - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 59.º (Regime do Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 60.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante. #### Artigo 61.º (Logotipo) 1. O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» tem o logotipo com as seguintes componentes: - **a)** - Um elemento tipográfico construído com base na sigla do nome do Hospital: o arranjo tipográfico está distribuído por uma tipografia com uma forma larga, que se distingue por fazer com que cada caracter tenha uma dimensão horizontal maior do que a dimensão vertical; - **b)** - Para além da característica citada acima, dois dos quatro caracteres que compõem o conjunto, sobrepõem-se parcialmente aos outros dois caracteres, conferindo maior dinamismo e profundidade ao elemento. 2. O logotipo do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. #### Artigo 62.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. «Mário Coelho Pinto de Andrade» ## DIRECÇÃO GERAL ## DIRECÇÃO CLÍNICA ## DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM ## DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA ## ANEXO III A que se refere o n.º 2 do artigo 61.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2024/decreto-executivo-n-o-172-24-de-09-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-172-24-de-09-de-setembro_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 78/24 de 01 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 78/24 de 01 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 61 de 1 de Abril de 2024 (Pág. 3827) ## Assunto Carvalho». ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho», localizado na Província de Luanda, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DE VIANA «BISPO EMÍLIO JÚLIO MIGUEL DE CARVALHO» ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho»: - **a)** - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - **b)** - Formar profissionais nas várias especialidades Médicas e Cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde; - **c)** - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - **d)** - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições o Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho» rege-se pelos seguintes princípios: - **a)** - Humanização na prestação de serviço; - **b)** - Actuação com rigor, dignidade e ética profissional; - **c)** - Equidade no atendimento; - **f)** - Cultura da meritocracia; - **g)** - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional; - **h)** - Respeito pelas diferenças; - **i)** - Zelo pelo património público; - **j)** - Pontualidade e assiduidade; - **k)** - Segurança e qualidade no atendimento. #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho»: - **a)** - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - **b)** - Contribuir para a redução da morbimortalidade das doenças mais frequentes; - **c)** - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica, aos utentes tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - **d)** - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - **e)** - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; - **f)** - Promover a formação e investigação em saúde; - **g)** - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação; - **h)** - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação: - **a)** - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - **b)** - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - **d)** - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos; - **e)** - Normas aplicáveis à Administração Pública; - **f)** - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho» funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio Júlio Miguel de Carvalho» compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo. 2. Órgãos de Direcção: - **c)** - Direcção de Enfermagem; - **d)** - Direcção Pedagógica e Científica; - **e)** - Direcção Técnica; - **f)** - Direcção Administrativa. 3. Órgão Consultivo: Conselho Geral. 4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - **a)** - Conselho Clínico; - **b)** - Conselho de Enfermagem; - **c)** - Conselho Pedagógico Científico; - **d)** - Conselho Técnico; - **e)** - Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director Geral, que o preside; - **b)** - Director Clínico; - **c)** - Director de Enfermagem; - **d)** - Director Pedagógico e Científico; - **e)** - Director Técnico; - **f)** - Administrador. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - **b)** - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência; - **c)** - Aprovar os regulamentos internos; - **d)** - Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa externos e internos; - **e)** - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; - **f)** - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação; prestados pelo Hospital; - **h)** - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito; - **i)** - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - **j)** - Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável; - **k)** - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária; - **l)** - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética e deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - **m)** - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - **n)** - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director Geral é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Ministro da Saúde. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências do Director Geral) O Director Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o Hospital em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; - **c)** - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital; - **d)** - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - **e)** - Propor a nomeação e exoneração de outros membros de Direcção; - **f)** - Nomear e exonerar os titulares de Cargos de Chefia; - **g)** - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços; - **h)** - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; - **j)** - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - **k)** - Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - **l)** - Adoptar medidas para tomar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais; - **m)** - Celebrar contratos-programa externos e internos; - **n)** - Presidir ao Conselho Directivo; - **o)** - Presidir ao Conselho Geral; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior (Assistente Graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - **a)** - Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências do Director Clínico) O Director Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços médicos e outros Serviços clínicos, propondo ao Director Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - **b)** - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - **c)** - Detectar permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - **e)** - Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica; - **f)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - **g)** - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - **h)** - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - **j)** - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - **k)** - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - **l)** - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - **m)** - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica; - **n)** - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - **o)** - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - **p)** - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - **q)** - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação; - **r)** - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - **s)** - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - **t)** - Propor ao Director Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação; - **u)** - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição. 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, nomeados pelo Director Geral, no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico. 3. Os Serviços Clínicos classificam-se em quatro grupos: - **a)** - Serviço de Urgências, que compreende: - *i.* Medicina; - *ii.* Ginecologia e obstetrícia; - *iii.* Cirurgia; - *iv.* Pediatria; - *vii.* Farmácia de apoio às urgências; - *viii.* Bloco operatório de urgência. - **b)** - Serviços Ambulatórios, que compreende: - *i.* Consultas externas; - *ii.* Estomatologia. - **c)** - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, compreende: - *i.* Anestesia; - *ii.* Assistência social; - *iii.* Bloco operatório; - *iv.* Central de esterilização; - *v.* Farmácia central; - *vi.* Hemodiálise; - *vii.* Hemoterapia; - *viii.* Imagiologia (RF, TAC, Ecografia, Manógrafo, Orto Pantógrafo); - *ix.* Laboratório de anatomia patológica; - *x.* Laboratório de patologia clínica; - *xi.* Laboratório histopatológico; - *xii.* Medicina física e de reabilitação; - *xiii.* Psicologia clínica; - *xiv.* Endoscopia digestiva. - **d)** - Serviços de Internamento: - *i.* Medicina interna; - *ii.* Cirurgia geral; - *iii.* Pediatria; - *iv.* Ginecologia e obstetrícia; - *v.* Neonatologia; - *vi.* Cirurgia pediátrica; - *vii.* Cuidados intensivos; - *viii.* Cardiologia; - *ix.* Dermatologia; - *x.* Endocrinologia; - *xi.* Gastroenterologia; - *xii.* Maxilo facial; - *xiii.* Nefrologia; - *xiv.* Neurocirurgia; - *xv.* Hemodiálise; - *xvi.* Oftalmologia; - *xvii.* Otorrinolaringologia; - *xviii.* Psiquiatria; - *xix.* Reumatologia; - *xx.* Ortopedia; xxiii. Urologia. 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - **a)** - Elaborar o regulamento interno do serviço; - **b)** - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - **c)** - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço; - **d)** - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao director clínico; - **e)** - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - **f)** - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - **g)** - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; - **h)** - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas; - **i)** - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do Serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - **j)** - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - **k)** - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - **l)** - Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu Serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital; - **m)** - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - **n)** - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do Serviço; - **o)** - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico. - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas do serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado, em comissão de serviço de #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - **a)** - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - **b)** - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade; - **c)** - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - **d)** - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - **e)** - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - **f)** - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares prestando informação atempada ao Conselho Directivo. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde: - **a)** - Médicos; - **b)** - Enfermeiros; - **c)** - Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - **d)** - Pessoal de Apoio Hospitalar. 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com Licenciatura em Enfermagem nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três Supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - **a)** - Salas de internamento; - **b)** - Serviços de urgência e consultas externas; - **c)** - Bloco operatório e esterilização; - **d)** - Unidades de cuidados intensivos; - **e)** - Unidades de cuidados paliativos; #### Artigo 20.º (Competências) Compete ao Director de Enfermagem: - **a)** - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - **b)** - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de Serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - **c)** - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes; - **d)** - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - **e)** - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - **f)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro; - **g)** - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem; - **h)** - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - **j)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem; - **m)** - Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem; - **n)** - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - **o)** - Presidir ao Conselho de Enfermagem; - **p)** - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral em relação às suas áreas de actividades; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - **a)** - Prover assistência de Enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional; - **b)** - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director de Enfermagem de entre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - **a)** - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - **b)** - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - **d)** - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - **e)** - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - **f)** - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas; - **g)** - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - **h)** - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem: - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - **a)** - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **b)** - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução; - **c)** - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade; - **d)** - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - **e)** - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - **f)** - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem; - **g)** - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - **h)** - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - **i)** - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **j)** - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - **k)** - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - **a)** - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - **b)** - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - **c)** - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino; - **d)** - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador; - **e)** - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - **f)** - Coordenar e homologar os estágios profissionais; - **g)** - Representar o Hospital, por delegação do Director Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na área das Ciências de Saúde; - **h)** - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - **i)** - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - **j)** - Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - **a)** - Formação inicial dos profissionais de saúde; - **b)** - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - **c)** - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26.º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Pré e Pós-Graduação; - **b)** - Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) - **a)** - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do hospital; - **b)** - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - **c)** - Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - **d)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós-graduação; - **e)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - **f)** - Supervisionar os funcionários em formação em outras Instituições; - **g)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em: - **a)** - Secção de Pré-Graduação; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura em qualquer área do saber da Saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - **a)** - Efectuar o levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - **b)** - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e Investigação; - **c)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - **d)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - **e)** - Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - **f)** - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação; - **g)** - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação; - **h)** - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - **i)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **j)** - Exercer outras funções superiormente orientadas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - **a)** - Secção de Formação Permanente; - **b)** - Secção de Investigação. habilitações mínimas de licenciatura. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA #### Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências) 1. A Direcção Técnica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital. 2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo. 3. O Director Técnico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Ministro da Saúde sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos. 5. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação; - **b)** - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações. #### Artigo 30.º (Competências) O Director Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores; - **b)** - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento; - **c)** - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado; - **d)** - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital; - **e)** - Efectuar o reporte de custos vs. orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas; - **f)** - Promover a divulgação das boas práticas ao nível da saúde e implementar os projectos da política de saúde; - **g)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica; - **h)** - Elaborar relatórios e pareceres técnicos; - **i)** - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações; - **j)** - Propor actividades de formação permanente; - **k)** - Presidir ao Conselho Técnico; - **l)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação) organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos. 2. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informações garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros. 3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição; - **e)** - Proceder à outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação científica e CCTV; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Equipamentos; - **b)** - Secção de Tecnologia de Informação. 7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. #### Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações) 1. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações. 3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas e equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Acompanhar a execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas; - **e)** - Proceder outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Infra-Estrutura e Instalações compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Interna; - **b)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externa. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. ### SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 33.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais. 5. À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - **a)** - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - **b)** - Departamento de Recursos Humanos; - **c)** - Serviços Gerais. #### Artigo 34.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - **b)** - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - **c)** - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro; - **d)** - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores; - **e)** - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal; - **f)** - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados; - **g)** - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - **h)** - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria; - **i)** - Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do património; - **j)** - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência; - **l)** - Presidir ao Conselho Administrativo; - **m)** - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - **n)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com Curso Superior de Gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - **a)** - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - **b)** - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente. #### Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com curso superior de gestão de recursos humanos, administração pública, direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - **a)** - Secções de Administração de Pessoal; - **b)** - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. #### Artigo 37.º (Serviços Gerais) 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - **a)** - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem); - **b)** - Transporte; - **c)** - Segurança; - **d)** - Casa Mortuária. funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria) Ao Serviço de Hotelaria incumbe: - **a)** - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital; - **b)** - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - **c)** - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital; - **d)** - Abastecer em roupa os diferentes serviços do hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - **e)** - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - **f)** - Controlar os serviços contratados; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 39.º (Serviço de Transporte) Ao Serviço de Transporte incumbe: - **a)** - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - **b)** - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 40.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - **a)** - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - **b)** - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 41.º (Casa Mortuária) 1. À Casa Mortuária incumbe: - **a)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - **b)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária, com perfil adequado, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador. ### SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL #### Artigo 42.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Representante do Ministério da Saúde; Enfermagem, Técnico Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar); - **e)** - Representante dos Utentes; - **f)** - Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 43.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - **a)** - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - **b)** - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - **c)** - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL #### Artigo 44.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças; - **b)** - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período. #### Artigo 45.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 46.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos; 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 47.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico; - **d)** - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - **e)** - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos; - **f)** - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico; - **g)** - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - **h)** - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - **i)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica; - **j)** - Verificar a implementação das normas da carreira médica; - **k)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - **l)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 48.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por: - **a)** - Supervisores de Enfermagem; - **b)** - Enfermeiros-Chefes. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 49.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; - **c)** - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director Geral; - **d)** - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - **g)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 50.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Orientadores de formação especializada; - **c)** - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação; - **d)** - Representante dos internos da área médica; - **e)** - Representante dos internos da área cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 51.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - **a)** - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - **c)** - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO #### Artigo 52.º (Composição, Funcionamento e Competências) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Responsável dos Serviços Terciarizados desta área. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 53.º (Competências) O Conselho Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os serviços técnicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço técnico; - **d)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 54.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamentos; - **b)** - Chefe dos Serviços Gerais; - **c)** - Chefe da Casa Mortuária; - **d)** - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. #### Artigo 55.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: - **a)** - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital; - **b)** - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções; - **c)** - no âmbito do plano referido na alínea anterior; - **d)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 56.º (Criação) O Director do Hospital pode criar comissões especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE #### Artigo 57.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director Geral, ao qual compete: - **a)** - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de saúde; - **b)** - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - **c)** - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo; - **d)** - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de saúde prestados ao utente; - **e)** - Encaminhar ao Director Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços; - **f)** - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 58.º (Regime de Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 59.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são partes integrantes. #### Artigo 60.º (Logotipo) 1. O Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio de Carvalho» tem um logotipo que incide nas iniciais do Hospital Geral de Viana «HGV», os símbolos médicos «H» e a «Cruz (+)», representam a confiança e a fé nos serviços humanizados e diferenciados de saúde desta nova unidade, onde: - **a)** - A letra «H» em cor amarela simboliza a alegria da juventude angolana com a geração de novos empregos e o calor do amor ao próximo que os utentes tanto esperam dos profissionais de saúde; - **b)** - A «Cruz (+)» branca e invisível representa a fé da população e uma homenagem ao Bispo Emílio de Carvalho; - **c)** - As Letras «G» e «V» representam a movimentação diária da população ao hospital que vai servir o Município de Viana e arredores; - **d)** - A cor verde e azul simbolizam a esperança e a confiança da população no comprometimento do Executivo em melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde; - **e)** - A cor amarela simboliza a alegria da juventude angolana com a geração de novos empregos e o calor do amor ao próximo que os utentes tanto esperam dos profissionais de saúde; - **f)** - A cor cinza simboliza a solidez, tranquilidade e estabilidade, que o Hospital traz para a população deste município em homenagem ao Bispo Emílio de Carvalho. 2. O logotipo do Hospital Geral de Viana «Bispo Emílio de Carvalho» consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante. #### Artigo 61.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. que se refere o artigo 59.º ## DIRECÇÃO GERAL A que refere o n.º 2.º do artigo 60.º A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2024/decreto-executivo-n-o-78-24-de-01-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-78-24-de-01-de-abril_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 80/24 de 17 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 80/24 de 17 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 17 de Abril de 2024 (Pág. 4038) ## Assunto de Formação em Saúde». ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de formação contínua para a melhoria constante da qualidade de prestação de serviço no Serviço Nacional de Saúde; Considerando a necessidade de qualificação dos técnicos do Serviço Nacional de Saúde e de implementação de um amplo programa de formação de recursos humanos em saúde; Considerando a disponibilidade do Banco Mundial em financiar o projecto de formação massiva de recursos humanos em saúde para a cobertura universal da saúde em Angola; Havendo a necessidade de se estabelecer procedimento e critérios para a atribuição de bolsas de estudo interna e externa aos funcionários e agentes administrativos dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde para a formação em saúde, no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a cobertura universal da saúde em Angola; #### Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Ministério da Saúde, à luz do «Programa de Formação em Saúde», anexo ao presente Diploma, que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## REGULAMENTO GERAL DE BOLSAS DE ESTUDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE À LUZ DO «PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM SAÚDE» ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objeto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes à atribuição de bolsas de estudo para a frequência de formação nas áreas da saúde e conexas, a nível nacional e no estrangeiro, à luz do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola. #### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes administrativos das Carreiras dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos respectivos titulares dos cargos de Direcção e Chefia. 2. A formação abrange os profissionais que frequentam os cursos de formação nas áreas da saúde, nomeadamente em especialidades, treinamento em serviço, aprimoramento de técnicas de baixa, média e alta complexidade. 3. Para a satisfação das necessidades do Sector, a formação abrange também atribuição de bolsas para Mestrados, Doutoramentos e Pós-Doutoramentos em áreas da saúde e conexas. #### Artigo 3.º (Princípios) Constituem princípios aplicáveis na gestão das bolsas de estudo externa os seguintes: - **a)** - Comparticipação ou assunção integral do Estado/MINSA na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro angolano no estrangeiro; - **b)** - Confiança mútua estabelecida entre o Estado/MINSA, através do Instituto de Especialização em Saúde (IES), o estudante bolseiro externo angolano e as autoridades do Estado anfitrião; - **c)** - Equidade na distribuição de bolsas de estudo e na selecção dos beneficiários por cada uma das províncias do País; - **d)** - Valorização do mérito académico; - **f)** - Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de bolsas de estudo e na utilização dos recursos financeiros públicos. #### Artigo 4.º (Objectivos) A concessão das bolsas de estudo internas ou externa tem os seguintes objectivos: - **a)** - Apoiar a formação de quadros nacionais em áreas estratégicas para a melhoria da qualidade da prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros; - **b)** - Fortalecer as áreas prioritárias do atendimento médico prestado à população; - **c)** - Suprir a carência de especialistas em áreas vitais para o funcionamento das instituições de saúde; - **d)** - Privilegiar e estimular o sucesso, o mérito e a excelência dos formandos. #### Artigo 5.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - **a)** - Bolsa de Estudo Externa (BEE) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente Especialização, Mestrados, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino no exterior do país; - **b)** - Bolsa de Estudo Interna (BEI) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente em Especialização, Mestrado, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino nacional; - **c)** - Cursos/Especialidades Prioritárias - especialidades cujas especificidades da formação são essenciais para a garantia da assistência na área da medicina e cuja demanda crescente implica uma atenção especial no aumento de profissionais das áreas médicas e de saúde pública; - **d)** - Declaração de Notas - documento da instituição de formação com as notas dos anos anteriores discriminadas; - **e)** - Declaração de Reconhecida Competência e Mérito - documento da entidade de origem do funcionário que reconhece a sua competência e mérito; - **f)** - Subsídio de Bolsa - valor de natureza pecuniária concedido para cobrir despesas inerentes à formação. #### Artigo 6.º (Gestão do Processo) A gestão e a coordenação do processo de atribuição de bolsas são feitas pelo IES, a quem compete especialmente: - **a)** - Executar todo o processo inerente à atribuição das bolsas de estudo internas e externas; - **b)** - Solicitar à instituição de origem do bolseiro a sua dispensa para a frequência da formação; - **c)** - Trabalhar com as instituições de origens dos bolseiros para garantir a sua reintegração após a conclusão da formação; - **d)** - Trabalhar directamente com as instituições de formação. #### Artigo 7.º (financiamento) 1. As bolsas de estudos são financiadas no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola. 2. A atribuição de bolsa de estudo não prejudica a percepcção do salário do bolseiro. ## CAPÍTULO II CANDIDATURAS #### Artigo 8.º (Candidatura) 1. O processo de candidatura à bolsa de estudo é individual. 2. A admissão para a atribuição de bolsa faz-se mediante obtenção de êxito no exame organizado para o efeito. 3. No exame são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos: - **a)** - Avaliação documental; - **b)** - Provas de conhecimento. 4. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos. 5. O exame é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar: - **a)** - Número de vagas; - **b)** - Requisitos para a admissão; - **c)** - Serviço ou estabelecimento de formação; - **d)** - Forma e prazo para a apresentação de candidatura; - **e)** - Local de afixação das listas dos candidatos e resultados; - **f)** - Júri do Exame. #### Artigo 9.º (Requisitos para a Candidatura) 1. Os candidatos às bolsas de estudo devem ter os seguintes requisitos: - **a)** - Nacionalidade angolana; - **b)** - Vínculo com o Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Habilitações literárias e/ou técnico-profissionais para a formação requerida; - **d)** - Idade inferior ou igual a 45 anos, salvo situações especiais; - **e)** - Não ser beneficiário de outro tipo de bolsa de estudo em curso; - **f)** - Reconhecida competência e mérito entre pares e pela instituição de origem. 2. Para Bolsas Externas, é obrigatório ter o conhecimento da língua do país de formação. #### Artigo 10.º (Documentos de Candidatura) No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos: - **a)** - Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde; - **b)** - Cópia do Bilhete de Identidade; - **c)** - Cópia do certificado de habilitações literárias ou documento académico equiparado; - **d)** - Declaração de notas dos anos anteriores, caso aplicável; - **e)** - Declaração de reconhecida competência e mérito; - **f)** - Duas fotografias tipo passe com fundo branco. #### Artigo 11.º (Indeferimento da Candidatura) É causa de indeferimento da candidatura: - **a)** - A entrega da candidatura fora do prazo definido; - **b)** - A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento; - **c)** - A instrução incompleta do processo, depois do prazo indicado para o aperfeiçoamento; - **d)** - A prestação de falsas declarações. #### Artigo 12.º (Classificação e Publicação dos Resultados) valores. 2. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados. ## CAPÍTULO III REGIME DO BOLSEIRO #### Artigo 13.º (Continuação do Vínculo Laboral) 1. Durante o período de formação, o bolseiro mantém o vínculo jurídico-laboral. 2. É responsabilidade do IES manter o contacto com o bolseiro e assegurar a prestação de informações regulares à instituição a que está vinculado. #### Artigo 14.º (Termo de Compromisso) O candidato seleccionado como bolseiro deve assinar o Termo de Compromisso do Bolseiro no qual se compromete a observar o disposto no presente Regulamento e a prestar serviço após a conclusão da formação, conforme consta do anexo ao presente Regulamento do qual faz parte integrante. #### Artigo 15.º (Direitos do Bolseiro) São direitos do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino: - **a)** - Ter informações sobre o Regulamento das Bolsas de Estudo; - **b)** - Usufruir do subsídio mensal que lhe for concedido; - **c)** - Reclamar os subsídios de bolsa não recepcionados; - **d)** - Beneficiar de bilhete de passagem para ida, no início da sua formação, e de regresso ao País, após a conclusão da formação, no caso de BEE; - **e)** - Beneficiar de até 66 quilogramas de excesso de bagagem no seu regresso definitivo ao País, com excepção dos bolseiros que não terminaram a formação, que é de 23 quilogramas de excesso, no caso de BEE, que devem ser assegurados pelo IES. #### Artigo 16.º (Deveres do Bolseiro) São deveres do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamento das respectivas instituições: - **a)** - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis; - **b)** - Ter um desempenho formativo exemplar; - **c)** - Apesentar ao IES toda a informação relativa à sua formação; - **d)** - Ter comportamento moral, cívico e patriótico; - **e)** - Respeitar escrupulosamente as leis, os hábitos e os cidadãos do país hospedeiro; - **f)** - Preservar o património e os bens das instituições ou instalações ao seu dispor; - **g)** - Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições e do país hospedeiro; - **h)** - Permanecer no país doador ou hospedeiro durante os períodos de actividades lectivas previstos no calendário de cada ano lectivo; - **i)** - Regressar à instituição de origem após a conclusão da sua formação; - **j)** - Prestar serviço nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, onde for indicado, pelo período de até 5 anos, nos termos da lei; - **k)** - Restituir ao Estado a totalidade dos valores correspondentes à bolsa de estudo usufruída, logo após a formação, caso não regresse ao País ou não preste serviço público, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Subsídio do Bolseiro) - **a)** - Bibliografia; - **b)** - Participação em eventos científicos nacionais e internacionais; - **c)** - Alimentação; - **d)** - Transporte; - **e)** - Alojamento, caso se aplique; - **f)** - Seguros de saúde, caso se aplique. 2. O subsídio de bolsa interna cobre despesas relacionadas com participação em eventos científicos nacionais e internacionais. 3. Os subsídios são pagos mensalmente durante o ano de formação e processados directamente na conta bancária do bolseiro, a partir do início da formação. #### Artigo 18.º (Pagamento de Propinas) As propinas são pagas directamente às instituições formadoras pelo IES. #### Artigo 19.º (Mudança de Curso) 1. No decurso da sua formação, não é permitido ao funcionário/formando mudar de curso, nem de instituição formativa sem prévia autorização do IES. 2. A mudança de curso é excepcionalmente autorizada pelo IES, em função das necessidades formativas do País. #### Artigo 20.º (Suspensão da bolsa de Estudo) 1. Há suspensão da BEI e BEE sempre que, por motivo de doença, o estudante bolseiro se encontre impossibilitado de frequentar as aulas por um período superior a 3 (três) meses no decurso do ano lectivo. 2. Verificando-se o disposto no número anterior, o estudante bolseiro deve cancelar a sua matrícula na instituição de ensino e submeter ao IES toda a documentação médica que ateste que o seu estado de saúde não permite a frequência das actividades lectivas. 3. O cancelamento da matrícula referido no número anterior é permitido apenas uma única vez. 4. Tendo em sua posse a documentação referida no n.º 2 do presente artigo, o IES deve suspender o pagamento de propinas ou bolsa que deve ser retomado apenas no ano lectivo seguinte, caso o estudante bolseiro apresente comprovativo médico que ateste que está em condições físicas e psicológicas para dar continuidade à sua formação académica. 5. Na eventualidade de se confirmar a permanência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve cancelar a bolsa de estudo. 6. Caso se trate de um bolseiro externo, na eventualidade de se confirmar a prevalência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve providenciar o bilhete de passagem para o seu regresso ao País, para dar continuidade ao seu tratamento. #### Artigo 21.º (Perda do Direito à Bolsa) Perde o direito à bolsa de estudo interna ou externa o bolseiro que esteja nas seguintes condições: - **a)** - Desempenho formativo negativo; - **b)** - Mudança de curso, de instituição ou cidade sem prévia autorização do IES; - **c)** - Reprovação ou abandono de curso; - **d)** - Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico; - **e)** - Prestação de falsas declarações; - **f)** - Usufruto de mais de uma bolsa de estudo; - **h)** - Envolvimento em fraude académica. #### Artigo 22.º (Sanções Acessórias) Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis ao bolseiro interno e externo, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes: - **a)** - Reembolso dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica ou prestação de falsas declarações; - **b)** - Perda do direito a uma nova candidatura à bolsa de estudo interna ou externa; - **c)** - Outras medidas previstas por lei. #### Artigo 23.º (Regime Subsidiário) Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste Diploma, observam-se os termos previstos no Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, e demais legislação aplicável. Termo de Compromisso do Bolseiro a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Regulamento REPÚBLICA DE ANGOLA ## MINISTÉRIO DA SAÚDE ## INSTITUTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE ## TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSEIRO - *I.* Dados do Bolseiro: - **a)** - Nome completo: - **b)** - B.I. n.º: - **c)** - Categoria: - **d)** - Local de trabalho: - **e)** - Endereço e telefone: - *II.* Dados da Bolsa: - **a)** - Tipo de bolsa: - **b)** - Valor mensal: - **c)** - Formação/curso a que participa: - **d)** - Duração: - **e)** - País: - **f)** - Instituição formadora: - *III.* Compromisso: - **a)** - O bolseiro, abaixo assinante, tomou conhecimento do Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Ministério da Saúde, à luz do «Projecto de Formação dos Recursos Humanos em Saúde»; - **b)** - O bolseiro deve observar escrupulosamente o disposto no Regulamento mencionado na alínea anterior e demais legislações aplicáveis; período mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho efectivo, sob pena de reembolsar os valores da bolsa recebidos; - **d)** - Assim como está previsto nos acordos com os países receptores, o bolseiro está proibido de exercer actividade profissional nesses países estrangeiros por um período de 5 (cinco) anos após a conclusão da formação; - **e)** - O bolseiro deve realizar ou apoiar acções de formação no seu local de trabalho ou outra unidade indicada, de acordo com a formação recebida. Em __________, aos ___de _________________de 20_______ Assinatura do Bolseiro ________________________________ Instituto de Especialização em Saúde__________________ A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2024/decreto-executivo-n-o-80-24-de-17-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-80-24-de-17-de-abril_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 1/24 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 1/24 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2024 (Pág. 452) ## Assunto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024; Tendo em conta que os artigos 1.º e 9.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, em diploma próprio, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovada pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro. #### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral: - **a)** - «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024; - **b)** - «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2024»); - **c)** - «Moeda» - Kwanza; - **d)** - «Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 1 522 439 492 000,00 (um bilião, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes; habilitadas a participar no leilão e directamente ao público; - **g)** - «Condições de Reembolso» - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal; - **h)** - «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Solicitar ao Banco Nacional de Angola, para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando garantir que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.). 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - **a)** - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: ``` is = [(i/100) x (6/12)] ``` Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão; - **b)** - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: ``` Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] ``` Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; dc: número de dias decorridos desde a data de emissão ou do último pagamento de juros até à data de cálculo, inclusive; dctc: número total de dias de calendário do período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 3.º (Alteração das Condições) 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no artigo anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro, com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-1-24-de-04-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-1-24-de-04-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 117/24 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 117/24 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 27 de Maio de 2024 (Pág. 4608) ## Assunto Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se efectuar ajustes necessários ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, com o objectivo de o adequar à actual dinâmica do mercado de apostas desportivas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações aos artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º, todos do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto. #### Artigo 2.º (Alteração) Os artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: « #### Artigo 12.º (Apostas Combinadas) 1. Nas Apostas Combinadas o Apostador selecciona entre 2 (dois) a 25 (vinte e cinco) prognósticos no mesmo bilhete de aposta de base territorial e online, constituindo o conjunto dos prognósticos seleccionados uma única combinação e uma única aposta. 2. [...]. 3. [...] #### Artigo 19.º (Montante-base Apostado) 1. [...]. 2. [...]. 3. A entidade exploradora licenciada pode atribuir bónus de adesão até 200%, e bónus sobre os prémios até 25%. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de bónus acima de 25% está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: - **a)** - As entidades exploradoras com receita bruta anual até Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 100 000 000,00 - **b)** - As entidades exploradoras com receita bruta anual entre Kz: 500 000 001,00 (quinhentos milhões e um Kwanza), a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%; - **c)** - As entidades exploradoras com receita bruta anual superior a Kz: 2 000 000 001,00 (dois mil milhões e um Kwanza) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35%, e de Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%. 5. Na emissão dos bilhetes especiais para promoções, a Entidade Exploradora deve, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, informar a entidade reguladora. 6. Para efeitos do previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrumento de crédito deve ser válido enquanto decorrerem as campanhas promocionais. 7. As entidades exploradoras devem submeter, trimestralmente, junto do Órgão de Supervisão de Jogos um relatório no qual se reporta a execução das campanhas de atribuição dos bónus referidos no presente artigo. #### Artigo 23.º (Restrições de Apostas) 1. [...]. 2. As Apostas devem ser recusadas quando o valor da aquisição do bilhete exceda Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas). #### Artigo 27.º (Pagamento de Prémios) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...]. 11. [...]. 12. [...]. 13. Por cada bilhete de aposta, individualmente considerada e validada, o prémio a ser atribuído não deve ser superior a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). 14. As entidades exploradoras podem, mediante autorização do Órgão de Supervisão de Jogos, efectuar o pagamento de prémios de valor superior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), em até 2 (duas) prestações, num período máximo de 90 dias. seguintes documentos contabilísticos: - **a)** - Balancete de abertura até à data em que o pagameto da prestação é solicitado, assinado pelo representante legal e pelo contabilista ou perito contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; - **b)** - Demonstação de fluxos de caixa; - **c)** - Extractos bancários do período em que solicita o pagamento em prestações. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-117-24-de-27-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-117-24-de-27-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 137/24 de 25 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 137/24 de 25 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 25 de Junho de 2024 (Pág. 5824) ## Assunto abrigo do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, indexadas à Taxa Luibor acrescidas de um spread. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024; Havendo a necessidade de se estabelecer as condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, conjugado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, decreto: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as condições específicas para emissão de Obrigações do Tesouro autorizadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, indexadas à Taxa Luibor acrescidas de um spread. ### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. Para efeitos do artigo 1.º do presente Decreto Executivo, é autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro, nas maturidades de 2, 3, 4 e 5 anos indexadas à Taxa Luibor 6 meses adicionado de um spread, com as seguintes condições técnicas: - a) - «Finalidade» - captação de recursos ordinário para fazer face às necessidades de tesouraria do Estado; - b) - «Designação» - emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional Indexadas à Taxa Luibor 6 meses acrescido de um spread; - c) - «Moeda» - Kwanza; - d) - «Valor Unitário» - valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas); - e) - «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas de título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizados; - f) - «Tipo de Taxa de Juro» - Taxa Luibor 6 meses, acrescido de um spread; - g) - «Condições de Reembolso» - prazo de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal; - h) - «Periodicidade de Pagamento de Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente: - a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma, e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários; - c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Condições Adicionais) Para efeitos das transacções referidas no artigo anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: ``` is = [(i/100) x (6/12)] ``` Sendo: is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - Luibor 6 meses computada no quarto dia imediatamente anterior àquele no qual é devido o pagamento do cupão, acrescido do spread a definir, sendo que, quando a conjugação do spread e Luibor atingir um máximo de 25%, a taxa a vigorar deverá ser igual à taxa máxima; - b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: ``` Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] ``` Sendo: Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i - Luibor 6 meses computada no quarto dia imediatamente anterior àquele no qual é devido o pagamento do cupão, acrescido do spread a definir, sendo que, quando a conjugação do spread e Luibor atingir um máximo de 25%, a taxa a vigorar deverá ser igual a taxa máxima; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Junho de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-137-24-de-25-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-137-24-de-25-de-junho_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 187/24 de 23 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 187/24 de 23 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11980) ## Assunto financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero, destinadas ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024. ### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A presente Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero obedece, em linhas gerais, às seguintes condições específicas: - a) «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024; - b) «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero; - c) «Moeda» - dólar norte-americano; - d) «Montante Máximo» - montante por determinar, respeitando o limite estabelecido no PAE2024 para operações de crédito interno, em títulos com o valor unitário de USD 1.000,00 (mil dólares norte-americanos); - e) «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas de título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado; - f) «Tipo de Taxa de Juro» - desconto sobre o valor nominal apurado nos leilões de colocação; - g) «Maturidade» - até 2 anos; - h) «Condições de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos, consoante a orientação do Ministério das Finanças. 2. São atribuídas à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral, aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - c) Solicitar ao Banco Nacional de Angola (BNA) para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa Cupão Zero, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro; - d) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro em Moeda Externa Cupão Zero possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA-SGMR, S.A.). ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-187-24-de-23-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-187-24-de-23-de-outubro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 2/24 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 2/24 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2024 (Pág. 456) ## Assunto 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, consultado o Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor. #### Artigo 2º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor. #### Artigo 3.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas: - **a)** - «Finalidade» - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças; - **b)** - «Designação» - emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2024; - **c)** - «Moeda» - Kwanza»; - **e)** - «Modalidade de Colocação» - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização; - **f)** - «Tipo de Taxa de Juro» - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano; - **g)** - «Condições de Reembolso» - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida; - **h)** - «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Solicitar ao Banco Nacional de Angola o débito directo na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.). 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - **a)** - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)] Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial: i: taxa de juros anuais da emissão; - **b)** - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-2-24-de-04-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-2-24-de-04-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 205/24 de 13 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 205/24 de 13 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 217 de 13 de Novembro de 2024 (Pág. 12531) ## Assunto Executivo n.º 136/22, de 23 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê a Direcção Nacional do Tesouro como um dos Serviços Executivos Directos necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; os n.os 1 e 3 e da alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do #### Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 136/22, de 23 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO TESOURO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito. #### Artigo 2.º (Competências) A Direcção Nacional do Tesouro tem as seguintes competências: - **a)** - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; - **b)** - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado; - **c)** - Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização; - **d)** - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado; - **e)** - Administrar os encargos gerais do Estado e realizar as operações centralizadas do Tesouro; - **f)** - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela administrativa do Sector Empresarial, ao exercício da função accionista do Estado; - **h)** - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado; - **i)** - Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais; - **j)** - Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho de Coordenação; - **c)** - Secção Administrativa; - **d)** - Serviços Executivos: - *I.* Departamento de Programação e Gestão Financeira (DPGF); - *i.* Secção de Programação Financeira; - *ii.* Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria. - *II.* Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE); - *i.* Secção de Execução das Operações de Tesouraria; - *ii.* Secção de Controlo de Tesouraria. - *III.* Departamento de Encargos Centrais (DEC); - *i.* Secção de Operações Internas; - *ii.* Secção de Operações Externas. ### SECÇÃO I ÓRGÃOS #### Artigo 4.º (Director Nacional) 1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte: - **a)** - Representar a Direcção; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços da Direcção; - **c)** - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção; - **d)** - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção; - **e)** - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção; - **f)** - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção; - **g)** - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças; - **h)** - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - **i)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção; - **j)** - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério; - **k)** - Convocar e presidir o Conselho de Coordenação da Direcção; - **m)** - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe: - **a)** - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção; - **b)** - Aprovar a proposta do plano de actividades; - **c)** - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças; - **d)** - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério; - **e)** - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional do Tesouro a ele submetidos; - **f)** - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção. 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões especificas. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos seus integrantes. ### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO #### Artigo 6.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete: - **a)** - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços; - **b)** - Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações; - **c)** - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida; - **d)** - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar à Direcção; - **e)** - Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados à Direcção; - **f)** - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção; - **g)** - Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade; - **h)** - Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção; - **i)** - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas; 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 7.º (Departamento de Gestão Financeira) 1. O Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por «DPGF», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete: - **a)** - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; - **b)** - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado; - **c)** - Assegurar a centralização dos recursos financeiros; - **d)** - Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado; - **e)** - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro; - **f)** - Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária; - **g)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Programação Financeira; - **b)** - Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria. #### Artigo 8.º (Secção de Programação Financeira) Compete à Secção de Programação Financeira o seguinte: - **a)** - Elaborar a Programação Financeira Anual e Trimestral; - **b)** - Elaborar o Plano de Caixa Mensal; - **c)** - Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção; - **d)** - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado; - **e)** - Carregamento das Quotas Financeiras, conforme orientação da DNT; - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 9.º (Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria) Compete à Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria o seguinte: - **a)** - Avaliar as necessidades financeiras do Estado; - **b)** - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e avaliação das necessidades financeiras do Estado; - **c)** - Compilar e arquivar os dados relativos às necessidades de recursos financeiros; - **d)** - Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção; - **e)** - Elaborar estudos e relatórios da execução de receitas e despesas a nível da Tesouraria; - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 10.º (Departamento de Tesouraria Geral do Estado) serviço executivo da DNT, ao qual compete: - **a)** - Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado; - **b)** - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro; - **c)** - Emitir pareceres técnicos; - **d)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Execução das Operações de Tesouraria; - **b)** - Secção de Controlo de Tesouraria. #### Artigo 11.º (Secção de Execução das Operações de Tesouraria) Compete à Secção de Execução das Operações de Tesouraria o seguinte: - **a)** - Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro; - **b)** - Assegurar a execução das disponibilidades; - **c)** - Assegurar a centralização dos recursos financeiros; - **d)** - Assegurar a unidade da tesouraria do Estado; - **e)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 12.º (Secção de Controlo de Tesouraria) Compete à Secção de Controlo de Tesouraria o seguinte: - **a)** - Garantir a contabilização da Tesouraria Geral do Estado; - **b)** - Assegurar o relacionamento com o Banco Central, Operador e os Comerciais; - **c)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 13.º (Departamento dos Encargos Centrais) 1. O Departamento dos Encargos Centrais, abreviadamente designado por «DEC», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete: - **a)** - Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro; - **b)** - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado; - **c)** - Emitir pareceres técnicos; - **d)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Operações Internas; - **b)** - Secção de Operações Externas. #### Artigo 14.º (Secção de Operações Internas) Compete à Secção de Operações Internas o seguinte: - **a)** - Administrar e executar os pagamentos do Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias inerentes aos Encargos Centrais do Estado; - **b)** - Emitir pareceres técnicos; - **c)** - Administrar e dar seguimento aos processos ligados à atribuição de quota financeira dos Projectos de Investimento Público; - **d)** - Participar na elaboração da proposta orçamental do Orçamento Geral do Estado; - **e)** - Registar a nível do SIGFE as comissões bancárias dos Bancos Comerciais; - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 15.º (Secção de Operações Externas) - **a)** - Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais; - **b)** - Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais; - **c)** - Administrar a transferência de recursos das Missões Diplomáticas, Consulares e Adidos Comerciais; - **d)** - Administrar os pagamentos autorizados pelo Titular do Poder Executivo, assim como as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro; - **e)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 16.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Ministro das Finanças, a quem compete: - **a)** - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades do Departamento; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento; - **e)** - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento; - **f)** - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento; - **g)** - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento; - **h)** - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente; - **i)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção; - **j)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento; - **k)** - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento; - **l)** - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento; - **m)** - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - **n)** - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - **o)** - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado. #### Artigo 17.º (Chefes de Secção) 1. As Secções da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes dos Departamentos que integram, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução; das tarefas afectas à Secção; - **e)** - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis; - **f)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - **g)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento; - **h)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - **i)** - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e - **j)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 18.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ## ANEXO I (Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Tesouro que a se refere o artigo 18.º) ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-205-24-de-13-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-205-24-de-13-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 207/24 de 14 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 207/24 de 14 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 218 de 14 de Novembro de 2024 (Pág. 12566) ## Assunto Executivo n.º 86/22, de 14 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Comunicação Institucional como um dos Serviços de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2 e 3 e alínea a) do n.º 4, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 86/22, de 14 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) São resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL ### CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GCI», é o serviço de apoio técnico ao qual compete implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional do Ministério das Finanças. #### Artigo 2.º (Competências Gerais) O Gabinete de Comunicação Institucional tem as seguintes competências gerais: - a) Elaborar o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas metodológicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social, e em consonância com as actividades do Ministério das Finanças; - b) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - c) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens a serem emanadas pelo Ministro ou pelos Secretários de Estado; - d) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério das Finanças e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - e) Participar na organização dos eventos institucionais e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição; - f) Gerir a documentação e informação técnica e institucional; - g) Actualizar o portal de internet e toda a comunicação digital do Ministério das Finanças; - h) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo-se, para o efeito, contratar serviços especializados; - i) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério das Finanças, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social; - j) Supervisionar as acções de comunicação dos órgãos superintendidos do Ministério que possuam, na sua estrutura e funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional; - k) Apoiar a concepção e realização de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do Ministério que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento um Gabinete de Comunicação Institucional; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 3.º (Competências Específicas) 1. No domínio da Comunicação Institucional: - a) Desenvolver a política de comunicação do Ministério das Finanças, sedimentada nos seus valores, mantê-la actualizada e garantir o seu estrito cumprimento; - b) Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, em matéria de comunicação; - c) Organizar e gerir os eventos de natureza comunicacional do Ministério, bem como assegurar a sua divulgação e acesso, desde que autorizado superiormente; - d) Administrar e gerir os acessos às plataformas de comunicação e redes sociais do Ministério das Finanças; - e) Propor campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério das Finanças, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social; - f) Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para a actualização diárias das distintas plataformas comunicacionais em uso na instituição; - g) Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros Órgãos da Administração Central do Estado, do Sector Empresarial Público e Privado, das associações profissionais e da sociedade civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças; - h) Seleccionar e dar tratamento adequado, no domínio da Comunicação Institucional, às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças; - i) Assessorar as entidades do Ministério em matéria de comunicação e cooperar com os Órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as actividades do Ministério; - j) Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, bem como garantir o seu cumprimento, enquanto instrumento regulador da imagem interna e externa do Ministério; - k) Verificar a autenticidade dos canais de comunicação apresentados como sendo os oficiais do Ministério e responder adequada e atempadamente a toda a comunicação dirigida pelo público em geral ao Ministério; - l) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. No domínio de Documentação e Informação: - a) Garantir o desenvolvimento e implementação das políticas, normas e regulamentos inerentes à gestão da documentação, informação e arquivos do Ministério em todos os seus formatos, em conformidade com as boas práticas internacionais; - b) Monitorizar a qualidade, bem como as estatísticas da documentação produzida e veiculada no Ministério de modo a optimizar a sua utilização; - c) Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, quanto à gestão da documentação, informação e arquivo; - d) Proceder à recolha e tratamento da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério para a publicação, tendo como base a política de gestão da informação e o regulamento de conservação e arquivo em vigor no Ministério das Finanças; - e) Planear e proceder à eliminação de documentos, findo o tempo de retenção administrativa obrigatória, e assegurar a transferência das séries de conservação permanente para o arquivo histórico; - f) Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural mediante a aquisição e disponibilização do acesso, ao acervo bibliográfico sobre sua gestão, de acordo com as normas, recomendações, protocolos e vigentes; profissional; - h) Cooperar com outros órgãos do ramo da gestão da informação no desenvolvimento de políticas e orientações sobre a aplicação de tecnologia à gestão da informação e arquivo; - i) Promover e coordenar a implementação de tecnologias de apoio à gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação; - j) Acompanhar, de forma contínua, e garantir o melhor funcionamento dos sistemas de gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação; - k) Gerir os centros de documentação, informação e arquivo do Ministério à sua guarda e responsabilidade, garantindo a disponibilidade de espaço, capacidade e condições de instalação e preservação de todo acervo documental; - l) Promover a desmaterialização de processos, assim como a redução dos índices de impressão de documentos; - m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 3. No Domínio Multimédia: - a) Definir a orientação visual das campanhas, identidade visual e conceitos criativos estáticos e em movimento para vídeos, apresentações e outros materiais de comunicação; - b) Gerir a componente multimédia, contemplando a criação de vídeos institucionais, documentários, edição, entrevistas e pronunciamentos, garantindo qualidade técnica e uma narrativa coesa; - c) Assegurar a cobertura audiovisual dos eventos do Ministério das Finanças; - d) Desenvolver material gráfico para a impressão (folhetos, agendas, cartazes, revistas, banners, brochuras e relatórios); - e) Desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério das Finanças, em articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social; - f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. ### CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços: - a) Direcção; - b) Conselho de Coordenação; - c) Secção Administrativa. ##### SECÇÃO I ÓRGÃOS ###### Artigo 5.º (Director) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete: - a) Representar o Gabinete em todos os actos; - b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho; - c) Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete; - d) Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os Órgãos de Comunicação Social; - f) Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete; - g) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete; - h) Conceber, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete; - i) Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças; - j) Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete; - k) Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação do Gabinete; - l) Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados; - m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. 2. Nas suas ausências e durante o seu impedimento, o Director designa o Técnico que o substitui. ###### Artigo 6.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional, o qual integra o Director e a Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte: - a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete; - b) Aprovar a proposta do plano de actividades; - c) Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente; - d) Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério; - e) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional; - f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete. 2. Podem igualmente participar no Conselho de Coordenação, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director. 5. A agenda de trabalho do Conselho de Coordenação é definida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. ##### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO ###### Artigo 7.º (Secção Administrativa) A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete: - a) Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete; - b) Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete; - c) Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações; - e) Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho; - f) Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens; - g) Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete; - h) Controlar o livro de ponto do Gabinete, bem como o plano anual de férias dos funcionários e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço; - i) Proceder à compilação dos relatórios de actividades internas e submeter à aprovação do Director; - j) Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete; - k) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director. ###### Artigo 8.º (Chefe de Secção) 1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete: - a) Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidos à Secção Administrativa; - b) Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução; - c) Representar e responder pelas actividades do serviço; - d) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução; - e) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis; - f) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, e os demais funcionários; - g) Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando, para o efeito, as respectivas actas e relatórios; - h) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do serviço, nos termos da legislação vigente; - i) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director. 2. Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo Técnico por si designado. ### CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-207-24-de-14-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-207-24-de-14-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 208/24 de 15 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 208/24 de 15 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 15 de Novembro de 2024 (Pág. 12580) ## Assunto de 11 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete Jurídico como um dos Serviços de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo #### Artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por «GJ», é o serviço de apoio técnico ao qual compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos, representação do Ministério em juízo e assistência ao Ministério Público nos domínios das atribuições do Ministério das Finanças. #### Artigo 2.º (Competências) O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: - **a)** - Coordenar e participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência, bem como tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; - **b)** - Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisões; - **c)** - Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, e outros documentos de âmbito nacional e internacional: - **d)** - Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; - **e)** - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro; - **f)** - Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para as Finanças Públicas; - **g)** - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das Finanças Públicas; - **h)** - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte; - **i)** - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às Finanças Públicas; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete Jurídico compreende os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho de Coordenação; - **c)** - Secção Administrativa; a. Secção Técnico-Jurídica; b. Secção de Negociações. - *II.* Departamento do Contencioso; a. Secção das Garantias Administrativas; b. Secção de Processos de Natureza Contenciosa. - *III.* Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa: a. Secção de Estudos Jurídicos; b. Secção de Produção Normativa. ### SECÇÃO I ÓRGÃOS #### Artigo 4.º (Director) 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete: - **a)** - Representar o Gabinete; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete; - **c)** - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete; - **d)** - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete; - **e)** - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível do Gabinete; - **f)** - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete; - **g)** - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças; - **h)** - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - **i)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos ao Gabinete; - **j)** - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério; - **k)** - Convocar e presidir o Conselho de Coordenação do Gabinete; - **l)** - Garantir que todos os funcionários do Gabinete sejam avaliados, nos termos da legislação vigente; - **m)** - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director do Gabinete Jurídico, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe: - **a)** - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete; - **b)** - Aprovar a proposta do plano de actividades - **c)** - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente; - **d)** - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério; - **f)** - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete. 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. ### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO #### Artigo 6.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Gabinete Jurídico, à qual compete: - **a)** - Promover de forma permanente e sistemática o aperfeiçoamento das actividades administrativas, bem como o aumento da produtividade dos serviços; - **b)** - Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações; - **c)** - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete; - **d)** - Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados ao Gabinete; - **e)** - Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete; - **f)** - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas; - **g)** - Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Gabinete; - **h)** - Assegurar a realização das reuniões do Gabinete, departamentos e secções; - **i)** - Propor alterações e garantir o cumprimento das Normas e Procedimentos relacionados à cultura organizacional do Gabinete; - **j)** - Organizar, gerir e assegurar a organização contínua do acervo documental do Gabinete, conforme o plano geral de arquivo do Ministério; - **k)** - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida; - **l)** - Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade; - **m)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 7.º (Departamento Técnico-Jurídico e de Negociações) 1. O Departamento Técnico-Jurídico e de Negociações, abreviadamente designado por «DTJN», é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete: - **a)** - Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos; - **b)** - Participar das negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que - **c)** - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das Finanças Públicas; - **d)** - Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado; - **e)** - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às Finanças Públicas; - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento Técnico-Jurídico e de Negociações integra, na sua estrutura interna, as seguintes secções: - **a)** - Secção Técnico-Jurídica; - **b)** - Secção de Negociações. 3. Compete à Secção Técnico-Jurídica: - **a)** - Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos; - **b)** - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às Finanças Públicas; - **c)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 4. A Secção Técnico-Jurídica é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. 5. Compete à Secção de Negociações: - **a)** - Emitir pareceres técnico-jurídicos e recomendações, bem como participar das negociações sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério das Finanças, em estrita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais, Unidade de Gestão da Dívida, Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado e outros órgãos e serviços afectos ao Ministério das Finanças; - **b)** - Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o Departamento seja especialmente designado; - **c)** - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às Finanças Públicas; - **d)** - Prestar apoio técnico-jurídico às áreas do Ministério das Finanças sobre a execução dos contratos e convenções internacionais em matéria de Finanças Públicas; - **e)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 6. A Secção de Negociações é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 8 º (Departamento do Contencioso) 1. O Departamento do Contencioso, abreviadamente designado por «DC», é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete: - **a)** - Representar o Ministério, em Juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro; - **b)** - Emitir pareceres ou informações sobre processos de inquéritos e disciplinares instaurados a funcionários do Ministério; - **c)** - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte; - **d)** - Assistir o Ministério Público sempre que se revele necessário nos processos que tenham conexão com a actividade do Ministério e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento; - **a)** - Secção das Garantias Administrativas; - **b)** - Secção de Processos de Natureza Contenciosa. 3. Compete à Secção das Garantias Administrativas: - **a)** - Emitir parecer ou informações sobre processos de inquérito instaurados a funcionários afectos à estrutura central e local do Ministério das Finanças, e dos órgãos superintendidos; - **b)** - Emitir parecer ou informações sobre processos disciplinares instaurados a funcionários afectos à estrutura central e local do Ministério das Finanças e dos órgãos superintendidos; - **c)** - Emitir parecer ou informações sobre reclamações deduzidas por funcionários afectos à estrutura central e local do Ministério das Finanças que lhe sejam superiormente submetidos para o efeito, e dos órgãos superintendidos; - **d)** - Emitir parecer ou informação sobre recursos hierárquicos interpostos por funcionários afectos à estrutura central e local do Ministério das Finanças e órgãos superintendidos, que lhe sejam superiormente submetidos para o efeito; - **e)** - Esclarecer e prestar apoio técnico-jurídico aos funcionários afectos à estrutura central e local do Ministério das Finanças e dos órgãos superintendidos, nos processos de inquérito e disciplinares em que estejam envolvidos; - **f)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 4. A Secção das Garantias Administrativas é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. 5. Compete à Secção de Processos de Natureza Contenciosa: - **a)** - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro; - **b)** - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos na prática de actos jurídicos relacionados com processos judiciais em que o Ministério seja parte; - **c)** - Colaborar com as autoridades judiciárias nos processos judiciais em que o Ministério seja parte; - **d)** - Acompanhar os processos judiciais em que o Ministério seja parte; - **e)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 6. A Secção de Processos de Natureza Contenciosa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa) 1. O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa, abreviadamente designado por «DEJPN», é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete: - **a)** - Coordenar e participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação; - **b)** - Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério; - **c)** - Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos e propostas de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério das Finanças; - **d)** - Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério das Finanças; - **e)** - Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados; - **f)** - Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério: e - **g)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. - **a)** - Secção de Estudos Jurídicos; - **b)** - Secção de Produção Normativa. 3. Compete à Secção de Estudos Jurídicos: - **a)** - Realizar estudos jurídicos de suporte aos projectos e propostas de diplomas legais de iniciativa do Ministério das Finanças e de matérias da sua competência em estrita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais; - **b)** - Promover estudos tendentes à revisão e aperfeiçoamento da legislação e matérias de competência do Ministério das Finanças, em estrita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais; - **c)** - Promover estudos em forma de artigos, assegurando a sua publicação em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças; - **d)** - Promover e assegurar com organismos nacionais e internacionais estudos conjuntos sobre matérias de Finanças Públicas; - **e)** - Promover estudos que contribuam para a reforma e aperfeiçoamento das Finanças Públicas angolanas, em estrita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais e outras áreas de estudo dos órgãos superintendidos; - **f)** - Promover estudos sistemáticos e críticos sobre a aplicação da legislação das Finanças Públicas, visando o seu esclarecimento e apresentação de recomendações sobre a necessidade de apresentação de propostas de alterações legislativas, se for caso disso; - **g)** - Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério das Finanças; - **h)** - Colaborar com o Gabinete de Organização e Conformidade na preparação e actualização de manuais e outros elementos do estudo que incidam sobre matéria jurídica; - **i)** - Assegurar a actividade documental, científica e técnica necessária ao adequado funcionamento do Gabinete Jurídico, bem como gerir a respectiva biblioteca; - **j)** - Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 4. A Secção de Estudos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. 5. Compete à Secção de Produção Normativa: - **a)** - Coordenar e participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais de iniciativa do Ministério das Finanças e de matérias da sua competência; - **b)** - Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério das Finanças; - **c)** - Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério das Finanças, em estrita colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional; - **d)** - Tomar iniciativas de revisão e aperfeiçoamento da legislação relacionada com o Ministério das Finanças, com base nas recomendações apresentadas pela área de Estudos Jurídicos; - **e)** - Colaborar com outros Departamentos Ministeriais na revisão, elaboração e aperfeiçoamento de projectos e propostas de diplomas; - **f)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 6. A Secção de Produção Normativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Chefes de Departamento) nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução: - **c)** - Representar e responder pelas actividades do Departamento; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento; - **e)** - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento; - **f)** - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento: - **g)** - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **h)** - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento; - **i)** - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente; - **j)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento do Gabinete; - **k)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento; - **l)** - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento; - **m)** - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento; - **n)** - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - **o)** - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - **p)** - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado. #### Artigo 11.º (Chefes de Secção) 1. Compete aos Chefes de Secção: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades da Secção; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção; - **e)** - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis; - **f)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - **g)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento; - **h)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - **i)** - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - **j)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I (Quadro de Pessoal do Gabinete Jurídico a que se refere o artigo 12.º) A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-208-24-de-15-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-208-24-de-15-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 209/24 de 15 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 209/24 de 15 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 15 de Novembro de 2024 (Pág. 12591) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Organização e Conformidade como um dos Serviços de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Organização e Conformidade, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2 e 3, e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Organização e Conformidade do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ORGANIZAÇÃO E CONFORMIDADE ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Organização e Conformidade, abreviadamente designado por «GOC», é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar, em coordenação com as diferentes áreas do Ministério, a conformidade de processos e procedimentos internos, bem como da execução do Orçamento Geral do Estado no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE). ### Artigo 2.º (Competências) O Gabinete de Gabinete de Organização e Conformidade tem as seguintes competências gerais: - a) Assegurar a conformidade e regularidade das operações do Ministério no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) de modo que sejam realizadas de forma transparente, responsável e eficaz; - b) Realizar avaliações sobre o SIGFE em todos os serviços e órgãos afectos à estrutura interna do Ministério e órgãos superintendidos; - c) Garantir que as operações do Ministério estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis; - d) Assegurar que as operações do Ministério sejam realizadas de forma eficiente e eficaz, de acordo com os objectivos previamente definidos; - e) Promover a protecção dos activos do Ministério contra perdas ou danos, através de controlos adequados; - f) Promover a identificação e investigação, com vista à redução do risco de fraude e corrupção no Ministério; - g) Promover a melhoria da transparência e da responsabilidade no Ministério; - h) Propor a adopção das melhores metodologias e modelos organizacionais aplicáveis às Finanças Públicas, incluindo alterações e melhorias na estrutura organizacional e de processos do Ministério; - i) Assegurar o desenvolvimento e cumprimento de políticas, normas, processos e procedimentos internos, bem como propor medidas correctivas sempre que se afigurar necessário, para a garantia da inovação, modernização administrativa, melhoria e eficiência dos órgãos e serviços do Ministério; - j) Promover a uniformização e padronização dos documentos utilizados no Ministério; - k) Conduzir e apoiar projectos de transformação e melhoria de desempenho dos processos de negócio do Ministério; - l) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior através de controlo de desempenho operacional e financeiro; - m) Propor directrizes para os gestores públicos sobre as melhores práticas de gestão orçamental e financeira; - n) Reportar ao Ministro das Finanças, para efeitos inspectivos pelo órgão competente da Administração Pública, sempre que verifique, a prática de infracções financeiras ou quando não - o) Identificar as tendências de riscos financeiros e orçamentais e comunicar ao Ministro das Finanças; - p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 3.º (Competências Específicas) O Gabinete de Organização e Conformidade tem as seguintes competências específicas: 1. No Domínio da Organização: - a) Propor a adopção das melhores metodologias e modelos organizacionais aplicáveis às Finanças Públicas, incluindo alterações e melhorias na estrutura organizacional e de processos do Ministério; - b) Assegurar o desenvolvimento e cumprimento de políticas, normas, processos e procedimentos internos, bem como propor medidas correctivas sempre que se afigurar necessário, para a garantia da inovação, modernização administrativa, melhoria e eficiência dos órgãos e serviços do Ministério; - c) Promover a uniformização e padronização dos documentos utilizados no Ministério; - d) Conduzir e apoiar projectos de transformação e melhoria de desempenho dos processos de negócio do Ministério; - e) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior através de controlo de desempenho operacional e financeiro; - f) Propor directrizes para os gestores públicos sobre as melhores práticas de gestão orçamental e financeira; - g) Propor, em geral, orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério; - h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. No Domínio da Conformidade: - a) Assegurar a conformidade e regularidade das operações do Ministério no e fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), de modo que sejam realizadas de forma transparente, responsável e eficaz; - b) Realizar avaliações sobre o SIGFE em todos os serviços e órgãos afectos à estrutura interna do Ministério e órgãos superintendidos; - c) Garantir que as operações do Ministério estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis; - d) Promover a protecção dos activos do Ministério contra perdas ou danos, através de controlos adequados; - e) Promover a identificação e investigação com vista à redução do risco de fraude e corrupção no Ministério; - f) Promover, em colaboração com o Departamento de Organização, a melhoria da transparência e da responsabilidade no Ministério; - g) Identificar as tendências de riscos financeiros e orçamentais: e - h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA ### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Organização e Conformidade compreende os seguintes órgãos e serviços: - a) Director; - b) Conselho de Coordenação; #### SECÇÃO I ÓRGÃOS ##### Artigo 5.º (Director) 1. O Gabinete de Organização e Conformidade é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte: - a) Representar o Gabinete; - b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete; - c) Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração do Chefe de Secção do Gabinete de Organização e Conformidade; - d) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete; - e) Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível do Gabinete; - f) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete; - g) Reportar ao Ministro das Finanças, para efeitos inspectivos pelo órgão competente da Administração Pública, sempre que verifique, a prática de infracções financeiras ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei; - h) Comunicar ao Ministro das Finanças sobre as tendências de riscos financeiros e orçamentais; - i) Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças; - j) Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação do Gabinete; - k) Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - l) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos ao Gabinete; - m) Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério; - n) Garantir que todos os funcionários do Gabinete sejam avaliados nos termos da legislação vigente; - o) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um Técnico por si designado. ##### Artigo 6.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director do Gabinete, o qual integra o Director e o Chefe de Secção, competindo-lhe: - a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete; - b) Aprovar a proposta do plano de actividades; - c) Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido ao Ministro das Finanças; - d) Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério; - e) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete e a ele submetido; - f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. #### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO ##### Artigo 7.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Gabinete, à qual compete: - a) Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas, bem como o aumento da produtividade dos serviços; - b) Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações; - c) Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete; - d) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida; - e) Assegurar a realização das reuniões do Gabinete, Departamentos e Secções; - f) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Gabinete; - g) Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete; - h) Organizar, gerir e assegurar a organização contínua do acervo documental do Gabinete, conforme o plano geral de arquivo do Ministério; - i) Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens; - j) Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete; - k) Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade; - l) Propor alterações e garantir o cumprimento das Normas e Procedimentos relacionados à cultura organizacional do Gabinete; - m) Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas; - n) Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete; - o) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - a) Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - b) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução; - c) Representar e responder pelas actividades da Secção; - d) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção; - e) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis; - f) Assegurar a troca de comunicações entre entidades externas e o Gabinete; - h) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - i) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - j) Colaborar na elaboração do relatório de actividades internas, de acordo com as orientações superiores; - k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 3. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico por si designado. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL ### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Conformidade do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I (Quadro de Pessoal do Gabinete de Organização e Conformidade a que se refere o artigo 8.º) ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-209-24-de-15-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-209-24-de-15-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 210/24 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 210/24 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 220 de 18 de Novembro de 2024 (Pág. 12602) ## Assunto Executivo n.º 85/22, de 14 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, convindo adequar a orgânica do Ministério das Finanças ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24, de 19 de Janeiro, bem como à nova estrutura dos serviços da Administração Central do Estado; Considerando que a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico, prevê o Gabinete de Recursos Humanos como um dos serviços de apoio técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2, 3 e a alínea a) do n.º Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 85/22, de 14 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH é serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, bem como executar a política de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública, a nível central, local e dos órgãos superintendidos. ### Artigo 2.º (Competências) Compete ao Gabinete de Recursos Humanos: - a) Propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública; - b) Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão de acordo com os quadros de pessoal; - c) Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-la, em colaboração com a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas (ENAPP-E.P.); - d) Elaborar estudos, estabelecer normas e procedimentos em matéria de recursos humanos do Sistema de Gestão Financeira Pública, em colaboração com as outras áreas; - e) Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários; - f) Produzir os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração e férias; - g) Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários; - h) Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do Ministério; socioculturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários; - j) Fiscalizar e auxiliar na aplicação das técnicas da saúde ocupacional e da segurança de trabalho no Ministério, assegurando a saúde física e psíquica de todos os funcionários; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Recursos Humanos compreende os seguintes órgãos e serviços: - a) Director; - b) Conselho de Coordenação; - c) Secção Administrativa; - d) Serviços Executivos: - I. Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - II. Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - III. Departamento de Assistência Social, Remuneração e Gestão de Dados: - i Secção de Assistência Social e Remuneração; - ii. Secção de Gestão de Dados do Pessoal. #### SECÇÃO I ÓRGÃOS ##### Artigo 4.º (Director) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte: - a) Representar o Gabinete; - b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete; - c) Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente; - d) Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete; - e) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete; - f) Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível do Gabinete; - g) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete; - h) Conceber políticas de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal do Ministério das Finanças, em colaboração com a ENAPP-E.P.; - i) Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças; - j) Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - k) Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete; - l) Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério; - m) Convocar e presidir o Conselho de Coordenação do Gabinete; - n) Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados; 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento, por si designado. ##### Artigo 5.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte: - a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete; - b) Aprovar a proposta do plano de actividades; - c) Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente; - d) Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério; - e) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Recursos Humanos a ele submetidos; - f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete. 2. Podem, igualmente, participar no Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director. 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. #### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO ##### Artigo 6.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete: - a) Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços; - b) Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações; - c) Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição de bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete; - d) Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados ao Gabinete; - e) Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete; - f) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Gabinete; - g) Organizar e gerir os arquivos de documentos de uso corrente do Gabinete; - h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida e expedida; - i) Controlar a pontualidade, assiduidade e elaborar o mapa de efectividade de serviço dos colaboradores do Gabinete; - j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ##### Artigo 7.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete: - a) Conceber, propor e implementar a política de recursos humanos no domínio do acolhimento e integração de novos colaboradores; - b) Assegurar a interligação e coordenação institucional em matérias relacionadas com a admissão de pessoal, em colaboração com a entidade recrutadora única de quadros da Administração Central; - c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, apoiar a condução e execução dos processos e procedimentos concursais de ingresso e acesso de pessoal, dentro dos limites da lei; - d) Elaborar pareceres técnicos no domínio da gestão integrada de recursos humanos; - e) Assegurar a tramitação legal dos processos de constituição, modificação e extinção da relação jurídica-laboral dos quadros deste Departamento Ministerial; - f) Colaborar no tratamento dos processos de reclamação e recursos administrativos dos serviços deste Ministério; - g) Contribuir na elaboração de propostas de diplomas legais com impacto sobre o capital humano do Ministério e demais Órgãos da Administração Pública; - h) Garantir o cumprimento das formalidades necessárias aos processos de nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia, a respectiva reintegração, finda a comissão de serviço e promoção na carreira nos termos da lei; - i) Acompanhar as variações no quadro de pessoal e coordenar a elaboração do mapa previsional das necessidades de recursos humanos do Ministério numa perspectiva integrada; - j) Avaliar as necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal; - k) Elaborar a monografia de funções, por serviço, em articulação com as diversas áreas; - l) Conceber, propor e implementar a política de progressão na carreira do Ministério e assegurar o acompanhamento permanente; - m) Colaborar na realização do balanço social anual do Ministério; - n) Participar na elaboração da proposta de plano de actividades anual do Gabinete; - o) Definir os perfis ocupacionais do cargo, por serviço, em colaboração com as áreas; - p) Colaborar na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério; - q) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas superiormente. ##### Artigo 8.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho) O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete: - a) Assegurar as actividades de desenvolvimento de recursos humanos, de gestão de talentos; - b) Executar a política de formação aprovada pela Direcção do Ministério; - c) Elaborar o plano anual de formação do Ministério das Finanças; - d) Colaborar com a Secretaria-Geral na definição do indicador de despesas com a formação a incorporar no orçamento do Ministério; - e) Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano anual de formação aprovado; - f) Emitir pareceres sobre matérias que envolvam as actividades de formação; implementação; - i) Colaborar com as outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulem o bem-estar e a motivação dos funcionários; - j) Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério; - k) Promover e divulgar amplamente o Manual de Cultura Organizacional do Ministério das Finanças; - l) Realizar em colaboração com os demais departamentos do Gabinete de Recursos Humanos o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do Ministério; - m) Assegurar a interligação e coordenação institucional em matérias de políticas de recursos humanos: e - n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. ##### Artigo 9.º (Departamento de Assistência Social, Remuneração e Gestão de Dados) 1. O Departamento de Assistência Social, Remuneração e Gestão de Dados é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete: - a) Assegurar a gestão efectiva de recursos humanos e registo das suas ocorrências, nomeadamente, manter um cadastro actualizado dos funcionários afectos à gestão financeira pública do Ministério das Finanças e dos serviços públicos, incluindo o seu perfil e evolução na carreira; - b) Garantir a manutenção e actualização do cadastro, bem como o adequado arquivo dos processos individuais dos funcionários das Finanças Públicas; - c) Assegurar a emissão de passes de serviço para todos os funcionários do Ministério das Finanças; - d) Assegurar os actos administrativos que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro; - e) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei; - f) Promover a devida assistência aos funcionários que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, estejam impossibilitados de exercer as suas actividades laborais; - g) Divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários, bem como apoiar a sua implementação; - h) Controlar todo o expediente relativo às pensões, reformas e outros bónus a que os funcionários tenham direito; - i) Emitir pareceres e informações sobre as petições e reclamações dos funcionários em matéria de pensões, reformas, assistência social e outros direitos; - j) Promover e implementar as boas práticas no âmbito de preparação para a reforma dos trabalhadores das Finanças; - k) Assegurar a elaboração do plano de férias anual dos funcionários; - l) Acompanhar permanentemente a actualização da estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos; - m) Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder ao acompanhamento da liquidação dos respectivos descontos; - n) Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho no MINFIN; - p) Apreciar os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças; - q) Calcular o absentismo do pessoal e propor medidas que visem a sua prevenção; - r) Emitir pareceres sobre contratos de trabalho e outras matérias relacionadas à legislação laboral; - s) Analisar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares; - t) Acompanhar os processos de rescisões de contratos; - u) Assegurar a inscrição e o tratamento dos processos dos funcionários junto da entidade responsável pela gestão da Segurança Social; - v) Garantir e implementar as melhores práticas em matéria de prestações sociais complementares: e - w) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Assistência Social, Remuneração e Gestão de Dados, compreende: - a) Secção de Assistência Social e Remuneração; - b) Secção de Gestão de Dados do Pessoal. ##### Artigo 10.º (Secção de Assistência Social e Remuneração) À Secção de Assistência Social e Remuneração compete: - a) Assegurar a implementação da legislação sobre a Segurança Social; - b) Proceder à contagem de tempo de serviço prestado por funcionários em vias de aposentação; - c) Analisar e submeter a despacho superior os pedidos de concessão de abonos previstos na lei; - d) Emitir as guias de vencimentos e outros documentos comprovativos de abonos efectuados; - e) Controlar o sistema de pagamento das contribuições destinadas ao Fundo de Segurança Social, elaborando a estatística financeira sobre os custos da Segurança Social e das contribuições dos funcionários; - f) Desenvolver tarefas inerentes à aposentação dos funcionários e garantir o processamento e pagamento das prestações; - g) Produzir e consolidar os mapas de efectividade do pessoal e proceder ao processamento das folhas de remuneração e férias dos funcionários; - h) Participar na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério; - i) Assegurar a inscrição e tratamento dos processos dos funcionários junto da entidade responsável pela gestão da Segurança Social; - j) Assegurar a interligação permanente com o Fundo Social dos Trabalhadores das Finanças; - k) Assegurar a assistência médica e medicamentosa a todos os funcionários; - l) Assegurar a implementação de normas e procedimentos ligados à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho no MINFIN, bem como o acompanhamento psicológico; - m) Assegurar o acompanhamento institucional dos trabalhadores com deficiência ou capacidade física reduzida, em conformidade às leis e ao regulamentos existentes; - n) Garantir e implementar as melhores práticas em matéria de prestações sociais complementares; - o) Promover as melhores práticas em matéria de gestão de recursos humanos: e - p) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. ##### Artigo 11.º (Secção de Gestão de Dados do Pessoal) À Secção de Gestão de Dados do Pessoal compete: autorizadas e garantindo a sua inviolabilidade; - b) Assegurar a emissão de passes de serviço para todos os funcionários do Ministério das Finanças; - c) Assegurar a elaboração dos planos de férias anuais dos funcionários do Ministério das Finanças; - d) Apreciar os pedidos de mobilidade interna e externa, justificação de faltas e concessão de licenças, nos termos da lei; - e) Assegurar e calcular o absentismo do pessoal do Ministério das Finanças e propor medidas que visem a sua prevenção; - f) Emitir pareceres sobre contratos de trabalho e outras matérias relacionadas à legislação laboral e assegurar a correcta e atempada distribuição interna de informações sobre mudanças da legislação e os procedimentos de recursos humanos; - g) Analisar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares; - h) Acompanhar os processos de rescisões de contratos; - i) Realizar acções e procedimentos relativos à manutenção actualizada dos quadros orgânicos de pessoal; - j) Assegurar as tarefas de administração corrente de pessoal; - k) Promover e implementar as boas práticas no âmbito de preparação para a reforma dos trabalhadores das Finanças; - l) Promover as melhores práticas em matéria de gestão de recursos humanos: e - m) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. ##### Artigo 12.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos são coordenados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director do Gabinete de Recursos Humanos, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, a quem compete: - a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis; - b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução; - c) Representar e responder pelas actividades do Departamento; - d) Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento; - e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento; - f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento; - g) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento; - h) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente; - i) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento do Gabinete; - j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento; - k) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento; - l) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento; - n) Promover as melhores práticas em matéria de gestão de recursos humanos: e - o) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Chefe de Secção ou técnico por si designado. ##### Artigo 13.º (Chefes de Secção) 1. As Secções dos Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - b) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução; - c) Representar e responder pelas actividades da Secção; - d) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção; - e) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis; - f) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - g) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento; - h) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - i) Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento. 2. Nas suas ausências os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 14.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-210-24-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-210-24-de-18-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 211/24 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 211/24 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 220 de 18 de Novembro de 2024 (Pág. 12614) ## Assunto 11 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê a Secretaria Geral como um dos Serviços de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento da Secretaria Geral, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo #### Artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 e da alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 78/22, de 11 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1º (Definição) A Secretaria Geral é o serviço responsável pelo registo, acompanhamento e tratamento das questões logísticas, administrativas, e financeiras comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, da contratação pública, do património e das relações públicas. #### Artigo 2.º (Competências) São competências da Secretaria Geral as seguintes: - **a)** - Conduzir todo o processo de formação e execução dos Contratos Públicos desencadeados pelo Ministério; - **b)** - Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos desconcentrados; - **c)** - Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento das áreas do Ministério, bem como assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios; - **d)** - Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério; - **e)** - Assegurar a recepção, distribuição e expedição da correspondência geral do Ministério; - **f)** - Dirigir e organizar o funcionamento eficiente dos serviços de protocolo, para prestar o devido auxílio aos órgãos e serviços do Ministério; - **g)** - Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério; - **h)** - Organizar os processos de obtenção de passaportes, vistos e bilhetes de passagem, necessários, para os titulares de cargos políticos, trabalhadores nacionais e estrangeiros ao serviço do Ministério, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País; - **i)** - Coordenar a preparação do Programa de Investimentos plurianual e anual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA #### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) A Secretaria Geral compreende os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Secretário Geral; - **b)** - Conselho de Coordenação; - **c)** - Secção Administrativa; - **d)** - Serviços Executivos: - *I.* Departamento de Orçamento: - *i.* Secção de Orçamento; - *ii.* Secção de Planeamento. - *II.* Departamento de Contratação Pública; - *III.* Departamento de Património, Relações Públicas e Expediente: - *i.* Secção de Património; - *ii.* Secção de Relações Públicas e Expediente. ### SECÇÃO I ÓRGÃOS #### Artigo 4.º (Secretário Geral) 1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete: - **a)** - Representar a Secretaria Geral; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços da Secretaria Geral; - **c)** - Submeter à apreciação do Ministro das Finanças e Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas de melhoria dos Serviços, e demais trabalhos relacionados com a actividade da Secretaria Geral; - **d)** - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Secretaria Geral; - **e)** - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Secretaria Geral; - **f)** - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Secretaria Geral; - **g)** - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das competências da Secretaria Geral; - **h)** - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério; - **i)** - Promover a participação activa dos funcionários e agentes administrativos ao serviço da Secretaria Geral, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhes são apresentados; - **j)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos à Secretaria Geral; - **k)** - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Secretaria Geral e os restantes órgãos do Ministério; - **l)** - Convocar e presidir o Conselho de Coordenação da Secretaria Geral; - **m)** - Garantir que todos os funcionários e agentes administrativos afectos à Secretaria Geral sejam avaliados nos termos da legislação vigente: e 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Secretário Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Secretário Geral, o qual integra o Secretário Geral, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe: - **a)** - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Secretaria Geral; - **b)** - Apreciar e aprovar o plano mensal de necessidades de recursos financeiros; - **c)** - Aprovar a proposta do plano de actividades; - **d)** - Apreciar e aprovar os balanços de execução orçamental; - **e)** - Aprovar o relatório de actividades da Secretaria Geral, antes de ser compilado e remetido à apreciação superior; - **f)** - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério; - **g)** - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes, concernentes ao âmbito de actividades da Secretaria Geral: e - **h)** - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Geral. 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Secretário Geral entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Secretário Geral. 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Secretário Geral, com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. ### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO #### Artigo 6.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Secretário Geral, à qual compete: - **a)** - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços; - **b)** - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Secretaria Geral; - **c)** - Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações; - **d)** - Digitalizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços da Secretaria Geral; - **e)** - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Secretaria Geral; - **f)** - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho; - **g)** - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Secretaria Geral, enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério; - **h)** - Manter actualizado o ficheiro dos bens patrimoniais afectos à Secretaria Geral; - **i)** - Fazer a compilação dos relatórios de actividades remetidos pelos Departamentos e submeter à aprovação do Secretário Geral; elaborar os respectivos mapas de efectividade; - **l)** - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas; - **m)** - Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Secretaria Geral: e - **n)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Secretário Geral. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 7.º (Departamento de Orçamento) 1. O Departamento de Orçamento é o serviço executivo da Secretaria Geral, ao qual compete: - **a)** - Preparar e consolidar as propostas dos programas plurianuais e anuais do Ministério, bem como assegurar a elaboração dos relatórios de execução dos programas aprovados; - **b)** - Elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério das Finanças, apresentando o respectivo Relatório de Fundamentação, Anexos e definição de critérios de distribuição dos Limites de Despesas disponibilizados; - **c)** - Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros, em estrito cumprimento das normas orçamentais em vigor; - **d)** - Criar instrumentos de controlo e análise de dados orçamentais, sobre o comportamento prospectivo de variáveis que afectem positiva ou negativamente as metas orçamentais definidas pela Secretaria Geral para um determinado período; - **e)** - Coordenar a execução de todo o ciclo de planeamento interno, incluindo a elaboração e monitorização dos planos anuais de actividades deste Ministério; - **f)** - Elaborar e assegurar o cumprimento dos prazos definidos para o envio dos processos de prestação de contas aos órgãos de controlo interno e externo; - **g)** - Propor a elaboração de diplomas legais de iniciativa do Ministério em matérias da sua competência, bem como sobre a revisão e funcionamento da estrutura orgânico-administrativa do Ministério das Finanças; - **h)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Orçamento compreende duas Secções, nomeadamente: - **a)** - Secção de Orçamento; - **b)** - Secção de Planeamento. #### Artigo 8.º (Secção de Orçamento) À Secção de Orçamento compete: - **a)** - Elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério das Finanças, bem como proceder à sua execução, exceptuando os organismos com autonomia orçamental; - **b)** - Proceder à actualização das assinaturas dos gestores da Unidade Orçamental Ministério das Finanças, junto da Direcção Nacional do Tesouro e das instituições bancárias com quem o Ministério mantém relações; - **c)** - Elaborar as solicitações inerentes às regulações orçamentais; - **d)** - Elaborar o plano mensal de necessidades de recursos financeiros; - **e)** - Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério; - **f)** - Emitir as guias de remessa dos processos de despesas executadas durante o mês; - **h)** - Processar o subsídio de deslocação dos funcionários indicados para o cumprimento de missão oficial de serviço, bem como proceder à emissão e entrega, aos respectivos beneficiários, dos títulos que justificam as operações efectuadas; - **i)** - Garantir o envio das Notas de Cabimentação e Ordens de Saque às respectivas entidades beneficiárias; - **j)** - Assegurar o registo contabilístico de todos os factos de natureza orçamental e financeira do Ministério e instruir o processo de prestação de contas nos prazos estabelecidos; - **k)** - Elaborar, em estreita colaboração com o Gabinete de Relações Humanas, a relação nominal de descontos de segurança social dos funcionários do Ministério e remetê-la ao Instituto Nacional de Segurança Social; - **l)** - Manter a guarda das chaves da casa forte; - **m)** - Organizar os documentos que justificam as despesas realizadas com o orçamento atribuído ao Ministério; - **n)** - Elaborar, trimestralmente, o mapa de processos de despesas geradas e não pagas, propondo a adopção de medidas que visam ultrapassar a situação; - **o)** - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 9.º (Secção de Planeamento) À Secção de Planeamento compete: - **a)** - Preparar e consolidar as propostas dos programas plurianuais e anuais do Ministério, bem como assegurar a elaboração dos relatórios de execução dos programas aprovados; - **b)** - Consolidar e monitorizar o cumprimento do plano anual de actividades do Ministério - **c)** - Promover, em estreita colaboração com a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, estudos para a elaboração de projectos que visam a constituição da carteira de investimentos públicos do Ministério; - **d)** - Preparar a proposta de orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério; - **e)** - Elaborar as fichas de identificação dos projectos aprovados no Programa de Investimentos Públicos; - **f)** - Consolidar a proposta de Orçamento do órgão Ministério das Finanças, apresentando o respectivo Relatório de Fundamentação, Anexos e definição de critérios de distribuição dos Limites de Despesas disponibilizados; - **g)** - Planificar e coordenar o processo de constituição do Fundo Permanente ao órgão Ministério Finanças, exceptuando os organismos com autonomia orçamental e financeira, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; - **h)** - Analisar e emitir pareceres sobre a execução e evolução dos projectos e planos de actividades em curso; - **i)** - Elaborar as estimativas trimestrais de Necessidades de Recursos Financeiros (Programação Financeira) para desembolso das Acções, Projectos e Programas de Investimentos Públicos inseridos no orçamento do Ministério; - **j)** - Criar instrumentos de controlo e análise de dados orçamentais, sobre o comportamento prospectivo de variáveis que afectem positiva ou negativamente as metas orçamentais definidas pela Secretaria Geral para um determinado período; - **k)** - Elaborar os balanços de execução orçamental e financeira da Unidade Ministério das Finanças; ajustamentos dos saldos orçamentais; - **m)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 10.º (Departamento de Contratação Pública) O Departamento de Contratação Pública é o serviço executivo da Secretaria Geral, ao qual compete: - **a)** - Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos do Ministério, bem como coordenar a função de compra do mesmo; - **b)** - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças; - **c)** - Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas; - **d)** - Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes; - **e)** - Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação antes da remessa ao Ministro das Finanças; - **f)** - Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro; - **g)** - Carregar anúncios, registar abertura de procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública; - **h)** - Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica; - **i)** - Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais; - **j)** - Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das micros, pequenas e médias empresas e de bens de produção nacional; - **k)** - Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial; - **l)** - Elaborar os relatórios de execução financeira e física dos Programas de Investimentos Públicos, seguindo a metodologia definida pelas entidades responsáveis pela gestão e monitoramento da Carteira Nacional de Investimento Público; - **m)** - Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional da Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no sistema da contratação pública, podendo propor normas da contratação pública e de manuais de procedimentos; - **n)** - Coordenar o processo de avaliação dos autos de medição da execução das obras inseridas nos Programas de Investimentos Públicos e validar as respectivas facturas, susceptíveis de pagamentos; - **o)** - Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos desconcentrados; - **p)** - Apoiar os órgãos deste Departamento Ministerial, na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos; - **q)** - Articular com a Direcção Nacional do Património do Estado e a Unidade de Contratação Pública de outras Entidades Públicas Contratantes, em caso de celebração de acordos-quadro ou compras agregadas; - **r)** - Registar e acompanhar as variações dos preços de mercado dos principais bens e serviços que compõem o leque de despesas da Secretaria Geral, propondo medidas correctivas e de ajustamento dos preços praticados pelas entidades contratadas; - **t)** - Coordenar a avaliação do desempenho das empresas prestadoras de serviços de limpeza e higiene, segurança das instalações, manutenção, e outros serviços, e emitir o competente relatório de avaliação; - **u)** - Propor ao Serviço Nacional da Contratação Pública a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado; - **v)** - Elaborar a base de dados para a gestão dos contratos, emitir pareceres sobre a sua operacionalização e criar critérios para a avaliação dos fornecedores e prestadores de serviço do Ministério das Finanças; - **w)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 11.º (Departamento de Património, Relações Públicas e Expediente) 1. O Departamento de Património, Relações Públicas e Expediente é o serviço executivo da Secretaria Geral, ao qual compete: - **a)** - Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços, indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurando a sua distribuição oportuna e a elaboração dos correspondentes relatórios; - **b)** - Definir, com a colaboração da Entidade responsável pela Gestão do Património Público, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério; - **c)** - Assegurar o registo, conservação, manutenção e controlo dos bens patrimoniais afectos ao Ministério; - **d)** - Assegurar a aquisição de todos os bens móveis, material de consumo corrente para o funcionamento do Ministério; - **e)** - Proceder à identificação e recolha de todos os bens inutilizados do Ministério e propor o destino final dos mesmos; - **f)** - Gerir o stock de bens materiais e artigos diversos de acordo com os princípios universalmente aceites; - **g)** - Inventariar e manter actualizado os registos de todos os bens patrimoniais do Ministério; - **h)** - Satisfazer as requisições de bens e materiais, previamente autorizados pelo Secretário Geral; - **i)** - Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submetê-los à consideração superior; - **j)** - Dirigir e assegurar os serviços de protocolo; - **k)** - Executar as acções relativas aos serviços de relações públicas do Ministério; - **l)** - Reunir as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério; - **m)** - Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério; - **n)** - Efectivar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério; - **o)** - Atender os actos oficiais superiormente determinados e realizados pelo Ministério; - **p)** - Organizar os processos de obtenção de passaportes e bilhetes de passagem para os titulares de cargos políticos, funcionários públicos e agentes administrativos que exerçam as suas funções neste Departamento Ministerial e outras entidades nacionais ou estrangeiras que estejam ao seu serviço, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País; - **q)** - Fazer a gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e outros espaços comuns do Ministério das Finanças; - **s)** - Gerir a Caixa Postal do Ministério das Finanças, domiciliada na Empresa Nacional de Correios de Angola; - **t)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Património, Relações Públicas e Expediente compreende duas Secções, nomeadamente: - **a)** - Secção de Património; - **b)** - Secção de Relações Públicas e Expediente. #### Artigo 12.º (Secção de Património) À Secção de Património compete: - **a)** - Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços, indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurando a sua distribuição oportuna e a elaboração dos correspondentes relatórios; - **b)** - Definir, e alinhamento com a Entidade responsável pela Gestão do Património Público, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério; - **c)** - Assegurar a gestão, conservação, manutenção e controlo dos bens patrimoniais afectos ao Ministério; - **d)** - Assegurar a aquisição de todos os bens móveis, material de consumo corrente para o funcionamento do Ministério; - **e)** - Gerir o stock de bens materiais e artigos diversos de acordo com os princípios universalmente aceites; - **f)** - Proceder ao controlo e registos patrimoniais e dos títulos representativos de crédito; - **g)** - Inventariar e manter actualizado os registos de todos os bens patrimoniais do Ministério; - **h)** - Satisfazer as requisições de bens e materiais previamente autorizados pelo Secretário Geral; - **i)** - Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submetê-los à consideração superior; - **j)** - Proceder à legalização das viaturas e motociclos pertencentes ao Ministério; - **k)** - Assegurar a distribuição de senhas de combustível para os utentes de viaturas e motociclos ao serviço do Ministério; - **l)** - Manter actualizado o registo de afectação de viaturas, por responsáveis e Direcções; - **m)** - Habilitar fichas de registo sequencial de todos os factos inerentes a cada viatura ou motociclo; - **n)** - Assegurar o controlo do parque de automóvel deste Ministério; - **o)** - Proceder ao levantamento de veículos motorizados junto dos fornecedores, efectuar a sua distribuição, bem como assegurar a sua gestão e manutenção periódica, nos termos da lei; - **p)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 13.º (Secção de Relações Públicas e Expediente) À Secção de Relações Públicas e Expediente compete: - **a)** - Dirigir e assegurar os serviços de protocolo; - **b)** - Executar as acções relativas aos serviços de relações públicas do Ministério; - **c)** - Reunir as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério; - **d)** - Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério; - **g)** - Organizar os processos de obtenção de passaportes e bilhetes de passagem para os titulares de cargos políticos, funcionários públicos e agentes administrativos que exerçam as suas funções neste Departamento Ministerial e outras entidades nacionais ou estrangeiras que estejam ao seu serviço, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País; - **h)** - Fazer a gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e outros espaços comuns do Ministério das Finanças; - **i)** - Recolher e arquivar os passaportes de serviço, e outros documentos, das delegações nacionais à chegada ao País; - **j)** - Apoiar as delegações oficiais, os técnicos nacionais e estrangeiros em missão de serviço, no cumprimento das formalidades de embarque e desembarque junto das Autoridades Aduaneiras e Migratórias, quando requerido; - **k)** - Garantir a recepção e prestar serviços protocolares às delegações nacionais ou estrangeiras ao serviço do Ministério; - **l)** - Apoiar na recepção e alojamento dos colaboradores do Ministério provenientes de outras províncias, por razões de serviço, quando requerido; - **m)** - Acompanhar as delegações oficiais nacionais e estrangeiras do Ministério que se deslocam dentro e fora do País em missão de serviço; - **n)** - Providenciar o alojamento das delegações oficiais em serviço no Ministério, junto das unidades hoteleiras ou casas protocolares: e - **o)** - Assegurar a recepção, distribuição e expedição da correspondência administrativa geral do Ministério; - **p)** - Apoiar o Gabinete de Comunicação Institucional na aquisição, recolha, classificação, catalogação, conservação e arquivo da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse geral e histórico para o Ministério; - **q)** - Gerir a Caixa Postal do Ministério das Finanças domiciliada na Empresa Nacional de Correios de Angola; - **r)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 14.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos da Secretaria Geral são chefiados por Chefes de Departamento nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades do Departamento; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades da Secretaria Geral e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento; - **e)** - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento; - **f)** - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento; - **g)** - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **h)** - Proceder à avaliação do desempenho semestral do pessoal, bem como a elaboração de relatórios periódicos de gestão do pessoal do respectivo Departamento; - **i)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente; - **k)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento; - **l)** - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento; - **m)** - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento; - **n)** - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - **o)** - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - **p)** - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Secretário Geral. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção ou pelo Técnico por si designado, consoante haja ou não Secção. #### Artigo 15.º (Chefes de Secção) 1. As Secções dos Departamentos da Secretaria Geral são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - **b)** ) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades da Secção; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades do respectivo Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção; - **e)** - Proceder à avaliação do desempenho semestral do pessoal da Secção; - **f)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - **g)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento; - **h)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - **i)** - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com a orientação superior; - **j)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Departamento. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL #### Artigo 16.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal da Secretaria Geral, a que se refere o artigo 16.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-211-24-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-211-24-de-18-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 214/24 de 19 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 214/24 de 19 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 19 de Novembro de 2024 (Pág. 12652) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 103/22, de 16 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que por Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Havendo a necessidade de se adequar a estrutura, organização e funcionamento das Delegações Provinciais de Finanças à nova orgânica do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1, 2, 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais de Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 103/22, de 16 de Fevereiro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DAS DELEGAÇÕES PROVINCIAIS DE FINANÇAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. As Delegações Provinciais de Finanças, abreviadamente designadas conjuntamente por «DPFs», e separadamente por «DPF», são serviços desconcentrados locais do Ministério das Finanças que, em cada uma das Províncias do País, executam as atribuições do Ministério das Finanças. 2. As DPFs possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 2.º (Atribuições) As DPFs têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar a implementação da política orçamental ao nível da província; * b) Orientar a preparação da proposta do orçamento dos Órgãos do Sistema Orçamental dos Governos Provinciais, que devem integrar os orçamentos das respectivas Unidades Orçamentais, bem como auxiliar as Unidades orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Autarquias Locais sediadas nas respectivas províncias na preparação e elaboração dos respectivos orçamentos; * c) Coordenar e controlar a actividade financeira das entidades públicas de âmbito provincial com autonomia financeira; * d) Colaborar com os órgãos competentes na aplicação da política remuneratória ao nível da província, em consonância com a política de rendimentos e preços definidos; * e) Assegurar a observância das normas e regulamentos reitores da contabilidade pública e empresarial; * f) Colaborar na definição da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública ao nível da província; * h) Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais, com incidência financeira, que devem ser apresentados aos órgãos competentes da província; * i) Propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira a que estão sujeitos os Órgãos da Administração Local do Estado na província; * j) Propor a suspensão da disponibilização ou da utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracção financeira, ou quando não tenham sido apresentados nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, o relatório de contas e outros documentos exigidos por lei; * k) Assegurar a implementação do Programa de Investimentos Públicos ao nível local e propor medidas adequadas para a sua boa implementação; * l) Articular com os serviços centrais e superintendidos do Ministério das Finanças para garantir o acompanhamento das respectivas acções ao nível local e prestar informações necessárias aos órgãos locais; * m) Assegurar a administração e o controlo do Património não financeiro afecto aos órgãos da Administração Local do Estado nas Províncias; * n) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA #### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) As DPFs compreendem a seguinte estrutura: * a) Órgão de Direcção: * i. Delegado Provincial. * b) Órgãos de Apoio Consultivo: * i. Conselho Provincial de Finanças: * ii. Conselhos de Coordenação. * c) Serviços de Apoio Técnico: * i. Departamento de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico: * ii. Departamento de Estudos, Análise Económica e Financeira. * d) Serviço de Apoio Administrativo: * i. Secção Administrativa. * e) Serviços Executivos: * i. Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado: * ii. Departamento de Orçamento. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Delegados Provinciais de Finanças) 1. As DPFs são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados, por Despacho do Ministro das Finanças, e representam em cada província o Ministro das Finanças. 2. Aos Delegados Provinciais de Finanças compete: * a) Representar legalmente as Delegações Provinciais de Finanças; * c) Emitir despachos, circulares e ordens de serviços, nos domínios da sua competência; * d) Dirigir as reuniões do Conselho Provincial de Finanças e do Conselho de Coordenação das DPFs; * e) Aprovar e controlar a execução dos Planos de Trabalho das DPFs; * f) Assegurar, nas DPFs, o cumprimento da legislação em vigor; * g) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico-científico dos Recursos Humanos afectos à Gestão Financeira Pública na província; * h) Garantir a melhor utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros das DPFs; * i) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, ouvidos os órgãos competentes dos Recursos Humanos e os Directores Nacionais ou equiparados das respectivas áreas; * j) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração Central e Local; * k) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de cargos de chefia e pessoal das DPFs; * l) Promover o desenvolvimento de uma cultura organizacional em vigor nas DPFs, à luz das modernas práticas e técnicas da gestão da Administração Pública; * m) Promover, em colaboração com outras áreas, a uniformização e padronização da terminologia utilizada na Instituição; * n) Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços locais pertencentes às entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças; * o) Garantir a boa comunicação e articulação contínua com os serviços centrais do Ministério das Finanças, bem como os serviços superintendidos; * p) Assegurar a implementação da política de gestão de recursos nas Delegações Provinciais de Finanças, em cada província e a estratégia do seu desenvolvimento; * q) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente. 3. Nas suas ausências, o Delegado Provincial de Finanças é substituído por um Chefe de Departamento por si designado. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 5.º (Conselhos Provinciais de Finanças) 1. Os Conselhos Provinciais de Finanças são os órgãos de consulta dos Delegados Provinciais em matéria de interesse estratégico das finanças públicas em cada província, a quem compete: * a) Analisar e emitir parecer sobre a política, a estratégia, os planos anuais e plurianuais dos órgãos representados no Conselho; * b) Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento dos órgãos representados no Conselho; * c) Analisar e emitir parecer sobre as necessidades de pessoal dos órgãos representados no Conselho e a política de Recursos Humanos e de formação profissional a propor aos órgãos superiores; * d) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de projectos de diplomas legais a apresentar aos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministério das Finanças, em matéria de Finanças Públicas; órgãos da Administração Local do Estado na província. 2. Os Conselhos Provinciais são presididos pelos Delegados Provinciais de Finanças e integram as seguintes entidades: * a) Os Directores Regionais dos Serviços Tributários ou seu representante ao nível da respectiva província; * b) Os Chefes de Departamento das DPFs; * c) Os responsáveis locais de organismos e empresas públicas sob superintendência do Ministério das Finanças. 3. Os Delegados Provinciais de Finanças podem convidar outros responsáveis locais, quando as questões em análise o justifiquem. 4. Os Conselhos Provinciais reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelos Delegados Provinciais de Finanças. 5. As deliberações do Conselho Provincial serão tomadas por maioria dos membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade. 6. O Secretariado dos Conselhos Provinciais é assegurado pelas Secções Administrativas das Delegações Provinciais de Finanças. #### Artigo 6.º (Conselhos de Coordenação) 1. Os Conselhos de Coordenação são órgãos de consulta dos Delegados Provinciais em matéria de gestão das Delegações Provinciais de Finanças, a quem compete: * a) Pronunciar-se sobre aplicação dos princípios orientadores da elaboração e revisão do orçamento da província; * b) Proceder à análise prévia dos projectos de orçamento da província e os correspondentes relatórios anuais de execução; * c) Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira da província e, caso sejam detectadas insuficiências, propor as medidas correctivas; * d) Emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras a nível local; * e) Apreciar os planos e relatórios de actividades das DPFs; * f) Proceder à análise e estudo de propostas emitidas pelos serviços que compõem as DPFs, relativas a matérias de Finanças Públicas; * g) Analisar e emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência nas DPFs e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias; * h) Pronunciar-se sobre as ações de reestruturação ou dinamização das Finanças Públicas, assegurando a necessária coordenação entre os serviços das DPFs. 2. Os Conselhos de Coordenação são presididos pelos Delegados Provinciais e integram os seguintes responsáveis e técnicos: * a) Chefes de Departamento das DPFs; * b) Técnicos das DPFs especialmente convocados pelos Delegados Provinciais. 3. Os Conselhos de Coordenação reúnem-se, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelos Delegados Provinciais. 4. As deliberações dos Conselhos de Coordenação são tomadas por maioria dos membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade. 5. As reuniões dos Conselhos de Coordenação são secretariadas pelas Secções Administrativas. ### SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 7.º (Departamentos de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico) 1. O Departamento de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue da gestão administrativa e financeira, execução das políticas de gestão do quadro de pessoal e de assessoria e estudos jurídicos da Delegação Provincial de Finanças. 2. O Departamento de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico compreende as seguintes Áreas de Trabalho: * a) Administração e Finanças; * b) Recursos Humanos: * c) Jurídico. 3. Compete ao Departamento de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico: * a) No domínio da Administração e Finanças: * i. Coordenar a preparação dos orçamentos da Delegação, supervisionar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução; * ii. Preparar e executar, em coordenação com os restantes serviços da DPF, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Delegação, bem como assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios; * iii. Definir, em colaboração com a Secretaria Geral, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos funcionários da Delegação Provincial de Finanças; * iv. Assegurar a gestão financeira da Delegação Provincial de Finanças; * v. Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos à Delegação Provincial de Finanças; * vi. Estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas; * vii. Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços; * viii. Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento das DPFs; * ix. Manter actualizado o ficheiro dos bens patrimoniais afectos às DPFs; * x. Conduzir os processos de formação, execução e gestão dos contratos públicos das DPFs. * b) No domínio de Recursos Humanos: * i. Propor e implementar a política de gestão de Recursos Humanos ao nível local; * ii. Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com os diversos serviços que conformam as estruturas das DPFs, e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal da mesma; * iii. Garantir a política de recrutamento do pessoal necessário para o funcionamento das DPFs; * iv. Garantir as políticas de formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-las em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças; * v. Propor normas e procedimentos locais em matérias de Recursos Humanos, no âmbito das directrizes aprovadas para o efeito; * vi. Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários; * vii. Produzir os mapas de efectividade do pessoal e os respectivos fundos salariais, bem como proceder à remessa da referida informação ao Gabinete de Recursos Humanos; * viii. Elaborar o plano anual de férias dos funcionários, nos termos da legislação em vigor; * ix. Proceder ao processamento das folhas de remuneração; * xii. Promover a sensibilização de todos funcionários da Delegação na adesão das diferentes acções de responsabilidade social, bem como alinhá-los aos valores, visão e missão do Ministério, com vista a garantir a manutenção da boa reputação junto das comunidades; * xiii. Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a sua coerência com os quadros de pessoal e necessidades da DPF; * xiv. Definir o indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento da Delegação Provincial de Finanças. * c) No domínio Jurídico: * i. Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa local; * ii. Emitir pareceres e informações jurídicas e elaborar estudos de natureza jurídica que lhe são solicitados; * iii. Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da província; * iv. Promover de forma permanente, a divulgação da legislação publicada de interesse das DPFs; * v. Participar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito local; * vi. Representar das DPFs em juízo, nos casos em que for designado pelos Delegados Provinciais; * vii. Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Departamento de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico, compreende uma Secção Administrativa. #### Artigo 8.º (Secção Administrativa) 1. As Secções Administrativas são os serviços de apoio instrumental nas DPFs, às quais compete: * a) Prestar apoio ao Delegado Provincial, em matéria de verificação, acompanhamento, avaliação de toda gestão documental; * b) Cooperar com os demais departamentos e assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e toda a documentação da Delegação Provincial; * c) Garantir o bom funcionamento e a organização sistemática do arquivo documental das Delegações Provinciais de Finanças, dos Órgãos de Apoio Consultivo das DPFs, da documentação técnica produzida pelos diferentes serviços da Delegação Provincial de Finanças, pelos órgãos e serviços centrais do Ministério, bem como toda documentação e publicações de interesse geral para as Delegações Provinciais; * d) Digitalizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços da DPF; * e) Organizar e secretariar as reuniões presididas pelos Delegados Provinciais e elaborar as respectivas actas e relatórios; * f) Prestar assistência na gestão da agenda de trabalhos diários dos Delegados Provinciais e dos Órgãos de Apoio Consultivo; * g) Garantir os serviços de atendimento ao público e dirigir os serviços de protocolo das Delegações Provinciais de Finanças; * h) Dirigir os serviços de relações públicas da Delegação Provincial de Finanças; * i) Promover e coordenar as actividades relacionadas à comunicação institucional nas DPF; * k) Assegurar a padronização da comunicação e imagem da DPF; * l) Gerir e manter actualizado o conteúdo web (site, portal e redes sociais) das DPFs; * m) Gerir toda a informação documental técnica e institucional da DPF e garantir o acesso à informação; * n) Elaborar, propor e dinamizar, medidas de carácter sociocultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários e agentes administrativos; * o) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente atribuídas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Delegado Provincial de Finanças. 3. Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituídos por um Técnico por si indicado. #### Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Análise Económica e Financeira) 1. Os Departamentos de Estudos, Análise Económica e Financeira são serviços de apoio técnico directo ao Delegado Provincial de Finanças responsáveis pela proposta de formulação e acompanhamento da Política Financeira do Estado na Província, promovendo os estudos e análises necessárias e assegurar as relações de Cooperação e Intercâmbio. 2. Os Departamentos de Estudos, Análise Económica e Financeira actuam sob e orientação Metodológica do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças. 3. O Departamento de Estudos, Análise Económica e Financeira compreende as seguintes Áreas de Trabalho: * a) Estudos; * b) Análise Económica e Financeira. 4. Compete ao Departamento de Estudos, Análise Económica e Financeira: * a) No domínio dos Estudos: * i. Promover a realização de estudos sobre a economia e finanças locais, visando melhoria na elaboração de planos, programas e orçamentos da província; * ii. Garantir a produção e disseminação de informação de Finanças Públicas ao nível da província. * iii. Promover acções de formação e capacitação, no domínio das Finanças Públicas, para os Órgãos da Administração Local; * iv. Participar na elaboração ou emitir parecer prévio sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da província, em articulação com o Departamento de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Jurídico; * v. Participar no processo de preparação do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado; * vi. Elaborar o plano de actividade da Delegação Provincial de Finanças e emitir pareceres preparatórios sobre as tomadas de decisões; * vii. Elaborar os relatórios de actividades das Delegações Provinciais de Finanças, conforme os modelos estabelecidos; * viii. Promover a identificação de serviços e taxas e outras fontes de financiamento para os Órgãos da Administração Local do Estado; * ix. Promover relações de cooperação e intercâmbio com instituições financeiras ao nível local, nacional e internacional. * b) No domínio da Análise Económica e Financeira: * i. Acompanhar a execução dos programas e projectos aprovados para os Órgãos da Administração Local do Estado, verificando o cumprimento dos prazos e as regras do processo; * ii. Acompanhar a execução e analisar o impacto dos programas destinados aos Órgãos da Administração a nível da província; * iii. Acompanhar os Sistemas de Arrecadação de Receitas dos Órgãos da Administração Local do Estado, nomeadamente o Portal do Munícipe e Portal de Serviços, em coordenação com os Serviços Executivos Centrais; * iv. Desencadear o processo de reembolso de valores depositados indevidamente na Conta Agregadora Nacional; * v. Auxiliar na materialização das transferências financeiras inscritas no Orçamento Geral do Estado para os Fundos destinados aos Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos definido na legislação em vigor; * vi. Assegurar a interacção com os bancos comerciais localmente para a resolução de todas as situações que possam ocorrer no processo de arrecadação de receitas ou realização de despesas dos Órgãos da Administração Local do Estado; * vii. Manter actualizado os dados económicos financeiros relativos à execução dos programas a nível da província; * viii. Colaborar com os órgãos competentes na aplicação da política remuneratória da Administração Local do Estado a nível da província, em consonância com a política de rendimentos e preços definidos; * ix. Compilar informações sobre a Estatística Económica e Financeira de âmbito local, de modo a permitir a elaboração de relatórios sobre o impacto económico e financeiro da província, bem como, emitir ou publicar, periodicamente, documentos informativos; * x. Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 10.º (Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado) 1. Os Departamentos de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado são serviços executivos das DPFs responsáveis pelo sistema contabilístico, pela programação financeira da execução do Orçamento Geral do Estado. 2. Os Departamentos de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado actuam sob orientação metodológica das Direcções Nacionais de Contabilidade Pública, do Tesouro e do Património do Estado do Ministério das Finanças. 3. O Departamento de Tesouro, Contabilidade e Património do Estado compreende as seguintes Áreas de Trabalho: * a) Tesouro; * b) Contabilidade; * c) Património. 4. Compete aos Departamentos de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado: * a) No domínio de Contabilidade: * i. Assegurar a observância do Plano de Contas do Estado nas províncias, bem como do Plano Geral de Contabilidade em vigor; * ii. Prestar apoio técnico necessário aos organismos integrantes do Sistema Contabilístico do Estado ao nível das províncias; * iv. Acompanhar as actividades contabilísticas das unidades integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do sistema; * v. Acompanhar as actividades contabilísticas das Unidades no SIGFE e avaliar as necessidades operacionais dos utilizadores do sistema, para garantir a capacitação e a manutenção de competências técnicas; * vi. Avaliar a consistência dos dados orçamentais e financeiros, patrimoniais e de gestão, para garantir o cumprimento das regras contabilísticas do Estado; * vii. Manter o controlo dos responsáveis pelos registos de dados nas províncias e manter actualizado o cadastro dos responsáveis dos bens e valores do Estado nas províncias, verificando a correcção dos seus actos e dos factos. * viii. Analisar e avaliar os relatórios de prestação de contas das entidades do Estado remetidos electronicamente ou por documento físico; * ix. Produzir informações contabilísticas de gestão para a tomada de decisão; * x. Proceder à avaliação e detecção de fraude e más práticas de execução do Orçamento Geral do Estado, localmente, e propor inspecções necessárias resultantes de processos de verificação; * xi. Elaborar estudos/parecer e propostas sobre a Contabilidade Pública e promover a capacitação dos recursos humanos locais, no domínio da contabilidade pública. * b) No domínio do Tesouro: * i. Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública nas províncias; * ii. Elaborar a proposta de Programação Financeira e o Plano de Caixa da Província, em colaboração com a Direcção Nacional do Tesouro; * iii. Assegurar a unidade da tesouraria nas províncias e garantir a contabilização dos recursos financeiros; * iv. Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais concedidas aos órgãos da Administração Local do Estado nas províncias; * v. Zelar pela gestão das disponibilidades do tesouro nas províncias; * vi. Realizar as operações do tesouro ao nível das províncias; * c) No domínio do Património do Estado: * i. Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado afectos aos Órgãos da Administração Local do Estado na província, bem como os seus processos de inventariação, administração e controlo; * ii. Supervisionar, promover, acompanhar e emitir pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, nas províncias; * iii. Promover o registo, a inventariação, a boa administração e o controlo dos bens móveis, imóveis e veículos da província, incluindo os que revertem a favor das províncias; * iv. Assegurar a organização e a racionalização dos veículos afectos aos organismos e instituições do Estado nas províncias; * v. Organizar e preparar anualmente o inventário geral do património do Estado na província, nomeadamente, de domínio público e privado, com base nos inventários dos Órgãos da Administração Local do Estado e outros serviços públicos, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, detentores de bens públicos; * vi. Colaborar na preparação e elaboração do balanço patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado; * viii. Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis nas províncias; * ix. Representar as DPFs em assuntos de modernização do aprovisionamento público; * x. Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei, ou orientadas superiormente. #### Artigo 11.º (Departamento do Orçamento) 1. Os Departamentos do Orçamento são serviços executivos da DPFs responsáveis pelo acompanhamento da implementação das políticas e normas da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, acompanhar a execução do Programa de Investimentos Públicos, localmente, bem como participar da elaboração da proposta de orçamento de cada província. 2. Os Departamentos do Orçamento actuam sob a orientação metodológica da Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 3. Compete aos Departamentos do Orçamento das DPFs procederem à orientação, registo e controlo da execução orçamental dos órgãos da Administração Local do Estado nas províncias que compreende os Governos da Província e as Administrações Municipais. 4. Compete ainda aos Departamentos do Orçamento: * a) Elaborar pareceres e propostas sobre a política orçamental para a elaboração, controlo e execução do Orçamento Geral do Estado ao nível local; * b) Transmitir às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes Locais as instruções para a elaboração e execução da proposta orçamental da província a inserir no Orçamento da província, bem como as instruções para o encerramento; * c) Acompanhar, ao nível das províncias, as tarefas decorrentes da elaboração das Propostas Orçamentais; * d) Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental ao nível das províncias; * e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas locais que impliquem despesas públicas; * f) Acompanhar a observância das classificações económicas, funcional-programática, institucional e outras estabelecidas, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos das DPFs; * g) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos Órgãos da Administração Local do Estado; * h) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental da província; * i) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental e Órgãos dependentes da Administração Local do Estado, nas respectivas províncias, e propor ajustes para a consolidação das propostas orçamentais Órgãos da Administração Local do Estado; * j) Manter actualizado os dados económicos, financeiros relativos ao processo orçamental das províncias; * k) Proceder ao acompanhamento da execução física e orçamental dos Projectos do Programa de Investimento Público, sob supervisão da Direcção Nacional do Orçamento; * l) Garantir a execução financeira dos Projectos do Programa de Investimento Público, de acordo com a sua execução física, assegurando previamente a conformidade legal e técnica dos documentos de suporte ao pagamento; * n) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente atribuídas. #### Artigo 12.º (Competências dos Chefes de Departamento e Chefes de Secção) 1. Os Departamentos das DPFs são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta das Delegados Provinciais de Finanças, ouvidos os Directores Nacionais das respectivas áreas. 2. Aos Chefes de Departamento compete: * a) Dirigir, organizar, coordenar e controlar a actividade dos Departamentos de que são responsáveis; * b) Emitir notas instrutivas, nos domínios da competência do Departamento; * c) Transmitir as orientações superiores ao pessoal dos Departamentos e velar pela sua execução; * d) Participar na elaboração dos planos de actividades das DPFs; * e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro do Departamento; * f) Exercer, a seu nível o poder disciplinar sobre o pessoal dos Departamentos, nos termos da legislação em vigor; * g) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas das DPFs; * h) Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto aos Departamentos; * i) Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento; * j) Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento; * k) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento através dos serviços de Recursos Humanos das DPFs e do Ministério; * l) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades dos Departamentos de acordo com as orientações superiores; * m) Proceder à avaliação do desempenho semestral do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis; * n) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente. 3. Em casos de ausência, os Chefes de Departamento poderão ser substituídos por um Técnico por si indicado. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 13.º (Autonomia Financeira das Autarquias Locais) 1. No exercício das suas atribuições, as Delegações Provinciais de Finanças respeitam o âmbito de actuação das Autarquias Locais, nos termos legalmente previstos. 2. As Autarquias Locais possuem património e finanças próprios, cuja gestão competente aos respectivos órgãos. #### Artigo 14.º (Normas Internas) Sempre que se mostrar necessário, os Delegados Provinciais de Finanças podem, mediante circular e ordem de serviço, aprovar normas internas de funcionamento para os Órgãos de #### Artigo 15.º (Quadro do Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal das Delegações Provinciais de Finanças é o constante do Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante. 2. Considerando a especificidade de cada Delegação de Finanças, o quadro de pessoal constante do Anexo I do presente Diploma poderá ser integralmente preenchido, tendo como limite o previsto no Anexo II do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Ministro das Finanças. 3. A organização e composição do quadro do pessoal das Delegações Provinciais de Finanças obedece ao previsto no Anexo I do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril. 4. O organigrama das Delegações Provinciais de Finanças é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e do qual é parte integrante. #### Artigo 16.º (Alocação do Pessoal) Compete aos Delegados Provinciais de Finanças proceder à alocação dos funcionários e agentes administrativos aos Departamentos constantes da estrutura aprovada pelo presente Regulamento Interno. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-214-24-de-19-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-214-24-de-19-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 217/24 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 217/24 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 22 de Novembro de 2024 (Pág. 12750) ## Assunto Decreto Executivo n.º 102/22, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê a Direcção Nacional do Orçamento do Estado como um dos Serviços Executivos Directos necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas dos n.os 1, 2, 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 102/22, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORÇAMENTO ## DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, abreviadamente designada por «DNOE», é o serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, pelo acompanhamento e execução orçamental do Programa de Investimento Público, bem como pela elaboração da proposta consolidada do orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração do Estado e efectuar a sua administração. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o seguinte: - **a)** - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes normativas para elaboração, controlo, actualização e execução do Orçamento Geral do Estado; - **c)** - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação; - **d)** - Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado; - **e)** - Elaborar directrizes de preparação do Quadro de Despesa de Médio Prazo e consolidar as propostas de limites de médio prazo; - **f)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas, bem como sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos órgãos da Administração do Estado; - **g)** - Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério; - **h)** - Manter actualizados no SIGFE os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental; - **i)** - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração do Estado; - **j)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado; - **k)** - Proceder à supervisão da execução física e orçamental do Programa de Investimento Público, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e os outros Órgãos da Administração do Estado; - **l)** - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos Órgãos da Administração do Estado; - **m)** - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **n)** - Efectuar o acompanhamento dos acordos de financiamento de projectos propostos nos programas de investimento público em concertação com a Unidade de Gestão da Dívida Pública; - **o)** - Garantir a execução financeira dos projectos do PIP, de acordo com a sua execução física, assegurando previamente a conformidade legal e técnica dos documentos de suporte ao pagamento; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA #### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho de Coordenação; - **c)** - Secção Administrativa; - **d)** - Serviços Executivos: - *I.* Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental: a. Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais; b. Secção de Sistemas de Informação Orçamental; c. Secção de Gestão da Informação Orçamental. - *II.* Departamento de Processamento Orçamental: a. Secção de Processamento Central; b. Secção de Processamento Local. a. Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania; b. Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais: c. Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos. - *IV.* Departamento de Acompanhamento do Orçamento da Administração Local do Estado: a. Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I; b. Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II. - *V.* Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público: a. Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e Recursos Ordinários do Tesouro (ROT); b. Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo. ### SECÇÃO I ÓRGÃOS #### Artigo 4.º (Director Nacional) 1. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte: - **a)** - Representar a Direcção; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços da Direcção; - **c)** - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção; - **d)** - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das competências atribuídas à Direcção; - **e)** - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção; - **f)** - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção; - **g)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção; - **h)** - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Coordenação da Direcção; - **i)** - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério; - **j)** - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - **k)** - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os restantes órgãos do Ministério; - **l)** - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção, com o apoio institucional da área competente deste Departamento Ministerial; - **m)** - Garantir que todos os funcionários da Direcção sejam avaliados nos termos da legislação vigente; - **n)** - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na sua ausência, o Director Nacional do Orçamento do Estado é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Conselho de Coordenação) Orçamento do Estado, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe: - **a)** - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Direcção; - **b)** - Aprovar a proposta do plano de actividades da Direcção; - **c)** - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças; - **d)** - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção a ele submetidos; - **e)** - Apreciar e decidir sobre os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério; - **f)** - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção. 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. 4. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. 5. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. ### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO #### Artigo 6.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa, abreviadamente designada por «SA», é o órgão de apoio administrativo à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, à qual compete: - **a)** - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas, bem como o aumento da produtividade dos serviços; - **b)** - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da Direcção; - **c)** - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial; - **d)** - Cuidar da preservação do património afecto à Direcção, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial; - **e)** - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho; - **f)** - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Coordenação; - **g)** - Assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à Direcção, com vista a manter actualizado o cadastro do pessoal, nomeadamente no que toca a concursos de ingresso e acesso, despromoção, transferências, exoneração, reforma, férias, licenças, formação, superação, benefícios e outros aspectos relacionados com a carreira; - **h)** - Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade; - **i)** - Manter actualizado um ficheiro geral, em suporte digital e de fácil consulta, de toda legislação relacionada com as actividades da Direcção; - **k)** - Padronizar circuitos e procedimentos de tratamento de informação e gestão documental, nomeadamente no tocante a critérios de selecção, aquisição e eliminação de documentos sob qualquer suporte; - **l)** - Organizar, gerir e assegurar a organização contínua do acervo documental da Direcção, conforme o plano geral de arquivo do Ministério; - **m)** - Estabelecer, em colaboração com outros Departamentos e Secções da Direcção, a política de formação e o plano de desenvolvimento do respectivo quadro de pessoal; - **n)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental) 1. O Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental, abreviadamente «DPNSO», é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao qual compete: - **a)** - Elaborar e propor normas orçamentais a serem adoptadas pelas áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, com vista à padronização das suas actividades; - **b)** - Preparar os projectos de diploma de elaboração, execução orçamental e instruções para o seu cumprimento; - **c)** - Manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais e outras relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos deste Departamento Ministerial; - **d)** - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação; - **e)** - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado; - **f)** - Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental; - **g)** - Manter actualizados os dados técnicos e outros relativos ao processo de preparação e elaboração do Orçamento Geral do Estado; - **h)** - Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental; - **i)** - Orientar os utilizadores quanto às operações, actos e factos resultantes da gestão orçamental do Estado; - **j)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades da Direcção; - **k)** - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) e propor os correspondentes programas de formação; - **l)** - Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental em coordenação com outras áreas; - **m)** - Coletar, organizar, analisar e divulgar informações orçamentais (dados sobre receitas, despesas, investimentos e outros aspectos do orçamento); - **n)** - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade; - **o)** - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas. - **b)** - Secção de Sistemas de Informação Orçamental; - **c)** - Secção de Gestão da Informação Orçamental. #### Artigo 8.º (Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais) À Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais compete: - **a)** - Elaborar as instruções de Preparação do Orçamento Geral do Estado e do Quadro de Despesa de Médio Prazo, em coordenação com outras áreas relevantes; - **b)** - Elaborar a Proposta de Lei anual do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com outras áreas relevantes; - **c)** - Elaborar as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com as relevantes áreas do Ministério; - **d)** - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio orçamental e do investimento público; - **e)** - Manter actualizado o classificador orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; - **f)** - Elaborar e executar o programa de estudos que vise o aprimoramento do processo orçamental e o acompanhamento do Programa de Investimento Público, em concertação com as outras áreas da Direcção; - **g)** - Produzir relatórios de acompanhamento de execução orçamental, em concertação com as outras áreas da Direcção; - **h)** - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade, em coordenação com o Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público; - **i)** - Acompanhar, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação do Ministério das Finanças, os trabalhos decorrentes das acções de cooperação internacional no âmbito do Investimento Público; - **j)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades da Direcção, em coordenação com as diferentes áreas da Direcção; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 9.º (Secção de Sistema de Informação Orçamental) À Secção de Sistemas de Informação Orçamental compete: - **a)** - Garantir o aprimoramento e implementação de soluções tecnológicas que assegurem o bom desempenho das actividades do processo orçamental, em articulação com a área do MINFIN responsável pelos serviços de tecnologia e informação; - **b)** - Assegurar a optimização de processos dentro da Direcção; - **c)** - Garantir a adequação do SIGFE e do Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) às necessidades de diferentes áreas no que respeita à execução orçamental; - **d)** - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do SIGFE e do SIGPIP e propor os correspondentes programas de formação; - **e)** - Promover, por via da internet e intranet, e sempre que se mostre conveniente, a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações produzidas no âmbito da execução orçamental, como forma de facilitação do acesso à informação, aumento do conhecimento e melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência de todos os programas, projectos e actividades das unidades orgânicas sectoriais e provinciais responsáveis por matérias orçamentais; #### Artigo 10.º (Secção de Gestão da Informação Orçamental) À Secção de Gestão da Informação Orçamental compete: - **a)** - Estabelecer e manter relacionamentos com os órgãos do Executivo, de modo a colher as suas necessidades e promover acções para a pronta resolução das mesmas; - **b)** - Facilitar a comunicação eficaz entre os órgãos do Executivo e à DNOE, garantindo que os mesmos estejam informados sobre os aspectos relevantes relativos ao processo orçamental, com ênfase para as fases de preparação, elaboração e execução do OGE; - **c)** - Criar e distribuir materiais de comunicação, como circulares, comunicados de imprensa, folhetos, boletins informativos, conteúdo para redes sociais, vídeos e outros recursos para promover as acções a desenvolver e desenvolvidas ao longo do processo de preparação, elaboração e execução orçamental; - **d)** - Planear, coordenar e executar eventos, como seminários, workshops, fóruns, webinars e outros que se julgarem necessários, com vista a disseminar a informação orçamental e fomentar o intercâmbio de conhecimentos e informações entre os diversos órgãos e a DNOE, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais; - **e)** - Desenvolver uma estratégia de comunicação para divulgação dos principais documentos, informações orçamentais e principais actividades a executar ao longo do processo orçamental, alinhada às metas estratégicas definidas pela direcção, destinada aos órgãos do sistema orçamental, em concertação com as demais áreas da Direcção e o Gabinete de Comunicação Institucional; - **f)** - Elaborar relatórios sobre o impacto e eficácia das iniciativas de comunicação e recolher o feedback dos órgãos do sistema orçamental, em coordenação com as demais áreas da Direcção; - **g)** - Colectar dados sobre receitas, despesas, investimentos e outros aspectos do orçamento, em coordenação com diferentes áreas do Ministério das Finanças ou outros departamentos ministeriais; - **h)** - Organizar e padronizar os dados orçamentais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos em linha com as melhores práticas internacionais; - **i)** - Analisar e interpretar os dados orçamentais para identificar tendências, padrões e aspectos relevantes; - **j)** - Garantir a divulgação da informação orçamental de forma acessível e transparente; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 11.º (Departamento de Processamento Orçamental) 1. O Departamento de Processamento Orçamental, abreviadamente DPO, é o serviço executivo da DNOE, ao qual compete as seguintes atribuições: - **a)** - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial; - **b)** - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos; - **c)** - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários; - **d)** - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre regularização de dívidas referentes às remunerações; - **e)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal; - **f)** - Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor; - **g)** - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade; - **a)** - Secção de Processamento Central; - **b)** - Secção de Processamento Local. #### Artigo 12.º (Secção de Processamento Central) À Secção de Processamento Central compete realizar as seguintes tarefas a nível Central: - **a)** - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial; - **b)** - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos; - **c)** - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários; - **d)** - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre a regularização de dívidas referentes às remunerações; - **e)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal dos Órgãos Centrais; - **f)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal; - **g)** - Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 13.º (Secção de Processamento Local) À Secção de Processamento Local compete realizar as seguintes tarefas a nível Local: - **a)** - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial; - **b)** - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos; - **c)** - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários; - **d)** - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre a regularização de dívidas referentes às remunerações; - **e)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal; - **f)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal dos Órgãos Locais; - **g)** - Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor; - **h)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 14.º (Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado) 1. O Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, abreviadamente DAOOSACE, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete: - **a)** - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado; - **b)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental; - **c)** - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais; - **e)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas; - **f)** - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **g)** - Promover e coordenar a elaboração de estudos de impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria; - **h)** - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos; - **i)** - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação; - **j)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado; - **k)** - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade; - **l)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O DAOOSACE compreende a estrutura seguinte: - **a)** - Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania; - **b)** - Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais; - **c)** - Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos. #### Artigo 15.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania) À Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania compete: - **a)** - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania; - **b)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental; - **c)** - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais; - **d)** - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental; - **e)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas; - **f)** - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **g)** - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria; - **h)** - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação; - **i)** - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos; - **j)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 16.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais) À Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais compete: - **a)** - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos Sociais e não Sectoriais; - **b)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental; - **c)** - Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais; - **d)** - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental; orçamental; - **g)** - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria; - **h)** - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos; - **i)** - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação; - **j)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos Sociais e não Sectoriais; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 17.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos) À Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos compete: - **a)** - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos Económicos; - **b)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental; - **c)** - Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais; - **d)** - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental; - **e)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas; - **f)** - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **g)** - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria; - **h)** - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos; - **i)** - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação; - **j)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos Económicos; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 18.º (Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado) 1. O Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, abreviadamente DAOOALE, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete: - **a)** - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das Administrações Locais; - **b)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das Administrações Locais; - **c)** - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais locais; - **d)** - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental; - **e)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas; - **f)** - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **g)** - Exercer superintendência metodológica sobre as actividades dos Departamentos Provinciais do Orçamento das Delegações Provinciais do Orçamento; - **i)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O DAOOALE compreende a estrutura seguinte: - **a)** - Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I; - **b)** - Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II. #### Artigo 19.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I) À Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I compete: - **a)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental afecta à Região I; - **b)** - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais Locais da Região I; - **c)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas; - **d)** - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **e)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Região I; - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 20.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II) À Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II compete: - **a)** - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental afecta a Região II; - **b)** - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais da Região II; - **c)** - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas; - **d)** - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental; - **e)** - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Região II; - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 21.º (Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público) 1. O Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público, abreviadamente DGOIP, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete: - **a)** - Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos; - **b)** - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias de acompanhamento de projectos de investimento; - **c)** - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público; - **d)** - Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais; - **e)** - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Informatizado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados; - **f)** - Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados; - **g)** - Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas, autos de medição, relatórios e toda documentação complementar necessária referentes aos projectos, em conformidade com as exigências legais e técnicas; financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa; - **i)** - Validar previamente os pedidos de quota financeira para projectos de investimento público a realizar, sob responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro (DNT), tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa; - **j)** - Manter uma base de dados sobre os contratos, alimentada pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento; - **k)** - Acompanhar projectos PIP com contextos alterados ou não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes); - **l)** - Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada, através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais; - **m)** - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade: e - **n)** - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O DGOIP compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT; - **b)** - Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo. #### Artigo 22.º (Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT) À Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT compete: - **a)** - Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos; - **b)** - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias acompanhamento de projectos de investimento; - **c)** - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público; - **d)** - Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais; - **e)** - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e através da realização de visitas de campo para constatação dos trabalhos efectuados; - **f)** - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade; - **g)** - Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos, em coordenação com o MINPLAN, e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos; - **h)** - Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados; - **i)** - Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação, para validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas; - **j)** - Validar previamente os pedidos de quota financeira para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da DNT, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa; de acompanhamento; - **l)** - Acompanhar projectos PIP com financiamento interno e ROT com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto) e aqueles não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes); - **m)** - Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais; - **n)** - Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais: e - **o)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 23.º (Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo) À Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo compete: - **a)** - Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos; - **b)** - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias de preparação, avaliação e acompanhamento de projectos de investimento; - **c)** - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público; - **d)** - Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais; - **e)** - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados; - **f)** - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade; - **g)** - Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos; - **h)** - Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados; - **i)** - Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação, para validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas; - **j)** - Validar previamente os pedidos de desembolso para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da UGD, no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa; - **k)** - Manter uma base de dados sobre os contratos financiados com recurso a linhas de crédito externas, resultante do cruzamento de dados fornecidos pelos sistemas de gestão da dívida, de pagamentos e do PIP e alimentada adicionalmente pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento; - **l)** - Acompanhar projectos PIP com financiamento externo com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto) e aqueles não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes); com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais; - **n)** - Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais: e - **o)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. #### Artigo 24.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Orçamento do Estado são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do departamento de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades do Departamento; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividade da Direcção e deste Departamento Ministerial, e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento; - **e)** - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento de vagas do respectivo quadro do Departamento; - **f)** - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento; - **g)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente; - **h)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas deste Departamento Ministerial; - **i)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento; - **j)** - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área; - **k)** - Propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento; - **l)** - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formulação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários, agentes administrativos e outros funcionários afectos ao Departamento através dos órgãos de recursos humanos deste Departamento Ministerial; - **m)** - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - **n)** - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **o)** - Proceder à avaliação de desempenho anual do pessoal do Departamento, nos termos definidos por lei e procedimento próprio: e - **p)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado. #### Artigo 25.º (Chefes de Secção) 1. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades da Secção; - **e)** - Proceder à avaliação de desempenho semestral do pessoal da Secção; - **f)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - **g)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento; - **h)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - **i)** - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com a orientação superior; - **j)** - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **k)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado. #### Artigo 26.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. 26.º A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-217-24-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-217-24-de-22-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 218/24 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 218/24 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 22 de Novembro de 2024 (Pág. 12770) ## Assunto Internacionais. - Revoga o Decreto Executivo n.º 80/22, de 11 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais como Serviço de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do referido Gabinete, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2 e 3 e alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Internacionais do Ministério das Finanças, abreviadamente designado GEPRI, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 80/22, de 11 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO ## E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais é o serviço de apoio técnico de carácter transversal responsável pela coordenação da preparação da proposta de política macro fiscal do Estado e da preparação da avaliação da sustentabilidade das Finanças Públicas, planeamento institucional do Ministério das Finanças em articulação com os demais serviços e com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional, acompanhamento das empresas e fundos públicos, produção e disseminação das estatísticas das Finanças Públicas, acompanhamento do sistema financeiro, realização, directamente, ou sob sua coordenação, de estudos económicos de apoio à formulação de políticas, e coordenação, técnica e operacional, da relação do Estado com as instituições e organizações regionais e internacionais nas matérias da alçada das Finanças Públicas. #### Artigo 2.º (Competências) O GEPRI tem as seguintes competências: - **a)** - Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas de desenvolvimento, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional; - **b)** - Participar no processo de elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional; - **c)** - Monitorar e analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e coordenar a preparação das projecções macro-fiscais de curto, médio e longo prazos, a avaliação da sustentabilidade das Finanças Públicas e avaliação de riscos fiscais, tendo em vista o Orçamento Geral do Estado, à Programação Macroeconómica Executiva e o Plano de Desenvolvimento Nacional; - **d)** - Identificar, avaliar e monitorar o impacto fiscal e os riscos associados às parcerias públicoprivadas; - **e)** - Assegurar a coordenação da aplicação da Lei de Sustentabilidade das Finanças Públicas; - **g)** - Participar e prestar apoio na coordenação da preparação do Orçamento Geral do Estado, assegurando, em especial, a articulação da elaboração do respectivo Relatório de Fundamentação e documentos conexos nos termos da lei; - **h)** - Prestar apoio na coordenação dos instrumentos de reporte da execução do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente, Relatório de Balanço da Execução do OGE e Conta Geral do Estado; - **i)** - Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas sectoriais de desenvolvimento e programas do Ministério das Finanças e coordenar o respectivo processo de planeamento institucional, monitoramento da sua prática e reporte da sua execução, em articulação com os demais serviços e o Departamento Ministerial responsável pelo Desenvolvimento Nacional; - **j)** - Realizar, directamente ou sob sua coordenação, estudos de apoio à formulação de políticas, especialmente, da responsabilidade do Ministério das Finanças; - **k)** - Garantir a produção e disseminação de informação estatística das Finanças Públicas adequada, no quadro do Sistema Estatístico Nacional e das áreas de intervenção do Ministério das Finanças, e em consonância com os padrões internacionais de compilação e disseminação; - **l)** - Contribuir para a formulação das políticas do sistema financeiro, monitorar o desempenho e os riscos emergentes no âmbito da avaliação de riscos fiscais, tendo como referência a estratégia de desenvolvimento do sistema financeiro definida pelo Executivo; - **m)** - Prestar apoio em matéria de definição e aplicação da política de rendimentos e preços e de outras políticas do Ministério das Finanças; - **n)** - Coordenar a actividade do Ministério das Finanças no âmbito das relações do Estado de domínio bilateral, multilateral e assuntos africanos recaídos na alçada das atribuições do Ministério das Finanças, especialmente, no respeitante às instituições financeiras multilaterais; - **o)** - Participar, com os demais serviços especializados e sectoriais, das negociações conducentes à celebração de acordos de financiamento, com os organismos multilaterais, no âmbito das atribuições do Ministério; - **p)** - Acompanhar, em articulação com os demais órgãos com competência, as actividades e o desenvolvimento do Sector Empresarial Público; - **q)** - Acompanhar a concessão de subsídios operacionais ao Sector Empresarial Público, bem como a concessão de subsídios a preços de bens fornecidos por entidades públicas; - **r)** - Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas competências; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O GEPRI compreende os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho de Coordenação; - **c)** - Secção Administrativa; - **d)** - Serviços Executivos: - *i.* Departamento de Políticas Macro-Fiscais; - *ii.* Departamento de Estudos e Planeamento, compreendendo a seguinte estrutura: a. Secção de Planeamento, Monitorização e Avaliação; b. Secção de Estudos, Políticas e Acompanhamento do Sistema Financeiro. - *iv.* Departamento de Política e Relações Internacionais, compreendendo a seguinte estrutura: a. Secção de Política e Assuntos Multilaterais; b. Secção de Assuntos Bilaterais e Africanos. - *v.* Departamento de Acompanhamento das Empresas Públicas, compreendendo a seguinte estrutura: a. Secção Técnica de Apoio Estratégico das Empresas e Fundos Públicos; b. Secção de Acompanhamento e Monitorização das Empresas e Fundos Públicos. ### SECÇÃO I ÓRGÃOS #### Artigo 4.º (Director) 1. O GEPRI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete: - **a)** - Representar o Gabinete; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete; - **c)** - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente; - **d)** - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção; - **e)** - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete; - **f)** - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível do Gabinete; - **g)** - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no âmbito das atribuições do Gabinete; - **h)** - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças; - **i)** - Promover à participação activa dos funcionários e demais agentes públicos ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - **j)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete; - **k)** - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos do Ministério; - **l)** - Convocar e presidir o Conselho de Coordenação do Gabinete; - **m)** - Garantir que todos os funcionários do Gabinete sejam avaliados, nos termos da legislação vigente; - **n)** - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Conselho de Coordenação) 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director do GEPRI, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe: - **a)** - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete; - **b)** - Aprovar as propostas de plano de actividades do Gabinete; - **c)** - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente; - **e)** - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do GEPRI a ele submetidos; - **f)** - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete. 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa. 4. O Conselho de Coordenação reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. ### SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO #### Artigo 6.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao GEPRI, à qual compete: - **a)** - No âmbito do Secretariado e Serviços Administrativos: - *i.* Assegurar o Secretariado do Director, procedendo a actualização permanente, manutenção e gestão da sua agenda de trabalho; - *ii.* Assegurar o Secretariado de apoio ao funcionamento do Conselho de Coordenação, organizando o calendário das respectivas sessões de trabalho, a agenda de trabalhos em concertação com os demais serviços do Gabinete submetendo-a a aprovação do Director, bem como proceder à convocatória das suas reuniões, a elaboração das actas, a circulação de suas deliberações conforme decisões deste órgão e garantir o monitoramento e o reporte da implementação das mesmas; - *iii.* Fornecer e realizar os serviços administrativos de apoio funcional aos serviços executivos do Gabinete: a. Organizar, manter e documentar os procedimentos administrativos do Gabinete, bem como os procedimentos de arquivo e gestão da informação, física ou electrónica, garantido o acesso pelos funcionários, de acordo com o perfil de acesso definido; b. Assegurar a divulgação de documentos com impacto no Gabinete; c. Assegurar a coordenação da organização das missões de serviço do Director, Chefes e funcionários em geral do Gabinete, e diligenciar junto da Secretaria-Geral, a preparação da logística da deslocação, para o interior e o exterior do País, nomeadamente, a preparação documental, o agendamento de viagens, transporte, acomodação e disponibilização das ajudas de custos; d. Gerir as solicitações de local de reuniões feitas pelos serviços do Gabinete e proceder as respectivas marcações, assegurando a disponibilidade de condições logísticas para a realização das mesmas. - **b)** - No âmbito da Organização e Manutenção Geral: - *i.* Prestar apoio ao Director na interlocução com a Secretaria-Geral, com os serviços responsáveis pelo Património do Estado e das tecnologias do Ministério, apoiando, conforme necessário, nas interacções com os serviços de suporte ao utilizador, promovendo e disciplinando o cumprimento das orientações e regras de conduta e uso dos bens e meios de trabalho afectos ao Gabinete; - *ii.* Coordenar a preparação do plano de necessidades de bens, equipamentos e meios do Gabinete, em articulação com os serviços executivos, e do plano orçamental do Gabinete, assegurar o suprimento do Gabinete em termos de provisão de bens, serviços e equipamentos arquivo de facturas no âmbito do fundo permanente; - *iii.* Assegurar a gestão e manutenção dos recursos físicos, infra-estruturas e equipamentos, incluindo a requisição de reparações, recolha de necessidades de mobiliário e entrega de obras afectas ao Gabinete, de acordo com as políticas e regras estabelecidas no Ministério; - *iv.* Participar e coordenar ao nível do Gabinete a inventariação e avaliação de bens; - *v.* Assegurar a gestão da frota alocada ao Gabinete, através da requisição de viaturas, mantendo o abastecimento e revisão das mesmas, assim como o tratamento das respectivas despesas, controlo de itinerários, sinistros e utilizadores associados às viaturas. - **c)** - No âmbito da Administração e Coordenação do Desenvolvimento do Pessoal: - *i.* Prestar apoio ao Director na interlocução com o Gabinete de Recursos Humanos e do Fundo Social dos Trabalhadores das Finanças Públicas, promovendo e assegurando o cumprimento das orientações emanadas destes serviços e apoiar activamente no asseguramento do cumprimento das normas relativas aos recursos humanos; - *ii.* Preparar juntamente com os serviços executivos internos e manter actualizado o caderno de perfil de funções do Gabinete, de acordo com as atribuições estatutárias, áreas de actuação e funções de cada serviço articuladamente com os serviços responsáveis pelos recursos humanos do Ministério; - *iii.* Considerando o perfil de funções e o quadro de pessoal internamente definido para cada serviço executivo com base no quadro de pessoal do Gabinete, elaborar e manter actualizado o mapa de necessidades de provimento de recursos humanos submetendo-o à apreciação e deliberação do Conselho de Direcção, e proceder conforme decisão deste órgão; - *iv.* Assegurar a realização das acções de imersão ao Gabinete e a criação das condições de trabalhos de novos funcionários; - *v.* Proceder ao controlo administrativo dos recursos humanos do Gabinete, incluindo o controlo de pontualidade, assiduidade e o gozo de férias, preparando o respectivo mapa em articulação com os Chefes de Departamento, e elaborar o mapa de efectividade dos colaboradores do Gabinete; - *vi.* Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de capacidades (formação, assistência técnica e desenvolvimento de competências específicas) do Gabinete, em estreita articulação com os demais serviços executivos, especialmente o Departamento de Estudos e Planeamento; - *vii.* Promover, coordenar e realizar com regularidade actividades de integração e coesão dos colaboradores. - **d)** - No âmbito da Gestão da Informação das Relações Institucionais: - *i.* Prestar apoio permanente e sistemático ao Director nas interacções com os Gabinetes dos Membros da Direcção do Ministério, com os demais Serviços Centrais e Indirectos do Ministério das Finanças e nas interacções com os demais interlocutores institucionais, incluindo Departamentos Ministeriais, Banco Nacional de Angola e organizações e instituições internacionais e regionais nos níveis de acesso facilitados pelo Director do Gabinete, dinamizando e a facilitando a execução da pauta de trabalho do Gabinete e do Ministério; - *ii.* Assegurar o atendimento geral do público dirigido ao Gabinete, das suas relações-públicas e a comunicação; - *iii.* Assegurar a gestão das relações institucionais do Gabinete, e proceder à actualização das informações de suporte para a interacção dos serviços do Gabinete com os interlocutores, parceiros e usuários das informações; - *iv.* Coordenar a elaboração e a actualização regular da agenda de eventos institucionais internacionais, de deslocações nacionais e outros do Ministério, em alinhamento com os demais - *v.* Desenvolver e manter actualizados contactos regulares com as representações diplomáticas de Angola no exterior, no sentido de facilitar a movimentação dos quadros do Ministério das Finanças em missão de serviço no exterior do País; - *vi.* Ser o interlocutor transversal principal para as questões de organização logística e administrativa, para a realização de missões internacionais ao País em matéria de Finanças Públicas, por organismos internacionais; - *vii.* Para efeitos da alínea anterior, deve-se coordenar, com todos os serviços internos e interlocutores externos, em vista à fixação das respectivas datas, a agenda de trabalho; - **e)** - No âmbito da Gestão Financeira e Orçamental: - *i.* Praticar os actos de gestão orçamental e financeira, no âmbito do fundo permanente do Gabinete, de acordo com as instruções da Secretaria-Geral do Ministério; - *ii.* Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete. - **f)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 7.º (Departamento de Políticas Macro-Fiscais) 1. O Departamento de Políticas Macro-Fiscais, abreviadamente designado por «DPMF», é o serviço executivo do GEPRI responsável pela coordenação da formulação da proposta de Política Macro-Fiscal do Estado, da realização de estudos de avaliação da sustentabilidade das Finanças Públicas e de avaliação dos riscos ficais, ao qual compete: - **a)** - No âmbito da política macro-fiscal: - *i.* Em matéria de conjuntura macroeconómica: a. acompanhar a evolução da conjuntura macroeconómica nacional e internacional, produzindo análises técnicas para os membros da Direcção do Ministério e para o público em geral, e instituir um quadro de monitoramento sistemático dos desequilíbrios macroeconómicos, em articulação com o Departamento Ministerial do Planeamento e o Banco Nacional de Angola; b. Contribuir para os principais documentos de política económica regulares no âmbito das finanças com informações sobre a evolução de curto prazo da política fiscal e da conjuntura macroeconómica; c. Contribuir para as discussões com outras instituições, nomeadamente do âmbito dos mecanismos de vigilância económica, aos níveis do Fundo Monetário Internacional, das agências de notação de risco soberano e aos níveis de outras instituições e organizações internacionais; d. Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua competência em matéria de conjuntura macroeconómica, produzindo contributos técnicos, quando aplicável. - *ii.* Em matéria de Finanças Públicas: a. Elaborar e manter actualizadas as projecções macro-fiscais trimestrais, anuais e plurianuais oficiais do Governo, preparando a estratégia fiscal assente num quadro fiscal de médio prazo, nos termos da lei; b. Desenvolver, num processo de melhoria contínua, dos instrumentos de previsão utilizados, assegurando o desenvolvimento de modelo macroeconómicos de suporte à formulação e a avaliação de impactos da política fiscal, traduzindo-se numa fonte de informação crucial para o Orçamento Geral do Estado e a Programação Macroeconómica Executiva; d. Participar da preparação e contribuir substancialmente para a melhoria dos principais documentos instrumentos de formulação de política económica, nas suas áreas de competência, designadamente o Projecto de Lei e Orçamento Geral do Estado, Programa Macroeconómica Executiva, Plano Anual de Endividamento, Programação Financeira do Tesouro, Quadro de Despesa de Médio Prazo, Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado e Conta Geral do Estado; e. Coordenar a elaboração do Relatório de Fundamentação do Orçamento Geral do Estado, mantendo actualizadas as projecções macro-fiscais actualizadas, e o relatório da política fiscal; f. Participar da definição da política de Preços e Rendimentos, assim como proceder à identificação, avaliação, monitoramento e evolução de suas implicações fiscais; g. Coordenar ao nível técnico e participar das discussões com outras instituições, nomeadamente no âmbito dos mecanismos de vigilância económica internacional; h. Participar dos processos de integração económica regionais africanas e da União Africana, conforme matérias ligadas às Finanças Públicas; - *i.* Participar nos Grupos de Trabalho das áreas da sua competência, e em especial do monitoramento do salário mínimo nacional e assegurar a representação do Ministério das Finanças nos Subcomités Macroeconómicos de Finanças e de Tributação da SADC, juntamente com a Administração Geral Tributária, e contribuir para a participação do Ministério dos Comités subsequentes; j. Acompanhar a implementação da Lei do Orçamento Geral do Estado e da Lei de Sustentabilidade das Finanças Públicas. - *iii.* Em matéria de políticas públicas: a. Contribuir para a elaboração dos principais documentos de política sectoriais, com os restantes serviços das Finanças e das restantes áreas governativas, em particular com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento; b. Instituir juntamente com o Departamento de Estudos e Planeamento um mecanismo de Revisão da Despesa Pública, visando informar a formulação de políticas e o processo orçamental; c. Assegurar o relacionamento e a colaboração com as instituições nacionais, internacionais e regionais com conhecimento específico na área das Finanças Públicas; d. Contribuir, na sua área de competências, para os trabalhos técnicos de preparação das reuniões do ECOFIN da CPLP, Comité dos Peritos das Finanças da SADC, Comité dos Ministros das Finanças da SADC, e outras reuniões internacionais no âmbito de actuação das Finanças. - **b)** - No âmbito da sustentabilidade das Finanças Públicas: - *i.* Promover o desenvolvimento de um quadro institucional de gestão dos riscos fiscais, a assegurar a coordenação técnica e operacional da sua implementação e melhoramento contínuo; - *ii.* Assegurar o desenvolvimento contínuo das capacidades do Gabinete em matéria de sustentabilidade das Finanças Públicas, garantindo o estabelecimento e a implementação de metodologias adequadas para a sua avaliação em linha com as boas práticas e experiências internacionais e referências científicas; - *iii.* Acompanhar os indicadores de sustentabilidade das Finanças Públicas a curto, médio e longo prazos, assegurando a elaboração e divulgação de um relatório de sustentabilidade das Finanças Públicas, coerente com as respectivas projecções fiscais de curto, médio e longo prazos, e em consonância com a Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas; contingentes, bem como proceder ao monitoramento da evolução deles; - *v.* Avaliar o impacto da gestão da dívida sobre o quadro fiscal, e prestar aconselhamentos técnicos de respostas de ajuste fiscal. - **c)** - No âmbito dos riscos fiscais: - *i.* Promover o desenvolvimento de um quadro institucional de gestão dos riscos fiscais, assegurar a coordenação técnica e operacional da sua implementação e melhoramento contínuo; - *ii.* Assegurar o desenvolvimento contínuo das capacidades do Gabinete em matéria dos riscos fiscais, garantindo o estabelecimento e a implementação de metodologias adequadas de identificação e avaliação dos riscos fiscais; - *iii.* Recolher de forma permanente e sistemática informações e elaborar análises técnicas que permitam antecipar os grandes desafios das Finanças Públicas, procedendo a identificação, avaliação, acompanhamento da evolução e reporte regular dos seus riscos, incluindo os de domínio das parcerias público-privadas, do Sector Empresarial Público e do sistema financeiro, assegurando a elaboração e divulgação de um relatório de riscos fiscais em consonância com a Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas. #### Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Planeamento) 1. O Departamento de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por «DEP», é o serviço executivo do GEPRI responsável pela prestação de apoios técnicos no âmbito da política de preços e rendimentos, e pela coordenação do planeamento institucional, estudos e avaliação de políticas e acompanhamento do sistema financeiro, competindo-lhe no geral: - **a)** - No âmbito da gestão estratégica e planeamento institucional, coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e reporte da execução dos instrumentos de gestão do Ministério das Finanças, nomeadamente, a agenda de desenvolvimento institucional, plano de desenvolvimento sectorial das Finanças Públicas em linha com as directrizes do Plano de Desenvolvimento Nacional, plano de actividades e relatórios intercalares e anuais de actividades do Ministério das Finanças, promovendo a utilização padronizada desses instrumentos ao nível dos serviços centrais do Ministério das Finanças; - **b)** - No âmbito dos estudos e avaliação de políticas públicas, prestar aconselhamentos técnicos de apoio à formulação das políticas fiscal, política de preços e rendimentos e públicas no interesse das Finanças Públicas; - **c)** - No âmbito do sistema financeiro, prestando apoio à formulação de políticas para o desenvolvimento do sistema financeiro não bancário no âmbito das finanças, acompanhar a sua evolução e dos assuntos relacionados com o Branqueamento de Capitais e Combate ao Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. O DEP integra, na sua estrutura interna, as seguintes Secções: - **a)** - Secção de Planeamento, Monitorização e Avaliação; - **b)** - Secção de Estudos, Políticas e Acompanhamento do Sistema Financeiro. 3. Compete à Secção de Planeamento, Monitorização e Avaliação: - **a)** - Promover a utilização de conceitos, procedimentos e instrumentos de planeamento, em conformidade com a legislação em vigor do Sistema Nacional de Planeamento e em estreita colaboração com o Gabinete de Organização e Conformidade; - **b)** - Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, monitoramento e avaliação das políticas e programas do Ministério das Finanças, e prestar apoio na aplicação dos mesmos pelos serviços do Ministério na respectiva programação financeira, reporte e prestação de contas; contingência para mitigação dos riscos identificados; - **d)** - Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito das Finanças, visando o seu desenvolvimento; - **e)** - Assegurar a recolha e tratamento da informação de base à produção de estatísticas, indicadores e de outra informação de gestão; - **f)** - Assegurar a coordenação e a prossecução dos programas relacionados com a implementação das reformas da Gestão das Finanças Públicas, bem como contribuir para a melhoramento harmonioso desses processos; - **g)** - Elaborar os instrumentos de gestão do GEPRI, designadamente, plano anual de actividades e relatório de actividades; - **h)** - Coordenar o processo de planeamento do GEPRI; - **i)** - Propor e executar o programa de formação interna do GEPRI em matéria de planeamento, monitorização e avaliação, em articulação com as demais áreas do Gabinete. 4. A Secção de Planeamento, Monitorização e Avaliação é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. 5. Compete à Secção de Estudos, Políticas e Acompanhamento do Sistema Financeiro: - **a)** - No âmbito dos estudos e avaliação de políticas públicas: - *i.* Realizar e promover o desenvolvimento de estudos, de acordo com a agenda e plano institucional de estudos, especialmente nos domínios das Finanças Públicas e da política fiscal estrutural; - *ii.* Promover o desenvolvimento de um quadro de parceria estratégica com as academias, centros de investigação científica de instituições de ensino superior e investigadores de referência, no âmbito da implementação da agenda e plano institucional de estudos; - *iii.* Promover e garantir a publicação e a realização de eventos de divulgação dos estudos do Ministério das Finanças; - *iv.* Monitorar e avaliar as políticas públicas e programas das finanças, e avaliar o desempenho dos serviços e órgãos integrados nas finanças, de acordo com as prioridades da agenda e plano institucional de estudos; - *v.* Participar da elaboração de estudos de carácter sectorial e outros a que o Ministério das Finanças seja convidado a dar o seu contributo, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos do Ministério; - *vi.* Promover o desenvolvimento de capacidades no Gabinete para o asseguramento do acompanhamento do desempenho e avaliação dos impactos de políticas públicas das finanças, com recurso a modelos econométricos e modelos de equilíbrio geral; - *vii.* Coordenar a avaliação custo-benefício dos diplomas que traduzem as políticas das finanças; - *viii.* Desenvolver e melhorar as metodologias de avaliação de reformas; - *ix.* Contribuir para os principais documentos de política económica, nas suas áreas de competência; - *x.* Recolher informação e elaborar análises técnicas que permitam antecipar os grandes desafios de Política Pública. - **b)** - No âmbito da política de preços e rendimentos: Participar da definição das políticas de preços e rendimento, procedendo a identificação, a avaliação, o monitoramento e o reporte das respectivas implicações fiscais, especialmente, no respeitantes políticas de regulação de preços assegurando a avaliação das necessidades de subsídio. - **c)** - No âmbito do sistema financeiro: - *ii.* Participar da proposta de formulação da política do sistema financeiro, nomeadamente, mercado de capitais, seguros e fundo de pensões, em linha com as políticas de desenvolvimento do Sector das Finanças Públicas; - *iii.* Exercer a função de interlocutor do Gabinete no âmbito das relações institucionais com a Comissão de Mercado de Capitais e da Agência de Regulação e Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões; - *iv.* Acompanhar e prestar apoio técnico ao exercício de superintendência do sistema financeiro não bancário; - *v.* Proceder ao acompanhamento os mercados e da evolução regular dos indicadores de solidez do sistema financeiro, especialmente ao nível do sistema financeiro não bancário; - *vi.* Promover a participação activa e proceder à coordenação e ao acompanhamento técnico da actividade do Ministério das Finanças no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, assegurando tecnicamente o relacionamento institucional do Ministério das Finanças com os demais órgãos do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, especialmente Unidade de Informação Financeira na articulação com os órgãos reguladores e supervisores no âmbito das finanças; - *vii.* Promover e assegurar a representação do Ministério das Finanças e de seus organismos no âmbito do programa de trabalho dos Peritos do ESAAMLG; - *viii.* Assegurar o acompanhamento dos assuntos relativos à Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição aos níveis do Comité de Supervisão do Sistema Nacional de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Conselho de Ministros do ESAAMLG. 6. A Secção de Estudos e Acompanhamento do Sistema Financeiro é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento de Estatística das Finanças Públicas) 1. O Departamento de Estatística das Finanças Públicas, abreviadamente designado por «DEFP», é o serviço executivo do GEPRI responsável pela produção e divulgação da informação estatística das Finanças Públicas, o qual compete no geral: - **a)** - Promover e assegurar a coordenação do desenvolvimento do Sistema Estatístico das Finanças Públicas, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística; - **b)** - Garantir a representação institucional e a participação do Ministério das Finanças no Conselho Nacional de Estatística, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional; - **c)** - Realizar as actividades de produção e divulgação das estatísticas das Finanças Públicas, em alinhamento com as boas práticas internacionais de produção e disseminação estatística, bem como as normas emanadas pelo Sistema Estatístico Nacional; - **d)** - Promover e desenvolver a cooperação institucional, interna e internacional, em alinhamento com o escopo da agenda institucional no âmbito do desenvolvimento das estatísticas das Finanças Públicas; - **e)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O DEFP integra, na sua estrutura interna, as seguintes Secções: Secção de Metodologias, Produção e Disseminação Estatística. 3. Compete à Secção de Metodologias, Produção e Disseminação Estatística: - **a)** - No âmbito das normas e metodologias estatísticas: assegurando a comparabilidade internacional e regional das mesmas; - *ii.* Coordenar, com os demais órgãos do Ministério das Finanças, fontes de informação estatística, a rotina da informação, de modo a dispor-se dos dados essenciais ao desenvolvimento das actividades do Gabinete; - *iii.* Investigar, estudar e propor métodos estatísticos e computacionais, no âmbito das estatísticas das Finanças Públicas, para a produção e disponibilização de estatísticas e para a integração de novas fontes de dados; - *iv.* Estabelecer, rever e monitorar as classificações e nomenclaturas das estatísticas das Finanças Públicas destinadas aos utilizadores internos e externos, bem como contribuir para o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção de outras classificações para fins estatísticos; - *v.* Desenvolver, manter e disseminar instrumentos essenciais para a utilização e implementação das classificações mantidas pelo Departamento; - *vi.* Desenvolver e participar em projectos de inovação, e deplorando possibilidades criadas por novas tecnologias, novas metodologias e novas fontes de dados; - *vii.* Contribuir para a formação e aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos; - *viii.* Participar em Comissões ou Grupos de Trabalho pertinentes à área de actuação no Conselho Nacional de Estatística. - **b)** - No âmbito da produção estatística: - *i.* Produzir informação estatística das Finanças Públicas, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica; - *ii.* Produzir as estatísticas das Finanças Públicas trimestrais e anuais em articulação com os demais serviços do Ministério e entidades competentes, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais nos quadros da Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas e da harmonização estatística da SADC, designadamente no que se refere às âncoras fiscais do rácio da dívida, do défice primário não petrolífero e aos procedimentos de convergência macroeconómica ao abrigo do Protocolo de Finanças e Investimento daquela comunidade regional; - *iii.* Colaborar na elaboração e gestão das classificações das estatísticas das Finanças Públicas; - *iv.* Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do quadro institucional das estatísticas das Finanças Públicas. - **c)** - No âmbito da informação e disseminação estatística: - *i.* Em matéria do sistema de informação das estatísticas: a. Gerir e manter actualizado o sistema de metainformação estatística, nomeadamente, através da harmonização com as classificações e conceitos, de acordo com as definições internacionais; b. Realizar o registo prévio dos suportes de recolha a utilizar na produção das estatísticas oficiais das Finanças Públicas; c. Contribuir para a melhoria nos domínios da gestão e manutenção e das infra-estruturas de dados, para a integração de diferentes fontes e criar conjuntos de dados para novos produtos estatísticos, articulando-se com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas. ii. Em matéria de documentação e disseminação estatística: a. Planear, organizar, coordenar, supervisionar e executar as actividades de documentação e de disseminação de informações estatísticas; b. Desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de utilizadores e promover a divulgação das estatísticas das Finanças Públicas, de forma acessível, e de acordo com as boas práticas internacionais de disseminação estatística; d. Gerir a comunicação estatística interna e de divulgação externa em coordenação com o Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério; e. Promover e zelar pelos direitos intelectuais do MINFIN quanto aos produtos de estatística das Finanças Públicas; f. Manter, divulgar e actualizar, permanentemente, uma base de dados das contas nacionais, das contas monetárias, das contas externas e outras estatísticas económicas, financeiras e sociais relevantes no quadro das atribuições do Ministério. 4. A Secção de Secção de Metodologias, Produção e Disseminação Estatística é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Departamento de Política e Relações Internacionais) 1. O Departamento de Política e Relações Internacionais, abreviadamente designado por «DPRI», é o serviço executivo do GEPRI responsável pelos serviços técnicos e operacionais das actividades a desenvolver no âmbito das relações internacionais do Ministério das Finanças, de carácter bilateral, africano e multilateral, ao qual compete no geral: - **a)** - Coordenar as actividades do Ministério das Finanças nas áreas de relações internacionais e de cooperação de âmbito bilateral, africano e multilateral, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores; - **b)** - Procederão acompanhamento permanente do relacionamento estabelecido entre o Executivo e as Instituições Financeiras Internacionais (IFI), como cliente e accionista, especialmente a nível das Instituições Financeiras Internacionais Multilaterais (IFIM) em termos de gestão da participação accionista de Angola nas mesmas. 2. O DPRI integra, na sua estrutura interna, as seguintes Secções: - **a)** - Secção de Política e Assuntos Multilaterais; - **b)** - Secção de Assuntos Bilaterais e Africanos. 3. Compete à Secção de Política e Assuntos Multilaterais: - **a)** - Assegurar o acompanhamento do interesse accionista do Estado Angolano junto das Instituições Financeiras Internacionais (IFI), Multilaterais (IFIM), designadamente: Fundo Monetário Internacional, instituições do Grupo Banco Mundial (G-BM), Grupo Banco Africano de Desenvolvimento (G-BAfD), Agência Africana de Seguros e Desenvolvimento de Investimento e Comércio (ATIDI), África 50, Agência Financeira Africana (AFC), e outras instituições financeiras multilaterais em que a República de Angola seja filiada, prestando apoio aos Membros do Executivo responsáveis pelas funções de Governador junto das mesmas, e assegurando: - *i.* A gestão da participação accionista do Estado nas IFIM, promovendo; - *ii.* Prestar apoio técnico na estruturação de novos processos de filiação do Estado Angolano em IFI; - *iii.* A coordenação e a promoção da representação institucional e a participação do Ministério das Finanças nos órgãos decisórios e nas respectivas reuniões estatutárias; - *iv.* reforço a influência angolana na definição das políticas das IFIM e de posicionamento sobre as questões da agenda política global; - *v.* Assegurar o relacionamento institucional de Angola com as IFI e coordenar a negociação de processos de filiação de Angola a novas IFI; - *vi.* A prestação de apoio técnico à Direcção do Ministério e aos demais Departamentos ministeriais, conforme se mostrar necessário, no âmbito dos processos de decisão do Conselho de Governadores; Ministério e aos demais Departamentos ministeriais neste domínio; - **b)** - Assegurar o acompanhamento do interesse do Estado Angolano como cliente no âmbito do relacionamento com as Instituições Financeiras Internacionais Multilaterais (IFIM), realizando: - *i.* Promovendo a literacia e a orientação pedagógica junto das instituições nacionais dos produtos e serviços disponibilizados pelas IFIM ao País, na qualidade de Estado-Membrocliente; - *ii.* O acompanhamento da construção de pipeline, dos desenvolvimentos da carteira de projectos que envolvem assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de Acordos de Instituições financeiras multilaterais, em articulação com a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, Direcção Nacional do Tesouro, Unidade de Gestão da Dívida e o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento; - *iii.* A manutenção e a actualização regular da informação sobre o desempenho, constrangimentos e riscos da carteira de serviços e produtos disponibilizada ao País pelas IFIM, prestando suporte aos membros da Direcção do Ministério no âmbito das actividades de enquadramento internacional; - *iv.* Assegurar pelo Ministério a coordenação da negociação de operações de apoio orçamental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento; - *v.* Coordenar os processos de mobilização de assistência técnica junto das IFIM, em articulação com os serviços beneficiários. - **c)** - Mobilizar recursos de doações junto das IFIM, e coordenar os processos de contratação de doações assegurando o respectivo registo estatístico; - **d)** - Promover o aproveitamento das oportunidades de negócio existentes nas IFIM e o financiamento multilateral da economia nacional, através dessas instituições das quais o Estado é accionista, de modo garantir que a participação do Estado no capital das Instituições Financeiras Internacionais resulte num adequado retorno para a economia nacional e afirmar-se como centro dinamizador da rede do mercado das multilaterais financeiras; - **e)** - Promover oportunidades de transferência de conhecimento e de tecnologia das entidades nacionais a partir de e para as IFI; - **f)** - Promover a colocação de quadros angolanos nas IFI e fomentar o estabelecimento de uma rede informal entre os peritos nacionais; - **g)** - Participar e acompanhar a negociação de instrumentos de apoio financeiro, no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD); - **h)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 4. A Secção de Política e Assuntos Multilaterais é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. 5. Compete à Secção de Relações Bilaterais e Assuntos Africanos: - **a)** - No âmbito dos Assuntos Bilaterais: - *i.* Coordenar as actividades das finanças ao nível das relações internacionais e de cooperação bilaterais; - *ii.* Coordenar, em articulação com as áreas ou órgãos competentes, sob superintendência do Ministério das Finanças, os trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças; - *iii.* Promover e coordenar, em colaboração com as áreas ou órgãos superintendidos, o relacionamento do Ministério das Finanças com as instituições congéneres nos outros países; Exteriores; - *v.* Assegurar e promover o relacionamento institucional com os Ministérios homólogos de outros países; - *vi.* Promover e assegurar a representação das Finanças nas reuniões de Comissões Mistas, Grupos de Trabalho no âmbito bilateral, CPLP, PALOP ou Fórum Macau, e outros; - *vii.* Acompanhar as actividades das organizações multilaterais em matérias específicas de cooperação bilateral para o desenvolvimento; - *viii.* Coordenar os processos negociais de dívida bilateral a favor do Estado Angolano, em articulação com o serviço responsável gestão de activos financeiros do Estado e com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores; - *ix.* Participar e contribuir dos processos de cooperação financeira bilateral em benefício do Estado Angolano, prestando apoio ao serviço responsável pela gestão da dívida e em articulação com o Departamento Ministerial das Relações Exteriores; - *x.* Criar e manter actualizada a base de dados de instrumentos jurídicos em negociação, assinados e em vigor entre Angola e outros Estados no âmbito bilateral, e proceder ao acompanhamento da sua implementação; - *xi.* Participar e acompanhar a negociação de instrumentos de apoio financeiro, no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD); - *xii.* Participar e assegurar a coordenação das negociações de concessão de empréstimos pelo Estado Angolano a outros Estados, bem como dos respectivos processos de reestruturação, assegurando a salvaguarda dos interesses estratégicos do Estado Angolano; - *xiii.* Manter actualizado o registo e proceder a gestão dos empréstimos concedidos pelo Estado a outros Estados, bem como de suas contrapartidas. b)- No âmbito dos Assuntos Africanos: - *i.* Assegurar o apoio técnico no âmbito da participação do Ministério das Finanças nos organismos africanos, em particular na União Africana e nas organizações africanas regionais, incluindo a SADC, CEAC e o Golf da Guiné; - *ii.* Acompanhar as questões relativas ao Orçamento da União Africana e organismos regionais africanos, em articulação com as Direcções do Orçamento do Estado e do Nacional do Tesouro; - *iii.* Participar e assegurar a representação nacional, nas matérias da alçada das finanças, ao nível dos diferentes comités da SADC, e prestar apoio técnico ao engajamento dos membros do Executivo responsáveis pela Direcção do Ministério; - *iv.* Acompanhar e elaborar trabalhos no âmbito da convergência macroeconómica da SADC, em articulação com o Ministério do Planeamento e o Banco Nacional de Angola; - *v.* Acompanhar as questões africanas no âmbito dos fóruns internacionais, designadamente aos níveis do FMI e GBM, através do Caucus Africano e outros mecanismos africanos que Angola, por via do Ministério das Finanças, faça parte ou seja convidada, neste contexto e elaborar contributos para a definição da posição africana; - *vi.* Acompanhar a participação nacional ao nível do ESAAMLG. - **c)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 6. A Secção de Relações Bilaterais e Assuntos Africanos é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 11.º (Departamento de Acompanhamento das Empresas Públicas) 1. O Departamento de Acompanhamento das Empresas Públicas, abreviadamente designado por «DAEP», é o serviço executivo do GEPRI responsável pelo acompanhamento técnico do exercício da função accionista e tutela financeira das empresas e fundos públicos, ao qual compete: participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas; - **b)** - No âmbito do apoio à tutela financeira, prestar apoio técnico de suporte à formulação de apoios e regularizações financeiras pelo Estado; - **c)** - No âmbito do acompanhamento das empresas e fundos públicos, efectuar a monitorização estratégica, da gestão e desempenho das empresas e fundos públicos e apoiar na promoção da transparência das mesmas; - **d)** - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O DAEP integra, na sua estrutura interna, as seguintes Secções: - **a)** - Secção Técnica de Apoio Estratégico das Empresas e Fundos Públicos; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Monitorização das Empresas e Fundos Públicos. 3. Compete à Secção Técnica de Apoio Estratégico e Financeiro das Empresas e Fundos Públicos: - **a)** - No âmbito da função accionista: - *i.* Participar da definição da estratégia accionista do Sector Empresarial Público, destacando a incidência da mesma para as empresas públicas; - *ii.* Participar e emitir parecer de processos de constituição de empresas e fundos públicos, procedendo ao seu acompanhamento; - *iii.* Promover a definição coordenada das linhas estratégicas de actuação das empresas públicas e das orientações a aplicar no desenvolvimento da actividade empresarial respeitante a cada ciclo de mandato, em colaboração directa com o Departamento Ministerial de enquadramento da entidade e de acordo com as directrizes políticas do desenvolvimento nacional; - *iv.* Definir as orientações e objectivos de gestão a alcançar em cada ano e ciclo de mandato, em especial, os económicos e financeiros, em colaboração directa com o Departamento Ministerial em que se insere a entidade com vista a assegurar a máxima eficácia da actividade operacional das empresas; - *v.* Acompanhar as definições de propostas, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, e estabelecer os procedimentos de promoção de boas práticas de bom governo por parte dessas entidades administrativas; - *vi.* Preparar as instruções gerais destinadas às empresas e fundos públicos de preparação de seus instrumentos de gestão, destacando-se o plano de actividades e orçamento; - *vii.* Preparar os contratos de gestão ou contratos-programa com identificação e quantificação de metas de natureza económica, financeira e de actividade a atingir pelos gestores, e a respectiva indexação dos prémios de gestão aos níveis de atingimento de objectivos, em colaboração directa, com órgãos com competência em matéria do Sector Empresarial Público, e com o Departamento Ministerial em que se insere a entidade; - *viii.* Monitorizar a aplicação do Estatuto do Gestor Público; - *ix.* Acompanhar e monitorar as actividades dos órgãos de fiscalização nas empresas e fundos públicos; - *x.* Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão de suporte ao exercício da accionista; - *xi.* Manter o inventário das participações e dos valores mobiliários do Estado no capital das empresas e assegurar a gestão operacional da carteira do Estado; - *xii.* Analisar as propostas de planos de actividades e orçamentos das empresas e fundos públicos, devendo apreciar a conformidade e compatibilidade das mesmas face ao equilíbrio das - **b)** - No âmbito do acompanhamento financeiro: - *i.* Em matéria de apoio financeiro: a. Emitir pareceres, acompanhar o processamento e produzir as estatísticas relativas aos apoios financeiros (despesas) que o Estado exerce junto das empresas e fundos públicos, designadamente nas formas de: - *i.* Dotação de capital, destinadas a assegurar a cobertura financeira de realizações de capital social ou estatutário da empresa, identificando os montantes de capital investidos pelo Estado na empresa; - *ii.* Subsídios, destinados a assegurar o funcionamento operacional das empresas e fundos públicos, pronunciando-se tecnicamente sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração; - *iii.* Indemnizações compensatórias, atribuídas pelo Estado com o objectivo de reequilibrar as empresas que prestam obrigações de serviço público; - *iv.* Concessão de empréstimos do Tesouro, realizadas pelo Estado, na qualidade de mutuante, a favor de uma empresa, sob a condição obrigatória de reembolso, incluindo os juros correspondentes; - *v.* Assunção de passivos e responsabilidades, substituindo-se o Estado ao devedor no pagamento das dívidas ou de regularização de responsabilidades, com ou sem a possibilidade de exercer o direito de regresso; - *vi.* A assunção de passivos surge no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro e no âmbito de processos de liquidação; - *vii.* Outras formas de despesa ou apoio financeiro. b. Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes aos apoios do Estado, por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos; c. Emitir pareceres sobre os processos de emissão de garantias (despesas potenciais) pelo Estado à favor de empresas e fundos públicos, em articulação com a área responsável pela emissão e gestão das garantias públicas ou soberanas; d. Preparar os processos relativos à autorização e concessão de garantias pessoais do Estado, na forma de avales ou endossos, que se traduzem em despesas potenciais do Estado; e. Acompanhar os financiamentos das empresas das empresas e fundos públicos, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros, mantendo uma base de dados actualizada da dívida das empresas e efectuar análise de suas implicações para a sustentabilidade da dívida pública. - *ii.* Em matéria de regularizações financeiras: - **a)** - Participar, emitir parecer de processos de transformação, a fusão, reestruturação e saneamento financeiro, a cisão, dissolução e liquidação de empresas e fundos públicos, e proceder ao respectivo acompanhamento, com vista a assegurar o cumprimento dos respectivos objectivos definidos; - **b)** - Proceder à gestão e ao acompanhamento de processos de dissolução e liquidação de empresas e fundos públicos e da actuação dos liquidatários; - **c)** - Emitir pareceres sobre a regularização de responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei, incluindo sobre a regularização de despesas resultantes de processos de liquidação; - **d)** - Acompanhar a transferência para o Estado de activos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir; Ministério das Finanças e órgão responsável pela Gestão da Dívida, avaliando as suas implicações para a sustentabilidade das Finanças Públicas; - **f)** - Acompanhar no asseguramento da recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas e respectiva gestão; - **g)** - Propor, em articulação com a Unidade de Gestão da Dívida, a política anual e plurianual de financiamento das empresas e fundos públicos, quer para funcionamento, quer para investimento, coerente com as necessidades de financiamento agregadas e compatível com a disciplina financeira e orçamental, designadamente com a Lei do OGE, com o Documento de Estratégia Fiscal e demais legislação em vigor, identificando as fontes de financiamento e os limites máximos de acréscimo líquido do endividamento. - *iii.* Em matéria de receitas para o Estado: - **a)** - Acompanhar e manter as estatísticas relativas receitas que o Estado obter junto das empresas e fundos públicos, designadamente nas formas de: - *i.* Dividendos, em resultado de lucros distribuídos pela empresa, os quais constituem receitas do OGE; - *ii.* Recuperação de créditos, por via extrajudicial ou através de cobrança coerciva, decorrentes das operações de intervenção financeira, cuja origem seja por concessão de empréstimos e de outras operações activas, execução de garantias, transferência de créditos de organismos extintos e aquisição de créditos; - **b)** - Outras formas de receita. 4. A Secção de Técnica de Apoio Estratégico das Empresas e Fundos Públicos é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. 5. Compete à Secção de Acompanhamento e Monitorização das Empresas e Fundos Públicos: - **a)** - No âmbito do acompanhamento e monitorização: - *i.* Acompanhar a actividade das empresas e fundos públicos, procedendo a recolha de informação junto das mesmas, monitorizando a execução dos respectivos instrumentos de gestão, com referências aos planos de actividades e orçamento; - *ii.* Proceder ao acompanhamento a avaliação do cumprimento das orientações e objectivos de gestão e o desempenho anual das mesmas das empresas e fundos públicos; - *iii.* Efectuar o acompanhamento nos programas de investimento e respectivo financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado; - *iv.* Monitorizar as acções a empreender no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas e fundos públicos; - *v.* Promover o asseguramento do cumprimento dos deveres de informação a prestar pelas empresas e fundos públicos, com respeito às determinações legais e regulamentares, bem como a implementação das decisões do accionista e da superintendência; - *vi.* Participar e acompanhar negociações e assegurar a monitorização da implementação dos contratos, contratos-programa, acordos ou protocolos, dos quais possa resultar esforço financeiro para o Estado; - *vii.* Monitorizar o processo de validação do cumprimento pelas empresas das directrizes e objectivos quantitativos fixados e das regras e boas práticas de governação empresarial; - **b)** - No âmbito da promoção do desenvolvimento: - *i.* Acompanhar as experiências internacionais no âmbito do sector empresarial público, estabelecendo relações com organizações internacionais e regionais que intervenham nesta área, bem como promover a representação de nacionais nos organismos e organizações internacionais ligadas a assuntos empresarias; - **c)** - No âmbito do acompanhamento e promoção da transparência: - *i.* Tratar e centralizar a informação relevante para o cumprimento da sua missão, designadamente de índole económica e financeira, a publicitá-la; - *ii.* Promover a divulgação pelas empresas e fundos públicos das seguintes informações mínimas, em conformidade com a legislação em vigor: - *iii.* Informar o membro do Executivo responsável pela área das finanças da situação económicofinanceira das empresas e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações susceptíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro Estado; - *iv.* Elaborar os relatórios respeitantes ao subsector das empresas na alçada directa da função accionista do Ministério das Finanças e dos fundos públicos, procedendo à análise da situação económica e financeira das mesmas e formular propostas de intervenção do Estado enquanto accionista ou mediante o exercício de poderes de tutela financeira; - *v.* Elaborar anualmente um relatório sobre os financiamentos do Sector Empresarial Público; - *vi.* Elaborar anualmente um relatório sobre o desempenho do Sector Empresarial Público; - *vii.* Elaborar anualmente um relatório sobre o cumprimento das práticas de bom governo. 6. A Secção de Acompanhamento e Monitorização das Empresas e Fundos Públicos é dirigida por um Chefe de Secção nomeado, por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director. #### Artigo 12.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos do GEPRI são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal do respectivo Departamento ou Secção, e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades do respectivo Departamento ou Secção; - **d)** - Participar da elaboração dos instrumentos de gestão Gabinete, e assegurar o cumprimento da execução, monitoramento e reporte das actividades do respectivo Departamento ou Secção; - **e)** - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no respectivo Departamento ou Secção; - **f)** - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do respectivo Departamento ou Secção; - **g)** - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do respectivo Departamento ou Secção; - **h)** - Proceder à avaliação do desempenho sistemático do pessoal do respectivo Departamento ou Secção, nos termos das orientações metodológicas sob a coordenação da área do Ministério responsável pelos Recursos Humanos; - **i)** - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do respectivo Departamento ou Secção, nos termos da legislação vigente; - **j)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao respectivo Departamento ou Secção; - **k)** - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do respectivo Departamento ou Secção; - **l)** - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento das capacidades dos funcionários afectos ao respectivo Departamento ou Secção; 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção ou técnico por si designado, consoante haja ou não Secção. #### Artigo 13.º (Chefes de Secção) 1. Compete aos Chefes de Secção: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades da Secção; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção; - **e)** - Proceder à avaliação do desempenho do pessoal da Secção, nos termos das normas aplicáveis; - **f)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente; - **g)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento: - **h)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - **i)** - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e - **j)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Relações Internacionais do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. se refere o artigo 14.º do Regulamento que antecede A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-218-24-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-218-24-de-22-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 226/24 de 06 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 226/24 de 06 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 232 de 6 de Dezembro de 2024 (Pág. 13216) ## Assunto Decreto Executivo n.º 257/23, de 15 de Dezembro, e todas as disposições que o contrariem. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2024, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, as alíneas b) e n) do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2024, anexas ao presente Decreto Executivo e que dele são partes integrantes. #### Artigo 2.º (Revogação) O Encerramento do Exercício Financeiro de 2023, e todas as disposições que o contrariem. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os procedimentos e regras aplicáveis ao Encerramento do Exercício Financeiro de 2024. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos: * **a)** - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo I; * **b)** - Recolha de Inscrição de Restos a Pagar/Dívida Anexo II. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: * **a)** - Dívida Pública - conjunto de situações passivas que resultam do facto de o Estado ter recorrido ao crédito, podendo ser directa ou indirecta; * **b)** - Dívida Flutuante - compreende os restos a pagar, o serviço da dívida exigível ano próprio exercício, as causas ou garantias recebidas de terceiros e as retenções efectivadas em favor de terceiros; * **c)** - Dívida Fundada - compreende os compromissos e exigibilidade superior a um ano, contraídos para atendera desequilíbrios orçamentais ou financiamentos de obras ou serviços; * **d)** - Declaração de Conformidade - documento que evidencia a situação patrimonial de uma entidade; * **e)** - Despesa Cabimentada - total da despesa para o qual existe nota de cabimentação emitida; * **f)** - Despesa Liquidada - total da despesa para o qual já se procedeu à verificação do direito do credor, com base nos títulos e documentos comprovativos do respectivo crédito; * **g)** - Exercício Financeiro - coincide com o ano civil e compreende as receitas nele arrecadadas e a arrecadar, bem como os saldos financeiros do exercício anterior e as despesas nele cabimentadas; * **h)** - Execução Financeira - instrumento que se traduz na utilização dos recursos financeiros visando atender a realização dos projectos e/ou actividades, atribuídos às unidades orçamentais; * **i)** - Nota de Cabimentação de Despesa - NCB - documento onde constam, entre outros requisitos, a classificação orçamental, a importância da despesa, o nome e o número do registo * **j)** - Nota de Liquidação de Despesa - NLQ - documento onde consta, entre outros requisitos, a classificação orçamental utilizada na cabimentação da despesa, a importância a ser liquidada, o nome e o registo geral do contribuinte, cuja actualização dos dados da execução orçamental, financeira e patrimonial é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo com a confirmação do referido documento no Sistema; * **k)** - OSRP - Ordem de Saque de Restos a Pagar - documento utilizado para efectuar pagamentos de restos a pagar; * **l)** - OSRPE - Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar; * **m)** - OSE - Ordem de Saque Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO; * **n)** - Restos a Pagar - despesas cabimentadas, liquidadas e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente; * **o)** - Responsável Máximo da Entidade - pessoa singular, designado como gestor do OD; * **p)** - Responsável pelo património - pessoa singular, responsável pela verificação da fiabilidade da informação do inventário; * **q)** - Responsável pela elaboração do inventário - pessoa singular, responsável pela constituição dos processos patrimoniais e consequente inventariação; * **r)** - Complemento dos bens - funcionalidade que permite informar as principais características do bem patrimonial e inventariá-los. #### Artigo 4.º (Encerramento do Exercício) O Exercício Financeiro de 2024 encerra aos 31 de Dezembro de 2024. #### Artigo 5.º (Prazo Limite para a Atribuição de quota Financeira via ROT) A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD), até ao dia 20 de Dezembro de 2024. #### Artigo 6.º (Prazo Limite para a Efectivação de Recolha de Recursos Próprios) As UO e os seus OD devem efectivar a recolha dos recursos próprios ou consignações especiais, até ao dia 20 de Dezembro de 2024. #### Artigo 7.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa) As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 27 de Dezembro de 2024. #### Artigo 8.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas) As UO e os seus OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 30 de Dezembro 2024. #### Artigo 9.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa) 1. As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2024, até ao dia 30 de Dezembro de 2024. 2. As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e executadas pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2024. 3. As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executados, em cumprimento dos mesmos prazos estabelecidos no artigo 7.º do presente Diploma. #### Artigo 10.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais) E aos OD, até ao dia 24 de Dezembro de 2024, com recurso à Reserva e à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período. #### Artigo 11.º (Prazo Limite para a Execução dos Desembolsos da Dívida) 1. As UO e OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais) até ao dia 31 de Março de 2025. 2. As UO e OD devem regularizar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as despesas suportadas por financiamento externo (Multilaterais) até 31 de Março do ano seguinte, no sentido de permitir a execução financeira. #### Artigo 12.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira) 1. Após o processamento das OS emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 8.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2025. 2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2024, nas contas bancárias das UO inseridas no SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional, domiciliada nos Bancos Comerciais, sob escrutínio da DNT. 3. Os créditos orçamentais ociosos, apurados a 31 de Dezembro de 2024, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela DNOE para a regularização do serviço da dívida pública, das Multilaterais, e eventuais casos aplicáveis, quando se observam insuficiências orçamentais, face ao inicialmente atribuído. 4. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado (RAEOGE). 5. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelos Bancos que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários. 6. O saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2024, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE. #### Artigo 13.º (Inscrição em Restos a Pagar) 1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, as despesas liquidadas, mas não pagas, até 28 de Fevereiro de 2025, nos termos das RAEOGE de 2024. 2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro. 3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 15 de Janeiro de 2025. 4. As UO e os seus OD devem validar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2024, até 15 de Janeiro de 2025, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2025. 5. Após a aprovação e validação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 31 de Janeiro de 2025. 6. No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor à legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente: * A exigência da NCB e NLQ: * O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período. 7. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei. 8. As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental, emitidos em 2024, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março de 2025, devem ser inscritos em Restos a Pagar, no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2024. #### Artigo 14.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar) 1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2024, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos do exercício de 2025. 2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito. #### Artigo 15.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada) As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2021 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado. #### Artigo 16.º (Inventariação do Património Público) 1. Os serviços e as entidades abrangidas pelo presente Diploma estão obrigados a inventariar, anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem, e a fornecer por via do SIGPE, à Direcção Nacional do Património do Estado os seus respectivos inventários acompanhados da Declaração de Conformidade, bem como de informações relativas à sua existência, caracterização, situação do registo, matricial e de utilização. 2. Sempre que ocorrer alguma alteração dos responsáveis, nomeadamente, o Responsável Máximo, o responsável pelo património e o responsável pela elaboração do inventário, deve-se actualizar no SIGPE os nomes das Entidades. 3. Os meios e equipamentos de transporte, mobiliário, equipamentos informáticos e máquinas doados as entidades abrangidas pelo presente Diploma, não inventariados nos 15 dias obrigatórios, devem ser objecto de inventariação e registo até o dia 31 de Dezembro de 2024. 4. Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem até ao dia 31 de Dezembro de 2024, complementar as informações dos bens adquiridos no SIGPE e efectivar todos os processos patrimoniais. 5. A Declaração de Conformidade referida no n.º 1 do presente artigo, compreende ao exercício vigente e deve ser remetida até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2025. #### Artigo 17.º (Prestação de Contas) 1. Delegações Provinciais de Finanças (DPF) devem remeter à Administração Geral Tributária (AGT), com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2025, o formulário Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2024. 2. As DPFs devem proceder até 31 de Dezembro de 2024, ao levantamento do processo de execução de despesas realizadas de forma incorrecta, e comunicar à DNCP para adequação e conformação no SIGFE, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado de 2024, devendo para efeito comunicar até 15 de Janeiro de 2025. 3. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente a Dezembro de 2024, no SIGFE e remeter as informações dos extractos bancários das contas a que são titulares, até ao dia 31 de Janeiro de 2025. 4. A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2024, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida fiscal activa. 5. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados. 6. Os órgãos da Administração Pública Directa, Central, Local, Institutos Públicos e da Administração Independente devem encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP e a Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 31 de Março de 2025, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado. 7. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2025, o seguinte: * Demonstração da Dívida Interna e Externa; * Resumo dos Contractos de Financiamento. 8. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas: * Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2024, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2024; * Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de 2025. 9. A DNCP deve proceder ao: * Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00:00 horas do dia 28 de Dezembro de 2024; * Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00:00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024; * Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00:00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024; * Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a reserva, a partir das 00:00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024; * Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a contrapartida interna, a partir das 00:00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024; * Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00:00 horas do dia 21 de Dezembro de 2024. 10. A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeterão MINFIN, até ao dia 31 de Março de 2025, o seguinte: * Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro; * Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida. #### Artigo 18.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício) A execução dos procedimentos de gestão, estabelecidos nestas Instruções, deve ter o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento. #### Artigo 19.º (Fiscalização) Incumbe à DNPE e DNCP, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções. #### Artigo 20.º (Alteração) Os prazos definidos nas presentes Instruções, podem ser, excepcionalmente, alterados, mediante autorização da Ministra das Finanças. ## ANEXO I A que se refere a alínea b) do artigo 2.º e ao artigo 16.º Submissão da Declaração de Conformidade ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-226-24-de-06-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-226-24-de-06-de-dezembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235/24 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235/24 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13670) ## Assunto Presidencial n.º 281-A/24, de 9 de Dezembro, conforme rectificado pela Rectificação n.º 10A/24, de 18 de Dezembro, dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 281-A/24, de 9 de Dezembro, rectificado conforme Rectificação n.º 10-A/24, de 18 de Dezembro, dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil, aprova a emissão de novas séries de Eurobonds nos mercados internacionais como colateral para as operações que permitam captar financiamento até ao limite de USD 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); Considerando a autorização concedida pelo mesmo Decreto Presidencial (conforme a respectiva Rectificação) à Ministra das Finanças para estabelecer, por meio de acto próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas pelo suprareferido Decreto Presidencial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os artigos 1.º a 4.º do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e de acordo com os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e a alínea t) do artigo 4.º e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Condições Complementares e Específicas) A emissão de Títulos de Dívida Soberana «Eurobonds», autorizada pelo Decreto Presidencial n.º 281-A/24, de 9 de Dezembro, conforme rectificado pela Rectificação n.º 10-A/24, de 18 de Dezembro, dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, obedece às seguintes condições complementares e específicas: ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-235-24-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-235-24-de-20-de-dezembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 3/24 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 3/24 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2024 (Pág. 459) ## Assunto o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2024. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 4/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024; Atendendo que o artigo 5.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 4/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2024. #### Artigo 2.º (Montante da Emissão) Para o financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado do ano de 2024, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: 897 865 350 000,00 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil Kwanzas). #### Artigo 3.º (Constituição da Emissão) A emissão regulada no presente Diploma destina-se à constituição, quer de Dívida Flutuante, quer de Dívida Fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Fundada) A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro para o financiamento da Dívida Fundada obedece, para além das características definidas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, e demais legislação aplicável, às seguintes condições específicas: - **a)** - «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado de 2024; - **b)** - «Designação» - «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Fundada»; - **c)** - «Moeda» - Kwanza; - **d)** - «Montante Máximo» - Kz: 414 231 228 000,00 (quatrocentos e catorze mil, duzentos e trinta e um milhões, duzentos e vinte e oito mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2024, vençam após 31 de Março de 2025, com o valor unitário definido em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado; - **e)** - «Tipo de Taxa de Juro» - desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na colocação; - **f)** - «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado; - **g)** - «Condição de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor, iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais. #### Artigo 5.º (Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante) A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante» obedecem às seguintes condições específicas: - **a)** - «Finalidade» - a emissão é reservada a antecipação de receitas no âmbito da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2024; - **b)** - «Designação» - «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante»; - **c)** - «Moeda» - Kwanza; - **d)** - «Montante Máximo» - Kz: 483 634 122 000,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2024, vençam até 31 de Março de 2025, com o valor unitário definido em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado; - **e)** - «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado: - **f)** - «Condição de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais. #### Artigo 6.º (Despesas de Emissão) As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução. #### Artigo 7.º (Provimento) A Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações específicas do Ministério das Finanças à propostas de compra. #### Artigo 8.º (Atribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola) São atribuídas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere o presente Diploma, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Solicitar ao Banco Nacional de Angola para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro; - **d)** - Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.). #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-3-24-de-04-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-3-24-de-04-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 34/24 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 34/24 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 16 de Janeiro de 2024 (Pág. 727) ## Assunto Conjunto n.º 207-C/08, de 23 de Setembro, com as alterações contidas no Decreto Executivo Conjunto n.º 148/15, de 30 de Março, bem como a adjudicação efectuada com base no referido Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, por desistência dos adjudicatários, não foi concretizada a privatização da Unidade de Produção CIPAL, aprovada pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 207-C/08, de 23 de Setembro, dos Ministros da Indústria, das Finanças e do Secretário de Estado para o Sector Empresarial Público, alterado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 148/15, de 30 de Março, dos Ministros da Economia e da Indústria; Transcorridos mais de 10 anos da aprovação da medida sem a sua efectiva implementação, aliada à necessidade de obtenção de receitas para a liquidação do passivo da empresa e, consequentemente, permissão da continuidade do processo de alienação do respectivo património, em sede do processo de liquidação da Empresa Nacional de Plásticos - ENEPA, U.E.E.; Dada a necessidade de se regularizar a situação, mediante a revogação da referida privatização, ficando sem efeito a adjudicação efectuada com base nos referidos Diplomas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e as alíneas h) e j) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determina-se: #### Artigo 1.º (Revogação) É revogada a privatização da Unidade de Produção CIPAL, aprovada pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 207-C/08, de 23 de Setembro, com as alterações contidas no Decreto Executivo Conjunto n.º 148/15, de 30 de Março, bem como a adjudicação efectuada com base no referido Diploma. #### Artigo 2.º (Reversão do Activo) A Unidade de Produção CIPAL reverte para o património em liquidação da extinta Empresa Nacional de Plásticos, U.E.E. (ENEPA), devendo o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), na qualidade de entidade liquidatária, proceder à respectiva alienação em sede do processo de liquidação em curso. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-34-24-de-16-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-34-24-de-16-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 4/24 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 4/24 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2024 (Pág. 463) ## Assunto financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de Investimentos Públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2024; Tendo em conta que os artigos 1.º e 9.º do referido Decreto Presidencial autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por diploma próprio, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro. ### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas: - **a)** - «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024; - **b)** - «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa («OT-ME- -2024»); - **c)** - «Moeda» - dólar americano; - **d)** - «Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 507 479 830 000,00 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e setenta e nove milhões, oitocentos e trinta mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de USD 1.000,00 (mil dólares americanos); participantes; - **g)** - «Condições de Resgate» - de seis a dezasseis semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal; - **h)** - «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. ### Artigo 3.º (Atribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola) São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.). ### Artigo 4.º (Transferência de Limites) 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores. ### Artigo 5.º (Condições de Emissão) A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2024/decreto-executivo-n-o-4-24-de-04-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-4-24-de-04-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 116/24 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 116/24 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 24 de Maio de 2024 (Pág. 4596) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/24, de 1 de Fevereiro, que cria os Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação e aprova o Regulamento para a sua atribuição, estabelece que a Ciência, Tecnologia e Inovação; Havendo a necessidade de se estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores angolanos e estrangeiros residentes em território nacional, que se têm destacado na Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola, impõe-se a institucionalização de Prémios Nacionais nestes domínios, bem como aprovar o respectivo instrumento jurídico regulamentar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do #### Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 47/24, de 1 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Instituição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação) É instituído o Prémio Nacional de Ciência e Inovação e aprovado o seu Regulamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DE CIÊNCIA E INOVAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se à premiação de pessoas singulares ou colectivas nacionais que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito científico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação, enquadrados nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação. 2. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é igualmente aplicável a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que trabalham ou desenvolvem a sua actividade em território nacional e que tenham realizado trabalhos de reconhecido mérito científico nos vários domínios da ciência, tecnologia e da inovação. #### Artigo 3.º (Natureza) O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é de natureza simbólica e material e reveste-se num acto de homenagem pública aos investigadores científicos, inventores e inovadores que, de #### Artigo 4.º (Objectivos) O Prémio Nacional de Ciência e Inovação visa: - **a)** - Estimular e reconhecer a contribuição dos investigadores científicos, inventores e inovadores na ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável de Angola; - **b)** - Incentivar a criatividade na produção de trabalhos de investigação científica e inovação tecnológica para a procura de soluções dos problemas sociais, económicos e ambientais que afectem a sociedade angolana; - **c)** - Incentivar a participação de jovens e de mulheres nas actividades de investigação científica, invenção e inovação tecnológica; - **d)** - Reconhecer os que ao longo da sua carreira contribuíram com trabalhos que levam a um melhor conhecimento do País e da sua realidade ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica e inovação tecnológica e/ou na formação de novas gerações. #### Artigo 5.º (Áreas a Premiar) O Prémio Nacional de Ciência e Inovação incide sobre as principais áreas de investigação e desenvolvimento, onde se desenvolve a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a saber: - **a)** - Ciências Naturais; - **b)** - Engenharias e Tecnologias; - **c)** - Ciências Médicas e da Saúde; - **d)** - Ciências Agrárias e Veterinárias; - **e)** - Ciências Sociais; - **f)** - Humanidades e Artes. ## CAPÍTULO II PRÉMIO #### Artigo 6.º (Beneficiários do Prémio) Os beneficiários do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos relevantes que contribuam para o desenvolvimento sustentável de Angola. #### Artigo 7.º (Periodicidade) O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído anualmente, a partir do ano da sua institucionalização. #### Artigo 8.º (Categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação) 1. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação compreende as seguintes categorias: - **a)** - Prémio Nacional de Ciência; - **b)** - Prémio Nacional de Inovação; - **c)** - Prémio Nacional de Invenção; - **d)** - Prémio Nacional de Carreira; - **e)** - Prémio Nacional Mulher Cientista; - **f)** - Prémio Nacional Jovem Cientista; - **g)** - Prémio Nacional Jovem Inovador; - **h)** - Prémio Nacional Jovem Inventor. 2. O Prémio Nacional de Ciência e Inovação é atribuído a pessoas singulares ou colectivas, com trabalhos, produtos ou processos meritórios, candidatas às categorias referidas no número anterior. #### Artigo 9.º (Prémio Nacional de Ciência) O Prémio Nacional de Ciência é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos originais de investigação científica que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência. #### Artigo 10.º (Prémio Nacional de Inovação) e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores de comprovada utilização na produção de bens e serviço, com impacto comercial ou benefício social. #### Artigo 11.º (Prémio Nacional de Invenção) O Prémio Nacional de Invenção é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, pela realização de trabalhos singulares ou colectivos originais, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento. #### Artigo 12.º (Prémio Nacional de Carreira) O Prémio Nacional de Carreira é atribuído a investigadores científicos e/ou académicos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cujas obras tenham contribuído para um melhor conhecimento de Angola e da sua realidade, em qualquer domínio da ciência, ou tiveram um papel de relevo na promoção da investigação científica, inovação e transferência de tecnologia no País ou na formação de novas gerações de investigadores científicos e de inventores/inovadores. #### Artigo 13.º (Prémio Nacional Mulher Cientista) O Prémio Nacional Mulher Cientista é atribuído a cidadãs angolanas, em Angola ou no estrangeiro, pela realização de trabalhos de investigação científica singulares originais, nas distintas áreas do conhecimento, sendo valiosos e relevantes contributos para a ciência. #### Artigo 14.º (Prémio Nacional Jovem Cientista) O Prémio Nacional Jovem Cientista é atribuído a cidadãos angolanos, em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos originais de investigação científica, que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o progresso da ciência. #### Artigo 15.º (Prémio Nacional Jovem Inovador) O Prémio Nacional Jovem Inovador é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores, de comprovada utilização na produção de bens e serviços. #### Artigo 16.º (Prémio Nacional Jovem Inventor) O Prémio Nacional Jovem Inventor é atribuído a cidadãos angolanos, residentes em Angola ou no estrangeiro, e a estrangeiros residentes, cuja idade não seja superior a trinta e cinco anos, pela realização de trabalhos colectivos ou singulares, que resultem em novas ideias e aplicações práticas do conhecimento e da tecnologia que têm origem na experiência e na investigação científica e desenvolvimento. #### Artigo 17.º (Menções Honrosas) As menções honrosas são atribuídas a candidaturas que não tenham sido classificadas nos lugares de premiação, mas que mostrem elevada pertinência científica, tecnológica e inovadora nas respectivas áreas de atribuição dos Prémios e que sejam recomendadas pelo Júri. #### Artigo 18.º (Determinação do Valor do Prémio) 1. O valor a atribuir para as diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é determinado, anualmente, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação. 2. O valor a atribuir às diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação deve estar cabimentado no orçamento afecto à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico. #### Artigo 19.º (Diploma e Medalha de Participação) São outorgados diplomas de participação e/ou medalhas a todas as candidaturas premiadas, nas diferentes categorias, e às seleccionadas para as menções honrosas do Prémio Nacional de Ciência e Inovação. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PRÉMIO #### Artigo 20.º (Organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação) 1. A organização do Prémio Nacional de Ciência e Inovação é da responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por Despacho, para cada edição do Prémio, a Comissão Organizadora e Subcomissões, sob proposta da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico. #### Artigo 21.º (Comissão de Honra) O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e Inovação determina, para cada edição do Prémio, os integrantes da Comissão de Honra, num mínimo de 6 (seis), que deve ser integrada por personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecida relevância nas várias áreas da vida pública, que tenham contribuído para o desenvolvimento social e económico do País. #### Artigo 22.º (Comissão Organizadora) 1. A Comissão Organizadora é constituída por técnicos e especialistas de reconhecida competência e mérito nas áreas de premiação. 2. As Subcomissões da Comissão Organizadora devem garantir a realização das seguintes actividades: - **a)** - Divulgação; - **b)** - Logística; - **c)** - Recepção das candidaturas; - **d)** - Avaliação das candidaturas; - **e)** - Atribuição dos Prémios. 3. A avaliação das candidaturas é da responsabilidade dos Júris designados para cada edição do Prémio. 4. No prazo de 15 dias, após a publicação do Despacho citado no n.º 2 do artigo 20.º, a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico deve lançar o Edital, com a designação dos membros dos Júris, enunciando as seguintes fases: - **a)** - Submissão das Candidaturas, com a duração de 30 dias; - **b)** - Selecção e publicação, pelos Júris, das candidaturas submetidas que obedeceram aos requisitos das candidaturas, com a duração de 15 dias; - **c)** - Avaliação, pelos Júris, dos trabalhos seleccionados para a fase final do Prémio, com duração até 30 dias; - **d)** - Cerimónia de atribuição dos Prémios e das menções honrosas à pessoa, singular ou colectiva, nas categorias premiadas. 5. O Edital do Prémio deve ser publicitado em jornal nacional de grande tiragem e na página web da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data de submissão de candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação, sem prejuízo de outras formas adicionais. ## CAPÍTULO IV CANDIDATURAS #### Artigo 23.º (Elegibilidade) 1. São elegíveis para candidaturas às categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação: - **c)** - Inventores/inovadores, na forma singular ou em grupo; - **d)** - Instituições que se dedicam à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica; - **e)** - Instituições que apoiam a concretização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica. 2. Desde a fase inicial da avaliação das candidaturas, os membros dos Júris devem, sempre, anunciar os seus conflitos de interesses, caso os exista, devendo ser observado o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. 3. As candidaturas submetidas podem referir-se a trabalhos já publicados em revistas científicas com revisão por pares ou a aguardar publicação. #### Artigo 24.º (Candidaturas) 1. As candidaturas ao Prémio Nacional de Ciência e Inovação são de: - **a)** - Pessoas singulares ou em grupo; - **b)** - Instituições. 2. Em cada uma das categorias do Prémio, a candidatura pode ser apresentada, alternativamente: - **a)** - Pela própria pessoa a premiar (indivíduo, grupo ou instituição); - **b)** - Por instituições de ensino superior, por instituições de investigação e desenvolvimento e instituições facilitadoras de investigação e desenvolvimento integrantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, devidamente reconhecidas, nos termos da lei. 3. Para efeitos de atribuição de qualquer prémio, nas candidaturas de pessoas colectivas, deve-se fazer sempre menção a cada um dos membros que integram a obra por premiar. 4. No acto de candidatura, os proponentes devem proceder à entrega das obras ou trabalhos relevantes da pessoa candidata, acompanhados de resumo, indicando, nomeadamente, o objectivo e impacto dos mesmos. 5. No caso de candidaturas às categorias relativas à inovação, os proponentes devem proceder à entrega do produto ou processos em causa, acompanhados da sua descrição técnica pormenorizada. 6. No acto de candidatura, os proponentes entregam declaração assinada pelo autor de que os trabalhos em causa constituem, na totalidade, a sua criação intelectual. 7. As candidaturas são submetidas electronicamente, em modelo fornecido pela organização. #### Artigo 25.º (Direitos de Propriedade Intelectual) A atribuição do Prémio previsto neste Regulamento não prejudica qualquer direito de propriedade intelectual de que sejam titulares as pessoas singulares ou colectivas sobre as obras premiadas. ## CAPÍTULO V SELECÇÃO, AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO #### Artigo 26.º (Selecção das Candidaturas) 1. A selecção das candidaturas é o processo técnico-administrativo de verificação dos requisitos da candidatura e precede à avaliação das mesmas. 2. As candidaturas que preenchem os requisitos do Prémio são entregues, mediante termo, aos Júris. #### Artigo 27.º (Critérios de Avaliação) A avaliação das candidaturas deve ter em consideração: - **a)** - A qualidade científica e complexidade do trabalho, produto ou processo; - **b)** - A originalidade do trabalho, produto ou processo; - **c)** - O carácter inovador do trabalho, produto ou processo; - **d)** - A relevância e o impacto científico, económico, social ou ambiental do trabalho, produto ou processo. #### Artigo 28.º (Avaliação das Candidaturas) 1. Os Júris devem proceder à avaliação das candidaturas, tendo em conta os seguintes critérios: - **a)** - Se as obras em questão não constituem plágios, totais ou parciais, ou outras violações de direitos de propriedade intelectual; - **b)** - A qualidade exigida nas obras que fundamentam a candidatura à premiação no âmbito do presente Diploma. 2. Os Júris podem desclassificar as candidaturas cujos trabalhos ou obras não preencham os requisitos previstos neste Regulamento. 3. Os Júris indicam quais as candidaturas que consideram dever ser objecto de um dado Prémio ou menção honrosa. 4. Aos Júris reserva-se o direito de não atribuir qualquer Prémio se as candidaturas não preencherem os requisitos de acordo com os critérios previstos no artigo 24.º do presente Diploma. 5. As deliberações referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo são enviadas à Comissão Organizadora, acompanhadas de relatório devidamente fundamentado. #### Artigo 29.º (Confidencialidade dos Resultados da Avaliação) Os membros dos Júris para a atribuição dos Prémios devem manter a confidencialidade dos resultados da avaliação dos trabalhos. #### Artigo 30.º (Atribuição do Prémio) 1. Os vencedores nas diferentes categorias do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são os que constam das deliberações dos Júris. 2. A Comissão Organizadora torna pública a data, local e hora do acto de premiação. 3. A premiação é feita até ao terceiro classificado. 4. A Comissão Organizadora pode, sob proposta dos Júris, atribuir menções honrosas a outras candidaturas que lhes seja reconhecido mérito. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL #### Artigo 31.º (Encargos Financeiros do Prémio Nacional de Ciência e Inovação) Os encargos financeiros respeitantes à organização e atribuição do Prémio Nacional de Ciência e Inovação são suportados pelo orçamento da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem prejuízo de poder contar com o apoio de mecenas, por declaração expressa dos mesmos, nos termos da lei. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-116-24-de-24-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-116-24-de-24-de-maio_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 135/24 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 135/24 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 24 de Junho de 2024 (Pág. 5739) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR PRIVADO WAKU CUNGO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e natureza jurídica) 1. O Instituto Superior Privado Waku Cungo, abreviadamente designado por «ISP-Waku», é uma Instituição de Ensino Superior privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, criado pelo Decreto Presidencial n.º 218/23, de 1 de Novembro. 2. O ISP-WAKU é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei. #### Artigo 2.º (Missão) O ISP-WAKU tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas áreas de Engenharia e Tecnologias, Ciências Sociais e Humanidades, Ciências da Saúde, Ciências da Educação e outras nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O ISP-WAKU é uma instituição de ensino superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul, no Município do Waku Kungo, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ISP-WAKU rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 5.º (Princípios Orientadores) 1. O ISP-WAKU rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o Subsistema de Ensino Superior e se propõe a desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado. 2. Para efeitos de estrutura Orgânica, o ISP-WAKU rege-se pelos princípios da necessidade, racionalidade, flexibilidade, da simplificação, da objectividade, do equilíbrio e da proporcionalidade, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e competência com eficiência e eficácia. #### Artigo 6.º (Atribuições) O ISP-WAKU tem as seguintes atribuições: de grau, nos termos da lei; - **b)** - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; - **c)** - Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional; - **d)** - Realizar actividades de investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - **e)** - Realizar actividades de extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento; - **f)** - Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; - **g)** - Definir a política geral de desenvolvimento do ISP-WAKU; - **h)** - Conservar e valorizar do seu património científico, cultural, artístico e natural; - **i)** - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico; - **j)** - Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura; - **k)** - Realizar acções de cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - **l)** - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; - **m)** - Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente; - **n)** - Atribuir graus e títulos académicos; - **o)** - Atribuir certificados e diplomas; - **p)** - Atribuir graus e títulos honoríficos; - **q)** - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior; - **r)** - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional; - **s)** - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - **t)** - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - **u)** - Criar incubadoras de empresas nos domínios respeitantes à sua área de actuação - **v)** - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem; - **w)** - Formar profissionais indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos; - **x)** - Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana; - **y)** - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; - **z)** - Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei; aa) Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua área de actuação; cc) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Tutela) O ISP-WAKU está sujeito à tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 8.º (Entidade Promotora) 1. O ISP-WAKU tem como Entidade Promotora a empresa Heldmaura Chipindo & Filhos, Limitada. 2. A Entidade Promotora do ISP-WAKU exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável. #### Artigo 9.º (Autonomia) 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISP-WAKU goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte: - **a)** - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária; - **b)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade; - **c)** - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais; - **d)** - Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **e)** - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, após homologação da Entidade Promotora; - **f)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - **g)** - Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de departamentos de ensino e investigação e centros de estudos e investigação científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora; - **h)** - Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei; - **i)** - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem; - **j)** - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional; - **k)** - Realizar actividades de investigação científicas e culturais; - **l)** - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica; - **m)** - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **n)** - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem; - **o)** - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País; - **p)** - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal; - **r)** - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - **s)** - Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o seu estatuto orgânico e os seus regulamentos internos; - **b)** - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto; - **c)** - Propor à Entidade Promotora o projecto de alteração do seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento; - **d)** - Propor à Entidade Promotora o recrutamento do corpo docente, dos investigadores científicos e do pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação, nos termos da lei; - **e)** - Propor à entidade promotora a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo; - **f)** - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei; - **h)** - Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei. 4. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora; - **b)** - Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas; - **c)** - Gerir os fundos provenientes da Entidade Promotora; - **d)** - Aceitar comparticipações, contribuições, doações e financiamentos, nos termos da lei; - **e)** - Prestar contas, nos termos da lei. 5. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte: - **a)** - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais; - **b)** - Promover a cultura científica, tecnológica, humanística e artística; - **c)** - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo. 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISP-WAKU prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei. #### Artigo 10.º (Avaliação e Garantia da Qualidade) 1. O ISP-WAKU assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O ISP-WAKU adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões estabelecidos na legislação do Subsistema de Ensino Superior. 3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISP-WAKU. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 11.º (Órgãos e Serviços) O ISP-WAKU compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Singular de Gestão: Presidente. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão : - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação; - **c)** - Vice-Presidente para a Cooperação, Empreendedorismo e Inovação. 3. Órgãos Colegiais: - **a)** - Conselho de Direcção; - **b)** - Conselho Científico; - **c)** - Conselho Pedagógico; 4. Serviços Executivos: - **a)** - Departamento de Assuntos Académicos; - **b)** - Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - **a)** - Departamento de Apoio à Presidência; - **b)** - Administração e Serviços Gerais; - **c)** - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social; - **d)** - Departamento Jurídico e de Intercâmbio; - **e)** - Departamento de Informação Científica e Documentação; - **f)** - Departamento de Extensão Universitária; - **g)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **h)** - Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho; - **i)** - Departamento de Gestão da Qualidade; - **j)** - Biblioteca Central. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento: - **a)** - Departamento de Ciências Médicas e da Saúde; - **b)** - Departamento em Ciências Sociais e Humanas; - **c)** - Departamento de Ciências de Engenharia e Tecnologia; - **d)** - Departamento de Ciências da Educação; - **e)** - Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento. 7. Unidades fora das instalações-sede do ISP-WAKU, nos termos do presente Estatuto. 8. Os órgãos e serviços do ISP-WAKU dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável. 9. Os Departamentos afectos aos serviços executivos e de apoio agrupados podem ter até 3 (três) Secções, nos termos a estabelecer nos respectivos regulamentos internos. 10. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISP-WAKU que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 12.º (Presidente) 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISP-WAKU. 2. No exercício das suas funções, o Presidente tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pela observância da lei, do presente Estatuto e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano; - **b)** - Assumir a gestão académica, científica, administrativa e financeira do ISP-WAKU, nos termos da lei; - **c)** - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição; - **d)** - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior; - **e)** - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei; - **f)** - Representar o ISP-WAKU em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada; - **g)** - Propor à Entidade Promotora os Órgãos de Gestão Singular dos serviços executivos e de apoio agrupados do ISP-WAKU; - **h)** - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela; - **i)** - Assegurar toda a gestão académica, administrativa e disciplinar do ISP-WAKU, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei; - **j)** - Submeter à Entidade Promotora todas as questões que careçam de resolução superior; - **k)** - Convocar e dirigir os órgãos a que preside e presidir com voto de qualidade às reuniões dos demais órgãos da Instituição, nos termos da lei; - **l)** - Assinar os títulos e os documentos académicos emitidos pelo ISP-WAKU, nos termos da lei; - **m)** - Propor à Entidade Promotora a nomeação e a exoneração dos seus órgãos auxiliares; - **n)** - Nomear e exonerar os titulares dos serviços executivos e de apoio agrupados, dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação Científica, dos coordenadores e de outros responsáveis do ISP-WAKU; - **o)** - Admitir e demitir o pessoal docente do ISP-WAKU, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora; - **p)** - Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISP-WAKU, nos termos da lei, após aprovação da Entidade Promotora; - **q)** - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISP-WAKU, nos termos da lei; - **r)** - Nomear, nos termos da lei, o júri para a prova pública de aptidão pedagógica e científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **s)** - Nomear, nos termos da lei, o júri para as provas de pós-graduação académica, apos parecer vinculativo do Conselho Científico; - **t)** - Delegar aos órgãos de gestão dos serviços executivos de apoio agrupados as competências consideradas necessárias para uma boa gestão; - **u)** - Conferir posse aos membros dos órgãos colegiais e outros responsáveis do Instituto; lhes digam respeito; - **w)** - Estabelecer convénios protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação científica, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei; - **x)** - Velar pela formação e capacitação do corpo docente, técnico-administrativo e auxiliar; - **y)** - Submeter à apreciação do Conselho de Direcção, o projecto de Estatuto Orgânico, os projectos de regulamento e regimes internos, o plano de desenvolvimento institucional, o plano operativo de actividades e os relatórios de actividades e contas; - **z)** - Tomar as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISP-WAKU, nos termos da lei; aa) Desempenhar as demais competências que lhe sejam confiadas por lei ou regulamentos específicos, cabendo-lhe todas as competências que não sejam atribuídas aos órgãos do ISPWAKU, previstos no presente estatuto. #### Artigo 13.º (Provimento do Presidente) 1. O Presidente do ISP-WAKU é provido por nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 2. A nomeação do Presidente do ISP-WAKU deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 14.º (Requisitos do Presidente) O candidato a Presidente do ISP-WAKU deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Estar numa das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 15.º (Duração do mandato) 1. O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. Em caso de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação do ISPWAKU, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora. #### Artigo 16.º (Incapacidade do Presidente) 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do titular de cargo executivo de gestão, assume a função o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos. 2. Em caso de vacatura, renúncia, ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo Presidente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Regime de Prestação de Serviço) 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 18.º (Vice-Presidentes) 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISP-WAKU, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação; - **c)** - Vice-Presidente para a Cooperação, Empreendedorismo e Inovação. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico, científico, extensão, cooperação e inovação. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISP-WAKU, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores. 4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. 5. Os Vice-Presidentes do ISP-WAKU são providos por via de nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 6. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISP-WAKU deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO #### Artigo 19.º (Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISP- - WAKU reúne, periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição. #### Artigo 20.º (Composição do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - **a)** - O Presidente, que preside; - **b)** - Os Vice-Presidentes; - **c)** - Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação; - **d)** - Os Titulares dos Serviços Executivos do ISP-WAKU; - **e)** - Os Titulares dos Serviços de Apoio Agrupados do ISP-WAKU; - **f)** - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 21.º (Competências do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção do ISP-WAKU tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano de desenvolvimento institucional e o plano operacional de actividades; orientação da Instituição; - **d)** - Aprovar o estatuto orgânico e os instrumentos regulamentares, após apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - **e)** - Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - **f)** - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, após apreciação do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico; - **g)** - Apreciar as propostas de criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação; - **h)** - Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora; - **i)** - Apreciar os regulamentos e métodos e observância nos concursos para o pessoal docente e não docente; - **j)** - Elaborar e aprovar o projecto de plano orçamental; - **k)** - Apresentar o relatório de actividades do ano transacto e submetê-lo à Promotoria, que sobre ele se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes; - **l)** - Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Presidente; - **m)** - Dar execução a todos os actos emanados pelo Presidente e pelos restantes órgãos do ISPWAKU, no exercício da sua competência; - **n)** - Contribuir para a administração e gestão do ISP-WAKU, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos; - **o)** - Colaborar com as autoridades de tutela, em questões relacionadas com o ensino superior e a investigação científica, quando lhe for solicitado; - **p)** - Aprovar o plano de actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas, de extensão e de prestação de serviços do ISP-WAKU; - **q)** - Propor ao Presidente, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico, os critérios de ingresso, reingresso, mudança de curso e áreas de ensino no ISP-WAKU; - **r)** - Pronunciar-se sobre acções de cooperação e intercâmbio, com instituições nacionais e de outros países; - **s)** - Pronunciar-se sobre acções de extensão académica, cultural, desportiva e de ligação à sociedade; - **t)** - Aprovar o regime académico do ISP-WAKU, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico; - **u)** - Aprovar os regulamentos de concessão de bolsas de estudo internas, ouvindo o conselho Científico Pedagógico; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros. 2. O Conselho de Direcção tem um Secretário, eleito sob proposta do Presidente, dentre os seus membros. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção é regido por regimento próprio. #### Artigo 23.º (Conselho Científico) O Conselho Científico do ISP-WAKU é o Órgão Colegial de Gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da #### Artigo 24.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico do ISP-WAKU compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao regimento interno do seu funcionamento; - **b)** - Deliberar sobre a organização e os conteúdos dos projectos pedagógicos curriculares; - **c)** - Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - **d)** - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação; - **e)** - Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de Departamentos de Ensino e Investigação e demais estruturas de apoio à investigação científica, inovação e ao empreendedorismo; - **f)** - Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos das Unidades Orgânicas; - **g)** - Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigação científicos da Instituição; - **h)** - Deliberar sobre admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos; - **i)** - Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado; - **j)** - Apreciar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação; - **k)** - Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios académicos e científicos; - **l)** - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação; - **m)** - Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas; - **n)** - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pósgraduação; - **o)** - Aprovar a regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei; - **p)** - Pronunciar-se sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento; - **q)** - Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica; - **r)** - Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação; - **s)** - Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição; - **t)** - Deliberar sobre a realização de cursos de agregações pedagógicas, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente; - **u)** - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição. #### Artigo 25.º (Composição do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico do ISP-WAKU é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente; - **b)** - Vice-Presidente; - **c)** - Um Secretário; - **f)** - Chefe do Departamento de Documentação e Informação Científica. 2. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que para o efeito, sejam convidados pelo Presidente. #### Artigo 26.º (Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISP-WAKU é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição, nos termos da lei. #### Artigo 27.º (Competências do Conselho Pedagógico do ISP-WAKU) Ao Conselho Pedagógico do ISP-WAKU compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao seu regimento interno; - **b)** - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico; - **c)** - Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas; - **d)** - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - **e)** - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas; - **f)** - Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição; - **g)** - Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - **h)** - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instrumentos atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames; - **i)** - Propor iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico; - **j)** - Propor iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito; - **k)** - Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição; - **l)** - Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à matéria; - **m)** - Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição; - **n)** - Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES; - **o)** - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular; - **p)** - Propor actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional; - **q)** - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos da Instituição. #### Artigo 28.º (Composição do Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISP-WAKU é presidido pelo Coadjutor do Órgão Singular de Gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Coordenadores dos Cursos; - **d)** - Chefe do Departamento de investigação Científica; - **e)** - Docentes com a categoria de professores; - **f)** - Delegados de ano de cada curso; - **g)** - Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do ISP-WAKU. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 29.º (Departamento dos Assuntos Académicos) 1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção nos domínios académicos e pedagógico, da emissão de certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes. 2. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete o seguinte: - **a)** - Preparar os processos de início e fim do ano académico; - **b)** - Organizar a actividade conducente à realização de admissão, provas de avaliação e exames; - **c)** - Recolher, organizar e tratar as informações e declarações dados estatísticos referentes ao desempenho académico dos estudantes; - **d)** - Emitir certidões, históricos curriculares, e declarações de aproveitamento, cartões se estudantes e outros documentos da idêntica natureza; - **e)** - Manter estreita relações com os Departamentos de Ensino e Investigação, com vista ao acompanhamento e controlo da actividade docente, a recolha de dados e informação estatística dos estudantes e a manutenção da disciplina pedagógica; - **f)** - Manter organizado o arquivo académico dos estudantes; - **g)** - Publicar pautas, avisos e comunicações específicas relacionadas com actividade académica; - **h)** - Velar pelo funcionamento das actividades académicas e informar o decano das infracções que se verifiquem; - **i)** - Informar aos Departamentos de Ensino e Investigação e os regentes de curso acerca da actividade académica dos docentes; - **j)** - Colaborar na elaboração de programas de informação pedagógica para os docentes; - **k)** - Velar pelo cumprimento do regime académico do ISP-WAKU; - **l)** - Velar pelo cumprimento do regime disciplinar do ISP-WAKU; - **m)** - Colaborar na elaboração dos planos semestrais, anuais e plurianuais das necessidades em cobertura docente; - **n)** - Colaborar na elaboração dos planos e relatórios semestrais e anuais de actividades académicas; - **o)** - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - **p)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Académica; - **b)** - Secção de Gestão Pedagógica; - **c)** - Secção de Coordenação do Curso Pós-laboral; - **d)** - Secção de Informática e Gestão de Dados Académicos. Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 30.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação) 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação exerce a sua actividade no domínio da vida académica ao nível da formação pós-graduada e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISP-WAKU. 2. Ao Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compete o seguinte: - **a)** - Executar a política científica do ISP-WAKU; - **b)** - Recolher, organizar e tratar as informações e dados estatísticos referentes à actividade científica e de pós-graduação; - **c)** - Velar pelo funcionamento das actividades científicas e de pós-graduação; - **d)** - Manter informado o Presidente, os Departamentos de Ensino e Investigação, os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação e os regentes dos cursos acerca da actividade científica docentes e investigadores; - **e)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Investigação Científica; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS #### Artigo 31.º (Departamento de Apoio à Presidência) 1. O Departamento de Apoio à Presidência exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático. 2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente; - **b)** - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento; - **c)** - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da presidência; - **d)** - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISP-WAKU, em articulação com a Secretaria Geral; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção do Secretariado e Expediente; - **b)** - Secção de Assessoria e Intercâmbio; - **c)** - Secção de Planificação e Estatística. 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 32.º (Administração e Serviços Gerais) 1. A Administração e Serviços Gerais exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, protocolo e relações públicas. - **b)** - Elaborar o relatório de contas do ISP-WAKU e submetê-lo à apreciação do Presidente; - **c)** - Organizar, gerir e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do ISP-WAKU; - **d)** - Propor a adjudicação e contrato de estudos, obras, trabalho, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos para o ISP-WAKU; - **e)** - Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria; - **f)** - Receber, com observância das disposições legais vigentes, os donativos feitos ao ISPWAKU que não envolvam obrigações estranhas à Instituição; - **g)** - Elaborar folhas de salários do pessoal docente, de investigação científica, outros trabalhadores e colaboradores; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Secção de Administração e Finanças; - **b)** - Secção de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 33.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social) 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social exerce a sua actividade no domínio da gestão do pessoal, da protecção e higiene no trabalho, da formação do pessoal docente, investigadores, técnico-administrativo e auxiliar, da orientação profissional e do controlo de quadros do ISP-WAKU. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte: - **a)** - Proceder à gestão dos recursos humanos; - **b)** - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - **c)** - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei; - **e)** - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos; - **f)** - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios; - **g)** - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores; - **h)** - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição; - **i)** - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento; - **j)** - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área; - **k)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - **l)** - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios; - **m)** - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPWAKU; - **n)** - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro docente e administrativo); - **p)** - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPWAKU; - **q)** - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto; - **r)** - Inserir os estudantes em programas sociais; - **s)** - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes; - **t)** - Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Pessoal; - **b)** - Secção de Processamento de Salários; - **c)** - Secção de Acção Social. 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 34.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Instituto ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnica jurídica. 2. Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte: - **a)** - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que incidam sobre a actuação dos órgãos e serviços do ISP-WAKU; - **b)** - Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal; - **c)** - Emitir parecer técnicos sobre legislação interna da Instituição, quando solicitado; - **d)** - Elaborar processos disciplinares aos funcionários, docentes e discentes do ISP-WAKU, que violem os regulamentos internos e a legislação laboral sobre a superintendência do Presidente; - **e)** - Participar na elaboração dos instrumentos regulamentares do ISP-WAKU; - **f)** - Emitir parecer sobre contratos, acordos, protocolos de cooperação, de âmbito nacional e internacional; - **g)** - Representar o ISP-WAKU nas instâncias judiciais, mediante acto de delegação do Presidente; - **h)** - Elaborar relatórios mensais ou semestrais das suas actividades, com a colaboração dos demais serviços, que constituem a Instituição, quando solicitados; - **i)** - Compilar documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do ISP-WAKU; - **j)** - Propor as linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do reitor; - **k)** - Elaborar as propostas de acordos de cooperação e memorados de entendimento com parceiros nacionais; - **l)** - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições; - **m)** - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa instituições nacionais e estrangeiras; - **n)** - Acompanhar o processo de mobilidade de docentes nacionais e estrangeiros, assegurando a informação actualizada sobre a situação deste durante a decorrência do programa de intercâmbio; intercâmbio; - **p)** - Organizar a vida e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em vista de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos e serviços do ISP-WAKU; - **q)** - Participar na organização e gestão de eventos técnicos e científicos de caracter internacional no ISP-WAKU; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Jurídica; - **b)** - Secção de Intercâmbio. 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um chefe e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 35.º (Departamento de Informação Científica e Documentação) 1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da gestão da documentação, da recolha, tratamento e difusão da informação com interesse para o instituto, bem como da coordenação metodológica da biblioteca e dos serviços editorais. 2. Ao Departamento de Informação Científica e Documentação compete o seguinte: - **a)** - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural; - **b)** - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio, destinados aos estudantes; - **c)** - Gerir o acervo documental do ISP-WAKU e colocá-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade envolvente; - **d)** - Superintender os serviços editoriais do ISP-WAKU; - **e)** - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico; - **f)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Informação Científica e Documentação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Documentação; - **b)** - Secção de Informação e Difusão. 4. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 36.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação agrupa as funções de gestão, desenvolvimento e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como assegurar a comunicação institucional. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes secções: - **a)** - Secção de Tecnologias de Comunicação e Informação; - **b)** - Secção de Comunicação Institucional. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação rege-se por um regulamento próprio. #### Artigo 37.º (Departamento de Extensão Universitária) as comunidades locais, assim com as populações em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida. 2. Ao Departamento de Extensão Universitária compete o seguinte: - **a)** - Proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas das comunidades em que está integrado; - **b)** - Realizar e desenvolver as actividades inerentes à extensão universitária; - **c)** - Prestar à comunidade serviços que se enquadram no objecto da sua missão; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Extensão Universitária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente. #### Artigo 38.º (Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho) 1. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho é encarregue de implementar as medidas metodológicas de orientação vocacional e profissional, bem como organizar e acompanhar as práticas e estágios profissionais, e apoiar a inserção e evolução dos estudantes e antigos estudantes da Instituição no mercado de trabalho. 2. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho é integrado pelas seguintes secções: - **a)** - Secção de Apoio às Práticas Profissionais; - **b)** - Secção de Apoio à Inserção no Mercado de Trabalho. 3. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 4. O Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho rege-se por regulamento próprio. #### Artigo 39.º (Departamento de Gestão da Qualidade) 1. O Departamento de Gestão de Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar todas a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional. 2. Ao Departamento de Gestão da Qualidade compete o seguinte: - **a)** - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna; - **b)** - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária; - **c)** - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior; - **d)** - Incentivar a comunidade académica e científica do ISP-WAKU a participar do processo de avaliação institucional; - **e)** - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente; - **f)** - Divulgar os resultados da auto-avaliação; - **g)** - Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária; - **h)** - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação do desempenho docente; - **j)** - Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional; - **k)** - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei. 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Avaliação; - **b)** - Secção de Estudos e Estatística. 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 40.º (Biblioteca Central) 1. A Biblioteca Central do ISP-WAKU exerce a sua actividade na aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e na gestão do acervo bibliotecário e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino, à Investigação científica e à comunidade. 2. A Biblioteca Central do ISP-WAKU funciona sob orientação metodológica do Departamento de Documentação e Informação Científica. 3. A Biblioteca Central tem as seguintes competências: - **a)** - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral; - **b)** - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes; - **c)** - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição; - **d)** - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Biblioteca Central do compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Gestão do Acervo Bibliotecário; - **b)** - Secção de Salas de Leitura. 5. A Biblioteca Central do ISP-WAKU é dirigida por um Chefe de Departamento e Cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. ### SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO ## CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO #### Artigo 41.º (Departamentos de Ensino e Investigação) 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação previstos no presente Estatuto Orgânico são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISP-WAKU, incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISP-WAKU são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISP-WAKU são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. #### Artigo 42.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica têm as seguintes competências: - **a)** - Criar e transmitir o conhecimento científico; - **b)** - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares; - **c)** - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares; - **d)** - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica; - **e)** - Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área; - **f)** - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo; - **g)** - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares; - **h)** - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 43.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) 1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa, laboratório. 2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma. 3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso promovido pelo Conselho Científico do ISP-WAKU. 4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico. #### Artigo 44.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISP-WAKU. 2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete, genericamente, o seguinte: - **a)** - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISP-WAKU actua; - **b)** - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social; - **c)** - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Cada Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento do ISP-WAKU é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISP-WAKU. 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 6. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. ### SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE #### Artigo 45.º (Organização das Unidades Fora das Instalações-Sede) 1. Em conformidade com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o ISP-WAKU tem Polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede nas seguintes províncias: - **a)** - Província do Cuanza-Sul, Polo nos Municípios do Sumbe, da Gabela e do Seles; - **b)** - Província do Cuando Cubango, Polo nos Municípios do Menongue e do Cuito Cuanavale; - **c)** - Província de Benguela, Polo no Município do Lobito; - **d)** - Província de Luanda, Polo no Município de Viana. 2. Cada Polo referido no número anterior deve estar sob a gestão de um coordenador, que fica sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISP-WAKU. 3. Os cursos a ministrar nos Polos ou Unidades Fora da Sede devem ser os que estão, nos termos da lei, formalmente criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, para serem ministrados nas Instalações-Sede do ISP-WAKU. 4. O início do funcionamento dos Polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede do ISP-WAKU referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria favorável das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS #### Artigo 46.º (Corpo Docente e de Investigação Científica) O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISP-WAKU obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada carreira e demais legislação aplicável. #### Artigo 47.º (Regime de Vinculação) Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei. #### Artigo 48.º (Regime Disciplinar) O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnicoadministrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. ## CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 49.º (Fundos) 1. Constituem fundos do ISP-WAKU os seguintes: - **a)** - Orçamento proveniente da Entidade Promotora do ISP-WAKU; - **b)** - Receitas provenientes da prestação de serviços do ISP-WAKU, nos termos da lei; - **c)** - Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha. 2. Os fundos do ISP-WAKU são geridos pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, com base no plano anual de actividades do Instituto. #### Artigo 50.º (Património) O património do ISP-WAKU é constituído pelo seguinte: WAKU, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. #### Artigo 51.º (Instrumentos de Gestão e Controlo) 1. A gestão financeira do ISP-WAKU é efectuada a partir dos seguintes instrumentos: - **a)** - Planos de actividade anual e plurianual; - **b)** - Orçamento próprio anual; - **c)** - Relatório anual de actividades; - **d)** - Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos à Entidade Promotora do ISPWAKU para efeitos de homologação. ## CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 52.º (Símbolos, Lema, Distinções, Insígnia, Cores e Trajes Académicos) O ISP-WAKU possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pela Entidade Promotora, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção. #### Artigo 53.º (Distinções) O ISP-WAKU pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Direcção. #### Artigo 54.º (Títulos Honoríficos) O ISP-WAKU outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos: - **a)** - O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Presidente, mediante proposta fundamentada e aprovada do Conselho Científico do ISP-WAKU, a Professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica; - **b)** - O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Presidente, sob proposta do Conselho Científico, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISPWAKU, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral. #### Artigo 55.º (Trajes Académicos) 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho de Direcção, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem. #### Artigo 56.º (Solenidade protocolar) Sem prejuízo de outros aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPWAKU: - **a)** - Abertura e encerramento do ano académico; - **b)** - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos; - **c)** - Tomadas de posse dos órgãos de gestão; - **d)** - O dia da Instituição. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 57.º (Representação dos Estudantes) 1. Os estudantes, na sua relação com os órgãos de gestão do ISP-WAKU, são representados pelos estudantes eleitos para a integração dos órgãos colegiais respectivos e pela Associação de Estudantes da sua Instituição de Ensino. 2. A Presidência do ISP-WAKU deve criar condições infra-estruturais e logísticas para o funcionamento da respectiva Associação de Estudantes. #### Artigo 58.º (Movimento Associativo Estudantil) Os estudantes do ISP-WAKU podem promover adesão à Associações Estudantis e participar em movimentos associativos estudantis de âmbito local, nacional ou internacional, nos termos da lei. #### Artigo 59.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISP-WAKU, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 60.º (Regulamentação) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISP-WAKU são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-135-24-de-24-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-135-24-de-24-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 14/24 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 14/24 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 639) ## Assunto Agrícola e Ensino de Tecnologias Alimentares no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os seus Planos de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Projecto de Revitalização do Ensino Técnico e Formação Profissional (REPFOP) prevê que os Institutos Superiores de Ciências da Educação, em colaboração com Instituições de Ensino Superior que ministram Cursos Técnicos ou de Engenharias, assegurem a formação de professores para o Ensino Médio Técnico; Havendo a necessidade de se criar, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, em colaboração com a Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, os cursos de Licenciatura em Ensino da Produção Agro-Pecuária, Ensino de Gestão Agrícola e Ensino de Tecnologias Alimentares; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, bem como da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, constatou-se que estas Instituições de Ensino Superior preenchem os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: ### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação) São criados no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo 3 (três) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente: - a) - Curso de Licenciatura em Ensino de Produção Agro-Pecuária; - b) - Curso de Licenciatura em Ensino de Gestão Agrícola; - c) - Curso de Licenciatura em Ensino de Tecnologias Alimentares. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III, do presente Diploma e que dele são parte integrante. solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Corpo Docente) Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Ministração em Parceria) 1. Os cursos de licenciatura criados pelo presente Diploma são ministrados nas Instalações académicas do Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo e na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos. 2. As actividades lectivas de carácter técnico e tecnológico, constantes do Plano de Estudos dos cursos aprovados pelo presente Diploma são ministradas na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos. ### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação) 1. No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Educação do Huambo, nos termos da lei. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior. ### Artigo 7.º (Efeitos Jurídicos e Académicos) São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, a partir do Ano Académico 2023/24, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Dezembro de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ANEXO I de Gestão Agrária de Tecnologia Alimentares ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-14-24-de-12-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-14-24-de-12-de-janeiro_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 140/24 de 08 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 140/24 de 08 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 128 de 8 de Julho de 2024 (Pág. 6489) ## Assunto Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, anualmente, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o calendário específico respeitante a cada ano académico a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, que estabelece o Calendário Académico Geral a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior integradas no Subsistema de Ensino Superior; Havendo a necessidade de se fixar o Calendário do Ano Académico 2024/2025, com o propósito de operacionalizar o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Calendário do Ano Académico 2024/2025 a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, que consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Princípios Orientadores) Os princípios orientadores respeitantes à organização e concretização do Calendário do Ano Académico 2024/2025 constam do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 3.º (Aplicação Obrigatória) 1. O Calendário do Ano Académico 2024/2025, ora aprovado, é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas. 2. O Titular do Órgão Singular de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico Anual, aprovado pelo presente Diploma. #### Artigo 4.º (Direito Aplicável) O Calendário do Ano Académico 2024/2025 é aplicável, de acordo com as disposições constantes na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. CALENDÁRIO DO ANO ACADÉMICO DE 2024/2025 1. Na gestão do calendário académico deve-se assegurar um equilíbrio entre os aspectos previstos no Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, neste Decreto Executivo, e os decorrentes da autonomia e especificidade de cada Instituição. 2. O calendário académico tem a duração de 43 semanas distribuídas por dois semestres que contemplam 22 semanas para o I Semestre, 21 semanas para o II Semestre e 9 semanas de 3. O período de actividades preparatórias destina-se a realizar os actos necessários ao arranque do ano académico (candidaturas, inscrições, exames de acesso, exames especiais ou extraordinários, publicação de resultados, matrículas, organização das turmas e afixação de horários), de tal forma que as actividades lectivas possam iniciar com normalidade. 4. Devido à dinâmica do processo de acesso ao ensino superior pelos potenciais candidatos, e para aumentar as probabilidades de acesso às vagas disponíveis e proporcionar a mobilidade dos candidatos, os períodos destinados aos exames de acesso aos cursos nas IES públicas e nas IES privadas não são coincidentes, excepto os exames para o acesso aos Cursos de Formação de Professores, que são realizados no mesmo período, por se tratarem de exames nacionais. 5. A segunda chamada dos exames de acesso deve ser solicitada para que seja concedida a referida autorização e realiza-se de acordo com a organização interna de cada Instituição, devendo ocorrer até antes do início das aulas. 6. Das semanas destinadas a cada semestre, 16 são obrigatoriamente dedicadas a actividades lectivas, que incluem, entre outras, aulas, seminários, actividades de orientação e auto-estudo e provas de avaliação contínua, segundo o regulamento académico de cada Instituição. 7. Estão indicadas as datas para início e fim de cada semestre, sendo que, por norma, o início dos semestres corresponde ao primeiro dia útil da semana. Nestes termos, a gestão dos horários deve permitir a adequada organização das actividades lectivas e a utilização racional das instalações e equipamentos. 8. Em cada semestre estão definidas semanas dedicadas à realização de exames, pelo que os calendários de exame devem ser atempada e adequadamente elaborados e geridos. 9. Existe uma pausa pedagógica de 1 semana entre os semestres. No I Semestre existe uma pausa de duas semanas para as celebrações do Natal e do Ano Novo. Na gestão do calendário, devem ser considerados os Feriados Nacionais. 10. A gestão das provas de frequência fica a cargo dos gestores das IES, ao abrigo do regulamento de avaliação, devendo serem assegurados os princípios do equilíbrio, da racionalidade, do rigor e da consideração das especificidades internas. 11. O número de elementos de avaliação, em cada semestre, não deve ser inferior a dois, para todas as unidades curriculares (semestrais ou anuais). A gestão deste processo é da responsabilidade dos órgãos de gestão pedagógica de cada Instituição, no âmbito da sua autonomia administrativa, pedagógica e científica. 12. As cerimónias de outorga de diplomas, enquanto actividades facultativas das IES, são por estas organizadas autonomamente, sem afectarem o cumprimento das actividades lectivas. As IES são obrigadas a facultar aos diplomados, seja qual for o grau a atribuir, os respectivos certificados e diplomas, salvaguardado o seu direito de inserção laboral, de ingresso ou promoção na carreira, ou de formação avançada. Os gestores das IES assumem perante os diplomados as consequências decorrentes da não entrega atempada dos respectivos títulos académicos. 13. A realização de actividades extracurriculares (eventos científicos ou académicos, comemorações, competições e concursos) deve coexistir simultaneamente com as actividades lectivas estabelecidas no calendário académico. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-140-24-de-08-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-140-24-de-08-de-julho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 146/24 de 06 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 146/24 de 06 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 6 de Agosto de 2024 (Pág. 8595) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Independente de Angola, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) É homologado o Estatuto Orgânico da Universidade Independente de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE INDEPENDENTE DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) 1. A Universidade Independente de Angola, abreviadamente designada por UnIA, criada pelo Decreto n.º 11/05, de 11 de Abril, é uma Instituição Privada de Ensino Superior dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da lei. 2. A UnIA é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade. #### Artigo 2.º (Âmbito e Sede) A UnIA é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, na Rua da Missão, Bairro Morro Bento II, Distrito Urbano da Samba, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Visão) A UnIA tem como visão a formação de quadros de excelência, com forte sentido ético e cívico, capazes de responder aos desafios do desenvolvimento sustentável do País, com base na investigação, processos indissociáveis e comprometidos com a inovação, o desenvolvimento sustentável e a justiça social. #### Artigo 4.º (Missão) 1. A Universidade Independente de Angola tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária, nas diversas áreas do saber. 2. A UnIA tem o dever de contribuir para: - a) - Promoção de acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins; - b) - Desenvolvimento de actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico; - c) - Promoção da mobilidade de docentes, investigadores e estudantes dentro e no exterior do País. #### Artigo 5.º (Valores) A UnIA, enquanto rede dinâmica de pessoas ao serviço de outras pessoas, academia e sociedade civil, respeita os seguintes valores e desenvolve todas as suas actividades com: - a) - Transparência na tomada de decisões e na difusão da informação, geradora de confiança mútua entre a Universidade e todos os parceiros e partes interessadas; - b) - Credibilidade, que se afirma no reconhecimento nacional e internacional da excelência da UnIA, enquanto universidade privada de ensino superior; - c) - Ética, como factor de criação de valor e expressão de compromisso pautada por elevados padrões de honestidade e integridade; - d) - Abertura e valorização das pessoas que constituem a comunidade académica e com todos os seus parceiros; - e) - Inovação em todos os processos organizacionais, administrativos, científicos, pedagógicos, com vista a uma constante adequação às actuais dinâmicas e solicitações. #### Artigo 6.º (Entidade Promotora) 1. A UnIA tem como Entidade Promotora a DEA - Desenvolvimento do Ensino em Angola, S.A. 2. Em relação à UnIA, a Entidade Promotora exerce as competências definidas pelo presente Estatuto, pelo Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável. 3. Ao Conselho de Administração da DEA - Desenvolvimento do Ensino em Angola, S.A. compete, em especial, o seguinte: - a) - Zelar para que a UnIA se mantenha fiel à sua missão; - b) - Conferir posse ao Reitor; - c) - Exercer a Presidência de Honra nas reuniões ou sessões de órgãos a que compareça; - d) - Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária; - e) - Homologar as decisões do Órgão Singular de Gestão da UnIA sobre o quadro de pessoal, tabelas remuneratórias e orçamentos; - f) - Homologar a aprovação das contas de gestão da UnIA; - g) - Homologar as designações para o desempenho de cargos de direcção e chefia. #### Artigo 7.º (Legislação Aplicável) A UnIA rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 8.º (Tutela) A UnIA está sujeita à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 9.º (Atribuições) 1. Na prossecução dos seus objectivos, a UnIA tem as seguintes atribuições: - a) - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição de graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de graus, nos termos da lei; - b) - Proporcionar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; - c) - Realizar actividades de ensino extracurriculares e formação profissional; - d) - Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - e) - Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento; - f) - Conservar e valorizar o seu património; - g) - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualifica da dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico; - h) - Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - i) - Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente; - j) - Atribuir graus e títulos académicos; - k) - Atribuir certificados e diplomas; - l) - Atribuir graus e títulos honoríficos; - m) - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior; - n) - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - o) - Promover o espírito de empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - p) - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; - q) - Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei; - r) - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem; - s) - Formar quadros indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma formação académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos; - t) - Fomentar a integração plena na comunidade angolana pela investigação e estudo das fontes culturais dos povos de Angola, e a consequente preservação da sua identidade; - u) - Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação; - v) - Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária; - a) - Promover acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários para esses fins; - b) - Desenvolver actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico; - c) - Promover a mobilidade de docentes, investigadores, estudantes e licenciados, dentro e fora do País. #### Artigo 10.º (Autonomia) 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a UnIA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete à UnIA o seguinte: - a) - Propor ao Departamento Ministerial de Tutela a criação de cursos superiores; - b) - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - c) - Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas unidades curriculares e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação, nos termos da lei; - d) - Propor ao Departamento Ministerial de Tutela a criação e extinção de Unidades Orgânicas; - e) - Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei; - f) - Definir métodos de ensino e investigação, bem como de avaliação da aprendizagem; - g) - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional; - h) - Realizar as actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais; - i) - Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - j) - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços; - k) - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender; - l) - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-las às necessidade e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País; - m) - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço; - n) - Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, férias e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - o) - Executar a sua auto-avaliação e a avaliação do desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à UnIA: - a) - Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Instituição; - b) - Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos do seu funcionamento; - c) - Recrutar e impulsionar a formação do corpo docente e de investigadores, bem como pessoal administrativo; - d) - Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo, nos termos da lei; - e) - Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor; 4. No domínio da autonomia financeira, compete à UnIA o seguinte: - a) - Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais; - b) - Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, com base na legislação em vigor; - c) - Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos nas normas aplicáveis; - d) - Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela Instituição; - e) - Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor. 5. No domínio cultural, compete à UnIA o seguinte: - a) - Definir o programa de formação e as iniciativas culturais; - b) - Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística. 6. No domínio da autonomia disciplinar, compete à UnIA prevenir, sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da lei. #### Artigo 11.º (Cooperação com Outras Instituições) A UnIA pode celebrar acordos com instituições universitárias ou culturais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas atribuições e com vista a melhor prossecução dos seus objectivos. #### Artigo 12.º (Avaliação e Garantia de Qualidade) 1. A UnIA assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. A UnIA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão de qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões internacionalmente reconhecidos. 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Universidade e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais em decisões de natureza estratégica. 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Universidade. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 13.º (Órgãos e Serviços) 1. A UnIA compreende os seguintes órgãos e serviços: - a) - Órgão Singular de Gestão - Reitor. - b) - Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão: - i. Vice-Reitor para os Assuntos Académicos; - ii. Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. - c) - Órgãos Colegiais da Universidade: - i. Senado; - ii. Conselho de Direcção. - d) - Serviços Executivos: - i. Direcção dos Assuntos Académicos; - i. Gabinete de Apoio à Reitoria; - ii. Secretaria-Geral; - iii. Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros; - iv. Gabinete Jurídico e Intercâmbio; - v. Gabinete de Gestão de Qualidade; - vi. Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação; - vii. Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social; - viii. Biblioteca. 2. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação: - a) - Faculdade de Ciências Económicas e Gestão; - b) - Faculdade de Ciências Jurídicas; - c) - Faculdade de Ciências de Engenharias e Tecnologias; - d) - Faculdade de Ciências Sociais; - e) - Faculdade de Belas Artes; - f) - Faculdade de Ciências Humanas; - g) - Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento. 3. As Unidades Orgânicas da UnIA organizam-se e funcionam nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 4. Os órgãos colegiais da Universidade só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberar por maioria absoluta dos membros quando diferente exigência não seja estabelecida. 5. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos da Universidade que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 14.º (Reitor) 1. O Reitor é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da UnIA e é responsável perante a Entidade Promotora e perante o Órgão de Tutela, por toda a actividade da UnIA. 2. No exercício das suas funções, ao Reitor compete o seguinte: - a) - Velar pela observância da lei e dos regulamentos; - b) - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da UnIA; - c) - Transmitir as orientações e directrizes da Entidade Promotora, nos termos do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; - d) - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela; - e) - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da Instituição, nos termos da legislação aplicável; - f) - Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto da Instituição, o Plano de Desenvolvimento da Instituição e os relatórios de actividades; - g) - Presidir ao Conselho de Direcção da Instituição; - i) - Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - j) - Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão; - k) - Solicitar a avaliação da Instituição e prever acções de aproveitamento dos resultados; - l) - Velar pelo desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico administrativo; - m) - Representar a UnIA; - n) - Realizar as demais tarefas que, por lei ou pelo Estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Instituição e as que lhe forem superiormente acometidas. #### Artigo 15.º (Provimento do Reitor) O Reitor da UnIA é provido por nomeação pelo Presidente do Conselho de Administração da DEA, S.A, Entidade Promotora da UnIA, devendo a nomeação ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 16.º (Requisitos do Reitor) O Reitor da UnIA deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - a) - Ter o grau académico de Doutor; - b) - Ter avaliação de desempenho docente positiva; - c) - Estar numa das duas categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 17.º (Duração do Mandato do Reitor) 1. O mandato para o exercício do cargo de Reitor tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável nos termos da lei. 2. Em situação de graves irregularidades ou grave violação da lei ou ainda reestruturação da Universidade, o mandato do Titular do Órgão Singular de Gestão da UnIA pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora. #### Artigo 18.º (Incapacidade do Reitor) 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Reitor, assume as funções o Vice-Reitor para os Assuntos Académicos. 2. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela Entidade Promotora, da situação de incapacidade permanente do Titular do Órgão Singular de Gestão, deve esta proceder à nomeação de um novo Titular do Órgão Singular de Gestão, submetendo a decisão à homologação do Órgão de Tutela. #### Artigo 19.º (Regime de Exercício de Funções) 1. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 20.º (Vice-Reitores) Os Vice-Reitores são os coadjutores do Reitor da UnIA e assumem a designação de Vice-Reitor para os Assuntos Académicos e Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, nos termos do presente Estatuto e do Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 21.º (Vice-Reitor para os Assuntos Académicos) Compete ao Vice-Reitor para os Assuntos Académicos coadjuvar o Reitor no domínio académico, nomeadamente: - a) - Exercer a direcção pedagógica da Universidade, em conformidade com a política da Instituição; - b) - Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico da Universidade; - c) - Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade académica e recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento de todo esse processo; - d) - Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação que a Universidade ministra; - e) - Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos de graduação na Universidade; - f) - Planificar o ingresso de estudantes em cada ano académico; - g) - Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum; - h) - Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo docente e investigador; - i) - Preparar o relatório anual académico; - j) - Propor a nomeação do Director dos Serviços Académicos; - k) - Preparar as propostas de organograma e de regulamento interno dos Serviços Académicos; - l) - Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação; - m) - Exercer as demais competências que resultem da lei e do presente Estatuto, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor. #### Artigo 22.º (Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação) Compete ao Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação: - a) - Acompanhar e supervisionar as actividades da Biblioteca da Universidade; - b) - Propor ao Reitor a nomeação do Director da Biblioteca Central; - c) - Acompanhar e coordenar, com a Reitoria da Universidade, as actividades dos Centros de Estudo e de Investigação já existentes ou a serem criados; - d) - Propor e incentivar as actividades de extensão universitária; - e) - Coordenar e acompanhar as actividades de formação avançada em colaboração com as respectivas Unidades Orgânicas; - f) - Organizar e manter o centro de edição, publicação e documentação; - g) - Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação; - h) - Exercer as demais competências que resultem da lei e do presente Estatuto, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor. #### Artigo 23.º (Requisitos para o Exercício do Cargo de Coadjutor do Órgão Singular de Gestão) Os quadros indigitados para os cargos de Coadjutor do Órgão Singular de Gestão da UnIA na área académica e científica devem reunir igualmente, os seguintes requisitos: - a) - Ter o grau académico de Doutor; - b) - Ter avaliação de desempenho docente positiva; - c) - Estar numa das três categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - d) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 24.º (Nomeação dos Vice-Reitores) A nomeação dos Vice-Reitores é da competência da Entidade Promotora, ouvido o Reitor da UnIA, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS #### Artigo 25.º (Senado) 1. O Senado da UnIA é o órgão de gestão colegial de carácter deliberativo, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico e pedagógico. 2. São membros do Senado: - a) - O Reitor, que preside; - b) - Os Vice-Reitores e Pró-Reitores; - c) - Os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas; - d) - Um docente em tempo integral, da classe dos professores, eleito por cada Unidade Orgânica; - e) - Um Investigador em tempo integral, eleito por cada Unidade Orgânica; - f) - Um representante dos estudantes de pós-graduação, eleito por cada Unidade Orgânica; - g) - Um representante dos estudantes de graduação, eleito por cada Unidade Orgânica; - h) - Um representante da Associação dos Estudantes da UnIA. 3. No quadro do funcionamento do Senado podem ser criadas comissões específicas para apreciarem determinadas matérias, nos termos a regulamentar. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Senado deve prever na sua organização, um Comité de Ética, com atribuições a definir no respectivo regimento. #### Artigo 26.º (Competências do Senado) Compete ao Senado da UnIA o seguinte: - a) - Aprovar o Regimento do Senado; - b) - Aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científica da UnIA; - c) - Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de Cursos e de Unidade Orgânica de Ensino e de Investigação Científica; - d) - Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico; - e) - Deliberar sobre a criação de prémios de desempenho académico e/ou científicos na Instituição; - f) - Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior ou que sejam determinados pelo Órgão Singular de Gestão da Instituição, podendo criar, para o efeito, comissões permanentes ou de carácter temporário. #### Artigo 27.º (Mandato dos Membros do Senado) O mandato dos membros do Senado é de 5 (cinco) anos, com excepção dos representantes dos estudantes, que é de 2 (dois) anos. #### Artigo 28.º (Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção é um Órgão de Gestão Colegial com carácter consultivo do Reitor, reúne periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição. #### Artigo 29.º (Composição do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - a) - Reitor que preside; - b) - Vice-Reitores; - c) - Decanos e Directores das Unidades Orgânicas; - d) - Titulares dos diferentes serviços integrados na Reitoria; - e) - Outros responsáveis da Universidade, nos termos definidos no Estatuto Orgânico. 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho entenda convidar. #### Artigo 30.º (Competências do Conselho de Direcção) Ao Conselho de Direcção compete o seguinte: - a) - Apreciar os projectos de orçamento da UnIA; - b) - Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário-Geral da UnIA; - c) - Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela UnIA; - d) - Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com linhas gerais de orientação da Instituição; - e) - Apreciar o relatório anual de actividades e contas da UnIA; - f) - Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Universidade; - g) - Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão; - h) - Apreciar os regulamentos, métodos e observação nos concursos para pessoal docente e não docente; - i) - Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação, - j) - Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora; - k) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Reitor da Universidade. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 31.º (Direcção dos Assuntos Académicos) 1. A Direcção dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que agrupa as funções de gestão de matérias respeitantes à vida académica dos estudantes, de certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos relativos aos estudantes, bem como as de fomento e apoio às actividades circum-escolares, ao desenvolvimento e acompanhamento da vida académica dos estudantes. - a) - Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação; - b) - Emitir diplomas e as certificações de títulos honoríficos; - c) - Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração; - d) - Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados, utilizando para o efeito o Sistema de Gestão Académica; - e) - Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes; - f) - Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliações efectuadas; - g) - Emitir e actualizar os cartões de estudante; - h) - Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurar a sua confidencialidade e distribuí-los aos respectivos docentes, para a realização de provas; - i) - Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes; - j) - Publicar e actualizar os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes da Universidade; - k) - Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas; - l) - Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como fornecer os mesmos elementos as entidades competentes nesta matéria, quando solicitado; - m) - Preparar os elementos necessários para a passagem dos diplomas requeridos pelos estudantes; - n) - Proceder ao registo das pautas assinadas pelos docentes referentes às avaliações efectuadas; - o) - Emitir declarações e certificados referentes à actividade académica dos estudantes; - p) - Abrir e registar nos livros de termos, nos prazos estabelecidos, os dados referentes à actividade académica desenvolvida; - q) - Proceder ao arquivo da documentação respeitante à actividade académica dos estudantes; - r) - Organizar e implementar os horários de atendimento e back-office dos serviços académicos; - s) - Atender o público em geral, prestando todos os esclarecimentos necessários; - t) - Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários sob a sua orientação de acordo com as regras e modelo definidos; - u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Direcção dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento Pedagógico; - b) - Departamento de Apoio ao Estudante. 3. A Direcção dos Assuntos Académicos é dirigida por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Reitor. #### Artigo 32.º (Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação) 1. A Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que agrupa as funções de gestão do planos e programas da investigação científica, inovação, empreendedorismo e formação ao nível da pós-graduação, assim como a gestão de carreiras docentes e de investigação. - a) - Conceber os planos curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação; - b) - Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação; - c) - Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração; - d) - Assegurar o padrão de qualidade dos programas das disciplinas e constituam os currículos dos cursos; - e) - Criar e manter actualizada os processos individuais dos docentes e investigadores; - f) - Proceder ao registo dos actos respeitantes aos programas e relatórios das actividades científicas e de pós-graduação às carreiras docentes e de investigação; - g) - Participar na definição e actualização do número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação; - h) - Emitir o quadro de composição do Júri para defesas de trabalho de fim de curso e estágios de graduação e pós-graduação; - i) - Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos cursos de pós-graduação; - j) - Proceder ao arquivo da documentação respeitante à actividade académica dos docentes e investigadores; - k) - Promover a criação de incubadoras de empresas de modo a apoiar o empreendedorismo na comunidade académica e fora dela; - l) - Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras; - m) - Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores; - n) - Participar na elaboração e gestão de cursos profissionalizantes e curso não conferentes a graus académicos; - o) - Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade; - p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Direcção de Investigação, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento Investigação Científica e Pós-Graduação; - b) - Departamento de Inovação e Empreendedorismo. 3. A Direcção de Investigação, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigida por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Reitor. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 33.º (Gabinete de Apoio à Reitoria) 1. O Gabinete de Apoio à Reitoria é o serviço de apoio técnico que assegura a realização das actividade da Reitoria, nomeadamente as funções de Secretariado do Reitor e dos Vice-Reitores e as de Expediente, Relações Públicas e de Protocolo da UnIA, ao qual compete o seguinte: - a) - Organizar a recepção e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor; - b) - Assegurar a correspondência entre órgãos Directivos da UnIA, na articulação com os responsáveis dos órgãos internos e outras instituições; - c) - Receber, conferir, registar e arquivar adequadamente toda a documentação associada ao Gabinete; - e) - Receber e sistematizar a legislação com interesse para os órgãos internos; - f) - Elaborar estudos e pareceres no âmbito das suas atribuições; - g) - Articular a coordenação entre o Gabinete de Apoio à Reitoria, órgãos da Reitoria e os secretariados dos membros da Equipe Reitoral; - h) - Cumprir com todas as atribuições, bem como as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Reitor. 2. O Gabinete de Apoio à Reitoria é dirigido por um Director nomeado por Despacho do Reitor. #### Artigo 34.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que coordena e supervisiona a gestão corrente dos serviços de apoio técnico da Universidade, agindo nos domínios da gestão orçamental, financeira, patrimonial, do planeamento e da manutenção de instalações, dos recursos humanos e infra-estruturas, bem como pela higiene e segurança e de todos os aspectos operacionais da Universidade. 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, a quem compete o seguinte: - a) - Coordenar e supervisionar todos os serviços dependentes da Secretaria-Geral; - b) - Apresentar ao Conselho de Direcção, para a apreciação, o orçamento anual e os regulamentos internos de cada serviço existente ou a criar; - c) - Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno de cada um dos serviços e acompanhar a sua gestão financeira; - d) - Assegurar-se da correcta gestão do sistema de registo do património; - e) - Organizar concursos para empreitadas de construção e autorizar contratos de fornecimentos; - f) - Assegurar a operacionalidade do sistema de transportes próprios da Universidade; - g) - Organizar o controlo interno e propor a auditoria externa das contas da Instituição, das Unidades Orgânicas e do seu sistema de gestão e controlar a aplicação de fundos próprios; - h) - Preparar o relatório geral da Secretaria-Geral; - i) - Exercer as demais competências que resultem da lei e do presente Estatuto. 3. O Secretário-Geral é nomeado por Despacho do Presidente do Conselho de Administração da Entidade Promotora, ouvido o Reitor, por um mandato de 5 (cinco) anos, renovável uma vez. 4. O Secretário-Geral exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva e fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo, desde que não afecte o normal exercício das suas funções. 5. Cada um destes serviços supervisionados pelo Secretário-Geral rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, que fixa igualmente o seu quadro de pessoal. #### Artigo 35.º (Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros) 1. O Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros é o serviço de apoio técnico que exerce as suas funções nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental, competindo em especial o seguinte: - a) - Assegurar a elaboração do orçamento da Universidade, bem como acompanhar a sua execução; - b) - Assegurar a emissão de balancetes com periodicidade superiormente definida; - c) - Gerir e controlar os fluxos financeiros; - d) - Assegurar a classificação contabilística e a contabilidade das operações; - e) - Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas; - f) - Gerir o orçamento de acordo com as necessidades e regras estabelecidas; - i) - Acompanhar o processamento de salários e proceder ao pagamento dos impostos e outras contribuições; - j) - Criar, conservar e actualizar os registos contabilísticos e das movimentações financeiras efectuadas, bem como dos arquivos da documentação de suporte que a eles respeitam; - k) - Assegurar a gestão das receitas arrecadadas por via de cobrança de propinas, emolumentos e outras taxas aprovadas, nos termos da lei; - l) - Controlar e valorizar a actualização do património colocado à sua disposição; - m) - Adquirir, controlar e distribuir os consumíveis, de acordo com as regras estabelecidas pelo Secretário-Geral; - n) - Inventariar, actualizar e controlar periodicamente o património da Universidade; - o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento dos Serviços Gerais; - b) - Departamento de Gestão de Bolsas de Estudo; - c) - Departamento de Contabilidade; - d) - Departamento de Planeamento e Orçamento; - e) - Departamento de Património; - f) - Departamento de Tesouraria. 3. O Gabinete dos Serviços Administrativos e Financeiros é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despacho do Reitor. #### Artigo 36.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de prestar assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa, competindo em especial o seguinte: - a) - Prestar assessoria ao Reitor e às demais entidades da UnIA em matérias jurídico-legais; - b) - Organizar e manter actualizado o acervo de legislação sobre o Sistema de Educação e Ensino e respectivo Subsistema de Ensino Superior; - c) - Apreciar, estudar ou investigar sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica rubricados entre a UnIA e outras instituições nacionais ou estrangeiras; - d) - Elaborar projectos de instrumentos regulamentares e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da Universidade; - e) - Elaborar proposta de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais; - f) - Avaliar, periodicamente, os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições; - g) - Assegurar a tramitação e controlo dos processos de contratação, elaboração e cooperação do pessoal docente e não docente submetido à apreciação do Reitor; - h) - Assegurar o cumprimento pela UnIA das regras de compliance aplicáveis; - i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento Jurídico; - b) - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 37.º (Gabinete de Gestão da Qualidade) 1. O Gabinete de Gestão da Qualidade é o serviço de apoio técnico encarregue de gerir e desenvolver o processo de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional, competindo em especial o seguinte: - a) - Preparar e acompanhar o processo para a realização de avaliação institucional interna; - b) - Propor processos de garantia de qualidade para melhorar a qualidade de ensino, investigação e extensão universitária; - c) - Informar e promover a adesão de boas práticas do Subsistema de Ensino Superior; - d) - Incentivar à Comunidade Académica e Científica da UnIA a participar do processo de avaliação institucional; - e) - Elaborar o relatório de auto-avaliação a ser entregue à Reitoria; - f) - Divulgar os resultados da auto-avaliação; - g) - Propor processo de garantia de qualidade para melhorar a qualidade de ensino, investigação e extensão; - h) - Elaborar programas de promoção de qualidade na UnIA; - i) - Preparar e acompanhar o processo para a realização de avaliação institucional externa; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Gabinete de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Avaliação; - b) - Departamento de Estudos e Estatística. 3. O Gabinete de Gestão da Qualidade é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Reitor. #### Artigo 38.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão, desenvolvimento e manutenção dos sistemas e tecnologia de informação e comunicação, bem como assegurar a comunicação institucional da UnIA, ao qual compete o seguinte: - a) - Coordenar a elaboração e implementação do Plano de Tecnologia de Informação; - b) - Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter os sistema de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para UnIA; - c) - Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamento de informática ou suporte, nos vários órgãos da UnIA; - d) - Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como pelo bom funcionamento dos equipamentos; - e) - Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficientes e eficaz dos sistemas de informação; - f) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa; - g) - Recolher, selecionar e divulgar as informações relevantes das actividades da UnIA a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação de interesse para a UnIA e das publicações de interesse geral; - h) - Propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - i) - Compilar e manter actualizado o arquivo de informação da UnIA; - a) - Departamento de Tecnologias de informação e comunicação; - b) - Departamento de Comunicação Institucional. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Reitor. #### Artigo 39.º (Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social) 1. O Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão de recursos humanos, avaliação e desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas no seio da UnIA, ao qual compete: - a) - Proceder à gestão dos recursos humanos; - b) - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - c) - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; - d) - Controlar a assiduidade do pessoal, elaborar os respectivos mapas de vencimento e o seu processamento; - e) - Elaborar e instruir processos de infracção disciplinar e propor as respectivas medidas disciplinares quando tal se justifique; - f) - Elaborar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores; - g) - Criar, manter e actualizar os processos individuais dos trabalhadores; - h) - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei; - i) - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento; - j) - Avaliar o desempenho dos funcionários, sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - k) - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pela UnIA, bem como as orientações do Órgão de Tutela; - l) - Desenvolver políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro; - m) - Prestar apoio social ao pessoal docente e administrativo; - n) - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes; - o) - Promover as acções de carácter cultural na Comunidade Universitária; - p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento de Recursos Humanos; - b) - Departamento de Acção Social; - c) - Departamento de Compensação e Relações Laborais. 3. O Gabinete de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Reitor. #### Artigo 40.º (Biblioteca) 1. A Biblioteca é o serviço de apoio técnico responsável pelo planeamento do processo de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento técnico do património bibliográfico e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e à investigação, bem como assegurar a gestão de toda a documentação científica e a edição de obras académicas e de artigos científicos da UnIA, ao qual compete em especial o seguinte: - a) - Assegurar a gestão e o tratamento técnico do acervo bibliográfico e documental, bem como a sua divulgação e acesso, com vista a satisfazer as necessidades de informação e documentação bibliográfica de interesse geral; - b) - Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico físico e informatizado; - c) - Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência, eficácia na prossecução dos objectivos da UnIA; - d) - Adquirir e divulgar no seio da UnIA as publicações científicas de instituições congéneres; - e) - Garantir a edição, publicação e apoio à produção de artigos, revistas e livros; - f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Biblioteca compreende a seguinte estrutura: - a) - Departamento de Documentação Científica; - b) - Departamento de Edição e Divulgação Científica. 3. A Biblioteca é dirigida por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Reitor. ## CAPÍTULO IV UNIDADES ORGÂNICAS #### Artigo 41.º (Definição e Estrutura) 1. A UnIA tem Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação. 2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são estruturas permanentes da UnIA que materializam os aspectos pedagógicos e científico, vocacionadas para a promoção de programas de formação e de investigação científica, dotados de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos. 3. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação estruturam-se em Departamentos de Cursos ou Especialidades e gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e dos respectivos regulamento interno. 4. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são dirigidas por Decanos, nomeados pela Entidade Promotora, sob proposta do Reitor. 5. Cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação dispõe de um Conselho Científico e de um Conselho Pedagógico que assessora a respectiva Direcção, cujo regulamento é aprovado pelos seus respectivos Conselhos. 6. A UnIA integra igualmente, na sua orgânica, Centros de Estudos e Investigação Científica, cuja organização deve ser em conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 7. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 2 do presente artigo, compete ao Reitor orientar os actos das Unidades Orgânicas, nos termos da lei. #### Artigo 42.º (Competências das Unidades Orgânicas) Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação compete o seguinte: - a) - Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação; - b) - Elaborar os planos de desenvolvimento das suas actividades; - c) - Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores para as áreas científicas; - d) - Propor a adopção de planos de estudo e programas das disciplinas da respectiva área de intervenção, bem como a bibliografia a adoptar e as metodologias de avaliação a estabelecer; - e) - Propor a distribuição do respectivo serviço docente e assegurar o normal funcionamento deste nas unidades curriculares da sua área de intervenção; - h) - Colaborar com os órgãos e serviços da UnIA na definição de políticas de ensino, de investigação e de extensão, que possam contribuir para a actualização técnica, científica e pedagógica da UnIA; - i) - Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 43.º (Estrutura das Unidades Orgânicas) As Unidades Orgânicas da UnIA têm os seguintes órgãos: - a) - Órgão Singular de Gestão: - i. Decano na Faculdade; - ii. Director no Instituto. - b) - Órgãos Colegiais: - i. Conselho de Direcção; - ii. Conselho Científico; - iii. Conselho Pedagógico. - c) - Unidades Funcionais: - i. Coordenações de Cursos; - ii. Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento. - d) - Serviços de Apoio. ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO DA UNIDADE ORGÂNICA #### Artigo 44.º (Funções e Competências do Decano) 1. O Decano é o Órgão de Gestão Singular e de representação externa da respectiva Unidade Orgânica. 2. O Decano dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da Unidade Orgânica, a quem compete: - a) - Dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades da Unidade Orgânica; - b) - Propor o corpo docente; - c) - Supervisionar a assiduidade e pontualidade dos docentes; - d) - Supervisionar e acompanhar o lançamento de notas; - e) - Supervisionar e acompanhar o cumprimento dos conteúdos programáticos da Unidade Orgânica; - f) - Propor e acompanhar a realização das actividades extracurriculares da Unidade Orgânica; - g) - Supervisionar a realização das provas de acesso; - h) - Acompanhar a realização das provas de exame, exame de recurso e de época especial; - i) - Propor os horários das turmas autorizadas, mediante a disponibilidade de cada docente e sala de aulas; - j) - Elaboração das propostas de processos de equivalência; - k) - Acompanhar o funcionamento dos cursos da Unidade Orgânica e apresentar planos de melhoria; - l) - Elaborar relatórios semestrais; - m) - Realizar e participar das actividades extracurriculares da Instituição; - o) - Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento e normas da Universidade; - p) - Cumprir as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente. #### Artigo 45.º (Provimento do Decano da Unidade Orgânica) 1. O Decano da Unidade Orgânica é nomeado pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor. 2. O Decano da Unidade Orgânica pode ser coadjuvado por Vice-Decanos nomeados pela Entidade Promotora sob proposta do Reitor. #### Artigo 46.º (Requisitos para o Exercício do cargo de Decano e Vice-Decano) 1. Os candidatos a Decano ou Director devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: - a) - Ter o grau académico de Doutor; - b) - Estar numa das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador; - c) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior; - d) - Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica. 2. Para o exercício do cargo de Coadjutor da Área Académica ou Científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos: - a) - Ter o grau académico de Doutor ou Mestre; - b) - Estar numa das 3 (três) categorias da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - c) - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior; - d) - Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica. 3. Não pode ocupar o cargo de Decano e Vice-Decano: - a) - Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena; - b) - Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei. #### Artigo 47.º (Mandato do Decano) 1. O mandato do Decano nas Unidades Orgânicas é de 5 (cinco) anos, renovável, nos termos da lei. 2. Em caso de grave violação das disposições dos estatutos e demais legislação aplicável, o mandato do Decano pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Entidade Promotora, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos do presente Estatuto. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica através da nomeação de um dos Coadjutores durante o período de 6 (seis) meses, que dentro deste prazo deve propor a Entidade Promotora a nomeação de um substituto. #### Artigo 48.º (Incapacidade do Decano) 1. Em caso de incapacidade temporária do Decano, assume as funções o Vice-Decano para os Assuntos Académicos por ele indicado. 2. Se a incapacidade se prolongar por mais de 120 (cento e vinte) dias, deve ser nomeado um novo Decano. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIDADE ORGÂNICA #### Artigo 49.º (Conselho de Direcção da Unidade Orgânica) O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é um órgão colegial com carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas atribuições estão consagradas no presente Estatuto, no Regulamento de cada Unidade Orgânica e demais legislação complementar. #### Artigo 50.º (Composição do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica) O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - a) - Decano da Unidade Orgânica, que o preside; - b) - Os Vice-Decanos; - c) - Outros responsáveis da Unidade Orgânica, nos termos do Regulamento da Unidade Orgânica; - d) - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Decano, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 51.º (Competências do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica) Ao Conselho de Direcção da Unidade Orgânica compete o seguinte: - a) - Apreciar os projectos de Orçamento da Unidade Orgânica; - b) - Tomar conhecimento da dotação do orçamento alocada pela Entidade Promotora; - c) - Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade do domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Unidade Orgânica; - d) - Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição; - e) - Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Unidade Orgânica; - f) - Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Unidade Orgânica; - g) - Apreciar o relatório de avaliação da Unidade Orgânica e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - h) - Apreciar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da Unidade Orgânica; - i) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Decano da Unidade Orgânica. #### Artigo 52.º (Conselho Científico) O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica e da formação pós-graduada. #### Artigo 53.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico compete o seguinte: - a) - Elaborar e propor alterações do seu regulamento; - b) - Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos projectos pedagógicos curriculares; - c) - Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - d) - Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de Departamentos de Ensino e Investigação e demais estruturas de apoio à inovação e ao empreendedorismo; - e) - Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamento científico e tecnológico das Unidades Orgânicas; - f) - Pronunciar-se sobre a avaliação de docentes e de investigadores científicos da Unidade Orgânica; - h) - Deliberar sobre a admissão, acesso e mobilidade dos docentes e investigadores científicos, mediante proposta do Órgão Singular de Gestão da Unidade Orgânica; - i) - Aprovar a admissão de monitores mediante proposta do Coordenador do Curso; - j) - Aprovar as candidaturas à prova pública de aptidão pedagógica e científica do docente do ensino superior. #### Artigo 54.º (Composição do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é integrado pelos seguintes membros: - a) - Um Presidente; - b) - Um Vice-Presidente; - c) - Um Secretário; - d) - Docentes e Investigadores Científicos com grau académico de Doutor; - e) - Coordenadores de Cursos; - f) - Coordenador de Centro de Investigação Científica afecto à Unidade Orgânica. 2. Poderão fazer parte do Conselho Científico outros docentes ou quaisquer outras personalidades que, para o efeito, sejam convidados pelo Decano, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. 3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 (cinco) anos. 4. O Conselho Científico reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o considere necessário. 5. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio. #### Artigo 55.º (Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica para apreciar, emitir e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição. #### Artigo 56.º (Competências do Conselho Pedagógico) 1. Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte: - a) - Elaborar e propor alterações ao seu regulamento; - b) - Velar pelo cumprimento do calendário académico de cada ano; - c) - Definir as linhas gerais da orientação pedagógica; - d) - Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciatura; - e) - Rever e propor alteração aos programas das unidades curriculares; - f) - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - g) - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas; - h) - Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade Orgânica e no quadro da Universidade; - i) - Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - j) - Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e das avaliações; - k) - Propor iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico; - l) - Propor iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito; - n) - Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a esta matéria; - o) - Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria; - p) - Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes; - q) - Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica; - r) - Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior; - s) - Emitir parecer sobre pedido de equivalência para efeitos ou não de integração curricular; - t) - Propor actividades de ensino extracurricular e de formação profissional; - u) - Organizar conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico; - v) - Apreciar o programa de actividades académicas; - w) - Apreciar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; - x) - Apreciar queixas relativas à questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias; - y) - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelo presente Estatuto. 2. Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Decano: - a) - Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de: - i. Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem; - ii. Promover o sucesso escolar. - b) - Na organização e apoio a estágios de formação profissional; - c) - Na preparação dos programas de mobilidade de estudantes; - d) - Na integração dos novos alunos na vida da Instituição, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros. 3. O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade. #### Artigo 57.º (Composição do Conselho Pedagógico) 1. O Conselho Pedagógico é integrado pelos seguintes membros: - a) - Decano da Unidade Orgânica, que o preside; - b) - Vice-Decanos; - c) - Coordenadores de Cursos; - d) - Docentes com categoria de Professor; - e) - Regentes das Unidades Curriculares; - f) - Representante dos estudantes da respectiva Unidade Orgânica; - g) - Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto da Associação de Estudantes da respectiva orgânica. 2. Poderão fazer parte do Conselho Pedagógico outros docentes e discentes ou quaisquer outras personalidades que para o efeito sejam convidados pelo Decano, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. 3. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de 5 (cinco) anos, excepto para os estudantes que é de dois anos. 5. O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, mediante proposta da respectiva Direcção. #### Artigo 58.º (Secretariado) 1. A Direcção da Unidade Orgânica é apoiada por um Secretariado, que acumula as funções académicas e administrativas. 2. Incumbe ao Secretariado da Unidade Orgânica, o seguinte: - a) - Dar tratamento a toda a informação estatística relativa à vida da Unidade Orgânica; - b) - Zelar pela execução das actividades em conformidade com o calendário escolar; - c) - Garantir a comunicação entre a Unidade Orgânica e os docentes; - d) - Elaborar os horários e distribuí-los aos docentes da Unidade Orgânica antes do início da actividade lectiva; - e) - Atender e dar seguimento dos assuntos académicos da Unidade Orgânica; - f) - Preparar os documentos relativos aos processos disciplinares dos estudantes; - g) - Manter actualizado o arquivo da respectiva Unidade Orgânica; - h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pela Direcção da Unidade Orgânica. ### SECÇÃO III UNIDADES FUNCIONAIS #### Artigo 59.º (Coordenação de Curso) 1. As Coordenações de Curso são Cátedras, entendidas como unidades monodisciplinares de criação e transmissão de conhecimentos em termos académicos e científicos dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 2. Cada Coordenação toma a designação das áreas científicas que engloba, nos termos que venham a ser definidos no Regulamento da Unidade Orgânica. 3. Os Coordenadores, preferencialmente docentes efectivos da UnIA, são nomeados pelo Decano da respectiva Unidade Orgânica, após proposta submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Científico. 4. Os Coordenadores de curso têm as seguintes competências: - a) - Elaborar o programa de actividades anual da Coordenação; - b) - Organizar os projectos pedagógicos dos cursos da respectiva Unidade Orgânica e submetêlos à apreciação do Conselho Científico; - c) - Propor, à Direcção da Unidade Orgânica, a criação e organização dos cursos de graduação, cabendo àquela Direcção, em coordenação com o Vice-Reitor para a Área Académica, estabelecer os termos da sua execução; - d) - Propor para apreciação do Conselho Científico, as alterações julgadas necessárias à estrutura curricular dos cursos, quando solicitado; - e) Propor à Direcção da Unidade Orgânica, critérios e indicações de elaboração e apreciação dos planos curriculares e conteúdos programáticos; - f) - Assegurar em consonância com a Direcção da Unidade Orgânica o desempenho profissional dos docentes e velar pela sua superação e promoção; - g) - Propor à Direcção da Unidade Orgânica a criação e organização de cursos de pós-graduação, incluindo mestrados e doutoramentos, cabendo àquela Direcção, em coordenação com o ViceReitor para os Assuntos Científicos e Pós-graduação, estabelecer os termos da sua execução; - h) - Assegurar em consonância com a Direcção da Unidade Orgânica, a necessária articulação horizontal e vertical dos conteúdos programáticos das unidades curriculares dos cursos; - i) - Propor à Direcção da Unidade Orgânica a constituição de júris para a avaliação dos Trabalhos de Fim de Curso (TFC), estágios curriculares e estágios curriculares; - j) - Propor para a aprovação do Decano da respectiva Unidade Orgânica, a constituição do corpo de Júris para a Defesa dos Trabalhos de Fim de Curso (TFC), Tribunais Simulados e Seminários Globais; - k) - Velar pelo desempenho académico dos estudantes e, quando necessário, propor e organizar actividades de superação para estudantes com necessidades especiais; - l) - Dar parecer não vinculativo ao Decano da respectiva Unidade Orgânica para a contratação de novos docentes; - m) - Avaliar e informar, à Direcção da respectiva Unidade Orgânica, o modo como o pessoal docente a ele adstrito, cumpre as tarefas que lhe cabem; - n) - Elaborar e submeter, ao Decano ou Director da respectiva Unidade Orgânica, relatórios semestrais das actividades da Coordenação. 5. Os investigadores adoptam a estrutura definida nos respectivos regulamentos. #### Artigo 60.º (Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. As Unidades Orgânicas de Ensino deverão promover a criação de Centros de Estudo e Investigação que, na qualidade de subunidades destas, se dedicam ao desenvolvimento de actividades de investigação nas áreas de conhecimento científico do seu domínio. 2. A organização e funcionamento dos Centros de Estudo e Investigação são definidos em instrumento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 61.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão financeira da UnIA é efectuada através dos seguintes instrumentos: - a) - Plano e orçamento plurianuais; - b) - Planos e orçamentos anuais. 2. O plano e o orçamento plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela Instituição durante o período em perspectiva, sem prejuízo da sua revisão sempre que as circunstâncias assim o exigirem. 3. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico. #### Artigo 62.º (Receitas) Constituem receitas da UnIA: - a) - As dotações concedidas pela Sociedade Promotora; - b) - As dotações concedidas pelo Estado sempre que assim determinado; - c) - As verbas resultantes de programas, nacionais e internacionais específicos a que a UnIA se candidate; - d) - As verbas resultantes de acordos, protocolos, projectos de investigação e de prestação de serviços à comunidade; - e) - Os rendimentos de bens que lhe são afectados ou de que tenha a fruição; - f) - O produto de venda de publicações; - g) - Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; - h) - Os juros de contas de depósitos; - i) - Quaisquer outras regalias que legalmente se possam arrecadar. #### Artigo 63.º (Despesas) Constituem despesas da UnIA: - a) - Os encargos com o pessoal docente, técnico-administrativo e de apoio; - b) - Os encargos com a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Instituição, incluindo os encargos com a aquisição de material didáctico, científico e de investigação, bem como os encargos com a manutenção e conservação do património, e os encargos com a aquisição de equipamentos e outros bens que a Entidade Promotora decida conceder, nos termos da lei; - c) - Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade; - d) - Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção. #### Artigo 64.º (Prestação de Contas) Trimestralmente, a prestação de contas é demonstrada no Relatório de Execução Orçamental de onde deverão constar as informações seguintes: - a) - Balanço e demonstração de resultados; - b) - Demonstração de origem e aplicação de fundos; - c) - Adicionalmente, a Entidade Promotora poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada e transparente prestação de contas. #### Artigo 65.º (Património) 1. Constitui património da UnIA os bens móveis e imóveis afectos pela Entidade Promotora. 2. Constitui ainda património da UnIA todos os bens materiais e imateriais produzidos na decorrência da implementação de projectos de investigação científica, pós-graduação e extensão, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VI DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS #### Artigo 66.º (Diplomas) 1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou especialização em observância das exigências contidas no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, a Reitoria outorga os graus académicos ou profissionais e os correspondentes diplomas que são assinados pelo Reitor, pelo Decano ou Director da Unidade Orgânica e pelo Director dos Assuntos Académicos da Universidade. 2. Os diplomas são outorgados em cerimónia própria organizada pela Reitoria conforme regulamento interno. #### Artigo 67.º (Certificados) A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Director dos Assuntos Académicos da Universidade. #### Artigo 68.º (Declarações) A Universidade emite declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinadas pelo Director dos Assuntos Académicos. #### Artigo 69.º (Título) A Universidade outorga títulos honoríficos de Professor Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos: - a) - O Título de Professor Emérito é concedido pelo Senado, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a Professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica; - b) - O título de Doutor Honoris Causa e concedido pelo Senado, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que sejam distinguidas pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral. ## CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 70.º (Símbolos da UnIA) A UnIA possui símbolos próprios, nomeadamente, Hino, Bandeira e Selo, cuja aprovação é da competência do Senado, sob proposta do Reitor. #### Artigo 71.º (Distinções) A UnIA pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pelo Senado da Universidade. #### Artigo 72.º (Traje Académico) 1. O traje académico, bem como as insígnias são aprovados pelo Senado, devendo o seu uso obrigatório verificar-se nas actividades de solenidade protocolar da UnIA. 2. Os professores e entidades convidadas de outras instituições usam os seus próprios trajes e insígnias. #### Artigo 73.º (Solenidade Protocolar) Tem solenidade protocolar o dia da UnIA que se festeja no dia 2 de Junho, e os demais actos solenes aprovados pelo Senado, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 74.º (Recrutamento do Pessoal) O recrutamento do pessoal docente, não docente e de investigadores, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 75.º (Organograma) O organograma da UnIA é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto e que dele fazem parte integrante. #### Artigo 76.º (Regulamentos) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços da UnIA são aprovados por Despacho do Reitor, após a apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. #### Artigo 77.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de alteração ordinária 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor e 5 (cinco) anos após a data da publicação da última alteração. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais da UnIA, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 78.º (Outras Estruturas) 1. Em função das necessidades podem ser criadas na UnIA gabinetes técnicos, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão da Entidade Promotora. 2. A criação das referidas estruturas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação. ## ANEXO I Organograma da UnIA, a que se refere o artigo 75.º do Estatuto Orgânico A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-146-24-de-06-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-146-24-de-06-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148/24 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148/24 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 9 de Agosto de 2024 (Pág. 8688) ## Assunto Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os resultados da avaliação externa da qualidade do ensino superior são enquadrados em níveis de acreditação A, B, C e D, nos termos do Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que aprova o Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas; Havendo a necessidade de alterar, pontualmente, o Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, com o objectivo de clarificar os efeitos da avaliação externa, em função do enquadramento nos diferentes níveis da acreditação das Instituições de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com o artigo 47.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 35.º, 41.º e 42.º do Regulamento que Estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos Cursos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 109/20, de 10 de Março, que passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 35.º (Outras formas de realização do Processo de Avaliação Externa) A título extraordinário, as IES podem solicitar a avaliação externa, fora do calendário estabelecido para o efeito, desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter reunido todos os pressupostos legais para a sua efectivação, devendo o seu resultado favorável ser enquadrado num dos níveis de acreditação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável. #### Artigo 41.º (Níveis de Acreditação) 1. [...]. 2. Os níveis de acreditação decorrentes do processo da avaliação externa são os seguintes: - **a)** - Nível D, que corresponde ao grau 1 da escala de desempenho não satisfatório e à pontuação de 0 a 59%, resultante do processo de avaliação externa, enquadra-se na sugestão de não acreditação da IES, curso e/ou programa, com a consequente não admissão de novos estudantes no ano académico subsequente ou o seu encerramento, nos termos da lei; - **b)** - [...]; - **c)** - [...]; - **d)** - [...]. #### Artigo 42.º (Vigência dos níveis de acreditação) - **a)** - IES/curso e/ou programa com o nível D, não é acreditado e é objecto de intervenção urgente por via da implementação de um plano de melhorias, com o respectivo cronograma aprovado e sob acompanhamento rigoroso do INAAREES, por um período de até 2 (dois) anos ou de encerramento, nos termos da lei; - **b)** - [...]; - **c)** - [...]; - **d)** - [...]. 2. Ao fim de um ano, na sequência da avaliação externa, as IES/cursos que tenham sido enquadradas no nível D podem solicitar um novo procedimento de avaliação externa desde que demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter cumprido os termos do respectivo plano de melhorias. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as IES/cursos acreditados com os níveis C e B podem solicitar a renovação antecipada da acreditação, desde que comprovem avanços significativos em relação à correcção das debilidades detectadas e às metas estabelecidas no plano de melhorias.» #### Artigo 2.º (Aplicação) O disposto no presente Diploma legal deve ser aplicável aos processos de avaliação externa desencadeados pelo INAAREES, a partir do Ano Académico 2023/2024. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-148-24-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-148-24-de-09-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 152/24 de 12 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 152/24 de 12 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8718) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Kangonjo, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico de Kangonjo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE KANGONJO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) 1. O Instituto Superior Politécnico de Kangonjo, abreviadamente designado por «ISKA», é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada para a formação de quadros de nível. 2. O ISKA é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei. #### Artigo 2.º (Missão) O ISKA tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas Áreas das Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Engenharia e Tecnologias e outras, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O ISKA é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Luanda, Província de Luanda, Município de Cacuaco, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ISKA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 5.º (Princípios Orientadores) 1. O ISKA rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o Subsistema de Ensino Superior e se propõe a desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISKA rege-se pelos princípios da liberdade de ensino, pesquisa e extensão, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, gestão transparente e participativa, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e competência com eficiência e eficácia. #### Artigo 6.º (Atribuições) O ISKA, para o cumprimento da sua missão, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei; - **b)** - Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; - **c)** - Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional; - **d)** - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; - **e)** - Realizar actividades de investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - **f)** - Realizar actividades de extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento; - **g)** - Definir a política geral de desenvolvimento do ISKA; - **h)** - Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural; - **i)** - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico; - **j)** - Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura. da ciência e da tecnologia; - **l)** - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; - **m)** - Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente; - **n)** - Atribuir graus e títulos académicos; - **o)** - Atribuir certificados e diplomas; - **p)** - Atribuir graus e títulos honoríficos; - **q)** - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior; - **r)** - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional: - **s)** - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - **t)** - Formar profissionais indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos; - **u)** - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - **v)** - Criar incubadoras de empresas nos domínios respeitantes à sua área de actuação; - **w)** - Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana; - **x)** - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; - **y)** - Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei; - **z)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Tutela) O ISKA está sujeito à tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 8.º (Entidade Promotora) 1. O ISKA tem como Entidade Promotora o Grupo Manico Henda & Filhos, Limitada. 2. A Entidade Promotora do ISKA exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar. #### Artigo 9.º (Autonomia) 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISKA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte: - **a)** - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária; - **b)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade; - **c)** - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais: - **d)** - Executar a sua autoavaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **f)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - **g)** - Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora; - **h)** - Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei; - **i)** - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem; - **j)** - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional; - **k)** - Realizar actividades de investigação científicas e culturais; - **l)** - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica; - **m)** - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **n)** - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem; - **o)** - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País; - **p)** - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal; - **q)** - Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica; - **r)** - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - **s)** - Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o seu Estatuto Orgânico e os seus regulamentos internos; - **b)** - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto; - **c)** - Propor à Entidade Promotora o projecto de alteração dos seus Estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento; - **d)** - Propor à Entidade Promotora o recrutamento do corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação, nos termos da lei; - **e)** - Propor à Entidade Promotora a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo; - **f)** - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei; - **h)** - Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei. 4. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora; das suas actividades específicas; - **c)** - Gerir os fundos provenientes de emolumentos, propinas e da Entidade Promotora; - **d)** - Aceitar comparticipações, contribuições, doações e financiamentos; - **e)** - Prestar contas nos termos da lei. 5. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte: - **a)** - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais; - **b)** - Promover a cultura científica, tecnológica, humanística e artística; - **c)** - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo. 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISKA prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei. #### Artigo 10.º (Avaliação e Garantia da Qualidade) 1. O ISKA assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O ISKA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos. 3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISKA. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 11.º (Órgãos e Serviços) O ISKA compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Singular de Gestão: Presidente. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 3. Órgãos Colegiais: - **a)** - Conselho de Direcção; - **b)** - Conselho Científico; - **c)** - Conselho Pedagógico. 4. Serviços Executivos: - **a)** - Departamento de Assuntos Académicos; - **b)** - Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - **a)** - Departamento de Apoio à Presidência; - **b)** - Administração e Serviços Gerais; - **c)** - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social; - **d)** - Departamento Jurídico e de Intercâmbio; - **e)** - Departamento de Informação Científica e Documentação; - **h)** - Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística; - **i)** - Departamento de Gestão da Qualidade; - **j)** - Biblioteca Central. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento, sem prejuízo de serem criadas outras, no âmbito do Plano de Desenvolvimento do ISKA: - **a)** - Departamento em Ciências Sociais e Humanas; - **b)** - Departamento de Ciências Médicas e da Saúde; - **c)** - Departamento de Ciências da Educação; - **d)** - Departamento de Ciências de Engenharia e Tecnologia; - **e)** - Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento. 7. Unidades fora das instalações-sede do ISKA, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 8. Os órgãos e serviços do ISKA dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável. 9. Os Departamentos afectos aos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados podem ter até três Secções, nos termos a estabelecer nos respectivos regulamentos internos. 10. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISKA que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 12.º (Presidente) 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISKA. 2. No exercício das suas funções, o Presidente tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pela observância da lei, do presente Estatuto e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano; - **b)** - Assumir a gestão académica, científica, administrativa e financeira do ISKA, nos termos da lei; - **c)** - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição; - **d)** - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior; - **e)** - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei; - **f)** - Representar o ISKA em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada; - **g)** - Propor à Entidade Promotora os Órgãos de Gestão Singular dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados do ISKA, ouvidos o Conselho de Direcção; - **h)** - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela; - **i)** - Assegurar toda a gestão académica, administrativa e disciplinar do ISKA, sem prejuízo da delegação de competências nos termos da lei; - **j)** - Submeter à Entidade Promotora todas as questões que careçam de resolução superior; - **l)** - Assinar os títulos e os documentos académicos emitidos pelo ISKA, nos termos da lei; - **m)** - Propor à Entidade Promotora a nomeação e a exoneração dos seus órgãos auxiliares; - **n)** - Nomear e exonerar os titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados, dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação Científica, dos Coordenadores e de outros responsáveis do ISKA; - **o)** - Admitir e demitir o pessoal docente do ISKA, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora; - **p)** - Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISKA, nos termos da lei, após aprovação da Entidade Promotora; - **q)** - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISKA, nos termos da lei; - **r)** - Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **s)** - Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, apos parecer vinculativo do Conselho Científico; - **t)** - Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos de Apoio Agrupados as competências consideradas necessárias para uma boa gestão; - **u)** - Conferir posse aos membros dos órgãos colegiais e outros responsáveis do Instituto; - **v)** - Promover, quando julgue conveniente, as reuniões dos corpos docentes, discente e funcionários e com outros parceiros, para a análise e reflexão sobre questões que especificamente lhes digam respeito; - **w)** - Estabelecer convénios e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação científica, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei; - **x)** - Velar pela formação e capacitação do pessoal docente, investigador científica, técnico-administrativo e auxiliar; - **y)** - Submeter à apreciação do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto Orgânico, os projectos de regulamento e regimes internos, o plano de desenvolvimento institucional, o plano operativo de actividades e os relatórios de actividades e contas; - **z)** - Tomar as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISKA, nos termos da lei; aa) Desempenhar as demais competências que lhe sejam confiadas por lei ou regulamentos específicos, cabendo-lhe todas as competências que não sejam atribuídas aos órgãos do ISKA, previstos no presente Estatuto. #### Artigo 13.º (Provimento do Presidente) 1. O Presidente do ISKA é provido por nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 2. A nomeação do Presidente do ISKA deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 14.º (Requisitos do Presidente) O candidato a Presidente do ISKA deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Estar numa das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - **c)** - Ter avaliação de desempenho positiva; #### Artigo 15.º (Duração do Mandato) 1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. Em caso de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação do ISKA, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora. #### Artigo 16.º (Incapacidade do Presidente) 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do titular de cargo executivo de gestão, assume a função o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos. 2. Em caso de vacatura, renúncia, ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo Presidente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Regime de Prestação de Serviço) 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 18.º (Vice-Presidentes) 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISKA, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico e científico. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISKA, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores. 4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. 5. Os Vice-Presidentes do ISKA são providos por via de nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 6. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISKA deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO #### Artigo 19.º (Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISKA, reúne-se, periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição. #### Artigo 20.º (Composição do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - **a)** - O Presidente, que preside; - **b)** - Os Vice-Presidentes; - **c)** - Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação; - **d)** - Os Titulares dos Serviços Executivos do ISKA; - **e)** - Os Titulares dos Serviços de Apoio Agrupados do ISKA; - **f)** - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 21.º (Competências do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção do ISKA tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano de desenvolvimento institucional e o plano operacional de actividades; - **b)** - Aprovar o seu regimento interno; - **c)** - Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição; - **d)** - Aprovar o Estatuto Orgânico e os instrumentos regulamentares, após a apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - **e)** - Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - **f)** - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, após a apreciação do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico; - **g)** - Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação; - **h)** - Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora; - **i)** - Apreciar os regulamentos e métodos e observância nos concursos para o pessoal docente e não docente; - **j)** - Elaborar e aprovar o projecto de plano orçamental; - **k)** - Apresentar o relatório de actividades do ano transacto e submetê-lo à Promotoria, que sobre ele se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes; - **l)** - Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Presidente; - **m)** - Dar execução a todos os actos emanados pelo Presidente e pelos restantes órgãos do ISKA, no exercício da sua competência; - **n)** - Contribuir para administração e gestão do ISKA, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos; - **o)** - Colaborar com as autoridades de tutela, em questões relacionadas com o ensino superior e a investigação científica, quando lhe for solicitado; - **p)** - Aprovar o plano de actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas, de extensão e de prestação de serviços do ISKA; - **q)** - Propor ao Presidente, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico, os critérios de ingresso, reingresso, mudança de curso e áreas de ensino no ISKA; - **s)** - Pronunciar-se sobre acções de extensão académica, cultural, desportiva e de ligação à sociedade; - **t)** - Aprovar o regime académico do ISKA, ouvido o Conselho Científico Pedagógico; - **u)** - Aprovar os regulamentos de concessão de bolsas de estudo internas, ouvido o Conselho Científico Pedagógico; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros. 2. O Conselho de Direcção tem um Secretário, eleito sob proposta do Presidente, dentre os seus membros. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção são regidos por regimento próprio. #### Artigo 23.º (Conselho Científico) O Conselho Científico do ISKA é o Órgão Colegial de Gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a Área Científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos à sua apreciação, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico do ISKA compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao regimento interno do seu funcionamento; - **b)** - Deliberar sobre a organização e os conteúdos dos projectos pedagógicos curriculares; - **c)** - Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - **d)** - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação; - **e)** - Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de Departamentos de Ensino e Investigação e demais estruturas de apoio à investigação científica, inovação e ao empreendedorismo; - **f)** - Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos das Unidades Orgânicas; - **g)** - Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigação científica da Instituição; - **h)** - Deliberar sobre admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos; - **i)** - Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado; - **j)** - Apreciar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação; - **k)** - Propor ou pronunciar-se sobre a Instituição de prémios académicos e científicos; - **l)** - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação; - **m)** - Analisar e pronunciar-se sobre às linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas; - **o)** - Aprovar a regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei; - **p)** - Pronunciar-se sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento; - **q)** - Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica; - **r)** - Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação; - **s)** - Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição; - **t)** - Deliberar sobre a realização de cursos de agregações pedagógicas, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente; - **u)** - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição. #### Artigo 25.º (Composição do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico do ISKA é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente; - **b)** - Vice-Presidente; - **c)** - Um Secretário; - **d)** - Os docentes e investigadores com grau académico de Doutor; - **e)** - Os Chefes de Departamentos de Investigação Científica e Pós-Graduação; - **f)** - Chefe do Departamento de Documentação e Informação Científica. 2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente. #### Artigo 26.º (Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISKA é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição, nos termos da lei. #### Artigo 27.º (Competências do Conselho Pedagógico do ISKA) Ao Conselho Pedagógico do ISKA compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao seu regimento interno; - **b)** - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico; - **c)** - Rever e propor a alteração aos programas das unidades curriculares; - **d)** - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - **e)** - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas: - **f)** - Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição; - **g)** - Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - **h)** - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instrumentos atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames; estudantes de mérito; - **k)** - Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição; - **l)** - Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à matéria; - **m)** - Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição; - **n)** - Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES; - **o)** - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular; - **p)** - Propor actividades de ensino extracurricular e de formação profissional: - **q)** - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos da Instituição. #### Artigo 28.º (Composição do Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISKA é presidido pelo Coadjutor do Órgão Singular de Gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Coordenadores dos Cursos; - **b)** - Regentes das Disciplinas; - **c)** - Chefes dos Departamentos de Ensino, Investigação e Produção; - **d)** - Chefe do Departamento de Investigação Científica; - **e)** - Docentes integrados na Classe de Professores; f Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do ISKA. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 29.º (Departamento dos Assuntos Académicos) 1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção nos domínios académicos e pedagógico, da emissão de certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes. 2. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete o seguinte: - **a)** - Preparar os processos de início e fim do ano académico; - **b)** - Organizar a actividade conducente à realização de admissão, provas de avaliação e exames; - **c)** - Recolher, organizar e tratar as informações, declarações e dados estatísticos referentes ao desempenho académico dos estudantes; - **d)** - Emitir certidões, históricos curriculares, e declarações de aproveitamento, cartões se estudantes e outros documentos da idêntica natureza; - **e)** - Manter estreita relações com os Departamentos de Ensino e Investigação, com vista ao acompanhamento e controlo da actividade docente, à recolha de dados e informação estatística dos estudantes e à manutenção da disciplina pedagógica; - **f)** - Manter organizado o arquivo académico dos estudantes; - **g)** - Publicar pautas, avisos e comunicações específicas relacionadas com actividade académica; - **h)** - Velar pelo funcionamento das actividades académicas e informar o Decano das infracções que se verifiquem; - **i)** - Informar aos Departamentos de Ensino e Investigação e aos regentes de curso acerca da actividade académica dos docentes; - **j)** - Colaborar na elaboração de programas de informação pedagógica para os docentes; - **m)** - Colaborar na elaboração dos planos semestrais, anuais e plurianuais das necessidades em cobertura docente; - **n)** - Colaborar na elaboração dos planos e relatórios semestrais e anuais de actividades académicas; - **o)** - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - **p)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Académica; - **b)** - Secção de Gestão Pedagógica; - **c)** - Secção de Acção Cultural e Recreativa; - **d)** - Secção de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho. 4. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 30.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação) 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação exerce a sua actividade no domínio da vida académica ao nível da formação pós-graduada e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISKA. 2. Ao Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compete o seguinte: - **a)** - Executar a política científica do ISKA; - **b)** - Recolher, organizar e tratar as informações e dados estatísticos referentes à actividade científica e de pós-graduação; - **c)** - Velar pelo funcionamento das actividades científicas e de pós-graduação: - **d)** - Manter informado o Presidente, os Departamentos de Ensino e Investigação, os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação e os regentes dos cursos acerca da actividade científica, docentes e investigadores; - **e)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Investigação Científica; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS #### Artigo 31.º (Departamento de Apoio à Presidência) 1. O Departamento de Apoio à Presidência exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático. 2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente e dos Vice-Presidentes; documentação da Presidência; - **d)** - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISKA, em articulação com a Secretaria-Geral; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção do Secretariado e Expediente; - **b)** - Secção de Apoio aos Vice-Presidentes. 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 32.º (Administração e Serviços Gerais) 1. A Administração e Serviços Gerais exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, protocolo e relações públicas. 2. À Administração e Serviços Gerais compete o seguinte: - **a)** - Preparar as propostas de orçamento do ISKA; - **b)** - Coordenar e controlar a execução do orçamento do ISKA; - **c)** - Prestar apoio administrativo e logístico às actividades do Instituto; - **d)** - Elaborar o relatório de contas do ISKA e submetê-lo à apreciação do Presidente; - **e)** - Organizar, gerir e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do ISKA; - **f)** - Propor a adjudicação e contrato de estudos, obras, trabalho, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos para o ISKA; - **g)** - Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria; - **h)** - Receber, com observância das disposições legais vigentes, os donativos feitos ao ISKA que não envolvam obrigações estranhas à Instituição; - **i)** - Elaborar, em concertação com os recursos humanos, as folhas de salários do pessoal docente, de investigação científica, outros trabalhadores e colaboradores; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Secção de Administração e Finanças; - **b)** - Secção de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 33.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social) 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social exerce a sua actividade no domínio da gestão do pessoal, da protecção e higiene no trabalho, da formação do pessoal docente, investigadores, técnico-administrativo e auxiliar, da orientação profissional e do controlo de quadros do ISKA. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte: - **a)** - Proceder à gestão dos recursos humanos; - **b)** - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - **c)** - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; e processamento dos vencimentos; - **f)** - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios; - **g)** - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores; - **h)** - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição; - **i)** - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento; - **j)** - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área; - **k)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - **l)** - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios; - **m)** - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISKA; - **n)** - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro docente e administrativo; - **o)** - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal; - **p)** - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISKA; - **q)** - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto; - **r)** - Inserir os estudantes em programas sociais; - **s)** - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes; - **t)** - Propor ao Presidente, em articulação com a Área Académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Processamento de Salários; - **b)** - Secção de Gestão do Pessoal; - **c)** - Secção de Acção Social. 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 34.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Departamento Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Instituto ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnica jurídica e de assistência às actividades de intercâmbio. 2. Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte: - **a)** - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que incidam sobre a actuação dos órgãos e serviços do ISKA; - **b)** - Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal; - **c)** - Emitir parecer técnicos sobre legislação interna da Instituição, quando solicitado; - **d)** - Elaborar processos disciplinares aos funcionários, docentes e discentes do ISKA, que violem os regulamentos internos e a legislação laboral sobre a superintendência do Presidente; - **e)** - Participar na elaboração dos instrumentos regulamentares do ISKA; - **f)** - Emitir parecer sobre contratos, acordos, protocolos de cooperação, de âmbito nacional e internacional; demais serviços, que constituem a Instituição, quando solicitados; - **i)** - Compilar documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do ISKA; - **j)** - Propor as linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do Reitor; - **k)** - Elaborar as propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais; - **l)** - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições; - **m)** - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras; - **n)** - Acompanhar o processo de mobilidade de docentes nacionais e estrangeiros, assegurando a informação actualizada sobre a situação deste durante a decorrência do programa de intercâmbio; - **o)** - Acompanhar o processo de admissão de estudantes estrangeiros no ISKA e assegurar a informação actualizada sobre a situação destes durante a decorrência do programa de intercâmbio; - **p)** - Organizar a vinda e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em vista de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos e serviços do ISKA; - **q)** - Participar na organização e gestão de eventos técnicos e científicos de carácter internacional no ISKA; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Jurídica; - **b)** - Secção de Intercâmbio. 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 35.º (Departamento de Informação Científica e Documentação) 1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da gestão da documentação, da recolha, tratamento e difusão da informação com interesse para o Instituto, bem como da coordenação metodológica da biblioteca e dos serviços editorais. 2. Ao Departamento de Informação Científica e Documentação compete o seguinte: - **a)** - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural; - **b)** - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio, destinados aos estudantes; - **c)** - Gerir o acervo documental do ISKA e colocá-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade, envolvente; - **d)** - Superintender os serviços editoriais do ISKA; - **e)** - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico; - **f)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Informação Científica e Documentação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Documentação; - **b)** - Secção de Informação e Difusão. 4. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 36.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) desenvolvimento e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como assegurar a comunicação institucional. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes secções: - **a)** - Secção de Tecnologias de Comunicação e Informação; - **b)** - Secção de Comunicação Institucional. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação rege-se por um regulamento próprio. #### Artigo 37.º (Departamento de Extensão Universitária) 1. O Departamento de Extensão Universitária tem por missão dotar a comunidade universitária, as comunidades locais, assim com as populações em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida. 2. Ao Departamento de Extensão Universitária compete o seguinte: - **a)** - Proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas das comunidades em que esta integrado; - **b)** - Realizar e desenvolver as actividades inerentes à extensão universitárias; - **c)** - Prestar à comunidade serviços que se enquadram no objecto da sua missão; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Extensão Universitária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente. #### Artigo 38.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Departamento de Estudo, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio de natureza transversal, que tem funções de preparação e execução de estudos, planeamento e análise de dados resultantes da actividade do ISKA. 2. O Departamento de Estudo, Planeamento e Estatística é integrado pelas seguintes secções: - **a)** - Secção de Estudos e Planeamento; - **b)** - Secção de Estatística. 3. O Departamento de Estudo, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. #### Artigo 39.º (Departamento de Gestão da Qualidade) 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional. 2. Ao Departamento de Gestão da Qualidade compete o seguinte: - **a)** - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna; - **b)** - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária; - **c)** - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior; - **d)** - Incentivar a comunidade académica e científica do ISKA a participar do processo de avaliação institucional; - **g)** - Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária; - **h)** - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação do desempenho docente; - **i)** - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação externa do Instituto; - **j)** - Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional; - **k)** - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei. 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Avaliação; - **b)** - Secção de Estudos e Estatística. 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Presidente. #### Artigo 40.º (Biblioteca Central) 1. A Biblioteca Central do ISKA exerce a sua actividade na aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e na gestão do acervo bibliotecário e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino, à investigação científica e à comunidade. 2. A Biblioteca Central do ISKA funciona sob orientação metodológica do Departamento de Documentação e Informação Científica. 3. A Biblioteca Central tem as seguintes competências: - **a)** - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral; - **b)** - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes; - **c)** - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição; - **d)** - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Biblioteca Central do ISKA compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Gestão do Acervo Bibliotecário; - **b)** - Secção de Salas de Leitura. 5. A Biblioteca Central do ISKA é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Presidente. ### SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO #### Artigo 41.º (Departamentos de Ensino e de Investigação) 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação previstos no presente Estatuto Orgânico são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISKA, incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISKA são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISKA são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio. #### Artigo 42.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica têm as seguintes competências: - **a)** - Criar e transmitir o conhecimento científico; - **b)** - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares; - **c)** - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares; - **d)** - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica; - **e)** - Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área; - **f)** - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo; - **g)** - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares; - **h)** - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 43.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) 1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa e laboratório. 2. Em cada Departamento de Ensino e de Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma. 3. Cada Departamento de Ensino e de Investigação é dirigido por um Chefe nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado dentre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso promovido pelo Conselho Científico do ISKA. 4. A organização e o funcionamento de cada Departamento de Ensino e de Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico. #### Artigo 44.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISKA. 2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete, genericamente, o seguinte: - **a)** - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISKA actua; - **b)** - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social; - **c)** - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISKA. 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 5. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. 6. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. ### SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE #### Artigo 45.º (Organização das Unidades Fora das Instalações-sede) 1. Em conformidade com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o ISKA tem polos ou unidades fora das instalações-sede nas seguintes províncias: - **a)** - Província de Luanda, Polo no Município de Belas; - **b)** - Província do Bengo, Polo no Município do Dande; - **c)** - Província do Namibe, Polo no Município de Moçâmedes. 2. Cada Polo referido no número anterior está sob a gestão de um Coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISKA. 3. Os cursos a ministrar nos Polos ou unidades fora da sede devem ser os que estão, nos termos da lei, formalmente criados pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para serem ministrados nas instalações-sede do ISKA. 4. À excepção do Polo do Município de Belas, na Província de Luanda, que já está em actividades administrativas e académicas, o início do funcionamento dos demais polos ou unidades fora das instalações-sede do ISKA referidos no presente artigo, apenas deve verificarse após vistoria favorável das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS #### Artigo 46.º (Corpo Docente e de Investigação Científica) O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISKA obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada carreira e demais legislação aplicável. #### Artigo 47.º (Regime de Prestação de Serviço) Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei. #### Artigo 48.º (Regime Disciplinar) 1. O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnico-administrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. 2. O ISKA pode elaborar um regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da carreira docente e de investigador científico, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 49.º (Fundos) 1. Constituem fundos do ISKA os seguintes: - **c)** - Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha. 2. Os fundos do ISKA são geridos pelo Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 50.º (Património) O património do ISKA é constituído pelo seguinte: - **a)** - Conjunto de móveis e imóveis de que é titular; - **b)** - Bens e direitos que sejam afectados pela Entidade Promotora ou por outros entes jurídicos; - **c)** - Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao ISKA, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. #### Artigo 51.º (Instrumentos de Gestão e Controlo) 1. A gestão financeira do ISKA é efectuada a partir dos seguintes instrumentos: - **a)** - Planos de actividade anual e plurianual: - **b)** - Orçamento próprio anual: - **c)** - Relatório anual de actividades: - **d)** - Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após a apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos à Entidade Promotora do ISKA para efeitos de homologação. ## CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 52.º (Símbolos, Lema, Distinções, Insígnia, Cores e Trajes Académicos) O ISKA possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pela Entidade Promotora, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção. #### Artigo 53.º (Distinções) O ISKA pode atribuir distinções, cujo tipo, critérios e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Direcção. #### Artigo 54.º (Títulos Honoríficos) O ISKA outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos: - **a)** - O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Presidente, mediante proposta fundamentada e aprovada do Conselho Científico do ISKA, a Professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica; - **b)** - O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Presidente, sob proposta do Conselho Científico, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISKA, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral. #### Artigo 55.º (Trajes Académicos) 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho de Direcção, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem. #### Artigo 56.º (Solenidade Protocolar) ISKA: - **a)** - Abertura e encerramento do ano académico; - **b)** - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos; - **c)** - Tomadas de posse dos órgãos de gestão; - **d)** - O dia da Instituição. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 57.º (Representação dos Estudantes) 1. Os estudantes, na sua relação com os órgãos de gestão do ISKA, são representados pelos estudantes eleitos para a integração dos órgãos colegiais respectivos e pela Associação de Estudantes da sua Instituição de Ensino. 2. A Presidência do ISKA deve criar condições infra-estruturais e logísticas para o funcionamento da respectiva Associação de Estudantes. #### Artigo 58.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISKA, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 59.º (Regulamentação) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISKA são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após a apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-152-24-de-12-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-152-24-de-12-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162/24 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162/24 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 160 de 21 de Agosto de 2024 (Pág. 9584) ## Assunto que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 (dois) anos. ### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Licenciatura em Medicina, em Enfermagem, em Ciências Farmacêuticas, em Ciências Biológicas, em Análises Clínicas ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. ### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Ciências da Reabilitação pressupõe: * a) A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; * b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; * c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. ### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: * a) Avaliar, implementar o plano de tratamento e determinar as melhores diretrizes aos pacientes, dando suporte às especialidades correlatas, visando a reinserção às actividades de vida diária com qualidade de vida; * b) Executar métodos e técnicas de reabilitação com a finalidade de prevenir, habilitar e orientar, utilizando protocolos e procedimentos específicos das ciências da reabilitação para a promoção de saúde e qualidade de vida dos pacientes; * c) Desenvolver soluções rotineiras com o suporte à equipa de reabilitação com o intuito de prover o acompanhamento e desempenho na supervisão regular dos casos clínicos; * d) Actuar a fim de propor melhoria no bem-estar do paciente e no seu quadro clínico, podendo coordenar as actividades de sectores de reabilitação, definindo estratégias para um melhor atendimento aos pacientes; * e) Orientar os profissionais da área quanto aos protocolos institucionais e técnicos a fim de estabelecer normas e rotinas, visando de maneira estratégica o bom andamento de unidades hospitalares e ambulatoriais; * f) Gerir equipas multidisciplinares (fisioterapia, enfermagem, psicologia, terapia ocupacional, terapia da fala, odontologia, medicina e outros); * g) Realizar actividades terapêuticas individuais ou em grupos, visando manter/aumentar habilidades funcionais, autonomia e independência nas actividades diárias e organização; * h) Assessorar as actividades de ensino e pesquisa inerentes às Ciências de Reabilitação. ### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Ciências da Reabilitação deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: * a) Centros de Reabilitação; * b) Clínicas especializadas; * c) Empresas do Sector da Saúde; * d) Espaços de lazer e desportivos; * e) Instituições de Ensino Superior. ### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação tem a duração de um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação. ### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. ### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Nova edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências da Reabilitação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo, no respectivo regulamento e demais legislação aplicável. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos de 12 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ANEXO A que refere o artigo 2.º do Decreto Executivo ## PLANO CURRICULAR DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS DA REABILITAÇÃO ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-162-24-de-21-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-162-24-de-21-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163/24 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163/24 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 160 de 21 de Agosto de 2024 (Pág. 9589) ## Assunto Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.ºs 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. ### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Possuir uma Licenciatura em Ciências da Comunicação, em Gestão e Marketing, em Jornalismo ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. ### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Comunicação, Marketing e Media Social pressupõe: - a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado: - b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; - c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. ### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - a) Conceber planos de comunicação e marketing, utilizando uma abordagem metodológica com recurso às tecnologias modernas de comunicação; - b) Criar, planificar, coordenar e avaliar acções técnicas sobre produção e disseminação de conteúdos comunicacionais e de marketing; - c) Planificar, coordenar e supervisionar campanhas de comunicação e de marketing; - d) Utilizar técnicas de comunicação para gerir nas redes sociais; - e) Elaborar trabalhos científicos e académicos utilizando técnicas avançadas de comunicação e de gestão de informações. ### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Comunicação, Marketing e Media Social deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: - a) Agências de Publicidade e Marketing; - b) Ministério das Telecomunicações; - c) Imprensa; - d) Empresas de Telecomunicações, nomeadamente Rádio, Televisão, entre outras. ### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação. ### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. ### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) Marketing e Media Social são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Nova edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Comunicação, Marketing e Media Social obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ANEXO A que refere o artigo 2.º do Decreto Executivo PLANO CURRICULAR DO CURSO DE MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, ## MARKETING E MEDIA SOCIAL ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-163-24-de-21-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-163-24-de-21-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 164/24 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 164/24 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 22 de Agosto de 2024 (Pág. 9626) ## Assunto confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 (dois) anos. ### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Licenciatura em Medicina, em Enfermagem, em Ciências Farmacêuticas, em Ciências Biológicas, em Análises Clínicas ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. ### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Ciências Biomédicas pressupõe: - a) A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; - b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; - c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. ### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - a) Executar e compreender os protocolos de Biomedicina; - b) Apresentar e discutir dados experimentais, aplicando os princípios éticos da ciência biomédica; - c) Saber usar e manusear equipamentos-base de aplicação e utilização em biomédica; - d) Examinar análises especiais, auxiliando no diagnóstico de doenças genéticas e no aconselhamento genético; - e) Manipular/analisar amostras biológicas e produtos químicos, seguindo regras de biossegurança e boas práticas laboratoriais; - f) Gerir actividades e processos na indústria da área da biotecnologia e indústria farmacêutica; - g) Gerir a investigação clínico-laboratorial, contribuindo para a prevenção, o rastreio, o diagnóstico e o prognóstico da doença; - h) Integrar equipas multidisciplinares de investigação transnacional, desenvolvimento tecnológico e consultoria. ### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Ciências Biomédicas deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: - a) Empresas de biotecnologia; - b) Laboratórios clínicos do Serviço Nacional de Saúde; - c) Hospitais e clínicas; - d) Laboratórios de investigação em instituições públicas e privadas; - e) Indústria, fábricas, empresas de tecnologia biomédica; - f) Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica. ### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. O Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação. ### Artigo 9.º (Número de Vagas) Número máximo de 30 vagas. ### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências Biomédicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo, o respectivo regulamento e demais legislação aplicável. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ANEXO a que refere o artigo 2.º do Decreto Executivo PLANO CURRICULAR DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS B1OMÉDICAS ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-164-24-de-22-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-164-24-de-22-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 165/24 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 165/24 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 22 de Agosto de 2024 (Pág. 9631) ## Assunto que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade Privada de Angola, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Privada de Angola, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado, nos termos do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, na Universidade Privada de Angola, que confere o grau académico de Mestre. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) Licenciatura em Gestão e Contabilidade, em Contabilidade e Auditoria, em Contabilidade e Finanças, em Direito ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Auditoria Jurídico-Forense pressupõe: - **a)** - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; - **b)** - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; - **c)** - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - **a)** - Identificar os diferentes cenários económicos onde pode acontecer a presunção de diferentes factos ilícitos classificados no direito penal e económico; - **b)** - Criar soluções com flexibilidade e adaptabilidade para planificar a prevenção de erros e irregularidades como estratégia de um adequado sistema de controlo interno e contábil para prevenir o risco nas organizações; - **c)** - Aplicar ferramentas eficazes de detecção de erros e irregularidades suportadas nas TIC’s, e os dados estatísticos através da teoria da probabilidade de ocorrência de erros contábeis ou outra informação associada a delitos económicos; - **d)** - Facilitar o processo de tomada de decisões focado nos resultados da auditoria forense e a tipificação dos diferentes crimes de colarinho branco e azul, permitindo o proceder da prova do delito cometido; - **e)** - Gerir acções de consultoria a fim de atender interesses das organizações baseadas nos resultados da auditoria forense e interpretação contábil. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Auditoria Jurídico-Forense deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: - **a)** - Instituições públicas, tais como o Ministério das Finanças, Ministério da Economia, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Tribunal de Contas, Ministério do Interior, Procuradoria da República; - **b)** - Organizações Não-Governamentais; - **c)** - Instituições de Ensino Superior. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. O Plano de Estudos Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Auditoria JurídicoForense são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense, na Universidade Privada de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Auditoria Jurídico-Forense obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2024. A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. MESTRADO EM AUDITORIA JURÍDICO-FORENSE A Ministra, Paula Regina Simões de Oliveira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-165-24-de-22-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-165-24-de-22-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 55/24 de 29 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 55/24 de 29 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 29 de Janeiro de 2024 (Pág. 930) ## Assunto Mecânica Frio e Climatização, Ensino de Máquinas e Motores, Ensino de Metalomecânica, Ensino de Electrónica e Automação, Ensino de Electrónica e Telecomunicações, Ensino de Construção Civil, e Ensino de Electrónica e Energia, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os seus Planos de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Projecto de Revitalização do Ensino Técnico e Formação Profissional (REPFOP) prevê que os Institutos Superiores de Ciências da Educação, em colaboração com Instituições de Ensino Superior que ministram Cursos Técnicos ou de Engenharias, assegurem a formação de professores para o Ensino Médio Técnico; Havendo a necessidade de se criar, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, em colaboração com a Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, os Cursos de Licenciatura em Ensino de Electromecânica e Manutenção, Ensino de Mecânica Frio e Climatização, Ensino de Máquinas e Motores, Ensino de Metalomecânica, Ensino de Electrónica e Automação, Ensino de Electrotécnica e Energia, Ensino de Electrónica e Telecomunicações e Ensino de Construção Civil; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, bem como da Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, se constatou que estas Instituições de Ensino Superior preenchem os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação) graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente: - **a)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Electromecânica e Manutenção; - **b)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Mecânica Frio e Climatização; - **c)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Máquinas e Motores; - **d)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Metalomecânica; - **e)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Electrónica e Automação; - **f)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Electrónica e Telecomunicações; - **g)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Construção Civil; - **h)** - Curso de Licenciatura em Ensino de Electrotécnica e Energia. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma e que dele são parte integrante. 2. Os Planos de Estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Corpo Docente) Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei. #### Artigo 5.º (Ministração em Parceria) 1. Os cursos de licenciatura criados pelo presente Diploma são ministrados nas instalações académicas do Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda e na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto. 2. As actividades lectivas de carácter técnico e tecnológico, constantes do Plano de Estudos dos cursos aprovados pelo presente Diploma, são ministradas na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto. #### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação) 1. No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, nos termos da lei. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 7.º (Efeitos Jurídicos e Académicos) licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, a partir do Ano Académico 2023/24, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados. #### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Dezembro de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ANEXO I A que se refere o n.º 1 do #### Artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ensino de Electromecânica e Manutenção 1.º Ano Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ensino de Mecânica do Frio e Climatização Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ensino de Máquinas e Motores Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ensino de Metalomecânica Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ensino de Mecânica Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ensino de Electrotecnia e Energia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Electrónica e Telecomunicações Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Construção Civil ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-55-24-de-29-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-55-24-de-29-de-janeiro_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 69/24 de 01 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 69/24 de 01 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 41 de 29 de Fevereiro de 2024 (Pág. 3383) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico do Cuito, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico do Cuito, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DO CUITO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) 1. O Instituto Superior Politécnico do Cuito, abreviadamente designado por «ISPC», é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, criado pelo Decreto Presidencial n.º 132/17, de 19 de Junho. 2. O ISPC é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei. #### Artigo 2.º (Missão) O ISPC tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas áreas das Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Engenharia e Tecnologias e outras nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O ISPC é uma instituição de ensino superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade do Cuito, Província do Bié, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ISPC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar vigente no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 5.º (Princípios Orientadores) 1. O ISPC rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o Subsistema de Ensino Superior e se propõe a desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISPC rege-se pelos princípios da liberdade de ensino, pesquisa e extensão, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, gestão transparente e participativa, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e competência com eficiência e eficácia. #### Artigo 6.º (Atribuições) - **a)** - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei; - **b)** - Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; - **c)** - Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional; - **d)** - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; - **e)** - Realizar actividades de investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - **f)** - Realizar actividades de extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento; - **g)** - Definir a política geral de desenvolvimento do ISPC; - **h)** - Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural; - **i)** - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico; - **j)** - Assegurar a colaboração com entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura; - **k)** - Realizar acções de cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - **l)** - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; - **m)** - Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente; - **n)** - Atribuir graus e títulos académicos; - **o)** - Atribuir certificados e diplomas; - **p)** - Atribuir graus e títulos honoríficos; - **q)** - Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior; - **r)** - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional; - **s)** - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - **t)** - Formar profissionais indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos; - **u)** - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - **v)** - Criar incubadoras de empresas nos domínios respeitantes à sua área de actuação; - **w)** - Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana; - **x)** - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; Instituição, nos termos da lei; aa)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Tutela) O ISPC está sujeito à tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 8.º (Entidade Promotora) 1. O ISPC tem como Entidade Promotora o Grupo Manico Henda & Filhos, Limitada. 2. A Entidade Promotora do ISPC exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicáveis. #### Artigo 9.º (Autonomia) 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISPC goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte: - **a)** - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária; - **b)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade; - **c)** - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais; - **d)** - Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **e)** - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, após homologação da Entidade Promotora; - **f)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - **g)** - Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de departamentos de ensino e investigação, e centros de estudos e investigação científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora; - **h)** - Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei; - **i)** - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem; - **j)** - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional; - **k)** - Realizar actividades de investigação científicas e culturais; - **l)** - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica; - **m)** - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **n)** - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem; - **o)** - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País; - **p)** - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal; - **r)** - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - **s)** - Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o seu estatuto orgânico e os seus regulamentos internos; - **b)** - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto; - **c)** - Propor à Entidade Promotora o projecto de alteração dos seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento; - **d)** - Propor à Entidade Promotora o recrutamento do corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação, nos termos da lei; - **e)** - Propor à Entidade Promotora a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo; - **f)** - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei; - **h)** - Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei. 4. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora; - **b)** - Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas; - **c)** - Gerir os fundos provenientes de emolumentos, propinas e da Entidade Promotora; - **d)** - Aceitar comparticipações, contribuições, doações e financiamentos; - **e)** - Prestar contas nos termos da lei. 5. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte: - **a)** - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais; - **b)** - Promover a cultura científica, tecnológica, humanística e artística; - **c)** - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo. 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPC prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei. #### Artigo 10.º (Avaliação e Garantia da Qualidade) 1. O ISPC assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo os princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O ISPC adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos. 3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPC. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 11.º (Órgãos e Serviços) O ISPC compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Singular de Gestão: Presidente. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 3. Órgãos Colegiais: - **a)** - Conselho de Direcção; - **b)** - Conselho Científico; - **c)** - Conselho Pedagógico. 4. Serviços Executivos: - **a)** - Departamento de Assuntos Académicos; - **b)** - Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - **a)** - Departamento de Apoio à Presidência; - **b)** - Administração e Serviços Gerais; - **c)** - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social; - **d)** - Departamento Jurídico e de Intercâmbio; - **e)** - Departamento de Informação Científica e Documentação; - **f)** - Departamento de Extensão Universitária; - **g)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **h)** - Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística; - **i)** - Departamento de Gestão da Qualidade; - **j)** - Biblioteca Central. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento, sem prejuízo de serem criadas outras, no âmbito do Plano de Desenvolvimento do ISPC: - **a)** - Departamento em Ciências Sociais e Humanas; - **b)** - Departamento de Ciências Médicas e da Saúde; - **c)** - Departamento de Ciências de Engenharia e Tecnologia; - **d)** - Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento. 7. Unidades fora das instalações-sede do ISPC, nos termos do presente Estatuto. 8. Os órgãos e serviços do ISPC dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável. 9. Os Departamentos afectos aos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados podem ter até três Secções, nos termos a estabelecer nos respectivos regulamentos internos. 10. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISPC que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 12.º (Presidente) 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISPC. 2. No exercício das suas funções, o Presidente tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pela observância da lei, do presente Estatuto e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano; - **b)** - Assumir a gestão académica, científica, administrativa e financeira do ISPC, nos termos da lei; - **c)** - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição; - **d)** - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior; - **e)** - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei; - **f)** - Representar o ISPC em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada; - **g)** - Propor à Entidade Promotora os Órgãos de Gestão Singular dos serviços Executivos e de Apoio Agrupados do ISPC, ouvidos o Conselho de Direcção; - **h)** - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela; - **i)** - Assegurar toda a gestão académica, administrativa e disciplinar do ISPC, sem prejuízo da delegação de competências nos termos da lei; - **j)** - Submeter à Entidade Promotora todas as questões que careçam de resolução superior; - **k)** - Convocar e dirigir os órgãos a que preside e presidir com voto de qualidade às reuniões dos demais órgãos da Instituição; - **l)** - Assinar os títulos e os documentos académicos emitidos pelo ISPC, nos termos da lei; - **m)** - Propor à Entidade Promotora a nomeação e a exoneração dos seus órgãos auxiliares; - **n)** - Nomear e exonerar os titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados, dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação Científica, dos coordenadores e de outros responsáveis do ISPC; - **o)** - Admitir e demitir o pessoal docente do ISPC, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora; - **p)** - Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISPC, nos termos da lei, após aprovação da Entidade Promotora; - **q)** - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISPC, nos termos da lei; - **r)** - Nomear, nos termos da lei, o júri para a prova pública de aptidão pedagógica e científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **s)** - Nomear, nos termos da lei, o júri para as provas de pós-graduação académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **t)** - Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos de Apoio Agrupados as competências consideradas necessárias para uma boa gestão; - **u)** - Conferir posse aos membros dos Órgãos Colegiais e outros responsáveis do Instituto; lhes digam respeito; - **w)** - Estabelecer convénios e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação científica, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei; - **x)** - Velar pela formação e capacitação do pessoal docente, investigador científico, técnicoadministrativo e auxiliar; - **y)** - Submeter à apreciação do Conselho de Direcção, o projecto de Estatuto Orgânico, os projectos de regulamento e regimes internos, o plano de desenvolvimento institucional, o plano operativo de actividades e os relatórios de actividades e contas; - **z)** - Tomar as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISPC, nos termos da lei; aa)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam confiadas por lei ou regulamentos específicos, cabendo-lhe todas as competências que não sejam atribuídas aos órgãos do ISPC, previstos no presente Estatuto. #### Artigo 13.º (Provimento do Presidente) 1. O Presidente do ISPC é provido por nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 2. A nomeação do Presidente do ISPC deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 14.º (Requisitos do Presidente) O candidato a Presidente do ISPC deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - **c)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 15.º (Duração do Mandato) 1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. Em caso de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação do ISPC, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo pela Entidade Promotora. #### Artigo 16.º (Incapacidade do Presidente) 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do titular de cargo executivo de gestão, assume a função o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos. 2. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo Presidente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Regime de Prestação de Serviço) 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 18.º (Vice-Presidentes) 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPC, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico e científico. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPC no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores. 4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. 5. Os Vice-Presidentes do ISPC são providos por via de nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 6. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISPC deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO #### Artigo 19.º (Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISPC, reúne-se, periodicamente, para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição. #### Artigo 20.º (Composição do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - **a)** - O Presidente, que preside; - **b)** - Os Vice-Presidentes; - **c)** - Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação; - **d)** - Os Titulares dos Serviços Executivos do ISPC; - **e)** - Os Titulares dos Serviços de Apoio Agrupados do ISPC; - **f)** - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 21.º (Competências do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção do ISPC tem as seguintes competências: - **c)** - Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição; - **d)** - Aprovar o Estatuto Orgânico e os instrumentos regulamentares, após apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - **e)** - Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - **f)** - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, após apreciação do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico; - **g)** - Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação; - **h)** - Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora; - **i)** - Apreciar os regulamentos e métodos e observância nos concursos para o pessoal docente e não docente; - **j)** - Elaborar e aprovar o projecto de plano orçamental; - **k)** - Apresentar o relatório de actividades do ano transacto e submetê-lo à Promotoria, que sobre ele se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes; - **l)** - Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Presidente; - **m)** - Dar execução a todos os actos emanados pelo Presidente e pelos restantes órgãos do ISPC, no exercício da sua competência; - **n)** - Contribuir para administração e gestão do ISPC, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos; - **o)** - Colaborar com as autoridades de tutela, em questões relacionadas com o ensino superior e a investigação científica, quando lhe for solicitado; - **p)** - Aprovar o plano de actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas, de extensão e de prestação de serviços do ISPC; - **q)** - Propor ao Presidente, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico, os critérios de ingresso, reingresso, mudança de curso e áreas de ensino no ISPC; - **r)** - Pronunciar-se sobre acções de cooperação e intercâmbio, com instituições nacionais e de outros países; - **s)** - Pronunciar-se sobre acções de extensão académica, cultural, desportiva e de ligação à sociedade; - **t)** - Aprovar o regime académico do ISPC, ouvindo o Conselho Científico e Pedagógico; - **u)** - Aprovar os regulamentos de concessão de bolsas de estudo internas, ouvindo o Conselho Científico e Pedagógico; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros. 2. O Conselho de Direcção tem um secretário, eleito sob proposta do Presidente, dentre os seus membros. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção são regidos por regimento próprio. #### Artigo 23.º (Conselho Científico) pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos à sua apreciação, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico do ISPC compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao regimento interno do seu funcionamento; - **b)** - Deliberar sobre a organização e os conteúdos dos projectos pedagógicos curriculares; - **c)** - Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - **d)** - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação; - **e)** - Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de departamentos de ensino e investigação e demais estruturas de apoio à investigação científica, inovação e ao empreendedorismo; - **f)** - Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos das Unidades Orgânicas; - **g)** - Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigação científica da Instituição; - **h)** - Deliberar sobre admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos; - **i)** - Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado; - **j)** - Apreciar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação; - **k)** - Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos e científicos; - **l)** - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica de pós-graduação; - **m)** - Analisar e pronunciar-se sobre às linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas unidades orgânicas; - **n)** - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pósgraduação; - **o)** - Aprovar as regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei; - **p)** - Pronunciar-se sobre a coordenação dos departamentos de ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento; - **q)** - Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica; - **r)** - Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação; - **s)** - Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição; - **t)** - Deliberar sobre a realização de cursos de agregações pedagógicas, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente; - **u)** - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição. #### Artigo 25.º (Composição do Conselho Científico) - **a)** - Presidente; - **b)** - Vice-Presidente; - **c)** - Um Secretário; - **d)** - Os docentes e investigadores com grau académico de Doutor; - **e)** - Os Chefes do Departamentos de Investigação Científica e Pós-Graduação; - **f)** - Chefe do Departamento de Documentação e Informação Científica. 2. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria de docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que para o efeito, sejam convidados pelo Presidente. #### Artigo 26.º (Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISPC é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição, nos termos da lei. #### Artigo 27.º (Competências do Conselho Pedagógico do ISPC) Ao Conselho Pedagógico do ISPC compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao seu regimento interno; - **b)** - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico; - **c)** - Rever e propor a alteração aos programas das unidades curriculares; - **d)** - Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - **e)** - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas; - **f)** - Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição; - **g)** - Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - **h)** - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instrumentos atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames; - **i)** - Propor iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico; - **j)** - Propor iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito; - **k)** - Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição; - **l)** - Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à matéria; - **m)** - Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição; - **n)** - Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES: - **o)** - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular; - **p)** - Propor actividades de ensino extracurricular e de formação profissional; #### Artigo 28.º (Composição do Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISPC é presidido pelo coadjutor do Órgão Singular de Gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Coordenadores dos Cursos; - **b)** - Regentes das Disciplinas; - **c)** - Chefes dos Departamentos de Ensino, Investigação e Produção; - **d)** - Chefe do Departamento de Investigação Científica; - **e)** - Docentes integrados na classe de professores; - **f)** - Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do ISPC. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 29.º (Departamento dos Assuntos Académicos) 1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção nos domínios académicos e pedagógico, da emissão de certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes. 2. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete o seguinte: - **a)** - Preparar os processos de início e fim do ano académico; - **b)** - Organizar a actividade conducente à realização de admissão, provas de avaliação e exames; - **c)** - Recolher, organizar e tratar as informações, declarações e dados estatísticos referentes ao desempenho académico dos estudantes; - **d)** - Emitir certidões, históricos curriculares, e declarações de aproveitamento, cartões de estudantes e outros documentos da idêntica natureza; - **e)** - Manter estreita relações com os Departamentos de Ensino e Investigação, com vista ao acompanhamento e controlo da actividade docente, à recolha de dados e informação estatística dos estudantes e à manutenção da disciplina pedagógica; - **f)** - Manter organizado o arquivo académico dos estudantes; - **g)** - Publicar pautas, avisos e comunicações específicas relacionadas com actividade académica; - **h)** - Velar pelo funcionamento das actividades académicas e informar o decano das infracções que se verifiquem; - **i)** - Informar aos Departamentos de Ensino e Investigação e aos regentes de curso acerca da actividade académica dos docentes; - **j)** - Colaborar na elaboração de programas de informação pedagógica para os docentes; - **k)** - Velar pelo cumprimento do regime académico do ISPC; - **l)** - Velar pelo cumprimento do regime disciplinar do ISPC; - **m)** - Colaborar na elaboração dos planos semestrais, anuais e plurianuais das necessidades em cobertura docente; - **n)** - Colaborar na elaboração dos planos e relatórios semestrais e anuais de actividades académicas; - **o)** - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - **p)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico; - **a)** - Secção Académica; - **b)** - Secção de Gestão Pedagógica; - **c)** - Secção de Acção Cultural e Recreativa; - **d)** - Secção de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho. 4. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 30.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação) 1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação exerce a sua actividade no domínio da vida académica ao nível da formação pós-graduada e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISPC. 2. Ao Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compete o seguinte: - **a)** - Executar a política científica do ISPC; - **b)** - Recolher, organizar e tratar as informações e dados estatísticos referentes à actividade científica e de pós-graduação; - **c)** - Velar pelo funcionamento das actividades científicas e de pós-graduação; - **d)** - Manter informado o Presidente, os Departamentos de Ensino e Investigação, os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação e os regentes dos cursos acerca da actividade científica docentes e investigadores; - **e)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Investigação Científica; - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. ## ECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS #### Artigo 31.º (Departamento de Apoio à Presidência) 1. O Departamento de Apoio à Presidência exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático. 2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente e dos Vice-Presidentes; - **b)** - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento; - **c)** - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência; - **d)** - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPC, em articulação com a Secretaria Geral; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende a seguinte estrutura: 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 32.º (Administração e Serviços Gerais) 1. A Administração e Serviços Gerais exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, protocolo e relações públicas. 2. À Administração e Serviços Gerais compete o seguinte: - **a)** - Preparar as propostas de orçamento do ISPC; - **b)** - Coordenar e controlar a execução do orçamento do ISPC; - **c)** - Prestar apoio administrativo e logístico às actividades do Instituto; - **d)** - Elaborar o relatório de contas do ISPC e submetê-lo à apreciação do Presidente; - **e)** - Organizar, gerir e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do ISPC; - **f)** - Propor a adjudicação e contrato de estudos, obras, trabalho, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos para o ISPC; - **g)** - Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria; - **h)** - Receber, com observância das disposições legais vigentes, os donativos feitos ao ISPC que não envolvam obrigações estranhas à Instituição; - **i)** - Elaborar, em concertação com os Recursos Humanos, as folhas de salários do pessoal docente, de investigação científica, outros trabalhadores e colaboradores; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Secção de Administração e Finanças; - **b)** - Secção de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 33.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social) 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social exerce a sua actividade no domínio da gestão do pessoal, da protecção e higiene no trabalho, da formação do pessoal docente, investigadores, técnico-administrativo e auxiliar, da orientação profissional e do controlo de quadros do ISPC. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte: - **a)** - Proceder à gestão dos recursos humanos; - **b)** - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - **c)** - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei; - **e)** - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos; - **f)** - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios; - **g)** - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores; - **j)** - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área; - **k)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - **l)** - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios; - **m)** - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPC; - **n)** - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro docente e administrativo; - **o)** - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal; - **p)** - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPC; - **q)** - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto; - **r)** - Inserir os estudantes em programas sociais; - **s)** - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes; - **t)** - Propor ao Presidente, em articulação com a Área Académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Processamento de Salários; - **b)** - Secção de Gestão do Pessoal; - **c)** - Secção de Acção Social. 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 34.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Departamento Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Instituto ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnica jurídica e de assistência às actividades de intercâmbio. 2. Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte: - **a)** - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que incidam sobre a actuação dos órgãos e serviços do ISPC; - **b)** - Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal; - **c)** - Emitir parecer técnicos sobre a legislação interna da Instituição, quando solicitado; - **d)** - Elaborar processos disciplinares aos funcionários, docentes e discentes do ISPC, que violem os regulamentos internos e a legislação laboral sobre a superintendência do Presidente; - **e)** - Participar na elaboração dos instrumentos regulamentares do ISPC; - **f)** - Emitir parecer sobre contratos, acordos, protocolos de cooperação, de âmbito nacional e internacional; - **g)** - Representar o ISPC nas instâncias judiciais, mediante acto de delegação do Presidente; - **h)** - Elaborar relatórios mensais ou semestrais das suas actividades, com a colaboração dos demais serviços, que constituem a Instituição, quando solicitados; - **i)** - Compilar documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do ISPC; - **k)** - Elaborar as propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais; - **l)** - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições; - **m)** - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras; - **n)** - Acompanhar o processo de mobilidade de docentes nacionais e estrangeiros, assegurando a informação actualizada sobre a situação deste durante a decorrência do programa de intercâmbio; - **o)** - Acompanhar o processo de admissão de estudantes estrangeiros no ISPC e assegurar a informação actualizada sobre a situação destes durante a decorrência do programa de intercâmbio; - **p)** - Organizar a vida e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em vista de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos e serviços do ISPC; - **q)** - Participar na organização e gestão de eventos técnicos e científicos de carácter internacional no ISPC; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Jurídica; - **b)** - Secção de Intercâmbio. 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 35.º (Departamento de Informação Científica e Documentação) 1. O Departamento de informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da gestão da documentação, da recolha, tratamento e difusão da informação com interesse para o Instituto, bem como da coordenação metodológica da biblioteca e dos serviços editorais. 2. Ao Departamento de Informação Científica e Documentação compete o seguinte: - **a)** - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural; - **b)** - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio, destinados aos estudantes; - **c)** - Gerir o acervo documental do ISPC e colocá-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade envolvente; - **d)** - Superintender os serviços editoriais do ISPC; - **e)** - Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico; - **f)** - Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Informação Científica e Documentação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Documentação; - **b)** - Secção de Informação e Difusão. 4. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 36.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) desenvolvimento e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como assegurar a comunicação institucional. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação integra as seguintes secções: - **a)** - Secção de Tecnologias de Comunicação e Informação; - **b)** - Secção de Comunicação Institucional. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação rege-se por um regulamento próprio. #### Artigo 37.º (Departamento de Extensão Universitária) 1. O Departamento de Extensão Universitária tem por missão dotar a comunidade universitária, as comunidades locais, assim com as populações em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida. 2. Ao Departamento de Extensão Universitária compete o seguinte: - **a)** - Proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas das comunidades em que está integrado; - **b)** - Realizar e desenvolver as actividades inerentes à extensão universitária; - **c)** - Prestar à comunidade os serviços que se enquadram no objecto da sua missão; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Extensão Universitária é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Presidente. #### Artigo 38.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Departamento de Estudo, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio de natureza transversal, que tem funções de preparação e execução de estudos, planeamento e análise de dados resultantes da actividade do ISPC. 2. O Departamento de Estudo, Planeamento e Estatística é integrado pelas seguintes secções: - **a)** - Secção de Estudos e Planeamento; - **b)** - Secção de Estatística. 3. O Departamento de Estudo, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Presidente, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. #### Artigo 39.º (Departamento de Gestão da Qualidade) 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional. 2. Ao Departamento de Gestão da Qualidade compete o seguinte: - **a)** - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna; - **b)** - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária; - **c)** - Informar e promover a adesão às boas práticas do subsistema do Ensino Superior; - **e)** - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente; - **f)** - Divulgar os resultados da auto-avaliação; - **g)** - Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária; - **h)** - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação do desempenho docente; - **i)** - Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação externa do Instituto; - **j)** - Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional; - **k)** - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei. 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Avaliação; - **b)** - Secção de Estudos e Estatística. 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. #### Artigo 40.º (Biblioteca Central) 1. A Biblioteca Central do ISPC exerce a sua actividade na aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e na gestão do acervo bibliotecário e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino, à investigação científica e à comunidade. 2. A Biblioteca Central do ISPC funciona sob orientação metodológica do Departamento de Documentação e Informação Científica. 3. A Biblioteca Central tem as seguintes competências: - **a)** - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral; - **b)** - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes; - **c)** - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição; - **d)** - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Biblioteca Central do ISPC compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Gestão do Acervo Bibliotecário; - **b)** - Secção de Salas de Leitura. 5. A Biblioteca Central do ISPC é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despacho do Presidente. ### SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO #### Artigo 41.º (Departamentos de Ensino e Investigação) 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação previstos no presente Estatuto Orgânico são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISPC, incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente Área Científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPC são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPC são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio. #### Artigo 42.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica têm as seguintes competências: - **a)** - Criar e transmitir o conhecimento científico; - **b)** - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares; - **c)** - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares; - **d)** - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica; - **e)** - Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área; - **f)** - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo; - **g)** - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares; - **h)** - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 43.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) 1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa e laboratório. 2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação Científica funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma. 3. Cada Departamento de Ensino e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado dentre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso promovido pelo Conselho Científico do ISPC. 4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação Científica devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico. #### Artigo 44.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) várias linhas de pesquisa e de actuação do ISPC. 2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete, genericamente, o seguinte: - **a)** - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISPC actua; - **b)** - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social; - **c)** - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Cada Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento do ISPC é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado dentre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPC. 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 5. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. 6. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. ### SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE #### Artigo 45.º (Organização das Unidades Fora das Instalações-sede) 1. Em conformidade com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o ISPC tem polos ou unidades fora das instalações-sede nas seguintes províncias: - **a)** - Província do Huambo, Polo no Município do Huambo; - **b)** - Província do Bié, Polo nos Municípios do Andulo e de Camacupa. 2. Cada Polo referido no número anterior está sob a gestão de um coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPC. 3. Os cursos a ministrar nos Polos ou Unidades fora da sede devem ser os que estão, nos termos da lei, formalmente criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, para serem ministrados nas instalações-sede do ISPC. 4. O início do funcionamento dos Polos ou Unidades fora das instalações-sede do ISPC referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria favorável das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS #### Artigo 46.º (Corpo Docente e de Investigação Científica) O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISPC obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada carreira e demais legislação aplicáveis. #### Artigo 47.º (Regime de Prestação de Serviço) Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei. #### Artigo 48.º (Regime Disciplinar) administrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. 2. O ISPC pode elaborar um regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da Carreira Docente e de Investigador Científico, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 49.º (Fundos) 1. Constituem fundos do ISPC, os seguintes: - **a)** - Orçamento proveniente da Entidade Promotora do ISPC; - **b)** - Receitas provenientes da prestação de serviços do ISPC, nos termos da lei; - **c)** - Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha. 2. Os fundos do ISPC são geridos pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 50.º (Património) O património do ISPC é constituído pelo seguinte: - **a)** - Conjunto de móveis e imóveis de que é titular; - **b)** - Bens e direitos que sejam afectados pela Entidade Promotora ou por outros entes jurídicos; - **c)** - Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao ISPC, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. #### Artigo 51.º (Instrumentos de Gestão e Controlo) 1. A gestão financeira do ISPC é efectuada a partir dos seguintes instrumentos: - **a)** - Planos de actividade anual e plurianual; - **b)** - Orçamento próprio anual; - **c)** - Relatório anual de actividades; - **d)** - Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos à Entidade Promotora do ISPC para efeitos de homologação. ## CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 52.º (Símbolos, Lema, Distinções, Insígnia, Cores e Trajes Académicos) O ISPC possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pela Entidade Promotora, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção. #### Artigo 53.º (Distinções) O ISPC pode atribuir distinções, cujo tipo, critérios e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Direcção. #### Artigo 54.º (Títulos Honoríficos) O ISPC outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos: hajam distinguido no ensino ou na investigação científica; - **b)** - O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Presidente, sob proposta do Conselho Científico, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISPC, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral. #### Artigo 55.º (Trajes Académicos) 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho de Direcção, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem. #### Artigo 56.º (Solenidade Protocolar) Sem prejuízo de outros aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPC: - **a)** - Abertura e encerramento do ano académico; - **b)** - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos; - **c)** - Tomadas de posse dos órgãos de gestão; - **d)** - O dia da Instituição. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 57.º (Representação dos Estudantes) 1. Os estudantes, na sua relação com os órgãos de gestão do ISPC, são representados pelos estudantes eleitos para a integração dos órgãos colegiais respectivos e pela Associação de Estudantes da sua Instituição de ensino. 2. A Presidência do ISPC deve criar condições infra-estruturais e logísticas para o funcionamento da respectiva Associação de Estudante. #### Artigo 58.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISPC, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 59.º (Regulamentação) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISPC são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-69-24-de-01-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-69-24-de-01-de-marco_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 71/24 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 71/24 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2024 (Pág. 3540) ## Assunto Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) uma Licenciatura em Gestão Aeronáutica, Aviação Civil ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária pressupõe: - **a)** - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de mestrado; - **b)** - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao curso de mestrado; - **c)** - A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - **a)** - Gerir actividades aeronáuticas e aeroportuárias; - **b)** - Elaborar planos de escala de voos e de manutenção e exploração de meios aeronáuticos; - **c)** - Gerir os sistemas relacionados com aeronaves e aeroportos e suas operações; - **d)** - Gerir actividades de investigação e desenvolvimento no campo aeroespacial. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: - **a)** - Aeródromo e aeroportos; - **b)** - Companhias de aviação; - **c)** - Agentes de handling; - **d)** - Serviços de abastecimento às companhias aéreas; - **e)** - Institutos de aviação; - **f)** - Escolas de Voos. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) e Aeroportuária são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Gestão Aeronáutica e Aeroportuária obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Aeronáutica e Aeroportuária A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-71-24-de-12-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-71-24-de-12-de-marco_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 72/24 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 72/24 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2024 (Pág. 3544) ## Assunto Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Possuir uma Licenciatura em Gestão, Logística, Transportes, Gestão Logística e Transportes, Economia ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Planeamento das Operações de Transportes pressupõe: * a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de mestrado; * b) A realização das actividades de Investigação científica inerentes ao curso de mestrado; * c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: * a) Definir planeamento territorial, de frotas, políticas de transportes e de mobilidade urbana; * b) Gerir o Tráfego Rodoviário, Ferroviário e Aéreo em uma determinada região; * c) Orientar a tomada de decisão ideal para gestão de transportes em determinadas áreas; * d) Conduzir processos de investigação em planeamento de transportes. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Planeamento das Operações de Transportes deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: * a) Instituições do Estado ligados ao Sector dos Transportes; * b) Empresas ou organizações de transportes públicos, colectivos e de aplicativos; * c) Cooperativas de táxis e transportes colectivos; * d) Empresas de consultoria ligadas ao Sector de Transportes. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Planeamento das Operações de Transportes A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-72-24-de-12-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-72-24-de-12-de-marco_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 73/24 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 73/24 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2024 (Pág. 3548) ## Assunto confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. ### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Licenciatura em Gestão, Administração, Economia, Contabilidade ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. ### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Gestão e Empreendedorismo pressupõe: * a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; * b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; * c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. ### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: * a) Criar empresas ou organizações, velando pelos planos de constituição e desenvolvimento adequado e profícuo da empresa ou da marca; * b) Estruturar as diversas áreas de uma organização nos domínios da gestão em geral, nomeadamente, gestão de recursos humanos, gestão financeira, gestão de risco, gestão de compras e aprovisionamentos, gestão de marketing e comunicação, gestão da produção, gestão estratégica, entre outras; * c) Gerir as organizações (lucrativas e não lucrativas, públicas e privadas), diagnosticando situações de diferente natureza, alcançando objectivos e desempenhos excelentes nas várias áreas da Gestão. ### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Gestão e Empreendedorismo deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: * a) Empresas de marketing e comunicação; * b) Empresas de consultoria ligadas à gestão, empreendedorismo e inovação; * c) Empresas de consultoria ligadas à gestão de recursos humanos, lideranças e motivação de equipa; * d) Organizações ou empresas ligadas ao mercado financeiro e imobiliário; * e) Empresas de micro, pequenos, médios e grandes negócios em Angola ou no exterior; * f) Consultoria de gestão. ### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. ### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo tem um número máximo de 30 vagas. ### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Nova edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Gestão e Empreendedorismo ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2024/decreto-executivo-n-o-73-24-de-12-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-73-24-de-12-de-marco_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 149/24 de 12 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 149/24 de 12 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8692) ## Assunto disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 172/20, de 8 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, prevê a existência do Conselho de Direcção como Órgão Consultivo do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do referido Órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 6 do artigo 7.º do Estatuto #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 172/20, de 8 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DO ## PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Conselho de Direcção é o órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro do Planeamento em matéria de programação, organização e gestão das actividades do Ministério. #### Artigo 2.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por CD/MINPLAN. #### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Presidência e Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra 15 (quinze) membros, designadamente as seguintes entidades: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Directores Nacionais e equiparados; - **c)** - Directores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado. 2. O Ministro do Planeamento pode convocar ou convidar outras entidades ou responsáveis, sempre que necessário. 3. O Consultores do Ministro do Planeamento são convidados permanentes do Conselho de Direcção. #### Artigo 5.º (Atribuições) - **a)** - Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação; - **b)** - Pronunciar-se sobre os planos de capacitação dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos técnicos que integram o Sistema Nacional de Planeamento; - **c)** - Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os correspondentes relatórios de balanço; - **d)** - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades anual e plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a Instituição; - **e)** - Apreciar os balanços e documentos apresentados pelos projectos sob gestão do Ministério; - **f)** - Pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos elaborados pelo Ministério e que devem ser apreciados pelo Conselho de Ministros ou pelas suas Comissões Especializadas. #### Artigo 6.º (Competências do Presidente) Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro: - **a)** - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção; - **b)** - Adiar ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem; - **c)** - Autorizar as ausências dos demais membros; - **d)** - Praticar os demais actos estabelecidos por lei ou determinados superiormente. #### Artigo 7.º (Direitos e Deveres dos Membros) 1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos: - **a)** - Receber as convocatórias nos prazos referidos no presente Regulamento; - **b)** - Remeter propostas de temas para a discussão e contribuições aos documentos apreciados; - **c)** - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário; - **d)** - Receber a documentação e as informações necessárias à reunião; - **e)** - Obter resposta sobre a proposta de tema submetida ao Secretariado; - **f)** - Solicitar previamente a participação de um técnico às reuniões, sempre que as matérias a serem abordadas careçam de um especialista. 2. São deveres dos membros do Conselho de Direcção: - **a)** - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento; - **b)** - Participar nas reuniões; - **c)** - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais, sob pena de responsabilidade disciplinar; - **d)** - Enviar, com antecedência mínima de cinco dias, os documentos que pretendam submeter ao Conselho de Direcção; - **e)** - Cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção; - **f)** - Comunicar com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, as ausências nas reuniões. ## CAPÍTULO III SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO #### Artigo 8.º (Natureza) O Secretariado do Conselho de Direcção é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção. #### Artigo 9.º (Composição e Coordenação) - **a)** - Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de Coordenador; - **b)** - Director-Adjunto do Gabinete do Ministro, Coordenador-Adjunto; - **c)** - Directores do Gabinetes dos Secretários de Estado; - **d)** - Técnico de Informática do Gabinete do Ministro. #### Artigo 10.º (Competências) O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de agenda dos assuntos para a discussão em Conselho de Direcção; - **b)** - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões; - **c)** - Organizar e distribuir aos membros os documentos de suporte à reunião; - **d)** - Elaborar a acta síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros; - **e)** - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho; - **f)** - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho; - **g)** - Verificar e apresentar o quórum necessário para a deliberação; - **h)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ### SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO #### Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias. 2. As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última sextafeira do mês. 3. As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro. #### Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção) 1. Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção. 2. As propostas de agenda da sessão do Conselho de Direcção são preparadas pelo Coordenador do Secretariado do Conselho de Direcção ou quem o substitua. 3. O Coordenador do Secretariado do Conselho de Direcção deve proceder à distribuição dos documentos de suporte à reunião junto com a convocatória ou com pelo menos 48 horas de antecedência a data prevista para a realização da reunião. 4. As questões de carácter protocolar e logístico são da responsabilidade da Secretaria-Geral. #### Artigo 13.º (Convocatória e Agenda) 1. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 2. As reuniões extraordinárias são convocadas com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 3. A convocatória deve conter a data, hora e local da realização da reunião, bem como os assuntos a tratar com os órgãos e serviços de que dimanam. ### SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO #### Artigo 14.º (Local e Formato da Reunião) 1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na sede do Ministério do Planeamento. 2. O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção. 3. Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual ou híbrido. #### Artigo 15.º (Participação) 1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros, aplicando-se o mesmo princípio para os convocados para a reunião, sempre que tal condição se verifique. 2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais. 3. A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções. #### Artigo 16.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros. 2. Caso à hora da reunião não haja quórum, e os assuntos a serem discutidos não sejam urgentes, o Ministro pode decidir pelo adiamento, convocando de imediato a sessão seguinte. 3. Se na sessão seguinte não houver quórum, realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes, quando aplicável. #### Artigo 17.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho) 1. A proposta de agenda de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção, podendo ser alterada sob proposta do Ministro. 2. São objecto de apreciação, apenas os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, excepto se, em caso de reunião ordinária, a maioria dos membros do Conselho presentes deliberar sobre a urgência de apreciação imediata de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho. 3. Os assuntos previstos na agenda que não sejam objecto de apreciação na sessão em que deviam ter sido, são remetidos para a sessão imediatamente a seguir ou convocada uma sessão extraordinária, consoante o grau de importância e a urgência na tomada de decisão. #### Artigo 18.º (Duração das Sessões) A sessão do Conselho de Direcção deve ter a duração de até 3 (três) horas, podendo excepcionalmente, por decisão do Ministro, exceder tal período. #### Artigo 19.º (Apresentação de Documentos) Os documentos objecto de apreciação na sessão do Conselho de Direcção devem ser apresentados pelo membro que para o efeito tenha sido designado, de forma sucinta, não excedendo 15 (quinze) minutos. #### Artigo 20.º (Apreciação e Discussão) 1. Feita a apresentação, o Ministro procede à abertura das inscrições para a discussão e debate da matéria. 2. Terminada a fase de inscrição, o Ministro concede a palavra aos membros do Conselho inscritos, cujas intervenções não devem exceder 5 (cinco) minutos. #### Artigo 21.º (Ausências e Atrasos às Sessões) 1. As ausências às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente autorizadas pelo Ministro. 2. As ausências sem a devida autorização devem ser justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sessão, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. 3. Os atrasos às sessões devem ser previamente comunicados e autorizados, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 22.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma, é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-149-24-de-12-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-149-24-de-12-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150/24 de 12 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150/24 de 12 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8699) ## Assunto disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 225/20, de 31 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 225/20, de 31 de Agosto. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Secretaria Geral do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por SG. #### Artigo 2.º (Natureza) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades de funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, pelo expediente e relações públicas, bem como o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério. 2. A Secretaria-Geral está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços; - b) Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas; - c) Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição; - d) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; - e) Elaborar o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério; - f) Elaborar a Conta de Gerência do Ministério; - g) Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério, bem como servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério do Planeamento; - h) Elaborar os relatórios de execução orçamental mensal, trimestral e anual; - i) Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros, em estrito cumprimento das normas orçamentais em vigor; - j) Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo; - k) Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável; - l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) - a) Órgãos: - i. Secretário-Geral; - ii. Chefes de Departamento; - iii. Secretariado. - b) Departamentos: - i. Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; - ii. Departamento de Relações Públicas e Expediente; - iii. Departamento de Contratação Pública. #### Artigo 5.º (Secretário-Geral) 1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da SG, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias o bom funcionamento dos Departamentos que integram; - b) Elaborar a proposta de plano de actividades da SG e submeter à consideração do Ministro; - c) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério; - d) Representar a SG em todos os actos para os quais seja mandatada; - e) Responder pela actividade da SG perante o Ministro ou a quem este delegar; - f) Assegurar o tratamento e todos os assuntos de natureza administrativa, financeira e logística que digam respeito ao Ministério; - g) Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da SG; - h) Submeter à aprovação superior os mapas de prestação de contas do Ministério ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor; - i) Zelar pela manutenção do património e transportes do Ministério; - j) Garantir a prestação de serviços de tradução, sempre que necessário; - k) Orientar e coordenar as Relações Públicas e o Protocolo; - l) Assegurar a elaboração e publicação do Plano Anual de Compras do Ministério, dentro dos prazos legalmente previstos; - m) Coordenar todo o processo de compra desencadeado pelo Ministério; - n) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da SG; - o) Propor as acções de formação na sua área de actuação; - p) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia da SG; - q) Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - r) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções, o Secretário-Geral exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamento) 1. O Secretário-Geral é coadjuvado pelos Chefes de Departamento a quem compete o seguinte: - a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - b) Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar; - e) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - f) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito; - g) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da SG, a quem compete: - a) Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da SG; - b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - c) Gerir os consumíveis e meios logísticos da SG; - d) Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a SG; - e) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente afecto à Secretaria-Geral, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, designados para o efeito. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Secretário-Geral. #### Artigo 8.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património) 1. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designado por DGOAP, cabe: - a) Organizar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério; - b) Elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério, apresentando o respectivo Relatório de Fundamentação, anexos e definição de critérios de distribuição dos limites de despesas disponibilizados; - c) Submeter à apreciação do Secretário-Geral a proposta de relatórios de execução orçamental mensal, trimestral e anual; - d) Submeter à apreciação do Secretário-Geral a proposta de relatório para a compilação da Conta de Gerência; - e) Assegurar o cumprimento dos prazos definidos para o envio dos processos de prestação de contas aos órgãos de controlo interno e externo; - f) Elaborar propostas para a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos, e serviços, necessários ao funcionamento corrente do Ministério, nos termos da legislação em vigor; - g) Gerir o economato, incluindo todos os bens materiais e artigos diversos de consumo interno do Ministério; - h) Atender as requisições de bens e materiais previamente autorizados pelo Secretário-Geral; - i) Garantir a limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos que constituem o património do Ministério; - j) Elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério, bem como garantir a remessa anual ao Órgão de Supervisão dentro dos prazos legalmente estabelecidos; - k) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente) 1. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente designado por DRPE, cabe: - a) Apoiar as actividades administrativas dos serviços e órgão do Ministério; - b) Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério; - c) Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário; - d) Garantir o normal funcionamento da tramitação do expediente geral do Ministério; - e) Recepcionar, classificar, distribuir e expedir toda a correspondência, dentro dos prazos respectivos; - f) Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Secretaria-Geral; - g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DRPE é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Secretário-Geral. #### Artigo 10.º (Departamento de Contratação Pública) 1. Ao Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designado por DCP, cabe: - a) Elaborar a proposta do Plano Anual de Compras do Ministério dentro dos prazos legalmente previstos; - b) Conduzir todo o processo de formação dos Contratos Públicos desencadeados pelo Ministério; - c) Desempenhar a função de compra do Ministério; - d) Acompanhar de forma direcionada todo o ciclo de contratações; - e) Interagir com os serviços para a definição das necessidades e escolha do tipo de procedimento; - f) Preparar as peças dos procedimentos; - g) Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação; - h) Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes; - i) Propor a celebração e/ou vinculação de acordos-quadro; - j) Carregar anúncios, registar abertura de procedimentos e comunicar adjudicação no Portal da Contratação Pública; - k) Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica: - l) Acompanhar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos; - m) Apoiar o Ministério na tomada de decisões em casos de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos; - n) Informar sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos; - o) Propor a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado; - p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 2. O DCP é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Secretário-Geral. #### Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno) onde são protocolados e submetidos ao Secretário-Geral para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 12.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 13.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários da Secretaria-Geral reúne-se de forma ordinária uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Secretário-Geral ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Secretário-Geral ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos do SG para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Secretário-Geral e os Chefes de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da SG é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 15.º (Organigrama) O organigrama da SG é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-150-24-de-12-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-150-24-de-12-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 151/24 de 12 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 151/24 de 12 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 12 de Agosto de 2024 (Pág. 8708) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 228/20, de 2 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 228/20, de 2 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por GRH. #### Artigo 2.º (Natureza) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério do Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão, capacitação e valorização dos mesmos. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pela capacitação dos recursos humanos afectos aos órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento. 3. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Gerir os recursos humanos do Ministério; - **b)** - Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos; - **c)** - Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços; - **d)** - Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas; - **e)** - Definir os perfis ocupacionais dos seus serviços, em colaboração com as diversas áreas do Ministério; - **f)** - Definir os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao Sistema Nacional de Planeamento, em colaboração com as áreas afins do Ministério; - **g)** - Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente; - **h)** - Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria; - **j)** - Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal; - **k)** - Administrar os sistemas internos de saúde, medicina, segurança no trabalho e serviço social; - **l)** - Promover o desenvolvimento de acções de carácter sociocultural dirigidas ao pessoal; - **m)** - Preparar e coordenar a tomada de posse do pessoal; - **n)** - Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, em colaboração com o Gabinete Jurídico; - **o)** - Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos; - **p)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento; - *iii.* Secretariado. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras: - *ii.* Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - *iii.* Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. #### Artigo 5.º (Director) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do GRH, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram; - **b)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Gabinete e submeter à consideração do Ministro; - **c)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria-Geral; - **d)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do GRH; - **e)** - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - **f)** - Responder pela actividade do GRH perante o Ministro ou a quem este delegar; - **g)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento do GRH; - **h)** - Colaborar com a Direcção do Ministério no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos; - **i)** - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de recursos humanos ao nível do Ministério, com vista a assegurar a aplicação da política geral e estratégias de recursos humanos superiormente definidas; - **j)** - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GRH; - **k)** - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia do GRH; 2. No exercício das suas funções, o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Director do GRH é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamento) 1. O Director do GRH é coadjuvado pelos Chefes de Departamento a quem compete o seguinte: - **a)** - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar; - **c)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **d)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **e)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **f)** - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito; - **g)** - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do GRH, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do GRH; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos do GRH; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem ao GRH; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto ao Gabinete, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director do GRH. #### Artigo 8.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) 1. Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras, abreviadamente designado por DGPDC, cabe: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à gestão de pessoal; - **b)** - Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente; - **c)** - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos e propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional; - **d)** - Efectuar a análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários; - **e)** - Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares; - **f)** - Proceder à materialização das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais; - **g)** - Assegurar a materialização dos procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério; - **h)** - Efectuar o processamento de salários e outras remunerações dos funcionários do Ministério; - **j)** - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente; - **k)** - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço; - **l)** - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho; - **m)** - Zelar pela assistência social dos trabalhadores, providenciando meios necessários à assistência social do trabalhador e acompanhar os casos críticos; - **n)** - Participar no processo de aquisição e orientar a utilização dos equipamentos adequados à protecção e higiene no trabalho; - **o)** - Acompanhar, apoiar e controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; - **p)** - Propor planos de estímulo para o incentivo dos funcionários; - **q)** - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais; - **r)** - Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação social e laboral dos funcionários; - **s)** - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais; - **t)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DGPDC é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho) 1. Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho, abreviadamente designado por DFAD, cabe: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários; - **b)** - Zelar pela assiduidade, pontualidade e absentismo dos funcionários do Ministério; - **c)** - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério; - **d)** - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério; - **e)** - Organizar todo o processo sobre a avaliação de desempenho para a remessa ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **f)** - Participar na definição dos critérios de selecção para a formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério; - **g)** - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **h)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DFAD é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados) 1. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DARGD, cabe: - **a)** - Criar e manter actualizado os ficheiros e processos individuais dos funcionários do Ministério; - **c)** - Proceder à elaboração do plano de férias dos funcionários do Ministério; - **d)** - Assegurar o registo de sanções disciplinares dos funcionários; - **e)** - Elaborar e actualizar os perfis históricos profissionais dos funcionários; - **f)** - Proceder à recepção, registo e controlo do expediente geral do GRH; - **g)** - Reproduzir e arquivar os estudos e demais documentos do GRH; - **h)** - Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério e garantir a sua actualização; - **i)** - Propor medidas necessárias para a conservação de documentos; - **j)** - Controlar e executar todos os procedimentos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no GRH; - **k)** - Desempenhar as outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O DARGD é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do Gabinete de Recursos Humanos dão entrada no Secretariado, onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 12.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 13.º (Reuniões) 1. O colectivo de técnicos do GRH reúne-se de forma ordinária uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos do GRH para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GRH é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 15.º (Organigrama) O organigrama do GRH é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Víctor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-151-24-de-12-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-151-24-de-12-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 153/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 153/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8748) ## Assunto o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 224/20, de 31 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Planeamento, em cumprimento com o disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 224/20, de 31 de Agosto. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por GJ. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e aos demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições; - **b)** - Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério do Planeamento; - **c)** - Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério; - **d)** - Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; - **e)** - Acompanhar os processos de natureza jurídica e judicial de que o Ministério seja parte; - **f)** - Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; - **g)** - Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; - **h)** - Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções; - **i)** - Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério; - **j)** - Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar na instrução de processos disciplinares, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **k)** - Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos procedimentos no âmbito da aplicação da legislação em vigor; - **l)** - Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério; - **m)** - Elaborar contratos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) - **a)** - Director; - **b)** - Secretariado. #### Artigo 5.º (Director) 1. O GJ é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do GJ, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento do Gabinete; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades do Gabinete e submeter à consideração do Ministro; - **c)** Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **d)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias que vinculem o Ministério; - **e)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do GJ; - **f)** - Responder pela actividade do GJ perante o Ministro ou a quem este delegar; - **g)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - **h)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento do GCII; - **i)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **j)** - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GJ; - **k)** - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - **l)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **m)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director do Gabinete Jurídico é substituído por um técnico superior por si designado. #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do GJ, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do GJ; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida: - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos do GJ; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem ao GJ; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto ao Gabinete, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director do GJ. #### Artigo 7.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do Gabinete Jurídico dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 8.º (Prazo) orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 9.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários do Gabinete Jurídico reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director sempre que achar necessário, reúne com os técnicos do Gabinete para informar sobre as deliberações saídas da sessão. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GJ é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do GJ é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-153-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-153-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 154/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 154/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8755) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 230/20, de 2 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 230/20, de 2 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE ## INFORMAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por GTI. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico transversal responsável pelos processos e os procedimentos dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte às correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional, os correspondentes manuais requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério do Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados; - **b)** - Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados; - **c)** - Promover a informatização dos processos e o procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação; - **d)** - Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério e a sua informatização; - **e)** - Garantir o funcionamento dos meios tecnológicos de comunicação interna; - **f)** - Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder a sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários; - **g)** - Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério; - **h)** - Gerir os conteúdos do portal do Ministério; - **i)** - Velar pela manutenção de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes; - **j)** - Gerir os equipamentos informáticos e meios de reprodução documental de apoio ao Ministério; ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Director; - **b)** - Secretariado. #### Artigo 5.º (Director) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do GTI, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento do Gabinete; - **b)** - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - **c)** - Responder pela actividade do GTI perante o Ministro ou a quem este delegar; - **d)** - Elaborar a proposta de plano de actividades do Gabinete e submeter à consideração do Ministro; - **e)** - Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **f)** - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GTI; - **g)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do GTI; - **h)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **i)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - **j)** - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **k)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **l)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um técnico superior por si designado. #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do GTI, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do GTI; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos do GTI; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem ao GTI; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto ao Gabinete, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director do GTI. #### Artigo 7.º (Procedimento Administrativo Interno) entrada no Secretariado, onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado, proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 8.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 9.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários do Gabinete de Tecnologias de Informação reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director sempre que achar necessário, reúne com os técnicos do Gabinete para informar sobre as deliberações saídas da sessão. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do GTI é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do GTI é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro a que se refere o artigo 10.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-154-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-154-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 155/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 155/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8762) ## Assunto Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 231/20, de 2 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 231/20, de 2 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO ## INSTITUCIONAL E IMPRENSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por GCII. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, bem como pela elaboração das propostas de organização interna dos serviços. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apoiar o Ministério do Planeamento nas áreas de comunicação institucional e imprensa; - **b)** - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa, em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social; - **c)** - Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - **d)** - Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento; - **e)** - Gerir o acervo bibliográfico e documental do Ministério; - **f)** - Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério; - **g)** - Responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - **h)** - Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins, - **i)** - Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos, procedimentos e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria; - **j)** - Participar na organização de eventos do Ministério; - **k)** - Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital; - **l)** - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação; - **m)** - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério do Planeamento; - **n)** - Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério; Ministério; - **p)** - Implementar um sistema de auditoria de imagem do Ministério; - **q)** - Acompanhar e assessorar as actividades do Ministério que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; - **r)** - Recolher a documentação técnica produzida pelos diferentes serviços do Ministério, bem como toda a documentação e publicações do interesse do Ministério e do público em geral; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Director; - **b)** - Secretariado. #### Artigo 5.º (Director) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do GCII, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento do Gabinete; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades do Gabinete e submeter à consideração do Ministro; - **c)** - Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **d)** - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - **e)** - Responder pela actividade do GCII perante o Ministro ou a quem este delegar; - **f)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do GCII; - **g)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento do GCII; - **h)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **i)** - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de trabalho superiormente definidas; - **j)** - Apresentar à consideração superior os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GCII; - **k)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **l)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - **m)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é substituído por um técnico superior por si designado. #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do GCII, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do GCII; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos do GCII; 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto ao Gabinete, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director do GCII. #### Artigo 7.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa dão entrada no Secretariado, onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado, proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 8.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 9.º (Reuniões) 1. O colectivo de técnicos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director sempre que achar necessário, reúne com os técnicos do Gabinete para informar sobre as deliberações saídas da sessão. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-155-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-155-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 156/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 156/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8769) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 234/20, de 7 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 234/20, de 7 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA O ## PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNP. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério do Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, bem como pela coordenação da elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes atribuições: - **a)** - Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Executivo; - **b)** - Formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional; - **c)** - Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu sistema de informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade; - **d)** - Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos; - **e)** - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas; - **f)** - Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e Municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectoriais; - **g)** - Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **h)** - Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **i)** - Apresentar propostas de priorização da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento; - **k)** - Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **l)** - Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; - **m)** - Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação; - **n)** - Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento; - **o)** - Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Médio Prazo, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **p)** - Coordenar a realização de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional; - **q)** - Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa; - **r)** - Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional em coordenação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a estratégia de longo prazo; - **s)** - Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de desenvolvimento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados; - **t)** - Preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial; - **u)** - Elaborar cenários estratégicos de desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional; - **v)** - Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **w)** - Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos e fontes implicados na elaboração dos planos territoriais; - **x)** - Coordenar a elaboração das principais opções de ordenamento territorial, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **y)** - Organizar e manter actualizado o arquivo dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento; - *iii.* Secretariado. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento para o Planeamento Sectorial; - *ii.* Departamento para o Planeamento Local; #### Artigo 5.º (Director) 1. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar as actividades da DNP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro; - **c)** - Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **d)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNP; - **e)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - **f)** - Coordenar a elaboração dos relatórios de balanço de execução dos Plano de Desenvolvimento Nacional, em articulação com os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento; - **g)** - Responder pela actividade da DNP perante o Ministro ou a quem este delegar; - **h)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNP; - **i)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **j)** - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento e do ordenamento do território nacional; - **k)** - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNP; - **l)** - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção; - **m)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **n)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamentos) 1. O Director Nacional para o Planeamento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte: - **a)** - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar; - **c)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **d)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **e)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **f)** - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito; - **g)** - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNP, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNP; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNP; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Planeamento. #### Artigo 8.º (Departamento para o Planeamento Sectorial) 1. Ao Departamento para o Planeamento Sectorial, abreviadamente designado por DPS, cabe: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação; - **b)** - Assegurar a implantação e operacionalidade a nível sectorial do Sistema Nacional de Planeamento; - **c)** - Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas; - **d)** - Emitir parecer sobre as propostas de planos e programas de acção sectoriais, incluindo os Programas de Investimento Público; - **e)** - Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; - **f)** - Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação; - **g)** - Promover e coordenar o processo de elaboração do plano de avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional, em articulação com os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento; - **h)** - Participar no processo de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPS é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento para o Planeamento Local) 1. Ao Departamento para o Planeamento Local, abreviadamente designado por DPL, cabe: - **a)** - Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Provinciais com a participação dos outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo; - **b)** - Assegurar a implantação e operacionalidade a nível local do Sistema Nacional de Planeamento; - **c)** - Garantir o acompanhamento técnico e metodológico no processo de elaboração e monitoria dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectorial; - **d)** - Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes juntos dos órgãos provinciais do Sistema Nacional de Planeamento; - **e)** - Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas de desenvolvimento local; - **g)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial) 1. Ao Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial, abreviadamente designado por DPDT, cabe: - **a)** - Assegurar o processo de elaboração das principais opções do ordenamento territorial de carácter estratégico, orientador e de referência para os planos de ordenamento territorial de carácter operacionais com a participação dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, alinhados com a Estratégia de Longo Prazo; - **b)** - Acompanhar em coordenação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração e execução dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e garantir a sua harmonização com o Plano Nacional de Ordenamento do Território e outros instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **c)** - Elaborar as bases gerais da política de desenvolvimento territorial, bem como a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social; - **d)** - Coordenar a elaboração do Plano Nacional de Ordenamento do Território, dos Planos Sectoriais Nacionais e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território; - **e)** - Efectuar análise e emitir pareceres sobre os planos de ordenamento de nível provincial e municipal e demais instrumentos de regulação do uso do solo; - **f)** - Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial, no sentido de promover o desenvolvimento equilibrado do território nacional, tendo como base o Plano Nacional de Ordenamento do Território; - **g)** - Desenvolver e gerir a base de dados de informação territorial de interesse para o ordenamento do território, através de um Sistema Integrado de Informação Territorial; - **h)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPDT é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para o Planeamento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 12.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 13.º (Reuniões) ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Planeamento para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DNP é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 15.º (Organigrama) O organigrama da DNP é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-156-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-156-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 157/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 157/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8780) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 226/20, de 1 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no #### Artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 226/20, de 1 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS ## SOCIOECONÓMICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNESE. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão macroeconómica, população e desenvolvimento. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas socioeconómicas de responsabilidade do Ministério; - **b)** - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; - **c)** - Elaborar estudos e análises da população para o aproveitamento do dividendo demográfico; - **d)** - Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; - **e)** - Acompanhar a implementação das medidas relacionadas à empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais; - **f)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Ministério e assegurar a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, em estreita colaboração com os demais serviços; - **g)** - Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; - **h)** - Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais; - **i)** - Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento; desenvolvimento; - **k)** - Elaborar projecções do produto interno bruto, para a preparação do quadro macroeconómico; - **l)** - Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Área das Finanças Públicas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento; - *iii.* Secretariado. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento para a Política Demográfica; - *ii.* Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica. #### Artigo 5.º (Director) 1. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNESE, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro; - **c)** Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a Secretaria-Geral; - **d)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - **e)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNESE; - **f)** - Responder pela actividade da DNESE perante o Ministro ou a quem este delegar; - **g)** - Orientar e controlar a execução de políticas, estratégias e metodologias de elaboração de estudos superiormente definidos; - **h)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNESE; - **i)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **j)** - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais semestrais e anuais das actividades da DNESE; - **k)** - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNESE; - **l)** - Submeter à despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **m)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamentos) 1. O Director Nacional de Estudos Socioeconómicos é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos a quem compete o seguinte: tomar; - **c)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **d)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **e)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **f)** - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito; - **g)** - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNESE, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNESE; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNESE; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNESE; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Estudos Socioeconómicos. #### Artigo 8.º (Departamento para a Política Demográfica) 1. Ao Departamento para a Política Demográfica, abreviadamente designado por DPD, compete: - **a)** - Realizar estudos de aglomerados populacionais a nível dos principais centros urbanos do País para garantir melhor ordenamento do território; - **b)** - Monitorar a execução das políticas sociais da saúde, educação e protecção social, entre outras, no âmbito do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; - **c)** - Emitir pareceres sobre projectos, relatórios ou estudos sociais promovidos por outras entidades oficiais ou por instituições internacionais, sempre que solicitado; - **d)** - Promover acções de formação, seminários, workshops e palestras que concorrem para o aproveitamento do dividendo demográfico; - **e)** - Acompanhar a evolução de indicadores sociais desenvolvidos e publicados por instituições nacionais e internacionais; - **f)** - Propor aos sectores e aos governos provinciais medidas que promovam a formação técnicoprofissional e a empregabilidade para mulheres e jovens, com objectivo de ajustar a fecundidade ao contexto económico; - **g)** - Acompanhar os programas sobre a paridade de género no mercado de trabalho; - **h)** - Propor, junto dos departamentos ministeriais e governos provinciais, medidas que promovam a redução das assimetrias regionais; - **i)** - Acompanhar as políticas e programas do Executivo, à luz dos instrumentos de planeamento, que concorrem para a inserção da população economicamente activa no mercado de trabalho; - **j)** - Elaborar a proposta de plano de actividades do Ministério e o respectivo balanço, em articulação com outras áreas; - **l)** - Solicitar regularmente aos sectores dados de indicadores sociais, com vista a actualizar a base de dados, para a formulação de políticas de desenvolvimento, incluindo demográficas; - **m)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPD é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica) 1. Ao Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente designado por DPGM, cabe: - **a)** - Elaborar as projecções de curto e médio prazos do Produto Interno Bruto e a respectiva nota de fundamentação; - **b)** - Elaborar trimestralmente o memorando de fundamentação do Produto Interno Bruto; - **c)** - Elaborar trimestralmente o memorando de fundamentação do Emprego; - **d)** - Elaborar trimestralmente o relatório de balanço da Agenda Económica; - **e)** - Elaborar mensalmente o memorando de fundamentação do Índice de Preços no Consumidor Nacional; - **f)** - Elaborar semanalmente o Boletim de Conjuntura Económica; - **g)** - Elaborar o documento metodológico das projecções do Produto Interno Bruto; - **h)** - Coordenar, a nível técnico, a elaboração e a revisão da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com os demais órgãos; - **i)** - Criar e manter actualizada a base de dados de indicadores macroeconómicos, incluindo os Sectores Real, Fiscal, Monetário, Externo e Cambial; - **j)** - Acompanhar o desempenho dos sectores de actividade da economia real; - **k)** - Acompanhar e avaliar a implementação das medidas de políticas económicas; - **l)** - Elaborar propostas de políticas económicas; - **m)** - Desenvolver competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, que permitem identificar e acompanhar as tendências de longo prazo; - **n)** - Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional; - **o)** - Colaborar em estudos conjuntos com a academia, sociedade civil e organizações internacionais, nos domínios de crescimento e desenvolvimento económico; - **p)** - Participar na elaboração de metodologias com vista à monitoria e avaliação dos principais instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **q)** - Participar e prestar apoio técnico aos grupos de trabalho do Comité de Convergência Macroeconómica da SADC; - **r)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPGM é dirigido por Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 11.º (Prazo) orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 12.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários da Direcção Nacional de Estudos Socioecónomicos reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DNESE é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 14.º (Organigrama) O organigrama da DNESE é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-157-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-157-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8789) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA O ## INVESTIMENTO PÚBLICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNIP. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional para o Investimento Público é o serviço executivo directo, ao qual incumbe preparar, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, bem como acompanhar e monitorar a sua execução. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional para o Investimento Público tem as seguintes atribuições: - **a)** - Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do Programa de Investimento Público; - **b)** - Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente; - **c)** - Assegurar o funcionamento eficaz do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público; - **d)** - Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente; - **e)** - Recolher e tratar a informação necessária para a gestão do investimento público; - **f)** - Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público; - **g)** - Preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores, aos Governos Provinciais e aos outros órgãos orçamentados; - **h)** - Coordenar a elaboração da proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e a sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial; - **i)** - Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos; - **j)** - Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira, em articulação com Departamentos Ministeriais, com foco na garantia de cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional; - **k)** - Participar na elaboração da programação financeira anual; - **l)** - Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira; ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional para o Investimento Público tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento; - *iii.* Secretariado. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público; - *ii.* Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central; - *iii.* Departamento de Programação e Acompanhamento da Administração Local. #### Artigo 5.º (Director) 1. A Direcção Nacional para o Investimento Público é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar as actividades da DNIP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro; - **c)** - Elaborar a proposta do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **d)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNIP; - **e)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - **f)** - Responder pela actividade da DNIP perante o Ministro ou a quem este delegar; - **g)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **h)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNIP; - **i)** - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias sobre o Programa de Investimento Público superiormente definidas; - **j)** - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNIP; - **k)** - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção; - **l)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **m)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Na sua ausência ou impedimento temporário o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamentos) 1. O Director Nacional para o Investimento Público é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte: - **a)** - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar; - **c)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **d)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **g)** - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNIP, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNIP; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida: - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNIP; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNIP; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Investimento Público. #### Artigo 8.º (Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público) 1. Ao Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público, abreviadamente designado por DMSIIP, cabe: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à elaboração e verificação do cumprimento das normas e procedimentos do investimento público; - **b)** - Assegurar o funcionamento do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público; - **c)** - Organizar e promover a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações referentes ao Programa do Investimento Público, por via digital; - **d)** - Facilitar o acesso à informação referente ao desempenho das Unidades Orçamentais na execução do Programa de Investimento Público; - **e)** - Participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público; - **f)** - Participar na realização de estudos a nível Central e Local sobre o Programa de Investimento Público; - **g)** - Criar e actualizar os impressos e formulários de fichas de identificação, caracterização, recolha e alteração dos projectos de investimento público; - **h)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DMSIIP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central) 1. Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central, abreviadamente designado por DPAPAC cabe: - **a)** - Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais em todas as fases do ciclo individual do projecto; - **c)** - Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível central; - **d)** - Elaborar e participar em estudos de projectos de nível central, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado; - **e)** - Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais; - **f)** - Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual; - **g)** - Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais; - **h)** - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo; - **i)** - Elaborar e participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público; - **j)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPAPAC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local) 1. Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local, abreviadamente designado por DPAPAL, cabe: - **a)** - Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Locais em todas as fases do ciclo individual do projecto; - **b)** - Organizar e promover acções que concorram para o melhoramento e aperfeiçoamento da efectivação dos projectos de investimento público de nível local; - **c)** - Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível local; - **d)** - Elaborar e participar em estudos de projectos de nível local, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado; - **k)** - Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Locais; - **e)** - Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual a nível dos Órgãos Locais; - **f)** - Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível local; - **g)** - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento público dos Órgãos Locais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo; - **h)** - Elaborar e participar produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa do Investimento Público; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DPAPAL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 11.º (Procedimento Administrativo Interno) dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 12.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 13.º (Reuniões) 1. O colectivo de técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público, reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 15.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-158-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-158-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8798) ## Assunto Desenvolvimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 292/20, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 292/20, de 27 de Novembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO ## INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNCID. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desempenhar a função de Ordenador Nacional, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Áreas das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, garantindo a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo; - **b)** - Elaborar estratégias-programa de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado; - **c)** - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamentos com os parceiros da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em conta o direito internacional público e as normas nacionais aplicáveis aos tratados internacionais; - **d)** - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação multilateral e bilateral; - **e)** - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, bilaterais e instituições similares sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento; - **f)** - Coordenar a identificação e acesso a novas fontes de financiamento para o desenvolvimento; - **g)** - Definir mecanismos para assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) tem a seguinte estrutura: - **a)** - Órgãos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento; - *iii.* Secretariado. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento de Cooperação Multilateral; - *ii.* Departamento de Cooperação Bilateral. #### Artigo 5.º (Director) 1. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNCID, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro; - **c)** - Elaborar a proposta do orçamento da Direcção em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **d)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNCID; - **e)** - Responder pela actividade da DNCID, perante o Ministro ou a quem este delegar; - **f)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **g)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNCID; - **h)** - Apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNCID; - **i)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **j)** - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção; - **k)** Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - **l)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na sua ausência ou impedimento temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respetivamente. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamentos) 1. O Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte: - **a)** - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar; - **c)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **d)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **e)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **f)** - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito; - **g)** - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do DNCID; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNCID; - **d)** - Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNCID; - **e)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento. #### Artigo 8.º (Departamento de Cooperação Multilateral) 1. Ao Departamento de Cooperação Multilateral, abreviadamente designado por DCM, cabe: - **a)** - Garantir a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo; - **b)** - Elaborar estratégias de cooperação multilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado; - **c)** - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros multilaterais; - **d)** - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional; - **e)** - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento, o grau de execução dos financiamentos e dos projectos financiados e concluídos, pelas instituições financeiras multilaterais e instituições similares, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento; - **f)** - Identificar novas fontes de acesso a financiamentos para o desenvolvimento; - **g)** - Efectuar a análise sobre o desempenho dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação multilateral; - **h)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DCM é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento de Cooperação Bilateral) 1. Ao Departamento de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado por DCB, cabe: - **a)** - Garantir a articulação entre os parceiros bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo; - **b)** - Elaborar estratégias de cooperação bilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado; - **c)** - Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros bilaterais; - **d)** - Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências de cooperação bilateral; - **f)** - Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das dos parceiros bilaterais; - **g)** - Avaliar o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos, em execução e concluídos, no âmbito da cooperação bilateral para o desenvolvimento; - **h)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DCB é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 11.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 12.º (Reuniões) 1. O colectivo de técnicos da Direcção Nacional de Cooperação para o Desenvolvimento reúnese, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamentos. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 14.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 14.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-159-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-159-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 160/24 de 13 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 160/24 de 13 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 13 de Agosto de 2024 (Pág. 8806) ## Assunto Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 229/20, de 2 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no #### Artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 229/20, de 2 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNPPP. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **b)** - Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **c)** - Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **d)** - Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento; - *iii.* Secretariado. - **b)** - Departamentos: #### Artigo 5.º (Director) 1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNPPP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram; - **b)** - Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro; - **c)** - Elaborar a proposta do orçamento da Direção em estreita colaboração com a SecretariaGeral; - **d)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - **e)** - Responder pela actividade da DNPPP perante o Ministro ou a quem este delegar; - **f)** - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNPPP; - **g)** - Propor as acções de formação na sua área de actuação; - **h)** - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias da Direcção, alinhados com as prioridades do Ministro; - **i)** - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNPPP; - **j)** - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNPPP; - **k)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência; - **l)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamentos por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Chefes de Departamentos) 1. O Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte: - **a)** - Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar; - **c)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **d)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **e)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **f)** - Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito; - **g)** - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNPPP, a quem compete: - **a)** - Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNPPP; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida; - **c)** - Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNPPP; 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria-Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria-Geral. 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas. #### Artigo 8.º (Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas) 1. Ao Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DEPPP, cabe: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à verificação da conformidade do projecto de parcerias públicoprivadas; - **b)** - Efectuar a análise sobre os processos de estruturação, lançamento, acompanhamento e gestão das parcerias público privadas; - **c)** - Participar em estudos de mercado para identificar oportunidades e demandas existentes que possam ser atendidas por meio de parcerias público-privadas; - **d)** - Participar em estudos de preparação e lançamento das parcerias público-privadas e providenciar todo o apoio julgado necessário às equipas de projectos; - **e)** - Conduzir negociações com potenciais parceiros privados para estabelecer termos e condições contratuais equitativos e favoráveis para todas as partes envolvidas; - **f)** - Identificar, avaliar e mitigar os riscos associados ao projecto, incluindo os riscos técnicos, financeiros e legais; - **g)** - Colaborar com os profissionais dos Departamentos Ministeriais no processo de identificação, concepção e desenvolvimento de projectos que atendam as necessidades públicas; - **h)** - Participar nas negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos; - **i)** - Desenvolver e disseminar as boas práticas na gestão de parcerias público-privadas e sua melhoria contínua; - **j)** - Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas no processo de identificação, preparação, avaliação e concurso dos projectos de parcerias público-privadas; - **k)** - Apoiar as equipas de projectos no processo de desenvolvimento dos trabalhos necessários ao lançamento da parceria; - **l)** - Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de avaliação dos projectos; - **m)** - Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DEPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privados) 1. Ao Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DAPPP, cabe: - **a)** - Acompanhar a execução dos contratos estabelecidos entre as entidades públicas e os parceiros privados, incluindo obrigações financeiras, operacionais e de desempenho; - **b)** - Realizar avaliações periódicas do impacto dos projectos de parcerias público-privadas na sociedade, na economia e no ambiente; - **c)** - Identificar oportunidades de melhoria e aprendizado para as futuras iniciativas de parcerias público-privadas; - **e)** - Preparar relatórios regulares sobre o desempenho dos projectos de parcerias públicoprivadas e fornecer informações relevantes aos órgãos; - **f)** - Apoiar o Júri de Procedimento no processo de formação do contrato e consequente negociação com o parceiro privado; - **g)** - Promover a articulação entre as entidades envolvidas no processo de acompanhamento dos projectos, para garantir a prossecução de seus objectivos; - **h)** - Acompanhar o processo de negociação das parcerias público-privadas até à fase de operação; - **i)** - Coordenar a realização de auditorias para monitorar e documentar o progresso dos projectos de parcerias público-privadas; - **j)** - Coordenar as negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos; - **k)** - Zelar pela transparência e publicação obrigatória de documentos no portal das parcerias público-privadas; - **l)** - Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de acompanhamento dos projectos; - **m)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O DAPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director. #### Artigo 10.º (Procedimento administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para as Parcerias PúblicoPrivadas dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito. #### Artigo 11.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis. 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 12.º (Reuniões) 1. O colectivo de técnicos da DNPPP reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas para informar sobre as deliberações saídas da sessão. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 14.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro a que se refere o artigo 13.º O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-160-24-de-13-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-160-24-de-13-de-agosto_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 170/24 de 04 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 170/24 de 04 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 4 de Setembro de 2024 (Pág. 9792) ## Assunto disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 216/20, de 21 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, prevê a existência do Conselho Consultivo como órgão consultivo do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento do referido Órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por CC/MINPLAN, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) nomeadamente o Decreto Executivo n.º 216/20, de 21 de Julho. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Planeamento. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Agosto de 2024. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DO ## PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento. #### Artigo 2.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério do Planeamento. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Pronunciar-se sobre as grandes linhas socioeconómicas de orientação estratégica de médio e longo prazo, contidas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; - **b)** - Apreciar a política de desenvolvimento económico e social e a política económica; - **c)** - Manifestar-se relativamente às grandes opções de ordenamento do território e o seu impacto no desenvolvimento harmonioso do território; - **d)** - Exprimir-se sobre a política de desenvolvimento socioeconómico e política macroeconómica; - **e)** - Emitir o seu pronunciamento sobre a execução do Programa de Investimento Público e dos projectos implementados na modalidade de parcerias público-privadas; - **f)** - Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento socioeconómico do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro do Planeamento: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Directores Nacionais e equiparados; - **c)** - Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais; - **f)** - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado. 2. Para além dos membros referidos no n.º 1, podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das Associações Empresariais, das Instituições de Investigação Científica, das Associações Sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas. #### Artigo 5.º (Comissão Preparatória) O Ministro pode criar, por despacho, uma Comissão Preparatória para organizar a realização do Conselho Consultivo, estabelecendo as suas atribuições e respectiva composição. #### Artigo 6.º (Grupos de Trabalho) Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro do Planeamento pode criar, por despacho, Grupos de Trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo. #### Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 2. A reunião ocorre no último trimestre de cada ano civil, com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas, bem como apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das demais tarefas atribuídas ao Sector. #### Artigo 8.º (Convocatória) 1. As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião e a proposta de agenda dos trabalhos. 2. Em caso de justificada urgência, o prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos e/ou notas explicativas que se julguem pertinentes. #### Artigo 9.º (Deveres) Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo: - **a)** - Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas; - **b)** - Participar nas sessões do Conselho previamente convocadas; - **c)** - Justificar ao Ministro a ausência em caso de falta; - **d)** - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, bem como a legislação em vigor na República de Angola, deliberações do Conselho Consultivo e decisões do Ministro do Planeamento; - **e)** - Guardar sigilo sobre todos os assuntos abordados na sessão, excepto se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Ministro. #### Artigo 10.º (Incumprimento) 1. O incumprimento dos deveres consagrados no presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. 2. O poder disciplinar durante as sessões é exercido pelo Ministro ou pelo seu substituto. #### Artigo 11.º (Presidência das Reuniões) 1. As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro. 2. Para efeito, compete ao Ministro: - **c)** - Dirigir as sessões de trabalho; - **d)** - Orientar a votação e apuramento dos resultados, se for o caso; - **e)** - Submeter as conclusões e recomendações. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo. #### Artigo 12.º (Apresentação e Discussão dos Trabalhos) 1. A apresentação dos documentos de trabalho para discussão é feita pelo membro ou membros designados pelo Ministro, por um período de até 20 minutos. 2. Os limites de tempo estipulados no número anterior podem ser excedidos, excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos, com permissão do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo, de acordo com a ordem de inscrição. 4. Cada intervenção não deve exceder 5 minutos. #### Artigo 13.º (Duração) 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro, sendo subdividida em sessões. 2. As sessões do Conselho Consultivo têm início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário. 3. São remetidas à sessão seguinte todas as questões constantes da agenda de trabalhos cuja apreciação não se esgote na respectiva sessão. #### Artigo 14.º (Secretariado) 1. As sessões do Conselho Consultivo devem ser apoiadas por um Secretariado constituído por: - **a)** - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, na qualidade de Coordenador; - **b)** - Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado; - **c)** - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação. 2. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo: - **a)** - Preparar a agenda de trabalhos das reuniões; - **b)** - Reproduzir e distribuir os documentos de suporte; - **c)** - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho; - **d)** - Elaborar a acta das reuniões do Conselho; - **e)** - Elaborar o comunicado final; - **f)** - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; - **g)** - Assegurar o arquivo de todos os documentos produzidos; - **h)** - Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente. #### Artigo 15.º (Deliberações) As deliberações do Conselho Consultivo assumem a forma de recomendações. #### Artigo 16.º (Acta Final) relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho Consultivo. #### Artigo 17.º (Ausências) 1. As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou na primeira ocasião que estiver em condições de o fazer. 2. As justificações devem ser apresentadas, por escrito, ao Ministro. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 18.º (Alterações) As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento para a aprovação do Ministro. #### Artigo 19.º (Lema) Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro do Planeamento. O Ministro, Victor Hugo Guilherme. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-planeamento/2024/decreto-executivo-n-o-170-24-de-04-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-170-24-de-04-de-setembro_ministerio-do-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 134/24 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 134/24 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 24 de Junho de 2024 (Pág. 5738) ## Assunto anos, a partir de 1 de Julho de 2024. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 104/21, de 26 de Abril, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 27. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção através do qual o referido Grupo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de dar continuidade aos trabalhos conducentes a uma melhor avaliação do Bloco, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista à localização de jazigos e, concomitantemente, aferir o potencial petrolífero da área; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04 - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) É prorrogada a Fase Inicial de Pesquisa da Área de Concessão do Bloco 27, por um período de 2 (dois) anos, a contar a partir de 1 de Julho de 2024. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos 12 de Junho de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-134-24-de-24-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-134-24-de-24-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 145/24 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 145/24 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 24 de Julho de 2024 (Pág. 7454) ## Assunto Unificada do Bloco 15/06, e fixa o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco para 8 de Março de 2045. - Revoga o Decreto Executivo n.º 83/24, de 24 de Abril. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas celebrou com o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 um Contrato de Partilha de Produção através do qual, o mesmo assume todas as obrigações inerentes ao Contrato. Considerando que, a Azule Energy Angola, S.p.A na qualidade de Operadora do Bloco 15/06, solicitou à Concessionária Nacional a inclusão da Área de Desenvolvimento Agogo na Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, bem como a uniformização do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, que aprova o Regulamento das Operações Petrolíferas, determino: 1. É aprovada a integração da Área de Desenvolvimento Agogo na Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06. 2. A Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06 é a descrita no Anexo A e cartografada nos Anexos B, B1 e B2, partes integrantes do presente Decreto Executivo. 3. É fixado o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco para 8 de Março de 2045. 4. É revogado o Decreto Executivo n.º 83/24, de 24 de Abril. 5. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. CONCESÃO 15/06 “ANEXO A” ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Executivo n.º 145/24, de 24 de Julho. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 à 12, com exclusão das áreas indicadas no número 4. 2. Começando com a intercepção entre o Paralelo 6°01'59.90"S e o Meridiano 10°49'49.21"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude 10°49'49.21"E. Seguindo o Paralelo 6°01'59.92"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11°29'49.25"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°29'49.25"E. 11°29'49.25"E. Seguindo o Paralelo 6°20'05.42"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11°34'49.25"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"S e Longitude 11°34'49.25"E. Seguindo o Meridiano 11°34'49.25"E para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°30'05.36"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6°30'05.36"S e Longitude 11°34'49.25"E. Seguindo o Paralelo 6°30'05.36"S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 11°39'49.26"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°30'05.36"S e Longitude 11°39'49.26"E. Seguindo o Meridiano 11°39'49.25"E para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°35'05.34"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude 11°39'49.25"E. Seguindo o Paralelo 6°35'05.32"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°59'49.21"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.32"S e Longitude 10°59'49.21"E. Seguindo o Meridiano 10°59'49.21"E para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6°20'05.40"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.40"S e Longitude 10°59'49.21"E. Seguindo o Paralelo 6°20'05.40"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°54'49.21"E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.40"S e Longitude 10°54'49.21"E. Seguindo o Meridiano 10°54'49.21"E para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6°10'05.46"S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.46"S e Longitude 10°54'49.21"E. Seguindo o Paralelo 6°10'05.46"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°49'49.21"E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.46"S e Longitude 10°49'49.21"E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. São ainda parte integrante da Concessão 15/06 as áreas cujas coordenadas abaixo se indicam: Áreas de desenvolvimento integradas (Agogo, Mpungi, Sangos, Cabaça-se, Cinguvu, Vandumbu, Ochigufu) no Anexo B: Áreas de desenvolvimento da Concessão 15 (Saxi- Batuque, Kizomba A, Kizomba B, Mondo, Mbulumbumba, Vicango, Tchihumba e Xicomba) 5. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-145-24-de-24-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-145-24-de-24-de-julho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 166/24 de 23 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 166/24 de 23 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Agosto de 2024 (Pág. 9643) ## Assunto Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda por um período de 2 anos, contados a partir de 1 de Setembro de 2024. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 72/15, de 20 de Março, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. Considerando que a Concessionária Nacional celebrou com o Consórcio do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o referido Consórcio assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato; Havendo a necessidade de se dar continuidade às actividades exploratórias, com vista à identificação de novos prospectos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a Prorrogação da Fase Inicial de Pesquisa do Contrato de Serviços com Risco do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda por um período de 2 (dois) anos, contados a partir de 1 de Setembro de 2024. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-166-24-de-23-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-166-24-de-23-de-agosto_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 167/24 de 23 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 167/24 de 23 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Agosto de 2024 (Pág. 9644) ## Assunto B.V., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, a favor da ACREP - Exploração & Produção, S.A. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 46-R/92, de 9 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas acima mencionadas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação inerentes ao Contrato. Considerando que a Azule Energy Angola B.V., manifestou a necessidade de transmitir a totalidade do seu interesse participativo, correspondente a 61.54% que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda para a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A.; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada parcialmente pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a cessão da totalidade do interesse participativo detido pela Azule Energy Angola B.V., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, a favor da ACREP - Exploração & Produção, S.A. ### Artigo 2.º (Composição) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro passa a ter a seguinte composição: - ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. -74,36% (Operador); - SONANGOL P&P, S.A. - 25,64,%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-167-24-de-23-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-167-24-de-23-de-agosto_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 168/24 de 23 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 168/24 de 23 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Agosto de 2024 (Pág. 9645) ## Assunto pela empresa Force Petroleum de Angola, S.A., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda, a favor da Sonangol P&P, S.A. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 6/99, de 25 de Fevereiro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda. A Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas. Considerando que a Force Petroleum de Angola, S.A., membro do Grupo Empreiteiro, apresentou dificuldades em honrar com os compromissos financeiros assumidos no âmbito do Contrato de Partilha de Produção, forçando aos demais integrantes do Grupo Empreiteiro a um esforço financeiro adicional para assegurar a execução das operações petrolíferas; Tendo em conta que a Force Petroleum de Angola, S.A. deixou de reunir os requisitos legais exigidos às associadas da Concessionária Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada parcialmente pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a transferência de 20% correspondente à totalidade do interesse participativo detido pela empresa Force Petroleum de Angola, S.A., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda, a favor da SONANGOL, P&P, S.A. ### Artigo 2.º (Composição) Com a transferência, o Grupo Empreiteiro passa a ter a seguinte composição: * ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. - 55,00%; * SONANGOL P&P, S.A. - 45,00%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-168-24-de-23-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-168-24-de-23-de-agosto_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 173/24 de 12 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 173/24 de 12 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 176 de 12 de Setembro de 2024 (Pág. 10695) ## Assunto 16, com efeito retroactivo desde 14 de Maio de 2021, até 19 de Maio de 2022 ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 9/02, de 6 de Agosto, outorga à Concessionária Nacional uma concessão para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 16. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido bloco um Contrato de Partilha de Produção. Havendo a necessidade de prorrogar a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Chissonga do Bloco 16, concedida nos termos do Decreto Executivo n.º 165/20, de 14 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino: 1. É autorizada a prorrogação da Declaração de Descoberta Marginal do Campo Chissonga do Bloco 16, com efeito retroactivo desde 14 de Maio de 2021, até 19 de Maio de 2022. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Agosto de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-173-24-de-12-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-173-24-de-12-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 174/24 de 24 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 174/24 de 24 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2024 (Pág. 10904) ## Assunto Partilha de Produção do Bloco 23 à Sungara Energies, e autoriza a Sungara Energies a exercer a função de Operador do Bloco 23. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 85/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 23. Considerando que a Sonangol Exploração & Produção formalizou perante a Concessionária Nacional a intenção de ceder à Sungara Energies parte do interesse participativo que detém no Bloco 23; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É autorizada a Sonangol E&P a ceder 40% (quarenta por cento) do interesse participativo que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23 à Sungara Energies. ### Artigo 2.º (Composição) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 23 passa a ter a seguinte composição: * Sungara Energies (Op).............................................................................40%; * Afentra (Angola) LTD.................................................................................40%; * Sonangol Exploração & Produção............................................................20%. ### Artigo 3.º (Mudança de Operador) É autorizada a Sungara Energies a exercer a função de Operador do Bloco 23. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-174-24-de-24-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-174-24-de-24-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 175/24 de 25 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 175/24 de 25 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 183 de 25 de Setembro de 2024 (Pág. 10908) ## Assunto Partilha de Produção do Bloco 27 à Sungara Energies. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 104/21, de 26 de Abril, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 27. Considerando que a Sonangol Exploração & Produção formalizou perante a Concessionária Nacional a intenção de ceder à Sungara Energies parte do interesse participativo que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 27; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a Sonangol E&P a ceder 35% (trinta e cinco por cento) do interesse participativo que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 27 à Sungara Energies. ### Artigo 2.º (Composição) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 27 passa a ter a seguinte composição: Sonangol Exploração & Produção....................................................65%; Sungara Energies ............................................................................35%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-175-24-de-25-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-175-24-de-25-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 176/24 de 26 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 176/24 de 26 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 184 de 26 de Setembro de 2024 (Pág. 10912) ## Assunto Partilha de Produção do Bloco 15/06 à Sungara Energies. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 15/06. Considerando que a Sonangol Exploração & Produção formalizou perante a Concessionária Nacional a intenção de ceder à Sungara Energies parte do interesse participativo que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 15/06; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a Sonangol E&P a ceder 10% (dez por cento) do interesse participativo que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 15/06 à Sungara Energies. ### Artigo 2.º (Composição) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 passa a ter a seguinte composição: Azule Energy Angola S.P.A. (Op) ......................................................... 36,84%; Sonangol Exploração & Produção ....................................................... 26,84%; SSI ..................................................................................................... 26,32%; Sungara Energies............................................................................... 10% ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-176-24-de-26-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-176-24-de-26-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 49/24 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 49/24 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2024 (Pág. 799) ## Assunto 149, II Série, que aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a outorga de direitos para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários, às empresas Endiama Mining, Limitada, Pan African Diamonds e Kutululuca, na concessão situada na Localidade de Quitapazunzo, nas Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas; Tendo em conta que, pelo Despacho n.º 5758/19, de 27 de Novembro, foi homologado o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão do Quitapazunzo, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Pan África Diamonds e a Kutululuca; Considerando que os promotores do Projecto não foram capazes de mobilizar os recursos técnico-financeiros para a viabilização do Projecto, dentro do tempo legalmente concedido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas, determino: ### Artigo 1.º (Rescisão e Revogação) 1. É revogado o Despacho n.º 5758/19, de 27 de Novembro, que homologa o Contrato de Investimento Mineiro para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão de Quitapazunzo, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a Pan África Diamonds e a Kutululuca. 2. Por força do disposto no n.º 1 deste artigo é rescindido o Contrato de Investimento Mineiro referido no número anterior, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas. ### Artigo 2.º (Obrigações de Titulares de Direitos Mineiros) 1. Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira. 2. Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) Resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-49-24-de-22-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-49-24-de-22-de-janeiro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 66/24 de 21 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 66/24 de 21 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 35 de 21 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1287) ## Assunto do Bloco 15/06, por um período de 5 anos, contados a partir de 1 de Dezembro de 2023, até 30 de Novembro de 2028. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou, com o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06, um Contrato de Partilha de Produção através do qual o referido Grupo Empreiteiro assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de dar continuidade às actividades exploratórias, com vista à identificação e maturação de novas oportunidades para a rentabilização das instalações existentes no Bloco 15/06; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a prorrogação da Fase Subsequente de Pesquisa do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 15/06, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1 de Dezembro de 2023, até 30 de Novembro de 2028. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-66-24-de-21-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-66-24-de-21-de-fevereiro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 70/24 de 01 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 70/24 de 01 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 42 de 1 de Março de 2024 (Pág. 3419) ## Assunto de Cabinda, por um período de 6 meses. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 46-R/92, de 9 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) É prorrogada a Fase Inicial de Pesquisa da Área de Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, por um período de seis meses, a contar de 1 de Abril a 30 de Setembro de 2024. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-70-24-de-01-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-70-24-de-01-de-marco_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 79/24 de 11 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 79/24 de 11 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 67 de 11 de Abril de 2024 (Pág. 3956) ## Assunto 3/05-A e a atribuição de incentivos fiscais. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 3/05-A. A Concessionária Nacional, considerando a estimativa de recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris e a Taxa Interna de Rentabilidade inferior a 15%, calculada com base nos termos actuais, constatou a marginalidade da Área de Desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação do Contrato) É aprovada a Declaração de Descoberta Marginal da Área de Desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A. ### Artigo 2.º (Incentivos Fiscais) É aprovada a atribuição dos seguintes incentivos fiscais: - a) - Amortização das despesas de desenvolvimento - 3 anos; - b) - Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos - 80% para os primeiros 4 anos e 65% a partir do 5.º ano; - c) - Imposto sobre o Rendimento do Petróleo - 25%; - d) - Prémio de investimento - 1,20. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Abril de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-79-24-de-11-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-79-24-de-11-de-abril_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 81/24 de 23 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 81/24 de 23 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 23 de Abril de 2024 (Pág. 4082) ## Assunto seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, à Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/05. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05 um Contrato de Partilha de Produção através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. A Azule Energy Angola Production B.V. manifestou à Concessionária Nacional a intenção de transmitir 12% (doze por cento), correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, à Afentra Angola, Limited. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: 1. É a Azule Energy Angola Production B.V. autorizada a ceder 12% (doze por cento), correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, à Afentra Angola, Limited. 2. Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05 passa a ter a seguinte composição: * a) - Sonangol Pesquisa & Produção ……….. 36,00%; * b) - Afentra Angola, Limited ………………..…. 30,00%; * c) - Maurel & Prom Angola ………………....... 20,00%; * d) - Etu Energias …………………………........… 10,00%; * e) - Nis-Naftagas, Limited …………………......... 4,00%. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-81-24-de-23-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-81-24-de-23-de-abril_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 82/24 de 23 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 82/24 de 23 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 23 de Abril de 2024 (Pág. 4083) ## Assunto seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05-A, à Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/05-A. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05-A um Contrato de Partilha de Produção através do qual o mesmo assume todas as obrigações inerentes ao Contrato. A Azule Energy Angola Production B.V. manifestou à Concessionária Nacional a intenção de transmitir 16% (dezasseis por cento), correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05-A, à Afentra Angola, Limited. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: 1. É a Azule Energy Angola Production B.V. autorizada a ceder 16% (dezasseis por cento), correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05-A, à Afentra Angola, Limited. 2. Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05-A passa a ter a seguinte composição: * a) - Sonangol Pesquisa & Produção ……….... 33,33%; * b) - Maurel & Prom Angola ……………………. 26,68%; * c) - Afentra Angola, Limited ………………….… 21,33%; * d) - Etu Energias ……………………………….... 13,33%; * e) - Nis-Naftagas, Limited ………………………... 5,33%. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-82-24-de-23-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-82-24-de-23-de-abril_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 83/24 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 83/24 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 24 de Abril de 2024 (Pág. 4106) ## Assunto Unificada do Bloco 15/06, e fixa o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada para 8 de Março de 2045. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/06. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 um Contrato de Partilha de Produção através do qual, o mesmo assume todas as obrigações inerentes ao Contrato. Considerando que, a Azule Energy Exploration Angola, na qualidade de Operador do Bloco 15/06 solicitou à Concessionária Nacional a inclusão da Área de Desenvolvimento Agogo na Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06, bem como a uniformização do período de produção do referido Bloco. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, que aprova o Regulamento das Operações Petrolíferas, determino: 1. É aprovada a integração da Área de Desenvolvimento Agogo na Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 15/06. 2. É fixado o termo do período de produção da Área de Desenvolvimento Unificada para 8 de Março de 2045. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-83-24-de-24-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-83-24-de-24-de-abril_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 84/24 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 84/24 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 24 de Abril de 2024 (Pág. 4107) ## Assunto 3/05-A. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 3/05-A. A Concessionária Nacional, considerando a estimativa de recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris e a Taxa Interna de Rentabilidade inferior a 15%, calculada com base nos termos actuais, constatou a marginalidade da área de desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação do Contrato) É aprovada a Declaração de Descoberta Marginal da Área de Desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A. ### Artigo 2.º (Incentivos Fiscais) É aprovada a atribuição dos seguintes incentivos fiscais: - a) Amortização das despesas de desenvolvimento - 3 anos; - b) Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos - 80% para os primeiros 4 anos e 65% a partir do 5.º ano; - c) Imposto sobre o Rendimento do Petróleo - 25%; - d) Prémio de investimento - 1,20. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-84-24-de-24-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-84-24-de-24-de-abril_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 94/24 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 94/24 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 86 de 9 de Maio de 2024 (Pág. 4316) ## Assunto favor da Somoil Block 14 II B.V., afiliada da Etu Energias, S.A. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 14. A Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a execução das actividades petrolíferas. Considerando que a Resolução n.º 7/02, de 21 de Maio, aprovou o Protocolo entre as Repúblicas de Angola e a República do Congo relativo à Unitização dos Prospectos 14K e A-IMI, alterado pela Resolução n.º 42/12, de 30 de Agosto, sobre a Unitização dos Prospectos 14K na República de Angola e A-IMI na República do Congo referentes à Área de Desenvolvimento do Lianzi; Tendo em conta que a Galp Energia detém um interesse participativo de 9% no Bloco 14 e de 4,5% no Acordo de Participação relativo à Unitização dos Prospectos 14K da República de Angola e A-IMI na República do Congo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a transferência da totalidade das acções da Galp Energia Overseas Block 14 B.V. a favor da Somoil Block 14 II B.V., afiliada da Etu Energias, S.A. ### Artigo 2.º (Composição) Os Grupos Empreiteiros dos Blocos 14, 14K e A-IMI passam a ter a seguinte composição: Bloco 14 Chevron (Operadora) ………............................................……............. 31,00%: Sonangol Pesquisa & Produção, S.A. ….………................................ 20,00%: Azule Energy Angola B.V. ………....................................…...........……… 20,00%: Angola Block B.V. ……………………… ……...................……………… 20,00%: Galp Energia Overseas Block 14 B.V. ……… ………............................... 09,00%. Bloco 14K e A-IMI Chevron Overseas (Congo) Limited (Operadora) …...........................….. 15,75%; Total Energies Congo …………………….………........................................ 26,75%; Cabinda Gulf Oil Company, Limited ……......................…….……………. 15,50%; Azule Energy Angola B.V. ………............................................…............. 10,00%: Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. ……….......................................… 10,00%; Galp Energia Overseas Block 14 B.V. ………....................................…… 04,50%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-94-24-de-09-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-94-24-de-09-de-maio_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 95/24 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 95/24 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 86 de 9 de Maio de 2024 (Pág. 4318) ## Assunto favor da Somoil Block 32 B.V., afiliada da Etu Energias, S.A. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 9/99, de 14 de Maio, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 32. A Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades mencionadas. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a transferência da totalidade das acções da Galp Energia Overseas Block 32 B.V. a favor da Somoil Block 32 B.V., afiliada da Etu Energias, S.A. ### Artigo 2.º (Composição) O Grupo Empreiteiro do Bloco 32 tem a seguinte composição: * Total Energies EP Block 32 (Operador) …………................................ 30,00% * Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. …………..................................... 30,00% * SSI Thirty-Two Limited ………….......................................…………..... 20,00% * Esso Exploration and Production (Overseas) Limited …….................. 15,00% * Galp Energia Overseas Block 32 B.V. ………...................................... 05,00% ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2024. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2024/decreto-executivo-n-o-95-24-de-09-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-95-24-de-09-de-maio_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 177/24 de 27 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 177/24 de 27 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Transportes - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 185 de 27 de Setembro de 2024 (Pág. 10917) ## Assunto Concessões Portuárias. ## Conteúdo do Diploma Considerando que tem havido dúvidas quanto à interpretação do artigo 29.º do Decreto n.º 52/97, de 18 de Julho, que aprova as Bases Gerais das Concessões Portuárias; Havendo a necessidade de se clarificar quais são os recursos humanos da Autoridade Portuária directa ou indirectamente afectados à prestação de serviços concessionados; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto n.º 52/97, de 18 de Julho, determino: ### Artigo 1.º (Clarificação do Artigo 29.º das Bases Gerais das Concessões Portuárias) 1. Devem ser igualmente considerados como quadro de pessoal afecto à concessão os trabalhadores não só das áreas operacionais, como também das áreas técnicas, administrativas e de segurança da Autoridade Portuária. 2. A selecção dos trabalhadores referidos no número anterior fica ao critério do Concedente, tendo em consideração o interesse público. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2024. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-transportes/2024/decreto-executivo-n-o-177-24-de-27-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-177-24-de-27-de-setembro_ministerio-dos-transportes_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 188/24 de 23 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 188/24 de 23 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Transportes - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11982) ## Assunto transferência dos voos domésticos e internacionais de passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e o dia 31 de Março de 2025 como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos domésticos e internacionais de passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que por meio do Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, foi aprovado o Processo de Transferência Gradual de Operações de Voos do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro (AIL) para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN); Havendo a necessidade de se definir o período de implementação das fases 2 e 3 do processo de transferência dos voos domésticos e internacionais de passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o AIAAN, previstas no Decreto Executivo supra; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do artigo 2.º com o artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação e Transferência) 1. É definido o dia 10 de Novembro do ano 2024 como a data oficial de início do processo de transferência dos voos domésticos e internacionais de passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. 2. É definido o dia 31 de Março de 2025 como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos domésticos e internacionais de passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. #### Artigo 2.º (Início das Operações) 1. A TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A. deve iniciar gradualmente as operações de voos de passageiros previstas no n.º 1 do artigo anterior a partir do dia 10 de Novembro de 2024. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as demais Companhias Aéreas que operam em Angola podem efectuar de forma gradual a sua transferência até a data-limite. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-transportes/2024/decreto-executivo-n-o-188-24-de-23-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-188-24-de-23-de-outubro_ministerio-dos-transportes_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 5/24 de 08 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 5/24 de 08 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Transportes - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 8 de Janeiro de 2024 (Pág. 541) ## Assunto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. ## Conteúdo do Diploma Estando em fase final de construção o Novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, e o seu processo de operacionalização em curso através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer; Considerando o interface entre a construção do Aeroporto com os sistemas e os stakeholders operacionais; Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional; Urge adoptar as políticas necessárias para a activação do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto com a transferência gradual das operações dos voos do actual Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do artigo 2.º e com o artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação e Transferência) 1. É aprovado o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, a ser desenvolvido em 3 (três) fases, nomeadamente: * **a)** - Fase 1 - Transferência dos voos exclusivamente cargueiros, sejam domésticos ou internacionais, do Aeroporto Internacional de Luanda - AIL para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto; * **b)** - Fase 2 - Transferência dos voos domésticos de passageiros do AIL para o AIAAN; * **c)** - Fase 3 - Transferência dos voos internacionais de passageiros do AIL para o AIAAN. 2. A implementação da Fase 1 prevista na alínea a) do número anterior deve ocorrer imediatamente à abertura do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-transportes/2024/decreto-executivo-n-o-5-24-de-08-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-5-24-de-08-de-janeiro_ministerio-dos-transportes_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 75/24 de 26 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 75/24 de 26 de março - **Entidade Legisladora:** Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Área Social - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2024 (Pág. 3754) ## Assunto Regulamento da Comissão Multissectorial encarregue de preparar as condições para a realização da 3.ª e da 4.ª Edição do Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz e NãoViolência - Bienal de Luanda, e republica o referido Regulamento. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de alterar o Decreto Executivo n.º 236/23, de 9 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comissão Multissectorial encarregue de preparar as condições para a realização da 3.ª e da 4.ª Edição do Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz e Não-Violência - Bienal de Luanda; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 220/23, de 14 de Setembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Regulamento da Comissão Multissectorial encarregue de preparar as condições para a realização da 3.ª e da 4.ª Edição do Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz e Não-Violência - Bienal de Luanda. #### Artigo 2.º (Alteração) São alterados os artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto Executivo n.º 236/23, de 9 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comissão Multissectorial encarregue de preparar as condições para a realização da 3.ª e da 4.ª Edição do Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz e Não-Violência - Bienal de Luanda, passando a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 4.º (Atribuições da Comissão Multissectorial) [...] - **a)** - [...]; - **b)** - Aprovar o Plano de Acção e o cronograma de tarefas; - **c)** - Supervisionar a implementação das medidas relativas à execução do Plano de Acção e do cronograma de tarefas; - **d)** - [...]; - **e)** - Executar os demais actos necessários para a realização exitosa das referidas edições da Bienal de Luanda.» #### Artigo 10.º (Coordenação e Composição) O Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda é dirigido por um Coordenador, nomeado por Despacho Presidencial, e auxiliado por um Coordenador-Adjunto do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda, nomeado por Despacho da Coordenadora da Comissão Multissectorial. #### Artigo 11.º (Atribuições do Comité Nacional de Gestão) [...] - **a)** - [...]; - **b)** - [...]; - **c)** - [...]; - **d)** - [...]; - **e)** - [...]; - **f)** - [...]; - **g)** - Trabalhar com a UNESCO na elaboração de Planos de Acção para a promoção da educação, ciência, e divulgação da arte em prol do fomento da Cultura de Paz e NãoViolência, desenvolvendo acções que visem a sensibilização e respeito pela identidade e diversidade cultural; - **h)** - Trabalhar com a UA, a UNESCO e demais parceiros sociais para a promoção de uma visão inclusiva da história e do património africanos, promovendo os princípios culturais, a identidade e o resgate dos valores africanos, bem como desenvolvendo acções que visem a consciencialização continental e mundial sobre o impacto das alterações climáticas, a relação com a paz e segurança; - **i)** - Secretariar as reuniões da Comissão Multissectorial e assegurar a comunicação e a viabilidade das acções do Programa de Actividades da 4.ª edição da Bienal de Luanda; Multissectorial da Bienal de Luanda.» #### Artigo 3.º (Republicação) É republicado o Regulamento da Comissão Multissectorial encarregue de preparar as condições para a realização da 3.ª e da 4.ª Edição do Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz e NãoViolência - Bienal de Luanda, com a redacção actual, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra de Estado para a Área Social. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2024. A Ministra de Estado para a Área Social, Dalva Maurícia Calombo Ringote Allen. ## REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA COMISSÃO MULTISSECTORIAL ENCARREGUE DE PREPARAR AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA 3.ª E DA 4.ª EDIÇÃO DO FÓRUM PAN-AFRICANO PARA A CULTURA DE PAZ E NÃO-VIOLÊNCIA - BIENAL DE LUANDA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece a Organização e Funcionamento da Comissão Multissectorial encarregue de preparar as condições para a realização da 3.ª e da 4.ª Edição do Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz e Não-Violência - Bienal de Luanda, doravante designada por «Comissão Multissectorial». #### Artigo 2.º (Duração) O presente Regulamento tem a duração correspondente ao período legal de funcionamento da Comissão Multissectorial, conforme prevê o Despacho Presidencial n.º 291/22, de 30 de Dezembro, conjugado com a Rectificação n.º 3/23, de 25 de Janeiro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ESTRUTURA E FUNÇÃO #### Artigo 3.º (Composição) 1. A Comissão Multissectorial tem por função criar as condições conducentes à realização da 3.ª e da 4.ª Edição da Bienal de Luanda e é coordenada pela Ministra de Estado para a Área Social, com a seguinte composição: - **a)** - Ministro das Relações Exteriores - Coordenador-Adjunto; - **b)** - Ministro do Interior; - **c)** - Ministro das Finanças; - **d)** - Ministro da Administração do Território; - **e)** - Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; - **h)** - Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; - **i)** - Ministro da Educação; - **j)** - Ministro da Cultura e Turismo; - **k)** - Ministro do Ambiente; - **l)** - Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - **m)** - Ministro da Juventude e Desportos; - **n)** - Secretário para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional do Presidente da República; - **o)** - Governador Provincial de Luanda; - **p)** - Coordenador do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda; - **q)** - Coordenador-Adjunto do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda. 2. O Ministério das Relações Exteriores coordena o Grupo Técnico de Apoio - GTA à Comissão Multissectorial, composto pelos Secretários de Estado indicados pelos respectivos Titulares dos Departamentos Ministeriais e pelo Vice-Governador Provincial de Luanda, sem prejuízo das individualidades eventualmente convidadas pelo Coordenador-Adjunto da Comissão Multissectorial. #### Artigo 4.º (Atribuições da Comissão Multissectorial) A Comissão Multissectorial tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar os documentos de base para a 3.ª e a 4.ª Edição da Bienal de Luanda; - **b)** - Aprovar o Plano de Acção e o cronograma de tarefas; - **c)** - Supervisionar a implementação das medidas relativas à execução do Plano de Acção e do cronograma de tarefas; - **d)** - Preparar os documentos de base para os eventos calendarizados, de acordo com o Plano de Acção; - **e)** - Executar os demais actos necessários para a realização exitosa das referidas edições da Bienal de Luanda. #### Artigo 5.º (Competências da Coordenadora) A Coordenadora da Comissão Multissectorial tem as seguintes competências: - **a)** - Presidir às reuniões da Comissão Multissectorial; - **b)** - Orientar a elaboração da agenda de trabalhos da Comissão Multissectorial; - **c)** - Conceber, em articulação com a União Africana, a agenda do Campeão para a Paz e Reconciliação da União Africana; - **d)** Elaborar, em articulação com a União Africana, o Relatório de Actividades do Campeão para a Paz e Reconciliação da União Africana; - **e)** Articular com a União Africana a preparação e realização das actividades do continente inerentes à Paz e Reconciliação em África, em virtude da designação e do papel de Campeão para a Paz e Reconciliação da União Africana: - **f)** - Orientar e supervisionar a actividade do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda; - **g)** - Nomear o Coordenador-Adjunto do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda; - **h)** - Orientar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, a preparação da agenda de trabalhos no âmbito do Comité Director da Bienal de Luanda; - **i)** - Prestar informações regulares ao Presidente da República sobre a preparação da Bienal de Luanda; - **k)** - Remeter ao Presidente da República o Relatório Final de cada edição da Bienal de Luanda; - **l)** - Remeter ao Presidente da República o Relatório de Actividades do Campeão para Paz e Reconciliação da União Africana; - **m)** - Convidar outras entidades e instituições que entender necessárias à participação nas reuniões da Comissão Multissectorial da Bienal de Luanda. #### Artigo 6.º (Competências do Coordenador-Adjunto) O Coordenador-Adjunto da Comissão Multissectorial tem as seguintes competências: - **a)** - Formar e coordenar o GTA; - **b)** - Aprovar o regulamento interno do GTA, se justificável; - **c)** - Presidir às reuniões do GTA; - **d)** - Supervisionar e orientar as tarefas do GTA para o êxito das acções de preparação, organização e realização da Bienal de Luanda; - **e)** - Facilitar e agilizar o processo de interação com os órgãos e organismos internacionais importantes, no âmbito da participação na Bienal de Luanda; - **f)** - Prestar informações regulares à Coordenadora da Comissão Multissectorial sobre as reuniões do GTA e o progresso das acções sectoriais inerentes à realização da Bienal de Luanda, em articulação com a Coordenação do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda; - **g)** - Substituir a Coordenadora nas reuniões da Comissão Multissectorial e demais actos, em caso de impedimento; - **h)** - Assegurar o cumprimento das tarefas do GTA, cuja responsabilidade seja atribuída ao respectivo Departamento Ministerial, nos termos do Plano de Acção da Bienal de Luanda; - **i)** - Garantir a execução das demais acções no quadro das suas competências institucionais para o êxito da Bienal de Luanda e das actividades previstas no correspondente Plano de Acção. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 7.º (Reuniões e Deliberações) 1. A Comissão Multissectorial reúne-se, ordinariamente, de três (3) em três (3) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela sua Coordenadora ou a pedido formalmente escrito de um dos seus membros, durante o ano de realização da Bienal de Luanda. 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalho. 3. Em caso de justificada urgência, o prazo indicado no número anterior pode ser reduzido para outro mais curto e que não prejudique a antecedência para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas. 4. As convocatórias são distribuídas aos membros, acompanhadas dos documentos e/ou notas explicativas que se julgarem pertinentes. 5. As reuniões referidas no número anterior podem ser presenciais ou virtuais. 6. As reuniões da Comissão Multissectorial só podem ter lugar havendo quórum de maioria simples. 7. As deliberações da Comissão Multissectorial são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes e, em caso de empate, a Coordenadora tem direito a voto de qualidade. 8. Durante o ano de realização de cada edição da Bienal de Luanda, o Coordenador-Adjunto reúne o GTA, quinzenalmente, em sessão ordinária presencial, e reúne, extraordinariamente, sempre que se justificar. 9. As decisões emanadas das reuniões do GTA assumem a forma de recomendação. #### Artigo 8.º (Justificação das Faltas) As faltas às reuniões devem ser comunicadas e justificadas, por escrito, junto da Coordenadora ou do Coordenador-Adjunto, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas. #### Artigo 9.º (Actas) 1. Das reuniões da Comissão Multissectorial e do GTA são lavradas actas, com a menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, da sinopse, das deliberações, e de um resumo da discussão e votação, quando aplicável. 2. As actas são de circulação restrita entre os membros da Comissão Multissectorial ou do GTA, conforme o caso, e devem ser remetidas à Coordenadora da Comissão Multissectorial no prazo de 48 horas, a contar da data da reunião. ### SECÇÃO III COMITÉ NACIONAL DE GESTÃO DA BIENAL DE LUANDA #### Artigo 10.º (Coordenação e Composição) O Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda é dirigido por um Coordenador, nomeado por Despacho Presidencial, e auxiliado por um Coordenador-Adjunto do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda, nomeado por Despacho da Coordenadora da Comissão Multissectorial. #### Artigo 11.º (Atribuições do Comité Nacional de Gestão) Incumbe ao Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda o seguinte: - **a)** - Auxiliar a Comissão Multissectorial na execução das tarefas constantes dos Planos de Acção da 3.ª e da 4.ª Edição da Bienal de Luanda; - **b)** - Avaliar os resultados e elaborar o Relatório Final da realização da 3.ª e da 4.ª Edição da Bienal de Luanda, com a colaboração da UNESCO e da UA; - **c)** - Garantir a articulação e concertação permanente com a União Africana e a UNESCO para a implementação dos principais objetivos da Bienal de Luanda; - **d)** - Garantir a articulação e concertação permanente com a União Africana e a UNESCO nas actividades conducentes à realização da Bienal de Luanda; - **e)** - Participar na elaboração do orçamento da 3.ª e da 4.ª Edição da Bienal de Luanda e negociar a sua repartição entre a UNESCO, UA e demais entes, sempre que aplicável; - **f)** - Participar na elaboração do roteiro das actividades da 3.ª e da 4.ª Edição da Bienal de Luanda e na definição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes; - **g)** - Trabalhar com a UNESCO na elaboração de Planos de Acção para a promoção da educação, ciência, e divulgação da arte em prol do fomento da Cultura de Paz e Não-Violência, desenvolvendo acções que visem a sensibilização e respeito pela identidade e diversidade cultural; - **h)** - Trabalhar com a UA, a UNESCO e demais parceiros sociais para a promoção de uma visão inclusiva da história e do património africanos, promovendo os princípios culturais, a identidade e o resgate dos valores africanos, bem como desenvolvendo acções que visem a consciencialização continental e mundial sobre o impacto das alterações climáticas, a relação com a paz e segurança; - **i)** - Secretariar as reuniões da Comissão Multissectorial e assegurar a comunicação e a viabilidade das acções do Programa de Actividades da 4.ª Edição da Bienal de Luanda; - **j)** - Contribuir para o desenvolvimento de conteúdos do Portal da Bienal de Luanda e realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pela Coordenadora da Comissão Multissectorial da Bienal de Luanda. #### Artigo 12.º (Competências do Coordenador do Comité de Gestão) - **a)** - Orientar as actividades da equipa de trabalho do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda; - **b)** - Submeter à Coordenadora da Comissão Multissectorial o plano de actividades, os relatórios, bem como as actas das reuniões da Comissão Multissectorial; - **c)** - Orientar a execução das tarefas constantes do Plano de Acção e outras de carácter executivo, respeitantes à organização da Bienal de Luanda; - **d)** - Propor à Coordenadora da Comissão Multissectorial a indicação do representante de Angola no Comité Científico; - **e)** - Participar nas actividades de promoção, realização e monitoramento dos eventos associados à 3.ª e 4.ª Edição da Bienal de Luanda; - **f)** - Coordenar o Portal da Bienal de Luanda; - **g)** - Sensibilizar e mobilizar parceiros locais do Sector Privado e da sociedade civil, sob orientação da Coordenadora da Comissão Multissectorial, no âmbito da Bienal de Luanda; - **h)** - Propor o plano de necessidades para o funcionamento do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda; - **i)** - Desempenhar as demais tarefas incumbidas pela Coordenadora da Comissão Multissectorial. 2. No exercício das suas funções, o Coordenador do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda é auxiliado por um Coordenador-Adjunto, ao qual é delegado competências pela Coordenadora da Comissão Multissectorial para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda. #### Artigo 13.º (Obrigações e Sigilo) 1. São obrigações dos membros do GTA e dos técnicos do Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda: - **a)** - Cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Multissectorial; - **b)** - Guardar sigilo sobre todos os assuntos abordados nas reuniões, excepto se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação da Coordenadora da Comissão Multissectorial. 2. O incumprimento dos deveres consagrados no presente Regulamento constitui infracção passível do procedimento disciplinar, ao abrigo da legislação aplicável. #### Artigo 14.º (Despesas) 1. Constituem despesas da Comissão Multissectorial todos os encargos gerais necessários à prossecução das suas atribuições e ao funcionamento dos seus serviços. 2. As despesas são autorizadas pela Coordenadora da Comissão Multissectorial e executadas pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal) 1. O Comité Nacional de Gestão da Bienal de Luanda é apoiado por assistentes e consultores, recrutado mediante contratos de prestação de serviços, após aprovação pela Coordenadora da Comissão Multissectorial. 2. O organigrama da Comissão Multissectorial é o que consta do Anexo ao presente Diploma. A Ministra de Estado para a Área Social, Dalva Maurícia Calombo Ringote Allen. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/orgaos-auxiliares-do-presidente-da-republica---area-social/2024/decreto-executivo-n-o-75-24-de-26-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-75-24-de-26-de-marco_orgaos-auxiliares-do-presidente-da-republica---area-social_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 19 de Janeiro de 2024 (Pág. 784) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a composição dos Departamentos Ministeriais: Havendo a necessidade de se proceder à sua reconfiguração, conferir maior eficiência e eficácia da actuação dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República, acautelando a sobreposição de tarefas entre sectores do domínio económico do Executivo: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 35.º (Departamentos Ministeriais)Os Departamentos Ministeriais são os seguintes: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- Ministério do Planeamento; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t) [...]: - u) [...]: - v) [...]: - w) [...]: - x) [...]. ### ARTIGO 38.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores) 1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- O Ministro das Finanças é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Orçamento; - ii. Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro. - e)- O Ministro do Planeamento é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Planeamento; - ii. Secretário de Estado para o Investimento Público. - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- O Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Indústria; - ii. Secretário de Estado para o Comércio e Serviços. - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]; - u) [...]; - v) [...]; - w)- [...]; - x)- [...]; - y)- [...]. 2. [...].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-24-de-19-de-janeiro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-24-de-19-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24 de 27 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24 de 27 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 27 de Março de 2024 (Pág. 3766) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a composição dos Departamentos Ministeriais: Havendo a necessidade de se proceder à reconfiguração dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 35.º (Departamentos Ministeriais) Os Departamentos Ministeriais são os seguintes: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- […]; - l)- […]; - m)- […]; - n)- […]; - o)- […]; - p)- […]; - q)- […]; - r)- […]; - s)- […]; - t)- Ministério da Cultura; - u)- Ministério do Turismo; - v)- Ministério do Ambiente; - w)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - x)- Ministério da Juventude e Desportos; - y)- Secretariado do Conselho de Ministros. ### Artigo 38.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores) 1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- […]; - l)- […]; - m)- […]; - n)- […]; - o)- […]; - p)- […]; - q)- […]; - r)- […]; - s)- […]; - t)- O Ministro da Cultura é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Cultura. - u)- O Ministro do Turismo é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Turismo. - v)- O Ministro do Ambiente é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Ambiente; - ii. Secretário de Estado para a Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável. - w)- O Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Acção Social; - ii. Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher. - x)- O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Juventude; - ii. Secretário de Estado para os Desportos. - y)- O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por: - i. Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros. 2. […].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-24-de-27-de-marco/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-24-de-27-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/24 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/24 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4522) ## Assunto Atribui incentivos fiscais às actividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 49. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 39/24, de 26 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 49. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. O Consórcio manifestou junto da Concessionária Nacional a necessidade de atribuição de incentivos fiscais, de modo a viabilizar o desenvolvimento e produção dos recursos petrolíferos na Área de Concessão do Bloco 49. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, sendo estes, Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo. O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 1/24, de 2 de Maio, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Legislativo Presidencial tem por objecto a atribuição de incentivos fiscais às actividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 49. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Área de Concessão» - área de concessão fixada pelo Decreto Presidencial n.º 39/24, de 26 de Janeiro; - b)- «Capex Cap» - montante total previsto para as despesas de investimento capitalizáveis, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção de cada Área de Desenvolvimento ou de uma Zona Marginal Qualificada, consoante o caso, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante; - c)- «Projectos de Redução de Emissões» - projectos que tenham por objectivo a redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos definidos no Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, e que sejam aprovados em conformidade com as regras nele fixadas; - d)- «Taxa Interna de Rentabilidade» - taxa interna de rentabilidade do Consórcio tal como definida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49; - e)- «Zona Marginal Qualificada» - tem o significado que lhe é atribuído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, com as alterações previstas no artigo 3.º do presente Decreto Legislativo Presidencial. ### Artigo 3.º (Incentivos Fiscais Aplicáveis à Zona Marginal Qualificada na Área da Concessão) 1. O regime constante do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, é aplicável a uma Zona Marginal Qualificada que venha a ser declarada na Área de Concessão, com as alterações estabelecidas neste artigo. 2. Para efeitos de aplicação dos incentivos fiscais previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, são indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos que apresentem as seguintes características: - a)- Recursos recuperáveis iguais ou inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris por jazigo e uma Taxa Interna de Rentabilidade após imposto inferior a 25% (vinte e cinco por cento), calculada com referência a esse(s) jazigo(s), utilizando a fórmula estabelecida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, com as devidas adaptações: - b)- Recursos recuperáveis superiores a 300 (trezentos) milhões de barris e uma Taxa Interna de Rentabilidade após imposto inferior a 20% (vinte por cento), calculada com referência a esse(s) jazigo(s), utilizando a fórmula estabelecida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 49, com as devidas adaptações. 3. Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, o aumento dos recursos recuperáveis de uma ou mais descobertas integradas numa Zona Marginal Qualificada para um valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris só implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da Concessão, se a Taxa Interna de Rentabilidade após imposto dessa(s) descoberta(s) ultrapassar o limite fixado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. 4. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap estabelecido para uma Zona Marginal Qualificada, não beneficia do Prémio de Investimento estabelecido no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio. ### Artigo 4.º (Auditoria Independente) 1. O Ministério das Finanças irá realizar uma auditoria independente anual para a confirmação ou correcção do cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade efectuado pelo Consórcio, referente a um determinado exercício económico. 2. No caso de a Concessionária Nacional ou o Consórcio não concordarem com as correcções efectuadas, nos termos da auditoria referida no n.º 1 do presente artigo, podem requerer que a questão seja submetida a um perito independente, nomeado no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 4 do presente artigo. 3. O perito deve preparar e apresentar ao Ministério das Finanças e à Concessionária Nacional, com conhecimento do Consórcio, um relatório de carácter vinculativo, que confirme ou corrija o cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade efectuado pelo Consórcio. 4. O perito deve ser um indivíduo ou entidade independente e imparcial designado pelo Ministério das Finanças. Os termos de referência fornecidos ao perito são de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório à Concessionária Nacional e ao Ministério das Finanças, no prazo de 20 dias a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária Nacional, pelo Consórcio e pelo Ministério das Finanças, ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária Nacional ou ao Consórcio. 5. Todos os relatórios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e informações nele contidos, devem ser considerados confidenciais. 6. As despesas com a auditoria independente ou com o perito independente devem ser suportadas pelo Consórcio e consideradas como custos não dedutíveis para efeitos do artigo 22.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Projectos de Redução de Emissões) 1. Os investimentos e custos realizados com Projectos de Redução de Emissões na Área da Concessão do Bloco 49, aprovados pela Concessionária Nacional, nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, consideram-se dedutíveis para efeitos do artigo 21.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. 2. Os investimentos e custos referidos no número anterior são capitalizados e amortizados ou reintegrados à taxa uniforme de 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento), a partir do início do ano em que forem efectuados ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial de petróleo, consoante o que mais tarde ocorrer. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões, não são considerados para efeitos de cálculo dos Prémios de Investimento previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, respectivamente. ### Artigo 6.º (Imputação de Receitas e Despesas) Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, independentemente do local onde sejam incorridos na Área da Concessão do Bloco 49, os custos de pesquisa podem ser deduzidos às receitas provenientes da Área de Concessão, incluindo da Zona Marginal Qualificada que possa vir a ser constituída. ### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) 1. E autorizado a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 30% (trinta por cento) de todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto de Rendimento do Petróleo da Área de Concessão, excluindo uma Zona Marginal Qualificada que possa vir a ser constituída, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 2. E autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 3. É autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 30% (trinta por cento) dos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões, em sede do cálculo do rendimento tributável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo relativo à Área de Concessão, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 4. O Prémio de Investimento previsto no n.º 2 do presente artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada, e dedutível, em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 5. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap de cada Área de Desenvolvimento que constitua a Área de Concessão, não beneficia do Prémio de Investimento previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo. ### Artigo 8.º (Princípio da Estabilidade) No caso de ocorrer, após a celebração do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, a alteração de qualquer lei, decreto ou regulamentação em vigor na República de Angola, ou se vier a ser publicada nova legislação ou regulamentação, que, de modo desfavorável para alguma das partes, afecte os direitos e benefícios estabelecidos neste Decreto Legislativo Presidencial, a Concessionária Nacional e o Consórcio devem acordar as alterações necessárias ao Contrato para permitir que se restabeleça o equilíbrio económico existente no momento anterior à verificação das referidas alterações ou publicações. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-24-de-22-de-maio/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-24-de-22-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/24 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/24 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4526) ## Assunto Atribui incentivos fiscais às actividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 50. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 40/24, de 26 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 50. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. O Consórcio manifestou junto da Concessionária Nacional a necessidade de atribuição de incentivos fiscais, de modo a viabilizar o desenvolvimento e produção dos recursos petrolíferos na Área de Concessão do Bloco 50. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, sendo estes, Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo. O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 2/24, de 2 de Maio, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Legislativo Presidencial tem por objecto a atribuição de incentivos fiscais às actividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 50. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Diploma, entende-se por: - a) «Área de Concessão» - área de concessão fixada pelo Decreto Presidencial n.º 40/24, de 26 de Janeiro; - b) «Capex Cap» - o montante total previsto para as despesas de investimento capitalizáveis, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção de cada Área de Desenvolvimento ou de uma Zona Marginal Qualificada, consoante o caso, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 50 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante; - c) «Projectos de Redução de Emissões» - projectos que tenham por objectivo a redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos definidos no Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 50, e que sejam aprovados em conformidade com as regras nele fixadas; - d) «Taxa Interna de Rentabilidade» - taxa interna de rentabilidade do Consórcio, tal como definida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 50; - e) «Zona Marginal Qualificada» - tem o significado que lhe é atribuído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, com as alterações previstas no artigo 3.º do presente Decreto Legislativo Presidencial. ### Artigo 3.º (Incentivos Fiscais Aplicáveis à Zona Marginal Qualificada na Área da Concessão) 1. O regime constante do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, é aplicável a uma Zona Marginal Qualificada que venha a ser declarada na Área de Concessão, com as alterações estabelecidas neste artigo. 2. Para efeitos de aplicação dos incentivos fiscais previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, são indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos que apresentem as seguintes características: - a) Recursos recuperáveis iguais ou inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris por jazigo e uma Taxa Interna de Rentabilidade após imposto inferior a 25% (vinte e cinco por cento), calculada com referência a esse(s) jazigo(s), utilizando a fórmula estabelecida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 50, com as devidas adaptações: - b) Recursos recuperáveis superiores a 300 (trezentos) milhões de barris e uma Taxa Interna de Rentabilidade após imposto inferior a 20% (vinte por cento), calculada com referência a esse(s) jazigo(s), utilizando a fórmula estabelecida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 50, com as devidas adaptações. 3. Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, o aumento dos recursos recuperáveis de uma ou mais descobertas integradas numa Zona Marginal Qualificada para um valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris só implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da Concessão, se a Taxa Interna de Rentabilidade após imposto dessa(s) descoberta(s) ultrapassar o limite fixado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. 4. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap estabelecido para uma Zona Marginal Qualificada, não beneficia do Prémio de Investimento estabelecido no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio. ### Artigo 4.º (Auditoria Independente) 1. O Ministério das Finanças irá realizar uma auditoria independente anual para a confirmação ou correcção do cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade efectuado pelo Consórcio, referente a um determinado exercício económico. 2. No caso de a Concessionária Nacional ou o Consórcio não concordarem com as correcções efectuadas, nos termos da auditoria referida no n.º 1 do presente artigo, podem requerer que a questão seja submetida a um perito independente, nomeado no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 4 do presente artigo. 3. O perito deve preparar e apresentar ao Ministério das Finanças e à Concessionária Nacional, com conhecimento do Consórcio, um relatório de carácter vinculativo, que confirme ou corrija o cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade efectuado pelo Consórcio. 4. O perito deve ser um indivíduo ou entidade independente e imparcial designado pelo Ministério das Finanças. Os termos de referência fornecidos ao perito são de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório à Concessionária Nacional e ao Ministério das Finanças, no prazo de 20 dias a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária Nacional, pelo Consórcio e pelo Ministério das Finanças, ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária Nacional ou ao Consórcio. 5. Todos os relatórios preparados, nos termos deste artigo, bem como os dados e informações nele contidos, devem ser considerados confidenciais. 6. As despesas com a auditoria independente ou com o perito independente devem ser suportadas pelo Consórcio e consideradas como custos não dedutíveis para efeitos do artigo 22.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Projectos de Redução de Emissões) 1. Os investimentos e custos realizados com Projectos de Redução de Emissões na Área da Concessão do Bloco 50, aprovados pela Concessionária Nacional, nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 50, consideram-se dedutíveis para efeitos do artigo 21.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. 2. Os investimentos e custos referidos no número anterior são capitalizados e amortizados ou reintegrados à taxa uniforme de 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento), a partir do início do ano em que forem efectuados ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial de petróleo, consoante o que mais tarde ocorrer. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões, não são considerados para efeitos de cálculo dos Prémios de Investimento previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, respectivamente. ### Artigo 6.º (Imputação de Receitas e Despesas) Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, independentemente do local onde sejam incorridos na Área de Concessão do Bloco 50, os custos de pesquisa podem ser deduzidos às receitas provenientes da Área de Concessão, incluindo da Zona Marginal Qualificada que possa vir a ser constituída. ### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) 1. É autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 30% (trinta por cento) de todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto de Rendimento do Petróleo da Área de Concessão, excluindo uma Zona Marginal Qualificada que possa vir a ser constituída, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 2. É autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 3. É autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 30% (trinta por cento) dos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões, em sede do cálculo do rendimento tributável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo relativo à Área de Concessão, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 4. O Prémio de Investimento previsto no n.º 2 do presente artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada, e dedutível, em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção. 5. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap de cada Área de Desenvolvimento que constitua a Área de Concessão, não beneficia do Prémio de Investimento previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo. ### Artigo 8.º (Princípio da Estabilidade) No caso de ocorrer, após a celebração do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 50, a alteração de qualquer lei, decreto ou regulamentação em vigor na República de Angola, ou se vier a ser publicada nova legislação ou regulamentação, que, de modo desfavorável para alguma das partes, afecte os direitos e benefícios estabelecidos neste Decreto Legislativo Presidencial, a Concessionária Nacional e o Consórcio devem acordar as alterações necessárias ao Contrato para permitir que se restabeleça o equilíbrio económico existente no momento anterior à verificação das referidas alterações ou publicações. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-24-de-22-de-maio/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-24-de-22-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/24 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/24 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4530) ## Assunto Estabelece o Regime Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, tratamento, armazenamento, transporte e venda de hidrocarbonetos gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. ## Conteúdo do Diploma A exploração de gás natural está sujeita ao regime jurídico constante na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, e legislação complementar, bem como, mais recentemente, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico e Fiscal Aplicável às Actividades de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural. Considerando que, não obstante o quadro jurídico e fiscal decorrente do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, o desenvolvimento de projectos de aproveitamento e monetização de gás natural requer um regime jurídico específico, por forma a estabelecer, à luz das circunstâncias concretas, as condições financeiras, económicas e técnicas que viabilizem tais projectos: Tendo em conta que o projecto do Novo Consórcio de Gás, por via de um Contrato de Serviço com Risco, pretende desenvolver a actividade de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural nas áreas definidas no contrato, o que impõe um racional de eficiência, numa óptica de interesse público na maximização do rendimento dos recursos petrolíferos gasosos e, por conseguinte, um regime fiscal diferenciado: Havendo a necessidade de estabelecer um regime diferenciado de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável ao Novo Consórcio de Gás, por forma a conferir vantagens na implementação do projecto que trará grandes ganhos ao País: O Presidente da República aprova, ao abrigo da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional através da Lei de Autorização Legislativa n.º 3/24, de 2 de Maio, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES INVESTIDORAS PETROLÍFERAS DA ÁREA DE CONCESSÃO DO NOVO CONSÓRCIO DE GÁS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, tratamento, armazenamento, transporte e venda de hidrocarbonetos gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se às Sociedades Investidoras Petrolíferas que exerçam as actividades referidas no artigo anterior. ### Artigo 3.º (Aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado) 1. As Sociedades Investidoras Petrolíferas estão sujeitas às regras gerais previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis ao Sector Petrolífero, incluindo o artigo 25.º do referido Código. 2. Para efeitos de aplicação do presente Diploma, mediante as regras previstas no Regime Especial Aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, estão isentas de Imposto sobre o Valor Acrescentado as seguintes operações: - a) As importações de bens de capital e matérias-primas, utensílios e outros produtos utilizados nas operações petrolíferas; - b) As aquisições de bens de capital no mercado interno destinados, exclusiva e directamente, à execução das operações referidas no artigo 1.º do presente Diploma. 3. A isenção referida na alínea b) do número anterior, é operacionalizada através da não entrega do imposto cativo. 4. Para efeitos do exercício do direito à dedução, as operações internas de venda de gás natural realizadas pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas equiparam-se à exportação, até à revogação da isenção do gás prevista no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 5. Sempre que se verifique crédito a favor das Sociedades Investidoras Petrolíferas, podem estas solicitar o reembolso, decorrido 1 (um) mês relactivo ao período em que se tenha verificado o excesso, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 6. Sem prejuízo de posterior fiscalização a que refere o n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Administração Geral Tributária procede à aprovação do reembolso referido no número anterior no prazo de 1 (um) mês, sem prejuízo da verificação dos elementos constantes no artigo 5.º do Regulamento do Código do IVA, a contar da data de término do prazo de submissão da declaração na qual é solicitado o reembolso. 7. Findo o prazo de 1 (um) mês, a contar da data do pedido de reembolso e não ocorrer o reembolso referido no número anterior, a entidade competente deve emitir o Certificado de Crédito Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 8. As Sociedades Investidoras Petrolíferas do Novo Consórcio de Gás podem compensar o Certificado de Crédito Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com qualquer imposto, incluindo direitos aduaneiros, retenção na fonte em sede do Imposto Industrial e a Taxa de Superfície. 9. A compensação prevista no número anterior, exclui o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto sobre a Produção do Petróleo e o Imposto de Transação de Petróleo. 10. As Sociedades Investidoras Petrolíferas devem cativar a totalidade do imposto contido nas facturas ou documentos equivalentes que lhes sejam emitidos relativamente às suas aquisições de bens e serviços, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 11. O imposto cativo a que se refere o número anterior, deve ser entregue na totalidade aos cofres do Estado, incluindo o imposto das operações que conferem direito à dedução, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com excepção do n.º 3 do presente artigo. 12. A inclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível incorrido nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das Sociedades Investidoras Petrolíferas, implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento. ### Artigo 4.º (Criação de Entidade Única) Para efeitos de cumprimento das obrigações tributárias, cada uma das Sociedades Investidoras Petrolíferas deve criar uma entidade única que esteja exclusivamente afecta às actividades da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) 1. O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. 2. Às operações sujeitas ao IVA adstritas ao Novo Consórcio de Gás, realizadas antes da entrada em vigor do presente Regime, aplica-se o regime do IVA em vigor na data da respectiva operação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-24-de-22-de-maio/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-24-de-22-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24 de 26 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24 de 26 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 120 de 26 de Junho de 2024 (Pág. 5830) ## Assunto Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, estabelece o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo a necessidade de adequar a estruturação dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República para atender, com maior eficácia e eficiência, as tarefas acometidas ao Executivo no domínio da protecção dos objectivos estratégicos do Estado: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 38.º 1. [...]. - a)- [...]: - i. [...]; - ii. [...]; - iii. [...]; - iv. Secretário de Estado para a Protecção dos Objectivos Estratégicos. - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]: - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]; - u)- [...]; - v)- [...]; - w)- [...]; - x)- [...]. 2. [...].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-7-24-de-26-de-junho/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-7-24-de-26-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/24 de 20 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/24 de 20 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 20 de Novembro de 2024 (Pág. 12672) ## Assunto Define o Regime Jurídico e Fiscal, bem como os Procedimentos para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento não Desenvolvidas, quando localizados na Zona Marítima. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Executivo, por intermédio da Concessionária Nacional, pretende maximizar a recuperação de hidrocarbonetos nas concessões petrolíferas em produção localizadas na zona marítima de Angola, de modo a promover a produção incremental, e ampliar a atractividade económica de novos projectos a implementar em Campos Maduros e em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas: Considerando que, para o efeito, é necessário a criação de um Regime Jurídico Especial, que viabilize investimentos adicionais para a realização de actividades de re-desenvolvimento de Campos em Blocos Maduros e Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, que apresentem potencial para incrementar, de forma célere, a produção de hidrocarbonetos do País, sem prejuízo do regime geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, e respectiva legislação complementar: Considerando a necessidade de garantir o fomento da actividade de pesquisa nas concessões em produção, mediante a possibilidade de recuperação do custo do investidor em caso de insucesso mediante perfuração, torna-se necessária a alteração pontual do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/18, de 18 de Maio: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 4/24, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º, do n.º 2 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define o Regime Jurídico e Fiscal, bem como os Procedimentos para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando localizados na zona marítima. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se exclusivamente às actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando localizados na zona marítima. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões usados têm o significado que lhes é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Operações Petrolíferas, salvo o que a seguir se define: - a)- «Área de Desenvolvimento Madura» - área de desenvolvimento que conta com, pelo menos, 50% dos seus campos classificados como maduros; - b)- «Bloco Maduro» - bloco que conta com, pelo menos, 50% das suas Áreas de Desenvolvimento classificadas como maduras; - c)- «Campo» - área produtora de petróleo, a partir de um jazigo contínuo ou de mais de uma jazida, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção; - d)- «Campo Maduro» - campo petrolífero cuja produção acumulada corresponda a, pelo menos, 70% do Volume Total Previsto (VTP), considerando suas reservas IP de petróleo bruto: O percentual mencionado é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: VTP = PAC / [PAC + (Reservas 1P)]>= 70% Onde: PAC - é a Produção Acumulada do Campo (em BO). Reservas 1P - são as reservas de petróleo certificadas por auditor independente, submetidas à autoridade competente e por ela aprovadas (em BO). BO - Barris de Óleo>= - maior ou igual. - a)- «Campo de Pequena Produção» - campo localizado em lâminas de água de até 750 m, que tenha produção igual ou inferior a 50.000 bopd ou aquele que, localizado em lâmina de água superior a 750 m, produza menos do que 70.000 bopd; - b)- «Campo de Grande Produção» - campo localizado em Bloco Maduro, em lâmina de água de até 750 m, que produza mais do que 50.000 bopd ou aquele que, localizado em lâmina de água superior a 750 m, produza mais do que 70.000 bopd; - c)- «Curva de Referência ou Produção de Referência» - previsão de produção de hidrocarbonetos, acordada entre a Concessionária Nacional e o Operador, considerando o declínio histórico de produção de hidrocarbonetos do campo, o cumprimento das obrigações de trabalho e de investimento assumidas por meio de planos e programas aprovados pela Concessionária Nacional e o Relatório de Reservas certificadas; - d)- «Desenvolvimento Complementar» - desenvolvimento adicional realizado em um determinado campo, além do previsto no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção submetido pela Concessionária Nacional; - e)- «Incentivos à Produção Incremental» - medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou um desagravamento fiscal em comparação com o regime de tributação previsto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, bem como a adequação dos termos contratuais de determinada concessão; - f)- «Novos Desenvolvimentos» - desenvolvimento de novos campos ou de novos horizontes produtores em um dado campo; - g)- «Poço de Pesquisa» - primeiro poço perfurado numa estrutura em subsuperfície com o objectivo de comprovar a existência de recursos recuperáveis de petróleo bruto; - h)- «Produção Incremental» - diferença positiva entre o volume de petróleo bruto, efectivamente produzido em um determinado campo, em determinado mês, e o volume de petróleo bruto previsto para o mesmo mês correspondente à Curva de Referência do Campo; - i)- «Prospecto» - potencial armadilha geológica que deve ser avaliada por perfuração para determinar se contém quantidades comerciais de petróleo; - j)- «Projecto em Área de Desenvolvimento Não Desenvolvida» - projecto de desenvolvimento de campo de petróleo bruto cuja descoberta justifica a criação de uma nova área de desenvolvimento em bloco em produção; - k)- «Consultoria Técnica» - serviço de consultoria para o apoio técnico especializado na implementação e gestão do Programa de Produção Incremental. ### Artigo 4.º (Elegibilidade) 1. O Operador submete à Concessionária Nacional um pedido de incentivos à produção nos termos do presente Diploma, com vista ao incremento da produção originária do campo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: - a)- Estar situado em Bloco Maduro Marítimo; - b)- Taxa interna de rentabilidade do projecto da Produção Incremental deve ser de, no máximo 25%, nas condições contratuais e fiscais da concessão, calculada com base no preço do barril do petróleo bruto a ser definido anualmente pela Concessionária Nacional. 2. O preço do barril de petróleo bruto a ser utilizado para fins do cálculo mencionado na alínea b) acima é definido pela Concessionária Nacional e divulgado no mês de Fevereiro de cada ano. 3. O Operador submete à Concessionária Nacional um pedido para a atribuição dos incentivos à Produção Incremental contidos no presente Diploma, para projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando verificadas as seguintes condições, cumulativamente: - a)- Estar localizado em bloco marítimo em produção; - b)- Tratar-se do desenvolvimento de uma acumulação sem produção comercial anterior; - c)- Ser demonstrado que o projecto, tratado de forma isolada, das áreas de desenvolvimento próximas, possui taxa interna de rentabilidade, até 25% nas condições contratuais e fiscais da concessão, calculada com base no preço do barril do petróleo bruto a ser definido anualmente pela Concessionária Nacional. 4. O preço do barril de petróleo bruto a ser utilizado para fins do cálculo mencionado na alínea c) acima é definido pela Concessionária Nacional e divulgado no mês de Fevereiro de cada ano. 5. O suporte documental das condições indicadas nos números anteriores deve ser anexo ao requerimento do Operador, nos termos previstos no artigo 5.º. ### Artigo 5.º (Procedimento para a Solicitação do Incentivo) 1. O Operador pode requerer os incentivos à Produção Incremental contidos no presente Diploma, devendo para o efeito juntar a seguinte documentação para a aprovação, de acordo à natureza do projecto: - a)- Novo Desenvolvimento: - i. Identificação de Campos elegíveis à Produção Incremental; - ii. Plano Geral de Desenvolvimento e Produção; - iii. Proposta de Curva de Referência, nos termos estabelecidos no artigo 6.º; - iv. Demais documentação técnica e financeira julgada necessária para fundamentar a solicitação. - b)- Desenvolvimento Complementar: - i. Identificação de Campos elegíveis à Produção Incremental; - ii. Adenda ao Plano Geral de Desenvolvimento e Produção; - iii. Plano Anual de Produção; - iv. Relatório de reservas referente a 31 de Dezembro do ano fiscal anterior; - v. Proposta de Curva de Referência, conforme estabelecido no artigo 6.º; - vi. Demais documentação técnica e financeira julgada necessária para fundamentar a solicitação. 2. O Plano de Desenvolvimento e Produção, indicado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve conter, para além do exigido na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas e respectiva legislação complementar, a seguinte informação: - a)- A Curva de Referência do Campo, acompanhada de fundamentação técnica e respectivo relatório das Reservas Provadas (1P) desse mesmo Campo; - b)- Descrição dos projectos que sustentem a previsão da Produção Incremental; - c)- Cronograma detalhado de actividades e investimentos; - d)- Estimativa detalhada de investimentos e custos operacionais; - e)- Projecção de produção de hidrocarbonetos associados ao projecto; - f)- Relatórios económicos com a descrição dos benefícios do Estado Angolano; - g)- Fluxo de caixa detalhado com as actividades e investimentos considerando a Produção Incremental; - h)- Estudo de viabilidade económica, contendo a simulação do impacto financeiro. 3. Para os Projectos em Área de Desenvolvimento Não Desenvolvidas não se impõe a indicação da Curva de Referência, sendo a totalidade da produção considerada Produção Incremental. 4. A Concessionária Nacional dispõe de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recepção do requerimento, para analisar o pedido e: - a)- Solicitar informação complementar; - b)- Submeter a sua proposta à decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos. 5. A Concessionária Nacional, havendo necessidade de informação complementar, notifica o Operador para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, submeter a documentação requerida. 6. O Operador pode solicitar um prazo adicional de 5 (cinco) dias, para junção de informação complementar requerida. 7. Apresentada a informação solicitada, a Concessionária Nacional submete, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua proposta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos. 8. Após submissão da proposta pela Concessionária Nacional, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos decide sobre o requerimento do Operador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, após o deferimento, o contrato do bloco objecto da solicitação é alterado e deve incluir a Curva de Referência e os incentivos à Produção Incremental. 10. Após a alteração do contrato do bloco, os incentivos à Produção Incremental produzem efeitos a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção. 11. Os incentivos à Produção Incremental apenas são aplicáveis à Produção Incremental efectivamente realizada. ### Artigo 6.º (Cálculo da Curva de Referência) 1. O cálculo para a determinação da Curva de Referência da produção de cada Campo efectua-se tendo em consideração o seguinte: - a)- O declínio histórico do campo, obtido pela equação: qt = qi (1 + b Di t)-1/b; onde: «qt» é a vazão estimada: «qi» é a vazão inicial de referência: «Di» é a taxa de declínio: «t» é o tempo: e «b» é o expoente de declínio, que pode variar de 0 a 1, a depender do comportamento de produção do Campo. - a)- As Reservas Provadas (1P), certificadas por uma entidade independente de acordo com os padrões aceites internacionalmente pela indústria petrolífera; - b)- Os projectos aprovados e vigentes no momento da solicitação de redução do recebimento da Concessionária Nacional e encargos tributários; - c)- A exclusão da ocorrência de eventos que resultem na redução da produção do Campo, decorrente de interrupções ou restrição da produção por questões operacionais ou administrativas imputáveis ao Operador. 2. Após a atribuição do benefício previsto no presente Diploma, o atraso do início da Produção Incremental superior a 1 (um) ano implica a redefinição da Curva de Referência. ### Artigo 7.º (Incentivos Fiscais da Produção Incremental) 1. São atribuídos incentivos fiscais, na forma de redução da taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, sempre que as condições técnicas, económicas e contratuais da sua produção o justifiquem. 2. Os incentivos fiscais, mencionados no n.º 1 do presente artigo, não são aplicáveis aos Campos de Grande Produção. 3. As reduções das taxas de impostos previstas no presente artigo somente serão aplicáveis à Produção Incremental, não beneficiando a produção base, a qual está sujeita aos encargos tributários previstos na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação. 4. O cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos tributários relativos aos projectos de Produção Incremental fazem-se de forma completamente autónoma. 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças pode, por Decreto Executivo, alterar os modelos da declaração fiscal para a efectivação do regime proposto no presente Diploma. ### Artigo 8.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) Nos contratos de associação, a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Produção Incremental é reduzida para 15%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção. ### Artigo 9.º (Imposto sobre o Rendimento do Petróleo) 1. Nos contratos de associação, a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é fixada em 55,75%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento. 2. Nos Contratos de Partilha de Produção, a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é fixada em 25%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção. ### Artigo 10.º (Partilha de Produção) 1. A partilha do petróleo-lucro obedece ao estipulado no respectivo contrato. 2. Nos Contratos de Partilha de Produção, salvo no que se refere a Campos de Grande Produção, quando concedido os incentivos à Produção Incremental, as parcelas das partes previamente fixadas em sede dos respectivos contratos são reduzidas a partir da aplicação de um factor multiplicador, entre 0 e 1, e calculadas conforme a fórmula abaixo: Factor CN = 0,1 + 0,8 * Partilha_ CN a)- Na fórmula acima: «Factor CN» é o multiplicador a ser aplicado à parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional aplicável à Produção Incremental: «Partilha CN» é a parcela contratual do petróleo-lucro da Concessionária Nacional. 3. Em complemento ao estabelecido no n.º 2, a percentagem do petróleo para a recuperação de custos é acrescida em 15%, respeitando-se o limite de 70%, em: - a)- Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas; - b)- Blocos Maduros, quando for demonstrado que os custos potenciais a recuperar são superiores a USD 10,00 por barril de petróleo bruto de Reserva 1P. ### Artigo 11.º (Campos de Grande Produção) 1. Nos Campos de Grande Produção, quando concedido o incentivo à Produção Incremental, a percentagem relativa ao petróleo para a recuperação de custos e aos recebimentos da Concessionária Nacional é fixada nos termos do presente artigo. 2. Os incentivos acima produzem efeitos quando a produção acumulada atingir a Produção de Referência, fixada mediante adenda. 3. A percentagem do petróleo para a recuperação de custos é acrescida de acordo com a tabela abaixo: 4. Em nenhum caso, o petróleo para a recuperação de custos pode ultrapassar 75%. 5. A percentagem da parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional deve ser reduzida de acordo com a tabela abaixo: 6. Em nenhum caso, a parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional deve ser inferior a 20%. 7. Para os fins dos n.os 3 e 5 acima, os anos são contabilizados mês a mês, a partir do dia e mês da atribuição do incentivo. ### Artigo 12.º (Recuperação de Custos dos Poços de Pesquisa) 1. Todas as despesas inerentes a Poços de Pesquisa devem ser recuperadas como custos de pesquisa, a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer área de desenvolvimento existente no bloco, no caso do Contrato de Partilha de Produção, e deduzido em sede dos impostos, para o caso dos contratos de associação, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos. 2. No caso de um poço de pesquisa, ser completado como poço produtivo ou como poço de injecção, apenas os custos referentes ao segmento do poço convertido e a completação deste são considerados como parte de custos de desenvolvimento. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, todas as despesas inerentes a poços de pesquisa, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/18, de 18 de Maio, devem ser recuperadas como custos de pesquisa a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer área de desenvolvimento existente no bloco nos termos do respectivo contrato, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos. 4. A perfuração de poços de pesquisa, no âmbito do presente Diploma, deve ser aprovada pela Concessionária Nacional. 5. Entendem-se por despesas inerentes ao poço de pesquisa, aquelas correspondentes à perfuração, avaliação, completação e abandono definitivo, em caso de descoberta ou não de hidrocarbonetos. ### Artigo 13.º (Financiamento do Projecto da Produção Incremental) São anualmente assegurados à Concessionária Nacional os recursos financeiros necessários para responder às despesas e custos associados à prossecução das atribuições da Concessionária Nacional no domínio da Produção Incremental. ### Artigo 14.º (Implementação e Gestão da Produção Incremental) 1. Em razão da complexidade que envolve a Produção Incremental e com a finalidade de assegurar a sua implementação e gestão, a Concessionária Nacional estabelece, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, um Comité Gestor. 2. O Comité Gestor, mencionado no n.º 1 do presente artigo, é composto por uma equipe multidisciplinar, da qual deve fazer parte a Consultoria Técnica. 3. O Comité Gestor tem natureza ad hoc, com duração pelo período que vigorar o projecto da Produção Incremental, salvo se, após concluída a transferência de conhecimento, a Concessionária Nacional decidir de modo diferente. 4. A organização e o funcionamento do Comité Gestor devem ser objecto de regulamentação pela Concessionária Nacional, a ser elaborada no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 15.º (Regime Transitório) 1. Os direitos adquiridos relativos à produção de base ao abrigo das concessões petrolíferas e dos contratos existentes celebrados com a Concessionária Nacional continuam plenamente válidos e eficazes. 2. Os contratos válidos e eficazes nos termos do número anterior, nos casos em que se afigure necessário, devem ser alterados pelas respectivas partes para efeitos de adaptação ao disposto no presente Diploma. 3. Os requerimentos de incentivos à Produção Incremental submetidos pelo Operador antes da entrada em vigor do presente Diploma, relativos a Campos de Grande Produção, desde que devidamente fundamentados, mediante documentação que demonstre que o projecto apresenta uma taxa interna de rentabilidade inferior a 25%, estão sujeitos à apreciação da Concessionária Nacional de acordo com o disposto no artigo 5.º. 4. A Concessionária Nacional deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada em vigor do presente Diploma, proferir decisão sobre a suficiência e a adequação da documentação submetida. 5. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4.º, o preço do barril de petróleo bruto é de USD 60,00, sujeito à actualização anual pela Concessionária Nacional. ### Artigo 16.º (Regime Subsidiário) Ao Regime Jurídico Especial, previsto no presente Diploma, aplica-se, subsidiariamente, em tudo que não o contrarie, o Regime Jurídico Geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, e a Lei n.º 13/04, de 24 de Novembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a legislação petrolífera conexa em vigor e os Decretos de Concessão. ### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-legislativo-presidencial-n-o-8-24-de-20-de-novembro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-8-24-de-20-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 1/24 de 02 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 1/24 de 02 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2024 (Pág. 2) ## Assunto Aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a desconcentração da execução do Orçamento Geral do Estado, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, requer uma maior responsabilização dos gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos orçamentos: Tendo em conta que a eficácia e materialização do Orçamento Geral do Estado apenas podem ser asseguradas pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura económica: Havendo a necessidade de aprovação das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril, que aprovou as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, doravante RE-OGE/2024. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Estado, Entidades ou Instituições que beneficiam de dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei. ### Artigo 3.º (Regras Básicas) Na execução do Orçamento Geral do Estado, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem respeitar, com rigor, as disposições combinadas dos seguintes diplomas: - a)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho – do Orçamento Geral do Estado, com as alterações da Lei n.º 12/13, de 11 de Dezembro; - b)- Lei n.º 37/20 de 30 de Outubro – da Sustentabilidade das Finanças Públicas; - c)- Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro – dos Contratos Públicos; - d)- Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto – do Património Público; - e)- Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril – que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público: - f)- Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro – Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado; - g)- Decreto Presidencial n.º 47/18, de 14 de Fevereiro – Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e aprova a respectiva Tabela; - h)- Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto – Normas e Procedimentos a Observar na Fiscalização Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da Administração do Estado e dos Órgãos que dele dependem; - i)- Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro – que estabelece o Procedimento para a Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional; - j)- Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro – que define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado; - k)- Decreto Executivo n.º 1/13, de 4 de Janeiro – Procedimentos de Emissão da Cabimentação e de Instituição da Pré-cabimentação e do Classificador Orçamental, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos disponíveis; - l)- Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro – que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes; - m)- Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro – que estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional. ### Artigo 4.º (Utilização e Acessos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado) 1. Todo o funcionário público, agente administrativo ou pessoal contratado, adquire a qualidade de utilizador do SIGFE, apenas após treinamento em matérias de execução orçamental, financeira e patrimonial. 2. Sem prejuízo do número anterior, as novas Unidades Orçamentais, para o acesso e manuseamento do Sistema Integrado do Património do Estado (SIGPE), devem solicitar ao Ministério das Finanças, para o pessoal afecto à área do património, a participação em formações sobre registo de bens patrimoniais públicos. 3. O perfil do utilizador do SIGFE e os acessos são atribuídos apenas após solicitação e de acordo com a compatibilidade da execução das actividades, após homologação do Validador do Órgão. 4. A senha do utilizador do SIGFE tem carácter confidencial e unipessoal. 5. Sempre que se registar mudança de utilizador, os responsáveis das Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes devem informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou correio electrónico, ao Serviço de Tecnologias de Informação das Finanças Públicas (SETIC- FP), ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, para a desactivação dos respectivos perfis. 6. A atribuição de novos perfis é da competência do SETIC-FP. 7. Para efeitos de controlo de acesso, os gestores dos órgãos orçamentais, também designados como validadores ou Secretários Gerais, devem remeter até ao dia 31 de Janeiro de cada ano uma lista com a identificação dos funcionários utilizadores do SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, bem como os respectivos perfis de acesso. 8. A lista referida no número anterior deve ser direccionada ao SETIC-FP, com cópia à Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP), quando enviada pelos Órgãos da Administração Central do Estado, e às Delegações Provinciais de Finanças, quando enviada pelos órgãos da administração local. 9. A atribuição, suspensão e desactivação dos perfis de acesso ao SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços é da competência do SETIC-FP, com o conhecimento da DNCP. 10. A responsabilidade pela indicação dos utilizadores do SIGFE cabe aos responsáveis das Unidades Orçamentais, Órgãos Dependentes e aos Validadores dos Órgãos do Sistema Orçamental. 11. Todos os Serviços Executivos Directos do Ministério das Finanças que concorrem para a execução orçamental têm a responsabilidade de acompanhar, em função da especificidade orçamental, a criação de perfis, os utilizadores, as alterações e as inactivações dos utilizadores. 12. Toda e qualquer actividade realizada no SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços de forma fraudulenta resultará em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, financeira e criminal do respectivo utilizador, nos termos da lei. 13. Sempre que os Serviços Executivos Directos ou as Unidades Orçamentais verificarem irregularidades na utilização dos acessos por parte do utilizador do SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, devem solicitar ao SETIC-FP, ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, a desactivação do perfil e a inactivação da senha, bem como espoletar o respectivo processo de responsabilização, caso necessário. ## CAPÍTULO II DISCIPLINA ORÇAMENTAL ### Artigo 5.º (Documentos do SIGFE) Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no SIGFE são os seguintes: - a)- CP – Certificado de Pagamento; - b)- GR – Guia de Recebimento, utilizada para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos; - c)- GPT – Guia de Pagamento de Taxas, utilizada para efectuar pagamentos pelo Portal do Munícipe e Portal de Serviços; - d)- Mensagem SWIFT, utilizada para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos; - e)- NRF – Necessidades de Recursos Financeiros, utilizada para solicitar à Direcção Nacional do Tesouro a real necessidade de Recursos Financeiros; - f)- OT – Ordem de Transferência, utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro para transferências de recursos financeiros; - g)- OTE – Ordem de Transferência Electrónica, utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro para transferências de recursos financeiros de forma electrónica; - h)- OS – Ordem de Saque, utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado pelo Gestor da UO; - i)- OSFI – Ordem de Saque de Financiamento Interno, emitida para efectuar pagamentos de financiamento interno; - j)- OSRP – Ordem de Saque de Restos a Pagar, utilizada para efectuar pagamentos de restos a pagar; - k)- OSRPE – Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica, utilizada para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar; - l)- OSE – Ordem de Saque Electrónica, utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO; - m)- OSFN – Ordem de Saque Financeiro; - n)- OSRB – Ordem de Saque de Reembolso, utilizada para efectuar pagamentos de reembolsos; - o)- OSPD – Ordem de Saque para Pagamento da Dívida; - p)- OP – Ofícios de Pagamento, utilizados exclusivamente pelo Ministério das Finanças para efectuar pagamentos em nome do Estado; - q)- NCD – Nota de Cabimentação de Despesa, utilizada para identificar a classificação orçamental e o valor de cada despesa a efectuar em nome do Estado; - r)- NACD – Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa, utilizada para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rúbrica orçamental; - s)- NLD – Nota de Liquidação de Despesa, utilizada para verificação do direito do credor e a natureza do crédito que se deve pagar; - t)- MEP – Mensagens Electrónicas Padronizadas, utilizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA). ### Artigo 6.º (Execução da Receita) 1. Todas as receitas do Estado, incluindo as aduaneiras, as resultantes da venda do património imobiliário e mobiliário do Estado, as taxas e receitas similares, devem ser recolhidas via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), na Conta Única do Tesouro, denominada CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos órgãos da Administração Central e Local do Estado, de acordo com a respectiva legislação, são arrecadadas por via da RUPE, e dão entrada nas CUT, abertas pelo Tesouro Nacional nos bancos comerciais, também denominadas como Contas Agregadoras. 3. As receitas consulares das Missões Diplomáticas, nomeadamente embaixadas, consulados e representações comerciais da República de Angola, devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias. 4. As receitas referidas no número anterior destinam-se a suportar despesas, no limite da Programação Financeira Trimestral autorizada das respectivas Missões Diplomáticas, devendo o saldo assim como o excedente nas contas bancárias sobre a Programação Financeira ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários, ao Ministério das Finanças, até ao 5.º dia útil do mês subsequente, para que no momento das transferências essas sejam efectuadas por dedução das disponibilidades declaradas. 5. A transferência dos recursos para as Missões Diplomáticas e consulares é feita, em regra, trimestralmente, podendo o Ministério das Finanças, quando necessário e justificado, alterar esse procedimento para transferências mensais. 6. As Missões Diplomáticas, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como quaisquer órgãos da Administração Central e Local do Estado que detêm receitas próprias, ficam obrigados a informar a Direcção Nacional do Tesouro a e Delegação Provincial de Finanças, trimestralmente, até ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte. 7. Salvo disposição legal em contrário, às taxas e emolumentos arrecadados pelas Unidades Orçamentais que dispõem de receitas próprias deve-se aplicar o seguinte critério geral de distribuição: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional: - b)- 60% a favor da entidade que arrecadar. 8. O Ministro das Finanças pode autorizar, mediante pedido fundamentado do Titular do Departamento Ministerial respectivo, a utilização de recursos próprios arrecadados por Instituições Públicas para realizar despesas de capital do mesmo sector de actividade que careçam de financiamento, desde que incluídas no Orçamento Geral do Estado. 9. O Ministro das Finanças pode autorizar, mediante pedido fundamentado, a aplicação em produtos financeiros de baixo risco, de curto prazo e com possibilidade de resgate ou mobilização antecipada, de receitas próprias ou arrecadadas disponíveis sob a gestão das unidades orçamentais, desde que a previsão da sua utilização não seja imediata, devendo o resultado destas aplicações obedecer ao critério de distribuição referido nas alíneas do n.º 7 do presente artigo. 10. No acto de autorização mencionado no número anterior, o Ministro das Finanças fixa a percentagem a aplicar, tendo em conta a necessidade de manter disponível determinado montante para a prossecução da finalidade legal da respectiva receita. 11. As Unidades Orçamentais podem utilizar receitas próprias arrecadadas para a realização de despesas com carácter de investimento público em projectos em curso ou paralisados, que careçam de financiamento, mediante autorização do Ministro das Finanças. ### Artigo 7.º (Programação Financeira) 1. A Programação Financeira fixa os limites para cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais e o limite consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras, para todos os efeitos, os respectivos créditos orçamentais. 2. As despesas para as quais é exigível a cabimentação por estimativa ou global na sua execução, nomeadamente, as contratuais, são inscritas na Programação Financeira Anual no limite do crédito orçamental. 3. As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se como Unidades Financeiras e são responsáveis, enquanto tal, pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias, com excepção do Governo Provincial de Luanda. 4. Constituem-se também como Unidades Financeiras os órgãos do Estado que, pela sua estrutura, sejam constituídos como tal pelo Ministério das Finanças, pelo que são também responsáveis pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais por ela superintendidas. 5. Para efeitos de fixação dos limites referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Unidades Financeiras agregam as Unidades Orçamentais, e estas os respectivos Órgãos Dependentes, sendo as despesas identificadas conforme se tratem em moeda nacional ou em moeda estrangeira. 6. Tendo em conta a capacidade de financiamento do Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais e pelas Unidades Financeiras, o Ministério das Finanças elabora, trimestralmente, a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de Caixa, nos termos da legislação aplicável e das presentes Regras, os quais são submetidos à aprovação da Comissão Económica e do Titular do Poder Executivo. 7. As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras devem, para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto a dos projectos do Programa de Investimentos Público (PIP) e dos Planos de Caixa, apresentar, nos termos da Lei e através da Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção Nacional do Tesouro, a NRF de cada trimestre, a qual deve incorporar o cronograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades, cujo comportamento não seja linear, obedecendo ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de serviço público e outros aspectos também relevantes. 8. A elaboração da Programação Financeira e Planos de Caixa dos projectos do PIP obedece ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo. 9. Na ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira e nos Planos de Caixa valores duodecimais ou distribuições proporcionais tendo em conta a disponibilidade financeira. 10. Os prazos para a remessa das NRF pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes: - a)- Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que o orçamento se refere, para o 1.º trimestre; - b)- Até ao dia 10 do mês anterior ao do início do trimestre, para o 2.º, 3.º e 4.º trimestres. 11. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve, para efeitos da Programação Financeira, apresentar informação sobre o petróleo bruto nos termos requeridos pelo Ministério das Finanças, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano. 12. As parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente devem ser consideradas despesas fixas na Programação Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na NRF. 13. Compete às Delegações Provinciais de Finanças a elaboração da Programação Financeira Local Trimestral, bem como dos Planos de Caixa Mensais, e autorizar os remanejamentos de quotas financeiras em despesas inscritas no orçamento, do mesmo ordenador, que concorram para o aumento do capital fixo, obedecendo ao estabelecido no diploma sobre o Regime Financeiro Local. 14. A elaboração da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa mensais das Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças compete às respectivas Unidades Financeiras, devendo, para o efeito, as Unidades Orçamentais remeter as NRF à Unidade Financeira nos seguintes prazos: - a)- Até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao que o orçamento se refere, para o 1.º trimestre; - b)- Até ao último dia dos meses de Fevereiro, Maio e Agosto, para o 2.º, o 3.º e o 4.º trimestres, respectivamente. 15. A disponibilização dos limites trimestrais de cabimentação e das quotas financeiras mensais derivadas da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa Mensais, respectivamente, é feita pela Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, ao nível central e da Província de Luanda, e pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade Financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias. 16. Para as Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças, a disponibilização de tais limites é feita pelo órgão da Unidade Financeira que for designado para o efeito. ### Artigo 8.º (Execução Financeira) 1. As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a abrir e manter contas bancárias em nome próprio domiciliadas em bancos comerciais sem que tenham sido autorizadas pelo Ministro das Finanças, com base em fundamentação apresentada pelas mesmas, incluindo as contas “Fundo Permanente” referidas no Capítulo VI. 2. O Ministro das Finanças, ou a quem este subdelegar, pode solicitar às instituições financeiras bancárias os extractos de contas abertas por qualquer Unidade Orçamental, bem como ordenar o encerramento das mesmas, quando tenham sido abertas sem o cumprimento dos requisitos legais para o efeito, e determinar a transferência dos respectivos saldos para a CUT. 3. Para a execução da despesa, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome próprio, excepto para pagamento de salários e fundos operativos. 4. Para execução de despesa referente à constituição ou reconstituição do Fundo Permanente, as ordens de saque devem ser emitidas em nome da Comissão Administrativa de Gestão do Fundo Permanente. 5. A solicitação da abertura de conta bancária dos Órgãos da Administração Local do Estado deve ser remetida ao Ministério das Finanças, através da Delegação Provincial de Finanças, para autorização do Ministro das Finanças. 6. As Unidades Orçamentais, com excepção dos Fundos e Institutos Públicos, não devem proceder à abertura de contas bancárias em nome próprio, em bancos comerciais. 7. Os Fundos, Fundações e Institutos Públicos que procederem à abertura de contas bancárias em nome próprio, em bancos comerciais, quando devidamente autorizadas, devem comunicar esse facto à DNCP, para a adequação do seu cadastro no SIGFE e nas contas públicas. 8. As Unidades Orçamentais devem remeter os processos de cadastramento de coordenadas bancárias dos beneficiários no SIGFE para a Direcção Nacional do Tesouro, quando se tratar de Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, e para as Delegações Provinciais de Finanças respectivas, no caso de Órgãos da Administração Local do Estado. 9. Para efeitos do número anterior, devem os processos ser instruídos com a seguinte documentação: - a)- Comprovativo dos dados bancários (IBAN); - b)- Certidão de Registo Comercial Actualizada; - c)- Cópia do Bilhete de Identidade; - d)- Certidão de Não Devedor de Imposto; - e)- Certidão Contributiva passada pelo INSS; - f)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem Órgãos de Soberania e da Administração Central ou Local do Estado. 10. Os processos para a abonação das assinaturas dos Gestores das Unidades Orçamentais que validem os documentos de pagamentos e afins devem ser remetidos à Direcção Nacional do Tesouro, tratando-se de Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, e para a Delegação Provincial de Finanças, tratando-se de Órgãos da Administração Local do Estado, competindo ao Delegado proceder à devida abonação, por delegação de competências. 11. Os processos para a abonação das assinaturas dos gestores das Unidades Orçamentais devem ser instruídos com a seguinte documentação: - a)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem Órgãos da Administração Central ou Local do Estado, respectivamente, solicitando a abonação de três assinaturas, com a descrição dos gestores e respectivos cargos, cuja assinatura se solicita abonação; - b)- Fotocópias coloridas dos Bilhetes de Identidade dos Gestores, cuja assinatura se solicita abonação; - c)- Despacho de Nomeação da entidade cuja assinatura se solicita abonação; - d)- Despacho de exoneração, no caso de substituição; - e)- Fac-símile, devidamente preenchido pelos gestores cuja assinatura se solicita abonação. 12. As Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos gestores ficam obrigadas a proceder à actualização das assinaturas dos respectivos gestores e à imediata solicitação da anulação das assinaturas dos gestores cessantes. 13. Não é permitida a emissão de garantias para a execução de despesas das Unidades Orçamentais fora dos limites do Orçamento Geral do Estado da referida Unidade. 14. As garantias emitidas para a execução de despesas por via de crédito documentário devem ser acompanhadas das respectivas Notas de Cabimentação como contragarantia do compromisso firmado. 15. As garantias para operações de períodos superiores a 12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior. 16. Salvo disposição legal em contrário, qualquer pagamento de despesa pública apenas pode ter as seguintes origens: - a)- CUT; - b)- Banco Operador; - c)- Operadores de facilidades de créditos externos. 17. Para atender às despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade pública, o Tesouro Nacional deve constituir um Fundo de Emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura são inscritas através da abertura de Créditos Adicionais Extraordinários pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado. 18. Para atender à sazonalidade da execução do pagamento de salários no 4.º Trimestre, o Tesouro Nacional deve constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a 5% da arrecadação diária da receita não petrolífera. 19. Compete ao Delegado Provincial de Finanças autorizar as alterações de limites financeiros mensais de cabimentação por contrapartida interna (remanejamento), em despesas de funcionamento da actividade básica e de apoio ao desenvolvimento. ### Artigo 9.º (Execução da Despesa) 1. A execução orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas da cabimentação, liquidação e pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para as categorias de bens móveis, veículos, imóveis do Domínio Privado do Estado, Imóveis do Domínio Público e Activos Intangíveis. 2. Nenhum encargo pode ser assumido por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e no presente Diploma. 3. Nos processos de aquisição pública, as entidades públicas contratantes devem, nos termos do artigo 53.º da Lei dos Contratos Públicos, promover a contratação preferencial de entidades nacionais e priorizar a produção nacional, desde que salvaguardadas as questões ligadas à qualidade e aos preços dos produtos e serviços. 4. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que o facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis, disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Programação Financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, da eficiência e da eficácia. 5. O facto gerador de reconhecimento da dívida pelo Estado é visto na perspectiva da Liquidação da Despesa, que tem por base a existência de um conjunto de documentos, tais como: - a)- Contrato celebrado, acordo respectivo ou factura; - b)- Nota de Cabimentação; - c)- Autos de medição e comprovativos de entrega dos bens ou de prestação efectiva dos serviços: - d)- Relatório do fiscal, quando se tratar de empreitada de obras públicas. 6. Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, em relação aos Projectos de Investimento Públicos, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, procederem à verificação do processo de execução da despesa, podendo exigir aos gestores das Unidades Orçamentais, sempre que necessário, a apresentação, através do SIGFE, de contratos, facturas, imagens ou outros documentos que sejam relevantes, para efeitos de aprovação da liquidação da respectiva despesa. 7. As DPF devem proceder, até 31 de Dezembro de 2024, ao levantamento dos processos de execução de despesas realizadas de forma incorrecta e comunicar à DNCP para a adequação e conformação no SIGFE. 8. Sem prejuízo do número anterior, não é permitida a adequação e conformação de processos de execução de despesas após o fecho do exercício em sistema. 9. Não é permitida a realização de despesas em moeda estrangeira, nomeadamente, despesas associadas ao início de obras, à celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias que o justifiquem, resultem de autorização da Autoridade Cambial, mediante parecer técnico do Ministério das Finanças, condicionado à disponibilidade financeira. 10. Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes cambiais, e por estes interpostos, ou vice-versa, apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira. 11. São consideradas dívidas de exercícios findos ou restos a pagar, apenas aquelas que resultem de despesas que tenham sido liquidadas no SIGFE e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro. 12. O apoio financeiro do Estado às associações e outras instituições apenas deve ser dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Estado como de "Utilidade Pública", nos termos da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, observados os limites da respectiva despesa fixados pela lei anual que aprova o OGE, mediante assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, os quais devem incluir cláusulas de prestação de contas que não sendo observadas dão lugar à suspensão da atribuição de fundos. 13. As associações que venham a ser declaradas como de utilidade pública só podem beneficiar de subsídio do Orçamento Geral do Estado, se já tiverem decorrido 12 meses desde o seu reconhecimento como de utilidade pública. ### Artigo 10.º (Execução de Contratos Públicos) 1. Os contratos públicos para a efectivação de despesa devem: - a)- Constar do Plano Anual de Contratação (PAC) de cada Unidade Orçamental, publicar no portal de compras públicas do Serviço Nacional da Contratação Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado; - b)- Estar registados no Sistema de Gestão de Contratos e no SIGFE, devendo os contratos que forem reduzidos a escrito conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental, na qual consta obrigatoriamente a classificação funcional programática. 2. É vedada a celebração de contratos com vigência indefinida. 3. Os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços executados de forma contínua podem ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até ao prazo máximo de 48 meses, desde que resultem na obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, quando o valor acumulado da renovação do contrato não exceda o limite do valor para escolha do procedimento que lhe serviu de base, designadamente, o concurso limitado por convite e a contratação simplificada. 4. Findo o prazo referido no número anterior, é obrigatória a realização de um novo procedimento concursal. 5. É vedada a renovação de um contrato que tenha sido celebrado mediante o procedimento de contratação emergencial e de contratação simplificada, com base no critério material. 6. A cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado. 7. Os contratos celebrados à luz da Lei dos Contratos Públicos e de financiamento externo, sujeitos à fiscalização preventiva nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, apenas são considerados em conformidade e eficazes para a execução orçamental e financeira e remessa ao Tribunal de Contas, após emissão de Nota de Cabimentação autorizada pelo Ministro das Finanças. 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto da assinatura do contrato de aquisição de bens e de serviços ou de empreitada por organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via - a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por aquisição de bens e de serviços, quando o eventual fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não apresente o comprovativo da liquidação da despesa. 9. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado deve, mediante visto, confirmar a cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente, bem como a liquidação das respectivas despesas. 10. Em caso de incumprimento da legislação sobre contratação pública, o Serviço Nacional da Contratação Pública pode oficiar a Direcção Nacional do Orçamento do Estado para proceder o bloqueio da despesa referente a um determinado contrato. 11. Os adiantamentos iniciais - down payment - dos contratos de empreitada de obras públicas fixados em função do objecto do contrato, a serem deduzidos proporcionalmente ao valor dos autos de medição dos serviços executados, não devem exceder o limite de 15% do valor do contrato, podendo ser autorizados pelo Ministro das Finanças adiantamentos de até 30%. 12. O pagamento inicial - initial payment - para aquisição de bens e serviços, no âmbito da realização de despesas correntes, pode ir até 50% do valor do contrato, desde que devidamente fundamentado. 13. É proibida a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados, resultantes de trabalhos a mais, cujo valor total exceda 15% do contrato inicial. 14. Sem prejuízo dos limites previstos nos n.os 11 e 12 do presente artigo, a competência do órgão fixada para autorização das despesas provenientes de alterações de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, que resultem em adendas, não pode ultrapassar o custo total de 15% do limite máximo da sua competência prevista no Anexo X do presente Diploma. 15. Quando for excedido o limite percentual definido no número anterior, a autorização da despesa compete ao órgão que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, detém competência para autorizar o seu montante total, incluindo os acréscimos. 16. Os limites de competência para a autorização da despesa sujeita à contratação pública no exercício económico de 2024 são definidos no Anexo X do presente Diploma. 17. Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores do presente artigo, é proibida a realização de adiantamentos nos contratos em execução e nesses casos o valor da factura deve corresponder ao valor do auto de medição. 18. Os processos a serem instruídos devem conter a respectiva Nota de Cabimentação emitida pelo SIGFE. 19. O Ministério das Finanças deve anular a Nota de Cabimentação de projectos de investimento público cujos vistos aos contratos tenham sido recusados pelo Tribunal de Contas, quando exigidos. 20. Os contratos de fiscalização para as empreitadas de obras públicas admitem adiantamentos ou pagamentos iniciais, até ao limite de 7,5% do valor do contrato, podendo, por razões justificadas, haver pagamentos iniciais até 15%, mediante autorização do Ministro das Finanças. 21. As Unidades Orçamentais, tendo em consideração a necessidade de se prevenir acções de branqueamento de capitais e infracções conexas, no âmbito do pagamento das facturas resultantes de contractos públicos, com valor acima de Kz: 500 000 000,00 (Quinhentos Milhões de Kwanzas) para as empreitadas de obras públicas e Kz: 182 000 000,00 (Cento e Oitenta e Dois Milhões de Kwanzas) para aquisição de bens e serviços, devem diligenciar, sempre que solicitado pelos bancos comerciais e desde que a informação solicitada não seja classificada como secreta, no sentido de obter do co-contrante a seguinte informação: - a)- Identificação dos beneficiários efectivos, isto é, pessoas singulares que detêm controlo directo ou indirecto da empresa; - b)- Relatório e contas do último exercício económico com o parecer do auditor externo; - c)- Informações sobre alguma política interna que vise principalmente a prevenção dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e/ou outros crimes subjacentes ao branqueamento de capitais. ### Artigo 11.º (Promoção e Instrução do Processo de Aquisição ou Arrendamento de Imóveis) 1. Os contratos de aquisição e arrendamento de bens imóveis são promovidos e instruídos nos termos da Lei do Património Público e respectivo Regulamento sobre os Procedimentos de Aquisição ou Locação Onerosa de Quaisquer Direitos Sobre Bens Imóveis. 2. O gestor da Unidade Orçamental que, dentro do prazo legal estabelecido, não proceder à inscrição e regularização dos bens patrimoniais sob sua jurisdição é responsabilizado disciplinar e administrativamente, nos termos da Lei. ### Artigo 12.º (Inventariação do Património Público) 1. Para efeitos de inventariação anual do património público, os organismos públicos e serviços que titulem, administrem ou utilizem bens públicos devem fornecer por via do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE), ao Ministério das Finanças, ao último dia útil do mês de Fevereiro, o respectivo inventário actualizado. 2. Os Meios e Equipamentos de Transportes, Mobiliário, Equipamentos Informáticos e Máquinas doados aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais devem ser objecto de inventariação e registo, 15 dias após a doação ou aquisição, nos termos dos artigos 27.º a 36.º e 77.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, conjugados com os artigos 8.º a 12.º e 15.º do Decreto Presidencial n.º 92/16, de 4 de Maio. 3. O inventário referido no n.º 1 do presente artigo deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos: - a)- Informações sobre a existência, caracterização, valor, situação registral e matricial, e estado de utilização dos bens: - b)- Declaração de conformidade do inventário, de acordo com o modelo constante do Anexo XI do presente Diploma. ### Artigo 13.º (Pagamentos ao Exterior pelas Unidades Orçamentais) Os pagamentos ao exterior pelas Unidades Orçamentais devem ser efectuados através de geração de Ordem de Saque em Moeda Estrangeira, desde que cumpridas as regras de contratação pública e as regras sobre a execução da despesa, bem como os requisitos legais exigidos pelas Instituições Bancárias Internacionais em matéria de compliance internacional. ### Artigo 14.º (Pagamento de Despesas pelo Tesouro Nacional) 1. São executadas e pagas pela Direcção Nacional do Tesouro as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro. 2. São pagas pela Unidade de Gestão da Dívida Pública as despesas de projectos de investimento público e despesas de capital cuja fonte de recursos sejam facilidades de créditos operacionalizados pelo Ministério das Finanças, bem como a dívida interna atrasada criada pelos sectores. 3. Por decisão do Ministro das Finanças, determinadas despesas podem ser pagas centralizadamente pela Direcção Nacional do Tesouro, com a afectação das correspondentes dotações orçamentais. 4. Para o pagamento das despesas pela Direcção Nacional do Tesouro, nos termos do número anterior, as Unidades Orçamentais responsáveis pela respectiva realização devem apresentar a documentação seguinte: - a)- Carta a solicitar o pagamento da despesa, com a identificação do beneficiário e a indicação das correspondentes coordenadas bancárias; - b)- Contrato comercial homologado (caso aplicável); - c)- Visto do Tribunal de Contas (caso aplicável); - d)- Designação do projecto conforme inscrito no OGE; - e)- Cronograma de execução financeira conforme modelo constante no Anexo III do presente Diploma; - f)- Demonstrativo da execução orçamental do projecto, que deve apresentar a dotação inicial e suas alterações, cabimentações emitidas e saldo orçamental conforme modelo constante no Anexo IV do presente Diploma. 5. Os documentos originais referenciados nas alíneas b) e d) do número anterior são conservados e arquivados pelos serviços das respectivas Unidades Orçamentais responsáveis, que remetem, para efeitos de registo, à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, uma fotocópia conferida notarialmente, excepto se existir mais de um exemplar original. 6. Os processos de despesas das Unidades Orçamentais a serem executados pela Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças são submetidos a uma validação prévia, que deve ocorrer até 8 (oito) dias úteis após a sua recepção, consubstanciada na verificação dos documentos requeridos, no grau de urgência e na sua adequação com os limites da Programação Financeira. 7. Executado o pagamento, a Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças procede ao envio atempado da documentação completa e adequada para as Unidades Orçamentais, confirmando a realização do pagamento, num prazo de 5 (cinco) dias úteis. ### Artigo 15.º (Prazo de Pagamento das Despesas) 1. As Unidades Orçamentais devem proceder ao pagamento célere das facturas resultantes da execução de contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens e serviços. 2. Os empreiteiros de obras públicas inscritos no PIP devem assegurar-se, para início da execução física do projecto e confirmação da existência de dotação orçamental, de que têm em sua posse a respectiva via da Nota de Cabimentação, sem a qual o Estado declina qualquer reclamação de pagamento em atraso. 3. As facturas referentes a contratos de empreitadas de obras públicas, celebrados nos termos da legislação em vigor, em posse das Unidades Orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento especificada no contrato, são consideradas pagamentos em atraso. 4. As ordens de saque referentes à aquisição de bens e serviços efectuada em observância dos procedimentos legais em vigor, em posse das Unidades Orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento especificada no contrato ou, na sua ausência, após a data de recepção, são consideradas pagamentos em atraso. 5. As Unidades Orçamentais devem informar a Unidade de Gestão da Dívida Pública, até 15 dias após o fim de cada mês, o valor global das facturas em atraso nos termos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo através do preenchimento do “Resumo de Pagamentos em Atraso”, conforme Modelo constante no Anexo I do presente Diploma. 6. As Unidades Orçamentais devem enviar trimestralmente à Unidade de Gestão da Dívida Pública, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, o “Demonstrativo das Facturas em Atraso”, conforme Modelo constante no Anexo II do presente Diploma, evidenciando as razões do não pagamento atempado. 7. A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve elaborar trimestralmente a lista das Unidades Orçamentais que tenham pagamentos em atraso superiores a 90 dias. 8. Os gestores e agentes administrativos das Unidades Orçamentais que praticarem actos que originem a acumulação de pagamentos em atraso, nos termos do presente artigo, são responsabilizados disciplinar e administrativamente. 9. As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, tratando-se de Órgãos Centrais, e às Delegações Provinciais de Finanças, tratando-se de órgãos da Administração Local do Estado, até 180 dias a contar da data da publicação do presente Diploma, as facturas do período compreendido entre 2013 e 2018 que não tenham sido pagas, referentes à execução do PIP. 10. Todas as facturas ou documentos equivalentes que sejam enviados fora do prazo referido no número anterior devem ser remetidos, para os devidos efeitos legais, à Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE). ### Artigo 16.º (Pagamento de Atrasados) 1. O Ministério das Finanças deve assegurar, nos termos da legislação em vigor, no presente exercício económico, o pagamento dos atrasados do Estado referentes às despesas dos exercícios passados, após devida certificação pela Inspecção Geral da Administração do Estado, mediante a celebração de acordos de regularização de atrasados, cujas modalidades de pagamento são negociadas com os credores, podendo os mesmos serem realizados em dinheiro, títulos do tesouro, compensação e ou créditos fiscais, nos termos admitidos pela legislação aplicável sobre a matéria. 2. O pagamento de despesas no âmbito dos atrasados abrange somente dívidas que tenham sido objecto de certificação prévia das entidades com competência para o efeito. 3. Para efectivação de pagamentos de atrasados relacionados com bens patrimoniais deve-se previamente confirmar o registo do bem no inventário do Órgão. ### Artigo 17.º (Regularização do Passivo Laboral das Empresas em Processo de Liquidação) 1. No âmbito dos processos de liquidação de empresas públicas, conduzidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), na qualidade de entidade liquidatária, o Ministro das Finanças é autorizado a disponibilizar recursos ordinários do Tesouro nos limites do Orçamento Geral do Estado, com vista à realização das despesas referentes aos pagamentos de passivos laborais destas empresas, nomeadamente, contribuições para a segurança social, salários em atraso e indemnizações. 2. O previsto no número anterior é apenas aplicável às empresas cujos recursos ou património referidos nos correspondentes diplomas de extinção se afigurem insuficientes para a regularização dos respectivos passivos laborais. ## CAPÍTULO III DESPESAS COM O PESSOAL ### Artigo 18.º (Autorização de Horas Acrescidas e Subsídios e outras Remunerações) 1. Os gestores das unidades hospitalares devem autorizar a realização de horas acrescidas e chamadas, no estrito cumprimento do estabelecido na legislação em vigor sobre a matéria e no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa “Trabalho Acrescido”. 2. O pagamento do subsídio de instalação, nos termos da legislação em vigor, é autorizado pelo Gestor da Unidade Orçamental e cabimentado na natureza económica da despesa "Subsídio de Instalação e Reinstalação". 3. O pagamento do subsídio de estímulo a que têm direito os Magistrados é autorizado pelo Gestor da respectiva Unidade Orçamental, no estrito cumprimento da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado e cabimentado na natureza económica da despesa "Outras Remunerações Variáveis do Pessoal Civil". 4. A natureza de despesa referida nos números anteriores, utilizada para o pagamento de Subsídios de Instalação, com valores de pagamento estipulados nos termos da lei, só pode ser reforçada por contrapartida da categoria de Bens e Serviços. 5. O pagamento das remunerações dos membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos Públicos deve ser realizado, com base nos respectivos orçamentos, a partir da natureza económica das despesas “Outras Remunerações Variáveis ou Eventuais do Pessoal Civil” e garantir o reforço por contrapartida, preferencialmente a partir da categoria orçamental de “Bens e Serviços”. ### Artigo 19.º (Planeamento de Efectivos) 1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e dos demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem, com base no quadro orgânico de pessoal e orçamento de despesas com o pessoal aprovado, aprovar o planeamento de efectivos contendo as necessidades de admissão de pessoal e promoção ou outro instrumento de mobilidade profissional. 2. As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, até ao dia 20 de Maio, o demonstrativo da existência de dotação orçamental para atribuição do fundo salarial para admissões e promoções na funcionalidade específica do SIGFE, de acordo com o mapa demonstrativo constante no Anexo VIII do presente Diploma. 3. Os órgãos de Recursos Humanos devem, com base no fundo salarial disponível, apresentar a necessidade de adequação das vagas de admissão e promoção. ### Artigo 20.º (Admissão e Promoção de Agentes Públicos) 1. A admissão, promoção e mobilidade dos funcionários públicos apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, do Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio, do Decreto Presidencial n.º 207/20, de 3 de Agosto, e do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio. 2. As admissões, excepto para os regimes especiais da educação, do ensino superior e da saúde, bem como a alteração de categorias dos funcionários públicos, nos termos do número anterior, devem ocorrer apenas no primeiro semestre do ano em causa, e quando existir vaga no quadro dos respectivos serviços e não se verificar aumento da massa salarial. 3. As admissões e promoções do pessoal, que aumentam o fundo salarial em cada exercício económico, nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, são realizadas mediante autorização do Titular do Poder Executivo, após instrução do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 4. Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, no âmbito do processo de inserção na base do SIGFE dos candidatos apurados nos concursos de admissão e promoção, devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o expediente instruído com os seguintes: - b)- Constituição do Júri; - c)- Lista definitiva dos candidatos apurados; - d)- Cópias do Bilhete de Identidade; - e)- Contrato administrativo de provimento/Nomeação provisória; - f)- Contrato de trabalho público; - g)- Despachos de nomeação definitiva para o pessoal do quadro. 5. Os Órgãos de Recursos Humanos dos Ministérios da Educação, do Ensino Superior Ciência e Tecnologia e Inovação, da Saúde e dos Governos Provinciais, devem garantir dotações orçamentais para o pagamento dos agentes públicos a admitir nos termos do número anterior, nos respectivos limites de despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano seguinte. 6. Os Órgãos de Recursos Humanos dos Governos Provinciais, das Instituições do Ensino superior e das Unidades Hospitalares, devem proceder à inserção e processamento dos salários no SIGFE dos agentes públicos, admitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, no 1.º trimestre do ano seguinte. 7. As alterações da base de dados para efeitos de inserção de agentes admitidos ou promovidos e o correspondente processamento de salários referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ocorrer até ao dia 30 de Setembro de cada ano. 8. Após o provimento dos funcionários admitidos, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, e dos Institutos Públicos, devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 9. Após a promoção dos funcionários, os Órgãos de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e dos Institutos Públicos, devem proceder à alteração das categorias dos mesmos no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 10. Após a nomeação do pessoal dos Gabinetes dos Titulares de cargos políticos e de Direcção, os Órgãos de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais, devem proceder à sua inserção no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 11. Após a nomeação do pessoal de apoio às residências dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, os Órgãos de Recursos Humanos dos Tribunais e da Procuradoria-Geral da República devem proceder à sua inserção no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 12. O recrutamento de professores colaboradores apenas é permitido através da celebração de contrato de trabalho público nos termos da legislação em vigor, no limite da respectiva dotação orçamental para pagamento de salários. 13. Por razões justificáveis e existindo cobertura orçamental no orçamento parcelar da Unidade Orçamental, compete ao (à) Ministro(a) das Finanças autorizar a admissão de funcionários públicos dos regimes especiais, no 2.º semestre de cada ano. ### Artigo 21.º (Processamento de Salários) 1. As Unidades Orçamentais, através dos respectivos órgãos de recursos humanos, devem certificar os dados relativos aos funcionários e os salários aprovados, processar no SIGFE os movimentos do mês anterior e emitir as respectivas folhas de salário para conferência e correcções necessárias e, proceder ao pagamento dos salários até ao dia 30 de cada mês, obedecendo ao calendário publicado no SIGFE pelo Ministério das Finanças. 2. Não são considerados no mês a que respeitam as alterações posteriores à data estabelecida e que ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade dos órgãos de recursos humanos as consequências pela não introdução dessas alterações para efeitos do processamento dos salários. 3. Os Gabinetes de Recursos Humanos dos Governos Provinciais em coordenação com os órgãos de recursos humanos dos Gabinetes Provinciais de Educação devem assegurar a remuneração do pessoal unicamente nas folhas de salários das respectivas escolas em que prestem serviço. 4. Os responsáveis máximos das instituições devem assegurar que conste nas respectivas folhas de salários apenas o pessoal com efectividade no respectivo local de trabalho, salvo situações excepcionais previstas na lei. 5. Os funcionários públicos transferidos devem ser retirados, imediatamente, da folha de salários do organismo de origem, através da emissão no SIGFE da Guia de Vencimentos. 6. Para a inserção na folha de salários do novo organismo o processo da transferência de funcionários públicos constituídos pelos respectivos despachos, guias de marcha, bem como as guias de vencimento emitidas através do SIGFE, contendo os respectivos números de processo, devem ser remetidos à Direcção Nacional de Administração Pública, do Ministério da Administração Pública, Trabalhos Segurança Social e ao organismo de destino. 7. Os órgãos de recursos humanos devem, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis contados a partir da data de apresentação do funcionário, com base no número do processo constante da guia de vencimento, proceder à actualização do vínculo do funcionário no SIGFE para processamento dos respectivos salários. 8. O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o Mapa de Férias até ao mês de Novembro, sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu correcto processamento no SIGFE. 9. A alteração da categoria dos funcionários, por efeito de nomeação ou de exoneração para o exercício de cargos de direcção e chefia, é feita no SIGFE pelos órgãos dos recursos humanos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, e dos Institutos Públicos. 10. Os processos de promoção de funcionários públicos dos Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Central e Indirecta do Estado são remetidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e dos Órgãos da Administração Local do Estado às respectivas Delegações Provinciais de Finanças, nos termos da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, conjugada com o Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, para efeitos de actualização de categoria no SIGFE, instruídos com os seguintes elementos: - a)- Parecer do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: - b)- Despacho de promoção emitido pelo titular do organismo. 11. Para a actualização da base de dados de processamento de salários, nas situações em que o respectivo quadro de vagas de direcção e chefia do organismo no SIGFE não apresente disponibilidade, os órgãos dos recursos humanos dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, devem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de nomeação, remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, para efeitos de abertura da respectiva vaga no SIGFE, o respectivo processo constituído por: - a)- Fotocópia do despacho de nomeação; - b)- Fotocópia do quadro de pessoal e organigrama da instituição constante do Estatuto Orgânico publicado em Diário da República; - c)- Demonstrativos dos lugares criados e ocupados por titulares que já auferem as respectivas remunerações processadas pelo SIGFE, conforme o modelo constante no Anexo V do presente Diploma. 12. Para efeitos de actualização da base de dados de processamento de salários, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, bem como os Órgãos de Recursos Humanos dos Órgãos de Soberania, devem: - a)- Remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, até ao dia 15 de cada mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22, de 12 de Maio, carecem de verificação concreta das circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário, anexando a respectiva legislação complementar e específica que atribui o direito: - b)- Remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, até ao dia 15 de Abril de cada ano, as solicitações de isenção em regime especial do pagamento do imposto sobre o rendimento de trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, conjugados com o disposto na alínea f) do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com a redacção resultante da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, e outras previstas por lei, sendo o processo constituído por: - i. Declaração original de antigo combatente; - ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; - iii. Fotocópia do cartão de identificação como antigo combatente. - iv. Relatório Médico emitido pela Entidade Competente que atesta o grau de incapacidade ou invalidez, para os deficientes físicos e mutilados de guerra. 13. Os processos para actualização da base de processamento de salários dos Órgãos da Administração Local devem ser remetidos pelos Gabinetes de Recursos Humanos à respectiva Delegação Provincial de Finanças, que consulta, se necessário, a Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, e a Direcção Nacional da Administração Pública, do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 14. Para o processamento das subvenções mensais vitalícias, previstas na legislação em vigor, devem os titulares desse direito, remeter ao Ministério das Finanças, o processo constituído por: - a)- Requerimento dirigido ao(à) Ministro(a) das Finanças; - b)- Despacho de nomeação e exoneração, publicado em Diário da República; - c)- Fotocópia do Bilhete de Identidade. 15. Os processos de alteração do domicílio bancário, são apenas autorizados, após comprovativo de inexistência de qualquer dívida do funcionário ou agente solicitante, para com o respectivo banco, sendo que, para a Administração Central os pedidos devem ser instruídos e remetidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e para os Órgãos da Administração Local, às respectivas Delegações Provinciais de Finanças, com a seguinte documentação: - a)- Fotocópia do Bilhete de Identidade; - b)- Comprovativo de IBAN. 16. A efectivação de mudança de domicílio bancário com contas bloqueadas e transferência de IBAN devem ser efectuadas pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado, para os Órgãos da Administração Central, e pela Delegação Provincial de Finanças, para os Órgãos da Administração Local. 17. Os órgãos de recursos humanos das Unidades Orçamentais devem processar no SIGFE, utilizando as funcionalidades específicas desconcentradas para o efeito, as informações relacionadas com o processamento de salários, conforme a listagem a seguir: - a)- A nomeação e exoneração para cargos políticos e de direcção e chefia; - b)- A admissão e promoção de funcionários públicos; - c)- A nomeação e exoneração do pessoal do quadro temporário; - d)- A passagem de pessoal do quadro provisório para o quadro definitivo e a extinção do vínculo laboral por aposentação, demissão, falecimento e rescisão; - e)- A concessão de licença registada, licença ilimitada e licença de parto, assim como o respectivo cancelamento; - f)- A suspensão do processamento de salários, devido á comissão de serviço no exterior do país; - g)- A concessão do abono de família, a que têm direito os descendentes de funcionários públicos e a medida de alimentos a menores em cumprimento de sentenças judiciais; - h)- O processamento do subsídio de instalação, de estímulo, de substituição e de isolamento; - i)- O processamento dos subsídios de estágio dos estudantes finalistas dos cursos da área de medicina das Instituições de Ensino Superior Públicas; - j)- A actualização da base de dados para o processamento de horas acrescidas e chamadas dos profissionais do serviço nacional de saúde integrado nas carreiras do regime especial, do subsídio de férias, do subsídio de turno e nocturno, do subsídio de exame não universitário, complemento, subsídio de diuturnidade; - k)- A alteração do percentual do subsídio de diuturnidade a que têm direito os Magistrados Judiciais e do Ministério Público; - l)- A opção remuneratória, o desconto por prestação de serviço em tempo parcial, a exclusão do 13.º Mês e os descontos ao funcionário; - m)- Transferência de funcionários públicos; - n)- Suspensão de recebimento de salários. 18. Os processos relativos à isenção, em regime especial, do pagamento do imposto sobre o rendimento de trabalho, nos termos do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, são autorizados pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças para os órgãos da Administração Central, e pelas Delegações Provinciais de Finanças para os Órgãos da Administração Local do Estado. 19. Nas situações em que se verificar funcionários públicos, agentes ou pessoal contratado a auferirem vencimentos, subsídios e abonos indevidamente, a reposição pode ocorrer por uma das formas seguintes: - a)- Se o pagamento for voluntário, o beneficiário deve proceder na totalidade ao pagamento junto de uma Repartição Fiscal, bastando para o efeito preencher o formulário de restituições e indemnizações, efectuar o depósito bancário e posteriormente apresentar o comprovativo aos órgãos de recursos humanos para efeitos de cessação dos descontos no SIGFE; - b)- Nas situações de não pagamento voluntário pelo beneficiário, a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e as Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, procedem à reposição dos valores auferidos indevidamente, através de descontos nas remunerações mensais dos funcionários visados, por via da funcionalidade específica no SIGFE, para o Tesouro Nacional; - c)- Os descontos referidos na alínea anterior equivalem a 1/3 da remuneração mensal do funcionário por cada prestação devida, sendo que, nas situações em que o recebimento indevido resultar de uma operação fraudulenta, o limite do desconto pode ser superior a um terço. 20. Os processos relativos às alterações de nomes dos funcionários públicos, agentes ou pessoal contratado dos órgãos da administração central e local do Estado, na folha devem ser remetidos, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e à Delegação Provincial de Finanças, respectivamente. 21. Os processos relativos à validação das ocorrências do pessoal em provimento provisório para o quadro definitivo dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem ser remetidos, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e à Delegação Provincial de Finanças, ao nível local, contendo a seguinte documentação: - a)- Despacho de Nomeação Publicado em Diário da República ou Despacho de Nomeação Assinado pelo Ministério de Superintendência ou pelo Governador Provincial; - b)- Fotocópia do BI. 22. Os processos relativos à validação das ocorrências de mobilidade em comissão de serviço, para o exercício de cargo de direcção e chefia, nos termos da legislação em vigor, dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem ser remitidos, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e à Delegação Provincial de Finanças, ao nível local, contendo a seguinte documentação: - a)- Despacho de Nomeação; - b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade. 23. Os processos relativos à validação de ocorrências de despromoção funcional definitiva dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem ser remetidos, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central e à Delegação Provincial de Finanças, ao nível local, contendo a seguinte documentação: - a)- Título de provimento provisório; - b)- Fotocopia do BI; - c)- Despacho de despromoção devidamente assinado pelo Ministério de Superintendência ou pelo Governador Provincial. 24. Os processos relativos ao pagamento de salários atrasados aos agentes administrativos e funcionários públicos, devem ser instruídos e remetidos à Delegação Provincial de Finanças com periodicidade não superior a 6 meses e acima deste à Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 25. Compete às Delegações Provinciais de Finanças o cancelamento e abertura das folhas de salário no SIGFE, após solicitação dos Órgãos da Administração Local do Estado. ### Artigo 22.º (Transição de Vagas no SIGFE) No final de cada exercício económico, salvo situações excepcionais, as vagas não utlizadas transitam para o exercício seguinte, no limite do fundo salarial criado, por cada Organismo. ### Artigo 23.º (Recadastramento de Funcionários Públicos) Sempre que for necessária a realização de recadastramento de funcionários públicos, devem os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, definir por acto conjunto os critérios a observar e criar as condições para a respectiva materialização. ## CAPÍTULO IV AJUSTE ORÇAMENTAL ### Artigo 24.º (Créditos Orçamentais) 1. O Orçamento Geral do Estado é executado por intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais. 2. Os créditos adicionais são suplementares, quando destinados ao reforço de dotação orçamental e especiais, quando destinados a atender despesas para as quais não haja dotação específica na lei orçamental. 3. Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar desde que devidamente justificados e a indispensável contrapartida esteja assegurada. 4. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais em despesas com o pessoal somente podem constituir contrapartida de créditos adicionais na mesma categoria de despesa. 5. A Reserva Orçamental somente é utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de despesas correntes e de capital do respectivo Órgão Orçamental. 6. O acto que autorizar o crédito adicional deve especificar o tipo de crédito, a importância e a origem dos recursos disponíveis de contrapartida. 7. Todas as alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos Órgãos Dependentes às respectivas Unidades Orçamentais através da plataforma informática SIGFE, devendo o espelho do processo estar devidamente assinado pelas entidades competentes, bem como observar as opções de tipos de alterações orçamentais (crédito adicional ou contrapartida interna). 8. Para a inclusão de nova célula orçamental deve ser efectuado o pré-cadastro no SIGFE, obedecendo a classificação orçamental em vigor, seguida de solicitação de aprovação ao - Secretário Geral (ou equiparado) do Órgão da Administração Central e ao respectivo Delegado Provincial de Finanças para os Órgãos da Administração Local. 9. Os Órgãos Sectoriais e Provinciais do Sistema Orçamental (Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais e órgão equiparados da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos Tribunais Superiores) responsáveis pela elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais devem proceder à análise técnica das solicitações de créditos adicionais das respectivas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes sobre os aspectos legais, de programação e execução orçamental e sobre a efectiva necessidade de atribuição do crédito adicional. 10. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, com base nas informações prestadas, deve avaliar a necessidade do crédito adicional solicitado e a disponibilidade de recursos de contrapartida, solicitar informações adicionais ou desencadear os procedimentos legais estabelecidos para a decisão competente de autorização ou indeferimento. 11. As solicitações de alterações orçamentais, com recurso à contrapartida da reserva orçamental, excepto em despesas com o pessoal que dão entrada no Ministério das Finanças após o dia 15 de Outubro do exercício corrente, não são consideradas. ### Artigo 25.º (Créditos Adicionais por Contrapartida da Reserva Orçamental) 1. As alterações orçamentais em Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento por contrapartida da “Reserva Orçamental” devem conter os seguintes dados de fundamentação: - a)- Execução do crédito inicial e as razões que deram origem a insuficiência orçamental; - b)- Fotocópia do contrato, que originou ou originaram a despesa e respectivo visto do Tribunal de Contas, nos termos dos limites de despesas fixados para fiscalização preventiva na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado; - c)- Base de cálculo da solicitação de crédito adicional por natureza económica da despesa, conforme o modelo constante no Anexo VII do presente Diploma; - d)- Demonstrativo do nível arrecadação e existência de recursos disponíveis no caso de receitas próprias; - e)- Consequências do não atendimento da solicitação. 2. Os processos de crédito adicional em despesas com pessoal devem ser instruídos apenas com as informações das alíneas a), b) e c), mediante a apresentação e preenchimento dos Mapas de Planeamento de Efectivos e demonstrativos da necessidade anual, conforme modelos constantes nos Anexos VI e IX do presente Diploma. 3. As solicitações de créditos adicionais das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado devem ser remetidas pelos Titulares dos Órgãos de Soberania e dos Departamentos Ministeriais, após a emissão de parecer pelos Secretários Gerais, que evidencia a necessidade de avaliação subsequente pelo Ministro das Finanças. 4. As solicitações de créditos adicionais das Unidades Orçamentais da Administração Local do Estado devem ser remetidas pelos Governadores Provinciais, às respectivas Delegações Provinciais de Finanças, para emissão de parecer, que deve evidenciar a execução orçamental e financeira da Unidade Orçamental e insuficiência orçamental, antes da remessa do processo ao Gabinete do Ministro das Finanças. 5. O Parecer referido nos n.os 3 e 4 do presente artigo deve ter o seguinte conteúdo: - a)- Introdução; - b)- Indicação e breve referência à base legal da despesa específica a realizar; - c)- Créditos adicionais já autorizados no ano económico à Unidade Orçamental; - d)- Peso percentual do crédito adicional e do total de créditos adicionais já autorizados, em relação às despesas de funcionamento da Unidade Orçamental; - e)- Síntese das razões da atribuição do crédito adicional. 6. As Unidades Orçamentais devem remeter as solicitações de créditos adicionais aos respectivos Departamentos Ministeriais para apreciação e cumprimento do estabelecido no presente artigo. 7. As solicitações de créditos adicionais em despesas com o pessoal das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado devem ser remetidas, pelos Secretários Gerais ou Entidades Equiparadas dos Órgãos de Soberania dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Províncias, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças. 8. Os créditos adicionais que resultem em aumento acima de 30% do Limite de Despesa da respectiva Unidade Orçamental, aprovado pela lei anual do OGE, excepto as de pessoal e de projectos de investimento público, são autorizados pelo Titular do Poder Executivo. 9. Os créditos adicionais que resultem em aumento, até 10%, do Limite de Despesa da respectiva Unidade Orçamental, aprovado pela lei anual do OGE, excepto as de pessoal e de projectos de investimento público, são autorizados pelo Secretário de Estado para o Orçamento, passando para o nível de autorização do Ministro das Finanças os créditos adicionais que resultem em aumento entre 11% e 30% do Limite de Despesa inicial da respectiva Unidade Orçamental; 10. Os créditos adicionais para Projectos de Investimento Público superiormente aprovados e com financiamento garantido, são aprovados pelo Ministro das Finanças. 11. Os créditos adicionais destinados a projectos e actividades financiados com recursos próprios são aprovados pelo Ministro das Finanças. 12. Para efeitos do número anterior, as solicitações de créditos adicionais devem conter os dados de fundamentação previstos no n.º 1 do presente artigo. 13. Os créditos adicionais em despesas com o pessoal dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado são autorizados pelo Director Nacional do Orçamento do Estado. ### Artigo 26.º (Créditos Adicionais por Contrapartida Interna) 1. As solicitações de alterações orçamentais, com recurso à contrapartida interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período, devem ser solicitadas mediante revisão orçamental trimestral, devendo obedecer o seguinte: - a)- Relativamente ao 1.º trimestre, até ao dia 25 de Fevereiro; - b)- Para o 2.º trimestre, até ao dia 25 de Maio; - c)- Para o 3.º trimestre, até ao dia 25 de Agosto; - d)- Para o 4.º trimestre, até ao dia 17 de Dezembro. 2. As solicitações que derem entrada no Ministério das Finanças após o dia 17 de Dezembro do exercício corrente ficam sem efeito. 3. As alterações orçamentais por contrapartida interna devem conter os seguintes dados de fundamentação: - a)- Motivos da subavaliação da dotação orçamental - b)- Reavaliação quantitativa ou qualitativa da despesa; - c)- Resultados esperados com o remanejamento de dotação orçamental; - d)- Motivo da sobreavaliação da dotação orçamental proposta como contrapartida; - e)- Repriorização das acções que levem à economia de recursos; - f)- Implicações da não aceitação da solicitação. 4. As alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado devem ser solicitadas pelos titulares das respectivas Unidades Orçamentais, ao titular do respectivo órgão orçamental e autorizadas por este, após parecer favorável da Secretaria Geral do Departamento Ministerial, desde que estejam inseridos no mesmo projecto ou actividade. 5. As alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica dos Órgãos da Administração Local são autorizadas pelo Gestor da Unidade Orçamental ou Órgão Dependente, desde que estejam inseridas no mesmo projecto ou actividade e no mesmo acordo. 6. As alterações orçamentais por contrapartida interna em Despesas de Funcionamento e, em Despesas de Apoio ao Desenvolvimento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, que não estejam inseridas no mesmo projecto de actividade, devem ser solicitadas pelos titulares das respectivas Unidades Orçamentais à Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, constando do processo o parecer da Secretaria Geral do respectivo Departamento Ministerial. 7. As alterações orçamentais por contrapartida interna em Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local que não estejam inseridas no mesmo projecto ou actividade devem ser solicitadas pelos titulares das respectivas Unidades Orçamentais às Delegações Provinciais de Finanças, constando do processo o parecer da Secretaria Geral do respectivo Governo Provincial. 8. Compete ao Delegado Provincial de Finanças autorizar as seguintes alterações orçamentais por contrapartida interna dos órgãos da Administração Local do Estado: - a)- Alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica, entre Órgãos Dependentes da mesma Unidade Orçamental, mediante solicitação do titular da Unidade Orçamental; - b)- Alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de apoio ao desenvolvimento, entre Órgãos Dependentes da mesma Unidade Orçamental, constando do processo o parecer do Secretário Geral do Governo Provincial ou equiparado; - c)- Alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica dos serviços periféricos e desconcentrados dos Ministérios, excepto das Delegações Provinciais de Finanças desde que constem do mesmo projecto ou actividade, mediante solicitação do titular da Unidade Orçamental. 9. As dotações e eventuais saldos orçamentais em Despesas de Funcionamento e de Apoio ao Desenvolvimento, no âmbito dos Recursos Próprios, podem apenas constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que integrem a mesma fonte de recurso. 10. As dotações e eventuais saldos orçamentais em Despesas de Apoio ao Desenvolvimento no âmbito do Orçamento dos Munícipes somente podem constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que no mesmo acordo (OM-Munícipe). 11. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais do Programa de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza somente podem constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que estejam integradas no mesmo acordo (PNLCP – Combate à Pobreza). 12. As alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas com pessoal dos Órgãos da Administração Central e dos Órgãos da Administração Local do Estado devem ser solicitadas pelos titulares das Unidades Orçamentais e são autorizadas por este, mediante a apresentação e preenchimento dos Mapas de Planeamento de Efectivos justificativo e demonsrativos da necessidade anual, conforme modelo constante no Anexo IX do presente Diploma. 13. As alterações orçamentais entre Órgãos Orçamentais, destinadas à realização de despesas do mesmo sector de actividade, são solicitadas pelos respectivos Titulares dos Órgãos e autorizadas pelo Ministro das Finanças, desde que devidamente fundamentadas. 14. Todas as alterações orçamentais por contrapartida interna não previstas nos números anteriores devem ser remetidas ao Ministério das Finanças pelos respectivos Titulares do Departamento Ministerial da Administração Central e da Administração Local do Estado, constando do processo o parecer do Secretário Geral ou Equiparado do respectivo Órgão Orçamental, elaborado nos termos do n.º 1 do presente artigo e são autorizados pelo Secretário de Estado responsável pelo Orçamento. 15. Os créditos adicionais por contrapartida interna assegurada em projectos do PIP, que resultem em alteração da fonte de recurso, são autorizados pelo Ministério das Finanças e efectivadas pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 16. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais com despesas de investimentos Públicos podem constituir contrapartidas de créditos adicionais em diferentes categorias de despesa, desde que constem do mesmo ordenador de despesa. 17. Os ajustes orçamentais por contrapartida interna no mesmo projecto do PIP solicitados pelas Unidades Orçamentais dos órgãos da Administração Central são efectivadas pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 18. Os ajustes orçamentais por contrapartida interna no mesmo projecto do PIP solicitadas pelas Unidades Orçamentais dos órgãos da Administração Local são efectivadas pelo Delegado Provincial de Finanças. 19. Os ajustes orçamentais por contrapartida interna em projectos diferentes do PIP solicitadas pelas Unidades Orçamentais dos órgãos da Administração Local são efectivadas pelo Delegado Provincial de Finanças, desde que estejam no mesmo acordo. ## CAPÍTULO V PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO ### Artigo 27.º (Execução de Projectos em Geral) 1. O início da execução física e financeira de um projecto do PIP carece de autorização prévia do Ministério das Finanças, mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos: - a)- Fotocópia completa do contrato ou contratos inerentes ao projecto assinado(s) e homologado(s) pelos Órgãos competentes, e respectivos anexos; - b)- Fotocópia do cronograma físico e financeiro de execução do projecto, com desdobramento trimestral e do respectivo cronograma de desembolsos; - c)- Fotocópia do relatório final do processo de formação do contrato ou contratos; - d)- Fotocópia do despacho de autorização da despesa exarado pelo órgão competente nos termos da Lei dos Contratos Públicos: - e)- Fotocópia do visto do Tribunal de Contas, nos termos dos limites de despesa fixados na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado. 2. É vedado o início da execução física dos contratos relativos aos projectos do PIP, cujas fontes de financiamento não estejam asseguradas e inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 28.º (Dotações Orçamentais para Execução de Projectos) 1. As dotações orçamentais a inscrever na Programação Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro devem estar de acordo com os cronogramas financeiros de desembolso dos projectos do PIP, devendo para o efeito as Unidades Orçamentais executar a solicitação no Sistema Informático do Programa de Investimento Público (SIPIP) do Ministério das Finanças. 2. As Unidades Orçamentais devem solicitar por via do SIPIP do Ministério das Finanças, trimestralmente, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao início do trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral dos seus projectos inseridos no PIP e inscritos no OGE, diferenciando as despesas a liquidar em moeda nacional e aquelas que representam responsabilidade directa de liquidação ao exterior. 3. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado deve validar as propostas de Programação Financeira Trimestral dos projectos do PIP das Unidades Orçamentais para enquadramento no Plano de Caixa até ao dia 12 do mês anterior ao início do trimestre de referência. Dentre os critérios para validação dos projectos, deverá ser verificada a existência de actividades promotoras do género. 4. Na proposta de Programação Financeira Trimestral, no Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso. 5. A formação dos contratos relativos aos projectos de investimento público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser feita nos termos da Lei dos Contratos Públicos e demais legislações em vigor. 6. Os adjudicatários das propostas ligadas aos projectos de investimento público devem apresentar uma garantia de boa execução dos contratos, nos termos da Lei dos Contratos Públicos. 7. O pagamento de equipamentos e material duradouro adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro deve ser feito, necessariamente, com a abertura de um crédito documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria, nos termos da legislação cambial. 8. O acompanhamento da execução física dos projectos compete aos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações Municipais de tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com as Delegações Provinciais de Finanças e Serviços Executivos do Ministério das Finanças. ### Artigo 39.º (Pagamentos Decorrentes da Execução de Projectos) 1. Os pagamentos decorrentes da execução dos contratos inerentes ao PIP são realizados nos termos do respectivo contrato, de acordo com a Lei dos Contratos Públicos. 2. As facturas e os autos de medição devem necessariamente ser validados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e empreitadas, obedecendo o seguinte: - a)- No final de cada mês os prestadores de serviços, os fornecedores de bens e os empreiteiros devem remeter às respectivas Unidades Orçamentais os autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização e pelo gestor do projecto, caso estejam em conformidade; - b)- O responsável pela Unidade Orçamental ou pessoa delegada, responsável pelo contrato, avalia o auto de medição e caso esteja de acordo com o espaço orçamental cabimentado, assina com a designação “avalizado para a emissão de factura”; - c)- Os prestadores de serviços, os fornecedores de bens e os empreiteiros, emitem a factura correspondente aos autos de medição avalizados e encaminham à Unidade Orçamental demandante dos serviços para pagamento. 3. A Unidade Orçamental responsável pelo contrato remete a factura e autos de medição validados para a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e às Delegações Províncias Finanças, ao nível local, que, após a recepção, os remete a seguir a esta Direcção. 4. Após a validação das facturas e autos de medição remetidos pelas Unidades Orçamentais e Delegações Provinciais de Finanças, a Direcção Nacional do Orçamento do Estado encaminha-os: - a)- À Direcção Nacional do Tesouro para efeito de atribuição da quota financeira ou instrução de pagamento via Encargos Centrais, em caso de financiamento por Recursos Ordinários do Tesouro; - b)- À Unidade de Gestão da Dívida Pública para efeitos de desembolso do crédito, no caso de financiamento interno e externo. ### Artigo 30.º (Relatórios de Execução dos Projectos) 1. As Unidades Orçamentais devem, a nível central enviar à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e ao nível local, enviar às Delegações Provinciais de Finanças, trimestralmente, até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre de referência, o relatório de execução do PIP da respectiva unidade orçamental, especificando o grau de execução física e financeira dos contratos, incluindo valores em divida e indicando os constrangimentos identificados. Os relatórios de execução dos projectos devem igualmente incluir o impacto do género. 2. Após a devida validação, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter os referidos relatórios à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, no prazo de 10 dias. 3. Para efeitos de avaliação do grau de execução financeira, os adiantamentos devem ser considerados proporcionalmente ao grau de execução física através da sua dedução no valor dos autos de medição. 4. As disposições contidas nos artigos do Capítulo II das presentes Regras que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à execução financeira do PIP, em tudo o que não contrarie a sua especificidade. ### Artigo 31.º (Execução de Projectos Financiados por Facilidades de Crédito) 1. Compete à UGD a negociação, a contratação e a gestão de toda Dívida Pública Directa e Indirecta, devendo as Unidades Orçamentais para efeitos de solicitação de enquadramento financeiro em facilidades de crédito remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado a cópia dos seguintes documentos: - a)- Fotocópia da ficha de identificação do projecto; - b)- Comprovativo da existência de dotação orçamental para o projecto; - c)- Fotocópia da ficha de caracterização do projecto; - d)- Despacho do órgão competente para autorizar a despesa referente ao contrato ou os contratos comerciais inerentes ao projecto; - e)- Os contratos comerciais visados pelo Tribunal de Contas e respectivos anexos, incluindo obrigatoriamente os cronogramas de execução física e financeira: - f)- Estudo de impacto ambiental e social do projecto, por entidade habilitada para o efeito. 2. Após confirmação por parte da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, relativamente à conformidade dos documentos referidos no ponto anterior, a mesma deve reencaminhá-los à Unidade de Gestão da Dívida Pública para o devido enquadramento financeiro. 3. Na introdução de novos projectos no PIP e no seu enquadramento financeiro deve ter-se em conta os seguintes aspectos: - a)- Existência de espaço orçamental necessário para a execução do projecto, na perspectiva do exercício corrente e futuros; - b)- Redefinição de prioridades por parte do sector, nos casos em que não haja suficiente espaço orçamental, por meio da promoção do cancelamento de projectos na dimensão financeira do projecto que pretende priorizar; - c)- Para efeitos de redefinição de prioridades, considerar, em articulação com outros sectores, o cancelamento de projectos para disponibilização de espaço orçamental. 4. O enquadramento financeiro de projectos no PIP ou no DAD deve obedecer ao Quadro Fiscal de Médio Prazo, em caso de indisponibilidade deste, deve ser utilizada como previsão a média orçamental dos últimos três anos. 5. O acompanhamento da execução física dos projectos financiados por facilidade de crédito compete aos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações Municipais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes, através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com a Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 6. No acompanhamento da execução física e financeira dos projectos devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes desembolsos, de forma a assegurar que estejam a ser reflectidos correctamente na execução orçamental os fluxos das receitas das facilidades de crédito e das despesas orçamentais executadas com estes recursos. 7. As disposições contidas no artigo 24.º das presentes Regras, que se referem genericamente à execução dos projectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução dos projectos financiados por facilidades de crédito, em tudo o que não contrarie o estabelecido no presente artigo. 8. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado deve assegurar a disponibilidade orçamental, para garantir que os desembolsos ocorram sem constrangimentos, para os projectos com financiamento garantido. ### Artigo 32.º (Contratos de Financiamento) 1. Os contratos de financiamento associados ao PIP e de outros programas e projectos de interesse nacional enquadrados no Plano de Desenvolvimento Nacional, cuja implementação seja considerada prioritária, e desde que os trâmites das facilidades de crédito estejam a decorrer e tenham cumprido com a tramitação legal necessária, podem beneficiar, após a assinatura do respectivo contrato de financiamento-ponte, de um adiantamento de fundos a concretizar mediante Recursos Ordinários do Tesouro (ROT). 2. O contrato de financiamento-ponte torna-se efectivo no acto da sua assinatura com o posterior desembolso de fundos pelo Tesouro Nacional, recebidos antes da aprovação da facilidade de crédito através da plataforma informática SIGFE. 3. Os prestadores de serviços, os fornecedores de bens e os empreiteiros são obrigados a reembolsar o Tesouro Nacional dos fundos desembolsados em ROT em conta previamente indicada, após disponibilização dos fundos decorrentes da facilidade de crédito aprovada, dentro do prazo acordado. 4. A formação de contratos com financiamento externo obedece aos princípios gerais constantes na Lei dos Contratos Públicos. 5. A negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, bem como a gestão das disponibilidades do crédito e do endividamento, é da competência do Ministério das Finanças. ## CAPÍTULO VI FUNDO PERMANENTE ### Artigo 33.º (Concessão do Fundo Permanente) 1. Fundos Permanentes são importâncias resultantes das quotas financeiras ordinárias atribuídas pelo Tesouro Nacional, precedida de cabimentação, mantida em contas bancárias “Fundo Permanente” cadastradas no SIGFE, destinadas ao pagamento das despesas referidas no n.º 8 deste artigo, para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da Unidade de Tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços. 2. A cabimentação das despesas referidas no ponto anterior deve ser realizada em actividade própria cadastrada no SIGFE, denominada “Fundo Permanente”. 3. Os montantes dos fundos permanentes são fixados anualmente por Despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada, no limite máximo de até 10% do orçamento aprovado nas rubricas orçamentais que permitem a realização de despesas básicas de funcionamento previstas no n.º 8 do presente artigo, na fonte Recursos Ordinários do Tesouro. 4. A proposta de constituição do Fundo Permanente deve ser remetida ao Gabinete do(a) Ministro(a) das Finanças, até ao dia 31 de Junho, e não são consideradas aquelas que derem entrada após essa data. 5. A proposta de constituição do Fundo Permanente deve ser constituída por: - a)- Despacho de nomeação da Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo Permanente, constituída por três funcionários: - b)- Breve descrição das despesas que se pretende realizar com o Fundo Permanente; - c)- Base de cálculo do montante do fundo permanente proposto. 6. Publicado o Despacho referido no número anterior, a Comissão Administrativa deve requisitar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental a importância do Fundo Permanente autorizado, sendo emitidas as correspondentes Ordens de Saque nas naturezas económicas de despesa indicadas na proposta que sustentou a aprovação do Fundo Permanente. 7. As Ordens de Saque emitidas a favor das Comissões Administrativas para a constituição ou reconstituição dos mesmos são sempre satisfeitas por transferência bancária. 8. Pelos Fundos Permanentes, podem pagar-se Despesas de pequeno vulto e eventuais, de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação. 9. Excepcionalmente, e quando devidamente fundamentadas, podem ser executadas, pelos membros da Comissão Administrativa, despesas online com cartões de crédito e débito associado à conta do fundo permanente. 10. As despesas a efectuar referidas no número anterior devem obedecer o regime jurídico de facturas e documentos equivalentes. 11. É vedada a aquisição de material permanente utilizando recursos do Fundo Permanente. 12. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as contas bancárias “Fundo Permanente”, cadastradas no SIGFE, podem ser movimentadas a crédito para constituição de uma reserva para fazer face às despesas com viagens e deslocação da unidade orçamental, desde que os valores utilizados para esse fim não ultrapassem o limite máximo referido no n.º 3 deste artigo. 13. As autorizações de fundos permanentes são válidas até solicitação de liquidação pela Unidade Orçamental ou anulação pelo Ministro das Finanças. ### Artigo 34.º (Prestação de Contas e Registo do Fundo Permanente) 1. As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias pagas e pondo-se, em cada um deles, de forma bem visível a declaração "pago por conta do fundo permanente". 2. Os documentos devem ser apresentados na sua forma original emitidos em nome da Unidade Orçamental e autenticados pelo fornecedor, para serem homologados, tendo em vista a reconstituição desses fundos. 3. A emissão da "Ordem de Saque" para a reconstituição do Fundo Permanente só deve ocorrer caso seja cumprido o estabelecido no n.º 1 deste artigo e a Nota de Cabimentação discrimine as naturezas económicas das despesas realizadas. 4. As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram em documento ou livro próprio os seus movimentos em que lançam: - a)- A débito, a importância inicial do fundo e as suas reconstituições; - b)- A crédito, as importâncias de todas as despesas pagas; - c)- Do livro referido no número anterior constam os termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados pelo Gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas. 5. Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes devem remeter aos gestores das Unidades Orçamentais, um balancete demonstrativo dos valores recebidos e das despesas pagas, bem como do saldo existente. 6. A Comissão Administrativa deve, até ao dia 28 de Dezembro de cada ano, apresentar a prestação de contas ao Gestor da Unidade Orçamental, nos termos do número anterior e informar à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças as disponibilidades na conta Fundo Permanente. 7. Os saldos dos Fundos Permanentes a 31 de Dezembro revertem a favor da CUT, obrigatoriamente, até ao dia 10 de Janeiro, sendo os Fundos Permanentes do exercício seguinte reconstituídos através de dotações orçamentais do respectivo ano económico. 8. Não deve ser feita qualquer reconstituição do Fundo Permanente nos seguintes casos: - a)- Se um dos membros da Comissão Administrativa estiver sob inquérito ou a responder a processo administrativo; - b)- Se um dos membros tiver a seu cargo a guarda e a utilização de um bem a adquirir ou de um serviço a ser prestado; - c)- Se esgotado o prazo não tenha sido apresentada a prestação de contas. 9. Os membros das Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de funções, na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio despacho do Ministro das Finanças, em que se declare livre da sua responsabilidade para com o Tesouro Nacional. ## CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE CONTAS ### Artigo 35.º (Controlo Orçamental) 1. O Ministério das Finanças é responsável pelo controlo orçamental, competindo-lhe assegurar a gestão dos recursos financeiros públicos, de acordo com as normas éticas, jurídicas e técnicas que regem a execução do Orçamento Geral do Estado. 2. Ao Ministério das Finanças são atribuídas, entre outras, as seguintes tarefas: - a)- Acompanhar a gestão financeira das receitas arrecadas pelos diversos órgãos do Estado; - b)- Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial dos diversos órgãos do Estado aquando da execução do OGE; - c)- Acompanhar o cumprimento das obrigações do Estado para com terceiros; - d)- Orientar sobre as melhores práticas de gestão orçamental e financeira aos gestores públicos; - e)- Propor a suspensão, entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras ou quando não tenham sido apresentados nos prazos fixados os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei; - f)- Assegurar o controlo prévio com o objectivo de evitar a realização de despesas não previstas no orçamento ou que ultrapassem o montante de crédito orçamental autorizado; - g)- Realizar o controlo, de modo a garantir o cumprimento das regras de execução orçamental, no que diz respeito a realização de despesas dos órgãos públicos; - h)- Identificar as tendências de risco financeiro e orçamental; - i)- Realizar encontros técnicos e metodológicos com os gestores, de modo a consciencializá-los sobre as regras de execução orçamental e boas práticas de gestão orçamental e financeira do Estado; - j)- Prestar auxílio aos órgãos e serviços executivos e de apoio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; - k)- Garantir a conformidade legal das peças justificativas da execução das despesas; - l)- Garantir, através da devida certificação, a recepção dos bens ou serviços adquiridos por uma Unidade Orçamental no âmbito da execução orçamental; - m)- Identificar e alertar sobre as iniciativas com impacto financeiro e orçamental; - n)- Identificar as tendências de risco financeiro e orçamental; - o)- Apresentar e remeter à Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE) o relatório sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial indicando os possíveis problemas identificados, bem como propondo as respectivas soluções. ### Artigo 36.º (Documentação e Prazos) 1. Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes na execução orçamental e financeira de receitas próprias, recursos consignados e ordinários do Tesouro devem cumprir os pressupostos constantes nos números seguintes do presente artigo. 2. As áreas de Contabilidade Pública adstritas às Delegações Provinciais de Finanças devem efectuar a recepção, controlo e análise das prestações de contas das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes de subordinação local, bem como dos demais organismos que beneficiem de dotação orçamental do OGE e não possuem dependência central. 3. As Administrações Municipais e Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias devem remeter às Delegações Provinciais de Finanças os relatórios de prestação de contas referentes à execução global do seu orçamento, incluindo das receitas próprias, e informação sobre o impacto no género, em sede da receita consignada especial no âmbito do Programa de Combate à Pobreza, mediante preenchimento de um modelo de relatório aprovado pelo Ministro das Finanças constante no Anexo XI, até ao 10.º dia do mês subsequente ao período a que corresponde. 4. Os relatórios de prestação de contas referidos no número anterior devem ser acompanhados da documentação que serve de base à despesa realizada, obedecendo uma periodicidade mensal. 5. Em caso de atraso na elaboração dos relatórios, por razões devidamente fundamentadas e ponderadas, as Administrações Municipais podem solicitar à respectiva Delegação Provincial de Finanças, na respectiva Província, a prorrogação do prazo do envio dos relatórios, para um período de tempo não superior a 5 (cinco) dias úteis. 6. A não submissão ou remessa extemporânea dos relatórios de prestação de contas, por parte das Administrações Municipais, no âmbito do Programa de Combate à Pobreza, incluindo as informações da orçamentação referente ao género e impacto dos projectos sobre a igualdade do género, por parte das administrações municipais, condicionam as afectações de verbas para o mês seguinte. 7. As Delegações de Finanças devem analisar a informação recebida das Unidades Orçamentais a nível Local e remeter, mensalmente, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao 15.º dia útil do mês subsequente, o relatório síntese sobre a análise das prestações de contas recebidas das Unidades Orçamentais e demais Órgãos que possuem dotação orçamental do OGE. 8. As missões diplomáticas, consulares e representações comerciais devem proceder ao registo das respectivas prestações de contas na funcionalidade específica SIGFE, cuja inobservância é passível de suspensão da transferência de recursos financeiros pela Direcção Nacional do Tesouro. 9. As missões diplomáticas, consulares e representações comerciais devem remeter o relatório de prestação de contas trimestralmente, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao 10.º dia útil do mês a seguir ao final do trimestre que se refere o relatório de Prestação de Contas. 10. Os Órgãos Dependentes a nível Central devem elaborar os relatórios mensais de prestação de Contas e remeter até ao 5.º dia útil após o fecho do mês, às respectivas Unidades Orçamentais, que a posterior, devem elaborar um relatório síntese e submeter trimestralmente à Direcção Nacional da Contabilidade Pública, até ao 15.º dia útil após o fecho do trimestre a que se refere. O relatório deve incluir informação sobre programas e projectos que incluem a perspectiva do género. 11. Para os Órgãos Dependentes a nível Local, os relatórios e os seus justificativos devem ser remetidos às respectivas Unidades Orçamentais, até ao 5.º dia útil após o fecho do mês, que, por sua vez, devem elaborar o relatório síntese, incluindo o impacto no género da execução do orçamento, e remetê-lo às Delegações Provinciais de Finanças, até ao 10.º dia útil após o fecho do mês. 12. Os Institutos, Fundações, Fundos Públicos e Instituições com o Estatuto de Utilidade Pública devem elaborar os relatórios de prestação de contas, trimestralmente, e remeter à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até o 15.º dia útil, após o fecho do trimestre, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal. 13. As Administrações Municipais devem remeter às Delegações Provinciais de Finanças o relatório de execução do orçamento do munícipe, até 15 dias úteis após o fecho do trimestre. 14. As Delegações Províncias de Finanças devem analisar a informação recebida das Unidades Orçamentais a nível local, e remeter o relatório de prestação de contas síntese à Direcção Nacional da Contabilidade Pública, até ao 15.º dia após o fecho do mês. 15. As Unidades Orçamentais detentoras de contas bancárias com direitos de saque junto dos bancos comerciais, cujo parcelar contém despesas inscritas na fonte recursos próprios, devem ao nível central remeter à Direcção Nacional do Tesouro e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças e, ao nível local, remeter às Delegações Provinciais de Finanças, os relatórios mensais dos movimentos das respectivas contas, bem como remeter os demonstrativos da execução da receita e despesa na funcionalidade SIGFE, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao que se referem. 16. A falta de apresentação dos relatórios de prestação de contas dá lugar a uma penalização que poderá incluir a suspensão da atribuição de recursos financeiros ao respectivo órgão. 17. A Administração Geral Tributária deve encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado e ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças até ao 10.º dia útil de cada mês, a informação relativa à receita consolidada do País arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa. 18. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve: - a)- Remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado e ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais os balancetes trimestrais da execução orçamental e financeira e a evolução do stock da despesa liquidada e não paga, evidenciando o consolidado por credor da Administração Central e Local do Estado, assim como dos Serviços e Fundos Autónomos; - b)- Enviar à Direcção de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 15.º dia útil do mês subsequente ao fecho do trimestre, o relatório trimestral sobre o recebimento da prestação de contas das missões diplomáticas. 19. A Concessionária Nacional deve remeter mensalmente à Direcção Nacional do Tesouro, para registo, até o dia 10 do mês seguinte a que se reporta: - a)- O demonstrativo das receitas do Estado, não transferidas para a CUT; - b)- O resumo detalhado de encargos do Estado que tenha assumido; - c)- Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da dívida. 20. Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem até ao dia 31 de Dezembro, complementar as informações dos bens adquiridos no SIGPE. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 37.º (Cativações no Exercício Económico) 1. As cativações de créditos orçamentais efectuadas em sede das condições macroeconómicas do exercício económico são efectuadas pelo Ministro das Finanças até 45% do valor orçamentado, mediante autorização do Titular do Poder Executivo nos termos da Lei que aprova o OGE 2024. 2. As descativações dos créditos orçamentais são solicitadas pelos Titulares dos respectivos Órgãos Orçamentais e são autorizadas pelo Ministro das Finanças mediante: - a)- Apresentação do relatório final do procedimento concursal para formação do contrato(s) inerente(s) ao projecto; - b)- Garantia da existência de fonte de financiamento. 3. As descativações das despesas referidas no número anterior são efectivadas pelo Ministro das Finanças, desde que esteja garantida a respectiva fonte de financiamento. 4. Compete ao Ministro das Finanças a cativação e a descativação de créditos orçamentais no OGE, sem execução orçamental. ### Artigo 38.º (Novas Unidades Orçamentais) 1. As novas Unidades Orçamentais, para efeitos de realização de despesas, devem solicitar a Direcção Nacional do Tesouro a atribuição de uma conta 1000 e juntar ao expediente o Estatuto Orgânico e o Número de Identificação Fiscal. 2. Para efeitos de criação de Folhas de Salários, as Unidades Orçamentais devem remeter o expediente à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, anexando o Estatuto Orgânico e o Número de Identificação Fiscal. ## ANEXO I ## ANEXO II ## ANEXO III ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de fazer a recolha dos dados relativos a programação financeira dos projectos ou actividades (programas específicos) dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, cuja execução financeira é feita através do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 13.º do presente Decreto Presidencial. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: 1. PÁGINA - Indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN. 2. ÓRGÃO DEPENDENTE - Indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado para o ano vigente. 3. N.º - Indicar sequencialmente o número dos itens de projectos ou actividades relacionados na outra coluna do formulário. 4. DESIGNAÇÃO - Indicar a designação do projecto ou actividade para a qual se pretende apresentar a execução financeira. 5. CUSTO TOTAL – Indicar nesta coluna o custo global do projecto ou actividade (programa específico). 6. EXECUTADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR - Indicar nesta coluna o valor da despesa já executada ao abrigo do projecto ou actividade, em anos anteriores, até 31 de Dezembro do ano anterior ao vigente. 7. PROGRAMAÇÃO PARA O ANO CORRENTE - Indicar nestas colunas a execução financeira prevista, respectivamente: - a)- I TRIMESTRE - Indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o Primeiro Trimestre. - b)- II TRIMESTRE - Indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o Segundo Trimestre. - c)- III TRIMESTRE - Indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o Terceiro Trimestre. - d)- IV TRIMESTRE - Indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o Quarto Trimestre. 8. TOTAL - Indicar em cada coluna os respectivos somatórios para os projectos ou actividades. 9. LOCAL E DATA - Indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido. 10. O RESPONSÁVEL - Neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO IV ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de proceder a recolha dos dados relativos a execução orçamental de despesas com projectos ou programas específicos dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, cuja execução financeira é feita através do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 13.º do presente Decreto Presidencial. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: 11. PÁGINA – Indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN. 12. ÓRGÃO DEPENDENTE – Indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado para o ano. 13. N.º – Indicar sequencialmente o número dos itens de projectos ou actividades relacionados na outra coluna do formulário. 14. DESIGNAÇÃO – Indicar a designação do projecto ou actividade para a qual se pretende apresentar a execução orçamental. 15. CUSTO TOTAL – Indicar nesta coluna o custo global do projecto ou actividade (programa específico). 16. EXECUTADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO – Indicar nesta coluna o valor da despesa já executada ao abrigo do projecto ou actividade, até 31 de Dezembro. 17. EXECUÇÃO NO ANO CORRENTE – Indicar respectivamente: - a)- DOTAÇÃO INICIAL – Indicar nesta coluna a dotação orçamental inscrita no OGE, no início do exercício económico. - b)- DOTAÇÃO AJUSTADA – Indicar nesta coluna a dotação orçamental actualizada, em função dos aumentos ou reduções registados ao longo do exercício económico. - c)- CABIMENTAÇÕES EMITIDAS – Indicar nesta coluna o valor total das cabimentações emitidas ao longo do exercício económico. - d)- SALDO ORÇAMENTAL – Indicar nesta coluna o saldo da execução da dotação orçamental, ou seja, resultante da diferença entre a dotação ajustada e as cabimentações emitidas. 18. TOTAL – Indicar em cada coluna os respectivos somatórios para os projectos ou actividades. 19. OBSERVAÇÕES – Prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados. 20. LOCAL E DATA – Indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido. 21. O RESPONSÁVEL – Neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO V ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de proceder a recolha dos dados relativos ao preenchimento do quadro de vagas de direcção e chefia do Estatuto Orgânico da Instituição, com vista à adequação da funcionalidade de processamento de salários do SIGFE, nos termos do artigo 19.º do presente Decreto Presidencial. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: • PÁGINA – Indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN. • ORGANISMO – Indicar a designação oficial do Organismo, conforme consta das tabelas do SIGFE. • N.º – Indicar sequencialmente o número dos itens de categoria funcional, relacionados na outra coluna do formulário. • LUGARES CRIADOS NO QUADRO ORGÂNICO – Indicar a designação da função para a qual se pretende apresentar a demonstração de sua ocupação. • NOME DO TITULAR – Indicar nesta coluna o nome completo do titular da função. • DADOS INDIVIDUAIS – Indicar respectivamente: NÚMERO DO B. I. – Indicar o respectivo número do Bilhete de Identidade. NÚMERO DE AGENTE – Indicar nesta coluna o número de agente, conforme consta no SIGFE. NÚMERO C. I .F. – Indicar nesta coluna o número C.I.F. atribuído pelo MAPTESS. OBSERVAÇÕES – Prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados. LOCAL E DATA – Indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido. O RESPONSÁVEL – Neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo do Organismo e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO VI ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de proceder a recolha dos dados relativos à execução das despesas com o pessoal dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, relativos ao exercício económico, servindo de justificativo a solicitação de crédito adicional para pagamento de salários, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do presente Diploma. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: PÁGINA – Indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos à DNOE/MINFIN. ÓRGÃO DEPENDENTE – Indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado. NATUREZA ECONÓMICA DA DESPESA – Indicar as correspondentes naturezas económicas das despesas com o pessoal e transferências, para as quais devem ser prestadas as informações da execução mensal e da previsão de execução da despesa nos meses seguintes. MESES DO ANO (Janeiro a Dezembro) – Indicar nas colunas correspondentes os valores relativos aos salários já pagos ou processados, conforme aplicável à data do envio da solicitação de crédito adicional, bem como os valores referentes às previsões de pagamentos nos meses posteriores à data de envio do processo, devendo constar do campo MAPA. OBSERVAÇÕES – Informação sobre o último mês pago. TOTAL – Indicar nesta coluna os valores totais dos salários já pagos, processados e previstos. OBSERVAÇÕES – Prestar informações relativas ao último mês pago, bem como outras informações relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados. LOCAL E DATA – Indicar o local e a data em que o formulário foi preenchido. O RESPONSÁVEL – Neste campo deve constar a assinatura do responsável da Unidade Orçamental (No caso dos Ministérios e Governos Provinciais, é aplicável o Secretário Geral e o Secretário do Governo, respectivamente), com aposto do carimbo que o identifique. ## ANEXO VII ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de fazer a recolha dos dados relativos à base de cálculo utilizada para a determinação do valor da solicitação de crédito adicional para as despesas de funcionamento dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, no exercício económico, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: PÁGINA – Indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN. ÓRGÃO DEPENDENTE – Indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado. NATUREZA ECONÓMICA DA DESPESA – Indicar designação da natureza económica da despesa para a qual se pretende apresentar a base de cálculo por item de despesa, do reforço de verba solicitado. N.º – Indicar sequencialmente o número dos itens de bens, de equipamentos ou de serviços relacionados nas outras colunas do formulário. DESCRIÇÃO – Indicar nesta coluna a designação do bem, equipamento ou serviço, cuja base de cálculo se pretende demonstrar. De notar que não é permitido inscrever nesta coluna a classificação económica da despesa. UNIDADE DE MEDIDA – Indicar nesta coluna a unidade de medida utilizada para cada item de despesa. QUANTIDADES – Indicar nesta coluna as quantidades dos bens, dos equipamentos ou dos serviços a serem adquiridos. CUSTO UNITÁRIO – Indicar nesta coluna o preço unitário do bem, do equipamento ou do serviço a ser adquirido. CUSTO TOTAL – Indicar nesta coluna o custo total dos bens, dos equipamentos ou dos serviços a serem adquiridos com os recursos orçamentais adicionais solicitados, ou seja, resulta da multiplicação das quantidades pretendidas pelos preços unitários. OBSERVAÇÕES – Prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados. LOCAL E DATA – Indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido. O RESPONSÁVEL – Neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO VIII ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de demonstrar no planeamento de efectivos as necessidades de admissão e promoção de pessoal, obedecendo o quadro de pessoal orgânico e o orçamento de despesas com pessoal aprovado, em conformidade com o artigo 17.º do presente Diploma, com as seguintes instruções: UNIDADE ORÇAMENTAL – indicar a designação do organismo. CATEGORIA – Indicar a designação da função para a qual se pretende apresentar a demonstração de sua ocupação. LOCAL E D ATA – Indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido. UNIDADE DO QUADRO – indica o número de lugares criados no quadro de pessoal do organismo. PREENCHIDOS – indicar o número de lugares criados e ocupados no quadro de pessoal do organismo. A PREENCHER – indicar o número de lugares criados e vagos no quadro de pessoal. SALÁRIO-BASE – indicar o preço unitário de cada categoria. SALÁRIO MENSAL – indicar o preço mensal das vagas a preencher. O EMITENTE – indicar a assinatura do técnico que emite o documento. ÓRGÃO DEPENDENTE – Indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado. EXERCÍCIO – indicar o ano económico a que se refere a demonstração orçamental. NECESSIDADE ANUAL – indicar o custo anual do vencimento base e dos subsídios, quando estes existirem legalmente. SALÁRIO BASE ANUAL – indicar o custo total de catorze mensalidades dos lugares a preencher. SUBSÍDIOS – indicar o custo total de doze mensalidades dos lugares a preencher. TOTAL – indicar o somatório anual do vencimento base e subsídio. O RESPONSÁVEL – indicar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO IX ## ANEXO X Competência para autorização de despesas no âmbito da Lei dos Contratos Públicos 1. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei dos Contratos Públicos (n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro) os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo; - b)- Até Kz: 3 000 000 000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, o Vice-Presidente da República; - c)- Até Kz: 2 500 000 000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros de Estado; - d)- Até Kz: 2 000 000 000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros e os Governadores Provinciais; - e)- Até Kz: 1 000 000 000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Órgãos máximos dos Institutos Públicos, Serviços Públicos, Fundos Autónomos, Empresas Públicas e com Domínio Público e os demais gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central; - f)- Até Kz: 1 750 000 000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Administradores Municipais. 2. São competentes para autorizar as despesas inerentes à formação e execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento de contratação simplificada adoptado em função de critérios materiais, nos termos previstos no artigo 38.º da Lei dos Contratos Públicos, os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Titular do Poder Executivo; - b)- Até Kz: 364 000 000,00, o Vice-Presidente da República; - c)- até Kz: 182 000 000,00, os Ministros de Estado; - d)- até Kz: 72 000 000,00, os Ministros, Órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado. 3. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento de contratação emergencial, nos termos previstos no artigo 38.º da Lei dos Contratos Públicos, os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo; - b)- até Kz: 1 500 000 000,00, o Vice-Presidente da República; - c)- até Kz: 1 250 000 000,00, os Ministros de Estado; - d)- até Kz: 1 000 000 000,00, os Ministros, Governadores Provinciais; - e)- até Kz: 500 000 000,00, os Órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado; - f)- até Kz: 875 000 000,00, os Administradores Municipais; - g)- até Kz: 500 000 000,00 os demais Órgãos da Administração Local do Estado. 4. As entidades públicas contratantes devem identificar e incluir nos respectivos planos anuais de contratação os projectos a executar, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, devendo destacar o grau de prioridade de cada projecto. ## ANEXO XI - Quadro-Resumo dos Processos de Bens Não Complementados à Data de Extracção da Declaração*Legenda: Bens Inventariados = exibir a quantidade de bens inventariados (complementados) no exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. Bens Abatidos = exibir a quantidade de bens abatidos (processo concluído) no exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. Quantidade = exibir a quantidade de existência real dos bens patrimonial do exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. Vlr. P. Líq. = exibir o valor patrimonial líquido com relação a quantidade de bens da existência real do exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. * Espelha-se o Quadro-Resumo dos Processos de Bens Não Complementados à data de extracção da Declaração a fim de alertar de forma directa os responsáveis máximos da Entidade que as pendências nos processos patrimoniais implicam a não reflexão do bem no inventário. Quantidade* = exibir a quantidade de existência dos bens não complementados do exercício do ano inventariado a data da extracção da Declaração de Conformidade. Valor* = exibir o valor com relação a quantidade dos processos dos bens não complementados do exercício do ano inventariado a data da extracção da Declaração de Conformidade. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-1-24-de-02-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-1-24-de-02-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 10/24 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 10/24 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 5 de Janeiro de 2024 (Pág. 486) ## Assunto Gradua os Oficiais Generais João da Silva Mendonça, Mário Jorge da Silva Neto, Valdemar Ulica Chipica e Yava Zeca Pedro Félix ao Posto de Tenente-General. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São graduados os Oficiais Generais abaixo designados: Ao Posto de Tenente-General: 1. Brigadeiro (NIP 46603793) João da Silva Mendonça; 2. Brigadeiro (NIP 42626493) Mário Jorge da Silva Neto; 3. Brigadeiro (NIP 46527293) Valdemar Ulica Chipica; 4. Brigadeiro (NIP 66401601) Yava Zeca Pedro Félix. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-10-24-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-10-24-de-05-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 100/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 100/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4146) ## Assunto Promove os Oficiais Comissários António Simão Leitão Ribeiro ao Posto Policial de Comissário-Chefe e Alberto da Silva Mutunda Paulo ao Posto Policial de Comissário. ## Conteúdo do Diploma - O Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com as alíneas b) e c) do ponto A do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro - Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, com a redacção dada pela Lei n.º 10/22, de 3 de Maio, e alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 152/19, de 15 de Maio, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São promovidos os Oficiais Comissários da Polícia Nacional de Angola abaixo designados: 1. Ao Posto Policial de Comissário-Chefe: Comissário António Simão Leitão Ribeiro. 2. Ao Posto Policial de Comissário: Subcomissário Alberto da Silva Mutunda Paulo. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-100-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-100-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 101/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 101/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4147) ## Assunto Promove os Oficiais Generais, Almirantes e Superiores Mário Gustavo da Silva, Ivo Manuel Mendes Jardim e António José Costa Esperança Cambinda ao Posto de Tenente-General, Paulino Soma Kessenje e Eugénio Carlos André Tomás ao Posto de Vice-Almirante, Alberto Ferreira Carlos, Anselmo Adão da Silva, António José Miranda, Domingos Luís Sacazanga, Domingos Lupassa, Eugénio Cassinda João Menezes, João Moisés Vaz, Lucas Tomás, Luís Evaristo Sequesseque, Paxe Daniel Kito Bunga e Samuel Sebastião Garrido ao Posto de Brigadeiro, Baltazar da Conceição Neto, Ernesto Zango Raul, Estevão Banga Vie Caluvi, Hélio Lutuima dos Santos Monteiro e Hermenegildo Ilídio Ngoyoma ao Posto de Contra-Almirante. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São promovidos os Oficiais Generais, Almirantes e Superiores abaixo designados: Ao Posto de Tenente-General: 1. Brigadeiro (NIP 40324192) Mário Gustavo da Silva; 2. Brigadeiro (NIP 40521693) Ivo Manuel Mendes Jardim; 3. Brigadeiro (NIP 10579792) António José Costa Esperança Cambinda. Ao Posto de Vice-Almirante: 1. Contra-Almirante (NIP 30400292) Paulino Soma Kessenje; 2. Contra-Almirante (NIP 30045292) Eugénio Carlos André Tomás. Ao Posto de Brigadeiro: 1. Coronel (NIP 100903480) Alberto Ferreira Carlos; 2. Coronel (NIP 42597293) Anselmo Adão da Silva; 3. Coronel (NIP 40561993) António José Miranda; 4. Coronel (NIP 30032992) Domingos Luís Sacazanga; 5. Coronel (NIP 51525294) Domingos Lupassa; 6. Coronel (NIP 40500793) Eugénio Cassinda João Menezes; 7. Coronel (NIP 10194892) João Moisés Vaz; 8. Coronel (NIP 46537393) Lucas Tomás; 9. Coronel (NIP 10250392) Luís Evaristo Sequesseque; 10. Coronel (NIP 40505192) Paxe Daniel Kito Bunga; 11. Coronel (NIP 100972047) Samuel Sebastião Garrido. Ao Posto de Contra-Almirante: 1. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30036392) Baltazar da Conceição Neto; 2. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30054892) Ernesto Zango Raul; 3. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30458299) Estevão Banga Vie Caluvi; 4. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30458699) Hélio Lutuima dos Santos Monteiro; 5. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30345992) Hermenegildo Ilídio Ngoyoma. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-101-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-101-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 102/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 102/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4148) ## Assunto Promove os Oficiais General e Superior Felisberto Coragem Reis ao Posto de Tenente-General e Eurico Manuel ao Posto de Brigadeiro. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São promovidos os Oficiais General e Superior abaixo designados: Ao Posto de Tenente-General: Brigadeiro (NIP 40181193) Felisberto Coragem Reis. Ao Posto de Brigadeiro: Coronel (NIP 42104093) Eurico Manuel. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-102-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-102-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 103/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 103/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4149) ## Assunto Nomeia os Oficiais Comissários da Polícia Nacional de Angola António Simão Leitão Ribeiro para o cargo de Comandante da Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos, Alberto da Silva Mutunda Paulo para o cargo de Delegado Provincial do Ministério do Interior e cumulativamente Comandante Provincial do Cunene, Zacarias Caconzo André para o cargo de Director do Gabinete do Secretário de Estado do Interior, Domingos Salvador Rafael para o cargo de Comandante da 11.ª Unidade da Polícia de Guarda-Fronteiras do Rivungo do Comando Provincial do Uíge, Félix Nelson Mendes para o cargo de Comandante da 5.ª Unidade da Polícia de Guarda-Fronteiras do Comando Provincial de Malanje, Francisco António Manuel para o cargo de Comandante do Centro de Formação e Treinamento «Mártires da Môngua» da Polícia de Guarda-Fronteiras, Júlio Vunge para o cargo de 2.º Comandante Provincial do Cuando Cubango, Mário Alberto para o cargo de 2.º Comandante da Polícia Fiscal Aduaneira, e Manuel Miguel para o cargo de Comandante da 4.ª Unidade da Polícia de Guarda-Fronteiras do Comando Provincial do Uíge. ## Conteúdo do Diploma - O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com as alíneas b), c) e d) do ponto A do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro - Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, com a redacção dada pela Lei n.º 10/22, de 3 de Maio, bem como a alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Polícia Nacional de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 152/19, de 15 de Maio, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Comissários da Polícia Nacional de Angola abaixo designados: - a)- Comissário-Chefe António Simão Leitão Ribeiro, para o cargo de Comandante da Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos da Polícia Nacional de Angola; - b)- Comissário Alberto da Silva Mutunda Paulo, para o cargo de Delegado Provincial do Ministério do Interior e cumulativamente Comandante Provincial do Cunene da Polícia Nacional de Angola; - c)- Comissário Zacarias Caconzo André, para o cargo de Director do Gabinete do Secretário de Estado do Interior; - d)- Subcomissário Domingos Salvador Rafael, para o cargo de Comandante da 11.ª Unidade da Polícia de Guarda-Fronteiras do Rivungo do Comando Provincial do Uíge da Polícia Nacional de Angola; - e)- Subcomissário Félix Nelson Mendes, para o cargo de Comandante da 5.ª Unidade da Polícia de Guarda-Fronteiras do Comando Provincial de Malanje da Polícia Nacional de Angola; - f)- Subcomissário Francisco António Manuel, para o cargo de Comandante do Centro de Formação e Treinamento «Mártires da Môngua» da Polícia de Guarda-Fronteiras da Polícia Nacional de Angola; - g)- Subcomissário Júlio Vunge, para o cargo de 2.º Comandante Provincial do Cuando Cubango da Polícia Nacional de Angola; - h)- Subcomissário Mário Alberto, para o cargo de 2.º Comandante da Polícia Fiscal Aduaneira da Polícia Nacional de Angola; - i)- Subcomissário Manuel Miguel, para o cargo de Comandante da 4.ª Unidade da Polícia de Guarda-Fronteiras do Comando Provincial do Uíge da Polícia Nacional de Angola. 2. São delegados poderes ao Ministro do Interior para conferir posse às individualidades ora nomeadas. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-103-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-103-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 104/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 104/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4150) ## Assunto Nomeia o Comissário Caetano Manuel da Conceição Quiar para o cargo de Secretário para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional da Casa Militar do Presidente da República, e delega poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República para conferir posse à individualidade nomeada. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da Casa Militar do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 294/21, de 9 de Dezembro, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. É nomeado o Comissário Caetano Manuel da Conceição Quiar para o cargo de Secretário para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional da Casa Militar do Presidente da República. 2. São delegados poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República para conferir posse à individualidade ora nomeada. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-104-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-104-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 105/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 105/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4151) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais Felisberto Coragem Reis para o cargo de Inspector do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, Eurico Manuel para o cargo de Chefe da Direcção de Apoio Técnico Material do Serviço de Inteligência e Segurança Militar e João Manuel Octávio Hossi para o cargo de Chefe da Direcção de Segurança e Protecção do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, e delega poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse às individualidades nomeadas. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Generais abaixo designados: * a)- Tenente-General (NIP 40181193) Felisberto Coragem Reis, para o cargo de Inspector do Serviço de Inteligência e Segurança Militar; * b)- Brigadeiro (NIP 42104093) Eurico Manuel, para o cargo de Chefe da Direcção de Apoio Técnico Material do Serviço de Inteligência e Segurança Militar; * c)- Brigadeiro (NIP 43505894) João Manuel Octávio Hossi, para o cargo de Chefe da Direcção de Segurança e Protecção do Serviço de Inteligência e Segurança Militar. 2. São delegados poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse às individualidades ora nomeadas. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-105-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-105-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 106/24 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 106/24 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 26 de Abril de 2024 (Pág. 4152) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais e Almirantes José Belo Bandeira João para o cargo de Procurador Geral da República-Adjunto e Procurador Militar-Adjunto das Forças Armadas Angolanas, Mário Gustavo da Silva para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica do Exército, Simão Carlitos Wala para o cargo de Comandante da Região Militar Centro do Exército, Mário do Carmo Campeão Júnior para o cargo de Vice-Presidente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, António José Costa Esperança Cambinda para o cargo de Promotor da Plenária do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Ivo Manuel Mendes Jardim para o cargo de Director da Polícia Judiciária Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, André Alberto António Kizua para o cargo de Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Paulo Manuel Minguito Francisco para o cargo de Director Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Paulino Soma Kessenje para o cargo de Inspector da Marinha de Guerra Angolana, Eugénio Carlos André Tomás para o cargo de Comandante da Região Naval Norte, António da Silva Jorge para o cargo de Chefe da Direcção de Engenharia e Infra-Estruturas do Exército, António Jorge Pedro para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, José Maria para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Sudeste, Lucas Francisco Ndjongo para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Sul, Manuel Tomé Tchivangulula para o cargo de Comandante da 75.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Norte, Mateus Adão Zamba para o cargo de Director- Adjunto da Polícia Judiciária Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Daniel Raimundo Savihemba para o cargo Chefe-Adjunto da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas para as Operações de Manutenção de Paz, Lucas Tomás para o cargo de Procurador Militar do Exército, Anselmo Adão da Silva para o cargo de Comandante da Brigada de Apoio Táctico Operacional do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, António José Miranda para o cargo de 2.º Comandante do Instituto Superior do Exército, Domingos Lupassa para o cargo de Comandante da 61.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Sul, Eugénio Cassinda João Menezes para o cargo de Comandante da 41.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Centro, Paxe Daniel Kito Bunga para o cargo de Inspector-Adjunto do Exército, Alberto Ferreira Carlos para o cargo de Comandante da 62.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Leste, João Moisés Vaz para o cargo de Comandante da Brigada de Defesa Aérea da Força Aérea Nacional, Domingos Luís Sacazanga para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Aérea Sul, Luís Evaristo Sequesseque para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Aérea Sul, Samuel Sebastião Garrido para o cargo de Chefe do Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina da Força Aérea Nacional, Casimiro Gomes para o cargo de Inspector-Adjunto da Marinha de Guerra Angolana, Lufiau Luindula para o cargo de Chefe da Direcção de Logística da Marinha de Guerra Angolana, Hermenegildo Ilídio Ngoyoma para o cargo de Comandante da Brigada de Fuzileiros Navais, Ernesto Zango Raul para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Naval Sul, Estevão Banga Vie Caluvi para o cargo de Chefe da Direcção de Planeamento e Organização da Marinha de Guerra Angolana, Hélio Lutuima dos Santos para o cargo de Chefe da Direcção de Administração e Finanças da Marinha de Guerra Angolana e Baltazar da Conceição Neto para o cargo de Chefe da Direcção de Engenharia e Infra-Estruturas da Marinha de Guerra Angolana, e delega poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse às individualidades nomeadas. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março-Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: * a)- Tenente-General (NIP 42654793) José Belo Bandeira João, para o cargo de Procurador Geral da República-Adjunto e Procurador Militar-Adjunto das Forças Armadas Angolanas; * b)- Tenente-General (NIP 40324192) Mário Gustavo da Silva, para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica do Exército; * c)- Tenente-General (NIP 54930995) Simão Carlitos Wala, para o cargo de Comandante da Região Militar Centro do Exército; * d)- Tenente-General (NIP 10023292) Mário do Carmo Campeão Júnior, para o cargo de Vice- Presidente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; * e)- Tenente-General (NIP 10579792) António José Costa Esperança Cambinda, para o cargo de Promotor da Plenária do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; * f)- Tenente-General (NIP 40521693) Ivo Manuel Mendes Jardim, para o cargo de Director da Polícia Judiciária Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; * g)- Tenente-General (NIP 40305992) André Alberto António Kizua, para o cargo de Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; * h)- Tenente-General (NIP 40381692) Paulo Manuel Minguito Francisco, para o cargo de Director Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * i)- Vice-Almirante (NIP 30400292) Paulino Soma Kessenje, para o cargo de Inspector da Marinha de Guerra Angolana; * j)- Vice-Almirante (NIP 30045292) Eugénio Carlos André Tomás, para o cargo de Comandante da Região Naval Norte; * k)- Brigadeiro (NIP 40322992) António da Silva Jorge, para o cargo de Chefe da Direcção de Engenharia e Infra-Estruturas do Exército; * l)- Brigadeiro (NIP 63113594) António Jorge Pedro, para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército; * m)- Brigadeiro (NIP 44838794) José Maria, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Sudeste; * n)- Brigadeiro (NIP 42616593) Lucas Francisco Ndjongo, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Sul; * o)- Brigadeiro (NIP 50863395) Manuel Tomé Tchivangulula, para o cargo de Comandante da 75.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Norte; * p)- Brigadeiro (NIP 40529692) Mateus Adão Zamba, para o cargo de Director-Adjunto da Polícia Judiciária Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; * q)- Brigadeiro (NIP 42311194) Daniel Raimundo Savihemba, para o cargo Chefe-Adjunto da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas para as Operações de Manutenção de Paz; * r)- Brigadeiro (NIP 46537393) Lucas Tomás, para o cargo de Procurador Militar do Exército; * s)- Brigadeiro (NIP 42597293) Anselmo Adão da Silva, para o cargo de Comandante da Brigada de Apoio Táctico Operacional do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; * t)- Brigadeiro (NIP 40561993) António José Miranda, para o cargo de 2.º Comandante do Instituto Superior do Exército; * u)- Brigadeiro (NIP 51525294) Domingos Lupassa, para o cargo de Comandante da 61.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Sul; * v)- Brigadeiro (NIP 40500793) Eugénio Cassinda João Menezes, para o cargo de Comandante da 41.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Centro; * w)- Brigadeiro (NIP 40505192) Paxe Daniel Kito Bunga, para o cargo de Inspector-Adjunto do Exército; * x)- Brigadeiro (NIP 100903480) Alberto Ferreira Carlos, para o cargo de Comandante da 62.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Leste; * y)- Brigadeiro (NIP 10194892) João Moisés Vaz, para o cargo de Comandante da Brigada de Defesa Aérea da Força Aérea Nacional; * z)- Brigadeiro (NIP 30032992) Domingos Luís Sacazanga, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Aérea Sul; * aa) Brigadeiro (NIP 10250392) Luís Evaristo Sequesseque, para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Aérea Sul; * bb) Brigadeiro (NIP 100972047) Samuel Sebastião Garrido, para o cargo de Chefe do Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina da Força Aérea Nacional; * cc) Contra-Almirante (NIP 30374892) Casimiro Gomes, para o cargo de Inspector-Adjunto da Marinha de Guerra Angolana; * dd) Contra-Almirante (NIP 30021892) Lufiau Luindula, para o cargo de Chefe da Direcção de Logística da Marinha de Guerra Angolana; * ee) Contra-Almirante (NIP 30345992) Hermenegildo Ilídio Ngoyoma, para o cargo de Comandante da Brigada de Fuzileiros Navais; * ff) Contra-Almirante (NIP 30054892) Ernesto Zango Raul, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Naval Sul; * gg) Contra-Almirante (NIP 30458299) Estevão Banga Vie Caluvi, para o cargo de Chefe da Direcção de Planeamento e Organização da Marinha de Guerra Angolana; * hh) Contra-Almirante (NIP 30458699) Hélio Lutuima dos Santos, para o cargo de Chefe da Direcção de Administração e Finanças da Marinha de Guerra Angolana; * ii) Contra-Almirante (NIP 30036392) Baltazar da Conceição Neto, para o cargo de Chefe da Direcção de Engenharia e Infra-Estruturas da Marinha de Guerra Angolana. 2. São delegados poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse às individualidades ora nomeadas. * Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-106-24-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-106-24-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 107/24 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 107/24 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 80 de 30 de Abril de 2024 (Pág. 4176) ## Assunto Aprova a Política Nacional para a Primeira Infância - PNPI. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola proclama a Criança como prioridade absoluta da família, do Estado e da sociedade no quadro do superior interesse da criança enquanto princípio geral do Sistema Jurídico de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança: Considerando, ainda, que a Política Nacional da Primeira Infância está alinhada com a Agenda- 2030 sobre os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, a Agenda-2063 da União Africana, os principais documentos programáticos do Sistema Nacional do Planeamento do País, bem como com os demais instrumentos nacionais relativos à garantia de direitos e condições dignas de vida para todos os cidadãos: Tendo em conta que a operacionalização dos 11 Compromissos para com a Criança assumidos pelo Estado Angolano, e incorporados na Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto - Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, constitui um desafio que, na parte referente aos Direitos da Criança na Primeira Infância, demanda a existência de um instrumento de política pública que sirva de base para a sua viabilização: Havendo a necessidade de se efectivar os princípios basilares de protecção da criança, constantes da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) O presente Diploma aprova a Política Nacional para a Primeira Infância - PNPI, conforme anexo que é sua parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA ## CAPÍTULO I Introdução 1. A Política Nacional para a Primeira Infância (PNPI) visa garantir que todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida atinjam o seu potencial pleno através do envolvimento dos pais, encarregados de educação, cuidadores, professores e todos os que participam de forma efectiva da vida da criança. Para o efeito, é necessário que todos os actores estejam conscientes das suas responsabilidades para o desenvolvimento cognitivo, social e intelectual nesta fase da vida. O alcance do potencial pleno das crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, será atingido por via da concepção e implementação de serviços e programas nacionais, provinciais, locais e comunitários integrados de Desenvolvimento da Primeira Infância, do fortalecimento da coordenação de programas, projectos e serviços intersectoriais e sectoriais essenciais para as crianças, pais e comunidades. 2. Vários estudos comprovam que os primeiros 5 (cinco) anos de vida são os mais importantes no crescimento e desenvolvimento da criança. É na primeira infância que o indivíduo aprende uma grande parte das coisas, e fá-lo de forma célere. As crianças absorvem todo o tipo de informação, emoções e experiências a que são expostas. Embora não compreenda a 100% determinadas situações, os sentimentos e palavras são sempre inseridas e incorporadas. Ou seja, quando uma criança é exposta a um ambiente de brigas constantes, falta de estímulos ou a condições de extrema pobreza e desnutrição, tais factores culminam na absorção somente dos estímulos negativos, o que prejudica o seu desenvolvimento cognitivo e social. 3. A Constituição da República de Angola consagra no n.º 6 do artigo 35.º os Direitos da Criança como direitos fundamentais e, para a sua garantia, determina que «a protecção dos direitos da criança, nomeadamente a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino, constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade». 4. Visando a materialização deste princípio constitucional, o Estado aprovou um pacote legislativo reforçado com compromissos políticos e sociais de carácter multissectorial, para promover e assegurar os Direitos da Criança à sobrevivência, ao desenvolvimento, à participação e à protecção, fazendo parte deste conjunto de medidas entre outros, os 11 Compromissos com a Criança, que definem as tarefas essenciais que devem ser desenvolvidas a favor da criança na Primeira Infância em particular e de todas no geral. 5. A Política Nacional para a Primeira Infância de Angola procura não só atender às necessidades típicas da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, mas todas as envolventes que levam ao seu pleno bem-estar, incluindo habitação condigna, emprego e segurança social dos pais e/ou encarregados de educação, direitos de cidadania entre outros. A PNPI constitui, portanto, um compromisso redobrado do Estado na materialização da premissa constitucional de realização cabal dos benefícios e liberdades constitucionais, bem como da sua aposta inequívoca de construção de uma sociedade próspera e plena de oportunidades. 6. A Política Nacional para a Primeira Infância destina-se assim a mobilizar e congregar não só as acções dos órgãos governamentais, mas toda a sociedade para a atenção que deve ser prestada à criança na primeira infância, sobretudo as mais vulneráveis e criar um instrumento político e administrativo que formalize, oriente e facilite a intervenção e a cooperação entre os diversos actores públicos e privados. 7. A presente PNPI visa, igualmente, assegurar a materialização de acções que levem ao estado pleno de saúde, educação, protecção e desenvolvimento da criança na primeira infância. Para o efeito, o Estado, sobretudo o Executivo e seus parceiros, empregam todos os recursos possíveis para a concretização a médio e longo prazos de serviços, programas, projectos e parcerias que criem, fomentem e/ou melhorem as condições, relativamente, a: - a)- Atendimento pré-natal gratuito de qualidade; - b)- Aconselhamento e testagem ao VIH, Hepatite B e Sífilis, e tratamento gratuito caso seja positivo; - c)- Atenção obstétrica e neonatal humanizadas intra-hospitalar; - d)- Aleitamento materno e a alimentação infantil; - e)- Alimentação saudável, combate à desnutrição, às anemias carências e a prevenção do sub-peso e profilaxia com anti-retrovirais às crianças expostas; - f)- Saúde e condições sociais condignas à gestante; - g)- Serviços de saúde e nutrição acessíveis, inclusão das gestantes seropositivas no Programa de PTMF, gratuitos e de qualidade; - h)- Atenção à criança com deficiência e com necessidades especiais; - i)- Protecção contra práticas sociais, culturais ou religiosas contrárias à Constituição, à Lei, aos direitos da criança e ao seu desenvolvimento pleno; - j)- Assistência aos pais, educadores, encarregados de educação e famílias; - k)- Programas educacionais específicos, considerando sempre as particularidades da criança nos casos aplicáveis; - l)- Habitação, água e saneamento; - m)- Segurança alimentar; - n)- Desporto e cultura; - o)- Ambiente sadio; - p)- Prevenção e controlo das doenças diarreicas e respiratórias agudas; - q)- Acesso gratuito às Creches e Jardins de Infância Públicos. ## CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DO CONTEXTO ACTUAL DA CRIANÇA NA PRIMEIRA INFÂNCIA E DESAFIOS 1. A situação da criança na primeira infância em Angola é desafiante, tendo em conta os distintos aspectos que concorrem para a mesma, entre eles destacam-se a situação económica e financeira do País, que afecta não só a renda das famílias, relegando as crianças para um estado de carência crónica. Importa salientar, que a situação da criança piora em função da condição financeira da família, ou seja, num cenário de pobreza, os grupos mais afectados são as crianças. À criança falta quase tudo, desde alimentação condigna, acesso e atendimento condigno nas instituições de saúde, acesso aos jardins-de-infância e órgãos especializados similares. Em alguns casos, estas crianças vivem situações de permanente estado de violência doméstica e de risco. 2. A saúde continua a colocar desafios importantes, quer ao nível da qualidade como da acessibilidade aos cuidados primários de saúde, apesar dos avanços registados desde o final da guerra (2002), prevalecem ainda factores que colocam Angola numa situação de constante necessidade de melhoria. Entre os principais constrangimentos, estão o insuficiente número de unidades hospitalares materno-infantis e pessoal especializado para atender a mãe e a criança na primeira infância. O acesso à informação e algumas práticas culturais e sociais contrárias aos preceitos cientificamente aceites de protecção e fortalecimento da saúde e bem-estar das crianças devem, igualmente, ser tidas em conta. Todavia, a cobertura dos serviços de saúde materna está a aumentar, embora continue baixa para as necessidades actuais, registando-se défices expressivos na qualidade dos serviços de saúde materna disponíveis, e desigualdades na utilização dos serviços entre os diferentes grupos sociais e entre as populações urbana e rural. As principais causas de morte continuam a ser a malária, doenças diarreicas, respiratórias agudas entre outras, incluindo a tuberculose simples ou associada ao VIH/SIDA. A má nutrição é apontada igualmente como um factor importante no agravamento da situação sanitária do País. 3. A maioria das mortes maternas são evitáveis, as hemorragias durante a gravidez ou após o parto respondem por um terço das mortes maternas, sendo que a alta pressão arterial, o parto obstruído, VIH/SIDA, malária, tuberculose e outras infecções são também apontadas como causadoras das mortes materno-infantis. Outros factores de risco incluem a gravidez na adolescência e os curtos intervalos entre os nascimentos. 4. O aleitamento materno pode contribuir para a redução em cerca de 25% da mortalidade infantil, reduzindo também a mortalidade materna por causas como as hemorragias pós-parto. Mais de 1/3 das crianças dos 0 aos 5 anos apresentam má nutrição crónica ao passo que 2/3 sofrem de anemia grave. De acordo com o Inquérito de Indicadores Múltiplos e de Saúde (IIMS 2015/2016), a incidência mais elevada das privações em Angola nas crianças dos 0 aos 2 anos, ocorre na dimensão nutricional, com cerca de 86% destas crianças privadas de ter uma alimentação adequada. 5. As vacinas mantêm as crianças vivas e saudáveis, protegendo-as contra muitas doenças evitáveis. A imunização é um dos primeiros passos para uma vida plena. Em 2017, Angola vacinou 75% das suas crianças, considerando a cobertura de Penta 3, um indicador da produtividade de programas de imunização. O número de infecções respiratórias agudas, causadas por gripes e pneumonias, pode também ser reduzido com recurso à vacinação. Esta constitui a intervenção de saúde pública mais bem-sucedida e eficaz em termos de custos para reduzir a mortalidade infantil e melhorar a saúde da criança no País. 6. A vacinação é uma das melhores estratégias para prevenir as doenças mais frequentes nas crianças e garantir a sobrevivência infantil. É considerada a mais eficaz e bem-sucedida em termos de custos para reduzir a mortalidade infantil e melhorar a saúde da criança. Em Angola, apenas 31% das crianças dos 12 aos 23 meses são vacinadas contra todas as doenças infantis (BSG, Poliomielite, Sarampo e DTP), o que contraria as recomendações da OMS, segundo as quais todas as crianças devem ser vacinadas antes de completarem os 12 meses de idade. 7. A saúde neonatal em Angola está gradualmente a melhorar, mas um número elevado de crianças continua a morrer antes de completar os 5 (cinco) anos, sendo que 35% dessas mortes ocorre nos primeiros 28 dias de vida. De notar que apenas 23% das mulheres com um nascimento entre 2015 e 2016 fizeram uma consulta pós-parto dois dias após o parto. 8. Assim sendo, a vulnerabilidade no desenvolvimento da criança pode ser definida como a possibilidade de a criança sofrer prejuízos ou atrasos em seu desenvolvimento devido à influência de factores de ordem individual, social e programática, que se constituem em situações adversas. 9. Existem muitas crianças separadas dos seus familiares, algumas encontram-se nos 104 centros de acolhimento, e outras, estão acolhidas por mães tutelares. Embora os processos normais para o acolhimento e acomodação de crianças sejam limitados, muitas crianças acabam por ficar a viver com familiares ou famílias de acolhimento, expostas a um maior risco de abuso ou privação, menor possibilidade de frequentar a escola e maior probabilidade de ser envolvidas em trabalho infantil. Existe maior probabilidade de as crianças separadas das suas famílias não terem um registo civil adequado e ficarem sem lar. 10. O fenómeno dos pais ausentes e/ou fuga à paternidade é um problema crescente em Angola, com o qual o Julgado de Menores, à Sala de Família e os Serviços da Acção Social têm estado a lidar diariamente. Em regra, os pais ausentes não proporcionam os recursos básicos à criança e à família. 11. São consideradas crianças com necessidades especiais, todas as que apresentam os seguintes problemas: problemas motores, dificuldades de aprendizagem, deficiência auditiva, deficiência mental, deficiência visual, perturbações emocionais graves, problemas de comunicação, multideficiência, dotados e sobredotados, autismo, traumatismo craniano, entre outros problemas de saúde. 12. Neste sentido, a qualidade da educação pré-escolar, de acordo com os estudos internacionais, está intimamente relacionada com a qualidade da formação dos profissionais da infância, mais concretamente dos educadores de infância e dos auxiliares da acção educativa, aspecto que não tem ainda resposta muito positiva em Angola, o que justifica que em vários relatórios o investimento na formação inicial e contínua de educadores seja apontada como uma prioridade no campo da educação. 13. A presença destrutiva de práticas tradicionais e acusações de feitiçaria e bruxaria contra crianças faz com que as famílias se recusem a tratar delas. Na verdade, as acusações de feitiçaria têm causado muitas situações de abandono e de violência contra crianças. Estas acusações são sustentadas pelo facto de as crianças serem bodes expiatórios fáceis para os problemas familiares. ## CAPÍTULO III FUNDAMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 1. A Política Nacional para a Primeira Infância assenta nos princípios e direitos inscritos na Constituição da República de Angola, em particular nos artigos 35.º e 80.º. 2. Os fundamentos legais sobre as quais a política se baseia incluem ainda o Código da Família (Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro), o qual reconhece a família como núcleo fundamental da organização da sociedade (artigo 1.º, n.º 1), a quem cabe garantir a harmonia e assumpção da responsabilidade na promoção de cada um dos seus membros enquanto cidadão (artigo 2.º), sendo responsável pela protecção e a garantia da igualdade de tratamento das suas crianças: «As crianças merecem particular atenção no seio da família, à qual cabe, em colaboração com o Estado, assegurar-lhes a protecção e igualdade para que elas atinjam o seu integral desenvolvimento físico e psíquico e, no esforço da sua educação, se reforcem os laços entre a família e a sociedade» (artigo 4.º): A Lei de Bases da Protecção Social (Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro), a qual tem em vista o bem-estar e a progressiva redução de desigualdades e de assimetrias regionais, referindo no artigo 5.º, alínea c) a protecção social a crianças e adolescentes com necessidades especiais ou em situações de risco social ou económico, e no artigo 6.º, a forma de distribuição das prestações de apoio social através de serviços, equipamentos, programas e projectos dirigidos a grupos com necessidades específicas ao nível da habitação, acolhimento, alimentação, educação, saúde e de outras prestações; 3. A Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança (Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto), em todos os seus artigos, com especial realce para o n.º 1 do artigo 1.º, faz referência ao objecto e fins, em que se definem as regras e princípios jurídicos sobre a protecção e o desenvolvimento integral da criança, indicando as bases legais em que os mesmos se suportam e que assume a responsabilidade pela promoção dos direitos da criança, como se lê no artigo 4.º, em que, no reconhecimento da particular vulnerabilidade das crianças, se compromete, sempre que as circunstâncias o justificarem, a que a criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida deve ser tratada com prioridade. No artigo 5.º, evidenciam-se os deveres da família, da sociedade em geral e do Estado, para com a efectivação dos direitos da criança. O artigo 6.º, define como superior interesse da criança tudo o que concorra para a defesa e salvaguarda da sua integridade, identidade, manutenção e desenvolvimento são e harmonioso. No artigo 7.º, está clarificado que a criança não deve ser tratada de forma negligente, discriminatória, violenta ou cruel, nem ser objecto de qualquer forma de exploração ou opressão, sendo punidos por lei todos os comportamentos que se traduzam em violação a essas proibições. O artigo 13.º assegura que na educação da criança devem ser respeitados e incentivados os valores linguísticos, culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança, garantindo- lhe a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. No artigo 49.º, está espelhada a defesa intransigente da discussão multissectorial e inclusiva dos Compromissos com a Criança. O artigo 51.º garante que, com base nos Direitos da Criança, os programas e os projectos a serem desenvolvidos no quadro dos compromissos em prol da criança assumem um carácter prioritário, o artigo 55.º, que estabelece que a responsabilidade prioritária da educação e acompanhamento da criança é da família, cabendo ao Estado a obrigação de prestar assistência às mesmas, para que estas possam apoiar as suas crianças. 4. A Política Nacional para a Primeira Infância mobiliza também referências na Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a qual, a partir do conhecimento da identidade, das condições e circunstâncias das crianças africanas, assumiu que a promoção e a protecção dos direitos e bem-estar da criança, implicam o cumprimento das obrigações e tarefas de cada um, assentes em instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (1948), que reconhece que «a maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência especial» e que «todas as crianças (...) gozam da mesma protecção social» (artigo 25.º), e a Convenção dos Direitos da Criança, que reconhece a criança como prioridade e afirma os direitos de prevenção, de protecção e participação de forma que lhe sejam garantidas as condições para o seu bem-estar e exercício dos seus direitos. ## CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA A Política Nacional da Primeira Infância é regida pelos seguintes princípios: - a)- Princípio da Legalidade - os direitos da criança prevista na PNPI encontram-se estabelecidos em diplomas legais; - b)- Princípio da Equidade - em prol das crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, devem ser criadas condições necessárias em situações concretas, para que todas elas tenham acesso às mesmas oportunidades; - c)- Princípio da Igualdade - nenhuma criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida pode ser prejudicada, privilegiada, privada de qualquer direito ou isenta de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento; - d)- Princípio da Liberdade Religiosa - a religião, as convicções políticas, ideológicas e filosóficas, o grau de instrução, a condição económica, a posição social e a profissão dos ascendentes das crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida ou daqueles com os quais vivam ou estejam em dependência, não pode servir de fundamento para as privilegiar, prejudicar e privar de qualquer direito; - e)- Princípio da Transversalidade - todas as políticas sectoriais do Estado Angolano, bem como as directrizes da família e da sociedade devem concorrer para o alcance do desenvolvimento integral da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida; - f)- Princípio da não Discriminação - é proibida a discriminação da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida em razão, designadamente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião. É, de igual modo, proibida a discriminação da criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, baseando-se nas convicções políticas, ideológicas e filosóficas, grau de instrução, condição económica, posição social e profissional dos seus ascendentes, das pessoas com as quais residam ou daqueles a quem estejam em dependência; - g)- Princípio da Protecção Social - o Estado Angolano promove e garante as medidas necessárias para assegurar o direito à assistência social a todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, bem como a protecção social de seus progenitores ou quaisquer pessoas com as quais vivam ou estejam em dependência; - h)- Princípio da Protecção Integral - constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade o direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, dignidade, respeito, liberdade, bem com de colocá-las a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. ## CAPÍTULO V OBJECTIVOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 1. Objectivos Gerais: - a)- Assegurar que todas as crianças angolanas nasçam e cresçam saudáveis e possam atingir o seu potencial pleno e, que os seus pais e ou cuidadores se tornem verdadeiros Agentes de Desenvolvimento Integrado; - b) Garantir que todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, residentes em Angola, usufruam do exercício dos Direitos da Criança universalmente consagrados. 2. Objectivos Específicos: - a)- Envolver os organismos públicos, privados e a sociedade civil, na concertação de esforços conducentes a garantir à criança um ambiente sadio propício ao seu desenvolvimento integral; - b)- Divulgar, materializar e alargar os Direitos da Criança consagrados interna e internacionalmente e, sobretudo nos 11 Compromissos com a Criança, relativamente à faixa etária do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida; - c)- Assegurar os cuidados básicos de saúde materno-infantil e de saúde preventiva de qualidade; - d)- Promover um ambiente sadio, seguro e sustentável; - e)- Melhorar o estado nutricional das crianças menores de 5 (cinco) anos; - f)- Assegurar o registo de nascimento para todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida; - g)- Expandir uma educação da primeira infância de qualidade; - h)- Proteger as crianças e eliminar todas as formas de discriminação e violência; - i)- Assegurar e alargar a protecção social e as competências familiares; - j)- Garantir o financiamento e a sustentabilidade das acções constantes da Política Nacional para a Primeira Infância. ## CAPÍTULO VI DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 1. A Política Nacional para a Primeira Infância é aplicável a todas as crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, residentes em Angola. 2. Para o alcance e materialização da PNPI, será garantido o acesso da criança, do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida e as suas famílias aos diferentes serviços de apoio, que dão ênfase às competências e valores familiares positivos, garantindo o envolvimento das populações e comunidades a nível provincial no apoio do seu desenvolvimento, tendo em todos os casos como prioridade as crianças que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade. Sem prejuízo das demais categorias de casos prioritários de crianças que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, destacam-se as seguintes categorias de beneficiários: - a)- Crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida; - b)- Cuidadores primários dessas crianças, nomeadamente os pais e aqueles que os substituam na sua ausência; - c)- Crianças com deficiência; - d)- Especialistas e técnicos em primeira infância dos distintos centros de acolhimento e/ou atendimento. 3. As comunidades devem, igualmente, ser incluídas e em ponderadas para que possam prestar apoio às famílias e aos cuidadores alternativos, para que estas possam dar assistência às necessidades holísticas das crianças e, assim, salvaguardar os seus direitos. 4. A Política Nacional para a Primeira Infância deve ser aplicada a todas as crianças, envolvendo todas as dimensões dos seus direitos, nomeadamente no contexto familiar, comunitário e institucional. As acções devem ser aplicadas em simultâneo pelos órgãos executores para que o seu impacto junto das crianças seja integrado e multiforme. ## CAPÍTULO VII DIRECTRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 1. A Política Nacional para a Primeira Infância é um instrumento de coordenação e articulação dos programas, projectos e serviços destinados à criança do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida. As adversidades da criança não podem ser vistas de forma compartimentada. 2. Todos os órgãos encarregues da sua execução devem actuar em simultâneo e criar sinergias de forma a existir uma complementaridade indispensável para a resolução das múltiplas adversidades da criança nessa faixa etária. 3. A coordenação, articulação, multissectorialidade e complementaridade das acções dos órgãos, entre outras questões, evitam a duplicidade de tarefas, racionalizam a utilização dos recursos disponíveis e aumentam a eficácia e eficiência dos esforços do Estado no atendimento à criança. 4. A Política Nacional para a Primeira Infância baseia-se em directrizes que actuam como recomendações estratégicas para optimizar a implementação dos projectos, programas e serviços destinados à criança que afectam a sua Primeira Infância, nomeadamente: - a)- Prioridade Orçamental - a execução orçamental da Política Nacional para a Primeira Infância deve ser uma das prioridades do Executivo Angolano. Neste sentido, o Ministério das Finanças deve assegurar os meios financeiros para que essa prioridade seja efectivada na prática; - b)- Coordenação, Articulação, Multissectorialidade e Complementaridade das Acções - a primeira acção estratégica tem a ver com a capacidade de coordenação e articulação dos serviços, fazendo com que incidam de forma efectiva, eficiente e sustentável sobre os distintos beneficiários. Para o efeito, os distintos actores devem criar condições objectivas para que possam planificar, implementar e monitorar de forma coordenada toda as suas acções em prol da criança; - c)- Planificação Estratégica - a Política Nacional para a Primeira Infância deve servir de base para a planificação estratégica de médio e curto prazos, devendo estar orientada para a obtenção de resultados a longo prazo, através da implementação de serviços concertados e designados ao bem-estar integral da criança. Neste sentido, é essencial que todos os serviços, programas, projectos e planos estejam alinhados com a mesma, sobretudo na definição de prioridades, gestão de recursos (humanos e materiais) e nos processos de monitoria e avaliação. A Política Nacional para a Primeira Infância deverá ser implementada por via de um Plano Nacional, com directrizes bem definidas, com planos tácticos e operacionais. O Conselho Nacional da Acção Social deverá pautar pela elaboração de planos que envolvam a sociedade, por forma a gerar co-responsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias; - d)- Perspectiva Temporal - a Política Nacional para a Primeira Infância deve adoptar perspectivas de curto, médio e longo prazos para garantir as condições dignas de vida, prevenção, protecção e promoção do desenvolvimento das crianças. A PNPI tem a seguinte perspectiva temporal: - i. Longo prazo 2030; - ii. Médio prazo 2025; - iii. Curto prazo 2024. - e)- Integralidade das Acções - a Política Nacional para a Primeira Infância deve abranger todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional; - f)- Valorização e Qualificação dos Profissionais - a Política Nacional para a Primeira Infância deve encorajar e promover a valorização e a qualificação dos profissionais que trabalhem directamente com as crianças ou cuja actividade tenha alguma relação com a qualidade de vida das crianças até aos 5 (cinco) anos. Recomenda-se que seja prestigiado o seu estatuto, valorizado o seu papel estratégico e a expressão do seu devido reconhecimento; - g)- Foco dos Resultados Obtidos - a Política Nacional para a Primeira Infância deve manter o foco no alcance dos objectivos e metas preconizados e, de igual modo, divulgar sempre os resultados obtidos; - h)- Transparência e Disponibilidade de Dados e Informação - a Política Nacional para a Primeira Infância deve assentar na transparência, disponibilidade e divulgação dos dados e da informação recolhidos no processo de acompanhamento e avaliação da mesma. Esses dados devem servir de indicadores para o controlo social da Execução da Política e dos planos dela derivados. ## CAPÍTULO VIII DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO COM BASE NOS 11 COMPROMISSOS 1. No Domínio da Educação e Ensino da Primeira Infância - incumbe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política, o seguinte: - a)- Assegurar a transferência dos Centros Infantis do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para o Ministério da Educação; - b)- Ampliar os recursos orçamentários do Programa Nacional de Alimentação Escolar para as crianças que frequentam as Instituições de Educação Infantil; - c)- Intervencionar e melhorar as salas de actividade das creches e jardins-de-infância, bem como as salas de aulas para classe de iniciação nas escolas primárias; - d)- Garantir a valorização dos(as) professores(as) da Educação Infantil, por meio de formação inicial e contínua; - e)- Garantir, nos programas de formação contínua para educadores de infância, conhecimentos específicos para a Área de Educação Especial, necessários para a inclusão, nas Instituições de Educação Infantil, de crianças com necessidades educativas especiais; - f)- Fortalecer as relações entre as Instituições de Educação Infantil e as famílias e/ou responsáveis pelas crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida matriculadas nas Instituições de Educação de Infância a nível provincial; - g)- Garantir o acesso de crianças com necessidades educacionais especiais nas Instituições de Educação Infantil; - h)- Expandir o atendimento da Educação da Primeira Infância às crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida, visando alcançar as metas fixadas no Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - i)- Assegurar a qualidade do atendimento em Instituições de Educação Infantil (creches, jardins-de-infância e pré-escolas); - j)- Garantir a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre o estado da educação da primeira infância no País com vista à orientação e definição de políticas públicas para a área; - k)- Garantir espaços físicos, equipamentos, brinquedos e materiais adequados nas Instituições de Educação Infantil, considerando as necessidades educacionais especiais e a diversidade cultural. 2. No domínio da Saúde, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população em estado de maior vulnerabilidade, particularmente da criança e da mulher gestante; - b)- Reforçar os cuidados básicos de saúde materno-infantil e serviços de saúde preventiva através da modernização, revitalização e descentralização do Serviço Nacional de Saúde a nível municipal; - c)- Assegurar a cobertura universal de equipas de saúde móveis, para tratar os grupos vulneráveis sem acesso a serviços de saúde; - d)- Assegurar o apoio adicional para as crianças que estão em risco elevado de saúde, vivam em circunstâncias desfavorecidas ou têm necessidades especiais; - e)- Facilitar/promover a oferta universal do pacote essencial de serviços de saúde para as mães e crianças que integre nutrição e prevenção, cuidados e tratamentos para o VIH através dos serviços de rotina «Dias Municipais de Saúde» e Jornadas Nacionais de Vacinação, incluindo a poliomielite, com enfoque nos mais vulneráveis; - f)- Implementar a Estratégia de Nutrição para as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade com enfoque especial nos grupos vulneráveis, bem como integrar a suplementação de vitamina A, ácido fólico, a desparasitação e o tratamento da desnutrição nos pacotes essenciais dos serviços de saúde; - g)- Promover o aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses e a introdução da alimentação complementar com o aleitamento continuado até aos dois anos de idade, para alcance de condições ideais de crescimento, desenvolvimento e saúde; - h)- Articular, com o Instituto Nacional de Luta contra o VIH/SIDA, o reforço dos serviços básicos de prevenção da transmissão do VIH de Mãe para Filho e profilaxia com anti-retrovirais em crianças expostas, contribuindo para a redução no número de crianças que vivem com VIH/SIDA; - i)- Intensificar as estratégias para aumentar a cobertura de grávidas nas consultas pré-natal (CPN) e testagem do VIH; - j)- Melhorar a qualidade dos serviços de Prevenção da Transmissão do VIH de Mãe para o Filho (PTMF) e reduzir o número de casos em crianças; - k)- Melhorar as estratégias para captação de crianças expostas ao VIH+ para a colheita de carga viral antes das 8 semanas de vida, visando o Diagnóstico Precoce Infantil (DPI); - l)- Intensificar as acções de promoção de saúde e de prevenção do VIH/SIDA e outras Infecções Transmissíveis Sexualmente (ITS) em adolescentes e jovens com particular atenção aos grupos vulneráveis e de alto risco; - m)- Aumentar os recursos disponibilizados aos agentes comunitários para a busca activa de crianças vivendo com VIH (CVVIH), reforço da adesão ao tratamento nas unidades sanitárias e garantir maior envolvimento dos pais e cuidadores; - n)- Redução do estigma e discriminação associados ao VIH/SIDA, através da intensificação das actividades comunitárias (palestras, feiras e campanhas) a toda população; - o)- Reduzir a incidência da tuberculose, das doenças respiratórias agudas, malária, da tripanossomíase, drepanocitose e espectro do autismo pela abordagem das determinantes de saúde em estreita articulação com os Governos Locais; р)- Melhorar o desempenho da cadeia de abastecimento e logística dos medicamentos e adoptar uma Política de Subvenção de Medicamentos para as doenças crónicas que mais afectam a população infantil. 3. No domínio da Assistência e Apoio Sociofamiliar, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Formar profissionais e funcionários comunitários em desenvolvimento da primeira infância e em competências familiares; - b)- Expandir o acesso aos centros infantis e de educação comunitária, com prioridade para as crianças de 3-4 anos e, excepcionalmente, para as crianças de 3-5 anos (nas comunidades sem classe de iniciação); с)- Elaborar programas específicos de prevenção à violência contra crianças para educar os pais e tutores sobre os efeitos nocivos da violência contra as crianças; - d)- Consolidar o estabelecimento de associações de pais enquanto redes e estruturas de apoio à criança; - e)- Implementar a Estratégia Nacional de Prevenção e Redução da Violência contra as Crianças; - f)- Alargar e consolidar o papel das Redes de Protecção da Criança (RP) como mecanismo de articulação, conciliação e mediação para proteger as crianças da violência e, fortalecer as capacidades das mesmas para o acompanhamento de casos de violência contra a criança; - g)- Englobar a identificação de famílias «de alto risco» nos exames gerais de saúde e, nos casos em que se observem sinais de violência contra a criança durante a realização dos exames, iniciar um processo de aconselhamento das referidas famílias; - h)- Promover a integração de mensagens de protecção dos direitos da criança em outros serviços (centros infantis e de educação comunitários, saúde pública, entre outros); - i)- Implementar acções de desenvolvimento de competências ligadas à garantia da defesa dos direitos da criança pelo menos para 50% dos líderes comunitários, líderes tradicionais e parceiros sociais em termos de cuidados adequados na primeira infância, incluindo aspectos psico-emocionais; - j)- Estabelecer o Sistema de Protecção Social para melhorar o acesso aos serviços básicos e mitigar o impacto da pobreza nas crianças órfãs e em situação de maior vulnerabilidade e, com um enfoque especial em crianças dos zeros aos 5 (cinco) anos; - k)- Promover cuidados baseados na estrutura familiar para as crianças órfãs ou separadas dos pais, desincentivando a institucionalização e consolidar a capacidade das famílias que recebem crianças órfãs ou separadas dos pais, para garantirem o sustento, protecção e educação dessas crianças; - l)- Implementar medidas multissectoriais da primeira infância para aumentar a oferta e o acesso aos serviços básicos (saúde, educação, água, saneamento e outros serviços) as famílias vulneráveis com crianças do nascimento aos 5 (cinco) anos de vida e, implementar medidas de mitigação e redução da pobreza; - m)- Promover medidas conducentes ao autocuidado, planeamento familiar e práticas familiares chaves, para garantir a saúde da mãe gestante e da criança; - n)- Implementar medidas multissectoriais para o reforço das competências familiares; - o)- Fortalecer a capacidade de coordenação e resposta do sistema de protecção e desenvolvimento integral da criança, nomeadamente a mais vulnerável ao nível dos Municípios, promovendo acções que garantam a sua segurança alimentar e nutricional; - p)- Aumentar substancialmente o número de agregados familiares beneficiados para crianças menores de 5 (cinco) anos com transferências monetárias directas e de inclusão produtiva. 4. No domínio da Comunicação Social e Acesso à Informação, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Criar e distribuir gratuitamente materiais educativos através dos meios de comunicação social, canais interpessoais de comunicação e agências parceiras, para disponibilizar a todos, informações sobre a sobrevivência e o desenvolvimento na primeira infância; - b)- Criar e expandir programas radiofónicos nas línguas nacionais, em todas as províncias, no sentido de contribuir para a divulgação de informações educativas, de modo a reforçar as competências familiares; - c)- Criar espaços nos programas e planos de transmissão para abordar assuntos relacionados com saúde, educação, cultura, lazer e direitos da criança e da família; - d)- Criar espaços na rádio, televisão e jornais para as crianças, pais, encarregados de educação e cuidadores, para que expressem as suas opiniões e demonstrem as suas competências no âmbito do quadro geral de participação das crianças; - e)- Formar especialistas de meios de comunicação em temas relacionados aos direitos da criança. 5. No domínio do Trabalho, Emprego e Segurança Social, cabe ao Executivo, na aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Participar na elaboração de políticas públicas que visam a promoção da empregabilidade e da formação técnico-profissional em matéria da primeira infância; - b)- Colaborar na adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos necessários ao cumprimento da legislação laboral no contexto de instituições e espaços dedicados a educação pré-escolar; - c)- Realizar estudos sobre a viabilidade de extensão das prestações familiares, designadamente o subsídio de aleitamento e o abono de família; - d)- No domínio do Desporto, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - i. Dedicar espaços, programas e planos para a difusão de temas específicos e de assuntos ligados à saúde, educação, cultura e da família na cobertura dos eventos de interesse da criança, contribuir para a socialização da criança através da cultura e do desporto, mediante o desenvolvimento de programas de generalização cultural e desportiva, sensibilizar e mobilizar as famílias no sentido de apoiarem as acções do programa de generalização desportiva, mostrando as vantagens e os benefícios decorrentes da sua implementação infanto-juvenis, promover acções de formação e capacitação de monitores, animadores e dirigentes culturais e desportivos em todas as províncias, promover competições desportivas intercomunitária. 6. No domínio da Justiça e dos Direitos Humanos, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Reforçar a aplicação do Decreto n.º 31/07, de 14 de Maio, que regula a gratuitidade do registo de nascimento e de óbito; - b)- A universalização do registo de crianças menores de 5 anos com isenção de emolumentos; - c)- Expandir os serviços do registo civil para os municípios e comunas; - d)- Realizar estudos qualitativo sobre as principais envolventes do registo de nascimento; - e)- Integrar o registo de nascimento nas actividades do sistema de saúde e educação, e afins; - f)- Capacitar funcionários e brigadistas para maior eficiência dos serviços de registo. 7. No domínio da Cultura, Turismo e Ambiente, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Definir a política de desenvolvimento da cultura, turismo e do ambiente com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País; - b)- Promover a investigação, pesquisa, formação e ensino nos domínios da cultura, turismo e ambiente em prol do interesse da criança; - c)- Promover a formação e a educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental de forma a garantir à criança um ambiente saudável e o seu pleno desenvolvimento; - d)- Propor, avaliar, certificar e executar políticas de desenvolvimento e aproveitamento na área das energias renováveis, em prol da melhoria da vida das populações e protecção ambiental; - e)- No domínio da Segurança e Protecção, cabe ao Executivo, no âmbito da aplicação da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: prestar auxílio às autoridades públicas e privadas para manter a ordem e a tranquilidade públicas, nos termos da lei: promover campanhas de sensibilização e formação sobre ameaças públicas geradas pela delinquência, tráfico de menores, exploração sexual, bem como a comercialização e uso de estupefacientes: assegurar a manutenção das fronteiras e pontos migratórios, evitando o tráfico de menores: monitorar e apresentar recomendações sobre as políticas públicas de segurança, combate à delinquência, tráfico de drogas, tráfico de crianças, protecção civil, entre outros domínios integrados nas suas atribuições. 8. No domínio da Energia e Águas, cabe ao Executivo, no âmbito da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Aumentar o acesso à água potável através do Programa «Integrado de Combate à Pobreza» e outros programas do Executivo; - b)- Colaborar com os Órgãos da Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas. 9. No domínio da Agricultura e Florestas, cabe ao Executivo, no âmbito da presente Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Desenvolver uma rede de protecção social e segurança alimentar e nutricional, com vista a suprir as necessidades das crianças em risco de insegurança alimentar; - b)- Apoiar programas de segurança alimentar e nutricional com base na comunidade, incluindo processos participativos de planeamento e implementação e, reforçar os mecanismos de coordenação intersectorial com participação da sociedade civil; - c)- Consolidar os programas de criação de gado nas comunidades rurais e suburbanas; - d)- Incentivar as famílias e comunidades a adoptar tecnologias adequadas, inovadoras e viáveis. 10. No domínio da Indústria e Comércio, cabe ao Executivo, no âmbito da Política Nacional para a Primeira Infância, o seguinte: - a)- Propor a criação da Reserva Estratégica Alimentar com produtos da cesta básica; - b)- Melhorar o controlo do acesso à alimentação, os procedimentos de recolha de dados e as ferramentas de avaliação do consumo alimentar e nutricional das crianças mais novas, essencialmente nos grupos mais vulneráveis. ## CAPÍTULO IX ESTRUTURA DE COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORIA E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA 1. Para efeitos de orientação e coordenação, são competentes os seguintes órgãos: - a)- Ministro(a) responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher - Coordenador(a) do CNAS - Coordenação e orientação metodológica; - b)- Conselho Nacional da Acção Social - CNAS - Monitoria, avaliação e acompanhamento da implementação da política pelos diferentes actores a todos os níveis. 2. Para efeitos de execução da Política para a Primeira Infância, são competentes os Departamentos Ministeriais, Órgãos afins e parceiros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-107-24-de-30-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-107-24-de-30-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 108/24 de 07 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 108/24 de 07 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2024 (Pág. 4290) ## Assunto Aprova a criação do Centro Cultural Manuel Rui e o seu Estatuto Orgânico. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se criar o Centro Cultural Manuel Rui, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; Considerando que o Centro Cultural Manuel Rui visa promover e assegurar a cultura, na publicação, preservação, valorização e divulgação, assim na salvaguarda do Património Cultural Local e Nacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É aprovada a criação do Centro Cultural Manuel Rui e o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO CULTURAL MANUEL RUI ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece a Estruturação e o Modo de Funcionamento do Centro Cultural Manuel Rui, sito no Município e Província do Huambo. ### Artigo 2.º (Natureza) 1. O Centro Cultural Manuel Rui (abreviadamente designado por CCMR) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, de carácter cultural e educativo, com a natureza de Estabelecimento Público. 2. O CCMR é um Instituto Público que visa promover e assegurar a cultura, na publicação, preservação, valorização e divulgação, assim como na salvaguarda do Património Cultural Local e Nacional, para a apreciação e formação do gosto de públicos conhecedores, para a criação artística e literária, entre outras acções que visam o desenvolvimento de processos socioculturais locais e comunitários. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O CCMR tem a sua sede na Província do Huambo e pode realizar as suas actividades em qualquer outro ponto do território nacional, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Atribuições) 1. O CCMR tem as seguintes atribuições: - a)- Recolher, preservar e difundir os diferentes valores do património cultural angolano; - b)- Promover a produção de bens materiais e serviços de natureza cultural; - c)- Difundir o gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através da realização de cursos vocacionais, seminários e palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais; - d)- Desenvolver actividades de interesse da comunidade, entre as quais festivais de artes e cultura, festas populares, excursões e concursos; - e)- Criar círculos de interesse no domínio das artes e cultura; - f)- Promover e divulgar as artes plásticas, música, dança, literatura e teatro; - g)- Criar acções de artesanato, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral; - h)- Desenvolver acções de parcerias e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições; - i)- Organizar actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes; - j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Para cumprir as suas atribuições, o CCMR pode firmar parcerias, convénios, termos de parceria, contratos e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como realizar directamente apresentações, projectos, programas, acções, mediante recursos físicos, humanos e financeiros, obtidos por qualquer meio, inclusive doações, patrocínios. ### Artigo 5.º (Superintendência) O CCMR funciona sob a superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da lei. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) O CCMR compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização, Conselho Fiscal. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação. 4. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Artes e Cultura; - b)- Biblioteca. 5. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do CCMR, ao qual compete: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação de fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Deliberar sobre os programas de investigação científica do Centro Cultural; - g)- Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse do Centro Cultural; - h)- Deliberar sobre aquisição e utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento do Centro Cultural; - i)- Deliberar sobre a realização de inquéritos, de iniciativa do Centro Cultural ou por solicitação de outras entidades nacionais, ou estrangeiras; - j)- Apreciar os resultados dos trabalhos de Investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes; - k)- Deliberar sobre a realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas; - l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 8.º (Composição) 1. O Conselho Directivo é composto por: - a)- Director Geral que o preside; - b)- Dois Directores Gerais-Adjuntos; - c)- 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do CCMR. 2. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. ### Artigo 9.º (Reuniões) O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. ### Artigo 10.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CCMR a quem compete: - a)- Dirigir os serviços do CCMR; - b)- Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Centro que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições; - c)- Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das demais legislações em vigor; - d)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações; - e)- Representar o Centro Cultural dentro e fora do País, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatário para o efeito; - f)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - g)- Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos; - h)- Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal do Centro Cultural; - i)- Propor a nomeação dos responsáveis do Centro Cultural; - j)- Submeter à aprovação os planos e programas de actividades, orçamentos e projectos de desenvolvimento; - k)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; - l)- Executar as orientações superiormente dimanadas. 2. O Director Geral do CCMR é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ouvido o Governador da Província do Huambo. 3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, ouvido o Governador da Província do Huambo. 4. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído por um Director Geral-Adjunto. 5. O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interno, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do CCMR. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, designadamente: um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e os vogais indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de três (3) anos, renovável por igual período. 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CCMR; - b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do CCMR; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura. ### Artigo 12.º (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro. 3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Directo Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica; - b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática; - c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados; - d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País; - f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do CCMR; - g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional; - h)- Gerir as estatísticas do CCMR; - i)- Garantir a realizações de natureza cultural, científica entre outras; - j)- Assegurar o contencioso do CCMR; - k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos externos; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão encarregue de assegurar a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos. 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte: - a)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo; - b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos; - c)- Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas; - d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas; - e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração; - f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos; - g)- Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas; - h)- Assegurar a gestão de recursos humanos; - i)- Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do CCMR; - j)- Estabelecer relações contratuais com instituições que arrende espaços no CCMR; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação) 1. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos. 2. Compete ao Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação o seguinte: - a)- Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação do Centro Cultural com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura; - b)- Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados a investigação da cultura nacional; - c)- Elaborar a estatística geral do Centro Cultural; - d)- Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação; - e)- Elaborar e executar projectos de desenvolvimento cultural; - f)- Atender as solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 16.º (Departamento de Artes e Cultura) 1. O Departamento de Artes e Cultura é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da cultura em parceira com outras instituições públicas e privadas. 2. O Departamento de Artes e Cultura tem as seguintes competências: - a)- Dinamizar as relações do Centro Cultural com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para a divulgação, promoção e formação artística e cultural; - b)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas; - c)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do centro cultural; - d)- Promover a criação de uma Orquestra Sinfónica; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Artes e Cultura é chefiado por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Biblioteca) 1. A Biblioteca do Centro Cultural é um serviço que se ocupa da promoção e divulgação do livro e da leitura. 2. Compete à Biblioteca o seguinte: - a)- Proporcionar o acesso ao livro e incentivar a leitura; - b)- Proporcionar aos cidadãos informação sobre as artes e cultura angolana; - c)- Promover o conhecimento e o acesso à herança cultural, às inovações científicas e apoiar a sua preservação e divulgação; - d)- Apoiar na preservação e divulgação da tradição oral. 3. A Biblioteca é chefiada por um responsável equiparado a Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 18.º (Receitas) Constituem receitas do Centro Cultural: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, nacionais ou estrangeiras; - c)- Arrendamento dos espaços a terceiros; - d)- O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas. ### Artigo 19.º (Despesas) Constituem despesas do Centro Cultural, entre outras: - a)- Os encargos com o respectivo funcionamento; - b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços; - c)- Os encargos referentes à realização dos programas específicos aprovados; - d)- Os encargos inerentes aos contratos que venham celebrar. ### Artigo 20.º (Património) Constitui património do CCMR, os bens imóveis e móveis, em particular livros e objectos culturais, em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal, venham a pertencer à sua esfera jurídica. ### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão Financeira) 1. O CCMR tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeiras: - a)- Plano de actividades anual e plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatório de actividades; - d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Centro Cultural; - f)- Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado; - g)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento; - h)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados. 2. As receitas arrecadadas pelo CCMR dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do CCMR. ### Artigo 22.º (Remuneração Suplementar) 1. É permitido ao CCMR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. Os funcionários e agentes administrativos do CCMR são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na Função Pública. 2. O quadro de pessoal e organigrama do CCMR são os que constam dos Anexos I e II do presente Diploma do qual são partes integrantes. ### Artigo 24.º (Regulamento Interno) O CCMR possui regras relativas ao seu funcionamento definidas por regulamento interno aprovadas pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-108-24-de-07-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-108-24-de-07-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 109/24 de 07 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 109/24 de 07 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2024 (Pág. 4301) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 6.º e 8.º do Regimento do Conselho Económico e Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 33/23, de 6 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido criado o Conselho Económico e Social, mediante Decreto Presidencial n.º 33/23, de 6 de Fevereiro, o qual aprova o correspondente Regimento: Havendo a necessidade de proceder à alteração pontual ao correspondente Regimento: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração dos artigos 6.º e 8.º do Regimento do Conselho Económico e Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 33/23, de 6 de Fevereiro, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 6.º (Coordenação do CES) 1. [...] 2. O Conselho Económico e Social é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado Executivo, que integra um Departamento de Administração e Logística, ambos constituídos por quatro técnicos, nomeados pelo Secretário Geral do Presidente da República, sob proposta do Coordenador. 3. [...] ### ARTIGO 8.º (Secretariado Executivo) 1. [...] 2. O Secretário Executivo do CES é equiparado a Director dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, para efeitos remuneratórios. 3. [...] 4. » ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-109-24-de-07-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-109-24-de-07-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 11/24 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 11/24 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 5 de Janeiro de 2024 (Pág. 487) ## Assunto Gradua os Oficiais Superiores do Serviço de Investigação Criminal Neto Manuel Caetano, Tito António Fernandes, Francisco Henrique Vaz Manuel, Moisés Satumbica, Gouveia Domingos Cassua, Cristiano Santana Augusto Júlio, João de Jesus Sousa Neto, Clotário Natal Muyungueno Domingos e Victor Francisco Jerónimo ao Posto Policial de Subcomissário de Investigação Criminal. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados a alínea a) do artigo 46.º do Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São graduados os Oficiais Superiores do Serviço de Investigação Criminal abaixo designados: Ao Posto Policial de Subcomissário de Investigação Criminal: - a)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Neto Manuel Caetano; - b)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Tito António Fernandes; - c)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Francisco Henrique Vaz Manuel; - d)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Moisés Satumbica; - e)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Gouveia Domingos Cassua; - f)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Cristiano Santana Augusto Júlio; - g)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal João de Jesus Sousa Neto; - h)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Clotário Natal Muyungueno Domingos; - i)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal Victor Francisco Jerónimo. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-11-24-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-11-24-de-05-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 110/24 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 86 de 9 de Maio de 2024 (Pág. 4314) ## Assunto Aprova as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de regular as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, combinado com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, sobre as Áreas de Conservação Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, constantes da tabela anexa, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma é aplicável a todas as Áreas de Conservação Ambiental. ### Artigo 3.º (Incidência) 1. O presente Diploma é aplicável a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental. 2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos do número anterior, é condicionado ao pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma. ### Artigo 4.º (Cobrança) A cobrança de taxas de acesso ao Parque é feita pela Entidade Gestora, mediante emissão de bilhetes. ### Artigo 5.º (Forma de Pagamento) 1. A taxa deve ser paga em moeda nacional, por meio de pagamento automático. 2. Caso o disposto no número anterior não seja possível em função das condições do local, o pagamento poderá ser efectuado em numerário. ### Artigo 6.º (Receita) 1. O valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através do Documento de Arrecadação de Receitas ou Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 2. A receita arrecadada é repartida em 60% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e 40% a favor do Tesouro Nacional. 3. Os 60% a que se refere o número anterior do presente artigo, têm a seguinte afectação: - 30% para o Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação; - 20% para o Parque Nacional; - 10% para as Comunidades Locais. ### Artigo 7.º (Isenção e Redução) 1. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental para menores de 6 anos, para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e para efeitos de exercício de investigação científica está isento de pagamento de taxas. 2. O acesso e a utilização das Áreas de Conservação para os menores de 13 anos está sujeito a uma redução de 50% da taxa. ### Artigo 8.º (Actualização das Taxas) Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que atendem pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas, mediante Decreto Executivo Conjunto, a actualização da tabela de taxas de acesso e utilização, constante do anexo ao presente Regulamento. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Tabelas de Taxas de Acesso e Utilização às Áreas de Conservação Ambiental a que se refere o artigo 1.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-110-24-de-09-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-110-24-de-09-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 111/24 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 111/24 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4407) ## Assunto Aprova o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 15/19, de 23 de Maio, Lei sobre a Organização e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado, estabelecendo os aspectos técnicos e disciplinares das referidas modalidades de venda enquanto actividades de comércio a retalho, de modo a dotar as autoridades do comércio de instrumentos legais necessários para melhor sustentar a sua acção no âmbito do ordenamento do Sector do Comércio Interno; Tendo em conta o impacto do comércio feirante para o desenvolvimento da economia local, bem como a sua importância no fornecimento ou oferta de produtos mais especializados, aos consumidores e necessidade de estruturação do próprio comércio urbano mediante articulação política; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Legislação Complementar) Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio aprovar as regras específicas referentes ao presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DA LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, EXERCÍCIO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRANTE E DE BANCADA DE MERCADO ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as Regras sobre a Organização, Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado. 2. O presente Regulamento estabelece ainda os procedimentos para a emissão e renovação integrada física e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo na Plataforma Electrónica de Licenciamento Comercial (SILAC), em integração com o Portal do Munícipe. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades e aos seus mandatários. 3. A venda em feiras de artesanatos, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Diploma. 4. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais, e outras publicações periódicas. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Bancas de Mercado» - locais de venda existentes no interior dos edifícios dos mercados, constituídas por uma base fixa localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individuais de água e energia eléctrica; - b)- «Comércio Ambulante» - actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, quer através dos seus próprios meios, quer por veículos sobre rodas e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e municipais e em locais fixados pelas Administrações Municipais; - c)- «Comércio Feirante» - actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixadas ao solo de maneira estável em mercados cobertos; - d)- «Entidade Gestora» - pessoa colectiva de direito privado com competências atribuídas pela Administração Municipal, para a gestão, conservação, reparação, limpeza e fiscalização dos mercados, por meio de concessão de gestão e exploração de serviço público, podendo a respectiva actividade também ser realizada directamente pelos serviços da própria Administração; - e)- «Lojas» - espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para a permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e de energia eléctrica; - f)- «Lugares de Terrado» - recintos abertos, sem espaços privativos destinados à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados à venda, respectivos recipientes e suportes, bem como aos compradores; - g)- «Mercado Municipal» - infra-estrutura comercial de construção definitiva de venda a retalho com acentuada predominância de produtos frescos e outros, organizando-se em postos fixos de venda independente, designadamente bancas de mercado. ## CAPÍTULO II ### AUTORIZAÇÃO ### Artigo 4.º (Competência para Autorização da Venda Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado) 1. Compete às Administrações Municipais, no exercício das respectivas atribuições, autorizar o exercício da venda ambulante, mediante emissão e renovação do cartão de vendedor, passando a respectiva Administração Municipal a ser considerada como a dependência domiciliar do vendedor ambulante responsável pelo tratamento da emissão e renovação do cartão. 2. Às Administrações Municipais, no exercício das respectivas atribuições, compete, ainda no domínio das feiras comerciais, o seguinte: - a)- Autorizar a realização de feiras, de acordo com as necessidades e interesses da população local; - b)- Fixar a periodicidade das feiras, indicando para o efeito as datas, o horário, o local, as condições de realização e as taxas a serem pagas: - c)- Criar as condições mínimas e necessárias para a realização das feiras. 3. O licenciamento e a organização da actividade mercantil local, designadamente a venda de bancada de mercado, é da competência das Administrações dos respectivos municípios. 4. Os Governos Provinciais podem estabelecer, em acto próprio, as regras especiais de organização e funcionamento, para as feiras de cada município, atendendo o seu estágio de desenvolvimento. ### Artigo 5.º (Plataforma Electrónica) 1. O procedimento para a emissão e renovação integrada e digital do cartão de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado, bem como o registo do respectivo cartão é efectuado no Portal do Munícipe, que devem este garantir a interoperabilidade com o Sistema de Licenciamento da Actividade Comercial. 2. No quadro do licenciamento das actividades comerciais de venda ambulante, feirante e de bancada de mercado, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio desenvolve a orientação metodológica, a gestão e manutenção do cadastro comercial. 3. A gestão e manutenção do cadastro comercial pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é assegurada pela remessa periódica das ocorrências de registo de operadores económicos pelas entidades competentes para a emissão do cartão de vendedor, nos termos do presente Diploma. ### Artigo 6.º (Registo de Operadores Económicos) A emissão do cartão de vendedor é precedida de um registo nas seguintes modalidades: - a)- Virtual, que consiste no registo que é executado mediante apresentação digital do documento de identificação, que permite o acesso via portal à administração de domicílio da actividade económica; - b)- Presencial, que consiste na apresentação física do documento de identificação junto da administração do domicílio da actividade económica do agente para que seja confirmado o registo. ### Artigo 7.º (Requisitos) 1. Para a emissão do cartão, devem os interessados possuir os seguintes requisitos: - a)- Bilhete de Identidade; - b)- Número de Identificação Fiscal actualizado; - c)- Maioridade; - d)- Cartão de sanidade no caso de venda de produtos alimentares e de bebidas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de idade, mínima de 14 anos, podem ser autorizados a exercer a actividade de venda ambulante, feirante e de bancada de mercado, desde que autorizados pelo respectivo representante legal ou na sua falta pela entidade competente, no superior interesse do menor aferido pelo órgão licenciador. ## CAPÍTULO III ### ACESSO, ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE VENDEDOR ### Artigo 8.º (Pedido de Emissão) 1. O registo e emissão do cartão de vendedor é feito no Portal do Munícipe, pelo Directório, designado «Mercado Formal», onde são disponibilizados os respectivos formulários. 2. A atribuição do cartão está sujeita ao pagamento de uma taxa, via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. Efectuado o registo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, fica o operador económico habilitado a ser-lhe emitido o cartão de vendedor. ### Artigo 9.º (Cartão de Vendedor) 1. O cartão de vendedor é emitido através de um sistema automático, dando origem a um cartão digital, cuja aparência física é a constante nos modelos do Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante. 2. Ao cartão de vendedor é associado um Código (QR) que apresenta informações relevantes sobre o vendedor. ### Artigo 10.º (Validade e Renovação) 1. O cartão de vendedor tem a validade de 1 (um) ano, a contar da data da sua emissão. 2. A renovação do cartão de vendedor deve ser requerida, junto ao Portal do Munícipe, de forma remota ou presencial, até 15 (quinze) dias antes do termo da sua validade. 3. A renovação do cartão é exclusivamente feita no Portal do Munícipe e requer apenas a indicação do Número do Bilhete de Identidade. ## CAPÍTULO IV ### EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL ## SECÇÃO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 11.º (Caracterização do Vendedor) 1. Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor. 2. Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos com material consistente a traços ou sulcos e facilmente lavável. 3. São proibidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda. ### Artigo 12.º (Preços) Os preços praticados devem estar em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação de lista indicando os produtos, géneros, artigos expostos e respectivos preços. ### Artigo 13.º (Factura) O vendedor deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo o nome, domicílio do fornecedor e data de aquisição. ### Artigo 14.º (Delimitação de Áreas) 1. As Administrações Municipais devem: - a)- Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pelas Administrações Municipais, a actividade de vendedor ambulante, feirante e de bancada de mercado; - b)- Delimitar locais ou zonas a que tem acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante e feirante; - c)- Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante, feirante e de bancada de mercado de certas categorias de produtos. 2. Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos. 3. Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, podem as Administrações Municipais fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior. ### Artigo 15.º (Horário) 1. Salvo deliberação em contrário aprovada pela Administração Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se à venda ambulante, feirante e de bancada de mercado as regras vigentes no Município relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres. 2. Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante e feirante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias. ### Artigo 16.º (Cartão de Sanidade) 1. Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, devem ser obrigatoriamente portadores do cartão de sanidade. 2. Havendo dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, são estes intimados a apresentar-se à Autoridade Sanitária competente, para inspecção. ### Artigo 17.º (Transporte, Exposição, Armazenamento e Embalagem de Produtos Alimentares) 1. Os tabuleiros, balcões ou tabuleiros utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos com material facilmente lavável. 2. No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade com os outros. 3. Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitária. 4. Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior. 5. As autoridades sanitárias formulam instruções, impondo as medidas de higiene e regras de asseio a ser observado pelos vendedores ambulantes. 6. A venda ambulante dos produtos alimentares de origem animal só é permitida quando esses produtos tenham sido preparados em estabelecimentos legalmente licenciados. ## SECÇÃO II ### VENDA AMBULANTE EM ESPECIAL ### Artigo 18.º (Direitos) Ao vendedor ambulante assiste os seguintes direitos: - a)- Ser tratado com respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizada no trato com os lojistas; - b)- Utilizar, da forma mais conveniente, à sua actividade no espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei. ### Artigo 19.º (Obrigações) Constituem obrigações dos vendedores ambulantes, as seguintes: - a)- Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza; - b)- Apresentar-se com o maior asseio; - c)- Usar da maior urbanidade e delicadeza para com todos os compradores e transeuntes; - d)- Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene; - e)- Tratar com respeito os agentes da fiscalização, cumprindo as suas ordens e indicações, emitidos em conformidade com a lei e o presente Regulamento; - f)- Afixar, por forma bem visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos; - g)- Informar, com verdade, sobre a proveniência e a propriedade dos produtos ou artigos comercializados ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova. ### Artigo 20.º (Produtos Proibidos) 1. É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. 2. É ainda proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio a grosso. ### Artigo 21.º (Exposição e Venda) 1. Na exposição e venda dos produtos, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1,20 mm x 1 m e colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pelas Administrações Municipais ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso. 2. Compete às Administrações Municipais, através da Direcção Municipal competente em razão da matéria, dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais. ### Artigo 22.º (Proibição e Interdições) 1. As Administrações Municipais devem, ao abrigo da legislação em vigor: - a)- Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção aspectos higio-sanitário, estético e de comodidade para o público; - b)- Interditar determinadas zonas ao exercício do comércio ambulante, tendo em atenção às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos. 2. É interdito aos vendedores ambulantes: - a)- Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões; - b)- Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora dos locais delimitados pela Administração Municipal; - c)- Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e as paragens dos respectivos veículos; - d)- Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público; - e)- Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Administração Municipal; - f)- Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de obstruir ou conspurcar a via pública. ## SECÇÃO III ### VENDA FEIRANTE EM ESPECIAL ### Artigo 23.º (Aplicação Subsidiária) São aplicáveis à venda feirante as disposições reguladoras da venda ambulante, na parte que não contrariem a natureza própria desta. ### Artigo 24.º (Legitimidade) Apenas podem exercer a actividade comercial nas feiras os titulares do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento. ### Artigo 25.º (Deveres do Feirante) No exercício da sua actividade, o feirante tem as seguintes obrigações: - a)- Conservar os produtos que trazem à venda em condições higiénicas próprias, de forma a não prejudicar o bem-estar dos consumidores; - b)- Não ocupar qualquer área fora do lugar que lhe foi cedido para o exercício da actividade comercial; - c)- Colaborar com os órgãos competentes da Administração Municipal para o funcionamento ordeiro da referida feira; - d)- Manter limpo o local de venda; - e)- Exercer a actividade comercial nos termos da Lei das Actividades Comerciais, da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Actividades de Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado e do presente Regulamento. ### Artigo 26.º (Circulação de Veículos nos Recintos das Feiras) 1. Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua actividade. 2. A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas em diploma próprio ou caso a caso pela entidade competente. 3. Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com excepção dos veículos de emergência. ### Artigo 27.º (Locais de Venda) 1. São considerados locais de vendas feirantes, os espaços públicos ou privados em que estejam a ser realizados os eventos onde as pessoas, em dias e épocas predeterminadas pelo órgão competente, expõem e vendem mercadorias. 2. Fica vedado ao feirante dar aos espaços um fim diferente ao do que lhe foi cedido pelas autoridades competentes. 3. O pedido e ocupação de lugares tem de ser formulado antecipadamente com a identificação do requerente e indicação do número de cartão de feirante, área que pretende ocupar e o tipo de actividade que deseja exercer. 4. É proibido a qualquer feirante ceder os seus lugares a terceiros sem a prévia autorização dos órgãos competentes, salvo nos casos especialmente consignado no número seguinte. 5. Por morte do(a) feirante pode ser concedida nova autorização para a utilização do local ao cônjuge sobrevivo e, na falta deste, aos filhos, mediante requerimento dos interessados, no prazo de 30 dias seguintes à data do facto. ## SECÇÃO IV ### VENDA DE BANCADA DE MERCADO EM ESPECIAL ## SUBSECÇÃO I ### VENDA DE BANCADA DE MERCADO ### Artigo 28.º (Aplicação Subsidiária) São aplicáveis à venda de bancada de mercado as disposições reguladoras da venda ambulante, na parte que não contrariem a natureza própria da modalidade de venda. ### Artigo 29.º (Lugares de Venda) 1. São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados, os seguintes: - a)- Lojas; - b)- Bancas; - c)- Lugares de terrado. 2. Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por sectores segundo o tipo de produtos destinados à comercialização. 3. Além dos locais destinados à venda deve haver armazéns, depósitos, instalações, infra-estruturas e terrados, para a preparação ou acondicionamento e conservação de produtos frescos e secos, ou ainda instalações para outros fins. ### Artigo 30.º (Funcionamento e Horário) 1. Os mercados municipais funcionam diariamente, excepto aos domingos, sem prejuízo do estipulado nos regulamentos internos e em horário permanentemente afixado em local visível ao público. 2. A Administração Municipal pode, a título excepcional, permitir a abertura dos mercados aos domingos, nomeadamente para a realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município. 3. Os mercados municipais encerram nos dias de feriados considerados nacionais, nos termos da lei. 4. As lojas com acesso ao público pelo exterior dos mercados estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no Município. 5. Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada nos mercados, excepto funcionários em serviço, nem à venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos. ### Artigo 31.º (Colaboradores) 1. Os vendedores autorizados a ocupar espaço nos mercados municipais podem fazer-se acompanhar de colaboradores. 2. Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a actividade por conta do titular da licença de ocupação em vigor e sob sua direcção efectiva. 3. Nas bancas e nos lugares de terrado cada ocupante só pode ter sob sua direcção efectiva até 2 (dois) colaboradores. 4. Os colaboradores devem estar inscritos e ser portadores de cartão próprio emitido pela Administração Municipal. 5. O titular do cartão de vendedor de bancada de mercado é responsável pelos actos praticados pelos seus colaboradores. ## SUBSECÇÃO II ### LOJAS ### Artigo 32.º (Grupos de Produtos) 1. As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente: - a)- Alimentares: - i. Carnes verdes de bovino, ovino, caprino, suíno e acessoriamente de aves e coelhos, produtos cárneos transformados, designadamente enchidos, fiambres, carnes fumadas, salsichas e outros; - ii. Carnes verdes de equídeos; - iii. Charcutaria; - iv. Congelados e ultracongelados; - v. Bebidas engarrafadas, chocolates, aperitivos, café em grão, chás, bolos, biscoitos e rebuçados; - vi. Pão e bolos; - vii. Pequenas refeições para pessoal de serviço no mercado e clientes; - viii. Hortícolas. - b)- Não Alimentares: - i. Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais; - ii. Aves ornamentais ou canoras, peixes ornamentais, alimentação e equipamento; - iii. Malas, cabedais e calçado; - iv. Roupa e retrosarias; - v. Artigos de desporto; - vi. Perfumaria, bijutaria, brindes, tabacaria, papelaria e brinquedos; - vii. Loiças, vidros, barros e plásticos. 2. Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Administração Municipal ou pela Entidade Gestora do mercado, quando o entender por conveniente. 3. A Administração Municipal, ou Entidade Gestora, pode autorizar a venda ocasional de outros produtos, desde que não prejudique a conservação dos produtos associados. ## SUBSECÇÃO III ### BANCAS ### Artigo 33.º (Grupo de Produtos) 1. As bancas destinam-se à comercialização dos seguintes produtos: - a)- Produtos hortofrutícolas; - b)- Peixe e marisco fresco; - c)- Produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes. 2. Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Administração Municipal ou pela Entidade Gestora do mercado. 3. A Administração Municipal ou a Entidade Gestora podem autorizar a venda ocasional de outros produtos. ## SUBSECÇÃO IV ### TERRADOS ### Artigo 34.º (Grupo de Produtos) 1. Os lugares de terrado destinam-se, genericamente, à venda de produtos hortofrutícolas e agrícolas. 2. Além dos produtos indicados no número anterior, pode a Administração Municipal ou a Entidade Gestora autorizar os produtores na venda acidental de outros produtos, desde que sejam portadores de uma declaração emitida pela respectiva Administração Municipal da área de residência, atestando essa qualidade. 3. Desde que sejam cumpridas as condições higio-sanitárias previstas na lei, pode ser autorizada a venda de bolos secos, queijos secos, pão de trigo, milho e de mistura e enchidos. ## SUBSECÇÃO V ### PROIBIÇÕES ### Artigo 35.º (Proibições) 1. Nas lojas não é permitido, designadamente: - a)- Negociar lugares fora da arrematação; - b)- Ocupar áreas superiores à arrematação; - c)- Acender lume ou cozinhar; - d)- Dificultar a circulação de pessoas; - e)- Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer outros desperdícios; - f)- Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos; - g)- Comercializar produtos ou exercer actividade diversa não autorizada; - h)- Efectuar o abastecimento fora das horas fixadas para o efeito; - i)- Ter em funcionamento máquinas de jogos ilícitos. 2. Na área das bancas não é permitido, designadamente: - a)- Negociar lugares fora da arrematação; - b)- Transaccionar entre vendedores; - c)- Ocupar área superior à autorizada; - d)- Acender lume ou cozinhar; - e)- Dificultar a circulação de pessoas; - f)- Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios; - g)- Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos; - h)- Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento; - i)- Comercializar produtos não previstos ou não permitidos; - j)- Impedir a livre circulação de pessoas; - k)- Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas; - l)- Abastecer-se fora das horas fixadas; - m)- Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza. 3. É expressamente proibido aos ocupantes das bancas concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou actividade dos mercados. 4. Na área dos lugares de terrado não é permitido, designadamente: - a)- Negociar lugares fora da arrematação; - b)- Transaccionar entre vendedores; - c)- Ocupar área superior à concedida; - d)- Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios; - e)- Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos; - f)- Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento; - g)- Comercializar produtos não previstos ou não permitidos; - h)- Vender animais mortos ou proceder à sua matança nos mercados; - i)- Impedir a livre circulação de pessoas; - j)- Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas; - k)- Abastecer-se fora das horas fixadas. 5. Na área dos lugares de terrado aplica-se o previsto no n.º 3 do presente artigo, com as necessárias adaptações. ## SUBSECÇÃO VI ### CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO ### Artigo 36.º (Ocupação) 1. A ocupação de lugares nos mercados municipais depende de prévia e expressa autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora. 2. Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, pode ser titular de mais de 2 (dois) lugares no mesmo mercado municipal, incluindo lojas, bancas ou lugares de terrado, independentemente da forma de atribuição da concessão. 3. A ocupação é pessoal, onerosa, precária e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo. ### Artigo 37.º (Formas de Atribuição) 1. A ocupação pode ser atribuída na sequência de: - a)- Hasta pública; - b)- Transmissão por morte do titular da concessão; - c)- Cedência a terceiros, nos termos do artigo 40.º. 2. Nos casos de hasta pública, a Administração Municipal, ou a Entidade Gestora considera, na selecção dos interessados, os seguintes critérios: - a)- Qualidade do equipamento comercial a instalar; - b)- Natureza e características dos produtos a comercializar, essencialmente a sua inovação e qualidade; - c)- Garantias de concretização do projecto de negócio; - d)- Valor da licitação e taxa de ocupação proposta. 3. A Administração Municipal pode, a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação de lugares nos mercados, nos seguintes casos: - a)- Requalificação dos espaços; - b)- A entidades sem fins lucrativos. ### Artigo 38.º (Concurso) 1. A ocupação de lugares nos mercados municipais efectua-se em regra por hasta pública. 2. A hasta pública é publicitada em edital, a afixar nos locais predefinidos, com uma antecedência mínima de 15 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar. ### Artigo 39.º (Transmissão por Morte) 1. No caso de morte do titular da ocupação, a Entidade Gestora pode conceder a transmissão gratuita da respectiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado, sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso. 2. O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações relativos à ocupação. 3. O herdeiro tem de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da actividade em seu nome. ### Artigo 40.º (Cedência a Terceiros) Aos detentores de títulos de ocupação pode ser autorizada pela Administração Municipal ou pela Entidade Gestora, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, mediante requerimento fundamentado. ### Artigo 41.º (Início da Actividade) 1. A atribuição do espaço só se torna efectiva após a apresentação pelo interessado de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante o Ministério das Finanças e a Segurança Social, e o pagamento das taxas devidas. 2. O interessado é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço atribuído no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior. ### Artigo 42.º (Mudança de Actividade) 1. A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora. 2. A alteração deve ser solicitada à Administração Municipal ou à Entidade Gestora, com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído. 3. O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação. ### Artigo 43.º (Obras) 1. A realização de obras ou modificações nos locais de venda está sujeita à prévia e expressa autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora. 2. O pedido de realização de obras deve ser requerido, nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas. 3. As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior passam a ser propriedade da Administração Municipal, podendo o vendedor ser compensado no valor das rendas vincendas, nos termos gerais do direito, das benfeitorias necessárias e úteis a que tiver realizado. 4. A colocação de toldos, reclames, anúncios e outros dispositivos análogos carece de aprovação da Administração Municipal. ### Artigo 44.º (Caducidade da Ocupação) 1. A ocupação caduca nos seguintes casos: - a)- Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora; - b)- Não exercício da actividade por período superior a 60 dias consecutivos ou 90 dias interpolados, exceptuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado, sendo permitido ao vendedor apresentar pedido justificativo de prorrogação do prazo; - c)- Alteração da actividade sem autorização da Administração Municipal ou da Entidade Gestora; - d)- Morte do titular, salvo o disposto no artigo 39.º; - e)- Renúncia voluntária do seu titular; - f)- Falta de pagamento das taxas devidas; - g)- Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º. 2. Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após a notificação para esse efeito. ## SUBSECÇÃO VII ### REMODELAÇÃO DE MERCADOS ### Artigo 45.º (Transferência do Mercado) 1. A transferência de um mercado municipal para outro local, ou a alteração da sua natureza, importa a caducidade de todas as concessões efectuadas. 2. A remodelação da distribuição ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das ocupações referentes aos locais directamente afectados. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, os titulares das concessões devem ser notificados com a antecedência mínima de 45 dias. ### Artigo 46.º (Ocupação dos Locais) No caso de transferência, a utilização dos locais no novo mercado fica reservada, em primeiro lugar, aos que eram ocupantes no antigo e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto e, seguidamente, aos que nele exerciam comércio embora de diversa natureza. ### Artigo 47.º (Suspensão da Utilização do Local) 1. Pode ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem. 2. Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, é permitido aos que por ela forem afectados, exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no mesmo ou em outro mercado, caso haja lugar disponível. 3. Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização. ## SUBSECÇÃO VIII ### DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES ### Artigo 48.º (Direitos) Os ocupantes têm direito, designadamente, a: - a)- Expor de forma correcta as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço nos mercados, bem como à Administração Municipal ou Entidade Gestora; - b)- Formular sugestões individuais ou colectivas relacionadas com o funcionamento e disciplina dos mercados municipais; - c)- Apresentar reclamações escritas ou verbais; - d)- Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo que se encontrem em poder da Administração Municipal ou da Entidade Gestora. ### Artigo 49.º (Obrigações) 1. Todos os que exerçam a sua actividade, nos mercados, devem acatar as legítimas ordens, instruções e indicações dos funcionários em serviço nos respectivos mercados, em função dos seus regulamentos internos. 2. Todos os que exerçam a sua actividade nos mercados são obrigados a tratar com urbanidade as pessoas com que, a qualquer título, tenham de privar nos mercados, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos, ficando os infractores sujeitos às sanções que a Administração Municipal ou Entidade Gestora lhe imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar. 3. Todos os que exerçam a sua actividade nos mercados devem usar indumentária em fução dos produtos que comercializem, especialmente na venda de produtos frescos, podendo ser determinado o uso de vestuário ou de distintivo específico para cada Sector Comercial. ### Artigo 50.º (Higiene e Conservação dos Locais de Venda) 1. Todos os que exercem a actividade no mercado são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, bem como proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada mercado. 2. Os produtos destinados à venda não devem estar em contacto directo com o pavimento, devendo estar devidamente acondicionados. 3. A Administração Municipal ou a Entidade Gestora pode definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados, e impedir a entrada das que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis. 4. A apresentação de produtos alimentares conspurcáveis e deterioráveis pelo toque, expostos nas fachadas das lojas, quer para o interior, quer para o exterior do mercado, só pode efectuar-se em montras ou mostruários. 5. Findo o período de funcionamento do mercado e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos, todos os que ali exercem a sua actividade, são obrigados a remover os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda. ## SUBSECÇÃO IX ### OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DA ENTIDADE GESTORA ### Artigo 51.º (Obrigações) 1. São obrigações da Administração Municipal, designadamente: - a)- Designar o responsável pelos mercados municipais; - b)- Assegurar a conservação dos edifícios dos mercados municipais nas suas partes estruturais, interiores e exteriores; - c)- Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados municipais; - d)- Proceder à fiscalização do funcionamento dos mercados e determinar o cumprimento do disposto no presente Regulamento; - e)- Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados municipais; - f)- Aplicar as sanções previstas neste Regulamento; - g)- Assegurar a gestão dos resíduos nos mercados, de acordo com a legislação em vigor. 2. Aplica-se o disposto no número anterior, às Entidades Gestoras referidas na alínea d) do artigo 3.º do presente Diploma. ### Artigo 52.º (Responsáveis pelos Mercados) 1. Em cada mercado são destacados funcionários responsáveis por todos os serviços respeitantes a esse mercado. 2. A estes responsáveis compete, designadamente: - a)- Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; - b)- Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa; - c)- Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido cometidas; - d)- Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações; - e)- Usar de correcção para com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando-lhes os esclarecimentos que lhe sejam pedidos. ## CAPÍTULO V ### TAXAS E EMOLUMENTOS ### Artigo 53.º (Obrigações Contributivas) 1. Os vendedores têm as seguintes obrigações: - a)- Proceder aos pagamentos das contribuições devidas à segurança social; - b)- Proceder aos pagamentos das taxas inerentes ao exercício da actividade. 2. Os pagamentos referidos no número anterior devem ser efectuados regular e exclusivamente, nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos ao Estado. ### Artigo 54.º (Emolumentos) 1. São cobrados emolumentos aos vendedores pelos seguintes serviços prestados pelo Portal do Munícipe: - a)- Registo e emissão de cartão de vendedor; - b)- Pela renovação do cartão de vendedor. 2. Os emolumentos previstos no n.º 1 do presente artigo são os que constam do regime jurídico aplicável às taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado. ### Artigo 55.º (Formas de Pagamento) O pagamento do valor das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Regulamento é feito através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos de Angola e do estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas. ## CAPÍTULO VI ### FISCALIZAÇÃO, INFRACÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 56.º (Fiscalização) 1. Compete aos Serviços Inspectivos Municipais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento. 2. O cometimento de infracções ao disposto no presente Diploma determina a instauração do processo de Contra-Ordenação, iniciado mediante Auto de Notícia, com vista aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pelo Director Municipal competente em razão da matéria. 3. A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações. 4. O vendedor ambulante, feirante e de banca de mercado deve fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado. 5. O vendedor, sempre que lhe seja exigido, deve indicar às entidades competentes para a fiscalização do lugar onde conserva a sua mercadoria, facultado o acesso ao mesmo. ### Artigo 57.º (Prevenção) 1. A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes no presente Diploma, bem como a respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência das autoridades locais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do aparelho do Estado. 2. Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deve participar a esta a respectiva ocorrência. ### Artigo 58.º (Acção Educativa) 1. Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora para a regularização de situação anómala, num prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2. Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada. ### Artigo 59.º (Infracções) 1. As infracções ao disposto no presente Diploma e normas regulamentares que venham a ser publicadas para a sua execução por edital municipal ou acto equivalente são puníveis com coima nos termos da legislação sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, podendo as Administrações Municipais, nas matérias da sua competência, tipificar as transgressões e estabelecer o montante das respectivas coimas, dentro dos limites indicados. 2. As infracções ao presente Diploma são puníveis com coima de 1/7 do salário mínimo nacional único e o máximo de 2 salários aplicável a pessoas singulares. 3. No caso de pessoas colectivas as penalidades são estabelecidas em conformidade com a Lei das Actividades Comerciais. 4. Em caso de reincidência do operador económico, as coimas são dobradas do montante aplicável. ### Artigo 60.º (Sanções Acessórias) 1. Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, ponderando-se os pressupostos de aplicação das sanções acessórias em conformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações, aplica-se as seguintes sanções acessórias: - a)- Suspensão da actividade do vendedor por um período de 3 a 90 dias; - b)- Cancelamento da ocupação do espaço do vendedor feirante e de bancada de mercado; - c)- Encerramento do local da venda de bancada de mercado. 2. A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implica sempre o encerramento do local da venda. ## ANEXO I Cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º 1. Cartão de Ambulante 2. Cartão de Feirante: 3. Cartão de Bancada: ## ANEXO II Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º 1. Venda de espécie viva animal. 2. Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas comestíveis, bem como os demais tipos de carnes. 3. Medicamentos e especialidades farmacêuticas. 4. Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e demais produtos de alto teor de toxicidade. 5. Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados. 6. Móveis, artigos mobiliário, colchoaria e antiguidades. 7. Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica. 8. Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas. 9. Materiais de construção, metais e ferragens. 10. Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios. 11. Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado. 12. Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação. 13. Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios, vestuário, calçados, bolsas, bijuterias, ourivesaria, chapéu, quinquilharia e bebidas alcoólicas. 14. Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes. 15. Moedas e notas de banco. 16. Objectos cortantes, contundentes e perfurantes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-111-24-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-111-24-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 112/24 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 112/24 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4431) ## Assunto Aprova o Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano 2023-2037, abreviadamente designado por «ACH 2023-2037». ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano 2023-2037 (ACH 2023-2037) é uma iniciativa do Executivo criada de acordo com as prioridades de desenvolvimento do País, no âmbito da sua intervenção nos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional: Havendo a necessidade de se garantir uma política de orientação que estabelece as prioridades da oferta formativa e a adequação das qualificações às necessidades do mercado de trabalho nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano 2023-2037, abreviadamente designado por «ACH 2023-2037», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Siglas & Acrónimos Preâmbulo 1. Uma vez terminado o período de implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros 2013-2020 (PNFQ), instrumento de implementação da Estratégia Nacional de Formação de Quadros (2012), o Executivo promoveu, à luz dos actuais e futuros desafios económicos e sociais, um novo ciclo de reflexão crítica e de planeamento estratégico para o desenvolvimento do Capital Humano nacional. 2. A elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano de Angola 2023- 2037 (ACH 23-37) ocorreu numa fase de confluência de significativas mudanças quando comparado com o ciclo anterior de planeamento, em 2013. Para além do crescimento populacional robusto, que manterá os sistemas de educação e formação sob especial pressão em todos os níveis de ensino, o País enfrenta importantes desafios nos planos económico e social, com impacto significativo nas contas públicas, que condicionam investimentos infra-estruturais e a contratação massiva de recursos humanos, a longo prazo. 3. A presente versão do ACH 23-37 resulta de um importante processo de auscultação, informado e participado. Sob liderança da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros (UTG/PNFQ), as várias tutelas e entidades de referência na gestão e implementação dos sistemas de Ensino e Formação Profissional foram convidadas a participar activamente na discussão e validação das grandes linhas de futuro para o desenvolvimento do Capital Humano nacional sendo de sublinhar o empenho e dedicação de todas as equipas técnicas e ministeriais que se envolveram neste processo. 4. Foram ensaiados possíveis Cenários para explorar o futuro. Seleccionado o Cenário de Referência, foram formuladas as correspondentes Metas Estratégicas. 5. Do consenso quanto às principais concretizações, limitações e lições aprendidas do passado foi possível desenhar o futuro. Perspectiva-se um envolvimento preponderante das diferentes tutelas e demais actores e agentes na implementação dos Programas de Acção tendo em vista a efectiva concretização das definidas ambições. A todos o reconhecido agradecimento. Âmbito 6. O novo Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano de Angola 2023–2037 (ACH 23-37) é um instrumento de planeamento multissectorial de longo prazo, que garante a orientação política e técnica de acordo com as prioridades de desenvolvimento do País, incluindo um efectivo ajustamento da oferta formativa e a adequação das qualificações às necessidades do mercado de trabalho nacional. O ACH 23-37 estabelece objectivos estratégicos para o desenvolvimento do Capital Humano nacional e orienta as tutelas projectando a expansão dos subsistemas de ensino/formação, estimando o número de diplomados/formados que o País poderá atingir em 2037 se implementadas as medidas conducentes aos objectivos traçados. 7. O ACH 23-37 está alinhado com a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050”, e com o seu eixo “Uma sociedade que valoriza e potencia o seu capital humano”, que define objectivos para o fortalecimento do Capital Humano e um conjunto de metas ambiciosas para os sectores da educação e da formação profissional (incluindo processos e métodos para as atingir), que são referência e fonte estruturante de informação neste novo Plano. 8. O papel central das qualificações e do desenvolvimento do Capital Humano na estratégia de desenvolvimento nacional de longo prazo exige que o ACH 23-37 acompanhe esta ambição, procurando sempre um equilíbrio entre os objectivos estratégicos definidos e as actuais limitações impostas pela conjuntura nacional e internacional. 9. De acordo com as prioridades de desenvolvimento do País, o ACH 23-37 estrutura a intervenção do Executivo em diferentes subsistemas de ensino e sistema de formação profissional, dedicando a cada um destes um Programa de Acção específico. Os Programas de Acção dão corpo à política sectorial. Para cada nível de ensino e formação, estabelecem objectivos, definem medidas de política, eixos prioritários de intervenção e respectivas metas. 10. A expansão dos sistemas de ensino e formação e o aumento da qualidade e relevância da oferta formativa constituem, assim, objectivos centrais do ACH 23-37. O desenvolvimento do Capital Humano nacional depende do aumento significativo dos níveis de escolarização e qualificação profissional da nossa população, o que requer mais professores/formadores, e melhor preparados, mais e melhores instalações e infra-estruturas educativas/formativas, mais abrangentes e ajustados apoios sociais, mais e melhores programas e currículos, inovadores e ajustados às competências e perfis de qualificação necessários ao país, e um sector privado envolvido e activo nas reformas a operar. O Plano estrutura uma intervenção holística que irá responder a estes desafios. 11. Contributivos para o cumprimento das metas traçadas no ACH 23-37 – focadas no aumento do número de novos diplomados/formados e no desenvolvimento da oferta formativa em áreas estratégicas – são os diversos instrumentos que estruturam as intervenções ao nível das infra- estruturas educativas e dos apoios sociais, pilares fundamentais para a efectiva expansão e acesso aos sistemas educativo e de formação profissional. Destaque para o Programa de Investimentos Públicos (PIP) e o Plano Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), que planificam e implementam os projectos de expansão do parque escolar e da formação profissional, mas também para os programas como a Merenda Escolar e as Bolsas de Estudo, instrumentos que as competentes áreas de governação definem e implementam em articulação com as prioridades de desenvolvimento do Capital Humano. 12. É no quadro dos Planos de Desenvolvimento Nacional (PDN), instrumentos de planeamento de médio prazo, e da execução dos Orçamentos Gerais do Estado (OGE), que a implementação do ACH 23-37 se materializa. O PDN 23-27 tem como um dos eixos estratégicos o desenvolvimento do Capital Humano, estruturado em Políticas, Programas, Prioridades e Acções Prioritárias. 13. Salientar, por último, que o ACH 23-37 reflecte, também, os compromissos do país a nível internacional com particular foco na Agenda 2030 para o Desenvolvimento das Nações Unidas, mas também os compromissos e prioridades para com a Agenda 2063 da União Africana e a Agenda 2050 da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), em particular com os objectivos e metas em termos do Desenvolvimento do Capital Social e Humano. Sumário Executivo 14. A elaboração do ACH 23-37 foi precedida de uma rigorosa análise dos resultados atingidos com a implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ) 2013-2020, identificando os desafios e as limitações que obstaram a um melhor desempenho das entidades implementadoras, mas também de governação e coordenação do próprio Plano. Este percurso foi também analisado à luz da evolução que o país tem registado ao nível dos principais índices internacionais que medem o bem-estar e o desenvolvimento humano e social. 15. O diagnóstico permitiu-nos perceber Onde Estamos - analisando o percurso recente de desenvolvimento do nosso Capital Humano - e definirmos Onde Queremos Estar, estabelecendo novos objectivos, ambiciosos, mas realistas, que exprimem a mudança que pretendemos operar com a implementação deste novo Plano. Para tal, e tendo em vista o potencial existente, definimos metas gerais e específicas que quantificam a nossa ambição. De seguida apresentamos o caminho, isto é, Como Lá Chegaremos, através da identificação de medidas cuja implementação nos permitirá atingir a nossa ambição e Com Que Recursos, isto é, os recursos necessários à sua implementação e como os iremos gerir. 16. O ACH 23-37 estabelece uma abordagem focada na cooperação, integração e parcerias. Em cada Programa de Acção são definidos eixos e medidas concretas para o curto, médio e longo prazo cuja implementação resultará na expansão dos sectores da educação e da formação profissional e no aumento da qualidade e relevância da oferta educativa e formativa, o que permitirá: - i) aumentar a disponibilidade de recursos humanos qualificados em áreas prioritárias: - ii) orientar o desenvolvimento e a expansão da oferta educativa e formativa segundo as reais prioridades e necessidades do mercado de trabalho: - iii) incrementar uma oferta educativa e formativa que sustente o desenvolvimento de conhecimentos e competências necessários ao sector público, ao tecido empresarial e privado: - iv) aumentar os níveis de escolarização e qualificação da nossa população com impacto na melhoria da posição do país em termos de desenvolvimento humano e social. Onde estamos - O nosso Capital Humano 17. Angola conta com o recurso mais valioso de que um país pode dispor - uma população jovem, dinâmica, resiliente e empreendedora. O perfil demográfico do país representa, pois, um desafio, mas sobretudo uma oportunidade para o desenvolvimento de uma sociedade justa, pacífica, inclusiva e mais sustentável. Para atingirmos esse desiderato, o bem-estar, a educação e o conhecimento têm de constituir uma realidade para todos os cidadãos, sem excepção. 18. A evolução do país em termos de alfabetização e escolarização da população tem sido extraordinária, contudo, sabemos que ainda temos um longo caminho a percorrer: a reforma e estruturação de sistemas de educação e formação exigem tempo e recursos e os resultados destes investimentos não são imediatos - a formação de bons professores, a construção e apetrechamentos de escolas, laboratórios e outros equipamentos escolares, a contínua adequação de conteúdos e currículos que respondam às necessidades e exigências do mercado de trabalho e das empresas.  A taxa de alfabetização tem vindo a aumentar tendo atingido os 76% 85% das escolas públicas já disponibilizam a classe de iniciação, cuja taxa bruta de escolarização atingiu, em 2019, cerca de 69%.  A taxa de abandono do Ensino Primário tem regredido, mas, em 2019, era ainda de 11,4% A frequência no Ensino Secundário tem vindo a aumentar, mas as taxas líquidas de escolarização são ainda baixas: no I Ciclo do Ensino Secundário ronda os 23% e no II Ciclo do Secundário é de 6,6% no regime Geral e 5,6% na via de ensino técnico-profissional.  A evolução recente do número de alunos matriculados no Ensino Técnico-Profissional evidencia maior aposta nesta via de ensino: aumento na ordem dos 50% (entre 2015 e 2019).  ▪ Estimamos que, em 2019, apenas 3,2% da população com mais de 25 anos tinha uma graduação superior. Onde queremos estar - A nossa visão e objectivos 19. Constituem objectivos gerais do ACH 23-37, ao nível das fontes primárias de geração de Capital Humano: 20. Constituem objectivos gerais do ACH 23-37, ao nível das fontes secundárias de geração de Capital Humano: 21. O ACH 23-37 estabelece objectivos essenciais para que o país possa concretizar a justa aspiração de desenvolvimento e progresso que definiu a longo prazo. As metas traçadas permitem-nos medir a dois níveis as mudanças que pretendemos concretizar com a implementação do Plano: a expansão dos sistemas de ensino e de formação, em quantidade e qualidade, com melhoria efectiva da sua eficácia e da sua equidade, cujos resultados nos permitirão confirmar o aumento da capacidade do País na formação e qualificação do seu Capital Humano, e, a longo prazo, poderemos medir o impacto destas mudanças na melhoria efectiva dos índices de desenvolvimento humano do País. Potencial e Ambição - Resultados Esperados22. O ACH 23-37 está orientado para a obtenção dos seguintes resultados:  Uma expansão do ensino técnico-profissional, cuja taxa de participação transite de 10,9% para 15,6% em 2037.  Um alargamento da oferta de formação profissional passando de uma taxa de 0,5% de participação da população economicamente activa na Formação Profissional para 1,25% em 2037  Um aumento do stock de graduados e pós-graduados do país, com impacto na qualificação do corpo docente do ensino superior cuja qualificação transita dos 10,8% com Doutoramento para os 35% em 2037.  Um aumento do stock de educadores de infância, passando dos actuais 13,3 mil para 3 6 ,1 mil em 2037 Aceleração da formação de professores do ensino primário, formando um total de 153 mil ao longo do período de 2023-2037.  Crescimento do peso de graduados na carreira técnica da Administração Pública (dirigentes e técnicos superiores), dos actuais 31,9% para 45,1% em 2037.  Incremento do número de empreendedores com formação inicial básica, passando de um total de 101 mil no período 2013-2018 para 324 mil no período 2031-2037 23. O cumprimento dos objectivos e metas traçadas exige um compromisso efectivo das tutelas dos sectores do ensino e da formação profissional para com a implementação das medidas de política preconizadas nos Programas de Acção. Mas exige igualmente a mobilização do tecido empresarial cujo envolvimento e participação na identificação das qualificações necessárias, na disponibilização de estágios, na formação dos seus próprios recursos humanos é fundamental. Como lá chegaremos - Lógica de Intervenção 24. A lógica de intervenção do ACH 23-37 assenta em sete instrumentos operacionais – os Programas de Acção que por sua vez integram Sub-programas: PA1 - Ensino Técnico-Profissional PA2 - Formação Profissional PA3 - Formação Graduada PA4 - Formação Pós-Graduada PA5 - Formação de Professores PA6 - Formação em Administração Pública e Municipal(1)PA7 - Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial. 1 O PA6 versa, exclusivamente, sobre as carreiras técnicas da Administração Pública 25. A formação e valorização de um Capital Humano qualificado para dar resposta às áreas de desenvolvimento prioritário e às necessidades da sociedade do conhecimento, requerem, contudo, uma abordagem holística e articulada, em que os sectores de educação e formação profissional comuniquem, cooperem e definam estratégias de intervenção integradas, não só entre si mas também com o sector privado, parceiro fundamental enquanto agente promotor de educação e formação e, fundamentalmente, como empregadores. 26. No esquema seguinte apresenta-se a lógica de intervenção do ACH 23-37. Uma implementação articulada dos diferentes Programas de Acção, através de um trabalho colaborativo e estratégico entre as tutelas, permitirá acelerar o desenvolvimento do Capital Humano nacional, mas também fazendo-o de forma mais sustentável. Competirá à Unidade de Coordenação da implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano assegurar que essa articulação é realizada pelas diferentes tutelas responsáveis pela operacionalização dos Programas. Estrutura Lógica do ACH 23-37 Programas, seus Objectivos e Metas27. Cada um dos Programas de Acção visa produzir resultados bem definidos: Ensino Técnico-Profissional  Reforçar a proporção dos alunos que optam por prosseguir os estudos na via do ensino secundário técnico-profissional, aumentando e diversificando a oferta formativa de qualidade;  Aumentar o número de diplomados, desenvolvendo a disponibilidade de recursos humanos qualificados em áreas estratégicas e prioritárias ao desenvolvimento económico do país;  Formar para o mercado de trabalho, apostando num ensino focado no desenvolvimento das competências da força de trabalho, qualificando-a adequadamente para o exercício de profissões necessárias ao tecido produtivo e ao mercado de trabalho. Formação Profissional Alargar o acesso à formação profissional inicial e contínua para jovens e adultos; Aumentar os níveis de qualificação e empregabilidade dos jovens e adultos;  Reforçar a disponibilidade de Formadores, em quantidade e qualidade, em todo o território nacional. Formação Graduada  Expandir a oferta de formação graduada de qualidade e relevante e promover a inclusão e redução de assimetrias no acesso e frequência do Ensino Superior;  Aumentar o stock nacional de licenciados e incrementar a disponibilidade de recursos aptos a responder às necessidades do desenvolvimento socioeconómico do País. Formação Pós-Graduada Aumentar os pós-graduados em especialidades;  Aumentar a disponibilidade de recursos humanos altamente qualificados em áreas estratégicas e prioritárias, designadamente STEM e TIC;  Aumentar a disponibilidade de recursos humanos altamente qualificados para expandir o Sistema de Ensino Superior e capacitar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional. Formação de Professores  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo e seus subsistemas  Promover a progressiva transição da Formação de Professores para o Ensino Superior e implementar o modelo de formação sequencial dos professores do ensino secundário. Formação da Administração Pública e Municipal  Contribuir para qualificar e modernizar a Administração Pública e Municipal e a qualidade e eficiência da prestação dos seus serviços à população. Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial  Aumentar a Taxa de Actividade Empreendedora através do aumento do número de potenciais criadores de empresas e da sua capacidade de identificar oportunidades;  Desenvolver atitudes, comportamentos e competências que aumentem a probabilidade de sucesso e a rentabilidade da empresa a criar; Contribuir para a formalização da economia;  Reforçar as probabilidades de sobrevivência e de crescimento das empresas e melhorar a sua rentabilidade e competitividade. Programação 28. A implementação do ACH 23-37 decorre até 2037. A execução das medidas para alcançar os resultados pretendidos no âmbito dos Programas de Acção deve ser a seguinte: Calendário Programação do ACH 23-37 Impacto Orçamental O impacto das metas do ACH 23-37 no orçamento das acções correntes 29. Para dar resposta às metas do ACH 23-37 torna-se necessário considerar um acréscimo significativo das dotações orçamentais afectas às acções correntes relacionadas com a formação do Capital Humano, designadamente para a actividade normal do sistema de ensino (do pré-escolar ao superior) e da formação profissional. Estimativa do crescimento da despesa no sistema de ensino Considerando que Dn= MnxCn (Dn - Despesa total no ano n: Mn - Matriculados no ano n: e Cn - custo por aluno no ano n e que Mn=Pn*TBEn (P, população em idade escolar e TBE, taxa bruta de escolarização), então o multiplicativo da despesa entre o ano 0 e o ano n pode ser estimado através da relação Dn/D0= (Pn/P0)x(TBEn/TBE0)x(Cn/C0) O primeiro factor corresponde ao crescimento da população, o segundo mede a abrangência do sistema de ensino e o terceiro pode ser interpretado como indicador da evolução da qualidade dos inputs do ensino. O crescimento da população não é controlável a médio prazo, tendo-se usado as projecções do INE. As variáveis instrumentais serão as TBE e o Custo por aluno. As TBE foram fixadas como metas. O custo por aluno é determinado sobretudo pelo rácio alunos/professor e pelos investimentos em instalações e equipamentos e a sua evolução, a preços de 2022, foi estimada a partir de consideração de hipóteses sobre o custo de investimento anual e da evolução prevista para o rácio alunos/professor (não se consideraram evoluções salariais que, quando ocorrerem, farão subir esta relação). Tomando por base a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação, obtiveram-se os seguintes factores multiplicativos Factores multiplicativos da despesa pública em 2037 relativamente a 2019 Relativamente à média daqueles três anos, a despesa pública com o pré-escolar e o ensino primário em 2037 deveria ser, a preços constantes 88% superior, resultante do crescimento de 32% da população em idade escolar, do crescimento das TBE em 18% e do crescimento em 21% do custo por aluno. O esforço de melhoria de qualidade será maior no ESTP e, sobretudo, no Ensino Superior de graduação. Dado que a evolução da população não é controlável, terá de ser pela abrangência (TBE) ou pelo custo por aluno que se fará o ajustamento aos recursos orçamentais que vierem a estar disponíveis, de que decorrerá naturalmente a alteração das correspondentes metas. Eventuais alterações salariais repercutir-se-ão no factor Custo/Aluno. 30. Os cálculos referidos na caixa de texto anterior serviram para estimar o cenário de dotações orçamentais em 2037e o ponto de partida foi a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação. No entanto, decorreram três anos e o OGE de 2022 não corresponde exactamente à referência calculada, pelo que importa comparar o cenário a que se chegou com o OGE de 2022, o que se apresenta no parágrafo seguinte. 31. Para cumprir as metas do ACH 23-37 estima-se que, a preços constantes a despesa pública com o sistema de ensino (pré-escolar, primário, secundário e superior de graduação) deva ser, em 2037, cerca de 80% superior à dotação orçamental de 2022, explicada pela combinação de três factores: aumento da população em idade de frequentar o ensino, maior abrangência do sistema de ensino, com aumento das TBE, e aumentos do custo por aluno, moderados no caso do ensino primário e secundário e maiores no ESTP e Superior de Graduação. O aumento da despesa pública seria de 67% no ensino pré-escolar e ensino primário, 82% no ensino secundário, cerca de 300% no ESTP e 62% no Ensino Superior. Proposta de dotações a alocar às acções específicas do ACH 23-37 32. Os valores a seguir apresentados são uma proposta de dotações orçamentais a alocar, para a totalidade do período 2023-2037, às acções previstas no ACH e que não correspondem a actividades correntes, devendo estas estar contempladas no enquadramento normal do OGE. 33. Assim, apenas se consideram três tipos de acções: - a)- Acções enquadradas nas medidas específicas dos Programas de Acção do ACH 23-37 que correspondam a projectos temporalmente delimitados, sem natureza recorrente; - b)- Acções que representem uma inovação significativa em actividades correntes que justifique um esforço adicional na fase de arranque2; - c)- Reforço extraordinário de medidas em curso, para atingir as metas do ACH3. 34. Na correcta interpretação dos valores a seguir indicados importa ter presente que: - a)- O ACH propõe medidas abertas, fixando o objectivo mas não pré-definindo a forma específica da sua concretização. Por isso, os valores não são o custo das medidas, mas valores que se calcularam como razoáveis e indicativos para acolherem as acções que possam concorrer para a sua implementação; 2 Por exemplo, não se considerou a normal formação de professores, mas consideraram-se os impactes da implementação do modelo sequencial deformação e o programa de qualificação pedagógica dos professores em serviço. 3 Por exemplo, um esforço extraordinário de qualificação dos professores do ESTP - b)- As estimativas tiveram por base considerações sobre acções concretas para implementação das medidas, mas essas considerações não devem limitar a flexibilidade e a criatividade nas formas de implementação; - c)- Os valores são apresentados a preços constantes de 2022 e à taxa de câmbio desse ano. Deverão ir sendo ajustados à evolução que se venha a verificar nestas duas variáveis económicas;  Há uma diferença significativa relativamente ao PNFQ, resultante da não inclusão das acções correntes4. - d)- Os valores apresentados correspondem ao envelope orçamental para o período 2023-2037, devendo a sua repartição anual ser determinada pela iniciativa das entidades executoras. 35. Com base na melhor informação disponível, chegou-se ao seguinte resultado quanto a dotações orçamentais de referência a alocar às medidas dos Programas de Acção do ACH 23-37: Dotações Indicativas de referência para o período 2023-2037 Modelo de Financiamento 36. A principal fonte de financiamento do ACH 23-37 é o Orçamento Geral do Estado (OGE), cabendo aos sectores responsáveis pela sua implementação inscrever os projectos e as actividades no PDN 2023-2027 e no Orçamento Geral do Estado de cada ano. 37. O ACH 23-37 poderá também utilizar recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais, multilaterais ou bilaterais, destinados a financiar Programas ou Projectos de Desenvolvimento do Capital Humano nacional. 38. No acto da inscrição dos programas e projectos no OGE de cada ano, a Unidade de Coordenação do ACH 23-37 exerce uma acção fiscalizadora preventiva junto dos sectores implementadores para assegurar que os Projectos Âncora4F5 constantes do ACH 23-37 sejam inscritos nos respectivos orçamentos. 39. A partir do momento que for institucionalizado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FADS), os Projectos Âncora deixarão de ser financiados directamente pelo OGE ficando dependentes deste fundo e de recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais. 40. As propostas de mobilização de recursos no âmbito do FADS para o ACH 23-37 estão sujeitas a avaliação e prévio parecer da Unidade de Coordenação do ACH 23-37. 41. O Modelo de Financiamento deve ter por base os seguintes princípios:  O controlo financeiro é da responsabilidade do MINFIN, a quem compete definir os limites do orçamento para cada ano para financiar o ACH 23-37.  A gestão técnica do Plano compete à Unidade de Coordenação do ACH 23-37, sendo da sua competência coordenar a Assistência Técnica necessária à implementação do Plano e a sua respectiva monitoria e avaliação.  Compete a esta unidade, em cooperação com o MINFIN, a procura e identificação de fontes alternativas ao OGE, nacionais e internacionais, para financiamento de acções do ## ACH 23-37. 4 Por exemplo, no PA2 prevê-se um grande reforço da formação profissional inicial (mutiplicação por 5 até 2037), mas não está incluída nestes valores dado que, enquanto actividade ordinária, terá o normal enquadramento no OGE. 5 Designa-se Projecto Âncora: “Acção ou conjunto coerente de acções que sejam fundamentais à obtenção sustentável dos objectivos do ACH 23-37, que possam, transversalmente, alavancar a concretização e os resultados de outras medidas do programa ou tenham, por si sós, elevado potencial transformador, ou de semente, no sentido dos resultados visados. Traduzem-se em despesas de investimento e despesas de apoio ao desenvolvimento”  A execução das acções previstas no ACH 23-37 compete às entidades com essa responsabilidade. Governação e Monitorização 42. A estrutura de governação do ACH 23-37 comporta três níveis: o Nível Estratégico, coordenado pela Vice-Presidente da República e Titulares dos Departamentos Ministeriais: o Nível de Coordenação, pela Unidade de Coordenação do ACH 23-37, especificamente vocacionada para coordenar a implementação da política pública em matéria de formação e qualificação do Capital Humano nacional, e o Nível de Execução, envolvendo as instituições de ensino e formação que executam, no terreno, a política pública. 43. O nível Estratégico assegura, fundamentalmente, três processos: 1) a articulação do ACH 23-37 com os PDN, garantido que se mantém actualizada a sua relevância política e programática: 2) a elaboração de uma programação anual permitindo estabelecer um quadro de referência de médio prazo para os ajustamentos específicos desejáveis a realizar na implementação do ACH 23-37, por forma a atingir as metas intermédias e finais estabelecidas, e finalmente, decorrentes das duas primeiras, 3) a revisão periódica do ACH 23-37 para assegurar consistência, realismo e alinhamento com as prioridades e objectivos do País. 44. O nível de Coordenação, da responsabilidade da Unidade de Coordenação do ACH 23-37, a qual deverá integrar um Comité Executivo que assegura a coordenação com as entidades envolvidas na implementação do ACH 23-37. Com a necessária regularidade será garantida a articulação com os Ministérios e entidades implementadores dos Programas de Acção, garantindo o apoio, acompanhamento e avaliação da sua implementação. 45. O nível de Execução corresponde à operacionalização do ACH 23-37 competirá às entidades de tutela responsáveis pela implementação dos Programas de Acção. Estrutura de Governação do ACH 23-37 46. O fluxograma seguinte articula os diferentes níveis de governança ao longo do ciclo de processos de gestão do ACH. 47. A Monitorização do ACH 23-37 assenta em dois tipos de intervenção que se sintetizam no quadro seguinte: A. Enquadramento A1. Mudança e Continuidade A1.1. As origens: da ENFQ ao PNFQ 2013-2020 48. No período 2010-2011, por decisão do Titular do Poder Executivo, e dando cumprimento ao estabelecido na “Estratégia de Longo Prazo-Angola 2025”, foi elaborada a “Estratégia Nacional de Formação de Quadros” (ENFQ), que constituiu o primeiro documento estratégico nacional de formação e capacitação do Capital Humano e um dos pioneiros em toda a África. 49. A elaboração da ENFQ foi precedida por um vasto inquérito sobre necessidades de recursos humanos do sector público e de uma amostra representativa do sector privado, abrangendo 747 entidades. 50. Foram identificadas 184 profissões estratégicas, correspondentes a domínios de formação de base, das quais 98 eram para quadros superiores e 86 correspondiam a quadros e técnicos de nível médio ou intermédio. Do total das profissões estratégicas identificadas, 30% pertenciam ao domínio das “Ciências da Engenharia e Tecnologias”. 51. Em 2012, tendo por base a ENFQ, foi elaborado o “Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ) 2013-2020” com o objectivo de, dadas as necessidades identificadas, definir, em função do potencial da oferta formativa, os domínios e cursos mais deficitários, e que deviam ser os prioritários a criar, os potencialmente excedentários, cuja oferta devia ser controlada, e os com oferta-procura tendencialmente em equilíbrio. 52. O PNFQ contemplou, inicialmente, sete Programas de Acção. Já depois de 2013 foi adicionado um oitavo Programa de Acção “Formação Profissional”, centrado na oferta formativa disponibilizada pelo Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP). 53. O PNFQ constituiu o primeiro, e, até agora, o único instrumento consistente, abrangente e tecnicamente evoluído de previsão e programação de capacitação de recursos humanos em Angola. A1.2. Balanço de implementação do PNFQ: evidências recolhidas e lições aprendidas 54. A implementação do PNFQ 2013-2020 foi condicionada por factores de natureza diversa. Tal não impediu, porém, que importantes resultados positivos tivessem sido alcançados, como sejam: - i) Estabelecido um inédito “Sistema de Informação e Gestão da Oferta Formativa (SIGOF)”, situado na UTG/PNFQ, que recolhe e organiza informação sobre a oferta formativa nos domínios abrangidos pelo PNFQ. - ii) Criado e operacionalizado um novo enquadramento institucional que acompanhou e avaliou a implementação do PNFQ, integrado pela UTG/PNFQ, Comissão Interministerial e Líderes de Domínio. Este enquadramento tem permitido adquirir competências técnicas, apropriar metodologias e obter e difundir boas práticas. - iii) Desenvolvido e melhorado o quadro legal e institucional dos sectores da educação e da formação profissional, com elevado potencial de contribuir para a melhoria da qualidade, inovação e relevância da oferta formativa; - iv) Realizado um Estudo-Piloto de Formação e Empregabilidade, abrangendo os formados e diplomados do ensino médio, da formação profissional e do ensino superior, de três domínios de formação: “Energia e Instalações Eléctricas”, “Contabilidade” e “Hotelaria e Turismo”. - v) Expandidos os sectores da educação e formação, com reflexo no aumento e diversificação da oferta formativa: - Acelerado o processo de reestruturação do Ensino Técnico-Profissional, em particular nos sectores da agricultura, agro-pecuária, recursos naturais, indústria, serviços, turismo, obras públicas e saúde. Entre 2013 e 2019 a rede de estabelecimentos de ensino mais do que triplicou. Foram criados mais de 250 cursos, fundamentalmente nas áreas das Ciências empresariais, administração e direito: Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC): Engenharia, Indústria Transformadora e Construção e Saúde e Protecção Social. - Criado um número significativo de novos cursos superiores, ainda que em domínios considerados potencialmente excedentários. Em 2017, foram criados por Decreto Presidencial (DP) 59 cursos de pós-graduação (dos quais 6 cursos de doutoramento) e 122 cursos de graduação, cursos estes que passaram por um processo longo de aprovação. Destaque para 45 cursos em áreas de défice forte e muito forte que vieram colmatar a oferta inexistente, nomeadamente, nos domínios de Engenharia de Pescas e Aquicultura e Engenharia de Transportes. A maioria dos cursos criados nestas áreas são de oferta pública. Resultados quantitativos do PNFQ 2013-2020 * Meta do PNFQ 2013-2020 ** Meta ajustada ao período de implementação considerado *** Resultados atingidos segundo a meta ajustada Fontes: ## PNFQ 2013-2020: ## SIGOF: MED, MESCTI, MAPTSS, MEP 55. Porém, a implementação do PNFQ ficou aquém do previsto em várias áreas, tendo-se registado insuficiências que importará corrigir, tais como: - i) Necessidade de criar um sistema específico de financiamento do PNFQ, para reduzir barreiras à sua implementação; - ii) Insuficiente diálogo, articulação e cooperação estratégica entre diferentes subsistemas de ensino e entre estes e o sistema de formação profissional; - iii) Desenvolvidos, mas não efectivamente instalados e operacionalizados adequados mecanismos de avaliação e controlo de qualidade do ensino e formação, nomeadamente, nos ensinos superior e secundário; - iv) Insuficiente articulação com o sector empresarial na identificação das necessidades em termos de recursos humanos e das competências e qualificações a desenvolver, limitando o ajustamento da oferta formativa face às reais necessidades do mercado de trabalho; - v) A expansão da oferta formativa no ensino superior, em particular a promovida pelo sector privado, esteve aquém das metas e prioridades do PNFQ. A1.3. Do PNFQ 2013-2020 ao ACH 23-37 56. A implementação do PNFQ foi fortemente condicionada pela súbita e violenta queda do preço do petróleo, provocando um longo período de recessão/estagnação com forte impacto no OGE e redução de recursos necessários para realizar despesas de investimento em formação. 57. Por outro lado, o Recenseamento Geral da População, realizado em 2014 revelou que a população activa censitária era superior em 17% à população activa estimada, o que, só por si, justificava a reformulação das projecções assumidas no PNFQ. Estava prevista uma revisão para 2016, que não chegou a ser possível concretizar. 58. Em 2018, foi elaborado o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022 que estabeleceu novas Orientações Estratégicas e Prioridades para o Desenvolvimento de Angola. Um dos seus eixos é o “Desenvolvimento Humano e Bem-Estar” que integra 8 Políticas, entre elas a “Politica de Desenvolvimento dos Recursos Humanos” que abarca três Programas: “Plano Nacional de Formação de Quadros”, “Reforço do Sistema Nacional de Formação Profissional”, “Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações”. 59. Recentemente foi revista a Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo “Angola 2025” e estendida para o horizonte 2050, e que define orientações e prioridades para o desenvolvimento do Capital Humano, em particular na área da Educação. 60. Foi ficando, progressivamente, consensual que, face à evolução do contexto económico e social e aos ensinamentos gerados pela implementação do PNFQ, seria necessário proceder a alterações e mudanças, mas assegurando a continuidade das iniciativas e medidas positivas que o PNFQ tenha desenvolvido. 61. Desde logo, se considerou ser necessário ter um âmbito e foco mais abrangentes, envolvendo a generalidade dos recursos humanos do País, e centrando o foco na capacitação e desenvolvimento do Capital Humano nacional, conceito mais adequado para assegurar uma interface com o desenvolvimento económico e social. 62. A avaliação do PNFQ evidenciou que o principal factor de não concretização dos seus objectivos e metas foi a escassez e irregularidade dos respectivos recursos financeiros. A ausência de uma via específica de financiamento foi referida, desde o início, como uma das suas principais fragilidades. O novo Plano terá, por isso, de superar uma das maiores lacunas do PNFQ: aprovar um modelo de financiamento ajustado à ambição do ACH 23-37. 63. O ACH 23-37, para além de pretender superar as dificuldades e insuficiências referidas, introduz várias inovações, como sejam: clarificação de conceitos e de medidas: posicionamento de Angola no contexto internacional em matéria de desenvolvimento de Capital Humano: maior proximidade aos actores nos processos de auscultação e de elaboração dos Programas de Acção: previsão dos custos de implementação e apresentação do seu modelo de financiamento: novo modelo de Governação e Monitorização. A2. Conceitos e Medidas do Capital Humano A2.1. Conceitos do Capital Humano 64. O conceito “Capital Humano” tem origem no pensamento económico neoclássico, nos anos 50/60 do século passado (Mincer, Schultz, Becker, entre outros) e na procura de explicação para a existência de diferentes produtividades. Foi uma importante mudança de paradigma, pois fez evoluir o conceito de capital, desde sempre ligado a uma visão material do mesmo, incorporado em máquinas, ferramentas e outro equipamento produtivo. 65. Este conceito tem registado nas últimas décadas diversas actualizações e alargamentos introduzidos quer por economistas (Marshall, Romer, Thurow, Salamon, Killingsworth, Fleisher, Kniesner, entre outros), quer por instituições internacionais, como sejam a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Banco Mundial (BM) ou o Fórum Económico Mundial (FEM). 66. Recentemente (2021), a OCDE definiu Capital Humano como: “Conjunto de conhecimentos, aptidões, competências e atributos incorporado nos indivíduos, relevantes para a actividade económica”. 67. A difusão do conceito Capital Humano tem originado importantes efeitos: a nível microeconómico, principalmente na educação-formação (escolher entre ausência de rendimento durante o período da frequência de estudos e potenciais ganhos no futuro, devidos a novas qualificações obtidas): a nível macroeconómico, com introdução de novo factor explicativo do crescimento económico: um factor imaterial, que se encontra associado à génese do conceito de Economia do Conhecimento. 68. Ao nível da educação-formação, acrescentou, para além dos fundamentos sociais, a ideia de que a educação é, não só, factor de desenvolvimento económico, mas também do desenvolvimento do próprio indivíduo, que, ao educar-se, estará a “valorizar-se” a si próprio, na mesma lógica em que se valoriza o capital. O conceito de Capital Humano, colocou, também no âmbito individual, os problemas da inclusão social, do emprego e do desempenho profissional. 69. Atribui à educação-formação um “valor económico”, quer a nível individual, quer da economia global. A mesma lógica se aplica à despesa em saúde, fazendo evoluir a abrangência do conceito de Capital Humano, para se centrar no binómio educação-saúde. Esta evolução está bem expressa no “Índice de Capital Humano”, elaborado pelo BM. 70. O Capital Humano consistirá, assim, no conhecimento, aptidões e saúde que as pessoas podem acumular, ao longo das suas vidas, para que se possam tornar membros efectivos e produtivos da sociedade e da economia. Também se sabe que quando o Capital Humano aumenta, as Pessoas são mais tolerantes e intervenientes e há mais mobilidade social. 71. Referir que o conceito “Capital Humano” não tem sido, naturalmente, isento de críticas, dada a sua natureza considerada demasiado economicista. 72. O ACH 23-37 considera os seguintes conceitos fund amentais: A2.2. Medidas do Capital Humano 73. Existem múltiplas medidas do Desenvolvimento do Capital Humano. Umas mais globais e compósitas, outras muito particulares e específicas (por exemplo, a Taxa de literacia, Taxas de escolaridade por graus de ensino, etc.). 74. O ACH 23-37ACH 23-37 considera três índices internacionais, nos quais Angola participa, que medem e comparam as principais componentes do Capital Humano, designadamente: 678 75. O ICH foi elaborado para medir o Capital Humano que uma criança nascida hoje pode esperar atingir no seu 18.º aniversário. Os resultados das componentes de educação e saúde no presente evidenciam o potencial de produtividade da próxima geração de trabalhadores no país. 76. O IDH é igualmente uma medida comparativa internacional que analisa o progresso do desenvolvimento humano com base em três componentes fundamentais - a educação, a saúde e o rendimento. Contudo, é cada vez mais consensual, e reconhecida pelo próprio PNUD, a necessidade de existirem novas métricas para o Desenvolvimento Humano que têm de integrar novas dimensões, como sejam a sustentabilidade do Planeta, as desigualdades ou a prevenção e combate a pandemias, a necessidade de novas capacidades e aptidões ou o avanço da inteligência artificial. Por essa razão, o IDH tem vindo a integrar outras dimensões fundamentais para medir o desenvolvimento e bem-estar humanos, contemplando índices centrados, por exemplo, no Género e suas assimetrias - “Índice de Desenvolvimento de Género-IDG” e “Índice de Assimetria de Género-IAG” – e no Desenvolvimento Sustentável - “Índice de Desenvolvimento Humano ajustado às pressões sobre o Planeta (IDHP)8F 9”. 77. O ICGT é um índice compósito desenvolvido anualmente com o objectivo de classificar os países e as principais cidades tendo em conta a sua capacidade de Atrair, Desenvolver e Reter Talentos. 78. O ICGT tem uma natureza de potencial e de futuro, semelhante à do ICH. Assenta num inspirador modelo “input- output” e combina a forma como os países produzem e adquirem talentos (“input”) e o tipo de aptidões por estes geradas (“output”). 79. O “Sub-índice de Input de Competitividade em Talento” é composto por quatro Pilares, inspirados na lógica “Capacitar-Atrair-Crescer-Reter”, utilizada pelas organizações para captar e gerir Talentos. “O Sub-índice de Output de Competitividade em Talento” assenta em dois Pilares de Talento, correspondentes a “Aptidões de Nível Intermédio” e de “Alto Nível”: - As “Aptidões de Nível Intermédio”, designadas “Técnicas e Profissionais”, são adquiridas, normalmente, através da experiência e da formação profissional. O impacto destas Aptidões é medido através do grau de empregabilidade das aptidões adquiridas. - As “Aptidões de Alto Nível”, designadas de “Conhecimento Global” são essenciais para os chamados “Trabalhadores 6 Estabelecido em 2018, pelo Banco Mundial, no âmbito do “Projecto Capital Humano (HCP)” 7 Estabelecido em 1990, pelo PNUD 8 Lançado em 2013, pela INSEAD, em parceria com o Grupo Adecco e a Google 9 Constitui uma nova métrica (2020) - “Valor do IDH ajustado em função do nível de emissões de dióxido de carbono e da pegada material per capita, de modo a ter em conta as pressões humanas excessivas sobre o planeta” do Conhecimento”, nomeadamente, em funções de liderança, gestão e de trabalho altamente qualificado, exigentes em criatividade e capacidade de resolução de problemas. 80. O ACH 23-37ACH 23-37 traça objectivos de desenvolvimento dos sistemas e subsistemas de ensino e formação profissional cujos resultados serão fundamentais para apoiar a melhoria do posicionamento do país face aos três índices internacionais referidos. B. Evolução do Capital Humano B1 Mudanças de contexto: demografia, sociedade, profissões e competências 81. Desde a Independência, Angola tem observado frequentes mudanças de contexto nas diversas dimensões que envolvem o País, nomeadamente, a nível político-institucional, económico, social ou cultural. As mudanças foram particularmente intensas no presente século, após a conquista da Paz em 2002. 82. O ACH 23-37 é um Plano de longo prazo pelo que a análise de contexto é de nível mais estrutural, destacando-se os aspectos menos voláteis face à evolução de determinantes conjunturais. 83. Os pressupostos e orientações de contexto de médio e longo prazos estão estabelecidos, respectivamente, no “Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022” e na “Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo Angola 2050”. 84. A evolução destes contextos em transformação, nas dimensões mais directamente relacionadas com a dimensão Capital Humano, revela, no início da década de 20 do presente século, diferentes trajectórias. 85. Na Dimensão Demográfica de Angola há a destacar os seguintes dados estruturais: - i) De acordo com as projecções,10 a população angolana em 2019 foi estimada em 30,2 milhões de habitantes. - ii) Existe forte assimetria territorial na distribuição da população, maioritariamente residente em áreas urbanas (dois terços), com forte concentração na província de Luanda, havendo vastos territórios com densidade populacional baixa (menos de 5 habitantes por km2), como as províncias do Cuando Cubango e do Moxico; - iii) A desertificação rural condiciona a rendibilidade social do investimento no desenvolvimento rural, enquanto a sobrepopulação urbana torna complexa e de elevado custo as intervenções para melhorar as condições sanitárias e de garantia de bens e serviços básicos, como habitação, energia eléctrica e água potável; - iv) A esperança de vida ao nascer era de 62,2 anos, próxima da média da África Subsariana, mas 10 anos ainda abaixo da média observada nos Países em Desenvolvimento. É de sublinhar, porém, que, desde o fim da Guerra, a esperança média de vida registou um incremento de cerca de 10 anos; - v) O País tem uma das mais elevadas taxas de fecundidade do Mundo - 5,4 nascimentos por mulher - gerando um forte crescimento de população jovem; - vi) Existem mais mulheres do que homens. Por cada 100 homens existem 105 mulheres; - vii) Neste século, quase 60% do crescimento real do PIB foi determinado pela expansão do crescimento demográfico (população economicamente activa), sendo residuais factores como a produtividade do trabalho ou a produtividade total de factores. 86. Nas Dimensões Humana e Social há a destacar o seguinte: - i) A incidência da pobreza monetária, a nível nacional, era estimada em 2019 em 40,6%; - ii) O Índice de Pobreza Multidimensional (IPM) de Angola estava estimado, para aquele ano, em 0,282, inferior ao registado na África Subsariana (0,315); - iii) O Censo de 2014 revelou que 48% da população, com 18 ou mais anos, não tinha nenhum nível de escolaridade concluído, apesar do enorme progresso registado; - iv) A população em idade activa 15 + anos era, em 2019, estimada em 16,4 milhões e a população economicamente activa em cerca de 14,5 milhões, o que exprime uma elevada taxa de actividade global (88,4%). Cerca de ¾ da população activa está no sector informal da economia; 10 INE, Projecção da População. Novembro de 2016 - v) A população empregada (formal e informal) era de 9,9 milhões, exprimindo uma taxa de emprego da ordem dos 60,3%. - vi) A maioria das pessoas empregadas encontra-se no emprego informal, tendo atingido mais de 80% no final de 2021. 11 A análise dos dados demonstra que a taxa de emprego informal é maior na área rural do que na área urbana (95,6% e 65,7% respectivamente), sendo as mulheres e o grupo etário 15-24 anos os que apresentam taxas de informalidade mais elevadas. B1.1. Indicadores Nacionais de Contexto Indicadores B2 Capital Humano em Angola 87. O Capital Humano nacional é analisado com base em dois tipos de fontes: - Nacionais (estatísticas e administrativas) e internacionais (publicações, relatórios e índices). 88. As Fontes Nacionais revelam que é ainda vasto e complexo o caminho a percorrer para se atingir um nível sustentável de Desenvolvimento do Capital Humano, apesar dos importantes progressos registados após a conquista da Paz em 2002. B2.1. Capital Humano em Angola: Fontes Nacionais 11 IEA, 4.º Trimestre 2021 (os dados de emprego informal não estão disponíveis no IEA de 2019 – fonte utilizada para linha de base - tendo-se optado por apresentar dados mais recentes disponíveis na mesma fonte) 89. O Censo de 2014 revelou que o Índice de Rejuvenescimento da População Activa (medida que relaciona a população com 20-29 anos de idade com a população com 55-64 anos) era de 457, o que significa que, potencialmente, por cada 100 pessoas que saem do mercado de trabalho, entram 457. Isto é, o número de pessoas a entrar no mercado de trabalho revela um muito elevado potencial de Capital Humano; 90. É sabido que a educação pré-escolar é um activo inicial decisivo para uma boa integração e aproveitamento no ensino primário. Sendo o subsistema de ensino pré-escolar relativamente recente, há um longo caminho a percorrer, destacando-se, contudo, a expansão da classe de iniciação que já é assegurada em 85% das escolas públicas e cuja taxa bruta de escolarização é de cerca de 69%. 91. A taxa líquida de escolarização do Ensino Primário, segundo requisito critico para a expansão do Capital Humano, situa-se nos 64% e a taxa de conclusão do Ensino Primário em 71,4%; 92. As taxas líquidas de escolarização do Ensino Secundário são ainda baixas: no I Ciclo do Ensino Secundário ronda os 23% e no II Ciclo do Secundário é de 6,6% no regime Geral e 5,6% na via de ensino técnico-profissional; 93. A escolaridade completa do Ensino Superior era, em 2014, detida por 2,8% da população 25-64 anos e por somente 0,8% da população de 65 ou mais anos12, o que reflecte bem as dificuldades que a população tinha em aceder à formação universitária antes da Independência. Contudo, estima-se que em 2019 este indicador já represente cerca de 3,2% da população com 25 ou mais anos, evidenciando os progressos verificados neste subsistema; 94. A taxa bruta de escolarização do Ensino Superior tem registado uma evolução positiva, tendo atingido os 8,09%13 em 2019 e um número de matriculados que já ultrapassa os 300 mil; 95. O número de docentes do Ensino Superior tem aumentado de forma significativa (1/3 entre 2015 e 2019)14, essencialmente determinado pela expansão do ensino privado. Todavia, a sua qualificação média é fraca. Apenas 10,8% tem o grau de doutoramento, o que limita a possibilidade do ensino superior ser um agente promotor da inovação e da investigação científica; 12 Recenseamento Geral da População, 2014 13 Cálculos Equipa ACH 23-37 considerando o número de matriculados e da população indicados no Anuário Estatístico de 2019 ## 14 MESCTI, 2021 96. Quanto ao Capital Humano altamente qualificado, a situação é, genericamente, a seguinte: - Percentagem da população 25-64 anos com Ensino Superior (2019): 3,2% - Médicos por mil habitantes (2017): 0,215 - Stock de Doutorados, 25-64 anos (2019): 0,016% (correspondente a cerca de 1.500 doutorados)- Pessoal de investigação em I&D por mil habitantes, 25-64 anos (2019): 0,016. 97. A estruturação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação teve um novo impulso com a criação do FUNDECIT em 2021, mas este sistema permanece ainda um pilar frágil de suporte ao desenvolvimento do Capital Humano nacional. B2.2. Evolução do Capital Humano em Angola: Fontes Internacionais 98. A actual posição de Angola nos três Índices Internacionais seleccionados é explicada por resultados menos positivos em componentes específicas do Capital Humano às quais importa dar resposta: - i) O ICH é de 0,36, colocando o País na posição 165 em 174 países. As componentes “Anos ajustados de escolaridade”, “Testes harmonizados de aprendizagem” e “Taxa de atraso de crescimento de crianças até aos 5 anos” são as que apresentam resultados menos positivos. Salienta-se, contudo, que os dados relativos aos testes harmonizados são referentes ao ano de 2011 sendo de admitir que tal resultado não reflecte a situação actual do sistema; - ii) O IDH é de 0.581, colocando o país na posição 148 em 189 países. A posição, fruto de um forte ritmo de crescimento anual (2,1%) verificado no presente século (0.394 em 2000), situa o País no grupo de países de IDH médio. A componente “Média de anos de escolaridade” penaliza a evolução no índice, além de que o impacto do IDH é limitado pelas assimetrias económicas e sociais prevalecentes; - iii) O ICGT é de 19,51, colocando o país na posição 131 em 134 países. A integração recente de Angola neste índice não permite uma análise evolutiva pelo que se destacam as principais componentes que importa melhorar, designadamente: “Capacitação de Talentos”, “Crescimento de Talentos” e as “Aptidões de Nível Intermédio”. NA = Não Aplicável ND = Não Disponível (1) ICH: Não há dados para 2011-2016 e 2019 para nenhum país. Assim 2010=2010, 2015=2017, 2019=2020. ICH de Angola em 2010 não foi calculado, mas algumas das suas variáveis componentes são apresentadas. ## (2) IDH: Relatório mais recente é de 2020 e reporta dados de 2019 (3) ICGT: Angola é analisada a partir do relatório de 2021. * Anos esperados de escolaridade (ICH) - Número de anos de escolaridade que uma criança nascida hoje pode esperar atingir aos 18 anos, dado o padrão predominante de taxas de matrícula no seu país ** Anos esperados de escolaridade (IDH) - Número de anos de escolaridade que uma criança em idade de entrada na escola pode esperar receber, se os padrões prevalecentes das taxas de matrícula por idades persistirem ao longo da sua vida B3. Comparações Internacionais B3.1. Evolução do Capital Humano: Comparações Internacionais 99. As Fontes Internacionais revelam, pese embora as melhorias registadas neste século, que Angola ainda se encontra a uma distância significativa dos principais países concorrentes em matéria de Desenvolvimento do Capital Humano. * 2013, primeira edição do ICGT ** 2021 ICGT: Angola é analisada a partir do relatório de 2021. Enquanto para os restantes países o ICGT refere-se ao ano de 2019. As variáveis que compõem o índice de 2021 referem-se maioritariamente aos anos 2019 e 2020. ND=Não Disponível B3.2 Comparação com Países da África-Subsariana Países da África Subsariana com o score mais elevado do Índice de Capital Humano por componente, 2019 Países da África Subsariana com o score mais elevado do Índice de Desenvolvimento Humano por componente, 2019 Países da África Subsariana com o score mais elevado do ICGT e por pilar, 2019 100. Comparando a evolução (2010-2019/20) dos três Índices de Angola com um conjunto de nove países de referência há a destacar o seguinte: - i) No ICH, Angola tem ainda um longo caminho a percorrer; - ii) No IDH, Angola tem registado progressão e compara favoravelmente com Moçambique, República Democrática do Congo e Uganda e supera a média da África Subsariana; - iii) No ICGT, os resultados são ainda insuficientes; 101. A análise dos Países da África Subsariana revela que no ICH a liderança é assumida por Seicheles, Maurícias e Quénia: no IDH por Maurícias, Seicheles e Botsuana e, finalmente, no ICGT o destaque vai para as Maurícias, Botsuana e África do Sul. Sublinhe-se a posição de liderança das Maurícias, seguida pelo Botsuana e Seicheles no Desenvolvimento do Capital Humano na África Subsariana. C. Políticas de Desenvolvimento do Capital HumanoC1. Angola Capital Humano 2023-2037: Grandes Questões 102. O contexto que antes apresentámos revela um ponto de partida com debilidades e potencialidades. Colocam-se grandes questões a que a implementação do ACH 23-37 tem de responder. 103. A questão central a responder será: como formar e desenvolver o Capital Humano nacional para que haja melhor desenvolvimento humano, mais produtividade e crescimento económico mais e melhor emprego e menos assimetrias económicas, sociais e territoriais? 104. Para que esta questão central seja devidamente respondida, importará encontrar respostas para as sub-questões que dela emergem: - i) Como assegurar a escolaridade e a capacitação profissional a uma população em rápido crescimento, com fortes assimetrias e ainda com elevada iliteracia? - ii) Como reduzir o desemprego e subemprego de Capital Humano, nomeadamente de jovens, e combater o trabalho infantil? - iii) Como reduzir a taxa de crianças com atraso de crescimento e aumentar a esperança de vida à nascença? - iv) Que fazer para diminuir todas as formas de assimetrias que condicionam o desenvolvimento do Capital Humano, e, em particular, as sociais, territoriais e de género? - v) Que mudanças operar em cada um dos subsistemas do sistema de ensino e formação, em particular nos ensino pré-escolar, ensino primário e ensino técnico-profissional? Que papel e prioridades para o Ensino à Distância (EaD)? - vi) Como melhorar substancialmente a qualidade do ensino e da formação, em particular a formação de professores? - vii) Como reduzir drasticamente o abandono, a repetência e o insucesso escolar em todos os níveis de ensino? - viii) Que papel deve ser exercido pela formação profissional, para, em articulação com o ETP, melhorar o ajustamento de qualificações e a empregabilidade no mercado de trabalho? - ix) Como estruturar o ensino superior, graduado e pós-graduado, público e privado, para que, efectivamente, responda às necessidades do País em quadros qualificados e altamente qualificados, nomeadamente em matéria de docentes, investigadores, dirigentes e gestores exigidos pelo desenvolvimento do sistema de ensino e formação, sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, administração pública, e pelas empresas e organizações da sociedade civil? - x) Como melhorar as competências e aptidões da função pública, quer a nível central e local, quer dos quadros e técnicos necessários ao desenvolvimento dos municípios e à melhoria da qualidade do serviço público? - xi) Como fomentar o empreendedorismo e reduzir o trabalho informal? - xii) Como preparar e capacitar os cidadãos, as empresas, as instituições públicas e as organizações da sociedade civil para uma transformação, a várias velocidades, e para a generalização da digitalização e da inteligência artificial? Que talentos e competências-chave prioritariamente a capacitar e desenvolver? - xiii) Quais as áreas mais fortes em que se deve apostar para fazer elevar a posição de Angola nos Índices Internacionais (ICH, IDH ou ICGT), isoladamente e em conjunto, de acordo com os resultados internacionais observados nestes Índices? - xiv) Como capacitar, atrair, desenvolver e reter talentos, nacionais e estrangeiros, articulando e expandindo as aptidões de nível intermédio e as aptidões globais de conhecimento, sem disrupções sociais? - xv) Como assegurar os recursos financeiros e técnicos necessários para a implementação efectiva do ACH 23-37? - xvi) Que sistema de governação e monitorização deve ser utilizado para fazer o acompanhamento do ACH 23-37? C2. Objectivos Gerais e Específicos C2.1. Objectivos Gerais105. O ACH 23-37 prossegue os seguintes Objectivos Gerais: - I) Contribuir para a criação das condições que permitam uma longa e saudável vida e a educação e aprendizagem ao longo da vida, enquanto condições centrais para o desenvolvimento humano, económico e social do país. - II) Contribuir para a edificação de um sistema de educação e formação equitativo, baseado nos princípios da igualdade de oportunidades, acessível e de qualidade, que garanta a escolaridade obrigatória e promova o exercício de cidadania activa, mas que também seja muito focado na oferta de qualificações e competências que estimulem a inovação e o conhecimento. - III) Contribuir para a melhoria integrada das Fontes Primárias de Geração de Capital Humano, expandindo as redes e qualidade do ensino pré-escolar, ensino primário, ensino secundário geral, ensino técnico-profissional, formação profissional e, em particular, da formação de professores, visando a criação e valorização de conhecimentos, aptidões e competências de nível intermédio, a melhoria da produtividade e a diversificação da economia. - IV) Contribuir para o enriquecimento e elevação, de forma integrada, da qualidade das Fontes Secundárias de Formação de Capital Humano, garantidas pelo ensino superior, graduado e pós- graduado, e pela formação avançada, que geram Capital Humano altamente qualificado, o qual garante recursos humanos para a docência do ensino superior, para a investigação científica e tecnológica e para funções de direcção, e que acelera a inovação e a competitividade, permitindo taxas mais elevadas de valor acrescentado. - V) Contribuir para a melhoria da literacia nas suas diversas formas e consideração da alfabetização de adultos como um desígnio de cidadania fundamental para a emancipação dos cidadãos, dando-lhes conhecimentos e competências que lhes permitam melhorar a sua qualidade de vida e estimular a sua participação no desenvolvimento do País, de forma activa e comprometida. - VI) Contribuir para a promoção do desenvolvimento físico, social, emocional e intelectual a partir da 1.ª Infância, como um factor preponderante para garantir o crescimento do Capital Humano, reflexivo, crítico e com competências para a sua potencialização e intervenção na sociedade. - VII) Contribuir para a garantia plena do acesso a todos os níveis de ensino, com melhor aprendizagem e qualificação, ao longo da vida, assegurando a generalização do ensino obrigatório e gratuito para todos e o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável. - VIII) Adequação dos investimentos em Capital Humano à evolução do conhecimento e da tecnologia, priorizando a formação, a capacitação de competências e aptidões de nível intermédio, através do ETP, da formação profissional, do ensino técnico e tecnológico e do ensino em STEM e TIC. - IX) Contribuir para a elevação da qualidade do Ensino, em todos os níveis do sistema de educação e formação, da capacitação do corpo docente e do sistema de avaliação das aprendizagens. - X) Contribuir para a transformação da escola em “Centro Local de Aprendizagem”, dotado de autonomia contratualizada, aberta a crianças, jovens e adultos, dotado de recursos e capaz de facilitar o acesso ao conhecimento e à qualificação em contexto de Rede Educativa. - XI) Contribuir para a capacitação do Capital Humano da Administração Pública e Municipal, para que seja desenvolvido um Estado moderno e descentralizado, com um forte Poder Local e Municipal. - XII) Contribuir para a promoção da iniciativa económica dos cidadãos e da capacidade de gestão empresarial, visando a criação das condições necessárias ao desenvolvimento do empreendedorismo e da produtividade e rendibilidade do tecido empresarial angolano, dotando-o, de forma progressiva, de empresários, gestores e quadros nacionais, qualificados e motivados. - XIII) Contribuir para a inovação e aumento de capacitação na Governação do Sistema Educativo, como um todo e das unidades de ensino, melhorando o planeamento, a gestão e a avaliação do sistema de ensino e formando e capacitando o pessoal técnico e de direcção escolar. C2.2. Objectivos Específicos 106. No quadro do desenvolvimento preconizado para os sistemas e subsistemas de ensino e de formação profissional, constituem objectivos específicos do ACH 23-37: PA1 Assegurar conhecimentos, competências e aprendizagens, básicas e vocacionais, para valorizar o Capital Humano nacional e contribuir para a diversificação da economia, o aumento da produtividade e dos rendimentos e a criação de empregos dignos, em particular para os mais jovens. PA2 Incrementar a oferta, relevância e qualidade da Formação Profissional, reforçando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento do País, e exercer a sua função de sistema essencial de interface no contexto das múltiplas transições, em curso e previstas. PA3 Formar e capacitar quadros e técnicos superiores qualificados, em quantidade e qualidade. PA4 Formar Capital Humano altamente qualificado necessário para o desenvolvimento do Subsistema do Ensino Superior, do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da economia e sociedade angolanas. PA5 Assegurar a disponibilidade de professores, em qualidade e número adequados aos desafios do desenvolvimento do Capital Humano de Angola, para a implementação de um sistema de ensino eficaz e inovador na resposta às aspirações de mais conhecimento e capacidade de aprender dos cidadãos. PA6 Contribuir para qualificar e modernizar a Administração Pública e Municipal e a qualidade e eficiência da prestação dos seus serviços à população. PA7 Contribuir para a promoção do desenvolvimento de um tecido empresarial denso, competitivo e inovador capaz de potenciar o desenvolvimento económico de Angola, favorecer a iniciativa empreendedora qualificada dos jovens e das mulheres e a inclusão social dos grupos mais vulneráveis. C3. Projecções sobre a Evolução dos Indicadores Nacionais de Contexto 107. As projecções demográficas apontam para um crescimento populacional que, inevitavelmente, coloca enorme pressão nos sistemas de educação e de formação profissional. C3.1. População e Actividade (i) Nível intermédio ou avançado de escolaridade C3.2. Metas Nacionais Gerais 108. Tomando por base a evolução dos indicadores nacionais de contexto, projectamos as seguintes metas em matéria de alfabetização, escolaridade e aproveitamento. C3.2.1. Alfabetização, Escolaridade e Aproveitamento C3.2.2. Recursos em Capital Humano C3.3. Metas do Capital Humano em Angola para o Horizonte 2037: Índices Internacionais 109. Até 2037, Angola deve melhorar a sua posição no conjunto dos Países SADC e de Rendimento Médio, destacando-se da média dos Países da Africa Subsariana, e criando as condições para, no futuro, situar-se na Média dos Países de Desenvolvimento Humano Elevado. 110. No que respeita ao ICH deverá procurar situar-se, no mínimo, no percentil 45-55, para que possa atingir o percentil 60-70 nos anos seguintes a 2037. 111. Relativamente ao IDH a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 60-65, para se situar no percentil 65-70 nos anos seguintes. 112. No ICGT, a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 45-55, para se situar no percentil 60-70 nos anos seguintes. C3.2.1 Índice de Capital Humano C3.2.2 Índice de Desenvolvimento Humano C3.2.3 Índice de Competitividade Global de Talento C3.2.4 Capital Humano Qualificado* C4. Medidas de Política Gerais 113. As seguintes medidas de política gerais são definidas para coadjuvar a implementação integral do ACH 23-37: - i) Avaliar o impacto da Pandemia Covid 19 nos Sistemas de Educação-Formação e no Capital Humano nacional, introduzindo as mudanças necessárias à sua adequação a este tipo de situações, nomeadamente, em matéria de reciclagem e de novas competências e profissões e de regulação e funcionamento do mercado de trabalho; - ii) Promover uma “Vida Saudável”, essencial para uma melhor educação-formação, possibilitando o aumento da esperança de vida à nascença e definir e implementar um programa de combate ao atraso de crescimento de crianças menores de 5 anos; - iii) Assumir a “Educação e a Formação para Todos”, como um “Compromisso Nacional de Todos e para Todos”, por forma a que fiquem concretizados os “Objectivos do Desenvolvimento Sustentável de Educação de Qualidade e Inclusiva para Todos” (Agenda 2030) e seja elaborada e implementada a Carta Escolar Nacional; - iv) Acelerar o Programa de Alfabetização de Adultos, nomeadamente, nos locais de trabalho e de residência, ajustando conteúdos e métodos pedagógicos, utilizando o ensino digital e à distância, generalizando o sistema de RVCC, e intensificando a oferta de ensino para adultos e de programas de alfabetização em zona rurais e peri-urbanas; - v) Prosseguir com a consolidação do Sistema de Educação e com as reformas em curso nos diferentes subsistemas e monitorar, permanentemente, a sua evolução através de instrumentos, tais como a formação de professores, a gestão de currículos, o sistema de avaliação das aprendizagens e o modelo de financiamento; - vi) Criar condições para elevar as taxas líquidas de escolaridade em todos os níveis de ensino, com prioridade para o ensino pré-escolar, primário, I ciclo do ensino secundário e ensino técnico-profissional, criando uma rede de educação pré-escolar, aumentando a cobertura nacional da rede de Escolaridade Obrigatória (até à 9.ª classe), expandindo o acesso e a qualidade do ensino para os alunos do II ciclo do ensino secundário e criando condições para reduzir, substancialmente, o insucesso e abandono escolares, por meio da implementação de um programa de atribuição de bolsas de estudo para o ensino secundário; - vii) Estabelecer sistemas de informação permanente, através dos centros de emprego e “on- line”, via “Internet”, sobre evolução de competências profissionais nas áreas consideradas prioritárias e respectivas oportunidades de emprego; - viii) Desenvolver um portal web único sobre Procura e Formação de Capital Humano onde i) as empresas registem as suas necessidades de recursos humanos: - ii) as entidades de tutela de ensino e de formação profissional divulguem a sua oferta formativa; - ix) Estabelecer critérios, normas e incentivos ao lançamento, pela iniciativa privada, de novos cursos e formações em áreas prioritárias, em particular nas STEM e TIC; - x) Universalizar o ensino das TIC em todos os níveis de ensino e de formação profissional, massificando a literacia digital da população; - xi) Elaborar um programa de acção nacional que vise a identificação, capacitação e retenção de jovens talentos nos vários sistemas de ensino e de formação profissional; - xii) Elaborar e implementar uma Política Nacional de Professores, que valorize a sua função, quer a nível social, institucional e económico, melhorando o regime de carreiras e as condições de trabalho e de remuneração; - xiii) Promover a melhoria geral do desempenho dos professores, capacitando-os para o ensino, presencial e à distância, e melhorar o contexto de exercício da sua profissão; - xiv) Desenvolver e consolidar o Subsistema do Ensino Superior, público e privado, de acordo com as necessidades efectivas do País, enquadrando a criação de IES e de cursos e melhorando ao respectivos mecanismos de certificação e avaliação; - xv) Expandir a rede e melhorar a qualidade das instituições de ensino superior, melhorando o nível de aproveitamento, criando, nomeadamente um programa de apoios a jovens mais desfavorecidos e com dificuldades de inserção, e aumentando a qualificação do pessoal docente; - xvi) Criar um Sistema Nacional de Incentivos, e seus respectivos critérios e normas, às empresas e instituições da sociedade civil que estimulem os seus trabalhadores à formação contínua, em particular nas áreas das STEM, tecnologias digitais e de informação e comunicação, privilegiando o estabelecimento de redes de “e-learning”; - xvii) Melhorar a Governação do Sistema Educativo, como um todo e nas unidades de ensino, melhorando o planeamento, a gestão e a avaliação do sistema de ensino e formando e capacitando o pessoal técnico e de direcção escolar; - xviii) Implementar o Sistema Nacional de Qualificações e o Quadro Nacional de Qualificações, regulamentando os mecanismos de permutabilidade entre o sistema de ensino e o sistema de formação profissional, que permitam definir trajectórias individuais flexíveis de aprendizagem e graduação; - xix) Apoiar a Reforma do Estado, promover a Modernização e Descentralização da Administração Pública e a criação e desenvolvimento dos Municípios, através da valorização e capacitação do seu Capital Humano; - xx) Reforçar os incentivos e apoios ao desenvolvimento do Empreendedorismo, em particular de jovens e mulheres; - xxi) Promover o estabelecimento de parcerias entre os estabelecimentos e unidades de ensino e de investigação, a nível nacional e internacional, com entidades congéneres e com as empresas e organizações da sociedade civil, incentivando a celebração de PPP e de Contratos-Programa; - xxii) Criar um Sistema de Informação Integrado que abranja todos os subsistemas de ensino, para apoio à decisão, programação, gestão e avaliação das instituições e das suas actividades; - xxiii) Garantir uma avaliação internacional periódica dos sistemas de ensino pré-escolar, primário, secundário, e superior, que defina o que está bem e o que está mal, e faça propostas de melhoria; - xxiv) Adoptar e implementar a “Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação”, baseada na Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) da UNESCO, que deverá ser adoptada obrigatoriamente pelo sistema estatístico nacional e por todas as entidades públicas e privadas, designadamente na identificação da oferta formativa e na recolha e tratamento de dados sobre a educação e formação profissional, incluindo estatísticas, inquéritos e estudos nestes domínios; - xxv) Reforçar, fortemente, e de forma sustentada, os financiamentos afectos aos sectores da educação-formação e da saúde, assumindo os compromissos do “Dakar Framework for Action” de 2000, que propõe que a educação detenha 20% das despesas orçamentais, e da Declaração de Abuja (2001), que prevê a atribuição de, pelo menos, 15% ao sector da saúde; - xxvi) Criar uma modalidade específica de financiamento sustentável ao ACH 23-37, que integre e articule recursos financeiros de diferente origem e natureza. C5. Principais Resultados Esperados 114. O Capital Humano, as Pessoas, são, simultaneamente, a finalidade de qualquer processo de desenvolvimento, mas também o mais potente factor acelerador de geração de riqueza e de transformação e desenvolvimento económico e social. 115. Há várias décadas que investigadores, universidades e reputadas instituições internacionais, como o Banco Mundial, a UNESCO ou a OCDE, vêm realizando estudos sobre a rendibilidade do investimento em Capital Humano. As conclusões são unânimes: o investimento em Capital Humano é o que tem maior rendibilidade, seja a nível individual, económico ou social. É também aquele que maior correlação positiva tem com outros tipos de investimento (físico, infra-estruturas, tecnologia, etc.), ou seja, é um factor de rendibilização de outros investimentos e de expansão da produtividade. 116. Os indivíduos, as instituições, as empresas, os países que têm adoptado estas orientações são, em geral, os mais bem-sucedidos e “Campeões do Crescimento”. 117. O ACH 23-37 aspira, assim, a concretizar em Angola: “Uma Melhor Educação para uma Vida Mais Saudável; Uma Vida Mais Saudável para uma Melhor Educação” 118. Para que esta ambição venha a ser uma realidade, o ACH 23-37 deverá permitir obter os seguintes resultados nos indicadores e índices que medem o desenvolvimento do Capital Humano: ## A NÍVEL NACIONAL - i) Aumento de 4,1 anos na esperança de vida à nascença; - ii) Aumento de 9 pontos percentuais (pp) da taxa de alfabetização atingindo 85%; - iii) Crescimento das taxas líquidas de escolaridade de: Ensino Primário 21 pp atingindo 85%: 11,9 pp no I Ciclo do Ensino Secundário, atingindo 35%: 12 pp na percentagem da população 15-18 anos que frequenta o II Ciclo do Ensino Secundário, chegando aos 37%; - iv) Crescimento de cerca de mais de 80% no total de alunos matriculados no Ensino Secundário, para cerca de 4,5 milhões, e subida de 5 pp na taxa de participação do Ensino Técnico-Profissional, mais do que duplicando o total de alunos matriculados; - v) Quase duplicação do número de alunos matriculados no Ensino Superior, atingindo cerca de 600 mil; - vi) Redução para cerca de 1/3 da taxa de abandono no Ensino Primário; - vii) Aumento de 8 pp da taxa de conclusão no I Ciclo do Ensino Secundário, atingindo 56%; - viii) Melhoria do desempenho do Ensino Superior graduado cuja relação Graduados/Matriculados atingirá os 10%; - ix) Melhoria significativa da percentagem de população de 25 ou mais anos possuidora de diploma de: - Licenciatura: de 3,2 para 5,0%; - Mestrado: de 0,07 para 0,12 %; - Doutoramento: de 0,016 para 0,03%. 119. Esta evolução deverá ser suportada por aumentos significativos dos meios afectos ao desenvolvimento do Capital Humano, nomeadamente:  Redução do número de alunos por professor em todos os níveis de ensino, nomeadamente: ensino primário (-17%): I ciclo do ensino secundário (-12%): II ciclo do ensino secundário (-21%) e ensino superior (-34%);  Aumento do stock de formadores, cujo número triplica  Aumento, em % do PIB, da Despesa Pública em Educação (de 2,1 para 3,2%), em Saúde (de 2,8 para 4,0%) e multiplicar por 5 a Despesa Bruta em I&D. 120. Estes resultados deverão estar suportados por projecções que anteveem: - a)- Duplicação da população em idade activa; - b)- Crescimento de 79% da população empregada; - c)- Redução de 11,5 pp da taxa de desemprego jovem; - d)- Redução de 12 pp da taxa de emprego informal. ## A NÍVEL INTERNACIONAL - a)- Melhoria nos Índices ICH, IDH e ICGT, elevando a posição do País, no conjunto dos Países SADC e de Rendimento Médio, destacando-se da média dos países da África Subsariana; - b)- No que respeita ao ICH, deverá procurar situar-se, no mínimo, no percentil 45-55, visando integrar o grupo de PRE. Para que isso possa ocorrer será essencial melhorar significativamente a nutrição das crianças até aos 5 anos para fazer regredir a respectiva “Taxa de atraso de crescimento”, aumentar os “Anos de escolaridade ajustados pela aprendizagem” e melhorar os Testes harmonizados de aprendizagem; - c)- Relativamente IDH, a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 60-65, para se situar no percentil 65-70 nos anos seguintes. Os maiores impulsos deverão vir do aumento da esperança de vida à nascença e da média de anos de escolaridade; - d)- No ICGT, a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 45-55, para se situar no percentil 60-70 nos anos seguintes. Para tal, deverão ser intensificadas as acções visando: - A Capacitação de Talentos, através, nomeadamente, da melhoria dos contextos de mercado (ex: despesa em I&D ou em infraestruturas de CTI) ou de negócio (ex: gestão de pessoal ou investimento em tecnologias emergentes); - A Atracção de Talentos, mediante, designadamente, estabilidade política e social, IDE e transferência de tecnologia, mobilidade social ou oportunidades de liderança para mulheres; - O Crescimento de Talentos através, em particular, da expansão do ensino técnico-profissional, do ensino universitário STEM e TIC ou da aprendizagem ao longo da vida; - A Retenção de Talentos, melhorando os sistemas e níveis de remuneração, a protecção social, a segurança individual ou os sistemas de saúde e sanitários; - O Desenvolvimento de Competências e Aptidões de Alto Nível, geradoras de conhecimento global, aumentando substancialmente a população, em geral, e a população activa, em particular, com educação e formação superiores, expandindo o número de cientistas e investigadores, para que possam crescer as inovações e as exportações intensivas em conhecimento e tecnologia; - O Desenvolvimento de Competências e Aptidões Profissionais e Técnicas, de nível intermédio, que permitam o crescimento da população activa com formação secundária e técnico-profissional, e promover a expansão da produtividade; - e)- Um dos principais resultados do ACH 23-37 será medido através do Indicador de “Mão-de-Obra Qualificada” (IDH-PNUD), prevendo-se que possa passar de 10,3% para 35%. D. Financiamento D1 Estimativa preliminar do impacte do ACH 23-37 na Despesa Pública O impacto das metas do ACH 23-37 no orçamento das acções correntes 121. Para dar resposta às metas do ACH 23-37 torna-se necessário considerar um acréscimo significativo das dotações orçamentais afectas às acções correntes relacionadas com a formação do Capital Humano, designadamente para a actividade normal do sistema de ensino (do pré-escolar ao superior) e da formação profissional. Estimativa do crescimento da despesa no sistema de ensino Considerando que Dn= MnxCn (Dn - Despesa total no ano n: Mn - Matriculados no ano n: e Cn – custo por aluno no ano n e que Mn=Pn*TBEn (P, população em idade escolar e TBE, taxa bruta de escolarização), então o multiplicativo da despesa entre o ano 0 e o ano n pode ser estimado através da relação Dn/D0= (Pn/P0) x(TBEn/TBE0)x(Cn/C0) O primeiro factor corresponde ao crescimento da população, o segundo mede a abrangência do sistema de ensino e o terceiro pode ser interpretado como indicador da evolução da qualidade dos inputs do ensino. O crescimento da população não é controlável a médio prazo, tendo-se usado as projecções do INE. As variáveis instrumentais serão as TBE e o Custo por aluno. As TBE foram fixadas como metas. O custo por aluno é determinado sobretudo pelo rácio alunos/professor e pelos investimentos em instalações e equipamentos e a sua evolução, a preços de 2022, foi estimada a partir de consideração de hipóteses sobre o custo de investimento anual e da evolução prevista para o rácio alunos/professor (não se consideraram evoluções salariais que, quando ocorrerem, farão subir esta relação). Tomando por base a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação, obtiveram-se os seguintes factores multiplicativos Factores multiplicativos da despesa pública em 2037 relativamente a 2019 Relativamente à média daqueles três anos, a despesa pública com o pré-escolar e o ensino primário em 2037 deveria ser, a preços constantes, 88% superior, resultante do crescimento de 32% da população em idade escolar, do crescimento das TBE em 18% e do crescimento em 21% do custo por aluno. O esforço de melhoria de qualidade será maior no ESTP e, sobretudo, no Ensino Superior de graduação Dado que a evolução da população não é controlável, terá de ser pela abrangência (TBE) ou pelo custo por aluno que se fará o ajustamento aos recursos orçamentais que vierem a estar disponíveis, de que decorrerá naturalmente a alteração das correspondentes metas. Eventuais alterações salariais repercutir-se-ão no factor Custo/Aluno. 122. Os cálculos referidos na caixa de texto anterior serviram para estimar o cenário de dotações orçamentais em 2037 e o ponto de partida foi a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação. No entanto, decorreram três anos e o OGE de 2022 não corresponde exactamente à referência calculada, pelo que importa comparar o cenário a que se chegou com o OGE de 2022, o que se apresenta no parágrafo seguinte. 123. Para cumprir as metas do ACH 23-37, estima-se que, a preços constantes14Fa despesa pública com o sistema de ensino (pré-escolar, primário, secundário e superior de graduação) deva ser, em 2037, cerca de 80% superior à dotação orçamental de 2022, explicada pela combinação de três factores: aumento da população em idade de frequentar o ensino, maior abrangência do sistema de ensino, com aumento das TBE, e aumentos do custo por aluno, moderados no caso do ensino primário e secundário e maiores no ESTP e Superior de Graduação. O aumento da despesa pública seria de 67% no ensino pré-escolar e ensino primário, 82% no ensino secundário, cerca de 300% no ESTP e 62% no Ensino Superior. Proposta de dotações a alocar às acções específicas do ACH 23-37 124. Os valores a seguir apresentados são uma proposta de dotações orçamentais a alocar, para a totalidade do período 2023-2037, às acções previstas no ACH e que não correspondem a actividades correntes, devendo estas estar contempladas no enquadramento normal do OGE. 125. Assim, apenas se consideram três tipos de acções: - a)- Acções enquadradas nas medidas específicas dos Programas de Acção do ACH 23-37 que correspondam a projectos temporalmente delimitados, sem natureza recorrente; - b)- Acções que representem uma inovação significativa em actividades correntes que justifique um esforço adicional na fase de arranque15; - c)- Reforço extraordinário de medidas em curso, para atingir as metas do ACH16; 126. Na correcta interpretação dos valores a seguir indicados importa ter presente que: (i) O ACH propõe medidas abertas, fixando o objectivo mas não pré-definindo a forma específica da sua concretização. Por isso, os valores não são o custo das medidas, mas valores que se calcularam como razoáveis e indicativos para acolherem as acções que possam concorrer para a sua implementação; (ii) As estimativas tiveram por base considerações sobre acções concretas para implementação das medidas, mas essas considerações não devem limitar a flexibilidade e a criatividade nas formas de implementação; (iii) Os valores são apresentados a preços constantes de 2022 e à taxa de câmbio desse ano. Deverão ir sendo ajustados à evolução que se venha a verificar nestas duas variáveis económicas; (iv) Há uma diferença significativa relativamente ao PNFQ, resultante da não inclusão das açções correntes17; (v) Os valores apresentados correspondem ao envelope orçamental para o período 2023-2037, devendo a sua repartição anual ser determinada pela iniciativa das entidades executoras. 127. Com base na melhor informação disponível, chegou-se ao seguinte resultado quanto a dotações orçamentais de referência a alocar às medidas dos Programas de Acção do ACH 23-37: Dotações Indicativas de referência para o período 2023-2037 15 Por exemplo, não se considerou a normal formação de professores, mas consideraram-se os impactes da implementação do modelo sequencial de formação e o programa de qualificação pedagógica dos professores em serviço. 16 Por exemplo, um esforço extraordinário de qualificação dos professores do ESTP 17 Por exemplo, no PA2 prevê-se um grande reforço da formação profissional inicial (mutiplicação por 5 até 2037), mas não está incluída nestes valores dado que, enquanto actividade ordinária, terá o normal enquadramento no OGE. D2 Modelo de Financiamento do ACH 23-37 128. A principal fonte de financiamento do ACH 23-37 é o Orçamento Geral do Estado (OGE), cabendo aos sectores responsáveis pela sua implementação inscrever os projectos e as actividades no PDN 2023-2027 e no Orçamento Geral do Estado de cada ano. 129. O ACH 23-37 poderá também utilizar recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais, multilaterais ou bilaterais, destinados a financiar Programas ou Projectos de Desenvolvimento do Capital Humano nacional. 130. No acto da inscrição dos programas e projectos no OGE de cada ano, a Unidade de Coordenação do ACH 23-37 exerce uma acção fiscalizadora preventiva junto dos sectores implementadores para assegurar que os Projectos Âncora18 constantes do ACH 23-37 sejam inscritos nos respectivos orçamentos. 131. A partir do momento que for institucionalizado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FADS), os Projectos Âncora deixarão de ser financiados directamente pelo OGE, ficando dependentes deste fundo e de recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais. 132. As propostas de mobilização de recursos no âmbito do FADS para o ACH 23-37 estão sujeitas a avaliação e prévio parecer da entidade que tiver a seu cargo a coordenação da implementação do Plano de Desenvolvimento do Capital Humano. 133. O Modelo de Financiamento deve ter por base os seguintes princípios: 1. O controlo financeiro é da responsabilidade do MINFIN, a quem compete definir os limites do orçamento para cada ano para financiar o ACH 23-37. 2. A gestão técnica do Plano compete à Unidade de Coordenação do ACH 23-37, sendo da sua competência coordenar a Assistência Técnica necessária à implementação do Plano e a sua respectiva monitoria e avaliação. 3. Compete a esta Unidade, em cooperação com o MINFIN, a procura e identificação de fontes alternativas ao OGE, nacionais e internacionais, para financiamento de acções do ACH 23-37. 4. A execução das acçôes previstas no ACH 23-37 compete às entidades com essa responsabilidade. E. Governação e Monitorização E1 Níveis de Governança 134. A experiência acumulada e as lições aprendidas no ciclo anterior de gestão do Plano Nacional de Formação de Quadro (PNFQ) recomendam a clarificação dos diferentes níveis de gestão e acompanhamento visando o reforço dos mecanismos de coordenação interministerial entre as áreas e domínios transversais do Plano:  Nível Estratégico, coordenado pela Vice-Presidente da República e Titulares dos Departamentos Ministeriais; 18 Designa-se Projecto Âncora: “Acção ou conjunto coerente de acções que sejam fundamentais à obtenção sustentável dos objectivos do ACH 23-37, que possam, transversalmente, alavancar a concretização e os resultados de outras medidas do programa ou tenham, por si sós, elevado potencial transformador, ou de semente, no sentido dos resultados visados. Traduzem-se em despesas de investimento e despesas de apoio ao desenvolvimento”  Nível de Coordenação, assegurado pela Unidade de Coordenação do ACH 23-37, especificamente vocacionada para coordenar a implementação da política pública em matéria de formação e qualificação do Capital Humano nacional.  Nível de Execução, envolvendo as instituições de ensino e formação que executam, no terreno, a política pública; 135. Estes níveis de governança são exercidos através de processos de trabalho, agrupáveis em 6 macro-processos: Nível Estratégico através de macro-processos de programação;  Nível de Coordenação através de macro-processos de gestão da cooperação internacional no domínio do reforço do Capital Humano, monitorização e avaliação; Nível de Execução através de macro-processos de planeamento e implementação. Estrutura de Governação do ACH 23-37 136. O fluxograma seguinte articula os diferentes níveis de governança ao longo do ciclo de processos de gestão do ACH 23-37. E1.1 Nível Estratégico E1.1.1 Programação E.1.1.1.1 Articulação com PDN 137. O objectivo deste processo é assegurar a articulação do ACH 23-37 com os objectivos do PDN, mantendo actualizada a sua relevância política e programática e deverá envolver as seguintes actividades principais: Revisão (se necessário) da base programática do ACH 23-37; Revisão (se necessário) de Indicadores de Impacto e correspondentes metas;  Actualização do Modelo de Governança caso tenham ocorrido alterações relevantes nas tutelas do ACH 23-37. E.1.1.1.2 Programação Anual 138. O objectivo deste processo é o de estabelecer um quadro de referência de médio prazo para os ajustamentos específicos desejáveis a realizar na implementação do ACH 23-37, de forma a atingir as metas intermédias e finais estabelecidas. Este processo deverá envolver as seguintes actividades principais:  Desdobramento dos Programas de Acção do ACH 23-37 em projectos específicos, em particular os designados “Projectos Âncora”;  Desencadeamento do processo de programação pluri-anual com o intuito de dotar o ACH de um quadro previsível de implementação;  Identificação de potenciais ajustamentos nas actividades e medidas em função das metas intermédias e finais definidas; Análise das alternativas para implementação dos ajustamentos;  Identificação e correspondência dos Programas e Projectos ACH 23-37 com os Programas PDN; Elaboração da fundamentação dos Programas, e respectivos projectos, do ACH 23-37; Acompanhamento e apoio na elaboração da Programação Integrada Plurianual. E.1.1.1.3 Revisão do ACH 139. A revisão periódica do ACH 23-37 visa a constante adequação das medidas de capacitação do Capital Humano nacional às alterações da conjuntura económica e às prioridades e objectivos do País, aproveitando as lições entretanto aprendidas com a implementação do Plano. A revisão regular do ACH pode tomar a forma de: ▪ revisão decorrente da aprovação de novo PDN;  revisão ad-hoc, que pode ocorrer em circunstâncias excepcionais e revisão a meio-percurso e final em função das necessidades e dos resultados alcançados. E1.2. Nível de Coordenação140. O nível de coordenação envolverá três dimensões fundamentais:  ▪ Quais os investimentos necessários para obter os resultados definidos no nível estratégico? ▪ Qual o financiamento necessário à concretização destes investimentos?  ▪ Quais os resultados atingidos pelos programas e projectos financiados e que lições que poderão ser úteis para o processo de tomada de decisão a nível estratégico? 141. A Unidade que coordene a implementação do ACH 23-37, para além das responsabilidades de monitorização e acompanhamento do plano, deverá contemplar três estruturas de articulação de cada uma destas dimensões:  Um Comité Executivo que assegura a coordenação com as entidades envolvidas na implementação do Plano, nomeadamente a coerência e relevância entre os objectivos definidos a nível estratégico e os programas e projectos implementados a nível executivo.  Um Comité de Investimento que valide a carteira de programas e projectos que concretizará os objectivos definidos no nível estratégico;  Um Comité de Financiamento que valide a tomada de decisão de financiamento dos investimentos definidos. E1.2.1. Captação de Recursos E.1.2.1.1. Integração com o PIP 142. Este processo de trabalho visa garantir a integração dos projectos que contribuem para a obtenção dos objectivos do ACH 23-37 na carteira nacional de projectos de investimento público e envolverá as seguintes actividades principais: Identificação dos Projectos; Formulação/Desenvolvimento dos Projectos; Análise de Elegibilidade; Integração de Projectos em carteira; Constituição da Carteira ACH 23-37; Comunicação da Carteira ACH 23-37. E.1.2.1.2. Integração com o OGE 143. Este processo de trabalho visa garantir a integração dos projectos que contribuem para a obtenção dos objectivos do ACH 23-37 no Orçamento Geral do Estado e envolverá as seguintes actividades principais: Análise das Instruções de Elaboração da Proposta Orçamental; Integração dos projectos ACH 23-37 na estrutura programática; Análise dos Limites de Despesa;  Validação da proposta orçamental no Sistema de Informação para a Gestão Financeira do Estado (SIGFE); Constituição da proposta orçamental ACH 23-37; Comunicação do Orçamento ACH 23-37. E.1.2.1.3. Parcerias Internacionais 144. Este processo visa garantir a relevância e coerência entre as estratégias de parceria de instituições multi e bilaterais com intervenção no domínio do reforço do Capital Humano e os objectivos do ACH. Este processo tem como pressuposto que a gestão dos programas e projectos do sector são monitorizados e avaliados pela Unidade de Coordenação, independentemente da sua fonte de financiamento ser nacional ou externa. Reflecte princípios centrais da eficácia da ajuda internacional, tal como definido pela Agenda de Paris, tais como a utilização de sistemas nacionais e a articulação entre as agendas de parceiros. Este processo envolverá as seguintes actividades principais:  Representação do País nos processos de programação indicativa de parceiros com intervenção no domínio do reforço do Capital Humano;  Identificação e formulação conjunta dos programas e projectos do ACH 23-37 que serão financiados através de recursos multi e bilaterais;  Monitorização dos programas e projectos do ACH 23-37 com financiamento internacional;  Representação do País em estruturas de coordenação de programas e projectos do ACH 23-37 com financiamento internacional; Avaliação dos programas e projectos do ACH 23-37 com financiamento internacional. E1.3. Nível de Execução E1.3.1. Planeamento E.1.3.1.1. Planeamento Operacional 145. Este processo visa identificar os ajustamentos específicos desejáveis a realizar anualmente nos Programas de Acção, em função de alterações de contexto e consequentemente definir as actividades necessárias para atingir as metas previstas. Este processo envolve as seguintes actividades principais: Elaboração e aprovação da Metodologia e Calendário de Programação Anual; Aprovação da Metodologia e Calendário de Programação Anual; Elaboração da Programação da Oferta Formativa. E.1.3.1.2. Planeamento de Recursos e Meios 146. Através deste processo pretende-se assegurar que as acções que constam do plano operacional aprovado dispõem dos meios e recursos adequados à sua implementação. Este processo envolve as seguintes actividades principais: Elaboração da versão preliminar dos Planos Operacionais anuais;  Carregamento da versão preliminar dos Planos Operacionais no Sistema de Informação de suporte à implementação do ACH 23-37;  Análise das versões preliminares dos Planos Operacionais e elaboração de uma Nota de Apreciação; Organização de sessões de trabalho para analisar as eventuais recomendações;  Eventual revisão e finalização dos Planos Operacionais no Sistema de Informação de suporte à implementação do ACH 23-37;  Elaboração dos Relatórios de Fundamentação dos Planos Operacionais pelos Departamentos Ministeriais que tutelam os mesmos; Elaboração do Relatório de Fundamentação Global do ACH. E1.3.2. Implementação E.1.3.2.1. Aprovisionamento de Bens e Serviços 147. Este processo visa a preparação tempestiva dos processos de aquisição de bens e serviços necessários à execução dos projectos, em estrita observância das regras da contratação pública. Este processo envolverá os seguintes passos:  Selecção das actividades dos projectos ACH 23-37 que exigirão a contratação de bens e serviços públicos; Selecção dos métodos de selecção e avaliação adequados aos bens e serviços a adquirir;  Estabelecimento do plano de aprovisionamento com datas indicativas de lançamento, avaliação e adjudicação; Preparação dos cadernos de encargos e validação pela tutela. E1.3.3. Monitorização 148. A Monitorização do ACH 23-37 assenta em dois tipos de intervenção que se sintetizam no quadro seguinte: E.1.3.3.1. Monitorização Permanente 149. A Monitorização Permanente do Plano deverá ser uma actividade contínua da Unidade de Coordenação do ACH 23- 37, seguindo as indicações deste capítulo através da recolha regular de informações sobre o progresso na implementação dos Projectos e Actividades que integram os diferentes Programas de Acção do ACH 23-37, em cumprimento do plano operacional e dos recursos programados e utilizados, bem como sobre todas as outras variáveis necessárias à obtenção dos resultados esperados. As unidades de análise da monitoria permanente são, deste modo, os Projectos e as Actividades, sendo os resultados da mesma projectados a nível programático. 150. A análise global da eficiência durante a implementação do ACH 23-37 far-se-á através da recolha e análise dos dados (desdobrados em valores absolutos e percentagens, quando aplicável), relativos aos indicadores de input e de output dos projectos, conforme definidos nos respectivos Programas de Acção. Esta estrutura de dados é objecto de manutenção permanente, recorrendo às fontes de informação definidas. E.1.3.3.2. Monitorização Periódica 151. A monitorização periódica está orientada para os resultados alcançados pelo ACH 23-37 e, por isso mesmo, dispõe de uma orientação mais abrangente: inclui não somente indicadores de input-output, mas também os benefícios (e a sua sustentabilidade) que as Actividades, Projectos e Programas do ACH estão a gerar, bem como os processos através dos quais estão a ser implementados. Deverá ser realizada por técnicos e avaliadores seniores da Unidade de Coordenação do ACH 23-37. 152. Os objectivos da monitoria periódica prendem-se, pois, com a avaliação da qualidade de implementação do Plano e seus PA, centrando-se na eficácia e sustentabilidade potenciais. 153. Regularmente, serão efectuadas visitas (semestrais) aos programas e ad-hoc a uma amostra representativa da composição do conjunto de programas do ACH, com a finalidade de realizar uma monitoria periódica mais abrangente e de pendor mais qualitativo, centrada, também, sobre os efeitos produzidos junto dos cidadãos e a sua sustentabilidade. 154. A amostra de programas a visitar deve ser constituída tendo presentes os seguintes critérios:  Viabilidade - o número de programas a visitar deve ser adequado aos recursos disponíveis para a realização de actividades de monitorização, mantendo uma relação custo-benefício aceitável;  Representatividade - o conjunto de programas a visitar deve ser representativo dos sectores, tipologia de programas, localização e dimensão que compõem a estrutura programática do ACH. 155. Compete à Unidade de Coordenação do ACH 23-37 definir, semestralmente, a amostra de programas que serão objecto de monitorização periódica. 156. Os objectivos da monitorização periódica serão prosseguidos através da obtenção de informação actualizada sobre os indicadores de resultado e de impacto: 157. A análise global da eficiência, eficácia e sustentabilidade potenciais na implementação do ACH 23-37 far-se-á, para além dos indicadores de input-output referidos no capítulo anterior e através da recolha e análise dos dados relativos aos indicadores de resultado constantes dos Programas de Acção. 158. A análise global da eficácia do Plano e seus programas far-se-á através da análise combinada destes dados quantitativos e da informação de carácter qualitativo recolhida durante as visitas aos programas e projectos em execução. E1.3.4 Avaliação 159. A avaliação incide sobre as políticas públicas subjacentes ao ACH 23-37, beneficiando das conclusões que emergem do sistema de monitorização dos programas e projectos que integram o Plano. O sistema contempla três momentos de avaliação:  Avaliação Intercalar - a ter lugar no final de 2030, sensivelmente a meio percurso da implementação do ACH;  Avaliação Final - a ter lugar imediatamente após a conclusão do ACH 23-37, ou seja, em 2038;  Avaliação de Impacto - a ter lugar três anos após a conclusão de todos os programas que integram o ACH 23-37, ou seja, em 2040. 160. O objectivo das avaliações é identificar o impacte das políticas públicas na vida dos cidadãos, organizações e empresas, identificando boas práticas a serem reproduzidas e erros a serem evitados na formulação e gestão de políticas públicas de qualificação do Capital Humano. As avaliações incidem, assim, sobre: A adequação da formulação das políticas públicas às necessidades reais dos angolanos;  A qualidade da implementação das políticas públicas e a forma como as mesmas produziram as realizações esperadas;  O impacto das políticas públicas na vida do cidadão e a forma como as mesmas geraram resultados efectivos. 161. O Sistema de Avaliação basear-se-á nos seguintes indicadores nacionais e internacionais, complementados por marcadores de género específicos, passiveis de revisão. E1.3.5. Relatórios de Monitoria e Avaliação 162. O Sistema de M&A deverá ser suportado por um sistema de informação, sediado no órgão responsável pela Gestão do ACH 23-37, a que as Unidades de Planeamento da tutela terão acesso, para alimentar a base de dados com as informações relativas aos seus programas. Este sistema de informação deverá permitir extrair tabelas que evidenciem a evolução do desempenho dos programas, assim como as medidas a serem tomadas no sentido de aproximar a trajectória do planeado. 163. O Sistema de M&A produzirá seis tipos de relatórios, baseados nos indicadores, conteúdos e tipos de análise que seguidamente se detalham: 164. O diagrama seguinte sistematiza o processo de elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do ACH 23-37. F. Programas de Acção Programas de Acção Programa de Acção 1 Ensino Técnico-Profissional Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional 165. De acordo com o artigo n.º 17 da LBSEE n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, o Ensino Secundário integra quatro subsistemas nomeadamente: o Ensino Geral, o Ensino Secundário Técnico-Profissional (ESTP), a Formação de Professores e a Educação de Adultos. 166. A Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino (LBSEE) n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, consagra no seu artigo 34.º o Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional (SESTP) como a via de ensino que “assegura uma preparação técnica e profissional dos indivíduos, necessária para a conclusão de cada um dos seus Ciclos, para a sua inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da possibilidade da continuação de estudos no Subsistema do Ensino Superior”. 167. Enquanto via profissionalizante do ensino secundário, está vocacionado para dar resposta às necessidades do País em mão-de-obra qualificada e especializada sendo, por isso, fundamentalmente orientado para a oferta de cursos em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional e de grande potencial de empregabilidade, com foco nas necessidades locais e regionais. 168. O Subsistema do ESTP está estruturado em dois níveis: a Formação Profissional Básica, que corresponde ao I Ciclo do Ensino Secundário e compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª classes: e a Formação Média Técnica, que corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário e compreende as 10.ª, 11.ª, 12ª e 13.ª classes. Entretanto, o novo Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional - Decreto-Presidencial n.º 167/23 - prevê Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e Cursos de Formação Média Técnica Complementar que sucedem, respectivamente, ao I e ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral e podem ter a duração de um a dois anos lectivos. A. Retrato da Oferta Formativa 169. Em 2019, a taxa bruta de escolarização era de 62,5% no I Ciclo do Ensino Secundário e 35% no II Ciclo do Ensino Secundário. Contudo, a reduzida taxa líquida de escolaridade em ambos os níveis - taxa líquida de escolarização de 23,1% no primeiro ciclo e proporção da população 15-18 anos a frequentar o segundo ciclo do ensino secundário (10.ª à 13.ª classe) de cerca de 25%19 - demonstra um peso significativo de jovens fora da idade certa a frequentar estes níveis de ensino, situação que resultará de uma insuficiente taxa de cobertura, bem como de elevadas taxas de abandono e de repetência. 170. Esta situação acentua-se no Ensino Secundário Técnico-Profissional onde a taxa bruta de escolarização no II Ciclo (Formação Média Técnica) é de 10% e a taxa líquida de 5,6%20 Em 2019, apenas 0,6%21 dos alunos no I Ciclo do Ensino Secundário e 27,2%22 dos alunos no II Ciclo do Ensino Secundário estavam a frequentar cursos técnico-profissionais, evidenciando um peso reduzido do Ensino Secundário Técnico-Profissional no sistema de ensino. Proporção de alunos do Ensino Secundário Técnico-Profissional no Ensino Secundário, 2019 171. Em 2019, o Ensino Secundário contava com um total de 2 976 23estabelecimentos de ensino, dos quais, 407 eram do Ensino Técnico-Profissional, o que representa cerca de 14% da rede de escolas. Destes, 127 eram instituições públicas, 264 privadas e 16 público-privadas, verificando-se desequilíbrios na sua distribuição territorial. Por exemplo, Luanda e Benguela concentram mais de 56% do total dos estabelecimentos de ensino técnico-profissional, com 229 escolas a operar nestas províncias. 172. A Formação Profissional Básica tinha, em 2019, um total de 26 cursos disponíveis, com destaque para a oferta nas áreas da Engenharia, Indústria Transformadora e Construção 24 (46%): da Agricultura, Silvicultura, Pescas e Ciências Veterinárias (19%): e dos Serviços (12%) com uma maior variedade de cursos. Neste nível de ensino não há oferta formativa na área das Artes e Humanidades, nem operadores privados, sendo a oferta maioritariamente garantida pelo Estado. 173. A Formação Média Técnica tem uma oferta formativa claramente mais abrangente, oferecendo cerca de 90 cursos que cobrem todas as áreas de educação/formação, com foco nas áreas da Saúde e Protecção Social (43%), Engenharia, Indústria Transformadora e Construção (37%), das Ciências Empresariais, Administração e Direito (16%). Este nível de ensino é 19 Esta proporção inclui os alunos de 18 anos que ainda estejam a frequentar o ensino secundário geral, já fora da idade legal de frequência deste subsistema. 20 MED - Anuário Estatístico de 2019 21 Taxa calculada com base nos alunos matriculados no I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional sobre o total de estudantes do I Ciclo do Ensino Secundário 22 Taxa calculada com base nos alunos matriculados no II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional sobre o total de estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário 23 MED – Anuário Estatístico de 2019 24 Inclui os seguintes cursos: Assistente de Energia, Auxiliar de Manutenção Naval: Electricista de Baixa Tensão: Mecânica Automóvel: Assistente de Água: Auxiliar Agroalimentar: Assistente de Artesão Têxtil: Serralheiro Mecânico: Auxiliar de Construção Civil/Pedreiro: Auxiliar de Corte e Costura: Auxiliar de Mecanização Agrícola: Carpinteiro ministrado em todas as províncias e conta com uma participação significativa de operadores privados. 174. O desenvolvimento do Ensino Técnico-Profissional requer um alargamento e diversificação da oferta formativa e maior equilíbrio na cobertura territorial, contudo, outras condicionantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Ensino Técnico-Profissional: condicionantes a superar 1. Reduzida capacidade de oferta formativa e rede de instituições de ensino fortemente concentrada e deficientemente apetrechada ao nível dos laboratórios, oficinas, materiais e equipamentos e recursos humanos. 2. Cursos, currículos e programas formativos que pouco reflectem as exigências e desafios do mercado de trabalho, reflexo da limitada articulação com as empresas e as necessidades das mesmas em recursos humanos. 3. Corpo docente das disciplinas técnicas, tecnológicas e práticas em número insuficiente e sem as qualificações e experiência profissional necessárias face às especificidades do ensino técnico, nomeadamente a nível de metodologias e práticas de ensino mais inovadoras. 4. Reduzido reconhecimento social da importância do ensino técnico-profissional como via quer de aquisição de competências para o acesso directo ao mercado de trabalho, quer de acesso ao ensino superior, em particular nas áreas mais exigentes em profissionais altamente qualificados. 5. Financiamento claramente insuficiente, incompatível com as necessidades de expansão do Ensino Técnico-Profissional, e de desenvolvimento da qualidade e eficácia do mesmo. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037 175. O Ensino Secundário Técnico-Profissional é um pilar estruturante do sistema de educação/formação e qualificação dos recursos humanos do País e o seu desenvolvimento constitui uma premissa fundamental do Angola Capital Humano (ACH) 2023-2037. O papel deste subsistema de ensino no desenvolvimento de competências da força de trabalho, qualificando-a adequadamente para o exercício de profissões necessárias à economia e ao mercado de trabalho é absolutamente central para responder aos desafios da agenda de desenvolvimento do País. 176. Face à ainda reduzida taxa de cobertura do Ensino Técnico-Profissional afigura-se, por isso, necessário definir objectivos tangíveis, mas necessariamente ambiciosos, que permitam a concretização desta visão. A criação de oportunidades de aprendizagem no Ensino Técnico- Profissional em grande escala requer, para tal, um compromisso político de longo prazo reflectido num aumento substancial e sustentado do investimento públicoFe no empenho mobilizador da iniciativa privada. 177. É igualmente fundamental identificar as áreas específicas de formação e as competências e qualificações específicas que os cursos técnico-profissionais terão de promover para estarem alinhadas com a procura do tecido produtivo e assim criar uma força de trabalho competitiva, produtiva e ajustada às necessidades do mercado de trabalho. A expansão do Ensino Secundário Técnico-Profissional estará, por isso, necessariamente orientada para dar resposta aos sectores estruturantes para o desenvolvimento económico e social do País, incluindo: tecnologias de informação e comunicação, engenharias, indústrias transformadoras, construção, agricultura, pescas, saúde, turismo, transportes, logística e hotelaria. 178. A expansão do Ensino Técnico-Profissional assentará no forte crescimento e diversificação da oferta formativa do II Ciclo do ETP. Contudo, o desenvolvimento sustentável do País exige que sejam tomadas opções realistas relativamente à expansão do Sistema Educativo, o qual tem de dar resposta a uma população em amplo crescimento, mas tem também de considerar as suas capacidades e limitações. 179. A formação de quadros médios técnicos é essencial para o desenvolvimento da economia angolana, cujo processo de diversificação em curso comportará oportunidades e desafios crescentes na procura por profissionais qualificados e aptos para um mercado de trabalho em transformação. Os desafios de desenvolvimento de Angola e a emergência das designadas “novas economias” – “economia verde” e “economia azul” - a par de uma economia crescentemente digital, exigem que o Ensino Secundário Técnico-Profissional se prepare para alargar e diversificar a sua oferta formativa, enquanto introduz as necessárias melhorias - curriculares, metodológicas, ao nível dos recursos e meios técnicos formativos - para dar resposta ao perfil e qualificações necessárias. 180. Destaca-se, também, o contributo estruturante que o Ensino Secundário Técnico- Profissional pode dar na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, o que exige a incorporação de novas matérias, práticas e abordagens capazes de tornar esta via de ensino precursora de um ensino focado no conhecimento e inovação que apoie soluções de sustentabilidade e preservação dos recursos do País. 181. O planeamento da oferta formativa que dê resposta aos desafios mencionados é, portanto, vital para o sucesso da estratégia de desenvolvimento do Capital Humano em Angola, a qual exige mais e melhores qualificações para uma integração plena num mercado de trabalho que deverá ser crescentemente flexível, inovador e tecnológico. 182. O desenvolvimento estratégico da fileira do ensino técnico-profissional preconizado assenta, assim, na oferta de uma sólida educação técnica e prática, focada nos desafios e oportunidades da transição digital e das “novas economias” - verde e azul - e na introdução de novos métodos educativos promotores de criatividade e inovação. Os objectivos de expansão e de melhoria da qualidade da Formação Média Técnica exigem, para tal, cenários credíveis, mas suficientemente ambiciosos que permitam concretizar a mudança desejada. B.1. Pressupostos 130. O sucesso da implementação do Programa de Acção 1 - Ensino Secundário Técnico-Profissional assenta nos seguintes pressupostos:  Dada a fragilidade do tecido empresarial e a importância do emprego informal, no horizonte de 2037 o Ensino Técnico-Profissional será a principal via de acesso à aquisição de competências profissionais. Mas deverá ser também uma alternativa altamente valorizada para o acesso a formações académicas mais avançadas, em particular nas áreas mais estratégicas para o desenvolvimento sustentável, a competitividade e a inovação.  Estima-se que a população com idades para frequentar o ESTP (12-18 anos) cresça a uma taxa média de crescimento anual (tmca) de 2,5%. Relativamente a 2019, a população do grupo 12-14 anos irá aumentar 48% até 2037 e a população 15-18 anos aumentará 63%. População em idade de frequentar o ETP Fonte: INE, Censos/Projecções As taxas de escolarização irão aumentar, pelo efeito combinado da melhoria das condições de vida, do aumento da percepção social das vantagens da educação, da maior oferta e acessibilidade e da concentração da população urbana.  As transformações estruturais da economia irão determinar as oportunidades de emprego e a percepção da valia do ETP e, assim, influenciar as escolhas de ETP pelos estudantes. Os cenários apontam para que as ocupações na linha da fileira do ETP vejam o seu peso no total do emprego substancialmente acrescido. A maior empregabilidade trará associada uma maior rentabilidade social e privada, isto é, dos estudantes e famílias, dos investimentos em ETP.  A aposta na abertura da economia, em particular uma aposta estratégica na indústria ligeira intensiva em mão-de-obra orientada para o mercado internacional, pressupondo atracção de investimento estrangeiro, pressupõe uma antecipação da oferta de formação de profissionais qualificados que possam responder a necessidades que se virão a colocar a médio prazo. Tanto ou mais importante do que dar resposta às necessidades do tecido produtivo actual, importa preparar a resposta às necessidades do tecido produtivo do futuro, no que o ESTP terá um papel insubstituível.  Persistirá uma grande pressão no mercado de trabalho, com provável maior desequilíbrio entre a oferta e a procura fora do sector refúgio da agricultura, implicando uma maior valia das competências profissionais no acesso ao emprego, se, entretanto, se afirmar uma cultura de recrutamento pelo mérito. O auto-emprego e a informalidade continuarão a ter uma dimensão relevante, sendo necessária uma perspectiva de formação de “criadores de emprego” associando uma sólida formação técnica ao desenvolvimento de competências na área do empreendedorismo.  O reconhecimento da importância estratégica do ETP irá conduzir, da parte das políticas públicas, à combinação de actuações incidentes sobre a oferta de formação com medidas de dinamização da procura por parte dos estudantes, seja através da sensibilização da importância de aquisição de competências profissionais para o desenvolvimento económico do País, seja na redução dos entraves à entrada que deixam de fora um grande número de candidatos.  A combinação de todos estes elementos permite perspectivar um grande aumento da procura do ETP, não sendo do lado da procura por parte dos estudantes que se encontrarão os factores limitativos do desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional.  Os diversos indicadores sugerem que, enquanto se organiza o alargamento da oferta, uma grande prioridade deverá ser dada à melhoria da eficiência e qualidade do sistema, tirando o melhor partido das capacidades existentes. B.2. Objectivo 131. O Programa de Acção 1 - Ensino Secundário Técnico-Profissional tem como objectivo geral: Assegurar conhecimentos, competências e aprendizagens, básicas e vocacionais, para valorizar o Capital Humano nacional e contribuir para a diversificação da economia, o aumento da produtividade e dos rendimentos e a criação de empregos dignos, em particular para os mais jovens. B.3 Opções de política 132. A nossa visão para o desenvolvimento do subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional é sustentada pelos seguintes princípios e opções de política: 1.ª Assumir o Ensino Técnico-Profissional como a base para a qualificação do Capital Humano, valorizando esta via de ensino como uma prioridade estratégica e objecto de uma acção integrada e focada nos seus intervenientes e beneficiários directos - as instituições de ensino, as empresas e comunidades, estudantes e famílias - com foco na qualidade da formação, no potencial da sua empregabilidade e na flexibilização de percursos educativo-formativos. Como consequência, serão reforçados os financiamentos e os meios afectos ao ESTP. 2.ª Assumir o Consenso de Shangai sobre “Ensino e Formação Técnica e Profissional-EFTP”, nomeadamente quanto a:  Desenvolver percursos de formação flexíveis e a acumulação, reconhecimento e transferência das formações e competências individuais, com base em sistemas de qualificação transparentes, bem articulados e centrados nos resultados;  Ligar o ESTP ao Ensino Geral, por forma a que sejam criadas “pontes” flexíveis, a todos os níveis, e facilitar a progressão dos formados pelo ESTP para níveis de ensino mais elevados, no quadro de estratégias de aprendizagem ao longo da vida;  Criar sistemas de orientação profissional e vocacional para apoiar os jovens a escolher percursos apropriados, incluindo a disponibilização da informação necessária para melhores escolhas dos jovens na organização e gestão dos seus percursos e carreiras profissionais. 3.ª Criar um continuum no subsistema Ensino Técnico-Profissional que se inicia na 7.ª classe e termina na 13ª classe, com a dupla possibilidade de ingresso no Ensino Superior e de oferta de trabalho no mercado para o exercício de uma profissão. 4.ª Ampliar a oferta de Formação Média Técnica, quer em termos de rede de estabelecimentos, quer em termos de áreas de estudo/formação - com um foco nas emergentes “novas economias” - verde, azul e digital - e priorizar a implementação de projectos de referência, designadamente o Projecto Piloto de Escolas de Referência25, dotando-as dos respectivos Planos de Intervenção, monitorizados e avaliados nas suas diferentes fases de implementação. 5.ª Reforçar a valia social do Ensino Técnico-Profissional, orientando-o para a promoção de competências relevantes para o desenvolvimento, numa perspectiva de médio prazo, incluindo as que potenciam o auto-emprego, e reduzindo a formação em áreas em que se perspectiva fraca empregabilidade. Nesse sentido a abertura de novos cursos será condicionada à sua comprovada relevância, viabilidade e adequação - incluindo do ponto de vista da procura, dos recursos, dos curricula e de metodologias de ensino - para responder aos desafios sociais e económicos, actuais e futuros, do País. 6.ª Considerar prioritária a qualidade e eficácia da oferta formativa existente em cada momento, importando que:  Seja dada prioridade à formação e qualificação de docentes para as áreas técnicas, bem como à utilização da figura do “professor colaborador”que permita a contratação de profissionais de reconhecida competência para a criação de um corpo docente de excelência em áreas prioritárias, aumentando a percentagem de formadores com experiência laboral que tragam para o ensino a experiência prática e facilitem a articulação entre as escolas e o tecido empresarial.  Seja instituído um modelo de avaliação regular das instituições de ensino, incluindo componentes de avaliação independente e de auto-avaliação, que influenciará a continuidade/ajustamentos à oferta formativa.  Sejam avaliados mecanismos de premiação dos resultados de boas práticas, nomeadamente das associadas à gestão integrada dos equipamentos, meios e recursos à sua disposição e à optimização dos resultados obtidos. 7.ª Assumir a relevância das parcerias territoriais, tornando as Escolas Técnicas o ponto focal de “ecossistemas” locais de formação, entendidos como parcerias territoriais alargadas (instituições de ensino e formação/empresas e organizações empresariais/organismos do Estado com responsabilidades no desenvolvimento económico/organizações relevantes da sociedade civil) visando o desenvolvimento de programas locais de formação ajustados às necessidades do desenvolvimento territorial. 8.ª Progredir para uma autonomia reforçada das escolas, incluindo no plano curricular, no quadro de uma crescente qualificação dos gestores das instituições de ETP e do estabelecimento de padrões e normas de qualidade do ensino, comuns ao ensino público e privado. 9.ª Progredir na concretização do princípio da igualdade de acesso ao ETP, nomeadamente pela remoção tendencial dos obstáculos de natureza económica que se colocam aos mais pobres e dos entraves sociais e culturais no acesso da mulher a determinadas formações e profissões. B.4. Sub-programas133. O Programa de Acção 1 integra dois Sub-programas:  Sub-programa – Formação Profissional Básica  Sub-programa – Formação Média Técnica B.4.1. Sub-programa – Formação Profissional Básica B.4.1.1. Objectivos específicos 134. O Sub-programa – Formação Profissional Básica é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Oferecer diferentes percursos de aprendizagem que possam contribuir para o sucesso da escolaridade obrigatória da população e para o prosseguimento da formação; 25 Projecto de criação das Escolas de Referência (PCER), iniciativa do Executivo angolano que pretende promover a democratização do acesso ao Ensino através do alargamento da sua base de recrutamento e a elevação da sua qualidade, munindo as escolas seleccionadas das condições humanas, materiais e financeiras que garantam a melhoria das condições de ensino e aprendizagem.  Contribuir para a aquisição de aprendizagens e competências básicas26 e vocacionais facilitadoras da integração na vida laboral e relevantes para o progresso no percurso académico;  Reforçar a proporção dos alunos que, após a conclusão do ensino primário, optam por prosseguir os estudos na via do Ensino Secundário Técnico-Profissional. B.4.1.2. Resultados 135. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Um novo modelo de Formação Profissional Básica que assegure a aquisição das competências básicas à saída da escolaridade obrigatória e assegure as competências técnicas e vocacionais para prosseguimento de diferentes percursos, educativos e opções profissionais. Aumento da proporção dos alunos do I Ciclo do Ensino Secundário matriculados na Formação Profissional Básica;  Modelo de ensino inovador e práticas pedagógicas melhoradas e adaptadas aos desafios actuais e futuros da sociedade e da economia;  Incrementada a transição dos alunos que concluem a Formação Profissional Básica para a Formação Média Técnica, o Ensino Geral ou Formação Profissional, através da articulação estratégica do Ensino Técnico-Profissional com os Sistemas de Ensino e de Formação Profissional, contrariando a inserção precoce dos jovens na vida activa;  Alargada a rede de entidades formativas aptas a ministrar cursos da Formação Profissional Básica;  Assegurar condições mais equitativas de acesso dos estudantes mais pobres e contribuir para uma maior igualdade da participação da jovem mulher na Formação Profissional Básica. B.4.1.3. Metas específicas 136. Tendo como objectivo expandir a oferta deste nível de ensino a todo o País, procurando dar resposta às insuficiências da oferta educativa naquele que é o último Ciclo da escolaridade obrigatória, definem-se as seguintes metas: * não inclui a Formação Profissional Básica Complementar prevista no Decreto Presidencial n.º 167/23 Hipóteses de quantificação das metas  Assume-se uma percentagem crescente (3% em 2030 e 5% em 2037,) dos alunos que concluem o Ensino Primário e se inscrevem na 7ª classe do Ensino Técnico Profissional - Formação Profissional Básica;  Para a determinação dos alunos que concluem o Ensino Primário, considera-se que a distribuição do número de alunos matriculados no Ensino Primário (determinado pela Taxa Bruta de Escolarização projectada no âmbito do Programa de Acção 5 pelas 6 classes se mantém (12,6% na 6.ª classe) e que a taxa de aprovação dos alunos matriculados na 6.ª classe é crescente (5 pontos percentuais); 26 No sentido de que serão úteis em qualquer profissão, como sejam as competências digitais  A conjugação das taxas de transição (crescentes em 7 pontos percentuais) e das taxas de reprovação e abandono (decrescentes em 7 pontos percentuais) permitirá que a percentagem de alunos do I Ciclo do Secundário que frequentam a Formação Profissional Básica suba para 4,7% em 2037 (0,6% em 2019) e se atinjam 173 mil diplomados no período 2023-2037. B.4.2 Sub-programa - Formação Média Técnica B.4.2.1. Objectivos específicos 137. O Sub-programa - Formação Média Técnica visa alcançar os seguintes objectivos específicos:  Promover um sistema de formação orientado para a inovação e o empreendedorismo, ajustado às necessidades da diversificação da economia angolana;  Aumentar e diversificar a oferta formativa nas áreas relevantes para o desenvolvimento económico, capacitando os indivíduos com conhecimentos e habilidades ocupacionais para o exercício de uma actividade profissional;  Ajustar as respostas formativas às necessidades e potencialidades de desenvolvimento dos territórios, promovendo o surgimento de “ecossistemas” regionais e locais de formação;  Assegurar condições equitativas de acesso dos estudantes mais pobres e contribuir para uma maior igualdade da participação da mulher no mercado de trabalho. B.4.2.2. Resultados 138. A implementação do Sub-programa - Formação Média Técnica conduzirá à obtenção dos seguintes resultados:  Quadro da oferta formativa da Formação Média Técnica revisto e ajustado à luz das exigências do mercado de trabalho, da economia e das prioridades de desenvolvimento locais, regionais e nacionais;  Sistema de Formação Média Técnica mais capacitado, mais inovador, mais aberto às boas práticas internacionais e mais flexível para responder aos desafios de desenvolvimento;  Aumento da percentagem dos alunos do II Ciclo do secundário envolvidos na Formação Média Técnica;  Rede de entidades formativas que ministram cursos do I e II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional alargada;  Aumento substancial dos diplomados nas áreas estratégicas seleccionadas para responder às necessidades do tecido produtivo;  Afirmação de iniciativas territoriais de cooperação e promoção de parcerias entre as entidades formadoras e o sector empresarial local, centros de investigação e inovação, governo local e parceiros sociais com respectivo ajuste da oferta formativa e estímulo da procura segundo as necessidades e potencialidades do território (ecossistemas territoriais de formação);  Aumento das práticas de ensino-aprendizagem em contexto laboral através da formalização de parcerias com empresas locais; Melhoria da eficiência do sistema de Formação Média Técnica; Participação feminina em cursos técnico-profissionais aumentada;  Aumento da percepção e atractividade dos cursos técnico-profissionais através da melhoria da qualidade de formação e da empregabilidade dos cursos. B.4.2.3. Metas específicas 139. O objectivo estratégico de expansão desta via de ensino que prevê que, em 2037, 30% dos estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário estejam matriculados em cursos técnico-profissionais, exige um efectivo compromisso e cumprimento das medidas traçadas. * não inclui a Formação Média-Técnica Complementar prevista no Decreto Presidencial n.º 167/23 Hipóteses de quantificação das metas  Assumiu-se como objectivo um aumento moderado da percentagem dos alunos do II Ciclo matriculados na Formação Média Técnica (de 27,2% para 30% em 2037).  A manutenção da relação entre o crescimento dos matriculados na Formação Média Técnica e o crescimento dos diplomados por este sub-programa permitiria que o concluíssem 739 mil alunos. B.5. Medidas de Política 140. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 1 assume que se verificam oito condições fundamentais:  Contínuo compromisso político com os objectivos de desenvolvimento do Ensino Secundário Técnico- Profissional como via estratégica para a qualificação sócio-profissional da população angolana;  Concretização do Projecto “Revitalização do Ensino Técnico e da Formação Profissional (RETFOP)” e implementação plena das actividades previstas no quadro de apoio ao Subsistema do Ensino Técnico Profissional, com particular foco na formação de professores em áreas técnicas, bem como no apoio ao desenvolvimento do sistema de informação essencial para monitorizar e avaliar os progressos na implementação do Programa;  Implementação efectiva do Sistema Nacional de Qualificações, incluindo o Quadro Nacional de Qualificações e demais instrumentos operacionalizantes, enquanto instrumento que permitirá articular os sistemas de educação e formação profissional e o mercado de trabalho através da identificação, caracterização e validação de competências e perfis profissionais;  Reforço da capacidade dos mecanismos de governação do sistema de formação profissional, em particular da articulação entre a tutela da educação e da formação profissional;  Implementação articulada dos diversos Programas de Acção do ACH 23-37, em particular do Programa de Acção 5, nomeadamente em matéria de métodos de ensino e aprendizagem, garantindo uma adequada formação e integração de professores nas áreas prioritárias do ensino técnico;  Capacidade de monitorização do sistema, em particular de antecipar as competências de crescente procura, e flexibilidade para ajustar as metas em conformidade;  Financiamento do Ensino Técnico-Profissional ajustado aos objectivos e metas traçadas, designadamente que garanta os recursos humanos necessários e viabilize a atempada construção, apetrechamento de escolas com os meios necessários ao seu pleno funcionamento;  Transparência da procura e oferta de competências, programas de formação e incentivos, designadamente através de um portal / plataforma electrónica sobre o desenvolvimento, a oferta e a procura do Capital Humano. 141. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de um Ensino Técnico- Profissional capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política, das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em 4 eixos: Eixo 1 - Estruturar o sistema de ensino e formação técnica adaptado à agenda de desenvolvimento do País Eixo 2 - Aumentar a taxa de escolaridade do ESTP e a relevância das competências e aprendizagens Eixo 3 - Promover elevados níveis de qualidade, de eficácia e de relevância do subsistema de ## ESTP Eixo 4 - Dinamizar parcerias e promover o ajustamento às necessidades da economia e da sociedade e optimizar o retorno social e individual do investimento em ESTP. B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Rever e actualizar a RETEP e implementar o regime jurídico do subsistema do Ensino Secundário Técnico- Profissional (1.1)  Implementar o Sistema Nacional de Qualificações (1.2)  Elaborar a carta de expansão do ESTP (2.1)  Actualizar o Programa de Recursos do ESTP, incluindo construção e apetrechamento de infra-estruturas escolares que viabilizem o plano de expansão do subsistema (2.2)  Desenvolver um Plano de Inovação no ESTP, incluindo o recurso a ferramentas e plataformas digitais para o alargamento da oferta formativa (2.3)  Desenvolver e implementar uma campanha nacional de comunicação para promoção do ESTP, incluindo através da participação de quadros nacionais cujos percursos educativo-formativos tenham sido realizados no ETP, e campanhas locais para divulgação dos cursos e opções de vias formativas/profissionais, com particular foco nas escolas primárias e do I ciclo do secundário geral e comunidades (2.5)  Estruturar e implementar um programa abrangente de formação dos gestores das instituições públicas do ESTP (3.1)  Desenvolver um Programa de Qualificação e Recrutamento de Professores/Formadores do ESTP, incluindo o recurso a agentes externos do tecido empresarial (3.2)  Elaborar um plano de promoção do sucesso escolar, o qual deve traçar objectivos, acções e o orçamento necessário à sua operacionalização (3.7)  Criar o Fórum do ESTP (4.1)  Definir o enquadramento de parcerias público-privado para o desenvolvimento do ensino técnico em áreas de maior carência (4.4)  Criar um regime de incentivos à empregabilidade dos diplomados pelo ESTP (4.5) C. Sistema de Implementação 142. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  % de alunos que concluem o Ensino Primário e se inscrevem na Formação Profissional Básica (II)  N.º de turmas criadas na Formação Profissional Básica (II)  Matriculados na Formação Profissional Básica (II)  N.º de Estudantes do I Ciclo do Ensino Secundário que frequentam cursos de Formação Profissional Básica (II)  N.º de alunos do sexo feminino matriculados na Formação Profissional Básica (II)  N.º de diplomados na Formação Profissional Básica, total e por género (IO)  Taxa de eficácia da Formação Profissional Básica (IR)  Taxa de transição para a Formação Média Técnica (IR)  N.º de turmas criadas na Formação Média Técnica (II)  N.º de matriculados na Formação Média Técnica (II)  % de alunos do II Ciclo do Ensino Secundário que frequentam cursos de Formação Média Técnica (II)  % de alunas do sexo feminino matriculadas na Formação Média Técnica (II)  N.º de diplomados na Formação Média Técnica, total e por género (IO)  Diplomados nas áreas STEM, por género e por natureza da instituição (IO)  Alunos com acesso a estágios profissionais (IO)  Taxa de eficácia da Formação Média Técnica (IR)  Diplomados candidatos ao Ensino Superior (IR)  Taxa de transição para o Ensino Superior (IR)  Taxa de empregabilidade/colocação dos diplomados (IR) [II – Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] Programa de Acção 2 Formação Profissional27 27 Presentemente, Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social Sistema Nacional de Formação Profissional 143. O Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP), enquadrado pela Lei de Bases nº 21-A/92 de 28 de Agosto, abrange toda a formação inicial e contínua que visa qualificar para o desempenho de actividade profissional. 144. O SNFP integra as Instituições de Formação Profissional, públicas e privadas, acreditadas pela entidade de tutela - Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)28 -, os seus agentes, meios e actividades de formação: e, finalmente, as próprias interações e articulações internas e com outros Sistemas, em particular os de Ensino e de Emprego. 145. Compete ao SNFP assegurar a formação profissional inicial para jovens e adultos semiqualificados ou não-qualificados de todos os sectores económicos do País, incluindo o chamado sector “informal”, mas também promover a requalificação profissional - re-skilling e up-skilling -, através da oferta de formação contínua que vise o aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho empregada. 146. No âmbito do SNFP, é responsabilidade do Centro Nacional de Formação de Formadores (CENFFOR), bem como de todas as instituições formativas licenciadas pelo INEFOP para esse efeito, assegurar a certificação das competências técnico-pedagógicas para o exercício da função de formador, além de que esta entidade tem igualmente a missão de ministrar as acções de formação pedagógica inicial, contínua e técnica dos formadores do SNFP. A. Retrato da Oferta Formativa 147. Em 2021, Angola contava com uma população economicamente activa de cerca de 16,5 milhões de pessoas29. Face aos resultados do SNFP em 2021, com um registo de cerca de 87 397 matrículas, estima-se que apenas cerca de 0,5% da população economicamente activa tenha sido abrangida por cursos de formação profissional nesse período. 148. Sendo certo que este resultado expressa, também, as limitações impostas pela pandemia, verifica-se que o aumento da oferta de Formação Profissional nos últimos anos, para além de ser muito reduzido face ao universo do seu público-alvo potencial, tem sido claramente insuficiente para responder à procura que, em média, apenas foi satisfeita em cerca de 61%. Resultados do Sistema Nacional de Formação Profissional, 2015-2021 28 Instituto Público do Sector Social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem como missão assegurar a execução das políticas relativas à organização do mercado de emprego, bem como a direcção e coordenação do sistema de formação profissional e a aplicação dos programas nos domínios da formação e reabilitação profissional definidas e aprovadas pelo Governo. Compete ao INEFOP emitir e anular ou suspender as licenças para o exercício de actividades formativas 29 INE, Inquérito ao Emprego em Angola, IV Relatório Trimestral 2021 149. Apesar da reduzida oferta formativa, verifica-se um crescimento do sistema e com resultados positivos considerando as taxas de aprovação, que tendem a ser bastante elevadas, bem como o índice de género que evidencia igualdade no acesso à formação. 150. O SNFP contava, em 2020, com cerca de 1 271 entidades formadoras certificadas pelo INEFOP, tendo-se registado um forte crescimento das entidades privadas entre 2018 e 2020. Relativamente às entidades formadoras que estão sob gestão directa do INEFOP30, apesar de representarem apenas cerca de 12% do total da rede, as mesmas foram procuradas por mais de 90% dos candidatos em 2020 e produziram cerca de 80% dos formados nesse período. Contudo, globalmente, a proporção de entidades formativas para o número de matriculados e formados demonstra uma baixíssima taxa de frequência31, em particular ao nível dos centros privados e de outros organismos públicos. Evolução da Rede de Entidades Formadoras, 2020 Fonte: MAPTSS * Licenciados pelo INEFOP Resultados do SNFP, por natureza da instituição, 2020 Fonte: INEFOP, Quadro Geral - FP, 2020 * Licenciados pelo INEFOP 151. No quadro da oferta formativa assegurada pelas entidades na tutela do INEFOP, em 2020, foram disponibilizados cerca de 244 cursos de Formação Profissional, verificando-se uma prevalência da formação nas áreas ligadas à Engenharia, indústria transformadora e construção e às Tecnologias da informação e comunicação, que em conjunto representaram 73% da oferta total. A elevada concentração de matriculados nos cursos destas áreas expõe a preferência do mercado por estas formações profissionais, contudo, analisando esta oferta em valores absolutos, fica evidenciado um resultado global de muito reduzido significado. Distribuição da Oferta de Formação Profissional por Área CITE Geral nas entidades de tutela do INEFOP, 2020 Fonte: INEFOP, Quadro Geral - FP, 2020 Nota: Classificação da oferta formativa por Área CITE pela Equipa ACH 23-37 152. Acresce que, uma análise detalhada da oferta na área da Engenharia, indústria transformadora e construção, mostra que o referido predomínio não resulta em diversidade de cursos pois constata-se que grande parte destes está concentrado num reduzido número de áreas específicas, como a construção civil e electricidade e energia (66%) e a electrónica e automação 30 Serviços Executivos Externos do INEFOP: Centros de Emprego: Centros de Formação Profissional (níveis II, III e IV – DE 306/08): Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional: Escolas Rurais de Capacitação e Ofícios: Unidades Móveis de Formação Profissional: Centros Locais de Empreendedorismo e Serviços de Emprego: Pavilhões de Formação Profissional de Artes e Ofícios: Pavilhões Ocupacionais de Prestações de Serviço s. 31 Ou eventual insuficiente registo dos dados com impacto nas estatísticas do SNFP (4,5%), com impacto na escassez de competências e de trabalhadores qualificados em áreas relevantes. 153. A oferta formativa dirigida à qualificação pedagógica de formadores pode ser assegurada quer pelo CENFFOR, quer por entidades privadas devidamente certificadas para o efeito. No ciclo formativo de 2020, o CENFFOR (que conta com núcleos em todas as capitais de província) formou cerca de 1000 formadores, 920 habilitados com a Formação Pedagógica Inicial de Formadores e cerca de 80 com a Formação Pedagógica Contínua de Formadores. 154. O SNFP conta com cerca de 6.800 formadores. Destes, cerca de 5.550 são profissionais32 devidamente qualificados para o exercício da actividade e estão inscritos na Bolsa Nacional de Formadores: e cerca de 1.251 são agentes do SNFP e integram os quadros das entidades formadoras tuteladas pelo INEFOP, cuja carreira está regulamentada33. 155. O desenvolvimento do SNFP exige uma expansão significativa da oferta formativa, contudo, outras limitações estruturantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Formação Profissional: condicionantes a superar 1. Cerca de metade da população activa nunca frequentou o sistema de ensino ou apenas frequentou o ensino primário, colocando um grave problema de insuficiente literacia condicionante dos processos de aprendizagem; 2. Constrangimentos do enquadramento legislativo, necessidade de ajustamento da Lei n.º 21- A/92 de 28 de Agosto (Lei de Bases do SNEFP) e respectiva regulamentação, e de organização do Sistema Nacional de Formação Profissional; 3. Insuficiente conhecimento - debilidade dos dados estatísticos e insuficiente tratamento e reflexão crítica sobre a informação - das dinâmicas do mercado de trabalho, das necessidades de formação profissional e da formação profissional que é oferecida pelo Estado e as instituições privadas, e ausência de mecanismos e instrumentos de avaliação da sua qualidade e relevância; 4. Insuficiência e instabilidade dos financiamentos e incentivos para apoiar o desenvolvimento da formação profissional; 5. Reduzido “prémio” da formação profissional, quer em termos de empregabilidade quer de ganhos salariais, traduzindo insuficiente aproveitamento do investimento social e individual na formação, sendo as taxas de desemprego mais elevadas entre a população mais escolarizada; 6. Formação profissional pouco acessível, com elevados custos - quando se considera o pagamento exigido aos formandos, os custos de transporte, o rendimento perdido pelos trabalhadores por conta própria, etc. - tendo em conta os baixos rendimentos da generalidade da população e constrangimentos na selecção de cursos pelos formandos; 7. Insuficiente capacidade da oferta para responder à procura de formação profissional, acentuada concentração territorial da oferta de formação; 8. Insuficiente apetrechamento das instituições de formação profissional ao nível de instalações, equipamentos e ferramentas - por insuficientes ou obsoletos - ou de carência de consumíveis, com impacte negativo na qualidade da formação; 9. Deficiente articulação com o sector empresarial, conduzindo a desajustamento da oferta às reais necessidades do mercado de trabalho e ao fraco envolvimento das empresas nos processos de qualificação profissional; 10. Componente prática da formação profissional insuficiente, por dificuldades de articulação com as empresas e desinteresse destas na disponibilização de profissionais qualificados para a validação dos percursos formativos e no acolhimento e integração de estagiários no acesso ao primeiro emprego; 11. Déficit de formadores e nível insuficiente de preparação técnica e pedagógica dos mesmos: insuficientes oportunidades de formação contínua e de superação técnica que permitam manter e actualizar as qualificações profissionais dos formadores; 32 Maioritariamente profissionais provenientes de empresas, instituições particulares, estudantes, funcionários públicos, etc. 33 Decreto Presidencial n.º 226/18, de 27 de Setembro 12. Reduzido acesso de formadores e formandos a bibliografia de apoio à formação e a manuais, de qualidade e actualizados, das diversas especialidades. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037 156. O aumento da produtividade da economia só é possível se o sistema de Formação Profissional der reposta ao mercado de trabalho, o qual é continuamente desafiado pelas transformações tecnológicas, sociais e económicas. O contributo da Formação Profissional para a qualificação e requalificação da força de trabalho é um imperativo do processo de desenvolvimento do Capital Humano nacional pelo que, a par do Ensino Técnico-Profissional, a Formação Profissional afirma-se como segundo grande pilar do sistema de educação/formação de Angola. 157. Tal opção contribuirá para tornar a força de trabalho apta a responder aos desafios da economia e do mercado de trabalho. A expansão do Sistema Nacional de Formação Profissional - nas suas vertentes inicial e contínua - ajustada às reais necessidades do sector empresarial, permitirá incrementar o emprego e a empregabilidade, a produtividade e a melhoria das condições de vida da população, e contribuirá para melhorar a resiliência e os resultados das empresas - na sua capacidade de crescer, de inovar, de se adaptar e diversificar. 158. A limitada oferta de Formação Profissional face à actual e futura procura, considerando o forte crescimento demográfico projectado, e as aceleradas e constantes transformações do mercado de trabalho, exige uma resposta abrangente: mais entidades formadoras, sobretudo, uma forte aposta dos promotores privados nas áreas das tecnologias de informação e de comunicação, mais e melhores cursos, mais e melhores equipamentos e materiais formativos, melhores currículos e práticas formativas: mais e melhores formadores, maior e melhor articulação com os sistemas de educação e emprego, numa colaboração estratégica de desenvolvimento de uma força de trabalho com as aptidões e especialidades necessárias ao País. 159. Para uma resposta bem-sucedida é necessário garantir uma efectiva coordenação institucional e concertação da oferta de formação profissional, a qual tenha em conta as especificidades e dinâmicas sociais e económicas de cada região e os seus actores. Para o efeito, afigura-se essencial a mobilização e afirmação do sector privado como parceiro central do SNFP, pelo seu contributo para a promoção de uma formação profissional relevante e de qualidade, quer como empregador, quer como provedor de formação. Devendo assumir um papel activo na identificação das áreas de formação estratégicas, mas também nos perfis de qualificações necessários, preconiza-se como essencial uma efectiva articulação da tutela e das entidades formadoras com o tecido empresarial, o qual tem de participar na planificação da oferta formativa, mas também na criação de oportunidades de formação em contexto real de trabalho e de estágios, que promovam a ligação dos formandos e de entidades formadoras às empresas. 160. A Formação Profissional tem um papel insubstituível nos processos de adaptação e ajustamento às mudanças no modelo económico e nos processos produtivos, o que, face às múltiplas transições em que Angola e o Mundo se encontram envolvidos, fundamenta uma meta muito ambiciosa quanto ao alargamento e qualidade da oferta de Formação Profissional. B.1. Pressupostos 161. O sucesso da implementação do Programa de Acção 2 - Formação Profissional assenta nos seguintes pressupostos:  Angola enfrenta um elevado desajustamento das qualificações do emprego às exigências do tecido produtivo. Por um lado, 40% das pessoas empregadas têm empregos normalmente ocupados por pessoas de menores qualificações, (emprego sobre-educado na acepção estatística(34) não encontrando, frequentemente, os empregos 34 base de dados da OIT (https: //www.ilo.org/shinyapps/bulkexplorer2/) distingue:  educational mismatch, statistical approach: a comparação é feita com o que de facto acontece no mercado de trabalho, tomando como referência o nível educacional mais frequente (moda) em cada ocupação e considerando ”sub-educados” os trabalhadores com um nível educacional inferior à moda.  educational mismatch, normative approach: a comparação é feita com o que deveria acontecer considerando um padrão do nível educacional adequado a cada ocupação e todos os trabalhadores que não atinjam aquele nível são considerados como “sub-educados”. para que se prepararam, nem tendo o “prémio” esperado das suas qualificações. Por outro, cerca de 80% dos empregos estão ocupados por pessoas com qualificações abaixo do desejável face ao padrão que seria adequado à ocupação em causa (emprego sub-educado na acepção normativa) com consequências no desempenho em termos de produtividade e do valor dos bens e serviços produzidos. Isto significa um tecido produtivo pouco exigente em qualificações e uma oferta formativa pouco ajustada ao requerido pelo mercado de trabalho e põe em evidência a necessidade de: - Progredir sustentadamente para o nível de qualificações adequado às diferentes ocupações; - Promover o ajustamento das qualificações às necessidades do tecido produtivo; - O tecido produtivo valorizar a mais-valia das qualificações, reconhecendo a sua necessidade e a qualidade da formação adquirida. Torna-se, assim, necessária uma espiral de efeitos cumulativos em que a qualificação dos processos produtivos se traduz na procura de recursos humanos mais qualificados e a oferta de recursos humanos mais qualificados é estímulo e suporte das transformações necessárias a uma economia tecnologicamente mais evoluída. A articulação entre a formação profissional e o tecido produtivo é uma questão estratégica central.  Esperam-se alterações substanciais na estrutura do emprego, sendo possível que mais de 2/3 do crescimento do emprego aconteça fora do sector agrícola. Mas o crescimento da economia será provavelmente “em extensão”, usando - e eventualmente subutilizando – uma abundante força de trabalho, com perspectivas modestas de crescimento da produtividade, à excepção da indústria transformadora. Se assim continuar, o “prémio” da qualificação profissional continuará a ser baixo, quer em termos de empregabilidade quer em termos de remuneração do trabalho por conta de outrem, desincentivando a procura de formação(35).  A mudança de uma economia agrária e extractiva para uma economia de indústria e serviços impõe uma enorme aposta na qualificação de uma população de baixa literacia funcional e de reduzidas competências fundamentais que podem comprometer aprendizagens e o sucesso de uma formação mais exigente, impondo a necessidade de programas de grande escala, bem desenhados, de aprendizagens básicas dirigidos a uma população adulta.  Apesar dos progressos esperados, o mercado do emprego formal (assalariado), excluindo a agricultura, poderá no final do período envolver apenas cerca de 1/3 da população activa (36). A restante estará na situação de auto-emprego (37), na agricultura familiar ou no desemprego. O grande desafio é ajustar a formação profissional a uma população activa maioritariamente fora do mercado formal do trabalho assalariado, com programas adequados às condições específicas desta população.  A dimensão das empresas conta, quer para a importância que as empresas atribuem à formação profissional quer para a capacidade de as mesmas darem formação aos seus trabalhadores(38). Em Angola, o tecido empresarial é frágil: não só o número de empresas formais em actividade é baixo(39), como são maioritariamente de micro e 35 Um estudo recente (PNUD, 2019, O Papel do Desenvolvimento das Competências Profissionais na Promoção do Emprego em Angola- Estudo de Caso da Província da Huíla) conclui que “apenas um em cada dez jovens que passaram pelo sistema de ensino técnico e formação profissional na Huíla encontrou um emprego formal após a sua formação”. Dos que encontraram emprego quase metade não trabalha na área em que se formaram, embora a maioria considere que o curso facilitou a sua entrada no mercado de trabalho, e “a remuneração não tem sido animadora”, sendo que “apenas 10% tem um rendimento acima de 100 mil kwanzas”. 36 Admitiu-se uma descida da taxa de actividade (pop.15+) para 75%, tendo em conta a série histórica (https: //data.worldbank.org/indicator) e o impacte da urbanização e as mudanças na estrutura etária. Quanto ao emprego, tem-se por referência as perspectivas de crescimento dos cenários trabalhados no âmbito do Angola 2050. 37 Em 2014 o peso do auto-emprego não agrícola era de 38% (OIT, https: //www.ilo.org/shinyapps/bulkexplorer2/), não devendo ter diminuído face às dificuldades da economia. Mesmo admitindo que esse peso possa descer para cerca de 33% em 2037, serão mais de 3 milhões de auto-empregos fora do sector agrícola. 38 A percentagem de empresas que consideram as competências/habilidades (skills) da força de trabalho como uma restrição maior do que a média quando considerados 14 outros factores de ambiente de negócios aumenta com a dimensão da empresa (ver fig. 1.2 de Arias, Omar, David K. Evans, and Indhira Santos. 2019. The Skills Balancing Act in Sub-Saharan Africa: Investing in Skills for Productivity, Inclusivity, and Adaptability. Africa Development Forum series. Washington, DC: World Bank. doi: 10.1596/978-1- 149-4. 39 52 689 em 2018 segundo INE, Anuário de Estatísticas das Empresas 2015-2018 pequena dimensão. Embora seja de esperar um crescimento significativo do número de empresas, não é previsível que o tecido empresarial evolua para vir a ter um papel significativo na oferta de formação profissional, a qual ficará muito dependente da oferta pública e da procura dos trabalhadores que poderá justificar alguma relevância da oferta privada. Acresce que a debilidade do tecido empresarial poderá continuar a ser um obstáculo à componente prática da formação em contexto laboral.  As transformações das economias e as mudanças tecnológicas estão a alterar rapidamente a estrutura de ocupações e, ao mesmo tempo, a mudarem as competências necessárias ao seu desempenho. A demografia das profissões aponta para mudanças significativas em todas as áreas, com maiores impactos nas áreas da Indústria Transformadora e Construção e nos Serviços, com novas profissões emergentes, profissões de elevado potencial de crescimento e profissões em declínio. Acresce que as mudanças tecnológicas trazem consigo mudanças substantivas no conteúdo e nos processos de trabalho de cada profissão. Este conjunto de mudanças traz consigo quatro importantes desafios: - Formar para a competitividade e a mudança, respondendo às necessidades das novas competências requeridas pelas empresas inseridas em contextos crescentemente competitivos; - Formar para a qualidade e acréscimo de valor, promovendo a subida generalizada do nível de competências para maior geração de valor e rendimento nas diferentes ocupações; - Formar para a inclusão, apetrechando as pessoas que, em resultado das dinâmicas da economia, tendem a ficar à margem do mercado de trabalho com as competências necessárias à transição para novas ocupações ou à construção de percursos de autonomia económica; - Formar para o desenvolvimento harmonioso e competitivo do Território. -  É previsível que se venha a assistir a uma nova fase de relocalização internacional de tarefas, de que poderão beneficiar os países africanos com posições geográficas vantajosas no contexto global. O rápido apetrechamento de uma importante parcela do seu Capital Humano com as competências requeridas pelas empresas, competências que não se resumem exclusivamente à habilidade técnica de trabalho dos materiais, poderá permitir a Angola beneficiar desta reconfiguração das cadeias de valor globais. O desafio vai para além da atracção de investimentos e centra-se na capacidade de oferecer recursos humanos qualificados e flexíveis que permitam o enraizamento de um tecido empresarial competitivo em segmentos produtivos progressivamente mais evoluídos tecnologicamente.  As Tecnologias digitais são uma área onde se justificam grandes investimentos na qualificação das pessoas, mas são também uma área de grandes oportunidades de inovação na oferta de formação profissional, quer pela exploração do potencial das diversas plataformas digitais de formação de baixo custo - cabendo ao Estado a sua certificação como entidades formadoras - quer explorando a celebração de protocolos com os gigantes internacionais destas tecnologias para acesso a formações de alto nível neste domínio.  A formação em TIC é uma área estratégica de interesse prioritário. Não apenas porque os empregos e ocupações tendem a ser crescentemente intensivos em TIC, mas também, principalmente, porque competências elevadas neste domínio são a base para o desenvolvimento de novas actividades (produtos e serviços digitais) onde África pode ser competitiva. É crucial apostar no papel que as competências e tecnologias digitais em articulação com as TIC têm na reconfiguração internacional de tarefas para o desenvolvimento de novos factores de competitividade dos países africanos. Acresce que se trata de uma área onde existem experiências promissoras de reconversão para empregos bem remunerados. Segundo o Africa Development Forum, “as tecnologias digitais têm o potencial de ajudar a desenvolver habilidades não apenas para uns poucos privilegiados, mas para todos os trabalhadores - incluindo aqueles com baixa escolaridade e oportunidades limitadas - e para aumentar a produtividade e criar melhores empregos em todas as empresas incluindo as informais”(40).  A CPLP(41) é um espaço estratégico para a cooperação no domínio da educação técnica e da formação profissional. A qualificação do Capital Humano é uma das áreas onde há iniciativas concretas de cooperação. Alguns países membros possuem uma larga experiência de formação profissional de que todos podem beneficiar, nomeadamente no domínio da organização e capacitação institucional. A cooperação neste quadro permite escala para acções e programas conjuntos com organizações internacionais. A CPLP pode ser um espaço de mobilidade permitindo a aquisição de conhecimentos e habilidades em diferentes contextos empresariais e a parceria com as empresas não tem de limitar-se ao tecido empresarial de cada um dos países, devendo ser exploradas parcerias com empresas e organizações de outros países membros.  Uma atenção particular deve ser dada à população jovem que não está a trabalhar, não estuda, nem frequenta formação profissional (NEET), que atinge mais de ¼ da população do grupo etário 15-24 anos (42). A manter-se esta percentagem, poderão ser em 2037 cerca de 2,5 milhões de jovens que se encontrarão numa situação de forte bloqueio quanto ao futuro profissional, o que implica a mobilização de toda a sociedade para superar os riscos individuais e sociais que daí decorrem.  Angola está envolvida em múltiplas transições relevantes para o desenvolvimento do Capital Humano, nomeadamente: - Uma transição de uma população de baixos níveis de instrução e qualificação a ser progressivamente substituída por uma população de nível educacional mais elevado, mas, frequentemente, desajustado das necessidades do mercado de trabalho; - Um processo de diversificação da economia, com mudança na estrutura sectorial das actividades no sentido de reforço do sector industrial e dos serviços mercantis e ganhos de qualidade dos bens e serviços produzidos; - Uma mudança no conteúdo tecnológico dos processos produtivos e de trabalho, com alteração na estrutura das profissões e das qualificações requeridas pelas diferentes ocupações; - Mudanças no padrão espacial da economia e da ocupação do território, com crescente concentração urbana e emergência de novas grandes aglomerações. Neste quadro de múltiplas transições, a formação profissional é um poderoso instrumento de ajustamento, tendo um papel insubstituível na adaptação do Capital Humano às mudanças que decorrem da combinação e diferentes velocidades daqueles processos de transição, enquanto “interface” na articulação curto/médio prazos da oferta de qualificações e competências e nos processos de mobilidade do Capital Humano entre sectores e no território, reduzindo “lags” e criando conexões. B.2. Objectivo162. O Programa de Acção 2 - Formação Profissional tem como objectivo geral: Desenvolver a formação profissional para que possa responder aos desafios do mercado de trabalho, incrementando a sua oferta, relevância e qualidade, reforçando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento do País, e exercer a sua função de sistema essencial de interface no contexto das múltiplas transições, em curso e previstas. B.3 Opções de política 163. O desenvolvimento da Formação Profissional é sustentado pelas seguintes opções de política: 40 Choi, Jieun, Mark A. Dutz, and Zainab Usman, eds. 2020. The Future of Work in Africa: Harnessing the Potential of Digital Technologies for All. Africa Development Forum. Washington, DC: World Bank. doi: 10.1596/978-1-4648-1444-0 41 Um dos pontos da Declaração Constitutiva da CPLP é “Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros” 42 Os últimos dados na base do Banco Mundial reportam-se a 2014 e são: 27,9% para o total e 33,6% para as mulheres. O INE (Indicadores de Emprego e Desemprego, IDREA 2018-2019), indica uma percentagem de 24,9 1.ª Centralidade das Pessoas, como sujeitos, actores e fim do Desenvolvimento Humano, focando nas Pessoas a construção e implementação das estratégias de desenvolvimento do Capital Humano; 2.ª Foco na prevenção e supressão das iliteracias, requisito básico para o desenvolvimento de competências e aprendizagens básicas e vocacionais; 3.ª Foco nos resultados - as qualificações - promovendo a flexibilidade na obtenção da qualificação e na construção do percurso individual de aprendizagem, em particular garantindo, progressivamente, a permutabilidade entre subsistemas de ensino e formação e criando mecanismos de reconhecimento das qualificações independentemente das vias de acesso; 4.ª Redução do fosso entre a Formação Profissional e o mercado de trabalho, com crescente contribuição do sector empresarial para a construção dos currículos de formação, desenvolvimento da formação dual e em alternância e maior foco na formação para o auto-emprego; 5.ª Valorização das formações não formais ou informais, encorajando a qualificação dos mestres formadores, trabalhando com as suas organizações empresariais formais ou informais para o estabelecimento de padrões de aprendizagem e criando programas específicos para possibilitar aos aprendizes a aquisição de níveis acrescidos de literacia e conhecimentos teóricos no quadro de mecanismos de reconhecimento dessas qualificações; 6.ª Foco no desenvolvimento e reforço das competências técnicas e pedagógicas dos formadores no quadro do SNFP e dos profissionais que, sob a figura do “professor colaborador”, integrem o corpo docente das entidades do Ensino Secundário Técnico-Profissional, aumentando a percentagem de formadores com experiência laboral que tragam para a formação profissional e o ensino a experiência prática e facilitem a articulação entre as entidades formadoras e o tecido empresarial; 7.ª Equilíbrio entre as habilidades necessárias ao exercício de uma profissão e as competências de “banda larga” que facilite a adaptação às mudanças tecnológicas e à evolução da demografia das profissões; 8.ª Formação mais acessível e maior diversidade dos tipos de formação profissional, tirando partido das plataformas digitais, do e-learning e da formação à distância e das potencialidades de grupos de auto-formação; 9.ª Mais parcerias e mais contratualização da formação profissional, quer com as grandes empresas interessadas no mercado nacional, quer no âmbito de grandes projectos de desenvolvimento e investimento (IDE e projectos de prioridade nacional) quer, ainda, no âmbito de contratos públicos de construção ou fornecimentos; 10.ª Combate às assimetrias que bloqueiam o desenvolvimento da formação profissional, em particular associadas ao género, a deficiências e ao território; 11.ª Proximidade e ancoragem local da formação profissional, alargando progressivamente a formação profissional a todos os municípios e organizando a oferta formativa com a participação e de acordo com as necessidades da população e do tecido económico local; 12.ª Construção de respostas integradas para a empregabilidade, articulando a expansão da formação profissional e da educação, o desenvolvimento de serviços de apoio ao emprego, medidas activas de emprego e apoios à criação do próprio emprego; 13.ª Promoção do equilíbrio entre a formação profissional inicial, visando a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho, e a formação profissional contínua para a adaptação às transformações tecnológicas e técnicas e ganhos de produtividade e rendimento. B.4. Sub-programas164. O Programa de Acção 2 integra dois Sub-programas:  Sub-programa - Formação Profissional  Sub-programa - Formação de Formadores B.4.1. Sub-programa - Formação Profissional B.4.1.1. Objectivos específicos 165. O Sub-programa - Formação Profissional é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Alargar a formação profissional inicial para jovens e adultos;  Promover a formação profissional contínua, de aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho;  Valorizar a formação informal e a formação ao longo da vida, incluindo através da formação modular e dos adequados mecanismos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. B.4.1.2. Resultados 166. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Expansão do SNFP e da sua rede das entidades formadoras e do quadro da oferta formativa, alinhando-o com as necessidades do mercado de trabalho e com o modelo de desenvolvimento, com foco nas prioridades nacionais e regionais; Aumento dos níveis de qualificação e empregabilidade dos jovens e adultos;  Redução das iliteracias, garantindo oportunidades de aprendizagem que possam contribuir para a inserção no mercado de trabalho;  Consolidação do diálogo público-privado na definição e implementação das políticas de formação profissional; Incremento da formalização das actividades económicas;  Introdução de modelos de formação inovadores, com práticas pedagógicas melhoradas e adaptadas aos desafios actuais e futuros da sociedade e da economia;  Incremento da articulação estratégica entre o SNFP e os Sectores da Educação e do Emprego, potenciando percursos formativos qualificantes para as profissões de maior empregabilidade e para apoiar a inserção na vida activa. B.4.1.3. Metas específicas 167. As transformações que irão ocorrer na economia, interna e externamente, com impacto na estrutura de profissões exigem recursos humanos crescentemente qualificados que não apenas pela via ensino, tendo a Formação Profissional um papel estratégico. O Sub-programa - Formação Profissional assume, assim, as seguintes metas: *Média de matriculados e de formados no período 2015-2021 Hipóteses de quantificação das metas  No 1º nível de quantificação os formandos em 2037 deveriam representar 1,25% (0,5% em 2019) da população economicamente activa (289 500 formandos) o que significaria uma taxa média de crescimento anual dos formandos à volta dos 7%. Com uma taxa de aprovação de 83% concluiriam positivamente a respectiva formação cerca de 2,2 milhões de formandos no período 2023-2037;  ▪No 2º nível de quantificação considera-se a distribuição da oferta formativa pelas entidades que constituem o Sistema Nacional de Formação Profissional. Considerou-se que o INEFOP manteria a percentagem verificada no período anterior (80%) distribuindo-se os restantes 20% pelos Centros Privados de Formação Profissional (15%) e Outros Organismos Públicos (5%);  No 3º nível de quantificação considera-se a distribuição da Formação Profissional nas suas vertentes inicial e contínua aplicada às diferentes entidades promotoras. Assim, o INEFOP distribuiria a sua oferta de formação em 75% de formação inicial e 25% de formação contínua invertendo-se as percentagens no caso dos Centros Privados de Formação (25% formação inicial e 75% formação contínua). Os Outros Organismos Públicos teriam, naturalmente, 100% da oferta formativa em formação contínua. B.4.2. Sub-programa - Formação de Formadores B.4.2.1. Objectivos específicos 168. O Sub-programa - Formação de Formadores é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Reforçar a qualidade da formação profissional ministrada pelo SNFP; Equilibrar territorialmente a disponibilidade de formadores qualificados;  Capacitar profissionais tecnicamente qualificados com competências pedagógicas para articulação da sua actividade profissional com a de formadores no SNFP e nas empresas;  Alargar a capacidade de oferta de formação pedagógica inicial de formadores, incluindo através da certificação de entidades formadoras privadas;  Aumentar a formação contínua de formadores, visando a sua actualização permanente face às mudanças no conteúdo das profissões;  Desenvolver modelos inovadores de formação de formadores, inicial e contínua (digital, à distância, em rede, etc.);  Formar formadores para os novos modelos de formação profissional e para as novas profissões. B.4.2.2. Resultados 169. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Bolsa Nacional de Formadores com disponibilidade de formadores, em quantidade e qualidade, em todo o território nacional; Maior percentagem de formadores com competências técnicas e prática profissional;  Maior presença de formadores qualificados nas empresas, aumentando a motivação para a formação profissional em contexto de trabalho;  Incremento da qualidade dos cursos de formação profissional ministrados pelas entidades tuteladas pelo INEFOP, cujos formadores acederam a formação contínua técnica e prática que lhes permitiu renovar e actualizar conhecimentos e competências nas suas áreas de especialidade; -  Expansão significativa de cursos ministrados nas novas modalidades de formação profissional (nomeadamente à distância e digital) no SNFP, viabilizada pelo incremento do número de e-formadores altamente qualificados. B.4.2.3. Metas específicas 170. Assume-se que o Sub-programa - Formação de Formadores vai responder às necessidades de expansão e diversificação da oferta de formação profissional, sendo definidas as seguintes metas: Hipóteses de quantificação das metas  A determinação do número de formadores necessários para responder à meta de formandos definida para 2037, total de 289 500 distribuídos por formação inicial 184 500 e formação contínua 105 000, tem por pressupostos: - rácio formandos/formador – 18 no caso da formação inicial e 15 no caso da formação contínua formandos equivalentes a tempo anual - no caso da formação inicial assume-se equivalência a tempo completo (anual) e no caso da formação contínua assume-se que 5 formandos equivalem a 1 formando a tempo completo.  Se todos os formadores fossem a tempo integral, o número de formadores necessários seria de 11 700 em 2037 (10 300 formação inicial e 1 400 formação contínua) considerando aquele número de formandos e estes pressupostos;  Dado que nem todos os formadores estarão a tempo integral e havendo vantagem no recurso a formadores inseridos no mundo profissional admite-se que na formação inicial cada formador dedica 75% do seu tempo à formação (50% dos formadores a tempo completo e 50% a meio tempo) e na formação contínua admite-se uma dedicação média de 20%. Neste contexto seriam necessários 21 000 formadores em 2037 (14 000 em formação contínua e 7 000 em formação contínua);  Para atingir aquele stock de formadores e admitindo uma taxa anual de abandono de 4% seria necessário habilitar 20 800 formadores com o certificado de Formação Pedagógica Inicial. B.5. Medidas de Política171. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 2 assume que se verifica:  Conclusão do projecto RETFOP e implementação das soluções a que chegar, nomeadamente em matéria de sistemas de informação, de organismos de coordenação e articulação dos sistemas de ensino técnico-profissional e formação profissional, de mecanismos de diálogo público-privado no desenvolvimento das políticas de formação profissional e de desenho de ofertas formativas de dupla certificação;  Implementar e consolidar o Sistema Nacional de Qualificações, incluindo os seus instrumentos fundamentais - o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como a operacionalização dos organismos de governação do mesmo, incluindo o Instituto Nacional de Qualificações;  Reforço da capacidade e dos mecanismos de governação do sistema de formação profissional, em particular da articulação entre a tutela da educação e da formação profissional;  Capacitação dos órgãos centrais e provinciais em matéria de antecipação dos desafios do mercado de trabalho e de planeamento estratégico;  Implementação bem-sucedida do Programa de Acção 1, o que terá impacte na procura de formação inicial por parte dos jovens;  Institucionalização de mecanismos de coordenação entre os distintos departamentos ministeriais que promovam acções relevantes para a empregabilidade, em particular de incentivo ao empreendedorismo, de promoção do investimento ou de combate à pobreza;  Desenvolvimento de estratégias de empregabilidade que concretizem e reforcem a percepção social da mais-valia da formação profissional e de uma cultura de recrutamento baseada no mérito e nas qualificações profissionais;  Desenvolvimento de uma cultura de formação profissional, mobilizadora dos diversos agentes económicos e sociais e geradora de procura consonante com a forte ambição no alargamento da oferta de formação profissional;  Alteração do paradigma da oferta de formação profissional, distinguindo a promoção da formação da sua realização efectiva, com crescente formação profissional de promoção pública a ser realizada por entidades privadas certificadas no âmbito de contratos ou outras formas de parceria público-privadas. 172. As medidas propostas para alcançar os resultados pretendidos no âmbito deste Programa de Acção organizam-se em seis eixos: Eixo 1 - Estruturar o Sistema Nacional de Formação Profissional; Eixo 2 - Alargar a formação inicial e reforçar a relevância económica e social das qualificações; Eixo 3 - Promover a formação profissional contínua, reduzir as iliteracias e promover e dinamizar as aprendizagens ao longo da vida; Eixo 4 - Qualificar o SNFP para a formação à distância e massificar a capacitação tecnológica e digital das pessoas; Eixo 5 - Valorizar a formação não formal e a auto-formação e criar os necessários mecanismos para a sua validação e certificação; Eixo 6 - Alargar e qualificar a formação de formadores para o Sistema Nacional de Formação Profissional. 43 43 Ter também em conta o quadro de referência do UNESCO Institute for Statistics, “Digital Literacy Global Framework”, UNESCO In stitute for Statistics (uis.unesco.org/sites/default/files/documents/ip51-global-framework-reference-digital-literacy- skills-2018-en.pdf) B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Implementar e regulamentar a nova Lei de Bases do SNFP e o SNQ (1.1)  Desenvolver e aprovar um instrumento financeiro com recurso a diversas fontes de financiamento que viabilize a expansão e o aumento da qualidade da oferta de formação profissional (1.2)  Actualizar os sistemas de informação e de gestão da formação profissional e emprego, garantindo a inclusão dos parâmetros que permitam efectiva monitorização do programa (1.3)  Modernizar e socializar o quadro jurídico das obrigações e benefícios das empresas em matéria de formação profissional (1.4)  Criar uma unidade de missão para os projectos de cooperação internacional focada na elaboração de projectos inovadores e exploração de parcerias que potenciem a captação de financiamentos da cooperação internacional (1.7)  Avaliar e actualizar o modelo de governação dos centros de formação públicos (1.10)  Planear a abertura de novas unidades públicas de formação e a contratualização com entidades exteriores ao INEFOP (escolas, centos de formação profissional privados, associações empresariais, etc.) a oferta de formação profissional em áreas de elevado potencial de empregabilidade (2.1)  Elaborar e custear um plano de apetrechamento e modernização dos equipamentos e instrumentos de formação das entidades formadoras na tutela do INEFOP (2.3)  Dar continuidade ao Programa de Formação Feminina, apostando na diversificação da oferta formativa (2.5)  Elaborar um Projecto Nacional de Desenvolvimento da Formação Profissional à Distância (4.1)  Elaborar um diagnóstico das infra-estruturas e equipamentos de TIC existentes (articular com medida 2.3) e lançar plano de investimento (4.4)  Planear a expansão da rede de especialidade tecnológica e iniciar a sua implementação (4.5)  Seleccionar e habilitar, com os recursos e meios necessários, os centros de formação profissional piloto que deverão iniciar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (5.1)  Mapear as carências de formadores, ao nível quantitativo e qualitativo, em todos as entidades formadoras na tutela do INEFOP (6.1)  Qualificar gestores e coordenadores de formação (6.3)  Dinamizar qualificação de E-Formadores (6.5) C. Sistema de Implementação 173. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Matriculados em cursos de Formação Profissional (II)  Formados em cursos de Formação Pedagógica Inicial de Formadores (IO)  Gestores e coordenadores de formação de entidades formadoras na tutela do INEFOP que beneficiam de formação (IO)  Stock de Formadores no SNFP (IR)  Formados em cursos de Formação Profissional (IO)  População economicamente activa abrangida por Formação Profissional (IR)  Taxa de conclusão dos cursos (IR)  Taxa de colocação após a conclusão de cursos de FP (IR)  Protocolos de cooperação celebrados com o Sector Privado, Instituições de Ensino, parceiros Sociais, Ordens Profissionais  Taxa de formados colocados em áreas relacionadas com o curso (IR)  Desempregados que frequentam cursos de formação profissional  Jovens NEET abrangidos por iniciativas de formação-emprego  Formados com acesso a estágios profissionais (IO)  Entidades formadoras licenciadas para ministrar formação à distância  Grau de satisfação dos empregadores (IR)  Empresas que promovem a formação dos seus trabalhadores (IR) [II - Indicador de Input: IO – Indicador de Output: IR – Indicador de Resultado] Subsistema do Ensino Superior 174. A Lei de Bases de Educação e Ensino, Lei n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, estabelece no seu artigo 61.º o Subsistema do Ensino Superior que visa “a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana”. 175. O Ensino Superior em Angola assume uma natureza binária, integrando instituições de ensino universitário - vocacionado para formação científica sólida, orientando para a investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental - e de ensino politécnico - vocacionado para formação técnica avançada, orientando para a investigação aplicada e de desenvolvimento experimental. As instituições de ensino superior (IES) podem ser de natureza Pública, Privada e Público-Privada. 176. O Subsistema do Ensino Superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação. A graduação confere o grau de licenciatura, que corresponde a cursos com uma duração de quatro a seis anos, permitindo aos candidatos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário – quer da via geral, quer da via técnico-profissional – a aquisição de conhecimentos e competências de uma área de conhecimento através de uma formação profissional ou académica específica (44). 177. Considerando que a formação graduada na área da Educação é tratada no âmbito do Programa de Acção 5 - Formação de Professores, as propostas de desenvolvimento específicas dessa área de formação não integram o presente capítulo, sublinhando-se, no entanto, que a implementação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Presidencial 273/20, quanto à transição progressiva da formação de professores para o Ensino Superior constituirá um dos grandes desafios próximos do desenvolvimento deste nível de ensino. A. Retrato da Oferta Formativa 178. No ano académico de 2019, o Subsistema de Ensino Superior disponibilizou 154 000 vagas (cerca de 134 500 vagas se não considerado o Ensino Superior Pedagógico), 18% das quais em IES públicas e 82% nas IES privadas, o que representou um aumento global de quase 15% face ao ano de 2018. No total, em 2019, mais de 300 000 estudantes estavam matriculados em cursos de graduação, o maior número alguma vez registado.(45) 179. Relativamente à rede de IES e respectiva implantação territorial, em 2021 registam-se 97 instituições, das quais 29 são públicas(46) e 68 são privadas(47).Todas as províncias do País contam com oferta de formação graduada, sendo que 38% destas instituições estão concentradas em Luanda e cerca de 24% estão em Benguela, Huambo e Huíla. Rede de Instituições de Ensino Superior por província, 2021 44 Lei de Bases de Educação e Ensino Lei n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, Art. 68.º 45 MESCTI, Boletim estatístico de 2019 (Dados preliminares) 46 Em 2020, a rede de Instituições Públicas de Ensino Superior foi objecto de uma reorganização com o objectivo de promover a sua expansão alinhada com os objectivos de desenvolvimento estratégicos do país mas também com os seus recursos e potencialidades, tendo havido um redimensionamento das instituições, fosse por fusão de alguma destas, ou por criação de novas (Decreto Presidencial n.º 285/29: DP 32/21) 47 Quadro Legal das Instituições de Ensino Superior Privadas e Respectivos Cursos de Graduação, MESCTI 2021 180. Apesar de significativos avanços no desenvolvimento deste Subsistema, o Ensino Superior mantém uma expressão muito reduzida com impacto evidente nos níveis de qualificação da população: - estima-se que, em 2019, apenas cerca de 3,2% (48) da população com 25 ou mais anos fosse detentor de um grau de bacharel ou licenciatura. As limitações de cobertura do ensino superior são patentes quando se verifica que, em 2019, as vagas disponíveis apenas abrangiam 50% dos jovens que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário(49). 181. Contudo, uma leitura mais detalhada dos dados de acesso ao Ensino Superior (50) evidencia: - O rácio global candidatos/vagas demonstra que a procura supera claramente a oferta, excepção feita para a área dos Serviços: - A taxa de inscrição demonstra, no entanto, que a capacidade já instalada de oferta formativa não está a ser aproveitada - apenas 56% das vagas existentes resultam em matrículas efectivas evidenciando a existência de barreiras de acesso ao Ensino Superior. Dados de Acesso ao Ensino Superior por Área CITE Geral* em 2019, (N.º) * Área CITE Geral Educação (que integra os cursos do Ensino Superior Pedagógico) excluída da análise por ser tratada no PA5 - Formação de Professores Fonte: MESCTI, Anuário Estatístico 2019 182. No quadro da oferta formativa, excluindo a Área CITE Geral Educação, verificam-se igualmente evidentes desequilíbrios que parecem ser comuns às IES públicas e privadas, considerando: - As áreas das Ciências Sociais e Ciências Empresariais representam, no seu 48 Em 2014, esta percentagem era de cerca de 2,5% (Censos 2014) 49 MED (2021), cerca de 265.000 estudantes concluíram em 2019 o II Ciclo do Ensino Secundário (total de aprovados nas 12.ª e 13.ª classes) 50 Análise exclui área CITE Geral Educação por ser tratada no PA5 – Formação de Professores conjunto, cerca de 48% da oferta graduada do Ensino Superior Público e cerca de 60% do Ensino Superior Privado; - Apesar da sua relevância estratégica, as Ciências Naturais, Matemática e Estatística não chegam a representar 2% do total das vagas disponíveis e a Agricultura, Silvicultura, Pescas e Ciências Veterinárias 1%, sendo a oferta nestas últimas duas áreas quase exclusiva às IES públicas; - As Engenharias e a Saúde representam cerca de 28% do total das vagas disponíveis e as TIC cerca de 8%. Vagas por Área CITE Geral* segundo a natureza das IES, 2019 (%) * Área CITE Geral Educação (que integra os cursos do Ensino Superior Pedagógico) excluída da análise por ser tratada no PA5 - Formação de Professores Fonte: MESCTI, Anuário Estatístico 2019 183. Relativamente aos resultados do Ensino Superior Graduado, os dados de 2019 evidenciam: - Ao nível dos candidatos, verifica-se uma disparidade da procura entre homens e mulheres que atinge os 6% a favor dos primeiros. Esta disparidade acentua-se ainda mais quando analisadas as matrículas, pois a frequência dos homens supera em 7% a frequência das mulheres no Ensino Superior; - Ao nível dos graduados, verifica-se que o sistema produz um número escasso de graduados num ano, além de que a maioria destes obtém uma licenciatura em áreas de menor necessidade e procura pelo mercado de trabalho - mais de 56% em Ciências Sociais e Empresariais. Destaca- se o melhor desempenho das mulheres, com uma percentagem de graduação superior, e a elevada média de idades dos graduados; - Ao nível das áreas de ensino/formação e a sua respectiva procura demonstra que as áreas da Saúde, Ciências Sociais e Ciências Naturais são as que têm maior participação feminina, ao passo que as Engenharias, Agricultura e Artes e Humanidades têm maior participação masculina. Tais desequilíbrios expressam escolhas que decorrem de condicionamentos que precedem a entrada no sistema, sendo necessário actuar nos níveis de ensino anteriores, em particular no II Ciclo do Secundário e nas medidas de orientação para as respectivas áreas de conhecimento. - Total de candidatos, matriculados e graduados do Ensino Superior por Área CITE Geral* em 2019, (N.º e %, H e M) * Área CITE Geral Educação (que integra os cursos do Ensino Superior Pedagógico) excluída da análise por ser tratada no PA5 - Formação de Professores. A Área CITE Geral Educação soma a estes números mais 61 605 candidatos, 66 587 matriculados e cerca de mais de 6 000 graduados Fonte: MESCTI, Anuário Estatístico 2019 184. No quadro dos Bolseiros Externos de graduação, verifica-se uma aposta nas Engenharias, Ciências e Saúde, que representam no seu conjunto cerca de 77% dos graduados entre 2013 e 2021, o que revela uma orientação favorável para responder à necessidade de quadros altamente qualificados nestas áreas. Contudo, áreas como a agricultura (sem bolseiros), e educação e tecnologias têm um peso muito reduzido, apesar de também constituírem domínios fundamentais de qualificação do Capital Humano nacional, ao passo que as ciências sociais têm um peso significativo, área com elevada oferta a nível nacional. Bolseiros Externos por áreas de ensino/formação, 2013-2021 Fonte: INAGBE Nota: O n.º de bolseiros graduados (conclusões) inclui os que iniciaram os seus estudos no período precedente à análise (2013 - 2018) evidenciando atrasos na conclusão dos cursos 185. De referir, contudo, que a expansão e a melhoria da qualidade do Subsistema de Ensino Superior não ocorrerão se não se garantir a qualificação de docentes e investigadores que permitam a abertura de mais e novos cursos. Urge, por isso, qualificar os quadros que permitirão ao Subsistema expandir a oferta em quantidade e qualidade, pelo que as bolsas externas devem servir, prioritariamente, uma estratégia de reforço e criação de qualificações dos quadros da IES ao nível de mestrados e doutoramentos. 186. O desenvolvimento do Ensino Superior Graduado exige um alargamento e reorientação da sua oferta formativa para áreas estratégicas ao desenvolvimento do País, contudo, outras condicionantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Formação Graduada: condicionantes a superar 1. Reduzida sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior (IES), onde as IES Públicas dependem sobretudo do Orçamento Geral do Estado - sendo que prevalecem fortes constrangimentos de financiamento público o que já levou à introdução de propinas nas IES públicas -, e as IES Privadas dependem fundamentalmente das propinas dos estudantes, tornando a formação graduada muito pouco acessível, com elevados custos considerando os baixos rendimentos da generalidade da população; 2. Limitada capacidade de gestão e liderança das IES, garantia da aplicação da autonomia prevista, em que o profissionalismo, o dinamismo e a capacidade e democraticidade dos seus órgãos, científicos e pedagógicos, se afirmem como critérios de governação das instituições; 3. Insuficiente nível de qualificação do corpo docente, em que predomina o grau de licenciatura, com particular incidência nas instituições do ensino superior privado, mas também no público: ao qual acresce que um significativo número de docentes ministra aulas em diferentes IES com impacto na qualidade do ensino; 4. Oferta formativa insuficiente e desajustada às áreas de desenvolvimento prioritário, designadamente TIC, STEM, Saúde e Educação: insuficiente capacidade da oferta pública para responder à procura de formação, acrescida de uma oferta privada direccionada sobretudo para áreas não estratégicas como as ciências sociais, gestão e direito; 5. Insuficiente apetrechamento das instituições de ensino superior para apoiar a formação graduada com qualidade - instalações e equipamentos, incluindo laboratórios e acesso a consumíveis -, mas também insuficiente número de quadros técnicos de apoio ao ensino, com impacto negativo na qualidade da formação; 6. Reduzida eficácia do subsistema que apresenta taxas de conclusão baixas, com elevado número de estudantes a não concluir os cursos no número de anos da sua respectiva duração; 7. Ineficiente sistema de avaliação e acreditação da IES, com impacto na qualidade e credibilidade do Ensino Superior; 8. Insuficiente diálogo e articulação entre o Ensino Secundário e o Ensino Superior, com impacto na limitada influência na orientação de estudantes para áreas de estudo estratégicas que permitam alargar a procura e a base de recrutamento para cursos prioritários, 9. Reduzido diálogo e cooperação entre as IES e entre estas e os institutos de investigação e as empresas, diminuindo a relevância do que se produz na academia e limitando o potencial de ligação das IES à sociedade e ao mercado de trabalho. B. Formação Graduada para 2023-2037 187. O Ensino Superior tem um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade e na valorização do seu Capital Humano. Aumentar o stock de licenciados constitui uma necessidade. Contudo, num contexto de recursos limitados - humanos, financeiros, infra- estruturais e materiais – é essencial planear uma expansão do subsistema assente em princípios de qualidade, relevância, sustentabilidade e equidade. 188. As IES têm um papel determinante neste processo pois será a sua capacidade para ajustar e criar oferta formativa e currículos alinhados com as necessidades dos estudantes, dos empregadores e dos empregos do futuro, que determinará o efectivo contributo do Ensino Superior para o desenvolvimento socioeconómico do País. 189. O foco no desenvolvimento de oferta formativa de qualidade e nas áreas de formação prioritárias é, pois, condição fundamental para reforçar a relevância do Ensino Superior. A produção de conhecimento e de inovação e a sua transferência para a sociedade comporta efeitos multiplicadores que urge capitalizar. As IES são um meio privilegiado para o desenvolvimento de ecossistemas empreendedores vitais para a criação de empregos, para a inovação tecnológica e para a competitividade regional e nacional. 190. Às IES competirá, por isso, a elaboração de modelos de desenvolvimento estratégico focados nos desafios futuros os quais exigem que o Ensino Superior seja não só o meio privilegiado para a formação de recursos altamente qualificados numa determinada área de conhecimento, mas que seja sobretudo um espaço privilegiado de geração de novos conhecimentos, de inovação e de tecnologia, fundamentais para o desenvolvimento e crescimento das empresas e da economia. 191. Para tal, é necessário que as próprias IES desenvolvam um perfil empreendedor, promovam parcerias e oportunidades para dar resposta às necessidades das empresas, da indústria, das instituições. Tais iniciativas representam oportunidades para que docentes e discentes sejam actores privilegiados na criação de produtos e soluções com elevado valor acrescentado, reforçando na academia a capacidade e a mentalidade empreendedora que permitirão dinamizar o meio académico e a sua ligação ao exterior. 192. O Ensino Superior em Angola tem uma elevada margem de crescimento, não só face ao elevado défice de qualificação a este nível, mas também face à procura crescente que decorre do efeito demográfico e das legítimas expectativas dos mais jovens de acederem a formação superior e a profissões de reconhecido valor social e de maior retorno económico. Contudo, considerando a imperiosidade de reforçar a escolarização e a qualificação da população nos níveis de ensino precedentes, perspectiva-se que o foco esteja no aumento da qualidade e eficácia do sistema, e na criação dos incentivos e condições de base que permitam às IES liderar de forma dinâmica os seus processos de desenvolvimento, abertos ao exterior e às múltiplas oportunidades que parceiros internacionais promovem e apoiam. B.1. Pressupostos 193. O sucesso da implementação do Programa de Acção 3 - Formação Graduada assenta nos seguintes pressupostos:  O conhecimento é condição fundamental para o desenvolvimento e progresso das sociedades pelo que o Subsistema do Ensino Superior assume um papel estruturante na capacidade de o País dar resposta aos desafios actuais e futuros que se colocam nos diferentes domínios, sejam sociais, económicos, ambientais, tecnológicos, entre outros;  No quadro dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável, Angola está comprometida com a prioridade de formar recursos humanos qualificados e altamente qualificados necessários ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação e do conhecimento;  A prossecução deste objectivo implica capacidade para a expansão do ensino superior, uma efectiva reorientação estratégica para áreas fundamentais e uma melhoria da qualidade da formação, com particular foco na qualificação do corpo docente e no ajustamento e melhoria da oferta formativa;  O domínio de línguas estrangeiras, pelo corpo docente e discente, em particular do inglês e francês, constitui condição fundamental para habilitar os quadros nacionais a concorrer nos meios científicos e tecnológicos;  A qualidade do Ensino Superior depende muito da capacidade dos estudantes que nele ingressam, perspectivando-se que as melhorias quantitativas e qualitativas introduzidas nos níveis de ensino precedentes contribuam para o aumento da eficácia e da qualidade dos graduados pelas IES;  O aumento da escolarização da população e a pressão demográfica conduzirão a um aumento da procura do ensino superior, o qual precisa de crescer num contexto limitado em recursos financeiros e humanos: - estima-se que a população com idade para frequentar o Ensino Superior (18-24 anos) cresça a uma taxa média de crescimento anual de 3,3%. Face a 2019, a população do grupo 18-24 anos irá aumentar 81% até 2037. População em idade de frequentar o Ensino Superior Fonte: INE, Censos/Projecções  A procura de formação graduada no estrangeiro continuará a aumentar, mas os fundos públicos manter-se-ão escassos, pelo que deverá ser dada prioridade à formação pós- graduada, a qual constitui condição sine qua non para o aumento da oferta de ensino graduado e a melhoria da qualidade formativa das IES;  A digitalização oferece novas oportunidades à educação, perspectivando-se que a modalidade de ensino à distância vá sofrer forte expansão em todos os níveis de ensino, com foco particular nos níveis mais avançados. A aposta no desenvolvimento de cursos na modalidade não presencial, permitirá incrementar e diversificar a oferta formativa, reduzir custos, através, inclusive, da aposta em parcerias estratégicas com instituições de ensino superior estrangeiras, respondendo à elevada procura e criando oportunidades formativas em áreas onde há menor capacidade a nível nacional;  As práticas pedagógicas e os processos de ensino-aprendizagem estão em permanente transformação e o domínio das ferramentas e meios de ensino digitais são fundamentais, a utilização das TIC pelo corpo docente e discente impulsiona as IES a apostar em novos instrumentos e métodos de trabalho, formas de ensino e aprendizagem, orientados para as necessidades do mercado de trabalho e da sociedade em geral;  O peso das instituições privadas no quadro do Subsistema de Ensino Superior em Angola continuará a crescer, exigindo capacidade política e institucional para orientar a sua expansão segundo rigorosos critérios de relevância, sustentabilidade e qualidade no quadro das prioridades de desenvolvimento do Capital Humano nacional. B.2. Objectivo194. O Programa de Acção 3 - Formação Graduada tem como objectivo geral: Apoiar o desenvolvimento humano, económico e social dos angolanos através da formação e capacitação de quadros e técnicos superiores qualificados, em quantidade e qualidade. B.3. Opções de Política195. O desenvolvimento do ensino superior graduado assenta nas seguintes opções de política: 1.ª Apostar no crescimento sustentável do ensino superior público para dar resposta à ambição de aumentar a qualificação dos angolanos, contribuindo para o reforço da empregabilidade, para dotar o País de recursos humanos altamente qualificados em áreas fundamentais para o progresso e desenvolvimento nacional; 2.ª Garantir um quadro de investimento e financiamento público previsível e plurianual, através de contratos-programa, e priorizar a diversificação de fontes de financiamento potenciando acordos de cooperação e parceria com organizações internacionais; 3.ª Apoiar o desenvolvimento do ensino superior privado mediante rigorosos critérios de relevância, qualidade e sustentabilidade; 4.ª Apostar num ensino superior de qualidade através de: - medidas de apoio à qualificação dos docentes e introdução de medidas restritivas ao exercício da docência no ensino superior aos que não concluam com sucesso, no prazo legal a definir, estudos pós-graduados para obtenção do grau de Mestre e Doutor: - monitorização da implementação do estatuto da carreira docente e avaliação dos docentes: - inspecção regular às IES, prática que permitirá identificar insuficiências e melhorar a qualidade do funcionamento e serviços prestados: - introdução de um regime de prescrições, incrementando os níveis de exigência, qualidade, compromisso, onde o aproveitamento escolar é tido como factor de financiamento das IES: - intervenção activa do sistema de avaliação e certificação do ensino superior; 5.ª Compromisso com a autonomia das IES e a responsabilização pelos resultados atingidos; 6.ª Dar prioridade à atribuição de bolsas internas a estudantes que realizem formação graduada e pós-graduada em áreas prioritárias, designadamente as STEM, TIC e Agricultura, e de bolsas externas a estudantes que realizem formação graduada em áreas do conhecimento muito deficitárias ou não existentes em termos de oferta a nível nacional; 7.ª Reforçar a articulação com o Ministério da Educação para apoiar a revisão e melhoria dos processos de orientação das escolhas dos estudantes no ensino secundário, para contribuir para a redução de desigualdades – socioeconómicas e de género – no acesso ao ensino superior, mas também potenciando escolhas alinhadas com as prioridades e oportunidades da economia; 8.ª Estimular o empreendedorismo na academia e a interacção entre as IES, as empresas e a indústria e o Governo como estratégia para dinamizar a inovação tecnológica, potenciar o desenvolvimento de novos conhecimentos, produtos e serviços, necessários na esfera económica e produtiva, mas também para responder a emergentes desafios societais. B.4. Sub-programa196. O Programa de Acção 3 integra um Sub-programa:  Sub-programa - Licenciaturas B.4.1. Sub-programa – Licenciaturas B.4.1.1. Objectivos específicos 197. O Sub-programa - Licenciaturas é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Expandir a oferta da formação graduada sob rigorosos critérios de qualidade, relevância e sustentabilidade, contribuindo para assegurar a disponibilidade de licenciados aptos a responder às necessidades do desenvolvimento socioeconómico do País;  Assegurar um corpo docente e de técnicos qualificados para as funções, aumentando a capacidade e qualidade do Ensino Superior;  Alargar a oferta de formação nas áreas críticas para o desenvolvimento do País: STEM, TIC, economia digital, saúde e biotecnologia, agricultura e silvicultura, economia azul, economia verde, economia circular, recursos hídricos e turismo;  Incrementar a digitalização das IES e garantir recursos humanos com competências avançadas para o ensino à distância e utilização das TIC nos processos de ensino e conteúdos pedagógicos. B.4.1.2. Resultados 198. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Aumento do stock nacional de licenciados, incrementando a percentagem de população graduada com 25 ou mais anos com o diploma de licenciatura;  Melhoria da eficácia do Ensino Superior, com redução do número médio de anos de conclusão das licenciaturas;  Limitado o acesso às bolsas externas, as quais são atribuídas para a frequência de licenciaturas sem oferta ou com oferta comprovadamente limitada a nível nacional;  Aumento do número de licenciados nas áreas STEM e TIC, com efeitos na empregabilidade, acesso e resposta às necessidades do mercado de trabalho;  Incremento da articulação estratégica entre o Ensino Superior e o Ensino Secundário, potenciando estratégias de percursos formativos para áreas de ensino e profissões de maior empregabilidade;  Aumento da inclusão e equidade no acesso ao Ensino Superior, com efeitos nos índices de participação feminina e na democratização do acesso a este nível de ensino;  Reforçadas a autonomia e a iniciativa empreendedora das IES, com impacto nos projectos de ensino inovadores e respectiva articulação com o sector empresarial. B.4.1.3. Metas específicas 199. Perspectiva-se que o desenvolvimento do subsistema de Ensino Superior assente num aumento significativo da sua eficácia e eficiência com vista a alcançar as seguintes metas: * Cálculos Equipa ACH 23-37, estimativa a partir do valor apurado nos Censos de 2014 (2,52%) ** Total matriculados, excluindo Área CITE Educação (Ensino Superior Pedagógico). O cenário foi o de em 2037 o Ensino Superior Pedagógico atingir cerca de 90 mil matriculados e 12 mil graduados, na senda de uma progressiva transição da formação de professores para o ensino superior. *** Total graduados, incluindo Área CITE Educação (Ensino Superior Pedagógico) Hipóteses de quantificação das metas  Fixou-se como objectivo o aumento da percentagem da população de 25 + anos c/ graduação dos 3,2% estimados em 2019 para 5% em 2037: em 2037 Angola deveria ter um pouco mais de 1 milhão de graduados.  Para que 5% da população com 25 ou mais anos tenha uma graduação em 2037 será necessário que entre 2023 e 2037 sejam obtidas cerca de 600mil novas graduações, incluindo o Ensino Superior Pedagógico e não considerando a ocorrência de óbitos;  Combinando o número de professores do Ensino Secundário a formar, com a percentagem dos que obtêm a graduação através do Ensino Superior Pedagógico (crescente no caso do I Ciclo do Secundário e total no caso do II Ciclo) estima-se que o número de formados pelo Ensino Superior Pedagógico no período 2023 - 2037 possa situar-se nos 147 mil. Não considerando o Ensino Superior Pedagógico, o número total de graduados no período 2023-2037 deveria ser de 450 mil;  Para atingir aqueles objectivos considera-se ser de privilegiar um ganho moderado na eficácia do sistema, medida pela relação entre o número de graduações e o número de alunos matriculados (2030 - 8,5%: 2037 - 10%) combinado com um aumento reduzido da taxa bruta da escolarização que, no entanto, significarão a duplicação do. número de matriculados atingindo-se 605 mil matriculados em 2037 (incluindo o Ensino Superior Pedagógico). B.5. Medidas de Política 200. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 3 assume que se verificam as seguintes condições fundamentais:  Capacidade política de regulação do Ensino Superior, incluindo através da implementação efectiva e monitorizada dos instrumentos certificação, avaliação e acreditação das IES, nas suas diferentes dimensões, com a divulgação pública dos resultados;  Capacidade das IES para desenvolverem uma cultura institucional interna focada na qualidade;  Efectivação do diálogo e cooperação entre os Subsistemas de Ensino, em particular com o Ensino Secundário, permitindo um planeamento e desenvolvimento integrado da oferta formativa, orientação e estímulos ao crescimento de áreas de formação estratégicas e como via de inclusão e equidade com respostas articuladas ao longo dos percursos escolares e académicos;  Capacidade das IES integrarem nos seus quadros os recursos humanos qualificados no âmbito dos projectos e programas em curso de formação pós-graduada, permitindo aumentar o número de doutorados;  Capacidade de mobilizar recursos e parcerias, ao nível nacional e internacional, para o desenvolvimento e implementação de projectos de ensino e investigação. 201. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de um Ensino Graduado capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em cinco eixos: Eixo 1 - Consolidar o Subsistema de Ensino Superior Eixo 2 - Promover o acesso e a equidade ao Ensino Superior Eixo 3 - Incrementar a qualidade e a eficiência das IES Eixo 4 - Digitalizar e qualificar as IES para o ensino à distância Eixo 5 - Promover a empregabilidade e desenvolver ecossistemas empreendedores e de inovação nas IES B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Assegurar a implementação do quadro legal existente relativo à avaliação e acreditação do Ensino Superior (1.1)  Lançar o processo de desenho de um modelo de financiamento a longo prazo para o Ensino Superior (1.2)  Operacionalizar o diálogo e articulação com o MED para a definição de objectivos e prioridades de acção conducentes à coordenação de estratégias de desenvolvimento dos subsistemas do ensino superior e ensino secundário  Implementar um plano de qualificação dos docentes e técnicos das IES (3.1, 3.2)  Promover a elaboração do Projecto Nacional de Desenvolvimento do Ensino à Distância no Ensino Superior (4.2) C. Sistema de Implementação 202. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  N.º de vagas  N.º de matriculados  N.º de graduados  % de graduados STEM e TIC  Taxa de conclusão  Taxa de abandono  ▪ Stock de Licenciados  N.º de missões inspectivas às IES Subsistema do Ensino Superior 203. A Lei de Bases de Educação e Ensino, Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, estabelece no seu artigo 61.º o Subsistema do Ensino Superior que visa “a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana”. 204. O subsistema do ensino superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação. A pós- graduação confere o grau de Mestre, com duração de dois a três anos, que visa “o aprofundamento da competência científica dos licenciados”: e de Doutor, com duração de quatro a cinco anos, que visa “proporcionar uma capacidade científica, técnica e humana dos candidatos diplomados em cursos de licenciatura ou mestrado, culminando com uma tese, cujo conteúdo deve ser inovador e original, potenciar o progresso da ciência, técnica e da tecnologia”. 205. Quer as instituições de ensino superior, quer as de ensino superior politécnico habilitam à obtenção dos graus de mestre e de doutor. A formação pós-graduada não conferente de grau académico, que visa o aperfeiçoamento técnico, pode ser ministrada igualmente nestas instituições compreendendo dois níveis: - a) a capacitação profissional, com cursos de duração variável: - b) a especialidade, com cursos com duração mínima de um ano. Acresce que as instituições de ensino superior podem ainda oferecer programas de pós-doutoramento, formação não conferente de grau académico que visa o aprofundamento de competências de realização de investigação autónoma. A. Retrato da Oferta Formativa 206. O número de matriculados na Formação Pós-Graduada em Angola revela uma tendência de subida nos últimos anos, em linha com a expansão acelerada da Formação Graduada. A oferta concentra-se sobretudo nas instituições públicas, tanto ao nível do número de cursos, como ao nível de matriculados e graduados. Com variações por grau, a procura de formação pós- graduada tem privilegiado as áreas da educação, ciências sociais e direito, em detrimento de áreas científicas essenciais para acelerar a economia e o desenvolvimento como as ciências, as engenharias, as tecnologias de informação e a agricultura. Estudantes matriculados em formação pós-graduada, por grau de ensino, 2013-19 Fonte: SIGOF 207. No ano académico de 2019, 19 Instituições de Ensino Superior reportaram um total de 6 217 estudantes a frequentar cursos de pós-graduação: cerca de 7% frequentou cursos de especialidade, 90% concentrou-se em cursos de mestrado e os restantes 3% matricularam-se num doutoramento. Estudantes matriculados em formação pós-graduada, em IES públicas e privadas, 2013-19 Fonte: SIGOF 208. A expansão do número de matriculados em cursos de formação pós-graduada é mais acentuada nas instituições do ensino superior público. Mas, nos anos mais recentes, também as instituições privadas começaram a expandir a sua área da pós-graduação, em particular nos mestrados (14% das matrículas em mestrados em 2019) e nos cursos de especialidade (2% do total). 209. A expansão da formação pós-graduada ocorreu sem plano ou articulação com as áreas prioritárias para o desenvolvimento económico e social. A sua configuração parece responder à pressão da procura individual, ela própria condicionada pelo perfil formativo da graduação que privilegia as ciências sociais e as humanidades. Distribuição dos estudantes inscritos em cursos de pós-graduação por Área CITE Geral, 2013-18 Fonte: SIGOF 210. A concentração de alunos matriculados nas áreas da gestão e do direito na formação pós- graduada é muito elevada (52%) e resulta de uma tendência transversal a todos os graus e níveis: 42% dos estudantes de doutoramento: 50% dos estudantes de mestrado e 94% dos estudantes inscritos em cursos de especialidade. As áreas seguintes com uma importância significativa são as ciências sociais e a educação. 211. A evolução recente é um pouco mais promissora no que respeita aos bolseiros externos de pós-graduação. As bolsas externas parecem privilegiar os mestrados e doutoramentos, fazendo decair o número de estudantes em especialidade (estavam inscritos sobretudo em cursos de especialidade em saúde). Entre 2013 e 2019, a maioria dos bolseiros enviados para o estrangeiro entre 2013 e 2019 concentrou-se em áreas científicas e tecnológicas e em educação. Distribuição dos bolseiros externos inscritos em cursos de pós-graduação no estrangeiro, por área científica (%), 2013- 19 Fonte: ## INAGBE 212. Os bolseiros externos inscritos em mestrados estudam sobretudo nas áreas de ciências (32,8%) e engenharia (25,9%) e o número de bolseiros externos inscritos em ciências sociais (12,1%) e artes e humanidades (8,4%) é muito reduzido. Sublinha-se que o total de bolseiros externos inscritos em mestrados em educação atinge 10,9% do total no período. 213. Entre os bolseiros de doutoramento, destacam-se os que investigam na área de educação (30,6%), ciências (27,3%) e ciências sociais (18,5%). Esta repartição testemunha a importância consagrada à capacitação na área da educação, seja por via da formação de professores, seja por via da consolidação de uma área científica que reforce a qualidade da sua formação. 214. A comparação entre matriculados e diplomados demonstra os elevados níveis de insucesso académico e a ineficácia do sistema. Entre 2013 e 2018, os 145 cursos de pós-graduação registaram 10 325 matrículas, mas apenas 1 211 diplomados. Como sublinhamos, cerca de 89,5% dos estudantes frequentaram mestrados, cuja duração prevista é de apenas 2 anos. 215. A ineficácia do sistema é igualmente grave nos doutoramentos: entre 2013 e 2019, as IES apenas conseguiram doutorar 2 estudantes (ambos em engenharia, na Universidade Agostinho Neto). Foi apenas através do envio de bolseiros externos para IES estrangeiras que se obteve os restantes 366 doutorados no mesmo período. 216. Entre 2014 e 2019, o número de docentes do ensino superior registou um crescimento acentuado (123%), passando do valor global de 4 096 para 9 142. A expansão foi muito mais elevada no ensino superior privado, ultrapassando o número de docentes no sector público. Não se deve excluir a hipótese de que parte destes registos sejam duplicados, considerando a existência de docentes a leccionar em várias instituições. Ao contrário, o número de investigadores permanece pequeno e essencialmente concentrado no sector público. Fonte: MESCTI 217. No que respeita à qualificação de docentes e de investigadores, há uma forte prevalência de recursos humanos com o grau de licenciado (45,3%) e de mestre (37,1%), com bastante peso em categorias elevadas da carreira académica (21,9% dos professores associados e 55,7% dos professores auxiliares são licenciados). Em 2018, cerca de 2.790 docentes ocupavam funções de assistente e assistente estagiário, com o predomínio do grau de mestre (48,4%) e do grau de licenciado (46,6%). Qualificação de Docentes e Investigadores nas IES Públicas, 2018 Fonte: MESCTI 218. Este perfil de qualificação de docentes e investigadores do ensino superior permite estimar o baixo nível geral de sofisticação científica das instituições. No entanto, seria necessário conhecer a efectiva distribuição do serviço docente de cada instituição para aferir o impacto directo na qualidade das actividades de formação pós-graduada, uma vez que a legislação prevê que só em casos excepcionais os docentes responsáveis pela pós-graduação podem ter um grau inferior ao doutoramento. 219. O desenvolvimento do Ensino Pós-Graduado exige um aumento da oferta formativa. Contudo, foram identificadas outras condicionantes às quais é fundamental dar resposta. Formação Pós-Graduada: condicionantes a superar 1. Insuficiências na governação da pós-graduação, recolha de informação, tratamento estatístico e monitorização de resultados; 2. Fracas oportunidades de desenvolvimento da carreira académica e de investigação no sector público e no sector privado e empresarial, traduzindo um insuficiente aproveitamento do investimento social e individual na formação; 3. Ausência de um sistema público de financiamento regular e competitivo da ciência, que promova o desenvolvimento de projectos científicos e a cooperação entre investigadores e entre os pólos de conhecimento e de ciência; 4. Ausência de inserção internacional do sistema nacional científico, de instituições de ensino superior, de docentes e de investigadores, que não participam nas redes globais de ciência, em projectos científicos transnacionais e na captação de investimento público e privado; 5. Formação pós-graduada pouco acessível, com elevados custos, sobretudo considerando os baixos rendimentos da generalidade da população; 6. Fraca capacidade da resposta à necessidade de formação pós-graduada: acentuada concentração territorial da oferta de formação: excessiva especialidade nas ciências sociais e direito e falta de oportunidades nas áreas da saúde, da ciência, da tecnologia, das STEM e TIC; 7. Insuficiente apetrechamento das instituições de ensino superior para apoiar a formação pós- graduada com qualidade, ao nível de técnicos de apoio formados, das instalações, equipamentos e ferramentas disponíveis, incluindo laboratórios, e do acesso a consumíveis, com impacto negativo na qualidade da formação; 8. Baixo nível de qualificação dos investigadores e do corpo docente, em que predomina o grau de licenciatura, com particular incidência nas instituições do ensino superior privado; 9. Segmentação entre a carreira e as actividades de investigação e a carreira e as actividades de docência no ensino superior; 10. Desarticulação entre os institutos de investigação e o ensino superior e entre a carreira dos investigadores e o ensino superior, em particular no nível pós-graduado; 11. Deficiente ligação ao sector empresarial, que, à excepção do sector petrolífero, não tende a valorizar, nem a incorporar investigadores e inovação nos seus processos de produção e de comercialização; 12. Insuficiência e instabilidade dos financiamentos e incentivos para o investimento privado e das empresas na investigação, na inovação e no conhecimento, incluindo linhas de financiamento e regulação bancária. B. Formação pós-Graduada para 2023-2037 220. A formação pós-graduada tem uma importância estratégica para o desenvolvimento do Capital Humano em Angola. O sector é responsável pela formação dos docentes do ensino superior, que formam quadros de elevada competência técnica em todas as áreas profissionais: dos investigadores, essenciais para a consolidação da base de conhecimento do País e para o desenvolvimento da ciência e da inovação, com impacto em vários sectores económicos: e de profissionais muito qualificados em nichos económicos que requerem uma alta especialização técnica e científica. 221. A formação com qualidade de um contingente suficiente de recursos humanos pós- graduado requer investimentos consistentes e avultados em tempo e em recursos, que será exigente para as capacidades de Angola, considerando a situação económica do País e a pressão que o crescimento populacional exerce sobre os níveis precedentes do ensino. Este contexto torna central a definição de uma estratégia para o sector que articule instituições nacionais e fundos públicos e privados com a mobilização de recursos externos, incluindo de organizações internacionais. 222. Não será possível expandir a formação pós-graduada em todas as áreas científicas ao mesmo tempo. Por isso, a concentração de investimento em áreas críticas com elevado impacto económico, considerando a especialidade da produção no presente e as estratégias de desenvolvimento da economia, é instrumental. Pela importância transversal e o seu potencial transformador, a economia digital e os nichos da economia circular e verde são áreas que também merecerão investimento. 223. Um desafio para a concretização deste objectivo assenta na pequena dimensão e na especialização da formação graduada. Essa circunstância limita a base de recrutamento para a pós-graduação em número e qualidade dos recursos humanos formados disponíveis, com uma prevalência muito acentuada na área das ciências sociais e do direito. Essa distorção da procura tem de ser tida em conta no desenho da estratégia de desenvolvimento deste programa e na articulação com outros programas. 224. Outro desafio que o sector enfrenta incide sobre a sua capacidade de atracção e retenção de talento e de investigadores. A formação avançada de profissionais, especialistas e de investigadores deve ser acompanhada de medidas e incentivos que assegurem condições para o emprego e o reconhecimento social deste Capital Humano e reduzam os riscos de “brain drain”, numa era de competição global por recursos humanos. Essas medidas têm que focar simultaneamente a retenção de pessoas formadas em Angola e a atracção de outros formados no estrangeiro, incluindo na diáspora angolana. 225. O sucesso deste programa requer igualmente a criação de condições materiais exógenas ao sector e um reforço significativo da capacitação institucional na área do ensino superior e da ciência, tanto no que respeita à sua governança e organização interna, como à sua capacidade operacional, incluindo a gestão e regulamentação de processos e a formação do staff técnico. A adopção de um binómio de autonomia e responsabilização nas instituições de ensino superior e ciência implica a transformação da cultura organizacional, o estímulo à competição e a contratualização de financiamento por resultados. 226. Essa mudança será acelerada pelo aprofundamento da colaboração das nossas instituições com a sociedade civil e com instituições estrangeiras e pela exposição a práticas e a parâmetros de qualidade de nível internacional. As IES mantêm-se distantes da dinâmica de internacionalização e parceria em que participam muitas IES africanas, limitando o seu alcance, qualidade e capacidade. Também ao nível nacional será essencial alterar a quase completa desarticulação com a sociedade civil e o sector empresarial, para dar resposta a desafios societais, apoiar estratégias de desenvolvimento e alcançar uma posição de relevância económica e social. B.1. Pressupostos 227. O sucesso da implementação do Programa de Acção 4 - Formação Pós-Graduada assenta nos seguintes pressupostos:  A explosão demográfica continuará a fornecer um avultado número de jovens em busca de formação nos níveis inferiores de escolaridade, pressionando a necessidade de resposta na formação de professores;  Os recursos públicos para financiar a educação e o ensino superior permanecerão limitados e muito insuficientes face aos números reais e potenciais de estudantes, privilegiando a resposta ao ensino básico e secundário. As famílias tenderão a aceitar a comparticipação ou o custeio da formação superior, especialmente no nível pós-graduado; -  O ensino superior angolano estará exposto à competição regional e global por talento e por recursos, apresentando uma capacidade limitada para captar financiamento para a ciência e a inovação a partir de fontes privadas. A participação em projectos científicos com outras IES e parceiros estrangeiros será escassa (por falta de recursos qualificados e de meios para assegurar rotinas de investigação) e centrar-se-á em funções dos projectos com reduzido impacto institucional;  A procura de formações superiores continuará a expandir-se de forma mais célere e mais significativa no nível graduado e de forma mais lenta no nível pós-graduado. A especialidade formativa do ensino graduado nas áreas das humanidades, das ciências sociais e do direito continuarão a condicionar o perfil da procura por formação pós-graduada e a área de especialidade dos docentes e investigadores disponíveis;  A exigência de qualificação dos funcionários públicos, especialmente para altos quadros, dirigentes e carreiras especiais, criará mais incentivos para essa especialidade formativa;  As transformações da economia abrirão oportunidades de emprego maioritariamente em sectores intensivos em mão de obra (agricultura e indústria ligeira) e com sofisticação tecnológica baixa e moderada, que não requerem um número significativo de investigadores e de inovação com origem em investigação científica. Esses sectores necessitarão de técnicos capazes de incorporar os avanços tecnológicos e científicos nos processos produtivos, nos bens e nos serviços e na comercialização, sobretudo a um nível graduado e ocasionalmente ao nível pós-graduado;  Em nichos económicos estabelecidos como a energia (Oil & Gas) e em sectores em expansão como a digitalização, a comunicação, a economia azul, a economia verde e circular e as novas fontes de energia, haverá mais oportunidades para a integração laboral de quadros altamente qualificados. A retribuição mais elevada dessas posições despertará dinâmicas de competição entre expatriados e pós-graduados no País ou na diáspora;  As crescentes competições globais e regionais pelo talento intensificarão os riscos de brain drain de angolanos qualificados, em parte com destino à Europa, mas também para países da SADC com sistemas científicos emergentes. A intensificação da especialidade económica em sectores mais avançados nesses países atrairá angolanos com níveis de qualificação mais elevados, incluindo pós-graduados e investigadores;  O apoio internacional crescente às áreas de inovação e conhecimento constitui uma oportunidade, mas também um desafio para o qual as IES nacionais têm de se preparar. A qualificação do seu corpo docente e o reforço dos centros de estudo e investigação das IES são condição fundamental para firmar parcerias estratégicas que lhes permitam desenvolver capacidades e aceder a concursos, programas e projectos de investigação e bolsas, cujo acesso comporta recursos, prestígio, valorização e reconhecimento das IES num contexto altamente competitivo. B.2. Objectivo228. O Programa de Acção 4 – Formação Pós-Graduada tem como objectivo geral: Garantir a formação de Capital Humano altamente qualificado necessário para o desenvolvimento do Ensino Superior, do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da economia e sociedade angolanas. B.3. Opções de Política 229. O desenvolvimento do ensino superior pós-graduado assenta nos seguintes princípios e opções de política: 1.ª Assumir um compromisso de longo prazo através de um quadro de investimento e financiamento previsível e plurianual para desenvolver capacidades individuais e institucionais e assegurar a integração em redes internacionais de ciência e inovação; 2.ª Associar o esforço de financiamento à acção de organizações internacionais e projectos para o desenvolvimento (assegurando o apetrechamento de laboratórios e de infra-estruturas e o lançamento de novos programas) e ao apoio por interesses privados em nichos de formação com impacto para as suas actividades; 3.ª Instituir uma cultura de transparência e de competição, assegurando que o financiamento de projectos depende de processos competitivos, com critérios claros, e que a avaliação de instituições de I&D, de docentes e de investigadores é aplicada de modo uniforme e com impacto na progressão na carreira e no acesso a novos apoios; 4.ª Assegurar a autonomia das instituições de ensino superior e de I&D e a responsabilização pelos resultados atingidos. O Estado deverá criar o quadro legal, os incentivos fiscais e financeiros e definir os mecanismos de prestação de contas. As instituições devem poder escolher os seus corpos dirigentes, criar projectos de desenvolvimento institucional e gerir os respectivos recursos com autonomia, para criar identidades institucionais, alimentar ciclos de - prospectiva-desenvolvimento-avaliação e reforçar as sinergias com organizações públicas e privadas; 5.ª Articular parte dos incentivos e do financiamento para dinamizar investigação e pós- graduação em áreas que apoiem o desenvolvimento nacional e regional, em linha com a especialidade económica local e regional e as necessidades de inovação no sector privado; 6.ª Determinar um período de transição até 15 anos para que todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, atinjam um peso mínimo de (35%) de doutorados no corpo docente para graduação e de (90%) para a pós-graduação; 7.ª Criar um programa de qualificação do sistema científico e técnico nacional, que acelere a pós-graduação dos docentes e investigadores do ensino superior e dos técnicos de apoio à investigação contratados e a contratar durante o período de transição, o qual deve prever numa primeira fase a mobilização de docentes angolanos na diáspora e de docentes estrangeiros que permitam reforçar os recursos humanos necessários ao aumento da oferta de formação pós-graduada nas Instituições nacionais; 8.ª Concentrar recursos humanos e materiais afectos à investigação em polos de inovação e ciência especializados numa área científica, associados a instituições de ensino superior público, assegurando a participação dos investigadores nas actividades de formação pós-graduada; 9.ª Aumentar a abertura e a integração do ensino superior angolano, em particular no ensino pós-graduado e avançado, nas redes internacionais de I&D e da sua capacidade para captar financiamento global para a ciência e a inovação; 10.ª Promover a participação de docentes e de investigadores em redes regionais e globais de investigação e de inovação. B.4. Sub-programas230. O Programa de Acção 4 integra quatro Sub-programas:  Sub-programa - Doutoramentos  Sub-programa - Mestrados  Sub-programa - Especializações  Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional B.4.1. Sub-programa - Doutoramentos B.4.1.1. Objectivos específicos231. O Sub-programa - Doutoramentos é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Qualificação avançada do corpo docente do ensino superior;  Alargamento da oferta e da qualidade de investigadores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e de pessoal altamente qualificado necessários ao desenvolvimento dos clusters estratégicos para o desenvolvimento do País;  Criação da oferta de novos doutoramentos em áreas científicas e tecnológicas prioritárias para o desenvolvimento do País. B.4.1.2. Resultados esperados 232. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Incremento do número de doutorados formados em instituições de ensino superior angolanas e/ou em parceria com instituições estrangeiras (graus conjuntos, formação em modelo sanduíche);  Integração das actividades de investigação no doutoramento, reforçando a qualidade da formação doutoral e assegurando a aquisição de outras competências e a disponibilidade de recursos humanos para implementar essas actividades;  Alargamento da formação e investigação em áreas críticas para o desenvolvimento do País: STEM, TIC, economia digital, saúde e biotecnologia, agricultura e silvicultura, economia azul, economia verde, economia circular, recursos hídricos e turismo;  Criação de núcleos especializados de investigação associados às instituições de ensino superior públicas que integrem docentes e investigadores;  Constituição de uma base de recrutamento para o sistema científico e tecnológico nacional e o crescimento de índices de produção científica. B.4.1.3. Metas específicas 233. Tendo subjacente a efectiva valorização social da ciência e das universidades e a expansão da formação pós-graduada, em linha com uma reforma do modelo de financiamento do ensino superior, o Sub-programa - Doutoramentos assume as seguintes metas: * O valor de 2019 é estimado a partir do número de docentes e investigadores doutorados, assumindo que quase todos os doutorados do País estarão integrados no ensino superior Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se uma aceleração da qualificação avançada, através da mobilização de recursos públicos, privados e de doadores para a formação e da contratação de investigadores doutorados em cooperação com IES estrangeiras, para criar nichos de ciência nas áreas ## STEM;  As metas traçadas pressupõem a conjugação de um forte investimento na formação pós- graduada, com um foco particular na qualificação do corpo docente: um primeiro grande ciclo formativo de 7-10 anos, assente sobretudo no estrangeiro e em programas sanduíche (1 ano na IES original, 2 anos na IES estrangeira, 1 ano na IES original): um segundo grande ciclo formativo de 5-7 anos (até 2037) em que a formação doutoral faz coexistir o modelo anterior com iniciativas baseadas nas capacidades endógenas entretanto criadas;  Para além disso, a atracção de doutorados estrangeiros (na SADC e na diáspora) será essencial para atingir estes resultados. As metas de matrículas (doutorandos) nas áreas STEM e TIC correspondem ao investimento feito nestas áreas para alavancar o desenvolvimento e um potencial de especialização científica, mas não um stock de doutorados, considerando que a taxa de conclusão de doutoramentos é baixa em geral e especialmente reduzida em áreas STEM.  A meta para o stock de doutorados corresponde a duplicar número de doutorados por milhão de habitantes 25-64 anos. B.4.2. Sub-programa – Mestrados B.4.2.1. Objectivos específicos234. O Sub-programa - Mestrados é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Qualificar o desempenho de licenciados no mercado de trabalho; Captar jovens talentos para a carreira de investigador;  Apoiar o desenvolvimento de sectores económicos prioritários e com necessidades de Capital Humano com competências avançadas; Qualificar para o exercício da função docente no ensino superior. B.4.2.2. Resultados esperados 235. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Aumento do número de profissionais qualificados com mestrado;  Diversificação de áreas formativas na base de recrutamento para as carreiras de docência e de investigação; Constituição de núcleos profissionais na área das engenharias;  Incremento de recursos humanos com competências avançadas para a computação e a digitalização; Articulação das IES com as estratégias de especialidade económica e inovação;  Dinamização de actividades de transferência de conhecimento para os sectores económicos dominantes na área regional de implantação das IES; Reforço da internacionalização e cooperação das IES com congéneres estrangeiras. B.4.2.3. Metas específicas 236. Tendo subjacente a efectiva valorização social da ciência e das universidades e a expansão da formação pós-graduada, em linha com uma reforma do modelo de financiamento do ensino superior, o Sub-programa - Mestrados assume as seguintes metas: Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se uma aceleração da qualificação avançada, alimentada pela forte procura e pelo investimento privado na formação individual pós-graduada, por uma flexibilização dos percursos formativos, pelo reforço das capacidades científicas das IES e pelo aumento dos apoios públicos e de doadores internacionais em áreas-chave para a criação de nichos de ciência, como as áreas STEM;  Reforço do stock de pós-graduados com 15 000 novos mestres (atingindo um total de cerca de 23 000) até 2037, em linha com a evolução demográfica e a tendência de crescimento das matrículas em cursos de mestrado, com reforço da taxa de conclusão dos estudantes de mestrado: o número de mestres por milhão de habitantes 26-64 anos aumentaria 66%;  Combinação de uma forte procura de mercado por profissionais altamente qualificados nas áreas STEM e TIC e de políticas públicas de investimento nas mesmas áreas, com vista a alargar a base de recrutamento de investigadores e tornar a carreira mais atractiva;  Neste contexto, estimamos que o peso das áreas STEM e TIC entre os mestrandos atinja 32%, criando o potencial de formação de cerca de 5 000 mestres, em particular na área das TIC;  A flexibilização do grau de mestrado e a articulação com as especialidades é essencial para atingir estes objectivos, permitindo fasear a qualificação: primeiro com uma formação mais profissionalizante e depois completando o grau com o relatório ou dissertação. B.4.3. Sub-programa - Especializações B.4.3.1. Objectivos específicos237. O Sub-programa - Especialidades é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Flexibilizar a formação contínua pós-graduada; Articular formação profissionalizante e entrada na pós-graduação; Apoiar o desenvolvimento de sectores económicos prioritários. B.4.3.2 Resultados esperados 238. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Forte expansão do número de profissionais qualificados com especialidade; Complemento e actualização profissionalizante da formação dos licenciados; Incremento de competências avançadas para a computação e a digitalização; Reforço da ligação das IES a sectores económicos e profissionais;  Articulação das IES com as necessidades de empresas e de sectores económicos estratégicos; Diversificação e aumento das receitas próprias das IES. B.4.3.3. Metas específicas239. O Sub-programa - Especializações assume as seguintes metas: * Linha de base corresponde ao número de pós-graduados em especialidade reportados no período 2013-2020 (263 entre 2013-2018 nas IES nacionais: 93 entre 2013-2020 em IES estrangeiras). As metas não incluem a Agregação Pedagógica dos professores formados no modelo sequencial no Ensino Superior Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se um forte crescimento da resposta das IES à procura individual por formações avançadas como complemento à licenciatura, expandindo a especialidade para as áreas CITE com maior dinamismo económico e salários competitivos;  A vulgarização do acesso à especialidade será estimulada pela sua abordagem como nível intermédio de qualificação entre os graus de licenciatura e de mestrado, podendo ter um pendor simultâneo de formação profissionalizante e académica e servindo de acesso a fases mais complexas de formação pós-graduada;  Estima-se que a especialidade cresça a partir de 2022 de cerca de 20 cursos, incluindo cerca de 500 alunos matriculados (25 alunos por edição) e 400 especialidades concluídas (taxa de sucesso estimada em 80%);  A preparação das IES públicas e privadas para esta resposta nos primeiros anos e a conservação da mesma dimensão nas turmas (25 alunos) e taxas de sucesso (80%) deverão permitir uma expansão deste nível de qualificação até 2037, atingindo um total de 150 cursos por ano, com cerca de 3 750 alunos matriculados e de 3 000 diplomados por ano. Este crescimento médio corrigido de 7% permitirá acumular um stock total de 33 000 diplomados em cursos de especialidade neste período. A transição da formação de professores do I e II ciclos para o modelo sequencial (número 4 do artigo 8º do Decreto Presidencial 273/20) combinada com a transição progressiva da formação de professores para o Ensino Superior (número 1 do artigo 47.º do mesmo Decreto Presidencial) implicará a necessidade de um amplo desenvolvimento de oferta de pós-graduações de Agregação Pedagógica, que, nos termos do decreto confere o diploma de especialização. A monitorização do ritmo dessas transições determinará a evolução da oferta. B.4.4. Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional B.4.4.1. Objectivos específicos 240. O Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Aumentar o número e as capacidades dos recursos humanos afectos à investigação científica nas IES;  Reforçar a qualidade dos investigadores e dos técnicos de apoio à investigação no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; Assegurar o predomínio do grau de doutoramento nos docentes de pós-graduação; Capacitar as IES na investigação científica e especializá-las em nichos prioritários; Acelerar a integração das IES em redes globais de investigação e inovação;  Criar as condições para captar investimento privado e financiamento internacional para a investigação e a inovação realizada nas IES e em ambiente misto. B.4.4.2. Resultados esperados 241. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Capacitação do FUNDECIT para desenvolver um sistema nacional de apoio à I&D e à formação pós-graduada e coordenar a estratégia para o sector; -  Estabelecimento de sistema de avaliação do sector científico nacional (docentes, investigadores e centros) em linha com as certificações internacionais;  Especialidade das IES em áreas críticas prioritárias para o desenvolvimento na formação pós-graduada e na criação de grupos de investigação; -  Qualificação de cerca de 90% dos docentes envolvidos na formação pós-graduada conferente de grau (mestrados e doutoramentos) com o grau de doutoramento;  Qualificação de cerca de 90% dos técnicos de apoio à investigação com, pelo menos, o grau de mestre;  Capacitação de docentes, investigadores e técnicos de apoio das IES nacionais em técnicas de investigação e digitalização, no domínio da língua inglesa e na elaboração de candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional; Integração das IES em redes regionais e internacionalização do sector de I&D;  Criação de graus conjuntos e de projectos de pós-graduação e de investigação entre instituições de ensino superior angolanas e congéneres públicas e privadas estrangeiras, incluindo na África austral. B.4.4.3. Metas específicas 242. O Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional assume as seguintes metas: - * O indicador inclui todo o pessoal de investigação (investigadores, técnicos e estudantes de pós-graduação, desde que participem em actividades e projectos científicos) Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se uma expansão do investimento (público e privado) em I&D, significativa face ao histórico nacional, mas ainda limitada em comparação com parceiros estrangeiros. Para endogeneizar capacidades internas no sistema nacional, dar-se-á prioridade ao desenvolvimento de um programa de capacitação interna das IES, incluindo a qualificação e à formação avançada dos docentes e investigadores do ensino superior, assegurando que pelo menos 35% são doutorados, e à criação dos primeiros núcleos de investigação com capacidade em nichos de ciência prioritários para o desenvolvimento económico;  Para maximizar o impacto, será assegurada a integração de todos os recursos em centros associados a IES, associando-se a iniciativa à expansão da formação pós-graduada, permitindo uma expansão dos recursos humanos disponíveis até 14 000 pessoas (incluindo a integração de estudantes de pós-graduação nas actividades de I&D), capazes de produzir cerca de 707 artigos em revistas de referência;  As metas estabelecidas reflectem uma abordagem moderada, internamente congruente e em linha com indicadores internacionais, que estabelece um nexo entre o investimento (público + privado) em I&D e o número de pessoal de investigação em I&D, uma vez que salvo os desvios iniciais causados por despesas de capital num sistema de ciência, tecnologia e inovação, mais de 60% do orçamento são despesas salariais. Por isso, 1% do PIB em I&D costuma representar 5,0 pessoas por mil habitantes empregadas em I&D (incluindo técnicos de apoio e estudantes de pós-graduação). B.5. Medidas de Política 243. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 4 assume que se verificam as seguintes condições fundamentais:  Implementação, de forma articulada e coerente, da legislação sobre graus e certificações de formações pós-graduadas, conducentes, ou não, à obtenção de graus académicos;  Estabilidade de políticas e a previsibilidade de financiamento para o sector, com vista a consolidar núcleos de investigação e de pós-graduação com capacidade reprodutiva do investimento;  Articulação de fontes de financiamento complementares ao investimento público para os objectivos do Programa, mobilizando programas de apoio de organizações internacionais e facilitando o investimento privado através de incentivos ao mecenato e de criação de linhas de crédito bancário para estudantes;  Implementação bem-sucedida dos Projectos estruturantes em curso, designadamente: - i) Projecto de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia (PDCT), ii) Programa Nacional de Formação Doutoral em Ciência, Tecnologia e Inovação (PNFD-CTI): - iii) Programa de Apoio ao Ensino Superior - UNI.AO: e capacidade das IES para integrarem e potenciarem os quadros altamente qualificados, projectos e iniciativas de investigação;  Criação de parcerias com universidades estrangeiras para capacitar as IES nacionais na definição de missões institucionais e procedimentos, regimes de avaliação e progressão na carreira de docentes e investigadores, reforço das competências de investigação e de candidaturas a financiamentos, revisão de métodos de ensino na formação pós-graduada;  Promoção do mérito e aprofundamento da integração entre a docência e a investigação, assegurando a afiliação de todos os docentes nos centros de investigação das IES;  Atracção de docentes e investigadores doutorados e pós-doutorados no exterior a Angola, incluindo entre angolanos qualificados na diáspora, atribuindo-lhes autonomia e responsabilidades adequadas à sua qualificação e competências;  Priorização da capacitação institucional e da endogeneização de capacidades de investigação científica, dirigindo as bolsas externas para apoiar a formação doutoral de actuais e futuros docentes e investigadores;  Capacidade de integração e replicação de quadros formados no âmbito do Programa de envio anual de 300 Licenciados/Mestres angolanos para as melhores universidades do mundo;  Combate à dispersão e concentração das equipas de investigação em IES específicas e em áreas do conhecimento específicas, dando prioridade às que se associam às estratégias de desenvolvimento nacional;  Participação regular das instituições de ensino superior e de I&D, dos seus académicos e estudantes em redes globais e regionais de ciência e em programas de mobilidade estudantil e académica. 244. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de um Ensino Pós- Graduado capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em quatro eixos: Eixo 1 - Estruturar o sistema científico e tecnológico nacional Eixo 2 - Qualificar e capacitar as IES Eixo 3 - Promover a internacionalização Eixo 4 - Articular ensino pós-graduado e o desenvolvimento económico B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Iniciar o ciclo de financiamento competitivo da ciência através do FUNDECIT (1.1)  Integrar e agrupar os docentes e os investigadores em centros de investigação das IES (1.3)  Dar prioridade à contratação de doutorados para as IES e à qualificação doutoral dos docentes já contratados pelas IES (2.1)  Implementar mecanismos de avaliação e progressão na carreira de docentes e de investigadores assentes na produtividade científica (2.2)  Dinamizar parceria com organizações internacionais no sentido de acelerar a capacitação científica e tecnológica dos quadros das universidades e centros de investigação (3.1)  Concentrar o investimento em bolseiros externos no doutoramento e nas áreas científicas e tecnológicas (4.2) C. Sistema de Implementação 245. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Stock de Doutorados (IO)  % das áreas STEM e TIC nos doutorandos (IR)  Stock de Mestres (IO)  % áreas STEM e TIC nos mestrandos (IR)  N.º de pós-graduados em Especialidade (IO)  Despesa Bruta com I&D (% do PIB) (II)  N.º de pessoal de investigação em I&D (IR)  N.º de artigos científicos em revistas de referência, por ano (IR)  % de docentes do ensino superior com Doutoramento (IO) [II - Indicador de Input: IO – Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] Subsistema da Formação de Professores 246. A Lei de Bases de Educação e Ensino n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, consagra no seu artigo 43.º o Subsistema de Formação de Professores como sendo o “conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados à preparação e habilitação de professores e demais agentes de educação para todos os subsistemas de ensino”. 247. O Subsistema de Formação de Professores estrutura-se em Ensino Secundário Pedagógico e em Ensino Superior Pedagógico:  O Ensino Secundário Pedagógico realiza-se em Escolas do Magistério, após a conclusão da 9.ª classe, e tem uma duração de 4 anos. A conclusão bem-sucedida deste ciclo de estudos habilita para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Regular, de Adultos e na Educação Especial. Adicionalmente, as Escolas de Magistério podem também realizar cursos de profissionalização ou de agregação pedagógica, com a duração de um a dois anos, destinados a indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário.  O Ensino Superior Pedagógico realiza-se em Instituições de Ensino Superior, após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário, e tem uma duração variável dependendo do curso. A conclusão bem-sucedida deste ciclo de estudos habilita para o exercício da profissão docente em todos os níveis e subsistemas de ensino. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação e de pós-graduação outorgando o grau de Licenciatura, Mestre e Doutor. ou pós-graduação não conferentes de grau académico, mas que confere a agregação pedagógica outorgando assim o diploma de especialidade. 248. A formação de professores apresenta um quadro legal e regulamentar abrangente, destacando-se o Decreto Presidencial n.º 160/18, que regula a carreira dos Agentes da Educação: o Decreto Presidencial n.º 273/20, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário: e o Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21, que aprova o Regulamento dos Cursos de Agregação Pedagógica dos Agentes de Educação e Ensino em serviço na Educação Pré-escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário. A. Retrato da Oferta Formativa 249. A qualificação do corpo docente enfrenta em Angola dois grandes desafios. Por um lado, para alguns níveis de ensino, em particular o primário, o sistema de formação de professores revela dificuldades em dar resposta, sobretudo qualitativa, às necessidades potenciais. Por outro, as restrições orçamentais impedem a contratação dos professores diplomados disponíveis. 250. Em 2019, mais de 53 mil professores, cerca de 1/4 dos professores do sistema, não tinha formação pedagógica, proporção que se eleva a 1/3 no caso dos professores do ensino primário. 251. Angola formou, em 2018, cerca de 20.000 docentes no conjunto do subsistema de formação de professores. É o Ensino Secundário Pedagógico que assegura a maior parte desta formação, tendo produzido mais de 70% dos diplomados. Verifica-se que, do total de professores formados, cerca de 4% são educadores de infância e 25% são professores do ensino primário, havendo uma orientação maioritária (cerca de 70%) para o ensino secundário, em especial para o I ciclo. Professores formados por domínios de qualificação, 2018 Fontes: SIGOF (Ensino Secundário Pedagógico) e MED: MESCTI, Anuário Estatístico de 2019 * Professores da classe de Iniciação 252. Em 2019, a oferta de formação de professores era assegurada pelo Secundário Pedagógico, que contava com 99 Escolas do Magistério, e pelo Superior Pedagógico que contava com 36 instituições de ensino. No cômputo geral, cerca de 56% dessa oferta é pública, 28% comparticipada e 16% privada (51) 253. Relativamente à oferta de cursos, verificam-se assimetrias territoriais: o Ensino Secundário Pedagógico forma professores de ensino primário em todas as províncias, mas apenas oferece cursos de educadores de infância em nove províncias (52). Já o Ensino Superior, tem uma oferta, territorialmente, mais reduzida, em particular ao nível das licenciaturas de Educação de Infância e de Ensino Primário - as primeiras apenas disponíveis em quatro províncias (53) e as segundas em oito províncias (54). Destaca-se a inexistência de qualquer oferta formativa de cursos de educadores de infância em cinco províncias - Huambo, Cuanza Sul, Malanje, Lunda Sul, Cuando Cubango. 254. A actual capacidade instalada de formação de professores para os primeiros níveis de ensino não responde às necessidades actuais, mas também futuras, considerando o forte crescimento demográfico projectado que exercerá enorme pressão sobre o sistema de ensino. O sistema de formação, muito assente no Ensino Secundário Pedagógico, com formação do mesmo nível e da mesma duração para professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário, cria um enviesamento em desfavor do Ensino Primário, onde as carências são evidentes no elevadíssimo rácio alunos/professor. Na média 2016-2018, a relação entre os professores formados e a população em idade escolar foi para o Ensino Primário 1/3 ou menos da dos I Ciclo e II Ciclo do Ensino Secundário. 255. A distribuição territorial da formação de professores para os primeiros níveis de ensino é uma questão crítica, na medida em que será nestes níveis que os docentes terão menor mobilidade territorial e onde é imperioso que haja docentes disponíveis para trabalharem em territórios mais remotos e isolados. É importante que os candidatos desses territórios possam ter acesso à formação de professores, valorizando a afinidade com os contextos em que irão trabalhar. Apesar de presente em todas as províncias, a formação de professores primários revela grandes disparidades quando se considera a população em idade escolar. Na figura seguinte representa-se o rácio entre a percentagem de professores primários formados numa província e a respectiva percentagem na população em idade escolar. Nas províncias em que o rácio é inferior a 1 a formação de professores não acompanha o seu peso na população em idade escolar. Se em províncias como Luanda a questão pode não ser importante pela sua capacidade de atrair professores de outras regiões, a situação das províncias mais remotas deve merecer atenção particular. ## 51SIGOF, 2021 52 Benguela, Cabinda, Cuanza Norte, Cunene, Huíla, Luanda, Moxico, Namibe, Zaire (SIGOF) 53 MESCTI - Anuário Estatístico de 2019 - Bié, Luanda, Lunda Norte, Uíge 54 MESCTI - Anuário Estatístico de 2019 - Bié, Cuanza Norte, Cuanza Sul, Huambo, Lunda Norte, Uíge, Luanda, Namibe Rácio entre a proporção da formação de professores primários e a proporção da população em idade escolar (6-11 anos) Fonte: SIGOF (Ensino Secundário Pedagógico): Anuário Estatístico MESCTI 2018 (Ensino Superior Pedagógico), Diplomados em 2017. População, INE Projecção: Cálculos Equipa ACH 23-37 130. A formação de educadores de infância é claramente incipiente. A aposta na educação pré- primária é incompatível com a continuação dos actuais níveis de formação e com a sua disponibilidade em menos de metade das províncias. Rácio entre a formação de educadores de infância e a população em idade escolar (5 anos), % Fonte: SIGOF (Ensino Secundário Pedagógico): Anuário Estatístico MESCTI 2018 (Ensino Superior Pedagógico), Diplomados em 2017. População, INE Projecção, Cálculos Equipa ACH 23-37 131. Incluindo os diplomados em Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, o Subsistema de Formação de Professores produziu, entre 2013 e 2018, o seguinte stock de professores para os níveis mais avançados, designadamente para as especialidades dos I e II Ciclos do Ensino Secundário: Fonte: SIGOF, consultado em 2021 Fonte: MESCTI, 2022 132. Relativamente à oferta de formação nas especialidades do I Ciclo do Ensino Secundário, verifica-se maior capacidade formativa em História/Geografia, seguida da Língua Portuguesa, Biologia/Química e Matemática/Física. Considerando as cargas lectivas das disciplinas comuns ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral e à Formação Profissional Básica, verifica-se que a formação de professores em ensino de línguas estrangeiras encontra-se muito aquém das necessidades, mas também a formação de professores de língua portuguesa e matemática deve constituir prioridade dado que são disciplinas nucleares deste nível de ensino. Uma especialidade não ministrada, mas fundamental para preparar os futuros professores para as inovações educativas e tecnológicas emergentes é o ensino em TIC/Informática, à qual a formação inicial de professores, a par da contínua, precisa dar resposta. Relativamente à oferta de formação nas especialidades do II Ciclo do Ensino Secundário, verifica-se um predomínio de diplomados em Ensino de Pedagogia e em Ensino de Psicologia, representando cerca de 32% do total de professores formados no Ensino Superior. Contudo, no quadro do ajustamento da rede de oferta de formação inicial de professores em curso, estas licenciaturas foram recentemente descontinuadas61F (55) prevendo-se uma reorientação dos seus alunos para cursos em Ensino Primário e Educação de Infância. Foi também dada oportunidade às IES que ainda não ministram estes dois cursos a possibilidade de iniciar processos para a criação formal dos mesmos prevendo-se, por isso, um aumento da oferta de formação graduada de professores primários e de educadores de infância a breve trecho, em consonância com as necessidades. De referir que, também no ensino superior, a formação de professores em ensino de línguas estrangeiras é bastante incipiente, mas o próprio ensino da Língua Portuguesa, Física e Química, áreas disciplinares fundamentais para o Ensino Geral e para o Ensino Técnico-Profissional, apresentam ainda um reduzido número de graduados para responder à ambição de criar um corpo docente altamente qualificado para as escolas do País. 133. O cumprimento dos objectivos da universalização da escolaridade mínima obrigatória e do contínuo incremento da taxa de escolarização da população requerem uma transformação estrutural significativa da formação de professores, com particular foco na formação inicial de professores para os níveis correspondentes à escolaridade obrigatória. Contudo, outras dimensões estruturantes, em particular a qualidade da formação, foram identificadas como obstáculos aos quais é necessário dar resposta. Segundo apuramento do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE), dos cerca de 4 500 docentes das Escolas de Magistério, 39% não possui qualificação profissional para o exercício da docência e 6,3% não possui qualificação superior(56). A melhoria da qualidade do ensino está associada à melhoria da qualidade do desempenho dos docentes, pelo que a formação contínua tem de constituir um imperativo. Formação de Professores: condicionantes a superar 1. Debilidade da qualidade de ensino com grandes fragilidades do desempenho académico dos candidatos aos cursos de formação inicial de professores; 2. Instituições de formação de professores sem as condições básicas de espaços, infra-estruturas técnicas e recursos pedagógicos para uma formação de qualidade; 3. Fortes assimetrias territoriais na oferta de cursos de formação inicial de professores e nas condições objectivas (p.e. ausência de ensino superior em áreas específicas) para o seu desenvolvimento nalguns territórios; 4. Elevada percentagem de alunos sem vocação e intenção de virem efectivamente a exercer a função docente, sendo o curso uma via para concluírem um grau de ensino; 5. Contextos de exercício da profissão desincentivadores de procura de formação contínua; 6. Insuficiente consideração da diversidade territorial, social e cultural na formação de professores; 7. Insuficiente apropriação das mudanças/inovações por parte das instituições de formação de professores; 8. Debilidade dos estágios profissionais, nomeadamente a nível de recursos qualificados para a supervisão; 9. Debilidade da formação contínua de professores, embora relevante a experiência das Zonas de Influência Pedagógica (ZIP); 10. Fraca organização para a exploração das oportunidades da cooperação internacional e bilateral, com projectos diversos, mas dispersos e pouco focados estrategicamente; 11. Perspectivas pouco atractivas da carreira docente e das respectivas condições de trabalho e retribuição. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037134. Os professores são um pilar fundamental do desenvolvimento do Capital Humano. Todos os países de África têm na capacidade de formar professores em quantidade e qualidade para responder às necessidades de desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, no quadro de 55Decreto Executivo n.º 540/21, de 19 de Outubro 56 PNFGPD, Relatório de Balanço de 2019 um crescimento demográfico muito elevado, um dos seus maiores, se não o maior, desafios estratégicos. 135. Em Angola, face à situação encontrada no momento da independência, a resposta teve de ser suportada com os recursos humanos disponíveis, levando para o sistema de ensino primário e secundário muitos docentes sem as qualificações académicas adequadas e uma ainda maior proporção de docentes sem as qualificações pedagógicas necessárias. Apesar do muito que foi feito, o sistema de ensino angolano e os seus resultados ainda saem muito diminuídos nas comparações internacionais. O Executivo angolano assumiu o desígnio de passar a uma nova etapa de qualificação do sistema de ensino, para o que é essencial formar professores devidamente qualificados académica e pedagogicamente. 136. A visão estratégica para o sistema de formação de professores encontra-se consagrada no Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro - Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente - que é um processo que, aproximando-se de um embrião de uma “política nacional de professores” nas suas diversas dimensões, tem como objectivo um corpo docente mais qualificado e é orientado por cinco ideias fundamentais: a. Adequar a rede de oferta de formação inicial de professores (…) às futuras necessidades de docentes, devidamente qualificados; b. Atrair e seleccionar para a formação inicial candidatos com melhor preparação; c. Garantir que, nos cursos de formação inicial de professores, sejam proporcionadas as adequadas oportunidades de aquisição da qualificação profissional exigida pelo futuro desempenho docente e só obtenham certificação profissional para a docência os que a tiverem adquirido; d. Recrutar para a docência os melhores candidatos de entre os que possuem qualificação profissional, devidamente certificada e obtida em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (…); e. Atrair e reter os professores mais bem preparados e com bom desempenho. 137. Neste quadro, é fundamental dar concretização aos objectivos traçados e desenvolver medidas que possam optimizar os resultados visados, levando em consideração as mudanças de contexto entretanto ocorridas e criando capacidade de incorporação de outras dimensões e ajustamentos. O Programa de Acção 5 do Angola Capital Humano 2023-2037 está focado no princípio de que não há ensino de qualidade sem bons professores e que, embora não sendo suficiente para um ensino de qualidade, são bons professores quem pode induzir e levar a cabo as transformações que o sistema de ensino requer. B.1 Pressupostos 138. O sucesso da implementação do Programa de Acção 5 - Formação de Professores assenta nos seguintes pressupostos:  Angola está comprometida com objectivos globais em matéria de educação, nomeadamente, com os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável e, em particular com o Objectivo 4. Qualidade da Educação em cujas 10 metas se destacam: - Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes; - Até 2030, substancialmente aumentar o contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores, nos países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento.  A prossecução destes objectivos implica um alargamento do sistema de educação, em quantidade, e profundas transformações nos factores determinantes da qualidade de ensino, em particular na quantidade e qualidade dos recursos humanos envolvidos;  O crescimento demográfico continuará a colocar uma forte pressão sobre o sistema de ensino. Entre 2023 e 2037, a população em idade escolar terá um aumento de perto de 4 milhões de crianças e jovens (+30%), com taxas de crescimento mais reduzidas na população em idades de frequentar o I ciclo do ensino secundário Perspectivas da População em Idade Escolar Projecções do INE  Mesmo que nada mais se altere (taxas de escolarização, rácios alunos-professor, etc.) no sistema de educação, a necessidade de professores adicionais será sempre muito elevada, a que se juntará o efeito multiplicativo das melhorias que se pretendam alcançar.  Acresce, no entanto, que o professor é apenas o principal elemento determinante da qualidade da educação, não sendo suficiente se não melhorarem em simultâneo as condições do contexto em que desempenha a sua missão. É necessário assegurar a “...coerência entre a política de professores e os componentes mais amplos dos sistemas educativos (incluindo infra-estrutura e instalações, o programa, o trio "currículo-ensino- avaliação”: a disponibilidade de recursos de ensino e aprendizagem: inspecção e supervisão escolar, e avaliações nacionais de aprendizagem e mecanismos de monitorização, etc.)”, como é sublinhado em publicação da UNESCO-IICBA (57). O desenvolvimento da educação implica investimentos múltiplos que vão muito além da formação de professores.  O actual modelo de formação de professores, embora no período mais recente pareça ter respondido quantitativamente à capacidade do recrutamento - não às necessidades da qualidade de ensino - não assegura a qualidade de formação necessária, quer em resultado da fraca preparação dos alunos à entrada nos cursos de formação inicial de professores, nomeadamente no Ensino Secundário Pedagógico, quer das deficiências nos respectivos cursos (falta de condições básicas das escolas, sobrelotação de turmas, irregularidade de frequência, falta de materiais de estudo, alunos sem vocação e intenção de virem a ser professores, debilidade do acompanhamento e orientação dos estágios, etc).  No quadro de promoção da qualidade estabelecido pelo PNFGDP, o DP n.º 273/20 aprovou o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, o qual consagra, nomeadamente, o modelo sequencial como a via privilegiada de formação inicial dos professores do ensino secundário e estabelece a transição progressiva da formação de professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário para o Ensino Superior Pedagógico e densifica as exigências para a abertura de novos cursos e de admissão de candidatos aos cursos de ensino de formação inicial de professores.  A transição entre o actual e o novo modelo de formação de professores terá de ser rodeada de cuidados especiais de monitorização, tendo em conta as dificuldades que se esperam e potenciais efeitos perversos não antecipados. Quatro aspectos devem merecer particular monitorização: - a)- A afirmação do modelo sequencial, exigindo a prévia conclusão do II Ciclo ou de uma licenciatura, poderá ter impacte na procura dos cursos de formação de professores, podendo estes transformar-se em segunda escolha dos que não conseguiram entrar no ensino superior, num caso, ou não têm uma oportunidade de emprego mais apelativa, no outro; - b)- As implicações financeiras, em particular da melhoria de salários e demais condições laborais, para reter na docência profissionais mais qualificados e a quem se exige investimento e tempo acrescido de formação, tendencialmente de nível superior; 57 UNESCO-IICBA, 2016, Politiques enseignantes et résultats d’apprentissages en Afrique Subsaharienne - Résultats et Modèles (https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000246501_fre, 2022.02.19) - c)- As dificuldades acrescidas de atrair e manter nas zonas rurais, em particular nas mais remotas, professores do ensino primário que adquiriram outra formação de nível médio ou superior; - d)- As desigualdades que níveis acrescidos de exigência académica no acesso aos cursos e, sobretudo, a uniformidade das mesmas tenderão a gerar a favor dos candidatos das zonas urbanas e pertencentes a famílias de melhores rendimentos, os quais provavelmente terão um melhor desempenho académico, o que poderá aconselhar a introdução de outros critérios na selecção dos candidatos aos cursos. O quadro de precauções, dificuldades e resistências permite pensar que as transições previstas na legislação exigirão um grande esforço para se atingir um impacte significativo até 2037.  Angola é um País de fortes diversidades internas, onde se colocam desafios que vão da diversidade de línguas a práticas de transumância e que exigem adaptação da formação de professores às especificidades territoriais, o que, aliado à fraca mobilidade territorial dos docentes formados nos grandes centros, impõe a descentralização da formação de professores, pelo menos para o nível Provincial, e o ajustamento da formação dos docentes às especificidades - sociais, culturais, económicas, de povoamento, de acessibilidade, etc. - dos diversos territórios. Poderá, inclusivamente, justificar-se a consideração de factores territoriais logo na selecção dos candidatos aos cursos de formação de professores 5858.  O ensino não presencial pode ter um papel importante que deve ser explorado. O Mundo conhece diversas experiências bem-sucedidas de ensino à distância, que mais recentemente começam a ganhar visibilidade em África 59, recorrendo às mais diversas tecnologias de suporte - rádio, televisão, telefone móvel, computadores, etc.. As TIC vieram potenciar esse papel permitindo o desenvolvimento de grandes plataformas de cursos on-line 60 e, em particular, o desenvolvimento de mega universidades abertas 61. “Aproveitar a capacidade das TIC para melhorar o acesso, a qualidade e a gestão dos sistemas de educação e formação” é um dos primeiros objectivos estratégicos da Estratégia Continental da Educação para a África 2016-2025 (CESA 16-25), da União Africana. -  Angola já aprovou legislação que regulamenta o ensino à distância e semi-presencial no ensino primário e secundário (Decreto Presidencial n.º 321/20, de 24 de Dezembro), estabelecendo, entre outros, os princípios da paridade com o ensino presencial e da mobilidade escolar entre as modalidades de ensino presencial, ensino à distância e ensino semi-presencial. O desenvolvimento do ensino à distância deslocará o foco do número de professores para a qualidade dos professores e dos processos de ensino, para o acesso e a confiabilidade das tecnologias de suporte, para a qualidade dos materiais de ensino e estudo, etc.. No entanto, os custos do ensino à distância poderão ser substancialmente inferiores aos do ensino presencial 62.  Nalguns países, o ensino à distância tem sido particularmente explorado para a formação de professores, sendo particularmente interessante para a formação contínua dos docentes. No que respeita à formação inicial de professores, embora a qualidade da formação possa ressentir-se, permite alcançar números que, de outro modo, se revelariam impossíveis 63. 58 Esta é uma das quatro estratégias para fazer face ao desafio do equilíbrio na distribuição territorial dos docentes referidas em UNESCO-IICBA, 2016, Politiques enseignantes et résultats d’apprentissages en Afrique Subsaharienne - Résultats et Modèles 59 Uma publicação da Unesco de 2014, Exploiter le potentiel des TIC dans l’enseignement et l’apprentissage des compétences de base, (https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000231726, 2022.02.19) dá conta de diversos programas eficazes de alfabetização e numeracia em diversos países de África. 60 No Brasil, o Ministério da Educação oferece a plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação (AVAMEC) onde disponibiliza cerca de centena e meia de cursos (https: //avamec.mec.gov.br/#/, 2022.02.19) 61 A National Open University of Nigeria (NOUN) dispõe de 78 centros de estudos distribuídos pelas seis zonas geo-políticas do país e um número de estudantes superior a 500 mil (https: //nou.edu.ng/page/university-you-0, 2022.02.19) 62 Um estudo publicado pela UNESCO em 2019 (Professores no Brasil: Novos Cenários de Formação, https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000367919, 2022.02.19) refere estimativas do MEC segundo as quais os custos do ensino (licenciatura) à distância “poderiam ser entre 60% a 80% menores do que o dos cursos presenciais” B.2. Objectivo139. O Programa de Acção 5 - Formação de Professores tem como objectivo geral: Assegurar a disponibilidade de professores, em qualidade e número adequados aos desafios do desenvolvimento do Capital Humano de Angola, para a implementação de um sistema de ensino eficaz e inovador na resposta às aspirações de mais conhecimento e capacidade de aprender dos cidadãos. Este objectivo geral traduz-se em:  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo na educação pré-escolar, no ensino primário e no ensino secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico) de modo equitativo em todo o território;  Garantir que os cursos de formação inicial de professores atraem candidatos com melhor preparação e com vocação e qualidades necessárias à carreira docente e lhes asseguram a aquisição das competências e da qualificação profissional exigidas pelo futuro desempenho docente;  Recrutar para a docência os melhores candidatos de entre os que possuem qualificação profissional, e atrair e reter os professores mais bem preparados e com bom desempenho;  Proporcionar aos docentes em serviço oportunidades de desenvolvimento de competências e qualificações profissionais. B.3. Opções de política 140. O desenvolvimento da Formação de Professores é sustentado pelos seguintes princípios e opções de política, já consagrados na legislação e noutros documentos programáticos do País: 1.ª Prosseguir os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável de Educação de Qualidade e Inclusiva para todos. 2.ª Formar os melhores, atraindo e seleccionando para a formação inicial de Docentes os candidatos que melhor respondam a um quadro multicritério de desempenho académico, vocação e intenção de carreira e ajustamento ao contexto em que irão ensinar. 3.ª Formar com qualidade os futuros professores, com exigência de formação académica acrescida, promovendo a progressiva transição da formação inicial de professores para o ensino superior, definindo padrões e avaliando a qualidade da formação, estabelecendo normas para os recursos pedagógicos das instituições de formação inicial de professores, e promovendo a inovação dos processos de formação do pessoal docente. 4.ª Atrair, recrutar e reter os mais bem preparados e com bom desempenho, estabelecendo uma política nacional de professores integrada, sustentável e compreensível, que articule, nomeadamente, requisitos e percursos de formação, critérios de recrutamento e avaliação, carreiras e progressão nas mesmas, condições de exercício da profissão, aperfeiçoamento e valorização profissional, responsabilidade e papel na vida das escolas e que promova e reconheça o estatuto e a valia social do professor, de modo a atrair os melhores para a profissão docente. 5.ª Qualificar a gestão das escolas, motivar e comprometer os professores com os resultados dos processos de ensino/aprendizagem e envolver cada vez mais os professores na definição das políticas de educação. 6.ª Planear adequadamente as necessidades futuras de professores, antecipando as necessidades de formação, assegurar a adequada monitorização dos processos de formação e dos seus resultados quantitativos e qualitativos. 7.ª Implementar a transição progressiva e monitorizada da formação de professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário para o Ensino Superior Pedagógico. 63 No Brasil, o reconhecimento legal do ensino à distância deu origem a fortes dinâmicas de oferta privada. Um estudo da ONG Todos pela Educação (Formação Inicial de Professores no Brasil, Agosto de 2019, disponível em https: //todospelaeducacao.org.br/biblioteca/, 2022.02.19) conclui que “que 61% dos ingressantes em cursos de Ensino Superior voltados à docência já são em modalidade EaD …”. O desenvolvimento do EaD foi impulsionado pela rede privada. Mas os cursos à distância de formação inicial de professores parecem perder claramente em termos de qualidade da formação. 8.ª Ter em conta as metas da Declaração de Incheon de aumento progressivo da despesa pública em Educação, progredindo, na medida do possível, para a referência de 4-6% do PIB ou 15-20% da despesa pública dedicada à Educação. 9.ª Ter em conta a diversidade do território e dos contextos sociais e económicos da função docente, cuidando de que a formação de professores atenda a essa diversidade e não deixe à margem os territórios mais remotos ou os grupos mais desfavorecidos. 10.ª Reconhecer o papel das TIC nos processos de ensino/aprendizagem e garantir que todos os professores formados dispõem de conhecimentos sólidos para a sua utilização e explorar o seu potencial para processos inovadores na formação do pessoal docente. 11.ª Assegurar oportunidades de formação contínua a todos os professores, desenvolvendo práticas inovadoras que tirem partido das experiências internacionais bem-sucedidas e do potencial das TIC para o e-learning, a comunicação e a interacção. B.4. Sub-programas141. O Programa de Acção 5 - Formação de Professores integra dois Sub-programas:  Sub-programa - Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário  Sub-programa - Formação de Professores do Ensino Secundário A desagregação nestes dois sub-programas corresponde às especificidades que a Lei prevê quanto aos modelos de formação e às especificidades dos contextos de exercício da profissão de cada um dos grupos de professores. B.4.1. Sub-programa - Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário B.4.1.1. Objectivos específicos 142. O Sub-programa “Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário” é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo na educação pré-escolar e no ensino primário;  Assegurar a qualificação dos agentes de ensino em serviço sem as necessárias qualificações académicas e/ou pedagógicas;  Adequar a rede de oferta de formação inicial de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário às futuras necessidades de docentes, levando em conta as condições de mobilidade territorial dos professores, e desenvolver a formação à distância;  Combater as assimetrias territoriais e sociais no acesso aos cursos de formação de professores e assegurar que esta responde de modo adequado à diversidade territorial e dos contextos económicos e sociais do exercício da função docente;  Promover a progressiva transição para o ensino superior da formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário. B.4.1.2. Resultados 143. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se, nomeadamente, a obtenção dos seguintes resultados:  Professores em número suficiente que respondam com qualidade à diversidade de contextos - territoriais, culturais e económicos - do ensino primário;  Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário (Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro) com uma implementação avançada e monitorizada;  Formação de professores suportada em instalações, equipamentos, materiais e processos, incluindo processos à distância, adequados, eficazes e eficientes;  Redução dos docentes sem as qualificações académicas e/ou pedagógicas a valores residuais;  Disponibilidade de plataformas certificadas de formação digital, designadamente para a formação contínua dos docentes;  Incentivos claros e eficazes à permanente qualificação e actualização de conhecimentos e práticas pedagógicas: ▪ Rede de oferta formativa mais equilibrada territorialmente, mais acessível e eficiente;  Uma percentagem relevante de docentes especificamente qualificados para o ensino à distância. B.4.1.3. Metas específicas 144. O Sub-programa Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário assume as seguintes metas, sublinhando que as mesmas correspondem à satisfação das necessidades de professores que se prevê em até 2037. O objectivo de "atrair e recrutar os mais bem preparados" aconselha a que o subsistema de formação seja dimensionado para números superiores que comportem também os diplomados que, depois, optam por outras profissões. A dimensão desse "sobredimensionamento" deverá ser ajustada aos recursos disponíveis e à atractividade que a profissão de professor vier a revelar. * A linha de base do stock de Educadores de Infância corresponde ao n.º de docentes da Classe de Iniciação em 2019, que podem não ser Educadores de Infância. ** Cálculo com base em dados SIGOF e MESCTI. Nota: Nas metas dos professores a formar e nos matriculados não estão incluídos os cursos de agregação pedagógica de agentes de educação e ensino em serviço (Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21, de 10 de Março), objecto de acções específicas. Hipóteses de quantificação das metas  As metas fixadas correspondem à satisfação da necessidade de professores num cenário de referência para o desenvolvimento do sistema educativo em que a percentagem da população 5-18 anos a frequentar a escola aumentaria em cerca de 10 pontos percentuais - dos 66% em 2019 para 76% em 2037, incindindo esse aumento sobretudo nas crianças dos 5-14 anos e conseguido por aumento da percentagem dos que frequentam o nível de ensino correspondente ao grupo etário (aumento das TLE) e redução da percentagem dos que frequentam o nível de ensino precedente.  Neste cenário a percentagem das crianças dos 5-11 anos a frequentar a escola aumentaria dos 65% em 2019 para 80% em 2037 e, embora a percentagem dos alunos de mais de 11 anos a frequentar o ensino primário tenha uma ligeira redução, as taxas brutas de escolarização teriam um aumento percentual similar. O rácio alunos/professor desceria para os 45. O número de alunos do conjunto Classe de Iniciação e Ensino Primário aumentaria de 5,7 milhões em 2019 para 8,8 milhões em 2037. B.4.2. Sub-programa - Formação de Professores do Ensino Secundário B.4.2.1. Objectivos específicos  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo no ensino secundário;  Implementar o modelo de formação sequencial dos professores do ensino secundário, condição de sólida formação académica nas disciplinas que irão ensinar;  Promover a transição da formação dos professores do I ciclo do ensino secundário para o ensino superior pedagógico;  Assegurar a qualificação dos agentes de ensino em serviço sem as necessárias qualificações académicas e/ou pedagógicas;  Combater as assimetrias territoriais no acesso aos cursos de formação de professores e assegurar que esta responde de modo adequado à diversidade do território e facilita a distribuição territorial equilibrada dos novos professores;  Desenvolver o modelo de formação à distância dos professores, quer na formação inicial quer na formação contínua;  Assegurar aos professores competências técnicas e pedagógicas para o ensino digital e à distância. B.4.2.2. Resultados  Professores em número suficiente que respondam com qualidade à diversidade de contextos - territoriais, culturais e económicos - do ensino secundário;  Implementação avançada e monitorizada das disposições do Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário (Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro);  Procedimentos de garantia da qualidade dos recursos das entidades formadoras e da qualidade da formação de professores instituídos, efectivos e auditados; Modelo sequencial maioritário na formação de professores do ensino secundário;  Modalidades de formação à distância, inicial e contínua, de professores operativas e de qualidade reconhecida; Redução do número de docentes sem as qualificações pedagógicas a valores residuais;  Incentivos claros e eficazes à permanente qualificação e actualização de conhecimentos e práticas pedagógicas;  Valorização dos “líderes pedagógicos” das escolas como dinamizadores da formação contínua dos professores, em particular para o desenvolvimento do ensino digital. B.4.2.3. Metas específicas 145. O Sub-programa Formação de Professores do Ensino Secundário assume as seguintes metas, sublinhando que as mesmas correspondem à satisfação das necessidades de professores que se prevêem até 2037, sem prejuízo de, como referido a propósito das metas do sub- programa anterior, o objectivo de “atrair e recrutar os mais bem preparados” poder aconselhar que o subsistema de formação seja dimensionado para números superiores que comportem também os diplomados que, depois, optam por outras profissões. * Os dados de base correspondem à média 2016-2018 Notas: A evolução dos matriculados é explicada pela evolução dos professores a formar em cada período, pela implementação progressiva do modelo de formação sequencial e pelo aumento da eficiência do sistema. Admitiu-se que dos professores para o Ensino Secundário seriam formados no modelo sequencial: 20% no período 2023-2030: e 50% no período 2031-2037 Nas metas dos professores a formar e nos matriculados não estão incluídos os cursos de agregação pedagógica de agentes de educação e ensino em serviço (Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21, de 10 de Março), objecto de acções específicas. Hipóteses de quantificação das metas  Como já referido, as metas fixadas correspondem à satisfação da necessidade de professores num cenário de referência para o desenvolvimento do sistema educativo em que a percentagem da população 5-18 anos a frequentar a escola aumentaria em cerca de 10 pontos percentuais - dos 66% em 2019 (valor estimado) para 76% em 2037, incindindo esse aumento sobretudo nas crianças dos 5-14 anos e conseguido por aumento da percentagem dos que frequentam o nível de ensino correspondente ao grupo etário (aumento das TLE) e redução da percentagem dos que frequentam o nível de ensino precedente.  Neste cenário, a percentagem das crianças dos 12-14 anos a frequentar a escola, em qualquer nível de ensino, aumentaria dos 78% (estimativa para 2019) para 84%, sobretudo por aumento da taxa líquida de escolarização do I ciclo do ensino secundário e redução da percentagem dos que ainda estão a frequentar o ensino primário. No grupo etário 15-18 anos o aumento da percentagem dos que frequentam o ensino, em qualquer nível, seria menos significativo (cerca de 3 pontos percentuais), de novo com aumento da taxa líquida de escolarização e redução da percentagem dos que frequentam o nível de ensino precedente.  A taxa líquida de escolarização no I ciclo passaria para 35% e a percentagem de jovens 15-18 anos a frequentar o II ciclo subiria para 32%: as taxas brutas de escolarização no I e II ciclos subiriam para, respectivamente, 73% e 45% (aumento de 11 pontos percentuais).  O rácio alunos/professor, considerando o total de professores e não o seu equivalente a tempo completo, desceria para 22 em ambos os ciclos. B.5. Medidas de Política 146. Assume-se que o PNFGPD e a legislação já aprovada constituem a base da política a desenvolver até 2037, importando assegurar a sua implementação monitorizada e capitalizar sobre os seus resultados e ensinamentos. Nesse sentido, o PA5 assume:  Implementação monitorizada das reformas em curso, nomeadamente as previstas no Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário e no Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente;  Capacidade de mobilização de recursos, nacionais ou através da cooperação com as agências internacionais, para o prosseguimento da ambição para o sistema educativo implícita nos ODS 4;  Sucesso do Programa Aprendizagem para Todos e capacidade de internalizar os seus ensinamentos, em particular quanto ao reforço das competências dos professores. 147. As medidas específicas a seguir propostas visam assegurar a sua correcta implementação e a optimização dos seus resultados face às condições objectivas do País. Estão organizadas em cinco eixos: Eixo 1 - Melhorar o conhecimento sobre as dinâmicas e desafios do sistema de ensino e programar atempadamente as necessidades de professores; Eixo 2 - Promover a qualidade da formação inicial de professores; Eixo 3 - Qualificar e valorizar profissionalmente os docentes em serviço; Eixo: 4 - Tornar a profissão docente atractiva e valorizada socialmente; Eixo 5 - Desenvolver a formação de professores e o ensino digitais e à distância. 6464 A UNESCO publicou guias que podem ser referência para o trabalho a desenvolver. 65 65 https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000265721, 2022.03.09 - B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Assegurar a recolha e tratamento de informação estatística com vista a suprimir as lacunas de informação e de dados comparáveis internacionalmente (1.1.)  Realizar um diagnóstico das dinâmicas do sistema educativo e da profissão docente (1.2.)  Implementar as medidas estratégicas programadas do PNFGPD (2.1.)  Criar um sistema de monitorização da implementação das reformas (2.2)  Realizar uma avaliação ex-ante dos impactes financeiros das reformas e programação a longo prazo do modelo do seu financiamento (2.3)  Padronizar os requisitos mínimos para os recursos materiais e pedagógicos (2.6)  Promover a aquisição da adequada habilitação profissional docente pelos Agentes de Educação já a exercer funções (3.1)  Aprovar uma Política Nacional de Professores integrada e definidora da perspectiva a longo prazo da valorização da profissão docente (4.1)  Elaborar um Projecto de desenvolvimento do Ensino à Distância (5.1)  Realizar formação de formadores para o ensino à distância e semi-presencial (5.4) C. Sistema de Implementação 148. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA. -  Stock de Professores (N.º de Educadores de Infância)  Stock de Professores (N.º de Professores do Ensino Primário)  Rácio alunos/professor no Ensino Primário  % de professores sem a adequada habilitação profissional no Ensino Primário  N.º de professores em exercício que fizeram curso de agregação pedagógica (IO)  N.º de Educadores de Infância a formar (IO)  N.º de Professores do Ensino Primário a formar (IO)  N.º de matriculados em cursos de formação de educadores de infância (II)  N.º de matriculados em cursos de formação de professores de ensino primário (II)  N.º de educadores de infância formados pelo Ensino Superior Pedagógico (IO)  N.º de professores de ensino primário formados pelo Ensino Superior Pedagógico (IO)  Rácio aluno/professor em áreas rurais  Alunos do ensino primário envolvidos nas modalidades de ensino à distância e semi- presencial (IR)  Stock de Professores (N.º de Professores do I Ciclo)  Stock de Professores (N.º de Professores do II Ciclo)  % de professores sem a adequada habilitação profissional  N.º de professores em exercício que fizeram curso de agregação pedagógica (IO)  N.º de professores do I Ciclo a formar (IO)  N.º de professores do II Ciclo a formar (IO)  N.º de matriculados em cursos de formação de professores do I Ciclo (II)  N.º de matriculados em cursos de formação de professores do II Ciclo (II)  % de professores formados no modelo sequencial (IR)  % de professores formados pelo Ensino Superior Pedagógico, total (IO)  % de professores formados na modalidade EaD (IO)  Alunos do ensino secundário nas modalidades de Ensino à distância e semi-presencial ## (IR)  N.º de professores envolvidos em acções de cooperação internacional (IO)  N.º de utilizadores da plataforma digital para formação contínua (IR) [II - Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] Formação na Administração Pública e Municipal 149. O número total de funcionários da administração pública central e local teve uma acelerada expansão entre 2002 e 2012, passando de cerca de 200.000 quadros para perto de 380.000. Mas o período de análise (2013-2019) é marcado pela estabilização dos efectivos totais. 150. Cerca de 80% dos recursos humanos da administração pública está afectada a entidades da administração pública local. No entanto, os seus salários e a sua estrutura hierárquica continuam predominantemente dependentes do poder central. 151. O conjunto de funcionários da administração pública central e local angolana com funções de gestão e administração é o grupo específico sobre o qual incide este programa de acção. Esse quadro de pessoal apresenta um baixo grau de tecnicidade: - a maioria dos funcionários são técnicos médios (68%) e estima-se que menos de 1/3 (dirigentes e técnicos superiores) possui licenciatura. Funcionários públicos com funções de gestão e administração (regime geral), por categoria profissional, (N.º e %) Fonte: Dados Estatísticos dos Funcionários da Administração Pública – Central e Local, MAPTSS, 2021 152. A ENAPP-E.P. é responsável pela formação para os funcionários públicos da administração pública central e local, pela formação em finanças públicas e pela formação para o sector empresarial público, sendo-lhe atribuída ainda as missões de desenvolver estudos e pesquisas em matéria de políticas públicas e administração e no domínio de políticas públicas do desenvolvimento, de prestar consultoria em gestão pública e privada e de proceder à divulgação de boas práticas em gestão pública e privada. 153. Para esse efeito, o Estatuto Orgânico da ENAPP-E.P. (Decreto Presidencial n.º 18/19, de 10 de Janeiro) prevê a criação dos Departamentos de Formação da Administração Pública: da Administração Local Autárquica: de Finanças Públicas: a Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School: o Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento: e os Centros de Formação Regionais e Locais. 154. Os Centros Locais serão constituídos em função da conveniência e da oportunidade, mas os Centros Regionais já estão definidos e agregam várias províncias: - Benguela, Luanda e Cuanza-Sul: Huambo, Bié e Cuando Cubango: - Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico: - Cuanza-Norte, Bengo e Malanje: Huíla, Namibe e Cunene: e Uíge, Zaire e Cabinda. 155. Já existem disposições legais quanto à formação para a administração pública disseminadas por vários diplomas legais, incluindo a obrigatoriedade da formação inicial para o desempenho de funções de chefia e o direito a formações de reciclagem após o cumprimento de uma missão, estando em preparação outras reformas para uma abordagem estruturada ao sistema de formação. Essas reformas visarão também articular o sistema de formação com os mecanismos de recrutamento, de avaliação de desempenho e de progressão na carreira. A. Retrato da Oferta Formativa 156. O sistema de formação da administração pública envolveu duas entidades principais até 2019: a Escola Nacional de Administração (ENAD) formou os funcionários da Administração Central: o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) capacitou os funcionários da Administração Local. 157. Para além destas entidades formativas, as carreiras do regime especial beneficiaram da formação ministrada por entidades tuteladas pelos ministérios, como o Instituto Nacional de Estudos Judiciários (Ministério da Justiça e Direitos Humanos), o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (Ministério da Educação), a Escola Nacional de Saúde Pública (Ministério da Saúde), o Instituto Superior de Relações Internacionais (Ministério das Relações Exteriores) e o Instituto de Formação de Finanças Públicas (Ministério das Finanças). 158. Em 2019, a Escola Nacional de Administração, o Instituto de Formação da Administração Local e o Instituto de Formação de Finanças Públicas foram extintos e integrados na ENAPP- E.P., juntamente com os seus recursos e funcionários. As restantes entidades formadoras continuam a desenvolver as suas actividades. 159. No período entre 2013 e 2019, dinamizaram-se 1 615 cursos e acções de formação (com registo de inscritos), envolvendo um total de 94 663 formandos. Estes cursos e formandos distribuem-se por 6 projectos de formação, subdivididos em 18 sub-programas de formação. O número de formandos oscila significativamente entre os anos em análise: o máximo foi atingido em 2013 (26 811 formandos) e o mínimo em 2016 (5 454 formandos). Cursos e formandos da administração pública por ano, totais, 2013-2019 (N.º) Fonte: SIGOF 160. O objectivo do Programa de Acção para a Formação da Administração Pública era assegurar, pelo menos, uma formação por funcionário público no período de 2013-2019. No entanto, a taxa de execução estimada cifra-se em cerca de 62%. 161. Este valor é estimado a partir do público-alvo considerado no Programa de Acção (151.783 até 2019) face ao número de formandos envolvidos em acções de formação no período até 2019. 162. Há várias inconsistências no registo de formações e de formandos nesse período. Por um lado, apenas possuímos dados sobre as acções de formação desenvolvidas pela ENAD, o IFAL e a ENAPP-E.P.. As restantes entidades formadoras não integraram os seus dados estatísticos na base de dados do SIGOF. Por outro lado, há um número considerável de formandos cuja categoria profissional não foi identificada, tornando menos clara a repartição da formação entre carreiras e categorias profissionais. Peso das categorias profissionais entre os funcionários públicos formados, 2019 e média 2017-2019 (%) Fonte: SIGOF 163. Finalmente, a ausência de um registo individualizado impede a verificação de eventuais repetições dos mesmos formandos em diversas acções de formação. A confirmação desta circunstância reduziria a cobertura efectiva do público-alvo e concentraria os benefícios da capacitação num número inferior de indivíduos. 164. A esmagadora maioria dos formandos concentrou-se em acções de formação comum a dirigentes, técnicos superiores e técnicos médios da administração pública. Os registos não esclarecem a duração, os temas e o nível de complexidade de cada acção de formação. Formandos da administração pública nos principais projectos de formação do PNFQ, total, 2013-2019 (N.º e %) Fonte: SIGOF 165. A participação de formandos em acções de formação dedicadas a carreiras profissionais distintas da sua é transversal a todos os projectos de formação e formandos de todas as carreiras no período de 2013-2019. Esse desacerto entre a classificação dos cursos e das acções de formação e os seus efectivos beneficiários revela dificuldades na articulação do sistema de formação, no desenho e classificação da formação e na efectiva cobertura do público-alvo de cada projecto de formação. 166. O fenómeno é especialmente evidente no caso dos dirigentes que, sendo 8% do total de funcionários, são dos principais beneficiários em quase todos os projectos de formação, incluindo nos que se destinam a formar técnicos superiores (24,6%) e técnicos médios (30%). Essa concentração da formação nos dirigentes não apresenta justificação, sobretudo considerando a desproporção entre o peso da categoria profissional e a sua efectiva participação nas acções de formação. Peso das categorias profissionais entre os formandos da administração pública nos principais projectos de formação do PNFQ, total, 2013-2019 (%) Fonte: SIGOF 167. Apesar de Luanda concentrar apenas 14,6% dos funcionários públicos cobertos pelo programa de acção, a esmagadora maioria dos cursos e acções de formação (83,7%) ocorreu em Luanda e a maioria dos beneficiários da formação (53,6%) para a administração pública central e local também registou ter origem na mesma província. Distribuição de cursos e formandos da administração pública por província, total, 2013- 2019 (N.º e %) Fonte: SIGOF 168. O desenvolvimento da Formação da Administração Pública e Municipal exige um aumento da oferta formativa, o acerto entre conteúdos e públicos-alvo e a orientação para os resultados e o reforço da eficácia. Contudo, outras condicionantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Formação na Administração Pública e Municipal: condicionantes a superar 1. Fragmentação da responsabilidade pela coordenação do sistema de formação da administração pública central e local; 2. Perfil de qualificação dos funcionários das carreiras técnicas dominado por técnicos médios, com baixo índice de tecnicidade, insuficiente incorporação de competências digitais, com impacto na sua autonomia e capacidade de trabalho; 3. Cultura organizacional formal, hierárquica e sem os mecanismos adequados para a responsabilização e a prestação de contas, favorecendo a opacidade de processos; 4. A criação de um catálogo formativo ajustado às necessidades, ao perfil dos técnicos e ao seu grau de conhecimentos é um trabalho moroso e requer especialistas; 5. As carreiras especiais têm necessidades de formação específicas a que é difícil dar uma resposta qualificada; 6. Desafios na constituição de uma bolsa de formadores qualificada, capaz de ministrar conteúdos relevantes; 7. Ausência de um dossier de formação e avaliação para cada funcionário público; 8. Inconsistência no registo das formações e no tratamento estatístico da formação; 9. Constrangimentos no levantamento das necessidades de formação junto dos ministérios e dos governos provinciais; 10. Forte restrição orçamental e falta de iniciativas para o financiamento da formação; 11. As competências básicas por categorias profissionais da administração pública não estão bem descritas; 12. O sistema de avaliação e de progressão na carreira não está integrado com o sistema de formação da administração pública. B. Formação na Administração Pública e Municipal para 2023-2037 169. A formação na administração pública e municipal terá um papel central na criação de um Estado moderno e competente e na adequação das instituições públicas aos desafios de um País como Angola em reconversão do seu perfil de especialidade económica, com uma população em acelerado crescimento, carente de serviços públicos eficazes e transparentes. 170. Estes desafios acrescem à necessidade de avançar com a aproximação entre o Estado e os cidadãos, através do estabelecimento dos municípios e da descentralização da administração pública e do alargamento da cobertura da prestação de serviços a todo o território nacional. 171. A capacitação da administração pública será um elemento essencial para o desenvolvimento económico e social angolano, na medida em que apoie de forma qualificada os processos de planeamento, de decisão e de execução das políticas públicas e a dinamização do tecido social e económico do País. 172. A pressão sobre os recursos públicos e a necessidade de maior eficácia vai continuar a limitar o aumento do número total de funcionários públicos das carreiras técnicas e a promover medidas de gestão e racionalização dos efectivos como a formação, a reafectação a novas funções, a substituição progressiva dos técnicos menos qualificados, a aquisição de ferramentas digitais para a automatização e robotização dos serviços públicos, etc. 173. Para esse efeito, é imprescindível elevar o perfil de qualificação da administração pública nos próximos anos, através de uma abordagem multivariada, combinando a formação inicial e contínua e uma expansão da contratação de técnicos graduados e pós-graduados ao nível do ensino superior. A exigência de qualificação dos funcionários públicos, especialmente para altos quadros, dirigentes e carreiras especiais, deve ser acompanhada por incentivos para que essa especialidade formativa se realize, incluindo por iniciativa individual. 174. Será essencial privilegiar áreas de formação dos funcionários públicos das carreiras técnicas com elevado impacto na qualidade do seu trabalho e no desempenho dos serviços, incluindo a gestão de recursos, o direito administrativo, a literacia digital e as novas tecnologias, a transparência e o combate à corrupção. 175. Ao mesmo tempo, o estabelecimento dos municípios e do poder local criará necessidades de formação específicas a que será preciso responder com celeridade e flexibilidade, que terão que ser antecipadas e cujo impacto deve ser monitorizado para ajuste continuado. 176. A concretização dos objectivos deste programa de acção requer ainda a adopção prévia de reformas institucionais e organizacionais na administração pública, nomeadamente a revisão da política de carreiras e de chefias no sector público: a promoção de um sistema de avaliação do desempenho baseado no mérito e articulado com a formação do sector público: a criação de uma solução de financiamento para a formação na administração pública: etc.. B.1 Pressupostos 177. O sucesso da implementação do Programa de Acção 6 - Formação na Administração Pública e Municipal assenta nos seguintes pressupostos:  O peso do emprego público no conjunto da população angolana é muito limitado, mesmo em comparação com outros países na região. As últimas estimativas da Organização Internacional do Trabalho indicam que os funcionários públicos representam menos de 0,03 por 1000 habitantes em Angola, contra 0,05 na África do Sul, por exemplo.  A explosão demográfica nos próximos anos vai pressionar os serviços públicos e a sua capacidade de resposta atempada aos desafios da governação e à prestação de contas.  A emergência da crise de confiança no Estado e nas administrações públicas acentuará a pressão dos cidadãos para a reforma das instituições, para uma maior proximidade e descentralização dos serviços, com mais eficácia e melhores resultados.  A complexidade, a dimensão e a transversalidade dos desafios acentuarão a tendência para a flexibilização das respostas, a inclusão de privados e organizações da sociedade civil e a cooperação para a sua resolução, requerendo administrações públicas mais capacitadas e alinhadas com prioridades e linguagens comuns e culturas organizacionais mais flexíveis.  A implementação de estratégias de desenvolvimento económico e social vai requerer uma administração pública mais ágil e capacitada para apoiar os decisores políticos e os dirigentes na tomada de decisão com informação qualificada e para implementar as decisões tomadas de forma eficaz e atempada.  Os recursos públicos para financiar a expansão do sector público e a formação dos seus agentes e funcionários das carreiras técnicas continuarão limitados. A pressão para a prestação de serviços públicos promoverá sobretudo a expansão da contratação de profissionais das carreiras especiais (justiça, saúde e educação).  A descentralização administrativa e a criação dos municípios criarão novas fontes de pressão para alargar o emprego público e para alterar o perfil de qualificação dos agentes públicos.  O embaratecimento da tecnologia, a progressiva interoperabilidade e a normalização do uso das tecnologias e da aquisição de competências digitais nas novas gerações potenciarão o desenvolvimento de identidades digitais e facilitarão a capacidade de recolha de dados e de planeamento, a automatização e robotização da resposta e um reforço da sua qualidade.  Essa digitalização da sociedade potenciará a transversalidade do engajamento cívico e as exigências de transparência e de bons resultados, mas também as condições para o acesso público a informação e à prestação de contas.  A pontuação de Angola nos indicadores internacionais da área da governação e do Estado de Direito continuam baixos face aos pares regionais. Pese embora essa pontuação resultar de vários factores, a qualificação dos técnicos da administração pública tem um peso determinante na capacidade de resposta do País. A expectativa de que a formação do Capital Humano no sector da administração pública terá um impacto significativo nesta pontuação recomenda a sua inclusão neste programa de acção como indicadores de referência. Indicadores internacionais da área da governação e do Estado de Direito “Eficiência do Governo” capta percepções da qualidade dos serviços públicos, da qualidade do serviço público e do grau de sua independência de pressões políticas, a qualidade da formulação e implementação de políticas e a credibilidade do compromisso do governo com essas políticas. “Capacidade de gestão”, um de quatro critérios que compõe o Índice de Governação do Índice de Transformação Bertelsmann, avalia a capacidade do governo de definir prioridades estratégicas e medidas de política, de assegurar a implementação concreta dos objectivos declarados, de desenvolver políticas baseadas em evidências e avaliações de impacto das leis e regulamentos, de monitorizar ou avaliar de forma efectiva as suas políticas e a capacidade de aprender e inovar as suas políticas, incluindo a partir de boas práticas de outros “Eficiência de recursos”, um de quatro critérios que compõe o Índice de Governação do Índice de Transformação Bertelsmann, avalia a eficiência da gestão de recursos, a coordenação vertical (do governo central para o local), coordenação horizontal (no que diz respeito às políticas governamentais nos diferentes ministérios) e consistência entre os objectivos das políticas governamentais e os planos estratégicos nacionais da administração do Estado, através do planeamento e gestão orçamental transparente, da auditoria eficaz e independente, de práticas competentes de recrutamento, formação e gestão de funcionários públicos e de políticas eficientes de combate à corrupção e ao clientelismo. “Governo Aberto” é uma de oito dimensões do Índice de Estado de Direito organizado pelo Projecto de Justiça Mundial. Mede a abertura do Governo definida pela medida em que um Governo partilha informações, capacita as pessoas com ferramentas que lhes permitam responsabilizar o Governo pelas suas acções e promove a participação dos cidadãos nas decisões de políticas públicas. Afere se as leis básicas e informações sobre direitos fundamentais são divulgadas e avalia a qualidade das informações publicadas pelo Governo. B.2. Objectivo 178. O Programa de Acção 6 - Formação da Administração Pública e Municipal tem como objectivo geral: Contribuir para qualificar e modernizar a Administração Pública e Municipal do Estado e a qualidade e eficiência da prestação dos seus serviços à população. B.3. Opções de Política 179. O desenvolvimento da formação para a administração pública e municipal assenta nos seguintes Princípios e Opções de Política: 1.ª Melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos e aproximar o Estado do cidadão; 2.ª Racionalizar e modernizar os serviços públicos, reforçando a simplificação administrativa e o uso das ferramentas digitais; 3.ª Transformar a cultura organizacional da administração pública, adoptando modelos de funcionamento mais flexíveis, assentes em incentivos, na transparência e em mérito demonstrado através de resultados; 4.ª Dinamizar uma colaboração mais estreita das instituições públicas com a sociedade civil e com organizações estrangeiras com forte conhecimento e capacidade na reforma da administração pública; 5.ª Modernizar, simplificar e valorizar as carreiras dos funcionários públicos, integrando a qualificação e formação com os mecanismos de avaliação de desempenho e progressão na carreira; 6.ª Modularizar e digitalizar os sistemas de formação para a administração pública, privilegiando a formação contínua e permitindo as aprendizagens autónomas; 7.ª Aprofundar as actividades de investigação e estudo para o desenvolvimento da Administração Pública, reforçando o papel do Observatório sobre a Administração Pública da ENAPP-E.P., designadamente ao nível da recolha e análise de dados e informações da administração pública que permitam um mais robusto conhecimento da implementação das reformas e planos, permitindo a elaboração de propostas e soluções inovadoras que permitam uma melhoria da organização e funcionamento da administração pública. 8.ª Colaborar com o ensino superior para promover formações avançadas e pós-graduadas para o exercício de funções públicas de chefia e desenho de políticas públicas. B.4. Sub-programas180. O Programa de Acção 6 integra seis Sub-programas:  ▪ Sub-programa - Capacitação do Sistema de Formação da Administração Pública  ▪ Sub-programa - Dirigentes  ▪ Sub-programa - Técnicos Superiores  ▪ Sub-programa - Técnicos Médios  ▪ Sub-programa - Formação Comum  ▪ Sub-programa - Formação da Administração Municipal B.4.1. Sub-programa - Capacitação do Sistema de Formação da Administração Pública B.4.1.1. Objectivos específicos 181. O Sub-programa - Capacitação do Sistema de Formação da Administração Pública é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Estruturar o sistema de formação da administração pública, da coordenação superior ao nível do MAPTSS e ao nível da unidade orgânica;  Integrar, de forma progressiva, a formação para as carreiras técnicas da administração pública executada por outras entidades formativas na ENAPP-E.P., incluindo os seus recursos;  Assegurar o registo e a monitorização do cumprimento dos planos de formação, ao nível individual, de serviço e de organismo;  Articular os mecanismos de recrutamento, avaliação e progressão na carreira com o sistema de formação da administração pública;  Promover a troca frequente de experiências e conhecimentos da ENAPP-E.P. com entidades estrangeiras congéneres e com organizações internacionais, que possam assistir o desenvolvimento do sistema de formação da administração pública: ▪ Organizar e implementar o ensino digital e à distância. B.4.1.2. Resultados esperados 182. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Desenho de um catálogo formativo ajustado às necessidades dos serviços públicos, a nível central, local e autárquico, quer em modo presencial quer à distância;  Elaboração de formações com diferentes níveis de competências e de complexidade por área, ajustados aos graus de formação e de especialidade dos funcionários públicos; Levantamento transversal das necessidades formativas de todos os serviços públicos;  Elaboração e divulgação dos planos de formação e respectivo orçamento nos serviços públicos, com cobertura regular de todos os funcionários técnicos;  Criação de um sistema de registos electrónicos para a frequência de formações e a monitorização do sistema de formação da administração pública; Produção regular de estatísticas e de relatórios de execução;  Articulação entre o sistema de formação da administração pública e a formação pós-graduada do ensino superior;  Produção regular de estudos e de recomendações a partir da recolha sistemática de informação e em linha com as melhores práticas;  Abertura crescente à procura pessoal e privada da formação ministrada pela ENAPP- ## E.P. B.4.1.3. Metas específicas 183. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. Hipóteses de quantificação das metas  Estima-se o reforço significativo do perfil de qualificação da carreira técnica, num quadro de contenção da contratação de funcionários públicos, com uma expansão total acumulada de 12% face a 2020. A abordagem permitirá aumentar o peso dos licenciados dos actuais 32% (juntando 15% dirigentes e 17% técnicos superiores face ao total) para 45% (somando 15% de dirigentes e 30% de técnicos superiores).  Prevê-se alcançar este efeito combinando a redução do número de técnicos médios (passando de 68 500 a 61 500), através da reforma e de restrições a novas contratações para esta carreira, com a limitação à expansão dos dirigentes (passando de 15 000 a 16 500), assegurando-se que são todos licenciados, e com a duplicação dos técnicos superiores (passando de 17 000 para 34 000), através da contratação quase exclusiva de licenciados e da qualificação dos técnicos superiores existentes.  A elaboração generalizada de planos de formação e a monitoria da sua execução ao nível departamental em pelo menos 90% dos serviços públicos é essencial para o reforço da qualificação e da competência das carreiras técnicas.  A eficácia dessa medida requer a institucionalização e o uso transversal de dossiers electrónicos individuais de formação e de avaliação para a larga maioria dos funcionários públicos (pelo menos 70%), de modo a permitir a monitorização da execução dos planos de formação, assegurar a avaliação de desempenho e a progressão salarial do funcionário e apoiar a sua mobilidade entre serviços públicos. B.4.2. Sub-programa - Dirigentes B.4.2.1. Objectivos específicos184. O Sub-programa Dirigentes é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Assegurar a licenciatura como nível de qualificação mínimo para a entrada na categoria profissional de dirigentes; Reforçar a qualidade dos dirigentes de topo e dos dirigentes intermédios;  Incrementar a capacidade de coordenação e de mobilização das equipas, de obtenção de resultados e de autonomia e responsabilização;  Melhorar o desempenho dos serviços públicos e a sua capacidade de resposta ao cidadão;  Assegurar o cumprimento dos objectivos políticos de reforço da gestão financeira e patrimonial e de redução dos índices de corrupção. B.4.2.2. Resultados esperados 185. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Criação de um corpo de dirigentes altamente qualificado e estável, com capacidade de execução das orientações e de implementação das políticas públicas;  Reforço da capacidade de liderança, de organização do trabalho e de transmissão de conhecimentos para as equipas;  Promoção de uma cultura de responsabilização e transparência, de divulgação de resultados, da premiação do mérito e do combate à corrupção;  Disseminação generalizada dos planos de formação e dos dossiers de formação e de avaliação como ferramentas de gestão do pessoal e da avaliação de desempenho;  Actualização periódica de acções de capacitação, incluindo através da pós-graduação em áreas relevantes para as funções a desempenhar. B.4.2.3. Metas específicas 186. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. Hipóteses de quantificação das metas  Estima-se poder assegurar que pelo menos 80% dos dirigentes venha a ter ou já tenha tido acesso à formação inicial completa até 2 anos após o início de funções, através da redução da rotação dos dirigentes entre funções e serviços e do aumento da eficácia do sistema de formação. Considerando a estimativa de 16 500 efectivos como número total de dirigentes até 2037, isso significa que esta formação deverá ser ou já ter sido assegurada a um total acumulado de cerca de 13 150 dirigentes nos primeiros dois anos de exercício de funções.  O esforço formativo inicial será limitado, considerando os dirigentes que já beneficiaram dessa formação inicial anteriormente e evitando repetições. A implementação dos dossiers electrónicos individuais de formação e de avaliação permitirá registar as formações, evitar duplicações e aumentar a eficácia do sistema.  Ao mesmo tempo, a associação desses dossiers electrónicos individuais aos mecanismos de avaliação dos dirigentes permitirá identificar as áreas de formação relevantes, para que todos os dirigentes participem em pelo menos uma acção de formação complementar relevante de 5 em 5 anos. Considerando a estimativa do número total de dirigentes em 2037, a meta de acesso de 22,5% dos dirigentes por ano em formação relevante representa um contingente anual médio de 3 700 efectivos em acções de formação. B.4.3. Sub-programa - Técnicos Superiores B.4.3.1. Objectivos específicos  Promover a licenciatura como qualificação base para novas contratações de funcionários públicos; Assegurar a frequência obrigatória de cursos de formação inicial para a categoria;  Apoiar a frequência de especialidades e de formação avançada com relevância para a execução de funções na administração pública; Integrar estagiários do ensino superior nos serviços da administração pública. B.4.3.2 Resultados esperados ▪ Alargamento da base de técnicos qualificados ao nível do ensino superior;  ▪ Alargamento do índice de tecnicidade e da qualificação média da administração pública; ▪ Frequência de cursos de formação inicial por parte de todos os técnicos superiores;  ▪Frequência de pelo menos 3 acções de formação contínua relevante, alinhada com as funções e com a avaliação do funcionário, por todos os técnicos superiores, até 2037;  Incremento de recursos humanos com competências para a gestão de finanças públicas e o uso das ferramentas digitais. B.4.3.3. Metas específicas 187. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. Hipóteses de quantificação das metas  Para dar resposta às necessidades de formação inicial antes ou no início de funções a 80% dos técnicos superiores, existentes ou contratados, e considerando a previsão de duplicação do número global de técnicos superiores, estima-se que será necessário formar um total acumulado de até 27 500 efectivos, dando atenção aos técnicos já em funções, mas sobretudo às novas contratações.  Simultaneamente, a meta de cobertura anual média de 22,5% dos técnicos superiores por formação relevante identificada nos processos de avaliação representa a qualificação de um grupo crescente de funcionários públicos até atingir o valor anual médio de 7 700 efectivos em 2037. Esta meta deve assegurar o acesso de todos os técnicos superiores a 3 formações relevantes complementares ao longo do período do programa. B.4.4. Sub-programa - Técnicos Médios B.4.4.1. Objectivos específicos188. O Sub-programa - Técnicos Médios é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Identificar necessidades formativas e revalorizar as competências dos técnicos médios;  Dar prioridade à formação contínua geral, em linha com a avaliação de desempenho individual e do serviço;  Enquadrar e capacitar os técnicos médios para funções no âmbito da reestruturação e do reforço de qualificação dos serviços públicos; Aumentar o seu nível de desempenho geral e em áreas de apoio administrativo. B.4.4.2. Resultados esperados 189. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Reforço do nível de desempenho dos técnicos médios da administração pública; Alargamento da qualificação média da administração pública;  Frequência de pelo menos 3 acções de formação contínua relevante, alinhada com as funções e com a avaliação do funcionário, por todos os técnicos médios até 2037;  Capacitação dos técnicos médios para o apoio administrativo e o uso das ferramentas digitais. B.4.4.3. Metas específicas 190. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. Hipóteses de quantificação das metas  Em linha com a estimativa de evolução do peso relativo de cada categoria profissional nas carreiras técnicas, esta meta deverá ser atingida pelo acesso a acções de formação contínua relevante para a execução de funções a uma média de pelo menos 15 300 técnicos médios por ano. B.4.5. Sub-programa Formação Comum B.4.5.1. Objectivos específicos191. O Sub-programa Formação Comum é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Promover o levantamento ordinário das necessidades de formação de cada serviço;  Realizar formações alinhadas com o levantamento e com as competências requeridas por categoria profissional; Responder a necessidades formativas identificadas na avaliação dos funcionários;  Dinamizar a realização de formações em áreas críticas como o direito administrativo, a gestão financeira e patrimonial e o combate à corrupção; Assegurar a ampla cobertura dos funcionários públicos com competências digitais. B.4.5.2. Resultados esperado 192. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Acesso e frequência de todos os funcionários públicos a pelo menos três acções de formação contínua relevante para o desempenho ao longo do período de execução;  Melhoria substancial das competências digitais dos técnicos superiores e técnicos médios;  Disseminação de conceitos e de conhecimento para identificar e apropriar normas e procedimentos para o combate à corrupção;  Cooperação frequente com o ensino superior para responder a necessidades de formação estratégica e avançada através de especialidades. B.4.5.3. Metas específicas 193. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. ** Competências digitais básicas (para técnicos médios) e médias (para técnicos superiores) a definir no Manual de Descrição de Funções por categoria profissional, em linha com as recomendações internacionais e de acordo com o grau de proficiência em 5 áreas de competências: literacia digital, comunicação e colaboração, criação de conteúdos digitais, segurança e resolução de problemas. Hipóteses de quantificação das metas  Em linha com as previsões anteriores, prevê-se um aumento da oferta de formação contínua em áreas relevantes para as funções dos técnicos e dirigentes, assegurando uma cobertura transversal de todas as categorias profissionais. O cumprimento da meta de formação do valor anual médio de 22,5% dos funcionários públicos até 2037 permitirá qualificar, anualmente, cerca de 25 000 efectivos, dando acesso a 3 formações relevantes a cada funcionário público ao longo do período do programa.  Paralelamente ao esforço de formação geral dos funcionários públicos, prevê-se qualificar cerca de 50 000 funcionários públicos do regime geral (dirigentes, técnicos superiores e técnicos médios) com as competências digitais adequadas às suas funções, de acordo com o Manual de Descrição de Funções por categoria profissional, com um impacto positivo directo na pontuação dos serviços públicos digitais. B.4.6. Sub-programa - Formação da Administração Municipal B.4.6.1. Objectivos específicos 194. O Sub-programa Formação da Administração Municipal é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Apoiar o estabelecimento dos municípios e a descentralização de serviços públicos;  Dotar os órgãos de decisão local com recursos humanos qualificados competentes e qualificados;  Densificar a capacidade de resposta dos serviços públicos às necessidades específicas das populações e do desenvolvimento local. B.4.6.2. Resultados esperados 195. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Criação de serviços públicos competentes estabelecidos em todo o território nacional; Aumento da proximidade entre o Estado e os cidadãos;  Flexibilização da prestação de serviços, incluindo capacidade para conjugar a itinerância e as tecnologias digitais para satisfazer as necessidades dos municípios;  Dinamização do desenvolvimento social, económico e cultural com eficácia, consciência das tradições locais e sua integração nas actividades;  Reforço das capacidades de gestão financeira e patrimonial das administrações municipais. B.4.6.3. Metas específicas196. O Sub-programa - Formação da Administração Municipal assume a seguinte meta: Hipóteses de quantificação das metas  A dinamização dos Programas Intensivos de Formação Municipal para os quadros de pessoal em 60% das administrações municipais, deverá atingir cerca de 80 municípios (estimativa média de 260 comunas). Com base no modelo de organização da administração dos municípios definido no Decreto Presidencial n.º 202/19, estima-se de forma conservadora que, em média, poderão beneficiar deste programa de capacitação cerca de 60 técnicos e dirigentes por administração municipal. Considerando esses cálculos, prevê-se que os programas venham a capacitar cerca de 5.000 técnicos e dirigentes intermédios das administrações municipais. B.5. Medidas de Política 197. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 6 assume que se verificam as seguintes condições fundamentais:  Revisão da política de recursos humanos na administração pública, simplificando e integrando as carreiras e categorias profissionais, esclarecendo funções e requisitos; -  Reordenamento jurídico do regime de progressão na carreira, assentando-o na avaliação de desempenho e articulando-o com o sistema de formação;  Articulação do sistema de formação da administração pública com outros documentos estratégicos e planos de desenvolvimento nacionais;  Coordenação da formação dos funcionários públicos pela ENAPP-E.P., integrando as outras entidades com responsabilidades na área do ensino e da formação para a administração pública;  ▪ Articulação dos vários patamares de desenho da formação, desde o levantamento das necessidades à avaliação da sua qualidade e relevância;  Distinção clara entre formação para administração pública e formação para o sector empresarial público;  Transformação da cultura organizacional da administração pública, premiando a iniciativa e a autonomia, a orientação para os resultados e a flexibilização da sua organização;  Elevação dos padrões de profissionalismo, responsabilidade e de capacidade de resposta dos serviços públicos;  Promoção de práticas consolidadas para o reforço da transparência, da publicidade e do combate à corrupção;  Adopção de práticas regulares de planeamento estratégico plurianual dos serviços da administração pública, atribuindo a centralidade e a integração das políticas de recrutamento, de capacitação e de progressão na carreira dos quadros de pessoal;  Elevação da capacidade de autodiagnóstico sobre as competências e as insuficiências para o cumprimento de funções;  Estabilização das estruturas da administração pública e das chefias, consolidando as equipas e desenvolvendo projectos institucionais;  Prossecução de políticas consequentes de digitalização dos serviços públicos, assegurando a interoperabilidade e a capacitação dos agentes públicos. 198. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de uma Administração Pública e Municipal capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política, das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em seis eixos de acção: Eixo 1 - Estruturar o sistema de formação da administração pública Eixo 2 - Operacionalizar a ligação entre formação, avaliação e promoção Eixo 3 - Assegurar a formação inicial qualificante Eixo 4 - Elevar o nível de conhecimentos e de qualificação média da administração pública Eixo 5 - Dinamizar a formação estratégica dos funcionários públicos Eixo 6 - Estruturar os serviços públicos locais e a municipalização B.6 Prioridades de Acção 2023-2027  Assegurar a cooperação estreita entre as entidades responsáveis pela formação para a administração pública e a integração das suas actividades.  Desenvolver um plano operacional para a implementação do programa de acção, nomeadamente, a nível municipal.  Criar uma solução específica de financiamento da Formação para a Administração Pública.  Rever a legislação e os regimes de enquadramento do recrutamento, avaliação de desempenho e progressão na carreira, articulando-os com o sistema de formação.  Elaborar o Manual de Descrição de Funções por categoria profissional, as funções e o perfil por posto de trabalho nos mapas de pessoal e o respectivo Dossier de Formação e Avaliação individual de cada técnico.  Centralização e digitalização do sistema de inscrição na formação realizada, assegurando os registos relevantes para o reporte.  Desenvolver um sistema de planeamento da formação e de monitorização, através de mecanismos contínuos de reporte institucional, incluindo questionários e estatísticas.  Desenvolver um catálogo de formação com acções modularizadas e ajustadas ao nível de competências e às funções das categorias profissionais da administração pública.  Privilegiar a admissão de técnicos superiores nas novas contratações para a administração pública e um programa de estágios para mobilizar jovens graduados.  Alargar o acesso a formações em áreas críticas (gestão financeira e patrimonial, direito administrativo, ferramentas digitais, etc.). C. Sistema de Implementação 199. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento, os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Eficiência do Governo, Banco Mundial  Capacidade de Gestão, Índice de Transformação Bertelsmann  Eficiência de Recursos, Índice de Transformação Bertelsmann  Governo Aberto, Índice do Estado de Direito, Projecto de Justiça Mundial  % de Serviços Públicos com Plano de Formação  % de Funcionários públicos com dossier de formação e avaliação electrónico  % de Graduados nos Funcionários Públicos  % de Dirigentes com Formação Inicial até 2 anos em funções  % de Dirigentes em Formação Relevante/ano  % de Técnicos Superiores com Formação Inicial até 2 anos em funções  % de Técnicos Superiores em Formação Relevante/ano  % de Técnicos Médios em Formação Relevante/ano  % de funcionários Públicos em Formação Relevante/ano  % de funcionários Públicos com Competências Digitais Básicas/Médias  Serviços Públicos On-line, UNDESA  % de programas Intensivos de Formação Municipal Completos [II - Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] 6667 Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial 200. A formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial realiza-se quer no Sistema de Ensino, quer no Sistema de Formação Profissional. O Programa de Acção 7 abrange apenas a capacitação realizada no âmbito da Formação Profissional, a qual se dirige a empreendedores, empresários e gestores, com um foco particular nos jovens e mulheres e nos micro, pequenos e médio empresários. 201. Duas entidades assumem competências estruturantes no quadro da formação e capacitação profissional do tecido empresarial nacional, emergente ou já estabelecido:  O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) (68) ao qual compete “identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional”, o qual conta com o Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial encarregue de “fomentar e promover a cultura e educação empresarial, bem como o desenvolvimento de aptidões empreendedoras à escala nacional”;  O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) (69) que tem como missão a “concepção, materialização e aplicação das políticas nos domínios de emprego e da formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional”, o qual conta com um Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação encarregue de “realizar estudos de caracterização do mercado, ambiente de negócios para determinar as potencialidades económicas locais e facilitar o desenvolvimento de actividades produtivas ou de prestação de serviços”. 202. Ambas contribuem para o desenvolvimento de uma cultura e de um ecossistema empreendedor, assegurando para o efeito a oferta de conteúdos programáticos que visam promover competências técnicas e comportamentais nos empreendedores e empresários. A. Retrato da Oferta Formativa 203. A formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial tem sido uma questão relevante nas políticas de formação de quadros e de desenvolvimento do Capital Humano. 204. A formação nestes domínios de âmbito profissional é assegurada, fundamentalmente, pelo INAPEM e seus departamentos provinciais, e pelo INEFOP, através de entidades formadoras do Sistema Nacional de Formação Profissional na sua tutela, em particular os Centros Locais de Empreendedorismo e Serviço de Emprego (CLESE), os Centros Integrados de Formação Profissional, os Centros de Artes e Ofícios, entre outros. 205. As acções de formação em Empreendedorismo ministradas por estas entidades correspondem, no essencial, ao pacote básico que integra os seguintes cursos: "Como iniciar a 66 Presentemente, Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social 67 Presentemente, Ministério da Economia e do Planeamento, órgão da Administração Central do Estado responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional 68 Decreto Presidencial n.º 251/18, de 12 de Novembro, pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial 69 Decreto Presidencial n.º 65/23, de 3 de Março, Instituto Público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial sua própria Empresa", “Como administrar a sua própria Empresa”, "Contabilidade Básica", “Iniciação de Empreendedores”: “Empreendedorismo Comunitário”: e as acções de formação em Capacitação Empresarial integram os seguintes cursos: “Como Administrar a sua própria Empresa”: “Como Aumentar as Vendas”, “Técnicas de Atendimento ao Cliente”, “Gestão de Negócios”, embora o catálogo formativo do INAPEM seja, na realidade, mais abrangente (70). Resultados da Formação Profissional em Empreendedorismo e Capacitação Empresarial, 2013-2019* * Os dados do INAPEM reportam ao período 2013-2018 Fonte: SIGOF 206. O elevado número de formados na Formação Inicial em Empreendedorismo, mais de 100 000 entre 2013 e 2019, contrasta com o reduzido número de formados na Formação Contínua e Avançada em Capacitação Empresarial, menos de 2 500, evidenciando que os grupos amplamente abrangidos pela formação inicial - sobretudo jovens e mulheres - não tiveram sequência para os níveis de formação seguintes. 207. Qualquer das formações - inicial ou contínua - tem uma procura muito determinada pelo seu carácter instrumental para acesso aos financiamentos. Os programas de apoio ao crédito estimulam o exercício da actividade empreendedora e, por conseguinte, a procura e disponibilidade para participação nos programas de capacitação sobre empreendedorismo. Tal explica que os instrumentos públicos nos domínios do Empreendedorismo e do Desenvolvimento Empresarial prevejam intervenções mais abrangentes e incluam não só a dimensão da capacitação e reforço de competências, mas também a criação de estímulos e apoios que viabilizem a concretização de projectos empreendedores/empresariais. 208. O Plano de Acção para Promoção da Empregabilidade (PAPE) (71), aprovado em 2018 pelo Executivo, é uma das iniciativas que integra programas diversos para estimular e incrementar a iniciativa empreendedora dos jovens e mulheres e promover a sua empregabilidade, destacando- se as acções de formação e capacitação nos domínios técnico-profissionais e de gestão de negócios cuja coordenação, monitorização e avaliação de resultados é da responsabilidade do INEFOP. A implementação do Plano está a ser realizada a nível nacional salientando-se os programas Avança e Capacita, através dos quais são disponibilizados gratuitamente cursos profissionais de curta e longa duração, mas também os programas de Fomento ao Auto- Emprego e Incentivo ao Empreendedorismo que asseguram apoios específicos como a oferta de equipamentos e ferramentas para os empreendedores poderem exercer a sua actividade profissional. 209. Em 2020, o INAPEM lançou a Plataforma digital “Nosso Saber” (72) plataforma de ensino a distância que visa a disponibilização de cursos em larga escala e a custos muito abaixo da média do mercado, dirigido a empreendedores e empresários nacionais. Entre 2020 e 2021 mais de 4.500 formandos frequentaram programas de formação nesta plataforma (73) contudo, tem encontrado limitações na capacidade interna para o seu desenho e operacionalização, condicionamento que importa ultrapassar pelo seu elevado potencial para massificar a oferta numa modalidade de ensino cada vez mais procurada. 70 Catálogo de Cursos do INAPEM 2020/2021 prevê uma oferta formativa bem mais abrangente, integrando cursos diversos em áreas como agro-negócios, finanças, inovação, planeamento, recursos humanos, organização, legislação, etc 71 Decreto-Presidencial n.º 113/18, www.pape.gov.ao 72 https: //nossosaber.inapem.gov.ao/site 73 Entrevista do PCA do INAPEM ao Mercado, Junho 2021 210. Quer o INEFOP, quer o INAPEM têm recorrido a parcerias e financiamentos externos para reforçar a sua intervenção nos domínios do Empreendedorismo e do Desenvolvimento Empresarial. Destacam-se as principais iniciativas: 211. A formação em empreendedorismo apresenta um forte potencial de impacto, dada a elevada iniciativa empreendedora (maioritariamente feminina) - que importa transformar de uma “iniciativa de sobrevivência” em “iniciativa de oportunidade” - e uma população muito jovem, crescentemente instruída e com ambição, abertura e criatividade. No entanto, a sua avaliação tem sido meramente quantitativa, focada no número de formados, desconhecendo-se o real impacto na criação de novas empresas, na viabilidade dos negócios criados, na formalização de iniciativas empresariais, na expansão de negócios, na criação de novos postos de trabalho. 212. Numa perspectiva de futuro, destacam-se três tipos de grandes desafios:  Os que decorrem da importância de antecipar as necessidades de formação de um tecido empresarial maioritariamente informal;  Os que decorrem das necessidades da formação à distância, em particular o da operacionalidade da plataforma digital “Nosso Saber”, seu desenvolvimento e utilização abrangente no quadro da oferta de formação em Empreendedorismo e Capacitação Empresarial;  Os que resultam da valia estratégica das parcerias, nomeadamente da importância de criar sinergias entre formação em empreendedorismo/formação profissional/ensino secundário técnico-profissional (INAPEM/INEFOP/Escolas Técnico-Profissionais) e potenciar o papel das associações empresariais e profissionais e do Poder Local. 213. Estão em curso trabalhos visando uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo, cuja importância é sublinhada neste Programa de Acção, e que será o instrumento apto para equacionar as formas de responder com sucesso a estes desafios e às condicionantes ao desenvolvimento da formação em empreendedorismo e desenvolvimento empresarial. Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial: condicionantes a superar 1. Ausência de uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo que integre a formação em empreendedorismo com as diversas dimensões que determinam a criação, o desempenho e o desenvolvimento das empresas e dê coerência à acção das diversas entidades intervenientes; 2. Insuficiência de conhecimento sobre o impacte da formação em empreendedorismo e capacitação na vida das empresas e dos empresários 3. Percepção de reduzido valor acrescentado dos serviços de apoio ao empreendedorismo; 4. Concepção da formação em empreendedorismo e desenvolvimento empresarial ainda muito focada nas competências técnicas e padronizadas e dos modelos de formação tradicionais; 5. Maioria da iniciativa empresarial, sobretudo das mulheres, é informal, o que cria dificuldades acrescidas de motivação para a formação e capacitação empresarial e para a identificação dos beneficiários e das necessidades e competências a adquirir; 6. Insuficiência de formadores com competência e experiência prática adequadas à abordagem das competências não técnicas (soft skills) do perfil do empresário; 7. Formação geralmente onerosa para os formandos, dada a ausência de recursos financeiros do INAPEM para custear as formações; 8. Ausência de capacidade interna do INAPEM para a potenciação da Plataforma digital “Nosso Saber”, quer a nível de desenho quer de operacionalização; 9. Infra-estruturas digitais insuficientes em muitas áreas do território, limitativas da formação à distância; 10. Baixa literacia de alguns grupos-alvo, limitativa do alcance de novos modelos e conteúdos de formação. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037 214. A empresa é o veículo por que passam os resultados da valorização do Capital Humano. Por um lado, é através da empresa que, no essencial, se concretiza a produção de valor e, por outro, é a qualidade do tecido empresarial e do seu dinamismo e potencial de inovação que resulta, no final, as condições de empregabilidade motivadoras da aquisição de novas competências e saberes por parte das pessoas. 215. A montante de uma empresa está sempre um empresário. Algumas vezes empresário colectivo/institucional, quase sempre um empresário individual, um indivíduo com perfil para assumir riscos, com espírito de iniciativa e com competências para transformar ideias em negócios geradores de valor. 216. “Não se nasce empresário”. Ser empreendedor tem a ver com características pessoais, mas é, sobretudo, um produto do meio social, cultural e económico em que se está imerso. É isto que dá sentido às políticas de promoção do empreendedorismo e de capacitação empresarial. 217. Por vezes, criar um negócio é a única alternativa que resta e a pobreza anda muitas vezes associada a elevadas taxas de criação de negócios. Angola tem uma muito elevada taxa de criação de negócios relativamente à população, mas não é esse o tipo de empreendedorismo que se pretende. O desafio é passar de um “empreendedorismo por necessidade”, por imitação, em que se replicam negócios para que já não há mercado, para um empreendedorismo que saiba identificar novas oportunidades e transformá-las em empresas viáveis e com condições de crescimento e potencial de criação de emprego. O principal determinante desse empreendedorismo é o “saber fazer”, de onde ressalta o papel estratégico do Ensino Técnico- Profissional, da Formação Profissional e do Ensino Superior. Mas, a seguir, estão (ou não) todas as condições de sucesso - as competências empresariais, o contexto institucional, as infra- estruturas, o financiamento, etc. - que determinam em que medida a nova empresa criada se vai afirmar ou não. 218. A formação em empreendedorismo e a capacitação empresarial visam aumentar as capacidades e competências dos empreendedores para lidarem com todas essas condicionantes externas e para encontrarem soluções adequadas aos desafios que terão de enfrentar. Nessas formações estão incluídas dimensões técnicas e, cada vez mais, atitudes, comportamentos, valores e práticas. 219. Tanto quanto competências técnicas, uma cultura de empreendedorismo pressupõe valores, atitudes e comportamentos (auto-confiança, persistência, criatividade, trabalho em equipe, responsabilidade, risco calculado, etc.), o que enfatiza a dimensão crítica do contexto institucional e regulamentar. Em particular, um quadro de informalidade não é favorável ao desenvolvimento de um empreendedorismo qualificado, pelo que a formação em empreendedorismo e a capacitação empresarial têm de ser associadas à criação das condições para uma progressiva formalização das actividades económicas informais. B.1. Pressupostos 220. O sucesso da implementação do Programa de Acção 7 - Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial assenta nos seguintes pressupostos:  O sector empresarial angolano é extremamente débil, com mais de 80% das empresas no sector informal (74) e, das empresas formais (registadas) apenas pouco mais de 50 mil empresas se encontrava em actividade. Das empresas registadas e em actividade, 70% são microempresas e menos de 3 000 são médias ou grandes empresas (75). As empresas de maior dimensão não têm dificuldade em ter acesso às competências adequadas, pelo que o foco da formação deve estar nos criadores de empresas e nas micro e pequenas empresas.  O sector informal domina o emprego fora do sector agrícola e da administração. A ausência de oportunidades de emprego formal por conta de outrem explica um forte “empreendedorismo por necessidade”, com Angola a ter a mais alta taxa de criadores ou proprietários de um negócio em início de actividade (até 3,5 anos), entre as cerca de 50 economias consideradas pelo estudo Internacional Global Entrepreneurship Monitor 2018/2019. Mas, a maior parte destes negócios morrem cedo, dado o difícil contexto para o empreendedorismo.  O sector empresarial está fortemente concentrado em Luanda. A valorização integrada e sustentável dos recursos do território exige a dinamização de um empreendedorismo qualificado que densifique o tecido empresarial em todo o território. Conhecimento e informação são a base de um empreendedorismo qualificado. As pessoas investem no que sabem fazer e que consideram ao alcance das suas capacidades. As micro e pequenas empresas dependem das capacidades dos seus proprietários em todas as dimensões do negócio (procedimentos legais, direitos laborais, gestão de clientes, gestão da força de trabalho, acesso a apoios e financiamentos, contabilidade, etc). É preciso formar para a criação da empresa, para a gestão da empresa e para a inovação e desenvolvimento do negócio. A articulação da formação inicial para empreendedorismo com a formação técnica (ESTP) e a formação profissional deverão o constituir uma preocupação de eficácia.  A micro e pequena iniciativa empresarial não convive bem com actividades de formação presenciais e síncronas. Os problemas do negócio são absorventes e sem horários, pelo que a formação se deve adaptar à disponibilidade dos empreendedores.  Programas isolados, dispersos e de pequena escala de formação, capacitação, promoção do empreendedorismo não têm capacidade de mudar o panorama empresarial nem as perspectivas de desenvolvimento económico. É importante que se conjuguem todos os recursos e entidades que actuam neste domínio para criar um programa de promoção do empreendedorismo que tenha escala de modo a promover anualmente a criação de algumas dezenas de milhar de novas empresas viáveis. -  As novas tecnologias são uma ferramenta estratégica para a formação empresarial, não apenas para a interacção à distância (p.e web-conferences ou grupos de discussão) mas, também, para acesso a qualquer hora a materiais (vídeos) gravados. Existe um vasto acervo de materiais e experiências que podem servir de inspiração e apoio. A operacionalidade de uma plataforma vocacionada de e-learning parece essencial. 74 Há estimativas de cerca de 800 000 MPME (Deloitte, Observatório para a Inclusão Financeira Micro, Pequenas e Médias Empresas, 2016) e o INE para 2018 indicava apenas cerca de 185 mil empresas registadas na sua maioria (70%) inactivas (INE, Anuário Estatístico das Empresas 2015-2018) 75 INE, Anuário Estatístico das Empresas 2015-2018  A dimensão utilitária é decisiva na formação para o empreendedorismo. O modelo que vem demonstrando eficácia na efectiva criação de empresas e do seu desenvolvimento é o da aprendizagem centrada nas diversas fases de criação de um negócio (desde a exploração das oportunidades de negócio à comercialização). A melhor formação é estar envolvido na criação de um negócio concreto. As experiências variam desde uma rede de mentores para acompanhamento personalizado (ainda que à distância) até à formação em pequenos grupos que desenvolvem um projecto concreto. Modelos de simulação de gestão de negócios e formas de microfranchising também se têm revelado úteis para a capacitação de microempresários.  Angola tem tido algum sucesso no cumprimento das metas de formação para o empreendedorismo, mas não existem avaliações da sua eficácia naquilo que deveria ser o seu objectivo: mais empresas e mais qualificadas: maior empregabilidade dos formados. Os programas tradicionais de formação, centrados no ensino de práticas comerciais, apesar de parecerem contribuir para o desempenho dos negócios, têm visto a sua eficácia questionada face a programas, inspirados pelas ciências comportamentais, focados nas atitudes pessoais, comportamentos, alternativas e iniciativa perante situações do negócio 76).  No entanto, a formação em empreendedorismo só por si não basta. Ao mesmo tempo, importa melhorar o contexto global do empreendedorismo, com foco nas áreas de maior desvantagem como o financiamento e as infraestruturas, e promover um empreendedorismo mais qualificado em áreas de maior geração de valor e de potencial de inovação. É necessária uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo que dê coerência às acções dos diversos intervenientes e trate de forma integrada as diversas dimensões que determinam a criação, o desempenho e o desenvolvimento das empresas.  A formação inicial para o empreendedorismo será ineficaz se não for acompanhada pela remoção de obstáculos e outros mecanismos de apoio à concretização da iniciativa empresarial. Em particular, para os grupos mais vulneráveis, em especial as mulheres, a formação para o empreendedorismo deve estar associada a apoios concretos à criação do negócio, designadamente mecanismos de financiamento, como o microcrédito.  Angola tem uma elevada taxa de criação de empreendedorismo informal. Sem prejuízo da formação e qualificação dos novos criadores de negócios, o foco deveria centrar-se na capacitação dos negócios existentes através de acções de formação, acompanhamento e apoios que conduzam à sua formalização, qualificação e desenvolvimento.  É essencial que sejam criadas condições, a nível jurídico, comercial, financeiro e técnico para realizar progressivamente, a formalização de actividades informais. A este nível, afigura-se essencial o papel do Poder Local, em particular das autoridades urbanas, pelo maior conhecimento e maior facilidade de acesso aos proprietários dos negócios informais. B.2. Objectivo 221. O Programa de Acção 7 - Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial tem como objectivo geral: Promover o desenvolvimento de um tecido empresarial denso, competitivo e inovador capaz de potenciar o desenvolvimento económico de Angola, favorecer a iniciativa empreendedora qualificada dos jovens e das mulheres e a inclusão social dos grupos mais vulneráveis B.3 Opções de política 222. O desenvolvimento da Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial será prosseguido no quadro dos seguintes princípios e opções de política: 76 Ver, por exemplo, https: //blogs.worldbank.org/africacan/a-better-way-to-train-small-business-owners-using-psychology-to-teach- personal-initiative, 2022.03.23 e https: //openknowledge.worldbank.org/handle/10986/28386, 2022.03.25 1.ª Articular os diversos programas de promoção do empreendedorismo, de formação e capacitação empresarial numa Estratégia Nacional de Empreendedorismo que enquadre intervenções com escala para terem impacte relevante na dinâmica empresarial e coordene objectivos, instrumentos e actores públicos entre si e estes com os privados; 2.ª Renovar a formação em empreendedorismo e capacitação empresarial, explorando todo o potencial das tecnologias digitais para chegar a públicos alargados e diversificados, privilegiando modelos de formação mais focados, mais assíncronos e à distância, sem prejuízo da manutenção de modelos de formação adaptados às condições específicas de grupos de menor literacia funcional; 3.ª Focar a actuação no domínio da formação e capacitação empresarial nos proprietários de negócios informais, explorando o seu potencial de desenvolvimento no quadro de estratégias para a formalização da economia; 4.ª Focar a formação inicial em empreendedorismo nos potenciais criadores de empresas, em particular os jovens e as mulheres, e reforçar a sua articulação com a Formação Profissional e o Ensino Técnico-profissional; 5.ª Visar tendencialmente a gratuitidade da formação inicial em empreendedorismo, em particular da que possa ocorrer em modalidades assíncronas e à distância; 6.ª Reconhecer que a modernização da economia passa estrategicamente pela multiplicação das médias empresas e que isso só se consegue pelo crescimento das de micro e pequena dimensões e, em consequência, focar a capacitação empresarial nos negócios informais, em associação com os esforços para a sua formalização, nas micro e pequenas empresas e associá-la, também, aos esforços para formalização das actividades informais; 7.ª Experimentar, tirando partido da experiência internacional, programas alternativos de formação em empreendedorismo e capacitação empresarial que reforcem a dimensão utilitária da formação, associada à concretização de um projecto de criação de uma empresa, e o desenvolvimento de atitudes, comportamentos e iniciativa perante as diversas situações da vida de um negócio; 8.ª Apostar na organização de redes de capacitação e acompanhamento dos empreendedores, em particular, dos empreendedores por necessidade, e que envolvam o trabalho cooperativo de, nomeadamente, quatro tipo de entidades: centros de emprego e formação profissional, ONG com trabalho neste domínio, instituições de microcrédito e grandes empresas (estas no quadro de acções pro bono); 9.ª Reconhecer as necessidades específicas de formação dos proprietários de negócios informais, principalmente os desenvolvidos por mulheres e em meio rural, e a importância de articulação de medidas de capacitação empresarial com as medidas de formalização da economia; 10.ª Potenciar a articulação com as diversas entidades que trabalham com os diferentes grupos- alvo e o recurso a infra-estruturas existentes, em particular INEFOP, CLESE e demais centros de formação profissional, para disponibilizar uma rede densa de polos de formação em empreendedorismo de grande proximidade aos destinatários; 11.ª Assumir que a formação em empreendedorismo não é uma acção pontual, mas um processo que tem de começar cedo, e a explorar a experiência internacional de introdução desta dimensão em todas as fases do percurso educativo e formativo dos cidadãos (desde a escola primária à Universidade, à formação profissional). B.4. Sub-programas223. O Programa de Acção 7 integra dois Sub-programas: -  Sub-programa – Formação em Empreendedorismo  Sub-programa – Capacitação Empresarial 224. O primeiro sub-programa foca-se na capacitação dos potenciais criadores de empresas, em particular os dos grupos específicos das mulheres, dos jovens e ex-combatentes e veteranos de guerra. Centra-se no desenvolvimento das capacidades para explorar ideias de negócio viáveis e para iniciar a sua concretização. 225. O segundo tem a natureza de formação contínua e visa o reforço da competitividade e inovação das empresas, designadamente das de micro e pequenas dimensões e das cooperativas, no sentido de consolidar a sua viabilidade, diferenciar o negócio e desenvolver estratégias de crescimento, inovando em matéria de acesso aos mercados, de modelos de produção e da estrutura organizativa das empresas. B.4.1. Sub-programa - Formação em Empreendedorismo B.4.1.1. Objectivos específicos 226. O Sub-programa - Formação em Empreendedorismo é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Aumentar a Taxa de Actividade Empreendedora (77), aumentando o número de potenciais criadores de empresas e a sua capacidade de identificar oportunidades e de as transformar em negócios viáveis e remuneradores;  Promover a difusão massificada dos conhecimentos essenciais (formação básica) à criação bem-sucedida de um negócio e às práticas inerentes à gestão de um negócio nascente (identificação de oportunidades, processo de elaboração do plano de negócios, financiamentos, riscos, marketing, direitos e obrigações, apoios, literacia financeira, etc.);  Disponibilizar formação aos portadores de uma ideia de negócio, desenvolvendo atitudes, comportamentos e competências que aumentem a probabilidade de sucesso e a rentabilidade da empresa a criar;  Criar uma rede de acompanhamento dos novos criadores de empresas, que tire partido da partilha formal ou informal de experiências e conhecimentos. 227. Integra formação inicial de duas naturezas: - a)- Formação básica dirigida à generalidade da população dos grupos-alvo e de aplicação transversal a todos os projectos de criação de negócios. O objectivo desta formação é criar e generalizar uma mentalidade (atitude, valores, comportamentos, etc.) favorável à iniciativa empresarial e dotar as pessoas com os conhecimentos e competências básicas sobre e para a criação de um negócio ou para o auto-emprego. - b)- Formação específica para indivíduos que tenham uma ideia de negócio concreta e minimamente fundamentada. Trata-se de um modelo de formação e mentoria que surgirá normalmente na sequência da formação inicial básica e corresponderá a formação prática, individualmente ou em grupo, presencial ou à distância, traduzindo-se no acompanhamento das diversas fases necessárias à concretização do projecto: validação da ideia de negócio: procedimentos legais e administrativos: criação da empresa: plano de negócio: plano de investimento: obtenção de financiamento: selecção de fornecedores: estratégias de fixação de preços: angariação de clientes: organização da contabilidade: etc.. Esta é uma formação específica que tem de ter em conta o perfil do promotor, a natureza do projecto e o contexto territorial e social em que irá ser concretizado. B.4.1.2. Resultados 228. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se, nomeadamente, a obtenção dos seguintes resultados:  Conhecimento sobre os processos e procedimentos de criação de uma empresa generalizados na sociedade;  Aumento do empreendedorismo por oportunidade e qualificação do empreendedorismo por necessidade; Aumento do número de novas empresas; Aumento da taxa de sobrevivência e da rentabilidade das novas empresas; Aumento da capacidade de criação de emprego das novas empresas; Aumento da dimensão média das microempresas; 77 A taxa TEA mede a proporção de indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 64 anos que estão envolvidos na criação e gestão de negócios que proporcionaram remunerações por um período de tempo até três meses (negócios nascentes) ou por um período de tempo entre os três e os 42 meses (negócios novos)  Diversificação sectorial do empreendedorismo (hoje fortemente concentrado no comércio/venda). B.4.1.3. Metas específicas 229. As metas pressupõem um modelo de intervenção que acelera o empreendedorismo através de percursos em que a formação contará no final com mecanismos de apoio, nomeadamente financeiro, à abertura de um negócio. * A linha de base corresponde ao n.º total de formados no período 2013-2018 Hipóteses de quantificação das metas  Assume-se que uma parcela crescente da população terá esta formação no quadro do Ensino Secundário, em particular do ESTP, uma vez que a disciplina de “empreendedorismo” está inserida nos currículos. -  O desenvolvimento do uso das TIC e das plataformas digitais de formação deverão permitir o acesso à formação de um número mais alargado de beneficiários potenciais, embora esse acesso possa ser limitado por dificuldades decorrentes de baixas literacias. Assume-se, também, que a oferta tradicional, presencial ou semi-presencial, deverá manter uma percentagem significativa para responder às populações mais vulneráveis e de menor literacia funcional. Desejavelmente, o alargamento da formação à distância deverá evoluir para uma formação em empreendedorismo tendencialmente gratuita. - - Formação inicial básica em empreendedorismo  Parte-se de um cenário base, em que a formação vai decorrer num quadro similar (modalidades e custos) ao do período 2013- 2018, mantendo-se o nível de concretização daquele período (0,12% da população em idade activa) e ajustando ao previsto crescimento da população e à população que terá esta formação a nível do Ensino Secundário.  Considera-se um efeito moderado do desenvolvimento da formação à distância. As baixas literacias e o baixo desempenho das TIC em diversos territórios, continuará a exigir alguma assistência à formação, a ter lugar em grupos e em locais dotados dos adequados meios tecnológicos.  Assume-se que a formação on-line/à distância crescerá progressivamente e possa representar em 2037 cerca de 40% do total da formação. Combinando com o crescimento da população, poder-se-ão atingir cerca de 560 000 formados até 2037, nomeadamente jovens e mulheres adultas. - Portadores de ideias de negócio que receberam acompanhamento e formação específicos  Considerando as referências possíveis, admite-se que cerca de 9% dos que fazem formação em empreendedorismo viro a envolver-se na fase subsequente de criação de um negócio.  Esta formação será feita em pequenos grupos, por uma rede de Unidades Técnicas de Acompanhamento, num esquema de mentoria com sessões em grupo ou individuais, à distância ou presencialmente. B.4.2. Sub-programa da Capacitação Empresarial B.4.2.1. Objectivos específicos 230. O Sub-programa - Capacitação empresarial é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Reforçar as probabilidades de sobrevivência e de crescimento e melhorar a rentabilidade e a competitividade das empresas, em particular das de micro e pequena dimensão  Aumentar a capacidade dos empresários para a gestão da sua empresa, numa perspectiva de competitividade, sustentabilidade e responsabilidade social e para explorarem a inovação e novas oportunidades de desenvolvimento  Contribuir para a formalização da economia  Criar mercado para o desenvolvimento de uma capacidade técnica nacional de serviços de consultoria e apoio à gestão das empresas 231. Esta formação, de carácter de formação contínua, terá como públicos-alvo os proprietários de negócios informais e os proprietários e gestores de MPME, incluindo cooperativas, e envolve formação de duas naturezas: - a)- Formação em áreas técnicas de gestão (fiscalidade, direitos laborais, normas ambientais, comércio externo, etc.) que poderá recorrer a uma bolsa de formadores especializados; - b)- Formação em soft skills e comportamentais para enfrentar as questões quotidianas de gestão e, sobretudo, para uma melhor identificação e avaliação das opções estratégicas da empresa. 232. Tendencialmente esta formação será paga e on-line, podendo ser nas modalidades síncrona (seminários, encontros, reuniões) ou assíncrona (acesso a materiais gravados) B.4.2.2. Resultados 233. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se, nomeadamente, a obtenção dos seguintes resultados: Empresas mais competitivas, inovadoras, sustentáveis e rentáveis;  Empreendedores e empresários mais capazes, mais criativos e aptos a explorarem novas oportunidades;  Empresários mais abertos à qualidade dos recursos humanos da empresa Cooperação e partilha entre empresários mais desenvolvidas e qualificadas; Uma maior taxa de negócios formalizados. - B.4.2.3. Metas específicas 234. A capacitação empresarial tem como alvo responsáveis (proprietários ou gestores) de negócios em actividade e foca-se na melhoria do desempenho da actividade empresarial. Consideram-se dois grupos-alvo: a. Os proprietários de negócios informais, devendo as acções de capacitação inserir-se no quadro dos estímulos à formalização da economia; b. Os proprietários ou gestores de MPME que beneficiarão de módulos de formação avançada, prioritariamente oferecida no quadro da cooperação do INAPEM com IES (formação não conferente de grau). 235. São estabelecidas as seguintes metas: Hipóteses de quantificação das metas- Proprietários de negócios informais: -  Admitindo que Angola evolui para manter a relação entre negócio e população em idade activa e tendo em conta as estimativas actuais Angola poderá ter em 2037 mais de 1,3 milhões de MPME (formais ou informais).  Assume-se que a capacitação de proprietários de negócios informais se insere no quadro dos estímulos à formalização dos mesmos. Idealmente seria formação gratuita e premiada, isto é, ter associada uma vantagem financeira imediata aos que participassem num número mínimo de sessões e formalizassem os seus negócios.  Assume-se que os jovens e mulheres empresários são grupos-alvo privilegiados destas formações.  Admite-se que os negócios formalizados mais as novas empresas criadas na sequência de acções de formação permitem aumentar a percentagem de negócio formais em 2,5%. - Proprietários e gestores de MPME:  Assume-se que os jovens e mulheres empresários são grupos-alvo privilegiados destas formações.  Considera a duplicação do ritmo alcançado em 2013-2018 ajustado ao crescimento do universo das empresas e à extensão do período temporal. B.5. Medidas de Política236. As medidas de política levam em conta que:  Existem diversos tipos de empreendedorismo e a formação deve ajustar-se às diferentes dinâmicas sociais: mais do que técnica, o empreendedorismo é, em primeiro lugar, atitude e comportamento e o reconhecimento destes factos tem de estar muito presente nos modelos de formação;  O País já possui experiência na formação em empreendedorismo e capacitação empresarial. O desafio está em progredir a partir dessa experiência, pondo a funcionar o que não foi conseguido face aos diversos obstáculos e experimentando soluções novas a partir do que se aprendeu;  No quadro das limitações orçamentais vigentes, o INAPEM está a apostar em parcerias e recurso a financiamento externo para o desenvolvimento de programas/projectos de formação. Estas parcerias são fundamentais para introduzir uma dimensão inovadora no domínio da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial, a partir da experiência internacional;  A formação em empreendedorismo é uma temática transversal a diversos sectores institucionais (Estado, mundo empresarial, escolas) e a diversos ministérios, devendo ser encontradas formas eficazes de articulação para potenciar as sinergias entre as diversas actuações;  Este programa de acção sublinha a importância de uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo, integrando-a no elenco das medidas propostas, devendo a mesma articular o modo como as diversas medidas serão concretizadas e definir o quadro das medidas complementares necessárias para potenciar a obtenção do objectivo geral atrás referido. 237. Neste quadro, definem-se três eixos de actuação para organizar e dar coerência às medidas a implementar: Eixo 1 - Avaliar e rever o modelo de formação em empreendedorismo e capacitação empresarial adaptando-o às novas dinâmicas sociais e económicas Eixo 2 - Tornar a aprendizagem à distância um instrumento estratégico na formação em empreendedorismo e capacitação empresarial Eixo 3 - Diversificar os actores e as formas de actuação na formação em empreendedorismo e capacitação empresarial B.6 Prioridades de Acção 2023-2027 Execução  Estudo de avaliação do impacto da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial (1.1)  Elaboração e aprovação de uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo (1.2)  Elaboração do modelo de governação e implementação da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial (1.3)  Potenciação e desenvolvimento da plataforma digital “Nosso Saber” (2.1)  Elaboração de conteúdos relevantes e atractivos para acesso on-line (2.4) Preparação  Programa de capacitação, apoio, formalização e desenvolvimento de negócios informais (1.4)  Programa Nacional de Formação, Crédito e acompanhamento de novos negócios (1.5)  Estruturação de uma rede de polos de apoio à formação on-line (2.2)  Diversificação das entidades prestadoras de formação/redes de unidades de acompanhamento técnico (3.1) C. Sistema de Implementação 238. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Taxa de Actividade Empreendedora (H/M)  Formados em Formação Inicial Básica em Empreendedorismo (H/M)  Portadores de ideias de negócio que receberam acompanhamento e formação específicos (H/M)  Taxa de participação feminina no Programa Nacional de Formação, Crédito e acompanhamento de novos negócios  Registos na Plataforma “Nosso Saber”  Cursos disponíveis na plataforma  Entidades acreditadas nas redes de formação em empreendedorismo  MPME certificadas pelo INAPEM  (Total acumulado)  Proprietários de negócios informais que receberam formação (H/M)  Proprietários ou gestores de MPME que receberam formação (H/M)  (Formação Contínua e Avançada)  Formandos que criaram uma MPME (H/M)  Taxa de sobrevivência das MPME criadas por formados em empreendedorismo  Crescimento dos postos de trabalho em empresas que beneficiaram de acções de capacitação empresarial [II - Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] ## ANEXOS Legislação Relevante Projectos “Âncora” ## 1. FORMAÇÃO DE PROFESSORES E FORMADORES 1.1. Formação de Professores para o Ensino Pré-Escolar e Ensino Primário 1.2. Formação de Professores para o Ensino Secundário Geral 1.3. Formação de Professores para o Ensino Técnico-Profissional 1.4. Formação de Formadores para a Formação Profissional 1.5. Formação de Professores e Formadores em TIC, Inteligência Artificial e Digitalização ## 2. ENSINO DIGITAL E À DISTÂNCIA 2.1. Desenvolvimento do Ensino à Distância no Ensino Técnico-Profissional 2.2. Desenvolvimento do Ensino à Distância no Ensino Superior 2.3. Desenvolvimento do Ensino à Distância na Formação Profissional 2.4. Desenvolvimento da Plataforma “Nosso Saber” 2.5. Criação do Laboratório Digital da ENAPP E.P 2.6. Infra-estruturas e Equipamentos para o Ensino Digital e à Distância ## 3. CRIAÇÃO DE CENTROS DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA 3.1. Expansão da Rede CINFOTEC ## 4. ELABORAÇÃO DA CARTA ESCOLAR NACIONAL ## 5. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (SNQ) ## 6. DESENVOLVIMENTO DO CAPITAL HUMANO PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ## 7. APOIO À GOVERNAÇÃO DO ACH 23-37 7.1. Desenvolvimento do Sistema de Informação de Suporte à Implementação do ACH 23-37 7.2. Criação e Implementação da “Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação” ## (CITE-UNESCO) Nota: No Apêndice Metodológico estão incluídas 2 Fichas Síntese, indicativas e exemplificativas de Projectos ÂncoraO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-112-24-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-112-24-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 113/24 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 113/24 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4442) ## Assunto Exonera João Manuel Bartolomeu da Cunha do cargo de Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária, André de Jesus Moda do cargo de Secretário de Estado para as Florestas e Ivan Magalhães do Prado do cargo de Secretário de Estado para a Indústria. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São exoneradas as entidades abaixo designadas: 1. João Manuel Bartolomeu da Cunha, do cargo de Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro; 2. André de Jesus Moda, do cargo de Secretário de Estado para as Florestas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro; 3. Ivan Magalhães do Prado, do cargo de Secretário de Estado para a Indústria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro. Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-113-24-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-113-24-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 114/24 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 114/24 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4443) ## Assunto Dá por findo o mandato das entidades que integram o Conselho de Administração da SONANGOL-E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: É dado por findo o mandato das entidades que integram o Conselho de Administração da SONANGOL-E.P., nomeadas pelos Decretos Presidenciais n.os 135/19, de 8 de Maio, e 49/21, de 25 de Fevereiro, bem como o Despacho Presidencial n.º 45/24, de 1 de Fevereiro, nomeadamente: 1. Sebastião Pai Querido Gaspar Martins - Presidente do Conselho de Administração; 2. Belarmino Emílio Chitangueleca - Administrador Executivo; 3. Baltazar Agostinho Gonçalves Miguel - Administrador Executivo; 4. Jorge Barros Vinhas - Administrador Executivo; 5. Olga Lukocheka da Silva Sabalo Miranda - Administradora Executiva; 6. Kátia Mariana Siliveli Epalanga Lutucuta - Administradora Executiva; 7. Osvaldo Inácio - Administrador Executivo; 8. André Lelo - Administrador não Executivo; 9. Lopo Fortunato Ferreira do Nacimento - Administrador não Executivo; 10. José Gime - Administrador não Executivo; 11. Bernarda Gonçalves Martins - Administradora não Executiva. Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-114-24-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-114-24-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 115/24 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 115/24 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 17 de Maio de 2024 (Pág. 4444) ## Assunto Nomeia Castro Paulino Camarada para o cargo de Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária, João Manuel Bartolomeu da Cunha para o cargo de Secretário de Estado para as Florestas e Carlos Manuel de Carvalho Rodrigues para o cargo de Secretário de Estado para a Indústria. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São nomeadas as entidades abaixo designadas: 1. Castro Paulino Camarada, para o cargo de Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; 2. João Manuel Bartolomeu da Cunha, para o cargo de Secretário de Estado para as Florestas; 3. Carlos Manuel de Carvalho Rodrigues, para o cargo de Secretário de Estado para a Indústria. Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-115-24-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-115-24-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 116/24 de 20 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 116/24 de 20 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 20 de Maio de 2024 (Pág. 4454) ## Assunto Aprova o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China no domínio Económico. ## Conteúdo do Diploma O Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimento assinado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países. Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, no domínio Económico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China (adiante designados por «Partes»); Desejando promover uma maior cooperação económica entre si em matéria de investimento; Reconhecendo que um acordo sobre o tratamento a conceder ao investimento estimulará o fluxo de capitais e o desenvolvimento económico das Partes; Concordando que um quadro estável, transparente e não discriminatório para o investimento reforçará a utilização eficaz dos recursos económicos e melhorará o nível de vida; Reconhecendo a importância de prever meios e procedimentos eficazes para proteger os direitos e interesses em matéria de investimento ao abrigo da legislação nacional, bem como através da arbitragem internacional; Desejando alcançar estes objectivos de uma forma compatível com a protecção da saúde, da segurança e do ambiente; Reconhecendo o direito de regulamentar e decidindo preservar a flexibilidade das Partes para proteger objectivos legítimos de bem-estar público, incluindo a moral pública, a saúde pública, a segurança, o ambiente e a conservação dos recursos naturais vivos ou não vivos esgotáveis; Tendo decidido concluir um Acordo relativo à promoção e à protecção recíproca dos investimentos efectuados por investidores de uma Parte no território da outra Parte; Acordaram o seguinte: ## SECÇÃO A ### Artigo 1.º (Definição) Para efeitos do presente Acordo: «Centro» - significa o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos («ICSID») criado pela Convenção ICSID; «Requerente» - significa um investidor de uma Parte que é parte num litígio em matéria de investimento com a outra Parte; «Investimento Coberto» - significa, no que respeita a uma Parte, um investimento no seu território de um investidor da outra Parte existente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou estabelecido, adquirido ou alargado posteriormente; «Partes em Litígio» - significa o requerente e o requerido; «Parte em Litígio» - quer o requerente, quer o requerido; «Empresa» - significa qualquer entidade constituída ou organizada ao abrigo da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, detida ou controlada por entidades privadas ou governamentais, incluindo uma sociedade, um trust, uma parceria, uma empresa em nome individual, uma joint venture, uma associação ou uma organização semelhante: e uma sucursal de uma empresa; «Empresa de uma Parte» - uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação de uma Parte e uma sucursal situada no território de uma Parte e que aí exerça actividades comerciais; «Existente» - significa em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo; «Moeda Livremente Utilizável» - a «moeda livremente utilizável», tal como determinada pelo Fundo Monetário Internacional, nos termos dos seus estatutos; «GATS» - o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, constante do Anexo 1B do Acordo da ## OMC; «Contratos Públicos» - significa o processo através do qual um Governo obtém a utilização ou adquire bens ou serviços, ou qualquer combinação dos mesmos, para fins governamentais e não com o objectivo de venda ou revenda comercial, ou utilização na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial; «Regras do Mecanismo Adicional do ICSID» - significam as Regras que regem o Mecanismo Adicional para a Administração de Processos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos; «Convenção ICSID» - significa a Convenção sobre a Resolução de Litígios Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de Março de 1965; «Investimento» - significa qualquer activo que um investidor possua ou controle, directa ou indirectamente, que tenha as características de um investimento, incluindo características como o compromisso de capital ou outros recursos, a expectativa de ganho ou lucro, ou a assumpção de risco. As formas que um investimento pode assumir incluem: - a)- Uma empresa; - b)- Acções, quotas e outras formas de participação no capital de uma empresa; - c)- Obrigações, títulos de dívida, empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo instrumentos de dívida emitidos por uma Parte ou por uma empresa; - d)- Futuros, opções e outros instrumentos derivados; - e)- Contratos «chave-na-mão», de construção, de gestão, de produção, de concessão, de partilha de receitas e outros contratos semelhantes; - f)- Direitos de propriedade intelectual; - g)- Licenças, autorizações, permissões e direitos similares conferidos, nos termos da legislação nacional: - h)- Outros bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, e direitos de propriedade conexos, tais como arrendamentos, hipotecas, penhoras e penhores. Para efeitos da presente definição, as Partes confirmam o seu entendimento de que: - a)- Algumas formas de dívida, tais como obrigações, debêntures e títulos de longo prazo, são mais susceptíveis de ter as características de um investimento, enquanto outras formas de dívida, tais como créditos a pagamento que são imediatamente devidos e resultam da venda de bens ou serviços, são menos susceptíveis de ter essas características; - b)- O facto de um determinado tipo de licença, autorização, permissão ou instrumento semelhante (incluindo uma concessão, na medida em que tenha a natureza de tal instrumento) ter ou não a característica de um investimento depende também de factores como a natureza e a extensão dos direitos que o titular tem ao abrigo da legislação da Parte. Entre as licenças, autorizações, permissões e instrumentos semelhantes que não têm as características de um investimento encontram-se aqueles que não criam quaisquer direitos protegidos pela legislação nacional. Para maior certeza, o que precede não prejudica a questão de saber se qualquer activo associado à licença, autorização, permissão ou instrumento semelhante tem as características de um investimento; - c)- O termo «investimento» não inclui uma ordem ou decisão proferida numa ação judicial ou administrativa. «Acordo de Investimento» - um acordo escrito entre uma autoridade nacional de uma Parte e um investimento coberto ou um investidor da outra Parte, no qual o investimento coberto ou o investidor se baseia para estabelecer ou adquirir um investimento coberto, para além do próprio acordo escrito, que concede direitos ao investimento coberto ou ao investidor: - a)- No que respeita aos recursos naturais que uma autoridade nacional controla, nomeadamente para a sua exploração, extração, refinação, transporte, distribuição ou venda; - b)- Prestar serviços ao público em nome da Parte, tais como a produção ou distribuição de eletricidade, o tratamento ou distribuição de água ou as telecomunicações: - c)- Empreender projectos de infra-estruturas, tais como a construção de estradas, pontes, canais, barragens ou oleodutos, que não sejam para uso e benefício exclusivo ou predominante do Governo. Para efeitos da presente definição, as Partes confirmam o seu entendimento de que: - a)- «Acordo Escrito» - refere-se a um acordo escrito, executado por ambas as Partes, num único instrumento ou em instrumentos múltiplos, que cria uma troca de direitos e obrigações, vinculativo para ambas as Partes ao abrigo da legislação aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º Para maior certeza: - i. Um acto unilateral de uma autoridade administrativa ou judicial, tal como uma licença, autorização ou licença emitida por uma Parte, exclusivamente no exercício da sua capacidade reguladora, ou um decreto, ordem ou sentença, por si só: - ii. Um decreto ou ordem de consentimento administrativo ou judicial, não serão considerados um acordo escrito. - b)- «Autoridade Nacional» - significa: - i. Para a República de Angola, uma Agência de Investimento Privado do Governo Central: eii. Para a República Popular da China, uma Agência do Governo Central. «Investidor de Uma Não-Parte» - significa, no que respeita a uma Parte, um investidor que tenta efectuar, esteja a efectuar ou tenha efectuado um investimento no território dessa Parte e que não seja um investidor de qualquer uma das Partes; «Investidor de Uma Parte» - significa uma Parte, nacional ou empresa de uma Parte, que tenta efectuar, está a efectuar ou tenha efectuado um investimento no território da outra Parte; «Medida» - inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática; «Nacional» - significa: - a)- Para a República de Angola, uma pessoa singular que seja nacional da República de Angola, tal como definida na Lei da Nacionalidade da República de Angola; - b)- Para a República Popular da China, uma pessoa singular que seja nacional da República Popular da China, tal como definida na Lei da Nacionalidade da República Popular da China. Para efeitos desta definição, as Partes confirmam o seu entendimento de que o termo «nacional» não inclui qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade da Parte em litígio na data em que as Partes consentiram em submeter esse litígio a conciliação ou arbitragem, nos termos do artigo 24.º [Submissão de uma Acção à Arbitragem]. «Convenção de Nova Iorque» - significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958; «Parte não Litigante» - significa a Parte que não é parte num litígio em matéria de investimento; «Pessoa» - significa uma pessoa singular ou uma empresa; «Pessoa de uma Parte» - significa um nacional ou uma empresa de uma Parte; «Informações Protegidas» - informações comerciais confidenciais ou informações privilegiadas ou de outro modo protegidas contra a divulgação ao abrigo da legislação de uma Parte; «Requerido» - significa a Parte que é parte num litígio em matéria de investimento; «Secretário Geral» - significa o Secretário Geral do ICSID; «Acordo TRIPS» - significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do Anexo 1C do Acordo da OMC; «Território» - significa: - a)- No que respeita à República de Angola: - i. O território em que a República de Angola exerce, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, direitos de soberania e jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo que os cobre, bem como as zonas marítimas adjacentes no limite do mar territorial, incluindo o fundo do mar e o subsolo correspondente; - b)- No que respeita à República Popular da China: - i. O território aduaneiro da República Popular da China; - ii. O seu mar territorial e qualquer zona para além do mar territorial em que a República Popular da China possa exercer direitos de soberania ou jurisdição ao abrigo da sua legislação. Para efeitos de maior certeza, a definição de «território» para cada uma das Partes é apenas para efeitos do presente Acordo e não prejudica a posição de qualquer das Partes no que respeita ao reconhecimento de quaisquer reivindicações territoriais ou marítimas. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «território aduaneiro da República Popular da China» a totalidade do território aduaneiro da China ao qual se aplica o Acordo da Organização Mundial do Comércio, tal como definido no ponto 2(A)(1) da Parte I do Protocolo de Adesão da República Popular da China ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. «Regras de Arbitragem da UNCITRAL» - as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. «Acordo OMC» - significa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) a: 1. O presente Acordo aplica-se às medidas adoptadas ou mantidas por uma Parte relactivamente a)- Investidores da outra Parte: - eb)- Investimentos cobertos. 2. As obrigações de uma Parte, nos termos da Secção A, são aplicáveis: - a)- A todos os níveis de governo dessa Parte: - b)- A qualquer organismo não-governamental quando este exerça qualquer autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade governamental que lhe tenha sido delegada por essa Parte. 3. Para maior segurança, o presente Acordo não vincula nenhuma das Partes relactivamente a qualquer acto ou facto ocorrido ou a qualquer situação que tenha deixado de existir antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. 4. Para maior certeza, a autoridade governamental é delegada ao abrigo da legislação de uma Parte, incluindo através de uma concessão legislativa, e de uma ordem governamental, directiva ou outra acção que transfira para a pessoa, ou autorize o exercício pela pessoa, da autoridade governamental. 5. Para maior certeza, «Autoridade Governamental» refere-se ao poder conferido ao Governo de uma Parte, tal como o poder de expropriar, conceder licenças, aprovar transacções comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos. ### Artigo 3.º (tratamento Nacional) 1. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos seus próprios investidores no que respeita à gestão, condução, exploração e venda ou outra alienação de investimentos no seu território. 2. Cada Parte concederá aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos investimentos no seu território dos seus próprios investidores, no que respeita à gestão, realização, exploração e venda ou outra alienação dos investimentos. 3. Para maior certeza, a concessão de tratamento em «circunstâncias idênticas» nos termos do artigo 3.º (tratamento nacional) ou do artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida) depende da totalidade das circunstâncias, incluindo o facto de o tratamento relevante distinguir entre investidores ou investimentos com base em objectivos legítimos de bem-estar público. ### Artigo 4.º (tratamento da Nação mais Favorecida) 1. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos investidores de qualquer outra Parte no que respeita à gestão, condução, exploração e venda ou outra alienação de investimentos no seu território. 2. Cada Parte concederá aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em circunstâncias idênticas, aos investimentos no seu território de investidores de qualquer outra Parte no que respeita à gestão, realização, exploração e venda ou outra alienação de investimentos. 3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão interpretados no sentido de obrigar qualquer das Partes a conceder aos investidores da outra Parte ou ao investimento abrangido qualquer tratamento, preferência ou privilégio em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral relativo ao investimento em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. 4. Para maior segurança, o tratamento referido no presente artigo não abrange os mecanismos ou procedimentos de resolução de litígios, tais como os incluídos na Secção B, previstos em acordos internacionais de investimento ou de comércio. ### Artigo 5.º (Normas Mínimas de Tratamento) 1. Cada Parte concederá aos investimentos abrangidos um tratamento justo e equitativo e uma protecção e segurança totais, em conformidade com o direito internacional consuetudinário. 2. Para maior segurança, o n.º 1 do presente artigo prescreve a norma mínima de direito internacional consuetudinário relactiva ao tratamento dos estrangeiros como a norma mínima de tratamento a conceder aos investimentos abrangidos. Os conceitos de «tratamento justo e equitativo» e de «protecção e segurança totais» não requerem tratamento adicional ou para além do exigido por essa norma e não criam direitos substantivos adicionais. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo de fornecer: - a)- «Tratamento justo e equitativo» inclui a obrigação de não denegar a justiça em processos penais, civis ou administrativos, em conformidade com o devido processo legal: - b)- «Protecção e segurança totais» exige que cada Parte forneça o nível de protecção policial exigido pelo direito internacional consuetudinário. 3. A determinação de que houve uma violação de outra disposição do presente Acordo, ou de um acordo internacional distinto, não estabelece a existência de uma violação do presente artigo. 4. Para maior certeza, o simples facto de uma Parte tomar ou deixar de tomar uma medida que possa ser incompatível com as expectativas de um investidor não constitui uma violação do presente artigo, mesmo que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido. 5. Para maior certeza, o simples facto de uma subvenção ou subsídio não ter sido concedido, renovado ou mantido, ou ter sido modificado ou reduzido, por uma Parte, não constitui uma violação do presente artigo, mesmo que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido. 6. O presente artigo será interpretado em conformidade com o Anexo A (Direito Internacional Consuetudinário). ### Artigo 6.º (Compensação de Perdas) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (medidas não conformes), cada Parte concederá aos investidores da outra Parte, bem como aos investimentos abrangidos, um tratamento não discriminatório no que respeita às medidas que adoptar ou mantiver em relação às perdas sofridas pelos investimentos no seu território devido a conflitos armados, a um estado de emergência nacional ou a conflitos civis. 2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, se um investidor de uma Parte, nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, sofrer uma perda no território da outra Parte resultante de: - a)- Requisição do seu investimento coberto ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última: - b)- Destruição do seu investimento coberto ou de parte do mesmo pelas forças ou autoridades desta última Parte, que não tenha sido exigida pela necessidade da situação. A última Parte concederá ao investidor a restituição, a indemnização, ou ambas, conforme adequado, por essa perda. Qualquer indemnização será efectuada de acordo com os n.os 2 a 4 do artigo 7.º (Expropriação e indemnização), mutatis mutandis. 3. O n.º 1 do presente artigo não se aplica às medidas em vigor relactivas a subvenções ou subsídios que seriam incompatíveis com o artigo 3.º (tratamento nacional), excepto no que respeita ao n.º 3 do artigo 13.º (medidas não conformes). ### Artigo 7.º (Expropriação e Indemnização) Nenhuma das Partes pode expropriar ou nacionalizar um investimento abrangido, directa ou indirectamente, através de medidas equivalentes à expropriação ou nacionalização («expropriação»), excepto: - a)- Para um fim público; - b)- De forma não discriminatória; - c)- Mediante o pagamento de uma indemnização, nos termos do presente artigo: - ed)- De acordo com o devido processo legal. 2. A indemnização referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve: - a)- Ser paga sem demora; - b)- Ser equivalente ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento em que a expropriação foi publicamente anunciada ou quando a expropriação teve lugar («data da expropriação»), consoante o que ocorrer primeiro: - ec)- ser totalmente realizável e livremente transferível. 3. Se o justo valor de mercado for expresso numa moeda livremente utilizável, a indemnização referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não deve ser inferior ao justo valor de mercado determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, acrescido de juros a uma taxa comercialmente razoável para essa moeda, vencidos desde a data da expropriação até à data do pagamento. 4. Se o justo valor de mercado for expresso numa moeda que não seja livremente utilizável, a indemnização referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo - convertida na moeda de a: pagamento à taxa de câmbio do mercado em vigor na data do pagamento - não deve ser inferior a)- O justo valor de mercado, determinado em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, convertido numa moeda livremente utilizável à taxa de câmbio do mercado em vigor nessa data, acrescido; - b)- Juros a uma taxa comercialmente razoável para essa moeda livremente utilizável, acumulados desde a data da expropriação até à data do pagamento. 5. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo TRIPS, nem à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, na medida em que, tal emissão, revogação, limitação ou criação seja, compatível com o Acordo TRIPS. 6. Para maior certeza, o simples facto de uma subvenção ou subsídio não ter sido concedido, renovado ou mantido, ou ter sido modificado ou reduzido, por uma Parte, não constitui uma expropriação, mesmo que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido. 7. O presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o Anexo B (Expropriação). ### Artigo 8.º (Transferências) 1. Cada Parte permitirá que todas as transferências relativas a um investimento coberto sejam efectuadas livremente e sem demora para dentro e para fora do seu território. Essas transferências incluem: - a)- Contribuições para o capital; - b)- Lucros, dividendos, mais-valias e receitas provenientes da venda da totalidade ou de qualquer parte do investimento coberto ou da liquidação parcial ou total do investimento coberto; - c)- Juros, pagamentos de royalties, comissões de gestão, assistência técnica e outras comissões; - d)- Pagamentos efectuados ao abrigo de um contrato, incluindo um acordo de empréstimo; - e)- Pagamentos efectuados nos termos do artigo 6.º (compensação de perdas) e do artigo 7.º; - f)- Pagamentos resultantes de um litígio: - g)- Os rendimentos e a remuneração de um nacional de uma Parte que trabalhe num investimento coberto no território da outra Parte. 2. Cada Parte permitirá que as transferências relativas a um investimento coberto sejam efectuadas numa moeda livremente utilizável à taxa de câmbio do mercado em vigor no momento da transferência. 3. Cada Parte autorizará que os reembolsos em espécie relativos a um investimento coberto sejam efectuados conforme autorizado ou especificado num acordo escrito entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor da outra Parte. 4. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, uma Parte pode impedir uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das suas leis e regulamentos relactivos à: - a)- Falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores; - b)- Emissão, negociação ou transacção de valores mobiliários, futuros, opções ou derivados; - c)- Infracções penais ou criminais; - d)- Elaboração de relatórios financeiros ou manutenção de registos de transferências, quando necessário para auxiliar as autoridades policiais ou as autoridades reguladoras financeiras: - oue)- Assegurar o cumprimento de ordens ou decisões em processos judiciais ou administrativos. 5. Para maior segurança, desde que tais medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificável e desde que não constituam uma restrição dissimulada ao comércio internacional ou ao investimento, os n.os 1 a 3 do presente artigo não serão interpretados no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou manter medidas necessárias para garantir o cumprimento das leis e regulamentos, incluindo os relativos à prevenção de práticas enganosas e fraudulentas, que não sejam incompatíveis com o presente Acordo. 6. O presente artigo não afecta a capacidade de cada Parte para gerir a sua conta de capital com vista à manutenção da estabilidade e da solidez do seu sistema financeiro, nomeadamente o mercado cambial, o mercado de acções, o mercado obrigacionista e o mercado de derivados financeiros. Para maior segurança, o Anexo C (Medidas temporárias de salvaguarda) é aplicável ao presente artigo. ### Artigo 9.º (Requisitos de Desempenho) 1. Nenhuma das Partes pode, no que respeita à gestão, conduta, exploração, venda ou outra alienação de um investimento de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte no seu território, impor ou fazer cumprir qualquer requisito ou executar qualquer compromisso ou compromisso: - a)- Exportar um determinado nível ou percentagem de bens ou serviços; - b)- Atingir um determinado nível ou percentagem de conteúdo nacional de bens ou serviços; - c)- Comprar, utilizar ou dar preferência a bens produzidos no seu território, ou comprar bens a pessoas no seu território; - d)- Relacionar, de alguma forma, o volume ou o valor das importações com o volume ou o valor das exportações ou com o montante das entradas de divisas associadas a esse investimento; - e)- Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que esse investimento produz ou fornece, relacionando essas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas exportações ou receitas em divisas; - f)- Transferir uma tecnologia específica, um processo de produção ou outros conhecimentos exclusivos para uma pessoa no seu território; - g)- Fornecer exclusivamente a partir do território da Parte os bens que esse investimento produz ou os serviços que presta a um mercado regional específico ou ao mercado mundial; - h)- Localizar no seu território a sede de uma região específica ou do mercado mundial: - i)- Atingir uma determinada percentagem ou valor de investigação e desenvolvimento no seu território. 2. Nenhuma das Partes pode condicionar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, relactivamente ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, condução, exploração, venda ou outra alienação de um investimento no seu território por parte de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte, ao cumprimento de qualquer requisito: - a)- Atingir um determinado nível ou percentagem de conteúdo nacional; - b)- De adquirir, utilizar ou dar preferência a bens produzidos no seu território, ou de adquirir bens a pessoas situadas no seu território; - c)- Relacionar de alguma forma o volume ou o valor das importações com o volume ou o valor das exportações ou com o montante das entradas de divisas associadas a esse investimento: - d)- Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que esse investimento produz ou fornece, relacionando essas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas 3.exportações ou receitas em divisas. - a)- Nenhuma das disposições do n.º 1 do presente artigo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de, em relação a um investimento no seu território de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte, impor ou fazer cumprir um requisito ou um compromisso ou compromisso de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou ampliar determinadas instalações ou realizar actividades de investigação e desenvolvimento no seu território, desde que tal medida seja compatível com as alíneas f) e i) do n.º 1; - b)- Nenhuma das disposições do n.º 2 do presente artigo será interpretada de forma a impedir uma Parte, relactivamente a um investimento no seu território de um investidor da outra Parte ou de uma não-Parte, de condicionar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem ao cumprimento de um requisito de localização da produção, prestação de um serviço, formação ou emprego de trabalhadores, construção ou ampliação de determinadas instalações ou realização de investigação e desenvolvimento no seu território; - c)- A alínea f) do parágrafo 1 não se aplica: - i. Quando uma Parte autorizar a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º do Acordo TRIPS, ou a medidas que exijam a divulgação de informações exclusivas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º; - ii. Quando o requisito for imposto ou o compromisso for aplicado por um Tribunal, um Tribunal Administrativo ou uma Autoridade da Concorrência para corrigir uma prática considerada anti- concorrencial na sequência de um processo judicial ou administrativo ao abrigo do direito da concorrência da Parte. - d)- Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificável e desde que não constituam uma restrição dissimulada ao comércio internacional ou ao investimento, as alíneas b), c) e f) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 não serão interpretadas de forma a impedir uma Parte de adoptar ou manter medidas, incluindo medidas ambientais: - i. Necessário para garantir o cumprimento de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com o presente Acordo; - ii. Necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal: ouiii. Relacionadas com a conservação dos recursos naturais vivos e não vivos esgotáveis. - e)- As alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 e alíneas a) e b) do parágrafo 2 não se aplicam aos requisitos de qualificação de bens ou serviços no que respeita aos programas de promoção das exportações e de ajuda externa; - f)- As alíneas a) e b) do parágrafo 2 não se aplicam aos requisitos impostos por uma Parte importadora, relactivamente ao conteúdo das mercadorias necessárias para poderem beneficiar de direitos preferenciais ou de contingentes preferenciais. 4. Para maior segurança, os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a qualquer compromisso, compromisso ou requisito para além dos estabelecidos nesses números. 5. O presente artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, compromisso ou requisito entre partes privadas, sempre que uma Parte não tenha imposto ou exigido o compromisso, compromisso ou requisito. ### Artigo 10.º (Quadros Superiores e Conselhos de Administração) 1. Nenhuma das Partes pode exigir que uma empresa dessa Parte, que seja um investimento abrangido, nomeie para os cargos de Direcção pessoas singulares de uma determinada nacionalidade. 2. Uma Parte pode exigir que a maioria dos membros do Conselho de Administração, ou de qualquer comissão do mesmo, de uma empresa dessa Parte que seja um investimento coberto, seja de uma determinada nacionalidade ou residente no território da Parte, desde que tal exigência não prejudique significativamente a capacidade do investidor para exercer o controlo do seu investimento. ### Artigo 11.º (Entrada de Pessoal) Sob reserva das suas medidas relactivas à saúde e segurança públicas e à segurança nacional aplicáveis à entrada e permanência, uma Parte autorizará: - a)- As pessoas singulares que tenham a nacionalidade da outra Parte e tentem efectuar, estejam a efectuar ou tenham efectuado um investimento no seu território, entrem e permaneçam temporariamente no seu território; - b)- Os gestores, quadros e especialistas definidos como quadros superiores de uma empresa da outra Parte que tenha estabelecido um escritório de representação, uma sucursal ou uma filial no seu território, que se desloquem temporariamente na qualidade de trabalhadores transferidos no interior da empresa, são autorizados a entrar no seu território para uma estada inicial de três anos; - c)- Os gestores, quadros superiores e especialistas definidos como quadros superiores de uma empresa da outra Parte, que estejam afectados a empresas participadas no estrangeiro no seu território para efeitos de exercício de actividades comerciais, beneficiam de uma autorização de estada de longa duração, tal como previsto nas condições dos contratos em causa, ou de uma estada inicial de três anos, consoante o período mais curto. ### Artigo 12.º (Transparência) 1. Cada Parte assegurará que as suas disposições legislativas, regulamentares, processuais e administrativas de aplicação geral relactivas a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo sejam prontamente publicadas ou de outro modo tomadas públicas. 2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decisão administrativa de aplicação geral» uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto geralmente abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas não inclui: - a)- Uma determinação ou decisão proferida no âmbito de um processo administrativo ou quase- judicial aplicável a um determinado investimento coberto ou a um investidor da outra Parte num caso específico: - oub)- Uma decisão que decida em relação a um determinado acto ou prática. 3. Publicação: - a)- Na medida do possível, cada Parte deverá: - i. Publicar antecipadamente qualquer medida referida no n.º 1 do presente artigo que se proponha adoptar: - ii. Proporcionar às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem as suas observações sobre as medidas propostas. - b)- No que respeita às propostas de leis e regulamentos de aplicação geral relactivos a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo que sejam publicadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, cada Parte: - i. Publicará as propostas de leis e regulamentos num sítio web oficial ou num jornal oficial ou de circulação nacional; - ii. Deve, na maioria dos casos, publicar as propostas legislativas e regulamentares, pelo menos, 30 dias antes da data em que são devidos os comentários do público: - iii. Esforçar-se-á por ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relactivamente às leis e regulamentos propostos. - c)- No que respeita às leis e regulamentos de aplicação geral adoptados relactivamente a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo, cada Parte deverá: - i. Publicar as leis e regulamentos num sítio web oficial ou num jornal oficial ou de circulação nacional: - ii. Na medida do possível, assegurar um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor das leis e regulamentos. 4. Prestação de informações: - a)- A pedido da outra Parte, uma Parte fornecerá, num prazo razoável, informações e responderá a perguntas sobre qualquer medida referida no n.º 1 do presente artigo que a Parte requerente considere suscetível de afectar significativamente o funcionamento do presente Acordo ou de afectar substancialmente os seus interesses ao abrigo do mesmo; - b)- Qualquer pedido ou informação ao abrigo do presente número será fornecido à outra Parte através dos pontos de contacto pertinentes; - c)- As informações prestadas ao abrigo do presente número não prejudicam a questão de saber se a medida é compatível com o presente Acordo. 5. Processos Administrativos. A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo, cada Parte assegurará que, nos seus procedimentos administrativos de aplicação dessas medidas a determinados investimentos abrangidos ou a investidores da outra Parte em casos específicos: - a)- Sempre que possível, os investimentos cobertos ou os investidores da outra Parte directamente afectados por um processo sejam notificados de forma razoável, em conformidade com os procedimentos nacionais, do início de um processo, incluindo uma descrição da natureza do processo, uma declaração da autoridade jurídica ao abrigo da qual foi iniciado e uma descrição geral de quaisquer questões controversas; - b)- Seja dada a essas pessoas uma oportunidade razoável de apresentarem factos e argumentos em apoio das suas posições antes de qualquer ação administrativa final, sempre que o tempo, a natureza do processo e o interesse público o permitam: - ec)- Os seus procedimentos estejam em conformidade com o direito interno. 6. Revisão e Recurso: - a)- cada Parte estabelecerá ou manterá tribunais ou procedimentos judiciais, para-judiciais ou administrativos para efeitos de revisão imediata e, se for caso disso, de correcção dos actos administrativos definitivos relativos às matérias abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse substancial no resultado da questão; - b)- Cada Parte assegurará que, em tais tribunais ou procedimentos, as partes no processo tenham o direito de: - i. Uma oportunidade razoável para apoiar ou defender as suas posições respectivas: - ii. Uma decisão baseada nos elementos de prova e nas alegações registadas ou quando exigido pela legislação nacional, no registo compilado pela autoridade administrativa. - c)- Cada Parte assegurará, sob reserva de recurso ou de outro reexame previsto no seu direito interno, que essas decisões sejam aplicadas e rejam a prática dos serviços ou autoridades no que respeita à acção administrativa em causa; - d)- O presente número não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte institua tais tribunais ou procedimentos, quando tal for incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico. ### Artigo 13.º (Medidas não Conformes) 1. O artigo 3.º (tratamento nacional), o artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida), o artigo 9.º (requisitos de desempenho) e o artigo 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração) não se aplicam a: - a)- Quaisquer medidas não conformes existentes mantidas por uma Parte no seu território; - b)- A continuação de qualquer medida não conforme referida na alínea a); - c)- A uma alteração de qualquer medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não aumente a não conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com essas obrigações. 2. Os artigos 3.º (tratamento nacional) e 4.º (tratamento da nação mais favorecida) não se aplicam a qualquer medida abrangida por uma exceção ou derrogação às obrigações previstas nos artigos 3.º. 3. Os artigos 3.º (tratamento nacional), 4.º (tratamento da nação mais favorecida), 9.º (requisitos de desempenho) e 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração) não se aplicam a subsídios ou subvenções concedidas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelo Estado. 4. Os artigos 3.º (tratamento nacional), 4.º (tratamento da nação mais favorecida), 9.º (requisitos de desempenho) e 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração) não se aplicam aos contratos públicos. 5. As Partes esforçar-se-ão por eliminar progressivamente as medidas não conformes. ### Artigo 14.º (Formalidades Especiais e Requisitos de Informação) 1. Nenhuma das disposições do artigo 3.º (tratamento nacional) será interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou manter uma medida que prescreva formalidades especiais em relação aos investimentos cobertos, tais como um requisito relactivo à apresentação de um pedido de estabelecimento e de alterações aos investimentos cobertos da outra Parte, desde que essas formalidades não prejudiquem materialmente as protecções concedidas por uma Parte aos investidores da outra Parte e aos investimentos cobertos, nos termos do presente Acordo. 2. Não obstante o disposto nos artigos 3.º (tratamento nacional) e 4.º (tratamento da nação mais favorecida), uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte ou o seu investimento coberto forneça informações relativas a esse investimento unicamente para fins informativos, estatísticos ou administrativos. A Parte protegerá as informações comerciais confidenciais de qualquer divulgação suscetível de prejudicar a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. Nenhuma das disposições do presente número pode ser interpretada de forma a impedir uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa-fé da sua legislação. ### Artigo 15.º (Não Derrogação) O presente Acordo não derrogará nenhuma das disposições seguintes que conferem a um investimento coberto ou, no que respeita a uma Parte, a um investidor da outra Parte, o direito a um tratamento mais favorável do que o concedido pelo presente Acordo: - a)- Leis ou regulamentos, práticas ou procedimentos administrativos, ou decisões administrativas ou adjudicatórias de uma Parte; - b)- Obrigações jurídicas internacionais de uma Parte: - ouc)- Obrigações assumidas por uma Parte, incluindo as contidas num acordo de investimento. ### Artigo 16.º (Sub-rogação) Se uma Parte ou qualquer órgão estatutário, agência ou instituição governamental ou empresa por ela designada efectuar um pagamento a um investidor da Parte ao abrigo de uma garantia, de um contrato de seguro ou de outra forma de indemnização que tenha celebrado em relação a um investimento coberto, a outra Parte, em cujo território foi efectuado o investimento coberto reconhecerá a sub-rogação ou a transferência de quaisquer direitos que o investidor teria possuído ao abrigo do presente Acordo no que respeita ao investimento coberto, se não fosse a sub-rogação, incluindo quaisquer direitos ao abrigo da Secção B, e o investidor será impedido de exercer esses direitos na medida da sub-rogação. ### Artigo 17.º (Recusa de Prestações) 1. Uma Parte pode, a qualquer momento, incluindo após a instituição de um processo de arbitragem em conformidade com a Secção B do presente Acordo, recusar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos desse investidor se uma não-Parte, ou pessoas de uma não-Parte, possuírem ou controlarem a empresa e a Parte que recusa os benefícios: - a)- Não mantiver relações diplomáticas com a não-Parte: - b)- Adopta ou mantém medidas em relação à não-Parte ou a uma pessoa da não-Parte que proíbem transacções com a empresa ou que seriam violadas ou contornadas se os benefícios do presente Acordo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos. 2. Uma Parte pode, a qualquer momento, incluindo após a instituição de um processo de arbitragem em conformidade com a Secção B do presente Acordo, recusar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos desse investidor, se a empresa não tiver actividades comerciais substanciais no território da outra Parte e uma não-Parte, pessoas de uma não-Parte ou da Parte que denuncia, possuir ou controlar a empresa. 3. Para maior certeza, os benefícios referidos no presente artigo incluem os direitos de um investidor de uma Parte de recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previstos na Secção B do presente Acordo. ### Artigo 18.º (Protecção das Informações Confidenciais) Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte forneça ou permita o acesso a informações protegidas ou a outras informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas. ### Artigo 19.º (Segurança Essencial) 1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de: - a)- Para exigir que uma Parte forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança: - b)- Para impedir uma Parte de aplicar as medidas que considere necessárias para o cumprimento das suas obrigações em matéria de manutenção ou restabelecimento da paz ou segurança internacionais, ou para a protecção dos seus próprios interesses essenciais em matéria de segurança. 2. No que respeita aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos afectados por essas medidas, cada Parte conceder-lhes-á um tratamento não discriminatório, independentemente de serem propriedade pública ou privada. ### Artigo 20.º (Serviços Financeiros) 1. Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar ou manter medidas relactivas aos serviços financeiros por razões prudenciais, incluindo a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas em relação as quais um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. 2. Nenhuma das disposições do presente Acordo se aplica às medidas não discriminatórias de aplicação geral adoptadas no âmbito da política monetária e da política de crédito conexa ou da política cambial. O presente número não afecta as obrigações de uma Parte, nos termos do artigo 8.º (transferências). 3. Quando um investidor apresentar um pedido de arbitragem, nos termos da Secção B do presente Acordo e a Parte em litígio invocar os n.os 1 e 2 do presente artigo, o Tribunal Investidor-Estado, constituído nos termos da Secção B do presente Acordo, não pode decidir se, e em que medida, se trata de uma defesa válida contra o pedido do investidor. O Tribunal solicitará um relatório por escrito das Partes sobre esta questão. O Tribunal Investidor-Estado não pode prosseguir na pendência da receção desse relatório ou de uma decisão de um Tribunal Arbitral Estado-Estado, caso esse Tribunal Arbitral Estado-Estado seja constituído. 4. Na sequência de um pedido de relatório recebido em conformidade com o número anterior, as autoridades dos serviços financeiros das Partes procederão a consultas. Se as autoridades dos serviços financeiros das Partes chegarem a uma decisão conjunta sobre a questão de saber se, e em que medida, os números relevantes do presente artigo constituem uma defesa válida contra o pedido do investidor, elaborarão um relatório escrito descrevendo a sua decisão conjunta. O relatório será transmitido ao Tribunal do Investidor-Estado e será vinculativo para o Tribunal do Investidor-Estado. 5. Se, decorridos 120 dias, as autoridades dos serviços financeiros das Partes não conseguirem chegar a uma decisão conjunta sobre a questão de saber se, e em que medida, os números relevantes do presente artigo constituem uma defesa válida contra a pretensão do investidor, a questão será, no prazo de 30 dias, submetida por qualquer das Partes a um Tribunal Arbitral Estatal, constituído nos termos da Secção C. Nesse caso, não se aplicam as disposições que exigem consultas entre as Partes previstas na Secção C. A decisão do Tribunal Arbitral Estado- Estado será transmitida ao Tribunal Investidor-Estado e será vinculativa para o Tribunal Investidor-Estado. Todos os membros de um Tribunal Arbitral Estatal deverão possuir conhecimentos ou experiência em direito ou prática de serviços financeiros, o que pode incluir a regulamentação de instituições financeiras. 6. Se a Parte requerida ou a Parte não contestante não tiver submetido essa questão a arbitragem, em conformidade com a Secção C, nos termos do n.º 5, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de 120 dias referido no n.º 5, a arbitragem prevista na Secção B pode prosseguir no que respeita ao pedido. 7. Entende-se que a expressão «razões prudenciais» inclui a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras individuais ou do sistema financeiro, bem como a manutenção da segurança e da integridade financeira e operacional dos sistemas de pagamento e de compensação. 8. Para maior certeza, as medidas de aplicação geral adoptadas na prossecução de políticas monetárias e de crédito conexas ou de políticas cambiais não incluem medidas que anulem ou alterem expressamente disposições contratuais que especifiquem a moeda de denominação ou a taxa de câmbio das moedas. ### Artigo 21.º (Fiscalidade) 1. Excepto nos casos previstos no presente artigo, nenhuma disposição da presente Secção impõe obrigações em matéria de medidas fiscais. 2. O artigo 7.º (expropriação e indemnização) aplica-se a todas as medidas fiscais, com a ressalva de que um requerente que afirme que uma medida fiscal envolve uma expropriação só pode apresentar um pedido de arbitragem, nos termos da Secção B se: - a)- O requerente tenha previamente submetido por escrito às autoridades fiscais competentes de ambas as Partes a questão de saber se essa medida fiscal implica uma expropriação: - b)- No prazo de 180 dias a contar da data dessa consulta, as autoridades fiscais competentes de ambas as Partes não chegarem a acordo quanto ao facto de a medida fiscal não constituir uma expropriação. 3. Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incoerência entre o presente Acordo e qualquer convenção deste tipo, essa convenção prevalecerá na medida da incoerência. No caso de uma convenção fiscal entre as Partes, as autoridades competentes ao abrigo dessa convenção serão as únicas responsáveis por determinar se existe qualquer incoerência entre o presente Acordo e essa convenção. 4. Para maior certeza, as medidas relactivas à preservação dos impostos ou à punição de actividades ilegais que não sejam discriminatórias e sejam adoptadas ou aplicadas com o objectivo de lançar ou cobrar impostos de forma justa e eficaz não constituem expropriações, tal como previsto no artigo 7.º (expropriação e indemnização) do presente Acordo. 5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades fiscais competentes»: - a)- Para a República de Angola, o Ministério das Finanças ou um representante autorizado do Ministério das Finanças: - b)- Para a República Popular da China, o Ministério das Finanças e a Administração Tributária do Estado ou um representante autorizado do Ministério das Finanças e da Administração Tributária do Estado. ### Artigo 22.º (Entrada em Vigor, Duração e Cessação) 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, por via diplomática, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos relativos em relação a ratificação e entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a recepção da última das duas notificações. Permanecerá em vigor por um período de 10 anos e continuará em vigor após essa data, excepto se for denunciado, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. 2. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo no termo do período inicial de dez anos ou em qualquer altura após esse período, mediante notificação escrita â outra Parte com um ano de antecedência. 3. No que diz respeito aos investimentos abrangidos efectuados antes da data de cessação da vigência do presente Acordo, todos os outros artigos continuarão a produzir efeitos durante um período adicional de dez anos a contar da data de denúncia. 4. Os Anexos deste Acordo constituem partes integrantes deste Acordo. ## SECÇÃO B ### Artigo 23.º (Consultas) 1. No caso de um litígio em matéria de investimento, se o requerente pretender submeter o litígio a arbitragem, deverá apresentar um pedido de consultas ao requerido, pelo menos, 180 dias antes de submeter o litígio a arbitragem. O pedido deverá: - a)- Especificar o nome e o endereço do requerente e, quando uma reclamação for apresentada em nome de uma empresa do requerido que seja uma pessoa colectiva que o requerente possua ou controlo, directa ou indirectamente, o nome, o endereço e o local de constituição da empresa; - b)- Enumerar as provas de que o requerente é um investidor ao abrigo do presente Acordo; - c)- Para cada reclamação, identificar a disposição do presente Acordo ou o acordo de investimento alegadamente violado e quaisquer outras disposições relevantes; - d)- Para cada reivindicação, identificar as medidas ou eventos que deram origem à reivindicação; - e)- Para cada pedido, fornecer um breve resumo da base jurídica e factual: - ef)- Especificar a reparação pretendida e o montante aproximado dos danos reclamados. 2. Após a apresentação de um pedido de consultas, nos termos da presente Secção, o requerente e o requerido iniciarão consultas com vista a alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o local das consultas deverá ser a capital do requerido. 3. Se as Partes em litígio chegarem a uma solução mutuamente acordada para um litígio ou para certas reivindicações formalmente apresentadas ao abrigo da presente Secção, devem respeitar e cumprir sem demora a solução mutuamente acordada alcançada ao abrigo do presente artigo. ### Artigo 24.º (Apresentação de um Pedido de Arbitragem) 1. Sem prejuízo do procedimento de consulta previsto no artigo 21.º (fiscalidade), caso uma parte em litígio considere que um litígio em matéria de investimento não pode ser resolvido através de consultas, nos termos do artigo 23.º (consultas) e tenham decorrido 180 dias desde a data do pedido de consultas: - a)- O requerente, em seu próprio nome, pode submeter a arbitragem, nos termos da presente Secção, um pedido: - i. Que o requerido violou: - A) Uma obrigação ao abrigo do artigo 3.º (tratamento nacional), do artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida), do artigo 5.º (normas mínimas de tratamento), do artigo 6.º (compensação de perdas), do artigo 7.º (expropriação e indemnização), do artigo 8.º (transferências), do artigo 9.º (requisitos de desempenho) e do artigo 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração); - OuB) Um acordo de investimento. - ii. Que o requerente tenha sofrido perdas ou danos devido a essa violação ou dela decorrentes. b)- O requerente, em nome de uma empresa do requerido que seja uma pessoa colectiva que o requerente possua ou controlo, directa ou indirectamente, pode submeter à arbitragem, nos termos da presente Secção, um pedido: - i. Que o requerido violou: - A) Uma obrigação prevista no artigo 3.º (tratamento nacional), no artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida), no artigo 5.º (norma mínima de tratamento), no artigo 6.º (compensação de perdas), no artigo 7.º (expropriação e indemnização), no artigo 8.º (transferências), no artigo 9.º (requisitos de desempenho) e no artigo 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração): - ouB) Um acordo de investimento. - ii. Que a empresa sofreu perdas ou danos devido a essa infração ou dela decorrentes. Desde que um requerente só possa apresentar, nos termos da alínea a), subalínea i., ponto B), ou da alínea b), subalínea i., ponto B), um pedido de violação de um acordo de investimento se o objecto do pedido e os danos reclamados estiverem directamente relacionados com o investimento coberto que foi estabelecido ou adquirido, ou que se pretendia estabelecer ou adquirir, com base no acordo de investimento relevante. 2. Um investidor de uma Parte não pode iniciar ou prosseguir uma reclamação ao abrigo da presente Secção se uma reclamação que envolva a mesma medida ou medidas alegadamente constitutivas de uma violação ao abrigo do presente artigo e que decorra dos mesmos acontecimentos ou circunstâncias for iniciada ou prosseguida nos termos de um acordo entre o requerido e uma Parte que não seja Parte: - a)- Uma empresa de uma não-Parte que detenha ou controle, directa ou indirectamente, o investidor de uma Parte, ou b)- Uma empresa de uma não-Parte que seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo investidor de uma Parte. Não obstante o disposto no número anterior, o pedido pode prosseguir se o requerido concordar que o pedido prossiga, ou se o investidor de uma Parte e a empresa de uma não-Parte concordarem em consolidar os pedidos ao abrigo dos respectivos acordos perante um tribunal constituído ao abrigo da presente Secção. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, se tiverem decorrido seis meses desde os factos que deram origem ao pedido, o requerente pode apresentar o pedido referido no n.º 1 do presente artigo: - a)- Ao abrigo da Convenção ICSID e do Regulamento de Processo de Arbitragem do ICSID, desde que tanto a Parte requerida como a Parte não contestante sejam partes na Convenção ## ICSID; - b)- Ao abrigo das regras do mecanismo adicional do ICSID, desde que tanto a Parte requerida como a Parte não contestante sejam partes na Convenção ICSID; - c)- Ao abrigo das Regras de Arbitragem da UNCITRAL: - d)- Se o requerente e o requerido concordarem, a qualquer outra instituição de arbitragem ou ao abrigo de quaisquer outras regras de arbitragem. 4. Considera-se que uma ação foi submetida a arbitragem, nos termos da presente Secção, quando a notificação ou o pedido de arbitragem do requerente («notificação de arbitragem»): - a)- Referidos no n.º 1 do artigo 36.º da Convenção ICSID sejam recebidos pelo Secretário Geral; - b)- Referido no artigo 2.º do Anexo C das Regras do Mecanismo Adicional do ICSID seja recebido pelo Secretário Geral; - c)- Referido no artigo 3.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, juntamente com a petição inicial referida no artigo 20.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, seja recebido pela parte demandada: - d)- Referidos em qualquer instituição arbitral ou regulamento arbitral selecionado, nos termos da alínea d) do n.º 3 do presente artigo sejam recebidos pela Parte demandada. - Quando o requerente apresentar um pedido, nos termos da alínea a), subalínea i., n.º 1 do ponto B ou da alínea b), subalínea i. do n.º 1 do ponto B, o requerido pode apresentar um pedido reconvencional relacionado com a base factual e jurídica do pedido ou basear-se num pedido para efeitos de compensação contra o requerente. 5. Para além de quaisquer outras informações exigidas pelas regras de arbitragem aplicáveis, o aviso de arbitragem deve também incluir informações relactivas a cada uma das categorias referidas no artigo 23.º (consultas). 6. As regras de arbitragem aplicáveis nos termos do n.º 3 do presente artigo e em vigor na data em que a acção ou acções foram submetidas a arbitragem, nos termos da presente Secção regerão a arbitragem, excepto na medida em que sejam alteradas pelo presente Acordo. 7. Para maior certeza, um accionista minoritário que não controla uma empresa não pode apresentar uma reclamação em nome dessa empresa. 8. No caso de arbitragem ao abrigo da Secção B, em conformidade com as Regras de Arbitragem da CNUDCI, as Regras da CNUDCI sobre Transparência na Arbitragem entre Investidores e Estados baseada em Tratados não são aplicáveis, salvo acordo em contrário das Partes em litígio. ### Artigo 25.º (Consentimento de cada Parte na Arbitragem) 1. Cada Parte consente na apresentação de um pedido de arbitragem ao abrigo da presente Secção, em conformidade com o presente Acordo. 2. O consentimento nos termos do n.º 1 do presente artigo e a apresentação de um pedido de arbitragem nos termos da presente Secção devem satisfazer os requisitos de: - a)- Capítulo II da Convenção ICSID (Jurisdição do Centro) e as Regras do Mecanismo Adicional ICSID para consentimento escrito das partes no litígio: - eb)- ### Artigo II da Convenção de Nova Iorque para um «acordo por escrito». ### Artigo 26.º (Condições e Limitações do Consentimento de cada Parte) 1. Nenhum pedido pode ser submetido a arbitragem, nos termos da presente Secção, se tiverem decorrido mais de 3 anos a contar da data em que o requerente teve, ou deveria ter tido, conhecimento da violação alegada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º (Apresentação de um pedido de arbitragem) e do facto de o requerente (para os pedidos apresentados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem) ou a empresa (para os pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º. 2. Nenhuma reclamação pode ser submetida a arbitragem ao abrigo da presente Secção, a menos que: - a)- O requerente consentir por escrito na arbitragem em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente Acordo: - b)- A reclamação tenha origem em medidas incluídas no pedido de consultas apresentado pelo requerente, em conformidade com o artigo 23.º (consultas): - ec)- O aviso de arbitragem for acompanhado: - i. Para os pedidos apresentados à arbitragem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), pela renúncia escrita do requerente: - ii. Para os pedidos apresentados à arbitragem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), pela renúncia por escrito do requerente e da empresa. Qualquer direito de iniciar ou prosseguir, perante qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal ao abrigo da legislação de uma Parte, ou de outros procedimentos de resolução de litígios, qualquer processo relactivo a qualquer medida que se alegue constituir uma violação referida no artigo 24.º. ### Artigo 27.º (Constituição do Tribunal) 1. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, o Tribunal será composto por três Árbitros, um Árbitro nomeado por cada uma das Partes em litígio e o terceiro, que será o Árbitro Presidente, nomeado por acordo das Partes em litígio. 2. O Secretário Geral será a Autoridade Nomeadora para uma arbitragem ao abrigo da presente Secção. 3. Se o Tribunal não tiver sido constituído no prazo de 90 dias a contar da data em que um pedido for submetido a arbitragem, nos termos da presente Secção, a Autoridade Competente para proceder a nomeações, a pedido de uma das Partes em litígio, nomeará, segundo o seu critério e após consulta das Partes em litígio, o Árbitro ou Árbitros ainda não nomeados. 4. A autoridade investida do poder de nomeação não poderá nomear um Árbitro Presidente que seja nacional de uma Parte, salvo acordo em contrário de ambas as Partes no diferendo. 5. No caso de a autoridade que procede à nomeação nomear o Árbitro, em conformidade com as regras de arbitragem relevantes, o Árbitro nomeado deverá ser um perito reconhecido em Direito Internacional Público e deverá ter experiência na resolução de litígios entre investidores e Estados. ### Artigo 28.º (Condução da Arbitragem) 1. As Partes em litígio podem acordar o local legal de qualquer arbitragem, de acordo com as regras arbitrais aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem). Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, o Tribunal determinará o local em conformidade com as regras de arbitragem aplicáveis, desde que o local seja no território de um Estado que seja Parte na Convenção de Nova Iorque. 2. A Parte não litigante pode apresentar ao Tribunal observações orais e escritas relactivas à interpretação do presente Acordo. 3. Após consulta das Partes em litígio, o Tribunal pode permitir que uma pessoa ou entidade que não seja uma Parte em litígio apresente ao Tribunal uma petição escrita de amicus curiae, relativamente a uma questão no âmbito do litígio. Essa apresentação deve fornecer a identidade dessa pessoa ou entidade (incluindo qualquer entidade controladora e qualquer fonte de assistência financeira substancial em qualquer um dos dois anos anteriores à apresentação, por exemplo, financiamento de cerca de 20% das operações globais de uma entidade anualmente), revelar qualquer ligação com qualquer parte em disputa e identificar qualquer pessoa, governo ou outra entidade que tenha fornecido ou venha a fornecer qualquer assistência financeira ou outra na preparação da apresentação. Ao determinar se permite tal apresentação, o tribunal deve considerar, entre outras coisas, a medida em que: - a)- A apresentação do amicus curiae ajudará o Tribunal a determinar uma questão de facto ou de direito relacionada com o processo, trazendo uma perspetiva, um conhecimento particular ou uma visão diferente da das Partes em disputa; - b)- A apresentação do amicus curiae abordará um assunto dentro do âmbito da disputa: - ec)- O amicus curiae tem um interesse significativo no processo. 4. O tribunal deve assegurar que a apresentação do amicus curiae não perturbe o processo, nem sobrecarregue indevidamente ou prejudique injustamente qualquer das partes em litígio, e que as Partes em litígio tenham a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a apresentação do amicus curiae. 5. Sem prejuízo da competência do Tribunal para apreciar outras objecções como questão preliminar, o Tribunal deve apreciar e decidir como questão preliminar qualquer objeção do requerido segundo a qual, por uma questão de direito, um pedido apresentado não é um pedido, relactivamente ao qual possa ser proferida uma decisão a favor do requerente, nos termos da presente Secção. 6. Ao decidir sobre uma objecção, nos termos do n.º 5, o Tribunal deve considerar verdadeiras as alegações factuais do requerente. O tribunal pode também considerar quaisquer factos relevantes não contestados. O Tribunal decide sobre a contestação de forma expedita e emite uma decisão ou sentença sobre a(s) contestação(ões) no prazo máximo de 150 dias a contar da data do pedido. 7. Em qualquer arbitragem realizada ao abrigo da presente Secção, a pedido de uma parte em litígio, o Tribunal deve, antes de proferir uma decisão ou sentença sobre a responsabilidade, transmitir a sua proposta de decisão ou sentença às partes em litígio. No prazo de 60 dias após o Tribunal ter transmitido a sua proposta de decisão ou sentença, as Partes em litígio podem apresentar comentários escritos ao Tribunal, relactivamente a qualquer aspecto da sua proposta de decisão ou sentença. O Tribunal considerará tais comentários e emitirá a sua decisão ou sentença no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo de validade da decisão ou sentença. 8. No caso de um mecanismo de recurso para a revisão das sentenças proferidas pelos Tribunais de Resolução de Litígios Investidor-Estado ser desenvolvido no futuro ao abrigo de outras disposições institucionais, as Partes considerarão se as sentenças proferidas ao abrigo do artigo 30.º. ### Artigo 29.º (Direito Aplicável) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando um pedido for apresentado, nos termos do subparágrafo 1(a)(i)(A) ou a 1(b)(i)(A) do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), o Tribunal decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Acordo e com as normas do Direito Internacional aplicáveis. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e das restantes disposições da presente Secção, quando um pedido for apresentado, nos termos do subparágrafo 1(a)(i)(B) ou 1(b)(i)(B) do artigo 24.º (apresentação de um pedido de arbitragem), o Tribunal aplicará: - a)- As regras de direito especificadas no acordo de investimento pertinente, ou conforme acordado de outra forma pelas partes em litígio: - oub)- Se as regras de direito não tiverem sido especificadas ou acordadas de outra forma: - i. A lei do inquirido, incluindo as suas regras sobre o conflito de leis: eii. As normas de Direito Internacional Consuetudinário que possam ser aplicáveis. 3. Uma decisão comum das Partes que declare a sua interpretação de uma disposição do presente Acordo será vinculativa para um Tribunal de qualquer litígio em curso ou subsequente e qualquer decisão ou sentença proferida por esse Tribunal deve ser coerente com essa decisão comum. 4. Para maior certeza, o n.º 1 do presente artigo não prejudica a consideração do direito interno do requerido, sempre que este seja relevante para a questão de facto. 5. A «lei do requerido» significa a lei que um Tribunal nacional competente aplicaria no mesmo caso. ### Artigo 30.º (Prémios) 1. Quando um Tribunal profere uma sentença contra um requerido, o Tribunal pode conceder, separadamente ou em combinação, apenas: - a)- Indemnizações monetárias e quaisquer juros aplicáveis: - b)- A restituição de bens, caso em que a sentença deverá prever que o requerido possa pagar indemnizações monetárias e quaisquer juros aplicáveis em vez da restituição. O Tribunal pode igualmente conceder custas e honorários de advogados, em conformidade com a presente Secção e com as regras de arbitragem aplicáveis. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que uma acção seja submetida à arbitragem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º: - a)- Uma sentença de restituição de bens deve prever que a restituição seja feita à empresa; - b)- Uma sentença de indemnização por danos monetários e quaisquer juros aplicáveis deverá prever que a soma seja paga à empresa: - c)- A sentença deve prever que é proferida sem prejuízo de qualquer direito que qualquer pessoa possa ter sobre a indemnização ao abrigo da legislação nacional aplicável. 3. O Tribunal não pode conceder indemnizações punitivas. 4. A sentença deve ser disponibilizada ao público sem demora. 5. Uma Parte em litígio não poderá solicitar a execução de uma sentença final até que: - a)- no caso de uma sentença final proferida ao abrigo da Convenção ICSID: - i. Tiverem decorrido 120 dias a contar da data em que a sentença foi proferida e nenhuma parte em litígio tiver solicitado a revisão ou a anulação da sentença: ouii. O processo de revisão ou de anulação tiver sido concluído. - b)- No caso de uma sentença final proferida ao abrigo do Regulamento do Mecanismo Adicional do ICSID, do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL ou das regras seleccionadas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º: - i. Tiverem decorrido 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida e nenhuma parte em litígio tiver dado início a um processo de revisão, anulação ou revogação da sentença: - ii. Um Tribunal tiver indeferido ou deferido um pedido de revisão, anulação ou revogação da sentença e não houver mais nenhum recurso. 6. A sentença proferida por um Tribunal só tem força vinculativa entre as Partes em litígio e em relação ao caso concreto. ### Artigo 31.º (Relatórios de Peritos) Sem prejuízo da nomeação de outros tipos de peritos, quando autorizada pelas regras de arbitragem aplicáveis, um Tribunal, a pedido de uma Parte em litígio ou, a menos que as Partes em litígio não o aprovem, por sua própria iniciativa, pode nomear um ou mais peritos para lhe apresentarem um relatório escrito sobre qualquer questão factual relactiva ao ambiente, à saúde, à segurança ou a outras questões científicas levantadas por uma Parte em litígio num processo, sujeito aos termos e condições que as Partes em litígio possam acordar. ### Artigo 32.º (Citação ou Notificação de Documentos) A entrega de notificações e outros documentos a uma Parte será efectuada no local indicado para essa Parte no Anexo D (Citação ou notificação de documentos a uma Parte). ## SECÇÃO C ### Artigo 33.º (Consultas) 1. Em caso de litígio abrangido pela presente Secção, se a Parte requerente pretender submeter o litígio a arbitragem, deverá apresentar um pedido de consultas à Parte requerida, pelo menos 180 dias antes da submissão do litígio a arbitragem, expondo as suas pretensões quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo. 2. O pedido de consultas deverá: - a)- Para cada pedido, identificar a disposição do presente Acordo alegadamente violada e quaisquer outras disposições relevantes; - b)- Para cada pedido, identificar as medidas ou acontecimentos que deram origem ao pedido; - c)- Para cada pedido, fornecer um breve resumo da base jurídica e factual: - ed)- Especificar a reparação pretendida. 3. Após a recepção do pedido de consulta, as Partes encetarão consultas com vista a alcançar uma solução mutuamente satisfatória. ### Artigo 34.º (Apresentação de um Pedido de Arbitragem) 1. Se o litígio não tiver sido resolvido através de consultas, nos termos do artigo 33.º (consultas) da presente Secção e tiverem decorrido 180 dias a contar da data do pedido de consultas, a Parte requerente pode submeter as suas pretensões a arbitragem em conformidade com a presente Secção e com as regras de Direito Internacional aplicáveis. 2. Nenhuma reclamação pode ser submetida a arbitragem ao abrigo da presente Secção se tiverem decorrido mais de quatro anos a contar da data em que ocorreu pela primeira vez o facto que deu origem ao litígio. 3. Salvo acordo em contrário das Partes, são aplicáveis as regras de arbitragem da UNCITRAL em vigor na data em que as acções foram submetidas a arbitragem, nos termos da presente Secção, salvo alteração das Partes ou do presente Acordo. 4. Uma acção será considerada submetida a arbitragem, nos termos da presente Secção, quando a notificação ou o pedido de arbitragem da Parte requerente («notificação de arbitragem»): - a)- Referidas no artigo 3.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, juntamente com a petição inicial referida no artigo 20.º do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, sejam recebidas pela Parte requerida: - b)- Referidos em qualquer instituição arbitral alternativa ou regras arbitrais seleccionadas pelas Partes sejam recebidos pela Parte requerida. 5. Para além de quaisquer outras informações exigidas pelas regras de arbitragem aplicáveis, a notificação de arbitragem deve também incluir informações relactivas à cada uma das categorias referidas no artigo 33.º (consultas) da presente Secção. A Parte requerente fornecerá, juntamente com a notificação de arbitragem, o seu consentimento escrito para que o Secretário Geral nomeie o Árbitro. ### Artigo 35.º (Disposições Complementares) Os artigos 27.º (constituição do Tribunal), 28.º (condução da arbitragem) e 29.º (Lei aplicável) aplicam-se mutatis mutandis à presente Secção. ### Artigo 36.º (Prémios) 1. Se um tribunal proferir uma decisão ou sentença final contra uma Parte requerida relactivamente a: - a)- Um litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, com exceção de um litígio referido nas alíneas b), o Tribunal deverá prever: - i. A determinação de que a Parte requerida actuou de forma incompatível com as obrigações do presente Acordo: - ii. Recomendações, se as Partes as tiverem solicitado, conjuntamente, para a resolução do litígio. - b)- Um litígio em que uma Parte tenha exercido a protecção diplomática em nome do seu investidor por alegações de violação dos artigos 3.º (tratamento nacional), 4.º (tratamento da nação mais favorecida), 5.º (normas mínimas de tratamento), 6.º (indemnização por perdas e danos), 7.º (expropriação e indemnização), 8.º (transferências), 9.º (requisitos de desempenho) e 10.º (quadros superiores e Conselho de Administração), o Tribunal deve conceder a reparação adequada, em conformidade com as regras aplicáveis do direito internacional. 2. Se o Tribunal determinar, como referido na alínea a), subalínea i. do n.º 1, que a medida em causa é incompatível com as obrigações de uma Parte, nos termos do presente Acordo ou que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, a Parte que respondeu eliminará a não conformidade, a anulação ou a redução de direitos. 3. As despesas efectuadas pelos Árbitros e outros custos do processo serão pagos em partes iguais pelas Partes. No entanto, o Tribunal pode, se assim o entender, determinar que uma proporção mais elevada dos custos seja paga por uma das Partes, em conformidade com o presente Acordo e com as regras de arbitragem aplicáveis. 4. O Tribunal não pode conceder indemnizações punitivas. 5. A sentença proferida por um Tribunal não terá força vinculativa, excepto entre as Partes e em relação a um caso específico. ### Artigo 37.º (Citação ou Notificação de Documentos) A entrega de notificações e outros documentos a uma Parte será efectuada no local indicado para essa Parte no Anexo D (Notificação de documentos a uma Parte). Em fé do que, os representantes devidamente autorizados dos respectivos Governos assinaram o presente Acordo. Feito em dois exemplares, em Beijing, aos 6 de Dezembro de 2023, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de discrepância ou incoerência, prevalece a versão inglesa. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Popular da China, Wang Wentao - Ministro do Comércio. ## ANEXO A Direito Internacional Consuetudinário As Partes confirmam o seu entendimento comum de que o «Direito Internacional Consuetudinário», em geral e tal como especificamente referido no artigo 5.º (normas mínimas de tratamento), resulta de uma prática geral e consistente dos Estados que estes adoptam com base num sentimento de obrigação legal. No que diz respeito ao artigo 5.º (normas mínimas de tratamento), a norma mínima de Direito Internacional Consuetudinário relactiva ao tratamento dos estrangeiros refere-se a todos os princípios de direito internacional consuetudinário que protegem os direitos e interesses económicos dos estrangeiros. ## ANEXO B ExpropriaçãoAs Partes confirmam o seu entendimento comum de que: 1. Uma acção ou uma série de acções de uma Parte não pode constituir uma expropriação, a menos que interfira com um direito de propriedade tangível ou intangível ou com um interesse de propriedade num investimento. 2. O n.º 1 do artigo 7.º (expropriação e indemnização) aborda duas situações. A primeira é a expropriação directa, em que um investimento é nacionalizado ou de outra forma directamente expropriado através de uma transferência formal de título ou de uma apreensão definitiva. 3. A segunda situação abordada no n.º 1 do artigo 7.º (expropriação e indemnização) é a expropriação indirecta, quando uma acção ou série de acções de uma Parte tem um efeito equivalente à expropriação directa, sem transferência formal de título ou apreensão definitiva: - a)- Para determinar se uma ação ou série de acções de uma Parte, numa situação específica, constitui uma expropriação indirecta, é necessário um inquérito caso a caso, baseado em factos, que considere, entre outros factores: - i. O impacto económico da acção governamental, embora o facto de uma acção ou série de acções de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento, por si só, não estabeleça a ocorrência de uma expropriação indirecta; - ii. A medida em que a acção governamental interfere com expectativas distintas e razoáveis baseadas no investimento: eiii. O carácter e o objectivo da acção governamental. - b)- Excepto em circunstâncias raras, as medidas regulamentares não discriminatórias de uma Parte, concebidas e aplicadas para proteger objectivos legítimos de bem-estar público, tais como a moral, a saúde e a segurança públicas e o ambiente, não constituem expropriações indirectas. ## ANEXO C Medidas Temporárias de Salvaguarda 1. Em caso de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, de dificuldades financeiras externas ou de ameaças nesse sentido, nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impedindo uma Parte de adoptar ou manter medidas restritivas em matéria de pagamentos ou de transferências relacionadas com os movimentos de capitais. 2. Quaisquer medidas adoptadas ou mantidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverão: - a)- Ser coerentes com os estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável; - b)- Ser temporárias e progressivamente suprimidas à medida que a situação especificada no n.º 1 do presente artigo for melhorando, não devendo exceder 18 meses de duração: todavia, em circunstâncias extremamente excepcionais, uma Parte poderá prorrogar essas medidas por um período de doze meses, mediante aviso prévio e consultas com a outra Parte; - c)- Não ser incompatíveis com o disposto no artigo 3.º (tratamento nacional) e no artigo 4.º (tratamento da nação mais favorecida); - d)- Não ser incompatíveis com o disposto no artigo 7.º (expropriação e indemnização); - e)- Não resultar em taxas de câmbio múltiplas: - ef)- Ser prontamente notificada à outra Parte e publicada o mais rapidamente possível. ## ANEXO D Notificação de Documentos a Uma Parte Angola As notificações e outros documentos serão notificados à República de Angola mediante entrega no: Ministério das Relações Exteriores; Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso; Avenida Comandante Gika, n.º 98; Luanda, Largo António Jacinto, Edifício 1 do MIREX. China As notificações e outros documentos serão notificados à República Popular da China mediante entrega no: Departamento de Tratado e Direito; Ministério do Comércio da República Popular da China; Avenida Dong Chang’an, 2; Pequim, 10073; República Popular da China. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-116-24-de-20-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-116-24-de-20-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 117/24 de 20 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 117/24 de 20 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 20 de Maio de 2024 (Pág. 4485) ## Assunto Estabelece as Normas e Procedimentos para o Licenciamento de Plataforma Logística de entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade no território nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se operacionalizar a capacidade de resposta dos desafios do desenvolvimento económico nacional, nos domínios da criação de infra-estruturas logísticas e sistemas de transportes de mercadorias para o armazenamento e escoamento da produção das zonas económicas, rurais e polos agro-industriais: Considerando que por meio do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/21, de 14 de Maio, foi aprovado o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) e das actividades económicas exercidas no seu interior, bem como fixado o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares e que dispõe sobre Entidade Reguladora competente: Tendo-se constatado a inexistência de um regime de licenciamento de Plataforma Logística, e a necessidade de se proceder à aprovação de um quadro regulamentar de Licenciamento de Plataforma Logística, com vista a definir as normas de acesso, exercício e fiscalização da referida actividade, em conformidade com os princípios fundamentais da organização e regulação das actividades económicas: Atendendo o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/21, de 14 de Maio: O Presidente da República decreta, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DE PLATAFORMA LOGÍSTICA ### CAPÍTULO I #### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as Normas e Procedimentos para o Licenciamento de Plataforma Logística de entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade no território nacional, excepto os centros de carga aérea. #### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: - a)- «Alvará» - documento emitido pela Entidade Reguladora a favor do requerente para exploração e gestão de uma Plataforma Logística no caso da Plataforma Logística de Classe A e do órgão da Administração Local do Estado competente no caso da Plataforma Logística de Classe B; - b)- «Entidade Reguladora» - Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, abreviadamente «ARCCLA»; - c)- «Licenciamento de Plataforma Logística» - procedimento administrativo através do qual a Entidade Reguladora ou o órgão da Administração Local do Estado competente, verificando a observância dos requisitos legais e técnicos, licencia a exploração e gestão ou a reestruturação da Plataforma Logística; - d)- «Plataforma Logística» - é uma zona de logística, localizada em terreno público ou privado, constituída por um recinto delimitado, onde são exercidas actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição; - e)- «Plataforma Logística de Iniciativa Pública» - é aquela cujo procedimento tendente à celebração do contrato de concessão é da iniciativa da Entidade Reguladora; - f)- «Plataforma Logística de Iniciativa Privada» - é aquela resultante de uma iniciativa empresarial privada e cuja titularidade pertence a uma entidade privada; - g)- «Plataforma Logística Pública» é aquela cuja titularidade pertence a uma entidade pública; - h)- «Vistoria» - acto realizado com vista a aferir a conformidade das exigências legais sobre a concepção, construção, funcionamento e das regras de segurança e de saúde pública de uma Plataforma Logística. #### Artigo 3.º (Competência Regulatória) Compete à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) proceder ao licenciamento de uma Plataforma Logística através da emissão de Alvará no caso da Plataforma Logística de Classe A e ao órgão da Administração Local do Estado competente no caso da Plataforma Logística de Classe B. ### CAPÍTULO II #### FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA LOGÍSTICA #### Artigo 4.º (Caracterização de Plataforma Logística) A caracterização e descrição da Plataforma Logística são realizadas perante a identificação dos seguintes elementos: - a)- Espaços: - i. Parque de contentores e/ou armazenagem (≥0,8 ha); - ii. Parque de viaturas/camiões. - b)- Serviços: - i. Transporte multimodal (existência de terminal rodoviário e ferroviário ou fluvial); - ii. Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos); - iii. Movimentação e consolidação de cargas; - iv. Distribuição (existência de operadores de transporte); - v. Sistemas de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas; - vi. Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros); - vii. Comunicações (internet, entre outros); - viii. Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros); - ix. Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, sistema de combate a incêndios, equipamentos de fiscalização não intrusivos/scanners, entre outros). - c)- Outras características: - i. Prestação de serviços a terceiros e multissectorial; - ii. Necessidade de avaliação estratégica positiva pela Entidade Reguladora. #### Artigo 5.º (Exploração de Plataforma Logística) 1. A Plataforma Logística é explorada e gerida por sociedades comerciais, constituídas sob qualquer forma prevista na Lei das Sociedades Comerciais. 2. O objecto social das sociedades comerciais, que procedam à exploração e gestão de Plataforma Logística, pode compreender, para além destas, actividades de armazenagem, movimentação e consolidação de cargas, distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios de seus respectivos transportes, assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício das actividades auxiliares e complementares dos transportes requer o licenciamento da respectiva actividade, nos termos da lei aplicável. #### Artigo 6.º (Seguro de Responsabilidade Civil) 1. As sociedades comerciais que procedam à exploração e gestão de Plataforma Logística devem possuir seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros, nos termos da legislação aplicável. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades comerciais devem possuir seguro de instalações e meios associados. ### CAPÍTULO III #### CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO #### Artigo 7.º (Classificação) Para efeitos do presente Regulamento, as Plataformas Logísticas classificam-se nos seguintes termos: - a)- Plataforma Logística de Classe A - corresponde à zona logística delimitada, com segurança, localizada em terreno público ou privado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo os serviços da Administração Geral Tributária (AGT), promovida e incentivada pela Entidade Reguladora ou de iniciativa de outras entidades públicas e privadas - integrante na Rede Nacional de Plataformas Logísticas; - b)- Plataforma Logística de Classe B - corresponde à zona logística, localizada em terreno público ou privado, constituída por um recinto delimitado, onde são exercidas actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição - não integrante na Rede Nacional de Plataformas Logísticas. #### Artigo 8.º (Condição para Exploração da Plataforma Logística) 1. A Plataforma Logística apenas pode ser explorada e gerida pela sociedade comercial licenciada para o efeito, nos termos do presente Regulamento. 2. A autorização de exploração da Plataforma Logística e a respectiva classe constam do alvará emitido pela Entidade Reguladora no caso da Plataforma Logística de Classe A ou do órgão da Administração Local do Estado competente no caso da Plataforma Logística de Classe B. 3. Os alvarás são intransmissíveis, excepto em caso de trespasse da Plataforma Logística. #### Artigo 9.º (Plataforma Logística Integrante na RNPL) É licenciada a Plataforma Logística Integrante na RNPL que possua os seguintes requisitos obrigatórios: - a)- Parque de contentores e/ou armazenagem (≥ 0,8 ha); - b)- Parque de viaturas/camiões; - c)- Transporte multimodal (existência de terminal rodoviário e ferroviário ou fluvial); - d)- Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos); - e)- Movimentação e consolidação de cargas; - f)- Distribuição (existência de operadores de transporte); - g)- Sistemas de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas; - h)- Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros); - i)- Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros); - j)- Comunicações (internet, entre outros); - k)- Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros); - l)- Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, entre outros); - m) -Prestação de serviços a terceiros e multissectorial; - n)- Avaliação estratégica positiva pelo Regulador. #### Artigo 10.º (Plataforma Logística não Integrante na RNPL) É licenciada a Plataforma Logística não integrante na RNPL que possua os seguintes requisitos obrigatórios: - a)- Parque de contentores e/ou armazenagem (≥ 0,8 ha); - b)- Parque de viaturas/camiões; - c)- Movimentação e consolidação de cargas; - d)- Distribuição (existência de operadores de transporte); - e)- Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros); - f)- Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, entre outros). ### CAPÍTULO IV #### PROCEDIMENTO #### SECÇÃO I ##### PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁ #### Artigo 11.º (Regras Técnicas) Para efeitos de projecto e construção de Plataforma Logística são aplicáveis, as disposições constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 12.º (Pedido) 1. O pedido de licenciamento de uma Plataforma Logística é requerido após o término da construção das instalações, devem ser exercidas as actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte, distribuição e todas as infra-estruturas conexas. 2. O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora, no caso de Plataforma Logística de Classe A, ou ao órgão da Administração Local do Estado competente, no caso de Plataforma Logística de Classe B, e instruído com os seguintes documentos: - a)- Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora ou ao órgão da Administração Local do Estado competente; - b)- Certidão de Registo Comercial; - c)- Certidão da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, nas situações de instalação de uma Plataforma Logística numa zona desprovida de rede pública de água, o requerente deve apresentar o título competente de utilização do recurso hídrico para fins de captação e abastecimento de água, salvo sistema alternativo, aprovado pela Entidade Reguladora, ouvidas as entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. 4. Em caso de instalação de uma Plataforma Logística, numa zona provida de rede pública de água, é estabelecida a obrigatoriedade do requerente dispor de parecer prévio da entidade concessionária correspondente, relativamente ao volume de consumo requerido e a sua harmonização com o sistema de abastecimento público de água e saneamento. #### Artigo 13.º (Vistoria) A atribuição do Alvará para a exploração e gestão de uma Plataforma Logística é precedida obrigatoriamente de uma vistoria. #### Artigo 14.º (Comissão de Vistoria) 1. A vistoria é realizada por uma Comissão integrada por: - a)- Um representante da Entidade Reguladora, que a preside, no caso da Plataforma Logística da Classe A, um representante do órgão da Administração Local do Estado competente, no caso da Plataforma Logística da Classe B; - b)- Um representante da Administração Local do Estado; - c)- Um representante do serviço de saúde local; - d)- Um representante do serviço de bombeiros; - e)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. O Presidente designa a data e a hora de realização da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o requerente. 3. A falta de comparência de qualquer um dos membros da Comissão de Vistoria, à excepção do seu Presidente, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros da equipa. #### Artigo 15.º (Auto de Vistoria) 1. Depois de realizada a vistoria, a Comissão deve lavrar um Auto de Vistoria para assinatura do Presidente da Comissão de Vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não da infra-estrutura às exigências legais. 2. Havendo inconformidades, o Auto de Vistoria deve enumerá-las, indicar o prazo para a correcção e data para a sua verificação pela Comissão de Vistoria, findo o qual deverá remeter ao órgão competente para a tomada de decisão. 3. O modelo de Auto de Vistoria é aprovado pela Entidade Reguladora. #### Artigo 16.º (Apreciação e Decisão) 1. Cabe à Entidade Reguladora ao órgão da Administração Local do Estado competente apreciar e decidir sobre os pedidos de licenciamento e respectivas renovações, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data de recepção dos mesmos. 2. O prazo acima referido é destinado à realização de todos os procedimentos conducentes à atribuição do Alvará, o que inclui a apreciação das características da Plataforma Logística, a obtenção dos pareceres se aplicáveis, consultas e vistorias obrigatórias. 3. Havendo decisão favorável do pedido de licenciamento ou renovação, nos termos do número anterior, a Entidade Reguladora ou o órgão da Administração Local do Estado competente deve emitir o competente Alvará. 4. Decorrido o prazo acima referido, sem que tenha havido pronunciamento da entidade competente para o licenciamento, por razões não imputáveis ao interessado, pode este apresentar reclamação ao Conselho de Administração da Entidade Reguladora ou ao órgão da Administração Local do Estado competente, solicitando a apreciação expedita do requerimento, não podendo, o requerente, iniciar a operação sem decisão favorável. 5. O modelo e o conteúdo do Alvará é aprovado pela Entidade Reguladora. #### Artigo 17.º (Recusa do Pedido) 1. O pedido de licenciamento deve ser recusado nos seguintes casos: - a)- Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido; - b)- Quando o pedido não se encontre instruído com os documentos indicados no presente Regulamento; - c)- Quando o pedido registe falsas declarações. 2. O despacho proferido sobre a recusa do pedido de licenciamento é sempre fundamentado e comunicado por escrito, dele cabendo impugnação, nos termos gerais do direito. #### Artigo 18.º (Aperfeiçoamento) 1. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, pode a Entidade Reguladora ou o órgão da Administração Local do Estado competente convidar o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aperfeiçoar o seu requerimento e/ou juntar os documentos em falta. 2. A não submissão das informações e documentos em falta no prazo referido no número anterior implica o indeferimento automático do pedido. 3. O prazo estabelecido para o aperfeiçoamento tem efeitos suspensivo sobre o processo para a emissão do Alvará. #### Artigo 19.º (Transmissão de Estabelecimento) 1. A transmissão dos direitos de operação da área a alocar à realização das actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição deve ser registado no Alvará. 2. O registo é feito a requerimento do adquirente dos direitos de operação ou, transmitindo-se este para diversas pessoas, a requerimento de qualquer um deles, num prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, a contar do registo do acto de transmissão. 3. Ao requerimento deve-se juntar o documento legal comprovativo da transmissão. #### Artigo 20.º (Validade e Caducidade do Alvará) 1. O Alvará é válido por um período de 10 (dez) anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à exploração e gestão da Plataforma Logística. 2. O Alvará caduca nos seguintes casos: - a)- Quando a sociedade comercial não iniciar a exploração e gestão da Plataforma Logística ou não solicitar a suspensão no prazo de um ano, contados da data da sua emissão; - b)- Quando deixar de reunir os requisitos de licenciamento. 3. A caducidade do Alvará referido no número anterior implica o seu depósito na Entidade Reguladora. #### Artigo 21.º (Revogação do Alvará) 1. O Alvará deve ser revogado quando se verifique alguma das seguintes situações: - a)- Obtenção do Alvará mediante a prestação de falsas declarações ou outros meios ilícitos; - b)- Dissolução da sociedade ou verificação de início de processo de insolvência; - c)- Incumprimento dos pressupostos exigidos para a atribuição do Alvará por um período superior a seis meses; - d)- Inobservância grave e reiterada do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o exercício da actividade. 2. A revogação do Alvará referido no número anterior implica o seu depósito na Entidade Reguladora. #### Artigo 22.º (Registo de Plataforma Logística) 1. Todas as sociedades comerciais licenciadas para a exploração e gestão de Plataforma Logística e titulares de Alvará devem ser registadas na base de dados da Entidade Reguladora. 2. O registo referido no número anterior opera-se oficiosamente pela Entidade Reguladora. #### SECÇÃO II ##### INTEGRAÇÃO NA REDE NACIONAL DE PLATAFORMA LOGÍSTICA #### Artigo 23.º (Integração) 1. A Plataforma Logística prevista no artigo 10.º pode integrar a Rede Nacional de Plataforma Logística desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento. 2. A integração de uma Plataforma Logística na Rede Nacional é realizada mediante requerimento, seguido da aprovação da Entidade Reguladora e antecedida de uma vistoria. ### CAPÍTULO V #### REGIME DAS TAXAS #### Artigo 24.º (Taxas) 1. As taxas para a emissão e renovação do Alvará, bem como para a aplicação de outros actos inerentes à Plataforma Logística, são fixadas e actualizadas por Decreto Presidencial. 2. O produto resultante da arrecadação das taxas reverte 60% a favor da Entidade Reguladora e 40 % a favor do Tesouro Nacional. ### CAPÍTULO VI #### REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES #### Artigo 25.º (Regime de Infracções) A violação das obrigações previstas no presente Regulamento constitui Contra-Ordenação. #### Artigo 26.º (Contra-Ordenação) 1. Constituem Contra-Ordenações, as seguintes situações: - a)- O exercício da actividade por sociedade comercial não autorizada; - b)- A prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de Alvará; - c)- O impedimento dos agentes da Entidade Reguladora no acesso às instalações logísticas para efeitos de fiscalização; - d)- A apresentação do pedido de renovação do Alvará após caducidade da mesma; - e)- A falta de pedido de registo em caso de transmissão da Plataforma Logística; - f)- O não cumprimento das instruções e decisões legais da Entidade Reguladora. 2. Sempre que a Entidade Reguladora verificar que a infracção constitui um ilícito penal, cabe lavrar o Auto de Notícia, remeter para o órgão competente e suspender o processo administrativo, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 27.º (Coimas) Sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves que lhes couber por força de outras disposições legais, às infracções previstas no artigo anterior aplicam-se, na forma graduada, as seguintes coimas: - a)- As pessoas colectivas que cometam as Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o montante mínimo de Kz: 4 827 172,00 e o máximo de Kz: 9 654 345,00; - b)- As pessoas colectivas que cometam as Contra-Ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o montante mínimo de Kz: 804.537,00 e o máximo de Kz: 8 045 375,00; - c)- As pessoas colectivas que cometam a Contra-Ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o montante mínimo de Kz: 4 000 000,00 e o máximo de Kz: 6 000 000,00. #### Artigo 28.º (Sanções Acessórias) 1. A Entidade Reguladora pode simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infracção, determinar as seguintes sanções acessórias: - a)- Suspensão da Plataforma Logística se a sociedade comercial tiver cometido quatro infracções durante o ano; - b)- Proibição da actividade por falta de Alvará até a respectiva regularização. 2. A sanção referida na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de um ano, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. #### Artigo 29.º (Negligência) 1. A negligência é punível com coima. 2. Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são reduzidos para a metade dos quantitativos fixados. #### Artigo 30.º (Pagamento de Coimas) 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de emissão da nota de liquidação. 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT). 3. A repartição do produto resultante da aplicação de coimas obedece ao critério da distribuição no Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho. #### Artigo 31.º (Fiscalização e Supervisão) 1. Compete, em especial, à Entidade Reguladora, no quadro das respectivas competências, a fiscalização e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma. 2. Aos agentes da Entidade Reguladora deve ser garantido o livre acesso às instalações onde são instaladas as Plataformas Logísticas, a fim de verificarem o cumprimento das respectivas obrigações. 3. As sociedades comerciais que procedam à exploração e gestão de Plataformas Logísticas são obrigadas a prestar informações necessárias para o acompanhamento e fiscalização da respectiva actividade. 4. Sempre que se mostre necessário, os agentes da Entidade Reguladora podem requisitar às autoridades policiais a colaboração para o exercício das suas funções. ### CAPÍTULO VII #### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 32.º (Plataforma Logística Existente) A Plataforma Logística existente, que não se encontra autorizada, deve submeter o pedido de Alvará no prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente Regulamento. #### Artigo 33.º (Plataforma Infortecnológica) A Entidade Reguladora pode criar portal electrónico para a tramitação do pedido de licenciamento de Plataforma Logística. #### Artigo 34.º (Obrigação de Identificação) - As sociedades comerciais que procedam à exploração e gestão de Plataformas Logísticas devem identificar a respectiva Autorização de Operação da Plataforma Logística, afixando-a nas suas instalações, em lugar visível, ou disponibilizando-a para consulta no respectivo sítio de internet, se aplicável. #### Artigo 35.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 36.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 37.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Regras TécnicasO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-117-24-de-20-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-117-24-de-20-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 118/24 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 118/24 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4533) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição. - Revoga o Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, a Resolução n.º 3/91, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Desporto é um factor determinante para o desenvolvimento da sociedade, pelo papel que desempenha na promoção da saúde, da formação dos cidadãos e coesão nacional. Havendo a necessidade de actualizar o regime jurídico e o valor dos prémios atribuídos aos atletas em regime de alta competição em representação do Estado Angolano, como forma de promover o desporto, nas suas diversas modalidades, bem como o reconhecimento do nível competitivo, premiando o mérito dos atletas, com resultados de excelência, em participação nas competições de âmbito internacional; Atendendo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - Lei do Desporto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 33/96, de 8 de Novembro, a Resolução n.º 3/91, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DE ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS A ATLETAS, TREINADORES E AUXILIARES EM ALTA COMPETIÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime de prémios a serem atribuídos aos praticantes de desportos individuais e colectivos, em regime de alta competição, e às respectivas equipas técnicas e auxiliares, face aos resultados obtidos em provas desportivas internacionais. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - a)- «Atleta/Guia» - pessoa que auxilia e corre com o atleta com deficiência visual; - b)- «Acompanhante» - pessoa que auxilia e cuida dos atletas com deficiência acentuada; - c)- «Auxiliares» - pessoas que dão suporte administrativo e pessoal aos atletas, nomeadamente, médicos, massagistas, fisioterapeutas, técnicos de equipamento e outros previstos no Regulamento das Missões Desportivas Nacionais; - d)- «Chefe de Delegação» - pessoa responsável para liderar a delegação desportiva de um País num evento desportivo internacional; - e)- «Equipa Técnica» - pessoas que dão orientação técnica aos atletas nomeadamente, treinador principal e treinadores-adjuntos; - f)- «Missões Desportivas Nacionais» - a delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional em representação do País, para participar nos campeonatos continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais; - g)- «Prémio de Empate» - prémio que é atribuído a todos integrantes das missões desportivas pelo empate, independentemente da competição; - h)- «Prémio de Vitória» - prémio que é atribuído a todos os integrantes das missões desportivas, das modalidades colectivas, pela vitória, independentemente da competição; - i)- «Prémios de Classificação» - prémio que é atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais, pela classificação obtida num dos três primeiros lugares, alcançados na fase final dos eventos de mais alto nível desportivo; - j)- «Prémios» - reconhecimento feito através de pecúnia, atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais pelo desempenho alcançado nos eventos de mais alto nível desportivo, designadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos do Mundo, Jogos Africanos e Campeonatos Africanos. ### Artigo 3.º (Âmbito) 1. O presente Regulamento aplica-se aos prémios atribuídos aos integrantes das Missões Desportivas Nacionais que participem das actividades desportivas de alta competição de carácter mundial, continental, Jogos Africanos, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, em representação do Estado Angolano. 2. Incluem-se no âmbito de aplicação do presente Diploma os atletas e respectivas equipas técnicas que participem em competições internacionais a título individual e fora do âmbito do Regulamento das Missões Desportivas, desde que sejam autorizados pelas respectivas Federações Desportivas e do Órgão do Estado responsável pelo Desporto. ### Artigo 4.º (Exclusão) - Excluem-se da aplicação do presente Diploma, os atletas que participem em competições ou torneios profissionais, em que a premiação é feita em valores monetários pela entidade organizadora. ### Artigo 5.º (Objectivos) Com a atribuição de prémios em actividade desportiva de alta competição pretende-se: - a)- Incentivar o empenho e premiar o desempenho dos atletas que se destaquem nas suas modalidades; - b)- Valorizar os atletas que, através do seu investimento pessoal, directa ou indirectamente, contribuam para a promoção desportiva do País; - c)- Incentivar os jovens atletas a prosseguir a sua carreira desportiva; - d)- Apoiar os atletas nas despesas associadas ao desenvolvimento das suas modalidades. ### Artigo 6.º (Princípios) A atribuição dos prémios em alta competição desportiva deve obedecer aos princípios da legalidade, participação, parcimónia, inclusão social, transparência, ética desportiva, publicidade, igualdade e equidade. ## CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS ### Artigo 7.º (Tipos de Prémios) Para efeito do presente Diploma, consideram-se prémios a ser atribuídos em alta competição desportiva os seguintes: - a)- Prémio de Classificação nas Modalidades Individuais ou Colectivas; - b)- Prémio de Jogo por Vitória; - c)- Prémio de Jogo por Empate. ### Artigo 8.º (Valor de Prémios de Jogo por Vitória) O Prémio de Jogo por Vitória nas Modalidades Colectivas, independentemente da competição, é atribuído da seguinte forma: - a)- Fase Preliminar - Kz: 168.708,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e oito Kwanzas e cinquenta cêntimos) por atleta; - b)- Oitavos de Final - Kz: 252.562,70 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta cêntimos) por atleta; - c)- Quartos de Final - Kz: 335.417,00 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezassete Kwanzas) por atleta; - d)- Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta; - e)- Finais - Kz: 669.944,44 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos) por atleta. ### Artigo 9.º (Valor do Prémio de Jogo por Empate) O Prémio de Jogo por Empate nas modalidades colectivas, independentemente da competição, é estipulado em Kz: 41.866,71 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis Kwanzas e setenta e um cêntimos) por cada atleta. ### Artigo 10.º (Modalidade com Acesso Directo à Fase Final) 1. Para as modalidades com acesso directo às competições da fase final, os Prémios de Jogo por Vitória são distribuídos da seguinte forma: - a)- Fase Preliminar - Kz: 252.562,75(duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta; - b)- Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta; - c)- Finais - Kz: 669.944,74 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e setenta e quatro cêntimos) por atleta. 2. Nas modalidades com acesso directo às competições da fase final, os prémios de jogo são atribuídos no valor de Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta. ### Artigo 11.º (Prémios nas Modalidades Individuais) 1. Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos: - i. 1.º Classificado - Kz: 16 758 455,32 (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Kwanzas e trinta e dois cêntimos); - ii. 2.º Classificado - Kz: 12 568 841,49 (doze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um Kwanzas e quarenta e nove cêntimos); - iii. 3.º Classificado - Kz: 10 055 073,19 (dez milhões cinquenta e cinco mil, setenta e três Kwanzas e dezanove cêntimos). 2. Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Campeões Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos em conformidade ao revisto no presente artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento: - i. 1.º Classificado - Kz: 83 828 530,18 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta Kwanzas e Dezoito cêntimos); - ii. 2.º Classificado - Kz: 67 657 060,35 (sessenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, sessenta Kwanzas e trinta e cinco cêntimos); - iii. 3.º Classificado - Kz: 41 914 265,09 (quarenta e um milhões, novecentos e catorze mil, duzentos e sessenta e cinco Kwanzas e nove cêntimos). ### Artigo 12.º (Prémios nas Modalidades Colectivas) 1. Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos: - i. 1.º Classificado - Kz: 12 596 947,10 (doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e sete Kwanzas e dez cêntimos) por cada atleta; - ii) 2.º Classificado - Kz: 10 077 557,68 (dez milhões, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta; - iii. 3.º Classificado - Kz: 7 558 168,26 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito Kwanzas e vinte e seis cêntimos) por cada atleta. 2. Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos de acordo ao previsto no presente artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento: - i) 1.º Classificado - Kz: 62 984 735,52 (sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco Kwanzas e cinquenta e dois cêntimos) por cada atleta; - ii) 2.º Classificado - Kz: 41 989 823,68 (quarenta e um milhões novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta; - iii) 3.º Classificado - Kz: 25 193 894,21 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas e vinte e um cêntimos) por cada atleta. ### Artigo 13.º (Premiação de Juvenis e Juniores) Para os juvenis e juniores são atribuídos prémios no valor de 25% e 50% do estipulado para os seniores, respectivamente. ### Artigo 14.º (Valor dos Prémios para Equipa Técnica e Auxiliares) 1. O prémio para cada membro da equipa técnica é atribuído da seguinte forma: - a)- Treinador - 50% do valor atribuído ao atleta; - b)- Treinadores-Adjuntos - 40% do valor atribuído ao atleta. 2. O prémio para cada membro da equipa de auxiliar é atribuído da seguinte forma: - a)- Guia/atleta - 50% do valor atribuído ao atleta; - b)- Acompanhante dos atletas com deficiência acentuada - 20% do valor atribuído ao atleta; - c)- Demais auxiliares - 20% do valor atribuído ao atleta. 3. Nos casos em que o treinador for o mesmo para as diferentes categorias e/ou disciplinas na mesma competição, receberá apenas o prémio correspondente ao valor mais elevado. ### Artigo 15.º (Obtenção de Recordes) 1. A obtenção de recordes olímpicos, paralímpicos, mundiais ou africanos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas, confere ao praticante desportivo o direito a um adicional equivalente a 40% do valor do prémio. 2. Nos casos em que o atleta participe e vença por três edições consecutivas, ao valor lhe é atribuído um adicional de 50% relativo ao último prémio. ### Artigo 16.º (Requisitos para a Atribuição dos Prémios) Os prémios previstos no presente Diploma são concedidos às pessoas que possuem os seguintes requisitos cumulativos: - a)- Homologação da competição pela entidade organizadora; - b)- Inscrição na federação que tutela a modalidade do desporto a nível internacional; - c)- Situação fiscal regularizada; - d)- Competição que reúna um mínimo de 5 países participantes. ### Artigo 17.º (Processo de Atribuição de Prémios) Os prémios previstos no presente Diploma são solicitados pela respectiva Federação Desportiva ao Departamento Ministerial responsável pelo Desporto, oito dias após a competição, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome de todos os integrantes da referida Missão Desportiva. ## CAPÍTULO III OUTROS PRÉMIOS E BENEFÍCIOS ### Artigo 18.º (Bolsa de Estudo) Aos atletas, treinadores e auxiliares em alta competição podem ser atribuídas bolsas de estudo. ### Artigo 19.º (Distinções) O Estado pode atribuir honrarias, de acordo com a legislação que define o sistema de títulos e condecorações na República de Angola, nomeadamente: - a)- Reconhecimento público; - b)- Inclusão do nome no livro de méritos; - c)- Atribuição de um diploma de mérito. ### Artigo 20.º (Protecção Social) Os atletas, equipas técnicas e acompanhantes dos atletas com necessidades especiais têm direito a um seguro de saúde contra todos os riscos, por danos que decorram ou estejam em conexão com a alta competição. ## CAPÍTULO IV CONDUTA ### Artigo 21.º (Veracidade das Declarações) A veracidade das informações prestadas pelos beneficiários do presente Diploma é aferida pelo Órgão do Estado responsável pelo Desporto. ### Artigo 22.º (Motivos para não Atribuição do Prémio) Os beneficiários perdem o direito ao prémio quando violem os deveres constantes da Constituição da República, da Lei e demais Legislação Desportiva em vigor. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 23.º (Encargos) Os encargos financeiros do processo de atribuição dos prémios são suportados pelo Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 24.º (Responsabilidade Financeira para o Pagamento dos Prémios) O pagamento dos prémios no âmbito do presente Diploma é da responsabilidade do Órgão do Estado responsável pelo Desporto, através da consignação de receitas nas federações de cada modalidade desportiva. ### Artigo 25.º (Prestação de Contas) 1. As federações desportivas têm de prestar contas ao Órgão do Estado responsável pelo Desporto, em relação aos recursos disponibilizados para a sua gestão. 2. A prática de actos financeiros em violação ao presente Diploma faz incorrer os seus autores, conforme o grau de participação, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei aplicável. ### Artigo 26.º (Alteração do Valor dos Prémios) O valor dos prémios pode ser alterado excepcionalmente por Despacho do Presidente da República, sob Projecto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Desportos e pelas Finanças, quando a situação económica do País o imponha ou se da competição africana em causa resultar o apuramento para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Mundial, bem como a posse definitiva do troféu em disputa. ### Artigo 27.º (Modalidades não Previstas) 1. Devem beneficiar, igualmente, de prémios as modalidades e disciplinas não olímpicas desde que: - a)- Haja desenvolvimento da modalidade no País e no mundo; - b)- O número de países e praticantes inscritos na referida prova o justifique; - c)- O prestígio e nível competitivo sejam reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Desporto. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, não são considerados os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes dos desportos individuais, mas os alcançados especificamente por equipa. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-118-24-de-22-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-118-24-de-22-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 119/24 de 28 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 119/24 de 28 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 28 de Maio de 2024 (Pág. 4615) ## Assunto - Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes à condição de Antigo Presidente da República e Vice-Presidente da República de Angola. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 32/20, de 17 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma - Tendo em conta que a Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro, aprovou o novo Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República: - Havendo a necessidade de se clarificar os procedimentos inerentes à materialização dos direitos e imunidades relativos ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como a definição dos entes administrativos com competência específica para a sua materialização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA ### Artigo 1.º (Objecto) - O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na concessão dos benefícios inerentes à condição de Antigo Presidente da República e Vice-Presidentes da República de Angola, previstos na Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro. ### Artigo 2.º (Subvenção, Suplemento e outras Regalias) 1. A subvenção mensal vitalícia a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes da República é atribuída pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. Os suplementos remuneratórios a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como as demais regalias são atribuídas pela Secretaria Geral do Presidente da República. 3. Havendo justificada necessidade, pode ser determinada pelo Presidente da República a atribuição de outros subsídios e regalias não expressamente previstas no presente Diploma, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 11/23, de 12 de Outubro. ### Artigo 3.º (Passaporte Diplomático) - O passaporte diplomático a que têm direito os Antigos Presidentes da República e Vice- Presidentes da República, cônjuge e filhos menores é atribuído pelo Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores. ### Artigo 4.º (Tratamento Protocolar) - Os serviços responsáveis pelo Cerimonial do Presidente da República devem garantir a precedência devida aos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, em todas as actividades e cerimónias oficiais de que devam fazer parte, nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Gabinete de Trabalho) 1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve criar as condições para a atribuição do Gabinete de Trabalho aos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República, bem como o seu apetrechamento, após termo do mandato. 2. O pessoal do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice- Presidentes da República integra o quadro temporário da Função Pública e é nomeado e exonerado pelo Secretário Geral do Presidente da República, sob proposta do beneficiário do presente Estatuto. 3. O apoio protocolar do Gabinete de Trabalho referido no presente artigo é assegurado por funcionários do Cerimonial do Presidente da República. 4. O Gabinete de Trabalho, previsto no presente artigo, é assistido por três viaturas, no caso do Antigo Presidente da República, e duas viaturas, no caso do Antigo Vice-Presidente da República. 5. As viaturas a que se refere o número anterior são fornecidas pela Secretaria Geral do Presidente da República, que assegura a sua manutenção. 6. As despesas de funcionamento do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República são asseguradas pela Secretaria Geral do Presidente da República. ### Artigo 6.º (Escolta Pessoal) - A escolta pessoal permanente dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República é assegurada pela Casa Militar do Presidente da República, que determina o número de especialistas necessários para garantir uma protecção pessoal adequada dos beneficiários. ### Artigo 7.º (Protecção e Segurança do Gabinete de Trabalho e Residência) 1. A Casa Militar do Presidente da República garante a protecção e segurança da Residência e do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e Vice-Presidentes da República. 2. O número de seguranças a atribuir para protecção da Residência e do Gabinete de Trabalho é determinado em função da sua dimensão, situação de segurança, localização, bem como de outros critérios relativos às medidas de segurança. ### Artigo 8.º (Oficial às Ordens) A Casa Militar do Presidente da República assegura o Serviço de Ajudância-de-Oficial às Ordens dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República. ### Artigo 9.º (Transporte) 1. A Secretaria Geral do Presidente da República garante, até 10 dias antes da cessação do mandato do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, que lhe sejam disponibilizadas as viaturas a que têm direito, nos termos da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria Geral do Presidente da República disponibiliza: - a)- Três viaturas protocolares para o Antigo Presidente da República e duas viaturas protocolares para o Antigo Vice-Presidente da República; - b)- Viaturas de apoio protocolar, nos termos definidos pela Casa Militar do Presidente da República; - c)- Duas viaturas de apoio à Residência do Antigo Presidente da República e uma viatura de apoio à Residência do Antigo Vice-Presidente da República. 3. A Secretaria Geral do Presidente da República assegura o combustível, a manutenção e o seguro contra todos os riscos das viaturas referidas no presente artigo, bem como remete semestralmente ao Gabinete de Trabalho do Antigo Presidente da República ou Vice-Presidente da República, um relatório sobre o estado técnico dos veículos. 4. Compete à Casa Militar do Presidente da República a disponibilização de motoristas de apoio aos Antigos Presidentes da República ou Antigos Vice-Presidentes da República. ### Artigo 10.º (Residência) 1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegura a atribuição de residência mobilada ao Antigo Presidente da República e Antigo Vice-Presidente da República. 2. A tipologia e o valor da residência, atribuídos, nos termos do número anterior, são definidos em acto próprio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 3. No caso do Antigo Presidente da República ou Antigo Vice-Presidente da República optar por residir num imóvel de sua propriedade, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas garante o seu apetrechamento. 4. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas garante um orçamento para as despesas de manutenção da residência prevista no presente artigo, executado pela Secretaria Geral do Presidente da República. 5. A Secretaria Geral do Presidente da República garante o pagamento dos salários dos funcionários internos de apoio à residência prevista no presente artigo. ### Artigo 11.º (Viagens) 1. Os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República têm direito a uma viagem anual de férias, na companhia do cônjuge, com passagens aéreas em 1.ª classe e subsídio diário, dentro do País ou no exterior. 2. No caso de deslocações de trabalho ou em representação do Estado e mediante autorização do Presidente da República, os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República têm direito a bilhete de passagem em 1.ª classe, ajudas de custos e subsídio para despesas de representação, nos termos fixados por lei. 3. Nas deslocações a que se refere o número anterior, os Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República podem fazer-se acompanhar de 10 ou quatro pessoas, respectivamente, entre funcionários do Gabinete de Trabalho e membros do seu corpo de segurança. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizada a deslocação prévia de equipas vocacionadas à preparação das deslocações. 5. A Secretaria Geral do Presidente da República deve criar as condições para a execução dos direitos e regalias referidos nos números anteriores. ### Artigo 12.º (Assistência Médica e Medicamentosa) A Secretaria Geral do Presidente da República assume a realização das despesas para a garantia da assistência médica e medicamentosa dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice- Presidentes da República, através da contratação de seguro de saúde, médico pessoal e apoios financeiros directos, em caso de necessidade. ### Artigo 13.º (Inscrição Orçamental) 1. Sem prejuízo do previsto em norma específica do presente Diploma, as despesas inerentes ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República e Antigos Vice-Presidentes da República são inscritas no orçamento da Secretaria Geral do Presidente da República. 2. O Ministério das Finanças deve, de acordo com a programação financeira e o plano de caixa, assegurar a atribuição das quotas financeiras para a realização das despesas previstas no presente Diploma. ### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal é o definido na tabela anexa ao presente Diploma. 2. A Secretaria Geral do Presidente da República assegura o processamento dos salários do pessoal do Gabinete de Trabalho referido no número anterior, de acordo com o regime remuneratório em vigor nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. 3. Para efeitos remuneratórios, o Director de Gabinete do Antigo Presidente da República ou Antigo Vice-Presidente da República é equiparado ao Director de Gabinete do Ministro de Estado. 4. Para efeitos remuneratórios, os Assessores, o médico e o Cerimonial são equiparados aos Directores dos Serviços dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. ### Artigo 15.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 32/20, de 17 de Fevereiro. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Quadro de pessoal que integra o Gabinete e a Residência dos Antigos Presidentes da República, a que se referem os artigos 10.º e 14.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de pessoal que integra o Gabinete e a Residência dos Antigos Vice-Presidentes da República, a que se referem os artigos 10.º e 14.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-119-24-de-28-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-119-24-de-28-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 12/24 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 12/24 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 5 de Janeiro de 2024 (Pág. 488) ## Assunto Promove o Oficial General e os Oficiais Superiores Adérito Manuel Nicolau ao Posto de Tenente-General, António Samy, Carlos Agostinho Jorge, Cláudio Gomes da Costa, Élvio Pascoal Filipe de Almeida e Walter de Carvalho Gomes Godinho de Resende ao Posto de Brigadeiro. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São promovidos o Oficial General e os Oficiais Superiores abaixo designados: Ao Posto de Tenente-General: 1. Brigadeiro (NIP 40423592) Adérito Manuel Nicolau. Ao Posto de Brigadeiro: 2. Coronel (NIP 49677493) António Samy; 3. Coronel (NIP 43836994) Carlos Agostinho Jorge; 4. Coronel (NIP 81837605) Cláudio Gomes da Costa; 5. Coronel (NIP 40528393) Élvio Pascoal Filipe de Almeida; 6. Coronel (NIP 40226893) Walter de Carvalho Gomes Godinho de Resende. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-12-24-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-12-24-de-05-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 120/24 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 120/24 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 30 de Maio de 2024 (Pág. 4638) ## Assunto Aprova o Acordo para a Liberalização, Promoção e Protecção de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Japão. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se estreitar e aprofundar as relações de cooperação no domínio económico com o Governo do Japão; Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos; Atendendo que o Governo da República de Angola e o Governo do Japão assinaram o Acordo para a Liberalização, Promoção e Protecção do Investimento, nos termos do disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo para a Liberalização, Promoção e Protecção de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo do Japão, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO JAPÃO PARA A LIBERALIZAÇÃO, PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO A República de Angola e o Governo do Japão (doravante designados as «Partes Contratantes»); Desejando promover ainda mais o investimento, a fim de reforçar as relações económicas entre as Partes Contratantes; Pretendendo ainda criar condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para maior investimento por parte dos investidores de uma Parte Contratante na Área da outra Parte Contratante; Reconhecendo a importância crescente da liberalização progressiva do investimento para estimular a iniciativa dos investidores e para promover a prosperidade nas Partes Contratantes: e Reconhecendo que estes objectivos podem ser alcançados sem flexibilizar as medidas de saúde, segurança e ambiente de aplicação geral; Acordam o seguinte: ## CAPÍTULO I INVESTIMENTO ### Artigo 1.º (Definições) Para efeitos do presente Acordo: - a)- o termo «Investimento» significa todo o tipo de activos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo: (i) uma empresa e uma sucursal de uma empresa; (ii) quotas, acções ou outras formas de participação de capitais próprios numa empresa; (iii) títulos, debentures, empréstimos e outras formas de dívida; (iv) futuros, opções e outros derivados; (v) direitos ao abrigo de contratos, incluindo contratos chave-na-mão, de construção, gestão, produção ou de repartição de receitas; (vi) reclamações de dinheiro e de qualquer desempenho ao abrigo de contrato com um valor financeiro; (vii) direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, direitos de patentes e direitos relativos a modelos de utilidade, marcas registadas, desenhos industriais, desenhos de sistemas de circuitos integrados, novas variedades de plantas, denominações comerciais, indicações de origem ou geográficas e informações não divulgadas; (viii) direitos conferidos nos termos de leis e regulamentos ou contratos, tais como concessões, licenças, autorizações e permissões, incluindo os relativos à exploração e desenvolvimento de recursos naturais: e (ix) qualquer outra propriedade tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como qualquer direito de propriedade conexos, tais como arrendamentos, hipotecas, garantias e penhores: Um investimento inclui os montantes gerados por um investimento, nomeadamente lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas. Uma alteração na forma como os activos são investidos não afecta o seu carácter enquanto um investimento. - b)- o termo «Acordo de Investimento» significa um acordo escrito entre o Governo Central ou Local ou a autoridade de uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante ou o seu investimento que seja uma empresa na Área da primeira Parte Contratante, sobre a qual o investidor ou o investimento se baseia na constituição ou aquisição de um investimento na primeira Parte Contratante; Nota: um «Acordo Escrito» refere-se a um acordo por escrito, executado por ambas as partes, quer num único instrumento, quer em múltiplos instrumentos, que cria uma troca de direitos e obrigações, vinculando ambas as partes ao abrigo da lei aplicável nos termos da alínea b) do parágrafo 11 do artigo 24.º Para maior certeza: (i) um acto unilateral de uma autoridade administrativa ou judicial, tais como uma permissão, licença ou autorização emitidas por uma Parte Contratante exclusivamente na sua qualidade de regulador, ou um decreto, ordem ou decisão judicial, isolada: e (ii) um decreto ou ordem de consentimento administrativo ou judicial, não deverá ser considerado um acordo escrito. - c)- o termo «Investidor de uma Parte Contratante» significa: (i) uma pessoa física com a nacionalidade da referida Parte Contratante, em conformidade com as suas leis e regulamentos: ou (ii) uma empresa da referida Parte Contratante, que procura fazer, está a fazer ou fez investimentos na Área da outra Parte Contratante. - d)- o termo «Empresa» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer outra entidade devidamente constituída ou organizada ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis, quer com ou sem fins lucrativos, quer sejam ou não detidas ou controladas por privados ou governamentais, incluindo qualquer corporação, confiança, parceria, propriedade exclusiva, consórcio, associação, organização ou companhia; - e)- o termo «Empresa de uma Parte Contratante» significa uma empresa devidamente constituída ou organizada ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis dessa Parte Contratante; - f)- o termo «Actividades de Investimento» significa o estabelecimento, aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra alienação de investimentos; - g)- o termo «Área» significa, no que respeita a uma Parte Contratante, o território da referida Parte Contratante, a zona económica exclusiva e a plataforma continental relativamente à qual a referida Parte Contratante exerce direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com o direito internacional; - h)- o termo «Existente» significa estar em vigor a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; - i)- o termo «Moeda Livremente Utilizável» significa moeda livremente utilizável, tal como definida ao abrigo dos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional; - j)- o termo «Acordo da OMC» significa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em Marraquexe, a 15 de Abril de 1994; - k)- o termo «Acordo TRIPS» significa o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio do Anexo 1C do Acordo da OMC; - l)- o termo «requerente» significa um investidor de uma Parte Contratante que seja parte num litígio de investimento com a outra Parte Contratante; - m)- o termo «requerido» significa a Parte Contratante que é parte num litígio de investimento; - n)- o termo «parte em litígio» significa o requerente ou o requerido; - o)- o termo «Partes em Litígio» significa o requerente e o requerido; - p)- o termo «Parte Não-Contestante» significa a Parte Contratante que não é parte num litígio de investimento; - q)- o termo «ICSID» significa o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos; - r)- o termo «Regras de Facilidade Adicional do ICSID» significa as Regras que Regem a Facilidade Adicional de Administração de Processos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos; - s)- o termo «Regras de Arbitragem de Facilidade Adicional do ICSID» significa as Regras que se aplicam a qualquer procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras de Facilidade Adicional do ICSID; - t)- o termo «Convenção ICSID» significa a Convenção sobre a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, feita em Washington, a 18 de Março de 1965; - u)- o termo «Convenção de Nova Iorque» significa a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução dos Prémios Arbitrais Estrangeiros, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958: - v)- o termo «Regras de Arbitragem da UNCITRAL» significa as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional. ### Artigo 2.º (Tratamento Nacional) 1. Cada Parte Contratante deve na sua Área atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, tratamento não menos favorável do que o tratamento que atribui, em circunstâncias semelhantes, aos seus próprios investidores e aos seus investimentos no que respeita às actividades de investimento. 2. O parágrafo 1 não deve ser interpretado para impedir que uma Parte Contratante adopte ou mantenha uma medida que prescreva formalidades especiais no âmbito das actividades de investimento dos investidores da outra Parte Contratante na sua Área, desde que essas forma lidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos de tais investidores ao abrigo do presente Acordo. ### Artigo 3.º (Tratamento da nação mais Favorecida) Cada Parte Contratante deve, na sua Área, atribuir aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o tratamento que atribui, em circunstâncias semelhantes, aos investidores de uma Parte não Contratante e aos seus investimentos no que respeita às actividades de investimento. Nota: Para maior certeza, o tratamento referido no presente artigo não abrange procedimentos ou mecanismos internacionais de resolução de litígios ao abrigo de qualquer acordo internacional. ### Artigo 4.º (Tratamento Geral) Cada Parte Contratante deve na sua Área atribuir aos investimentos dos investidores da outra Parte Contratante tratamento em conformidade com o direito internacional habitual, incluindo tratamento justo e equitativo e protecção e segurança total. ### Artigo 5.º (Acesso aos Tribunais de Justiça) Cada Parte Contratante deve, na sua Área, atribuir aos investidores da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o tratamento que atribui, em circunstâncias semelhantes, aos seus próprios investidores ou investidores de uma Parte não Contratante no que respeita ao acesso aos tribunais de justiça e tribunais administrativos e às agências de todos os graus de jurisdição, tanto na prossecução como em defesa dos direitos dos investidores da outra Parte Contratante. ### Artigo 6.º (Proibição de Requisitos de Desempenho) 1. Nenhuma das Partes Contratantes pode impor ou aplicar qualquer um dos seguintes requisitos, ou fazer cumprir qualquer compromisso ou empenho, no âmbito de actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte não Contratante na sua Área: - a)- exportar um determinado nível ou percentagem de bens ou serviços; - b)- atingir um determinado nível ou percentagem do conteúdo doméstico; - c)- comprar, utilizar ou dar preferência aos bens produzidos ou serviços prestados na sua Área, ou comprar bens ou serviços a uma pessoa física ou a uma empresa da sua Área; - d)- relacionar de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante dos fluxos cambiais associados a um investimento do investidor; - e)- restringir as vendas de bens ou serviços na sua Área que um investimento do investidor produz ou fornece, relacionando as referidas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas exportações ou proveitos cambiais; - f)- restringir a exportação ou a venda para exportação; - g)- nomear como executivos, gestores ou membros do Conselho de Administração, pessoas físicas de qualquer nacionalidade especifica; - h)- adoptar: (i) uma determinada taxa ou montante de royalties ao abrigo de um contrato de licença: ou (ii) uma dada duração do termo de um contrato de licença, relativamente a qualquer contrato de licença celebrado livremente entre o investidor e uma pessoa física ou uma empresa na sua Área, quer tenha entrado em vigor ou não, desde que a exigência seja imposta ou que o compromisso ou empreendimento seja aplicado por um exercício de autoridade governamental da Parte Contratante; Nota: Um «Contrato de Licença» referido no presente parágrafo significa qualquer contrato de licença relativo à transferência de tecnologia, um processo de produção, ou outros conhecimentos próprios. - i)- transferir tecnologia, processo de produção ou outros conhecimentos próprios para uma pessoa física ou uma empresa na sua Área; - j)- localizar a sede do investidor para uma região específica ou para o mercado mundial na sua Área; - k)- contratar um determinado número ou percentagem dos seus nacionais; - l)- atingir um determinado nível ou valor de pesquisa e desenvolvimento na sua Área: - m)- fornecer um ou mais dos bens que o investidor produz ou dos serviços que o investidor presta a uma região especifica ou ao mercado mundial, exclusivamente a partir da sua Área. 2. Nenhuma das Partes Contratantes pode condicionar a recepção ou a continuação da recepção de uma vantagem, no âmbito de actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte não Contratante na sua Área, no cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos: - a)- atingir um determinado nível ou percentagem de conteúdo doméstico; - b)- comprar, utilizar ou dar preferência aos bens produzidos na sua Área ou comprar bens a uma pessoa física ou a uma empresa na sua Área; - c)- relacionar-se de qualquer forma com o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante dos fluxos cambiais associados a um investimento do investidor; - d)- restringir as vendas de bens ou serviços na sua Área que um investimento do investidor produz ou fornece, relacionando as referidas vendas de qualquer forma com o volume ou o valor das suas exportações ou proveitos cambiais: - oue)- restringir a exportação ou a venda para exportação. 3. a) Nada no parágrafo 2 deve ser interpretado para impedir que uma Parte Contratante condicione a recepção ou a continuação de recepção de uma vantagem, no âmbito de actividades de investimento de um investidor de uma Parte Contratante ou de uma Parte não Contratante na sua Área, no cumprimento de um requisito de localização da produção, de prestação de serviços, treinamento ou atribuição de emprego aos trabalhadores, construção ou expansão de determinadas instalações, ou realização de pesquisa e desenvolvimento, na sua Área. - b)- as alíneas h) e i) do parágrafo 1 não são aplicáveis quando a exigência for imposta ou o compromisso ou empreendimento for aplicado por um Tribunal de Justiça, Tribunal Administrativo ou autoridade da concorrência para remediar uma alegada violação das leis da concorrência. - c)- a alínea i) do parágrafo 1 não é aplicável quando a exigência diz respeito à transferência de direitos de propriedade intelectual que seja efectuada de uma forma não incompatível com o Acordo TRIPS. - d)- as alíneas a) e b) do parágrafo 2 não são aplicáveis às exigências impostas por uma Parte Contratante importadora relativa ao conteúdo das mercadorias necessárias para beneficiar de tarifas preferenciais ou de quotas preferenciais. 4. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicam a qualquer requisito que não sejam os requisitos estabelecidos nos referidos números. ### Artigo 7.º (Medidas não Conformes) 1. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º não são aplicáveis a: - a) qualquer medida não conforme existente que seja mantida pelo seguinte, tal como estabelecido na lista de cada Parte Contratante do Anexo I: (i) o Governo Central de uma Parte Contratante: ou(ii) uma província ou um município da República de Angola ou uma prefeitura do Japão. - b)- qualquer medida não conforme existente que seja mantida por uma administração local que não seja uma prefeitura ou uma província ou um município referido(a) na alínea a)(ii); - c)- a continuação ou a rápida renovação de qualquer medida não conforme referida nas alíneas a) e b): - d)- uma alteração ou modificação de qualquer medida não conforme referida nas alíneas a) e b), desde que a alteração ou modificação não diminua a conformidade da medida tal como existia imediatamente antes da alteração ou modificação, nos artigos 2.º, 3.º e 6.º. 2. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º não são aplicáveis a qualquer medida que uma Parte Contratante adopte ou mantenha no que diz respeito a sectores, subsectores ou actividades previstas no seu Inventário do Anexo II. 3. Nenhuma das Partes Contratantes deverá exigir, sob qualquer medida adoptada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pelo seu Inventário do Anexo II, que um investidor da outra Parte Contratante venda ou aliene um investimento existente no momento em que a medida se torne efectiva, devido à sua nacionalidade. 4. Nos casos em que uma Parte Contratante faça uma alteração ou uma modificação a qualquer medida não conforme existente prevista no seu Inventário do Anexo I ou quando uma Parte Contratante adopte qualquer medida nova ou mais restritiva no que diz respeito a sectores, subsectores ou actividades previstas no seu Inventário do Anexo II após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Parte Contratante, antes da aplicação da alteração ou modificação ou da nova ou mais restritiva medida, ou em circunstâncias excepcionais, o mais rapidamente possível, deve: - a)- notificar a outra Parte Contratante de informações detalhadas sobre a referida alteração ou modificação, ou sobre tal medida: - b)- manter, a pedido da outra Parte Contratante, consultas de boa-fé com a outra Parte Contratante, a este respeito, com objectivo de alcançar a satisfação mútua. 5. Cada Parte Contratante esforçar-se-á, caso seja apropriado, para reduzir ou eliminar as medidas não conformes especificadas nos seus Inventários nos Anexos I e II, respectivamente. 6. Os artigos 2.º e 3.º não se aplicam a qualquer medida abrangida pelas excepções ou derrogações, às obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS, tal como especificamente previsto nos artigos 3.º a 5.º do Acordo TRIPS. 7. Os artigos 2.º, 3.º e 6.º não se aplicam a qualquer medida que uma Parte Contratante adopte ou mantenha no que diz respeito às aquisições governamentais. ### Artigo 8.º (Transparência) 1. Cada Parte Contratante deve publicar prontamente, ou disponibilizar publicamente as suas leis, regulamentos, procedimentos administrativos e decisões administrativas e judiciais de aplicação geral, bem como acordos internacionais relativos ou que afectem a implementação e a operação do presente Acordo. 2. Cada Parte Contratante deve responder prontamente, a pedido da outra Parte Contratante, a questões especificas e fornecer à outra Parte Contratante informações sobre questões previstas no parágrafo 1. 3. Os parágrafos 1 e 2 não devem ser interpretados de modo a obrigar qualquer Parte Contratante a divulgar informações confidenciais, que impediria a aplicação da lei ou seriam contrárias ao interesse público, ou que prejudicassem a privacidade ou interesses comerciais legítimos. ### Artigo 9.º (Procedimentos de Comentário Público) Cada Parte Contratante deve se esforçar, em conformidade com as suas leis e regulamentos, para proporcionar, salvo em casos de emergência ou de natureza puramente insignificante, uma oportunidade razoável para observações do público antes da adopção, alteração ou revogação dos regulamentos de aplicação geral que afectem qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. ### Artigo 10.º (Medidas Contra a Corrupção) Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam tornadas medidas e feitos esforços para prevenir e combater a corrupção em matérias abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as suas leis e regulamentos. ### Artigo 11.º (Entrada, Estadia e Residência de Investidores) Cada Parte Contratante deve, de acordo com as suas leis e regulamentos, ter em consideração os pedidos de entrada, estadia e residência de uma pessoa física com a nacionalidade da outra Parte Contratante e de pessoal empregado, e um executivo, um gestor e um membro do Conselho de Administração de uma empresa da outra Parte Contratante, que pretenda entrar no território da primeira Parte Contratante e permanecer no mesmo para efeitos de actividades de investimento. ### Artigo 12.º (Expropriação e Compensação) 1. Nenhuma das Partes Contratantes deve expropriar ou nacionalizar um investimento na sua Área de um investidor da outra Parte Contratante, ou tomar qualquer medida equivalente à expropriação ou nacionalização (doravante designada por «Expropriação»), excepto: - a)- para fins públicos; - b)- de forma não discriminatória; - c)- mediante pagamento de uma compensação imediata, adequada e efectiva, de acordo com os parágrafos 2 a 5: - ed)- De acordo com o devido processo legal. 2. A compensação deve ser equivalente ao justo valor de mercado dos investimentos expropriados no momento em que a expropriação for anunciada publicamente ou quando ocorrer a expropriação, seja qual for primeiro. O valor justo de mercado não deve reflectir qualquer alteração de valor que ocorra devido à expropriação que se tenha publicamente tornado conhecida anteriormente. 3. A compensação deve ser paga sem demora, incluir os juros a uma taxa comercialmente razoável a partir da data da expropriação até à data do pagamento, e deve ser efectivamente realizável e livremente transferível. 4. Se o pagamento for efectuado numa moeda livremente utilizável, a compensação paga deve incluir os juros, a uma taxa comercialmente razoável para referida moeda, a partir da data de expropriação até à data do pagamento. 5. Se uma parte contratante optar por pagar numa moeda que não seja uma moeda livremente utilizável, a compensação paga não deve ser inferior à soma da seguinte conversão em moeda de pagamento à taxa de câmbio de mercado prevalecente na data do pagamento: - a)- o valor justo de mercado na data da expropriação, convertido numa moeda livremente utilizável à taxa de câmbio de mercado prevalecente na referida data: - b)- juros, a uma taxa comercialmente razoável para a referida moeda livremente utilizável, a partir da data da expropriação até à data do pagamento. 6. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação aos direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nem à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação sejam coerentes com o Acordo TRIPS. ### Artigo 13.º (Protecção Contra Conflitos) 1. Cada Parte Contratante deve atribuir aos investidores da outra Parte Contratante que tenham sofrido perdas ou danos relacionados com os seus investimentos na Área da primeira Parte Contratante devido a conflitos armados ou a um estado de emergência, como a revolução, a insurreição, a perturbação civil ou qualquer outro acontecimento semelhante na Área da primeira Parte Contratante, tratamento, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou qualquer outra forma de regularização, que não seja menos favorável do que o que concede aos seus próprios investidores ou aos investidores de uma Parte não Contratante, seja qual for mais favorável aos investidores da outra Parte Contratante. 2. Qualquer pagamento como meio de regularização referido no parágrafo 1 deve ser efectivamente realizável, livremente transferível e convertível à taxa de câmbio de mercado em moedas livremente utilizáveis. 3. Nenhuma das Partes Contratantes deve ser derrogada da sua obrigação nos termos do parágrafo 1 devido às suas medidas tomadas nos termos do parágrafo 2 do artigo 16.º. ### Artigo 14.º (Sub-rogação) Se uma Parte Contratante ou a sua agência designada efectuar um pagamento a qualquer investidor da referida Parte Contratante ao abrigo de um contrato de indemnização, garantia ou de seguro, relativo a um investimento de tal investidor na Área da outra Parte Contratante, esta última Parte Contratante deve reconhecer a atribuição à primeira Parte Contratante ou à sua agência designada de qualquer direito ou reclamação de tal investidor em função do qual o referido pagamento seja efectuado e deve reconhecer o direito da primeira Parte Contratante ou da sua agência designada a exercer, em virtude da sub-rogação, qualquer direito ou reivindicação na mesma proporção que o direito ou a reivindicação original do investidor. No que diz respeito ao pagamento à primeira Parte Contratante ou à sua agência designada em virtude da referida cessão de direito ou de reivindicação e da transferência do referido pagamento, as disposições dos artigos 12.º, 13.º e 15.º devem aplicar mutatis mutandis. ### Artigo 15.º (Transferências) 1. Cada Parte Contratante deve assegurar que todas as transferências relativas a investimentos na sua Área de um investidor da outra Parte Contratante possam ser livremente efectuadas dentro e fora da sua Área sem demora. Tais transferências devem incluir, particularmente, mas não exclusivamente: - a)- o capital inicial e montantes adicionais para manter ou aumentar investimentos; - b)- lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties, taxas ou outros rendimentos correntes provenientes de investimentos; - c)- pagamentos efectuados ao abrigo de um contrato, incluindo pagamentos de empréstimos relacionados com investimentos; - d)- receitas da venda total ou parcial ou liquidação de investimentos; - e)- ganhos e a remuneração de pessoal estrangeiro que trabalhe no âmbito de investimentos na Área da primeira Parte Contratante; - f)- pagamentos efectuados em conformidade com os artigos 12.º e 13.º; - g)- pagamentos decorrentes de um litígio. 2. Cada Parte Contratante deve assegurar ainda mais que as referidas transferências possam ser efectuadas sem demora em moedas livremente utilizáveis à taxa de câmbio de mercado prevalecente na data da transferência. 3. Não obstante os parágrafos 1 e 2, uma Parte Contratante pode atrasar ou impedir uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das suas leis e regulamentos relativos a: - a)- falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores; - b)- emissão, comercialização ou negociação em valores mobiliários, futuros, opções ou derivados; - c)- infracções criminais ou penais; - d)- comunicação ou registo de transferências de moeda ou de outros instrumentos monetários, quando necessário para ajudar a aplicação da lei ou as autoridades reguladoras financeiras: - oue)- garantia do cumprimento de ordens ou decisões judiciais em processos adjudicatórios. ### Artigo 16.º (Excepções Gerais e de Segurança) 1. Sujeito à exigência de que tais medidas não sejam aplicadas por uma Parte Contratante de uma forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra Parte Contratante, ou uma restrição dissimulada aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos na Área da primeira Parte Contratante, nada no presente Acordo deve ser interpretado de modo a impedir a primeira Parte Contratante de adoptar ou aplicar medidas: - a)- necessárias para proteger a vida humana, animal ou vegetal ou a saúde; - b)- necessárias para proteger a moral pública ou manter a ordem pública, desde que a excepção da ordem pública só possa ser invocada se uma ameaça genuína e suficientemente grave for colocada a um dos interesses fundamentais da sociedade; - c)- necessárias para garantir o cumprimento das leis ou regulamentos que não sejam inconsistentes com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à: (i) prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou tratamento dos efeitos de incumprimento do contrato; (ii) protecção da privacidade da pessoa em relação ao tratamento e divulgação de dados pessoais e protecção da confidencialidade dos registos e contas pessoais: ou (iii) segurança: - oud) imposta para a protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico. 2. Sujeito ao parágrafo 3 do artigo 13.º, nada do presente Acordo deve ser interpretado para impedir que uma Parte Contratante adopte ou aplique medidas: - a)- que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo medidas: (i) tomadas em tempo de guerra, conflitos armados ou outra emergência na referida Parte Contratante ou nas relações internacionais: ou (ii) relativas à implementação de políticas nacionais ou acordos internacionais relativos à não proliferação de armas: - b)- em conformidade com as obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional. 3. Nada do presente Acordo deve ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte Contratante forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação determine ser contrária aos seus interesses essenciais de segurança. 4. Nos casos em que uma Parte Contratante tomar qualquer medida, nos termos do parágrafo 2, que não esteja em conformidade com as obrigações das disposições deste Acordo, essa Parte Contratante não deve usar tal medida como um meio de evitar suas obrigações. ### Artigo 17.º (Medidas Temporárias de Salvaguarda) 1. Uma Parte Contratante pode adoptar ou manter medidas restritivas no que diz respeito às transacções transfronteiriças de capitais, bem como pagamentos ou transferências, incluindo transferências referidas no artigo 15.º para as transacções relacionadas com investimentos: - a)- em caso de balança de pagamentos graves e dificuldades financeiras externas ou de ameaça: - b)- em casos excepcionais em que os movimentos de capital causem ou ameacem causar graves dificuldades à gestão macroeconómica, nomeadamente as politicas monetárias e cambiais. 2. As medidas restritivas referidas no parágrafo 1 devem: - a)- ser aplicadas de modo a que a outra Parte Contratante seja tratada não menos favorável do que qualquer Parte não Contratante; - b)- ser consistente com os artigos de Acordo do Fundo Monetário Internacional; - c)- não exceder aquelas que são necessárias para fazer face às circunstâncias previstas no parágrafo 1; - d)- ser temporário e ser progressivamente eliminadas à medida que a situação especificada no parágrafo 1 melhore; - e)- ser imediatamente notificadas à outra Parte Contratante: - f)- evitar danos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte Contratante. 3. A Parte Contratante que adoptar qualquer medida nos termos do parágrafo 1 deve iniciar consultas com a outra Parte Contratante, a seu pedido, a fim de rever as restrições adoptadas pela primeira Parte Contratante. ### Artigo 18.º (Medidas de Prudência) 1. Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, uma Parte Contratante não deve ser impedida de tomar medidas relativas aos serviços financeiros por razões de prudência, incluindo medidas de protecção de investidores, depositantes, detentores de seguros ou pessoas a quem um direito fiduciário é devido por uma empresa que presta serviços financeiros, ou para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro. 2. Sempre que as medidas tomadas por uma Parte Contratante, nos termos do parágrafo 1, não estejam em conformidade com o presente Acordo, não devem ser utilizadas como meio de evitar as obrigações da Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo. ### Artigo 19.º (Direitos de Propriedade Intelectual) 1. As Partes Contratantes devem conceder e assegurar a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e promover a eficiência e a transparência no sistema de protecção da propriedade intelectual. Para o efeito, as Partes Contratantes devem consultar-se prontamente, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes. Em função dos resultados da consulta, cada Parte Contratante deve tomar, em conformidade com as suas leis e regulamentos, as medidas apropriadas para eliminar os factores que são reconhecidos como tendo efeitos adversos para os investimentos dos investidores da outra Parte Contratante. 2. Nada no presente Acordo deve afectar os direitos e obrigações das Partes Contratantes ao abrigo de acordos multilaterais relativos à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as Partes Contratantes sejam partes. 3. Nada no presente Acordo deve ser interpretado de modo a obrigar qualquer Parte Contratante a estender aos investidores da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, o tratamento concedido aos investidores de uma Parte não Contratante e aos seus investimentos em virtude de acordos multilaterais relativos à protecção dos direitos de propriedade intelectual, dos quais a primeira Parte Contratante seja parte. ### Artigo 20.º (Medidas Fiscais) 1. Nada no presente Acordo deve afectar os direitos e obrigações de qualquer uma das Partes Contratantes ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de inconsistência entre o presente Acordo e qualquer convenção, tal convenção deve prevalecer até ao limite da inconsistência. 2. Os artigos 2.º e 3.º não são aplicáveis às medidas fiscais. ### Artigo 21.º (Medidas de Saúde, Segurança e Ambiente e Normas Laborais) Cada Parte Contratante reconhece que é inapropriado incentivar o investimento por parte dos investidores da outra Parte Contratante e de uma Parte não Contratante, flexibilizando as suas medidas de saúde, segurança ou ambiente, ou reduzindo as suas normas laborais. Para o efeito, cada Parte Contratante não deve renunciar ou derrogar tais medidas ou normas como incentivo ao estabelecimento, aquisição ou expansão de investimentos na sua Área por investidores da outra Parte Contratante e de uma Parte não Contratante. ### Artigo 22.º (Negação de Benefícios) 1. Uma Parte Contratante pode negar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma Parte não Contratante e a Parte Contratante que nega: - a)- não manter relações diplomáticas com a Parte não Contratante: - b)- adoptar ou manter medidas relativas à Parte não Contratante que proíba as transacções com a empresa ou que seriam violadas ou contornadas se os benefícios do presente Acordo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos. 2. Uma Parte Contratante pode negar os benefícios do presente Acordo a um investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa da outra Parte Contratante e aos seus investimentos, se a empresa for detida ou controlada por um investidor de uma Parte Contratante ou da Parte Contratante que nega e a empresa não tiver actividades comerciais substanciais na Área da outra Parte Contratante. 3. Para efeitos do presente artigo, uma empresa é: - a)- «propriedade» de um investidor, se mais de cinquenta por cento dos juros do capital próprio forem de propriedade benéfica do investidor: - b)- «controlado» por um investidor, se o mesmo tiver o poder de nomear a maioria dos seus directores ou dirigir legalmente as suas acções. ## CAPÍTULO II RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ### Artigo 23.º (Resolução de Litígios entre as Partes Contratantes) 1. Cada Parte Contratante deve ter em consideração e dar oportunidade adequada de consulta em relação às representações que a outra Parte Contratante possa apresentar relativamente a qualquer questão que afecte a aplicação do presente Acordo. 2. Qualquer litígio entre as Partes Contratantes quanto à interpretação e aplicação do presente Acordo, não ajustado satisfatoriamente por diplomacia, deve ser remetido para decisão num Conselho de Arbitragem. Tal Conselho de Arbitragem deve ser constituído por caca litígio da seguinte forma: Cada Parte Contratante deve nomear um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção por uma das Partes Contratantes de uma nota que a outra Parte Contratante solicita a arbitragem do litígio. Os dois árbitros devem seleccionar um terceiro árbitro que, mediante aprovação das Partes Contratantes, seja nomeado Presidente, desde que o terceiro árbitro não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes. O Presidente deve ser nomeado no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos outros dois árbitros. 3. Se as nomeações necessárias referidas no parágrafo 2 não tiverem sido efectuadas nos prazos referidos no mesmo parágrafo, qualquer uma das Partes Contratantes pode, salvo acordo em contrário, solicitar ao Secretário Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia para fazer essas nomeações. 4. O Conselho de Arbitragem deve determinar as suas próprias regras processuais, após consulta das Partes Contratantes. O Conselho de Arbitragem deve decidir o litígio em conformidade com o presente Acordo e as regras e principies do direito internacional aplicáveis ao assunto. O Conselho de Arbitragem deve, num prazo razoável, tomar a sua decisão por maioria de votes. Tal decisão deve ser definitiva e vinculativa. 5. Cada Parte Contratante deve assumir os custos do árbitro da sua escolha e a sua representação no processo arbitral. O custo do Presidente do Conselho de Arbitragem, no exercido das suas funções, e os custos remanescentes do Conselho de Arbitragem devem ser igualmente assumidos pelas Partes Contratantes. ### Artigo 24.º (Resolução de Litígios de Investimento entre uma Parte Contratante e um Investidor da outra Parte Contratante) 1. Em caso de litígio de investimento entre o requerente e o requerido, devem inicialmente procurar resolver o litígio através de consulta e negociação, o que pode incluir a utilização de procedimentos não vinculativos e terceiros. 2. Em caso de uma parte em litígio considerar que um litígio de investimento não pode ser resolvido por consulta e negociação: - a)- o requerente, por si só, pode apresentar à arbitragem ao abrigo do presente artigo uma reivindicação que: (i) o requerido tenha violado: (A) uma obrigação prevista no Capítulo I: ou (B) um acordo de investimento nó qual o requerente seja parte: e (ii) o requerente tenha sofrido perdas ou danos devido à ou decorrentes da referida violação: - b)- o requerente, em nome de uma empresa do requerido que seja uma pessoa colectiva que o requerente detém ou controla directa ou indirectamente, pode apresentar à arbitragem ao abrigo do presente artigo uma reivindicação que: (i) o requerido tenha violado: (A) uma obrigação prevista no Capítulo I: ou (B) um acordo de investimento no qual a empresa seja parte: e(ii) a empresa tenha sofrido perdas ou danos devido à ou decorrentes da referida violação. 3. A que pelo menos 90 dias antes de apresentar qualquer reivindicação de arbitragem ao abrigo do presente artigo, o requerente deve entregar ao requerido uma notificação per escrito da sua intenção de apresentar a reivindicação de arbitragem (doravante designado por «notificação de intenção»). A notificação de intenção deve especificar: - a)- o nome e o endereço do requerente e, no caso da alínea b) do parágrafo 2, a denominação, o endereço e o local de constituição da empresa; - b)- para cada reivindicação, a disposição do Capítulo I ou do acordo de investimento alegadamente violado e qualquer outra disposição pertinente; - c)- a base legal e factual de cada reivindicação: - ed)- o alívio solicitado e o montante aproximado dos danos reivindicados. 4. Desde que tenham decorridos seis meses desde os acontecimentos que deram origem à reivindicação, o requerente pode apresentar uma reivindicação referida no parágrafo 2 à arbitragem: - a)- ao abrigo da Convenção ICSID, desde que as Partes Contratantes sejam partes na Convenção ICSI; - b)- ao abrigo das Regras de Facilidade Adicional do ICSID, desde que: (i) nenhuma das Partes Contratantes seja parte da Convenção ICSID: ou(ii) uma das Partes Contratantes, mas não ambas, seja parte da Convenção ICSID; - c)- nos termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL: - d)- se as partes em litígio estiverem de acordo, ao abrigo de qualquer outra instituição de regras de arbitragem. 5. Considera-se que uma reivindicação deve ser apresentada à arbitragem ao abrigo do presente artigo quando a notificação de arbitragem pelo requerente ou a solicitação do requerente para arbitragem (doravante referida como «notificação de arbitragem»): - a)- referida no parágrafo 1 do artigo 36.º da Convenção ICSID, é recebida pelo Secretário Geral do ICSID; - b)- referida na Regra 2 das Regras de Facilidade Adicional ICSID, é recebida pelo Secretário Geral do ICSID; - c)- referida no artigo 3.º das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, bem como a declaração de crédito referida no artigo 20.º das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, é recebida pelo requerido: - d)- ao abrigo de qualquer outra instituição de arbitragem ou regras de arbitragem seleccionadas nos termos da alínea d) do parágrafo 4, salvo especificação em contrário por referida instituição ou pelas referidas regras. 6. Cada Parte Contratante consente na apresentação de uma reivindicação de arbitragem ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o presente Acordo. Para maior segurança, no caso de uma reivindicação apresentada nos termos da alínea a) (i) (B) do parágrafo 2 ou da alínea b) (i) (B) do parágrafo 2, se o acordo de investimento apresentar uma disposição que designe o fórum para a resolução de litígios, tal disposição não deve ser interpretada como a revogação ou exclusão do referido consentimento em relação a uma reivindicação alegando violação do acordo de investimento. 7. Não obstante o parágrafo 6, não pode ser apresentada qualquer reivindicação à arbitragem nos termos do presente artigo, se tiver decorrido mais de três anos a partir da data em que o requerente adquiriu, ou deveria ter adquirido, pela primeira vez, o conhecimento da violação alegada nos termos do parágrafo 2 e o conhecimento de que o requerente, no caso da alínea a) do parágrafo 2, ou a empresa, referida na alínea b) do parágrafo 2, no caso da alínea b) do parágrafo 2, tenha sofrido prejuízos ou danos. 8. Nenhuma reivindicação pode ser submetida à arbitragem ao abrigo do presente artigo, a menos que: - a)- no caso da alínea a) do parágrafo 2: (i) o requerente consinta por escrito à arbitragem de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo: e (ii) o requerente renunciar por escrito a qualquer direito de dar início ou continuar perante qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal de Justiça ao abrigo da lei de qualquer uma das Partes Contratantes, ou de outros procedimentos de resolução de litígios, qualquer processo relativo a qualquer medida alegadamente constituidora de uma violação referida na alínea a) (i) do parágrafo 2: - eb)- no caso da alínea b) do parágrafo 2: (i) tanto o requerente como a empresa referida na mesma alínea consentirem por escrito na arbitragem, de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo: e (ii) tanto o requerente como a empresa referida na mesma alínea renunciarem por escrito a qualquer direito de dar início ou continuar perante qualquer Tribunal Administrativo ou Tribunal de Justiça ao abrigo da lei de qualquer uma das Partes Contratantes, ou de outros procedimentos de resolução de litígios, qualquer processo relativo a qualquer medida alegadamente constituidora de uma violação referida na alínea b) (i) do parágrafo 2. 9. A renúncia prevista nos termos da alínea a) (ii) do parágrafo 8 ou da alínea b) (ii) do parágrafo 8 deve deixar de ser aplicável sempre que o tribunal arbitral rejeite a reivindicação com base no incumprimento dos requisitos dos parágrafos 3, 4, 7 ou 8, ou por qualquer outro motivo processual ou jurisdicional. 10. Não obstante a alínea a) (ii) do parágrafo 8 e alínea b) (ii) do parágrafo 8, o requerente ou a empresa referida na alínea b) do parágrafo 2, pode dar início ou dar continuidade a uma acção que procure uma providência cautelar provisória que não envolva o pagamento de danos monetários num Tribunal Administrativo ou num Tribunal de Justiça nos termos da lei do requerido. 11. a)- Quando uma reivindicação for apresentada nos termos da alínea a) (i) (A) do parágrafo 2, ou da alínea b) (i) (A) do parágrafo 2, o tribunal arbitral deve decidir as questões em litígio em conformidade com o presente Acordo e as regras aplicáveis do direito internacional; - b)- Quando uma reivindicação for apresentada nos termos da alínea a) (i) (B) do parágrafo 2 ou da alínea b) (i) (B) do parágrafo 2, o tribunal arbitral deve aplicar: (i) as regras de direito especificadas no acordo de investimento pertinente ou como as partes em litígio podem de outra forma concordar: ou (ii) se as regras de direito não tiverem sido especificadas ou acordadas de outra forma, a lei do requerido, incluindo as suas regras relativas ao conflito de leis. 12. O requerido deve entregar à Parte Não-Contestante: - a)- uma notificação de arbitragem o mais tardar 30 dias após a data em que a reivindicação foi apresentada: - eb)- cópias de todas as alegações apresentadas na arbitragem. 13. A Parte Não-Contestante pode, mediante notificação escrita às partes em litígio, apresentar ao tribunal arbitral uma questão de interpretação do presente Acordo. 14. Em uma arbitragem ao abrigo do presente artigo, o requerido não deve afirmar, como defesa, contra-reivindicação, direito de rescisão ou não, que o requerente tenha recebido ou venha a receber indemnização ou outra compensação pela totalidade ou parte dos alegados danos nos termos de um contrato de seguro ou de garantia. 15. O tribunal arbitral só pode adjudicar: - a)- uma decisão sobre a possibilidade de o requerido ter violado ou não qualquer obrigação nos termos do Capítulo I ou ao abrigo de um acordo de investimento referido na alínea a) (i) (B) do parágrafo 2 ou na alínea b) (i) (B) do parágrafo 2 relativas ao requerente e aos seus investimentos: - eb)- um ou ambos recursos, apenas se tiver ocorrido tal violação: (i) danos monetários e juros aplicáveis: e (ii) restituição de bens, caso em que a adjudicação deve prever que o requerido possa pagar danos monetários e qualquer juro aplicável, em vez de restituição. O tribunal arbitral também pode atribuir custos e honorários de advogado de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis. 16. Sujeito ao parágrafo 15, no caso da alínea b) do parágrafo 2: - a)- uma adjudicação de danos monetários e qualquer juro aplicável deve prever que o montante seja pago à empresa referida na mesma alínea; - b)- a concessão de restituição de bens prevê que a restituição seja efectuada à empresa referida na mesma alínea: - c)- a adjudicação deve prever que seja efectuada sem prejuízo de qualquer direito que qualquer pessoa física ou empresa possa ter isenção nos termos da legislação aplicável. 17. O requerido pode disponibilizar ao público, em tempo útil, todos os documentos, incluindo uma adjudicação, apresentados ou emitidos por um tribunal arbitral estabelecido nos termos do parágrafo 4, sujeito à redacção de: - a)- informações comerciais confidenciais; - b)- informações privilegiadas ou protegidas de outra forma contra a divulgação nos termos da legislação e regulamentação de qualquer uma das Partes Contratantes: - ec)- informações que sejam retidas nos termos das regras de arbitragem pertinentes. 18. A menos que as partes em litígio concordem em contrário, o lugar de arbitragem deve ser num País que seja parte na Convenção de Nova Iorque. 19. A adjudicação proferida pelo tribunal arbitral deve ser definitiva e vinculativa para as partes em litígio. Esta adjudicação será executada de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, bem como com o direito internacional relevante, incluindo a Convenção ICSID e a Convenção de Nova Iorque, relativa à execução da adjudicação em vigor no País onde tal execução é solicitada. ### Artigo 25.º (Serviço de Documentos) 1. As notificações e outros documentos relativos à arbitragem ao abrigo do presente capítulo devem ser facultados a uma Parte Contratante, entregando: - a)- no que diz respeito ao Japão, à Direcção dos Assuntos Jurídicos Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros: - b)- no que diz respeito à República de Angola, à Direcção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores. 2. Uma Parte Contratante deve rapidamente disponibilizar publicamente e notificar à outra Parte Contratante qualquer alteração à denominação da autoridade referida no parágrafo 1. 3. Cada Parte Contratante deve disponibilizar publicamente o endereço da sua autoridade referida nos parágrafos 1 e 2. ## CAPÍTULO III COMITÉ CONJUNTO ### Artigo 26.º (Comité Conjunto) 1. As Partes Contratantes devem criar um Comité Conjunto (doravante designado «Comité») com vista ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo. As funções do Comité devem consistir em: - a)- discutir e rever a implementação e operação do presente Acordo; - b)- rever as medidas não conformes mantidas, alteradas ou modificadas nos termos do parágrafo 1 do artigo 7.º, com o objectivo de contribuir para a redução ou eliminação de tais medidas não conformes; - c)- discutir as medidas não conformes adoptadas ou mantidas nos termos do parágrafo 2 do artigo 7.º com o objectivo de incentivar condições favoráveis aos investidores das Partes Contratantes; - d)- trocar informações sobre e discutir questões relacionadas com o investimento no âmbito do presente Acordo que digam respeito à melhoria do ambiente de investimento: - ee)- discutir qualquer outra questão relacionada com o investimento relativa ao presente Acordo. 2. O Comité pode, se necessário, apresentar recomendações adequadas, por consenso, às Partes Contratantes para o funcionamento mais efectivo ou a realização dos objectivos do presente Acordo. 3. O Comité deve ser composto por representantes das Partes Contratantes e pode, mediante consentimento mútuo das Partes Contratantes, convidar representantes de entidades relevantes que não sejam os Governos das Partes Contratantes, com os conhecimentos necessários e relevantes para as questões a serem discutidas e realizar reuniões conjuntas com os sectores privados. 4. O Comité deve determinar os seus próprios regulamentos de procedimento para o seu funcionamento. 5. O Comité pode estabelecer subcomités e delegar tarefas especificas aos tais subcomités. 6. O Comité deve reunir-se a pedido de qualquer das Partes Contratantes. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 27.º (Títulos) Os títulos dos capítulos e artigos do presente Acordo são inseridos apenas por conveniência de referência e não devem afectar a interpretação do presente Acordo. ### Artigo 28.º (Disposições Ffinais) 1. As Partes Contratantes devem notificar mutuamente, através de canais diplomáticos, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recepção das notificações. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos após a sua entrada em vigor e continuará em vigor a menos que seja terminado, tal como previsto no parágrafo 2. 2. Uma Parte Contratante pode, mediante um ano de antecedência por escrito à outra Parte Contratante, rescindir o presente Acordo no final do período inicial de dez anos ou em qualquer momento a posterior. 3. O presente Acordo é igualmente aplicável a todos os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes adquiridos na Área da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante antes da entrada em vigor do presente Acordo. 4. Em respeito pelos investimentos adquiridos antes da data de cessação do presente Acordo, as disposições do presente Acordo devem continuar a vigorar por um período de 10 anos a contar da data de cessação do presente Acordo. 5. O presente Acordo não deve ser aplicado às reivindicações decorrentes de acontecimentos ocorridos antes da sua entrada em vigor. 6. Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do presente Acordo. Em testemunho, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado em Luanda, no dia 9 de Agosto de 2023, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pela República de Angola, ilegível. Pela República do Japão, ilegível. ## ANEXO I Medidas não conformes Existentes Referidas na alínea (a) do parágrafo 1 do ### Artigo 7.º Inventário do Japão ## ANEXO II Medidas não Conformes Referidas No Parágrafo 2 do ### Artigo 7.º Inventário da República de Angola O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-120-24-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-120-24-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 121/24 de 31 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 121/24 de 31 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 31 de Maio de 2024 (Pág. 4701) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros. ## Conteúdo do Diploma Considerando as alterações efectuadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, estabelecendo a recomposição dos Departamentos Ministeriais: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, aprovou alterações ao Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, órgãos incumbidos de prestarem apoio especializado em matérias económicas e sociais ao Conselho de Ministros: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da composição da Equipa Económica do Conselho de Ministros, bem como do seu Grupo Técnico, conferindo-lhe uma maior amplitude e transversalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 186/23, DE 14 DE SETEMBRO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração dos artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 8.º (Equipa Económica) 1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e é integrada pelas seguintes entidades: - a)- [...]; - b)- Ministro do Planeamento; - c)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - d)- Ministro da Indústria e Comércio; - e)- Ministro da Agricultura e Florestas; - f)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; - g)- Ministro do Turismo; - h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - i)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; - j)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica) 1. A Equipa Económica dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição: - a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças; - b)- Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento; - c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria e Comércio; - e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas; - f)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - g)- Um Secretário de Estado do Ministério do Turismo; - h)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República; - i)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos do Presidente da República; - j)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo do Presidente da República; - k)- Um representante da Secretaria para a Reforma do Estado; - l)- Um representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República; - m)- Um representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica; - n)- Um representante do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças; - o)- Um representante da Direcção de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento. 2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participarem nas reuniões. 3. As agendas das sessões do Grupo Técnico são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica. 4. Incumbe ao Coordenador do Grupo Técnico, referido no n.º 1 do presente artigo, a preparação da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-121-24-de-31-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-121-24-de-31-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 122/24 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 122/24 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 104 de 4 de Junho de 2024 (Pág. 4788) ## Assunto Aprova o Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano 2023-2037, abreviadamente designado por «ACH 2023-2037». ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano 2023-2037 (ACH 2023-2037) é uma iniciativa do Executivo criada de acordo com as prioridades de desenvolvimento do País, no âmbito da sua intervenção nos diferentes subsistemas de ensino e formação profissional: Havendo a necessidade de se garantir uma política de orientação que estabelece as prioridades da oferta formativa e a adequação das qualificações às necessidades do mercado de trabalho nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano 2023-2037, abreviadamente designado por «ACH 2023-2037», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Siglas & Acrónimos Preâmbulo 1. Uma vez terminado o período de implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros 2013-2020 (PNFQ), instrumento de implementação da Estratégia Nacional de Formação de Quadros (2012), o Executivo promoveu, à luz dos actuais e futuros desafios económicos e sociais, um novo ciclo de reflexão crítica e de planeamento estratégico para o desenvolvimento do Capital Humano nacional. 2. A elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano de Angola 2023- 2037 (ACH 23-37) ocorreu numa fase de confluência de significativas mudanças quando comparado com o ciclo anterior de planeamento, em 2013. Para além do crescimento populacional robusto, que manterá os sistemas de educação e formação sob especial pressão em todos os níveis de ensino, o País enfrenta importantes desafios nos planos económico e social, com impacto significativo nas contas públicas, que condicionam investimentos infra-estruturais e a contratação massiva de recursos humanos, a longo prazo. 3. A presente versão do ACH 23-37 resulta de um importante processo de auscultação, informado e participado. Sob liderança da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros (UTG/PNFQ), as várias tutelas e entidades de referência na gestão e implementação dos sistemas de Ensino e Formação Profissional foram convidadas a participar activamente na discussão e validação das grandes linhas de futuro para o desenvolvimento do Capital Humano nacional sendo de sublinhar o empenho e dedicação de todas as equipas técnicas e ministeriais que se envolveram neste processo. 4. Foram ensaiados possíveis Cenários para explorar o futuro. Seleccionado o Cenário de Referência, foram formuladas as correspondentes Metas Estratégicas. 5. Do consenso quanto às principais concretizações, limitações e lições aprendidas do passado foi possível desenhar o futuro. Perspectiva-se um envolvimento preponderante das diferentes tutelas e demais actores e agentes na implementação dos Programas de Acção tendo em vista a efectiva concretização das definidas ambições. A todos o reconhecido agradecimento. Âmbito 6. O novo Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano de Angola 2023–2037 (ACH 23-37) é um instrumento de planeamento multissectorial de longo prazo, que garante a orientação política e técnica de acordo com as prioridades de desenvolvimento do País, incluindo um efectivo ajustamento da oferta formativa e a adequação das qualificações às necessidades do mercado de trabalho nacional. O ACH 23-37 estabelece objectivos estratégicos para o desenvolvimento do Capital Humano nacional e orienta as tutelas projectando a expansão dos subsistemas de ensino/formação, estimando o número de diplomados/formados que o País poderá atingir em 2037 se implementadas as medidas conducentes aos objectivos traçados. 7. O ACH 23-37 está alinhado com a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050”, e com o seu eixo “Uma sociedade que valoriza e potencia o seu capital humano”, que define objectivos para o fortalecimento do Capital Humano e um conjunto de metas ambiciosas para os sectores da educação e da formação profissional (incluindo processos e métodos para as atingir), que são referência e fonte estruturante de informação neste novo Plano. 8. O papel central das qualificações e do desenvolvimento do Capital Humano na estratégia de desenvolvimento nacional de longo prazo exige que o ACH 23-37 acompanhe esta ambição, procurando sempre um equilíbrio entre os objectivos estratégicos definidos e as actuais limitações impostas pela conjuntura nacional e internacional. 9. De acordo com as prioridades de desenvolvimento do País, o ACH 23-37 estrutura a intervenção do Executivo em diferentes subsistemas de ensino e sistema de formação profissional, dedicando a cada um destes um Programa de Acção específico. Os Programas de Acção dão corpo à política sectorial. Para cada nível de ensino e formação, estabelecem objectivos, definem medidas de política, eixos prioritários de intervenção e respectivas metas. 10. A expansão dos sistemas de ensino e formação e o aumento da qualidade e relevância da oferta formativa constituem, assim, objectivos centrais do ACH 23-37. O desenvolvimento do Capital Humano nacional depende do aumento significativo dos níveis de escolarização e qualificação profissional da nossa população, o que requer mais professores/formadores, e melhor preparados, mais e melhores instalações e infra-estruturas educativas/formativas, mais abrangentes e ajustados apoios sociais, mais e melhores programas e currículos, inovadores e ajustados às competências e perfis de qualificação necessários ao país, e um sector privado envolvido e activo nas reformas a operar. O Plano estrutura uma intervenção holística que irá responder a estes desafios. 11. Contributivos para o cumprimento das metas traçadas no ACH 23-37 – focadas no aumento do número de novos diplomados/formados e no desenvolvimento da oferta formativa em áreas estratégicas – são os diversos instrumentos que estruturam as intervenções ao nível das infra- estruturas educativas e dos apoios sociais, pilares fundamentais para a efectiva expansão e acesso aos sistemas educativo e de formação profissional. Destaque para o Programa de Investimentos Públicos (PIP) e o Plano Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), que planificam e implementam os projectos de expansão do parque escolar e da formação profissional, mas também para os programas como a Merenda Escolar e as Bolsas de Estudo, instrumentos que as competentes áreas de governação definem e implementam em articulação com as prioridades de desenvolvimento do Capital Humano. 12. É no quadro dos Planos de Desenvolvimento Nacional (PDN), instrumentos de planeamento de médio prazo, e da execução dos Orçamentos Gerais do Estado (OGE), que a implementação do ACH 23-37 se materializa. O PDN 23-27 tem como um dos eixos estratégicos o desenvolvimento do Capital Humano, estruturado em Políticas, Programas, Prioridades e Acções Prioritárias. 13. Salientar, por último, que o ACH 23-37 reflecte, também, os compromissos do país a nível internacional com particular foco na Agenda 2030 para o Desenvolvimento das Nações Unidas, mas também os compromissos e prioridades para com a Agenda 2063 da União Africana e a Agenda 2050 da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), em particular com os objectivos e metas em termos do Desenvolvimento do Capital Social e Humano. Sumário Executivo 14. A elaboração do ACH 23-37 foi precedida de uma rigorosa análise dos resultados atingidos com a implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ) 2013-2020, identificando os desafios e as limitações que obstaram a um melhor desempenho das entidades implementadoras, mas também de governação e coordenação do próprio Plano. Este percurso foi também analisado à luz da evolução que o país tem registado ao nível dos principais índices internacionais que medem o bem-estar e o desenvolvimento humano e social. 15. O diagnóstico permitiu-nos perceber Onde Estamos - analisando o percurso recente de desenvolvimento do nosso Capital Humano - e definirmos Onde Queremos Estar, estabelecendo novos objectivos, ambiciosos, mas realistas, que exprimem a mudança que pretendemos operar com a implementação deste novo Plano. Para tal, e tendo em vista o potencial existente, definimos metas gerais e específicas que quantificam a nossa ambição. De seguida apresentamos o caminho, isto é, Como Lá Chegaremos, através da identificação de medidas cuja implementação nos permitirá atingir a nossa ambição e Com Que Recursos, isto é, os recursos necessários à sua implementação e como os iremos gerir. 16. O ACH 23-37 estabelece uma abordagem focada na cooperação, integração e parcerias. Em cada Programa de Acção são definidos eixos e medidas concretas para o curto, médio e longo prazo cuja implementação resultará na expansão dos sectores da educação e da formação profissional e no aumento da qualidade e relevância da oferta educativa e formativa, o que permitirá: - i) aumentar a disponibilidade de recursos humanos qualificados em áreas prioritárias: - ii) orientar o desenvolvimento e a expansão da oferta educativa e formativa segundo as reais prioridades e necessidades do mercado de trabalho: - iii) incrementar uma oferta educativa e formativa que sustente o desenvolvimento de conhecimentos e competências necessários ao sector público, ao tecido empresarial e privado: - iv) aumentar os níveis de escolarização e qualificação da nossa população com impacto na melhoria da posição do país em termos de desenvolvimento humano e social. Onde estamos - O nosso Capital Humano 17. Angola conta com o recurso mais valioso de que um país pode dispor - uma população jovem, dinâmica, resiliente e empreendedora. O perfil demográfico do país representa, pois, um desafio, mas sobretudo uma oportunidade para o desenvolvimento de uma sociedade justa, pacífica, inclusiva e mais sustentável. Para atingirmos esse desiderato, o bem-estar, a educação e o conhecimento têm de constituir uma realidade para todos os cidadãos, sem excepção. 18. A evolução do país em termos de alfabetização e escolarização da população tem sido extraordinária, contudo, sabemos que ainda temos um longo caminho a percorrer: a reforma e estruturação de sistemas de educação e formação exigem tempo e recursos e os resultados destes investimentos não são imediatos - a formação de bons professores, a construção e apetrechamentos de escolas, laboratórios e outros equipamentos escolares, a contínua adequação de conteúdos e currículos que respondam às necessidades e exigências do mercado de trabalho e das empresas.  A taxa de alfabetização tem vindo a aumentar tendo atingido os 76% 85% das escolas públicas já disponibilizam a classe de iniciação, cuja taxa bruta de escolarização atingiu, em 2019, cerca de 69%.  A taxa de abandono do Ensino Primário tem regredido, mas, em 2019, era ainda de 11,4% A frequência no Ensino Secundário tem vindo a aumentar, mas as taxas líquidas de escolarização são ainda baixas: no I Ciclo do Ensino Secundário ronda os 23% e no II Ciclo do Secundário é de 6,6% no regime Geral e 5,6% na via de ensino técnico-profissional.  A evolução recente do número de alunos matriculados no Ensino Técnico-Profissional evidencia maior aposta nesta via de ensino: aumento na ordem dos 50% (entre 2015 e 2019).  ▪ Estimamos que, em 2019, apenas 3,2% da população com mais de 25 anos tinha uma graduação superior. Onde queremos estar - A nossa visão e objectivos 19. Constituem objectivos gerais do ACH 23-37, ao nível das fontes primárias de geração de Capital Humano: 20. Constituem objectivos gerais do ACH 23-37, ao nível das fontes secundárias de geração de Capital Humano: 21. O ACH 23-37 estabelece objectivos essenciais para que o país possa concretizar a justa aspiração de desenvolvimento e progresso que definiu a longo prazo. As metas traçadas permitem-nos medir a dois níveis as mudanças que pretendemos concretizar com a implementação do Plano: a expansão dos sistemas de ensino e de formação, em quantidade e qualidade, com melhoria efectiva da sua eficácia e da sua equidade, cujos resultados nos permitirão confirmar o aumento da capacidade do País na formação e qualificação do seu Capital Humano, e, a longo prazo, poderemos medir o impacto destas mudanças na melhoria efectiva dos índices de desenvolvimento humano do País. Potencial e Ambição - Resultados Esperados22. O ACH 23-37 está orientado para a obtenção dos seguintes resultados:  Uma expansão do ensino técnico-profissional, cuja taxa de participação transite de 10,9% para 15,6% em 2037.  Um alargamento da oferta de formação profissional passando de uma taxa de 0,5% de participação da população economicamente activa na Formação Profissional para 1,25% em 2037  Um aumento do stock de graduados e pós-graduados do país, com impacto na qualificação do corpo docente do ensino superior cuja qualificação transita dos 10,8% com Doutoramento para os 35% em 2037.  Um aumento do stock de educadores de infância, passando dos actuais 13,3 mil para 3 6 ,1 mil em 2037 Aceleração da formação de professores do ensino primário, formando um total de 153 mil ao longo do período de 2023-2037.  Crescimento do peso de graduados na carreira técnica da Administração Pública (dirigentes e técnicos superiores), dos actuais 31,9% para 45,1% em 2037.  Incremento do número de empreendedores com formação inicial básica, passando de um total de 101 mil no período 2013-2018 para 324 mil no período 2031-2037 23. O cumprimento dos objectivos e metas traçadas exige um compromisso efectivo das tutelas dos sectores do ensino e da formação profissional para com a implementação das medidas de política preconizadas nos Programas de Acção. Mas exige igualmente a mobilização do tecido empresarial cujo envolvimento e participação na identificação das qualificações necessárias, na disponibilização de estágios, na formação dos seus próprios recursos humanos é fundamental. Como lá chegaremos - Lógica de Intervenção 24. A lógica de intervenção do ACH 23-37 assenta em sete instrumentos operacionais – os Programas de Acção que por sua vez integram Sub-programas: PA1 - Ensino Técnico-Profissional PA2 - Formação Profissional PA3 - Formação Graduada PA4 - Formação Pós-Graduada PA5 - Formação de Professores PA6 - Formação em Administração Pública e Municipal(1)PA7 - Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial. 1 O PA6 versa, exclusivamente, sobre as carreiras técnicas da Administração Pública 25. A formação e valorização de um Capital Humano qualificado para dar resposta às áreas de desenvolvimento prioritário e às necessidades da sociedade do conhecimento, requerem, contudo, uma abordagem holística e articulada, em que os sectores de educação e formação profissional comuniquem, cooperem e definam estratégias de intervenção integradas, não só entre si mas também com o sector privado, parceiro fundamental enquanto agente promotor de educação e formação e, fundamentalmente, como empregadores. 26. No esquema seguinte apresenta-se a lógica de intervenção do ACH 23-37. Uma implementação articulada dos diferentes Programas de Acção, através de um trabalho colaborativo e estratégico entre as tutelas, permitirá acelerar o desenvolvimento do Capital Humano nacional, mas também fazendo-o de forma mais sustentável. Competirá à Unidade de Coordenação da implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento do Capital Humano assegurar que essa articulação é realizada pelas diferentes tutelas responsáveis pela operacionalização dos Programas. Estrutura Lógica do ACH 23-37 Programas, seus Objectivos e Metas27. Cada um dos Programas de Acção visa produzir resultados bem definidos: Ensino Técnico-Profissional  Reforçar a proporção dos alunos que optam por prosseguir os estudos na via do ensino secundário técnico-profissional, aumentando e diversificando a oferta formativa de qualidade;  Aumentar o número de diplomados, desenvolvendo a disponibilidade de recursos humanos qualificados em áreas estratégicas e prioritárias ao desenvolvimento económico do país;  Formar para o mercado de trabalho, apostando num ensino focado no desenvolvimento das competências da força de trabalho, qualificando-a adequadamente para o exercício de profissões necessárias ao tecido produtivo e ao mercado de trabalho. Formação Profissional Alargar o acesso à formação profissional inicial e contínua para jovens e adultos; Aumentar os níveis de qualificação e empregabilidade dos jovens e adultos;  Reforçar a disponibilidade de Formadores, em quantidade e qualidade, em todo o território nacional. Formação Graduada  Expandir a oferta de formação graduada de qualidade e relevante e promover a inclusão e redução de assimetrias no acesso e frequência do Ensino Superior;  Aumentar o stock nacional de licenciados e incrementar a disponibilidade de recursos aptos a responder às necessidades do desenvolvimento socioeconómico do País. Formação Pós-Graduada Aumentar os pós-graduados em especialidades;  Aumentar a disponibilidade de recursos humanos altamente qualificados em áreas estratégicas e prioritárias, designadamente STEM e TIC;  Aumentar a disponibilidade de recursos humanos altamente qualificados para expandir o Sistema de Ensino Superior e capacitar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional. Formação de Professores  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo e seus subsistemas  Promover a progressiva transição da Formação de Professores para o Ensino Superior e implementar o modelo de formação sequencial dos professores do ensino secundário. Formação da Administração Pública e Municipal  Contribuir para qualificar e modernizar a Administração Pública e Municipal e a qualidade e eficiência da prestação dos seus serviços à população. Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial  Aumentar a Taxa de Actividade Empreendedora através do aumento do número de potenciais criadores de empresas e da sua capacidade de identificar oportunidades;  Desenvolver atitudes, comportamentos e competências que aumentem a probabilidade de sucesso e a rentabilidade da empresa a criar; Contribuir para a formalização da economia;  Reforçar as probabilidades de sobrevivência e de crescimento das empresas e melhorar a sua rentabilidade e competitividade. Programação 28. A implementação do ACH 23-37 decorre até 2037. A execução das medidas para alcançar os resultados pretendidos no âmbito dos Programas de Acção deve ser a seguinte: Calendário Programação do ACH 23-37 Impacto Orçamental O impacto das metas do ACH 23-37 no orçamento das acções correntes 29. Para dar resposta às metas do ACH 23-37 torna-se necessário considerar um acréscimo significativo das dotações orçamentais afectas às acções correntes relacionadas com a formação do Capital Humano, designadamente para a actividade normal do sistema de ensino (do pré-escolar ao superior) e da formação profissional. Estimativa do crescimento da despesa no sistema de ensino Considerando que Dn= MnxCn (Dn - Despesa total no ano n: Mn - Matriculados no ano n: e Cn - custo por aluno no ano n e que Mn=Pn*TBEn (P, população em idade escolar e TBE, taxa bruta de escolarização), então o multiplicativo da despesa entre o ano 0 e o ano n pode ser estimado através da relação Dn/D0= (Pn/P0)x(TBEn/TBE0)x(Cn/C0) O primeiro factor corresponde ao crescimento da população, o segundo mede a abrangência do sistema de ensino e o terceiro pode ser interpretado como indicador da evolução da qualidade dos inputs do ensino. O crescimento da população não é controlável a médio prazo, tendo-se usado as projecções do INE. As variáveis instrumentais serão as TBE e o Custo por aluno. As TBE foram fixadas como metas. O custo por aluno é determinado sobretudo pelo rácio alunos/professor e pelos investimentos em instalações e equipamentos e a sua evolução, a preços de 2022, foi estimada a partir de consideração de hipóteses sobre o custo de investimento anual e da evolução prevista para o rácio alunos/professor (não se consideraram evoluções salariais que, quando ocorrerem, farão subir esta relação). Tomando por base a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação, obtiveram-se os seguintes factores multiplicativos Factores multiplicativos da despesa pública em 2037 relativamente a 2019 Relativamente à média daqueles três anos, a despesa pública com o pré-escolar e o ensino primário em 2037 deveria ser, a preços constantes 88% superior, resultante do crescimento de 32% da população em idade escolar, do crescimento das TBE em 18% e do crescimento em 21% do custo por aluno. O esforço de melhoria de qualidade será maior no ESTP e, sobretudo, no Ensino Superior de graduação. Dado que a evolução da população não é controlável, terá de ser pela abrangência (TBE) ou pelo custo por aluno que se fará o ajustamento aos recursos orçamentais que vierem a estar disponíveis, de que decorrerá naturalmente a alteração das correspondentes metas. Eventuais alterações salariais repercutir-se-ão no factor Custo/Aluno. 30. Os cálculos referidos na caixa de texto anterior serviram para estimar o cenário de dotações orçamentais em 2037e o ponto de partida foi a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação. No entanto, decorreram três anos e o OGE de 2022 não corresponde exactamente à referência calculada, pelo que importa comparar o cenário a que se chegou com o OGE de 2022, o que se apresenta no parágrafo seguinte. 31. Para cumprir as metas do ACH 23-37 estima-se que, a preços constantes a despesa pública com o sistema de ensino (pré-escolar, primário, secundário e superior de graduação) deva ser, em 2037, cerca de 80% superior à dotação orçamental de 2022, explicada pela combinação de três factores: aumento da população em idade de frequentar o ensino, maior abrangência do sistema de ensino, com aumento das TBE, e aumentos do custo por aluno, moderados no caso do ensino primário e secundário e maiores no ESTP e Superior de Graduação. O aumento da despesa pública seria de 67% no ensino pré-escolar e ensino primário, 82% no ensino secundário, cerca de 300% no ESTP e 62% no Ensino Superior. Proposta de dotações a alocar às acções específicas do ACH 23-37 32. Os valores a seguir apresentados são uma proposta de dotações orçamentais a alocar, para a totalidade do período 2023-2037, às acções previstas no ACH e que não correspondem a actividades correntes, devendo estas estar contempladas no enquadramento normal do OGE. 33. Assim, apenas se consideram três tipos de acções: - a)- Acções enquadradas nas medidas específicas dos Programas de Acção do ACH 23-37 que correspondam a projectos temporalmente delimitados, sem natureza recorrente; - b)- Acções que representem uma inovação significativa em actividades correntes que justifique um esforço adicional na fase de arranque2; - c)- Reforço extraordinário de medidas em curso, para atingir as metas do ACH3. 34. Na correcta interpretação dos valores a seguir indicados importa ter presente que: - a)- O ACH propõe medidas abertas, fixando o objectivo mas não pré-definindo a forma específica da sua concretização. Por isso, os valores não são o custo das medidas, mas valores que se calcularam como razoáveis e indicativos para acolherem as acções que possam concorrer para a sua implementação; 2 Por exemplo, não se considerou a normal formação de professores, mas consideraram-se os impactes da implementação do modelo sequencial deformação e o programa de qualificação pedagógica dos professores em serviço. 3 Por exemplo, um esforço extraordinário de qualificação dos professores do ESTP - b)- As estimativas tiveram por base considerações sobre acções concretas para implementação das medidas, mas essas considerações não devem limitar a flexibilidade e a criatividade nas formas de implementação; - c)- Os valores são apresentados a preços constantes de 2022 e à taxa de câmbio desse ano. Deverão ir sendo ajustados à evolução que se venha a verificar nestas duas variáveis económicas;  Há uma diferença significativa relativamente ao PNFQ, resultante da não inclusão das acções correntes4. - d)- Os valores apresentados correspondem ao envelope orçamental para o período 2023-2037, devendo a sua repartição anual ser determinada pela iniciativa das entidades executoras. 35. Com base na melhor informação disponível, chegou-se ao seguinte resultado quanto a dotações orçamentais de referência a alocar às medidas dos Programas de Acção do ACH 23-37: Dotações Indicativas de referência para o período 2023-2037 Modelo de Financiamento 36. A principal fonte de financiamento do ACH 23-37 é o Orçamento Geral do Estado (OGE), cabendo aos sectores responsáveis pela sua implementação inscrever os projectos e as actividades no PDN 2023-2027 e no Orçamento Geral do Estado de cada ano. 37. O ACH 23-37 poderá também utilizar recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais, multilaterais ou bilaterais, destinados a financiar Programas ou Projectos de Desenvolvimento do Capital Humano nacional. 38. No acto da inscrição dos programas e projectos no OGE de cada ano, a Unidade de Coordenação do ACH 23-37 exerce uma acção fiscalizadora preventiva junto dos sectores implementadores para assegurar que os Projectos Âncora4F5 constantes do ACH 23-37 sejam inscritos nos respectivos orçamentos. 39. A partir do momento que for institucionalizado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FADS), os Projectos Âncora deixarão de ser financiados directamente pelo OGE ficando dependentes deste fundo e de recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais. 40. As propostas de mobilização de recursos no âmbito do FADS para o ACH 23-37 estão sujeitas a avaliação e prévio parecer da Unidade de Coordenação do ACH 23-37. 41. O Modelo de Financiamento deve ter por base os seguintes princípios:  O controlo financeiro é da responsabilidade do MINFIN, a quem compete definir os limites do orçamento para cada ano para financiar o ACH 23-37.  A gestão técnica do Plano compete à Unidade de Coordenação do ACH 23-37, sendo da sua competência coordenar a Assistência Técnica necessária à implementação do Plano e a sua respectiva monitoria e avaliação.  Compete a esta unidade, em cooperação com o MINFIN, a procura e identificação de fontes alternativas ao OGE, nacionais e internacionais, para financiamento de acções do ## ACH 23-37. 4 Por exemplo, no PA2 prevê-se um grande reforço da formação profissional inicial (mutiplicação por 5 até 2037), mas não está incluída nestes valores dado que, enquanto actividade ordinária, terá o normal enquadramento no OGE. 5 Designa-se Projecto Âncora: “Acção ou conjunto coerente de acções que sejam fundamentais à obtenção sustentável dos objectivos do ACH 23-37, que possam, transversalmente, alavancar a concretização e os resultados de outras medidas do programa ou tenham, por si sós, elevado potencial transformador, ou de semente, no sentido dos resultados visados. Traduzem-se em despesas de investimento e despesas de apoio ao desenvolvimento”  A execução das acções previstas no ACH 23-37 compete às entidades com essa responsabilidade. Governação e Monitorização 42. A estrutura de governação do ACH 23-37 comporta três níveis: o Nível Estratégico, coordenado pela Vice-Presidente da República e Titulares dos Departamentos Ministeriais: o Nível de Coordenação, pela Unidade de Coordenação do ACH 23-37, especificamente vocacionada para coordenar a implementação da política pública em matéria de formação e qualificação do Capital Humano nacional, e o Nível de Execução, envolvendo as instituições de ensino e formação que executam, no terreno, a política pública. 43. O nível Estratégico assegura, fundamentalmente, três processos: 1) a articulação do ACH 23-37 com os PDN, garantido que se mantém actualizada a sua relevância política e programática: 2) a elaboração de uma programação anual permitindo estabelecer um quadro de referência de médio prazo para os ajustamentos específicos desejáveis a realizar na implementação do ACH 23-37, por forma a atingir as metas intermédias e finais estabelecidas, e finalmente, decorrentes das duas primeiras, 3) a revisão periódica do ACH 23-37 para assegurar consistência, realismo e alinhamento com as prioridades e objectivos do País. 44. O nível de Coordenação, da responsabilidade da Unidade de Coordenação do ACH 23-37, a qual deverá integrar um Comité Executivo que assegura a coordenação com as entidades envolvidas na implementação do ACH 23-37. Com a necessária regularidade será garantida a articulação com os Ministérios e entidades implementadores dos Programas de Acção, garantindo o apoio, acompanhamento e avaliação da sua implementação. 45. O nível de Execução corresponde à operacionalização do ACH 23-37 competirá às entidades de tutela responsáveis pela implementação dos Programas de Acção. Estrutura de Governação do ACH 23-37 46. O fluxograma seguinte articula os diferentes níveis de governança ao longo do ciclo de processos de gestão do ACH. 47. A Monitorização do ACH 23-37 assenta em dois tipos de intervenção que se sintetizam no quadro seguinte: A. Enquadramento A1. Mudança e Continuidade A1.1. As origens: da ENFQ ao PNFQ 2013-2020 48. No período 2010-2011, por decisão do Titular do Poder Executivo, e dando cumprimento ao estabelecido na “Estratégia de Longo Prazo-Angola 2025”, foi elaborada a “Estratégia Nacional de Formação de Quadros” (ENFQ), que constituiu o primeiro documento estratégico nacional de formação e capacitação do Capital Humano e um dos pioneiros em toda a África. 49. A elaboração da ENFQ foi precedida por um vasto inquérito sobre necessidades de recursos humanos do sector público e de uma amostra representativa do sector privado, abrangendo 747 entidades. 50. Foram identificadas 184 profissões estratégicas, correspondentes a domínios de formação de base, das quais 98 eram para quadros superiores e 86 correspondiam a quadros e técnicos de nível médio ou intermédio. Do total das profissões estratégicas identificadas, 30% pertenciam ao domínio das “Ciências da Engenharia e Tecnologias”. 51. Em 2012, tendo por base a ENFQ, foi elaborado o “Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ) 2013-2020” com o objectivo de, dadas as necessidades identificadas, definir, em função do potencial da oferta formativa, os domínios e cursos mais deficitários, e que deviam ser os prioritários a criar, os potencialmente excedentários, cuja oferta devia ser controlada, e os com oferta-procura tendencialmente em equilíbrio. 52. O PNFQ contemplou, inicialmente, sete Programas de Acção. Já depois de 2013 foi adicionado um oitavo Programa de Acção “Formação Profissional”, centrado na oferta formativa disponibilizada pelo Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP). 53. O PNFQ constituiu o primeiro, e, até agora, o único instrumento consistente, abrangente e tecnicamente evoluído de previsão e programação de capacitação de recursos humanos em Angola. A1.2. Balanço de implementação do PNFQ: evidências recolhidas e lições aprendidas 54. A implementação do PNFQ 2013-2020 foi condicionada por factores de natureza diversa. Tal não impediu, porém, que importantes resultados positivos tivessem sido alcançados, como sejam: - i) Estabelecido um inédito “Sistema de Informação e Gestão da Oferta Formativa (SIGOF)”, situado na UTG/PNFQ, que recolhe e organiza informação sobre a oferta formativa nos domínios abrangidos pelo PNFQ. - ii) Criado e operacionalizado um novo enquadramento institucional que acompanhou e avaliou a implementação do PNFQ, integrado pela UTG/PNFQ, Comissão Interministerial e Líderes de Domínio. Este enquadramento tem permitido adquirir competências técnicas, apropriar metodologias e obter e difundir boas práticas. - iii) Desenvolvido e melhorado o quadro legal e institucional dos sectores da educação e da formação profissional, com elevado potencial de contribuir para a melhoria da qualidade, inovação e relevância da oferta formativa; - iv) Realizado um Estudo-Piloto de Formação e Empregabilidade, abrangendo os formados e diplomados do ensino médio, da formação profissional e do ensino superior, de três domínios de formação: “Energia e Instalações Eléctricas”, “Contabilidade” e “Hotelaria e Turismo”. - v) Expandidos os sectores da educação e formação, com reflexo no aumento e diversificação da oferta formativa: - Acelerado o processo de reestruturação do Ensino Técnico-Profissional, em particular nos sectores da agricultura, agro-pecuária, recursos naturais, indústria, serviços, turismo, obras públicas e saúde. Entre 2013 e 2019 a rede de estabelecimentos de ensino mais do que triplicou. Foram criados mais de 250 cursos, fundamentalmente nas áreas das Ciências empresariais, administração e direito: Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC): Engenharia, Indústria Transformadora e Construção e Saúde e Protecção Social. - Criado um número significativo de novos cursos superiores, ainda que em domínios considerados potencialmente excedentários. Em 2017, foram criados por Decreto Presidencial (DP) 59 cursos de pós-graduação (dos quais 6 cursos de doutoramento) e 122 cursos de graduação, cursos estes que passaram por um processo longo de aprovação. Destaque para 45 cursos em áreas de défice forte e muito forte que vieram colmatar a oferta inexistente, nomeadamente, nos domínios de Engenharia de Pescas e Aquicultura e Engenharia de Transportes. A maioria dos cursos criados nestas áreas são de oferta pública. Resultados quantitativos do PNFQ 2013-2020 * Meta do PNFQ 2013-2020 ** Meta ajustada ao período de implementação considerado *** Resultados atingidos segundo a meta ajustada Fontes: ## PNFQ 2013-2020: ## SIGOF: MED, MESCTI, MAPTSS, MEP 55. Porém, a implementação do PNFQ ficou aquém do previsto em várias áreas, tendo-se registado insuficiências que importará corrigir, tais como: - i) Necessidade de criar um sistema específico de financiamento do PNFQ, para reduzir barreiras à sua implementação; - ii) Insuficiente diálogo, articulação e cooperação estratégica entre diferentes subsistemas de ensino e entre estes e o sistema de formação profissional; - iii) Desenvolvidos, mas não efectivamente instalados e operacionalizados adequados mecanismos de avaliação e controlo de qualidade do ensino e formação, nomeadamente, nos ensinos superior e secundário; - iv) Insuficiente articulação com o sector empresarial na identificação das necessidades em termos de recursos humanos e das competências e qualificações a desenvolver, limitando o ajustamento da oferta formativa face às reais necessidades do mercado de trabalho; - v) A expansão da oferta formativa no ensino superior, em particular a promovida pelo sector privado, esteve aquém das metas e prioridades do PNFQ. A1.3. Do PNFQ 2013-2020 ao ACH 23-37 56. A implementação do PNFQ foi fortemente condicionada pela súbita e violenta queda do preço do petróleo, provocando um longo período de recessão/estagnação com forte impacto no OGE e redução de recursos necessários para realizar despesas de investimento em formação. 57. Por outro lado, o Recenseamento Geral da População, realizado em 2014 revelou que a população activa censitária era superior em 17% à população activa estimada, o que, só por si, justificava a reformulação das projecções assumidas no PNFQ. Estava prevista uma revisão para 2016, que não chegou a ser possível concretizar. 58. Em 2018, foi elaborado o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022 que estabeleceu novas Orientações Estratégicas e Prioridades para o Desenvolvimento de Angola. Um dos seus eixos é o “Desenvolvimento Humano e Bem-Estar” que integra 8 Políticas, entre elas a “Politica de Desenvolvimento dos Recursos Humanos” que abarca três Programas: “Plano Nacional de Formação de Quadros”, “Reforço do Sistema Nacional de Formação Profissional”, “Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações”. 59. Recentemente foi revista a Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo “Angola 2025” e estendida para o horizonte 2050, e que define orientações e prioridades para o desenvolvimento do Capital Humano, em particular na área da Educação. 60. Foi ficando, progressivamente, consensual que, face à evolução do contexto económico e social e aos ensinamentos gerados pela implementação do PNFQ, seria necessário proceder a alterações e mudanças, mas assegurando a continuidade das iniciativas e medidas positivas que o PNFQ tenha desenvolvido. 61. Desde logo, se considerou ser necessário ter um âmbito e foco mais abrangentes, envolvendo a generalidade dos recursos humanos do País, e centrando o foco na capacitação e desenvolvimento do Capital Humano nacional, conceito mais adequado para assegurar uma interface com o desenvolvimento económico e social. 62. A avaliação do PNFQ evidenciou que o principal factor de não concretização dos seus objectivos e metas foi a escassez e irregularidade dos respectivos recursos financeiros. A ausência de uma via específica de financiamento foi referida, desde o início, como uma das suas principais fragilidades. O novo Plano terá, por isso, de superar uma das maiores lacunas do PNFQ: aprovar um modelo de financiamento ajustado à ambição do ACH 23-37. 63. O ACH 23-37, para além de pretender superar as dificuldades e insuficiências referidas, introduz várias inovações, como sejam: clarificação de conceitos e de medidas: posicionamento de Angola no contexto internacional em matéria de desenvolvimento de Capital Humano: maior proximidade aos actores nos processos de auscultação e de elaboração dos Programas de Acção: previsão dos custos de implementação e apresentação do seu modelo de financiamento: novo modelo de Governação e Monitorização. A2. Conceitos e Medidas do Capital Humano A2.1. Conceitos do Capital Humano 64. O conceito “Capital Humano” tem origem no pensamento económico neoclássico, nos anos 50/60 do século passado (Mincer, Schultz, Becker, entre outros) e na procura de explicação para a existência de diferentes produtividades. Foi uma importante mudança de paradigma, pois fez evoluir o conceito de capital, desde sempre ligado a uma visão material do mesmo, incorporado em máquinas, ferramentas e outro equipamento produtivo. 65. Este conceito tem registado nas últimas décadas diversas actualizações e alargamentos introduzidos quer por economistas (Marshall, Romer, Thurow, Salamon, Killingsworth, Fleisher, Kniesner, entre outros), quer por instituições internacionais, como sejam a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Banco Mundial (BM) ou o Fórum Económico Mundial (FEM). 66. Recentemente (2021), a OCDE definiu Capital Humano como: “Conjunto de conhecimentos, aptidões, competências e atributos incorporado nos indivíduos, relevantes para a actividade económica”. 67. A difusão do conceito Capital Humano tem originado importantes efeitos: a nível microeconómico, principalmente na educação-formação (escolher entre ausência de rendimento durante o período da frequência de estudos e potenciais ganhos no futuro, devidos a novas qualificações obtidas): a nível macroeconómico, com introdução de novo factor explicativo do crescimento económico: um factor imaterial, que se encontra associado à génese do conceito de Economia do Conhecimento. 68. Ao nível da educação-formação, acrescentou, para além dos fundamentos sociais, a ideia de que a educação é, não só, factor de desenvolvimento económico, mas também do desenvolvimento do próprio indivíduo, que, ao educar-se, estará a “valorizar-se” a si próprio, na mesma lógica em que se valoriza o capital. O conceito de Capital Humano, colocou, também no âmbito individual, os problemas da inclusão social, do emprego e do desempenho profissional. 69. Atribui à educação-formação um “valor económico”, quer a nível individual, quer da economia global. A mesma lógica se aplica à despesa em saúde, fazendo evoluir a abrangência do conceito de Capital Humano, para se centrar no binómio educação-saúde. Esta evolução está bem expressa no “Índice de Capital Humano”, elaborado pelo BM. 70. O Capital Humano consistirá, assim, no conhecimento, aptidões e saúde que as pessoas podem acumular, ao longo das suas vidas, para que se possam tornar membros efectivos e produtivos da sociedade e da economia. Também se sabe que quando o Capital Humano aumenta, as Pessoas são mais tolerantes e intervenientes e há mais mobilidade social. 71. Referir que o conceito “Capital Humano” não tem sido, naturalmente, isento de críticas, dada a sua natureza considerada demasiado economicista. 72. O ACH 23-37 considera os seguintes conceitos fund amentais: A2.2. Medidas do Capital Humano 73. Existem múltiplas medidas do Desenvolvimento do Capital Humano. Umas mais globais e compósitas, outras muito particulares e específicas (por exemplo, a Taxa de literacia, Taxas de escolaridade por graus de ensino, etc.). 74. O ACH 23-37ACH 23-37 considera três índices internacionais, nos quais Angola participa, que medem e comparam as principais componentes do Capital Humano, designadamente: 678 75. O ICH foi elaborado para medir o Capital Humano que uma criança nascida hoje pode esperar atingir no seu 18.º aniversário. Os resultados das componentes de educação e saúde no presente evidenciam o potencial de produtividade da próxima geração de trabalhadores no país. 76. O IDH é igualmente uma medida comparativa internacional que analisa o progresso do desenvolvimento humano com base em três componentes fundamentais - a educação, a saúde e o rendimento. Contudo, é cada vez mais consensual, e reconhecida pelo próprio PNUD, a necessidade de existirem novas métricas para o Desenvolvimento Humano que têm de integrar novas dimensões, como sejam a sustentabilidade do Planeta, as desigualdades ou a prevenção e combate a pandemias, a necessidade de novas capacidades e aptidões ou o avanço da inteligência artificial. Por essa razão, o IDH tem vindo a integrar outras dimensões fundamentais para medir o desenvolvimento e bem-estar humanos, contemplando índices centrados, por exemplo, no Género e suas assimetrias - “Índice de Desenvolvimento de Género-IDG” e “Índice de Assimetria de Género-IAG” – e no Desenvolvimento Sustentável - “Índice de Desenvolvimento Humano ajustado às pressões sobre o Planeta (IDHP)8F 9”. 77. O ICGT é um índice compósito desenvolvido anualmente com o objectivo de classificar os países e as principais cidades tendo em conta a sua capacidade de Atrair, Desenvolver e Reter Talentos. 78. O ICGT tem uma natureza de potencial e de futuro, semelhante à do ICH. Assenta num inspirador modelo “input- output” e combina a forma como os países produzem e adquirem talentos (“input”) e o tipo de aptidões por estes geradas (“output”). 79. O “Sub-índice de Input de Competitividade em Talento” é composto por quatro Pilares, inspirados na lógica “Capacitar-Atrair-Crescer-Reter”, utilizada pelas organizações para captar e gerir Talentos. “O Sub-índice de Output de Competitividade em Talento” assenta em dois Pilares de Talento, correspondentes a “Aptidões de Nível Intermédio” e de “Alto Nível”: - As “Aptidões de Nível Intermédio”, designadas “Técnicas e Profissionais”, são adquiridas, normalmente, através da experiência e da formação profissional. O impacto destas Aptidões é medido através do grau de empregabilidade das aptidões adquiridas. - As “Aptidões de Alto Nível”, designadas de “Conhecimento Global” são essenciais para os chamados “Trabalhadores 6 Estabelecido em 2018, pelo Banco Mundial, no âmbito do “Projecto Capital Humano (HCP)” 7 Estabelecido em 1990, pelo PNUD 8 Lançado em 2013, pela INSEAD, em parceria com o Grupo Adecco e a Google 9 Constitui uma nova métrica (2020) - “Valor do IDH ajustado em função do nível de emissões de dióxido de carbono e da pegada material per capita, de modo a ter em conta as pressões humanas excessivas sobre o planeta” do Conhecimento”, nomeadamente, em funções de liderança, gestão e de trabalho altamente qualificado, exigentes em criatividade e capacidade de resolução de problemas. 80. O ACH 23-37ACH 23-37 traça objectivos de desenvolvimento dos sistemas e subsistemas de ensino e formação profissional cujos resultados serão fundamentais para apoiar a melhoria do posicionamento do país face aos três índices internacionais referidos. B. Evolução do Capital Humano B1 Mudanças de contexto: demografia, sociedade, profissões e competências 81. Desde a Independência, Angola tem observado frequentes mudanças de contexto nas diversas dimensões que envolvem o País, nomeadamente, a nível político-institucional, económico, social ou cultural. As mudanças foram particularmente intensas no presente século, após a conquista da Paz em 2002. 82. O ACH 23-37 é um Plano de longo prazo pelo que a análise de contexto é de nível mais estrutural, destacando-se os aspectos menos voláteis face à evolução de determinantes conjunturais. 83. Os pressupostos e orientações de contexto de médio e longo prazos estão estabelecidos, respectivamente, no “Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022” e na “Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo Angola 2050”. 84. A evolução destes contextos em transformação, nas dimensões mais directamente relacionadas com a dimensão Capital Humano, revela, no início da década de 20 do presente século, diferentes trajectórias. 85. Na Dimensão Demográfica de Angola há a destacar os seguintes dados estruturais: - i) De acordo com as projecções,10 a população angolana em 2019 foi estimada em 30,2 milhões de habitantes. - ii) Existe forte assimetria territorial na distribuição da população, maioritariamente residente em áreas urbanas (dois terços), com forte concentração na província de Luanda, havendo vastos territórios com densidade populacional baixa (menos de 5 habitantes por km2), como as províncias do Cuando Cubango e do Moxico; - iii) A desertificação rural condiciona a rendibilidade social do investimento no desenvolvimento rural, enquanto a sobrepopulação urbana torna complexa e de elevado custo as intervenções para melhorar as condições sanitárias e de garantia de bens e serviços básicos, como habitação, energia eléctrica e água potável; - iv) A esperança de vida ao nascer era de 62,2 anos, próxima da média da África Subsariana, mas 10 anos ainda abaixo da média observada nos Países em Desenvolvimento. É de sublinhar, porém, que, desde o fim da Guerra, a esperança média de vida registou um incremento de cerca de 10 anos; - v) O País tem uma das mais elevadas taxas de fecundidade do Mundo - 5,4 nascimentos por mulher - gerando um forte crescimento de população jovem; - vi) Existem mais mulheres do que homens. Por cada 100 homens existem 105 mulheres; - vii) Neste século, quase 60% do crescimento real do PIB foi determinado pela expansão do crescimento demográfico (população economicamente activa), sendo residuais factores como a produtividade do trabalho ou a produtividade total de factores. 86. Nas Dimensões Humana e Social há a destacar o seguinte: - i) A incidência da pobreza monetária, a nível nacional, era estimada em 2019 em 40,6%; - ii) O Índice de Pobreza Multidimensional (IPM) de Angola estava estimado, para aquele ano, em 0,282, inferior ao registado na África Subsariana (0,315); - iii) O Censo de 2014 revelou que 48% da população, com 18 ou mais anos, não tinha nenhum nível de escolaridade concluído, apesar do enorme progresso registado; - iv) A população em idade activa 15 + anos era, em 2019, estimada em 16,4 milhões e a população economicamente activa em cerca de 14,5 milhões, o que exprime uma elevada taxa de actividade global (88,4%). Cerca de ¾ da população activa está no sector informal da economia; 10 INE, Projecção da População. Novembro de 2016 - v) A população empregada (formal e informal) era de 9,9 milhões, exprimindo uma taxa de emprego da ordem dos 60,3%. - vi) A maioria das pessoas empregadas encontra-se no emprego informal, tendo atingido mais de 80% no final de 2021. 11 A análise dos dados demonstra que a taxa de emprego informal é maior na área rural do que na área urbana (95,6% e 65,7% respectivamente), sendo as mulheres e o grupo etário 15-24 anos os que apresentam taxas de informalidade mais elevadas. B1.1. Indicadores Nacionais de Contexto Indicadores B2 Capital Humano em Angola 87. O Capital Humano nacional é analisado com base em dois tipos de fontes: - Nacionais (estatísticas e administrativas) e internacionais (publicações, relatórios e índices). 88. As Fontes Nacionais revelam que é ainda vasto e complexo o caminho a percorrer para se atingir um nível sustentável de Desenvolvimento do Capital Humano, apesar dos importantes progressos registados após a conquista da Paz em 2002. B2.1. Capital Humano em Angola: Fontes Nacionais 11 IEA, 4.º Trimestre 2021 (os dados de emprego informal não estão disponíveis no IEA de 2019 – fonte utilizada para linha de base - tendo-se optado por apresentar dados mais recentes disponíveis na mesma fonte) 89. O Censo de 2014 revelou que o Índice de Rejuvenescimento da População Activa (medida que relaciona a população com 20-29 anos de idade com a população com 55-64 anos) era de 457, o que significa que, potencialmente, por cada 100 pessoas que saem do mercado de trabalho, entram 457. Isto é, o número de pessoas a entrar no mercado de trabalho revela um muito elevado potencial de Capital Humano; 90. É sabido que a educação pré-escolar é um activo inicial decisivo para uma boa integração e aproveitamento no ensino primário. Sendo o subsistema de ensino pré-escolar relativamente recente, há um longo caminho a percorrer, destacando-se, contudo, a expansão da classe de iniciação que já é assegurada em 85% das escolas públicas e cuja taxa bruta de escolarização é de cerca de 69%. 91. A taxa líquida de escolarização do Ensino Primário, segundo requisito critico para a expansão do Capital Humano, situa-se nos 64% e a taxa de conclusão do Ensino Primário em 71,4%; 92. As taxas líquidas de escolarização do Ensino Secundário são ainda baixas: no I Ciclo do Ensino Secundário ronda os 23% e no II Ciclo do Secundário é de 6,6% no regime Geral e 5,6% na via de ensino técnico-profissional; 93. A escolaridade completa do Ensino Superior era, em 2014, detida por 2,8% da população 25-64 anos e por somente 0,8% da população de 65 ou mais anos12, o que reflecte bem as dificuldades que a população tinha em aceder à formação universitária antes da Independência. Contudo, estima-se que em 2019 este indicador já represente cerca de 3,2% da população com 25 ou mais anos, evidenciando os progressos verificados neste subsistema; 94. A taxa bruta de escolarização do Ensino Superior tem registado uma evolução positiva, tendo atingido os 8,09%13 em 2019 e um número de matriculados que já ultrapassa os 300 mil; 95. O número de docentes do Ensino Superior tem aumentado de forma significativa (1/3 entre 2015 e 2019)14, essencialmente determinado pela expansão do ensino privado. Todavia, a sua qualificação média é fraca. Apenas 10,8% tem o grau de doutoramento, o que limita a possibilidade do ensino superior ser um agente promotor da inovação e da investigação científica; 12 Recenseamento Geral da População, 2014 13 Cálculos Equipa ACH 23-37 considerando o número de matriculados e da população indicados no Anuário Estatístico de 2019 ## 14 MESCTI, 2021 96. Quanto ao Capital Humano altamente qualificado, a situação é, genericamente, a seguinte: - Percentagem da população 25-64 anos com Ensino Superior (2019): 3,2% - Médicos por mil habitantes (2017): 0,215 - Stock de Doutorados, 25-64 anos (2019): 0,016% (correspondente a cerca de 1.500 doutorados)- Pessoal de investigação em I&D por mil habitantes, 25-64 anos (2019): 0,016. 97. A estruturação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação teve um novo impulso com a criação do FUNDECIT em 2021, mas este sistema permanece ainda um pilar frágil de suporte ao desenvolvimento do Capital Humano nacional. B2.2. Evolução do Capital Humano em Angola: Fontes Internacionais 98. A actual posição de Angola nos três Índices Internacionais seleccionados é explicada por resultados menos positivos em componentes específicas do Capital Humano às quais importa dar resposta: - i) O ICH é de 0,36, colocando o País na posição 165 em 174 países. As componentes “Anos ajustados de escolaridade”, “Testes harmonizados de aprendizagem” e “Taxa de atraso de crescimento de crianças até aos 5 anos” são as que apresentam resultados menos positivos. Salienta-se, contudo, que os dados relativos aos testes harmonizados são referentes ao ano de 2011 sendo de admitir que tal resultado não reflecte a situação actual do sistema; - ii) O IDH é de 0.581, colocando o país na posição 148 em 189 países. A posição, fruto de um forte ritmo de crescimento anual (2,1%) verificado no presente século (0.394 em 2000), situa o País no grupo de países de IDH médio. A componente “Média de anos de escolaridade” penaliza a evolução no índice, além de que o impacto do IDH é limitado pelas assimetrias económicas e sociais prevalecentes; - iii) O ICGT é de 19,51, colocando o país na posição 131 em 134 países. A integração recente de Angola neste índice não permite uma análise evolutiva pelo que se destacam as principais componentes que importa melhorar, designadamente: “Capacitação de Talentos”, “Crescimento de Talentos” e as “Aptidões de Nível Intermédio”. NA = Não Aplicável ND = Não Disponível (1) ICH: Não há dados para 2011-2016 e 2019 para nenhum país. Assim 2010=2010, 2015=2017, 2019=2020. ICH de Angola em 2010 não foi calculado, mas algumas das suas variáveis componentes são apresentadas. ## (2) IDH: Relatório mais recente é de 2020 e reporta dados de 2019 (3) ICGT: Angola é analisada a partir do relatório de 2021. * Anos esperados de escolaridade (ICH) - Número de anos de escolaridade que uma criança nascida hoje pode esperar atingir aos 18 anos, dado o padrão predominante de taxas de matrícula no seu país ** Anos esperados de escolaridade (IDH) - Número de anos de escolaridade que uma criança em idade de entrada na escola pode esperar receber, se os padrões prevalecentes das taxas de matrícula por idades persistirem ao longo da sua vida B3. Comparações Internacionais B3.1. Evolução do Capital Humano: Comparações Internacionais 99. As Fontes Internacionais revelam, pese embora as melhorias registadas neste século, que Angola ainda se encontra a uma distância significativa dos principais países concorrentes em matéria de Desenvolvimento do Capital Humano. * 2013, primeira edição do ICGT ** 2021 ICGT: Angola é analisada a partir do relatório de 2021. Enquanto para os restantes países o ICGT refere-se ao ano de 2019. As variáveis que compõem o índice de 2021 referem-se maioritariamente aos anos 2019 e 2020. ND=Não Disponível B3.2 Comparação com Países da África-Subsariana Países da África Subsariana com o score mais elevado do Índice de Capital Humano por componente, 2019 Países da África Subsariana com o score mais elevado do Índice de Desenvolvimento Humano por componente, 2019 Países da África Subsariana com o score mais elevado do ICGT e por pilar, 2019 100. Comparando a evolução (2010-2019/20) dos três Índices de Angola com um conjunto de nove países de referência há a destacar o seguinte: - i) No ICH, Angola tem ainda um longo caminho a percorrer; - ii) No IDH, Angola tem registado progressão e compara favoravelmente com Moçambique, República Democrática do Congo e Uganda e supera a média da África Subsariana; - iii) No ICGT, os resultados são ainda insuficientes; 101. A análise dos Países da África Subsariana revela que no ICH a liderança é assumida por Seicheles, Maurícias e Quénia: no IDH por Maurícias, Seicheles e Botsuana e, finalmente, no ICGT o destaque vai para as Maurícias, Botsuana e África do Sul. Sublinhe-se a posição de liderança das Maurícias, seguida pelo Botsuana e Seicheles no Desenvolvimento do Capital Humano na África Subsariana. C. Políticas de Desenvolvimento do Capital HumanoC1. Angola Capital Humano 2023-2037: Grandes Questões 102. O contexto que antes apresentámos revela um ponto de partida com debilidades e potencialidades. Colocam-se grandes questões a que a implementação do ACH 23-37 tem de responder. 103. A questão central a responder será: como formar e desenvolver o Capital Humano nacional para que haja melhor desenvolvimento humano, mais produtividade e crescimento económico mais e melhor emprego e menos assimetrias económicas, sociais e territoriais? 104. Para que esta questão central seja devidamente respondida, importará encontrar respostas para as sub-questões que dela emergem: - i) Como assegurar a escolaridade e a capacitação profissional a uma população em rápido crescimento, com fortes assimetrias e ainda com elevada iliteracia? - ii) Como reduzir o desemprego e subemprego de Capital Humano, nomeadamente de jovens, e combater o trabalho infantil? - iii) Como reduzir a taxa de crianças com atraso de crescimento e aumentar a esperança de vida à nascença? - iv) Que fazer para diminuir todas as formas de assimetrias que condicionam o desenvolvimento do Capital Humano, e, em particular, as sociais, territoriais e de género? - v) Que mudanças operar em cada um dos subsistemas do sistema de ensino e formação, em particular nos ensino pré-escolar, ensino primário e ensino técnico-profissional? Que papel e prioridades para o Ensino à Distância (EaD)? - vi) Como melhorar substancialmente a qualidade do ensino e da formação, em particular a formação de professores? - vii) Como reduzir drasticamente o abandono, a repetência e o insucesso escolar em todos os níveis de ensino? - viii) Que papel deve ser exercido pela formação profissional, para, em articulação com o ETP, melhorar o ajustamento de qualificações e a empregabilidade no mercado de trabalho? - ix) Como estruturar o ensino superior, graduado e pós-graduado, público e privado, para que, efectivamente, responda às necessidades do País em quadros qualificados e altamente qualificados, nomeadamente em matéria de docentes, investigadores, dirigentes e gestores exigidos pelo desenvolvimento do sistema de ensino e formação, sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, administração pública, e pelas empresas e organizações da sociedade civil? - x) Como melhorar as competências e aptidões da função pública, quer a nível central e local, quer dos quadros e técnicos necessários ao desenvolvimento dos municípios e à melhoria da qualidade do serviço público? - xi) Como fomentar o empreendedorismo e reduzir o trabalho informal? - xii) Como preparar e capacitar os cidadãos, as empresas, as instituições públicas e as organizações da sociedade civil para uma transformação, a várias velocidades, e para a generalização da digitalização e da inteligência artificial? Que talentos e competências-chave prioritariamente a capacitar e desenvolver? - xiii) Quais as áreas mais fortes em que se deve apostar para fazer elevar a posição de Angola nos Índices Internacionais (ICH, IDH ou ICGT), isoladamente e em conjunto, de acordo com os resultados internacionais observados nestes Índices? - xiv) Como capacitar, atrair, desenvolver e reter talentos, nacionais e estrangeiros, articulando e expandindo as aptidões de nível intermédio e as aptidões globais de conhecimento, sem disrupções sociais? - xv) Como assegurar os recursos financeiros e técnicos necessários para a implementação efectiva do ACH 23-37? - xvi) Que sistema de governação e monitorização deve ser utilizado para fazer o acompanhamento do ACH 23-37? C2. Objectivos Gerais e Específicos C2.1. Objectivos Gerais105. O ACH 23-37 prossegue os seguintes Objectivos Gerais: - I) Contribuir para a criação das condições que permitam uma longa e saudável vida e a educação e aprendizagem ao longo da vida, enquanto condições centrais para o desenvolvimento humano, económico e social do país. - II) Contribuir para a edificação de um sistema de educação e formação equitativo, baseado nos princípios da igualdade de oportunidades, acessível e de qualidade, que garanta a escolaridade obrigatória e promova o exercício de cidadania activa, mas que também seja muito focado na oferta de qualificações e competências que estimulem a inovação e o conhecimento. - III) Contribuir para a melhoria integrada das Fontes Primárias de Geração de Capital Humano, expandindo as redes e qualidade do ensino pré-escolar, ensino primário, ensino secundário geral, ensino técnico-profissional, formação profissional e, em particular, da formação de professores, visando a criação e valorização de conhecimentos, aptidões e competências de nível intermédio, a melhoria da produtividade e a diversificação da economia. - IV) Contribuir para o enriquecimento e elevação, de forma integrada, da qualidade das Fontes Secundárias de Formação de Capital Humano, garantidas pelo ensino superior, graduado e pós- graduado, e pela formação avançada, que geram Capital Humano altamente qualificado, o qual garante recursos humanos para a docência do ensino superior, para a investigação científica e tecnológica e para funções de direcção, e que acelera a inovação e a competitividade, permitindo taxas mais elevadas de valor acrescentado. - V) Contribuir para a melhoria da literacia nas suas diversas formas e consideração da alfabetização de adultos como um desígnio de cidadania fundamental para a emancipação dos cidadãos, dando-lhes conhecimentos e competências que lhes permitam melhorar a sua qualidade de vida e estimular a sua participação no desenvolvimento do País, de forma activa e comprometida. - VI) Contribuir para a promoção do desenvolvimento físico, social, emocional e intelectual a partir da 1.ª Infância, como um factor preponderante para garantir o crescimento do Capital Humano, reflexivo, crítico e com competências para a sua potencialização e intervenção na sociedade. - VII) Contribuir para a garantia plena do acesso a todos os níveis de ensino, com melhor aprendizagem e qualificação, ao longo da vida, assegurando a generalização do ensino obrigatório e gratuito para todos e o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável. - VIII) Adequação dos investimentos em Capital Humano à evolução do conhecimento e da tecnologia, priorizando a formação, a capacitação de competências e aptidões de nível intermédio, através do ETP, da formação profissional, do ensino técnico e tecnológico e do ensino em STEM e TIC. - IX) Contribuir para a elevação da qualidade do Ensino, em todos os níveis do sistema de educação e formação, da capacitação do corpo docente e do sistema de avaliação das aprendizagens. - X) Contribuir para a transformação da escola em “Centro Local de Aprendizagem”, dotado de autonomia contratualizada, aberta a crianças, jovens e adultos, dotado de recursos e capaz de facilitar o acesso ao conhecimento e à qualificação em contexto de Rede Educativa. - XI) Contribuir para a capacitação do Capital Humano da Administração Pública e Municipal, para que seja desenvolvido um Estado moderno e descentralizado, com um forte Poder Local e Municipal. - XII) Contribuir para a promoção da iniciativa económica dos cidadãos e da capacidade de gestão empresarial, visando a criação das condições necessárias ao desenvolvimento do empreendedorismo e da produtividade e rendibilidade do tecido empresarial angolano, dotando-o, de forma progressiva, de empresários, gestores e quadros nacionais, qualificados e motivados. - XIII) Contribuir para a inovação e aumento de capacitação na Governação do Sistema Educativo, como um todo e das unidades de ensino, melhorando o planeamento, a gestão e a avaliação do sistema de ensino e formando e capacitando o pessoal técnico e de direcção escolar. C2.2. Objectivos Específicos 106. No quadro do desenvolvimento preconizado para os sistemas e subsistemas de ensino e de formação profissional, constituem objectivos específicos do ACH 23-37: PA1 Assegurar conhecimentos, competências e aprendizagens, básicas e vocacionais, para valorizar o Capital Humano nacional e contribuir para a diversificação da economia, o aumento da produtividade e dos rendimentos e a criação de empregos dignos, em particular para os mais jovens. PA2 Incrementar a oferta, relevância e qualidade da Formação Profissional, reforçando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento do País, e exercer a sua função de sistema essencial de interface no contexto das múltiplas transições, em curso e previstas. PA3 Formar e capacitar quadros e técnicos superiores qualificados, em quantidade e qualidade. PA4 Formar Capital Humano altamente qualificado necessário para o desenvolvimento do Subsistema do Ensino Superior, do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da economia e sociedade angolanas. PA5 Assegurar a disponibilidade de professores, em qualidade e número adequados aos desafios do desenvolvimento do Capital Humano de Angola, para a implementação de um sistema de ensino eficaz e inovador na resposta às aspirações de mais conhecimento e capacidade de aprender dos cidadãos. PA6 Contribuir para qualificar e modernizar a Administração Pública e Municipal e a qualidade e eficiência da prestação dos seus serviços à população. PA7 Contribuir para a promoção do desenvolvimento de um tecido empresarial denso, competitivo e inovador capaz de potenciar o desenvolvimento económico de Angola, favorecer a iniciativa empreendedora qualificada dos jovens e das mulheres e a inclusão social dos grupos mais vulneráveis. C3. Projecções sobre a Evolução dos Indicadores Nacionais de Contexto 107. As projecções demográficas apontam para um crescimento populacional que, inevitavelmente, coloca enorme pressão nos sistemas de educação e de formação profissional. C3.1. População e Actividade (i) Nível intermédio ou avançado de escolaridade C3.2. Metas Nacionais Gerais 108. Tomando por base a evolução dos indicadores nacionais de contexto, projectamos as seguintes metas em matéria de alfabetização, escolaridade e aproveitamento. C3.2.1. Alfabetização, Escolaridade e Aproveitamento C3.2.2. Recursos em Capital Humano C3.3. Metas do Capital Humano em Angola para o Horizonte 2037: Índices Internacionais 109. Até 2037, Angola deve melhorar a sua posição no conjunto dos Países SADC e de Rendimento Médio, destacando-se da média dos Países da Africa Subsariana, e criando as condições para, no futuro, situar-se na Média dos Países de Desenvolvimento Humano Elevado. 110. No que respeita ao ICH deverá procurar situar-se, no mínimo, no percentil 45-55, para que possa atingir o percentil 60-70 nos anos seguintes a 2037. 111. Relativamente ao IDH a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 60-65, para se situar no percentil 65-70 nos anos seguintes. 112. No ICGT, a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 45-55, para se situar no percentil 60-70 nos anos seguintes. C3.2.1 Índice de Capital Humano C3.2.2 Índice de Desenvolvimento Humano C3.2.3 Índice de Competitividade Global de Talento C3.2.4 Capital Humano Qualificado* C4. Medidas de Política Gerais 113. As seguintes medidas de política gerais são definidas para coadjuvar a implementação integral do ACH 23-37: - i) Avaliar o impacto da Pandemia Covid 19 nos Sistemas de Educação-Formação e no Capital Humano nacional, introduzindo as mudanças necessárias à sua adequação a este tipo de situações, nomeadamente, em matéria de reciclagem e de novas competências e profissões e de regulação e funcionamento do mercado de trabalho; - ii) Promover uma “Vida Saudável”, essencial para uma melhor educação-formação, possibilitando o aumento da esperança de vida à nascença e definir e implementar um programa de combate ao atraso de crescimento de crianças menores de 5 anos; - iii) Assumir a “Educação e a Formação para Todos”, como um “Compromisso Nacional de Todos e para Todos”, por forma a que fiquem concretizados os “Objectivos do Desenvolvimento Sustentável de Educação de Qualidade e Inclusiva para Todos” (Agenda 2030) e seja elaborada e implementada a Carta Escolar Nacional; - iv) Acelerar o Programa de Alfabetização de Adultos, nomeadamente, nos locais de trabalho e de residência, ajustando conteúdos e métodos pedagógicos, utilizando o ensino digital e à distância, generalizando o sistema de RVCC, e intensificando a oferta de ensino para adultos e de programas de alfabetização em zona rurais e peri-urbanas; - v) Prosseguir com a consolidação do Sistema de Educação e com as reformas em curso nos diferentes subsistemas e monitorar, permanentemente, a sua evolução através de instrumentos, tais como a formação de professores, a gestão de currículos, o sistema de avaliação das aprendizagens e o modelo de financiamento; - vi) Criar condições para elevar as taxas líquidas de escolaridade em todos os níveis de ensino, com prioridade para o ensino pré-escolar, primário, I ciclo do ensino secundário e ensino técnico-profissional, criando uma rede de educação pré-escolar, aumentando a cobertura nacional da rede de Escolaridade Obrigatória (até à 9.ª classe), expandindo o acesso e a qualidade do ensino para os alunos do II ciclo do ensino secundário e criando condições para reduzir, substancialmente, o insucesso e abandono escolares, por meio da implementação de um programa de atribuição de bolsas de estudo para o ensino secundário; - vii) Estabelecer sistemas de informação permanente, através dos centros de emprego e “on- line”, via “Internet”, sobre evolução de competências profissionais nas áreas consideradas prioritárias e respectivas oportunidades de emprego; - viii) Desenvolver um portal web único sobre Procura e Formação de Capital Humano onde i) as empresas registem as suas necessidades de recursos humanos: - ii) as entidades de tutela de ensino e de formação profissional divulguem a sua oferta formativa; - ix) Estabelecer critérios, normas e incentivos ao lançamento, pela iniciativa privada, de novos cursos e formações em áreas prioritárias, em particular nas STEM e TIC; - x) Universalizar o ensino das TIC em todos os níveis de ensino e de formação profissional, massificando a literacia digital da população; - xi) Elaborar um programa de acção nacional que vise a identificação, capacitação e retenção de jovens talentos nos vários sistemas de ensino e de formação profissional; - xii) Elaborar e implementar uma Política Nacional de Professores, que valorize a sua função, quer a nível social, institucional e económico, melhorando o regime de carreiras e as condições de trabalho e de remuneração; - xiii) Promover a melhoria geral do desempenho dos professores, capacitando-os para o ensino, presencial e à distância, e melhorar o contexto de exercício da sua profissão; - xiv) Desenvolver e consolidar o Subsistema do Ensino Superior, público e privado, de acordo com as necessidades efectivas do País, enquadrando a criação de IES e de cursos e melhorando ao respectivos mecanismos de certificação e avaliação; - xv) Expandir a rede e melhorar a qualidade das instituições de ensino superior, melhorando o nível de aproveitamento, criando, nomeadamente um programa de apoios a jovens mais desfavorecidos e com dificuldades de inserção, e aumentando a qualificação do pessoal docente; - xvi) Criar um Sistema Nacional de Incentivos, e seus respectivos critérios e normas, às empresas e instituições da sociedade civil que estimulem os seus trabalhadores à formação contínua, em particular nas áreas das STEM, tecnologias digitais e de informação e comunicação, privilegiando o estabelecimento de redes de “e-learning”; - xvii) Melhorar a Governação do Sistema Educativo, como um todo e nas unidades de ensino, melhorando o planeamento, a gestão e a avaliação do sistema de ensino e formando e capacitando o pessoal técnico e de direcção escolar; - xviii) Implementar o Sistema Nacional de Qualificações e o Quadro Nacional de Qualificações, regulamentando os mecanismos de permutabilidade entre o sistema de ensino e o sistema de formação profissional, que permitam definir trajectórias individuais flexíveis de aprendizagem e graduação; - xix) Apoiar a Reforma do Estado, promover a Modernização e Descentralização da Administração Pública e a criação e desenvolvimento dos Municípios, através da valorização e capacitação do seu Capital Humano; - xx) Reforçar os incentivos e apoios ao desenvolvimento do Empreendedorismo, em particular de jovens e mulheres; - xxi) Promover o estabelecimento de parcerias entre os estabelecimentos e unidades de ensino e de investigação, a nível nacional e internacional, com entidades congéneres e com as empresas e organizações da sociedade civil, incentivando a celebração de PPP e de Contratos-Programa; - xxii) Criar um Sistema de Informação Integrado que abranja todos os subsistemas de ensino, para apoio à decisão, programação, gestão e avaliação das instituições e das suas actividades; - xxiii) Garantir uma avaliação internacional periódica dos sistemas de ensino pré-escolar, primário, secundário, e superior, que defina o que está bem e o que está mal, e faça propostas de melhoria; - xxiv) Adoptar e implementar a “Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação”, baseada na Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) da UNESCO, que deverá ser adoptada obrigatoriamente pelo sistema estatístico nacional e por todas as entidades públicas e privadas, designadamente na identificação da oferta formativa e na recolha e tratamento de dados sobre a educação e formação profissional, incluindo estatísticas, inquéritos e estudos nestes domínios; - xxv) Reforçar, fortemente, e de forma sustentada, os financiamentos afectos aos sectores da educação-formação e da saúde, assumindo os compromissos do “Dakar Framework for Action” de 2000, que propõe que a educação detenha 20% das despesas orçamentais, e da Declaração de Abuja (2001), que prevê a atribuição de, pelo menos, 15% ao sector da saúde; - xxvi) Criar uma modalidade específica de financiamento sustentável ao ACH 23-37, que integre e articule recursos financeiros de diferente origem e natureza. C5. Principais Resultados Esperados 114. O Capital Humano, as Pessoas, são, simultaneamente, a finalidade de qualquer processo de desenvolvimento, mas também o mais potente factor acelerador de geração de riqueza e de transformação e desenvolvimento económico e social. 115. Há várias décadas que investigadores, universidades e reputadas instituições internacionais, como o Banco Mundial, a UNESCO ou a OCDE, vêm realizando estudos sobre a rendibilidade do investimento em Capital Humano. As conclusões são unânimes: o investimento em Capital Humano é o que tem maior rendibilidade, seja a nível individual, económico ou social. É também aquele que maior correlação positiva tem com outros tipos de investimento (físico, infra-estruturas, tecnologia, etc.), ou seja, é um factor de rendibilização de outros investimentos e de expansão da produtividade. 116. Os indivíduos, as instituições, as empresas, os países que têm adoptado estas orientações são, em geral, os mais bem-sucedidos e “Campeões do Crescimento”. 117. O ACH 23-37 aspira, assim, a concretizar em Angola: “Uma Melhor Educação para uma Vida Mais Saudável; Uma Vida Mais Saudável para uma Melhor Educação” 118. Para que esta ambição venha a ser uma realidade, o ACH 23-37 deverá permitir obter os seguintes resultados nos indicadores e índices que medem o desenvolvimento do Capital Humano: ## A NÍVEL NACIONAL - i) Aumento de 4,1 anos na esperança de vida à nascença; - ii) Aumento de 9 pontos percentuais (pp) da taxa de alfabetização atingindo 85%; - iii) Crescimento das taxas líquidas de escolaridade de: Ensino Primário 21 pp atingindo 85%: 11,9 pp no I Ciclo do Ensino Secundário, atingindo 35%: 12 pp na percentagem da população 15-18 anos que frequenta o II Ciclo do Ensino Secundário, chegando aos 37%; - iv) Crescimento de cerca de mais de 80% no total de alunos matriculados no Ensino Secundário, para cerca de 4,5 milhões, e subida de 5 pp na taxa de participação do Ensino Técnico-Profissional, mais do que duplicando o total de alunos matriculados; - v) Quase duplicação do número de alunos matriculados no Ensino Superior, atingindo cerca de 600 mil; - vi) Redução para cerca de 1/3 da taxa de abandono no Ensino Primário; - vii) Aumento de 8 pp da taxa de conclusão no I Ciclo do Ensino Secundário, atingindo 56%; - viii) Melhoria do desempenho do Ensino Superior graduado cuja relação Graduados/Matriculados atingirá os 10%; - ix) Melhoria significativa da percentagem de população de 25 ou mais anos possuidora de diploma de: - Licenciatura: de 3,2 para 5,0%; - Mestrado: de 0,07 para 0,12 %; - Doutoramento: de 0,016 para 0,03%. 119. Esta evolução deverá ser suportada por aumentos significativos dos meios afectos ao desenvolvimento do Capital Humano, nomeadamente:  Redução do número de alunos por professor em todos os níveis de ensino, nomeadamente: ensino primário (-17%): I ciclo do ensino secundário (-12%): II ciclo do ensino secundário (-21%) e ensino superior (-34%);  Aumento do stock de formadores, cujo número triplica  Aumento, em % do PIB, da Despesa Pública em Educação (de 2,1 para 3,2%), em Saúde (de 2,8 para 4,0%) e multiplicar por 5 a Despesa Bruta em I&D. 120. Estes resultados deverão estar suportados por projecções que anteveem: - a)- Duplicação da população em idade activa; - b)- Crescimento de 79% da população empregada; - c)- Redução de 11,5 pp da taxa de desemprego jovem; - d)- Redução de 12 pp da taxa de emprego informal. ## A NÍVEL INTERNACIONAL - a)- Melhoria nos Índices ICH, IDH e ICGT, elevando a posição do País, no conjunto dos Países SADC e de Rendimento Médio, destacando-se da média dos países da África Subsariana; - b)- No que respeita ao ICH, deverá procurar situar-se, no mínimo, no percentil 45-55, visando integrar o grupo de PRE. Para que isso possa ocorrer será essencial melhorar significativamente a nutrição das crianças até aos 5 anos para fazer regredir a respectiva “Taxa de atraso de crescimento”, aumentar os “Anos de escolaridade ajustados pela aprendizagem” e melhorar os Testes harmonizados de aprendizagem; - c)- Relativamente IDH, a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 60-65, para se situar no percentil 65-70 nos anos seguintes. Os maiores impulsos deverão vir do aumento da esperança de vida à nascença e da média de anos de escolaridade; - d)- No ICGT, a meta mínima a atingir em 2037 deverá ser o percentil 45-55, para se situar no percentil 60-70 nos anos seguintes. Para tal, deverão ser intensificadas as acções visando: - A Capacitação de Talentos, através, nomeadamente, da melhoria dos contextos de mercado (ex: despesa em I&D ou em infraestruturas de CTI) ou de negócio (ex: gestão de pessoal ou investimento em tecnologias emergentes); - A Atracção de Talentos, mediante, designadamente, estabilidade política e social, IDE e transferência de tecnologia, mobilidade social ou oportunidades de liderança para mulheres; - O Crescimento de Talentos através, em particular, da expansão do ensino técnico-profissional, do ensino universitário STEM e TIC ou da aprendizagem ao longo da vida; - A Retenção de Talentos, melhorando os sistemas e níveis de remuneração, a protecção social, a segurança individual ou os sistemas de saúde e sanitários; - O Desenvolvimento de Competências e Aptidões de Alto Nível, geradoras de conhecimento global, aumentando substancialmente a população, em geral, e a população activa, em particular, com educação e formação superiores, expandindo o número de cientistas e investigadores, para que possam crescer as inovações e as exportações intensivas em conhecimento e tecnologia; - O Desenvolvimento de Competências e Aptidões Profissionais e Técnicas, de nível intermédio, que permitam o crescimento da população activa com formação secundária e técnico-profissional, e promover a expansão da produtividade; - e)- Um dos principais resultados do ACH 23-37 será medido através do Indicador de “Mão-de-Obra Qualificada” (IDH-PNUD), prevendo-se que possa passar de 10,3% para 35%. D. Financiamento D1 Estimativa preliminar do impacte do ACH 23-37 na Despesa Pública O impacto das metas do ACH 23-37 no orçamento das acções correntes 121. Para dar resposta às metas do ACH 23-37 torna-se necessário considerar um acréscimo significativo das dotações orçamentais afectas às acções correntes relacionadas com a formação do Capital Humano, designadamente para a actividade normal do sistema de ensino (do pré-escolar ao superior) e da formação profissional. Estimativa do crescimento da despesa no sistema de ensino Considerando que Dn= MnxCn (Dn - Despesa total no ano n: Mn - Matriculados no ano n: e Cn – custo por aluno no ano n e que Mn=Pn*TBEn (P, população em idade escolar e TBE, taxa bruta de escolarização), então o multiplicativo da despesa entre o ano 0 e o ano n pode ser estimado através da relação Dn/D0= (Pn/P0) x(TBEn/TBE0)x(Cn/C0) O primeiro factor corresponde ao crescimento da população, o segundo mede a abrangência do sistema de ensino e o terceiro pode ser interpretado como indicador da evolução da qualidade dos inputs do ensino. O crescimento da população não é controlável a médio prazo, tendo-se usado as projecções do INE. As variáveis instrumentais serão as TBE e o Custo por aluno. As TBE foram fixadas como metas. O custo por aluno é determinado sobretudo pelo rácio alunos/professor e pelos investimentos em instalações e equipamentos e a sua evolução, a preços de 2022, foi estimada a partir de consideração de hipóteses sobre o custo de investimento anual e da evolução prevista para o rácio alunos/professor (não se consideraram evoluções salariais que, quando ocorrerem, farão subir esta relação). Tomando por base a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação, obtiveram-se os seguintes factores multiplicativos Factores multiplicativos da despesa pública em 2037 relativamente a 2019 Relativamente à média daqueles três anos, a despesa pública com o pré-escolar e o ensino primário em 2037 deveria ser, a preços constantes, 88% superior, resultante do crescimento de 32% da população em idade escolar, do crescimento das TBE em 18% e do crescimento em 21% do custo por aluno. O esforço de melhoria de qualidade será maior no ESTP e, sobretudo, no Ensino Superior de graduação Dado que a evolução da população não é controlável, terá de ser pela abrangência (TBE) ou pelo custo por aluno que se fará o ajustamento aos recursos orçamentais que vierem a estar disponíveis, de que decorrerá naturalmente a alteração das correspondentes metas. Eventuais alterações salariais repercutir-se-ão no factor Custo/Aluno. 122. Os cálculos referidos na caixa de texto anterior serviram para estimar o cenário de dotações orçamentais em 2037 e o ponto de partida foi a média centrada em 2019 das dotações orçamentais de 2018, 2019 e 2020, convertidos a preços de 2022 pelas taxas de inflação. No entanto, decorreram três anos e o OGE de 2022 não corresponde exactamente à referência calculada, pelo que importa comparar o cenário a que se chegou com o OGE de 2022, o que se apresenta no parágrafo seguinte. 123. Para cumprir as metas do ACH 23-37, estima-se que, a preços constantes14Fa despesa pública com o sistema de ensino (pré-escolar, primário, secundário e superior de graduação) deva ser, em 2037, cerca de 80% superior à dotação orçamental de 2022, explicada pela combinação de três factores: aumento da população em idade de frequentar o ensino, maior abrangência do sistema de ensino, com aumento das TBE, e aumentos do custo por aluno, moderados no caso do ensino primário e secundário e maiores no ESTP e Superior de Graduação. O aumento da despesa pública seria de 67% no ensino pré-escolar e ensino primário, 82% no ensino secundário, cerca de 300% no ESTP e 62% no Ensino Superior. Proposta de dotações a alocar às acções específicas do ACH 23-37 124. Os valores a seguir apresentados são uma proposta de dotações orçamentais a alocar, para a totalidade do período 2023-2037, às acções previstas no ACH e que não correspondem a actividades correntes, devendo estas estar contempladas no enquadramento normal do OGE. 125. Assim, apenas se consideram três tipos de acções: - a)- Acções enquadradas nas medidas específicas dos Programas de Acção do ACH 23-37 que correspondam a projectos temporalmente delimitados, sem natureza recorrente; - b)- Acções que representem uma inovação significativa em actividades correntes que justifique um esforço adicional na fase de arranque15; - c)- Reforço extraordinário de medidas em curso, para atingir as metas do ACH16; 126. Na correcta interpretação dos valores a seguir indicados importa ter presente que: (i) O ACH propõe medidas abertas, fixando o objectivo mas não pré-definindo a forma específica da sua concretização. Por isso, os valores não são o custo das medidas, mas valores que se calcularam como razoáveis e indicativos para acolherem as acções que possam concorrer para a sua implementação; (ii) As estimativas tiveram por base considerações sobre acções concretas para implementação das medidas, mas essas considerações não devem limitar a flexibilidade e a criatividade nas formas de implementação; (iii) Os valores são apresentados a preços constantes de 2022 e à taxa de câmbio desse ano. Deverão ir sendo ajustados à evolução que se venha a verificar nestas duas variáveis económicas; (iv) Há uma diferença significativa relativamente ao PNFQ, resultante da não inclusão das açções correntes17; (v) Os valores apresentados correspondem ao envelope orçamental para o período 2023-2037, devendo a sua repartição anual ser determinada pela iniciativa das entidades executoras. 127. Com base na melhor informação disponível, chegou-se ao seguinte resultado quanto a dotações orçamentais de referência a alocar às medidas dos Programas de Acção do ACH 23-37: Dotações Indicativas de referência para o período 2023-2037 15 Por exemplo, não se considerou a normal formação de professores, mas consideraram-se os impactes da implementação do modelo sequencial de formação e o programa de qualificação pedagógica dos professores em serviço. 16 Por exemplo, um esforço extraordinário de qualificação dos professores do ESTP 17 Por exemplo, no PA2 prevê-se um grande reforço da formação profissional inicial (mutiplicação por 5 até 2037), mas não está incluída nestes valores dado que, enquanto actividade ordinária, terá o normal enquadramento no OGE. D2 Modelo de Financiamento do ACH 23-37 128. A principal fonte de financiamento do ACH 23-37 é o Orçamento Geral do Estado (OGE), cabendo aos sectores responsáveis pela sua implementação inscrever os projectos e as actividades no PDN 2023-2027 e no Orçamento Geral do Estado de cada ano. 129. O ACH 23-37 poderá também utilizar recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais, multilaterais ou bilaterais, destinados a financiar Programas ou Projectos de Desenvolvimento do Capital Humano nacional. 130. No acto da inscrição dos programas e projectos no OGE de cada ano, a Unidade de Coordenação do ACH 23-37 exerce uma acção fiscalizadora preventiva junto dos sectores implementadores para assegurar que os Projectos Âncora18 constantes do ACH 23-37 sejam inscritos nos respectivos orçamentos. 131. A partir do momento que for institucionalizado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FADS), os Projectos Âncora deixarão de ser financiados directamente pelo OGE, ficando dependentes deste fundo e de recursos disponibilizados a Angola por instituições internacionais. 132. As propostas de mobilização de recursos no âmbito do FADS para o ACH 23-37 estão sujeitas a avaliação e prévio parecer da entidade que tiver a seu cargo a coordenação da implementação do Plano de Desenvolvimento do Capital Humano. 133. O Modelo de Financiamento deve ter por base os seguintes princípios: 1. O controlo financeiro é da responsabilidade do MINFIN, a quem compete definir os limites do orçamento para cada ano para financiar o ACH 23-37. 2. A gestão técnica do Plano compete à Unidade de Coordenação do ACH 23-37, sendo da sua competência coordenar a Assistência Técnica necessária à implementação do Plano e a sua respectiva monitoria e avaliação. 3. Compete a esta Unidade, em cooperação com o MINFIN, a procura e identificação de fontes alternativas ao OGE, nacionais e internacionais, para financiamento de acções do ACH 23-37. 4. A execução das acçôes previstas no ACH 23-37 compete às entidades com essa responsabilidade. E. Governação e Monitorização E1 Níveis de Governança 134. A experiência acumulada e as lições aprendidas no ciclo anterior de gestão do Plano Nacional de Formação de Quadro (PNFQ) recomendam a clarificação dos diferentes níveis de gestão e acompanhamento visando o reforço dos mecanismos de coordenação interministerial entre as áreas e domínios transversais do Plano:  Nível Estratégico, coordenado pela Vice-Presidente da República e Titulares dos Departamentos Ministeriais; 18 Designa-se Projecto Âncora: “Acção ou conjunto coerente de acções que sejam fundamentais à obtenção sustentável dos objectivos do ACH 23-37, que possam, transversalmente, alavancar a concretização e os resultados de outras medidas do programa ou tenham, por si sós, elevado potencial transformador, ou de semente, no sentido dos resultados visados. Traduzem-se em despesas de investimento e despesas de apoio ao desenvolvimento”  Nível de Coordenação, assegurado pela Unidade de Coordenação do ACH 23-37, especificamente vocacionada para coordenar a implementação da política pública em matéria de formação e qualificação do Capital Humano nacional.  Nível de Execução, envolvendo as instituições de ensino e formação que executam, no terreno, a política pública; 135. Estes níveis de governança são exercidos através de processos de trabalho, agrupáveis em 6 macro-processos: Nível Estratégico através de macro-processos de programação;  Nível de Coordenação através de macro-processos de gestão da cooperação internacional no domínio do reforço do Capital Humano, monitorização e avaliação; Nível de Execução através de macro-processos de planeamento e implementação. Estrutura de Governação do ACH 23-37 136. O fluxograma seguinte articula os diferentes níveis de governança ao longo do ciclo de processos de gestão do ACH 23-37. E1.1 Nível Estratégico E1.1.1 Programação E.1.1.1.1 Articulação com PDN 137. O objectivo deste processo é assegurar a articulação do ACH 23-37 com os objectivos do PDN, mantendo actualizada a sua relevância política e programática e deverá envolver as seguintes actividades principais: Revisão (se necessário) da base programática do ACH 23-37; Revisão (se necessário) de Indicadores de Impacto e correspondentes metas;  Actualização do Modelo de Governança caso tenham ocorrido alterações relevantes nas tutelas do ACH 23-37. E.1.1.1.2 Programação Anual 138. O objectivo deste processo é o de estabelecer um quadro de referência de médio prazo para os ajustamentos específicos desejáveis a realizar na implementação do ACH 23-37, de forma a atingir as metas intermédias e finais estabelecidas. Este processo deverá envolver as seguintes actividades principais:  Desdobramento dos Programas de Acção do ACH 23-37 em projectos específicos, em particular os designados “Projectos Âncora”;  Desencadeamento do processo de programação pluri-anual com o intuito de dotar o ACH de um quadro previsível de implementação;  Identificação de potenciais ajustamentos nas actividades e medidas em função das metas intermédias e finais definidas; Análise das alternativas para implementação dos ajustamentos;  Identificação e correspondência dos Programas e Projectos ACH 23-37 com os Programas PDN; Elaboração da fundamentação dos Programas, e respectivos projectos, do ACH 23-37; Acompanhamento e apoio na elaboração da Programação Integrada Plurianual. E.1.1.1.3 Revisão do ACH 139. A revisão periódica do ACH 23-37 visa a constante adequação das medidas de capacitação do Capital Humano nacional às alterações da conjuntura económica e às prioridades e objectivos do País, aproveitando as lições entretanto aprendidas com a implementação do Plano. A revisão regular do ACH pode tomar a forma de: ▪ revisão decorrente da aprovação de novo PDN;  revisão ad-hoc, que pode ocorrer em circunstâncias excepcionais e revisão a meio-percurso e final em função das necessidades e dos resultados alcançados. E1.2. Nível de Coordenação140. O nível de coordenação envolverá três dimensões fundamentais:  ▪ Quais os investimentos necessários para obter os resultados definidos no nível estratégico? ▪ Qual o financiamento necessário à concretização destes investimentos?  ▪ Quais os resultados atingidos pelos programas e projectos financiados e que lições que poderão ser úteis para o processo de tomada de decisão a nível estratégico? 141. A Unidade que coordene a implementação do ACH 23-37, para além das responsabilidades de monitorização e acompanhamento do plano, deverá contemplar três estruturas de articulação de cada uma destas dimensões:  Um Comité Executivo que assegura a coordenação com as entidades envolvidas na implementação do Plano, nomeadamente a coerência e relevância entre os objectivos definidos a nível estratégico e os programas e projectos implementados a nível executivo.  Um Comité de Investimento que valide a carteira de programas e projectos que concretizará os objectivos definidos no nível estratégico;  Um Comité de Financiamento que valide a tomada de decisão de financiamento dos investimentos definidos. E1.2.1. Captação de Recursos E.1.2.1.1. Integração com o PIP 142. Este processo de trabalho visa garantir a integração dos projectos que contribuem para a obtenção dos objectivos do ACH 23-37 na carteira nacional de projectos de investimento público e envolverá as seguintes actividades principais: Identificação dos Projectos; Formulação/Desenvolvimento dos Projectos; Análise de Elegibilidade; Integração de Projectos em carteira; Constituição da Carteira ACH 23-37; Comunicação da Carteira ACH 23-37. E.1.2.1.2. Integração com o OGE 143. Este processo de trabalho visa garantir a integração dos projectos que contribuem para a obtenção dos objectivos do ACH 23-37 no Orçamento Geral do Estado e envolverá as seguintes actividades principais: Análise das Instruções de Elaboração da Proposta Orçamental; Integração dos projectos ACH 23-37 na estrutura programática; Análise dos Limites de Despesa;  Validação da proposta orçamental no Sistema de Informação para a Gestão Financeira do Estado (SIGFE); Constituição da proposta orçamental ACH 23-37; Comunicação do Orçamento ACH 23-37. E.1.2.1.3. Parcerias Internacionais 144. Este processo visa garantir a relevância e coerência entre as estratégias de parceria de instituições multi e bilaterais com intervenção no domínio do reforço do Capital Humano e os objectivos do ACH. Este processo tem como pressuposto que a gestão dos programas e projectos do sector são monitorizados e avaliados pela Unidade de Coordenação, independentemente da sua fonte de financiamento ser nacional ou externa. Reflecte princípios centrais da eficácia da ajuda internacional, tal como definido pela Agenda de Paris, tais como a utilização de sistemas nacionais e a articulação entre as agendas de parceiros. Este processo envolverá as seguintes actividades principais:  Representação do País nos processos de programação indicativa de parceiros com intervenção no domínio do reforço do Capital Humano;  Identificação e formulação conjunta dos programas e projectos do ACH 23-37 que serão financiados através de recursos multi e bilaterais;  Monitorização dos programas e projectos do ACH 23-37 com financiamento internacional;  Representação do País em estruturas de coordenação de programas e projectos do ACH 23-37 com financiamento internacional; Avaliação dos programas e projectos do ACH 23-37 com financiamento internacional. E1.3. Nível de Execução E1.3.1. Planeamento E.1.3.1.1. Planeamento Operacional 145. Este processo visa identificar os ajustamentos específicos desejáveis a realizar anualmente nos Programas de Acção, em função de alterações de contexto e consequentemente definir as actividades necessárias para atingir as metas previstas. Este processo envolve as seguintes actividades principais: Elaboração e aprovação da Metodologia e Calendário de Programação Anual; Aprovação da Metodologia e Calendário de Programação Anual; Elaboração da Programação da Oferta Formativa. E.1.3.1.2. Planeamento de Recursos e Meios 146. Através deste processo pretende-se assegurar que as acções que constam do plano operacional aprovado dispõem dos meios e recursos adequados à sua implementação. Este processo envolve as seguintes actividades principais: Elaboração da versão preliminar dos Planos Operacionais anuais;  Carregamento da versão preliminar dos Planos Operacionais no Sistema de Informação de suporte à implementação do ACH 23-37;  Análise das versões preliminares dos Planos Operacionais e elaboração de uma Nota de Apreciação; Organização de sessões de trabalho para analisar as eventuais recomendações;  Eventual revisão e finalização dos Planos Operacionais no Sistema de Informação de suporte à implementação do ACH 23-37;  Elaboração dos Relatórios de Fundamentação dos Planos Operacionais pelos Departamentos Ministeriais que tutelam os mesmos; Elaboração do Relatório de Fundamentação Global do ACH. E1.3.2. Implementação E.1.3.2.1. Aprovisionamento de Bens e Serviços 147. Este processo visa a preparação tempestiva dos processos de aquisição de bens e serviços necessários à execução dos projectos, em estrita observância das regras da contratação pública. Este processo envolverá os seguintes passos:  Selecção das actividades dos projectos ACH 23-37 que exigirão a contratação de bens e serviços públicos; Selecção dos métodos de selecção e avaliação adequados aos bens e serviços a adquirir;  Estabelecimento do plano de aprovisionamento com datas indicativas de lançamento, avaliação e adjudicação; Preparação dos cadernos de encargos e validação pela tutela. E1.3.3. Monitorização 148. A Monitorização do ACH 23-37 assenta em dois tipos de intervenção que se sintetizam no quadro seguinte: E.1.3.3.1. Monitorização Permanente 149. A Monitorização Permanente do Plano deverá ser uma actividade contínua da Unidade de Coordenação do ACH 23- 37, seguindo as indicações deste capítulo através da recolha regular de informações sobre o progresso na implementação dos Projectos e Actividades que integram os diferentes Programas de Acção do ACH 23-37, em cumprimento do plano operacional e dos recursos programados e utilizados, bem como sobre todas as outras variáveis necessárias à obtenção dos resultados esperados. As unidades de análise da monitoria permanente são, deste modo, os Projectos e as Actividades, sendo os resultados da mesma projectados a nível programático. 150. A análise global da eficiência durante a implementação do ACH 23-37 far-se-á através da recolha e análise dos dados (desdobrados em valores absolutos e percentagens, quando aplicável), relativos aos indicadores de input e de output dos projectos, conforme definidos nos respectivos Programas de Acção. Esta estrutura de dados é objecto de manutenção permanente, recorrendo às fontes de informação definidas. E.1.3.3.2. Monitorização Periódica 151. A monitorização periódica está orientada para os resultados alcançados pelo ACH 23-37 e, por isso mesmo, dispõe de uma orientação mais abrangente: inclui não somente indicadores de input-output, mas também os benefícios (e a sua sustentabilidade) que as Actividades, Projectos e Programas do ACH estão a gerar, bem como os processos através dos quais estão a ser implementados. Deverá ser realizada por técnicos e avaliadores seniores da Unidade de Coordenação do ACH 23-37. 152. Os objectivos da monitoria periódica prendem-se, pois, com a avaliação da qualidade de implementação do Plano e seus PA, centrando-se na eficácia e sustentabilidade potenciais. 153. Regularmente, serão efectuadas visitas (semestrais) aos programas e ad-hoc a uma amostra representativa da composição do conjunto de programas do ACH, com a finalidade de realizar uma monitoria periódica mais abrangente e de pendor mais qualitativo, centrada, também, sobre os efeitos produzidos junto dos cidadãos e a sua sustentabilidade. 154. A amostra de programas a visitar deve ser constituída tendo presentes os seguintes critérios:  Viabilidade - o número de programas a visitar deve ser adequado aos recursos disponíveis para a realização de actividades de monitorização, mantendo uma relação custo-benefício aceitável;  Representatividade - o conjunto de programas a visitar deve ser representativo dos sectores, tipologia de programas, localização e dimensão que compõem a estrutura programática do ACH. 155. Compete à Unidade de Coordenação do ACH 23-37 definir, semestralmente, a amostra de programas que serão objecto de monitorização periódica. 156. Os objectivos da monitorização periódica serão prosseguidos através da obtenção de informação actualizada sobre os indicadores de resultado e de impacto: 157. A análise global da eficiência, eficácia e sustentabilidade potenciais na implementação do ACH 23-37 far-se-á, para além dos indicadores de input-output referidos no capítulo anterior e através da recolha e análise dos dados relativos aos indicadores de resultado constantes dos Programas de Acção. 158. A análise global da eficácia do Plano e seus programas far-se-á através da análise combinada destes dados quantitativos e da informação de carácter qualitativo recolhida durante as visitas aos programas e projectos em execução. E1.3.4 Avaliação 159. A avaliação incide sobre as políticas públicas subjacentes ao ACH 23-37, beneficiando das conclusões que emergem do sistema de monitorização dos programas e projectos que integram o Plano. O sistema contempla três momentos de avaliação:  Avaliação Intercalar - a ter lugar no final de 2030, sensivelmente a meio percurso da implementação do ACH;  Avaliação Final - a ter lugar imediatamente após a conclusão do ACH 23-37, ou seja, em 2038;  Avaliação de Impacto - a ter lugar três anos após a conclusão de todos os programas que integram o ACH 23-37, ou seja, em 2040. 160. O objectivo das avaliações é identificar o impacte das políticas públicas na vida dos cidadãos, organizações e empresas, identificando boas práticas a serem reproduzidas e erros a serem evitados na formulação e gestão de políticas públicas de qualificação do Capital Humano. As avaliações incidem, assim, sobre: A adequação da formulação das políticas públicas às necessidades reais dos angolanos;  A qualidade da implementação das políticas públicas e a forma como as mesmas produziram as realizações esperadas;  O impacto das políticas públicas na vida do cidadão e a forma como as mesmas geraram resultados efectivos. 161. O Sistema de Avaliação basear-se-á nos seguintes indicadores nacionais e internacionais, complementados por marcadores de género específicos, passiveis de revisão. E1.3.5. Relatórios de Monitoria e Avaliação 162. O Sistema de M&A deverá ser suportado por um sistema de informação, sediado no órgão responsável pela Gestão do ACH 23-37, a que as Unidades de Planeamento da tutela terão acesso, para alimentar a base de dados com as informações relativas aos seus programas. Este sistema de informação deverá permitir extrair tabelas que evidenciem a evolução do desempenho dos programas, assim como as medidas a serem tomadas no sentido de aproximar a trajectória do planeado. 163. O Sistema de M&A produzirá seis tipos de relatórios, baseados nos indicadores, conteúdos e tipos de análise que seguidamente se detalham: 164. O diagrama seguinte sistematiza o processo de elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do ACH 23-37. F. Programas de Acção Programas de Acção Programa de Acção 1 Ensino Técnico-Profissional Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional 165. De acordo com o artigo n.º 17 da LBSEE n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, o Ensino Secundário integra quatro subsistemas nomeadamente: o Ensino Geral, o Ensino Secundário Técnico-Profissional (ESTP), a Formação de Professores e a Educação de Adultos. 166. A Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino (LBSEE) n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, consagra no seu artigo 34.º o Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional (SESTP) como a via de ensino que “assegura uma preparação técnica e profissional dos indivíduos, necessária para a conclusão de cada um dos seus Ciclos, para a sua inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da possibilidade da continuação de estudos no Subsistema do Ensino Superior”. 167. Enquanto via profissionalizante do ensino secundário, está vocacionado para dar resposta às necessidades do País em mão-de-obra qualificada e especializada sendo, por isso, fundamentalmente orientado para a oferta de cursos em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional e de grande potencial de empregabilidade, com foco nas necessidades locais e regionais. 168. O Subsistema do ESTP está estruturado em dois níveis: a Formação Profissional Básica, que corresponde ao I Ciclo do Ensino Secundário e compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª classes: e a Formação Média Técnica, que corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário e compreende as 10.ª, 11.ª, 12ª e 13.ª classes. Entretanto, o novo Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional - Decreto-Presidencial n.º 167/23 - prevê Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e Cursos de Formação Média Técnica Complementar que sucedem, respectivamente, ao I e ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral e podem ter a duração de um a dois anos lectivos. A. Retrato da Oferta Formativa 169. Em 2019, a taxa bruta de escolarização era de 62,5% no I Ciclo do Ensino Secundário e 35% no II Ciclo do Ensino Secundário. Contudo, a reduzida taxa líquida de escolaridade em ambos os níveis - taxa líquida de escolarização de 23,1% no primeiro ciclo e proporção da população 15-18 anos a frequentar o segundo ciclo do ensino secundário (10.ª à 13.ª classe) de cerca de 25%19 - demonstra um peso significativo de jovens fora da idade certa a frequentar estes níveis de ensino, situação que resultará de uma insuficiente taxa de cobertura, bem como de elevadas taxas de abandono e de repetência. 170. Esta situação acentua-se no Ensino Secundário Técnico-Profissional onde a taxa bruta de escolarização no II Ciclo (Formação Média Técnica) é de 10% e a taxa líquida de 5,6%20 Em 2019, apenas 0,6%21 dos alunos no I Ciclo do Ensino Secundário e 27,2%22 dos alunos no II Ciclo do Ensino Secundário estavam a frequentar cursos técnico-profissionais, evidenciando um peso reduzido do Ensino Secundário Técnico-Profissional no sistema de ensino. Proporção de alunos do Ensino Secundário Técnico-Profissional no Ensino Secundário, 2019 171. Em 2019, o Ensino Secundário contava com um total de 2 976 23estabelecimentos de ensino, dos quais, 407 eram do Ensino Técnico-Profissional, o que representa cerca de 14% da rede de escolas. Destes, 127 eram instituições públicas, 264 privadas e 16 público-privadas, verificando-se desequilíbrios na sua distribuição territorial. Por exemplo, Luanda e Benguela concentram mais de 56% do total dos estabelecimentos de ensino técnico-profissional, com 229 escolas a operar nestas províncias. 172. A Formação Profissional Básica tinha, em 2019, um total de 26 cursos disponíveis, com destaque para a oferta nas áreas da Engenharia, Indústria Transformadora e Construção 24 (46%): da Agricultura, Silvicultura, Pescas e Ciências Veterinárias (19%): e dos Serviços (12%) com uma maior variedade de cursos. Neste nível de ensino não há oferta formativa na área das Artes e Humanidades, nem operadores privados, sendo a oferta maioritariamente garantida pelo Estado. 173. A Formação Média Técnica tem uma oferta formativa claramente mais abrangente, oferecendo cerca de 90 cursos que cobrem todas as áreas de educação/formação, com foco nas áreas da Saúde e Protecção Social (43%), Engenharia, Indústria Transformadora e Construção (37%), das Ciências Empresariais, Administração e Direito (16%). Este nível de ensino é 19 Esta proporção inclui os alunos de 18 anos que ainda estejam a frequentar o ensino secundário geral, já fora da idade legal de frequência deste subsistema. 20 MED - Anuário Estatístico de 2019 21 Taxa calculada com base nos alunos matriculados no I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional sobre o total de estudantes do I Ciclo do Ensino Secundário 22 Taxa calculada com base nos alunos matriculados no II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional sobre o total de estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário 23 MED – Anuário Estatístico de 2019 24 Inclui os seguintes cursos: Assistente de Energia, Auxiliar de Manutenção Naval: Electricista de Baixa Tensão: Mecânica Automóvel: Assistente de Água: Auxiliar Agroalimentar: Assistente de Artesão Têxtil: Serralheiro Mecânico: Auxiliar de Construção Civil/Pedreiro: Auxiliar de Corte e Costura: Auxiliar de Mecanização Agrícola: Carpinteiro ministrado em todas as províncias e conta com uma participação significativa de operadores privados. 174. O desenvolvimento do Ensino Técnico-Profissional requer um alargamento e diversificação da oferta formativa e maior equilíbrio na cobertura territorial, contudo, outras condicionantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Ensino Técnico-Profissional: condicionantes a superar 1. Reduzida capacidade de oferta formativa e rede de instituições de ensino fortemente concentrada e deficientemente apetrechada ao nível dos laboratórios, oficinas, materiais e equipamentos e recursos humanos. 2. Cursos, currículos e programas formativos que pouco reflectem as exigências e desafios do mercado de trabalho, reflexo da limitada articulação com as empresas e as necessidades das mesmas em recursos humanos. 3. Corpo docente das disciplinas técnicas, tecnológicas e práticas em número insuficiente e sem as qualificações e experiência profissional necessárias face às especificidades do ensino técnico, nomeadamente a nível de metodologias e práticas de ensino mais inovadoras. 4. Reduzido reconhecimento social da importância do ensino técnico-profissional como via quer de aquisição de competências para o acesso directo ao mercado de trabalho, quer de acesso ao ensino superior, em particular nas áreas mais exigentes em profissionais altamente qualificados. 5. Financiamento claramente insuficiente, incompatível com as necessidades de expansão do Ensino Técnico-Profissional, e de desenvolvimento da qualidade e eficácia do mesmo. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037 175. O Ensino Secundário Técnico-Profissional é um pilar estruturante do sistema de educação/formação e qualificação dos recursos humanos do País e o seu desenvolvimento constitui uma premissa fundamental do Angola Capital Humano (ACH) 2023-2037. O papel deste subsistema de ensino no desenvolvimento de competências da força de trabalho, qualificando-a adequadamente para o exercício de profissões necessárias à economia e ao mercado de trabalho é absolutamente central para responder aos desafios da agenda de desenvolvimento do País. 176. Face à ainda reduzida taxa de cobertura do Ensino Técnico-Profissional afigura-se, por isso, necessário definir objectivos tangíveis, mas necessariamente ambiciosos, que permitam a concretização desta visão. A criação de oportunidades de aprendizagem no Ensino Técnico- Profissional em grande escala requer, para tal, um compromisso político de longo prazo reflectido num aumento substancial e sustentado do investimento públicoFe no empenho mobilizador da iniciativa privada. 177. É igualmente fundamental identificar as áreas específicas de formação e as competências e qualificações específicas que os cursos técnico-profissionais terão de promover para estarem alinhadas com a procura do tecido produtivo e assim criar uma força de trabalho competitiva, produtiva e ajustada às necessidades do mercado de trabalho. A expansão do Ensino Secundário Técnico-Profissional estará, por isso, necessariamente orientada para dar resposta aos sectores estruturantes para o desenvolvimento económico e social do País, incluindo: tecnologias de informação e comunicação, engenharias, indústrias transformadoras, construção, agricultura, pescas, saúde, turismo, transportes, logística e hotelaria. 178. A expansão do Ensino Técnico-Profissional assentará no forte crescimento e diversificação da oferta formativa do II Ciclo do ETP. Contudo, o desenvolvimento sustentável do País exige que sejam tomadas opções realistas relativamente à expansão do Sistema Educativo, o qual tem de dar resposta a uma população em amplo crescimento, mas tem também de considerar as suas capacidades e limitações. 179. A formação de quadros médios técnicos é essencial para o desenvolvimento da economia angolana, cujo processo de diversificação em curso comportará oportunidades e desafios crescentes na procura por profissionais qualificados e aptos para um mercado de trabalho em transformação. Os desafios de desenvolvimento de Angola e a emergência das designadas “novas economias” – “economia verde” e “economia azul” - a par de uma economia crescentemente digital, exigem que o Ensino Secundário Técnico-Profissional se prepare para alargar e diversificar a sua oferta formativa, enquanto introduz as necessárias melhorias - curriculares, metodológicas, ao nível dos recursos e meios técnicos formativos - para dar resposta ao perfil e qualificações necessárias. 180. Destaca-se, também, o contributo estruturante que o Ensino Secundário Técnico- Profissional pode dar na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, o que exige a incorporação de novas matérias, práticas e abordagens capazes de tornar esta via de ensino precursora de um ensino focado no conhecimento e inovação que apoie soluções de sustentabilidade e preservação dos recursos do País. 181. O planeamento da oferta formativa que dê resposta aos desafios mencionados é, portanto, vital para o sucesso da estratégia de desenvolvimento do Capital Humano em Angola, a qual exige mais e melhores qualificações para uma integração plena num mercado de trabalho que deverá ser crescentemente flexível, inovador e tecnológico. 182. O desenvolvimento estratégico da fileira do ensino técnico-profissional preconizado assenta, assim, na oferta de uma sólida educação técnica e prática, focada nos desafios e oportunidades da transição digital e das “novas economias” - verde e azul - e na introdução de novos métodos educativos promotores de criatividade e inovação. Os objectivos de expansão e de melhoria da qualidade da Formação Média Técnica exigem, para tal, cenários credíveis, mas suficientemente ambiciosos que permitam concretizar a mudança desejada. B.1. Pressupostos 130. O sucesso da implementação do Programa de Acção 1 - Ensino Secundário Técnico-Profissional assenta nos seguintes pressupostos:  Dada a fragilidade do tecido empresarial e a importância do emprego informal, no horizonte de 2037 o Ensino Técnico-Profissional será a principal via de acesso à aquisição de competências profissionais. Mas deverá ser também uma alternativa altamente valorizada para o acesso a formações académicas mais avançadas, em particular nas áreas mais estratégicas para o desenvolvimento sustentável, a competitividade e a inovação.  Estima-se que a população com idades para frequentar o ESTP (12-18 anos) cresça a uma taxa média de crescimento anual (tmca) de 2,5%. Relativamente a 2019, a população do grupo 12-14 anos irá aumentar 48% até 2037 e a população 15-18 anos aumentará 63%. População em idade de frequentar o ETP Fonte: INE, Censos/Projecções As taxas de escolarização irão aumentar, pelo efeito combinado da melhoria das condições de vida, do aumento da percepção social das vantagens da educação, da maior oferta e acessibilidade e da concentração da população urbana.  As transformações estruturais da economia irão determinar as oportunidades de emprego e a percepção da valia do ETP e, assim, influenciar as escolhas de ETP pelos estudantes. Os cenários apontam para que as ocupações na linha da fileira do ETP vejam o seu peso no total do emprego substancialmente acrescido. A maior empregabilidade trará associada uma maior rentabilidade social e privada, isto é, dos estudantes e famílias, dos investimentos em ETP.  A aposta na abertura da economia, em particular uma aposta estratégica na indústria ligeira intensiva em mão-de-obra orientada para o mercado internacional, pressupondo atracção de investimento estrangeiro, pressupõe uma antecipação da oferta de formação de profissionais qualificados que possam responder a necessidades que se virão a colocar a médio prazo. Tanto ou mais importante do que dar resposta às necessidades do tecido produtivo actual, importa preparar a resposta às necessidades do tecido produtivo do futuro, no que o ESTP terá um papel insubstituível.  Persistirá uma grande pressão no mercado de trabalho, com provável maior desequilíbrio entre a oferta e a procura fora do sector refúgio da agricultura, implicando uma maior valia das competências profissionais no acesso ao emprego, se, entretanto, se afirmar uma cultura de recrutamento pelo mérito. O auto-emprego e a informalidade continuarão a ter uma dimensão relevante, sendo necessária uma perspectiva de formação de “criadores de emprego” associando uma sólida formação técnica ao desenvolvimento de competências na área do empreendedorismo.  O reconhecimento da importância estratégica do ETP irá conduzir, da parte das políticas públicas, à combinação de actuações incidentes sobre a oferta de formação com medidas de dinamização da procura por parte dos estudantes, seja através da sensibilização da importância de aquisição de competências profissionais para o desenvolvimento económico do País, seja na redução dos entraves à entrada que deixam de fora um grande número de candidatos.  A combinação de todos estes elementos permite perspectivar um grande aumento da procura do ETP, não sendo do lado da procura por parte dos estudantes que se encontrarão os factores limitativos do desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional.  Os diversos indicadores sugerem que, enquanto se organiza o alargamento da oferta, uma grande prioridade deverá ser dada à melhoria da eficiência e qualidade do sistema, tirando o melhor partido das capacidades existentes. B.2. Objectivo 131. O Programa de Acção 1 - Ensino Secundário Técnico-Profissional tem como objectivo geral: Assegurar conhecimentos, competências e aprendizagens, básicas e vocacionais, para valorizar o Capital Humano nacional e contribuir para a diversificação da economia, o aumento da produtividade e dos rendimentos e a criação de empregos dignos, em particular para os mais jovens. B.3 Opções de política 132. A nossa visão para o desenvolvimento do subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional é sustentada pelos seguintes princípios e opções de política: 1.ª Assumir o Ensino Técnico-Profissional como a base para a qualificação do Capital Humano, valorizando esta via de ensino como uma prioridade estratégica e objecto de uma acção integrada e focada nos seus intervenientes e beneficiários directos - as instituições de ensino, as empresas e comunidades, estudantes e famílias - com foco na qualidade da formação, no potencial da sua empregabilidade e na flexibilização de percursos educativo-formativos. Como consequência, serão reforçados os financiamentos e os meios afectos ao ESTP. 2.ª Assumir o Consenso de Shangai sobre “Ensino e Formação Técnica e Profissional-EFTP”, nomeadamente quanto a:  Desenvolver percursos de formação flexíveis e a acumulação, reconhecimento e transferência das formações e competências individuais, com base em sistemas de qualificação transparentes, bem articulados e centrados nos resultados;  Ligar o ESTP ao Ensino Geral, por forma a que sejam criadas “pontes” flexíveis, a todos os níveis, e facilitar a progressão dos formados pelo ESTP para níveis de ensino mais elevados, no quadro de estratégias de aprendizagem ao longo da vida;  Criar sistemas de orientação profissional e vocacional para apoiar os jovens a escolher percursos apropriados, incluindo a disponibilização da informação necessária para melhores escolhas dos jovens na organização e gestão dos seus percursos e carreiras profissionais. 3.ª Criar um continuum no subsistema Ensino Técnico-Profissional que se inicia na 7.ª classe e termina na 13ª classe, com a dupla possibilidade de ingresso no Ensino Superior e de oferta de trabalho no mercado para o exercício de uma profissão. 4.ª Ampliar a oferta de Formação Média Técnica, quer em termos de rede de estabelecimentos, quer em termos de áreas de estudo/formação - com um foco nas emergentes “novas economias” - verde, azul e digital - e priorizar a implementação de projectos de referência, designadamente o Projecto Piloto de Escolas de Referência25, dotando-as dos respectivos Planos de Intervenção, monitorizados e avaliados nas suas diferentes fases de implementação. 5.ª Reforçar a valia social do Ensino Técnico-Profissional, orientando-o para a promoção de competências relevantes para o desenvolvimento, numa perspectiva de médio prazo, incluindo as que potenciam o auto-emprego, e reduzindo a formação em áreas em que se perspectiva fraca empregabilidade. Nesse sentido a abertura de novos cursos será condicionada à sua comprovada relevância, viabilidade e adequação - incluindo do ponto de vista da procura, dos recursos, dos curricula e de metodologias de ensino - para responder aos desafios sociais e económicos, actuais e futuros, do País. 6.ª Considerar prioritária a qualidade e eficácia da oferta formativa existente em cada momento, importando que:  Seja dada prioridade à formação e qualificação de docentes para as áreas técnicas, bem como à utilização da figura do “professor colaborador”que permita a contratação de profissionais de reconhecida competência para a criação de um corpo docente de excelência em áreas prioritárias, aumentando a percentagem de formadores com experiência laboral que tragam para o ensino a experiência prática e facilitem a articulação entre as escolas e o tecido empresarial.  Seja instituído um modelo de avaliação regular das instituições de ensino, incluindo componentes de avaliação independente e de auto-avaliação, que influenciará a continuidade/ajustamentos à oferta formativa.  Sejam avaliados mecanismos de premiação dos resultados de boas práticas, nomeadamente das associadas à gestão integrada dos equipamentos, meios e recursos à sua disposição e à optimização dos resultados obtidos. 7.ª Assumir a relevância das parcerias territoriais, tornando as Escolas Técnicas o ponto focal de “ecossistemas” locais de formação, entendidos como parcerias territoriais alargadas (instituições de ensino e formação/empresas e organizações empresariais/organismos do Estado com responsabilidades no desenvolvimento económico/organizações relevantes da sociedade civil) visando o desenvolvimento de programas locais de formação ajustados às necessidades do desenvolvimento territorial. 8.ª Progredir para uma autonomia reforçada das escolas, incluindo no plano curricular, no quadro de uma crescente qualificação dos gestores das instituições de ETP e do estabelecimento de padrões e normas de qualidade do ensino, comuns ao ensino público e privado. 9.ª Progredir na concretização do princípio da igualdade de acesso ao ETP, nomeadamente pela remoção tendencial dos obstáculos de natureza económica que se colocam aos mais pobres e dos entraves sociais e culturais no acesso da mulher a determinadas formações e profissões. B.4. Sub-programas133. O Programa de Acção 1 integra dois Sub-programas:  Sub-programa – Formação Profissional Básica  Sub-programa – Formação Média Técnica B.4.1. Sub-programa – Formação Profissional Básica B.4.1.1. Objectivos específicos 134. O Sub-programa – Formação Profissional Básica é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Oferecer diferentes percursos de aprendizagem que possam contribuir para o sucesso da escolaridade obrigatória da população e para o prosseguimento da formação; 25 Projecto de criação das Escolas de Referência (PCER), iniciativa do Executivo angolano que pretende promover a democratização do acesso ao Ensino através do alargamento da sua base de recrutamento e a elevação da sua qualidade, munindo as escolas seleccionadas das condições humanas, materiais e financeiras que garantam a melhoria das condições de ensino e aprendizagem.  Contribuir para a aquisição de aprendizagens e competências básicas26 e vocacionais facilitadoras da integração na vida laboral e relevantes para o progresso no percurso académico;  Reforçar a proporção dos alunos que, após a conclusão do ensino primário, optam por prosseguir os estudos na via do Ensino Secundário Técnico-Profissional. B.4.1.2. Resultados 135. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Um novo modelo de Formação Profissional Básica que assegure a aquisição das competências básicas à saída da escolaridade obrigatória e assegure as competências técnicas e vocacionais para prosseguimento de diferentes percursos, educativos e opções profissionais. Aumento da proporção dos alunos do I Ciclo do Ensino Secundário matriculados na Formação Profissional Básica;  Modelo de ensino inovador e práticas pedagógicas melhoradas e adaptadas aos desafios actuais e futuros da sociedade e da economia;  Incrementada a transição dos alunos que concluem a Formação Profissional Básica para a Formação Média Técnica, o Ensino Geral ou Formação Profissional, através da articulação estratégica do Ensino Técnico-Profissional com os Sistemas de Ensino e de Formação Profissional, contrariando a inserção precoce dos jovens na vida activa;  Alargada a rede de entidades formativas aptas a ministrar cursos da Formação Profissional Básica;  Assegurar condições mais equitativas de acesso dos estudantes mais pobres e contribuir para uma maior igualdade da participação da jovem mulher na Formação Profissional Básica. B.4.1.3. Metas específicas 136. Tendo como objectivo expandir a oferta deste nível de ensino a todo o País, procurando dar resposta às insuficiências da oferta educativa naquele que é o último Ciclo da escolaridade obrigatória, definem-se as seguintes metas: * não inclui a Formação Profissional Básica Complementar prevista no Decreto Presidencial n.º 167/23 Hipóteses de quantificação das metas  Assume-se uma percentagem crescente (3% em 2030 e 5% em 2037,) dos alunos que concluem o Ensino Primário e se inscrevem na 7ª classe do Ensino Técnico Profissional - Formação Profissional Básica;  Para a determinação dos alunos que concluem o Ensino Primário, considera-se que a distribuição do número de alunos matriculados no Ensino Primário (determinado pela Taxa Bruta de Escolarização projectada no âmbito do Programa de Acção 5 pelas 6 classes se mantém (12,6% na 6.ª classe) e que a taxa de aprovação dos alunos matriculados na 6.ª classe é crescente (5 pontos percentuais); 26 No sentido de que serão úteis em qualquer profissão, como sejam as competências digitais  A conjugação das taxas de transição (crescentes em 7 pontos percentuais) e das taxas de reprovação e abandono (decrescentes em 7 pontos percentuais) permitirá que a percentagem de alunos do I Ciclo do Secundário que frequentam a Formação Profissional Básica suba para 4,7% em 2037 (0,6% em 2019) e se atinjam 173 mil diplomados no período 2023-2037. B.4.2 Sub-programa - Formação Média Técnica B.4.2.1. Objectivos específicos 137. O Sub-programa - Formação Média Técnica visa alcançar os seguintes objectivos específicos:  Promover um sistema de formação orientado para a inovação e o empreendedorismo, ajustado às necessidades da diversificação da economia angolana;  Aumentar e diversificar a oferta formativa nas áreas relevantes para o desenvolvimento económico, capacitando os indivíduos com conhecimentos e habilidades ocupacionais para o exercício de uma actividade profissional;  Ajustar as respostas formativas às necessidades e potencialidades de desenvolvimento dos territórios, promovendo o surgimento de “ecossistemas” regionais e locais de formação;  Assegurar condições equitativas de acesso dos estudantes mais pobres e contribuir para uma maior igualdade da participação da mulher no mercado de trabalho. B.4.2.2. Resultados 138. A implementação do Sub-programa - Formação Média Técnica conduzirá à obtenção dos seguintes resultados:  Quadro da oferta formativa da Formação Média Técnica revisto e ajustado à luz das exigências do mercado de trabalho, da economia e das prioridades de desenvolvimento locais, regionais e nacionais;  Sistema de Formação Média Técnica mais capacitado, mais inovador, mais aberto às boas práticas internacionais e mais flexível para responder aos desafios de desenvolvimento;  Aumento da percentagem dos alunos do II Ciclo do secundário envolvidos na Formação Média Técnica;  Rede de entidades formativas que ministram cursos do I e II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional alargada;  Aumento substancial dos diplomados nas áreas estratégicas seleccionadas para responder às necessidades do tecido produtivo;  Afirmação de iniciativas territoriais de cooperação e promoção de parcerias entre as entidades formadoras e o sector empresarial local, centros de investigação e inovação, governo local e parceiros sociais com respectivo ajuste da oferta formativa e estímulo da procura segundo as necessidades e potencialidades do território (ecossistemas territoriais de formação);  Aumento das práticas de ensino-aprendizagem em contexto laboral através da formalização de parcerias com empresas locais; Melhoria da eficiência do sistema de Formação Média Técnica; Participação feminina em cursos técnico-profissionais aumentada;  Aumento da percepção e atractividade dos cursos técnico-profissionais através da melhoria da qualidade de formação e da empregabilidade dos cursos. B.4.2.3. Metas específicas 139. O objectivo estratégico de expansão desta via de ensino que prevê que, em 2037, 30% dos estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário estejam matriculados em cursos técnico-profissionais, exige um efectivo compromisso e cumprimento das medidas traçadas. * não inclui a Formação Média-Técnica Complementar prevista no Decreto Presidencial n.º 167/23 Hipóteses de quantificação das metas  Assumiu-se como objectivo um aumento moderado da percentagem dos alunos do II Ciclo matriculados na Formação Média Técnica (de 27,2% para 30% em 2037).  A manutenção da relação entre o crescimento dos matriculados na Formação Média Técnica e o crescimento dos diplomados por este sub-programa permitiria que o concluíssem 739 mil alunos. B.5. Medidas de Política 140. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 1 assume que se verificam oito condições fundamentais:  Contínuo compromisso político com os objectivos de desenvolvimento do Ensino Secundário Técnico- Profissional como via estratégica para a qualificação sócio-profissional da população angolana;  Concretização do Projecto “Revitalização do Ensino Técnico e da Formação Profissional (RETFOP)” e implementação plena das actividades previstas no quadro de apoio ao Subsistema do Ensino Técnico Profissional, com particular foco na formação de professores em áreas técnicas, bem como no apoio ao desenvolvimento do sistema de informação essencial para monitorizar e avaliar os progressos na implementação do Programa;  Implementação efectiva do Sistema Nacional de Qualificações, incluindo o Quadro Nacional de Qualificações e demais instrumentos operacionalizantes, enquanto instrumento que permitirá articular os sistemas de educação e formação profissional e o mercado de trabalho através da identificação, caracterização e validação de competências e perfis profissionais;  Reforço da capacidade dos mecanismos de governação do sistema de formação profissional, em particular da articulação entre a tutela da educação e da formação profissional;  Implementação articulada dos diversos Programas de Acção do ACH 23-37, em particular do Programa de Acção 5, nomeadamente em matéria de métodos de ensino e aprendizagem, garantindo uma adequada formação e integração de professores nas áreas prioritárias do ensino técnico;  Capacidade de monitorização do sistema, em particular de antecipar as competências de crescente procura, e flexibilidade para ajustar as metas em conformidade;  Financiamento do Ensino Técnico-Profissional ajustado aos objectivos e metas traçadas, designadamente que garanta os recursos humanos necessários e viabilize a atempada construção, apetrechamento de escolas com os meios necessários ao seu pleno funcionamento;  Transparência da procura e oferta de competências, programas de formação e incentivos, designadamente através de um portal / plataforma electrónica sobre o desenvolvimento, a oferta e a procura do Capital Humano. 141. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de um Ensino Técnico- Profissional capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política, das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em 4 eixos: Eixo 1 - Estruturar o sistema de ensino e formação técnica adaptado à agenda de desenvolvimento do País Eixo 2 - Aumentar a taxa de escolaridade do ESTP e a relevância das competências e aprendizagens Eixo 3 - Promover elevados níveis de qualidade, de eficácia e de relevância do subsistema de ## ESTP Eixo 4 - Dinamizar parcerias e promover o ajustamento às necessidades da economia e da sociedade e optimizar o retorno social e individual do investimento em ESTP. B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Rever e actualizar a RETEP e implementar o regime jurídico do subsistema do Ensino Secundário Técnico- Profissional (1.1)  Implementar o Sistema Nacional de Qualificações (1.2)  Elaborar a carta de expansão do ESTP (2.1)  Actualizar o Programa de Recursos do ESTP, incluindo construção e apetrechamento de infra-estruturas escolares que viabilizem o plano de expansão do subsistema (2.2)  Desenvolver um Plano de Inovação no ESTP, incluindo o recurso a ferramentas e plataformas digitais para o alargamento da oferta formativa (2.3)  Desenvolver e implementar uma campanha nacional de comunicação para promoção do ESTP, incluindo através da participação de quadros nacionais cujos percursos educativo-formativos tenham sido realizados no ETP, e campanhas locais para divulgação dos cursos e opções de vias formativas/profissionais, com particular foco nas escolas primárias e do I ciclo do secundário geral e comunidades (2.5)  Estruturar e implementar um programa abrangente de formação dos gestores das instituições públicas do ESTP (3.1)  Desenvolver um Programa de Qualificação e Recrutamento de Professores/Formadores do ESTP, incluindo o recurso a agentes externos do tecido empresarial (3.2)  Elaborar um plano de promoção do sucesso escolar, o qual deve traçar objectivos, acções e o orçamento necessário à sua operacionalização (3.7)  Criar o Fórum do ESTP (4.1)  Definir o enquadramento de parcerias público-privado para o desenvolvimento do ensino técnico em áreas de maior carência (4.4)  Criar um regime de incentivos à empregabilidade dos diplomados pelo ESTP (4.5) C. Sistema de Implementação 142. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  % de alunos que concluem o Ensino Primário e se inscrevem na Formação Profissional Básica (II)  N.º de turmas criadas na Formação Profissional Básica (II)  Matriculados na Formação Profissional Básica (II)  N.º de Estudantes do I Ciclo do Ensino Secundário que frequentam cursos de Formação Profissional Básica (II)  N.º de alunos do sexo feminino matriculados na Formação Profissional Básica (II)  N.º de diplomados na Formação Profissional Básica, total e por género (IO)  Taxa de eficácia da Formação Profissional Básica (IR)  Taxa de transição para a Formação Média Técnica (IR)  N.º de turmas criadas na Formação Média Técnica (II)  N.º de matriculados na Formação Média Técnica (II)  % de alunos do II Ciclo do Ensino Secundário que frequentam cursos de Formação Média Técnica (II)  % de alunas do sexo feminino matriculadas na Formação Média Técnica (II)  N.º de diplomados na Formação Média Técnica, total e por género (IO)  Diplomados nas áreas STEM, por género e por natureza da instituição (IO)  Alunos com acesso a estágios profissionais (IO)  Taxa de eficácia da Formação Média Técnica (IR)  Diplomados candidatos ao Ensino Superior (IR)  Taxa de transição para o Ensino Superior (IR)  Taxa de empregabilidade/colocação dos diplomados (IR) [II – Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] Programa de Acção 2 Formação Profissional27 27 Presentemente, Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social Sistema Nacional de Formação Profissional 143. O Sistema Nacional de Formação Profissional (SNFP), enquadrado pela Lei de Bases nº 21-A/92 de 28 de Agosto, abrange toda a formação inicial e contínua que visa qualificar para o desempenho de actividade profissional. 144. O SNFP integra as Instituições de Formação Profissional, públicas e privadas, acreditadas pela entidade de tutela - Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)28 -, os seus agentes, meios e actividades de formação: e, finalmente, as próprias interações e articulações internas e com outros Sistemas, em particular os de Ensino e de Emprego. 145. Compete ao SNFP assegurar a formação profissional inicial para jovens e adultos semiqualificados ou não-qualificados de todos os sectores económicos do País, incluindo o chamado sector “informal”, mas também promover a requalificação profissional - re-skilling e up-skilling -, através da oferta de formação contínua que vise o aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho empregada. 146. No âmbito do SNFP, é responsabilidade do Centro Nacional de Formação de Formadores (CENFFOR), bem como de todas as instituições formativas licenciadas pelo INEFOP para esse efeito, assegurar a certificação das competências técnico-pedagógicas para o exercício da função de formador, além de que esta entidade tem igualmente a missão de ministrar as acções de formação pedagógica inicial, contínua e técnica dos formadores do SNFP. A. Retrato da Oferta Formativa 147. Em 2021, Angola contava com uma população economicamente activa de cerca de 16,5 milhões de pessoas29. Face aos resultados do SNFP em 2021, com um registo de cerca de 87 397 matrículas, estima-se que apenas cerca de 0,5% da população economicamente activa tenha sido abrangida por cursos de formação profissional nesse período. 148. Sendo certo que este resultado expressa, também, as limitações impostas pela pandemia, verifica-se que o aumento da oferta de Formação Profissional nos últimos anos, para além de ser muito reduzido face ao universo do seu público-alvo potencial, tem sido claramente insuficiente para responder à procura que, em média, apenas foi satisfeita em cerca de 61%. Resultados do Sistema Nacional de Formação Profissional, 2015-2021 28 Instituto Público do Sector Social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem como missão assegurar a execução das políticas relativas à organização do mercado de emprego, bem como a direcção e coordenação do sistema de formação profissional e a aplicação dos programas nos domínios da formação e reabilitação profissional definidas e aprovadas pelo Governo. Compete ao INEFOP emitir e anular ou suspender as licenças para o exercício de actividades formativas 29 INE, Inquérito ao Emprego em Angola, IV Relatório Trimestral 2021 149. Apesar da reduzida oferta formativa, verifica-se um crescimento do sistema e com resultados positivos considerando as taxas de aprovação, que tendem a ser bastante elevadas, bem como o índice de género que evidencia igualdade no acesso à formação. 150. O SNFP contava, em 2020, com cerca de 1 271 entidades formadoras certificadas pelo INEFOP, tendo-se registado um forte crescimento das entidades privadas entre 2018 e 2020. Relativamente às entidades formadoras que estão sob gestão directa do INEFOP30, apesar de representarem apenas cerca de 12% do total da rede, as mesmas foram procuradas por mais de 90% dos candidatos em 2020 e produziram cerca de 80% dos formados nesse período. Contudo, globalmente, a proporção de entidades formativas para o número de matriculados e formados demonstra uma baixíssima taxa de frequência31, em particular ao nível dos centros privados e de outros organismos públicos. Evolução da Rede de Entidades Formadoras, 2020 Fonte: MAPTSS * Licenciados pelo INEFOP Resultados do SNFP, por natureza da instituição, 2020 Fonte: INEFOP, Quadro Geral - FP, 2020 * Licenciados pelo INEFOP 151. No quadro da oferta formativa assegurada pelas entidades na tutela do INEFOP, em 2020, foram disponibilizados cerca de 244 cursos de Formação Profissional, verificando-se uma prevalência da formação nas áreas ligadas à Engenharia, indústria transformadora e construção e às Tecnologias da informação e comunicação, que em conjunto representaram 73% da oferta total. A elevada concentração de matriculados nos cursos destas áreas expõe a preferência do mercado por estas formações profissionais, contudo, analisando esta oferta em valores absolutos, fica evidenciado um resultado global de muito reduzido significado. Distribuição da Oferta de Formação Profissional por Área CITE Geral nas entidades de tutela do INEFOP, 2020 Fonte: INEFOP, Quadro Geral - FP, 2020 Nota: Classificação da oferta formativa por Área CITE pela Equipa ACH 23-37 152. Acresce que, uma análise detalhada da oferta na área da Engenharia, indústria transformadora e construção, mostra que o referido predomínio não resulta em diversidade de cursos pois constata-se que grande parte destes está concentrado num reduzido número de áreas específicas, como a construção civil e electricidade e energia (66%) e a electrónica e automação 30 Serviços Executivos Externos do INEFOP: Centros de Emprego: Centros de Formação Profissional (níveis II, III e IV – DE 306/08): Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional: Escolas Rurais de Capacitação e Ofícios: Unidades Móveis de Formação Profissional: Centros Locais de Empreendedorismo e Serviços de Emprego: Pavilhões de Formação Profissional de Artes e Ofícios: Pavilhões Ocupacionais de Prestações de Serviço s. 31 Ou eventual insuficiente registo dos dados com impacto nas estatísticas do SNFP (4,5%), com impacto na escassez de competências e de trabalhadores qualificados em áreas relevantes. 153. A oferta formativa dirigida à qualificação pedagógica de formadores pode ser assegurada quer pelo CENFFOR, quer por entidades privadas devidamente certificadas para o efeito. No ciclo formativo de 2020, o CENFFOR (que conta com núcleos em todas as capitais de província) formou cerca de 1000 formadores, 920 habilitados com a Formação Pedagógica Inicial de Formadores e cerca de 80 com a Formação Pedagógica Contínua de Formadores. 154. O SNFP conta com cerca de 6.800 formadores. Destes, cerca de 5.550 são profissionais32 devidamente qualificados para o exercício da actividade e estão inscritos na Bolsa Nacional de Formadores: e cerca de 1.251 são agentes do SNFP e integram os quadros das entidades formadoras tuteladas pelo INEFOP, cuja carreira está regulamentada33. 155. O desenvolvimento do SNFP exige uma expansão significativa da oferta formativa, contudo, outras limitações estruturantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Formação Profissional: condicionantes a superar 1. Cerca de metade da população activa nunca frequentou o sistema de ensino ou apenas frequentou o ensino primário, colocando um grave problema de insuficiente literacia condicionante dos processos de aprendizagem; 2. Constrangimentos do enquadramento legislativo, necessidade de ajustamento da Lei n.º 21- A/92 de 28 de Agosto (Lei de Bases do SNEFP) e respectiva regulamentação, e de organização do Sistema Nacional de Formação Profissional; 3. Insuficiente conhecimento - debilidade dos dados estatísticos e insuficiente tratamento e reflexão crítica sobre a informação - das dinâmicas do mercado de trabalho, das necessidades de formação profissional e da formação profissional que é oferecida pelo Estado e as instituições privadas, e ausência de mecanismos e instrumentos de avaliação da sua qualidade e relevância; 4. Insuficiência e instabilidade dos financiamentos e incentivos para apoiar o desenvolvimento da formação profissional; 5. Reduzido “prémio” da formação profissional, quer em termos de empregabilidade quer de ganhos salariais, traduzindo insuficiente aproveitamento do investimento social e individual na formação, sendo as taxas de desemprego mais elevadas entre a população mais escolarizada; 6. Formação profissional pouco acessível, com elevados custos - quando se considera o pagamento exigido aos formandos, os custos de transporte, o rendimento perdido pelos trabalhadores por conta própria, etc. - tendo em conta os baixos rendimentos da generalidade da população e constrangimentos na selecção de cursos pelos formandos; 7. Insuficiente capacidade da oferta para responder à procura de formação profissional, acentuada concentração territorial da oferta de formação; 8. Insuficiente apetrechamento das instituições de formação profissional ao nível de instalações, equipamentos e ferramentas - por insuficientes ou obsoletos - ou de carência de consumíveis, com impacte negativo na qualidade da formação; 9. Deficiente articulação com o sector empresarial, conduzindo a desajustamento da oferta às reais necessidades do mercado de trabalho e ao fraco envolvimento das empresas nos processos de qualificação profissional; 10. Componente prática da formação profissional insuficiente, por dificuldades de articulação com as empresas e desinteresse destas na disponibilização de profissionais qualificados para a validação dos percursos formativos e no acolhimento e integração de estagiários no acesso ao primeiro emprego; 11. Déficit de formadores e nível insuficiente de preparação técnica e pedagógica dos mesmos: insuficientes oportunidades de formação contínua e de superação técnica que permitam manter e actualizar as qualificações profissionais dos formadores; 32 Maioritariamente profissionais provenientes de empresas, instituições particulares, estudantes, funcionários públicos, etc. 33 Decreto Presidencial n.º 226/18, de 27 de Setembro 12. Reduzido acesso de formadores e formandos a bibliografia de apoio à formação e a manuais, de qualidade e actualizados, das diversas especialidades. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037 156. O aumento da produtividade da economia só é possível se o sistema de Formação Profissional der reposta ao mercado de trabalho, o qual é continuamente desafiado pelas transformações tecnológicas, sociais e económicas. O contributo da Formação Profissional para a qualificação e requalificação da força de trabalho é um imperativo do processo de desenvolvimento do Capital Humano nacional pelo que, a par do Ensino Técnico-Profissional, a Formação Profissional afirma-se como segundo grande pilar do sistema de educação/formação de Angola. 157. Tal opção contribuirá para tornar a força de trabalho apta a responder aos desafios da economia e do mercado de trabalho. A expansão do Sistema Nacional de Formação Profissional - nas suas vertentes inicial e contínua - ajustada às reais necessidades do sector empresarial, permitirá incrementar o emprego e a empregabilidade, a produtividade e a melhoria das condições de vida da população, e contribuirá para melhorar a resiliência e os resultados das empresas - na sua capacidade de crescer, de inovar, de se adaptar e diversificar. 158. A limitada oferta de Formação Profissional face à actual e futura procura, considerando o forte crescimento demográfico projectado, e as aceleradas e constantes transformações do mercado de trabalho, exige uma resposta abrangente: mais entidades formadoras, sobretudo, uma forte aposta dos promotores privados nas áreas das tecnologias de informação e de comunicação, mais e melhores cursos, mais e melhores equipamentos e materiais formativos, melhores currículos e práticas formativas: mais e melhores formadores, maior e melhor articulação com os sistemas de educação e emprego, numa colaboração estratégica de desenvolvimento de uma força de trabalho com as aptidões e especialidades necessárias ao País. 159. Para uma resposta bem-sucedida é necessário garantir uma efectiva coordenação institucional e concertação da oferta de formação profissional, a qual tenha em conta as especificidades e dinâmicas sociais e económicas de cada região e os seus actores. Para o efeito, afigura-se essencial a mobilização e afirmação do sector privado como parceiro central do SNFP, pelo seu contributo para a promoção de uma formação profissional relevante e de qualidade, quer como empregador, quer como provedor de formação. Devendo assumir um papel activo na identificação das áreas de formação estratégicas, mas também nos perfis de qualificações necessários, preconiza-se como essencial uma efectiva articulação da tutela e das entidades formadoras com o tecido empresarial, o qual tem de participar na planificação da oferta formativa, mas também na criação de oportunidades de formação em contexto real de trabalho e de estágios, que promovam a ligação dos formandos e de entidades formadoras às empresas. 160. A Formação Profissional tem um papel insubstituível nos processos de adaptação e ajustamento às mudanças no modelo económico e nos processos produtivos, o que, face às múltiplas transições em que Angola e o Mundo se encontram envolvidos, fundamenta uma meta muito ambiciosa quanto ao alargamento e qualidade da oferta de Formação Profissional. B.1. Pressupostos 161. O sucesso da implementação do Programa de Acção 2 - Formação Profissional assenta nos seguintes pressupostos:  Angola enfrenta um elevado desajustamento das qualificações do emprego às exigências do tecido produtivo. Por um lado, 40% das pessoas empregadas têm empregos normalmente ocupados por pessoas de menores qualificações, (emprego sobre-educado na acepção estatística(34) não encontrando, frequentemente, os empregos 34 base de dados da OIT (https: //www.ilo.org/shinyapps/bulkexplorer2/) distingue:  educational mismatch, statistical approach: a comparação é feita com o que de facto acontece no mercado de trabalho, tomando como referência o nível educacional mais frequente (moda) em cada ocupação e considerando ”sub-educados” os trabalhadores com um nível educacional inferior à moda.  educational mismatch, normative approach: a comparação é feita com o que deveria acontecer considerando um padrão do nível educacional adequado a cada ocupação e todos os trabalhadores que não atinjam aquele nível são considerados como “sub-educados”. para que se prepararam, nem tendo o “prémio” esperado das suas qualificações. Por outro, cerca de 80% dos empregos estão ocupados por pessoas com qualificações abaixo do desejável face ao padrão que seria adequado à ocupação em causa (emprego sub-educado na acepção normativa) com consequências no desempenho em termos de produtividade e do valor dos bens e serviços produzidos. Isto significa um tecido produtivo pouco exigente em qualificações e uma oferta formativa pouco ajustada ao requerido pelo mercado de trabalho e põe em evidência a necessidade de: - Progredir sustentadamente para o nível de qualificações adequado às diferentes ocupações; - Promover o ajustamento das qualificações às necessidades do tecido produtivo; - O tecido produtivo valorizar a mais-valia das qualificações, reconhecendo a sua necessidade e a qualidade da formação adquirida. Torna-se, assim, necessária uma espiral de efeitos cumulativos em que a qualificação dos processos produtivos se traduz na procura de recursos humanos mais qualificados e a oferta de recursos humanos mais qualificados é estímulo e suporte das transformações necessárias a uma economia tecnologicamente mais evoluída. A articulação entre a formação profissional e o tecido produtivo é uma questão estratégica central.  Esperam-se alterações substanciais na estrutura do emprego, sendo possível que mais de 2/3 do crescimento do emprego aconteça fora do sector agrícola. Mas o crescimento da economia será provavelmente “em extensão”, usando - e eventualmente subutilizando – uma abundante força de trabalho, com perspectivas modestas de crescimento da produtividade, à excepção da indústria transformadora. Se assim continuar, o “prémio” da qualificação profissional continuará a ser baixo, quer em termos de empregabilidade quer em termos de remuneração do trabalho por conta de outrem, desincentivando a procura de formação(35).  A mudança de uma economia agrária e extractiva para uma economia de indústria e serviços impõe uma enorme aposta na qualificação de uma população de baixa literacia funcional e de reduzidas competências fundamentais que podem comprometer aprendizagens e o sucesso de uma formação mais exigente, impondo a necessidade de programas de grande escala, bem desenhados, de aprendizagens básicas dirigidos a uma população adulta.  Apesar dos progressos esperados, o mercado do emprego formal (assalariado), excluindo a agricultura, poderá no final do período envolver apenas cerca de 1/3 da população activa (36). A restante estará na situação de auto-emprego (37), na agricultura familiar ou no desemprego. O grande desafio é ajustar a formação profissional a uma população activa maioritariamente fora do mercado formal do trabalho assalariado, com programas adequados às condições específicas desta população.  A dimensão das empresas conta, quer para a importância que as empresas atribuem à formação profissional quer para a capacidade de as mesmas darem formação aos seus trabalhadores(38). Em Angola, o tecido empresarial é frágil: não só o número de empresas formais em actividade é baixo(39), como são maioritariamente de micro e 35 Um estudo recente (PNUD, 2019, O Papel do Desenvolvimento das Competências Profissionais na Promoção do Emprego em Angola- Estudo de Caso da Província da Huíla) conclui que “apenas um em cada dez jovens que passaram pelo sistema de ensino técnico e formação profissional na Huíla encontrou um emprego formal após a sua formação”. Dos que encontraram emprego quase metade não trabalha na área em que se formaram, embora a maioria considere que o curso facilitou a sua entrada no mercado de trabalho, e “a remuneração não tem sido animadora”, sendo que “apenas 10% tem um rendimento acima de 100 mil kwanzas”. 36 Admitiu-se uma descida da taxa de actividade (pop.15+) para 75%, tendo em conta a série histórica (https: //data.worldbank.org/indicator) e o impacte da urbanização e as mudanças na estrutura etária. Quanto ao emprego, tem-se por referência as perspectivas de crescimento dos cenários trabalhados no âmbito do Angola 2050. 37 Em 2014 o peso do auto-emprego não agrícola era de 38% (OIT, https: //www.ilo.org/shinyapps/bulkexplorer2/), não devendo ter diminuído face às dificuldades da economia. Mesmo admitindo que esse peso possa descer para cerca de 33% em 2037, serão mais de 3 milhões de auto-empregos fora do sector agrícola. 38 A percentagem de empresas que consideram as competências/habilidades (skills) da força de trabalho como uma restrição maior do que a média quando considerados 14 outros factores de ambiente de negócios aumenta com a dimensão da empresa (ver fig. 1.2 de Arias, Omar, David K. Evans, and Indhira Santos. 2019. The Skills Balancing Act in Sub-Saharan Africa: Investing in Skills for Productivity, Inclusivity, and Adaptability. Africa Development Forum series. Washington, DC: World Bank. doi: 10.1596/978-1- 149-4. 39 52 689 em 2018 segundo INE, Anuário de Estatísticas das Empresas 2015-2018 pequena dimensão. Embora seja de esperar um crescimento significativo do número de empresas, não é previsível que o tecido empresarial evolua para vir a ter um papel significativo na oferta de formação profissional, a qual ficará muito dependente da oferta pública e da procura dos trabalhadores que poderá justificar alguma relevância da oferta privada. Acresce que a debilidade do tecido empresarial poderá continuar a ser um obstáculo à componente prática da formação em contexto laboral.  As transformações das economias e as mudanças tecnológicas estão a alterar rapidamente a estrutura de ocupações e, ao mesmo tempo, a mudarem as competências necessárias ao seu desempenho. A demografia das profissões aponta para mudanças significativas em todas as áreas, com maiores impactos nas áreas da Indústria Transformadora e Construção e nos Serviços, com novas profissões emergentes, profissões de elevado potencial de crescimento e profissões em declínio. Acresce que as mudanças tecnológicas trazem consigo mudanças substantivas no conteúdo e nos processos de trabalho de cada profissão. Este conjunto de mudanças traz consigo quatro importantes desafios: - Formar para a competitividade e a mudança, respondendo às necessidades das novas competências requeridas pelas empresas inseridas em contextos crescentemente competitivos; - Formar para a qualidade e acréscimo de valor, promovendo a subida generalizada do nível de competências para maior geração de valor e rendimento nas diferentes ocupações; - Formar para a inclusão, apetrechando as pessoas que, em resultado das dinâmicas da economia, tendem a ficar à margem do mercado de trabalho com as competências necessárias à transição para novas ocupações ou à construção de percursos de autonomia económica; - Formar para o desenvolvimento harmonioso e competitivo do Território. -  É previsível que se venha a assistir a uma nova fase de relocalização internacional de tarefas, de que poderão beneficiar os países africanos com posições geográficas vantajosas no contexto global. O rápido apetrechamento de uma importante parcela do seu Capital Humano com as competências requeridas pelas empresas, competências que não se resumem exclusivamente à habilidade técnica de trabalho dos materiais, poderá permitir a Angola beneficiar desta reconfiguração das cadeias de valor globais. O desafio vai para além da atracção de investimentos e centra-se na capacidade de oferecer recursos humanos qualificados e flexíveis que permitam o enraizamento de um tecido empresarial competitivo em segmentos produtivos progressivamente mais evoluídos tecnologicamente.  As Tecnologias digitais são uma área onde se justificam grandes investimentos na qualificação das pessoas, mas são também uma área de grandes oportunidades de inovação na oferta de formação profissional, quer pela exploração do potencial das diversas plataformas digitais de formação de baixo custo - cabendo ao Estado a sua certificação como entidades formadoras - quer explorando a celebração de protocolos com os gigantes internacionais destas tecnologias para acesso a formações de alto nível neste domínio.  A formação em TIC é uma área estratégica de interesse prioritário. Não apenas porque os empregos e ocupações tendem a ser crescentemente intensivos em TIC, mas também, principalmente, porque competências elevadas neste domínio são a base para o desenvolvimento de novas actividades (produtos e serviços digitais) onde África pode ser competitiva. É crucial apostar no papel que as competências e tecnologias digitais em articulação com as TIC têm na reconfiguração internacional de tarefas para o desenvolvimento de novos factores de competitividade dos países africanos. Acresce que se trata de uma área onde existem experiências promissoras de reconversão para empregos bem remunerados. Segundo o Africa Development Forum, “as tecnologias digitais têm o potencial de ajudar a desenvolver habilidades não apenas para uns poucos privilegiados, mas para todos os trabalhadores - incluindo aqueles com baixa escolaridade e oportunidades limitadas - e para aumentar a produtividade e criar melhores empregos em todas as empresas incluindo as informais”(40).  A CPLP(41) é um espaço estratégico para a cooperação no domínio da educação técnica e da formação profissional. A qualificação do Capital Humano é uma das áreas onde há iniciativas concretas de cooperação. Alguns países membros possuem uma larga experiência de formação profissional de que todos podem beneficiar, nomeadamente no domínio da organização e capacitação institucional. A cooperação neste quadro permite escala para acções e programas conjuntos com organizações internacionais. A CPLP pode ser um espaço de mobilidade permitindo a aquisição de conhecimentos e habilidades em diferentes contextos empresariais e a parceria com as empresas não tem de limitar-se ao tecido empresarial de cada um dos países, devendo ser exploradas parcerias com empresas e organizações de outros países membros.  Uma atenção particular deve ser dada à população jovem que não está a trabalhar, não estuda, nem frequenta formação profissional (NEET), que atinge mais de ¼ da população do grupo etário 15-24 anos (42). A manter-se esta percentagem, poderão ser em 2037 cerca de 2,5 milhões de jovens que se encontrarão numa situação de forte bloqueio quanto ao futuro profissional, o que implica a mobilização de toda a sociedade para superar os riscos individuais e sociais que daí decorrem.  Angola está envolvida em múltiplas transições relevantes para o desenvolvimento do Capital Humano, nomeadamente: - Uma transição de uma população de baixos níveis de instrução e qualificação a ser progressivamente substituída por uma população de nível educacional mais elevado, mas, frequentemente, desajustado das necessidades do mercado de trabalho; - Um processo de diversificação da economia, com mudança na estrutura sectorial das actividades no sentido de reforço do sector industrial e dos serviços mercantis e ganhos de qualidade dos bens e serviços produzidos; - Uma mudança no conteúdo tecnológico dos processos produtivos e de trabalho, com alteração na estrutura das profissões e das qualificações requeridas pelas diferentes ocupações; - Mudanças no padrão espacial da economia e da ocupação do território, com crescente concentração urbana e emergência de novas grandes aglomerações. Neste quadro de múltiplas transições, a formação profissional é um poderoso instrumento de ajustamento, tendo um papel insubstituível na adaptação do Capital Humano às mudanças que decorrem da combinação e diferentes velocidades daqueles processos de transição, enquanto “interface” na articulação curto/médio prazos da oferta de qualificações e competências e nos processos de mobilidade do Capital Humano entre sectores e no território, reduzindo “lags” e criando conexões. B.2. Objectivo162. O Programa de Acção 2 - Formação Profissional tem como objectivo geral: Desenvolver a formação profissional para que possa responder aos desafios do mercado de trabalho, incrementando a sua oferta, relevância e qualidade, reforçando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento do País, e exercer a sua função de sistema essencial de interface no contexto das múltiplas transições, em curso e previstas. B.3 Opções de política 163. O desenvolvimento da Formação Profissional é sustentado pelas seguintes opções de política: 40 Choi, Jieun, Mark A. Dutz, and Zainab Usman, eds. 2020. The Future of Work in Africa: Harnessing the Potential of Digital Technologies for All. Africa Development Forum. Washington, DC: World Bank. doi: 10.1596/978-1-4648-1444-0 41 Um dos pontos da Declaração Constitutiva da CPLP é “Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros” 42 Os últimos dados na base do Banco Mundial reportam-se a 2014 e são: 27,9% para o total e 33,6% para as mulheres. O INE (Indicadores de Emprego e Desemprego, IDREA 2018-2019), indica uma percentagem de 24,9 1.ª Centralidade das Pessoas, como sujeitos, actores e fim do Desenvolvimento Humano, focando nas Pessoas a construção e implementação das estratégias de desenvolvimento do Capital Humano; 2.ª Foco na prevenção e supressão das iliteracias, requisito básico para o desenvolvimento de competências e aprendizagens básicas e vocacionais; 3.ª Foco nos resultados - as qualificações - promovendo a flexibilidade na obtenção da qualificação e na construção do percurso individual de aprendizagem, em particular garantindo, progressivamente, a permutabilidade entre subsistemas de ensino e formação e criando mecanismos de reconhecimento das qualificações independentemente das vias de acesso; 4.ª Redução do fosso entre a Formação Profissional e o mercado de trabalho, com crescente contribuição do sector empresarial para a construção dos currículos de formação, desenvolvimento da formação dual e em alternância e maior foco na formação para o auto-emprego; 5.ª Valorização das formações não formais ou informais, encorajando a qualificação dos mestres formadores, trabalhando com as suas organizações empresariais formais ou informais para o estabelecimento de padrões de aprendizagem e criando programas específicos para possibilitar aos aprendizes a aquisição de níveis acrescidos de literacia e conhecimentos teóricos no quadro de mecanismos de reconhecimento dessas qualificações; 6.ª Foco no desenvolvimento e reforço das competências técnicas e pedagógicas dos formadores no quadro do SNFP e dos profissionais que, sob a figura do “professor colaborador”, integrem o corpo docente das entidades do Ensino Secundário Técnico-Profissional, aumentando a percentagem de formadores com experiência laboral que tragam para a formação profissional e o ensino a experiência prática e facilitem a articulação entre as entidades formadoras e o tecido empresarial; 7.ª Equilíbrio entre as habilidades necessárias ao exercício de uma profissão e as competências de “banda larga” que facilite a adaptação às mudanças tecnológicas e à evolução da demografia das profissões; 8.ª Formação mais acessível e maior diversidade dos tipos de formação profissional, tirando partido das plataformas digitais, do e-learning e da formação à distância e das potencialidades de grupos de auto-formação; 9.ª Mais parcerias e mais contratualização da formação profissional, quer com as grandes empresas interessadas no mercado nacional, quer no âmbito de grandes projectos de desenvolvimento e investimento (IDE e projectos de prioridade nacional) quer, ainda, no âmbito de contratos públicos de construção ou fornecimentos; 10.ª Combate às assimetrias que bloqueiam o desenvolvimento da formação profissional, em particular associadas ao género, a deficiências e ao território; 11.ª Proximidade e ancoragem local da formação profissional, alargando progressivamente a formação profissional a todos os municípios e organizando a oferta formativa com a participação e de acordo com as necessidades da população e do tecido económico local; 12.ª Construção de respostas integradas para a empregabilidade, articulando a expansão da formação profissional e da educação, o desenvolvimento de serviços de apoio ao emprego, medidas activas de emprego e apoios à criação do próprio emprego; 13.ª Promoção do equilíbrio entre a formação profissional inicial, visando a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho, e a formação profissional contínua para a adaptação às transformações tecnológicas e técnicas e ganhos de produtividade e rendimento. B.4. Sub-programas164. O Programa de Acção 2 integra dois Sub-programas:  Sub-programa - Formação Profissional  Sub-programa - Formação de Formadores B.4.1. Sub-programa - Formação Profissional B.4.1.1. Objectivos específicos 165. O Sub-programa - Formação Profissional é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Alargar a formação profissional inicial para jovens e adultos;  Promover a formação profissional contínua, de aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho;  Valorizar a formação informal e a formação ao longo da vida, incluindo através da formação modular e dos adequados mecanismos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. B.4.1.2. Resultados 166. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Expansão do SNFP e da sua rede das entidades formadoras e do quadro da oferta formativa, alinhando-o com as necessidades do mercado de trabalho e com o modelo de desenvolvimento, com foco nas prioridades nacionais e regionais; Aumento dos níveis de qualificação e empregabilidade dos jovens e adultos;  Redução das iliteracias, garantindo oportunidades de aprendizagem que possam contribuir para a inserção no mercado de trabalho;  Consolidação do diálogo público-privado na definição e implementação das políticas de formação profissional; Incremento da formalização das actividades económicas;  Introdução de modelos de formação inovadores, com práticas pedagógicas melhoradas e adaptadas aos desafios actuais e futuros da sociedade e da economia;  Incremento da articulação estratégica entre o SNFP e os Sectores da Educação e do Emprego, potenciando percursos formativos qualificantes para as profissões de maior empregabilidade e para apoiar a inserção na vida activa. B.4.1.3. Metas específicas 167. As transformações que irão ocorrer na economia, interna e externamente, com impacto na estrutura de profissões exigem recursos humanos crescentemente qualificados que não apenas pela via ensino, tendo a Formação Profissional um papel estratégico. O Sub-programa - Formação Profissional assume, assim, as seguintes metas: *Média de matriculados e de formados no período 2015-2021 Hipóteses de quantificação das metas  No 1º nível de quantificação os formandos em 2037 deveriam representar 1,25% (0,5% em 2019) da população economicamente activa (289 500 formandos) o que significaria uma taxa média de crescimento anual dos formandos à volta dos 7%. Com uma taxa de aprovação de 83% concluiriam positivamente a respectiva formação cerca de 2,2 milhões de formandos no período 2023-2037;  ▪No 2º nível de quantificação considera-se a distribuição da oferta formativa pelas entidades que constituem o Sistema Nacional de Formação Profissional. Considerou-se que o INEFOP manteria a percentagem verificada no período anterior (80%) distribuindo-se os restantes 20% pelos Centros Privados de Formação Profissional (15%) e Outros Organismos Públicos (5%);  No 3º nível de quantificação considera-se a distribuição da Formação Profissional nas suas vertentes inicial e contínua aplicada às diferentes entidades promotoras. Assim, o INEFOP distribuiria a sua oferta de formação em 75% de formação inicial e 25% de formação contínua invertendo-se as percentagens no caso dos Centros Privados de Formação (25% formação inicial e 75% formação contínua). Os Outros Organismos Públicos teriam, naturalmente, 100% da oferta formativa em formação contínua. B.4.2. Sub-programa - Formação de Formadores B.4.2.1. Objectivos específicos 168. O Sub-programa - Formação de Formadores é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Reforçar a qualidade da formação profissional ministrada pelo SNFP; Equilibrar territorialmente a disponibilidade de formadores qualificados;  Capacitar profissionais tecnicamente qualificados com competências pedagógicas para articulação da sua actividade profissional com a de formadores no SNFP e nas empresas;  Alargar a capacidade de oferta de formação pedagógica inicial de formadores, incluindo através da certificação de entidades formadoras privadas;  Aumentar a formação contínua de formadores, visando a sua actualização permanente face às mudanças no conteúdo das profissões;  Desenvolver modelos inovadores de formação de formadores, inicial e contínua (digital, à distância, em rede, etc.);  Formar formadores para os novos modelos de formação profissional e para as novas profissões. B.4.2.2. Resultados 169. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Bolsa Nacional de Formadores com disponibilidade de formadores, em quantidade e qualidade, em todo o território nacional; Maior percentagem de formadores com competências técnicas e prática profissional;  Maior presença de formadores qualificados nas empresas, aumentando a motivação para a formação profissional em contexto de trabalho;  Incremento da qualidade dos cursos de formação profissional ministrados pelas entidades tuteladas pelo INEFOP, cujos formadores acederam a formação contínua técnica e prática que lhes permitiu renovar e actualizar conhecimentos e competências nas suas áreas de especialidade; -  Expansão significativa de cursos ministrados nas novas modalidades de formação profissional (nomeadamente à distância e digital) no SNFP, viabilizada pelo incremento do número de e-formadores altamente qualificados. B.4.2.3. Metas específicas 170. Assume-se que o Sub-programa - Formação de Formadores vai responder às necessidades de expansão e diversificação da oferta de formação profissional, sendo definidas as seguintes metas: Hipóteses de quantificação das metas  A determinação do número de formadores necessários para responder à meta de formandos definida para 2037, total de 289 500 distribuídos por formação inicial 184 500 e formação contínua 105 000, tem por pressupostos: - rácio formandos/formador – 18 no caso da formação inicial e 15 no caso da formação contínua formandos equivalentes a tempo anual - no caso da formação inicial assume-se equivalência a tempo completo (anual) e no caso da formação contínua assume-se que 5 formandos equivalem a 1 formando a tempo completo.  Se todos os formadores fossem a tempo integral, o número de formadores necessários seria de 11 700 em 2037 (10 300 formação inicial e 1 400 formação contínua) considerando aquele número de formandos e estes pressupostos;  Dado que nem todos os formadores estarão a tempo integral e havendo vantagem no recurso a formadores inseridos no mundo profissional admite-se que na formação inicial cada formador dedica 75% do seu tempo à formação (50% dos formadores a tempo completo e 50% a meio tempo) e na formação contínua admite-se uma dedicação média de 20%. Neste contexto seriam necessários 21 000 formadores em 2037 (14 000 em formação contínua e 7 000 em formação contínua);  Para atingir aquele stock de formadores e admitindo uma taxa anual de abandono de 4% seria necessário habilitar 20 800 formadores com o certificado de Formação Pedagógica Inicial. B.5. Medidas de Política171. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 2 assume que se verifica:  Conclusão do projecto RETFOP e implementação das soluções a que chegar, nomeadamente em matéria de sistemas de informação, de organismos de coordenação e articulação dos sistemas de ensino técnico-profissional e formação profissional, de mecanismos de diálogo público-privado no desenvolvimento das políticas de formação profissional e de desenho de ofertas formativas de dupla certificação;  Implementar e consolidar o Sistema Nacional de Qualificações, incluindo os seus instrumentos fundamentais - o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como a operacionalização dos organismos de governação do mesmo, incluindo o Instituto Nacional de Qualificações;  Reforço da capacidade e dos mecanismos de governação do sistema de formação profissional, em particular da articulação entre a tutela da educação e da formação profissional;  Capacitação dos órgãos centrais e provinciais em matéria de antecipação dos desafios do mercado de trabalho e de planeamento estratégico;  Implementação bem-sucedida do Programa de Acção 1, o que terá impacte na procura de formação inicial por parte dos jovens;  Institucionalização de mecanismos de coordenação entre os distintos departamentos ministeriais que promovam acções relevantes para a empregabilidade, em particular de incentivo ao empreendedorismo, de promoção do investimento ou de combate à pobreza;  Desenvolvimento de estratégias de empregabilidade que concretizem e reforcem a percepção social da mais-valia da formação profissional e de uma cultura de recrutamento baseada no mérito e nas qualificações profissionais;  Desenvolvimento de uma cultura de formação profissional, mobilizadora dos diversos agentes económicos e sociais e geradora de procura consonante com a forte ambição no alargamento da oferta de formação profissional;  Alteração do paradigma da oferta de formação profissional, distinguindo a promoção da formação da sua realização efectiva, com crescente formação profissional de promoção pública a ser realizada por entidades privadas certificadas no âmbito de contratos ou outras formas de parceria público-privadas. 172. As medidas propostas para alcançar os resultados pretendidos no âmbito deste Programa de Acção organizam-se em seis eixos: Eixo 1 - Estruturar o Sistema Nacional de Formação Profissional; Eixo 2 - Alargar a formação inicial e reforçar a relevância económica e social das qualificações; Eixo 3 - Promover a formação profissional contínua, reduzir as iliteracias e promover e dinamizar as aprendizagens ao longo da vida; Eixo 4 - Qualificar o SNFP para a formação à distância e massificar a capacitação tecnológica e digital das pessoas; Eixo 5 - Valorizar a formação não formal e a auto-formação e criar os necessários mecanismos para a sua validação e certificação; Eixo 6 - Alargar e qualificar a formação de formadores para o Sistema Nacional de Formação Profissional. 43 43 Ter também em conta o quadro de referência do UNESCO Institute for Statistics, “Digital Literacy Global Framework”, UNESCO In stitute for Statistics (uis.unesco.org/sites/default/files/documents/ip51-global-framework-reference-digital-literacy- skills-2018-en.pdf) B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Implementar e regulamentar a nova Lei de Bases do SNFP e o SNQ (1.1)  Desenvolver e aprovar um instrumento financeiro com recurso a diversas fontes de financiamento que viabilize a expansão e o aumento da qualidade da oferta de formação profissional (1.2)  Actualizar os sistemas de informação e de gestão da formação profissional e emprego, garantindo a inclusão dos parâmetros que permitam efectiva monitorização do programa (1.3)  Modernizar e socializar o quadro jurídico das obrigações e benefícios das empresas em matéria de formação profissional (1.4)  Criar uma unidade de missão para os projectos de cooperação internacional focada na elaboração de projectos inovadores e exploração de parcerias que potenciem a captação de financiamentos da cooperação internacional (1.7)  Avaliar e actualizar o modelo de governação dos centros de formação públicos (1.10)  Planear a abertura de novas unidades públicas de formação e a contratualização com entidades exteriores ao INEFOP (escolas, centos de formação profissional privados, associações empresariais, etc.) a oferta de formação profissional em áreas de elevado potencial de empregabilidade (2.1)  Elaborar e custear um plano de apetrechamento e modernização dos equipamentos e instrumentos de formação das entidades formadoras na tutela do INEFOP (2.3)  Dar continuidade ao Programa de Formação Feminina, apostando na diversificação da oferta formativa (2.5)  Elaborar um Projecto Nacional de Desenvolvimento da Formação Profissional à Distância (4.1)  Elaborar um diagnóstico das infra-estruturas e equipamentos de TIC existentes (articular com medida 2.3) e lançar plano de investimento (4.4)  Planear a expansão da rede de especialidade tecnológica e iniciar a sua implementação (4.5)  Seleccionar e habilitar, com os recursos e meios necessários, os centros de formação profissional piloto que deverão iniciar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (5.1)  Mapear as carências de formadores, ao nível quantitativo e qualitativo, em todos as entidades formadoras na tutela do INEFOP (6.1)  Qualificar gestores e coordenadores de formação (6.3)  Dinamizar qualificação de E-Formadores (6.5) C. Sistema de Implementação 173. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Matriculados em cursos de Formação Profissional (II)  Formados em cursos de Formação Pedagógica Inicial de Formadores (IO)  Gestores e coordenadores de formação de entidades formadoras na tutela do INEFOP que beneficiam de formação (IO)  Stock de Formadores no SNFP (IR)  Formados em cursos de Formação Profissional (IO)  População economicamente activa abrangida por Formação Profissional (IR)  Taxa de conclusão dos cursos (IR)  Taxa de colocação após a conclusão de cursos de FP (IR)  Protocolos de cooperação celebrados com o Sector Privado, Instituições de Ensino, parceiros Sociais, Ordens Profissionais  Taxa de formados colocados em áreas relacionadas com o curso (IR)  Desempregados que frequentam cursos de formação profissional  Jovens NEET abrangidos por iniciativas de formação-emprego  Formados com acesso a estágios profissionais (IO)  Entidades formadoras licenciadas para ministrar formação à distância  Grau de satisfação dos empregadores (IR)  Empresas que promovem a formação dos seus trabalhadores (IR) [II - Indicador de Input: IO – Indicador de Output: IR – Indicador de Resultado] Subsistema do Ensino Superior 174. A Lei de Bases de Educação e Ensino, Lei n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, estabelece no seu artigo 61.º o Subsistema do Ensino Superior que visa “a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana”. 175. O Ensino Superior em Angola assume uma natureza binária, integrando instituições de ensino universitário - vocacionado para formação científica sólida, orientando para a investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental - e de ensino politécnico - vocacionado para formação técnica avançada, orientando para a investigação aplicada e de desenvolvimento experimental. As instituições de ensino superior (IES) podem ser de natureza Pública, Privada e Público-Privada. 176. O Subsistema do Ensino Superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação. A graduação confere o grau de licenciatura, que corresponde a cursos com uma duração de quatro a seis anos, permitindo aos candidatos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário – quer da via geral, quer da via técnico-profissional – a aquisição de conhecimentos e competências de uma área de conhecimento através de uma formação profissional ou académica específica (44). 177. Considerando que a formação graduada na área da Educação é tratada no âmbito do Programa de Acção 5 - Formação de Professores, as propostas de desenvolvimento específicas dessa área de formação não integram o presente capítulo, sublinhando-se, no entanto, que a implementação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Presidencial 273/20, quanto à transição progressiva da formação de professores para o Ensino Superior constituirá um dos grandes desafios próximos do desenvolvimento deste nível de ensino. A. Retrato da Oferta Formativa 178. No ano académico de 2019, o Subsistema de Ensino Superior disponibilizou 154 000 vagas (cerca de 134 500 vagas se não considerado o Ensino Superior Pedagógico), 18% das quais em IES públicas e 82% nas IES privadas, o que representou um aumento global de quase 15% face ao ano de 2018. No total, em 2019, mais de 300 000 estudantes estavam matriculados em cursos de graduação, o maior número alguma vez registado.(45) 179. Relativamente à rede de IES e respectiva implantação territorial, em 2021 registam-se 97 instituições, das quais 29 são públicas(46) e 68 são privadas(47).Todas as províncias do País contam com oferta de formação graduada, sendo que 38% destas instituições estão concentradas em Luanda e cerca de 24% estão em Benguela, Huambo e Huíla. Rede de Instituições de Ensino Superior por província, 2021 44 Lei de Bases de Educação e Ensino Lei n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, Art. 68.º 45 MESCTI, Boletim estatístico de 2019 (Dados preliminares) 46 Em 2020, a rede de Instituições Públicas de Ensino Superior foi objecto de uma reorganização com o objectivo de promover a sua expansão alinhada com os objectivos de desenvolvimento estratégicos do país mas também com os seus recursos e potencialidades, tendo havido um redimensionamento das instituições, fosse por fusão de alguma destas, ou por criação de novas (Decreto Presidencial n.º 285/29: DP 32/21) 47 Quadro Legal das Instituições de Ensino Superior Privadas e Respectivos Cursos de Graduação, MESCTI 2021 180. Apesar de significativos avanços no desenvolvimento deste Subsistema, o Ensino Superior mantém uma expressão muito reduzida com impacto evidente nos níveis de qualificação da população: - estima-se que, em 2019, apenas cerca de 3,2% (48) da população com 25 ou mais anos fosse detentor de um grau de bacharel ou licenciatura. As limitações de cobertura do ensino superior são patentes quando se verifica que, em 2019, as vagas disponíveis apenas abrangiam 50% dos jovens que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário(49). 181. Contudo, uma leitura mais detalhada dos dados de acesso ao Ensino Superior (50) evidencia: - O rácio global candidatos/vagas demonstra que a procura supera claramente a oferta, excepção feita para a área dos Serviços: - A taxa de inscrição demonstra, no entanto, que a capacidade já instalada de oferta formativa não está a ser aproveitada - apenas 56% das vagas existentes resultam em matrículas efectivas evidenciando a existência de barreiras de acesso ao Ensino Superior. Dados de Acesso ao Ensino Superior por Área CITE Geral* em 2019, (N.º) * Área CITE Geral Educação (que integra os cursos do Ensino Superior Pedagógico) excluída da análise por ser tratada no PA5 - Formação de Professores Fonte: MESCTI, Anuário Estatístico 2019 182. No quadro da oferta formativa, excluindo a Área CITE Geral Educação, verificam-se igualmente evidentes desequilíbrios que parecem ser comuns às IES públicas e privadas, considerando: - As áreas das Ciências Sociais e Ciências Empresariais representam, no seu 48 Em 2014, esta percentagem era de cerca de 2,5% (Censos 2014) 49 MED (2021), cerca de 265.000 estudantes concluíram em 2019 o II Ciclo do Ensino Secundário (total de aprovados nas 12.ª e 13.ª classes) 50 Análise exclui área CITE Geral Educação por ser tratada no PA5 – Formação de Professores conjunto, cerca de 48% da oferta graduada do Ensino Superior Público e cerca de 60% do Ensino Superior Privado; - Apesar da sua relevância estratégica, as Ciências Naturais, Matemática e Estatística não chegam a representar 2% do total das vagas disponíveis e a Agricultura, Silvicultura, Pescas e Ciências Veterinárias 1%, sendo a oferta nestas últimas duas áreas quase exclusiva às IES públicas; - As Engenharias e a Saúde representam cerca de 28% do total das vagas disponíveis e as TIC cerca de 8%. Vagas por Área CITE Geral* segundo a natureza das IES, 2019 (%) * Área CITE Geral Educação (que integra os cursos do Ensino Superior Pedagógico) excluída da análise por ser tratada no PA5 - Formação de Professores Fonte: MESCTI, Anuário Estatístico 2019 183. Relativamente aos resultados do Ensino Superior Graduado, os dados de 2019 evidenciam: - Ao nível dos candidatos, verifica-se uma disparidade da procura entre homens e mulheres que atinge os 6% a favor dos primeiros. Esta disparidade acentua-se ainda mais quando analisadas as matrículas, pois a frequência dos homens supera em 7% a frequência das mulheres no Ensino Superior; - Ao nível dos graduados, verifica-se que o sistema produz um número escasso de graduados num ano, além de que a maioria destes obtém uma licenciatura em áreas de menor necessidade e procura pelo mercado de trabalho - mais de 56% em Ciências Sociais e Empresariais. Destaca- se o melhor desempenho das mulheres, com uma percentagem de graduação superior, e a elevada média de idades dos graduados; - Ao nível das áreas de ensino/formação e a sua respectiva procura demonstra que as áreas da Saúde, Ciências Sociais e Ciências Naturais são as que têm maior participação feminina, ao passo que as Engenharias, Agricultura e Artes e Humanidades têm maior participação masculina. Tais desequilíbrios expressam escolhas que decorrem de condicionamentos que precedem a entrada no sistema, sendo necessário actuar nos níveis de ensino anteriores, em particular no II Ciclo do Secundário e nas medidas de orientação para as respectivas áreas de conhecimento. - Total de candidatos, matriculados e graduados do Ensino Superior por Área CITE Geral* em 2019, (N.º e %, H e M) * Área CITE Geral Educação (que integra os cursos do Ensino Superior Pedagógico) excluída da análise por ser tratada no PA5 - Formação de Professores. A Área CITE Geral Educação soma a estes números mais 61 605 candidatos, 66 587 matriculados e cerca de mais de 6 000 graduados Fonte: MESCTI, Anuário Estatístico 2019 184. No quadro dos Bolseiros Externos de graduação, verifica-se uma aposta nas Engenharias, Ciências e Saúde, que representam no seu conjunto cerca de 77% dos graduados entre 2013 e 2021, o que revela uma orientação favorável para responder à necessidade de quadros altamente qualificados nestas áreas. Contudo, áreas como a agricultura (sem bolseiros), e educação e tecnologias têm um peso muito reduzido, apesar de também constituírem domínios fundamentais de qualificação do Capital Humano nacional, ao passo que as ciências sociais têm um peso significativo, área com elevada oferta a nível nacional. Bolseiros Externos por áreas de ensino/formação, 2013-2021 Fonte: INAGBE Nota: O n.º de bolseiros graduados (conclusões) inclui os que iniciaram os seus estudos no período precedente à análise (2013 - 2018) evidenciando atrasos na conclusão dos cursos 185. De referir, contudo, que a expansão e a melhoria da qualidade do Subsistema de Ensino Superior não ocorrerão se não se garantir a qualificação de docentes e investigadores que permitam a abertura de mais e novos cursos. Urge, por isso, qualificar os quadros que permitirão ao Subsistema expandir a oferta em quantidade e qualidade, pelo que as bolsas externas devem servir, prioritariamente, uma estratégia de reforço e criação de qualificações dos quadros da IES ao nível de mestrados e doutoramentos. 186. O desenvolvimento do Ensino Superior Graduado exige um alargamento e reorientação da sua oferta formativa para áreas estratégicas ao desenvolvimento do País, contudo, outras condicionantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Formação Graduada: condicionantes a superar 1. Reduzida sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior (IES), onde as IES Públicas dependem sobretudo do Orçamento Geral do Estado - sendo que prevalecem fortes constrangimentos de financiamento público o que já levou à introdução de propinas nas IES públicas -, e as IES Privadas dependem fundamentalmente das propinas dos estudantes, tornando a formação graduada muito pouco acessível, com elevados custos considerando os baixos rendimentos da generalidade da população; 2. Limitada capacidade de gestão e liderança das IES, garantia da aplicação da autonomia prevista, em que o profissionalismo, o dinamismo e a capacidade e democraticidade dos seus órgãos, científicos e pedagógicos, se afirmem como critérios de governação das instituições; 3. Insuficiente nível de qualificação do corpo docente, em que predomina o grau de licenciatura, com particular incidência nas instituições do ensino superior privado, mas também no público: ao qual acresce que um significativo número de docentes ministra aulas em diferentes IES com impacto na qualidade do ensino; 4. Oferta formativa insuficiente e desajustada às áreas de desenvolvimento prioritário, designadamente TIC, STEM, Saúde e Educação: insuficiente capacidade da oferta pública para responder à procura de formação, acrescida de uma oferta privada direccionada sobretudo para áreas não estratégicas como as ciências sociais, gestão e direito; 5. Insuficiente apetrechamento das instituições de ensino superior para apoiar a formação graduada com qualidade - instalações e equipamentos, incluindo laboratórios e acesso a consumíveis -, mas também insuficiente número de quadros técnicos de apoio ao ensino, com impacto negativo na qualidade da formação; 6. Reduzida eficácia do subsistema que apresenta taxas de conclusão baixas, com elevado número de estudantes a não concluir os cursos no número de anos da sua respectiva duração; 7. Ineficiente sistema de avaliação e acreditação da IES, com impacto na qualidade e credibilidade do Ensino Superior; 8. Insuficiente diálogo e articulação entre o Ensino Secundário e o Ensino Superior, com impacto na limitada influência na orientação de estudantes para áreas de estudo estratégicas que permitam alargar a procura e a base de recrutamento para cursos prioritários, 9. Reduzido diálogo e cooperação entre as IES e entre estas e os institutos de investigação e as empresas, diminuindo a relevância do que se produz na academia e limitando o potencial de ligação das IES à sociedade e ao mercado de trabalho. B. Formação Graduada para 2023-2037 187. O Ensino Superior tem um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade e na valorização do seu Capital Humano. Aumentar o stock de licenciados constitui uma necessidade. Contudo, num contexto de recursos limitados - humanos, financeiros, infra- estruturais e materiais – é essencial planear uma expansão do subsistema assente em princípios de qualidade, relevância, sustentabilidade e equidade. 188. As IES têm um papel determinante neste processo pois será a sua capacidade para ajustar e criar oferta formativa e currículos alinhados com as necessidades dos estudantes, dos empregadores e dos empregos do futuro, que determinará o efectivo contributo do Ensino Superior para o desenvolvimento socioeconómico do País. 189. O foco no desenvolvimento de oferta formativa de qualidade e nas áreas de formação prioritárias é, pois, condição fundamental para reforçar a relevância do Ensino Superior. A produção de conhecimento e de inovação e a sua transferência para a sociedade comporta efeitos multiplicadores que urge capitalizar. As IES são um meio privilegiado para o desenvolvimento de ecossistemas empreendedores vitais para a criação de empregos, para a inovação tecnológica e para a competitividade regional e nacional. 190. Às IES competirá, por isso, a elaboração de modelos de desenvolvimento estratégico focados nos desafios futuros os quais exigem que o Ensino Superior seja não só o meio privilegiado para a formação de recursos altamente qualificados numa determinada área de conhecimento, mas que seja sobretudo um espaço privilegiado de geração de novos conhecimentos, de inovação e de tecnologia, fundamentais para o desenvolvimento e crescimento das empresas e da economia. 191. Para tal, é necessário que as próprias IES desenvolvam um perfil empreendedor, promovam parcerias e oportunidades para dar resposta às necessidades das empresas, da indústria, das instituições. Tais iniciativas representam oportunidades para que docentes e discentes sejam actores privilegiados na criação de produtos e soluções com elevado valor acrescentado, reforçando na academia a capacidade e a mentalidade empreendedora que permitirão dinamizar o meio académico e a sua ligação ao exterior. 192. O Ensino Superior em Angola tem uma elevada margem de crescimento, não só face ao elevado défice de qualificação a este nível, mas também face à procura crescente que decorre do efeito demográfico e das legítimas expectativas dos mais jovens de acederem a formação superior e a profissões de reconhecido valor social e de maior retorno económico. Contudo, considerando a imperiosidade de reforçar a escolarização e a qualificação da população nos níveis de ensino precedentes, perspectiva-se que o foco esteja no aumento da qualidade e eficácia do sistema, e na criação dos incentivos e condições de base que permitam às IES liderar de forma dinâmica os seus processos de desenvolvimento, abertos ao exterior e às múltiplas oportunidades que parceiros internacionais promovem e apoiam. B.1. Pressupostos 193. O sucesso da implementação do Programa de Acção 3 - Formação Graduada assenta nos seguintes pressupostos:  O conhecimento é condição fundamental para o desenvolvimento e progresso das sociedades pelo que o Subsistema do Ensino Superior assume um papel estruturante na capacidade de o País dar resposta aos desafios actuais e futuros que se colocam nos diferentes domínios, sejam sociais, económicos, ambientais, tecnológicos, entre outros;  No quadro dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável, Angola está comprometida com a prioridade de formar recursos humanos qualificados e altamente qualificados necessários ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação e do conhecimento;  A prossecução deste objectivo implica capacidade para a expansão do ensino superior, uma efectiva reorientação estratégica para áreas fundamentais e uma melhoria da qualidade da formação, com particular foco na qualificação do corpo docente e no ajustamento e melhoria da oferta formativa;  O domínio de línguas estrangeiras, pelo corpo docente e discente, em particular do inglês e francês, constitui condição fundamental para habilitar os quadros nacionais a concorrer nos meios científicos e tecnológicos;  A qualidade do Ensino Superior depende muito da capacidade dos estudantes que nele ingressam, perspectivando-se que as melhorias quantitativas e qualitativas introduzidas nos níveis de ensino precedentes contribuam para o aumento da eficácia e da qualidade dos graduados pelas IES;  O aumento da escolarização da população e a pressão demográfica conduzirão a um aumento da procura do ensino superior, o qual precisa de crescer num contexto limitado em recursos financeiros e humanos: - estima-se que a população com idade para frequentar o Ensino Superior (18-24 anos) cresça a uma taxa média de crescimento anual de 3,3%. Face a 2019, a população do grupo 18-24 anos irá aumentar 81% até 2037. População em idade de frequentar o Ensino Superior Fonte: INE, Censos/Projecções  A procura de formação graduada no estrangeiro continuará a aumentar, mas os fundos públicos manter-se-ão escassos, pelo que deverá ser dada prioridade à formação pós- graduada, a qual constitui condição sine qua non para o aumento da oferta de ensino graduado e a melhoria da qualidade formativa das IES;  A digitalização oferece novas oportunidades à educação, perspectivando-se que a modalidade de ensino à distância vá sofrer forte expansão em todos os níveis de ensino, com foco particular nos níveis mais avançados. A aposta no desenvolvimento de cursos na modalidade não presencial, permitirá incrementar e diversificar a oferta formativa, reduzir custos, através, inclusive, da aposta em parcerias estratégicas com instituições de ensino superior estrangeiras, respondendo à elevada procura e criando oportunidades formativas em áreas onde há menor capacidade a nível nacional;  As práticas pedagógicas e os processos de ensino-aprendizagem estão em permanente transformação e o domínio das ferramentas e meios de ensino digitais são fundamentais, a utilização das TIC pelo corpo docente e discente impulsiona as IES a apostar em novos instrumentos e métodos de trabalho, formas de ensino e aprendizagem, orientados para as necessidades do mercado de trabalho e da sociedade em geral;  O peso das instituições privadas no quadro do Subsistema de Ensino Superior em Angola continuará a crescer, exigindo capacidade política e institucional para orientar a sua expansão segundo rigorosos critérios de relevância, sustentabilidade e qualidade no quadro das prioridades de desenvolvimento do Capital Humano nacional. B.2. Objectivo194. O Programa de Acção 3 - Formação Graduada tem como objectivo geral: Apoiar o desenvolvimento humano, económico e social dos angolanos através da formação e capacitação de quadros e técnicos superiores qualificados, em quantidade e qualidade. B.3. Opções de Política195. O desenvolvimento do ensino superior graduado assenta nas seguintes opções de política: 1.ª Apostar no crescimento sustentável do ensino superior público para dar resposta à ambição de aumentar a qualificação dos angolanos, contribuindo para o reforço da empregabilidade, para dotar o País de recursos humanos altamente qualificados em áreas fundamentais para o progresso e desenvolvimento nacional; 2.ª Garantir um quadro de investimento e financiamento público previsível e plurianual, através de contratos-programa, e priorizar a diversificação de fontes de financiamento potenciando acordos de cooperação e parceria com organizações internacionais; 3.ª Apoiar o desenvolvimento do ensino superior privado mediante rigorosos critérios de relevância, qualidade e sustentabilidade; 4.ª Apostar num ensino superior de qualidade através de: - medidas de apoio à qualificação dos docentes e introdução de medidas restritivas ao exercício da docência no ensino superior aos que não concluam com sucesso, no prazo legal a definir, estudos pós-graduados para obtenção do grau de Mestre e Doutor: - monitorização da implementação do estatuto da carreira docente e avaliação dos docentes: - inspecção regular às IES, prática que permitirá identificar insuficiências e melhorar a qualidade do funcionamento e serviços prestados: - introdução de um regime de prescrições, incrementando os níveis de exigência, qualidade, compromisso, onde o aproveitamento escolar é tido como factor de financiamento das IES: - intervenção activa do sistema de avaliação e certificação do ensino superior; 5.ª Compromisso com a autonomia das IES e a responsabilização pelos resultados atingidos; 6.ª Dar prioridade à atribuição de bolsas internas a estudantes que realizem formação graduada e pós-graduada em áreas prioritárias, designadamente as STEM, TIC e Agricultura, e de bolsas externas a estudantes que realizem formação graduada em áreas do conhecimento muito deficitárias ou não existentes em termos de oferta a nível nacional; 7.ª Reforçar a articulação com o Ministério da Educação para apoiar a revisão e melhoria dos processos de orientação das escolhas dos estudantes no ensino secundário, para contribuir para a redução de desigualdades – socioeconómicas e de género – no acesso ao ensino superior, mas também potenciando escolhas alinhadas com as prioridades e oportunidades da economia; 8.ª Estimular o empreendedorismo na academia e a interacção entre as IES, as empresas e a indústria e o Governo como estratégia para dinamizar a inovação tecnológica, potenciar o desenvolvimento de novos conhecimentos, produtos e serviços, necessários na esfera económica e produtiva, mas também para responder a emergentes desafios societais. B.4. Sub-programa196. O Programa de Acção 3 integra um Sub-programa:  Sub-programa - Licenciaturas B.4.1. Sub-programa – Licenciaturas B.4.1.1. Objectivos específicos 197. O Sub-programa - Licenciaturas é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Expandir a oferta da formação graduada sob rigorosos critérios de qualidade, relevância e sustentabilidade, contribuindo para assegurar a disponibilidade de licenciados aptos a responder às necessidades do desenvolvimento socioeconómico do País;  Assegurar um corpo docente e de técnicos qualificados para as funções, aumentando a capacidade e qualidade do Ensino Superior;  Alargar a oferta de formação nas áreas críticas para o desenvolvimento do País: STEM, TIC, economia digital, saúde e biotecnologia, agricultura e silvicultura, economia azul, economia verde, economia circular, recursos hídricos e turismo;  Incrementar a digitalização das IES e garantir recursos humanos com competências avançadas para o ensino à distância e utilização das TIC nos processos de ensino e conteúdos pedagógicos. B.4.1.2. Resultados 198. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Aumento do stock nacional de licenciados, incrementando a percentagem de população graduada com 25 ou mais anos com o diploma de licenciatura;  Melhoria da eficácia do Ensino Superior, com redução do número médio de anos de conclusão das licenciaturas;  Limitado o acesso às bolsas externas, as quais são atribuídas para a frequência de licenciaturas sem oferta ou com oferta comprovadamente limitada a nível nacional;  Aumento do número de licenciados nas áreas STEM e TIC, com efeitos na empregabilidade, acesso e resposta às necessidades do mercado de trabalho;  Incremento da articulação estratégica entre o Ensino Superior e o Ensino Secundário, potenciando estratégias de percursos formativos para áreas de ensino e profissões de maior empregabilidade;  Aumento da inclusão e equidade no acesso ao Ensino Superior, com efeitos nos índices de participação feminina e na democratização do acesso a este nível de ensino;  Reforçadas a autonomia e a iniciativa empreendedora das IES, com impacto nos projectos de ensino inovadores e respectiva articulação com o sector empresarial. B.4.1.3. Metas específicas 199. Perspectiva-se que o desenvolvimento do subsistema de Ensino Superior assente num aumento significativo da sua eficácia e eficiência com vista a alcançar as seguintes metas: * Cálculos Equipa ACH 23-37, estimativa a partir do valor apurado nos Censos de 2014 (2,52%) ** Total matriculados, excluindo Área CITE Educação (Ensino Superior Pedagógico). O cenário foi o de em 2037 o Ensino Superior Pedagógico atingir cerca de 90 mil matriculados e 12 mil graduados, na senda de uma progressiva transição da formação de professores para o ensino superior. *** Total graduados, incluindo Área CITE Educação (Ensino Superior Pedagógico) Hipóteses de quantificação das metas  Fixou-se como objectivo o aumento da percentagem da população de 25 + anos c/ graduação dos 3,2% estimados em 2019 para 5% em 2037: em 2037 Angola deveria ter um pouco mais de 1 milhão de graduados.  Para que 5% da população com 25 ou mais anos tenha uma graduação em 2037 será necessário que entre 2023 e 2037 sejam obtidas cerca de 600mil novas graduações, incluindo o Ensino Superior Pedagógico e não considerando a ocorrência de óbitos;  Combinando o número de professores do Ensino Secundário a formar, com a percentagem dos que obtêm a graduação através do Ensino Superior Pedagógico (crescente no caso do I Ciclo do Secundário e total no caso do II Ciclo) estima-se que o número de formados pelo Ensino Superior Pedagógico no período 2023 - 2037 possa situar-se nos 147 mil. Não considerando o Ensino Superior Pedagógico, o número total de graduados no período 2023-2037 deveria ser de 450 mil;  Para atingir aqueles objectivos considera-se ser de privilegiar um ganho moderado na eficácia do sistema, medida pela relação entre o número de graduações e o número de alunos matriculados (2030 - 8,5%: 2037 - 10%) combinado com um aumento reduzido da taxa bruta da escolarização que, no entanto, significarão a duplicação do. número de matriculados atingindo-se 605 mil matriculados em 2037 (incluindo o Ensino Superior Pedagógico). B.5. Medidas de Política 200. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 3 assume que se verificam as seguintes condições fundamentais:  Capacidade política de regulação do Ensino Superior, incluindo através da implementação efectiva e monitorizada dos instrumentos certificação, avaliação e acreditação das IES, nas suas diferentes dimensões, com a divulgação pública dos resultados;  Capacidade das IES para desenvolverem uma cultura institucional interna focada na qualidade;  Efectivação do diálogo e cooperação entre os Subsistemas de Ensino, em particular com o Ensino Secundário, permitindo um planeamento e desenvolvimento integrado da oferta formativa, orientação e estímulos ao crescimento de áreas de formação estratégicas e como via de inclusão e equidade com respostas articuladas ao longo dos percursos escolares e académicos;  Capacidade das IES integrarem nos seus quadros os recursos humanos qualificados no âmbito dos projectos e programas em curso de formação pós-graduada, permitindo aumentar o número de doutorados;  Capacidade de mobilizar recursos e parcerias, ao nível nacional e internacional, para o desenvolvimento e implementação de projectos de ensino e investigação. 201. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de um Ensino Graduado capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em cinco eixos: Eixo 1 - Consolidar o Subsistema de Ensino Superior Eixo 2 - Promover o acesso e a equidade ao Ensino Superior Eixo 3 - Incrementar a qualidade e a eficiência das IES Eixo 4 - Digitalizar e qualificar as IES para o ensino à distância Eixo 5 - Promover a empregabilidade e desenvolver ecossistemas empreendedores e de inovação nas IES B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Assegurar a implementação do quadro legal existente relativo à avaliação e acreditação do Ensino Superior (1.1)  Lançar o processo de desenho de um modelo de financiamento a longo prazo para o Ensino Superior (1.2)  Operacionalizar o diálogo e articulação com o MED para a definição de objectivos e prioridades de acção conducentes à coordenação de estratégias de desenvolvimento dos subsistemas do ensino superior e ensino secundário  Implementar um plano de qualificação dos docentes e técnicos das IES (3.1, 3.2)  Promover a elaboração do Projecto Nacional de Desenvolvimento do Ensino à Distância no Ensino Superior (4.2) C. Sistema de Implementação 202. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  N.º de vagas  N.º de matriculados  N.º de graduados  % de graduados STEM e TIC  Taxa de conclusão  Taxa de abandono  ▪ Stock de Licenciados  N.º de missões inspectivas às IES Subsistema do Ensino Superior 203. A Lei de Bases de Educação e Ensino, Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, estabelece no seu artigo 61.º o Subsistema do Ensino Superior que visa “a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana”. 204. O subsistema do ensino superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação. A pós- graduação confere o grau de Mestre, com duração de dois a três anos, que visa “o aprofundamento da competência científica dos licenciados”: e de Doutor, com duração de quatro a cinco anos, que visa “proporcionar uma capacidade científica, técnica e humana dos candidatos diplomados em cursos de licenciatura ou mestrado, culminando com uma tese, cujo conteúdo deve ser inovador e original, potenciar o progresso da ciência, técnica e da tecnologia”. 205. Quer as instituições de ensino superior, quer as de ensino superior politécnico habilitam à obtenção dos graus de mestre e de doutor. A formação pós-graduada não conferente de grau académico, que visa o aperfeiçoamento técnico, pode ser ministrada igualmente nestas instituições compreendendo dois níveis: - a) a capacitação profissional, com cursos de duração variável: - b) a especialidade, com cursos com duração mínima de um ano. Acresce que as instituições de ensino superior podem ainda oferecer programas de pós-doutoramento, formação não conferente de grau académico que visa o aprofundamento de competências de realização de investigação autónoma. A. Retrato da Oferta Formativa 206. O número de matriculados na Formação Pós-Graduada em Angola revela uma tendência de subida nos últimos anos, em linha com a expansão acelerada da Formação Graduada. A oferta concentra-se sobretudo nas instituições públicas, tanto ao nível do número de cursos, como ao nível de matriculados e graduados. Com variações por grau, a procura de formação pós- graduada tem privilegiado as áreas da educação, ciências sociais e direito, em detrimento de áreas científicas essenciais para acelerar a economia e o desenvolvimento como as ciências, as engenharias, as tecnologias de informação e a agricultura. Estudantes matriculados em formação pós-graduada, por grau de ensino, 2013-19 Fonte: SIGOF 207. No ano académico de 2019, 19 Instituições de Ensino Superior reportaram um total de 6 217 estudantes a frequentar cursos de pós-graduação: cerca de 7% frequentou cursos de especialidade, 90% concentrou-se em cursos de mestrado e os restantes 3% matricularam-se num doutoramento. Estudantes matriculados em formação pós-graduada, em IES públicas e privadas, 2013-19 Fonte: SIGOF 208. A expansão do número de matriculados em cursos de formação pós-graduada é mais acentuada nas instituições do ensino superior público. Mas, nos anos mais recentes, também as instituições privadas começaram a expandir a sua área da pós-graduação, em particular nos mestrados (14% das matrículas em mestrados em 2019) e nos cursos de especialidade (2% do total). 209. A expansão da formação pós-graduada ocorreu sem plano ou articulação com as áreas prioritárias para o desenvolvimento económico e social. A sua configuração parece responder à pressão da procura individual, ela própria condicionada pelo perfil formativo da graduação que privilegia as ciências sociais e as humanidades. Distribuição dos estudantes inscritos em cursos de pós-graduação por Área CITE Geral, 2013-18 Fonte: SIGOF 210. A concentração de alunos matriculados nas áreas da gestão e do direito na formação pós- graduada é muito elevada (52%) e resulta de uma tendência transversal a todos os graus e níveis: 42% dos estudantes de doutoramento: 50% dos estudantes de mestrado e 94% dos estudantes inscritos em cursos de especialidade. As áreas seguintes com uma importância significativa são as ciências sociais e a educação. 211. A evolução recente é um pouco mais promissora no que respeita aos bolseiros externos de pós-graduação. As bolsas externas parecem privilegiar os mestrados e doutoramentos, fazendo decair o número de estudantes em especialidade (estavam inscritos sobretudo em cursos de especialidade em saúde). Entre 2013 e 2019, a maioria dos bolseiros enviados para o estrangeiro entre 2013 e 2019 concentrou-se em áreas científicas e tecnológicas e em educação. Distribuição dos bolseiros externos inscritos em cursos de pós-graduação no estrangeiro, por área científica (%), 2013- 19 Fonte: ## INAGBE 212. Os bolseiros externos inscritos em mestrados estudam sobretudo nas áreas de ciências (32,8%) e engenharia (25,9%) e o número de bolseiros externos inscritos em ciências sociais (12,1%) e artes e humanidades (8,4%) é muito reduzido. Sublinha-se que o total de bolseiros externos inscritos em mestrados em educação atinge 10,9% do total no período. 213. Entre os bolseiros de doutoramento, destacam-se os que investigam na área de educação (30,6%), ciências (27,3%) e ciências sociais (18,5%). Esta repartição testemunha a importância consagrada à capacitação na área da educação, seja por via da formação de professores, seja por via da consolidação de uma área científica que reforce a qualidade da sua formação. 214. A comparação entre matriculados e diplomados demonstra os elevados níveis de insucesso académico e a ineficácia do sistema. Entre 2013 e 2018, os 145 cursos de pós-graduação registaram 10 325 matrículas, mas apenas 1 211 diplomados. Como sublinhamos, cerca de 89,5% dos estudantes frequentaram mestrados, cuja duração prevista é de apenas 2 anos. 215. A ineficácia do sistema é igualmente grave nos doutoramentos: entre 2013 e 2019, as IES apenas conseguiram doutorar 2 estudantes (ambos em engenharia, na Universidade Agostinho Neto). Foi apenas através do envio de bolseiros externos para IES estrangeiras que se obteve os restantes 366 doutorados no mesmo período. 216. Entre 2014 e 2019, o número de docentes do ensino superior registou um crescimento acentuado (123%), passando do valor global de 4 096 para 9 142. A expansão foi muito mais elevada no ensino superior privado, ultrapassando o número de docentes no sector público. Não se deve excluir a hipótese de que parte destes registos sejam duplicados, considerando a existência de docentes a leccionar em várias instituições. Ao contrário, o número de investigadores permanece pequeno e essencialmente concentrado no sector público. Fonte: MESCTI 217. No que respeita à qualificação de docentes e de investigadores, há uma forte prevalência de recursos humanos com o grau de licenciado (45,3%) e de mestre (37,1%), com bastante peso em categorias elevadas da carreira académica (21,9% dos professores associados e 55,7% dos professores auxiliares são licenciados). Em 2018, cerca de 2.790 docentes ocupavam funções de assistente e assistente estagiário, com o predomínio do grau de mestre (48,4%) e do grau de licenciado (46,6%). Qualificação de Docentes e Investigadores nas IES Públicas, 2018 Fonte: MESCTI 218. Este perfil de qualificação de docentes e investigadores do ensino superior permite estimar o baixo nível geral de sofisticação científica das instituições. No entanto, seria necessário conhecer a efectiva distribuição do serviço docente de cada instituição para aferir o impacto directo na qualidade das actividades de formação pós-graduada, uma vez que a legislação prevê que só em casos excepcionais os docentes responsáveis pela pós-graduação podem ter um grau inferior ao doutoramento. 219. O desenvolvimento do Ensino Pós-Graduado exige um aumento da oferta formativa. Contudo, foram identificadas outras condicionantes às quais é fundamental dar resposta. Formação Pós-Graduada: condicionantes a superar 1. Insuficiências na governação da pós-graduação, recolha de informação, tratamento estatístico e monitorização de resultados; 2. Fracas oportunidades de desenvolvimento da carreira académica e de investigação no sector público e no sector privado e empresarial, traduzindo um insuficiente aproveitamento do investimento social e individual na formação; 3. Ausência de um sistema público de financiamento regular e competitivo da ciência, que promova o desenvolvimento de projectos científicos e a cooperação entre investigadores e entre os pólos de conhecimento e de ciência; 4. Ausência de inserção internacional do sistema nacional científico, de instituições de ensino superior, de docentes e de investigadores, que não participam nas redes globais de ciência, em projectos científicos transnacionais e na captação de investimento público e privado; 5. Formação pós-graduada pouco acessível, com elevados custos, sobretudo considerando os baixos rendimentos da generalidade da população; 6. Fraca capacidade da resposta à necessidade de formação pós-graduada: acentuada concentração territorial da oferta de formação: excessiva especialidade nas ciências sociais e direito e falta de oportunidades nas áreas da saúde, da ciência, da tecnologia, das STEM e TIC; 7. Insuficiente apetrechamento das instituições de ensino superior para apoiar a formação pós- graduada com qualidade, ao nível de técnicos de apoio formados, das instalações, equipamentos e ferramentas disponíveis, incluindo laboratórios, e do acesso a consumíveis, com impacto negativo na qualidade da formação; 8. Baixo nível de qualificação dos investigadores e do corpo docente, em que predomina o grau de licenciatura, com particular incidência nas instituições do ensino superior privado; 9. Segmentação entre a carreira e as actividades de investigação e a carreira e as actividades de docência no ensino superior; 10. Desarticulação entre os institutos de investigação e o ensino superior e entre a carreira dos investigadores e o ensino superior, em particular no nível pós-graduado; 11. Deficiente ligação ao sector empresarial, que, à excepção do sector petrolífero, não tende a valorizar, nem a incorporar investigadores e inovação nos seus processos de produção e de comercialização; 12. Insuficiência e instabilidade dos financiamentos e incentivos para o investimento privado e das empresas na investigação, na inovação e no conhecimento, incluindo linhas de financiamento e regulação bancária. B. Formação pós-Graduada para 2023-2037 220. A formação pós-graduada tem uma importância estratégica para o desenvolvimento do Capital Humano em Angola. O sector é responsável pela formação dos docentes do ensino superior, que formam quadros de elevada competência técnica em todas as áreas profissionais: dos investigadores, essenciais para a consolidação da base de conhecimento do País e para o desenvolvimento da ciência e da inovação, com impacto em vários sectores económicos: e de profissionais muito qualificados em nichos económicos que requerem uma alta especialização técnica e científica. 221. A formação com qualidade de um contingente suficiente de recursos humanos pós- graduado requer investimentos consistentes e avultados em tempo e em recursos, que será exigente para as capacidades de Angola, considerando a situação económica do País e a pressão que o crescimento populacional exerce sobre os níveis precedentes do ensino. Este contexto torna central a definição de uma estratégia para o sector que articule instituições nacionais e fundos públicos e privados com a mobilização de recursos externos, incluindo de organizações internacionais. 222. Não será possível expandir a formação pós-graduada em todas as áreas científicas ao mesmo tempo. Por isso, a concentração de investimento em áreas críticas com elevado impacto económico, considerando a especialidade da produção no presente e as estratégias de desenvolvimento da economia, é instrumental. Pela importância transversal e o seu potencial transformador, a economia digital e os nichos da economia circular e verde são áreas que também merecerão investimento. 223. Um desafio para a concretização deste objectivo assenta na pequena dimensão e na especialização da formação graduada. Essa circunstância limita a base de recrutamento para a pós-graduação em número e qualidade dos recursos humanos formados disponíveis, com uma prevalência muito acentuada na área das ciências sociais e do direito. Essa distorção da procura tem de ser tida em conta no desenho da estratégia de desenvolvimento deste programa e na articulação com outros programas. 224. Outro desafio que o sector enfrenta incide sobre a sua capacidade de atracção e retenção de talento e de investigadores. A formação avançada de profissionais, especialistas e de investigadores deve ser acompanhada de medidas e incentivos que assegurem condições para o emprego e o reconhecimento social deste Capital Humano e reduzam os riscos de “brain drain”, numa era de competição global por recursos humanos. Essas medidas têm que focar simultaneamente a retenção de pessoas formadas em Angola e a atracção de outros formados no estrangeiro, incluindo na diáspora angolana. 225. O sucesso deste programa requer igualmente a criação de condições materiais exógenas ao sector e um reforço significativo da capacitação institucional na área do ensino superior e da ciência, tanto no que respeita à sua governança e organização interna, como à sua capacidade operacional, incluindo a gestão e regulamentação de processos e a formação do staff técnico. A adopção de um binómio de autonomia e responsabilização nas instituições de ensino superior e ciência implica a transformação da cultura organizacional, o estímulo à competição e a contratualização de financiamento por resultados. 226. Essa mudança será acelerada pelo aprofundamento da colaboração das nossas instituições com a sociedade civil e com instituições estrangeiras e pela exposição a práticas e a parâmetros de qualidade de nível internacional. As IES mantêm-se distantes da dinâmica de internacionalização e parceria em que participam muitas IES africanas, limitando o seu alcance, qualidade e capacidade. Também ao nível nacional será essencial alterar a quase completa desarticulação com a sociedade civil e o sector empresarial, para dar resposta a desafios societais, apoiar estratégias de desenvolvimento e alcançar uma posição de relevância económica e social. B.1. Pressupostos 227. O sucesso da implementação do Programa de Acção 4 - Formação Pós-Graduada assenta nos seguintes pressupostos:  A explosão demográfica continuará a fornecer um avultado número de jovens em busca de formação nos níveis inferiores de escolaridade, pressionando a necessidade de resposta na formação de professores;  Os recursos públicos para financiar a educação e o ensino superior permanecerão limitados e muito insuficientes face aos números reais e potenciais de estudantes, privilegiando a resposta ao ensino básico e secundário. As famílias tenderão a aceitar a comparticipação ou o custeio da formação superior, especialmente no nível pós-graduado; -  O ensino superior angolano estará exposto à competição regional e global por talento e por recursos, apresentando uma capacidade limitada para captar financiamento para a ciência e a inovação a partir de fontes privadas. A participação em projectos científicos com outras IES e parceiros estrangeiros será escassa (por falta de recursos qualificados e de meios para assegurar rotinas de investigação) e centrar-se-á em funções dos projectos com reduzido impacto institucional;  A procura de formações superiores continuará a expandir-se de forma mais célere e mais significativa no nível graduado e de forma mais lenta no nível pós-graduado. A especialidade formativa do ensino graduado nas áreas das humanidades, das ciências sociais e do direito continuarão a condicionar o perfil da procura por formação pós-graduada e a área de especialidade dos docentes e investigadores disponíveis;  A exigência de qualificação dos funcionários públicos, especialmente para altos quadros, dirigentes e carreiras especiais, criará mais incentivos para essa especialidade formativa;  As transformações da economia abrirão oportunidades de emprego maioritariamente em sectores intensivos em mão de obra (agricultura e indústria ligeira) e com sofisticação tecnológica baixa e moderada, que não requerem um número significativo de investigadores e de inovação com origem em investigação científica. Esses sectores necessitarão de técnicos capazes de incorporar os avanços tecnológicos e científicos nos processos produtivos, nos bens e nos serviços e na comercialização, sobretudo a um nível graduado e ocasionalmente ao nível pós-graduado;  Em nichos económicos estabelecidos como a energia (Oil & Gas) e em sectores em expansão como a digitalização, a comunicação, a economia azul, a economia verde e circular e as novas fontes de energia, haverá mais oportunidades para a integração laboral de quadros altamente qualificados. A retribuição mais elevada dessas posições despertará dinâmicas de competição entre expatriados e pós-graduados no País ou na diáspora;  As crescentes competições globais e regionais pelo talento intensificarão os riscos de brain drain de angolanos qualificados, em parte com destino à Europa, mas também para países da SADC com sistemas científicos emergentes. A intensificação da especialidade económica em sectores mais avançados nesses países atrairá angolanos com níveis de qualificação mais elevados, incluindo pós-graduados e investigadores;  O apoio internacional crescente às áreas de inovação e conhecimento constitui uma oportunidade, mas também um desafio para o qual as IES nacionais têm de se preparar. A qualificação do seu corpo docente e o reforço dos centros de estudo e investigação das IES são condição fundamental para firmar parcerias estratégicas que lhes permitam desenvolver capacidades e aceder a concursos, programas e projectos de investigação e bolsas, cujo acesso comporta recursos, prestígio, valorização e reconhecimento das IES num contexto altamente competitivo. B.2. Objectivo228. O Programa de Acção 4 – Formação Pós-Graduada tem como objectivo geral: Garantir a formação de Capital Humano altamente qualificado necessário para o desenvolvimento do Ensino Superior, do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da economia e sociedade angolanas. B.3. Opções de Política 229. O desenvolvimento do ensino superior pós-graduado assenta nos seguintes princípios e opções de política: 1.ª Assumir um compromisso de longo prazo através de um quadro de investimento e financiamento previsível e plurianual para desenvolver capacidades individuais e institucionais e assegurar a integração em redes internacionais de ciência e inovação; 2.ª Associar o esforço de financiamento à acção de organizações internacionais e projectos para o desenvolvimento (assegurando o apetrechamento de laboratórios e de infra-estruturas e o lançamento de novos programas) e ao apoio por interesses privados em nichos de formação com impacto para as suas actividades; 3.ª Instituir uma cultura de transparência e de competição, assegurando que o financiamento de projectos depende de processos competitivos, com critérios claros, e que a avaliação de instituições de I&D, de docentes e de investigadores é aplicada de modo uniforme e com impacto na progressão na carreira e no acesso a novos apoios; 4.ª Assegurar a autonomia das instituições de ensino superior e de I&D e a responsabilização pelos resultados atingidos. O Estado deverá criar o quadro legal, os incentivos fiscais e financeiros e definir os mecanismos de prestação de contas. As instituições devem poder escolher os seus corpos dirigentes, criar projectos de desenvolvimento institucional e gerir os respectivos recursos com autonomia, para criar identidades institucionais, alimentar ciclos de - prospectiva-desenvolvimento-avaliação e reforçar as sinergias com organizações públicas e privadas; 5.ª Articular parte dos incentivos e do financiamento para dinamizar investigação e pós- graduação em áreas que apoiem o desenvolvimento nacional e regional, em linha com a especialidade económica local e regional e as necessidades de inovação no sector privado; 6.ª Determinar um período de transição até 15 anos para que todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, atinjam um peso mínimo de (35%) de doutorados no corpo docente para graduação e de (90%) para a pós-graduação; 7.ª Criar um programa de qualificação do sistema científico e técnico nacional, que acelere a pós-graduação dos docentes e investigadores do ensino superior e dos técnicos de apoio à investigação contratados e a contratar durante o período de transição, o qual deve prever numa primeira fase a mobilização de docentes angolanos na diáspora e de docentes estrangeiros que permitam reforçar os recursos humanos necessários ao aumento da oferta de formação pós-graduada nas Instituições nacionais; 8.ª Concentrar recursos humanos e materiais afectos à investigação em polos de inovação e ciência especializados numa área científica, associados a instituições de ensino superior público, assegurando a participação dos investigadores nas actividades de formação pós-graduada; 9.ª Aumentar a abertura e a integração do ensino superior angolano, em particular no ensino pós-graduado e avançado, nas redes internacionais de I&D e da sua capacidade para captar financiamento global para a ciência e a inovação; 10.ª Promover a participação de docentes e de investigadores em redes regionais e globais de investigação e de inovação. B.4. Sub-programas230. O Programa de Acção 4 integra quatro Sub-programas:  Sub-programa - Doutoramentos  Sub-programa - Mestrados  Sub-programa - Especializações  Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional B.4.1. Sub-programa - Doutoramentos B.4.1.1. Objectivos específicos231. O Sub-programa - Doutoramentos é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Qualificação avançada do corpo docente do ensino superior;  Alargamento da oferta e da qualidade de investigadores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e de pessoal altamente qualificado necessários ao desenvolvimento dos clusters estratégicos para o desenvolvimento do País;  Criação da oferta de novos doutoramentos em áreas científicas e tecnológicas prioritárias para o desenvolvimento do País. B.4.1.2. Resultados esperados 232. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Incremento do número de doutorados formados em instituições de ensino superior angolanas e/ou em parceria com instituições estrangeiras (graus conjuntos, formação em modelo sanduíche);  Integração das actividades de investigação no doutoramento, reforçando a qualidade da formação doutoral e assegurando a aquisição de outras competências e a disponibilidade de recursos humanos para implementar essas actividades;  Alargamento da formação e investigação em áreas críticas para o desenvolvimento do País: STEM, TIC, economia digital, saúde e biotecnologia, agricultura e silvicultura, economia azul, economia verde, economia circular, recursos hídricos e turismo;  Criação de núcleos especializados de investigação associados às instituições de ensino superior públicas que integrem docentes e investigadores;  Constituição de uma base de recrutamento para o sistema científico e tecnológico nacional e o crescimento de índices de produção científica. B.4.1.3. Metas específicas 233. Tendo subjacente a efectiva valorização social da ciência e das universidades e a expansão da formação pós-graduada, em linha com uma reforma do modelo de financiamento do ensino superior, o Sub-programa - Doutoramentos assume as seguintes metas: * O valor de 2019 é estimado a partir do número de docentes e investigadores doutorados, assumindo que quase todos os doutorados do País estarão integrados no ensino superior Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se uma aceleração da qualificação avançada, através da mobilização de recursos públicos, privados e de doadores para a formação e da contratação de investigadores doutorados em cooperação com IES estrangeiras, para criar nichos de ciência nas áreas ## STEM;  As metas traçadas pressupõem a conjugação de um forte investimento na formação pós- graduada, com um foco particular na qualificação do corpo docente: um primeiro grande ciclo formativo de 7-10 anos, assente sobretudo no estrangeiro e em programas sanduíche (1 ano na IES original, 2 anos na IES estrangeira, 1 ano na IES original): um segundo grande ciclo formativo de 5-7 anos (até 2037) em que a formação doutoral faz coexistir o modelo anterior com iniciativas baseadas nas capacidades endógenas entretanto criadas;  Para além disso, a atracção de doutorados estrangeiros (na SADC e na diáspora) será essencial para atingir estes resultados. As metas de matrículas (doutorandos) nas áreas STEM e TIC correspondem ao investimento feito nestas áreas para alavancar o desenvolvimento e um potencial de especialização científica, mas não um stock de doutorados, considerando que a taxa de conclusão de doutoramentos é baixa em geral e especialmente reduzida em áreas STEM.  A meta para o stock de doutorados corresponde a duplicar número de doutorados por milhão de habitantes 25-64 anos. B.4.2. Sub-programa – Mestrados B.4.2.1. Objectivos específicos234. O Sub-programa - Mestrados é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Qualificar o desempenho de licenciados no mercado de trabalho; Captar jovens talentos para a carreira de investigador;  Apoiar o desenvolvimento de sectores económicos prioritários e com necessidades de Capital Humano com competências avançadas; Qualificar para o exercício da função docente no ensino superior. B.4.2.2. Resultados esperados 235. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Aumento do número de profissionais qualificados com mestrado;  Diversificação de áreas formativas na base de recrutamento para as carreiras de docência e de investigação; Constituição de núcleos profissionais na área das engenharias;  Incremento de recursos humanos com competências avançadas para a computação e a digitalização; Articulação das IES com as estratégias de especialidade económica e inovação;  Dinamização de actividades de transferência de conhecimento para os sectores económicos dominantes na área regional de implantação das IES; Reforço da internacionalização e cooperação das IES com congéneres estrangeiras. B.4.2.3. Metas específicas 236. Tendo subjacente a efectiva valorização social da ciência e das universidades e a expansão da formação pós-graduada, em linha com uma reforma do modelo de financiamento do ensino superior, o Sub-programa - Mestrados assume as seguintes metas: Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se uma aceleração da qualificação avançada, alimentada pela forte procura e pelo investimento privado na formação individual pós-graduada, por uma flexibilização dos percursos formativos, pelo reforço das capacidades científicas das IES e pelo aumento dos apoios públicos e de doadores internacionais em áreas-chave para a criação de nichos de ciência, como as áreas STEM;  Reforço do stock de pós-graduados com 15 000 novos mestres (atingindo um total de cerca de 23 000) até 2037, em linha com a evolução demográfica e a tendência de crescimento das matrículas em cursos de mestrado, com reforço da taxa de conclusão dos estudantes de mestrado: o número de mestres por milhão de habitantes 26-64 anos aumentaria 66%;  Combinação de uma forte procura de mercado por profissionais altamente qualificados nas áreas STEM e TIC e de políticas públicas de investimento nas mesmas áreas, com vista a alargar a base de recrutamento de investigadores e tornar a carreira mais atractiva;  Neste contexto, estimamos que o peso das áreas STEM e TIC entre os mestrandos atinja 32%, criando o potencial de formação de cerca de 5 000 mestres, em particular na área das TIC;  A flexibilização do grau de mestrado e a articulação com as especialidades é essencial para atingir estes objectivos, permitindo fasear a qualificação: primeiro com uma formação mais profissionalizante e depois completando o grau com o relatório ou dissertação. B.4.3. Sub-programa - Especializações B.4.3.1. Objectivos específicos237. O Sub-programa - Especialidades é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Flexibilizar a formação contínua pós-graduada; Articular formação profissionalizante e entrada na pós-graduação; Apoiar o desenvolvimento de sectores económicos prioritários. B.4.3.2 Resultados esperados 238. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Forte expansão do número de profissionais qualificados com especialidade; Complemento e actualização profissionalizante da formação dos licenciados; Incremento de competências avançadas para a computação e a digitalização; Reforço da ligação das IES a sectores económicos e profissionais;  Articulação das IES com as necessidades de empresas e de sectores económicos estratégicos; Diversificação e aumento das receitas próprias das IES. B.4.3.3. Metas específicas239. O Sub-programa - Especializações assume as seguintes metas: * Linha de base corresponde ao número de pós-graduados em especialidade reportados no período 2013-2020 (263 entre 2013-2018 nas IES nacionais: 93 entre 2013-2020 em IES estrangeiras). As metas não incluem a Agregação Pedagógica dos professores formados no modelo sequencial no Ensino Superior Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se um forte crescimento da resposta das IES à procura individual por formações avançadas como complemento à licenciatura, expandindo a especialidade para as áreas CITE com maior dinamismo económico e salários competitivos;  A vulgarização do acesso à especialidade será estimulada pela sua abordagem como nível intermédio de qualificação entre os graus de licenciatura e de mestrado, podendo ter um pendor simultâneo de formação profissionalizante e académica e servindo de acesso a fases mais complexas de formação pós-graduada;  Estima-se que a especialidade cresça a partir de 2022 de cerca de 20 cursos, incluindo cerca de 500 alunos matriculados (25 alunos por edição) e 400 especialidades concluídas (taxa de sucesso estimada em 80%);  A preparação das IES públicas e privadas para esta resposta nos primeiros anos e a conservação da mesma dimensão nas turmas (25 alunos) e taxas de sucesso (80%) deverão permitir uma expansão deste nível de qualificação até 2037, atingindo um total de 150 cursos por ano, com cerca de 3 750 alunos matriculados e de 3 000 diplomados por ano. Este crescimento médio corrigido de 7% permitirá acumular um stock total de 33 000 diplomados em cursos de especialidade neste período. A transição da formação de professores do I e II ciclos para o modelo sequencial (número 4 do artigo 8º do Decreto Presidencial 273/20) combinada com a transição progressiva da formação de professores para o Ensino Superior (número 1 do artigo 47.º do mesmo Decreto Presidencial) implicará a necessidade de um amplo desenvolvimento de oferta de pós-graduações de Agregação Pedagógica, que, nos termos do decreto confere o diploma de especialização. A monitorização do ritmo dessas transições determinará a evolução da oferta. B.4.4. Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional B.4.4.1. Objectivos específicos 240. O Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Aumentar o número e as capacidades dos recursos humanos afectos à investigação científica nas IES;  Reforçar a qualidade dos investigadores e dos técnicos de apoio à investigação no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; Assegurar o predomínio do grau de doutoramento nos docentes de pós-graduação; Capacitar as IES na investigação científica e especializá-las em nichos prioritários; Acelerar a integração das IES em redes globais de investigação e inovação;  Criar as condições para captar investimento privado e financiamento internacional para a investigação e a inovação realizada nas IES e em ambiente misto. B.4.4.2. Resultados esperados 241. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Capacitação do FUNDECIT para desenvolver um sistema nacional de apoio à I&D e à formação pós-graduada e coordenar a estratégia para o sector; -  Estabelecimento de sistema de avaliação do sector científico nacional (docentes, investigadores e centros) em linha com as certificações internacionais;  Especialidade das IES em áreas críticas prioritárias para o desenvolvimento na formação pós-graduada e na criação de grupos de investigação; -  Qualificação de cerca de 90% dos docentes envolvidos na formação pós-graduada conferente de grau (mestrados e doutoramentos) com o grau de doutoramento;  Qualificação de cerca de 90% dos técnicos de apoio à investigação com, pelo menos, o grau de mestre;  Capacitação de docentes, investigadores e técnicos de apoio das IES nacionais em técnicas de investigação e digitalização, no domínio da língua inglesa e na elaboração de candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional; Integração das IES em redes regionais e internacionalização do sector de I&D;  Criação de graus conjuntos e de projectos de pós-graduação e de investigação entre instituições de ensino superior angolanas e congéneres públicas e privadas estrangeiras, incluindo na África austral. B.4.4.3. Metas específicas 242. O Sub-programa - Capacitação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional assume as seguintes metas: - * O indicador inclui todo o pessoal de investigação (investigadores, técnicos e estudantes de pós-graduação, desde que participem em actividades e projectos científicos) Hipóteses de quantificação das metas  Prevê-se uma expansão do investimento (público e privado) em I&D, significativa face ao histórico nacional, mas ainda limitada em comparação com parceiros estrangeiros. Para endogeneizar capacidades internas no sistema nacional, dar-se-á prioridade ao desenvolvimento de um programa de capacitação interna das IES, incluindo a qualificação e à formação avançada dos docentes e investigadores do ensino superior, assegurando que pelo menos 35% são doutorados, e à criação dos primeiros núcleos de investigação com capacidade em nichos de ciência prioritários para o desenvolvimento económico;  Para maximizar o impacto, será assegurada a integração de todos os recursos em centros associados a IES, associando-se a iniciativa à expansão da formação pós-graduada, permitindo uma expansão dos recursos humanos disponíveis até 14 000 pessoas (incluindo a integração de estudantes de pós-graduação nas actividades de I&D), capazes de produzir cerca de 707 artigos em revistas de referência;  As metas estabelecidas reflectem uma abordagem moderada, internamente congruente e em linha com indicadores internacionais, que estabelece um nexo entre o investimento (público + privado) em I&D e o número de pessoal de investigação em I&D, uma vez que salvo os desvios iniciais causados por despesas de capital num sistema de ciência, tecnologia e inovação, mais de 60% do orçamento são despesas salariais. Por isso, 1% do PIB em I&D costuma representar 5,0 pessoas por mil habitantes empregadas em I&D (incluindo técnicos de apoio e estudantes de pós-graduação). B.5. Medidas de Política 243. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 4 assume que se verificam as seguintes condições fundamentais:  Implementação, de forma articulada e coerente, da legislação sobre graus e certificações de formações pós-graduadas, conducentes, ou não, à obtenção de graus académicos;  Estabilidade de políticas e a previsibilidade de financiamento para o sector, com vista a consolidar núcleos de investigação e de pós-graduação com capacidade reprodutiva do investimento;  Articulação de fontes de financiamento complementares ao investimento público para os objectivos do Programa, mobilizando programas de apoio de organizações internacionais e facilitando o investimento privado através de incentivos ao mecenato e de criação de linhas de crédito bancário para estudantes;  Implementação bem-sucedida dos Projectos estruturantes em curso, designadamente: - i) Projecto de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia (PDCT), ii) Programa Nacional de Formação Doutoral em Ciência, Tecnologia e Inovação (PNFD-CTI): - iii) Programa de Apoio ao Ensino Superior - UNI.AO: e capacidade das IES para integrarem e potenciarem os quadros altamente qualificados, projectos e iniciativas de investigação;  Criação de parcerias com universidades estrangeiras para capacitar as IES nacionais na definição de missões institucionais e procedimentos, regimes de avaliação e progressão na carreira de docentes e investigadores, reforço das competências de investigação e de candidaturas a financiamentos, revisão de métodos de ensino na formação pós-graduada;  Promoção do mérito e aprofundamento da integração entre a docência e a investigação, assegurando a afiliação de todos os docentes nos centros de investigação das IES;  Atracção de docentes e investigadores doutorados e pós-doutorados no exterior a Angola, incluindo entre angolanos qualificados na diáspora, atribuindo-lhes autonomia e responsabilidades adequadas à sua qualificação e competências;  Priorização da capacitação institucional e da endogeneização de capacidades de investigação científica, dirigindo as bolsas externas para apoiar a formação doutoral de actuais e futuros docentes e investigadores;  Capacidade de integração e replicação de quadros formados no âmbito do Programa de envio anual de 300 Licenciados/Mestres angolanos para as melhores universidades do mundo;  Combate à dispersão e concentração das equipas de investigação em IES específicas e em áreas do conhecimento específicas, dando prioridade às que se associam às estratégias de desenvolvimento nacional;  Participação regular das instituições de ensino superior e de I&D, dos seus académicos e estudantes em redes globais e regionais de ciência e em programas de mobilidade estudantil e académica. 244. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de um Ensino Pós- Graduado capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em quatro eixos: Eixo 1 - Estruturar o sistema científico e tecnológico nacional Eixo 2 - Qualificar e capacitar as IES Eixo 3 - Promover a internacionalização Eixo 4 - Articular ensino pós-graduado e o desenvolvimento económico B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Iniciar o ciclo de financiamento competitivo da ciência através do FUNDECIT (1.1)  Integrar e agrupar os docentes e os investigadores em centros de investigação das IES (1.3)  Dar prioridade à contratação de doutorados para as IES e à qualificação doutoral dos docentes já contratados pelas IES (2.1)  Implementar mecanismos de avaliação e progressão na carreira de docentes e de investigadores assentes na produtividade científica (2.2)  Dinamizar parceria com organizações internacionais no sentido de acelerar a capacitação científica e tecnológica dos quadros das universidades e centros de investigação (3.1)  Concentrar o investimento em bolseiros externos no doutoramento e nas áreas científicas e tecnológicas (4.2) C. Sistema de Implementação 245. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Stock de Doutorados (IO)  % das áreas STEM e TIC nos doutorandos (IR)  Stock de Mestres (IO)  % áreas STEM e TIC nos mestrandos (IR)  N.º de pós-graduados em Especialidade (IO)  Despesa Bruta com I&D (% do PIB) (II)  N.º de pessoal de investigação em I&D (IR)  N.º de artigos científicos em revistas de referência, por ano (IR)  % de docentes do ensino superior com Doutoramento (IO) [II - Indicador de Input: IO – Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] Subsistema da Formação de Professores 246. A Lei de Bases de Educação e Ensino n.º 32/20, que altera a Lei n.º 17/16, consagra no seu artigo 43.º o Subsistema de Formação de Professores como sendo o “conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados à preparação e habilitação de professores e demais agentes de educação para todos os subsistemas de ensino”. 247. O Subsistema de Formação de Professores estrutura-se em Ensino Secundário Pedagógico e em Ensino Superior Pedagógico:  O Ensino Secundário Pedagógico realiza-se em Escolas do Magistério, após a conclusão da 9.ª classe, e tem uma duração de 4 anos. A conclusão bem-sucedida deste ciclo de estudos habilita para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Regular, de Adultos e na Educação Especial. Adicionalmente, as Escolas de Magistério podem também realizar cursos de profissionalização ou de agregação pedagógica, com a duração de um a dois anos, destinados a indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário.  O Ensino Superior Pedagógico realiza-se em Instituições de Ensino Superior, após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário, e tem uma duração variável dependendo do curso. A conclusão bem-sucedida deste ciclo de estudos habilita para o exercício da profissão docente em todos os níveis e subsistemas de ensino. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação e de pós-graduação outorgando o grau de Licenciatura, Mestre e Doutor. ou pós-graduação não conferentes de grau académico, mas que confere a agregação pedagógica outorgando assim o diploma de especialidade. 248. A formação de professores apresenta um quadro legal e regulamentar abrangente, destacando-se o Decreto Presidencial n.º 160/18, que regula a carreira dos Agentes da Educação: o Decreto Presidencial n.º 273/20, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário: e o Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21, que aprova o Regulamento dos Cursos de Agregação Pedagógica dos Agentes de Educação e Ensino em serviço na Educação Pré-escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário. A. Retrato da Oferta Formativa 249. A qualificação do corpo docente enfrenta em Angola dois grandes desafios. Por um lado, para alguns níveis de ensino, em particular o primário, o sistema de formação de professores revela dificuldades em dar resposta, sobretudo qualitativa, às necessidades potenciais. Por outro, as restrições orçamentais impedem a contratação dos professores diplomados disponíveis. 250. Em 2019, mais de 53 mil professores, cerca de 1/4 dos professores do sistema, não tinha formação pedagógica, proporção que se eleva a 1/3 no caso dos professores do ensino primário. 251. Angola formou, em 2018, cerca de 20.000 docentes no conjunto do subsistema de formação de professores. É o Ensino Secundário Pedagógico que assegura a maior parte desta formação, tendo produzido mais de 70% dos diplomados. Verifica-se que, do total de professores formados, cerca de 4% são educadores de infância e 25% são professores do ensino primário, havendo uma orientação maioritária (cerca de 70%) para o ensino secundário, em especial para o I ciclo. Professores formados por domínios de qualificação, 2018 Fontes: SIGOF (Ensino Secundário Pedagógico) e MED: MESCTI, Anuário Estatístico de 2019 * Professores da classe de Iniciação 252. Em 2019, a oferta de formação de professores era assegurada pelo Secundário Pedagógico, que contava com 99 Escolas do Magistério, e pelo Superior Pedagógico que contava com 36 instituições de ensino. No cômputo geral, cerca de 56% dessa oferta é pública, 28% comparticipada e 16% privada (51) 253. Relativamente à oferta de cursos, verificam-se assimetrias territoriais: o Ensino Secundário Pedagógico forma professores de ensino primário em todas as províncias, mas apenas oferece cursos de educadores de infância em nove províncias (52). Já o Ensino Superior, tem uma oferta, territorialmente, mais reduzida, em particular ao nível das licenciaturas de Educação de Infância e de Ensino Primário - as primeiras apenas disponíveis em quatro províncias (53) e as segundas em oito províncias (54). Destaca-se a inexistência de qualquer oferta formativa de cursos de educadores de infância em cinco províncias - Huambo, Cuanza Sul, Malanje, Lunda Sul, Cuando Cubango. 254. A actual capacidade instalada de formação de professores para os primeiros níveis de ensino não responde às necessidades actuais, mas também futuras, considerando o forte crescimento demográfico projectado que exercerá enorme pressão sobre o sistema de ensino. O sistema de formação, muito assente no Ensino Secundário Pedagógico, com formação do mesmo nível e da mesma duração para professores do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário, cria um enviesamento em desfavor do Ensino Primário, onde as carências são evidentes no elevadíssimo rácio alunos/professor. Na média 2016-2018, a relação entre os professores formados e a população em idade escolar foi para o Ensino Primário 1/3 ou menos da dos I Ciclo e II Ciclo do Ensino Secundário. 255. A distribuição territorial da formação de professores para os primeiros níveis de ensino é uma questão crítica, na medida em que será nestes níveis que os docentes terão menor mobilidade territorial e onde é imperioso que haja docentes disponíveis para trabalharem em territórios mais remotos e isolados. É importante que os candidatos desses territórios possam ter acesso à formação de professores, valorizando a afinidade com os contextos em que irão trabalhar. Apesar de presente em todas as províncias, a formação de professores primários revela grandes disparidades quando se considera a população em idade escolar. Na figura seguinte representa-se o rácio entre a percentagem de professores primários formados numa província e a respectiva percentagem na população em idade escolar. Nas províncias em que o rácio é inferior a 1 a formação de professores não acompanha o seu peso na população em idade escolar. Se em províncias como Luanda a questão pode não ser importante pela sua capacidade de atrair professores de outras regiões, a situação das províncias mais remotas deve merecer atenção particular. ## 51SIGOF, 2021 52 Benguela, Cabinda, Cuanza Norte, Cunene, Huíla, Luanda, Moxico, Namibe, Zaire (SIGOF) 53 MESCTI - Anuário Estatístico de 2019 - Bié, Luanda, Lunda Norte, Uíge 54 MESCTI - Anuário Estatístico de 2019 - Bié, Cuanza Norte, Cuanza Sul, Huambo, Lunda Norte, Uíge, Luanda, Namibe Rácio entre a proporção da formação de professores primários e a proporção da população em idade escolar (6-11 anos) Fonte: SIGOF (Ensino Secundário Pedagógico): Anuário Estatístico MESCTI 2018 (Ensino Superior Pedagógico), Diplomados em 2017. População, INE Projecção: Cálculos Equipa ACH 23-37 130. A formação de educadores de infância é claramente incipiente. A aposta na educação pré- primária é incompatível com a continuação dos actuais níveis de formação e com a sua disponibilidade em menos de metade das províncias. Rácio entre a formação de educadores de infância e a população em idade escolar (5 anos), % Fonte: SIGOF (Ensino Secundário Pedagógico): Anuário Estatístico MESCTI 2018 (Ensino Superior Pedagógico), Diplomados em 2017. População, INE Projecção, Cálculos Equipa ACH 23-37 131. Incluindo os diplomados em Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, o Subsistema de Formação de Professores produziu, entre 2013 e 2018, o seguinte stock de professores para os níveis mais avançados, designadamente para as especialidades dos I e II Ciclos do Ensino Secundário: Fonte: SIGOF, consultado em 2021 Fonte: MESCTI, 2022 132. Relativamente à oferta de formação nas especialidades do I Ciclo do Ensino Secundário, verifica-se maior capacidade formativa em História/Geografia, seguida da Língua Portuguesa, Biologia/Química e Matemática/Física. Considerando as cargas lectivas das disciplinas comuns ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral e à Formação Profissional Básica, verifica-se que a formação de professores em ensino de línguas estrangeiras encontra-se muito aquém das necessidades, mas também a formação de professores de língua portuguesa e matemática deve constituir prioridade dado que são disciplinas nucleares deste nível de ensino. Uma especialidade não ministrada, mas fundamental para preparar os futuros professores para as inovações educativas e tecnológicas emergentes é o ensino em TIC/Informática, à qual a formação inicial de professores, a par da contínua, precisa dar resposta. Relativamente à oferta de formação nas especialidades do II Ciclo do Ensino Secundário, verifica-se um predomínio de diplomados em Ensino de Pedagogia e em Ensino de Psicologia, representando cerca de 32% do total de professores formados no Ensino Superior. Contudo, no quadro do ajustamento da rede de oferta de formação inicial de professores em curso, estas licenciaturas foram recentemente descontinuadas61F (55) prevendo-se uma reorientação dos seus alunos para cursos em Ensino Primário e Educação de Infância. Foi também dada oportunidade às IES que ainda não ministram estes dois cursos a possibilidade de iniciar processos para a criação formal dos mesmos prevendo-se, por isso, um aumento da oferta de formação graduada de professores primários e de educadores de infância a breve trecho, em consonância com as necessidades. De referir que, também no ensino superior, a formação de professores em ensino de línguas estrangeiras é bastante incipiente, mas o próprio ensino da Língua Portuguesa, Física e Química, áreas disciplinares fundamentais para o Ensino Geral e para o Ensino Técnico-Profissional, apresentam ainda um reduzido número de graduados para responder à ambição de criar um corpo docente altamente qualificado para as escolas do País. 133. O cumprimento dos objectivos da universalização da escolaridade mínima obrigatória e do contínuo incremento da taxa de escolarização da população requerem uma transformação estrutural significativa da formação de professores, com particular foco na formação inicial de professores para os níveis correspondentes à escolaridade obrigatória. Contudo, outras dimensões estruturantes, em particular a qualidade da formação, foram identificadas como obstáculos aos quais é necessário dar resposta. Segundo apuramento do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE), dos cerca de 4 500 docentes das Escolas de Magistério, 39% não possui qualificação profissional para o exercício da docência e 6,3% não possui qualificação superior(56). A melhoria da qualidade do ensino está associada à melhoria da qualidade do desempenho dos docentes, pelo que a formação contínua tem de constituir um imperativo. Formação de Professores: condicionantes a superar 1. Debilidade da qualidade de ensino com grandes fragilidades do desempenho académico dos candidatos aos cursos de formação inicial de professores; 2. Instituições de formação de professores sem as condições básicas de espaços, infra-estruturas técnicas e recursos pedagógicos para uma formação de qualidade; 3. Fortes assimetrias territoriais na oferta de cursos de formação inicial de professores e nas condições objectivas (p.e. ausência de ensino superior em áreas específicas) para o seu desenvolvimento nalguns territórios; 4. Elevada percentagem de alunos sem vocação e intenção de virem efectivamente a exercer a função docente, sendo o curso uma via para concluírem um grau de ensino; 5. Contextos de exercício da profissão desincentivadores de procura de formação contínua; 6. Insuficiente consideração da diversidade territorial, social e cultural na formação de professores; 7. Insuficiente apropriação das mudanças/inovações por parte das instituições de formação de professores; 8. Debilidade dos estágios profissionais, nomeadamente a nível de recursos qualificados para a supervisão; 9. Debilidade da formação contínua de professores, embora relevante a experiência das Zonas de Influência Pedagógica (ZIP); 10. Fraca organização para a exploração das oportunidades da cooperação internacional e bilateral, com projectos diversos, mas dispersos e pouco focados estrategicamente; 11. Perspectivas pouco atractivas da carreira docente e das respectivas condições de trabalho e retribuição. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037134. Os professores são um pilar fundamental do desenvolvimento do Capital Humano. Todos os países de África têm na capacidade de formar professores em quantidade e qualidade para responder às necessidades de desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, no quadro de 55Decreto Executivo n.º 540/21, de 19 de Outubro 56 PNFGPD, Relatório de Balanço de 2019 um crescimento demográfico muito elevado, um dos seus maiores, se não o maior, desafios estratégicos. 135. Em Angola, face à situação encontrada no momento da independência, a resposta teve de ser suportada com os recursos humanos disponíveis, levando para o sistema de ensino primário e secundário muitos docentes sem as qualificações académicas adequadas e uma ainda maior proporção de docentes sem as qualificações pedagógicas necessárias. Apesar do muito que foi feito, o sistema de ensino angolano e os seus resultados ainda saem muito diminuídos nas comparações internacionais. O Executivo angolano assumiu o desígnio de passar a uma nova etapa de qualificação do sistema de ensino, para o que é essencial formar professores devidamente qualificados académica e pedagogicamente. 136. A visão estratégica para o sistema de formação de professores encontra-se consagrada no Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro - Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente - que é um processo que, aproximando-se de um embrião de uma “política nacional de professores” nas suas diversas dimensões, tem como objectivo um corpo docente mais qualificado e é orientado por cinco ideias fundamentais: a. Adequar a rede de oferta de formação inicial de professores (…) às futuras necessidades de docentes, devidamente qualificados; b. Atrair e seleccionar para a formação inicial candidatos com melhor preparação; c. Garantir que, nos cursos de formação inicial de professores, sejam proporcionadas as adequadas oportunidades de aquisição da qualificação profissional exigida pelo futuro desempenho docente e só obtenham certificação profissional para a docência os que a tiverem adquirido; d. Recrutar para a docência os melhores candidatos de entre os que possuem qualificação profissional, devidamente certificada e obtida em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (…); e. Atrair e reter os professores mais bem preparados e com bom desempenho. 137. Neste quadro, é fundamental dar concretização aos objectivos traçados e desenvolver medidas que possam optimizar os resultados visados, levando em consideração as mudanças de contexto entretanto ocorridas e criando capacidade de incorporação de outras dimensões e ajustamentos. O Programa de Acção 5 do Angola Capital Humano 2023-2037 está focado no princípio de que não há ensino de qualidade sem bons professores e que, embora não sendo suficiente para um ensino de qualidade, são bons professores quem pode induzir e levar a cabo as transformações que o sistema de ensino requer. B.1 Pressupostos 138. O sucesso da implementação do Programa de Acção 5 - Formação de Professores assenta nos seguintes pressupostos:  Angola está comprometida com objectivos globais em matéria de educação, nomeadamente, com os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável e, em particular com o Objectivo 4. Qualidade da Educação em cujas 10 metas se destacam: - Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes; - Até 2030, substancialmente aumentar o contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores, nos países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento.  A prossecução destes objectivos implica um alargamento do sistema de educação, em quantidade, e profundas transformações nos factores determinantes da qualidade de ensino, em particular na quantidade e qualidade dos recursos humanos envolvidos;  O crescimento demográfico continuará a colocar uma forte pressão sobre o sistema de ensino. Entre 2023 e 2037, a população em idade escolar terá um aumento de perto de 4 milhões de crianças e jovens (+30%), com taxas de crescimento mais reduzidas na população em idades de frequentar o I ciclo do ensino secundário Perspectivas da População em Idade Escolar Projecções do INE  Mesmo que nada mais se altere (taxas de escolarização, rácios alunos-professor, etc.) no sistema de educação, a necessidade de professores adicionais será sempre muito elevada, a que se juntará o efeito multiplicativo das melhorias que se pretendam alcançar.  Acresce, no entanto, que o professor é apenas o principal elemento determinante da qualidade da educação, não sendo suficiente se não melhorarem em simultâneo as condições do contexto em que desempenha a sua missão. É necessário assegurar a “...coerência entre a política de professores e os componentes mais amplos dos sistemas educativos (incluindo infra-estrutura e instalações, o programa, o trio "currículo-ensino- avaliação”: a disponibilidade de recursos de ensino e aprendizagem: inspecção e supervisão escolar, e avaliações nacionais de aprendizagem e mecanismos de monitorização, etc.)”, como é sublinhado em publicação da UNESCO-IICBA (57). O desenvolvimento da educação implica investimentos múltiplos que vão muito além da formação de professores.  O actual modelo de formação de professores, embora no período mais recente pareça ter respondido quantitativamente à capacidade do recrutamento - não às necessidades da qualidade de ensino - não assegura a qualidade de formação necessária, quer em resultado da fraca preparação dos alunos à entrada nos cursos de formação inicial de professores, nomeadamente no Ensino Secundário Pedagógico, quer das deficiências nos respectivos cursos (falta de condições básicas das escolas, sobrelotação de turmas, irregularidade de frequência, falta de materiais de estudo, alunos sem vocação e intenção de virem a ser professores, debilidade do acompanhamento e orientação dos estágios, etc).  No quadro de promoção da qualidade estabelecido pelo PNFGDP, o DP n.º 273/20 aprovou o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, o qual consagra, nomeadamente, o modelo sequencial como a via privilegiada de formação inicial dos professores do ensino secundário e estabelece a transição progressiva da formação de professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário para o Ensino Superior Pedagógico e densifica as exigências para a abertura de novos cursos e de admissão de candidatos aos cursos de ensino de formação inicial de professores.  A transição entre o actual e o novo modelo de formação de professores terá de ser rodeada de cuidados especiais de monitorização, tendo em conta as dificuldades que se esperam e potenciais efeitos perversos não antecipados. Quatro aspectos devem merecer particular monitorização: - a)- A afirmação do modelo sequencial, exigindo a prévia conclusão do II Ciclo ou de uma licenciatura, poderá ter impacte na procura dos cursos de formação de professores, podendo estes transformar-se em segunda escolha dos que não conseguiram entrar no ensino superior, num caso, ou não têm uma oportunidade de emprego mais apelativa, no outro; - b)- As implicações financeiras, em particular da melhoria de salários e demais condições laborais, para reter na docência profissionais mais qualificados e a quem se exige investimento e tempo acrescido de formação, tendencialmente de nível superior; 57 UNESCO-IICBA, 2016, Politiques enseignantes et résultats d’apprentissages en Afrique Subsaharienne - Résultats et Modèles (https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000246501_fre, 2022.02.19) - c)- As dificuldades acrescidas de atrair e manter nas zonas rurais, em particular nas mais remotas, professores do ensino primário que adquiriram outra formação de nível médio ou superior; - d)- As desigualdades que níveis acrescidos de exigência académica no acesso aos cursos e, sobretudo, a uniformidade das mesmas tenderão a gerar a favor dos candidatos das zonas urbanas e pertencentes a famílias de melhores rendimentos, os quais provavelmente terão um melhor desempenho académico, o que poderá aconselhar a introdução de outros critérios na selecção dos candidatos aos cursos. O quadro de precauções, dificuldades e resistências permite pensar que as transições previstas na legislação exigirão um grande esforço para se atingir um impacte significativo até 2037.  Angola é um País de fortes diversidades internas, onde se colocam desafios que vão da diversidade de línguas a práticas de transumância e que exigem adaptação da formação de professores às especificidades territoriais, o que, aliado à fraca mobilidade territorial dos docentes formados nos grandes centros, impõe a descentralização da formação de professores, pelo menos para o nível Provincial, e o ajustamento da formação dos docentes às especificidades - sociais, culturais, económicas, de povoamento, de acessibilidade, etc. - dos diversos territórios. Poderá, inclusivamente, justificar-se a consideração de factores territoriais logo na selecção dos candidatos aos cursos de formação de professores 5858.  O ensino não presencial pode ter um papel importante que deve ser explorado. O Mundo conhece diversas experiências bem-sucedidas de ensino à distância, que mais recentemente começam a ganhar visibilidade em África 59, recorrendo às mais diversas tecnologias de suporte - rádio, televisão, telefone móvel, computadores, etc.. As TIC vieram potenciar esse papel permitindo o desenvolvimento de grandes plataformas de cursos on-line 60 e, em particular, o desenvolvimento de mega universidades abertas 61. “Aproveitar a capacidade das TIC para melhorar o acesso, a qualidade e a gestão dos sistemas de educação e formação” é um dos primeiros objectivos estratégicos da Estratégia Continental da Educação para a África 2016-2025 (CESA 16-25), da União Africana. -  Angola já aprovou legislação que regulamenta o ensino à distância e semi-presencial no ensino primário e secundário (Decreto Presidencial n.º 321/20, de 24 de Dezembro), estabelecendo, entre outros, os princípios da paridade com o ensino presencial e da mobilidade escolar entre as modalidades de ensino presencial, ensino à distância e ensino semi-presencial. O desenvolvimento do ensino à distância deslocará o foco do número de professores para a qualidade dos professores e dos processos de ensino, para o acesso e a confiabilidade das tecnologias de suporte, para a qualidade dos materiais de ensino e estudo, etc.. No entanto, os custos do ensino à distância poderão ser substancialmente inferiores aos do ensino presencial 62.  Nalguns países, o ensino à distância tem sido particularmente explorado para a formação de professores, sendo particularmente interessante para a formação contínua dos docentes. No que respeita à formação inicial de professores, embora a qualidade da formação possa ressentir-se, permite alcançar números que, de outro modo, se revelariam impossíveis 63. 58 Esta é uma das quatro estratégias para fazer face ao desafio do equilíbrio na distribuição territorial dos docentes referidas em UNESCO-IICBA, 2016, Politiques enseignantes et résultats d’apprentissages en Afrique Subsaharienne - Résultats et Modèles 59 Uma publicação da Unesco de 2014, Exploiter le potentiel des TIC dans l’enseignement et l’apprentissage des compétences de base, (https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000231726, 2022.02.19) dá conta de diversos programas eficazes de alfabetização e numeracia em diversos países de África. 60 No Brasil, o Ministério da Educação oferece a plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação (AVAMEC) onde disponibiliza cerca de centena e meia de cursos (https: //avamec.mec.gov.br/#/, 2022.02.19) 61 A National Open University of Nigeria (NOUN) dispõe de 78 centros de estudos distribuídos pelas seis zonas geo-políticas do país e um número de estudantes superior a 500 mil (https: //nou.edu.ng/page/university-you-0, 2022.02.19) 62 Um estudo publicado pela UNESCO em 2019 (Professores no Brasil: Novos Cenários de Formação, https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000367919, 2022.02.19) refere estimativas do MEC segundo as quais os custos do ensino (licenciatura) à distância “poderiam ser entre 60% a 80% menores do que o dos cursos presenciais” B.2. Objectivo139. O Programa de Acção 5 - Formação de Professores tem como objectivo geral: Assegurar a disponibilidade de professores, em qualidade e número adequados aos desafios do desenvolvimento do Capital Humano de Angola, para a implementação de um sistema de ensino eficaz e inovador na resposta às aspirações de mais conhecimento e capacidade de aprender dos cidadãos. Este objectivo geral traduz-se em:  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo na educação pré-escolar, no ensino primário e no ensino secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico) de modo equitativo em todo o território;  Garantir que os cursos de formação inicial de professores atraem candidatos com melhor preparação e com vocação e qualidades necessárias à carreira docente e lhes asseguram a aquisição das competências e da qualificação profissional exigidas pelo futuro desempenho docente;  Recrutar para a docência os melhores candidatos de entre os que possuem qualificação profissional, e atrair e reter os professores mais bem preparados e com bom desempenho;  Proporcionar aos docentes em serviço oportunidades de desenvolvimento de competências e qualificações profissionais. B.3. Opções de política 140. O desenvolvimento da Formação de Professores é sustentado pelos seguintes princípios e opções de política, já consagrados na legislação e noutros documentos programáticos do País: 1.ª Prosseguir os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável de Educação de Qualidade e Inclusiva para todos. 2.ª Formar os melhores, atraindo e seleccionando para a formação inicial de Docentes os candidatos que melhor respondam a um quadro multicritério de desempenho académico, vocação e intenção de carreira e ajustamento ao contexto em que irão ensinar. 3.ª Formar com qualidade os futuros professores, com exigência de formação académica acrescida, promovendo a progressiva transição da formação inicial de professores para o ensino superior, definindo padrões e avaliando a qualidade da formação, estabelecendo normas para os recursos pedagógicos das instituições de formação inicial de professores, e promovendo a inovação dos processos de formação do pessoal docente. 4.ª Atrair, recrutar e reter os mais bem preparados e com bom desempenho, estabelecendo uma política nacional de professores integrada, sustentável e compreensível, que articule, nomeadamente, requisitos e percursos de formação, critérios de recrutamento e avaliação, carreiras e progressão nas mesmas, condições de exercício da profissão, aperfeiçoamento e valorização profissional, responsabilidade e papel na vida das escolas e que promova e reconheça o estatuto e a valia social do professor, de modo a atrair os melhores para a profissão docente. 5.ª Qualificar a gestão das escolas, motivar e comprometer os professores com os resultados dos processos de ensino/aprendizagem e envolver cada vez mais os professores na definição das políticas de educação. 6.ª Planear adequadamente as necessidades futuras de professores, antecipando as necessidades de formação, assegurar a adequada monitorização dos processos de formação e dos seus resultados quantitativos e qualitativos. 7.ª Implementar a transição progressiva e monitorizada da formação de professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário para o Ensino Superior Pedagógico. 63 No Brasil, o reconhecimento legal do ensino à distância deu origem a fortes dinâmicas de oferta privada. Um estudo da ONG Todos pela Educação (Formação Inicial de Professores no Brasil, Agosto de 2019, disponível em https: //todospelaeducacao.org.br/biblioteca/, 2022.02.19) conclui que “que 61% dos ingressantes em cursos de Ensino Superior voltados à docência já são em modalidade EaD …”. O desenvolvimento do EaD foi impulsionado pela rede privada. Mas os cursos à distância de formação inicial de professores parecem perder claramente em termos de qualidade da formação. 8.ª Ter em conta as metas da Declaração de Incheon de aumento progressivo da despesa pública em Educação, progredindo, na medida do possível, para a referência de 4-6% do PIB ou 15-20% da despesa pública dedicada à Educação. 9.ª Ter em conta a diversidade do território e dos contextos sociais e económicos da função docente, cuidando de que a formação de professores atenda a essa diversidade e não deixe à margem os territórios mais remotos ou os grupos mais desfavorecidos. 10.ª Reconhecer o papel das TIC nos processos de ensino/aprendizagem e garantir que todos os professores formados dispõem de conhecimentos sólidos para a sua utilização e explorar o seu potencial para processos inovadores na formação do pessoal docente. 11.ª Assegurar oportunidades de formação contínua a todos os professores, desenvolvendo práticas inovadoras que tirem partido das experiências internacionais bem-sucedidas e do potencial das TIC para o e-learning, a comunicação e a interacção. B.4. Sub-programas141. O Programa de Acção 5 - Formação de Professores integra dois Sub-programas:  Sub-programa - Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário  Sub-programa - Formação de Professores do Ensino Secundário A desagregação nestes dois sub-programas corresponde às especificidades que a Lei prevê quanto aos modelos de formação e às especificidades dos contextos de exercício da profissão de cada um dos grupos de professores. B.4.1. Sub-programa - Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário B.4.1.1. Objectivos específicos 142. O Sub-programa “Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário” é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo na educação pré-escolar e no ensino primário;  Assegurar a qualificação dos agentes de ensino em serviço sem as necessárias qualificações académicas e/ou pedagógicas;  Adequar a rede de oferta de formação inicial de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário às futuras necessidades de docentes, levando em conta as condições de mobilidade territorial dos professores, e desenvolver a formação à distância;  Combater as assimetrias territoriais e sociais no acesso aos cursos de formação de professores e assegurar que esta responde de modo adequado à diversidade territorial e dos contextos económicos e sociais do exercício da função docente;  Promover a progressiva transição para o ensino superior da formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário. B.4.1.2. Resultados 143. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se, nomeadamente, a obtenção dos seguintes resultados:  Professores em número suficiente que respondam com qualidade à diversidade de contextos - territoriais, culturais e económicos - do ensino primário;  Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário (Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro) com uma implementação avançada e monitorizada;  Formação de professores suportada em instalações, equipamentos, materiais e processos, incluindo processos à distância, adequados, eficazes e eficientes;  Redução dos docentes sem as qualificações académicas e/ou pedagógicas a valores residuais;  Disponibilidade de plataformas certificadas de formação digital, designadamente para a formação contínua dos docentes;  Incentivos claros e eficazes à permanente qualificação e actualização de conhecimentos e práticas pedagógicas: ▪ Rede de oferta formativa mais equilibrada territorialmente, mais acessível e eficiente;  Uma percentagem relevante de docentes especificamente qualificados para o ensino à distância. B.4.1.3. Metas específicas 144. O Sub-programa Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Primário assume as seguintes metas, sublinhando que as mesmas correspondem à satisfação das necessidades de professores que se prevê em até 2037. O objectivo de "atrair e recrutar os mais bem preparados" aconselha a que o subsistema de formação seja dimensionado para números superiores que comportem também os diplomados que, depois, optam por outras profissões. A dimensão desse "sobredimensionamento" deverá ser ajustada aos recursos disponíveis e à atractividade que a profissão de professor vier a revelar. * A linha de base do stock de Educadores de Infância corresponde ao n.º de docentes da Classe de Iniciação em 2019, que podem não ser Educadores de Infância. ** Cálculo com base em dados SIGOF e MESCTI. Nota: Nas metas dos professores a formar e nos matriculados não estão incluídos os cursos de agregação pedagógica de agentes de educação e ensino em serviço (Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21, de 10 de Março), objecto de acções específicas. Hipóteses de quantificação das metas  As metas fixadas correspondem à satisfação da necessidade de professores num cenário de referência para o desenvolvimento do sistema educativo em que a percentagem da população 5-18 anos a frequentar a escola aumentaria em cerca de 10 pontos percentuais - dos 66% em 2019 para 76% em 2037, incindindo esse aumento sobretudo nas crianças dos 5-14 anos e conseguido por aumento da percentagem dos que frequentam o nível de ensino correspondente ao grupo etário (aumento das TLE) e redução da percentagem dos que frequentam o nível de ensino precedente.  Neste cenário a percentagem das crianças dos 5-11 anos a frequentar a escola aumentaria dos 65% em 2019 para 80% em 2037 e, embora a percentagem dos alunos de mais de 11 anos a frequentar o ensino primário tenha uma ligeira redução, as taxas brutas de escolarização teriam um aumento percentual similar. O rácio alunos/professor desceria para os 45. O número de alunos do conjunto Classe de Iniciação e Ensino Primário aumentaria de 5,7 milhões em 2019 para 8,8 milhões em 2037. B.4.2. Sub-programa - Formação de Professores do Ensino Secundário B.4.2.1. Objectivos específicos  Assegurar professores devidamente qualificados, com bom desempenho e em número adequado às necessidades do sistema educativo no ensino secundário;  Implementar o modelo de formação sequencial dos professores do ensino secundário, condição de sólida formação académica nas disciplinas que irão ensinar;  Promover a transição da formação dos professores do I ciclo do ensino secundário para o ensino superior pedagógico;  Assegurar a qualificação dos agentes de ensino em serviço sem as necessárias qualificações académicas e/ou pedagógicas;  Combater as assimetrias territoriais no acesso aos cursos de formação de professores e assegurar que esta responde de modo adequado à diversidade do território e facilita a distribuição territorial equilibrada dos novos professores;  Desenvolver o modelo de formação à distância dos professores, quer na formação inicial quer na formação contínua;  Assegurar aos professores competências técnicas e pedagógicas para o ensino digital e à distância. B.4.2.2. Resultados  Professores em número suficiente que respondam com qualidade à diversidade de contextos - territoriais, culturais e económicos - do ensino secundário;  Implementação avançada e monitorizada das disposições do Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário (Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro);  Procedimentos de garantia da qualidade dos recursos das entidades formadoras e da qualidade da formação de professores instituídos, efectivos e auditados; Modelo sequencial maioritário na formação de professores do ensino secundário;  Modalidades de formação à distância, inicial e contínua, de professores operativas e de qualidade reconhecida; Redução do número de docentes sem as qualificações pedagógicas a valores residuais;  Incentivos claros e eficazes à permanente qualificação e actualização de conhecimentos e práticas pedagógicas;  Valorização dos “líderes pedagógicos” das escolas como dinamizadores da formação contínua dos professores, em particular para o desenvolvimento do ensino digital. B.4.2.3. Metas específicas 145. O Sub-programa Formação de Professores do Ensino Secundário assume as seguintes metas, sublinhando que as mesmas correspondem à satisfação das necessidades de professores que se prevêem até 2037, sem prejuízo de, como referido a propósito das metas do sub- programa anterior, o objectivo de “atrair e recrutar os mais bem preparados” poder aconselhar que o subsistema de formação seja dimensionado para números superiores que comportem também os diplomados que, depois, optam por outras profissões. * Os dados de base correspondem à média 2016-2018 Notas: A evolução dos matriculados é explicada pela evolução dos professores a formar em cada período, pela implementação progressiva do modelo de formação sequencial e pelo aumento da eficiência do sistema. Admitiu-se que dos professores para o Ensino Secundário seriam formados no modelo sequencial: 20% no período 2023-2030: e 50% no período 2031-2037 Nas metas dos professores a formar e nos matriculados não estão incluídos os cursos de agregação pedagógica de agentes de educação e ensino em serviço (Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21, de 10 de Março), objecto de acções específicas. Hipóteses de quantificação das metas  Como já referido, as metas fixadas correspondem à satisfação da necessidade de professores num cenário de referência para o desenvolvimento do sistema educativo em que a percentagem da população 5-18 anos a frequentar a escola aumentaria em cerca de 10 pontos percentuais - dos 66% em 2019 (valor estimado) para 76% em 2037, incindindo esse aumento sobretudo nas crianças dos 5-14 anos e conseguido por aumento da percentagem dos que frequentam o nível de ensino correspondente ao grupo etário (aumento das TLE) e redução da percentagem dos que frequentam o nível de ensino precedente.  Neste cenário, a percentagem das crianças dos 12-14 anos a frequentar a escola, em qualquer nível de ensino, aumentaria dos 78% (estimativa para 2019) para 84%, sobretudo por aumento da taxa líquida de escolarização do I ciclo do ensino secundário e redução da percentagem dos que ainda estão a frequentar o ensino primário. No grupo etário 15-18 anos o aumento da percentagem dos que frequentam o ensino, em qualquer nível, seria menos significativo (cerca de 3 pontos percentuais), de novo com aumento da taxa líquida de escolarização e redução da percentagem dos que frequentam o nível de ensino precedente.  A taxa líquida de escolarização no I ciclo passaria para 35% e a percentagem de jovens 15-18 anos a frequentar o II ciclo subiria para 32%: as taxas brutas de escolarização no I e II ciclos subiriam para, respectivamente, 73% e 45% (aumento de 11 pontos percentuais).  O rácio alunos/professor, considerando o total de professores e não o seu equivalente a tempo completo, desceria para 22 em ambos os ciclos. B.5. Medidas de Política 146. Assume-se que o PNFGPD e a legislação já aprovada constituem a base da política a desenvolver até 2037, importando assegurar a sua implementação monitorizada e capitalizar sobre os seus resultados e ensinamentos. Nesse sentido, o PA5 assume:  Implementação monitorizada das reformas em curso, nomeadamente as previstas no Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário e no Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente;  Capacidade de mobilização de recursos, nacionais ou através da cooperação com as agências internacionais, para o prosseguimento da ambição para o sistema educativo implícita nos ODS 4;  Sucesso do Programa Aprendizagem para Todos e capacidade de internalizar os seus ensinamentos, em particular quanto ao reforço das competências dos professores. 147. As medidas específicas a seguir propostas visam assegurar a sua correcta implementação e a optimização dos seus resultados face às condições objectivas do País. Estão organizadas em cinco eixos: Eixo 1 - Melhorar o conhecimento sobre as dinâmicas e desafios do sistema de ensino e programar atempadamente as necessidades de professores; Eixo 2 - Promover a qualidade da formação inicial de professores; Eixo 3 - Qualificar e valorizar profissionalmente os docentes em serviço; Eixo: 4 - Tornar a profissão docente atractiva e valorizada socialmente; Eixo 5 - Desenvolver a formação de professores e o ensino digitais e à distância. 6464 A UNESCO publicou guias que podem ser referência para o trabalho a desenvolver. 65 65 https: //unesdoc.unesco.org/ark: /48223/pf0000265721, 2022.03.09 - B.6. Prioridades de Acção 2023-2027  Assegurar a recolha e tratamento de informação estatística com vista a suprimir as lacunas de informação e de dados comparáveis internacionalmente (1.1.)  Realizar um diagnóstico das dinâmicas do sistema educativo e da profissão docente (1.2.)  Implementar as medidas estratégicas programadas do PNFGPD (2.1.)  Criar um sistema de monitorização da implementação das reformas (2.2)  Realizar uma avaliação ex-ante dos impactes financeiros das reformas e programação a longo prazo do modelo do seu financiamento (2.3)  Padronizar os requisitos mínimos para os recursos materiais e pedagógicos (2.6)  Promover a aquisição da adequada habilitação profissional docente pelos Agentes de Educação já a exercer funções (3.1)  Aprovar uma Política Nacional de Professores integrada e definidora da perspectiva a longo prazo da valorização da profissão docente (4.1)  Elaborar um Projecto de desenvolvimento do Ensino à Distância (5.1)  Realizar formação de formadores para o ensino à distância e semi-presencial (5.4) C. Sistema de Implementação 148. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA. -  Stock de Professores (N.º de Educadores de Infância)  Stock de Professores (N.º de Professores do Ensino Primário)  Rácio alunos/professor no Ensino Primário  % de professores sem a adequada habilitação profissional no Ensino Primário  N.º de professores em exercício que fizeram curso de agregação pedagógica (IO)  N.º de Educadores de Infância a formar (IO)  N.º de Professores do Ensino Primário a formar (IO)  N.º de matriculados em cursos de formação de educadores de infância (II)  N.º de matriculados em cursos de formação de professores de ensino primário (II)  N.º de educadores de infância formados pelo Ensino Superior Pedagógico (IO)  N.º de professores de ensino primário formados pelo Ensino Superior Pedagógico (IO)  Rácio aluno/professor em áreas rurais  Alunos do ensino primário envolvidos nas modalidades de ensino à distância e semi- presencial (IR)  Stock de Professores (N.º de Professores do I Ciclo)  Stock de Professores (N.º de Professores do II Ciclo)  % de professores sem a adequada habilitação profissional  N.º de professores em exercício que fizeram curso de agregação pedagógica (IO)  N.º de professores do I Ciclo a formar (IO)  N.º de professores do II Ciclo a formar (IO)  N.º de matriculados em cursos de formação de professores do I Ciclo (II)  N.º de matriculados em cursos de formação de professores do II Ciclo (II)  % de professores formados no modelo sequencial (IR)  % de professores formados pelo Ensino Superior Pedagógico, total (IO)  % de professores formados na modalidade EaD (IO)  Alunos do ensino secundário nas modalidades de Ensino à distância e semi-presencial ## (IR)  N.º de professores envolvidos em acções de cooperação internacional (IO)  N.º de utilizadores da plataforma digital para formação contínua (IR) [II - Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] Formação na Administração Pública e Municipal 149. O número total de funcionários da administração pública central e local teve uma acelerada expansão entre 2002 e 2012, passando de cerca de 200.000 quadros para perto de 380.000. Mas o período de análise (2013-2019) é marcado pela estabilização dos efectivos totais. 150. Cerca de 80% dos recursos humanos da administração pública está afectada a entidades da administração pública local. No entanto, os seus salários e a sua estrutura hierárquica continuam predominantemente dependentes do poder central. 151. O conjunto de funcionários da administração pública central e local angolana com funções de gestão e administração é o grupo específico sobre o qual incide este programa de acção. Esse quadro de pessoal apresenta um baixo grau de tecnicidade: - a maioria dos funcionários são técnicos médios (68%) e estima-se que menos de 1/3 (dirigentes e técnicos superiores) possui licenciatura. Funcionários públicos com funções de gestão e administração (regime geral), por categoria profissional, (N.º e %) Fonte: Dados Estatísticos dos Funcionários da Administração Pública – Central e Local, MAPTSS, 2021 152. A ENAPP-E.P. é responsável pela formação para os funcionários públicos da administração pública central e local, pela formação em finanças públicas e pela formação para o sector empresarial público, sendo-lhe atribuída ainda as missões de desenvolver estudos e pesquisas em matéria de políticas públicas e administração e no domínio de políticas públicas do desenvolvimento, de prestar consultoria em gestão pública e privada e de proceder à divulgação de boas práticas em gestão pública e privada. 153. Para esse efeito, o Estatuto Orgânico da ENAPP-E.P. (Decreto Presidencial n.º 18/19, de 10 de Janeiro) prevê a criação dos Departamentos de Formação da Administração Pública: da Administração Local Autárquica: de Finanças Públicas: a Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School: o Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento: e os Centros de Formação Regionais e Locais. 154. Os Centros Locais serão constituídos em função da conveniência e da oportunidade, mas os Centros Regionais já estão definidos e agregam várias províncias: - Benguela, Luanda e Cuanza-Sul: Huambo, Bié e Cuando Cubango: - Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico: - Cuanza-Norte, Bengo e Malanje: Huíla, Namibe e Cunene: e Uíge, Zaire e Cabinda. 155. Já existem disposições legais quanto à formação para a administração pública disseminadas por vários diplomas legais, incluindo a obrigatoriedade da formação inicial para o desempenho de funções de chefia e o direito a formações de reciclagem após o cumprimento de uma missão, estando em preparação outras reformas para uma abordagem estruturada ao sistema de formação. Essas reformas visarão também articular o sistema de formação com os mecanismos de recrutamento, de avaliação de desempenho e de progressão na carreira. A. Retrato da Oferta Formativa 156. O sistema de formação da administração pública envolveu duas entidades principais até 2019: a Escola Nacional de Administração (ENAD) formou os funcionários da Administração Central: o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) capacitou os funcionários da Administração Local. 157. Para além destas entidades formativas, as carreiras do regime especial beneficiaram da formação ministrada por entidades tuteladas pelos ministérios, como o Instituto Nacional de Estudos Judiciários (Ministério da Justiça e Direitos Humanos), o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (Ministério da Educação), a Escola Nacional de Saúde Pública (Ministério da Saúde), o Instituto Superior de Relações Internacionais (Ministério das Relações Exteriores) e o Instituto de Formação de Finanças Públicas (Ministério das Finanças). 158. Em 2019, a Escola Nacional de Administração, o Instituto de Formação da Administração Local e o Instituto de Formação de Finanças Públicas foram extintos e integrados na ENAPP- E.P., juntamente com os seus recursos e funcionários. As restantes entidades formadoras continuam a desenvolver as suas actividades. 159. No período entre 2013 e 2019, dinamizaram-se 1 615 cursos e acções de formação (com registo de inscritos), envolvendo um total de 94 663 formandos. Estes cursos e formandos distribuem-se por 6 projectos de formação, subdivididos em 18 sub-programas de formação. O número de formandos oscila significativamente entre os anos em análise: o máximo foi atingido em 2013 (26 811 formandos) e o mínimo em 2016 (5 454 formandos). Cursos e formandos da administração pública por ano, totais, 2013-2019 (N.º) Fonte: SIGOF 160. O objectivo do Programa de Acção para a Formação da Administração Pública era assegurar, pelo menos, uma formação por funcionário público no período de 2013-2019. No entanto, a taxa de execução estimada cifra-se em cerca de 62%. 161. Este valor é estimado a partir do público-alvo considerado no Programa de Acção (151.783 até 2019) face ao número de formandos envolvidos em acções de formação no período até 2019. 162. Há várias inconsistências no registo de formações e de formandos nesse período. Por um lado, apenas possuímos dados sobre as acções de formação desenvolvidas pela ENAD, o IFAL e a ENAPP-E.P.. As restantes entidades formadoras não integraram os seus dados estatísticos na base de dados do SIGOF. Por outro lado, há um número considerável de formandos cuja categoria profissional não foi identificada, tornando menos clara a repartição da formação entre carreiras e categorias profissionais. Peso das categorias profissionais entre os funcionários públicos formados, 2019 e média 2017-2019 (%) Fonte: SIGOF 163. Finalmente, a ausência de um registo individualizado impede a verificação de eventuais repetições dos mesmos formandos em diversas acções de formação. A confirmação desta circunstância reduziria a cobertura efectiva do público-alvo e concentraria os benefícios da capacitação num número inferior de indivíduos. 164. A esmagadora maioria dos formandos concentrou-se em acções de formação comum a dirigentes, técnicos superiores e técnicos médios da administração pública. Os registos não esclarecem a duração, os temas e o nível de complexidade de cada acção de formação. Formandos da administração pública nos principais projectos de formação do PNFQ, total, 2013-2019 (N.º e %) Fonte: SIGOF 165. A participação de formandos em acções de formação dedicadas a carreiras profissionais distintas da sua é transversal a todos os projectos de formação e formandos de todas as carreiras no período de 2013-2019. Esse desacerto entre a classificação dos cursos e das acções de formação e os seus efectivos beneficiários revela dificuldades na articulação do sistema de formação, no desenho e classificação da formação e na efectiva cobertura do público-alvo de cada projecto de formação. 166. O fenómeno é especialmente evidente no caso dos dirigentes que, sendo 8% do total de funcionários, são dos principais beneficiários em quase todos os projectos de formação, incluindo nos que se destinam a formar técnicos superiores (24,6%) e técnicos médios (30%). Essa concentração da formação nos dirigentes não apresenta justificação, sobretudo considerando a desproporção entre o peso da categoria profissional e a sua efectiva participação nas acções de formação. Peso das categorias profissionais entre os formandos da administração pública nos principais projectos de formação do PNFQ, total, 2013-2019 (%) Fonte: SIGOF 167. Apesar de Luanda concentrar apenas 14,6% dos funcionários públicos cobertos pelo programa de acção, a esmagadora maioria dos cursos e acções de formação (83,7%) ocorreu em Luanda e a maioria dos beneficiários da formação (53,6%) para a administração pública central e local também registou ter origem na mesma província. Distribuição de cursos e formandos da administração pública por província, total, 2013- 2019 (N.º e %) Fonte: SIGOF 168. O desenvolvimento da Formação da Administração Pública e Municipal exige um aumento da oferta formativa, o acerto entre conteúdos e públicos-alvo e a orientação para os resultados e o reforço da eficácia. Contudo, outras condicionantes foram identificadas e às quais é fundamental dar resposta. Formação na Administração Pública e Municipal: condicionantes a superar 1. Fragmentação da responsabilidade pela coordenação do sistema de formação da administração pública central e local; 2. Perfil de qualificação dos funcionários das carreiras técnicas dominado por técnicos médios, com baixo índice de tecnicidade, insuficiente incorporação de competências digitais, com impacto na sua autonomia e capacidade de trabalho; 3. Cultura organizacional formal, hierárquica e sem os mecanismos adequados para a responsabilização e a prestação de contas, favorecendo a opacidade de processos; 4. A criação de um catálogo formativo ajustado às necessidades, ao perfil dos técnicos e ao seu grau de conhecimentos é um trabalho moroso e requer especialistas; 5. As carreiras especiais têm necessidades de formação específicas a que é difícil dar uma resposta qualificada; 6. Desafios na constituição de uma bolsa de formadores qualificada, capaz de ministrar conteúdos relevantes; 7. Ausência de um dossier de formação e avaliação para cada funcionário público; 8. Inconsistência no registo das formações e no tratamento estatístico da formação; 9. Constrangimentos no levantamento das necessidades de formação junto dos ministérios e dos governos provinciais; 10. Forte restrição orçamental e falta de iniciativas para o financiamento da formação; 11. As competências básicas por categorias profissionais da administração pública não estão bem descritas; 12. O sistema de avaliação e de progressão na carreira não está integrado com o sistema de formação da administração pública. B. Formação na Administração Pública e Municipal para 2023-2037 169. A formação na administração pública e municipal terá um papel central na criação de um Estado moderno e competente e na adequação das instituições públicas aos desafios de um País como Angola em reconversão do seu perfil de especialidade económica, com uma população em acelerado crescimento, carente de serviços públicos eficazes e transparentes. 170. Estes desafios acrescem à necessidade de avançar com a aproximação entre o Estado e os cidadãos, através do estabelecimento dos municípios e da descentralização da administração pública e do alargamento da cobertura da prestação de serviços a todo o território nacional. 171. A capacitação da administração pública será um elemento essencial para o desenvolvimento económico e social angolano, na medida em que apoie de forma qualificada os processos de planeamento, de decisão e de execução das políticas públicas e a dinamização do tecido social e económico do País. 172. A pressão sobre os recursos públicos e a necessidade de maior eficácia vai continuar a limitar o aumento do número total de funcionários públicos das carreiras técnicas e a promover medidas de gestão e racionalização dos efectivos como a formação, a reafectação a novas funções, a substituição progressiva dos técnicos menos qualificados, a aquisição de ferramentas digitais para a automatização e robotização dos serviços públicos, etc. 173. Para esse efeito, é imprescindível elevar o perfil de qualificação da administração pública nos próximos anos, através de uma abordagem multivariada, combinando a formação inicial e contínua e uma expansão da contratação de técnicos graduados e pós-graduados ao nível do ensino superior. A exigência de qualificação dos funcionários públicos, especialmente para altos quadros, dirigentes e carreiras especiais, deve ser acompanhada por incentivos para que essa especialidade formativa se realize, incluindo por iniciativa individual. 174. Será essencial privilegiar áreas de formação dos funcionários públicos das carreiras técnicas com elevado impacto na qualidade do seu trabalho e no desempenho dos serviços, incluindo a gestão de recursos, o direito administrativo, a literacia digital e as novas tecnologias, a transparência e o combate à corrupção. 175. Ao mesmo tempo, o estabelecimento dos municípios e do poder local criará necessidades de formação específicas a que será preciso responder com celeridade e flexibilidade, que terão que ser antecipadas e cujo impacto deve ser monitorizado para ajuste continuado. 176. A concretização dos objectivos deste programa de acção requer ainda a adopção prévia de reformas institucionais e organizacionais na administração pública, nomeadamente a revisão da política de carreiras e de chefias no sector público: a promoção de um sistema de avaliação do desempenho baseado no mérito e articulado com a formação do sector público: a criação de uma solução de financiamento para a formação na administração pública: etc.. B.1 Pressupostos 177. O sucesso da implementação do Programa de Acção 6 - Formação na Administração Pública e Municipal assenta nos seguintes pressupostos:  O peso do emprego público no conjunto da população angolana é muito limitado, mesmo em comparação com outros países na região. As últimas estimativas da Organização Internacional do Trabalho indicam que os funcionários públicos representam menos de 0,03 por 1000 habitantes em Angola, contra 0,05 na África do Sul, por exemplo.  A explosão demográfica nos próximos anos vai pressionar os serviços públicos e a sua capacidade de resposta atempada aos desafios da governação e à prestação de contas.  A emergência da crise de confiança no Estado e nas administrações públicas acentuará a pressão dos cidadãos para a reforma das instituições, para uma maior proximidade e descentralização dos serviços, com mais eficácia e melhores resultados.  A complexidade, a dimensão e a transversalidade dos desafios acentuarão a tendência para a flexibilização das respostas, a inclusão de privados e organizações da sociedade civil e a cooperação para a sua resolução, requerendo administrações públicas mais capacitadas e alinhadas com prioridades e linguagens comuns e culturas organizacionais mais flexíveis.  A implementação de estratégias de desenvolvimento económico e social vai requerer uma administração pública mais ágil e capacitada para apoiar os decisores políticos e os dirigentes na tomada de decisão com informação qualificada e para implementar as decisões tomadas de forma eficaz e atempada.  Os recursos públicos para financiar a expansão do sector público e a formação dos seus agentes e funcionários das carreiras técnicas continuarão limitados. A pressão para a prestação de serviços públicos promoverá sobretudo a expansão da contratação de profissionais das carreiras especiais (justiça, saúde e educação).  A descentralização administrativa e a criação dos municípios criarão novas fontes de pressão para alargar o emprego público e para alterar o perfil de qualificação dos agentes públicos.  O embaratecimento da tecnologia, a progressiva interoperabilidade e a normalização do uso das tecnologias e da aquisição de competências digitais nas novas gerações potenciarão o desenvolvimento de identidades digitais e facilitarão a capacidade de recolha de dados e de planeamento, a automatização e robotização da resposta e um reforço da sua qualidade.  Essa digitalização da sociedade potenciará a transversalidade do engajamento cívico e as exigências de transparência e de bons resultados, mas também as condições para o acesso público a informação e à prestação de contas.  A pontuação de Angola nos indicadores internacionais da área da governação e do Estado de Direito continuam baixos face aos pares regionais. Pese embora essa pontuação resultar de vários factores, a qualificação dos técnicos da administração pública tem um peso determinante na capacidade de resposta do País. A expectativa de que a formação do Capital Humano no sector da administração pública terá um impacto significativo nesta pontuação recomenda a sua inclusão neste programa de acção como indicadores de referência. Indicadores internacionais da área da governação e do Estado de Direito “Eficiência do Governo” capta percepções da qualidade dos serviços públicos, da qualidade do serviço público e do grau de sua independência de pressões políticas, a qualidade da formulação e implementação de políticas e a credibilidade do compromisso do governo com essas políticas. “Capacidade de gestão”, um de quatro critérios que compõe o Índice de Governação do Índice de Transformação Bertelsmann, avalia a capacidade do governo de definir prioridades estratégicas e medidas de política, de assegurar a implementação concreta dos objectivos declarados, de desenvolver políticas baseadas em evidências e avaliações de impacto das leis e regulamentos, de monitorizar ou avaliar de forma efectiva as suas políticas e a capacidade de aprender e inovar as suas políticas, incluindo a partir de boas práticas de outros “Eficiência de recursos”, um de quatro critérios que compõe o Índice de Governação do Índice de Transformação Bertelsmann, avalia a eficiência da gestão de recursos, a coordenação vertical (do governo central para o local), coordenação horizontal (no que diz respeito às políticas governamentais nos diferentes ministérios) e consistência entre os objectivos das políticas governamentais e os planos estratégicos nacionais da administração do Estado, através do planeamento e gestão orçamental transparente, da auditoria eficaz e independente, de práticas competentes de recrutamento, formação e gestão de funcionários públicos e de políticas eficientes de combate à corrupção e ao clientelismo. “Governo Aberto” é uma de oito dimensões do Índice de Estado de Direito organizado pelo Projecto de Justiça Mundial. Mede a abertura do Governo definida pela medida em que um Governo partilha informações, capacita as pessoas com ferramentas que lhes permitam responsabilizar o Governo pelas suas acções e promove a participação dos cidadãos nas decisões de políticas públicas. Afere se as leis básicas e informações sobre direitos fundamentais são divulgadas e avalia a qualidade das informações publicadas pelo Governo. B.2. Objectivo 178. O Programa de Acção 6 - Formação da Administração Pública e Municipal tem como objectivo geral: Contribuir para qualificar e modernizar a Administração Pública e Municipal do Estado e a qualidade e eficiência da prestação dos seus serviços à população. B.3. Opções de Política 179. O desenvolvimento da formação para a administração pública e municipal assenta nos seguintes Princípios e Opções de Política: 1.ª Melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos e aproximar o Estado do cidadão; 2.ª Racionalizar e modernizar os serviços públicos, reforçando a simplificação administrativa e o uso das ferramentas digitais; 3.ª Transformar a cultura organizacional da administração pública, adoptando modelos de funcionamento mais flexíveis, assentes em incentivos, na transparência e em mérito demonstrado através de resultados; 4.ª Dinamizar uma colaboração mais estreita das instituições públicas com a sociedade civil e com organizações estrangeiras com forte conhecimento e capacidade na reforma da administração pública; 5.ª Modernizar, simplificar e valorizar as carreiras dos funcionários públicos, integrando a qualificação e formação com os mecanismos de avaliação de desempenho e progressão na carreira; 6.ª Modularizar e digitalizar os sistemas de formação para a administração pública, privilegiando a formação contínua e permitindo as aprendizagens autónomas; 7.ª Aprofundar as actividades de investigação e estudo para o desenvolvimento da Administração Pública, reforçando o papel do Observatório sobre a Administração Pública da ENAPP-E.P., designadamente ao nível da recolha e análise de dados e informações da administração pública que permitam um mais robusto conhecimento da implementação das reformas e planos, permitindo a elaboração de propostas e soluções inovadoras que permitam uma melhoria da organização e funcionamento da administração pública. 8.ª Colaborar com o ensino superior para promover formações avançadas e pós-graduadas para o exercício de funções públicas de chefia e desenho de políticas públicas. B.4. Sub-programas180. O Programa de Acção 6 integra seis Sub-programas:  ▪ Sub-programa - Capacitação do Sistema de Formação da Administração Pública  ▪ Sub-programa - Dirigentes  ▪ Sub-programa - Técnicos Superiores  ▪ Sub-programa - Técnicos Médios  ▪ Sub-programa - Formação Comum  ▪ Sub-programa - Formação da Administração Municipal B.4.1. Sub-programa - Capacitação do Sistema de Formação da Administração Pública B.4.1.1. Objectivos específicos 181. O Sub-programa - Capacitação do Sistema de Formação da Administração Pública é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Estruturar o sistema de formação da administração pública, da coordenação superior ao nível do MAPTSS e ao nível da unidade orgânica;  Integrar, de forma progressiva, a formação para as carreiras técnicas da administração pública executada por outras entidades formativas na ENAPP-E.P., incluindo os seus recursos;  Assegurar o registo e a monitorização do cumprimento dos planos de formação, ao nível individual, de serviço e de organismo;  Articular os mecanismos de recrutamento, avaliação e progressão na carreira com o sistema de formação da administração pública;  Promover a troca frequente de experiências e conhecimentos da ENAPP-E.P. com entidades estrangeiras congéneres e com organizações internacionais, que possam assistir o desenvolvimento do sistema de formação da administração pública: ▪ Organizar e implementar o ensino digital e à distância. B.4.1.2. Resultados esperados 182. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Desenho de um catálogo formativo ajustado às necessidades dos serviços públicos, a nível central, local e autárquico, quer em modo presencial quer à distância;  Elaboração de formações com diferentes níveis de competências e de complexidade por área, ajustados aos graus de formação e de especialidade dos funcionários públicos; Levantamento transversal das necessidades formativas de todos os serviços públicos;  Elaboração e divulgação dos planos de formação e respectivo orçamento nos serviços públicos, com cobertura regular de todos os funcionários técnicos;  Criação de um sistema de registos electrónicos para a frequência de formações e a monitorização do sistema de formação da administração pública; Produção regular de estatísticas e de relatórios de execução;  Articulação entre o sistema de formação da administração pública e a formação pós-graduada do ensino superior;  Produção regular de estudos e de recomendações a partir da recolha sistemática de informação e em linha com as melhores práticas;  Abertura crescente à procura pessoal e privada da formação ministrada pela ENAPP- ## E.P. B.4.1.3. Metas específicas 183. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. Hipóteses de quantificação das metas  Estima-se o reforço significativo do perfil de qualificação da carreira técnica, num quadro de contenção da contratação de funcionários públicos, com uma expansão total acumulada de 12% face a 2020. A abordagem permitirá aumentar o peso dos licenciados dos actuais 32% (juntando 15% dirigentes e 17% técnicos superiores face ao total) para 45% (somando 15% de dirigentes e 30% de técnicos superiores).  Prevê-se alcançar este efeito combinando a redução do número de técnicos médios (passando de 68 500 a 61 500), através da reforma e de restrições a novas contratações para esta carreira, com a limitação à expansão dos dirigentes (passando de 15 000 a 16 500), assegurando-se que são todos licenciados, e com a duplicação dos técnicos superiores (passando de 17 000 para 34 000), através da contratação quase exclusiva de licenciados e da qualificação dos técnicos superiores existentes.  A elaboração generalizada de planos de formação e a monitoria da sua execução ao nível departamental em pelo menos 90% dos serviços públicos é essencial para o reforço da qualificação e da competência das carreiras técnicas.  A eficácia dessa medida requer a institucionalização e o uso transversal de dossiers electrónicos individuais de formação e de avaliação para a larga maioria dos funcionários públicos (pelo menos 70%), de modo a permitir a monitorização da execução dos planos de formação, assegurar a avaliação de desempenho e a progressão salarial do funcionário e apoiar a sua mobilidade entre serviços públicos. B.4.2. Sub-programa - Dirigentes B.4.2.1. Objectivos específicos184. O Sub-programa Dirigentes é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Assegurar a licenciatura como nível de qualificação mínimo para a entrada na categoria profissional de dirigentes; Reforçar a qualidade dos dirigentes de topo e dos dirigentes intermédios;  Incrementar a capacidade de coordenação e de mobilização das equipas, de obtenção de resultados e de autonomia e responsabilização;  Melhorar o desempenho dos serviços públicos e a sua capacidade de resposta ao cidadão;  Assegurar o cumprimento dos objectivos políticos de reforço da gestão financeira e patrimonial e de redução dos índices de corrupção. B.4.2.2. Resultados esperados 185. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Criação de um corpo de dirigentes altamente qualificado e estável, com capacidade de execução das orientações e de implementação das políticas públicas;  Reforço da capacidade de liderança, de organização do trabalho e de transmissão de conhecimentos para as equipas;  Promoção de uma cultura de responsabilização e transparência, de divulgação de resultados, da premiação do mérito e do combate à corrupção;  Disseminação generalizada dos planos de formação e dos dossiers de formação e de avaliação como ferramentas de gestão do pessoal e da avaliação de desempenho;  Actualização periódica de acções de capacitação, incluindo através da pós-graduação em áreas relevantes para as funções a desempenhar. B.4.2.3. Metas específicas 186. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. Hipóteses de quantificação das metas  Estima-se poder assegurar que pelo menos 80% dos dirigentes venha a ter ou já tenha tido acesso à formação inicial completa até 2 anos após o início de funções, através da redução da rotação dos dirigentes entre funções e serviços e do aumento da eficácia do sistema de formação. Considerando a estimativa de 16 500 efectivos como número total de dirigentes até 2037, isso significa que esta formação deverá ser ou já ter sido assegurada a um total acumulado de cerca de 13 150 dirigentes nos primeiros dois anos de exercício de funções.  O esforço formativo inicial será limitado, considerando os dirigentes que já beneficiaram dessa formação inicial anteriormente e evitando repetições. A implementação dos dossiers electrónicos individuais de formação e de avaliação permitirá registar as formações, evitar duplicações e aumentar a eficácia do sistema.  Ao mesmo tempo, a associação desses dossiers electrónicos individuais aos mecanismos de avaliação dos dirigentes permitirá identificar as áreas de formação relevantes, para que todos os dirigentes participem em pelo menos uma acção de formação complementar relevante de 5 em 5 anos. Considerando a estimativa do número total de dirigentes em 2037, a meta de acesso de 22,5% dos dirigentes por ano em formação relevante representa um contingente anual médio de 3 700 efectivos em acções de formação. B.4.3. Sub-programa - Técnicos Superiores B.4.3.1. Objectivos específicos  Promover a licenciatura como qualificação base para novas contratações de funcionários públicos; Assegurar a frequência obrigatória de cursos de formação inicial para a categoria;  Apoiar a frequência de especialidades e de formação avançada com relevância para a execução de funções na administração pública; Integrar estagiários do ensino superior nos serviços da administração pública. B.4.3.2 Resultados esperados ▪ Alargamento da base de técnicos qualificados ao nível do ensino superior;  ▪ Alargamento do índice de tecnicidade e da qualificação média da administração pública; ▪ Frequência de cursos de formação inicial por parte de todos os técnicos superiores;  ▪Frequência de pelo menos 3 acções de formação contínua relevante, alinhada com as funções e com a avaliação do funcionário, por todos os técnicos superiores, até 2037;  Incremento de recursos humanos com competências para a gestão de finanças públicas e o uso das ferramentas digitais. B.4.3.3. Metas específicas 187. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. Hipóteses de quantificação das metas  Para dar resposta às necessidades de formação inicial antes ou no início de funções a 80% dos técnicos superiores, existentes ou contratados, e considerando a previsão de duplicação do número global de técnicos superiores, estima-se que será necessário formar um total acumulado de até 27 500 efectivos, dando atenção aos técnicos já em funções, mas sobretudo às novas contratações.  Simultaneamente, a meta de cobertura anual média de 22,5% dos técnicos superiores por formação relevante identificada nos processos de avaliação representa a qualificação de um grupo crescente de funcionários públicos até atingir o valor anual médio de 7 700 efectivos em 2037. Esta meta deve assegurar o acesso de todos os técnicos superiores a 3 formações relevantes complementares ao longo do período do programa. B.4.4. Sub-programa - Técnicos Médios B.4.4.1. Objectivos específicos188. O Sub-programa - Técnicos Médios é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Identificar necessidades formativas e revalorizar as competências dos técnicos médios;  Dar prioridade à formação contínua geral, em linha com a avaliação de desempenho individual e do serviço;  Enquadrar e capacitar os técnicos médios para funções no âmbito da reestruturação e do reforço de qualificação dos serviços públicos; Aumentar o seu nível de desempenho geral e em áreas de apoio administrativo. B.4.4.2. Resultados esperados 189. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Reforço do nível de desempenho dos técnicos médios da administração pública; Alargamento da qualificação média da administração pública;  Frequência de pelo menos 3 acções de formação contínua relevante, alinhada com as funções e com a avaliação do funcionário, por todos os técnicos médios até 2037;  Capacitação dos técnicos médios para o apoio administrativo e o uso das ferramentas digitais. B.4.4.3. Metas específicas 190. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. Hipóteses de quantificação das metas  Em linha com a estimativa de evolução do peso relativo de cada categoria profissional nas carreiras técnicas, esta meta deverá ser atingida pelo acesso a acções de formação contínua relevante para a execução de funções a uma média de pelo menos 15 300 técnicos médios por ano. B.4.5. Sub-programa Formação Comum B.4.5.1. Objectivos específicos191. O Sub-programa Formação Comum é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Promover o levantamento ordinário das necessidades de formação de cada serviço;  Realizar formações alinhadas com o levantamento e com as competências requeridas por categoria profissional; Responder a necessidades formativas identificadas na avaliação dos funcionários;  Dinamizar a realização de formações em áreas críticas como o direito administrativo, a gestão financeira e patrimonial e o combate à corrupção; Assegurar a ampla cobertura dos funcionários públicos com competências digitais. B.4.5.2. Resultados esperado 192. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados:  Acesso e frequência de todos os funcionários públicos a pelo menos três acções de formação contínua relevante para o desempenho ao longo do período de execução;  Melhoria substancial das competências digitais dos técnicos superiores e técnicos médios;  Disseminação de conceitos e de conhecimento para identificar e apropriar normas e procedimentos para o combate à corrupção;  Cooperação frequente com o ensino superior para responder a necessidades de formação estratégica e avançada através de especialidades. B.4.5.3. Metas específicas 193. Considera-se uma meta intermédia rumo ao valor definido para o final do período de implementação do Plano. * Formação contínua (não inicial) essencial para o desempenho das funções descritas no Manual de Descrição de Funções da respectiva categoria profissional, recomendada na última avaliação de desempenho do funcionário pelo seu serviço. ** Competências digitais básicas (para técnicos médios) e médias (para técnicos superiores) a definir no Manual de Descrição de Funções por categoria profissional, em linha com as recomendações internacionais e de acordo com o grau de proficiência em 5 áreas de competências: literacia digital, comunicação e colaboração, criação de conteúdos digitais, segurança e resolução de problemas. Hipóteses de quantificação das metas  Em linha com as previsões anteriores, prevê-se um aumento da oferta de formação contínua em áreas relevantes para as funções dos técnicos e dirigentes, assegurando uma cobertura transversal de todas as categorias profissionais. O cumprimento da meta de formação do valor anual médio de 22,5% dos funcionários públicos até 2037 permitirá qualificar, anualmente, cerca de 25 000 efectivos, dando acesso a 3 formações relevantes a cada funcionário público ao longo do período do programa.  Paralelamente ao esforço de formação geral dos funcionários públicos, prevê-se qualificar cerca de 50 000 funcionários públicos do regime geral (dirigentes, técnicos superiores e técnicos médios) com as competências digitais adequadas às suas funções, de acordo com o Manual de Descrição de Funções por categoria profissional, com um impacto positivo directo na pontuação dos serviços públicos digitais. B.4.6. Sub-programa - Formação da Administração Municipal B.4.6.1. Objectivos específicos 194. O Sub-programa Formação da Administração Municipal é orientado pelos seguintes objectivos específicos: Apoiar o estabelecimento dos municípios e a descentralização de serviços públicos;  Dotar os órgãos de decisão local com recursos humanos qualificados competentes e qualificados;  Densificar a capacidade de resposta dos serviços públicos às necessidades específicas das populações e do desenvolvimento local. B.4.6.2. Resultados esperados 195. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se a obtenção dos seguintes resultados: Criação de serviços públicos competentes estabelecidos em todo o território nacional; Aumento da proximidade entre o Estado e os cidadãos;  Flexibilização da prestação de serviços, incluindo capacidade para conjugar a itinerância e as tecnologias digitais para satisfazer as necessidades dos municípios;  Dinamização do desenvolvimento social, económico e cultural com eficácia, consciência das tradições locais e sua integração nas actividades;  Reforço das capacidades de gestão financeira e patrimonial das administrações municipais. B.4.6.3. Metas específicas196. O Sub-programa - Formação da Administração Municipal assume a seguinte meta: Hipóteses de quantificação das metas  A dinamização dos Programas Intensivos de Formação Municipal para os quadros de pessoal em 60% das administrações municipais, deverá atingir cerca de 80 municípios (estimativa média de 260 comunas). Com base no modelo de organização da administração dos municípios definido no Decreto Presidencial n.º 202/19, estima-se de forma conservadora que, em média, poderão beneficiar deste programa de capacitação cerca de 60 técnicos e dirigentes por administração municipal. Considerando esses cálculos, prevê-se que os programas venham a capacitar cerca de 5.000 técnicos e dirigentes intermédios das administrações municipais. B.5. Medidas de Política 197. A implementação bem-sucedida do Programa de Acção 6 assume que se verificam as seguintes condições fundamentais:  Revisão da política de recursos humanos na administração pública, simplificando e integrando as carreiras e categorias profissionais, esclarecendo funções e requisitos; -  Reordenamento jurídico do regime de progressão na carreira, assentando-o na avaliação de desempenho e articulando-o com o sistema de formação;  Articulação do sistema de formação da administração pública com outros documentos estratégicos e planos de desenvolvimento nacionais;  Coordenação da formação dos funcionários públicos pela ENAPP-E.P., integrando as outras entidades com responsabilidades na área do ensino e da formação para a administração pública;  ▪ Articulação dos vários patamares de desenho da formação, desde o levantamento das necessidades à avaliação da sua qualidade e relevância;  Distinção clara entre formação para administração pública e formação para o sector empresarial público;  Transformação da cultura organizacional da administração pública, premiando a iniciativa e a autonomia, a orientação para os resultados e a flexibilização da sua organização;  Elevação dos padrões de profissionalismo, responsabilidade e de capacidade de resposta dos serviços públicos;  Promoção de práticas consolidadas para o reforço da transparência, da publicidade e do combate à corrupção;  Adopção de práticas regulares de planeamento estratégico plurianual dos serviços da administração pública, atribuindo a centralidade e a integração das políticas de recrutamento, de capacitação e de progressão na carreira dos quadros de pessoal;  Elevação da capacidade de autodiagnóstico sobre as competências e as insuficiências para o cumprimento de funções;  Estabilização das estruturas da administração pública e das chefias, consolidando as equipas e desenvolvendo projectos institucionais;  Prossecução de políticas consequentes de digitalização dos serviços públicos, assegurando a interoperabilidade e a capacitação dos agentes públicos. 198. Para atingirmos os objectivos traçados e concretizarmos a visão de uma Administração Pública e Municipal capaz de responder aos desafios do País, é necessário concretizar um conjunto alargado de medidas de política, das quais se apresentam as mais estratégicas agrupadas em seis eixos de acção: Eixo 1 - Estruturar o sistema de formação da administração pública Eixo 2 - Operacionalizar a ligação entre formação, avaliação e promoção Eixo 3 - Assegurar a formação inicial qualificante Eixo 4 - Elevar o nível de conhecimentos e de qualificação média da administração pública Eixo 5 - Dinamizar a formação estratégica dos funcionários públicos Eixo 6 - Estruturar os serviços públicos locais e a municipalização B.6 Prioridades de Acção 2023-2027  Assegurar a cooperação estreita entre as entidades responsáveis pela formação para a administração pública e a integração das suas actividades.  Desenvolver um plano operacional para a implementação do programa de acção, nomeadamente, a nível municipal.  Criar uma solução específica de financiamento da Formação para a Administração Pública.  Rever a legislação e os regimes de enquadramento do recrutamento, avaliação de desempenho e progressão na carreira, articulando-os com o sistema de formação.  Elaborar o Manual de Descrição de Funções por categoria profissional, as funções e o perfil por posto de trabalho nos mapas de pessoal e o respectivo Dossier de Formação e Avaliação individual de cada técnico.  Centralização e digitalização do sistema de inscrição na formação realizada, assegurando os registos relevantes para o reporte.  Desenvolver um sistema de planeamento da formação e de monitorização, através de mecanismos contínuos de reporte institucional, incluindo questionários e estatísticas.  Desenvolver um catálogo de formação com acções modularizadas e ajustadas ao nível de competências e às funções das categorias profissionais da administração pública.  Privilegiar a admissão de técnicos superiores nas novas contratações para a administração pública e um programa de estágios para mobilizar jovens graduados.  Alargar o acesso a formações em áreas críticas (gestão financeira e patrimonial, direito administrativo, ferramentas digitais, etc.). C. Sistema de Implementação 199. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento, os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Eficiência do Governo, Banco Mundial  Capacidade de Gestão, Índice de Transformação Bertelsmann  Eficiência de Recursos, Índice de Transformação Bertelsmann  Governo Aberto, Índice do Estado de Direito, Projecto de Justiça Mundial  % de Serviços Públicos com Plano de Formação  % de Funcionários públicos com dossier de formação e avaliação electrónico  % de Graduados nos Funcionários Públicos  % de Dirigentes com Formação Inicial até 2 anos em funções  % de Dirigentes em Formação Relevante/ano  % de Técnicos Superiores com Formação Inicial até 2 anos em funções  % de Técnicos Superiores em Formação Relevante/ano  % de Técnicos Médios em Formação Relevante/ano  % de funcionários Públicos em Formação Relevante/ano  % de funcionários Públicos com Competências Digitais Básicas/Médias  Serviços Públicos On-line, UNDESA  % de programas Intensivos de Formação Municipal Completos [II - Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] 6667 Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial 200. A formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial realiza-se quer no Sistema de Ensino, quer no Sistema de Formação Profissional. O Programa de Acção 7 abrange apenas a capacitação realizada no âmbito da Formação Profissional, a qual se dirige a empreendedores, empresários e gestores, com um foco particular nos jovens e mulheres e nos micro, pequenos e médio empresários. 201. Duas entidades assumem competências estruturantes no quadro da formação e capacitação profissional do tecido empresarial nacional, emergente ou já estabelecido:  O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) (68) ao qual compete “identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional”, o qual conta com o Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial encarregue de “fomentar e promover a cultura e educação empresarial, bem como o desenvolvimento de aptidões empreendedoras à escala nacional”;  O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) (69) que tem como missão a “concepção, materialização e aplicação das políticas nos domínios de emprego e da formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional”, o qual conta com um Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação encarregue de “realizar estudos de caracterização do mercado, ambiente de negócios para determinar as potencialidades económicas locais e facilitar o desenvolvimento de actividades produtivas ou de prestação de serviços”. 202. Ambas contribuem para o desenvolvimento de uma cultura e de um ecossistema empreendedor, assegurando para o efeito a oferta de conteúdos programáticos que visam promover competências técnicas e comportamentais nos empreendedores e empresários. A. Retrato da Oferta Formativa 203. A formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial tem sido uma questão relevante nas políticas de formação de quadros e de desenvolvimento do Capital Humano. 204. A formação nestes domínios de âmbito profissional é assegurada, fundamentalmente, pelo INAPEM e seus departamentos provinciais, e pelo INEFOP, através de entidades formadoras do Sistema Nacional de Formação Profissional na sua tutela, em particular os Centros Locais de Empreendedorismo e Serviço de Emprego (CLESE), os Centros Integrados de Formação Profissional, os Centros de Artes e Ofícios, entre outros. 205. As acções de formação em Empreendedorismo ministradas por estas entidades correspondem, no essencial, ao pacote básico que integra os seguintes cursos: "Como iniciar a 66 Presentemente, Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social 67 Presentemente, Ministério da Economia e do Planeamento, órgão da Administração Central do Estado responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional 68 Decreto Presidencial n.º 251/18, de 12 de Novembro, pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial 69 Decreto Presidencial n.º 65/23, de 3 de Março, Instituto Público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial sua própria Empresa", “Como administrar a sua própria Empresa”, "Contabilidade Básica", “Iniciação de Empreendedores”: “Empreendedorismo Comunitário”: e as acções de formação em Capacitação Empresarial integram os seguintes cursos: “Como Administrar a sua própria Empresa”: “Como Aumentar as Vendas”, “Técnicas de Atendimento ao Cliente”, “Gestão de Negócios”, embora o catálogo formativo do INAPEM seja, na realidade, mais abrangente (70). Resultados da Formação Profissional em Empreendedorismo e Capacitação Empresarial, 2013-2019* * Os dados do INAPEM reportam ao período 2013-2018 Fonte: SIGOF 206. O elevado número de formados na Formação Inicial em Empreendedorismo, mais de 100 000 entre 2013 e 2019, contrasta com o reduzido número de formados na Formação Contínua e Avançada em Capacitação Empresarial, menos de 2 500, evidenciando que os grupos amplamente abrangidos pela formação inicial - sobretudo jovens e mulheres - não tiveram sequência para os níveis de formação seguintes. 207. Qualquer das formações - inicial ou contínua - tem uma procura muito determinada pelo seu carácter instrumental para acesso aos financiamentos. Os programas de apoio ao crédito estimulam o exercício da actividade empreendedora e, por conseguinte, a procura e disponibilidade para participação nos programas de capacitação sobre empreendedorismo. Tal explica que os instrumentos públicos nos domínios do Empreendedorismo e do Desenvolvimento Empresarial prevejam intervenções mais abrangentes e incluam não só a dimensão da capacitação e reforço de competências, mas também a criação de estímulos e apoios que viabilizem a concretização de projectos empreendedores/empresariais. 208. O Plano de Acção para Promoção da Empregabilidade (PAPE) (71), aprovado em 2018 pelo Executivo, é uma das iniciativas que integra programas diversos para estimular e incrementar a iniciativa empreendedora dos jovens e mulheres e promover a sua empregabilidade, destacando- se as acções de formação e capacitação nos domínios técnico-profissionais e de gestão de negócios cuja coordenação, monitorização e avaliação de resultados é da responsabilidade do INEFOP. A implementação do Plano está a ser realizada a nível nacional salientando-se os programas Avança e Capacita, através dos quais são disponibilizados gratuitamente cursos profissionais de curta e longa duração, mas também os programas de Fomento ao Auto- Emprego e Incentivo ao Empreendedorismo que asseguram apoios específicos como a oferta de equipamentos e ferramentas para os empreendedores poderem exercer a sua actividade profissional. 209. Em 2020, o INAPEM lançou a Plataforma digital “Nosso Saber” (72) plataforma de ensino a distância que visa a disponibilização de cursos em larga escala e a custos muito abaixo da média do mercado, dirigido a empreendedores e empresários nacionais. Entre 2020 e 2021 mais de 4.500 formandos frequentaram programas de formação nesta plataforma (73) contudo, tem encontrado limitações na capacidade interna para o seu desenho e operacionalização, condicionamento que importa ultrapassar pelo seu elevado potencial para massificar a oferta numa modalidade de ensino cada vez mais procurada. 70 Catálogo de Cursos do INAPEM 2020/2021 prevê uma oferta formativa bem mais abrangente, integrando cursos diversos em áreas como agro-negócios, finanças, inovação, planeamento, recursos humanos, organização, legislação, etc 71 Decreto-Presidencial n.º 113/18, www.pape.gov.ao 72 https: //nossosaber.inapem.gov.ao/site 73 Entrevista do PCA do INAPEM ao Mercado, Junho 2021 210. Quer o INEFOP, quer o INAPEM têm recorrido a parcerias e financiamentos externos para reforçar a sua intervenção nos domínios do Empreendedorismo e do Desenvolvimento Empresarial. Destacam-se as principais iniciativas: 211. A formação em empreendedorismo apresenta um forte potencial de impacto, dada a elevada iniciativa empreendedora (maioritariamente feminina) - que importa transformar de uma “iniciativa de sobrevivência” em “iniciativa de oportunidade” - e uma população muito jovem, crescentemente instruída e com ambição, abertura e criatividade. No entanto, a sua avaliação tem sido meramente quantitativa, focada no número de formados, desconhecendo-se o real impacto na criação de novas empresas, na viabilidade dos negócios criados, na formalização de iniciativas empresariais, na expansão de negócios, na criação de novos postos de trabalho. 212. Numa perspectiva de futuro, destacam-se três tipos de grandes desafios:  Os que decorrem da importância de antecipar as necessidades de formação de um tecido empresarial maioritariamente informal;  Os que decorrem das necessidades da formação à distância, em particular o da operacionalidade da plataforma digital “Nosso Saber”, seu desenvolvimento e utilização abrangente no quadro da oferta de formação em Empreendedorismo e Capacitação Empresarial;  Os que resultam da valia estratégica das parcerias, nomeadamente da importância de criar sinergias entre formação em empreendedorismo/formação profissional/ensino secundário técnico-profissional (INAPEM/INEFOP/Escolas Técnico-Profissionais) e potenciar o papel das associações empresariais e profissionais e do Poder Local. 213. Estão em curso trabalhos visando uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo, cuja importância é sublinhada neste Programa de Acção, e que será o instrumento apto para equacionar as formas de responder com sucesso a estes desafios e às condicionantes ao desenvolvimento da formação em empreendedorismo e desenvolvimento empresarial. Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial: condicionantes a superar 1. Ausência de uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo que integre a formação em empreendedorismo com as diversas dimensões que determinam a criação, o desempenho e o desenvolvimento das empresas e dê coerência à acção das diversas entidades intervenientes; 2. Insuficiência de conhecimento sobre o impacte da formação em empreendedorismo e capacitação na vida das empresas e dos empresários 3. Percepção de reduzido valor acrescentado dos serviços de apoio ao empreendedorismo; 4. Concepção da formação em empreendedorismo e desenvolvimento empresarial ainda muito focada nas competências técnicas e padronizadas e dos modelos de formação tradicionais; 5. Maioria da iniciativa empresarial, sobretudo das mulheres, é informal, o que cria dificuldades acrescidas de motivação para a formação e capacitação empresarial e para a identificação dos beneficiários e das necessidades e competências a adquirir; 6. Insuficiência de formadores com competência e experiência prática adequadas à abordagem das competências não técnicas (soft skills) do perfil do empresário; 7. Formação geralmente onerosa para os formandos, dada a ausência de recursos financeiros do INAPEM para custear as formações; 8. Ausência de capacidade interna do INAPEM para a potenciação da Plataforma digital “Nosso Saber”, quer a nível de desenho quer de operacionalização; 9. Infra-estruturas digitais insuficientes em muitas áreas do território, limitativas da formação à distância; 10. Baixa literacia de alguns grupos-alvo, limitativa do alcance de novos modelos e conteúdos de formação. B. Formação de Capital Humano para 2023-2037 214. A empresa é o veículo por que passam os resultados da valorização do Capital Humano. Por um lado, é através da empresa que, no essencial, se concretiza a produção de valor e, por outro, é a qualidade do tecido empresarial e do seu dinamismo e potencial de inovação que resulta, no final, as condições de empregabilidade motivadoras da aquisição de novas competências e saberes por parte das pessoas. 215. A montante de uma empresa está sempre um empresário. Algumas vezes empresário colectivo/institucional, quase sempre um empresário individual, um indivíduo com perfil para assumir riscos, com espírito de iniciativa e com competências para transformar ideias em negócios geradores de valor. 216. “Não se nasce empresário”. Ser empreendedor tem a ver com características pessoais, mas é, sobretudo, um produto do meio social, cultural e económico em que se está imerso. É isto que dá sentido às políticas de promoção do empreendedorismo e de capacitação empresarial. 217. Por vezes, criar um negócio é a única alternativa que resta e a pobreza anda muitas vezes associada a elevadas taxas de criação de negócios. Angola tem uma muito elevada taxa de criação de negócios relativamente à população, mas não é esse o tipo de empreendedorismo que se pretende. O desafio é passar de um “empreendedorismo por necessidade”, por imitação, em que se replicam negócios para que já não há mercado, para um empreendedorismo que saiba identificar novas oportunidades e transformá-las em empresas viáveis e com condições de crescimento e potencial de criação de emprego. O principal determinante desse empreendedorismo é o “saber fazer”, de onde ressalta o papel estratégico do Ensino Técnico- Profissional, da Formação Profissional e do Ensino Superior. Mas, a seguir, estão (ou não) todas as condições de sucesso - as competências empresariais, o contexto institucional, as infra- estruturas, o financiamento, etc. - que determinam em que medida a nova empresa criada se vai afirmar ou não. 218. A formação em empreendedorismo e a capacitação empresarial visam aumentar as capacidades e competências dos empreendedores para lidarem com todas essas condicionantes externas e para encontrarem soluções adequadas aos desafios que terão de enfrentar. Nessas formações estão incluídas dimensões técnicas e, cada vez mais, atitudes, comportamentos, valores e práticas. 219. Tanto quanto competências técnicas, uma cultura de empreendedorismo pressupõe valores, atitudes e comportamentos (auto-confiança, persistência, criatividade, trabalho em equipe, responsabilidade, risco calculado, etc.), o que enfatiza a dimensão crítica do contexto institucional e regulamentar. Em particular, um quadro de informalidade não é favorável ao desenvolvimento de um empreendedorismo qualificado, pelo que a formação em empreendedorismo e a capacitação empresarial têm de ser associadas à criação das condições para uma progressiva formalização das actividades económicas informais. B.1. Pressupostos 220. O sucesso da implementação do Programa de Acção 7 - Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial assenta nos seguintes pressupostos:  O sector empresarial angolano é extremamente débil, com mais de 80% das empresas no sector informal (74) e, das empresas formais (registadas) apenas pouco mais de 50 mil empresas se encontrava em actividade. Das empresas registadas e em actividade, 70% são microempresas e menos de 3 000 são médias ou grandes empresas (75). As empresas de maior dimensão não têm dificuldade em ter acesso às competências adequadas, pelo que o foco da formação deve estar nos criadores de empresas e nas micro e pequenas empresas.  O sector informal domina o emprego fora do sector agrícola e da administração. A ausência de oportunidades de emprego formal por conta de outrem explica um forte “empreendedorismo por necessidade”, com Angola a ter a mais alta taxa de criadores ou proprietários de um negócio em início de actividade (até 3,5 anos), entre as cerca de 50 economias consideradas pelo estudo Internacional Global Entrepreneurship Monitor 2018/2019. Mas, a maior parte destes negócios morrem cedo, dado o difícil contexto para o empreendedorismo.  O sector empresarial está fortemente concentrado em Luanda. A valorização integrada e sustentável dos recursos do território exige a dinamização de um empreendedorismo qualificado que densifique o tecido empresarial em todo o território. Conhecimento e informação são a base de um empreendedorismo qualificado. As pessoas investem no que sabem fazer e que consideram ao alcance das suas capacidades. As micro e pequenas empresas dependem das capacidades dos seus proprietários em todas as dimensões do negócio (procedimentos legais, direitos laborais, gestão de clientes, gestão da força de trabalho, acesso a apoios e financiamentos, contabilidade, etc). É preciso formar para a criação da empresa, para a gestão da empresa e para a inovação e desenvolvimento do negócio. A articulação da formação inicial para empreendedorismo com a formação técnica (ESTP) e a formação profissional deverão o constituir uma preocupação de eficácia.  A micro e pequena iniciativa empresarial não convive bem com actividades de formação presenciais e síncronas. Os problemas do negócio são absorventes e sem horários, pelo que a formação se deve adaptar à disponibilidade dos empreendedores.  Programas isolados, dispersos e de pequena escala de formação, capacitação, promoção do empreendedorismo não têm capacidade de mudar o panorama empresarial nem as perspectivas de desenvolvimento económico. É importante que se conjuguem todos os recursos e entidades que actuam neste domínio para criar um programa de promoção do empreendedorismo que tenha escala de modo a promover anualmente a criação de algumas dezenas de milhar de novas empresas viáveis. -  As novas tecnologias são uma ferramenta estratégica para a formação empresarial, não apenas para a interacção à distância (p.e web-conferences ou grupos de discussão) mas, também, para acesso a qualquer hora a materiais (vídeos) gravados. Existe um vasto acervo de materiais e experiências que podem servir de inspiração e apoio. A operacionalidade de uma plataforma vocacionada de e-learning parece essencial. 74 Há estimativas de cerca de 800 000 MPME (Deloitte, Observatório para a Inclusão Financeira Micro, Pequenas e Médias Empresas, 2016) e o INE para 2018 indicava apenas cerca de 185 mil empresas registadas na sua maioria (70%) inactivas (INE, Anuário Estatístico das Empresas 2015-2018) 75 INE, Anuário Estatístico das Empresas 2015-2018  A dimensão utilitária é decisiva na formação para o empreendedorismo. O modelo que vem demonstrando eficácia na efectiva criação de empresas e do seu desenvolvimento é o da aprendizagem centrada nas diversas fases de criação de um negócio (desde a exploração das oportunidades de negócio à comercialização). A melhor formação é estar envolvido na criação de um negócio concreto. As experiências variam desde uma rede de mentores para acompanhamento personalizado (ainda que à distância) até à formação em pequenos grupos que desenvolvem um projecto concreto. Modelos de simulação de gestão de negócios e formas de microfranchising também se têm revelado úteis para a capacitação de microempresários.  Angola tem tido algum sucesso no cumprimento das metas de formação para o empreendedorismo, mas não existem avaliações da sua eficácia naquilo que deveria ser o seu objectivo: mais empresas e mais qualificadas: maior empregabilidade dos formados. Os programas tradicionais de formação, centrados no ensino de práticas comerciais, apesar de parecerem contribuir para o desempenho dos negócios, têm visto a sua eficácia questionada face a programas, inspirados pelas ciências comportamentais, focados nas atitudes pessoais, comportamentos, alternativas e iniciativa perante situações do negócio 76).  No entanto, a formação em empreendedorismo só por si não basta. Ao mesmo tempo, importa melhorar o contexto global do empreendedorismo, com foco nas áreas de maior desvantagem como o financiamento e as infraestruturas, e promover um empreendedorismo mais qualificado em áreas de maior geração de valor e de potencial de inovação. É necessária uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo que dê coerência às acções dos diversos intervenientes e trate de forma integrada as diversas dimensões que determinam a criação, o desempenho e o desenvolvimento das empresas.  A formação inicial para o empreendedorismo será ineficaz se não for acompanhada pela remoção de obstáculos e outros mecanismos de apoio à concretização da iniciativa empresarial. Em particular, para os grupos mais vulneráveis, em especial as mulheres, a formação para o empreendedorismo deve estar associada a apoios concretos à criação do negócio, designadamente mecanismos de financiamento, como o microcrédito.  Angola tem uma elevada taxa de criação de empreendedorismo informal. Sem prejuízo da formação e qualificação dos novos criadores de negócios, o foco deveria centrar-se na capacitação dos negócios existentes através de acções de formação, acompanhamento e apoios que conduzam à sua formalização, qualificação e desenvolvimento.  É essencial que sejam criadas condições, a nível jurídico, comercial, financeiro e técnico para realizar progressivamente, a formalização de actividades informais. A este nível, afigura-se essencial o papel do Poder Local, em particular das autoridades urbanas, pelo maior conhecimento e maior facilidade de acesso aos proprietários dos negócios informais. B.2. Objectivo 221. O Programa de Acção 7 - Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial tem como objectivo geral: Promover o desenvolvimento de um tecido empresarial denso, competitivo e inovador capaz de potenciar o desenvolvimento económico de Angola, favorecer a iniciativa empreendedora qualificada dos jovens e das mulheres e a inclusão social dos grupos mais vulneráveis B.3 Opções de política 222. O desenvolvimento da Formação em Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial será prosseguido no quadro dos seguintes princípios e opções de política: 76 Ver, por exemplo, https: //blogs.worldbank.org/africacan/a-better-way-to-train-small-business-owners-using-psychology-to-teach- personal-initiative, 2022.03.23 e https: //openknowledge.worldbank.org/handle/10986/28386, 2022.03.25 1.ª Articular os diversos programas de promoção do empreendedorismo, de formação e capacitação empresarial numa Estratégia Nacional de Empreendedorismo que enquadre intervenções com escala para terem impacte relevante na dinâmica empresarial e coordene objectivos, instrumentos e actores públicos entre si e estes com os privados; 2.ª Renovar a formação em empreendedorismo e capacitação empresarial, explorando todo o potencial das tecnologias digitais para chegar a públicos alargados e diversificados, privilegiando modelos de formação mais focados, mais assíncronos e à distância, sem prejuízo da manutenção de modelos de formação adaptados às condições específicas de grupos de menor literacia funcional; 3.ª Focar a actuação no domínio da formação e capacitação empresarial nos proprietários de negócios informais, explorando o seu potencial de desenvolvimento no quadro de estratégias para a formalização da economia; 4.ª Focar a formação inicial em empreendedorismo nos potenciais criadores de empresas, em particular os jovens e as mulheres, e reforçar a sua articulação com a Formação Profissional e o Ensino Técnico-profissional; 5.ª Visar tendencialmente a gratuitidade da formação inicial em empreendedorismo, em particular da que possa ocorrer em modalidades assíncronas e à distância; 6.ª Reconhecer que a modernização da economia passa estrategicamente pela multiplicação das médias empresas e que isso só se consegue pelo crescimento das de micro e pequena dimensões e, em consequência, focar a capacitação empresarial nos negócios informais, em associação com os esforços para a sua formalização, nas micro e pequenas empresas e associá-la, também, aos esforços para formalização das actividades informais; 7.ª Experimentar, tirando partido da experiência internacional, programas alternativos de formação em empreendedorismo e capacitação empresarial que reforcem a dimensão utilitária da formação, associada à concretização de um projecto de criação de uma empresa, e o desenvolvimento de atitudes, comportamentos e iniciativa perante as diversas situações da vida de um negócio; 8.ª Apostar na organização de redes de capacitação e acompanhamento dos empreendedores, em particular, dos empreendedores por necessidade, e que envolvam o trabalho cooperativo de, nomeadamente, quatro tipo de entidades: centros de emprego e formação profissional, ONG com trabalho neste domínio, instituições de microcrédito e grandes empresas (estas no quadro de acções pro bono); 9.ª Reconhecer as necessidades específicas de formação dos proprietários de negócios informais, principalmente os desenvolvidos por mulheres e em meio rural, e a importância de articulação de medidas de capacitação empresarial com as medidas de formalização da economia; 10.ª Potenciar a articulação com as diversas entidades que trabalham com os diferentes grupos- alvo e o recurso a infra-estruturas existentes, em particular INEFOP, CLESE e demais centros de formação profissional, para disponibilizar uma rede densa de polos de formação em empreendedorismo de grande proximidade aos destinatários; 11.ª Assumir que a formação em empreendedorismo não é uma acção pontual, mas um processo que tem de começar cedo, e a explorar a experiência internacional de introdução desta dimensão em todas as fases do percurso educativo e formativo dos cidadãos (desde a escola primária à Universidade, à formação profissional). B.4. Sub-programas223. O Programa de Acção 7 integra dois Sub-programas: -  Sub-programa – Formação em Empreendedorismo  Sub-programa – Capacitação Empresarial 224. O primeiro sub-programa foca-se na capacitação dos potenciais criadores de empresas, em particular os dos grupos específicos das mulheres, dos jovens e ex-combatentes e veteranos de guerra. Centra-se no desenvolvimento das capacidades para explorar ideias de negócio viáveis e para iniciar a sua concretização. 225. O segundo tem a natureza de formação contínua e visa o reforço da competitividade e inovação das empresas, designadamente das de micro e pequenas dimensões e das cooperativas, no sentido de consolidar a sua viabilidade, diferenciar o negócio e desenvolver estratégias de crescimento, inovando em matéria de acesso aos mercados, de modelos de produção e da estrutura organizativa das empresas. B.4.1. Sub-programa - Formação em Empreendedorismo B.4.1.1. Objectivos específicos 226. O Sub-programa - Formação em Empreendedorismo é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Aumentar a Taxa de Actividade Empreendedora (77), aumentando o número de potenciais criadores de empresas e a sua capacidade de identificar oportunidades e de as transformar em negócios viáveis e remuneradores;  Promover a difusão massificada dos conhecimentos essenciais (formação básica) à criação bem-sucedida de um negócio e às práticas inerentes à gestão de um negócio nascente (identificação de oportunidades, processo de elaboração do plano de negócios, financiamentos, riscos, marketing, direitos e obrigações, apoios, literacia financeira, etc.);  Disponibilizar formação aos portadores de uma ideia de negócio, desenvolvendo atitudes, comportamentos e competências que aumentem a probabilidade de sucesso e a rentabilidade da empresa a criar;  Criar uma rede de acompanhamento dos novos criadores de empresas, que tire partido da partilha formal ou informal de experiências e conhecimentos. 227. Integra formação inicial de duas naturezas: - a)- Formação básica dirigida à generalidade da população dos grupos-alvo e de aplicação transversal a todos os projectos de criação de negócios. O objectivo desta formação é criar e generalizar uma mentalidade (atitude, valores, comportamentos, etc.) favorável à iniciativa empresarial e dotar as pessoas com os conhecimentos e competências básicas sobre e para a criação de um negócio ou para o auto-emprego. - b)- Formação específica para indivíduos que tenham uma ideia de negócio concreta e minimamente fundamentada. Trata-se de um modelo de formação e mentoria que surgirá normalmente na sequência da formação inicial básica e corresponderá a formação prática, individualmente ou em grupo, presencial ou à distância, traduzindo-se no acompanhamento das diversas fases necessárias à concretização do projecto: validação da ideia de negócio: procedimentos legais e administrativos: criação da empresa: plano de negócio: plano de investimento: obtenção de financiamento: selecção de fornecedores: estratégias de fixação de preços: angariação de clientes: organização da contabilidade: etc.. Esta é uma formação específica que tem de ter em conta o perfil do promotor, a natureza do projecto e o contexto territorial e social em que irá ser concretizado. B.4.1.2. Resultados 228. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se, nomeadamente, a obtenção dos seguintes resultados:  Conhecimento sobre os processos e procedimentos de criação de uma empresa generalizados na sociedade;  Aumento do empreendedorismo por oportunidade e qualificação do empreendedorismo por necessidade; Aumento do número de novas empresas; Aumento da taxa de sobrevivência e da rentabilidade das novas empresas; Aumento da capacidade de criação de emprego das novas empresas; Aumento da dimensão média das microempresas; 77 A taxa TEA mede a proporção de indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 64 anos que estão envolvidos na criação e gestão de negócios que proporcionaram remunerações por um período de tempo até três meses (negócios nascentes) ou por um período de tempo entre os três e os 42 meses (negócios novos)  Diversificação sectorial do empreendedorismo (hoje fortemente concentrado no comércio/venda). B.4.1.3. Metas específicas 229. As metas pressupõem um modelo de intervenção que acelera o empreendedorismo através de percursos em que a formação contará no final com mecanismos de apoio, nomeadamente financeiro, à abertura de um negócio. * A linha de base corresponde ao n.º total de formados no período 2013-2018 Hipóteses de quantificação das metas  Assume-se que uma parcela crescente da população terá esta formação no quadro do Ensino Secundário, em particular do ESTP, uma vez que a disciplina de “empreendedorismo” está inserida nos currículos. -  O desenvolvimento do uso das TIC e das plataformas digitais de formação deverão permitir o acesso à formação de um número mais alargado de beneficiários potenciais, embora esse acesso possa ser limitado por dificuldades decorrentes de baixas literacias. Assume-se, também, que a oferta tradicional, presencial ou semi-presencial, deverá manter uma percentagem significativa para responder às populações mais vulneráveis e de menor literacia funcional. Desejavelmente, o alargamento da formação à distância deverá evoluir para uma formação em empreendedorismo tendencialmente gratuita. - - Formação inicial básica em empreendedorismo  Parte-se de um cenário base, em que a formação vai decorrer num quadro similar (modalidades e custos) ao do período 2013- 2018, mantendo-se o nível de concretização daquele período (0,12% da população em idade activa) e ajustando ao previsto crescimento da população e à população que terá esta formação a nível do Ensino Secundário.  Considera-se um efeito moderado do desenvolvimento da formação à distância. As baixas literacias e o baixo desempenho das TIC em diversos territórios, continuará a exigir alguma assistência à formação, a ter lugar em grupos e em locais dotados dos adequados meios tecnológicos.  Assume-se que a formação on-line/à distância crescerá progressivamente e possa representar em 2037 cerca de 40% do total da formação. Combinando com o crescimento da população, poder-se-ão atingir cerca de 560 000 formados até 2037, nomeadamente jovens e mulheres adultas. - Portadores de ideias de negócio que receberam acompanhamento e formação específicos  Considerando as referências possíveis, admite-se que cerca de 9% dos que fazem formação em empreendedorismo viro a envolver-se na fase subsequente de criação de um negócio.  Esta formação será feita em pequenos grupos, por uma rede de Unidades Técnicas de Acompanhamento, num esquema de mentoria com sessões em grupo ou individuais, à distância ou presencialmente. B.4.2. Sub-programa da Capacitação Empresarial B.4.2.1. Objectivos específicos 230. O Sub-programa - Capacitação empresarial é orientado pelos seguintes objectivos específicos:  Reforçar as probabilidades de sobrevivência e de crescimento e melhorar a rentabilidade e a competitividade das empresas, em particular das de micro e pequena dimensão  Aumentar a capacidade dos empresários para a gestão da sua empresa, numa perspectiva de competitividade, sustentabilidade e responsabilidade social e para explorarem a inovação e novas oportunidades de desenvolvimento  Contribuir para a formalização da economia  Criar mercado para o desenvolvimento de uma capacidade técnica nacional de serviços de consultoria e apoio à gestão das empresas 231. Esta formação, de carácter de formação contínua, terá como públicos-alvo os proprietários de negócios informais e os proprietários e gestores de MPME, incluindo cooperativas, e envolve formação de duas naturezas: - a)- Formação em áreas técnicas de gestão (fiscalidade, direitos laborais, normas ambientais, comércio externo, etc.) que poderá recorrer a uma bolsa de formadores especializados; - b)- Formação em soft skills e comportamentais para enfrentar as questões quotidianas de gestão e, sobretudo, para uma melhor identificação e avaliação das opções estratégicas da empresa. 232. Tendencialmente esta formação será paga e on-line, podendo ser nas modalidades síncrona (seminários, encontros, reuniões) ou assíncrona (acesso a materiais gravados) B.4.2.2. Resultados 233. Com a implementação deste Sub-programa pretende-se, nomeadamente, a obtenção dos seguintes resultados: Empresas mais competitivas, inovadoras, sustentáveis e rentáveis;  Empreendedores e empresários mais capazes, mais criativos e aptos a explorarem novas oportunidades;  Empresários mais abertos à qualidade dos recursos humanos da empresa Cooperação e partilha entre empresários mais desenvolvidas e qualificadas; Uma maior taxa de negócios formalizados. - B.4.2.3. Metas específicas 234. A capacitação empresarial tem como alvo responsáveis (proprietários ou gestores) de negócios em actividade e foca-se na melhoria do desempenho da actividade empresarial. Consideram-se dois grupos-alvo: a. Os proprietários de negócios informais, devendo as acções de capacitação inserir-se no quadro dos estímulos à formalização da economia; b. Os proprietários ou gestores de MPME que beneficiarão de módulos de formação avançada, prioritariamente oferecida no quadro da cooperação do INAPEM com IES (formação não conferente de grau). 235. São estabelecidas as seguintes metas: Hipóteses de quantificação das metas- Proprietários de negócios informais: -  Admitindo que Angola evolui para manter a relação entre negócio e população em idade activa e tendo em conta as estimativas actuais Angola poderá ter em 2037 mais de 1,3 milhões de MPME (formais ou informais).  Assume-se que a capacitação de proprietários de negócios informais se insere no quadro dos estímulos à formalização dos mesmos. Idealmente seria formação gratuita e premiada, isto é, ter associada uma vantagem financeira imediata aos que participassem num número mínimo de sessões e formalizassem os seus negócios.  Assume-se que os jovens e mulheres empresários são grupos-alvo privilegiados destas formações.  Admite-se que os negócios formalizados mais as novas empresas criadas na sequência de acções de formação permitem aumentar a percentagem de negócio formais em 2,5%. - Proprietários e gestores de MPME:  Assume-se que os jovens e mulheres empresários são grupos-alvo privilegiados destas formações.  Considera a duplicação do ritmo alcançado em 2013-2018 ajustado ao crescimento do universo das empresas e à extensão do período temporal. B.5. Medidas de Política236. As medidas de política levam em conta que:  Existem diversos tipos de empreendedorismo e a formação deve ajustar-se às diferentes dinâmicas sociais: mais do que técnica, o empreendedorismo é, em primeiro lugar, atitude e comportamento e o reconhecimento destes factos tem de estar muito presente nos modelos de formação;  O País já possui experiência na formação em empreendedorismo e capacitação empresarial. O desafio está em progredir a partir dessa experiência, pondo a funcionar o que não foi conseguido face aos diversos obstáculos e experimentando soluções novas a partir do que se aprendeu;  No quadro das limitações orçamentais vigentes, o INAPEM está a apostar em parcerias e recurso a financiamento externo para o desenvolvimento de programas/projectos de formação. Estas parcerias são fundamentais para introduzir uma dimensão inovadora no domínio da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial, a partir da experiência internacional;  A formação em empreendedorismo é uma temática transversal a diversos sectores institucionais (Estado, mundo empresarial, escolas) e a diversos ministérios, devendo ser encontradas formas eficazes de articulação para potenciar as sinergias entre as diversas actuações;  Este programa de acção sublinha a importância de uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo, integrando-a no elenco das medidas propostas, devendo a mesma articular o modo como as diversas medidas serão concretizadas e definir o quadro das medidas complementares necessárias para potenciar a obtenção do objectivo geral atrás referido. 237. Neste quadro, definem-se três eixos de actuação para organizar e dar coerência às medidas a implementar: Eixo 1 - Avaliar e rever o modelo de formação em empreendedorismo e capacitação empresarial adaptando-o às novas dinâmicas sociais e económicas Eixo 2 - Tornar a aprendizagem à distância um instrumento estratégico na formação em empreendedorismo e capacitação empresarial Eixo 3 - Diversificar os actores e as formas de actuação na formação em empreendedorismo e capacitação empresarial B.6 Prioridades de Acção 2023-2027 Execução  Estudo de avaliação do impacto da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial (1.1)  Elaboração e aprovação de uma Estratégia Nacional de Empreendedorismo (1.2)  Elaboração do modelo de governação e implementação da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial (1.3)  Potenciação e desenvolvimento da plataforma digital “Nosso Saber” (2.1)  Elaboração de conteúdos relevantes e atractivos para acesso on-line (2.4) Preparação  Programa de capacitação, apoio, formalização e desenvolvimento de negócios informais (1.4)  Programa Nacional de Formação, Crédito e acompanhamento de novos negócios (1.5)  Estruturação de uma rede de polos de apoio à formação on-line (2.2)  Diversificação das entidades prestadoras de formação/redes de unidades de acompanhamento técnico (3.1) C. Sistema de Implementação 238. O sistema de implementação exige a elaboração de um quadro de indicadores objectivamente verificáveis que permitam a monitorização e avaliação do Programa de Acção (PA). Apresenta-se uma síntese de indicadores de acompanhamento os quais, na fase de arranque do Programa, deverão ser revistos, actualizados e completados no quadro da elaboração do Plano de Monitorização do PA.  Taxa de Actividade Empreendedora (H/M)  Formados em Formação Inicial Básica em Empreendedorismo (H/M)  Portadores de ideias de negócio que receberam acompanhamento e formação específicos (H/M)  Taxa de participação feminina no Programa Nacional de Formação, Crédito e acompanhamento de novos negócios  Registos na Plataforma “Nosso Saber”  Cursos disponíveis na plataforma  Entidades acreditadas nas redes de formação em empreendedorismo  MPME certificadas pelo INAPEM  (Total acumulado)  Proprietários de negócios informais que receberam formação (H/M)  Proprietários ou gestores de MPME que receberam formação (H/M)  (Formação Contínua e Avançada)  Formandos que criaram uma MPME (H/M)  Taxa de sobrevivência das MPME criadas por formados em empreendedorismo  Crescimento dos postos de trabalho em empresas que beneficiaram de acções de capacitação empresarial [II - Indicador de Input: IO - Indicador de Output: IR - Indicador de Resultado] ## ANEXOS Legislação Relevante Projectos “Âncora” ## 1. FORMAÇÃO DE PROFESSORES E FORMADORES 1.1. Formação de Professores para o Ensino Pré-Escolar e Ensino Primário 1.2. Formação de Professores para o Ensino Secundário Geral 1.3. Formação de Professores para o Ensino Técnico-Profissional 1.4. Formação de Formadores para a Formação Profissional 1.5. Formação de Professores e Formadores em TIC, Inteligência Artificial e Digitalização ## 2. ENSINO DIGITAL E À DISTÂNCIA 2.1. Desenvolvimento do Ensino à Distância no Ensino Técnico-Profissional 2.2. Desenvolvimento do Ensino à Distância no Ensino Superior 2.3. Desenvolvimento do Ensino à Distância na Formação Profissional 2.4. Desenvolvimento da Plataforma “Nosso Saber” 2.5. Criação do Laboratório Digital da ENAPP E.P 2.6. Infra-estruturas e Equipamentos para o Ensino Digital e à Distância ## 3. CRIAÇÃO DE CENTROS DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA 3.1. Expansão da Rede CINFOTEC ## 4. ELABORAÇÃO DA CARTA ESCOLAR NACIONAL ## 5. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (SNQ) ## 6. DESENVOLVIMENTO DO CAPITAL HUMANO PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ## 7. APOIO À GOVERNAÇÃO DO ACH 23-37 7.1. Desenvolvimento do Sistema de Informação de Suporte à Implementação do ACH 23-37 7.2. Criação e Implementação da “Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação” ## (CITE-UNESCO) Nota: No Apêndice Metodológico estão incluídas 2 Fichas Síntese, indicativas e exemplificativas de Projectos ÂncoraO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-122-24-de-04-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-122-24-de-04-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 123/24 de 06 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 123/24 de 06 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 6 de Junho de 2024 (Pág. 5044) ## Assunto Nomeia o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cooperação para o Desenvolvimento para o cargo de Governador de Angola junto do Banco Africano de Desenvolvimento e o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para o cargo de Governador Suplente junto do Banco Africano de Desenvolvimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 39/15, de 20 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as relações entre o Banco Africano de Desenvolvimento com os Estados-Membros que o integram são asseguradas pelos Titulares dos Órgãos do Governo responsáveis pela Cooperação para o Desenvolvimento: Tendo em conta que compete ao Ministério do Planeamento a formulação de políticas, estratégias e instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento: Sendo a República de Angola Estado-Membro do Banco Africano de Desenvolvimento e havendo a necessidade de o País obter maior proveito da assistência e apoio ao desenvolvimento que o Banco Africano de Desenvolvimento oferece aos Estados-Membros e adequar a sua representação, mediante a actualização do Governador e Governador-Suplente, junto daquela Instituição Financeira Internacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Nomeação) 1. É nomeado o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cooperação para o Desenvolvimento para o cargo de Governador de Angola junto do Banco Africano de Desenvolvimento. 2. É nomeado o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para o cargo de Governador Suplente junto do Banco Africano de Desenvolvimento. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 39/15, de 20 de Fevereiro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2024. Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-123-24-de-06-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-123-24-de-06-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 124/24 de 06 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 124/24 de 06 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 6 de Junho de 2024 (Pág. 5045) ## Assunto Nomeia o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cooperação para o Desenvolvimento para o cargo de Governador de Angola junto do Banco Mundial e o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para o cargo de Governador Suplente junto do Banco Mundial. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 40/15, de 20 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as relações do Banco Mundial com os Estados-Membros que o integram são asseguradas pelos Titulares dos Órgãos do Executivo responsáveis pela Programação e Gestão do Desenvolvimento: Tendo em conta que compete ao Ministério do Planeamento a formulação de políticas, estratégias e instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento: Sendo a República de Angola Estado-Membro do Banco Mundial e havendo a necessidade de o País obter maior proveito da assistência e apoio ao desenvolvimento que o Banco Mundial oferece aos Estados-Membros e de adequar a sua representação, mediante a actualização do Governador e Governador-Suplente, junto daquela Instituição Financeira Internacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Nomeação) 1. É nomeado o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cooperação para o Desenvolvimento para o cargo de Governador de Angola junto do Banco Mundial. 2. É nomeado o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para o cargo de Governador Suplente junto do Banco Mundial. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 40/15, de 20 de Fevereiro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2024. Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-124-24-de-06-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-124-24-de-06-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 125/24 de 14 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 125/24 de 14 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 112 de 14 de Junho de 2024 (Pág. 5154) ## Assunto - Aprova o Plano de Actividades e o Orçamento da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, que aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, no seu Programa 26 - Programa de Desenvolvimento da Consolidação da Fileira do Petróleo e Gás, estabelece como prioridades o desenvolvimento de campos petrolíferos, optimização do actual processo contratual para a produção petrolífera, exploração e desenvolvimento de novas oportunidades de produção, conclusão do Plano Director de Gás, estudo e implementação de projectos de tecnologias limpas e descarbonização da cadeia de petróleo e gás, promoção do capital humano e responsabilidade social, de entre outras: Considerando que as políticas públicas do Sector Petrolífero se integram num conjunto de directrizes, metas, linhas de acção e matrizes estratégicas, oportunidades e mercados identificados no Plano Anual de Actividades da ANPG: Havendo a necessidade de aprovar o Plano Anual de Actividades da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG), com vista à materialização das referidas premissas: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Actividades e o Orçamento da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Vigência) O Plano Anual de Actividades da ANPG vigora no período 2024-2025 e é susceptível de revisão sempre que as alterações conjunturais a justifiquem. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## 1. INTRODUÇÃO Em 2015 foi realizado um diagnóstico no sector petrolífero que resultou na necessidade de reestruturação do sector, após terem sido constatados desafios críticos como o declínio acentuado da produção petrolífera, a queda das reservas de petróleo e gás, risco de conflitos de interesse, reduzida actividade de exploração e atribuição de novas concessões, processos de aprovação burocráticos, e reduzida transparência e sinergia entre concessões. Desta reestruturação surgiu a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis “ANPG”, instituída a 6 de Fevereiro de 2019, por via do Decreto Presidencial n.º 49/19, com atribuições de Concessionária Nacional, Reguladora, Fiscalizadora do Upstream do sector de petróleo, gás e biocombustíveis. Na sequência, foram definidos a sua missão, visão e valores. Missão Maximizar a criação de valor para o Estado através de uma gestão eficiente e responsável dos recursos de petróleo, gás e biocombustíveis. Visão Tornar a ANPG numa entidade de referência internacional, promovendo em Angola um ambiente de negócio de excelência e local de escolha para os investidores. Valores * Comunicação efectiva; * Alto comprometimento e respeito pelos stakeholders; * Trabalho em equipa e valorização do capital humano; * Transparência; * Foco em saúde, segurança e ambiente; * Conduta ética e integridade. Para o ciclo do planeamento em curso, 2023-2027, foram idealizados cinco objectivos estratégicos, designadamente: 1. Assegurar a transferência e consolidação efectiva da função Reguladora e Fiscalizadora na ANPG; 2. Desenvolver os recursos descobertos, com vista a aumentar as reservas e combater o declínio de produção; 3. Implementar acções/programas que contribuam para a excelência operacional; 4. Implementar políticas e acções, com vista ao desenvolvimento do capital humano; 5. Assegurar a descarbonização das operações petrolíferas e impulsionar as acções para o desenvolvimento das energias renováveis com foco nos biocombustíveis. ## 2. PLANO DE ACTIVIDADES A “Lei das Actividades Petrolíferas”, Lei n.º 13/04, estabelece que a Concessionária Nacional de Hidrocarbonetos pode reter até 10% das receitas provenientes das vendas de petróleo bruto do Estado. A Lei do Orçamento Geral do Estado (“OGE”) para 2024 fixou a taxa de retenção em 5%, para que a Concessionária Nacional disponha de recursos para fazer face às despesas com a supervisão e controlo das actividades das suas associadas e das operações petrolíferas no presente exercício económico. A retenção prevista é calculada com base no preço de referência fiscal do OGE 2024 e mediante aprovação do Plano Anual de Actividades da Concessionária nacional, pelo Titular do Poder Executivo. As acções definidas neste Plano estão em alinhamento com o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 e vêm responder aos crescentes desafios da indústria, com predominância para a manutenção dos níveis de produção e o aumento da taxa de substituição das reservas, a criação de condições para atracção de investimentos para o sector. Elas serão alcançadas mediante a implementação da Estratégia de Atribuição de Concessões Petrolíferas 2019-2025 (que visa adjudicar mais de 50 blocos até 2025) e da Estratégia de Exploração 2020-2025 (que prevê a identificação de recursos petrolíferos), assim como atender às questões relacionadas à operacionalização do Conteúdo Local e a implementação da Lei e da Estratégia de Biocombustíveis. Deste modo, apresentamos o Plano de Actividades estruturado em torno dos 5 objectivos estratégicos da ANPG: - i. Assegurar a transferência e consolidação efectiva da Função Reguladora e Fiscalizadora na ANPG - ii. Desenvolver os recursos descobertos com vista a aumentar as reservas e combater o declínio de produção - iii. Implementar acções/programas que contribuam para a excelência operacional - iv. Implementar políticas e acções com vista ao desenvolvimento do capital humano - v. Assegurar a descarbonização das operações petrolíferas e impulsionar as acções para o desenvolvimento das energias renováveis com foco nos biocombustíveis ## 3. ORÇAMENTO (*) A execução dos custos de contingência referente à aquisição e processamento de dados sísmicos das Bacias Interiores (Bacia de Kassanje) ficará dependente do financiamento do MINFIN. ## 4. FUNDAMENTAÇÃO DO ORÇAMENTO (Despesa) O Orçamento 2024 da ANPG apresenta valores expressos em Dólares Americanos e o contravalor em Kwanzas, onde prevê um custo total de USD 590 027 906,06 equivalente em AOA 488 851 100 777,68, segregado em diversas rubricas. De igual modo, apresentamos a título de contingência o custo referente a aquisição da sísmica das Bacias Interiores de USD 250M, o que corresponde em AOA 207MM,00 a ser financiado pelo MINFIN em função da disponibilidade financeira. ### Fornecimentos e Serviços de Terceiros e Investimentos (USD 412M: AOA 341MM) É nesta rubrica em que se inscrevem todas as iniciativas que concorrem para o alcance dos objectivos estratégicos da ANPG, de formas a responder aos desafios crescentes da indústria, com predominância para a estabilização dos níveis de produção e aumento da taxa de substituição das reservas petrolíferas, incentivo à criação de condições para atracção de investimentos para o sector e fortalecimento do conteúdo local e iniciativas que visam a criação de condições para a transição energética. Dessas, passamos a destacar os projectos mais relevantes: #### Projectos de Exploração (USD 168M: AOA 139MM) De um modo geral, a previsão de despesas referente ao ano de 2024, para as actividades que concorrem para a Estratégia de Exploração de Hidrocarbonetos de Angola ronda os USD 168M, o que corresponde em AOA 139MM, representando cerca de 25% do Orçamento. - Com o objectivo de aumentar as reservas de petróleo e gás em Angola, estão em curso actividades que visam a avaliação do potencial dos recursos petrolíferos das Bacias Interiores de Kassanje (províncias de Malange, Uíge, Cuanza Norte e Lunda Norte) e de Etosha-Okavango (províncias de Cunene, Moxico e Cuando-Cubango). Neste ponto realçamos as actividades abaixo: - Sísmica: para termos uma melhor compreensão do sistema petrolífero da bacia e a identificação de zonas com potencial de ocorrência de hidrocarbonetos. Com outros estudos associados será possível saber o volume do petróleo e/ou gás existentes. Este estudo, a ser financiado pelo MINFIN, está orçado no valor de USD 250M, correspondendo em AOA 207MM para o ano de 2024, do total de USD 361M convertido em AOA 299MM previstos. - Desminagem: permitirão a abertura de vias de acesso para a recolha de dados cartográficos e de geoquímica de rocha e solo nas porções Este e Oeste da Bacia de Etosha-Okavango, cujo custo está estimado em USD 10M e em AOA 8MM. #### Acções para a melhoria da Excelência Operacional (USD 163,8 M: AOA 135,7MM) Nesta rubrica inserem-se os projectos/actividades que visam conferir melhores condições de trabalho para a ANPG executar as suas tarefas, como sendo: ✓ Reabilitação e Apetrechamento da nova sede da ANPG - para reparação do sistema de AVAC, manutenção técnica, aquisição de mobiliário, sistemas automáticos de detecção e supressão de incêndios, energia estabilizada, CCTV e controle de acessos (USD 82M: AOA 68MM); ✓ Licenças e Softwares, um conjunto de soluções petro-técnicas em alinhamento ao parque aplicacional das Operadoras (IOCs & NOCs) e que permitem a partilha de informação, a execução de processos e a integração entre sistemas (USD 26M: em AOA 21.5MM); ✓ Requalificação do Centro de Dados e Infraestruturas Tecnológicas da nova sede da ANPG, resultante da necessidade de substituição da actual plataforma tecnológica por ser incompatível com a utilizada no sector petrolífero, após constatação resultante de um conjunto de estudos e levantamentos do estado das infraestruturas existentes (USD 15M, em AOA 12MM); ✓ Construção de Nova Caroteca - infraestruturas para fazer a gestão de todo o acervo proveniente das actividades de exploração e produção, dando resposta à inexistência de condições adequadas para o armazenamento do acervo físico (amostras de core, cascalhos, lamas, fluídos) e digital (dados geofísicos, well logs, georreferenciados) (USD 8,5M, em AOA 7MM); ✓ Aquisição de equipamentos de laboratório e apetrechamento das áreas de armazenamento do Centro de Gestão de Dados (USD 8M correspondendo em AOA 7MM); ✓ Projecto Ekumbi – um programa que visa dotar a organização de novos instrumentos (com particular destaque para o Portal da ANPG e o Modelo de Relato) e capacidade de trabalho para atender o programa de transformação digital, por forma a endereçar de maneira mais efectiva os actuais e futuros desafios do sector em Angola (USD 7,2M, o equivalente em AOA 6MM); ✓ Desenvolvimento do Portal Integrado de Serviços para o sector petrolífero - plataforma tecnológica que visa assegurar a integração entre sistemas e a simplificação de processos e procedimentos entre os diferentes stakeholders. O portal tem também como objectivo assegurar a conformidade com o programa Simplifica do Estado Angolano que visa a desburocratização dos serviços públicos (USD 5M, representando AOA 4MM); ✓ Centro Operacional de Segurança da Informação (USD 5M, equivalendo a AOA 4MM); ✓ Aquisição de Equipamento e Material Informático, resultante da necessidade de se proceder a actualização do parque informático, o que não tem acontecido devido a restrições orçamentais e atrasos inerentes a Lei da Contratação Pública. Algumas necessidades urgentes são remediadas com o usufruto de equipamentos obsoletos e descartados pelas Operadoras Petrolíferas que são reparados, quando possível, para uso pela ANPG (USD 3,6M, o que representa AOA 3MM); ✓ Avaliação, Gestão e Monitoramento Evolutivo da Segurança da Informação (USD 3,5M, o que perfaz a AOA 3MM). #### Projectos de suporte à actividade de supervisão técnica, regulação e fiscalização da produção petrolífera (USD 59,1M, representando AOA 49MM) ✓ Projecto de Produção Incremental, que visa conceder incentivos fiscais e contratuais, por forma a aumentar os investimentos e consequentemente a produção petrolífera em campos maduros, assim como conceder incentivos para pesquisa adicional dentro das áreas de desenvolvimento, de modo a contribuir na substituição de reservas, para a manutenção dos actuais níveis de produção nacional de hidrocarbonetos do país, sem prejuízo do regime geral da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas e legislação complementar. A não implementação deste projecto, poderá impactar negativamente no perfil de produção de base em Angola a partir de 2026, uma vez que existem perdas naturais anuais de 15% da produção petrolífera (USD 28M, o que perfaz AOA 23MM); ✓ Colecta Automática de Dados de Produção e Exportação de Petróleo e Gás em Tempo Real (USD 3,7M: AOA 3MM); ✓ Monitorização e Intervenção para Integridade dos Poços Abandonados em Terra (USD 5M: AOA 4MM); ✓ Elaboração da Estratégia de Hidrocarbonetos de Angola 2050 (USD 4M: AOA 3MM); ✓ Expansão do Repositório Nacional de Dados de Exploração e Produção (USD 2,7M: AOA 3MM); ✓ Inspecção de Segurança e Ambiente às Instalações Petrolíferas (USD 4,5M: AOA 3,7MM); ✓ Modelo Económico para a criação de uma base de dados integrada com informação económica, direitos ao petróleo, operacional e técnica sobre a Concessão/Bloco: criação de índices de referência das concessões angolanas (custos, produção, levantamentos, direitos, recuperação de custos): desenvolvimento da capacidade de comparação automática e simultânea de indicadores económicos relevantes de todas concessões (USD 3,3M: AOA 2,7MM); ✓ Estratégia para implementação dos biocombustíveis e caracterização de biomassa (USD 1,8M: AOA 1,5); ✓ Estratégia de Descarbonização do sector de Petróleo e Gás (USD 1,1M: AOA 900M); ✓ Avaliação e Auditoria de Reservas e Recursos de Angola “Comité de Reservas” (USD 1M: AOA 800M); ✓ Estudos de Padronização de Equipamentos do Upstream (USD 1M: AOA 800M); ✓ Projecto da estratégia de aproveitamento de material do abandono (USD 1M: AOA 800M); ✓ Auditoria aos Sistemas de Medição Fiscal de Petróleo e Gás (USD 1M: AOA 800M); ✓ Remediação dos solos contaminados em Cabinda (USD 1M: AOA 800M). #### Estratégia de Atribuição de Concessões Petrolíferas (USD 7M: AOA 6MM) Continuidade das acções relacionadas ao processo de Licitação 2023, onde se pôs à disposição dos investidores 12 blocos, cujo processo se encontra na fase de negociações. Igualmente, estão planificadas acções para suporte à Licitação 2025 e a promoção contínua das oportunidades existentes e a atracção dos investidores no sector no âmbito do regime de ofertas permanentes, que à data tem 14 blocos disponíveis para negociação directa. Deste modo antevê-se acções de divulgação nos meios de comunicação nacional e internacional, suporte na identificação de investidores a nível mundial, na marcação de locais internacionais para as reuniões B2B e de realização de negociações, melhorias no modelo de apresentação das propostas, avaliação das empresas e proposta, bem como treinamentos necessários para equipa estar ao nível das empresas petrolíferas mundiais. Perspectiva-se que, em caso de sucesso, o impacto dos primeiros blocos licitados comece a ser sentido a partir de 2032, período em que se espera que esses blocos entrem em produção, o que permitirá garantir a estabilidade da produção e das reservas de Angola. ### Cumprimento das Obrigações Fiscais (Impostos) (USD 20M) ✓ Imposto de Valor Acrescentado (IVA) sobre os não residentes cambiais e outros impostos (USD 12,5M: AOA 10MM); ✓ Imposto de Selo (USD 7,5M : AOA 6MM). ## 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O sector petrolífero continua a observar inúmeros desafios e mudanças na sua forma de abordagem com o advento da transição energética. Para Angola, os desafios no sector também estão relacionados com a estabilização dos níveis de produção, a integridade das instalações, resultante do seu envelhecimento por a maioria estar a operar há mais de 20 anos, superior ao seu período de vida útil. As previsões orçamentais para o exercício 2024 concorrem para atender os desafios supramencionados, que dependerão em grande medida da monetização das receitas referente a taxa de consignação (5%). Ressaltamos que, para efeitos de elaboração e controlo orçamental, estão garantidas as boas práticas de gestão orçamental, procedimentos de contratação com base na Lei de Contratação Pública, elaboração de relatórios de prestação de contas às Entidades de tutela e um calendário periódico de auditorias internas e externas, de forma a proceder-se ao acompanhamento e controlo da sua actividade com transparência e rigor. Realçamos a inclusão em forma de contingência de algumas despesas que devem ser subtraídas ao Petróleo Bruto do Estado e/ou assumidas pelo Estado, num total de USD 250 000 000,00, o que corresponde em AOA 207 130 500 000,00 para 2024. Em suma, o orçamento apresentado tem como principal objectivo a maximização da criação de valor para o Estado primando pela gestão eficiente e responsável dos recursos de petróleo, gás e biocombustíveis, para a manutenção dos níveis de produção petrolífera acima de 1 000 000 de barris até 2027, de acordo com o PDN 2023-2027. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-125-24-de-14-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-125-24-de-14-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 126/24 de 14 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 126/24 de 14 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 112 de 14 de Junho de 2024 (Pág. 5168) ## Assunto Aprova o Programa de Aceleração da Agricultura Familiar e Reforço da Segurança Alimentar 2024-2026 - Osi Yetu. ## Conteúdo do Diploma O Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, no âmbito das medidas de fomento da produção agro-pecuária, prevê, como um dos objectivos o apoio aos produtores agro-pecuários que se dedicam à produção familiar de alimentos, através do aumento da disponibilidade e melhoria do acesso aos factores de produção: Com vista a garantir o aumento da produção e da produtividade, com impacto na alteração da situação de vulnerabilidade económico-social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Programa de Aceleração da Agricultura Familiar e Reforço da Segurança Alimentar 2024-2026, adiante designado «Osi Yetu», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2024. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## I. INTRODUÇÃO O presente documento dá corpo ao Programa para Aceleração do Fomento da Agricultura Familiar e Reforço da segurança Alimentar, também designado “OSI YETU”, cuja execução se pretende para o período 2024 a 2026, como resposta aos desafios sociais e económicos do actual contexto. Como resultado do trabalho técnico desenvolvido pelo Ministério da Agricultura e Florestas, o Programa, procura essencialmente apresentar medidas e acções, no domínio da expansão da assistência técnica e facilitação do acesso ao crédito por parte dos agricultores familiares, cooperativas e micro, pequenas e médias empresas, tendentes a mitigação de situações de vulnerabilidade social e económica, que caracterizam o actual contexto. As medidas propostas são, na sua maioria, passíveis de serem executadas pelas entidades do sector da agricultura, com o necessário concurso de outras entidades da Administração Pública. A cobertura das necessidades financeiras estimadas para sua concretização, assim como a visão que percorre o documento, provém do Plano Estratégico do FADA (PEFADA/2023-2026) para o mesmo período. Quanto a sistematização do Programa, compreende os aspectos directamente ligados aos eixos, objectivos, iniciativas e prioridades, sua densificação, expectáveis resultados relativa à produção e à geração de externalidades, bem como, o quadro de suporte à sua implementação, nomeadamente, os recursos financeiros, a estrutura de governance e a estratégia de comunicação. ## II. ÂMBITO E OBJECTIVOS DO PROGRAMA “OSI YETU” a) Âmbito do Programa “OSI YETU” Este Programa incide, principalmente, sobre as Explorações Agrícolas Familiares (EAF), caracterizada ainda, como fundamentalmente desenvolvida nos sistemas agrícolas e pecuários, mediante uso de mão-de-obra familiar intensiva e /ou extensiva, em pequenas parcelas de terra. No país, de acordo com o Plano Integrado de Aceleração da Agricultura e Pesca Familiar (PIAAPF), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/20, de 04 de Setembro, identificam-se pelo menos três (3) tipos de agricultura familiar, sendo: i) Subsistência: ii) Transição (consolidação da comercialização e/ou transformação): iii) consolidados (integração com os mercados). Por outro lado, as medidas visam estimular a produção, produtividade e, a consequente, disponibilização para o consumo interno familiar, preferencialmente, dos seguintes tipos de alimentos: Tabela 1 - Culturas e produtos animais prioritários São alvos do presente programa, as explorações agrícolas familiares organizados em cooperativas, em todo o território nacional, sem prejuízo de existirem fases de concretização piloto para cada iniciativa em concreto. b) Objectivos do Programa “Osi Yetu” Em alinhamento com a visão estratégica estabelecida nos mais variados documentos de planificação nacional e sectorial, em vigor, constituem objectivos deste Programa os seguintes: i. Acelerar a produção e produtividade agropecuária, produção de produtos florestais familiares, orientados para o mercado; ii. Reforçar os níveis de capacitação técnica e massificar o financiamento ao subsector da agricultura familiar de forma descentralizada, simples e desburocratizada; iii. Aumentar o número de empregos, elevar o rendimento das famílias e, o consequente, crescimento económico; iv. Melhorar os níveis de segurança alimentar e nutricional, assim como a auto-suficiência em alguns produtos alimentares, permitindo níveis satisfatórios de consumo interno capaz de mitigar as situações de vulnerabilidade económica e social. ## III. ENQUADRAMENTO ESTRATÉGICO O presente documento enquadra-se nas medidas de intervenção previstas no Plano Estratégico do FADA para o triénio 2023-2026 (PEFADA/2023-2026). No essencial, o PEFADA/2023- 2026, estrutura a sua intervenção considerando 4 Pilares Estratégicos (PE) de actuação, nomeadamente: a) PE 1 - Fomento e Diversificação da Produção Agrária – visa assegurar a realização do negócio consubstanciado na concessão de crédito, num quadro de estrito alinhamento às orientações do executivo angolano de incentivo do alcance das metas de crescimento estabelecidas para a produção agrária; b) PE 2 – Robustez Financeira e Sustentabilidade - visa dotar o FADA de capacidade financeira adequada e permanente para fazer face aos desafios actuais e futuros de concessão de crédito às necessidades e prioridades de fomento da produção agrária nacional, identificar, captar e diversificar novas fontes de financiamento; c) PE 3 – Melhoria dos Processos e da Organização Institucional - visa reestruturar a máquina funcional do FADA associada as pessoas, processos e sistemas, garantir a implementação cabal da sua estrutura orgânica, adequando o seu “modus operandi” as exigências do regulador e as boas práticas existentes no seu segmento de actuação: d) PE 4 – Responsabilidade Social e Ambiental – visa assegurar que as operações do FADA sejam sustentáveis na relação com o ambiente, a comunidade e com a dignidade das pessoas, dentro e fora da corporação. Para o que se pretende quanto ao âmbito deste Programa, são estruturais os pilares 1 e 2, sem prejuízo de algumas medidas serem complementadas com intervenções decorrentes de outros pilares. Assim, na perspectiva da caracterização dos instrumentos de gestão, este Programa, afigura-se como sendo um documento de intervenção táctica, sendo que a sua operacionalização é feita por cada uma das formas previstas nos documentos que representam as suas visões conceptuais e plano de operacionalização das medidas, podendo estas ganharem a forma de Projecto. ## IV. DIAGNÓSTICO DAS NECESSIDADES DO PÚBLICO-ALVO Dados constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento 2023-2027, dão conta da existência de um universo de 3 100 000 (Três milhões e cem mil) explorações agrícolas familiares que se dedicam a actividade da produção agro-pecuária. Deste número, tem sido desafiante o controlo efectivo das famílias e cooperativas que se beneficiam das várias iniciativas de apoio e facilitação da sua actividade, por parte dos diferentes organismos públicos e parceiros do Estado (com particular destaque para as empresas, os programas e projectos executados ao abrigo das multilaterais e das ONG´s), o que permite, com relativa facilidade a duplicação de esforço e homogeneidade no público-alvo. Em termos genéricos, a produção agropecuária familiar tem enfrentado sérios desafios, cuja síntese se apresenta na figura infra: Figura 1 - Síntese do diagnóstico da agricultura familiar Por outro lado, no último triénio, os factores exógenos a actividade (estiagem, pragas de gafanhotos, pestes) em algumas regiões do País, agudizaram os níveis de exposição das famílias à fome, originando a subida de preços dos alimentos, aliadas ao fraco poder de compra das famílias, com destaque aos grandes centros urbanos, o que demanda acções concretas, práticas e urgentes para alteração do quadro, sendo o ímpeto para execução do presente Programa, voltado a aceleração da produção agrícola alimentar, por forma a aumentar a disponibilidade de alimento em adequadas condições. ## V. ACÇÕES EM EXECUÇÃO São várias as acções, em curso, realizadas por diversos órgãos do Executivo e parceiros, com impacto no subsector da agricultura familiar que podem ser equacionadas na tabela infra: Tabela 2 - Resumo das Acções em curso ## VI. LINHAS ORIENTADORAS DO PROGRAMA “OSI YETU” Este Programa assenta primordialmente em 2 (dois) Eixos orientadores, nomeadamente: 1. Aceleração da agricultura familiar. 2. Reforço da segurança alimentar. Ambos eixos, convergem com a visão vertida no PEFADA/ 2023-2026, suprindo a lógica do assistencialismo, traduzido na disponibilização regular de meios de produção gratuitos, para uma abordagem de fomento da produção, conversão em agro-comércio e responsabilização. O conteúdo proposto para cada Eixo, está estruturada em Iniciativas, medidas, objectivos, racional, grau de prioridade e cronograma, quando possível, como discriminadas na tabela infra: Tabela 3 - Iniciativas, Medidas, Objectivos e Orçamento ## VII. FINANCIAMENTO DO PROGRAMA “ Osi Yetu” Considerando que nem todas as acções do PEFADA 2023-2026 são executadas por intermédio do presente Programa, uma vez que boa parte delas pode ser executada por intermédio de acções próprias de cada entidade responsável, estima-se, para o efeito deste Programa um custo total de Kz 85 666 079 839,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis milhões, setenta e nove mil e oitocentos e trinta e nove Kwanzas), resultante do levantamento das necessidades junto das EAFs sob acompanhamento directo do IDA, como sinteticamente se apresenta na tabela infra: Tabela 4 - Orçamento de algumas medidas do Programa Osi Yetu Em decorrência do apuramento das necessidades de mecanização ligeira, factores de produção, caixas comunitárias e agente FADA, parte reflectidas em detalhe por províncias descritas nas tabelas do anexo I e II, apurou-se novo cenário tendo em conta as disponibilidades financeiras, do qual, denominou-se, “Cenário Possível”, representando 71,28% do total das necessidades apuradas no PEFADA. Com efeito, relativamente ao “Pacote Tecnológico” e aos “Agentes FADA”, considerou-se estimativas aquém das necessidades levantadas, tal como descrito no cenário pleno. Ressaltar que o Pacote Tecnológico, constitui uma composição de vários insumos e equipamentos alternativos necessários para as explorações agrícolas familiares fazerem face aos desafios e objectivos de produção e escoamento. Tabela 5 - Cenários das necessidades financeiras do plano ## VIII. GOVERNANCE E INTERVENIENTES NO PROCESSO (MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO) A estrutura de governação proposta para o Programa é a seguinte: Tabela 6 - Estrutura de Governação Com vista ao alcance dos objectivos preconizados, bem como dos resultados esperados, recomenda-se a constituição de uma equipa técnica de trabalho, com dedicação exclusiva, integrada por profissionais das entidades acima designadas. A coordenação deve promover e ou preparar relatórios mensais, no qual reporta ordinariamente os progressos e propostas de melhoria, a serem avaliados ao nível da Equipa Económica. Para efeitos de monitorização e acompanhamento, sugere-se que seja feita sob a responsabilidade do FADA e do IDA, em função da proximidade material e do protocolo de cooperação existente entre ambas instituições. ## IX. RESULTADOS ESPERADOS (MÉTRICAS) Com a implementação deste instrumento, espera-se que sejam alcançados resultados que podem ser animadores, a curto e médio prazo para a actividade produtiva de eleição. Tal como reflectidos na tabela 3, esperam-se resultados na perspectiva económica ou produtiva e social, com realce no domínio da produção agropecuária, como se apresenta nos quadros infra: Milhares de toneladas Tabela 7 - Participação do FADA nas metas produtivas do Sector Na tabela infra, são apresentadas estimativas do impacto social referente aos beneficiários directos das várias iniciativas e seus agregados familiares.12 1 Para apuramento da estimativa, foi considerada uma média de 50 membros por cooperativa e por agregado familiar de 5,8 membros. 2 Fonte: RAPP 2019-2020 - pág. 48. Tabela 8 - Estimativas de Impacto Social Análise das iniciativas sob a possibilidade de geração de impacto na formalização da economia, geração de empregos, inclusão e cidadania fiscal: Tabela 9 - Análise económica das principais Iniciativas ## X. MAXIMIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES Os preceitos sócios económicos que estimulam a génese do Programa Osi Yetu permitem a identificação de outros desafios, conexos, que podem ser aprimorados. Estrategicamente, a acção psicológica (psicossocial) associada a este Programa poderá gerar impactos noutros domínios, designadamente: i. Mobilização da mão-de-obra excedentária, ociosa e concentrada nos grandes centros urbanos, com particular destaque para Luanda; ii. Reestruturação e renovação da população produtora, na agricultura familiar, atraindo produtores mais jovens, em linha com a pirâmide etária nacional, permitindo maior consistência e transmissão de novas técnicas de produção; iii. Criação de pacotes customizados de participação e contribuição para a segurança social, bem como para a inclusão fiscal, com impacto directo na formalização da economia; iv. Mobilização e repovoamento das zonas rurais, mediante a criação paralela de pequenos investimentos públicos, com o concurso directo das comunidades; v. Mobilização das forças armadas e de outros órgãos de defesa e segurança, devidamente doseada, para o acompanhamento da execução de um programa integrado de repovoamento das zonas rurais e dinamização dos pólos produtivos. ## XI. PERÍODO DE OPERACIONALIZAÇÃO O Programa Osi Yetu prevê uma maturidade de três anos, podendo, caso se equacione esta possibilidade, ser renovado para igual período, sendo que o seu progresso e necessidade eventual de realinhamento poderá ser avaliado, por um balanço intercalar, no mês de Março de 2025. ## XII. FACTORES CRÍTICOS DE SUCESSO O sucesso deste Programa está intrinsecamente ligado a um conjunto de factores críticos, cuja atenção permitirá níveis elevados de êxito, dos quais se destacam os seguintes: i. Recursos humanos para a extensão rural e acompanhamento da execução física dos projectos financiados: Atracção e ingresso de, pelo menos, mais 20% da actual força de trabalho junto do FADA e do IDA. ii. Recursos Financeiros: identificação de fontes efectivas de financiamento e disponibilização dos recursos estimados no PEFADA/2023-2026; iii. Disponibilidade de fertilizantes, sementes, pesticidas, estacas e mudas, animais vivos, vacinas e medicamentos para animal e produção de ração no país a preços competitivos. iv. Aprovação do modelo de financiamento concernente a utilização de títulos precários que atestam a posse pública e pacífica da terra, revitalizando o Programa “Minha Terra” com vista a facilitar a atribuição de títulos de terra para fins agrícolas; v. Concepção e implementação de um Plano de Gestão da Mudança referente as iniciativas de Mecanização ligeira da agricultura e correcção de solos. vi. Existência de vias terciárias nos maiores centros de produção que carecem de intervenção; vii. Desenvolvimento de programas de formação e capacitação técnica que abordem as necessidades específicas do panorama agrícola rural, incluindo formação em (i) gestão de negócios, (ii) uso de tecnologia agrícola e (iii) práticas sustentáveis, iniciar campanhas de sensibilização que demonstrem as oportunidades e o potencial de crescimento na agricultura moderna, destacando histórias de sucesso de empreendimento agrícola rural; viii. Garantia reduzida de escoamento e estabelecimento de infra-estruturas de processamento e transformação primária dos produtos alimentares. ## XIII. VISÃO PARA A COMUNICAÇÃO E GESTÃO DE MUDANÇA Propõe-se para o efeito, uma comunicação transversal que dê ênfase a cada projecto, tendo como pano de fundo ou denominador comum, a necessidade de uma maior mobilização da população-alvo para a produção massificada de alimentos. Propõe-se que a elaboração do conteúdo da comunicação e o acompanhamento do seu impacto seja seguido por especialistas em psicologia social (acção psicossocial), para que em qualquer uma das suas facetas se transmita a ideia de que "a alteração da situação de vulnerabilidade económico-social que motiva a elaboração deste Programa, passa necessariamente pela massificação da agricultura familiar de forma coordenada e consciente. O futuro da segurança alimentar é certo, com a aposta na agricultura familiar. E que cada família é um participante da linha da frente". Por outro lado, em relação as acções tendentes ao reforço da capacidade técnica e operacional do IDA local, sugere-se que tenha uma incidência de comunicação maioritariamente local, transmitindo-se a mensagem de proximidade e maior disponibilidade da assistência técnica junto de cada comunidade. Para os órgãos centrais constantes deste Programa, recomenda-se que a comunicação se volte mais para os resultados sobre o impacto económico, social e cultural da implementação do Programa. Em síntese, a estratégia de comunicação proposta é difusa, privilegiando a abordagem de especialidade orgânica e funcional, sendo que a nível central, o foco seja dado à maior divulgação dos resultados obtidos. ## I. ANEXO I Tabela 10 - Estimativas dos cenários para a mecanização ligeira ## II. ANEXO II III. Tabela 11 - Estimativa do PATEC para o triénioO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-126-24-de-14-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-126-24-de-14-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 127/24 de 18 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 127/24 de 18 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 114 de 18 de Junho de 2024 (Pág. 5218) ## Assunto Aprova o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e a União Europeia. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a União Europeia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios da vantagem recíproca e nos princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem: Reconhecendo que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das actividades económicas, e contribuir para a realização dos objectivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adoptada em 25 de Setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se facilitar o investimento, reforçando a transparência e a previsibilidade, simplificando os procedimentos de autorização e envolvendo as Partes interessadas para melhorar as condições de investimento: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e ### Artigo 43.º (Comité de Facilitação do Investimento) ................................................................19 ### Artigo 44.º (Funções do Comité de Facilitação do Investimento) .............................................20 ### Artigo 45.º (Decisões e Recomendações do Comité de Facilitação do Investimento) .............20 ### Artigo 46.º (Diálogo com a Sociedade Civil) ..............................................................................20 CAPÍTULO VIII Disposições Finais ......................................................................................21 ### Artigo 47.º (Excepções Gerais) ..................................................................................................21 ### Artigo 48 º (Excepções por Razões de Segurança) ....................................................................21 ### Artigo 49.º (Relação com o Acordo de Cotonu) ........................................................................22 ### Artigo 50.º (Vigência) ................................................................................................................22 ### Artigo 51.º (Denúncia) ..............................................................................................................22 ### Artigo 52.º (Aplicação Territorial) .............................................................................................22 ### Artigo 53.º (Alterações) ............................................................................................................22 ### Artigo 54.º (Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia) ........................................22 ### Artigo 55.º (Direitos e Obrigações ao Abrigo do Presente Acordo) ..........................................23 ### Artigo 56.º (Referências a Disposições Legislativas e outros Acordos) .....................................23 ### Artigo 57.º (Entrada em Vigor) ..................................................................................................23 ### Artigo 58.º (Línguas e Textos que Fazem Fé) ............................................................................23 ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a União Europeia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios da vantagem recíproca e nos princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem: Reconhecendo que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das actividades económicas, e contribuir para a realização dos objectivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adoptada em 25 de Setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se facilitar o investimento, reforçando a transparência e a previsibilidade, simplificando os procedimentos de autorização e envolvendo as Partes interessadas para melhorar as condições de investimento: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e a União Europeia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE FACILITAÇÃO DO INVESTIMENTO SUSTENTÁVEL PreâmbuloENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A UNIÃO EUROPEIA A União Europeia, a seguir designada por «União»: eA República de Angola, a seguir designada por «Angola»; A seguir designadas conjuntamente por «Partes» ou individualmente por «Parte»; Considerando o desejo de continuarem a reforçar as suas relações económicas e de estabelecerem relações estreitas e duradouras, baseadas na parceria e na cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável; Desejando mobilizar e reter o investimento, criar novas oportunidades de emprego e melhorar as condições de vida nos seus territórios; Reconhecendo a necessidade de facilitar o investimento através do reforço da transparência e da previsibilidade, da simplificação dos procedimentos de autorização e do envolvimento das Partes interessadas para melhorar as condições de investimento; Convictas de que as medidas de facilitação do investimento reforçam o investimento nas Micro, Pequenas e Médias Empresas (a seguir designadas por «MPME») e o investimento realizado por estas empresas; Reconhecendo que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das atividades económicas e contribuir para a realização dos objetivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de Setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (a seguir desig-nada por «Agenda 2030 das Nações Unidas»); Reconhecendo a importância da assistência técnica e do reforço das capacidades para aplicar o presente Acordo; Afirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, aos 23 de Junho de 2000, (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»), incluindo os seus elementos essenciais e fundamentais; Acordaram no seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objectivos) O presente Acordo tem por objectivo facilitar a atração, a expansão e a retenção de investimento direto estrangeiro entre as Partes, para efeitos de diversificação económica e de desenvolvimento sustentável. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Acordo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o investimento. 2. As Partes reafirmam o direito de cada Parte de regulamentar nos respetivos territórios para alcançar objectivos políticos legítimos, como a protecção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a protecção social, a protecção dos consumidores, a privacidade e a protecção dos dados, bem como a promoção e a protecção da diversidade cultural. 3. O presente Acordo não cria, nem altera os compromissos relacionados com a liberalização dos investimentos, tal como não cria, nem altera regras sobre a protecção dos investidores estabelecidos nos territórios das Partes, ou dos seus investimentos, ou a resolução de litígios entre os investidores e o Estado. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: 1. «Atividades Realizadas no Exercício da Autoridade do Estado» - actividades realizadas, incluindo serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência com um ou mais operadores económicos; 2. «Autorização» - permissão concedida para realizar qualquer actividade económica relacionada com um investimento, na sequência de um procedimento a respeitar pelo investidor para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários; 3. «Autoridade Competente» - uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local, ou um organismo não-governamental que exerça poderes delegados por uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local, dotado de poderes para decidir sobre uma autorização; 4. «Actividade Económica» - qualquer actividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou actividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, excepto actividades realizadas no exercício da autoridade do Estado; 5. «Empresa» - uma pessoa colectiva ou uma sucursal ou um escritório de representação de uma pessoa colectiva; 6. «Estabelecimento» - a constituição ou aquisição de uma pessoa colectiva no território de uma Parte, incluindo através da participação no capital, ou a criação de uma sucursal ou de um escritório de representação de uma pessoa colectiva no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros; 7. «Investimento» - o estabelecimento e operação para a realização de actividades económicas por investidores de uma Parte no território da outra Parte; 8. «Investidor de uma Parte» - uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte que procura estabelecer, esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa, de acordo com o ponto 6, no território da outra Parte; 9. «Pessoa Colectiva» - qualquer pessoa jurídica devidamente constituída ou por qualquer outra forma organizada nos termos do direito aplicável, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, incluindo quaisquer sociedades, gestores fiduciários (trusts), parcerias, empresas comuns (joint ventures), empresas em nome individual ou associações; 10. «Pessoa Colectiva de uma Parte»: - a)- No caso da União Europeia, uma pessoa colectiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais1 no território da União Europeia; - b)- No caso de Angola, uma pessoa colectiva constituída ou organizada ao abrigo do direito de Angola e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território angolano. 11. «Medida» - qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou qualquer outra forma; 12. «Medida de uma Parte» - qualquer medida adotada ou mantida por2: - a)- Administrações ou autoridades governamentais centrais, regionais ou locais: - b)- Organismos Não-Governamentais que exerçam poderes delegados por uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local. 13. «Pessoa Singular de uma Parte» significa: - a)- No caso da União Europeia, um nacional de um Estado-Membro da União, em conformidade com a respectiva legislação3; - b)- No caso de Angola, um nacional de Angola, em conformidade com a respevtiva legislação. 14. «Operação» - a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa: e15. «Publicar» - divulgar em publicação oficial, como um jornal oficial ou um sítio web oficial. ### Artigo 4.º (Tratamento de Nação mais Favorecida) 1. Cada Parte deve conceder de forma imediata e incondicional aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situação similar, aos investidores de qualquer outro país e aos seus investimentos, no que diz respeito à aplicação do presente Acordo no seu território. 2. O n.º 1 não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte ou aos seus investimentos o benefício de qualquer tratamento que decorra de: - a)- Medidas que prevejam o reconhecimento, incluindo o reconhecimento de normas ou critérios de autorização, o licenciamento ou a certificação de uma pessoa singular ou empresa para exercer uma actividade económica, ou o reconhecimento de medidas de caráter prudencial como referidas no ponto 3 do Anexo relativo aos Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, constante do Anexo 1B do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, aos 15 de Abril de 1994: - b)- Qualquer acordo bilateral, regional ou multilateral que inclua compromissos no sentido de abolir substancialmente todos os obstáculos ao investimento entre as respetivas partes ou que exija a aproximação da legislação dessas Partes num ou vários setores económicos. 3. Para maior clareza, as disposições incluídas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte não constituem em si mesmas um «tratamento» conforme referido no n.º 1, pelo que não podem ser tidas em conta ao apreciar uma eventual violação do presente Acordo. ### Artigo 5.º (Medidas Contra a Corrupção e outras Actividades Ilegais) 1. As Partes reconhecem o impacto negativo da corrupção, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da fraude e da evasão fiscais nas economias e sociedades, 1 De acordo com a notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». - 2 Para maior clareza, a definição de «Medida de uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas no ponto 12, alíneas a) e b), que sejam adotadas ou mantidas instruindo, dirigindo ou controlando, directa ou indirectamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas. 3 A definição de «Pessoa Singular» também inclui as pessoas com residência permanente na República da Letónia, que não são cidadãos deste, nem de qualquer outro Estado, mas que têm direito, ao abrigo do direito letão, a receber um passaporte de não-cidadão. nomeadamente por impedirem o desenvolvimento sustentável e desincentivaram o investimento. 2. Cada Parte confirma o seu compromisso no sentido de tomar medidas adequadas para prevenir e combater a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude e a evasão fiscais, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as normas acordadas a nível internacional que tenham sido aprovadas ou sejam apoiadas por essa Parte, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003, e as Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada por «OCDE») para as Empresas Multinacionais de 2011, bem como as normas em vigor no domínio da fiscalidade internacional. ## CAPÍTULO II TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE ### Artigo 6.º (Administração das Medidas de Aplicação Geral) Cada Parte deve velar para que as medidas de aplicação geral abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo sejam administradas de uma forma razoável, objectiva e imparcial. ### Artigo 7.º (Obrigações de Publicação) Cada Parte deve publicar prontamente, ou divulgar de outra forma ao público, por escrito e, excepto em situações de emergência, o mais tardar na data da sua entrada em vigor todas as medidas pertinentes de aplicação geral abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, de forma a permitir que os investidores delas tomem conhecimento. ### Artigo 8.º (Publicação Antecipada e Oportunidade para Apresentar Observações) 1. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respectivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte4 deve publicar com antecedência: - a)- As propostas legislativas e regulamentares de aplicação geral a adoptar, no que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo: - b)- Documentos contendo informações suficientes sobre as propostas referidas na alínea a) para permitir aos investidores e outras pessoas interessadas avaliar se e como os seus interesses serão significativamente afectados. 2. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte é encorajada a aplicar o disposto no n.º 1 aos procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que pretendam adoptar, no que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. 3. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve conceder, de forma não discriminatória, aos investidores e outras pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem as suas observações sobre as medidas propostas ou os documentos publicados nos termos dos n.os 1 ou 2. 4. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve ter em conta as observações recebidas ao abrigo do n.º 3.5. 5. Ao publicar uma lei ou regulamento de aplicação geral como referido no n.º 1, ou antes dessa publicação, na medida em que tal seja possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve explicar os objectivos e as razões subjacentes a esse regulamento ou lei. 4 As Partes entendem que os n.os 1 a 4 reconhecem que as Partes dispõem de sistemas diferentes para realizar consultas sobre certas medidas antes da sua adoção definitiva, e que as alternativas enunciadas no n.º 1 refletem sistemas jurídicos diferentes. 5 Esta disposição não impõe nenhuma obrigação em termos de decisão final de uma Parte no sentido de adotar ou manter qualquer medida de autorização de um investimento. 6. Cada Parte deve, na medida do possível, procurar garantir um prazo razoável entre a data de publicação de um regulamento ou lei referidos no n.º 1 e a data da sua aplicação aos investidores. ### Artigo 9.º (Transparência do Quadro de Investimento) 1. Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos como um sítio web e, quando viável, através de um portal único, e actualizar tanto quanto possível e conforme adequado, os seguintes elementos: - a)- Os regulamentos e leis que respeitem especificamente ao investimento; - b)- As restrições e condições aplicáveis ao investimento: - ec)- Os contactos das Autoridades Competentes relevantes para a autorização dos investimentos. 2. Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos, como um sítio web, e, quando viável, através do portal único referido no n.º 1, e actualizar tanto quanto possível e conforme adequado, uma descrição que informe os investidores e outras partes interessadas sobre as formalidades práticas necessárias para poderem investir no seu território, incluindo os procedimentos e obrigações aplicáveis em matéria de: - a)- Estabelecimento da empresa e registo comercial; - b)- Conexão a infra-estruturas essenciais, como a rede eléctrica e a rede de abastecimento de água; - c)- Aquisição e registo de propriedade, como os direitos de uso da terra; - d)- Licenças de construção; - e)- Resolução de insolvências; - f)- Transferências de capital e pagamentos; - g)- Convertibilidade da moeda; - h)- Pagamento de impostos: - ei)- Acesso ao financiamento, especialmente para as MPME. 3. O acesso à informação prestada ao abrigo do presente artigo ou do artigo 7.º não está sujeito à cobrança de qualquer taxa aos investidores no território de uma Parte. ### Artigo 10.º (Transparência dos Incentivos ao Investimento) 1. Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos, como um sítio web, e, quando viável, através de um portal único, e actualizar tanto quanto possível e conforme adequado, informações sobre os incentivos ao investimento. 2. As informações referidas no n.º 1 devem abranger todos os incentivos destinados aos investidores, nomeadamente incentivos financeiros, incentivos fiscais e transferências em espécie, incluindo os incentivos não financeiros. 3. As informações referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos: - a)- A base legal do incentivo; - b)- A forma do incentivo; - c)- Os critérios de elegibilidade do incentivo; - d)- O procedimento para pedir o incentivo, incluindo os formulários e documentos exigidos: - ee)- Os contactos da autoridade competente. ### Artigo 11.º (Laços com a Economia de Acolhimento) As Partes são encorajadas a facultar aos investidores e pessoas que desejem investir no seu território informação sobre os fornecedores nacionais, a fim de fortalecer os laços com a economia local, promover a competitividade dos fornecedores nacionais e reforçar o contributo do investimento para um desenvolvimento sustentável. ### Artigo 12.º (Divulgação de Informações Confidenciais) Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de certas empresas em particular, sejam públicas ou privadas. ## CAPÍTULO III SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO ### Artigo 13.º (Âmbito de Aplicação) O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes relativas à autorização dos investimentos. ### Artigo 14.º (Apresentação de Pedidos) Cada Parte deve evitar, tanto quanto possível, que os requerentes tenham de se dirigir a mais de uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se uma actividade para a qual seja necessária autorização depender da jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização. ### Artigo 15.º (Prazos para Apresentação de Pedidos) Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir, na medida do possível, que as suas Autoridades Competentes permitem a apresentação de pedidos em qualquer momento do ano. Se existir um prazo específico para apresentar os pedidos de autorização, as Partes devem assegurar que as Autoridades Competentes concedem um prazo razoável para o efeito. ### Artigo 16.º (Pedidos em Formato Electrónico e Aceitação de Cópias) Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir que as suas autoridades competentes: - a)- Aceitem, na medida do possível, pedidos em formato electrónico: - b)- Aceitem cópias dos documentos, autenticadas de acordo com a respetiva legislação, em substituição dos documentos originais, salvo quando as Autoridades Competentes exijam a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização. ### Artigo 17.º (Tramitação dos Pedidos) 1. Se uma das Partes exigir autorização, deve garantir que as suas Autoridades Competentes: - a)- Forneçam, na medida do possível, um prazo indicativo para a tramitação do pedido; - b)- Prestem, mediante pedido do requerente, e sem demora injustificada, informação sobre o estado do pedido; - c)- Verifiquem, na medida do possível, e sem demora injustificada, a completude do pedido a tratar ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da respetiva Parte; - d)- Caso considerem que o pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da respetiva Parte6, e num prazo razoável após a apresentação do pedido, asseguram: - i. A conclusão da tramitação do pedido: eii. A comunicação ao requerente, na medida do possível por escrito, da decisão sobre o pedido7; - e)- Caso considerem que o pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais da respetiva Parte, num prazo razoável, e na medida do possível: - i. Informem o requerente de que o pedido está incompleto; 6 As autoridades competentes podem exigir que todas as informações sejam apresentadas num formato especificado para poderem ser consideradas «completas para efeitos de tramitação». 7 As autoridades competentes podem cumprir o requisito estabelecido na subalínea ii. informando previamente o requerente, por escrito, por ex